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Laws of Portugal

Decree-Law No. 81/2008 establishing the National framework for funding the fisheries sector related to the Operational Fisheries Programme 2007-2013 (PROMAR)

Made 2008 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 81/2008 de 16 de Maio.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
special fund, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, marine fisheries

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  1. DiariodaRep1iblica, l."serie- N °95- 16 de Maio de 2008 neficios a obter com o PROJ\1AR, dando a conhecer a contTibuicao do FEP. 2 - A 0 divulgas;ao ea prestas;ao da infonnas;ao sao efec­ tuadas de acordo com o piano de comunicas;ao estabelecido no PROMAR, destinado ao p(1blico em geral e, particu­ lannente. its principais comunidades piscat6rias, as orga­ nizas;oes. associas;oes, cooperativas e outras instituis;oes relacionadas com o sector da pesca e da aquicultura. CAPITULO IV Disposii;oes finais Artigo 27.0 Transirao entre os programas operacionais MARE e MARIS e o PROM.,\R 0 pessoal em relas;ao ao qua! se verifique a existencia de relas;iio contratual no iimbito das estn1turas de apoio tecnico dos programas operacionais MARE e MARIS do QCA III pode transitar. em regime de contrato individual de trabalho, para a estmtura de apoio tecnico do PRO­ MAR. em funs;ao das necessidades. nos tennos previstos no C6digo do Trabalho para a transmissao de empresa on estabelecimento. cessando funcoes o mais tardar ate it apresentas;ao ii Comissao Europeia da declara~ao de encenamento do referido progrnma operncional. Artigo 28.0 Entrada em vigor 0 presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicas;ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Marco de 2008. - Jose Socrates Carrnlho Pinto de So11sa : Fernando Teixeira dos Santos - R11i Carlos Pe­ reira - Francisco Carlos da Grar;a Nunes Correia - lvfa 1111el Antonio Gomes de Almeida de Pin ho - Luis Medeiros Vieira - Jose Antonio Fonseca Vieira da Silrn. Promulgado em 5 de Maio de 2008. Publique-se. 0 Presidente da Rep(1blica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 6 de Maio de 2008. 0 Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreto-Lei n.0 8112008 de 16 de Maio O Plano Estrategico Nacional para as Pescas (PEN), aprovado em confonnidade com o artigo 15.0 do Regula­ mento (CE) n.0 1198/2006, do Conselho. de 27 de Julho, que institui o Ftmdo Europeu das Pescas (F!EP), e defmindo o quadro de apoio comunitario a favor do desenvolvirnento sustemavel do sector clas pescas e das zonas de pesca, para o periodo de 2007 a 2013. explicitou, nos seguintes tennos, o objectivo global que lhe preside: «Promover a competitividade e sustenta bilidade, a prazo. das empre­ sas do sector, apostando na inovas;iio e na qualidade dos produtos, aproveitando melhor todas as possibilidades de pesca e potencialidades de produs:ao aquicola, recoffendo a regimes de produs:ao e exploras:ao biol6gica e ecologi 2695 camente sustentaveis e adaptando o esfors;o de pesca aos recursos pesqueiros disponiveis.» Por sua vez, em cumprimento do artigo 17.0 do citado regulamento comunitario, Portugal elaborou e apresentou ii Comissao Europeia. o Programa Operacional Pesca, para o periodo de referencia em causa, no iimbito do qua! incor­ porou o objectivo global do PEN supratranscrito e, bem assim, os seguintes objectivos especificos, que constituem grandes prioridades para a politica da intervens;ao a desen­ volver: promover a competitividade do sector pesqueiro mun quadro de adequas;ao aos recursos pesqueiros dispo­ niveis; refors:ar, inovaT e diversificar a produs:ao aquicola; criar mais valor e diversificaT a produs;ao da ind(1stria transfonnadora: assegurar o desenvolvimento sustentado das zonas costeiras mais dependentes da pesca. 0 Programa Operacional das Pescas foi aprovado pela Decisao C (2007) 6442, da Comissiio Europeia, de 11 de Dezembro de 2007, tendo o Decreto-Lei n.0 80/2008, de 16 de Maio, instituido os 6rgaos que exercem as funs;oes de autoridade de gestao. cenificas:ao e auditoria do Programa. ral como previstas no aitigo 58.0 do Regulamento (CE) n.0 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho. Neste contexto, importa agora estabelecer o enquadra­ mento nacional dos apoios a conceder ao sector da JJesca. de acordo com o Programa Operacional aprovado pela Comissao, definindo as regras gerais de aplica~ao do Pro­ grama, designado por PROMAR, em confonnidade com as orientacoes estrate!!icas do PEN. e com o modelo de govemas;a~ ea estmtu~:a org:i ica definida no Decreto-Lei n.0 80/2008. de 16 de Maio. Foram ouvidos os 6rgaos de govemo pr6prio das Re­ gioes Aut6nomas. Assim: Nos tennos da alinea a) do n.0 1 do anigo 198.0 da Cons­ tituis;ao, o Govemo decreta o seguinte: A1tigo 1.0 Objecto e ilmbito 0 presente decreto-lei estabelece o enquadramento na­ cional dos apoios a concede.r ao sector da pesca no ambito do Programa Operacional Pesca 2007-2013. doravante designado por PROMAR, no quadro do Fundo Euro­ pen das Pescas (FEP). aprovado pelo Regulamento (CE) n.0 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, cujas nonnas de execus:ao constam do Regulamento (CE) n.0 498/2007, da Comissao de 26 de Mars:o, e do Plano Estrategico Na­ cional (PEN). A1tigo 2.0 Objectirns 1 - 0 objectivo global do PROMAR consiste em pro­ mover a competitividade e sustentabilidade a prazo do sector das pescas, apostando na inovas:ao e na qualidade dos JJrodutos, aproveitando melhor todas as possibilidades da pesca e potencialidades da produs:ao aquicola, com recurso a regimes de produs;ao e exploras;ao biol6gica e ecologicamente sustentaveis e adaptando o esfors:o de pesca aos recursos disponiveis. 2 - Constituem objectivos especificos do PROMAR: a) Promover a competitividade do sector pesqueiro mun quadro de adequas:ao aos recursos disponiveis; b) Refors:ar. inovar e diversificar a produs:ao aquicola; 2696 c) Criar mais valor e diversificar a ind(1stria transfor­ madora: d) Assegurar o desenvolvimento sustentado das zonas costeiras mais dependentes da pesca. Artigo 3.0 Regimes clt> apoio 1 - 0 PR OMAR desenvolve-se atraves dos seguintes eixos prioritarios e respectivas medidas: a) Eixo prioritario n.0 1, «Adapta<;iio do esfor<;o de pesca»: i) Cessa<;ao definitiva das actividades de pesca: ii) Cessa<;ao temporaria das actividades de pesca: iii) Investimentos a bordo e selectividade: iv) Pequena pesca costeira: , ·) Compensa<;oes s6cio-econ6micas: b) Eixo prioritario n.0 2. «Investimentos na aquicultura, transforma<;ao e comercializa<;iio dos produtos da pesca e aquicultura»: i) Investimentos produtivos na aquicultura: ii) Medidas aquiambientais, de sa(1de p(1blica e de sa(1de animal: iii) Transfonna<;ao e comercializa<;ao: c) Eixo priorit.ario n.0 3, «Medidas de interesse ge­ m!»: i) Ac<;6es colectivas: ii) Proteq:ao e desenvolvimento da fauna e da flora aquatica: iii) Portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo; iv) Desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais: v) Projectos piloto e transfonna<;ao de embarca<;6es de pesca: d) Eixo prioritario 11.0 4. «Desenvolvi.mento sustentavel das zonas de pesca»: i) Desenvolvimento sustentavel das zonas de pesca: e) Assistencia tecnica. 2 - As medidas previstas nas alineas a) a d) do 11(1 mero anterior sao objecto de regulamenta<;iio, nos tennos seguintes: a) Para o continente, atraves de ponaria do membro do Govemo responsavel pelo sector das pescas, excepto quanto a subalinea ii) da alinea b), no que respeita as me­ didas aquiambientais. e a suba,linea ii) da alinea c ), ca sos em que a portaria e conjunta com o membro do Govemo responsavel pela area do ambiente: b) Para as Regioes Aut6nomas, atraves de portaria do membro responsavel pelo sector das pescas dos respectivos Govemos Regionais. 3 - A medida prevista na alinea e) do n.0 1 e objecto de despacho do membro do Govemo responsavel pelo sector das pescas. 4 - A regulamenta<;ao a que se refere o n .0 2 deve, designadamente. abordar as seguintes materias: Diario da Rep1iblica, I." serie- N. 0 95- 16 de Maio de 2008 a) Ambito e objecto: b) Tipologia de projectos: c) Beneficiarios: d) Condi<;oes especificas de acesso: e) Despesas elegiveis e nao elegiveis: f) Criterios de selec<;ilo: g) Modalidades e taxas dos apoios financeiros: h) Fonte de financiamento da contrapartida nacional: i) Orgao competente para decidir sobre as candidatu­ ras . 5 - 0 membro do Govemo responsavel pelo sector das pescas submete a parecer da Comissao de Coordena<;ao Estrategica do PROMAR as propostas de regulamentos especificos, quando o sen objecto seja susceptivel de inter­ ferir com os dominios para os quais e necessario assegurar a demarca<;ao de elegibilidades, relativamente aos apoios dos programas co-financiados pelo FEDER e Fundo de Coesao do QREN. Artigo 4.0 Condi{Oes gerais de acesso do promotor 1 - Os beneficiarios das medidas do PROMAR sao designados promotores. 2 - Os promotores de projectos devem obse1var, ii data de apresenta<;ao das candidaturas. as seguintes condi<;oes gerais de acesso, sempre que aplicaveis, sem prejuizo de outras condi<;oes especificas a estabelecer na regulamen­ ta<;ao a que se refere o artigo anterior: a) Encontrar-se legalmente constituido: b) Cumprir as condi<;oes legais necessarias ao exercicio da respectiva actividade; c) Possuir a situa<;ao regularizada face a administra<;ao fiscal e a seguran<;a social: d) Possuir capacidade tecnica e de gestao que garanta a adequada concretizas:ao dos investimentos; e) Dispor de contabilidade actualizada nos tennos da legisla<;iio aplicavel: f) Demonstrar uma situa<;ao econ6mico-financeira equilibrada, nos tennos a definir no respectivo regime de apoio. Artigo 5.0 Condi(c'ies gerais de admissibilidacle dos pt·ojertos 1 - Sem prejuizo das condi<;oes especificas que ve­ nham a ser estabelecidas na regulamenta<;iio a que se refere o artigo 3.0 , constitui condi~ao geral de admissibilidade dos projectos nao terem os mesmos tido inicio antes da data de apresenta<;ao das respectivas candidatmas, ii excep<;iio: a) Dos estudos e projectos tecnicos ou econ6micos e de impacte ambiental. desde que realizados ate 12 meses antes da apresenta<;ao da candidatura: b) Dos adiantamentos, efectuados ate seis meses antes da apresentas:ao da candidatura, para sinaliza<;:ao de en­ comendas relativas a bens e se1v i~os objecto do projecto, desde que nao ultrapassem 40 % do sen valor e os respec­ tivos bens e se1v i<;os ainda nao tenham sido entregues ou coloca.dos a disposi~ao do promotor. 2 - 0 disposto no n(unero anterior nao prejudica a admissibilidade clas canclidan1ras refericlas n .0 3 do ar­ tigo 17 .0 DiariodaRep1iblica, l."serie- N °95- 16 de Maio de 2008 Artigo 6.0 Despesas nao elegiveis 1 - Para efeitos do presente decreto-lei e dos regimes de apoio a que se refere o artigo 3.0 , niio se consideram elegiveis as despesas com: a) Aquisii;ao de te1Tenos: b) Compra, constrni;ao ou obras de adaptai;ao de edi­ ficios ou outras constrni;oes, quando niio di..rectamente relacionadas com o exercicio da activiclade objecto do projecto; c) Manuteni;iio ou conservai;iio de quaisquer edificios ou instalai;oes, excepto aquelas que se destinem a melhorar as condii;oes ambientais, de trabalho e higio-san.itarias; d) Trespasses de estabelecimentos comerciais ou indus­ triais, bem como outros direitos de utilizai;ao ou explorai;ao do todo ou parte de i.m6veis; e) Habitai;ao: f) Aquisii;ao de veiculos autom6veis, ligei..ros ou pesa­ dos, a excepi;ao dos relativos ao transporte de hens ali­ mentares sob ternperatura dirigida, desde que aprovados e certificados de acordo corn o ATP; g) Aquisii;ao de hens em estado de uso, a excepi;ao de pneus ou hens s irnilares utilizados como defensas em cais: h) Aquisii;ao de quaisquer se1vii;os, hens ou equipamen­ tos dispensaveis a exequibilidade do projecto: i) Trabalhos da empresa para ela pr6pria, a excepi;ao dos relativos a actividades de investigai;ao, desenvolvimento e demonstrai;ao (I&DD): J) Juros dmante o periodo de realizai;ao do investi mento: /) Investi.mentos nao comprovados documentalmente: 111) Despesas pa gas em numerario: n) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com ex­ cepi;ao do imposto niio recuperavel sempre que este seja definitivamente supo11ado pelos beneficiaries. 2 - Os regimes de apoio a que se refere o artigo 3.0 estabelecem as despesas elegiveis e, bem assim, out.ms despesas nao elegiveis, sempre que ta! se justifique. Artigo 7.0 l\'Iodalidacles P limites dos apoios 1 - Os apoios fmanceiros a concede!' ao abrigo dos regimes de apoio podem assumir a fonna, cumulativa ou niio, de: a) Apoios directos: i) Subsidios a fundo perdido; ii) Premios: iii) Subsidios reembolsaveis; b) Apoios indirectos: i) Bonificai;iio da taxa de juro; ii) Garantia m(1tua, capital de risco ou out:ros instnunen­ tos de engenharia financeira. 2 - As modalidades de atribui<;:iio dos apoios previstos na alinea b) do n(nnero anterior siio objecto de contratos, a celebrar entre o gestor e as institui<;:oes financeiras que venham a ser seleccionadas com base nos pianos de acti­ vidades propostos. 2697 3 - 0 montante maximo acumulado dos apoios conce­ didos a cada projecto. independentemente das modalida­ des que assuma. niio pode, em qualquer caso. ultrapassar os limites de pa11icipai;ao pi1blica prevista na tabela do anexo II do Regulamento (CE) n.0 1198/2006, do Conselho, de 2 7 de Julho. 4 - Quando os apoios financeiros sejam concedidos sob a fonna de subsidies reembolsaveis, os regimes de apoio podem prever a possibilidade da sua conversao. total ou parcial, em subsidio a fundo perdido, em funi;iio do nivel de realiza<;:iio das metas contratadas . A1tigo 8.0 Apresenta{:io, selen;ft:o e detisiio final das candiclaturas 1 - S6 siio admitidas para apreciai;iio e selec<;:ao as candidatmas que tenham dado entrada nas direc<;:oes regio­ nais de agricultura e pescas, no caso do continente. e nos 6rgiios competentes da administra<;:iio regional aut6noma dos Ai;ores e Madeira, no caso das Regioes Aut6nomas, nos prazos e mediante o preenchimento dos fommlarios previstos nos regulamentos dos regimes de apoio, acom­ panliados de todos os elementos ai mencionados. 2 - Para efeitos de selec<;:iio, os projectos siio pontuados de acordo com criterios de selecciio a estabelecer em cada regime de apoio. os quais pod~m fixar uma pontua<;:ao minima. abaixo da qua! as candidatmas siio excluidas. 3 - Dos projectos seleccionados para apoio financeiro, apenas siio objecto de decisiio de concessiio de apoio aque­ les que, tendo em conta a respectiva pontuai;iio por ordem decrescente, tenham cobertul!'a nas dotacoes financeiras do PR OMAR a definir por despacho do m~mbro do Govemo responsavel pelo sector das pescas . 4 - As candidanu·as objecto de seleqiio para apoio financeiro, que niio tenham sido consideradas por it.nsufi­ ciencia das dotai;oes fmancei..ras a que se refere o niunero anterior. sao apresentaclas nas duas miidades de gestao seguintes que apreciem candiclatmas ao mesmo regime de apoio, det.enninando a nao decisao de concessiio de apoio financeiro com aquele fundamento a respectiva ex­ clusiio. 5 - Aos promo tores das candidatmas aprovadas podem ser exigidas garantias para acautelar a boa execu<;:ao dos investimentos propostos, nos tennos fixados nos respec­ tivos regulamentos dos regimes de apoio. 6 - 0 disposto nos n(uneros anteriores niio prejudica o regime especial dos projectos de potencial interesse nacional (PIN). A1ti..go 9.0 Fonnaliza~ao da concessllo de apoios 1 - A concessao do apoio e fonnalizacla atraves de contrat.o, a celebrar entre o beneficiario e as seguintes entidades contratantes: a) 0 Instituto de Financiamento da Agricultma e Pescas. I. P., para os projectos localizados no continente: b) Os 6rgaos da admi.nistrai;ao regional aut6noma, no caso dos projectos localizados nas respect.ivas Regioes Aut6nomas. 2 - A decisi'io final de concessiio dos apoios financeiros e comunicada pelo gestor da autoridade de gestiio ao Ins­ tituto de Financiamento cla Agricultma e Pescas, I. P .. ou 2698 aos 6rgaos da administra<;iio regional autonoma, consoante referido no ntnnero anterior. 3 - 0 Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes­ cas, I. P., ou os orgaos da administra<;iio regional autonoma devem notificar o promotor da decisao final de concessao do apoio, jmltamente com a minuta da proposta contra ma!, ou indica~ao do local onde a mesma pode ser assinada. 4 - 0 promotor deve remeter a minuta devidamente assinada ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., ou aos 6rgaos da administra~ao regional autonoma no prazo maximo de 60 dias seguidos a contar da data da notifica~ao <la decisao da concessao do apoio nos tennos do n(nnero anterior. 5 - A nao celebra<;ao do contrato, por razoes impu­ taveis ao beneficiario, no prazo previsto no ntnnero an­ terior, detennina a caducidade da decisao da concessao do apoio. Artigo 10.0 Pagamento dos apoios 1 - A justifica~ao das despesas realizadas no iimbito dos projectos aprovados e os pedidos de pagamento sao apresentados: a) Nas direc~oes regionais de ag1icultura e pescas, para os projectos localizados no continente: b) Nos 6rgaos da administra~ao regional autonoma que vierem a ser designados, para os projectos localizados nas Regioes Autonomas: c) Nos grupos de ac~ao costeira. para os projectos apre­ sentados no iimbito do eixo «Desenvolvimento sustentavel das zonas de pesca» (eixo prioritario n.° 4). 2 - O pagamento dos apoios pt1blicos e efectuado pelas entidades contratantes, apos autoriza<;iio de despesa em.itida pelo gestor da autoridade de gestao, mediante transferen­ cia para a conta bancaria do beneficiario. identificada no contrato. 3 - Os regimes de apoio podem prever mecanismos de adiantarnento do apoio, mediante a constitui~ao de garantias a favor das entidades contratantes. Obriga(0es dos promotores Sem prejuizo de outras obriga~oes fixadas nos diplomas que regulamentem os regimes de apoio do PROMAR ou nos contratos previstos no a1tigo 9 .°, constituem obriga~oes dos promotores: a) Executar os projectos de acordo com o previsto no presente decreto-lei e nos tennos e prazos previstos no respectivo regime de apoio: b) Manter a situa~ao regularizada perante a adm.inistra­ <;ao fiscal, a segman<;a social: c) Realizar os pagamentos das despesas previstas no projecto aprovado atrnves da conta bancaria especificada no contrato: d) Permitir, por si ou atraves dos sens representantes legais ou institucionais, o acesso aos locais de realiza<;ao do investimento ou das ac<;oes financiadas. e ilqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessarios, nomeadamente os de despesa. para efeitos de acompa­ nhamento e controlo relativos ao projecto aprovado e verifica~ao da sua confonnidade com as nonnas nacionais Diario da Rep1iblica, I." serie- N. 0 95- 16 de Maio de 2008 e comunitarias aplicaveis. nas suas componentes material. financeira e contabilistica: e) Contabilizar os apoios recebidos nos tennos do Plano Oficial de Contabilidade, sempre que o promotor seja obrigado a dispor de contabilidade organizada nos tennos da legisla~ao aplicavel: f) Manter toda a documenta~ao relativa ao projecto orga­ nizada. ate tres anos apos a data de encerramento do PRO­ MAR, incluindo, nomeadamente, documentos susceptiveis de comprovar as infonna~oes prestadas aquando da candi­ datura, bem como todos os documentos comprovativos da realiza<;ao das despesas e respectivos pagamentos: g) Nao afectar, alienar, ou por qualquen· outro modo onerar, no todo ou em pane, os bens e senri<;os adquiridos no iimbito dos projectos de investimento apoiados, sem previa autoriza<;ao da autoridade de gestao, no prazo de cinco anos apos a conclusao do projecto. considerando-se para esse efeito a data de pagamento da factura coffes­ ponden te ii (iltima despesa do projecto, ou a,te ao final do prazo de reembolso do subsidio reembolsavel, caso este seja superior: h) Manter as condi<;oes legais necessfui.as ao exerci­ cio da respectiva actividade, nomeadamente quanto ii sua situa<;ao em materia de licenciamento ou autoriza<;iio de instala.cao do estabelecimento: i) Apresentar um relatorio final. decoffido um ano apos a conclusao material do investimento, de acordo com o modelo a fixar pela autoridade de gestao: j ) Publicitar os apoios recebidos. A1tigo 12.0 Resoln{:'io por incumprimeuto 1 - As entidades contratantes podem resolver o con­ tra to celebrado com um promotor, quando ocorra algllma das segllintes sinia~oes: a) Incumprimento pelo promotor das obriga~oes de­ con-entes do presente decreto-lei, dos regulamentos que aprovam os regimes de apoio Oil dos contratos: b) Presta~ao de falsas infonna~oes Oil infonna~oes ine­ xactas Oil incompletas, seja sobre factos que serviram de base a aprecia~ao da candidatura, seja sobre a situa<;ao do projecto Oil falsificando docllmentos fomecidos no ambito do projecto. 2 - As entidades contratantes podem modificar uni­ laterahnente o contrato. quanto ii redu<;ao do montante dos apoios, em caso de incllmprimento de qlle derive a impossibilidade de execu<;ao parcial dos projectos. 3 - A posi<;ao contranial do promo tor no contra to de concessao de apoios pode ser objecto de cessiio. por mo­ tivos devidamente fi.mdamentados. uma vez verificadas as condi<;oes de acesso do cessionario. 4 - 0 exercicio dos poderes referidos nos nfoneros anteriores pela entidade contratante deve ser antecedidos de parecer vinculativo do gestor da autoridade de gestiio. sob proposta fundamentada da primeira. A11igo 13.° Consequencias cla resolu~ao 1 - Em caso de resolll~ao nos tennos do disposto no n.° I do a11igo anterior. o promotor e notificado para, no prazo de 15 dias, proceder a restin1i~ao das impol1ancias recebidas, acrescidas de juros ii taxa legal, contados desde DiariodaRep1iblica, l ."serie- N °95- 16 de Maio de 2008 a data em que as mesmas tenham sido colocadas a sua disposi,;:ao. 2 - Caso o reembolso nao sej a efecniado no prazo estabelecido. passam a incidir sobre as importancias em divida, juros cakulados a taxa prevista para as dividas ao Estado, contados desde o tenno de referido prazo ate ao efectivo reembolso. 3 - O disposto 110s11."' I e 2 e igualmente aplicavel aos casos de altera,;:ao do contra to, que determine a obriga,;:ao de o promotor devolver a totalidade ou parte <las impor­ tiincias recebidas. 4 - Sempre que oc01ra resolrn;ao do contrato, os res­ pectivos promo tores ficam impedidos de apresentar candi­ daturas. individual ou colectivamente, quando participem em posi,;:ao dom.inante a apoios no iimbito de qualquer regime de apoio financeiro ao sector <las pescas, durante a vigencia do PROMAR, mas nunca por prazo inferior a tres anos. Artigo 14.0 Resolu~.ao ou modifica{:io do contra to p or iniciativa do promotor I - 0 promotor pode, mediante comunica,;:ao escrita dirigida as entidades contratantes. resolver o contrato ce­ lebrado, desde que proceda a restitui,;:ao <las imp01tiincias recebidas no iimbito do projecto, acrescidas de juros il taxa prevista para as dividas ao Estado, desde a data em que aquelas foram colocadas a sua disposi<;ao. 2 - 0 promotor pode, por sua iniciativa, requerer ao gestor da autoridade de gestifo a modifica<;ifo do contra to, aplicando-se, quanto il eventual restin1i<;ao de importiincias recebidas, na medida coffespondente a modifica<;ao, o disposto no ntunero anterior. 3 - As modlifica1,oes que se consubstanciem em altera 1,oes tecnicas do projecto aprovado sao apenas admissiveis nos tennos em que vierem a ser fixadas nos regulamentos referidos no n .0 2 do artigo 3.0 4 - Excepcionalmente, pode ser aceite a pr01rnga,;:.ao do prazo de conclusao do projecto, desde que justificado e por razoes nao imputaveis ao promotor. 5 - As modifica<;oes aceites pelo gestor da autorida,de de gestao devem figurar em documento escrito em anexo ao contrato. Artigo 15.0 Titulos executiYos A reposi<;ao de montantes detenninados pelas entidades contrntantes segue o disposto no mt igo 155.0 do C6digo do Procedimento Administrativo, servindo, de titulo exe­ cutivo, as certidoes de divida emitidas por estas entidades. 2699 A11igo 16.0 Acumula~.ao de, apoios Os apoios previstos no presente decreto-lei e respectiva legisla<;ao complementar nao sao acumulaveis com quais­ quer outros da mesma natureza e finalidade econ6mica. para as mesmas despesas elegiveis. A11igo 17.0 Regras de tran.si~:io I - As candidan1ras apresentadas ao abrigo dos progra­ mas do QCA m, co-fmanciados pe.lo IFOP - lnstnune.nto Financeiro de Orienta<;ao da Pescas, que nao foram objecto de decisiio por insuficiencia financeira e cujas despesas foram efecn1adas ap6s I de Janeiro de 2007, siio aplicaveis as disposi<;oes constantes dos regimes de apoio previstos no presente decreto-lei. devendo os respectivos promotores reformula-las no prazo de 120 dias seguidos, contados da data de publica1,ao do respectivo regime de apoio. 2 - A niio refonnula<;ifo nos tennos previstos no 11t1 mero anterior equivale a desistencia da candidanira e con­ sequente arquivo do respectivo processo. 3 - Em denoga<;ao do disposto no n .0 I do artigo 5.0 , sao admissiveis as candidaturas relativas a projectos inicia­ dos antes da data de entrada em vigor do respectivo regime de apoio e poste1ior a 1 de Janeiro de 2007, desde que aquelas sejam apresentadas no prazo de 90 dias seguidos contados da primeira daquelas datas. A11igo 18.0 Entracla em vigor 0 presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua pub lica1,ao Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Mar<;o de 2008. - Jose Socrates Cmwt!ho Pinto de Sou­ sa - Fernando Teixeira dos Santos - Joao T1ago Valente Almeida da Sili-eira - Francisco Carlos da Grar;:a Nunes Correia - Luis Medeiros Vieira. Promulgadlo em 5 de Maio de 2008. Publique-se. 0 Presidente da Rept1blica, ANIBAL C AVACO SILVA. Referendado em 8 de Maio de 2008. 0 Primeiro -Ministro. Jose Socrates Carvalho P inro de Sousa.

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