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Laws of Portugal

Decree-Law No. 89/2008 establishing standards relating to the technical specifications applicable to specific fuels

Made 2008-05-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 89/2008: Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %. Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, e revoga os Decretos-Leis n.os 235/2004, de 16 de Dezembro, e 186/99, de 31 de Maio.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Energy
Keywords
fuelwood, transport/storage, energy conservation/energy production, oil, policy/planning, inspection, institution, biofuel, governance
Categories
energy

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  1. Artigo 1.º

  2. Artigo 3.º Objecto As limitações à apanha de percebe na zona do PNSACV, 1 — O presente decreto-lei estabelece as normas refe- nomeadamente as limitações diárias de captura, o período rentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, de defeso e o tamanho mínimo, aplicam-se também em butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviá- toda a área de jurisdição da Capitania de Sines. rios, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade Em 13 de Maio de 2008. dos carburantes rodoviários e as condições para a comer- Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter- cialização de misturas de biocombustíveis com gasolina ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto e gasóleo em percentagens superiores a 5 %. Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do 2 — Este decreto-lei, ao proceder a uma consolidação Ambiente. — O Ministro da Agricultura, do Desenvol- normativa, continua a dar cumprimento à transposição da vimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. Directiva n.º 2003/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março, rectificada pela declaração de rectificação de 24 de Julho de 2003, que alterou a Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, transposição que foi efectuada pelo Decreto- -Lei n.º 235/2004, de 16 de Dezembro. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

  3. Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 89/2008 Definições de 30 de Maio Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: As especificações técnicas dos combustíveis encontram- a) «Base geográfica devidamente equilibrada» o critério -se dispersas por diversos diplomas, o que dificulta e torna geográfico de disponibilização de gasolina sem chumbo morosa a sua pesquisa, além de gerar incertezas quanto e combustível para motores de ignição por compressão, às alterações a que, com alguma frequência, são sujeitas, com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg em territó- designadamente para cumprimento de objectivos ambien- rio nacional, respeitando a Recomendação da Comissão tais. n.º 2005/27/CE, de 12 de Janeiro; A reunião dessas especificações num único diploma b) «Biocombustível» o combustível líquido ou gasoso legal foi, por essa razão, proposta como uma das medidas para transportes, produzido a partir de biomassa, conforme do Simplex 2007, visando facilitar a consulta pelos agentes definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei económicos. n.º 62/2006, de 21 de Março; Para além deste objectivo importava, igualmente, pro- c) «Biodiesel — FAME» o éster metílico produzido ceder à actualização de alguns métodos analíticos das a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de especificações das gasolinas e gasóleos, adequando-os combustível para motores diesel, para utilização como à última publicação das normas EN 590 e EN 228, im- biocombustível, conforme definido na alínea b) do n.º 2 portando contudo referir que, à excepção do gasóleo de do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março aquecimento, as especificações dos combustíveis objecto (FAME), cuja composição e propriedades obedecem à do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, não são EN 14214; incluídas no presente decreto-lei, dado que as mesmas de- d) «Biodiesel — HVO» o biodiesel produzido pela hi- vem ser alteradas, em breve, para transposição da Directiva drogenação e isomerização de óleo vegetal ou animal; n.º 2005/33/CE, de 6 de Julho. e) «Bio-ETBE (bioéter etil-ter-butílico» o ETBE pro- Passa agora a contemplar-se, neste âmbito de especifica- duzido a partir do bietanol, sendo a percentagem volu- ções, a nova realidade dos biocombustíveis e suas misturas métrica do bio-ETBE considerada como biocombustível com a gasolina e gasóleo, visando a sua promoção no de 47 %; mercado interno, clarificando-se também os termos para f) «Bioetanol» o etanol produzido a partir de biomassa o seguimento da sua utilização, matéria tratada no Decreto- e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização -Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, relativo à promoção dos como biocombustível, conforme definido na alínea a) do biocombustíveis. Nesta perspectiva, é também prevista n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de a obrigatoriedade da sua incorporação em determinados Março; produtos, estabelecendo-se contudo limites máximos. g) «Combustível para motores de ignição por compres- Foi promovida audição do Conselho Nacional do Con- são» os gasóleos abrangidos pelo código NC 27 10 19 41 sumo da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo I Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe giões Autónomas. foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006, de 17 de Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3073 Outubro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007, adição à gasolina sem chumbo no depósito das viaturas utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as da responsabilidade do utente. Directivas n.os 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março, 5 — O aditivo mencionado no número anterior tem e 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987; como base o potássio, devendo as embalagens especificar a h) «Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias quantidade de produto a adicionar à gasolina sem chumbo, e tractores agrícolas e florestais» os líquidos derivados de modo a garantir que nela exista uma concentração de do petróleo, destinados aos motores referidos nas Di- aditivo que possa variar entre 8 mg/kg e 20 mg/kg, segundo rectivas n.os 97/68/CE e 2000/25/CE, abrangidos pelos o método de ensaio ASTM D 3605. códigos NC 27 10 19 41 e NC 27 10 19 45 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo I do Regulamento Artigo 6.º (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006, de 17 de Outubro, para Especificações dos petróleos vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007; As especificações dos petróleos destinados ao mercado i) «Gasolina» qualquer óleo mineral volátil destinado ao interno nacional são as constantes do anexo IV ao presente funcionamento de motores de combustão interna de ignição decreto-lei, que dele faz parte integrante. comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos códigos NC 27 10 11 45 e 27 10 11 49 da Nomenclatura Artigo 7.º Combinada tal como figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Re- Especificações do combustível para motores gulamento (CE) n.º 1549/2006, de 17 de Outubro, para de ignição por compressão vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007; 1 — As especificações do combustível para motores j) «Regiões ultraperiféricas» as Regiões Autónomas dos de ignição por compressão destinados ao mercado interno Açores e da Madeira. nacional, com a designação comum de gasóleo rodoviário, são as constantes do anexo V ao presente decreto-lei, que

  4. Artigo 3.º dele faz parte integrante, considerando um teor máximo Livre circulação de combustíveis de enxofre de 50 mg/kg até 1 de Janeiro de 2009. 2 — A partir de 1 de Janeiro de 2009, inclusive, o teor É livre a circulação de combustíveis que preencham de enxofre máximo é de 10 mg/kg. os requisitos estabelecidos pelo presente decreto-lei, não 3 — As especificações do gasóleo para máquinas mó- podendo ser proibida, restringida ou impedida a sua colo- veis não rodoviárias e tractores agrícolas e florestais, des- cação no mercado, assim como a sua utilização. tinado ao mercado interno nacional, e do gasóleo colorido e marcado em conformidade com o n.º 1.º da Portaria CAPÍTULO II n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 463/2004, de 4 de Maio, para as utilizações previstas Especificações no n.º 3 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, são as referidas nos números anteriores, salvo

  5. Artigo 4.º o disposto no número seguinte. Especificações do propano, butano e GPL carburante 4 — A partir de 1 de Julho de 2008, o gasóleo colorido e marcado referido no número anterior tem um teor de 1 — As especificações do propano e butano designados biocombustíveis mínimo de 5 %. como gases de petróleo liquefeitos ou GPL destinados ao 5 — Até à data referida no n.º 1, deve ser comerciali- mercado interno nacional são as constantes do anexo I ao zado e disponibilizado em território nacional, numa base presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 — As especificações do GPL carburante, destinado ao geográfica devidamente equilibrada, gasóleo rodoviário mercado interno nacional, são as constantes do anexo II ao com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

  6. Artigo 8.º

  7. Artigo 5.º Especificações do gasóleo de aquecimento Especificações das gasolinas 1 — As especificações do gasóleo de aquecimento, 1 — As especificações das gasolinas, destinadas ao colorido e marcado em conformidade com o n.º 2.º da mercado interno nacional, são as constantes no anexo III Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, alterada pela ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, con- Portaria n.º 463/2004, de 4 de Maio, destinado ao mercado siderando o teor de enxofre máximo de 50 mg/kg até 1 de interno nacional, são as constantes do anexo VI ao presente Janeiro de 2009. decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 — A partir de 1 de Janeiro de 2009, inclusive, o teor 2 — O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado de enxofre máximo é de 10 mg/kg. como combustível de aquecimento industrial, comercial ou 3 — Até à data referida no n.º 1 deve ser comerciali- doméstico, não podendo ser utilizado como carburante. zada e disponibilizada em território nacional, numa base geográfica devidamente equilibrada, gasolina com um teor Artigo 9.º máximo de enxofre de 10 mg/kg. Especificações dos fuelóleos 4 — Nos postos de abastecimento de combustíveis pode ser disponibilizado aditivo substituto do chumbo em em- As especificações dos fuelóleos destinados ao mercado balagem, uma vez que a comercialização de gasolina com interno nacional são as constantes do anexo VII ao presente chumbo é proibida desde 1 de Julho de 1999, sendo a sua decreto-lei, que dele faz parte integrante. 3074 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008

  8. Artigo 10.º a) A alteração súbita do mercado seja de molde a difi- Especificações das misturas de biocombustíveis cultar seriamente o respeito das especificações aplicáveis com gasolina e gasóleo rodoviário pelas refinarias; b) A impossibilidade do cumprimento das especificações 1 — As especificações das misturas de biocombustí- seja devidamente demonstrada pelos interessados junto do veis com gasolina e gasóleo para a propulsão de veículos, membro do Governo responsável pela área da energia. destinadas ao mercado interno nacional, com concentra- ções de biocombustível superiores a 5 % em volume são 2 — Nas situações de crise de abastecimento, os mem- as constantes dos anexos III e V ao presente decreto-lei, bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e à excepção dos valores fixados para os teores máximos da energia podem, na sequência de decisão favorável da desses biocombustíveis. Comissão Europeia, estabelecer por portaria conjunta, por 2 — A mistura de biocombustíveis fica limitada a um um período que não pode exceder seis meses, especificações nível máximo de 20 % em volume, sendo que apenas os para as gasolinas ou gasóleos menos rigorosas que as fixadas volumes de biocombustível até à percentagem de 15 % de neste decreto-lei. incorporação poderão incluir biocombustíveis que bene- ficiem do regime de isenção de ISP previsto no Decreto- Artigo 12.º -Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, enquanto este regime Adopção excepcional de especificações mais rigorosas vigorar. 1 — Quando se verifique que a poluição atmosférica 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os ou das águas subterrâneas constitui ou é susceptível de pequenos produtores dedicados previstos no artigo 7.º do constituir um problema sério e recorrente para a saúde da Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, podem comercia- população residente numa determinada aglomeração ou para lizar toda a sua produção em frotas e consumidores cativos, o ambiente de uma zona ecológica ou ambientalmente sen- identificados contratualmente, com nível de incorporação sível, pode ser determinada, a título excepcional e em zonas de volumes de biocombustíveis na percentagem de 100 %, específicas do território nacional, a obrigação de apenas desde que não se destinem a misturas ou manipulações que comercializar combustíveis que satisfaçam características possam afectar a qualidade dos combustíveis utilizados. 4 — Para as misturas referidas no n.º 1, é obrigatória ambientais mais rigorosas que as previstas nos anexos III e V para a totalidade ou parte do parque automóvel. uma inscrição relativa ao teor de bioetanol ou biodiesel (FAME) no respectivo equipamento de abastecimento, 2 — O previsto no número anterior é precedido de au- de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei torização da Comissão Europeia, à qual são fornecidos n.º 62/2006, de 21 de Março. os dados ambientais relevantes relativos à aglomeração 5 — Incumbe ao comercializador de combustíveis pre- ou zona em causa, bem como a previsão dos efeitos das vistos no n.º 1 assegurar que: medidas propostas no ambiente. 3 — As características mais rigorosas a que devem a) O produto é formulado e mantido em condições e obedecer a gasolina ou o combustível para motores de por prazo que garantam, nomeadamente, a estabilidade ignição por compressão, bem como a definição das zonas físico-química e um teor de água admissível; específicas a que se refere o n.º 1, são estabelecidas, com b) Os materiais e equipamentos de manipulação, ar- respeito pelo n.º 2, por portaria conjunta dos membros do mazenagem e fornecimento sejam compatíveis com os Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia biocombustíveis com que contactam. e da saúde, tendo em conta a legislação aplicável, designa- damente o Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho. 6 — Incumbe ao consumidor assegurar-se da compatibi- lidade da sua viatura com o combustível, para o que deve informar-se junto do fabricante ou do seu representante, o CAPÍTULO IV qual deve prestar esta informação sempre que disponível, Sistema de controlo da qualidade relativo em língua portuguesa e, preferencialmente, em sítio da às especificações dos anexos III e V Internet. 7 — O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos acor- Artigo 13.º dos para a utilização de biocombustíveis em frotas de transportes públicos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei Sistema de controlo da qualidade n.º 62/2006, de 21 de Março. 1 — As regras do sistema de controlo da qualidade dos combustíveis definidos nas alíneas g) e i) do artigo 2.º são CAPÍTULO III estabelecidas em conformidade com a norma europeia EN 14 274. Disposições especiais 2 — O controlo analítico dos combustíveis mencio- nados no número anterior é feito com base nos métodos

  9. Artigo 11.º referidos nas normas europeias EN 228: 2004 e EN 590: 2004, podendo a Direcção-Geral de Energia e Geologia Situações de crise de abastecimento (DGEG) autorizar a utilização de outros métodos analíticos 1 — Em situações de crise de abastecimento de combus- adequados, desde que estes possam comprovadamente tíveis decorrentes da ocorrência de facto excepcional que conferir, pelo menos, a mesma exactidão e o mesmo nível provoque uma alteração súbita do mercado que dificulte o de precisão que os métodos analíticos substituídos. abastecimento de petróleo bruto ou de produtos petrolífe- 3 — Compete às direcções regionais de economia ros, as especificações estabelecidas neste decreto-lei não (DRE) a implementação e execução do sistema de con- têm aplicação, aplicando-se o disposto no número seguinte, trolo da qualidade dos combustíveis definido nos termos desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias: do número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3075 4 — As DRE devem enviar à DGEG todas as informa- b) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º; ções resultantes dos controlos efectuados durante cada c) A falta de inscrição prevista no n.º 4 do artigo 10.º; trimestre, até final do trimestre seguinte. d) O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 10.º; 5 — As DRE devem comunicar, de imediato, à Au- e) A recusa ou atraso na prestação de informações so- toridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) licitadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 13.º; todas as infracções detectadas relativas às especificações f) A violação da obrigação prevista nos n.os 7 e 8 do constantes do presente decreto-lei. artigo 13.º 6 — Os agentes económicos que introduzam no mer- cado, ou comercializem, gasolina ou combustível para 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. motores de ignição por compressão informam a DGEG sobre os programas e métodos de controlo utilizados para Artigo 16.º cumprimento das especificações aplicáveis, na forma e periodicidade que forem definidas por despacho do director- Fiscalização, instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias -geral de Energia e Geologia. 7 — As entidades exploradoras das instalações sujeitas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e das com- a controlo de qualidade nos termos do presente decreto-lei petências próprias de outras entidades, a fiscalização do ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações presente decreto-lei compete à ASAE. dos funcionários das DRE, devidamente credenciados, 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação bem como a apoiar e permitir a recolha de amostras dos compete à ASAE, cabendo à Comissão de Aplicação de combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas. Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e 8 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente sanções acessórias. aos funcionários das entidades que tenham sido contratadas 3 — O produto resultante da aplicação das coimas tem pelas DRE para efectuar as recolhas de amostras mencionadas seguinte distribuição: no número anterior. a) 60 % para o Estado;

  10. Artigo 14.º b) 30 % para a entidade instrutora; Coordenação do sistema de controlo da qualidade c) 10 % para a entidade que aplica a coima. Cabe à DGEG coordenar a aplicação do sistema de controlo da qualidade dos produtos mencionados no arti- CAPÍTULO VI go anterior, competindo-lhe, nomeadamente: Disposições complementares e finais a) Recolher e tratar a informação sobre o controlo do cumprimento das especificações de combustíveis e dispo- Artigo 17.º sições relativas à sua comercialização; b) Preparar os relatórios sobre os dados nacionais rela- Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março tivos à qualidade dos combustíveis em cada ano civil, de O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de forma a permitir o seu envio à Comissão, até 30 de Junho Março, passa a ter a seguinte redacção: do ano seguinte, de acordo com a norma europeia aplicável, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º; «Artigo 10.º c) Preparar anualmente, para envio à Comissão Eu- ropeia, um relatório dos volumes totais de gasolina e de [...] combustível para motores de ignição por compressão co- 1 — É da competência dos membros do Governo mercializados no território, bem como dos volumes co- responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia e dos mercializados e da disponibilidade, numa base geográfica transportes a definição dos mecanismos para o segui- devidamente equilibrada, de gasolina sem chumbo e de mento dos efeitos da utilização de biocombustíveis combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg; misturados com gasóleo em percentagens superiores d) Coordenar a execução do sistema de controlo pelas a 5 % em veículos não adaptados e, se necessário, a DRE; definição de medidas para garantir o cumprimento da e) Dar conhecimento à Agência Portuguesa do Ambiente legislação comunitária pertinente em matérias de normas (APA) dos relatórios mencionados na alínea b). de emissão. 2 — A definição das medidas previstas no número anterior deve ter em conta o balanço climático e am- CAPÍTULO V biental global dos diversos tipos de biocombustíveis, de modo a favorecer os combustíveis globalmente mais Contra-ordenações favoráveis. 3 — Os mecanismos referidos no número anterior

  11. Artigo 15.º são estabelecidos por portaria conjunta.» Contra-ordenações

  12. Artigo 18.º 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 2000 Regiões Autónomas a € 44 500, no caso de pessoas colectivas: 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó- a) A introdução no consumo ou a comercialização de nomas dos Açores e da Madeira, regiões ultraperiféricas, combustíveis que não cumpram as especificações estabe- sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e lecidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º; organismos das respectivas administrações regionais. 3076 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 2 — A execução nas Regiões Autónomas dos Açores e Artigo 20.º da Madeira, regiões ultraperiféricas, do previsto no n.º 3 Entrada em vigor do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º pode ser objecto de disposições específicas que devem ser comunicadas à Co- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte missão Europeia. ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de

  13. Artigo 19.º Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Norma revogatória sa — Fernando Teixeira dos Santos — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — Manuel António Gomes de Almeida São revogados: de Pinho — Mário Lino Soares Correia — Francisco Ven- a) O Decreto-Lei n.º 235/2004, de 16 de Dezembro; tura Ramos. b) O Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio; Promulgado em 21 de Maio de 2008. c) A Portaria n.º 17/2003, de 9 de Janeiro; d) A Portaria n.º 1298/2002, de 27 de Setembro; Publique-se. e) A Portaria n.º 348/96, de 8 de Agosto; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. f) A Portaria n.º 441/96, de 6 de Setembro; g) A Portaria n.º 462/99, de 25 de Junho; Referendado em 23 de Maio de 2008. h) O despacho n.º 7043/2005 (2.ª série), de 6 de Abril; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto i) O despacho n.º 8197/97 (2.ª série), de 26 de Setembro. de Sousa.

  14. ANEXO I Especificações dos gases de petróleo liquefeitos Gases de petróleo liquefeitos Característica Unidades Métodos de ensaio Propano Butano Massa volúmica a 15°C . . . . . . . . . . . . . . . . . kg/m3 A relatar A relatar ISO 3993; ISO 8973. Composição: C2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 máx. _ C3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 mín. 15 máx. C4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % (molar) 5 máx. 85 mín. EN 27941. C5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 máx. 3 máx. Insaturados totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 máx. 25 máx. Dienos (como 1.3-butadieno) . . . . . . . . . . . 0,5 máx. 0,5 máx. Resíduo de evaporação . . . . . . . . . . . . . . . . . . % (v/v) 0,05 máx. 0,05 máx. ASTM D 2158. Tensão de vapor a 40°C . . . . . . . . . . . . . . . . . kPa 1550 máx. 520 máx. EN ISO 4256; EN ISO 8973 e anexo C da EN 589. Sulfureto de hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . _ Passa no ensaio Passa no ensaio EN ISO 8819; ASTM D 2420. Enxofre de mercaptanos . . . . . . . . . . . . . . . . . ppm 6 min. 6 min. NP4 188; IP 272 (1). Enxofre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg 50 máx. 50 máx. EN 24260; ASTM D 6667. Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40°C)°C . . . _ 1 1 EN ISO 6251; ASTM D 1838. Amoníaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ppm 1 máx. 1 máx. Tubos de absorção. Água separada ou em suspensão . . . . . . . . . . . _ Isento Isento Inspecção visual. Água dissolvida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _ Passa no ensaio Passa no ensaio ASTM D 2713. (1) Se o odorizante for o etilmercaptano, pode ser determinado o teor em etilmercaptano utilizando o método ASTM D 5305, sendo neste caso especificado o valor mínimo de 12 ppm de etilmercaptano.

  15. ANEXO II Especificações do GPL carburante Característica Unidades Limites Métodos de ensaio Índice de octano «Motor» (MON) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _ 89,0 min. ASTM D 2598; NP EN 589, anexo B. Insaturados totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 máx. Dienos (como 1.3-butadieno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % (molar) 0,5 máx. EN 27941. Resíduo de evaporação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg 100 máx. EN ISO 13757; NF M 41015. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3077 Característica Unidades Limites Métodos de ensaio Tensão de vapor a 40°C (relativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kPa 1550 máx. EN ISO 4256; EN ISO 8973 e anexo C da EN 589. Tensão de vapor a 10°C, de 1 de Dezembro a 31 de Março kPa 150 min. EN ISO 8973 e anexo C da EN 589. (relativa). Sulfureto de hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _ Passa no ensaio EN ISO 8819; ASTM D 2420. Enxofre de mercaptanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ppm 6 min. NP 4188; IP 272 (1). Enxofre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg 50 máx. EN 24260; ASTM D 6667. Corrosão da lâmina de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _ 1 EN ISO 6251; ASTM D 1838. Amoníaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ppm 1 máx. Tubos de absorção. Água separada ou em suspensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _ Isento Inspecção visual. Água dissolvida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _ Passa no ensaio ASTM D 2713. (1) Se o odorizante for o etilmercaptano, pode ser determinado o teor em etilmercaptano utilizando o método ASTM D 5305, sendo neste caso especificado o valor mínimo de 12 ppm de etilmercaptano.

  16. ANEXO III Especificações das gasolinas Euro super Super plus Limites Limites Característica Unidade Métodos de ensaio (1) Mínimo Máximo Mínimo Máximo Aspecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Claro e límpido Claro e límpido Inspecção visual. Cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _ Violeta Azul Inspecção visual. Massa volúmica a 15°C (2) . . . . . . . . . . . . kg/m3 720 775 720 775 EN ISO 3675. EN ISO 12185. RON, mín. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 _ 98 _ EN ISO 5164 (3). MON, mín. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 _ 87 _ EN ISO 5163 (3). Pressão de vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN 13016-1 (DVPE) (5). De 1 de Maio a 30 de Setembro . . . . . . . kPa 45,0 60,0 45,0 60,0 Meses de Outubro e Abril . . . . . . . . . . . . kPa (4) 60,0 (4) 90,0 (4) 60,0 (4) 90,0 De 1 de Novembro a 31 de Março . . . . . kPa 60,0 90,0 60,0 90,0 Destilação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN ISO 3405. Evaporado a 70°C: De 1 de Maio a 30 de Setembro . . . % v/v 20,0 48,0 20,0 48,0 De 1 de Outubro a 30 de Abril . . . . % v/v 22,0 50,0 22,0 50,0 Evaporado a 100°C . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v 46,0 71,0 46,0 71,0 Evaporado a 150°C . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v 75,0 _ 75,0 _ Ponto final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . °C _ 210 _ 210 Resíduo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v _ 2 _ 2 Análise de hidrocarbonetos (6). . . . . . . . . . ASTM D1319 (7) (8) (9). EN 14517. Olefinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v _ 18,0 _ 18,0 Aromáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v _ 35,0 _ 35,0 Benzeno (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v _ 1,0 _ 1,0 EN 12177. EN 238. pr EN 14517. Teor de oxigénio (11) . . . . . . . . . . . . . . . . . % m/m _ 2,7 _ 2,7 EN 1601. EN 13132. Compostos oxigenados (11). . . . . . . . . . . . . EN 1601. EN 13132. Metanol, devem ser adicionados agentes % v/v _ 3,0 _ 3,0 estabilizadores. Etanol, podem ser necessários agentes % v/v _ 5,0 _ 5,0 estabilizadores. Álcool isopropílico . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v _ 10,0 _ 10,0 Álcool terbutílico . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v _ 7,0 _ 7,0 Álcool isobutílico . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v _ 10,0 _ 10,0 3078 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 Euro super Super plus Limites Limites Característica Unidade Métodos de ensaio (1) Mínimo Máximo Mínimo Máximo Éteres com 5 ou mais átomos de carbono % v/v _ 15,0 _ 15,0 por molécula. Outros compostos oxigenados (12) . . . . . . % v/v _ 10,0 _ 10,0 Teor de enxofre (13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg _ 50 _ 50 EN ISO 20846. EN ISO 20847. EN ISO 20884. _ (14) 10 _ (14) 10 EN ISO 20846. EN ISO 20884. Teor de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g/l _ 0,005 _ 0,005 EN 237. Estabilidade à oxidação . . . . . . . . . . . . . . . min 360 _ 360 _ EN ISO 7536. Gomas existentes (lavadas com solvente) mg/100 ml _ 5 _ 5 EN ISO 6246. Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50°C) _ Classe 1 Classe 1 EN ISO 2160. 15 15 Aditivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( ) ( ) 1 ( ) Todos os métodos de ensaio indicados incluem referências quanto à sua precisão. Em caso de litígio, os procedimentos a seguir para a sua resolução e para interpretação dos resultados, baseados na precisão do método de ensaio, devem seguir o estipulado na EN ISO 4259. (2) Em caso de litígio referente à massa volúmica a 15°C, deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 12185. (3) Um factor de correcção de 0,2 para o MON e RON deve ser subtraído ao cálculo do resultado final, antes da comunicação, conforme os requisitos da Directiva Europeia dos combustíveis n.º 98/70/EC [1], incluindo a Emenda n.º 2003/17/EC. (4) Com a condição de a soma de 10 vezes a pressão de vapor (expressa em kPa) e 7 vezes o evaporado a 70°C (expresso em % v/v) não exceder 1150. (5) Deve ser reportada a pressão e vapor seco equivalente (DVPE). (6) Em caso de litígio referente ao teor de hidrocarbonetos, deve ser utilizado o método ASTM D 1319. (7) O teor dos compostos oxigenados será determinado com vista à introdução das correcções em conformidade com a cláusula 13.2 do método ASTM 1319. (8) Se a amostra contiver ETBE (éter etil-terbutílico), a zona aromática será determinada a partir do anel castanho-rosado a jusante do anel vermelho normalmente utilizado na ausência de ETBE. A presença ou ausência de ETBE pode ser concluída da análise descrita na nota (7). (9) Para efeitos desta norma, aplica-se o método ASTM D1319 sem fase facultativa de despentanização. Por conseguinte, não se aplicam os requisitos 6.1, 10.1 e 14.1. (10) Em caso de litígio referente ao teor de benzeno, deve ser utilizada a EN 12177. (11) Em caso de litígio referente ao teor de oxigénio e oxigenados, deve ser utilizada a EN 1601. (12) Outros mono-álcoois e éteres com um ponto de ebulição final não superior ao estabelecido na norma EN 228. (13) Em caso de litígio referente ao teor de enxofre, a EN ISO 20847 não é adequada como método de referência. (14) Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, deve ser comercializada e disponibilizada no território, numa base geográfica apropriada, gasolina sem chumbo com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. A partir de 1 de Janeiro de 2009, toda a gasolina sem chumbo comercializada no País deve ter um teor máximo de enxofre inferior a 10 mg/kg. (15) Não é permitido o uso de aditivos contendo fósforo.

  17. ANEXO IV Especificações dos petróleos Petróleos Característica Unidades Métodos de ensaio Iluminação Carburante Aspecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _ Límpido, isento de água separada e de matérias Visual. em suspensão Massa volúmica a 15°C . . . . . . . . . . kg/m3 A relatar A relatar EN ISO 3675; ASTM D 4052. Ponto de inflamação, mín. . . . . . . . . ºC 40 30 ASTM D 3828; EN ISO 13736; IP 170. Corrosão da lâmina de cobre (3 h a _ 1 1 EN ISO 2160. 50ºC), máx. Enxofre total, máx.. . . . . . . . . . . . . . % (m/m) 0,15 0,15 EN ISO 8754. Destilação: Evaporado a 150°C, máx. . . . . . . % (v/v) 10 10 Evaporado a 250°C, mín. . . . . . . . % (v/v) _ 90 EN ISO 3405. Evaporado a 280°C, mín. . . . . . . . % (v/v) 90 _ Ponto final, máx. . . . . . . . . . . . . . °C 300 300 Ponto de fumo, mín.. . . . . . . . . . . . . _ 25 _ NP 1174/ISO 3014; BS 2000: Part 57; ASTM D 1322. Índice de octano (MM), mín . . . . . . _ _ 50 EN ISO 5163. Corante e marcador . . . . . . . . . . . . . N.º 3 da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 463/2004, de 4 de Maio, que considera a Decisão n.º 2003/900/CE, de 17 de Dezembro, substituída pela Decisão n.º 2006/428/CE. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3079

  18. ANEXO V Especificações dos gasóleos Limites Característica Unidade Métodos de ensaio (1) Mínimo Máximo Índice de cetano (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,0 _ EN ISO 5165. Índice de cetano calculado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,0 _ EN ISO 4264. Massa volúmica a 15°C (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg/m3 820 845 EN ISO 3675. EN ISO 12185. Viscosidade a 40°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm2/s 2,00 4,50 EN ISO 3104. 4 5 Destilação ( ) ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN ISO 3405. Recuperado a 250°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v _ 65 Recuperado a 350°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v 85 _ 95 % de recuperado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . °C _ 360 Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % m/m _ 11 EN 12916. 7 Teor de enxofre ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg _ 50 EN ISO 20846. EN ISO 20847. EN ISO 20884. _ EN ISO 20846. (8) 10 EN ISO 20884. Temperatura limite de filtrabilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN 116. De 1 de Abril a 14 de Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o C _ 0 De 1 de Março a 31 de Março e de 15 de Outubro a 30 de Novembro . . . . o C _ -5 De 1 de Dezembro a 28/29 de Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o C _ -10 Ponto de inflamação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o C 55 _ EN ISO 2719. Resíduo carbonoso (no resíduo 10 % da destilação) (9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . % m/m _ 0,30 EN ISO 10370. Teor de cinzas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % m/m _ 0,01 EN ISO 6245. Teor de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg _ 200 EN ISO 12937 (10). Contaminação total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg _ 24 EN 12662. o Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50 C) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Classificação Classe 1 EN ISO 2160. Estabilidade à oxidação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g/m 3 _ 25 EN ISO 12205. Lubrificidade-diâmetro corrigido da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60ºC . . . γΜ _ 460 ISO 12156-1. 11 12 FAME ( ) ( ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v _ 5 EN 14078. (1) Todos os métodos de ensaio indicados incluem uma referência quanto à sua precisão. Em caso de disputa, os procedimentos a seguir para a sua resolução e para interpretação dos resultados baseados na precisão do método de ensaio devem seguir o estipulado na EN ISO 4259. (2) Para a determinação do índice de cetano e em caso de disputa, podem ser utilizados métodos alternativos desde que sejam reconhecidos e que tenham um critério de precisão válido, de acordo com a EN ISO 4259, e que demostrem uma precisão pelo menos igual à do método de referência. Se se utilizar um método de referência alternativo, deve haver uma correlação entre os seus resultados e os obtidos pelo método de referência. (3) Em caso de conflito deve ser usado o método descrito na EN ISO 3675. (4) Para a determinação do índice de cetano calculado também são necessários os pontos 10 %, 50 % e 90 % (V/V) de recuperado. (5) Os limites de destilação a 250ºC e 350ºC são incluídos para o gasóleo de acordo com a EU Common Customs Tariff. (6) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são definidos como o teor total de hidrocarbonetos aromáticos diminuído do teor de hidrocarbonetos mono-aromáticos, ambos determinados pelo método EN 12 916. (7) Em caso de litígio referente ao teor de enxofre, o método descrito na EN ISO 20847 não é adequado como método de referência. (8) Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, deve ser comercializado e disponibilizado no território nacional, numa base geográfica apropriada, combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. A partir de 1 de Janeiro de 2009, todo o combustível para motores de ignição por compressão comercializado no País deve ter um teor máximo de enxofre inferior a 10 mg/kg. (9) O valor limite do resíduo carbonoso refere-se a um produto isento de aditivo do índice de cetano. Se o gasóleo a comercializar tiver um valor superior a esse limite, deve comprovar-se pelo método ISO EN 13759 a presença de nitrato. Se se provar, deste modo, a presença de um aditivo melhorador do índice de cetano, o valor limite do resíduo carbonoso do produto ensaiado não pode ser tido em conta. O uso de aditivos não isenta o fabricante de se submeter a um valor máximo de 0,30 % m/m de resíduo carbonoso, antes da aditivação. (10) Tendo sido detectada uma incompatibilidade entre as normas EN 590 e EN ISO 12937, relativa à expressão dos resultados e apresentada esta questão ao CEN/TC 19, foi por este decidida uma alteração à norma EN 590, por forma a esta alinhar com a norma de ensaio. Assim, quando os resultados são expressos em % (m/m) o valor limite é 0,020 % (m/m). (11) O FAME tem de respeitar os requisitos da EN 14214. (12) A partir de 1 de Julho de 2008, o gasóleo colorido e marcado, em vez de um teor máximo de 5 % de FAME terá um teor de biocombustíveis mínimo de 5 % e máximo de 10 %.

  19. ANEXO VI Especificações do gasóleo de aquecimento Limites Característica Unidades Métodos de ensaio Mínimo Máximo Massa volúmica a 15oC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg/m3 _ 900 ASTM D 4052; EN ISO 3675. o Viscosidade a 40 C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm /s 2 _ 7 ASTM D 445; EN ISO 3104. 3080 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 Limites Característica Unidades Métodos de ensaio Mínimo Máximo o Destilação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C ASTM D 86; EN ISO 3405. 65 % em volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 _ 85 % em volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _ 390 95 % em volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A relatar Teor de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % (m/m) _ 0,10 IP 336; EN ISO 8754. Temperatura limite de filtrabilidade. . . . . . . . . . . . o C _ -6 IP 309; EN 116. Ponto de inflamação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o C 60 _ ASTM D 93; EN ISO 2719. Ponto de turvação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o C _ 4 ASTM D 2500; ISO 3015. Resíduo carbonoso [sobre 10 % (v/v) final da des- % m/m _ 0,35 ASTM D 4530; tilação]. EN ISO 10370. Água e sedimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % (v/v) _ 0,1 ASTM D 2709. Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50ºC) . . . . . . . _ Classe 2 ASTM D 130; EN ISO 2160. Corante e marcador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º 2 da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 463/2004, de 4 de Maio, que considera a Decisão n.º 2003/900/CE, de 17 de Dezembro, substituída pela Decisão n.º 2006/428/CE.

  20. ANEXO VII Especificações dos fuelóleos Fuelóleo Característica Unidades Métodos de ensaio N.º 4 N.º 4 N.º 3 ATE (1) BTE Massa volúmica a 15oC, máx. . . . . . kg/m3 A relatar A relatar A relatar NP EN ISO 3675; EN ISO 3675. Viscosidade a 100oC, máx.. . . . . . . . mm2/s 17 40 40 NP EN ISO 3104; EN ISO 3104. o Ponto de inflamação, mín. . . . . . . . . C 60 65 65 EN ISO 2719. Água, máx. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % (v/v) 0,8 1,0 1,0 ISO 3733. Sedimento total, máx. . . . . . . . . . . . % (m/m) 0,20 0,25 0,25 ISO 10307-1. Enxofre, máx.. . . . . . . . . . . . . . . . . . % (m/m) 1,0 3,0 1,0 EN ISO 8754. Cinzas, máx.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . % (m/m) 0,15 0,20 0,20 NP EN ISO 6245; EN ISO 6245. (1) Só poderá ser utilizado nas instalações de combustão que disponham de licença, emitida por autoridade competente, que especifique os limites de emissão (artigo 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro). MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO fixados para apresentação de pedidos de pagamento ante- RURAL E DAS PESCAS cipados, no sentido do seu alargamento. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Portaria n.º 389/2008 Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto de 30 de Maio no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte: A Portaria n.º 471/2007, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 709/2007, de 8 de Artigo 1.º Junho, estabelece, para o continente, as normas comple- Alteração à Portaria n.º 471/2007, de 18 de Abril mentares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, nos termos do Regulamento São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 19.º da Porta- (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e do Re- ria n.º 471/2007, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi gulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de conferida pela Portaria n.º 709/2007, de 8 de Junho, que Maio, e fixa os procedimentos aplicáveis à concessão das passam a ter a seguinte redacção: ajudas previstas na regulamentação comunitária para a campanha de 2007-2008. «19.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Considerando a avaliação entretanto efectuada e, com a) Encontrar-se integralmente executadas até 30 de o objectivo de contribuir para uma adequada execução Maio de 2008 e serem objecto do correspondente pedido financeira do regime na campanha em curso, mostra-se de pagamento das ajudas e da compensação financeira conveniente introduzir alguns ajustamentos à referida por- por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou taria, designadamente no que se refere aos prazos fixados b) Ser objecto, após o início da sua execução, de para conclusão da execução das candidaturas e aos prazos um pedido de pagamento antecipado das ajudas e da

Decree-Law No. 89/2008 establishing standards relating to the technical specifications applicable to specific fuels · Nelum