Decree-Law No. 77/2015 approving the legal regime for the harvesting, transport, storage, processing, import and export of pine cones of the species Pinus pinea L. (stone pine) in the territory of mainland Portugal
Made 2015-05-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 77/2015: Aprova o regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) no território do Continente.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry, Wild species and ecosystems
- Keywords
- non-wood forest products, forestry protection measures, protection of species, forest management/forest conservation, biodiversity, collecting/harvesting, seasons, offences/penalties
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
2430 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 ANEXO Mapa de pessoal dirigente (a que se refere o artigo 8.º) Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Secretário -geral . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1 Secretário -geral -adjunto Direção superior. . . . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 7 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.º 77/2015 de 12 de maio O pinheiro -manso (Pinus pinea L.) é uma espécie flo restal mediterrânica, particularmente bem adaptada às condições edafoclimáticas de extensas áreas do território nacional, e que nos decénios mais recentes tem registado um aumento significativo em área de ocupação, sobretudo para a produção de fruto, produto crescentemente valori zado nas últimas décadas. O crescente interesse económico da fileira do pinheiro manso, alicerçado na importância do comércio externo de pinha e de pinhão, tem contribuído para a promoção de im portantes dinâmicas económicas à escala regional. O valor direto desta produção e de todo o circuito económico que está associado ao pinheiro -manso, o seu contributo para o emprego e a extensa cadeia de valor que potencialmente pode gerar, contribuem de uma forma muito significativa para o desenvolvimento socioeconómico das regiões que têm apostado no fomento desta espécie florestal. A nível mundial, embora existam pinhões comestíveis de diversos géneros Pinus, o pinhão produzido em Portu gal, proveniente de Pinus Pinea L., espécie circunscrita a algumas regiões da bacia mediterrânea, é de todos o mais valorizado pelas suas características nutricionais e organoléticas. Para o desenvolvimento do pinheiro -manso e do pi nhão, designadamente através do aumento da sua pro dução e do seu valor acrescentado nacional, é necessário colmatar lacunas de informação da fileira e acautelar os riscos sanitários emergentes, que têm atingido a espécie em Portugal induzindo quebras na produção de pinha e no rendimento em pinhão, aspetos estes sistematicamente referenciados pelos agentes económicos do setor, que im porta contrariar. O Decreto -Lei n.º 528/99, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 147/2001, de 2 de maio, que regu lamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro -manso, tem como principal enfoque a salvaguarda da maturação da pinha no momento da sua colheita, como forma de garantir a qualidade do pinhão. No entanto, a experiência decorrente da aplicação desse decreto -lei tem demonstrado que o sistema de controlo vigente não tem sido suficientemente eficaz para asse gurar aquele objetivo, nem acautela os riscos sanitários associados à espécie. O presente diploma, que vem dar resposta a estas preo cupações, foi submetido a consulta aos agentes económicos do setor, que se foram unânimes em torno da necessidade da alteração do quadro legal vigente. Impõe -se, por isso, o estabelecimento de um regime jurí dico que, por um lado, permita assegurar o controlo efetivo das atividades de colheita, do transporte e armazenamento de pinhas de pinheiro -manso destinadas ao comércio, e sua rastreabilidade ao longo do circuito económico, desde a colheita até à entrada em estabelecimento industrial em que se realize a extração do pinhão ou à sua exportação, bem como o controlo e a inspeção da pinha importada. Por outro lado, importa conhecer a atividade dos opera dores económicos intervenientes ao longo da cadeia de pro dução e da sua localização no território, fatores de grande relevância não só para suporte da decisão política, como também para o planeamento de ações de caráter informa tivo e preventivo, de acompanhamento e monitorização e, sobretudo, para a execução de planos de controlo de pragas ou doenças no caso de emergência fitossanitária. O regime instituído pelo presente diploma, caracteriza -se pela simplificação e desburocratização do procedimento e a sua desmaterialização, não envolvendo custos de contexto para os cidadãos e as empresas, e vem permitir o reforço da componente de acompanhamento e fiscalização, assim como informação fundamental para o desenvolvimento da fileira do pinheiro -manso e do pinhão. Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento, transformação, im portação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro -manso) em território continental. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente diploma é aplicável aos produtores e demais operadores económicos envolvidos ao longo do circuito económico, quer na importação, quando aplicá vel, ou desde a colheita de pinha de pinheiro -manso, até à exportação, à entrada em estabelecimento para extração do pinhão ou outra transformação do fruto. 2 — A comercialização de materiais florestais de repro dução da espécie Pinus pinea L (pinheiro -manso) rege -se pelo Decreto -Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro. Artigo 3.º Operador económico 1 — Para efeitos do presente diploma, entende -se por operador económico, qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que prepara e desenvolve atividades ou operações inerentes à colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro -manso), de importação, de exportação, de transporte, armazenamento ou de transformação das mesmas, ou de colocação no mercado de produtos seus derivados. 2 — Para efeitos do presente diploma, os baldios, atra vés dos seus órgãos representativos, são equiparados a operador económico. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2431 Artigo 4.º Período de colheita da pinha de pinheiro -manso 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro manso) não é permitida entre 1 de abril e 1 de dezembro. 2 — Nos anos em que a atividade de colheita da pinha for anormalmente dificultada por condições climáticas ex cecionais ou em que se verifique alteração significativa do ciclo normal de maturação da pinha, o período definido no número anterior pode ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas. 3 — Excecionalmente e existindo consentimento ex presso do proprietário, pode ser autorizada, por despa cho do membro do Governo responsável pela área das florestas, a colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro -manso) dentro dos períodos a que referem os números anteriores, para fins de investigação e experimen tação científicas por entidades reconhecidas para o efeito. Artigo 5.º Comunicação prévia 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a colheita, transporte, armazenamento, transformação, im portação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro -manso) estão sujeitos a comunicação prévia obri gatória ao ICNF, I. P.. 2 — Estão dispensados da comunicação prévia a que se refere o número anterior, a colheita, transporte, armazena mento, transformação, importação e exportação de pinhas de pinheiro -manso até ao limite de 10 quilogramas de peso, desde que exclusivamente destinadas a autoconsumo. 3 — A comunicação prévia ou «Declaração de pinhas», é submetida por via eletrónica, através do Sistema de In formação da Pinha de Pinheiro -manso (SiP). Artigo 6.º Requisitos da comunicação prévia 1 — A comunicação prévia ou declaração de pinhas integra os seguintes requisitos mínimos de conteúdo: a) O número do registo de operador económico e a respetiva identificação; b) A identificação da atividade a desenvolver ou da operação a executar, podendo consistir, isolada ou cumu lativamente, na colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação ou exportação de pinhas de pinheiro -manso; c) A indicação da origem da pinha: i) Em caso de pinha de origem nacional, a identificação dos prédios onde se realiza a colheita, a sua localização, a área das parcelas de colheita e a previsão da quantidade de pinhas a colher; ii) Em caso de pinha importada, a identificação dos lo cais de colheita, o país de origem e a quantidade importada; d) A indicação do destino de pinha nacional ou impor tada, com identificação do operador económico recetor e menção da residência ou sede, o número de identificação fiscal e o local ou locais de receção da pinha. 2 — A omissão e a deficiência da comunicação prévia quanto a qualquer dos seus requisitos mínimos, equivale à sua falta, sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber. Artigo 7.º Circulação de pinhas e obrigações dos operadores económicos 1 — A comunicação prévia ou declaração de pinhas deve obrigatoriamente acompanhar a circulação e deten ção de pinhas de pinheiro -manso em todas as situações de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas, exceto nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º 2 — Ao longo do circuito económico, desde a colheita e até à exportação, à extração do pinhão ou outra transfor mação do fruto, os operadores económicos estão obrigados a transmitir ao adquirente sucessivo ou outro detentor legítimo, um exemplar da declaração de pinhas corres pondente, bem como das que comprovem as transmissões antecedentes. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os ope radores económicos que transportam, armazenam, transfor mam ou exportam pinhas de pinheiro -manso, devem exigir no ato da sua receção, a entrega de um exemplar de todas as declarações emitidas ao longo do circuito económico, sendo obrigados a conservá -las em bom estado e pelo período de três anos. Artigo 8.º Registo de operador económico 1 — Estão obrigados a registo todos os operadores eco nómicos que desenvolvem as atividades ou as operações sujeitas a comunicação prévia nos termos do artigo 5.º 2 — O pedido de registo de operador económico é submetido por via eletrónica através do SiP, previamente à primeira operação sujeita a comunicação prévia e mantém se válido até ao seu cancelamento. 3 — Constituem elementos essenciais do pedido de registo, estando sujeitos a declaração do operador econó mico, os seguintes: a) A identificação do operador económico, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos; b) A identificação das principais atividades ou operações a desenvolver ao longo circuito económico da pinha de pinheiro -manso. 4 — Os operadores económicos registados estão obri gados a comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto, qualquer alteração relevante aos dados contidos no registo. 5 — Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção, a atualização e o cancelamento do registo de operador económico. Artigo 9.º Sistema de informação da pinha 1 — O SiP é assegurado através de plataforma eletrónica de dados, acessível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e do Balcão Único Eletrónico, disponibilizado através do Portal do Cidadão, que permite a apresentação da comunicação prévia e do registo de operador económico, bem como o acesso e o tratamento da informação detida, nos termos do presente diploma. 2432 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2 — O SiP assegura as seguintes funcionalidades: a) A apresentação da declaração de pinhas; b) A submissão do pedido de registo de operador eco nómico; c) A consulta pelo operador económico da informa ção constante do seu registo e das declarações de pinhas próprias; d) A comunicação de alterações relevantes aos dados contidos no registo e o pedido de atualização, de retificação ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei; e) O registo de utilizadores; f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo de operador económico, e o envio de mensagens automá ticas aos interessados; g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador e sistema de ajuda; h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancela mento dos registos de operador económico; i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios e consultas; j) O acesso aos dados do registo de operador económico e da declaração de pinhas pelas autoridades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma. 3 — Com a submissão eletrónica do registo de operador económico é emitido comprovativo, entregue automatica mente pela mesma via, com os elementos necessários à ativação do registo. 4 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiP é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 5 — Quando por motivos de indisponibilidade do sis tema não for possível a utilização do SiP, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente, por qualquer outro meio legalmente admissível. 6 — O SiP deve permitir o acesso por meios de auten ticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra -chave, de certificado digital, designadamente o constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave Móvel Digital. 7 — Os operadores económicos são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela pres tação do serviço proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º -A do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a redação dada pelos alterado pelos Decretos -Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72 -A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio. Artigo 10.º Confidencialidade A informação constante da comunicação prévia e do registo de operador económico tem natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao próprio e às entidades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma, exclusivamente para esse fim. Artigo 11.º Produção e divulgação de informação integrada Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção, e a divulgação de informação integrada de pinha de pinheiro -manso recolhida no SiP, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Artigo 12.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação punível com coima: a) A colheita de pinhas fora do período permitido ou quando não autorizada a título excecional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, com coima entre € 350 e € 3 500; b) A falta de comunicação prévia, salvo quando legal mente dispensada, com coima entre € 250 e € 2 500; c) O não cumprimento das obrigações de operador eco nómico e a circulação e detenção de pinhas de pinheiro manso não documentadas, em violação do artigo 7.º, com coima entre € 350 e € 3 500; d) A não conservação dos exemplares da «declaração de pinhas» nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, com coima entre € 50 e € 1 500; e) A falta de comunicação de alterações ao registo de operador económico, em infração ao n.º 4 do artigo 8.º, com coima entre € 50 e € 1 500. 2 — Tratando -se de pessoas coletivas os limites míni mos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações estabelecidas no número anterior é elevado ao décuplo, exceto no caso das alíneas d) e e) cujo limite máximo é de € 10 000. 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con traordenação consumada, especialmente atenuada. 5 — Às contraordenações previstas no presente di ploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí cito de mera ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 13.º Sanções acessórias 1 — Cumulativamente com a coima podem ser aplica das às contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, as seguintes sanções acessórias: a) A perda a favor do Estado dos instrumentos, designa damente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação; b) A perda a favor do Estado dos bens ou produto resul tantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação; c) A interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação; d) A privação da atribuição de subsídios ou outros bene fícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal; e) A suspensão da autorização a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 4.º; f) O encerramento de estabelecimento de recolha, arma zenamento e transformação de pinhas de pinheiro -manso quando tenha servido ou estivesse destinado a servir para a prática da contraordenação. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2433 2 — As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração mínima de 30 dias e máxima de um ano, salvo quanto às alíneas c), d) e f) cuja duração máxima é de dois anos quando o agente tiver sido condenado por decisão judicial ou administrativa definitivas, há menos de três anos por uma ou mais infrações ao presente diploma. Artigo 14.º Competência de fiscalização e contraordenacional 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de ju risdição, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICNF, I. P., às autoridades de polícia e aos vigilantes da natureza. 2 — As autoridades de polícia, bem como as autorida des aduaneiras relativamente à importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro -manso), têm acesso aos dados do SiP respeitantes à «declaração de pinhas» e ao registo de operador económico, exclu sivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do presente diploma. 3 — A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do ICNF, I. P. Artigo 15.º Publicidade das contraordenações O ICNF, I. P., dá publicidade à punição das contraorde nações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, no seu sítio na Internet. Artigo 16.º Destino das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 25 % para o ICNF, I. P.; c) 15 % para a entidade que levantou o auto. Artigo 17.º Regime transitório 1 — Até à entrada em vigor do presente diploma, fora do período legal de colheita da pinha não é permitido no ano de 2015 o transporte e o armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro -manso) a partir de 1 de julho. 2 — Até à implementação do SiP o registo dos operado res económicos e a declaração da pinha são apresentados em formulários de modelos a aprovar pelo ICNF, I. P., e a disponibilizar no seu sítio na Internet. Artigo 18.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 528/99, de 10 de dezem bro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 147/2001, de 2 de maio. Artigo 19.º Entrada em vigor 1 — Sem prejuízo do número seguinte, o presente di ploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 2 — O n.º 1 do artigo 17.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues — António de Magalhães Pires de Lima — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 27 de abril de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de abril de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Portaria n.º 128/2015 de 12 de maio A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, flo restal ou silvopastoril, também designada Bolsa de terras, foi criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, com o principal objetivo de facilitar o acesso à terra através da sua disponibilização, designadamente quando não esteja a ser utilizada, e bem assim, através de uma melhor identificação e promoção da sua oferta. A Bolsa de terras apresenta -se como um instrumento inovador capaz de potenciar o máximo aproveitamento e utilização do território rural para fins agrícolas, florestais e silvopastoris. A criação de incentivos à disponibilização de terras na Bolsa de terras, para arrendamento, venda ou outra forma de cedência, é entendida como uma medida essencial para fomentar a adesão a este instrumento durante a sua fase de lançamento, permitindo que se desenvolva progressiva mente como um importante polo de divulgação da oferta no mercado fundiário, e de mobilização das terras rurais. Neste sentido, a Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio, que aprovou o Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, veio estabelecer a isenção, por dois anos, do pagamento da taxa devida por custos de gestão da Bolsa de terras. Considerando a recetividade e o progresso já atingido no curto período de funcionamento da Bolsa de terras e uma vez que se revela importante manter aquele incentivo para plena concretização dos objetivos para que foi criada, entende -se justificado prorrogar por mais um ano o período de isenção do pagamento da taxa por custos de gestão. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, e no artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria prorroga o período de suspensão do pa gamento da taxa devida por custos de gestão da bolsa nacio nal de terras, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro. Artigo 2.º Prorrogação do período de suspensão da taxa por custos de gestão da Bolsa de terras O período de suspensão do pagamento da taxa por custos de gestão a que se refere o artigo 2.º da Portaria