Decree-Law No. 84/2011 simplifying the legal regimes for waste disposal, cartography production and licensing for underground water captation research
Made 2011-06-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 84/2011 de 20 de Junho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water, Waste and hazardous substances
- Keywords
- waste disposal, recycling/reuse, hazardous waste, transport/storage, authorization/permit, water abstraction, waste management, waste prevention
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/)1t/rw du Rep1/h/1rn, /.".1·1.!m-.V." Ir -2/J de ./1111/10 de 2/J!! Decreto-Lei n.0 84/2011 de 20 de Junho A Directiva n.0 2006/123/CI-.. do Parlamento r.uropeu e do Conselho. de 12 de De7embro. relativa aos servi \OS no mercado interno. que estabeleceu os principios e os criterios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercicio de actividades de servi\OS na Unifto ruropeia. fo1 transposta para a ordem 1uridiea interna pclo Decreto-Lei n.0 92/2010. de 26 de .lulho. Me nos burocrac1a. proced1mentos ma1s r3.pidos e acesso ma1s facil ao exercic10 de actividades tornam o mercado de ser\'l\OS ma1s competiti\'o. contribu1ndo parao cresc1mento econ6mico e para a cria\fto de emprego. Por outro lado. para alem da competitividade do mercado dos servi\OS. garante-se ainda aos eonsumidores uma maIor transparCn cia e informa\fto. proporcionando-lhes uma oferta mais amp la. diversificada e de qual idade superior. No capitulo \'lll do l)ecreto-Lei n.0 92/2010. de 26 de .lulho. procedeu-se a altera\fto de diversos regimes secto riais na area do ambiente. adaptando-os as novas regras resultantes desta Direet1va n "2006/123/Cr. referente aos servi\OS no mercado interno. 3587 r.xistem. no entanto. outros regimes juridicos na area do ambiente e do ordenamento do territ6rio. cuja altera\'.fiO importa efectuar. tendo em vista a sua adapta\fto a men cionada directiva. No que di/. respeito a Urea do ordenamento do territ6rio e objecto de altera(i'.fto o regime juridico relati\'O a produ(i'.fto cartografica. aprovado pelo Decreto-1.ei n. 0 193/95. de 28 de Julho. Consagra-se agora a existencia de um balcfto (mico electr6nico dos servi\OS e de registos informaticos. promovendo-se a desburocrati:ta\'.fiO e. s im ultaneamente. a maior ccleridade nos proeessos Sao tambCm introch1/ idas outras medidas de simplifica\fto. atraves da elimina\fto da declara\fto pre\'ia para o exercicio de actividades no dominio da cartografia. que e substituida por uma mera comunicavao prt':via. que permite o imediato exercicio da actividade ap6s o envio de uma comunica\fto onde se informa que essa actividade se ira iniciar. Na area do ambiente. e alterado o regime juridico da deposi\fto de residuos em aterro. aprovado pelo Decreto Lei n. 0 183/2009. de 10 de Agosto. e o regime de licen ciamento do exercicio das actividades de pesquisa e cap ta\fto de aguas subterraneas. aprovado pelo Decreto-Lei n." I33/2005.de I6deAgosto. TambCmaqw saosimpl1fi cados e agili?Udos procedimentos. nomeadamente atraves do balcao (mico electr6nico dos servivos e de registos informaticos. Ainda quanto ao regime de licenciamento do exer cicio das actividades de pesquisa e capta\fto de aguas subterrftneas preve-se a elimina\fto do ftmbito de apli Ca\'.ftO do diploma da montagem de equipamentos de extrac\fto de aguas subterranea. a articula\fto com o re gime da utili7a\fto dos recursos hidricos. a elimina\fto de informa\fto desnecessaria para efeitos de obten\fto de licen\a. o refor\o do controlo da actividade de pesquisa e capta\fto por parte da Administra\fto tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos recursos hidncos e. amda. a adaptayao do regime sanc1onatono a le1 quadro das contra ordena\0es ambientais. aprovada pela Lei n. 0 50/2006. de 29 de Agosto. alterada pela Lei n. 0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela Declara\fto de Rectifica\fto n. 0 70/2009. de I de Outubro. Foi promovida a audi\fto da Ari SO - Associa\fto Na cional de Te<:nicos e lndustriais de Sondagem. Assim: Nos termos da alinea a) do n.0 1 do artigo 198.0 da Cons titui\fto. o Governo decreta o seguinte: CA Pi TU LO I Disposi~lio inicial Artigo 1.0 Objecto 0 presente deereto-le1 proeede a simpl1fiea<;Uo dos se gu1ntes regimes ju rid 1cos. conformando-os com o l)ecreto Lei n ° 92/20 I 0. de 26 de Julho. que transp6s para a ordem juridica interna a l)irectiva n. 0 2006/123/CI-.. do Parlamento ruropeu e do Conselho. de 12 de De/.embro. relativa aos servi\OS no mercado interno: a) Deposi\fto de residuos em aterro: b) Produ\fto cartografica: c) Licenciamento do exercicio das actividades de pes quisa e capta\fto de aguas subterraneas. 3588 CAPiTULO II Regime juridico da deposi~lio de residuos em aterro Artigo 2. 0 Altera~:io ao Decreto-Lei n." 183/2009, de IO de Agosto Os artigos 12.0 . 13 °. 24. 0 e 52. 0 do Decreto-1.ei n.0 183/2009. de 10 de Agosto. passam a ter a seguinte redaci;:fto: <iArtigo 12.0 1 ... 1 I - A operm;:fto de depos ii;:fto de residuos em aterro cstU sujcita a liccnciamcnto por ra/.OCs de sal1dc pl1blica e de p-roteci;:fto do ambiente. nos termos do presente capitulo. 2 3 Artiga 13. 0 1 ... 1 I - Para os efeitos do disposto no n. 0 I do artigo anterior o requerente da licern;:a para a opera~ilo de deposii;:fto de residuos em aterro deve observar cumu lativamente, os seguintes requisitos: a) !-.star legalmente constituido e ter objecto compa tivel com o exercicio das actividades sujeitas a liceni;:a nos termos do presente decreto-lei, caso seja pessoa colectiva: b) (Revogada.) c) ( Revogada.) di e) Demonstrar a existencia de uma estrutura econ6 m1cac de rccursos financc1ros quc garantam a cxccu~ao de obras e a boa gestfto e explorai;:fto das actividades rcguladas pclo prcscntc dccrcto-lci dcvcndo aprcscntar as contas anuais c consolidadas dos ltltimos trCs cxcrci cios econ6micos, e as garantias financeiras, incluindo seguros, de que disponha, para alem das exigidas pelo cumprimento dos artigos 24. 0 e 26.0 : J) g) (Revogada.) 2 3 - Scm prcjui:ro das garanllas financciras cx1g1das, presume-se que o requerente dispOe de uma estrutura econ6mica adequada se dispuser de um volume de ca pitais pr6prios em montante nilo inferior a 25 % do valor do investimento global do aterro e de um capital integralmente subscrito e real i7ado, nfto inferior a: a)€ 250 000, no caso de aterros de residuos iner tes. ou b) € I 000 000, no caso de aterros de residuos nfto perigosos ou de aterros de residuos perigosos. 1 2 Artiga 24. 0 1 ... 1 /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V." Ir -2/J de ./1111/10 de 2/J!! 3 - ;\ garantia e contratada com instituii;:fto finan ceira autori7ada na Unifto r.uropeia ou no r.spm;:o r.co nom1co ruropcu. dc,cndo scr autonoma. 1ncond1c10nal. irrevogilvel. interpelilvel a primeira solicitai;:ilo pela cntidadc l1ccnciadora c liquidUvcl no pram de trCs dias 4 5-. 6-. Artiga 52. 0 1 ... 1 I - 0 pedido de licern;:a da operm;:fto de deposii;:fto de residuos em aterro bem como os outros documentos exigidos no ftmbito do presente decreto-lei sfto apre sentados pelo requerente em SU(X)rte informatico e por meios electr6nicos atraves do bakfto (mico electr6nico dos scrv ii;:os, podcndo as pci;:as dcscnhadas scr aprcscn tadas em suporte de papel. 2 3- .................................... » Artiga 3.0 Aditamento ao Decreto-Lei n." 183/2009, de 10 de Agosto ~. aditado o artigo 52.0-A ao l)ecreto-Lei n. 0 183/2009, de IO de Agosto, com a seguinte redaci;:fto: <iArtigo 52.0-A Baldo Unico e registos inform:i.ticos I - Sem prejui7o da possibilidade de recurso a ou tras formas de comunicai;:fto, todas as comunicai;:Oes e notificai;:Oes prev1stas no presente decreto-le1, bem como o cnvI0 de documcntos, rcqucrimcntos ou 1nrormai;:6cs, sfto real indas por via electr6nica, atraves do bakfto (mico electr6nico dos servii;:os. 2 - Os registos que os operadores estfto obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponiveis em suporte informatico.» Artiga 4.0 Re,·oga~ao de normas do Decreto-Lei n." 183/2009, de 10 de Agosto Sao revogadas as alineas h) c) e g) do n. 0 1 do artigo 13.0 do Decreto-Lei n.0 I 83/2009, de 10 de Agosto. CAPiTULO Ill Produ~lio cartognifica Artiga 5.0 Altera~ao ao Decreto-Lei n." 193/95, de 28 de Julho Os artigos 2. 0 e 8. 0 do Decreto-Lei n.0 193/95, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.·" 52/96, de 18 de Maio, 59/2002, de 15 de Mari;:o, 202/2007, de 25 de Maio, e 180/2009, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redaci;:fto: 1 2 <iArtigo 2. 0 1 ... 1 /)1t/rw du Rep1/h/1rn, /.".1·1.!m-.V." Ir -2/J de ./1111/10 de 2/J!! 3 4 5-. 6 - Qualquerentidade pode prochl/ ireartograria ou desenvolver aet1vidades no domin10 da prodw;:ao earto grafica desde que esteja habilitada por lei ou haja efec tuado a mera comunicm;:fto pre\'ia prevista no artigo 8.0 7-. 8-. Artigo 8.0 I - Com excepyfto dos organismos produtores de cartografia oficial. encontra-se sujeito a uma mera co municayfto previa ao IGP o exercicio de actividades no dominio da produyfto de cartografia topografica ou tematica de base topografica. 2 - Com excepyfto dos organismos produtores de cartografia oficial. encontra-se sujeito a uma mera co municayfto previa ao II Io exercicio de actividades no dominio da produyfto de cartografia hidrografica. 3 - As comunicay6es a que se referem os n(1meros anteriores sfto efectuadas nos sitios da Internet do IGP e do 111 e no balcilo (111ico electr6nico dos serviyos. 4 - A mera comun icayfto previa e acompanhada: a) No caso de pessoa colectP,a, do cod1go da cerlldilo permanente do registo comercial ou, na sua falta, de c6pia dos estatutos da entidade, dos qua is deve con star que o respectivo objecto social inclui a produyfto de cartografia: b) No caso de pessoa singular, de autori7ayfto para consultar, junto do Ministerio das Finanyas e da Ad ministrayfto P(1blica, o registo do exercicio da activi dade. 5-. 6 - 0 IGP e o 11 I divulgam nos respectivos sitios da Internet a listagem das entidades que procedam as comunicay6es referidas nos n.'" I e 2, respectivamente. 7 - A cessayilo do exercic10 de act1\ 1dades no domi n io da produyfto de cartografia topografica ou tematica de base topogr:ilka e de actividades no dominio da pro duyfto de cartografia hidrogr:ifica, em territono nac1onal, deve ser comunicada, respectivamente, ao IGP e ao II I, que procedem a actuali7ayfto das 1 istagens referidas no n(1mero anterior.» Artigo 6. 0 Aditamento ao Decreto-Lei n." 193/95, de 28 de Julho t aditado o artigo 21 "ao Deereto-l.e1 n " 193/95, de28 de Julho, alterado pelos Deeretos-1.eis n ·" 52/96, de 18 de Maio, 59/2002, de 15 de Maryo, 202/2007, de 25 de Maio, e 180/2009, de 7 de Agosto, com a seguinte redacyfto: <iArtigo21.0 Baldo Unico e registos infornuiticos I - Todas as comunicay6es e notificay6es previs tas no presente decreto-lei bem como o envio de do cumentos. de requerimentos ou de informay6es silo realindos (X)r via electr6nica, atraves do balcfto (mico electr6nico. 3589 2 - Os registos que os operadores es tao obrigados a manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar disponiveis em suporte informatico. 3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electr6nicas, nfto seja possivel o cumpri mento do disposto no n.0 I, as comunicm;:6es e notifi cm;:6es ai referidas sfto efectuadas pelos demais meios previstos na lei.» CAPiTULO IV Regime de licenciamento do exercicio das actividades de pesquisa e capta~lio de .iguas subterrllneas Artigo 7.0 Altera~ao ao Decreto-Lei n." 133/2005, de 16 de Agosto Osarllgos 1 °,2. 0 ,3 °,4. 0 ,5. 0 ,6. 0 , 7. 0 ,9. 0 , 12.0 , 14.0 , 15.0 , 17. 0 e 19. 0 do Decreto-1.ei n.0 133/2005, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacyfto: <iArtigo 1. 0 1 ... 1 0 presente decreto-lei estabelece o regime de licen ciamento do exercicio das actividades de pesquisa e captayfto de aguas subterraneas. Artigo 2.0 1 ... 1 I - 0 exercicio das actividades de pesquisa e cap tayfto de aguas subterraneas esta sujeito a licenya nos termos do presente decreto-lei, por motivos de protec yfto do ambiente, nomeadamente de salvaguarda dos recursos hidricos. 2 - 0 disposto no nllmero anterior nilo dispensa a necessidade de obtenyfto de titulo de utili7ayfto dos recursos hidricos, sempre que o mesmo seja exigivel nos termos do regime de utili7ayfto dos recursos hidri cos, aprovado pelo Decreto-Lei n.0 226-A/2007, de 31 de Maio. Artigo 3.0 1 ... 1 1 - A hcenya aque se refere o n.0 1 do artigo anterior e atribuida pela administrayfto da regifto hidrografica (ARI I) territorialmente competente na area onde se encontra o domicilio ou a sede social do requerente da l1eenya, eonsoante estejaem eausa uma pessoa singular ou colectiva. 2 - Sempre que o requerente da licenya seja uma pessoa singular ou colectiva residente ou estabelecida respectivamente noutro 1--.stado membro da Unifto 1--.u ropeia ou do 1--.spayo l--.con6mico 1--.uropeu, a licenya e atribuida pela ARI I junto da qual tenha sido entregue o pedido de licenya. Artigo 4.0 1 ... 1 I - A licenya e emitida pelo pra?O de cinco anos, sendo renovilvel por identicos periodos a pedido do interessado. 3590 2 - Ao pedido de renovm;:fto da licern;:a e aplicavel o disposto no presente decreto-lei para o pedido de licern;:a. Artigo 5.0 1 ... 1 1 - 0 pedido de l1Cen(i'.ae apresentadojunto daARH atraves de formulario electrOnico devidamente preen chido e instruido com: a) N(1mero do documento de identificm;:fto civil ou indicm;:fto do cOdigo da certidao permanente do registo comercial ou. na sua falta. de documento equivalente: b) lndicm;:fto do n(1mero de identificm;:fto fiscal. c) Documcnto claborado pclo rcqucrcntc, c assinado sob compromisso de honra por si ou por seu legal re presentante. caso se trate. respectivamente. de pessoa singular ou colectiva. de onde conste: i) (Revogada.) ii) (Revogada.) iii) 0 inventario dos equipamentos de perfurm;:fto. bombagem. nomeadamente. compressores. bombas submersiveis. bombas de injecyfto. e diagrafias com indicayfto da marca. modelo. anode fabrico e capaci dade do equipamento. no que respeita a diametros e profundidade maxima atingivel. iv) Os metodos de perfurayfto dis(X)niveis. v) A designayfto do te<:nico responsavel pelos traba lhos a desenvolver pelo requerente e termo de respon sabilidade (X)r ele subscrito: vi) A apresentayfto. quando tal seja possivel. de um breve curriculo dos trabalhos e obras realindos pelo requerente nos l1ltimos cinco anos. acompanhado de certificados de execuyfto de obras pl1bl icas. referindo a forma como as mesmas decorreram: vii) 0 ti(X) de serviyos que o requerente se prop5e executar: di 2 - No pra7o de 10 dias contados da data de re cepyfto do pedido de licenya. a ARI I verifica se este se encontra correctamente instruido com a totalidade dos elementos exigidos. podendo solicitar. por uma (mica ve7. a prestayfto de informayOes ou elementos complementares. bem como o seu aditamento ou re formulayfto. 3 - No caso previsto no nl1mero anterior o pra70 de decisfto final do pedido de licenya estabelecido no artigo seguinte suspende-se e retoma o seu curso com a recepyfto de todos os elementos ou informayOes exi gidos. 4 - No caso de o requerente nfto remeter a ARI I todos os clcmcntos ou inl'ormav)cs solicitados no pra:10 de 30 dias contados da notificayfto de pedido de elemen tos ou informayOes. ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente. o pedido de lice111;:a e liminarmente indeferido. Artigo 6.0 1 ... 1 I - Sem prejui?O do disposto no artigo anterior. a decisfto de emissfto de licenya e proferida no pra?O de /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V." Ir -2/J de ./1111/10 de 2/J!! 60 dias contados da data de apresentayfto do respectivo pedido. sob pena de deferimento tacito. 2 - No caso de deferimento tacito. o comprovativo de entrega vale como licenya. 3 - A emissao da liccnya depende da veril'icayao da adequayao dos meIos tCCnieos que o requerente declare ter ao seu serviyo ao tipo de serviyos que o mesmo se propOe executar. 4- (Anterior n. 0 3.) Artigo 7.0 1 ... 1 I - 0 tCenieo responsUvel ind1eado pclo rcquerente no pedido deve possuir habilitay6es academ1Cas adequa das para o exercicio das suas funyOes. 2 - Para elCitos do disposto no nllmero anterior, silo designadamente consideradas habilitayOes academicas adequadas um diploma academico de nivel superior de uma area cientifico-te<:nica. tal como Geologia. r.nge nharia GeolOgica. 1-.ngenharia de Minas ou 1-.ngenharia dos Recursos I lidricos. 3 - (Anterior n. 0 2.) Artigo 9.0 Licen~a e ah·ani Da licenya e do respectivo alvara devem constar: a) b) 0 tipo de servii;:o que o titular da liceni;:a esta autorindo a executar: c) d) (Revogada.) e) 0 nome do tecnico responsavel pelos trabalhos e respectivas habilitai;:Oes academicas. /) Os metodos de perfurai;:fto: g) (Revogada.) Artigo 12. 0 1 ... 1 I -As autoridades l1eeneiadoras orgarn/.am um ea dastro das entidades lieeneiadas, do qual eonstam todos os elementos referidos no artigo 9. 0 2 3 - Com base no cadastro referido no nl1mero an terior. o INAG mantt':m um inventario nacional das entidades licenciadas para o exercicio das actividades de pesquisa e captai;:fto de aguas subterraneas. 4 - (Revogado.) 5 - 0 titular da l1ceni;:a deve comun1car a respect1va autoridade licenciadora. no pra7o de 30 dias. a substi tuii;:fto do seu tecnico responsavel. devendo a referida comunicayfto ser acompanhada de um termo de res ponsabilidade subserito pclo novo tCenieo responsUvcl Artigo 14. 0 Obriga~0es do titular da licen~a I - 0 titular da liceni;:a esta obrigado a: a) Afixar no local dos trabalhos de pesquisa e capta i;:fto de aguas subterraneas. de forma bem visive!. a sua identificayfto, o nl1mero do alvara de l1Cenya emitido nos termos do presente decreto-lei. bem como o nl1mero do /)1t/rw du Rep1/h/1rn, /.".1·1.!m-.V." Ir -2/J de ./1111/10 de 2/J!! titulo de utili7m;:fto dos recursos hidricos. sempre que o mesmo seja exigivel nos termos do regime de utilin yfto dos recursos hidricos. aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 226-A/2007. de 31 de Maio: b) Possuir. no local dos trabalhos de pesquisa e cap tayfto de aguas subterraneas. um livro de obra do qual constem todas as reclamay0es que sejam apresentadas bem como um registo de ocorrencias. a ser actualindo pelo dono da obra e pelas entidades fiscalindoras: c) Re meter a autondadc llccnciadora, ate 15 de rc\C reiro de cada ano. a listagem dos trabalhos de pesquisa e captayilo de aguas subterrdneas realizados no ano anterior: d) Elaborar um relat6rio tecnico. de acordo com o modelo disponivel na pagina da Internet das ARI I. para cada trabalho de pesquisa de aguas subterraneas realindo. o qual deve ser entregue ao cl iente no pra7o m8.x1mo de 60 dias contados da condusao dos trabalhos de pesquisa: e) Manter, devidamente orgarnndo e actuallndo, um registo de todas as pesquisas e captay5es executadas. durante o pra70 mini mo de cinco anos. conservando dupl1cados dos rclat6rios tCCn1cos claborados ao abrigo da alinea anterior. 2 - A listagem referida na alinea c) do n(1mero an terior contem obrigatoriamente a menyilo ao n(1mero do titulo de utilinyfto dos recursos hidricos associado a cada trabalho de pesquisa e captayfto de aguas subter raneas. sempre que o mesmo seja exigivel nos termos da lei. 3 - (Revogado.) Artigo 15. 0 Reclama~Oes As eventuais reclamay0es. registadas nos termos da alinea b) do n. 0 I do artigo anterior. sfto remetidas pelo titular da licenya a respectiva autoridade licenciadora no pra7o maxi mo de 10 dias. Artigo 17. 0 1 ... 1 1 - Constitui contra-ordenayilo ambiental muito grave. punivel nos termos da Lei n.0 50/2006. de 29 de Agosto. alterada pela l.ei n.0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela Declarayfto de Rectificayfto n.0 70/2009. de I de Outubro. o exercicio de quaisquer trabalhos de pes quisa e captayfto de aguas subterraneas por quern nfto seja (X)Ssuidor de licenya valida emitida nos termos do presente decreto-lei. 2 - Constitui contra-ordenayilo ambiental grave. punivcl nos tcrmos da I .c1 n.0 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela Declarayfto de Rectificayfto n.0 70/2009. de I de Ou tubro: a) A execuyfto de trabalhos de pesquisa e captayfto de aguas subterrftneas em incumprimento das condi y0es estabelecidas no alvara de licenya. nos termos do artigo 9.0 : b) 0 incumprimento da obrigayfto de comunicayfto de substitui<;ao do tCcn1co rcsponsUvcl ou da cntrcga do tcrmo de rcsponsabd1dadc do no\0 tccrnco rcspons3.\cl, nos termos do n.0 5 do artigo 12. 0 : 3591 c) 0 incumprimento da obrigayfto de afixayfto no local dos trabalhos da totalidade ou de parte da infor mayfto exigida nos termos da alinea a) do n.0 I do ar tigo 14.0 : d) 0 incumprimento do envio a autoridade licen ciadora. ate 15 de Fevereiro de cada ano. da listagem dos trabalhos realindos no ano anterior. nos termos da alinea c) do n.0 I do artigo 14.0 • ou o envio da listagem sem a menyfto referida no n. 0 2 do artigo 14. 0 3 - Constitui contra-ordenayfto ambiental leve. pu nivel nos termos da Lei n.0 50/2006. de 29 de Agosto. alterada pela Lei n.0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela Declarayfto de Rectificayfto n.0 70/2009. de I de Ou tubro: a) 0 mcumpnmento da obngayfto de possuir um l1vro de obra no local dos trabalhos ou nfto manter no livro de obra todas as rcclamay0cs co rcgisto de ocorrCncias, nos termos da alinea b) do n.0 I do artigo 14.0 : b) 0 incumprimento da obrigayfto de elaborayfto do relat6rio tecnico. nos termos da alinea d) do n.0 I do artigo 14.0 : c) 0 incumprimento da obrigayfto de manter um re gisto de todas as pesquisas e captay0es efectuadas. nos termos da alinea e) do n.0 I do artigo 14.0 : d) 0 mcumpnmento da obngayfto de remeter as even tuais rcclamay0cs a autoridadc liccnciadora, nos tcrmos do artigo 15.0 4- A negligencia ea tentativa sfto puniveis. 5 - (Anterior n. 0 2.) 6 - A afectayfto do produto das coimas previstas no prcscntc dccrcto-lc1 cfcctua-sc nos tcrmos do arllgo 73 ° da Lei n.0 50/2006. de 29 de Agosto. alterada pela Lei n.0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela Declarayilo de Rectificayfto n.0 70/2009. de I de Outubro. Artigo I 9. 0 San~Oes acessOrias e apreens:io cautelar 1 - Sempre que agravidade da 1nfracyfto ojustifique, a entidade competente para a apl icayfto da coima (X)de a1nda dctcrm1nar a apl1cayao das sany0cs accssonas quc se mostrem adequadas. nos termos da Lei n. 0 50/2006. de 29 de Agosto, altcrada pcla Lei n." 89/2009, de 31 de Agosto, c pcla Dcclara<;ao de Rcct1ficayao n." 70/2009, de I de Outubro. 2- Pode ser objecto de publicidade. nos termos do disposto no artigo 38. 0 da Lei n. 0 50/2006. de 29 de Agosto. alterada pela l.ei n.0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela l)eclarayfto de Rectificayfto n. 0 70/2009. de I de Outubro, acondenayfto pela pr3.ticadas 1nfracy6es muito graves e graves previstas nos n.·" I e 2 do artigo 17.0 quando a mcdida concrcta da coima apl1cada ultrapassc metade do montante maxi mo da coima abstractamente aplicavel. 3 - A autoridadc administrativa podc ainda, sempre que necessario. determinar a apreensfto provis6ria de bens e documentos. nos termos previstos no artigo 42.0 da Lei n.0 50/2006. de 29 de Agosto. alterada pela Lei n.0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela Declarayilo de Rectificayfto n.0 70/2009. de I de Outubro.» 3592 Artigo 8. 0 Aditamento ao Decreto-Lei n." 133/200S, de 16 de Agosto ~. aditado o artigo 15. 0-A ao Decreto-Lei n. 0 I 33/2005, de 16 de Agosto, com a seguinte redac\fto: <iArtigo 15.0 ;\ Baldo Unico e registos infornuiticos I - Todas as comunica<;Ocs c not1fica<;.t""ics prcvistas no presente decreto-lei, bem como o envio de docu mentos, requerimentos ou informm;:Oes, sfto reali7adas por via electrOnica, atraves do balcfto (mico electrOnico dos servi\OS. 2 - Quando por motivos de indisponibilidade das plataformas electrOnicas, nfto for possivel o cumpri mento do disposto no n(1mero anterior, a transmissfto da informm;:fto em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.» Artigo 9. 0 Re,·oga~ao de normas do Decreto-Lei n." 133/200S, de 16 de Agosto Sao revogados as subalineas i) e ii) da alinea c) do n. 0 I do artigo 5. 0 , as alineas d) eg) do artigo 9. 0 , o artigo 10. 0 , o n. 0 4 do artigo 12.0 , o n. 0 3 do artigo 14. 0 e o artigo I 8.0 do Decreto-Lei n. 0 133/2005, de 16 de Agosto. Artigo I 0.0 Republica~ao E rcpubl1cado cm ancxo ao prcscntc dccrcto-lc1, do qual fa7 parte integrante, o l)ecreto-1.ei n. 0 133/2005, de 16 de Agosto, com a redac\fto actual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 201 I. -Jose S6crates Carvalho !'into de Sou sa - Femando Teixeira dos .':,Untos - lfarcos da c·unha e J,ore11a f'erestrello de I Gsco11cellos - Fer11a11do f'ereira Serrasqueiro - Dulce dos l'ra::.eres fidalgo Alvaro l'Cls saro. Promulgado em 3 de .lunho de 2011. Publique-se. 0 Presidente da Rep(1bl ica, A ,mA.1. CA.VA.CO S11.vA.. Referendado em 6 de .lunho de 2011. 0 Primeiro-Ministro. Josi? S6c:rates Carvalho !'11110 de Sousa. A'.\EXO Republicacao do Decreto-Lei n.0 133/2005, de 16 de Agosto Artigo 1. 0 Objecto 0 presente decreto-lei estabelece o regime de licencia mcnto do cxcrcic10 das act1vidadcs de pcsquisa c capla\UO de aguas subterraneas. Artigo 2. 0 ,\mbito 1 - 0 cxcrcicio das actividadcs de pcsquisa c capta\iiO de aguas subterraneas esta sujeito a obten\fto de licen\a /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V." Ir -2/J de ./1111/10 de 2/J!! nos termos do presente decreto-lei, por motivos de pro tec\fto do ambiente, nomeadamente de salvaguarda dos recursos h idricos. 2 - 0 disposto no n(1mero anterior nfto dispensa a ne cessidade de obten\fto de titulo de utili?a\fto dos recursos hidricos. sempre quc o mes mo sc ia cxigivcl nos tcrmos do regime de utili7a\fto dos recursos hidricos, aprovado pelo l)ecreto-Lei n.0 226-A/2007, de 31 de Maio. Artigo 3.0 Autoridade licenciadora 1 - A liccn\'.a a quc sc rcrcrc o n. 0 1 do artigo anterior C atnbuida pclaadmm1stra\'.iiO da rcg1ao h1drogr8.fka (ARI I) territorialmente competente na area onde se encontra o domicilio ou a sede social do requerente da licen\a, con soante esteja em causa uma pessoa singular ou colectiva. 2 - Sempre que o requerente da licen\a seja uma pes soa singular ou colcct1va rcsidcntc ou cstabclccida rcspcc lt\amcntc noutro rstado mcmbro da Un1ao ruropcia ou do cspa\'.O cconom1co curopcu. a l1ccn\'.aC atnbuida pc la ARI I junto da qual ten ha sido entregue o pedido de 1 icen\a. Artigo 4.0 Prazo I - Por motivos de protec\fto do ambiente, a licen\a e emitida pelo pra?O de cinco anos, sendo renovavel por identicos periodos a pedido do interessado. 2 - Ao pedido de renova~i'io da I icen~a e aplicilvel o disposto no presente decreto-lei para o pedido de li cen\a. Artigo 5.0 Pedido de licen~a I -0 pedido de licen\a e apresentado junto da ARI I atravcs de lormul3.rio clcctronico dcvidamcntc prccnchido e instruido com: a) N(1mero do documento de identifica\fto civil ou in dica\fto do cOdigo da certidfto permanente do registo co mercial ou, na sua falta, de documento equivalente: b) lndica\fto do n(1mero de identifica\fto fiscal. c) Documento elaborado pelo requerente, e assinado sob compromisso de honra por si ou por seu legal repre scntantc. caso sc tratc. rcspccll \ amcntc. de pcssoa singular ou colectiva, de onde conste: i) (Revogada.) ii) (Revogada.) iii) 0 invcntUrio dos cquipamcntos de pcrrura\'.UO. bom bagem, nomeadamente, compressores, bombas submersi veis, bombas de injec\fto, e diagrafias com indica\fto da marca, modelo, ano de fabrico e capacidade do equipa mento. no que respeita a di3.metros e profi.indidade maxima atingivel, iv) Os metodos de perfura\fto disponiveis. v) A designa\fto do te<:nico responsavel pelos trabalhos adcscnvolvcr pclo rcqucrcntc c tcrmo de rcsponsabilidadc (X)r ele subscrito: 1·1) A apresenta\'.ftO. quando tal seja possivel. de um breve curriculo dos trabalhos e obras real indos pelo requerente nos llltimos cinco anos, acompanhado de certificados de execu\fto de obras p(1blicas, referindo a forma como as mesmas decorreram: /)1t/rw du Rep1/h/1rn, /.".1·1.!m-.V." Ir -2/J de ./1111/10 de 2/J!! vii) 0 tipo de serviyos que o requerente se propOe exe cutar: d) Outros documentos que a autoridade licenciadora solicite para realinr a analise do pedido. 2 - No pra7o de IO dias contados da data de recepyfto do pedido de licenya. a ARI I verifica se este se encontra correctamente instruido com a totalidade dos elementos ex 1g1dos, podcndo sol 1c1tar, por uma Uni ca , c:r a prcstayao de infonnayOcs ou clcmcntos complcmcntarcs, bcm como o seu aditamento ou reformulayfto. 3 - No caso previsto no n(1mero anterior o pra7o de decisfto final do pedido de licenya estabelecido no artigo scguintc suspcndc-sc c rctoma o scu curso com a rcccpyao de todos os elementos ou informayOes exigidos. 4 - No caso de o requerente nfto remeter a ARI I to dos os elementos ou informayOes solicitados no pra70 de 30 dias contados da notificayfto de pedido de elementos ou informay5es. ou osjuntar de forma deficiente ou insu ficiente. o pedido de licenya e liminarmente indeferido. Artigo 6. 0 Decis:io 1 - Scm prcjui:ro do d1sposto no arllgo anterior, adcc1 sfto de emissfto de licenya e proferida no pra?O de 60 dias contados da data de apresentayfto do respectivo pedido. sob pena de deferimento tacito. 2 - No caso de deferimento tacito. o comprovativo de entrega vale como 1 icenya. 3 - A emissfto da licenya depende da verificayfto da adequayfto dos meios tecnicos que o requerente declare ter ao seu serviyo ao tipo de serviyos que o mesmo se propOe executar. 4 - A 1xrnderayfto referida no nllmero anterior e reali 7ada nos termos definidos nos artigos 7. 0 e 8. 0 do presente diploma. Artigo 7. 0 Tecnico respons:i.,·el 1 - 0 tccnico rcspons:ivcl indicado pclo rcqucrcntc no pedido deve possuir habilitayOes academicas adequadas para o exercicio das suas funy5es. 2 - Para efeitos do disposto no n(1mero anterior. sfto consideradas habil itayOes academicas adequadas desig nadamente diploma academico de nivel superior de uma area cientifico-tt':cnica. tal como Geologia. 1-:ngenharia GeolOgica. 1-.ngenharia de Minas ou 1-.ngenharia dos Re cursos I I idricos. 3 - 0 tecnico responsavel nfto pode assumir a respon sabilidade pelos trabalhos em mais de tres entidades em simultaneo. Artigo 8. 0 J\leios materiais A autoridade licenciadora pode realinr acyOes inspec tivas para verificar a adequayfto ea suficiencia dos meios e equipamentos declarados no inventario apresentado pelo requerente com o pedido de licenciamento ao tipo de serviyos que o mesmo se propOe realinr. notificando o requerente para os devidos efeitos. 3593 Artigo 9.0 Licen~a e ah·ani Da licenya e do respectivo alvara devem constar: a) A identificayfto do seu titular. incluindo nome. n(1 mero de identificayfto fiscal. bem como o objecto social. capital social e sede social e filiais. no caso de pessoas colectivas: b) 0 tipo de serviyo que o titular da licenya esta auto rindo a executar: c) 0 pra70 da 1 icenya: d) (Revogada.) e) 0 nome do tecnico responsavel pelos trabalhos e respectivas habilitayOes academicas: /) Os metodos de perfurayfto: g) (Revogada.) Artigo 10. 0 (Revogado.) Artigo 11.0 Taxa de emiss:io Pela emissfto da licenya e devida uma taxa no valor de E-: 1 500, o q ual scr:i actual i:rado anual mcntc de acordo com o indice de preyos ao consumidor no continente e cujo produto reverte para a entidade licenciadora. Artigo 12. 0 ln,·ent:i.rio e altera~Oes I -As autoridades licenciadoras organinm um ca dastro das entidades licenciadas. do qual constam todos os elementos referidos no artigo 9.0 2 - 0 cadastro referido no n(1mero anterior e enviado ao lnstituto da Agua ([NAG). bem como as respectivas alterayOes subsequentes. 3 - Com base no cadastro rclCndo no nUmcro anterior, o INAG mantem um inventario nacional das entidades licenciadas para o exercicio das actividades de pesquisa e captayfto de aguas subterraneas. 4 - (Revogado.) 5 -0 titular da licenya deve comunicar a respectiva autoridade I 1Cenc1adora, no pra.70 de 30 d 1as, a substitrnyfto do seu tecnico responsavel. devendo a referida comuni cayfto ser acompanhada de um termo de responsabilidade subscrito pelo novo tecnico res(X)nsavel. Artigo 13. 0 lnforma~ao resenada A informayfto fornecida pelas entidades licenciadas em cumprimento do disposto nos artigos 5.0 e 12.0 e conside rada rcscrvada c tratada como tal pclo JNAG c organismos 1 icenc iadores. Artigo 14. 0 Obriga~Oes do titular da licen~a I -0 titular da licenya esta obrigado a: a) Afixar no local dos trabalhos de pesquisa e captayfto de aguas subterraneas. de forma bem visive!. a sua identi ficayao, o nluncro do alvarU de liccnya cmitido nos tcnnos do presente decreto-lei. bem como o n(1mero do titulo de 3594 uti\1/.a<;:Uo dos rccursos hidricos, sempre quc o mcsmo scja exigivel nos termos do regime de utili7m;:fto dos recursos hidricos. aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 226-A/2007. de 31 de Maio: b) Possuir no local dos trabal hos de pcsq u1sa c captai;ao de aguas subterraneas. um livro de obra do qual constem todas as reclamm;:Oes que sejam apresentadas bem como um registo de ocorrencias. a ser actualindo pelo dono da obra e pelas entidades fiscalindoras: c) Remeter a autoridade licenciadora. ate 15 de Feve reiro de cada ano. a listagem dos trabalhos de pesquisa e capta\'.fiO de :iguas subtcrrS.ncas real i:tados no ano anterior: d) r.laborar um relatOrio tecnico. de acordo com o mo delo disponivel na pagina da Internet das ARI I. para cada trabalho de pesquisa de aguas subterrftneas realindo. o qual deve ser entregue ao cliente no pra70 maximo de 60 dias contados da conclusao dos trabalhos de pesquisa: e) Manter. devidamente organindo e actualindo. um registo de todas as pesquisas e captm;:Oes executadas. du rante o prazo minimo de cinco anos. conservando du plicados dos relatOrios tecnicos elaborados ao abrigo da al inea anterior. 2 -A listagcm rcl'crida na alinca c) do nllmcro anterior contcm obrigatoriamcntc a mcn\'.8.0 ao nluncro do titulo de utili?a\'.ftO dos recursos hidricos associado a cada trabalho de pesquisa e capta\'.fto de aguas subterrftneas. sempre que o mesmo seja exigivel nos termos da lei. 3 - (Revogado.) Artigo 15.0 Reclama~Oes As eventuais reclama~Oes. registadas nos termos da alinea b) do n. 0 I do artigo anterior. sfto remetidas pelo titular da licen\'.a a respectiva autoridade licenciadora no pra7o maxi mo de 10 dias. Artigo 15.0-A Baldo Unico e registos infornuiticos I - Todas as comunica\'.Oes e notifica\'.Oes previstas no presente decreto-lei. bem como o envio de documen tos. requerimentos ou infonna\'.Oes. silo realizadas por via electrOnica. atraves do balcfto (mico electrOnico dos set-Vl\'.OS. 2 - Quando por motivos de indisponibilidade das pla taformas electrOnicas. nfto for possivel o cumprimento do disposto no n(1mero anterior. a transmissilo da informa\'.ilO em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei. Artigo 16.0 Fiscaliza~ao A fiscaliza\'.ilo do disposto no presente diploma e efectuada pela respectiva autoridade licenciadora. pela lnspec\'.ilo-Geral do Ambiente e do Ordenamento do ·1·errito no (IGAOT) c, gcncncamcntc, pclas autondadcs pollcia1s. Artigo 17.0 Contra-onlena~Oes 1 - Constitu1 contra-ordena\'.ilO ambiental muito grave, punivel nos termos da Lei n.0 50/2006. de 29 de Agosto. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V." Ir -2/J de ./1111/10 de 2/J!! alterada pela Lei n. 0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela De clara\'.ftO de Rectifica\'.ftO n. 0 70/2009. de I de Outubro. o cxcrdcio de q uaisq ucr trabal hos de pcsq uisa c capta\'.8.0 de 3.guas subtcrr3.ncas por quern nao scja posswdor de l1ccn\'.a valida emitida nos termos do presente decreto-lei. 2- Constitui contra-ordcna\'.8.0 ambicntal grave, puni vel nos termos da l .e1 n.0 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n. 0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela Declara\'.ftO de Rectifica\'.ftO n. 0 70/2009. de I de Outubro: a) A execu\'.ftO de trabalhos de pesquisa e capta\'.ftO de aguas subterrftneas em incumprimento das condi\'.Oes es tabelecidas no alvara de licen\'.a. nos termos do artigo 9.0 : b) 0 incumprimento da obriga\'.ftO de comunica\'.ftO de subst1tU1\'.8.0 do tccn1co rcsponsa,cl ou da cntrcga do tcrmo de responsabilidade do novo tecnico responsavel. nos ter mos do n.0 5 do artigo 12.0 : c) 0 incumprimento da obriga\'.ftO de afixa\'.ftO no local dos trabalhos da totalidade ou de parte da infonna\'.ilO exigida nos termos da alinea a) do n. 0 I do artigo 14. 0 : d) 0 1ncumpr1mcnto do cm 10 a autondadc l1ccnciadora, ate 15 de Fevereiro de cada ano. da listagem dos trabalhos realizados no ano anterior. nos tennos da alinea c) do n. 0 I do artigo 14.0 • ou o envio da listagem sem a men\'.ftO referida no n. 0 2 do artigo 14. 0 3 - Constitu1 contra-ordena\'.ilO amb1ental leve, punivel nos termos da Lei n. 0 50/2006. de 29 de Agosto. alterada pela Lei n. 0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela Declara\'.ftO de Rectifica\'.ftO n. 0 70/2009. de I de Outubro: a) 0 incumprimento da obriga\'.ftO de possuir um livro de obra no local dos trabalhos ou nfto manter no livro de obra todas as reclama\'.Oes e o registo de ocorrencias. nos termos da alinea b) do n. 0 I do artigo 14. 0 : b) 0 incumprimento da obriga~ilo de elabora~ilo do relatOrio tecnico. nos termos da alinea d) do n. 0 I do ar tigo 14.0 : c) 0 incumprimento da obrigayUo de manter um registo de todas as pesquisas e capta\'.Oes efectuadas. nos termos da alinea e) do n. 0 I do artigo 14.0 : d) 0 incumprimento da obriga\'.ftO de remeter as even tuais reclama\'.Oes a autoridade licenciadora. nos termos do artigo 15. 0 4 - A negligencia ea tentativa sfto puniveis. 5 - Compete as entidades fiscal i7adoras do cumpri mento do presente diploma, salvo Us autoridades polieiais, instruir os processos rclati vos as contra-ordena\'.Oes re ICri das no nllmero anterior e decidir da aplica\'.ftO das coimas e san\'.Oes acessOrias. 6 - A afecta\'.ftO do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.0 da Lei n.0 50/2006. de 29 de Agosto. alterada pela Lei n. 0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela Declara\'.ftO de Rec tifica\'.ftO n. 0 70/2009. de I de Outubro. Artigo 18. 0 (Revogado.) Artigo I 9. 0 San~Oes acessOrias e apreens:io cautelar I - Sempre que a gravidade da infrac\'.ftO o justifique. a entidade competente para a apl ica\'.ftO da coima pode ainda determinar a aplica\'.ftO das san\'.Oes acessOrias que /)1t/rw du Rep1/h/1rn, /.".1·1.!m-.V." Ir -2/J de ./1111/10 de 2/J!! se mostrem adequadas. nos termos da Lei n. 0 50/2006. de 29 de Agosto. alterada pela Lei n. 0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela Declarm;:fto de Rectificm;:fto n. 0 70/2009. de I de Outubro. 2 - Pode ser objecto de publicidade. nos termos do disposto no artigo 38. 0 da Lei n. 0 50/2006. de 29 de Agosto. alterada pela Lei n. 0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela Declarm;:fto de Rectificm;:fto n. 0 70/2009. de I de Outubro, a condcnayUo pcla prUt1ca das 1nfraey6cs muito graves e graves previstas nos n '" 1 e 2 do artigo 17.0 quando a medida concreta da coima apl icada ultrapasse metade do montante maxi mo da coima abstractamente aplicavel. 3 - A autoridade administrativa pode ainda. sempre que necessario. detenninar a apreensilo provis6ria de bens e documentos. nos termos previstos no artigo 42.0 da Lei n.0 50/2006. de 29 de Agosto. alterada pela Lei n.0 89/2009. de 31 de Agosto. e pela Declarm;:fto de Rec tificm;:fto n. 0 70/2009. de I de Outubro. Artigo 20. 0 Situa~Oes existentes 3595 As entidades que exen;:am a actividade de execw;:fto de trabalhos ou obras de pesquisa. captm;:fto e montagem de equipamentos de extrac\fto de agua subterranea a data da entrada em vigor do diploma devem apresentar o respectivo pedido de licen\a no pra70 de 180 dias contados a partir dessa mesma data. Artigo21. 0 Regiiies AutOnomas 0 presente diploma aplica-se as Regi6es Auto no mas dos A\ores e da Madeira. sem prejui?O de diploma regional que proceda as necessarias adapta\0es. Artigo 22. 0 Entrada em ,·igor 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica\fto.