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Laws of Portugal

Decree-Law No. 85/2025 defining targets for the integration of energy from renewable sources for the industry and transport sectors

Made 2025-06-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 85/2025: Define metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores da indústria e dos transportes.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Energy
Keywords
renewable energy, energy conservation/energy production, sustainable use, subsidy/incentive, innovation, certification, enforcement/compliance, authorization/permit, emissions

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei define as metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis para os setores da indústria e dos transportes.

  2. Artigo 2.º Metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis na indústria e nos transportes Decreto-Lei n.º 85/2025 As metas e os prazos aplicáveis na ordem jurídica nacional para a integração de energia proveniente de fontes renováveis na indústria e no consumo final de energia no setor dos transportes, designada- mente através da utilização de hidrogénio de base renovável, são os definidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 22.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2018/2001, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023. 1/2 1.ª série N.º 119 24-06-2025

  3. Artigo 3.º Norma revogatória 1 — São revogados os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua reda- ção atual. 2 — As remissões feitas para os artigos revogados no número anterior têm-se por referentes, com as devidas adaptações, ao n.º 1 do artigo 22.º-A e aos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2018/2001, na sua redação atual, aplicáveis na ordem jurídica nacional por efeito do presente diploma.

  4. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei produz efeitos seis meses após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025. — Luís Montenegro — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 23 de junho de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 23 de junho de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119210781 Decreto-Lei n.º 85/2025 2/2

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