Decree-Law No. 76/2003 establishing protection measures for transmissible spongiform encephalopathies and the use of animal proteins in animal feed
Made 2003-04-19 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-Lei n.º 76/2003: Estabelece medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- animal health, pests/diseases, cattle, animal feed/feedstuffs, hygiene/sanitary procedures
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2510 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 92 — 19 de Abril de 2003 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.o 28/2003 Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, o seguinte: O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.o 31/2002, de 23 de Maio, é renovado até ao dia 30 de Junho de 2003. Aprovada em 27 de Março de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.o 137/2003 Por ordem superior se torna público que a República da Polónia depositou junto do Conselho Federal Suíço, em 12 de Fevereiro de 2003, o instrumento de adesão à Convenção Relativa à Troca de Informações Inter nacionais em Matéria de Estado Civil, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o a Con venção entrou em vigor para a República da Polónia em 14 de Março de 2003. Portugal é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.o 39/80, publicado no Diário da Repú blica, de 26 de Junho de 1980, tendo entrado em vigor, em relação a Portugal, em 14 de Novembro de 1980. Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de Março de 2003. — A Directora, Maria Margarida Rei. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Decreto-Lei n.o 76/2003 de 19 de Abril O Governo tem vindo a adoptar medidas que visam reforçar o combate contra as encefalopatias espongi formes transmissíveis (EET) e proteger a saúde pública e a animal ao proibir a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação animal. Com o mesmo intuito, também a União Europeia tomou medidas legislativas, designadamente as que constam nas Decisões n.o 2000/766/CE, de 4 de Dezem bro, 2001/9/CE, de 29 de Dezembro de 2000, e 2001/165/CE, de 27 de Fevereiro, que estabelecem deter minadas medidas de protecção relativas às encefalopa tias espongiformes transmissíveis e à utilização de pro teínas animais na alimentação animal. Aquelas decisões obrigam a que os Estados membros criem regras que garantam uma maior transparência na produção, comercialização e utilização de matérias primas constituídas por aqueles produtos, no domínio do registo, embalagem e rotulagem. Atendendo, por um lado, a que as citadas decisões têm como destinatários os Estados membros e, por outro, a que as decisões comunitárias não modificam por si próprias a ordem jurídica dos Estados em causa e, portanto, as situações individuais, torna-se necessário plasmar tais regras na legislação nacional, bem como criar um sistema adequado de controlo e fiscalização do cumprimento das mesmas e as respectivas sanções para o seu incumprimento. Para tanto, há ainda a considerar o disposto na Direc tiva n.o 97/47/CE, do Conselho, de 28 de Julho, relativa à rotulagem das matérias-primas constituídas por pro teínas animais transformadas e dos alimentos compostos que as contenham. Foram ouvidos o Conselho Consultivo de Alimen tação Animal, nos termos do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 372/87, de 5 de Dezembro, e os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Âmbito O presente diploma adopta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme no domínio da alimentação animal. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Animais de exploração» animais criados, man tidos ou engordados para a produção de ali mentos; b) «Produtos da aquicultura» todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento é con trolado pelo homem até à sua colocação no mer cado como género alimentício, sendo também considerados produtos da aquicultura os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natu ral e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano, não sendo, no entanto, considerados como tal os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posterior mente quando a sua permanência nos viveiros tenha como único objectivo mantê-los vivos, e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso; c) «Alimentos para animais» os produtos de ori gem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transfor mação industrial, bem como as substâncias orgâ nicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos ,destinados à alimen tação animal por via oral; d) «Alimentos compostos para animais» misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinados à alimentação N.o 92 — 19 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2511 animal por via oral, quer como alimentos com pletos quer como alimentos complementares; e) «Matérias-primas para alimentação animal» os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua trans formação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de ali mentos compostos para animais ou como suporte de pré-misturas; f) «Proteínas animais transformadas» a farinha de carne e ossos, a farinha de carne, a farinha de ossos, a farinha de sangue, o plasma seco e outros produtos do sangue, as proteínas hidro lisadas, a farinha de cascos, a farinha de chifres, os subprodutos de matadouro de aves, a farinha de penas, os torresmos secos, a farinha de peixe, o fosfato dicálcico, a gelatina e quaisquer outros produtos semelhantes, incluindo misturas, os alimentos para animais, os aditivos destinados à alimentação animal e as pré-misturas para ali mentos para animais contendo estes produtos; g) «Colocação em circulação ou circulação» a detenção de matérias-primas para alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência; h) «Controlo documental» a verificação dos docu mentos que acompanham o produto ou de quaisquer outros dados relativos ao produto; i) «Controlo de identidade» a verificação, por sim ples inspecção visual, da concordância entre os documentos, a rotulagem e os produtos; j) «Produto» o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação; l) «Agentes intermediários» qualquer pessoa que não o fabricante de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas que dete nha as referidas matérias-primas, numa fase intermediária, entre a produção e a utilização. Artigo 3.o Proibição da utilização de proteínas animais transformadas na alimentação de animais de exploração 1 — É proibida a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação dos animais de explo ração. 2 — A proibição a que se refere o número anterior não é aplicável aos seguintes produtos: a) Farinha de peixe na alimentação de animais que não sejam ruminantes; b) Gelatina proveniente de animais não ruminan tes usada como invólucro de aditivos para a ali mentação animal; c) Fosfato dicálcico e proteínas hidrolisadas na ali mentação de animais que não sejam ruminantes; d) Aminoácidos produzidos a partir de peles, por um processo que inclua uma exposição do mate rial a um pH de 1 a 2, seguido de um pH ›11 e, em continuação, um tratamento térmico a 140o C durante trinta minutos a 3 bar; e) Leite ou produtos lácteos. 3 — São igualmente proibidas, com excepção dos pro dutos a que se refere o número anterior, a comercia lização, a detenção, a importação e a exportação de proteínas animais transformadas destinadas a animais de exploração. 4 — Excluem-se das proibições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.o 387/98, de 4 de Dezembro, sobre a eliminação e destruição de materiais de risco específico (MRE), a banha de porco e a gordura de porco fundida, cuja utilização em ali mentação animal é autorizada em todos os animais ter restres, bem como outras gorduras de origem animal que apenas podem ser destinadas exclusivamente à ali mentação de não ruminantes, devendo ser produzidas de acordo com as condições técnicas definidas no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante. 5 — As condições técnicas de obtenção dos produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.o 2, bem como as condições de produção das gorduras animais referidas no n.o 4, são as estabelecidas, respectivamente, nos ane xos II, III, IV e I do presente diploma e que dele fazem parte integrante. Artigo 4.o Destruição 1 — As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas referidas neste diploma e proi bidas na alimentação animal são obrigatoriamente des truídas por incineração, sem prejuízo da destruição por qualquer outra forma que venha a ser considerada cien tificamente apropriada de acordo com as melhores prá ticas internacionais e as normas em vigor de eliminação de resíduos. 2 — Sem prejuízo de a responsabilidade pelas ope rações de destruição referidas no número anterior ser do detentor das matérias-primas em causa, o Estado assume, com carácter excepcional e temporariamente, os encargos inerentes àquela obrigação, nos termos defi nidos no n.o 2 do artigo 5.o 3 — Podem ser fixadas taxas, a suportar pelos esta belecimentos de abate, cujo produto é destinado ao financiamento das operações inerentes aos serviços pres tados com vista à destruição das matérias-primas refe ridas no n.o 1, mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 5.o Operações de recolha, transformação e destruição das matérias-primas 1 — Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) contratar e custear as ope rações de recolha, transformação e destruição das maté rias-primas referidas no n.o 1 do artigo 4.o, nos termos que vierem a ser definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvi mento Rural e Pescas. 2 — O financiamento das operações a que se refere o número anterior é suportado por verbas do Orçamento do Estado e por outras receitas do INGA. Artigo 6.o Acondicionamento 1 — Para efeitos de introdução em circulação, as matérias-primas constituídas por proteínas animais 2512 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 92 — 19 de Abril de 2003 transformadas devem ser acondicionadas do seguinte modo: a) Em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização; b) A granel ou em embalagens não fechadas nos seguintes casos: i) Entregas entre fabricantes de matérias primas constituídas por proteínas ani mais transformadas; ii) Entregas de fabricantes de matérias-pri mas constituídas por proteínas animais transformadas em empresas de acondi cionamento; iii) Matérias-primas constituídas por proteí nas animais transformadas entregues directamente do fabricante ao utilizador final. 2 — É proibida a reutilização das embalagens para acondicionamento de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, utilizadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior. Artigo 7.o Condições gerais de colocação em circulação de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas 1 — As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas destinadas à alimentação animal só podem ser colocadas em circulação se tiverem sido produzidas em unidades de transformação de subpro dutos de origem animal que cumpram cumulativamente as disposições técnicas estabelecidas no Decreto-Lei n.o 175/92, de 13 de Agosto, na Portaria n.o 965/92, de 10 de Outubro, e na Decisão n.o 96/449/CE, de 18 de Julho. 2 — As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas destinadas à alimentação animal não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública nem a sua colocação em circulação pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos e os utilizadores finais. 3 — As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas não podem conter agentes micro bianos comprovadamente responsáveis por patogenici dade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella. Artigo 8.o Registo obrigatório das unidades de transformação de subprodutos animais e dos agentes intermediários 1 — As entidades que fabricam e colocam em cir culação matérias-primas constituídas por proteínas ani mais transformadas, bem como os agentes intermediá rios, devem comunicar à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social; b) Sede social; c) Número de identificação de pessoa colectiva; d) Local de fabrico, embalamento ou armazena gem; e) Natureza jurídica; f) Responsáveis pela actividade. 2 — As unidades de transformação de subprodutos animais, além dos elementos referidos no número ante rior, devem ainda comunicar à DGV os seguintes elementos: a) Número de controlo veterinário; ou, se for caso disso b) Licença provisória de laboração, onde lhes é conferida a autorização de introdução em cir culação das matérias-primas laboradas. 3 — As entidades que venham a fabricar ou a colocar em circulação matérias-primas constituídas por proteí nas animais transformadas, bem como os agentes inter mediários, devem comunicar à DGV, no prazo máximo de 30 dias após o início da sua actividade, os elementos referidos nos números anteriores. Artigo 9.o Comunicações obrigatórias Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os fabricantes de matérias-primas constituídas por pro teínas animais transformadas, os agentes intermediários e os fabricantes de pré-misturas e ou de alimentos com postos para animais que as incorporem devem comu nicar à DGV, até ao 15.o dia do mês seguinte, os seguin tes elementos referentes à actividade do mês anterior: a) Fabricantes de matérias-primas: i) Registo diário das quantidades fabrica das; ii) Quantidades colocadas em circulação; iii) Seus destinatários e respectivos números de guias de remessa e facturas, de acordo com o mapa constante do anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante; b) Agentes intermediários: i) Registo diário das quantidades adqui ridas; ii) Número do documento comprovativo da aquisição; iii) Quantidades colocadas em circulação; iv) Seus destinatários e respectivos números de guias de remessa e facturas, de acordo com o mapa constante do anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante; c) Fabricantes de pré-misturas e ou de alimentos compostos para animais: i) Registo diário das quantidades adqui ridas; ii) Número do documento comprovativo da aquisição e sua utilização por tipo de pré mistura ou de alimento composto fabri cado, de acordo com o mapa constante do anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 10.o Obrigatoriedade de registo prévio e de aviso prévio no âmbito do comércio intracomunitário 1 — No âmbito do comércio intracomunitário, os agentes intermediários a quem sejam fornecidas, a qual N.o 92 — 19 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2513 quer título, matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas provenientes de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote ficam sujeitos a um registo prévio na DGV. 2 — No âmbito do comércio intracomunitário, os ope radores/receptores a quem sejam fornecidos, a qualquer título, alimentos compostos para animais de exploração e para produtos de aquicultura que contenham na sua composição proteínas animais transformadas ficam sujeitos a um registo prévio na DGV. 3 — Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os agentes intermediários e os operadores/receptores devem inscrever-se junto da DGV, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início da sua actividade, mediante requerimento onde constem os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social; b) Sede social; c) Número de identificação de pessoa colectiva; d) Local de armazenagem, embalamento ou de fabrico, consoante o caso; e) Natureza jurídica; f) Responsáveis pela actividade. 4 — Os agentes intermediários devem comunicar à DGV, através de aviso prévio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio, devidamente preenchido, constante do anexo VIII do pre sente diploma, do qual faz parte integrante, a chegada das matérias-primas, de modo a permitir a realização dos controlos referidos no n.o 1 do artigo 11.o 5 — Os agentes económicos devem comunicar, atra vés de aviso prévio, com a antecedência mínima de qua renta e oito horas, em impresso próprio, devidamente preenchido, conforme o anexo IX do presente diploma, do qual faz parte integrante, à DGV a chegada dos alimentos compostos, de modo a permitir a realização dos controlos referidos no n.o 2 do artigo 11.o Artigo 11.o Comércio intracomunitário de matérias-primas constituídas por pro teínas animais transformadas destinadas à alimentação animal e de alimentos compostos para animais contendo proteínas animais transformadas. 1 — Para efeitos de comércio intracomunitário, só podem ser introduzidas em circulação as matérias-pri mas constituídas por farinha de peixe, fosfato dicálcico, proteínas hidrolisadas obtidas a partir de couros e peles destinadas à alimentação animal, que tenham sido trans formadas em conformidade com os anexos II, III e IV do presente diploma, desde que acompanhadas pelos certificados sanitários conforme os modelos constantes dos anexos X e XI deste diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — Para efeitos de comércio intracomunitário, só podem ser introduzidos em circulação os alimentos com postos para animais de exploração e os produtos de aquicultura que contenham na sua composição proteínas animais transformadas desde que acompanhados de um documento comercial conforme o modelo constante do anexo XII do presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 — As disposições constantes dos n.os 1 e 2 não se aplicam ao leite e produtos lácteos e aos alimentos com postos produzidos exclusivamente a partir dessas maté rias-primas. 4 — Os documentos comerciais constantes dos anexos XII e XIII e a declaração oficial constante do anexo XIV do presente diploma, do qual fazem parte integrante, devem ser conservados em arquivo durante pelo menos dois anos a fim de serem postos à disposição das auto ridades competentes para o controlo e fiscalização sem pre que estas o exigirem. Artigo 12.o Listas de estabelecimentos de transformação de subprodutos de ori gem animal aprovados e em funcionamento e de agentes inter mediários. 1 — É publicada até 30 de Novembro de cada ano, por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvi mento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, a lista dos estabelecimentos de trans formação de subprodutos de origem animal aprovados e em funcionamento que produzam matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas e cum pram os requisitos técnicos constantes do n.o 1 do artigo 7.o do presente diploma, os quais deverão ser avaliados anualmente. 2 — É publicada até 30 de Novembro de cada ano, por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvi mento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, a lista dos agentes intermediários que detenham matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas. Artigo 13.o Rotulagem das matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas 1 — As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas autorizadas na alimentação ani mal só podem ser colocadas em circulação quando esti verem inseridas em língua portuguesa, nas embalagens, nos recipientes ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas apensos a estes, ou nas guias de remessa, no caso de colocação em circulação a granel, as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser visíveis, claramente legíveis e indeléveis e que traduzam a responsabilidade do fabri cante, acondicionador, importador, vendedor ou distri buidor, estabelecidos na União Europeia: a) A expressão «Matérias-primas para alimentação animal»; b) A designação específica da matéria-prima «Fari nha de peixe», «Fosfato dicálcico» ou «Proteínas hidrolisadas», consoante o caso; c) A seguinte menção: «Esta matéria-prima é cons tituída por proteínas animais transformadas, proibidas para alimentação de ruminantes»; d) A quantidade líquida, expressa em unidades de massa; e) Número de referência do lote ou da data de fabrico; f) O nome ou a denominação social e a morada ou a sede social do responsável pelas indicações de rotulagem previstas no presente número. 2 — A menção obrigatória constante da alínea c) do número anterior não é aplicável na rotulagem das seguintes matérias-primas: a) Leite e produtos lácteos; b) Aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do mate 2514 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 92 — 19 de Abril de 2003 rial a um pH de 1 a 2, seguido de um pH ›11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140o C, durante trinta minutos a 3 bar. 3 — Podem constar da rotulagem das embalagens, recipientes, rótulos ou documentos de acompanhamento outras informações além das previstas no n.o 1 desde que digam respeito a elementos, objectivos ou mensu ráveis, que possam ser justificados e não induzam o utilizador final ou consumidor em erro. 4 — As informações declaradas ao abrigo do número anterior devem estar claramente separadas, na rotula gem, das indicações obrigatórias. Artigo 14.o Rotulagem dos alimentos compostos que contenham proteínas animais transformadas 1 — Sem prejuízo das disposições de rotulagem dos alimentos compostos para animais do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Ani mais, os alimentos compostos destinados a animais de exploração e de produtos da aquicultura que contenham na sua composição proteínas animais transformadas só podem ser colocados em circulação quando estiver inse rida em língua portuguesa, nas embalagens, nos reci pientes ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas apensos a estes, ou nas guias de remessa, no caso da circulação a granel, a menção obrigatória, bem visível, claramente legível e indelével: «Este alimento composto contém proteínas animais transformadas, proibidas para alimen tação de ruminantes». 2 — A disposição constante do número anterior não é aplicável aos alimentos compostos que só contenham na sua composição os seguintes produtos proteicos, pro duzidos por mamíferos ou derivados de tecidos de mamíferos: a) Leite e produtos lácteos; b) Aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do mate rial a um pH de 1 a 2, seguido de um pH ›11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140o C, durante trinta minutos a 3 bar; 3 — Só podem ser colocados em circulação alimentos compostos destinados a animais de exploração e de pro dutos de aquicultura que contenham na sua composição proteínas animais transformadas, como medida transi tória e de reforço das disposições de rotulagem, quando, além das menções obrigatórias previstas no n.o 1, tiverem apostas na embalagem ou no recipiente que as contém, de modo gráfico, de cor vermelha, através de impressão directa ou por aposição de carimbo, as espécies animais para as quais está interdita a utilização do alimento composto, conforme modelo e dimensões constantes do anexo XV do presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 15.o Competências para o controlo e fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete: a) À DGV e às direcções regionais de agricultura (DRA), na fase de fabrico e utilização de maté rias-primas constituídas por proteínas animais transformadas; b) À Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das autoridades referidas na alínea anterior, na fase de comercialização daquelas matérias-primas. 2 — Assim que esteja disponível um método cienti ficamente válido e de fiabilidade comprovada que per mita a detecção da incorporação de proteínas animais transformadas nos alimentos compostos para ruminan tes, a DGV, as DRA e a IGAE, nos termos da legislação em vigor e dentro das respectivas competências, devem adoptar as disposições necessárias para que, no decurso do fabrico, da colocação em circulação e da utilização dos alimentos compostos, seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo analítico que permita um maior rigor na fiscalização das disposições previstas no presente diploma. 3 — A colheita das amostras para verificar o cum primento do previsto no n.o 1 do artigo 3.o através de análise laboratorial pode ser feita em qualquer fase do circuito comercial, nele se incluindo a utilização das matérias-primas não destinadas ao fabrico de alimentos compostos e a utilização das matérias-primas no fabrico dos alimentos compostos, bem como a própria utilização dos alimentos compostos. 4 — Para cumprimento do disposto no número ante rior, são utilizados os métodos oficiais definidos em norma portuguesa relativos a: a) Colheita de amostra para análise; b) Preparação de amostras. 5 — O método oficial de análise que permite a detec ção da incorporação de proteínas animais transformadas na alimentação de ruminantes é adoptado por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director do Laboratório Nacio nal de Investigação Veterinária. 6 — A DGV e as DRA devem realizar regularmente controlos oficiais do funcionamento dos estabelecimen tos de transformação de subprodutos animais aprovados para o fabrico de matérias-primas constituídas por pro teínas animais transformadas, constantes das listas publi cadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 12.o, nomeadamente dos registos que comprovem o tempo de permanência do tratamento, temperatura, pressão e dimensão das partículas. 7 — A DGV e as DRA devem realizar regularmente controlos oficiais aos registos do fabrico e da colocação em circulação de proteínas animais transformadas e ao registo da aquisição e cedência por parte dos agentes intermediários, bem como o registo da aquisição e uti lização das matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, conforme modelos constantes dos anexos V, VI e VII do presente diploma. 8 — Os registos referidos no n.o 6, bem como as infor mações e registos intermédios que permitiram o preen chimento dos anexos V, VI e VII referidos no n.o 7, devem ser postos à disposição das autoridades competentes para controlo e fiscalização, a seu pedido. 9 — No caso de ficheiros informatizados, os registos referidos no n.o 6 e as informações e registos intermédios referidos no n.o 8 devem ser postos à disposição das autoridades competentes para controlo e fiscalização sob a forma impressa. 10 — Os registos, informações e registos intermédios a que se referem os n.os 6 e 8 devem ser mantidos em arquivo durante o prazo de dois anos. N.o 92 — 19 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2515 Artigo 16.o Contra-ordenações 1 — As infracções ao disposto nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o, e 9.o, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o, 1, 3 e 4 do artigo 13.o, 1 e 3 do artigo 14.o e 8, 9 e 10 do artigo 15.o, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei n.o 28/84, de 20 de Janeiro, ou nos termos dos artigos 281.o e 282.o do Código Penal, constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas: a) De E 500 a E 3740,98, se o infractor for pessoa singular; b) De E 2500 a E 44 891,81, se o infractor for pessoa colectiva. 2 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis. Artigo 17.o Sanções acessórias 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultanea mente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti vidade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autori dade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrema tações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás; f) Encerramento do estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorização, licenças e alvarás. 2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1, pode ser orde nada a inutilização das matérias-primas apreendidas, bem como a inutilização dos alimentos compostos, sem pre que, respectivamente, não reúnam os requisitos das práticas de bom fabrico ou, comprovadamente, tenham sido obtidas através de processos de fabrico não con formes com os requisitos técnicos constantes do n.o 1 do artigo 7.o Artigo 18.o Instrução, aplicação e destino da receita das coimas 1 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com pete ao director-geral de Veterinária. 3 — A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma legal far-se-á da seguinte forma: a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 10 % para a entidade que instruiu o processo; c) 20 % para a entidade que aplicou a coima; d) 60 % para os cofres do Estado. Artigo 19.o Aplicação às Regiões Autónomas 1 — A aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que venham a ser-lhe introduzidas por diploma regional. 2 — O produto das coimas resultantes das contra-or denações previstas no artigo 16.o e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas. Artigo 20.o Disposições finais A DGV deve elaborar, até 30 de Abril de cada ano, o relatório de controlo do fabrico e da utilização das matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, que é submetido a apreciação do Minis tro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 21.o Revogação São revogados os Decretos-Leis n.os 377/98, de 25 de Novembro, 61/2001, de 19 de Fevereiro, e n.o 393-B/98, de 4 de Dezembro. Artigo 22.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António Manuel de Mendonça Martins da Cruz — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — Luís Filipe Pereira. Promulgado em 31 de Março de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 3 de Abril de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I 1 — As gorduras a que se refere o disposto no n.o 4 do artigo 3.o só podem ser utilizadas na alimentação animal desde que produzidas nas seguintes condições 2516 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 92 — 19 de Abril de 2003 mínimas, previstas nos capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do anexo da Decisão n.o 92/562/CEE: a) Tratamento em descontínuo/pressão atmosfé rica/gordura natural: Dimensão mínima das partículas: 150 mm; Temperatura: › 100o C, › 110o C e › 120o C; Tempo: 125 min, 120 min e 50 min; b) Tratamento em descontínuo/sob pressão/gor dura natural: Dimensão máxima das partículas: 50 mm; Temperatura: › 100o C e › 133o C; Tempo: 25 min e 20 min; Pressão (absoluta): 3 bar; c) Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/ gordura natural: Dimensão máxima das partículas: 30 mm; Temperatura: › 100o C, › 110o C e 120o C; Tempo: 95 min, 55 min e 13 min.; d) Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/ gordura adicionada e tratamento em contí nuo/sob pressão/gordura adicionada: Dimensão máxima das partículas: 30 mm; Temperatura: › 100o C, › 110o C, 120o C e 130o C; Tempo: 16 min, 13 min, 8 min e 3 min; e) Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/ desengorduramento: Dimensão máxima das partículas: 20 mm; Temperatura: › 80o C e › 100o C; Tempo: 120 min, e 60 min; 2 — As gorduras referidas no número anterior devem ser filtradas após terem sido produzidas. 3 — A produção das gorduras a que se refere o n.o 1 tem de processar-se em linha de produção exclusiva mente destinada a esse efeito. ANEXO II Farinha de peixe (condições referidas no n.o 5 do artigo 3.o) 1 — A farinha de peixe deve ser produzida em uni dades de transformação dedicadas unicamente à pro dução de farinha de peixe, aprovadas para esse efeito pela DGV. 2 — Antes da colocação em livre prática no território nacional, cada remessa de farinha de peixe importada deve ser analisada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.o 46/99, de 12 de Fevereiro. 3 — A farinha de peixe deve ser transportada direc tamente das unidades de transformação para os esta belecimentos de fabrico de alimentos para animais, em veículos que não transportem simultaneamente outras matérias-primas para o fabrico de alimentos para ani mais; caso o veículo seja utilizado para o transporte de outros produtos, deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte da farinha de peixe. 4 — A farinha de peixe deve ser transportada direc tamente dos postos de inspecção fronteiriços para os estabelecimentos de fabrico de alimentos para animais, em conformidade com as condições fixadas no Decre to-Lei n.o 210/2000, de 2 de Setembro, em veículos que não transportem simultaneamente outras matérias-pri mas para o fabrico de alimentos para animais; caso o veículo seja subsequentemente utilizado para o trans porte de outros produtos, este deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte da farinha de peixe. 5 — Em derrogação dos n.os 3 e 4, a armazenagem intermédia da farinha de peixe pode ser autorizada uni camente se for efectuada em unidades de armazenagem específicas, autorizadas para esse efeito pela DGV. 6 — Os alimentos para animais que contenham fari nha de peixe só podem ser produzidos em estabele cimentos para o fabrico de alimentos para animais que não preparem alimentos destinados a ruminantes e que sejam aprovados para esse efeito pela DGV, que pode permitir, em derrogação desta disposição, a produção de alimentos para animais destinados a ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos que contenham farinha de peixe para outras espécies animais desde que sejam cumulativamente cumpridas as seguin tes condições: a) O transporte e armazenagem das matérias-pri mas destinadas aos alimentos para ruminantes sejam completamente separados dos das maté rias-primas proibidas na alimentação dos rumi nantes; b) As instalações de armazenagem, transporte, fabrico e embalagem dos alimentos compostos destinados aos ruminantes se encontrem total mente separadas; c) Sejam disponibilizados à DGV os registos deta lhados das compras e das utilizações da farinha de peixe, assim como das vendas de alimentos para animais contendo farinha de peixe; d) Sejam efectuados ensaios de rotina aos alimen tos destinados aos ruminantes de modo a garan tir a ausência das proteínas animais transfor madas, tal como definidas no presente diploma, que são objecto de proibição. 7 — Do rótulo dos alimentos para animais que con têm farinha de peixe deve constar claramente a menção «Contém farinha de peixe — não pode ser consumido por animais ruminantes». 8 — Os alimentos para animais a granel que conte nham farinha de peixe devem ser transportados em veí culos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes; caso o veículo seja subsequentemente utilizado para o transporte de outros produtos, deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte a granel de alimentos para animais que contenham farinha de peixe. 9 — É proibido utilizar e armazenar alimentos para animais que contenham farinha de peixe, excepto os alimentos para animais de companhia, nas explorações agrícolas onde sejam mantidos, engordados ou criados ruminantes destinados à produção de alimentos, podendo a DGV, em derrogação desta disposição, per mitir a utilização e a armazenagem de alimentos para animais contendo farinha de peixe em explorações onde sejam mantidos ruminantes se considerar satisfatórias N.o 92 — 19 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2517 as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com esses alimentos para animais contendo farinha de peixe. ANEXO III Fosfato dicálcico (condições referidas no n.o 5 do artigo 3.o) 1 — O fosfato dicálcico deve ser produzido em uni dades de transformação aprovadas pela DGV. 2 — O fosfato dicálcico proveniente de ossos desen gordurados: a) Deve ser obtido a partir de ossos considerados aptos para o consumo humano após inspecção ante e post mortem; b) Deve ser produzido por um processo que asse gure que todas as matérias ósseas sejam fina mente trituradas e desengorduradas com água quente e tratadas com ácido clorídrico diluído a uma concentração de 4 % o mínimo e pH 1,5, durante um período de, pelo menos, dois dias, seguido de um tratamento do licor fosfórico obtido com cal, do qual resulte um precipitado de fosfato dicálcico a um pH de 4 a 7, que é, em seguida, seco com ar durante quinze minu tos, com uma temperatura de admissão de 65o C a 325o C e uma temperatura final entre 30o C e 65o C, ou por um processo equivalente apro vado de acordo com o estipulado pela Portaria n.o 576/93, de 4 de Junho. 3 — Os alimentos para animais que contenham fos fato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados só podem ser produzidos em estabelecimentos para o fabrico de alimentos para animais que não preparem alimentos destinados a ruminantes e que sejam apro vados para esse efeito pela DGV, que, em derrogação desta disposição, pode permitir a produção de alimentos para animais destinados a ruminantes em estabeleci mentos que também produzam alimentos que conte nham fosfato dicálico obtido a partir de ossos desen gordurados para outras espécies animais desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes con dições: a) O transporte e a armazenagem das matérias primas destinadas aos alimentos para ruminan tes sejam completamente separados dos das matérias-primas proibidas na alimentação dos ruminantes; b) As instalações de armazenagem, transporte, fabrico e embalagem dos alimentos compostos destinados aos ruminantes se encontrem total mente separadas; c) Sejam disponibilizados à DGV os registos deta lhados das compras e das utilizações do fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordu rados, assim como das vendas de alimentos para animais contendo fosfato dicálcico obtido a par tir de ossos desengordurados; d) Sejam efectuados ensaios de rotina aos alimen tos destinados aos ruminantes de modo a garan tir a ausência das proteínas animais transfor madas, tal como definidas pelo artigo 1.o da Decisão n.o 2000/766/CE, que são objecto de proibição. 4 — Do rótulo dos alimentos para animais que con têm fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desen gordurados deve constar claramente a menção: «Contém fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordu rados — não pode ser consumido por animais rumi nantes». 5 — Os alimentos para animais a granel que conte nham fosfato dicálcico devem ser transportados em veí culos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes; caso o veículo seja subsequentemente utilizado para o transporte de outros produtos, deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte a granel de alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados. 6 — É proibido utilizar e armazenar alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados, excepto os alimentos para animais de companhia, nas explorações agrícolas onde sejam mantidos, engordados ou criados ruminantes des tinados à produção de alimentos, podendo a Direcção Geral de Veterinária, em derrogação desta disposição, permitir a utilização e armazenagem de alimentos para animais contendo fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados em explorações onde sejam man tidos ruminantes se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com esses alimentos para animais contendo fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados. ANEXO IV Proteínas hidrolisadas (condições referidas no n.o 5 do artigo 3.o) 1 — As proteínas hidrolisadas obtidas a partir de peixe, penas, couros e peles devem: a) Ser produzidas em unidades de transformação dedicadas unicamente à produção de proteínas hidrolizadas e aprovadas para esse efeito pela DGV em conformidade com o disposto na Por taria n.o 965/92, de 10 de Outubro; b) Ser submetidas a amostragem após transforma ção para comprovar que têm peso molecular inferior a 10 000 Dalton, devendo, além disso, as proteínas hidrolisadas obtidas a partir de cou ros e peles: i) Ser derivadas de couros e peles prove nientes de animais abatidos num mata douro cujas carcaças tenham sido con sideradas adequadas para consumo humano após inspecção ante e post mor tem; ii) Ser produzidas através de um processo de produção que envolva medidas ade quadas para minimizar a contaminação dos couros e peles, a preparação da maté ria-prima por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos mate riais a um pH ›11 durante mais de três horas a uma temperatura superior a 80o C, a que se deve seguir um trata 2518 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 92 — 19 de Abril de 2003 mento térmico a mais de 140o C durante trinta minutos a mais de 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado em conformidade com o pro cedimento previsto na Portaria n.o 576/93, de 4 de Junho. 2 — Os alimentos para animais que contenham pro teínas hidrolisadas só podem ser produzidos em uni dades de fabrico de alimentos para animais que não preparem alimentos destinados a ruminantes e que sejam aprovadas para esse efeito pela DGV, podendo esta, em derrogação desta disposição, permitir a pro dução de alimentos para animais destinados a rumi nantes em estabelecimentos que também produzam ali mentos que contenham proteínas hidrolisadas para outras espécies animais desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O transporte e a armazenagem das matérias primas destinadas aos alimentos para ruminan tes sejam completamente separados dos das matérias-primas proibidas na alimentação dos ruminantes; b) As instalações de armazenagem, transporte, fabrico e embalagem dos alimentos compostos destinados as ruminantes se encontrem total mente separadas; c) Sejam disponibilizados à DGV os registos deta lhados das compras e das utilizações das pro teínas hidrolisadas, assim como das vendas de alimentos para animais contendo proteínas hidrolisadas; d) Sejam efectuados ensaios de rotina aos alimen tos destinados aos ruminantes de modo a garan tir a ausência das proteínas animais transfor madas, tal como definidas pelo artigo 1.o da Decisão n.o 2000/766/CE, que são objecto de proibição. 3 — Do rótulo dos alimentos para animais que con têm proteínas hidrolisadas deve constar claramente a menção: Contém proteínas hidrolisadas — não pode ser consumido por animais ruminantes.» 4 — Os alimentos para animais a granel que conte nham proteínas hidrolisadas devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente ali mentos para ruminantes; caso o veículo seja subsequen temente utilizado para o transporte de outros produtos, deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte a granel de alimentos para ani mais que contenham proteínas hidrolisadas. 5 — É proibido utilizar e armazenar alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas, excepto os alimentos para animais de companhia, nas explo rações agrícolas onde sejam mantidos, engordados ou criados ruminantes destinados à produção de alimentos, podendo a Direcção-Geral de Veterinária, em derro gação desta disposição, autorizar a utilização e arma zenagem de alimentos para animais contendo proteínas hidrolisadas em explorações onde sejam mantidos rumi nantes se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os rumi nantes sejam alimentados com esses alimentos para ani mais contendo proteínas hidrolisadas. ANEXO V Nome/DenominaçãoSocial: Sede Social Telf. Local de Fabrico Telf. Responsável Técnico ANEXO VI Agentes intermediários Nome /Denominação Social Sede Social Telf. Local de Fabrico Telf. Responsável Técnico PROTEÍNAS ANIMAIS TRANSFORMADAS REGISTO COLOCAÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE (1) ....................................................................................... Mês Período de / / a / Stock inicial (KG) Stock final (KG) Fabrico COLOCAÇÃO EM CIRCULAÇÃO Docs. Acompanhamento DATA Quantidades (Kgs) Nome do Cliente / Destinatário Quantidades (Kgs) G.R. (n.ºs) Facturas (n.ºs) (1)Identificação da Proteína Animal Transformada Data / / 20 A GERÊNCIA / ADMINISTRAÇÃO ANEXO VII Nome /Denominação Social Sede Social Telf. Local de Fabrico Telf. Responsável Técnico PROTEÍNAS ANIMAIS TRANSFORMADAS REGISTO AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE (1) ................................................................................................. Mês Período de / / a / Stock inicial (KG) Stock final (KG) Aquisição Utilização Documentos de Acompanhamento Data Quantidades adquiridas (Kgs) Entidades G.R.(nos) Factura(nos) Ref./Tipo de alimento Mat.prima Incorporada (Kg) 1- AVES 1.2 Frangos de carne 1.3 Galinhas Poedeiras 1.4 Galinhas reprodutoras 1.5 Perús 1.6 Patos 2 - Suínos 2.1 Leitões 2.2 Porcos reprodutores 2.3 Porcos crescimento 2.4 Porcos acabamento 2.5 Outros porcos 3-Coelhos 4-Cães e Gatos 5-Aquacultura 6- Outros Total (1)Identificação da Proteína Animal Transformada Total Observações: Data / / Técnico Responsável da Unidade de Fabrico Gerência/Administração/Empresário PROTEÍNAS ANIMAIS TRANSFORMADAS REGISTO DO FABRICO E COLOCAÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE (1)............................................. Mês Período de / / a / Stock inicial (KG) Stock final (KG) Fabrico COLOCAÇÃO EM CIRCULAÇÃO (1) Docs. Acompanhamento DATA Quantidades (Kgs) Nome do Cliente / Destinatário Quantidades (Kgs) G.R. (n.ºs) Facturas (n.ºs) (1)Identificação da Proteína Animal Transformada Data / / 20 A GERÊNCIA / ADMINISTRAÇÃO N.o 92 — 19 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2519 ANEXO VIII Agentes intermediários AVISO PRÉVIO COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 HORAS DA CHEGADA DE MATÉRIAS-PRIMAS CONSTITUÍDAS POR PROTEÍNAS ANIMAIS TRANSFORMADOS COM ORIGEM INTRACOMUNITÁRIA (1) (Nº1 do artigo............Decreto-Lei n.º.........................., de............................) NOME: Tel: ENDEREÇO: Fax: ANO: N.º DE REGISTO PRÉVIO DO AGENTE INTERMEDIÁRIO: MÊS: Origem da Mercadoria (matéria-prima) Data Prevista Para a Recepção Meios de Transporte e Identificaçã o (Matricula) Identificação das matérias primas (2) Quantidade De Matéria prima (Kg) PAÍS Nome e N.º de Controlo Veterinário do Estabelecimento (3) Destinatár io (Nome e Endereço) 1 2 3 4 5 6 Notas explicativas para preenchimento do impresso: (1)Por cada lote de produtos a receber, deverá ser preenchida uma das linhas 1,2,3,4,5 e 6) da quadrícula. (2)A identificação da matéria-prima deve ser efectuada, mencionando a designação específica da matéria prima, conforme o caso. Exemplo: Farinha de carne Farinha de carne e ossos (3)Nos casos em que o destinatário é um “broker” ou seja, um agente intermediário que se limita a promover as transações, deve(m) ser indicado(s) o(s) destinatário(s) final(ais) com o(s) respectivo(s) endereço(s). Recorda se que, mesmo os “broker”, deverá(ão), igualmente, estar registado(s) coo agentes intermediários Nota: Todos os espaços deverão ser correctamente preenchidos. ESTE IMPRESSO DEVERÁ SER PREENCHIDO EM LETRA DE IMPRENSA ������������� � � ��� ��������� ANEXO IX Operadores/receptores AVISO PRÉVIO COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 HORAS DA CHEGADA DE ALIMENTOS COMPOSTOS PARA ANIMAIS CONTENDO PROTEÍNA ANIMAIS TRANSFORMADAS COM ORIGEM INTRACOMUNITÁRIA(1) (Nº2 do artigo ............Decreto-Lei n.º .........................., de ............................) NOME: Tel: ENDEREÇO: Fax: ANO: N.º DE REGISTO PRÉVIO DO OPERADOR/RECEPTOR: MÊS: Origem da Mercadoria (Alimento Composto) Data Prevista Para a Recepção Meios de Transporte e Identificação (Matricula) Identificação do Tipo de Alimentos Compostos (2) Quantidade De Alimentos Compostos (Kg) PAÍS Nome e N.º de Registo/Aprovação da Unidade de Fabrico de Alimentos Compostos Destinatário (Nome e Endereço) 1 2 3 4 5 6 Notas explicativas para preenchimento do impresso: (1)Por cada lote de produtos a receber, deverá ser preenchida uma das linhas 1,2,3,4,5 e 6) da quadrícula. (2)A identificação dos alimentos compostos deve ser efectuada, mencionando o tipo de alimentos compostos e animais de destino. Exemplo: Alimento composto para suínos – crescimento. Alimento composto para aves –poedeiras Alimento composto para cavalos –reprodução (1)Nos casos em que o destinatário é um “broker” ou seja, um agente intermediário que se limita a promover as transações, deve(m) ser indicado(s) o(s) destinatário(s) final(ais) com o(s) respectivo(s) endereço(s). Recorda se que, mesmo os “broker”, deverá(ão), igualmente, estar registado(s) coo agentes intermediários Nota: Todos os espaços deverão ser correctamente preenchidos. ESTE IMPRESSO DEVERÁ SER PREENCHIDO EM LETRA DE IMPRENSA ������������� � � ��� ��������� ANEXO X Certificado sanit ário [relativo a proteínas hidrolisadas/fosfato dicálcico obtidos a partir de ossos desengordurados (1), destinados ao comércio intracomunitário] Número de referência do presente certificado sanitário:....................................................................................... Estado-membro de destino: .................................................................................................................................. Estado-membro de origem: ................................................................................................................................... Ministério responsável: ......................................................................................................................................... Serviço de certificação: ......................................................................................................................................... a. Identificação da remessa Proteínas hidrolisadas de/fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados de (1): ................................ (espécie) Tipo de embalagem:............................................................................................................................................... Número de unidades de embalagem: ..................................................................................................................... Peso líquido: .......................................................................................................................................................... Número de referência de produção do lote: ........................................................................................................... b. Origem da remessa Endereço e número de aprovação da unidade de transformação: ................................................................................................................................................................................ ...................................................................... c. Destino da remessa As proteínas hidrolisadas/o fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados(1) são expedidos de:........................................................................................................................................................................... (local de carregamento) para:........................................................................................................................................................................ (país e local de destino) Pelo seguinte meio de transporte: Tipo: .................................................................................................................................................................... Número de matrícula ou nome do navio: ............................................................................................................ Número do selo ...................................................................................................................................................... Nome e endereço do expedidor: ............................................................................................................................ Nome e endereço do destinatário: .......................................................................................................................... d. Atestado sanitário O abaixo-assinado, veterinário oficial, atesta que o produto acima descrito: foi produzido numa unidade de transformação aprovada em conformidade com a Portaria 965/92, de 10 de Outubro. foi produzido em conformidade com as condições estabelecidas no anexo 2/anexo 3(1) da Decisão 2001/9/CE, e não pode ser utilizado para a alimentação de animais ruminantes. foi objecto de amostragem relativamente a cada lote, tendo-se verificado que o peso molecular do produto é inferior a 10 000 Dalton(1). Feito em ...................................................................., em .................................................................................... (local) (data) ...................................................................... (assinatura do veterinário oficial ) (2) ............................................................... (nome, qualificações e carga em maiúsculas) (1) Riscar o que não interessa (2) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos Carimbo(2) ANEXO XI Certificado sanit ário [relativo a proteínas animais transformadas, tal como definidas na Decisão n.º 2000/766/CE, excepto os alimentos para animais de companhia , e proteínas animais transformadas enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da referida decisão, destinadas a utilizações não proibidas no n.º 1, alínea a), do artigo 3.º da Decisão n.º 2000/766/CE, e que se destinem ao comércio intracomuni tário ou à exportação para países terceiros] Número de referência do presente certificado sanitário: ................................................................................ País de destino:................................................................................................................................................ Estado-membro de origem: ............................................................................................................................ Ministério responsável: .................................................................................................................................. Serviço de certificação: .................................................................................................................................. I. Identificação da remessa Natureza das proteínas animais transformadas ou do produto: ...................................................................... Proteínas animais transformadas: ................................................................................................................... (espécie) Tipo de embalagem: ........................................................................................................................................ Número de unidades de embalagem: .............................................................................................................. Peso líquido: .................................................................................................................................................... Número de referência de produção do lote: .................................................................................................... 2520 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 92 — 19 de Abril de 2003 II- Origem da remessa Endereço e número de aprovação da unidade de transformação: ................................................................... III Destino da remessa As proteínas animais transformadas serão expedidas de: ............................................................................... (local de carregamento) para: .................................................................................................................................................................... (país e local de destino) Pelo seguinte meio de transporte: Tipo: ............................................................................................................................................................. Número de matrícula ou nome do navio: ..................................................................................................... Número do selo ............................................................................................................................................... Nome e endereço do expedidor: ..................................................................................................................... Nome e endereço do destinatário: ................................................................................................................... IV Atestado sanitário O abaixo-assinado, veterinário oficial, atesta que o produto acima descrito: foi produzido numa unidade de transformação aprovada em conformidade com a Portaria nº 965/92, de 10 de Outubro, contêm proteínas animais transformadas, conforme definidas na Decisão 2000/766/CE, e não pode ser utilizado para a alimentação de animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos. Feito em ..................................................................., em............................................................................ (local) (data) .................................................................................. (assinatura do veterinário oficial ) (1) ........................................................................ (nome, qualificações e carga em maiúsculas) (1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos Carimbo(1) ANEXO XII Documento comercial (relativo aos alimentos compostos para animais que contenham na sua composição proteínas animais transformadas, que se destinem ao comércio intracomunitário) Estado-membro de destino: Número do documento comercial: Estado-membro de origem: I- Identificação dos alimentos compostos contendo matérias-primas constituídas por proteínas animais transformados. Tipo de Alimento Composto: Alimentos Compostos para Animais produzidos a partir de matérias-primas obtidas de subprodutos das seguintes espécies animais: Tipo de embalagem: Número de embalagem(1): Peso líquido: II- Origem dos alimentos compostos Endereço da Unidade de Fabrico de Alimentos Compostos conforme consta da lista publicada anualmente pelo Estado-membro: Nome e número de registo/aprovação da Unidade de Fabrico de Alimentos compostos: (1)- Apenas quando não a granel III- Destino dos Alimentos Compostos contendo matérias-primas constituídas por proteínas animais transformados Os alimentos compostos são expedidos: de: (local de carregamento) para: (local de destino) pelo seguinte meio de transporte: Tipo: N.º de matrícula ou nome do navio: Nome e endereço da Unidade de Fabrico onde os alimentos compostos foram produzidos: Nome e endereço o destinatário: IV-ATESTADO O abaixo assinado atesta que os alimentos compostos fabricados incorporam na sua composição matérias primas constituídas por proteínas animais transformados que foram produzidas num estabelecimento aprovado em conformidade com a Directiva 90/667/CEE do Conselho, tendo sido submetidas a um tratamento térmico a, no mínimo 133ºC em toda a massa durante um mínimo de 20 minutos, a uma pressão de 3 bar, com uma dimensão de partícula não superior a 5 centímetros, antes da transformação, conforme documentação em nosso poder que se anexa (declaração oficial para as matérias-primas) e que os alimentos compostos foram produzidos em unidades de fabrico registadas e autorizadas e que constam da lista positiva de fabricantes de alimentos compostos do Estado-membro. Feito em , de de 20 (Assinatura do proprietário da Unidade de Fabrico de Alimentos Compostos ou do seu representante) ANEXO XIII Documento comercial I- Relativo às matérias-primas constituídas por proteína animais transformados, que se destinem ao comércio intracomunitário. Estado-Membro de destino: Número do documento comercial: Estado-membro de origem: II- Identificação das matérias-primas constituídas proteína animais transformados Designação específica da matéria-prima: Matéria-prima obtida a partir de subprodutos das seguintes espécies animais: Tipo de embalagem: Número de embalagens(1): Peso líquido: III- Origem das matérias-primas constituídas de proteína animais transformados Endereço do estabelecimento Nome e número do controlo veterinário do estabelecimento aprovado onde as matérias-primas foram transformadas: (1)-Apenas quando não a granel IV-ATESTADO O abaixo assinado atesta que: As matérias-primas acima descritas são constituídas por proteínas animais transformados destinados à alimentação animal, e foram produzidas num estabelecimento aprovado em conformidade com a Directiva 90/667/CEE do Conselho tendo sido submetidas a um tratamento térmico a, no mínimo 133ºC em toda a massa durante um mínimo de 20 minutos, a uma pressão de 3bar, com uma dimensão de partícula não superior a 5 centímetros, antes da transformação, conforme documentação em nosso poder que se anexa atestando que as matérias-primas foram produzidas em unidades de transformação autorizadas, devidamente legalizadas que constam da lista positiva do Estado-membro. Feito em..................,.......de......................de 20..... (Assinatura do proprietário da Unidade de Transformação de subprodutos animais ou do seu representante) IV- Destino das matérias-primas constituídas por proteínas animais transformados As matérias-primas são expedidas: de: (local de carregamento) para: (local de destino) pelo seguinte meio de transporte: Tipo: N.º de matrícula ou nome do navio: Nome do estabelecimento onde as matérias-primas foram transformadas: Nome e endereço do destinatário: ANEXO XIV Declara ção oficial (relativa às matérias-primas transformadas constituídas por pro teínas animais transformadas, com exclusão dos produtos re feridos no n.º 2 do artigo 1.º da Decisão 96/449/CE da Comis são) Documento comercial n.º (1): DECLARAÇÃO Número da declaração: O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que o estabelecimento (2) foi aprovado em conformidade com a Directiva 90/667/CEE, aplica as normas de transformação estabelecidas no anexo da Decisão 97/449/CE e foi validado de acordo com os procedimentos definidos pelo Comité Científico Veterinário. Feito em , de de 20 (Assinatura do veterinário oficial) (3) (Nome em maiúsculas, qualificações e funções) carimbo (1) ANEXO XV (1)A preencher pelo proprietário do estabelecimento ou pelo seu representante (2)Endereço e número de controlo veterinário do estabelecimento aprovado Decreto-Lei n.o 77/2003 de 19 de Abril O aumento da prevalência de bactérias resistentes aos antibióticos constitui um importante motivo de preocu pação em matéria de saúde pública. A resistência causada pela utilização de antibióticos como aditivos nos alimen tos para animais contribui para os níveis globais de resis tência. As directrizes para os aditivos diferentes de microrganismos e enzimas devem, por conseguinte, ser complementadas com o estabelecimento de um requisito para que o processo inclua uma avaliação do risco da selecção e ou da transferência de resistência a anti bióticos, bem como de qualquer aumento de persistência e disseminação de agentes enteropatogénicos, por forma a garantir a segurança da utilização daqueles aditivos. Para o efeito, devem também estabelecer-se os dados necessários à avaliação dos riscos, assim como a meto dologia a aplicar. As referidas directrizes devem ainda ser completadas pelo estabelecimento de critérios para a avaliação dos riscos que o consumidor pode correr em resultado do consumo de alimentos contendo resíduos do aditivo ou dos seus metabolitos. Com base nos estudos de resíduos, devem estabelecer-se, sempre que apropriado, limites máximos de resíduos (LMR) e intervalos de segurança. O impacte ambiental dos aditivos dos alimentos para animais é importante, uma vez que os aditivos são normalmente usados durante longos períodos de tempo, pelo que as referidas directrizes devem também ser completadas através do estabelecimento de critérios para a avaliação do risco de o aditivo ter um efeito nocivo para o ambiente, directamente ou em resultado dos produtos que dele derivam, quer directamente quer excretados pelos animais para o ambiente. Neste domínio, devem ter-se em consideração os conhecimentos científicos e técnicos. E, por razões de clareza, convém separar as direc trizes que se aplicam aos aditivos diferentes dos micror ganismos e enzimas das que se aplicam aos micror ganismos e enzimas. N.o 92 — 19 de Abril de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2521 Estas directrizes foram estabelecidas com base no relatório do Comité Científico da Alimentação Animal relativo à revisão das directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais, adoptado em 22 de Outubro de 1999, estando as medidas previstas no pre sente diploma em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais. Por último, importa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/79/CE, da Comissão, de 17 de Setembro, que fixa linhas directrizes para avaliação dos aditivos na alimentação para animais e altera a Directiva n.o 87/153/CEE, do Conselho, de 16 de Fevereiro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.o 2001/79/CE, da Comis são, de 17 de Setembro, que fixa linhas directrizes para avaliação dos aditivos na alimentação para animais e altera a Directiva n.o 87/153/CEE, do Conselho, de 16 de Fevereiro. Artigo 2.o Âmbito de aplicação As directrizes constantes do presente diploma devem servir de orientação à organização de processos de ava liação das substâncias e preparações susceptíveis de serem admitidas como aditivos nos alimentos para ani mais ou em novas utilizações enquanto aditivos auto rizados. Artigo 3.o Definição Para efeitos do presente diploma o termo aditivo refe re-se às substâncias activas quimicamente especificadas