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Laws of Portugal

Decree-Law No. 90/2013 establishing phytosanitary measures to be applied within the National territory

Made 2013-07-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 90/2013: Cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
plant production, plant protection, plant variety, seeds/planting material, offences/penalties, standards, pesticides
Categories
agriculture

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Text

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  1. 4010 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.0 90/2013 de 10 de julho 0 Decreto-Lei n.0 154/2005. de 6 de setembro. cria e define as medidas de protei;:fto fitossanitaria destinadas a evitar a introdw;:fto e dispersfto. no territ0rio nacional e comunititrio. de organismos prejudiciais aos vegetais /)1t/1wdaRep1/h/1m, !.".1·1.!ne-.V." /3/-/1) de 111/ho de 2/J/3 e produtos vegetais. qualquer que seja a sua origem ou proven ienc ia. No ambito do referido regime fitossanititrio. Portugal tern em permanente aplicm;:fto. sob responsabilidade da Dire~i'io-Geral de Alimenta~i'io e Veterin.iria. inllmeros programas de prospeyfto. controlo e erradicai;:fto para as pragas e doern;:as consideradas priorititrias. exigidos em virtude de leg1slai;:fto europe1a. de ex1genc1as fitossanit3.nas previstas nos paises de destino das nossas exporta\Oes. ou 1mplementados com o ob ietivo de dar respostaa problemas fitossanitarios de base exclusivamente nacional. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 3 !- fl) de 111/ho de 2/J! 3 De forma a proceder ao controlo e erradicm;:fto de novas pragas c docnyas prcjudiciais aos vcgctais c produtos vcgc­ tais, ea evitar ou redu7lr os prejui?os causados 3.agncultura, foram despendidos ao longo dos anos recursos im(X)rtan­ tes, em particular no apoio aos agricultores, afetados em muitos casos pcladcstrui<;ao compuls1vadas suas culturas Um dos fatores que assume especial relevancia para a manutern;:ilo ou dispersilo de organismos nocivos ea ex 1stCncia de culturas c plantas abandonadas, ao ar I 1 \ re ou cm cstulas c abngos, as qua1s, rrcqucntcmcntc, conslltucm uma ser1a ameayaa proteyilo fitossanit3.na das culturas e ao sucesso de programas de controlo e erradicayfto de pragas e doenyas que afetam as culturas agricolas. A ausencia de tratamentos fitossanitarios nestes locais ou de qualquer outra ayilo, leva ao surgimento de focos de pragas e doenyas que afetam as culturas vi?inhas ins­ taladas. Neste contexto, de forma a redLJ?ir os prejui?Os provocados as suas culturas, os agricultores acabam por dcspcndcr elev ados rccursos cm tratamcntos lltossan1t3.nos que seriam desnecessarios em condiyOes normais. A com­ plexidade desta realidade acentua-se ainda mais quando se tratc de pragas c docnyas cons1dcradas de q uarcntcna, o q uc redunda em consequencias gravosas para as exportayOes nac1onais, lace ao atual regime l'itossanitUrio intcrnac1onal A relevancia e atualidade das questOes fitossanitarias expostas justificam a cnayilo de um quadro legal especifico quc salvaguardc a implcmcnta<;ao de mcdidas de protcyao fitossanitaria adequadas a situayfto de abandono de cultu­ ras, plantas e estufas que constituam risco fitossanitario. Num momento inicial este regime sera apenas dirigido as culturas ou plantas quc aprcscntam um ma10r nsco lltossa­ nit3.no e sabre as qua1s a apl1cayilo das medidas de proteyilo previstas no presente decreto-lei de maiores garantias de eficacia sem prejuizo de. no futuro. se vir a alargar a aplicayfto do diploma a outras culturas ou plantas. Assim: Nos tennos da alinea a) do n.0 1 do artigo 198 ° da Constituiyfto, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 Objeto 0 presente decreto-lei cria e define as medidas fitos­ sanitarias a aplicar as culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no territOrio nacional e que constituam risco fitossanitario, a exceyfto dos povoamentos florestais. Artigo 2. 0 ,\mbito de aplica~ao 0 presente decreto-lei aplica-se as plantas ou cul­ turas de determinados gt':neros e espt':cies que, ao seen­ contrarem em estado de abandono se assumam como risco fitossanitario e constituam focos de dispersilo de organismos nocivos aos vegetais, afetando a eficacia dos pianos de erradicayfto e de controlo de doenyas e pragas dos vegetais. 2 - Para efeitos do disposto no n(1mero anterior, consi­ deram-se abrangidas pelo presente decreto-lei as plantas ou culturas dos gt':neros e espt':cies constantes de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsavel pelas areas da agricultura, do ambiente e do ordenamento do territOrio. 3 - Para efritos do presente decreto- le1, consideram-se abandonadas, constituindo risco fitossanitario, as cul 4011 turas e plantas que apresentem as seguintes caracteris­ ticas: a) Arvores isoladas, pomares ou outras plantas, que apresentem manifestos sinais de ausencia de aplicayilo de meios de proteyfto adequados ao combate de organis­ mos prejudiciais aos vegetais e de manutenyilo cultural regular: b) Arvores que apresentem sintomas de declinio, es­ tando enfraquecidas e com a copa seca ou a secar: c) r.stejam em estufas e abrigos que apresentem mani­ festos sinais de ausencia de manutenyfto regular. Artigo 3.0 A aplicayilo do disposto no presente decreto-lei compete a Direyilo-Geral de Alimentayilo e Veterinaria (l)GAV), enquanto autoridade fitossanitaria nacional. 2-A fXIAV atuacm art1culayao com as dircyOCs rcg10 nais de agricultura c pcscas (DRAP), nos tcrmos prcvistos no presente decreto-lei. Artigo 4.0 Aplica~ao de medidas fitossanit:i.rias I - Verificadas as situayOes referidas no artigo 2.0 pela DGAV ou pelas DRAP, as respetivas culturas, plantas, ou estufas e abrigos sfto declarados abandonados e deve determinar-se o arranque e destruiyfto das plantas ea sua eliminaya o do terreno ou a remoyfto das estufas e abrigos, se necessano. 2 - Os proprietarios ou titulares de outros direitos reais, de arrendamento ou outros direitos de explorayilo sobre as culturas, plantas, ou estufas e abrigos, silo notificados, nos termos do artigo 5.0 , pelos serviyos oficiais competentes, da dcclara<;aodc abandonoc sub iaccntc risco fitossanilario idcn­ tificado, e sobre as medidas obrigatoriamente aadotar, assim como dos pra10s em que esses trabal hos devem ser executados. 3 - Sem prejui?O do disposto nos n(1meros anteriores, os interessados que pretendam justificadamente manter os vegetais em causa, devem requerer a respetiva autori­ ?ayfto aos serviyos competentes, no pra?O estabelecido na notificayfto prevista no n. 0 2. 4 - As entidades competentes avaliam a (X)Ssibilidade de recuperayilo dos vegetais tendo em considerayilo o nsco lltossarnt3.no, podcndo conceder auton:rayilo re rcnda no n(1mero anterior, da qual devem constar os meios de proteyfto adequados a finalidade, mediante notificayfto ao interessado. 5 - 1-.m caso de incumprimento dos trabalhos referidos no n.0 2, bem como das medidas de proteyfto previstas no n(1mero anterior, nos pra?Os estipulados, o Fstado pode substituir-se aos titulares notificados, promovendo area­ li?ayfto dos trabalhos, sendo os custos dos mesmos supor­ tados pelos referidos titulares. 6 - Para efeitos do nllmero anterior o 1-:stado tern o direito de regresso, nos termos gerais de direito, contra o responsaveL para se ressarcir da totalidade das despesas relacionadas com os trabalhos efetuados. Artigo 5.0 Notifica~0es oficiais As notificayOes emanadas dos serviyos oficiais consti­ lucm mcdidas de proteyao l'itossanitUria mandadas apl1car 4012 ao abrigo do presente decreto-lei, pelo que o seu incum­ primento fica sujeito ao respetivo regime contraordena­ cional. Artigo 6. 0 Fiscaliza~ao, instru~ao e decis:io I - Sem prejui?O das competencias atribuidas por lei a outras entidades, a inspei;:fto e fiscalini;:fto ao disposto no presente decreto-lei compete a DGAV e as DRAP. 2 - 0 levantamento dos autos e da competencia das DRAPda Urea da prUtica da contraordcna<;Uo, compctindo a cstas, igualmcntc, a instrw;ao dos proccssos de contraor­ denm;:fto. 3 - Os autos levantados por fori;:a de segurani;:a silo remetidos, para efeitos de instrw;:ilo, a DRAP da area da pratica da contraordenm;:ilo. 4 - Compete ao diretor-geral de Alimentm;:fto e Veteri­ naria aplicar as coimas e sarn;:Oes acessOrias previstas no presente decreto-lei. 5 -Os proprietarios ou titulares de outros direitos reais. de arrendamento ou outros direitos de explorm;:fto sobre os espm;:os referidos no n(1mero anterior sfto obrigados a facultar a entrada ea permanencia as autoridades de ins­ peyfto. fiscalin\fto ou vigilancia e as que tenham como 1ncumbenc1a aexecu\fto de atos de cumpnmento de norm as previstas no presente decreto-lei. desde que se encontrem no exercicio das suas atividades. 6 - 0 <lever refrrido no nllmero ante nor e considerado de especial interesse p(1blico e envolve. entre outros meios e obriga\Ocs. a aprcscnta\iiO de documcntos. Ii v ros. rcgistos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos. a presta\fto de informa\Oes solicitadas ea nfto oposi\fto a pratica dos atos que devam ser executados pelas autori­ dades competentes. com respeito dos direitos. liberdades e garantias dos cidadftos. 7 - Pode ser solicitada a interven\fto da for\a de se­ guran\a territorialmente competente. sempre que ocorra obstru\fto ao acesso referido nos n(1meros anteriores. a fim de a remover. Artigo 7. 0 De,·er de colabora~ao e prerrogath·as de atua~ao As autoridades civis. incluindo as administrati­ vas e fiscais. e a for~a de seguran~a territorialmente competente. devem colaborar nos atos de inspe~ilo e fiscali?a\fto. sempre que solicitada a sua interven\fto. ou oficiosamente. logo que tomem conhecimento de factos relcvantes para os efe1tos do presente decreto-lc1. prestando todo o auxilio para a aplica\fto das medidas previstas no presente diploma. 2 - As autoridades civis. incluindo as administrati­ vas e fiscais. e a for\a de seguran\a territorialmente competente. no exercicio das fLJn\Oes inspetivas. de fiscal i:ta\iio ou de v ig ii ilncia c para c rcitos da cxccu\iio de atos tornados necessarios na sequencia da aplica­ \fto do disposto no presente decreto-lei. e facultada a entrada livre nos locais onde se encontrem culturas. plantas ou estufas e abrigos. em situa\fto de abandono ou sob suspeita da mesma. que possam constituir risco fitossan itario. /)1t/1wdaRep1/h/1m, !.".1·1.!ne-.V." /3/-/1) de 111/ho de 2/J/3 Artigo 8.0 Contraonlena~Oes I - Sem prejui?O da responsabilidade civil e criminal. o nilo cumprimento das medidas a adotar em culturas. plantas. ou estufas e abrigos. dentro dos pra?Os e termos estipulados em cada notifica\fto. em viola\fto do disposto no n. 0 2 ou no n.0 4 do artigo 4. 0 • ou o incumprimento do dever de facultar a entrada ea permanencia a que sere­ ferem o n.0 4 do artigo 6. 0 eo n.0 2 do artigo 7.0 • constitui contraordena\ilo punivel com co1ma cujo montante min1mo e de 250.00 r.UR e maximo de 3740.00 r.UR ou minimo de 500.00 r.UR e maximo de 44890.00 r.UR. consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva. 2 - A negligencia e punivel. sendo os montantes maxi­ mos das coimas previstos no n(1mero anterior redu7idos para metade. Artigo 9.0 San~Oes acessOrias I - r.m fLin\fto da gravidade da infra\fto e da culpa do agente. podem ser aplicadas. simultaneamente com as coimas. as seguintes san\Oes acessOrias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente: b) lnterdi\fto do exercicio de profissOes ou atividades cu 10 exercicio depcnda de titulo pl1bl1co ou de autorl/.U\UO ou de homologa\fto de autoridade p(1blica: c) Pnva\iiO do d1rc1to a subsid10 ou bcncl'ic10 outorgado (X)r entidades ou servi\OS p(1blicos. d) Priva\fto do direito de participar em feiras ou mer­ cados: e) Encerramento de estabelec1mento cujo func1onamento esteja sujeito a autori7a\fto de autoridade administrativa: j) Suspensfto de autorin\Oes. 2 -As san\Oes previstas no n(1mero anterior. a exce\fto da alinea a). tern a dura\fto maxima de dois anos. 3 - No caso de uma conduta contraordenacional ter ocas1onado um grave nsco de d 1spersilo de organ1smos pre­ 1ud1ciais aos vegetais. deve ser dada publ1cidade a dccisao condenatOria definitiva de aplica\fto da coima. mediante a afixa\fto de editais na sede da DRAP da area onde foi praticada a infra\fto. Artigo 10. 0 Afeta~ao do produto das coimas 0 produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades: a) 1-.m 15% para a entidade que levantou o auto: b) Em 15% para a entidade que instruiu o processo: c) r.m 10% para a entidade que aplicou a coima: d) r.m 60% para os cofres do r.stado. Artigo 11.0 Aplica~ao ii.s Regiiies AutOnomas I - Sem prejui?O das competencias atribuidas por lei a DGAV. nas Rcg16cs Autonomas dos A\orcs c da Madc1raa aplica\fto e o controlo do disposto no presente decreto-lei sfto exercidos pelos respetivos Orgftos de governo prOprio. 2 - As percentagens previstas no artigo anterior pro­ venientes das coimas aplicadas nas RegiOes AutOnomas /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 3 !- fl) de 111/ho de 2/J! 3 dos A\ores e da Madeira constituem a receita prOpria de cada uma delas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - f'edro f'assos Coelho - .\faria de As­ sun9iio Oliveira Cris/as .\fachado da Gra9a. Promulgado em 26 de jun ho de 2013. Publique-se. 0 Presidente da Rep(1bl ica. ;\ ,mA.1. CA.VA.CO S11.vA.. Referendado em I de julho de 2013. 0 Primeiro-Ministro. f'edro f'assos Coelho. 4013

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