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Laws of Portugal

Decree-Law No. 71/98 regulating swine meat production and trade

Made 1998-03-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve obedecer.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Livestock, Food and nutrition
Keywords
animal health, animal production, legal proceedings/administrative proceedings, swine, packaging/labelling, international trade, certification, hygiene/sanitary procedures, food safety and quality
Categories
*

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.º 71/98 de 26 de Março A crescente internacionalização dos mercados dos produtos agro-alimentares e a intensificação dos processos de produção primária vêm colocando, progressivamente, questões relacionadas com a segurança e salubridade desses produtos. Torna-se, assim, necessário desenvolver um esforço no sentido de criar condições de produção e comercialização com o objectivo de restabelecer a confiança dos consumidores na qualidade dos produtos alimentares. O presente diploma visa instituir, em relação aos animais da espécie suína, um sistema de rotulagem da carne de suíno a que possam aderir os operadores ou organizações de natureza profissional ou interprofissional que pretendam rotular esses produtos, visando garantir uma adequada informação aos consumidores, bem como a qualidade desses mesmos produtos. Assim, estabelecem-se os princípios e regras básicas a observar na rotulagem da carne de suíno destinada ao consumo final, no pressuposto de que a eficácia do sistema depende da possibilidade de identificar a exploração de origem do animal, da aprovação de um caderno de especificações e de um controlo adequado, remetendo-se para diploma posterior a respectiva regulamentação, de forma a acompanhar com a necessária flexibilidade a evolução conceptual nesta matéria. Finalmente, este regime não deve pôr em causa a legislação em vigor nos domínios da rotulagem e do controlo dos géneros alimentícios, da protecção das indicações geográficas e denominações de origem, da agricultura biológica, da emissão dos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e das acções de promoção e comercialização da carne de suíno. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas do Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve obedecer. Artigo 2.º Menções obrigatórias na rotulagem 1 - A rotulagem da carne de suíno que voluntariamente fique submetida ao sistema referido no número anterior deve incluir as seguintes menções: a) Produtor ou agrupamento de produtores de proveniência dos animais; b) Matadouro e sala de desmancha da carcaça; c) Exploração de origem e lote do animal. 2 - Para além das menções previstas no número anterior, podem ainda ser incluídas quaisquer outras que tenham sido autorizadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), nomeadamente as relativas à alimentação e ao maneio, data de abate e idade do animal à data do abate. Artigo 3.º Caderno de especificações 1 - As menções a constar da rotulagem a que se refere o presente diploma dependem da aprovação de um caderno de especificações do qual constem: a) As menções a incluir no rótulo; b) As medidas a tomar para assegurar a exactidão dessas menções; c) O sistema de identificação e registo utilizado; d) Os controlos a efectuar em todas as fases de produção e de venda, incluindo os controlos a efectuar por um organismo independente designado pelo operador e pela organização. 2 - No caso de ser apresentado por um agrupamento ou organização de natureza profissional ou interprofissional, o caderno de especificações deve incluir uma cópia dos estatutos, onde constem as condições de acesso dos seus associados, as garantias de adesão de novos membros, as regras de produção e as sanções a aplicar aos membros que não cumpram o disposto no caderno de especificações. 3 - Deve ser recusado qualquer caderno de especificações que não estabeleça a rastreabilidade entre as peças de carne, a carcaça, o lote e a exploração de origem do animal do qual provêm, bem como aqueles que prevejam, designadamente, menções enganosas ou lesivas de interesses legalmente protegidos. Artigo 4.º Entidade competente A aprovação do caderno de especificações e o reconhecimento dos organismos independentes de controlo competem ao GPPAA e, nas Regiões Autónomas, aos serviços competentes das respectivas administrações regionais. Artigo 5.º Revogação A autorização de sujeição ao regime consagrado no presente diploma pode ser revogada a pedido do interessado, do organismo independente de controlo ou desde que deixe de se verificar qualquer das condições exigíveis para o reconhecimento. Artigo 6.º Regulamentação O presente diploma será regulamentado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos próprios de governo das Regiões. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. Promulgado em 13 de Março de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Março de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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