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Laws of Portugal

Decree-Law No. 72/2004 implementing the EU Commission Directive 2003/40

Made 2004-03-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 72/2004 de 25 de Março.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, mineral water, standards, packaging/labelling, treated food

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  1. 1916 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 72 — 25 de Março de 2004 iv) A possibilidade de acesso da entidade beneficiária às reservas; v) A sujeição da entidade que detém as reservas à jurisdição do Estado membro em cuja área as reservas estão localizadas, particularmente no que respeita aos poderes desse Estado para as controlar e verificar. 5 — A possibilidade de localização de reservas, nos termos do número anterior, fica sujeita ao interesse nacional, à necessidade de satisfazer as obrigações perante instituições internacionais e à conveniência de criar oferta num mercado de capacidade de armaze nagem, reconhecidos pelo Ministro da Economia em despacho que pode ainda definir, nomeadamente: a) Um limite máximo nacional para a armazena gem obrigatória que pode ser constituída no estrangeiro; b) A limitação da autorização a uma determinada percentagem da obrigação de cada operador, por categoria de produtos ou globalmente; c) A subordinação da autorização à existência de uma coerência logística, com base na existência de relações comerciais habituais que criem um fluxo de produtos petrolíferos a partir da área onde as reservas serão constituídas; d) Um tratamento diferenciado da EGREP rela tivamente às entidades obrigadas à constituição de reservas. 6 — As entidades que pretendam constituir reservas nos termos do n.o 4 deverão dirigir a respectiva soli citação ao director-geral de Geologia e Energia, que decidirá com observância do disposto no despacho a que respeita o número anterior e de outros elementos considerados necessários, em requerimento que indique, nomeadamente: a) O período de tempo para a constituição das reservas, com o mínimo de 90 dias e o máximo de 365 dias, cuja renovação deverá ser solicitada à Direcção-Geral de Geologia e Energia até 30 dias antes do termo do prazo; b) Os produtos, respectivas quantidades máximas e propriedade; c) A entidade que detém a armazenagem, sua iden tificação e local; d) Uma cópia autenticada do contrato celebrado.» Artigo 2.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 339-D/2001, de 28 de Dezembro O artigo 5.o do anexo I («Enquadramento legal da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.») do Decreto-Lei n.o 339-D/2001, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o [. . .] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Constituir e manter ou contratar a manutenção à sua ordem das reservas a que se referem os artigos 3.o e 4.o deste anexo, em instalações pró prias ou arrendadas, com respeito pelo regime legalmente estabelecido, devendo optar prefe rencialmente por instalações de armazenagem existentes e ter em conta a sua dispersão geográfica; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Paulo Sacadura Cabral Portas — António Jorge de Figueiredo Lopes — Carlos Manuel Tavares da Silva — Amílcar Augusto Contel Mar tins Theias. Promulgado em 12 de Março de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 15 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Decreto-Lei n.o 72/2004 de 25 de Março Em determinadas águas minerais naturais podem estar presentes, no estado natural, constituintes que, devido à sua origem hidrogeológica, podem representar um risco para a saúde pública a partir de uma certa concentração. Assim, a nível comunitário foi prevista a possibilidade de se adoptarem limites de concentração harmonizados para os constituintes das águas minerais naturais, após consulta ao Comité Científico da Alimentação Humana, que emitiu parecer sobre o arsénio, o bário, o flúor, o boro e o manganês, tendo validado, para outros cons tituintes das águas minerais, os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para a água destinada ao consumo humano. Por outro lado, a norma Codex «Águas minerais natu rais» revista estabelece, para efeitos sanitários, uma lista de constituintes e seus limites máximos, adoptada com base em dados científicos internacionais mais recentes e que garante uma protecção suficiente da saúde pública. Recorde-se que as águas minerais naturais cujos teo res em determinados constituintes ultrapassem os limites máximos para eles fixados devem, para fins de saúde pública, ser objecto de tratamentos de separação desses constituintes. Nos controlos oficiais a realizar aos constituintes das águas minerais naturais é necessário prever-se uma mar gem de flutuação dos resultados analíticos em torno dos limites máximos de concentração que corresponda às incertezas de medição. O Decreto-Lei n.o 156/98, de 6 de Junho, transpôs p a r a a o r d e m j u r í d i c a i n t e r n a a D i r e c t i v a n.o 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva n.o 96/70/CE, do Parlamento Europeu N.o 72 — 25 de Março de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1917 e do Conselho, de 28 de Outubro, tendo estabelecido as regras para o reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e águas de nascente. Neste diploma prevê-se a possibilidade de separar o ferro, o manganês, o enxofre e o arsénio de deter minadas águas minerais naturais por um tratamento com ar enriquecido em ozono, sob reserva da avaliação deste tratamento pelo Comité Científico da Alimentação Humana e da adopção das condições de utilização pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Por outro lado, a rotulagem das águas minerais natu rais tratadas com ar enriquecido em ozono deve incluir uma menção que informe suficientemente os consumi dores sobre o tratamento realizado. São aplicáveis às águas de nascente as disposições relativas aos tratamentos previstos no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 156/98, de 6 de Junho, e, em especial, o tratamento ao ar enriquecido em ozono. Importa, pois, com vista à protecção da saúde pública, estabelecer os limites de concentração para os cons tituintes das águas minerais naturais. Deste modo, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/40/CE, da Comissão, de 16 de Maio, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções de rotulagem para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização do ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/40/CE, da Comissão, de 16 de Maio, que estabelece a lista, os limites de con centração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente. Artigo 2.o Âmbito O presente diploma estabelece: a) A lista dos constituintes das águas minerais naturais que podem apresentar um risco para a saúde pública, que se encontram naturalmente presentes na água mas que não resultam de uma eventual contaminação da nascente; b) Os limites para os teores admissíveis dos cons tituintes das águas minerais naturais e os res pectivos prazos de aplicação; c) As menções constantes do rótulo relativamente a determinados constituintes; d) As condições de utilização do ar enriquecido em ozono para a separação dos compostos de ferro, manganês, enxofre e arsénio das águas minerais naturais e das águas de nascente, bem como a menção que deve constar do rótulo das águas que foram objecto deste tratamento. Artigo 3.o Limites dos constituintes 1 — As águas minerais naturais devem obedecer aos limites máximos de concentração previstos no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, para os constituintes que figuram no referido anexo. 2 — As águas minerais naturais devem respeitar as especificações constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, no que se refere à análise dos constituintes enumerados no referido anexo I. Artigo 4.o Tratamento com ar enriquecido em ozono 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 156/98, de 6 de Junho, a aplicação do tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono deve ser previamente noti ficada às seguintes autoridades: a) Direcção-Geral de Geologia e Energia, que deve garantir que o recurso a esse tratamento se justifica pela composição da água em com postos de ferro, de manganês, de enxofre e de arsénio; b) Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, que deve assegurar que o operador toma todas as medidas necessárias para garantir a eficácia e a inocuidade do tratamento para permitir o seu controlo pelas autoridades com petentes. 2 — O tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono deve satisfazer as seguintes condições: a) O tratamento não modifica a composição ana lítica das águas minerais naturais no que se refere aos seus constituintes característicos; b) A água mineral natural antes do tratamento res peita as características microbiológicas definidas no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 156/98, de 6 de Junho, e no n.o 1.o da Portaria n.o 1220/2000, de 29 de Dezembro; c) O tratamento não provoca a formação de resí duos numa concentração superior aos limites máximos estabelecidos no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ou de resíduos susceptíveis de constituir um risco para a saúde pública. Artigo 5.o Rotulagem 1 — As águas minerais naturais com concentração em flúor superior a 1,5 mg/l devem ostentar, no rótulo, a menção «Contém mais de 1,5 mg/l de flúor: não ade quada para o consumo regular dos lactentes e crianças menores de 7 anos». 2 — A menção de rotulagem prevista no n.o 1 deve figurar na proximidade imediata da denominação de venda e em caracteres claramente visíveis. 1918 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 72 — 25 de Março de 2004 3 — As águas minerais naturais que, nos termos do n.o 1, ostentem uma menção no rótulo devem incluir a indicação do teor real em flúor a nível da composição físico-química em constituintes característicos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.o 5 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 156/98, de 6 de Junho. 4 — Nos termos da alínea c) do n.o 5 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 156/98, de 6 de Junho, a rotulagem das águas minerais naturais sujeitas a um tratamento com ar enriquecido em ozono deve incluir, próximo da indicação da composição analítica em constituintes característicos, a menção «Água sujeita a uma técnica de oxidação autorizada com ar enriquecido em ozono.». Artigo 6.o Águas de nascente Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 156/98, de 6 de Junho, o artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o do presente diploma aplicam-se também às águas de nascente. Artigo 7.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de E 500 e máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) A ultrapassagem dos limites máximos de con centração previstos no anexo I para os cons tituintes nele referidos; b) O não cumprimento das especificações constan tes do anexo II no que se refere à análise dos constituintes nele enumerados; c) A não notificação das autoridades competentes da aplicação do tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono, nos ter mos do n.o 1 do artigo 4.o; d) O não cumprimento das condições exigidas pelo n.o 2 do artigo 4.o para o tratamento das águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono; e) A falta, inexactidão ou deficiência das menções obrigatórias de rotulagem exigidas pelo artigo 5.o; f) O não cumprimento do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o no que respeita às águas de nascente. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 8.o Sanções acessórias 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativa mente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou acti vidades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autori dade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Artigo 9.o Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas do pre sente diploma compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Artigo 10.o Processos de contra-ordenação 1 — O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades policiais e fiscalizadoras, nos termos do regime-geral das contra-ordenações. 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que levanta o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para o efeito, à Direc ção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. 3 — Compete ao director-geral de Fiscalização e Con trolo da Qualidade Alimentar a aplicação das coimas e sanções acessórias. Artigo 11.o Afectação do produto das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado. Artigo 12.o Norma transitória 1 — A partir de 1 de Julho de 2004 é proibida a comer cialização de produtos não conformes com o disposto no presente diploma. 2 — Os produtos acondicionados e rotulados antes da entrada em vigor do presente diploma podem ser distribuídos até ao esgotamento das existências. 3 — Até 1 de Janeiro de 2006 as águas minerais natu rais devem, aquando do seu acondicionamento, estar em conformidade com os limites máximos de concen tração previstos no anexo I para os constituintes aí men cionados, bem como com as especificações constantes do anexo II no que se refere à análise dos constituintes enumerados no anexo I. 4 — No caso do flúor e do níquel, o prazo indicado no n.o 3 é prorrogado até 1 de Janeiro de 2008. N.o 72 — 25 de Março de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1919 Artigo 13.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — José Luís Fazenda Arnaut Duarte — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando José Cor deiro Sevinate Pinto — Luís Filipe Pereira. Promulgado em 12 de Março de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 15 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I Constituintes naturalmente presentes nas águas minerais natu rais e limites máximos que, se forem ultrapassados, podem constituir um risco para a saúde pública. Constituintes Limites máximos(miligramas/litros) Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 0 Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 (total) Bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) P. M. Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,050 Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 Cianeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,070 Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0 Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 Manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,001 0 Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,020 Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 (*) O limite máximo para o boro será fixado, se necessário, após parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e sob proposta da Comissão, antes de 1 de Janeiro de 2006. ANEXO II Características (*) de desempenho para a análise dos constituintes do anexo I Constituintes Exactidão do valor paramétrico em percentagem (nota 1) Precisão do valor paramétrico (nota 2) Limite de detecção do valor paramétrico em percentagem (nota 3) Notas Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 25 25 Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 Bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 25 25 Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. anexo I. Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 Cianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 Nota 4. Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 Manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10 20 Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 10 (*) Os métodos de análise que servem para medir as concentrações dos constituintes do anexo I devem poder medir, no mínimo, concentrações iguais ao valor paramétrico com uma exactidão, uma precisão e um limite de detecção especificados. Qualquer que seja a sensibilidade do método de análise utilizado, o resultado é expresso utilizando, pelo menos, o mesmo número de casas decimais que para o limite máximo previsto no anexo I. Notas 1 — A exactidão é o erro sistemático e é a diferença entre o valor médio de um elevado número de medições repetidas e o valor exacto. 2 — A precisão é o erro aleatório e é expressa, em geral, como o desvio padrão (dentro de um lote e entre lotes) do conjunto dos resultados sobre a média. Uma precisão aceitável é igual a duas vezes o desvio padrão relativo. 3 — O limite de detecção é: Três vezes o desvio padrão relativo dentro de um lote de uma amostra natural que contenha uma concentração pouco ele vada do parâmetro; ou Cinco vezes o desvio padrão relativo dentro de um lote de uma amostra virgem. 4 — O método deve permitir determinar o cianeto total sob todas as suas formas. ANEXO III Limites máximos para os resíduos de tratamento das águas minerais naturais e para as águas de nascente com ar enri quecido em ozono. Resíduos de tratamento Limites máximos (*) (micrograma por litro) Ozono dissolvido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Bromatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Bromofórmios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (*) O respeito dos limites máximos é controlado pelas autoridades competentes na altura do engarrafamento ou acondicionamento destinado ao consumidor final.

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