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Laws of Portugal

Decree-Law No. 83/2014 amending Decree-Law No. 124/2006 on National Forest Protection System

Made 2014-05-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto-Lei n. 83/2014 de 23 de maio.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Forestry
Keywords
fire management, forest management/forest conservation, forestry protection measures, zoning, offences/penalties, hazards

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  1. 2946 Duino du ReptihLica, 1."serie—.V."99-23 de maw de 2014 vem sendo trabalhado pclo Govern°, c permittrao alcancar ganhos de eficiencia no sell exercicio. atraves da otimi7a ea° dos reeursos e da coereneia da deeisao administrativa, objetivos fundamentals da acao a desenvolver nesta ma teria. para salvaguarda do interesse NMI ico e melhoria da qualidade dos servicos prestados a populacao em geral. 0 presente diploma procura, assim, acolher os conceitos que permitam uma melhor interpretacao e aplicacao do regime plasmado no aludido decreto-lei. indo ao encontro das preocupacOes refletidas pelos varios operadores da area em causa. Foi ouvida a Assoc iacao Nacional de Municipios Por tugueses. Foi promovida a audicao da Assoc iacao Nacional de Freguesias. Ass im: Nos termos da al inea a) do n.0 I do artigo 1980. da Constituicao. o Govern° decreta 0 seguinte: Artigo I. Objetu presente diploma procede a quarta alteracao ao Decreto-I ei n.° 124/2006. de 28 de junho. alterado pelos Decretos-I eis n es 15/2009. de 14 de janeiro. 17/2009. de 14 de janeiro. e 114/2011. de 30 de novembro. que estabelece as medidas e acbes a desenvolver no ambito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incendios. modificando matertas relatn as ao fogo tecnico, a instrucao do procedimento de contraordenacao eã distribuicao do produto das coimas Artigo 2.° Alteracau au Decretu-Lei 11:' 124/2006, de 28 de junhu MINISTERIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.° 8312014 de 23 de maio 0 Deereto-Lei n "124/2006,de 28 de junho, estabeleee as medidas e acOes estruturais e operacionais relativas a prevencao e protecao das florestas contra incendios. a desenvolver no ambito do S istema Nacional de Defesa da Horesta contra I ncendios (SNDFCI). Relativamente ao uso do fog°. o presente diploma WM clartficar as disposicoes relattvas ao fog° tecnico, corn vista a uma maior eficacia deste instrumento. quer no ambito da prevencao. quer do combate aos incendios florestais. tend° em conta as especificidades tecnicas associadas e as condicionantes de utilincao. Por outro lado. o SNDFCI preve. entre as suas metas e objetivos. o reforco da vigilancia e da fiscalincao do seu cumprimento. nos quais a apl 'cacao do regime con traordenac ional instituido e um element° essencial. Neste ambito e com vista ao reforco da eficacia do regime em vigor. importa ajustar as competenc las para a instrucao dos processos de contraordenacao e para a apl 'cacao das respetivas coimas e sancOes acessarias. Estes ajustamentos integram-se no dominio mais vast° da redefinicao da distribuicao de competencias entre Estado e as autarquias locals em diversas materias. que Os artigos 26. 0, 40." c 41." do Decreto-Lei n."124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n."s 15/2009, de 14 de janeiro. I 7/2009. de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro. passam a ter a seguinte redacao: oArtigo 26.° 1 —As acOes de fog° tecmco. nas modal idades de fog° controlado e fog° de supressao. s6 podem ser rea lindas de acordo corn as normas tecnicas c funcionats a defin ir em regulamento do Institut° da Conservacao da Naturen e das Horestas, IF. homologado pelo mem bro do Go N. erno responsa‘ el pcla arca das florestas, ou‘idas a Autoridade Nacional de Protecao Civil e a Guarda Nacional Republicana. 2—As acbes de fog° controlado sac) executadas sob orientacao e responsabilidade de tecn ico credenciado para 0 deo pelo Institut° da Consenaeao da Nature/a e das Horestas. I. R 3—As acOes de fogo de supressao sac) executadas sob onentacao e responsabilidade de teen ico ou de ope racional credenciados para o efeito pela Autoridade Nacional de Protecao Civil. 4— [Anterior n.° 3]. 5-0s comandantes das operacoes de socorro podem, ap6s autori7acao expressa da estrutura de comando da A utoridade Nacional de Protccao CR.11, registada na Cita do tempo de cada ocorroncia, uttl liar logo de suprcssao 6— [Anterior n.° 5]. Dhirio ‘In RepthLica, 1."serie—.V."99 —23 de mai° de 2014 2947 Art igo 40. 0 I —]...]. 3—A instrucao dos processos relativos as contraor denacOes previstas no n.° 2 do artigo 38.° compete: a) A entidade autuante. de entre as referidas no artigo 37. 0. nas situacOes previstas nas all fleas a). b). c). d). o) e p) do n.° 2 do artigo 38. 0 : b) Ao Institut° da (onservacao da Naturen e das Horestas. 4R. nos restantes casos. 4—A aplicacao das coimas previstas no presente dcercto-let, bcm como das sancocs accssortas, das quats deve ser dad° conhecimento as autoridades autuantes. compete as seguintes entidades: a) Ao secretarto-aeral do Mtntsterto da Admtntstravao Interna. nos casos a que se refere a al Inca a) do n6mero anterior b)Ao conselho diretivo do Institut° da (onservacdo da Naturen e das Horestas. P.. nos casos a que se refere a al inea b) do n(mero anterior. 5—As competenc las pres istas nos n "s 3 e 4 podem ser delegadas. nos termos da lei Artigo 41. 0 1—A afetacdo do produto das coimas cobradas em resultado da aplicacao do disposto nas al ineas a). b). c). d). 0) e p) do n.° 2 do artigo 38.° e feita da seguinte forma: a) 60% para o Estado. b) 20% para a entidade que instruiu 0 process°. c) 10% para a entidade autuante. d) 10% para a entidade que aplicou a coima. 2—A afetacdo do produto das coimas cobradas em aplicacao das demais contraordenac6es e feita da se guinte forma: a) 60% para o Estado: c) [...]. 3 —[...]. 4—Nos casos em que e a camara municipal a en tidade autuante e a entidade instrutora do process°. produto da coima pre). isto na al Inca a) do fl .° I constaw receita propria do respetivo municipio.» Artigo 30 Referencias A Autoridade Florestal Nacional As referencias a Autoridade Horestal Nacional efetuadas no Decreto-1,ei n.°124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-leis n.'s 15/2009. de 14 de janeiro. 17/2009. de 14 de janetro, e 114/2011, de 30 de novembro, constderam se feitas ao Institut° da Conservacdo da Naturem e das Horestas. Artigo 4° Entrada ern vigor e producao de efeitos 1-0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacdo. 2 —0 disposto nos artigos 40. 0 e 41.° do Decreto-I,ei n.° 124/2006. de 28 de junho. corn a redacdo dada pelo presente diploma. aplica-se aos procedimentos contraor denacionais que se in ic iem a partir da data da sua entrada em vigor. Visto e aprovado em Consellio de M inistros de 17 de abril de 2014. — Pedro Pussos Coelho Jose Pe dro Correia de Aguiar-Branco Miguel Bento Costa Macedo e Silva Paula Maria von Hafe leixeira da Cruz Joige Manuel Lopes Moreira da Silva Jose Diogo Santiago de Albuquerque. Promulgado em 21 de mai° de 2014. Publique-se. 0 Presidente da Rep6blica, ANIBAL CAVACO SILVA, Referendado em 22 de mai° de 2014. 0 Primeiro-M in istro. Pedro l'assos Coelho.

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