Decree-Law No. 79/2025 amending Decree-Law No. 62/2020 on the organization and functioning of the National Gas System, and Decree-Law No. 70/2022, creating a strategic reserve of natural gas belonging to the Portuguese State and establishes extraordinary and temporary measures for reporting information and guaranteeing the security of gas supply
Made 2025-05-21 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 79/2025: Altera o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás, e o Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Energy
- Keywords
- natural gas, access-to-information, environmental planning, environmental standards, sustainable development, policy/planning, internal trade, standards, transport/storage, energy conservation/energy production
- Categories
- energy
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Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás; b) À primeira alteração do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estra- Decreto-Lei n.º 79/2025 tégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e tem- porárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás; c) À definição do processo de designação provisória da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicadas a gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono e à designação da respetiva entidade reguladora; 1/10 1.ª série N.º 97 21-05-2025 d) À designação da entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto Os artigos 3.º, 7.º, 51.º, 70.º, 71.º e 158.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] Decreto-Lei n.º 79/2025 v) [...] w) [...] x) [...] 2/10 1.ª série N.º 97 21-05-2025 y) ‘Gás’, gás natural, gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, puros ou em mistura homogénea com gás natural, nas concentrações permitidas, de forma a garantir a interoperacionali- dade das redes; z) ‘Gás natural’, o gás constituído principalmente por metano, incluindo o biometano ou outros tipos de gás, e que, do ponto de vista técnico e de segurança, pode ser injetado e transportado através do sistema de gás natural; aa) ‘Gases de baixo teor de carbono’, a parte correspondente aos combustíveis gasosos presente nos combustíveis de carbono reciclado na aceção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos cujo teor energético é proveniente de hidrogénio hipocarbónico, que cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023; bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) [...] jj) [...] kk) [...] ll) [...] mm) [...] nn) [...] oo) [...] pp) [...] qq) [...] rr) [...] ss) [...] tt) [...] uu) [...] Decreto-Lei n.º 79/2025 vv) [...] ww) [...] xx) [...] yy) [...] 3/10 1.ª série N.º 97 21-05-2025 zz) [...] aaa) [...] bbb) [...] ccc) [...] ddd) [...] eee) [...] fff) [...] ggg) [...] hhh) [...] iii) [...] jjj) [...] kkk) [...] lll) [...] mmm) [...] nnn) [...] ooo) ‘Hidrogénio hipocarbónico’, o hidrogénio cujo teor energético é proveniente de fontes não renováveis, que cumpre o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia para avaliar a redução das emissões de gases com efeito de estufa pro- venientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023; ppp) ‘Hidrogénio renovável’ é o hidrogénio produzido por eletrólise da água (num eletrolisador, alimentado por eletricidade), e com eletricidade proveniente de fontes renováveis. As emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de produção de hidrogénio renovável são próximas de zero. O hidrogénio renovável pode também ser produzido por reformação de biogás (em vez de gás natural) ou por conversão bioquímica de biomassa, desde que cumpra requisitos de sustentabilidade.
Artigo 7.º [...] 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações ou quaisquer declarações entre os interes- sados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva regulamentação relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás e operação logís- tica de mudança de comercializador de gás e ainda produção de gases de origem renovável devem ser efetuados através do Portal Único dos Serviços Digitais — o Gov.pt, a que se refere o Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis. Decreto-Lei n.º 79/2025 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 4/10 1.ª série N.º 97 21-05-2025 6 — As notificações relacionadas com os procedimentos previstos no presente diploma são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à Morada Única Digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 51.º [...] 1 — O pedido de registo é apresentado no Portal Único dos Serviços Digitais — o Gov.pt, referido no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, na sua redação atual, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico 2 — [...] 3 — [...] 4 — A atribuição do registo de comercialização carece da demonstração da capacidade e ido- neidade técnica e económica para operar nos mercados, de acordo com os critérios publicitados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no seu sítio na Internet. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — (Revogado.)
Artigo 70.º [...] 1 — O registo prévio é efetuado através do Portal Único dos Serviços Digitais — o Gov.pt, a que se o refere Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, e observa o seguinte: a) [...] b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG, com exceção do operador de rede competente; c) Na sequência da validação da inscrição: i) O requerente deve proceder ao pagamento da taxa devida pelo registo, no prazo de 10 dias úteis, após receção da respetiva notificação de cobrança; Decreto-Lei n.º 79/2025 ii) Quando o projeto envolva ligação à rede, o operador da rede de transporte, ou o operador da rede de distribuição, conforme os casos, que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, res- peitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, fixando desde logo as condições técnicas para a ligação proposta; 5/10 1.ª série N.º 97 21-05-2025 d) A DGEG defere ou indefere o pedido de registo prévio, após emissão da pronúncia das entida- des referidas na subalínea ii) da alínea c), nos casos em que a ela haja lugar, após a receção de toda a informação necessária para a correta instrução do processo, nos termos do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; e) Em caso de deferimento, a DGEG emite guia de depósito de caução por conta do bloqueio da capacidade de injeção, a prestar pelo produtor para os projetos que envolvam injeção na rede, cujo modelo e critérios de repartição são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG. 2 — No âmbito do disposto na alínea e) do número anterior: a) A caução deve ser prestada à DGEG, segundo o valor correspondente a 10 % da capacidade reservada para o projeto, em MWh por ano, com valores unitários em €/MWh; b) A caução deve ser restituída no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do averbamento de início da exploração da instalação de produção de gases de origem renovável. 3 — O pedido de registo prévio pode ser indeferido no prazo de 30 dias quando se verifique: a) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade; ou b) A inexistência de condições técnicas; ou c) A inobservância da apresentação dos elementos mencionados no anexo vi ao presente decreto ‑lei e do qual faz parte integrante, ou do pagamento da caução, quando aplicável. 4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado, o pro- dutor inicia os procedimentos necessários para a instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável. 5 — O produtor de gases de origem renovável inscreve no registo, por averbamento após o paga- mento da correspondente taxa: a) A conclusão da instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável e o início da sua exploração, disponibilizando as licenças atribuídas ou decisão final sobre o projeto; b) As alterações ao projeto; c) As alterações decorrentes da mudança da titularidade, que só podem ocorrer após o averbamento do início da exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável. 6 — O registo caduca quando o estabelecimento de produção de gases de origem renovável não entrar em exploração no prazo de dois anos. 7 — O prazo para a entrada em exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável referido no número anterior é prorrogável, por períodos de um ano, até à entrada em explora- ção, no máximo de duas prorrogações sucessivas, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo averbado no registo quando o seu incumprimento se deva a motivos não imputáveis ao titular do registo e por ele não evitáveis. 8 — O registo prévio é cancelado, após audiência prévia do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo, perante: a) Verificação superveniente da situação referida na alínea b) do n.º 3; Decreto-Lei n.º 79/2025 b) A renúncia ao registo, por parte do respetivo titular; c) O exercício da atividade em desconformidade com as normas legais e regulamentares, incluindo o incumprimento, pelo produtor, das prévias recomendações da DGEG para a reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado. 6/10 1.ª série N.º 97 21-05-2025 9 — As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, após audição dos operadores de rede e são publicitadas pela DGEG, no seu sítio na Internet. 10 — Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, ou quando por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, privilegiando a via eletrónica.
Artigo 71.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas) a qualquer consumidor final. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]
Artigo 158.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, por portaria e no prazo de três meses, as taxas de registo e reconhecimento de comercializador e as taxas de registo e de averbamento previstas, respetivamente, no n.º 12 do artigo 51.º e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 70.º» Decreto-Lei n.º 79/2025
Artigo 3.º Alteração ao anexo vi do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto O anexo vi ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 7/10 1.ª série N.º 97 21-05-2025
Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — As medidas extraordinárias previstas no presente decreto-lei vigoram, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei: a) No âmbito do artigo 3.º, até 31 de dezembro de 2027; b) No âmbito dos artigos 4.º, 7.º a 10.º, pelo período de dois anos. 3 — [...]»
Artigo 5.º Infraestruturas de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono O disposto no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, na sua redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, às infraestruturas de gases de origem renovável e às infraestruturas de gases de baixo teor de carbono, de ligação à rede pública de gás ou diretamente ligadas ao consumidor final.
Artigo 6.º Entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicada a hidrogénio 1 — Após a transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece as regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, e mediante consulta ao mercado, será designada a entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, nos termos da legislação resultante da transposição. 2 — Até à designação referida no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia nomeia a entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, mediante despacho, sendo tal nomeação precedida de um processo expedito de consulta ao mercado. 3 — A designação e certificação da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio será feita em conformidade com o exposto no artigo 71.º da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024. Decreto-Lei n.º 79/2025
Artigo 7.º Entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio Designa-se a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) como entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio. 8/10 1.ª série N.º 97 21-05-2025
Artigo 8.º Entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio 1 — Em conformidade com o exposto na Diretiva (UE) 2024/1788, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, designa-se a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos enquanto entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio. 2 — Adicionalmente, designa-se a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para representar Portugal na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («ACER») no âmbito da regulação das referidas matérias.
Artigo 9.º Norma revogatória São revogados: a) O n.º 13 do artigo 51.º e as alíneas g), h), j) e k) do n.º 1 do anexo vi ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual; b) A Portaria n.º 376/94, de 14 de junho; c) A Portaria n.º 386/94, de 16 de junho; d) A Portaria n.º 390/94, de 17 de junho.
Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 16 de maio de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 20 de maio de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO VI [...] Decreto-Lei n.º 79/2025 [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] 9/10 1.ª série N.º 97 21-05-2025 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) Parecer favorável sobre a localização da unidade de produção emitido pela câmara municipal; j) (Revogada.) k) (Revogada.) l) [...] 2 — No caso de nova instalação a implementar no perímetro autorizado de unidade de produção de gases de origem renovável já existente ou de aumento de capacidade da unidade de produção preexis- tente, que utilizem a mesma ou diversa fonte primária, é dispensada a apresentação dos elementos previstos na alínea c) do número anterior. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]» 119079319 Decreto-Lei n.º 79/2025 10/10