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Laws of Portugal

Decree-Law No. 82/2001 amending Decree-Law No. 180/2000 creating the Food Quality and Security Service

Made 2001-03-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
institution, hygiene/sanitary procedures, food safety and quality, governance

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.º 82/2001 de 9 de Março O Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, criou a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, à qual incumbe estabelecer condições que garantam um elevado nível de credibilidade da cadeia alimentar, através da coordenação da actividade de entidades públicas com funções de regulamentação, controlo e fiscalização no âmbito da qualidade e segurança alimentar, competindo-lhe ainda assegurar, neste âmbito, a cooperação com as autoridades de saúde e do ambiente, bem como com as autoridades judiciárias. Neste sentido, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, refere que a Agência pode realizar directamente acções de controlo e fiscalização no âmbito da qualidade e segurança alimentar, realidade que este organismo tem vindo a efectuar no terreno, através da coordenação de acções de várias entidades públicas com competência na matéria. Essa actuação no terreno tem evidenciado que realidades como o livre acesso, a prova pericial imediata dos produtos e matérias-primas e a gestão da rede de alerta rápido de segurança de alimentos só se coadunam e produzem efeito imediato quando efectuadas por uma entidade com funções de autoridade e natureza de órgão de polícia criminal, de forma a poder intervir de imediato, sempre que necessário, em todas as fases da cadeia alimentar, sob pena de se prejudicar, irremediavelmente, a avaliação do estado do produto e colocar em risco a saúde pública. O conjunto de acções e medidas com reflexos na defesa do consumidor só produzirá efeitos imediatos na sua esfera jurídica se o plano de acção directo de coordenação e de supervisão da cadeia alimentar for incisivo, preciso e imediato na actuação directa de controlo e fiscalização dos géneros alimentícios, situação que só se alcança com a atribuição de poderes de autoridade e de órgão de polícia criminal à Agência. Cumulativamente, e na esteira das inúmeras referências objecto de relatórios da Comissão Europeia, na sequência de inspecções efectuadas nos últimos anos a Portugal, importa reforçar os recursos humanos qualificados ao nível da coordenação das actividades agora da Agência, e de apoio directo à respectiva comissão instaladora, em todas as múltiplas áreas de intervenção, a fim de habilitá-la a actuar na preparação e execução de acções e medidas eficazes e imediatas em todas as fases da cadeia alimentar que restabeleçam a confiança dos consumidores nos alimentos. Considerando, ainda, que as acções de fiscalização a desenvolver no âmbito da Agência, que configuram situações potenciais de risco acrescido, integram equipas de vários serviços com funções de inspecção e fiscalização, torna-se necessário estabelecer mecanismos que assegurem, no plano de direito positivo, e em obediência ao princípio da unidade do sistema jurídico, a atribuição dos mesmos direitos e deveres de forma a obter-se a harmonização da actividade de inspecção desenvolvida no âmbito da Agência. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 6.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - A Agência tem por missão garantir a obtenção de padrões elevados de qualidade e segurança alimentar, mediante a realização das atribuições do Estado no âmbito da regulamentação, regulação, controlo e fiscalização da segurança, qualidade e conformidade dos alimentos utilizados na alimentação humana e animal e das respectivas matérias-primas, sucedendo, designadamente para esse efeito, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos poderes e atribuições previstos nos artigos 1.º, n.º 3, e 3.º, alíneas a) a c), do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, relativamente aos crimes previstos nos artigos 281.º e 282.º do Código Penal e infracções previstas em demais legislação no âmbito da qualidade e segurança alimentar. 2 - ... Artigo 6.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A comissão instaladora é apoiada por cinco adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços e recrutados de entre directores de serviços, chefes de divisão ou funcionários com remuneração não inferior ao índice 500 da tabela do regime geral. Artigo 22.º [...] 1 - ... 2 - Ao pessoal técnico no exercício de funções de inspecção e ao pessoal dirigente de que aquele dependa aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 37.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, e no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor da lei orgânica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), o apoio técnico administrativo à Agência.» Artigo 2.º 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O disposto no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, na redacção que lhe é conferida pelo presente diploma, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 23 de Fevereiro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 1 de Março de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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