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Laws of Portugal

Decree-Law No. 85/2013 approving New Lists of biocidal products to be placed on the market

Made 2013-06-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 85/2013: a procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio relativa à colocação de produtos biocidas no mercado.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants, Waste and hazardous substances
Keywords
plant protection, pesticides, international trade, classification/declassification, hygiene/sanitary procedures, integrated pest management-IPM/pest management strategies, standards
Categories
*, agriculture

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  1. Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3681 MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 85/2013 de 26 de junho O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna cinco diretivas que alteram o anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas. Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e de preparações que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas determinadas condições. A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos pro dutos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem ou para a saúde animal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados. O citado anexo I constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos bioci das foram decididos a nível europeu. A aprovação dessas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num dos anexos I, I-A ou I-B da referida diretiva, precedida de uma avaliação efetuada por um Estado-Membro. O presente diploma procede, assim, à transposição para o direito nacional das Diretivas n.os 2013/4/UE e 2013/5/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, 2013/6/UE, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, e 2013/7/UE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, que determinaram a inclusão das substâncias ativas cloreto de didecildimetilamónio, piriproxifena, diflubenzurão, cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio, no anexo I da citada Diretiva n.º 98/8/CE, para os usos especificados. É também transposta para o direito nacional a Diretiva n.º 2013/3/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa tiametoxame no seu anexo I ao tipo de produto 18. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de março, 154/2012, de 16 de julho, e 40/2013, de 18 de março, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes di retivas, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado: a) Diretiva n.º 2013/3/UE, da Comissão, de 14 de feve reiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa tiametoxame no seu anexo I ao tipo de produtos 18; b) Diretiva n.º 2013/4/UE, da Comissão, de 14 de feve reiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a subs tância ativa cloreto de didecildimetilamónio no anexo I da mesma; c) Diretiva n.º 2013/5/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa piriproxifena no anexo I da mesma; d) Diretiva n.º 2013/6/UE, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa diflubenzurão no anexo I da mesma; e) Diretiva n.º 2013/7/UE, da Comissão, de 21 de feve reiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a subs tância ativa cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio no anexo I da mesma. Artigo 2.º Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio O anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outu bro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de março, 154/2012, de 16 de julho, e 40/2013, de 18 de março, é alterado nos termos cons tantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Republicação É republicado no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual. Artigo 4.º Produção de efeitos As alterações ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de maio de 2013. � Pedro Passos Coelho � Luís Miguel Gubert Morais Leitão � Álvaro Santos Pereira � Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça � Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 17 de junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 19 de junho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3682 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3683 3684 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3685 3686 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3687 3688 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3689 3690 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3691 3692 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3693 3694 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3695 3696 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3697 3698 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3699 3700 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3701 3702 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3703 3704 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3705 3706 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3707 3708 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3709 3710 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3711 3712 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3713 3714 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3715 3716 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3717 3718 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3719 3720 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3721 3722 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3723 3724 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3725 3726 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3727 3728 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3729 3730 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3731 3732 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3733 3734 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3735 3736 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3737 3738 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3739 3740 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 3741 3742 Diário da República, 1.ª série � N.º 121 � 26 de junho de 2013 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 86/2013 de 26 de junho O Instituto Superior de Línguas eAdministração de San tarém (ISLA � Santarém) é um estabelecimento de ensino superior universitário privado, reconhecido pela Portaria n.º 788/89, de 8 de setembro, com a natureza de escola uni versitária não integrada, nos termos dos respetivos estatutos, que foram registados por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 29 de julho de 2009, e publicados através do despacho n.º 22528/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 12 de outubro. A ISLA � Santarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal Lda., na qualidade de entidade instituidora do ISLA � Santarém, requereu a alteração da sua natureza para estabelecimento de ensino politécnico não integrado e a alteração da sua denominação para ISLA � Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém. De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Su perior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previs tas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 251/2012, de 23 de novembro, para a alteração do reconhe cimento do interesse público e para o registo da denominação. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à alteração do reconheci mento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Santarém. Artigo 2.º Natureza e denominação do estabelecimento de ensino O Instituto Superior de Línguas e Administração de Santarém passa a ter a natureza de escola politécnica não integrada e a denominar-se ISLA � Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém. Artigo 3.º Objetivos do estabelecimento de ensino O ISLA � Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém é um estabelecimento de ensino politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios da gestão e da admi nistração. Artigo 4.º Entidade instituidora A entidade instituidora do ISLA � Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém é a ISLA � Santarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal Lda., com sede em Santarém. Artigo 5.º Localização e instalações do estabelecimento de ensino 1 � O ISLA � Instituto Superior de Gestão e Adminis tração de Santarém é autorizado a funcionar no concelho de Santarém. 2 � O ISLA � Instituto Superior de Gestão e Adminis tração de Santarém pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Santarém que,

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