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Laws of Portugal

Decree-Law No. 63/2017 implementing EU Parliament Directive 2014/90 on maritime equipment to improve safety at sea

Made 2017-06-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 63/2017: Relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva n.º 2014/90/UE.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Environment, Sea
Keywords
pollution control, marine pollution, offences/penalties, inspection, marine area, navigation, survey/mapping, protection of environment, equipment

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  1. 2944 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 e 4,5 % de matéria gorda e pelo menos 28 % de resíduo seco total proveniente do leite; f) As expressões «lait demi -écrémé en poudre», em fran cês, «semi -skimmed milk powder» ou «dried semi -skimmed milk», em inglês, e «halfvolle melkpoeder», em neerlan dês, designam o produto definido na alínea c) do n.º 2 do anexo XIII com um teor de matéria gorda compreendido entre 14 % e 16 %; g) A expressão «leite em pó meio -gordo», em portu guês, designa o produto definido na alínea c) do n.º 2 do anexo XIII com um teor de matéria gorda compreendido entre 13 % e 26 %; h) A expressão «koffiemelk», em neerlandês, designa o produto definido na alínea b) do n.º 1 do anexo XIII; i) A expressão «rasvaton maitojauhe», em finlandês, designa o produto definido na alínea d) do n.º 2 do ane xo XIII; j) A expressão «leche en polvo semidesnatada», em espanhol, designa o produto definido na alínea c) do n.º 2 do anexo XIII com um teor de matéria gorda compreendido entre 10 % e 16 %; l) A expressão maltesa «Ħalib evaporat» designa o pro duto definido na alínea b) do n.º 1 do anexo XIII; m) A expressão maltesa «Ħalib evaporat b’kontenut baxx ta’ xaħam» designa o produto definido na alínea c) do n.º 1 do anexo XIII; n) A expressão estónia «koorepulber» designa o produto definido na alínea a) do n.º 2 do anexo XIII; o) A expressão estónia «piimapulber» designa o produto definido na alínea b) do n.º 2 do anexo XIII; p) A expressão estónia «väherasvane kondenspiim» designa o produto definido na alínea c) do n.º 1 do ane xo XIII; q) A expressão estónia «magustatud väherasvane kon denspiim» designa o produto definido na alínea f) do n.º 1 do anexo XIII; r) A expressão estónia «väherasvane piimapulber» na alínea c) do n.º 2 do anexo XIII; s) A expressão checa «zahuštěná neslazená smetana» designa o produto definido na alínea a) do n.º 1 do ane xo XIII; t) A expressão checa «zahuštěné neslazené plnotučné mléko» designa o produto definido na alínea b) do n.º 1 do anexo XIII; u) A expressão checa «zahuštěné neslazené polotučné mléko» designa o produto definido na alínea c) do n.º 1 do anexo XIII, que contém, em massa, entre 4 % e 4,5 % de matéria gorda; v) A expressão checa «zahuštěné slazené plnotučné mléko» designa o produto definido na alínea e) do n.º 1 do anexo XIII; x) A expressão checa «zahuštěné slazené polotučné mléko» designa o produto definido na alínea f) do n.º 1 do anexo XIII, que contém, em massa, entre 4 % e 4,5 % de matéria gorda; z) A expressão checa «sušená smetana» designa o pro duto definido na alínea a) do n.º 2 do anexo XIII; aa) A expressão checa «sušené polotučné mléko» de signa o produto definido na alínea c) do n.º 2 do anexo XIII que contém, em massa, entre 14 % e 16 % de matéria gorda. MAR Decreto-Lei n.º 63/2017 de 9 de junho O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece o mar como um desígnio nacional, cuja concretização passa pela valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, elencando a componente da segurança do transporte marítimo e serviços associados como um fator de competitividade do setor e da economia em geral. No quadro da política comum de transportes, o Conselho da União Europeia aprovou a Diretiva n.º 96/98/CE, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos maríti mos, posteriormente alterada pela Diretiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de novembro de 1998, com o objetivo de criar normas comuns destinadas a garantir a existência de elevados níveis de segurança nos equipamentos a instalar a bordo das embarcações sujeitas a certificação de segurança, nos termos das convenções internacionais. Nesse sentido, Portugal efetuou a transposição para o ordenamento jurídico nacional daquelas diretivas, através do Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de maio, tendo procedido posteriormente à respetiva regulamentação mediante a publicação da Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho. Com base na experiência adquirida da aplicação da Diretiva n.º 96/98/CE na União Europeia (UE), foi iden tificada a necessidade da tomada de medidas adicionais com vista a reforçar os seus mecanismos de execução e controlo e, ainda, simplificar a regulamentação jurídica destas matérias, garantindo todavia ao mesmo tempo que as prescrições da Organização Marítima Internacional sejam aplicadas e executadas de forma harmonizada em toda a UE. Assim, a aprovação e harmonização das regras sobre homologação dos equipamentos marítimos conduziu a um alívio de obstáculos técnicos às trocas comerciais, contribuindo, desta forma, para a livre circulação destes equipamentos na UE. Considerando assim as necessidades identificadas, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia fizeram aprovar a Diretiva n.º 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014, garantindo que os equipamentos instalados a bordo dos navios respeitem determinadas prescrições de segurança, no que concerne ao projeto, à construção e ao seu desempenho, emitindo -se desta forma os certificados adequados. Desta forma, os equipamentos a instalar a bordo dos na vios da UE em conformidade com as normas de segurança internacionais devem, por conseguinte, ser regulamentados exclusivamente pelo presente decreto -lei, contribuindo ainda para o aumento da segurança marítima e consequente redução da poluição do meio marinho. Disciplina -se também, no presente decreto -lei, a res ponsabilidade dos operadores económicos de forma pro porcionada e não discriminatória, estabelecendo -se como obrigação de cada Estado -membro uma adequada fiscali zação do respetivo mercado. Assim, a Diretiva n.º 2014/90/UE, do Parlamento Euro peu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, vem revogar a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, pelo que o presente decreto -lei procede igualmente, por uma questão de clareza e segurança jurídica, à revoga ção dos diplomas nacionais que procederam à transposição e regulamentação da Diretiva n.º 96/98/CE. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2945 Nestes termos, cumpre proceder à transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2014/90/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estabelecendo um conjunto de normas a aplicar aos equipamentos marítimos que venham a ser fabricados ou comercializados no território nacional ou instalados a bordo de embarcações nacionais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/90/UE, do Parlamento Euro peu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos visando melhorar a segurança no mar, prevenir a poluição do meio marinho através da apli cação uniforme dos instrumentos internacionais relevantes relativos aos equipamentos marítimos a instalar a bordo dos navios que arvoram a bandeira nacional e, ao mesmo tempo, garantir a livre circulação desses equipamentos no território nacional, bem como da sua livre circulação na União Europeia (UE). Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente decreto -lei aplica -se aos equipamentos marítimos instalados ou a instalar em embarcações que arvoram a bandeira nacional, cuja homologação pela admi nistração do Estado de bandeira é exigida pelos instrumen tos internacionais, independentemente de a embarcação se encontrar ou não em território nacional no momento da instalação dos equipamentos a bordo. 2 — Sem prejuízo do facto de os equipamentos a que se refere o número anterior poderem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação de outra legislação nacional, para efeitos do cumprimento dos objetivos dispostos no artigo anterior, apenas lhe é aplicável o presente decreto -lei. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por: a) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de equipamentos marítimos no mercado da UE; b) «Disponibilização no mercado», a oferta de equipa mentos marítimos no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; c) «Equipamentos marítimos», os equipamentos abran gidos pelo âmbito de aplicação previsto no artigo ante rior; d) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica equipamentos marítimos ou que os manda conceber ou fabricar e os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial; e) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva es tabelecida na UE que coloca equipamentos marítimos provenientes de um país terceiro no mercado da UE; f) «Marca ‘roda do leme’», o símbolo a que se refere o artigo 9.º ou, se for o caso, a etiqueta eletrónica a que se refere o artigo 11.º; g) «Navio da UE», um navio que arvora a bandeira de um Estado -Membro e que é abrangido pelas convenções internacionais; h) Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor; i) «Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da confor midade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção; j) «Organização reconhecida», uma organização reco nhecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas; k) «Recolha», uma medida destinada a obter a devolu ção de equipamentos marítimos já instalados a bordo de navios da UE ou adquiridos a fim de serem instalados a bordo de navios da UE; l) «Retirada», uma medida destinada a impedir que equi pamentos marítimos presentes na cadeia de abastecimento sejam disponibilizados no mercado. Artigo 4.º Administração Marítima Nacional Para efeitos da execução do presente decreto -lei a Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Administração Marítima Nacional, doravante designada como Administração, a quem compete a coordenação global da sua aplicação. Artigo 5.º Instrumentos internacionais 1 — No âmbito do presente decreto -lei entende -se por convenções internacionais as seguintes convenções, bem como os respetivos protocolos e códigos de aplicação obrigatória, adotados sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (OMI), que entraram em vigor e que estabelecem prescrições específicas para a homolo gação pela Administração dos equipamentos a instalar a bordo dos navios: a) A Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72); b) A Convenção Internacional para a Prevenção da Po luição por Navios, de 1973/1978 (MARPOL 73/78); c) A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74). 2 — Constituem normas de ensaio, para efeitos do pre sente decreto -lei, as normas de ensaio para equipamentos marítimos estabelecidas pelos seguintes organismos e entidades: a) OMI; b) Organização Internacional de Normalização (ISO); c) Comissão Eletrotécnica Internacional; d) Comité Europeu de Normalização; e) Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica; f) União Europeia Internacional das Telecomunica ções; 2946 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 g) Instituto Europeu de Normas de Telecomunica ções; h) Comissão Europeia, nos termos do artigo 8.º e do n.º 6 do artigo 27.º da Diretiva n.º 2014/90/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014; i) Entidades regulamentadoras reconhecidas pelos acor dos de reconhecimento mútuo nos quais a UE é Parte. Artigo 6.º Requisitos relativos aos equipamentos marítimos 1 — Os equipamentos marítimos instalados a bordo das embarcações nacionais, a partir da entrada em vigor do pre sente decreto -lei, devem cumprir os requisitos de conceção, construção e desempenho dos instrumentos internacionais aplicáveis à data da sua instalação a bordo. 2 — O cumprimento dos requisitos no número anterior pelos equipamentos marítimos é demonstrado exclusiva mente nos termos das normas de ensaio e pelos procedi mentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 15.º 3 — Aplicam -se os instrumentos internacionais, sem prejuízo do procedimento de verificação da conformi dade estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios. 4 — Os requisitos e normas referidos nos n.os 1 e 2 são indicados pela Comissão Europeia, por meio de atos de execução, os quais indicam explicitamente as datas a partir das quais esses requisitos e normas de ensaio devem ser aplicados, incluindo as datas de colocação no mercado e de instalação a bordo, de acordo com os instrumentos internacionais e tomando em consideração os prazos para a construção dos navios. Artigo 7.º Verificação dos equipamentos instalados nas embarcações 1 — Compete à Administração ou às organizações reco nhecidas verificar se os equipamentos marítimos instalados a bordo das embarcações nacionais satisfazem o disposto no presente decreto -lei, ao emitirem, aprovarem ou reno varem os respetivos certificados, conforme exigido pelas convenções internacionais. 2 — Os equipamentos marítimos instalados a bordo das embarcações nacionais que não respeitem, na data da sua instalação a bordo, as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis aos equipamentos devem ser retirados ou substituídos por equipamentos que satisfaçam essas prescrições. Artigo 8.º Transferência de embarcações para a bandeira nacional 1 — Uma embarcação que arvore a bandeira de um país terceiro e que seja transferida para a bandeira nacional deve ser submetida, durante a transferência, a uma inspeção pela Administração ou por uma organização reconhecida, para verificar se o estado dos seus equipamentos marítimos corresponde ao disposto nos certificados de segurança emitidos ao navio pelo país terceiro, bem como se os equi pamentos respeitam as disposições do presente decreto -lei e ostentam a marca da «roda do leme» ou são equivalentes, no entender da Administração, a equipamentos marítimos certificados nos termos do presente decreto -lei. 2 — Nos casos em que a data de instalação a bordo dos equipamentos marítimos não possa ser estabelecida, a Administração pode determinar requisitos mínimos de equivalência, tendo em conta os instrumentos internacio nais aplicáveis. 3 — Os equipamentos marítimos devem ser substituídos sempre que não ostentem a marca «roda do leme» ou a Administração não os considere equivalentes. 4 — Os equipamentos marítimos considerados equi valentes nos termos do presente artigo devem fazer -se acompanhar, permanentemente, de um certificado emitido pela Administração, conforme modelo previsto no anexo I ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, o qual autoriza que o equipamento seja mantido a bordo da embarcação nacional e impõe restrições ou estabelece disposições relativas à sua utilização. CAPÍTULO II Marcação dos equipamentos marítimos Artigo 9.º Marca «roda do leme» 1 — Os equipamentos marítimos devem ostentar uma marca de conformidade, designada por «roda do leme», aposta pelo fabricante ou pelo seu representante, compro vativa de que foram fabricados de acordo com os requisitos previstos nos instrumentos internacionais e de que foram sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade constantes do anexo II ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante. 2 — Ao apor ou mandar apor a marca «roda do leme», o fabricante indica que assume a responsabilidade pela conformidade do produto com todos os requisitos aplicá veis previstos nas normas de ensaio e que foi sujeito aos procedimentos de avaliação da conformidade. 3 — A utilização da marca da roda do leme está su jeita ao disposto no n.º 1 e nos n.os 3 a 6 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relati vos à comercialização de produtos, sendo que a referência à marcação CE nos referidos artigos deve ser entendida como uma referência à marca «roda do leme». Artigo 10.º Regras e condições para a aposição da marca «roda do leme» 1 — A marca «roda do leme» é aposta de modo visível, legível e indelével no produto ou na respetiva placa de identificação e, se adequado, incorporada no respetivo suporte lógico. 2 — Se a natureza do produto não o permitir ou não se justificar, a marca é aposta na embalagem e nos documen tos que o acompanham. 3 — A marca «roda do leme» é aposta no final da fase de produção e é seguida do número de identificação do organismo notificado, caso este intervenha na fase de con trolo da produção, e do ano em que é aposta. 4 — O número de identificação do organismo notificado é aposto pelo próprio organismo ou, segundo as suas ins truções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2947 5 — A marca «roda do leme» não pode ser aposta em nenhum outro produto e a forma da marca «roda do leme» a utilizar é a indicada no anexo III ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante. 6 — É proibido apor num produto marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marca «roda do leme», podendo, no entanto, ser aposta no produto qualquer outra marcação, desde que não prejudique a vi sibilidade, a legibilidade e o significado da marca «roda do leme». Artigo 11.º Etiqueta eletrónica 1 — Os fabricantes podem utilizar uma forma apro priada e fiável de etiqueta eletrónica, em vez da marca «roda do leme» ou em complemento desta, a fim de faci litar a fiscalização do mercado e de evitar a contrafação de equipamentos marítimos específicos. 2 — Nos equipamentos marítimos específicos, a marca «roda do leme» pode ser complementada ou substituída por uma forma apropriada e fiável de etiqueta eletrónica, respetivamente, no prazo de três ou cinco anos após a data de adoção dos critérios técnicos adequados para a conceção, o funcionamento, a aposição e a utilização de etiquetas eletrónicas. 3 — A identificação dos equipamentos marítimos espe cíficos e dos critérios técnicos adequados para a conceção, o funcionamento, a aposição e a utilização de etiquetas eletrónicas serão adotados, respetivamente, através de atos delegados e de regulamentos da Comissão Europeia. CAPÍTULO III Obrigações dos operadores económicos Artigo 12.º Obrigações dos fabricantes 1 — Os fabricantes devem assumir as seguintes obri gações: a) Elaborar a documentação técnica exigida e mandar realizar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis; b) Elaborar a declaração UE de conformidade, nos ter mos do artigo 16.º, e apor a marca «roda do leme», nos termos dos artigos 9.º e 10.º, caso o procedimento de ava liação da conformidade demonstre que os equipamentos marítimos cumprem as prescrições aplicáveis; c) Conservar, preferencialmente em suporte eletrónico, a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante, pelo menos, 10 anos, após a aposição da marca «roda do leme» e, em caso algum, por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa; d) Garantir a aplicação de procedimentos para manter a conformidade dos equipamentos fabricados em série, devendo ser tidas em conta as alterações do projeto ou das características dos equipamentos marítimos e as alterações introduzidas nas prescrições dos instrumentos internacio nais referidos no artigo 6.º, com base nas quais é declarada a conformidade dos equipamentos marítimos; e) Mandar efetuar uma nova avaliação da conformidade, se necessário e tal como previsto no anexo II ao presente decreto -lei; f) Assegurar que os seus produtos indicam o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elemen tos que permitam a respetiva identificação, ou, se as di mensões ou a natureza do produto não o permitirem, as informações exigidas devem constar da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto, ou de ambos, se for caso disso; g) Indicar o seu nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto no produto, o qual deve corresponder a um único ponto de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto, ou em ambos, se for caso disso; h) Assegurar que o produto seja acompanhado de instru ções e de todas as informações necessárias para a instalação segura a bordo e a utilização segura do produto, incluindo as eventuais restrições à sua utilização, que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores, juntamente com qualquer outra documentação exigida pelos instru mentos internacionais ou pelas normas de ensaio; i) Tomar, de imediato, as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, para o retirar, ou para o recolher, conforme se mostre adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um produto ao qual apuseram a marca «roda do leme» não cumpre as prescrições aplicáveis de conceção, construção e desem penho, nem as normas de ensaio, aplicadas nos termos dos atos de execução adotados pela Comissão Europeia; j) Informar, imediatamente, a autoridade de fiscalização do mercado sempre que o produto apresentar algum risco, fornecendo os dados concretos, nomeadamente, sobre a não conformidade do produto e sobre as medidas corre tivas tomadas; k) Facultar toda a informação e documentação neces sárias, numa língua facilmente compreensível pela au toridade de fiscalização do mercado, para demonstrar a conformidade do produto, na sequência de um pedido fundamentado dessa entidade, e conceder -lhe acesso às suas instalações para fins de fiscalização do mercado, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, fornecendo -lhe amostras ou dando -lhe acesso a amostras no local, a expensas próprias; l) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer cado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado. 2 — Com a aposição da marca «roda do leme», os fabri cantes assumem ainda a responsabilidade de garantir que os equipamentos marítimos a que a marca é aposta foram concebidos e fabricados de acordo com as especificações técnicas e as normas aplicadas nos termos dos atos de execução adotados pela Comissão Europeia. Artigo 13.º Mandatários 1 — Um fabricante que não esteja estabelecido pelo menos num dos territórios de um dos Estados -Membros deve designar, por escrito, um mandatário para a UE, in 2948 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 dicando no mandato o nome do mandatário e o endereço em que este pode ser contactado. 2 — O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante sendo que o próprio mandato autoriza, desde logo, o mandatário à prática dos seguintes atos: a) Manter, preferencialmente em suporte eletrónico, a documentação técnica e a declaração UE de conformi dade ao dispor das autoridades de fiscalização do mercado durante, pelo menos, 10 anos após a aposição da marca «roda do leme» e, em caso algum, por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa; b) Facultar à autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado, toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto; c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer cado, a pedido destas, em qualquer ação que vise eliminar os riscos decorrentes dos produtos objeto do seu man dato. 3 — As seguintes obrigações não fazem parte do man dato: a) Assumir a responsabilidade de garantir que os equipa mentos marítimos a que a marca é aposta foram concebidos e fabricados de acordo com as especificações técnicas e as normas aplicadas nos termos dos atos de execução adotados pela Comissão Europeia; b) A elaboração da documentação técnica. Artigo 14.º Outros operadores económicos 1 — Os importadores indicam o seu nome, firma ou denominação comercial registada ou a marca registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for pos sível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto, ou em ambos, se for o caso. 2 — Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade de fiscalização do mercado, os importadores e os distribuidores devem facultar -lhe toda a informação e documentação necessárias, numa língua facilmente com preensível por essa autoridade, para demonstrar a confor midade de um produto. 3 — Os importadores e os distribuidores devem co operar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes dos produtos que tenham colocado no mercado. 4 — Para efeitos do presente decreto -lei, um importador ou distribuidor é considerado como um fabricante e está sujeito às obrigações enunciadas no artigo 12.º, nos casos em que coloque equipamentos marítimos no mercado ou a bordo de uma embarcação nacional, sob o seu nome, firma ou denominação ou marca comercial, ou modifique equipamentos marítimos já colocados no mercado de tal modo que o cumprimento das prescrições aplicáveis possa ser afetado. 5 — Os operadores económicos mantêm os seguintes dados durante um período de pelo menos 10 anos após a aposição da marca «roda do leme» e, em caso algum, por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equi pamentos marítimos em causa, que mediante pedido são disponibilizados à autoridade de fiscalização do mercado: a) O operador económico que lhes forneceu um pro duto; b) O operador económico ao qual forneceram um pro duto. CAPÍTULO IV Avaliação da conformidade e notificação dos organismos de avaliação da conformidade Artigo 15.º Procedimentos de avaliação da conformidade 1 — Os procedimentos de avaliação da conformidade são os estabelecidos no anexo II ao presente decreto -lei. 2 — Constitui responsabilidade do fabricante, ou do seu mandatário, mandar efetuar, através de um organismo notificado, a avaliação de conformidade para determinado equipamento marítimo, utilizando uma das opções previs tas nos atos de execução adotados pela Comissão Europeia, de entre um dos seguintes procedimentos: a) Quando estiver previsto o exame CE de tipo (mó dulo B), antes da colocação de equipamentos marítimos no mercado, todos eles devem ser objeto de: i) Garantia da qualidade de produção (módulo D); ou ii) Garantia da qualidade do produto (módulo E); ou iii) Verificação do produto (módulo F); b) Quando se trate de conjuntos de equipamentos fa bricados individualmente ou em pequenas quantidades e não em série ou em massa, o procedimento de avaliação da conformidade pode ser o da verificação CE por unidade (módulo G). 3 — A Comissão Europeia coloca à disposição das partes interessadas a lista atualizada dos equipamentos marítimos homologados e dos pedidos retirados ou inde feridos, através do sistema de informação disponibilizado para o efeito. Artigo 16.º Declaração UE de conformidade 1 — A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos esta belecidos nos termos do artigo 6.º 2 — Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante deve respeitar o modelo que figura no anexo IV ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, que contém os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo II ao presente decreto -lei. 3 — O fabricante deve atualizar a declaração UE de conformidade sempre que necessário. 4 — Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade de garantir que os equipamentos marítimos a que a marca «roda do leme» é aposta foram concebidos e fabricados de acordo com as especificações técnicas e as normas aplicadas nos termos dos atos de execução adotados pela Comissão Europeia e as obrigações constantes das alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 12.º Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2949 5 — Quando são instalados equipamentos marítimos a bordo de uma embarcação que arvora a bandeira nacional, deve ser entregue à embarcação uma cópia da declara ção UE de conformidade relativa aos equipamentos em causa, que deve ser mantida a bordo, preferencialmente em suporte eletrónico, até os referidos equipamentos serem retirados da embarcação. 6 — A declaração UE de conformidade deve ser apre sentada em português ou inglês, e na língua de trabalho do navio no caso de esta ser diferente do português ou do inglês. 7 — Deve ser fornecida, pelo fabricante ou pelo seu mandatário, uma cópia da declaração UE de conformidade ao organismo notificado ou aos organismos que tenham realizado os procedimentos aplicáveis de avaliação da conformidade. Artigo 17.º Notificação dos organismos de avaliação da conformidade 1 — Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), notificar a Comissão Europeia e os outros Estados -Membros, através do sistema de informação dispo nibilizado pela Comissão Europeia para esse efeito, quais os organismos autorizados a executar atividades de ava liação da conformidade ao abrigo do presente decreto -lei. 2 — Os organismos notificados devem cumprir os re quisitos estabelecidos no artigo 20.º 3 — Os procedimentos de notificação dos organismos notificados constam do anexo V do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante. Artigo 18.º Autoridade notificadora e notificação 1 — O IPQ, I. P., é, para efeitos do presente decreto -lei, a autoridade notificadora. 2 — Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Eu ropeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade. 3 — O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade, bem como qualquer alteração nessa matéria. 4 — Para notificação da Comissão Europeia o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico con cebido e gerido pela Comissão Europeia. 5 — Sempre que verificar ou seja informado que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos es tabelecidos no artigo 20.º ou de que não cumpre as suas obrigações nos termos do artigo 24.º, o IPQ, I. P., con soante o caso, restringe, suspende ou retira a notificação, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informa imediatamente desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados -Membros. 6 — Os organismos só podem iniciar as atividades para as quais solicitam a notificação se, nas duas semanas se guintes à notificação, a Comissão Europeia ou os Estados Membros não levantarem objeções. 7 — Sempre que o IPQ, I. P., for informado pelo Ins tituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que restringiu, suspendeu, ou retirou o certificado de acredita ção atribuído a um organismo notificado, por este já não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 20.º ou de que não cumpre as suas obrigações nos termos do artigo 24.º, o IPQ, I. P., consoante o caso, restringe, suspende ou retira a notificação, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informa imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados -Membros. 8 — Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado, ou a entidade terceira reconhecida, tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os pro cessos do organismo sejam tratados por outro organismo notificado. Artigo 19.º Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade 1 — Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo na cional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade. 2 — Para efeitos de notificação, os organismos refe ridos no número anterior são previamente acreditados pelo IPAC, I. P., consoante as atividades de avaliação da conformidade pretendidas. 3 — Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte. Artigo 20.º Requisitos aplicáveis aos organismos notificados 1 — Para efeitos de notificação, os organismos de ava liação da conformidade devem estar legalmente consti tuídos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente acreditados pelo IPAC, I. P. 2 — Os organismos de avaliação da conformidade de vem ter um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas coberturas ou condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. 3 — Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros independentes da organização ou dos equipamentos marítimos que avaliam. 4 — Considera -se que preenche o requisito do número anterior qualquer organismo que pertença a uma organiza ção empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos equipamentos marítimos que avalia, desde que demons tre a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses. 5 — Os organismos de avaliação da conformidade de vem igualmente: a) Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus qua dros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo -se de exercer atividades de consultoria ou outras suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados; b) Assegurar que as atividades das suas filiais ou sub contratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade; 2950 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 c) Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de avaliação da conformidade com integridade profissional e competência técnica e que não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades; d) Possuir capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelo presente decreto -lei e relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por ele próprio, quer sejam executadas em seu nome e sob a sua responsabilidade; e) Dispor ainda dos meios necessários para a boa execu ção das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários; f) Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarre gado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar como orienta ções gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo. 6 — Para cada procedimento de avaliação da confor midade e para cada tipo, categoria ou subcategoria de equipamentos marítimos para os quais tenham sido no tificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de: a) Meios humanos necessários com conhecimentos téc nicos e experiência adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade; b) Descrições dos procedimentos de avaliação da con formidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução desses procedimentos, bem como dispor de políticas e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo de avaliação da conformidade e qualquer outra atividade; c) Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia dos equipamentos marítimos em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série. 7 — O pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade deve deter: a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados; b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avalia ções que efetuam e a devida autoridade para as efetuar; c) Conhecimento e compreensão adequados das pres crições e normas de ensaio aplicáveis, bem como das dis posições aplicáveis da legislação de harmonização da UE, dos respetivos regulamentos de execução e da legislação nacional; d) Aptidão necessária para redigir os certificados, re gistos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas. 8 — O pessoal dos organismos de avaliação da confor midade deve ainda proteger os direitos de propriedade, estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas ao abrigo do presente decreto -lei ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P. 9 — Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de exe cutar as tarefas de avaliação da conformidade não podem: a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o insta lador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o res ponsável pela manutenção dos equipamentos marítimos a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas, esta exigência não impede a utilização de instrumentos avaliados que sejam necessários às atividades do orga nismo de avaliação da conformidade nem a utilização dos instrumentos para fins pessoais; b) Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na cons trução, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses instrumentos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades; c) Fazer depender a remuneração dos seus quadros supe riores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade, do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado. 10 — Os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos da norma EN ISO/IEC 17065, na sua versão atualizada. 11 — Os organismos de avaliação da conformidade de vem assegurar que os laboratórios de ensaio utilizados para fins de avaliação da conformidade satisfaçam os requisitos da norma EN ISO/IEC 17025, na sua versão atualizada. Artigo 21.º Filiais e subcontratados dos organismos notificados 1 — Um organismo notificado que subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformi dade ou recorra a uma filial deve informar o IPQ, I. P., e o IPAC, I. P., desse facto e certificar -se de que o sub contratado ou a filial cumpre os requisitos previstos no artigo anterior. 2 — O organismo notificado assume plena responsabili dade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos. 3 — As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente. 4 — Os organismos notificados devem manter à dis posição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos re levantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do presente decreto -lei. Artigo 22.º Pedido de notificação 1 — Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através de formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2951 que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 2 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponi bilizado no portal do IPQ, I. P. 3 — O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, acesso, consulta ou cópia do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste: a) Que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 20.º; b) A competência do interessado para a avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou tipo(s) de produto(s) em causa. Artigo 23.º Alteração da notificação 1 — Sempre que verifique ou seja informado que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos pre vistos no artigo 20.º ou que não cumpre os seus deveres, o IPQ, I. P., em função da gravidade do incumprimento em causa, restringe, suspende ou retira a notificação, e informa imediatamente desse facto a Comissão e os res tantes Estados -Membros. 2 — Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medi das necessárias para que os respetivos processos sejam tratados por outro organismo notificado, dando disso conhecimento ao IPAC, I. P., e à autoridade de fiscali zação do mercado. Artigo 24.º Deveres dos organismos notificados 1 — Os organismos notificados devem: a) Efetuar a avaliação da conformidade de modo pro porcionado, evitando encargos desnecessários para os ope radores económicos e de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 15.º; b) Exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos instrumentos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção; c) No exercício das suas funções, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos, para que o instrumento cumpra o disposto no presente decreto -lei; d) Abster -se de emitir o certificado de conformidade e obrigar o fabricante a tomar as medidas corretivas ade quadas, caso verifiquem que os requisitos previstos no artigo 20.º não foram respeitados; e) Suspender, restringir ou retirar o certificado, quando, após uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, se verificar que o instru mento deixou de estar conforme e que o fabricante não tomou as medidas corretivas adequadas. 2 — Os organismos notificados nacionais devem co municar ao IPQ, I. P.: a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados; b) As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condi ções de notificação; c) Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado; d) As atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação, sempre que soli citado. 3 — Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abran jam equipamentos idênticos, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, quando solicitado, aos resultados po sitivos. 4 — Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos nos anexos pertinentes re lativos a instrumentos específicos, nas correspondentes normas harmonizadas, nos documentos normativos ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade. 5 — Caso, durante uma avaliação da conformidade efe tuada na sequência da emissão de um certificado, o orga nismo notificado verifique que o instrumento de medição deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado. 6 — Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o orga nismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso. Artigo 25.º Procedimento de recurso 1 — As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso. 2 — Para efeitos do número anterior, os organismos no tificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação. 3 — Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notifi cado. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados são impugnáveis contencio samente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e alterado e republicado pelo Decreto Lei n.º 214 -G/2015, de 2 de outubro, para as decisões proferidas por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de direito administrativo. 2952 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 CAPÍTULO V Fiscalização de mercado da União Europeia, controlo dos produtos e disposições de salvaguarda Artigo 26.º Fiscalização de mercado da União Europeia 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto -lei compete à DGRM e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 — A fiscalização do mercado quanto ao cumprimento do presente decreto -lei rege -se pelo disposto no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, devendo ser considerado o seguinte: a) As infraestruturas e os programas nacionais de fisca lização do mercado devem ter em conta as características específicas do setor dos equipamentos marítimos, incluindo os diversos procedimentos executados no contexto da avaliação da conformidade, e em particular as respon sabilidades atribuídas à Administração pelas convenções internacionais; b) A fiscalização do mercado pode incluir controlos documentais, assim como controlos de equipamentos ma rítimos que ostentem a marca «roda do leme», tenham ou não sido instalados a bordo de navios, em que os controlos de equipamentos marítimos já instalados a bordo devem limitar -se a exames que possam ser efetuados enquanto os equipamentos em causa se mantêm totalmente opera cionais a bordo. 3 — Caso tencionem proceder a controlos por amos tragem, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado -Membro em Portugal, tal como definidas no Re gulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, podem pedir ao fabricante, caso seja razoável e viável fazê -lo, que dispo nibilize as amostras necessárias ou que faculte o acesso às amostras no local, a expensas próprias. Artigo 27.º Controlo na fronteira externa Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos pro dutos abrangidos pelo presente decreto -lei, provenientes de países terceiros. Artigo 28.º Procedimento aplicável aos equipamentos marítimos que apresentam riscos a nível nacional 1 — Caso a autoridade de fiscalização do mercado te nha motivos suficientes para crer que um equipamento marítimo abrangido pelo presente decreto -lei apresenta riscos para a segurança marítima, para a saúde ou para o ambiente, deve proceder a uma avaliação do equipamento marítimo em causa tendo em conta as disposições do pre sente decreto -lei. 2 — Na situação referida no número anterior, os ope radores económicos envolvidos devem cooperar, na me dida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado. 3 — Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado constatar que o equi pamento marítimo não cumpre as disposições do presente decreto -lei, deve exigir de imediato ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do equipamento marítimo com essas disposições ou para a sua retirada ou recolha do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco, a fixar pela referida autoridade. 4 — Para efeitos do número anterior, a autoridade de fiscalização do mercado deve informar o organismo noti ficado interessado do facto. 5 — Para efeitos do n.º 3 deve ser aplicado o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 6 — Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não conformidade não se restringe ao seu território nacional ou aos navios que arvoram a bandeira nacional, deve comuni car à Comissão Europeia e aos outros Estados -Membros, através do sistema de informação disponibilizado pela Comissão Europeia para efeitos de fiscalização do mer cado, os resultados da avaliação efetuada e as medidas que impôs ao operador económico. 7 — O operador económico deve garantir que sejam tomadas todas as medidas corretivas adequadas relativa mente a todos os equipamentos marítimos em questão que tenha disponibilizado no mercado da UE, ou, consoante o caso, instalado ou entregue para serem instalados a bordo de navios da UE. 8 — Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo fixado pela autoridade de fiscalização do mercado nos termos do n.º 3 ou de qualquer outro modo não cumpra as suas obrigações no quadro do presente decreto -lei, a autoridade de fisca lização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do equipamento marítimo no respetivo mercado nacional ou a sua instalação a bordo de navios que arvorem a bandeira nacional, ou para o retirar ou recolher do mercado. 9 — A autoridade de fiscalização do mercado informa imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados Membros das medidas referidas no número anterior. 10 — As informações sobre as medidas tomadas pela autoridade de fiscalização do mercado referidas no n.º 8 de vem incluir todos os pormenores disponíveis, em particular os dados necessários para a identificação do equipamento marítimo não conforme, a origem do equipamento, a na tureza da alegada não conformidade e do risco envolvido, a natureza e duração das medidas nacionais tomadas e a argumentação do operador económico em causa. 11 — A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar se a não conformidade resulta, nomeadamente, de: a) Incumprimento, pelo equipamento marítimo, das prescrições de projeto, construção e desempenho definidas nos termos do artigo 6.º; b) Desrespeito das normas de ensaio referidas no ar tigo 6.º durante o procedimento de avaliação da confor midade; c) Lacunas nessas normas de ensaio. 12 — Se, no prazo de quatro meses a contar da rece ção das informações referidas no n.º 8, nem os Estados Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2953 Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções à medida provisória tomada, considera -se que a mesma é justificada. 13 — A autoridade de fiscalização do mercado assegura a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas relativas ao equipamento marítimo em causa, incluindo a sua retirada do mercado. Artigo 29.º Procedimento de salvaguarda da União Europeia 1 — Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere que essa medida nacional é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia avalia e determina se a medida nacional relevante é ou não justificada. 2 — Se a medida nacional relevante for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas necessárias para garantir que o equipamento marítimo não conforme é retirado ou recolhido do mercado e informa desse facto a Comissão Europeia. 3 — Se a medida nacional relevante for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação. Artigo 30.º Produtos conformes que apresentam riscos para a segurança marítima, para a saúde ou para o ambiente 1 — Se, depois de efetuada a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 28.º, a autoridade de fiscalização do mercado considerar que o equipamento marítimo, embora conforme com o presente decreto -lei, apresenta um risco para a se gurança marítima, para a saúde ou para o ambiente, deve exigir ao operador económico em causa que tome uma das seguintes medidas: a) Garanta que o equipamento marítimo em questão, quando colocado no mercado, já não apresenta esse risco; b) Retirar o equipamento marítimo do mercado ou re colha do mercado num prazo razoável, compatível com a natureza do risco, a fixar pela autoridade de fiscalização do mercado. 2 — O operador económico deve garantir que sejam tomadas medidas corretivas adequadas relativamente a todos os equipamentos marítimos em questão que tenha disponibilizado no mercado da UE ou instalado a bordo de navios da UE. 3 — A autoridade de fiscalização do mercado deve informar sem demora a Comissão Europeia e os outros Estados -Membros das medidas referidas no n.º 1. 4 — As informações sobre as medidas tomadas pela autoridade de fiscalização do mercado referida no número anterior devem incluir todos os pormenores disponíveis, em particular os dados necessários para a identificação do equipamento marítimo não conforme, a origem do equipa mento, a natureza do risco envolvido e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas. Artigo 31.º Não conformidade formal 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a autori dade de fiscalização do mercado deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada se constatar um dos seguintes factos: a) A marca «roda do leme» foi aposta em violação do artigo 8.º ou do artigo 9.º; b) A marca «roda do leme» não foi aposta; c) A declaração UE de conformidade não foi elaborada ou não foi corretamente elaborada; d) A documentação técnica não está disponível ou não está completa; e) A declaração UE de conformidade não foi enviada à embarcação. 2 — Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do equipamento marítimo ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado. Artigo 32.º Isenções com base na inovação técnica 1 — A Administração pode, em circunstâncias exce cionais de inovação técnica, autorizar a instalação a bordo de uma embarcação que arvora a bandeira nacional de um equipamento marítimo que não cumpra com os procedi mentos de avaliação da conformidade se, através de ensaios ou de outras demonstrações aceites pela Administração, for estabelecido que o equipamento cumpre com os objetivos do presente decreto -lei. 2 — O equipamento marítimo assim considerado como inovação técnica nos termos do número anterior deve fazer -se acompanhar permanentemente de um certificado emitido pela Administração, conforme modelo previsto no anexo VI ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, o qual autoriza que o equipamento seja instalado a bordo da embarcação que arvora a bandeira nacional e podendo, eventualmente, impor restrições ou estabelecer disposições relativas à sua utilização. 3 — A Administração deve informar a Comissão Euro peia e as administrações dos Estados -Membros das deci sões proferidas ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como comunicar os relatórios de todos os ensaios, verificações e procedimentos de avaliação da conformi dade executados. 4 — Caso a Comissão Europeia considere, no prazo de doze meses a contar da data de receção da comunicação referida no número anterior, que as condições estabelecidas no n.º 1 não foram respeitadas, pode exigir que o Estado Membro em causa retire a autorização concedida dentro de um determinado prazo. 5 — Caso uma embarcação que não arvore bandeira portuguesa, que tenha a bordo equipamentos marítimos abrangidos pelo n.º 1, seja transferida para a bandeira na cional, a Administração tomará as medidas que entender necessárias, que podem incluir ensaios e demonstrações práticas, para se certificar que esses equipamentos são, pelo menos, tão eficazes como os equipamentos que efe tivamente cumprem os procedimentos de avaliação da conformidade. 6 — Os procedimentos de ensaio não devem de modo algum discriminar entre equipamentos marítimos fabri cados em território nacional e equipamentos marítimos fabricados noutros Estados -Membros. 2954 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 Artigo 33.º Isenções em caso de ensaio ou de avaliação 1 — A Administração pode autorizar a instalação a bordo de uma embarcação que arvora a bandeira nacional de equipamentos marítimos que não cumpram os procedi mentos de avaliação da conformidade ou que não estejam abrangidos pelo artigo anterior, com vista à realização de ensaios ou de provas de avaliação, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) O equipamento marítimo é acompanhado permanen temente por um certificado, emitido pela Administração, a autorizar a instalação do equipamento a bordo da em barcação que arvora a bandeira nacional, e no qual são estabelecidas todas as restrições necessárias e quaisquer outras disposições consideradas adequadas no que se refere à utilização do equipamento em causa; b) A autorização deve ser válida apenas durante o perío do que a Administração considere necessário para concluir o ensaio, período esse que deve ser o mais curto possível e a avaliar caso a caso; c) O equipamento não pode ser utilizado em vez do equipamento que cumpre os requisitos do presente decreto lei, e não pode substituir esse equipamento, que deve permanecer a bordo da embarcação que arvora a bandeira nacional em condições de funcionamento e pronto para utilização imediata. 2 — O certificado referido no número anterior é emi tido conforme modelo previsto no anexo VII ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante. Artigo 34.º Isenções em circunstâncias excecionais 1 — Em circunstâncias excecionais, que devem ser devidamente justificadas à Administração, quando um equipamento marítimo precisar de ser substituído num porto fora da UE, e não seja possível, por motivos de tempo e custo, instalar a bordo um equipamento marítimo que ostente a marca «roda do leme», pode ser instalado a bordo outro equipamento marítimo, sob reserva dos n.os 2, 3 e 4. 2 — O equipamento marítimo instalado a bordo deve ser acompanhado de documentação emitida por um Estado parte da OMI e parte nas convenções aplicáveis, que cer tifique a sua conformidade com as prescrições relevantes da OMI. 3 — A Administração deve ser informada imediata mente da natureza e das características desse outro equi pamento marítimo. 4 — A Administração deve certificar -se, tão depressa quanto possível, de que o equipamento a que se refere o n.º 1, bem como a respetiva documentação de ensaio, satisfazem as disposições relevantes dos instrumentos in ternacionais e do presente decreto -lei. 5 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso tenha sido demonstrado que determinado equipa mento marítimo que ostenta a marca «roda do leme» não se encontra disponível no mercado, a entidade competente pode autorizar a instalação de outro equipamento marítimo a bordo. 6 — O equipamento marítimo autorizado deve respeitar, tanto quanto possível, as disposições e as normas de ensaio a que se refere o artigo 6.º 7 — O equipamento marítimo instalado a bordo deve ser acompanhado de um certificado de homologação pro visório emitido pela Administração ou pela entidade com petente de outro Estado -Membro, que declare o seguinte: a) Quais os equipamentos com a marca «roda do leme» que os equipamentos certificados provisoriamente vão substituir; b) As circunstâncias exatas em que o certificado de homologação foi emitido e, em particular, a indisponibi lidade no mercado de equipamentos que ostentem a marca «roda do leme»; c) As prescrições exatas de conceção, construção e de sempenho à luz dos quais os equipamentos foram homo logados pelo Estado -Membro certificador; d) As normas de ensaio eventualmente aplicadas nos procedimentos de homologação correspondentes. 8 — A Administração ao emitir um certificado pro visório de homologação conforme modelo previsto no anexo VIII ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante informa imediatamente a Comissão Europeia desse facto. CAPÍTULO VI Regime contraordenacional Artigo 35.º Contraordenações 1 — Às infrações ao disposto no n.º 3 do artigo 9.º aplicam -se as disposições do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na or dem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 2 — Constitui contraordenação punível com coima no valor de € 500,00 a € 3 740,00, no caso de pessoas singu lares, e de € 1 000,00 a € 44 890,00, no caso de pessoas coletivas: a) O incumprimento, por parte do fabricante, das obri gações estabelecidas nos artigos 12.º e 16.º; b) O incumprimento, por parte do mandatário, das obri gações estabelecidas no artigo 13.º; c) O incumprimento, por parte do importador ou do distribuidor, das obrigações estabelecidas no artigo 14.º 3 — Constitui contraordenação punível com coima no valor de € 750,00 a € 3 740,00, no caso de pessoas singu lares, e de € 1 500,00 a € 44 890,00, no caso de pessoas coletivas: a) A violação das regras e condições de aposição da marca «roda do leme» estabelecidas no artigo 10.º; b) A falta de designação de mandatário, ou a falta de alguns dos elementos obrigatórios a constar no mandato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º 4 — Constitui contraordenação punível com coima de € 1 000,00 a € 3 740,00, no caso de pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00, no caso de pessoas coletivas: a) A inexistência a bordo do certificado mencionado no n.º 4 do artigo 8.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2955 b) O incumprimento, por parte dos operadores econó micos, do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; c) O incumprimento, por parte dos operadores econó micos, do disposto no n.º 1 do artigo 33.º; d) O incumprimento, por parte dos operadores económi cos, do disposto no n.º 7 do artigo 34.º, após a autorização prevista no n.º 5 do mesmo artigo. 5 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 6 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con traordenação consumada, especialmente atenuada. Artigo 36.º Sanções acessórias Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, si multaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contraor denações. Artigo 37.º Competência sancionatória 1 — A instrução dos processos de contraordenação compete: a) À ASAE, relativamente aos processos por infrações detetadas no fabrico ou na comercialização dos equipa mentos marítimos; b) À DGRM, relativamente a infrações detetadas na instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das embarcações que arvoram a bandeira nacional. 2 — Os autos levantados pelas demais entidades com competência de fiscalização devem ser remetidos à DGRM ou à ASAE, nos termos do disposto no número anterior. 3 — A aplicação de coimas e de sanções acessórias compete: a) Ao inspetor -geral da ASAE relativamente aos pro cessos instruídos pela ASAE; b) Ao diretor -geral da DGRM relativamente aos pro cessos instruídos pela DGRM. Artigo 38.º Distribuição do produto das coimas O produto das coimas aplicadas, em execução do pre sente decreto -lei, é distribuído da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto -Lei n.º 16/2016, de 9 de março; c) 5 % para a entidade que levanta o auto; d) 20 % para a entidade que procede à instrução e de cisão do processo; e) 5 % para o IPQ, I. P. Artigo 39.º Regime subsidiário Às contraordenações referidas no artigo anterior é apli cável, subsidiariamente, o regime geral das contraordena ções previsto no Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 40.º Disposição transitória As disposições e as normas de ensaio para equipamentos marítimos, constantes do anexo ao Decreto -Lei n.º 59/2016, de 30 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos, continuam a aplicar -se até à entrada em vigor dos atos de execução referidos no n.º 2 do artigo 35.º da Diretiva n.º 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos. Artigo 41.º Norma revogatória 1 — São revogados: a) O Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro; b) O Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março, 207/2012, de 3 de setembro, 104/2013, de 29 de julho, 170 -C/2014, de 7 de novembro, e 95/2015, de 29 de maio; c) A Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho, alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31 de janeiro. 2 — Com a entrada em vigor dos atos de execução re feridos no n.º 2 do artigo 35.º da Diretiva n.º 2014/90/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, é ainda revogado o Decreto -Lei n.º 59/2016, de 30 de agosto. Artigo 42.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas Cen teno — José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Paulo Alexandre dos Santos Ferreira — Ana Paula Mendes Vi torino. Promulgado em 6 de junho de 2017. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 7 de junho de 2017. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 2956 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 ANEXO I (a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º) Modelo do certificado de equivalência de equipamento marítimo ANEXO II [a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º] Procedimentos de avaliação da conformidade I. Módulo B: Exame CE de tipo 1 — O exame CE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade na qual um organismo notifi cado examina o projeto técnico do equipamento marítimo, verifica se esse projeto observa as prescrições relevantes e atesta que assim é. 2 — O exame CE de tipo pode ser efetuado por um dos seguintes métodos: 2.1 — Exame de uma amostra, representativa da produ ção prevista, do produto completo (tipo de produção); 2.2 — Avaliação da adequação do projeto técnico do equipamento marítimo através do exame da documentação técnica e das provas de apoio referidas no ponto 3, e exame de amostras, representativas da produção prevista, de uma ou mais partes essenciais do produto (combinação de tipo de produção e tipo de projeto). 3 — O fabricante deve apresentar o pedido de exame CE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha. O pedido deve incluir: 3.1 — O nome e o endereço do fabricante e, se o pe dido for apresentado pelo mandatário, também o nome e o endereço deste último; 3.2 — Uma declaração escrita em como o mesmo pe dido não foi apresentado a outro organismo notificado; 3.3 — A documentação técnica. A documentação técnica deve permitir avaliar o cumprimento, pelos equipamentos marítimos, das prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais referidos no artigo 6.º, e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do risco ou riscos. A documen tação técnica deve especificar as prescrições aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento dos equipamentos marítimos. A documentação técnica deve conter, se aplicável, pelo menos os seguintes elementos: a) Uma descrição geral dos equipamentos marítimos; b) Desenhos de projeto e de fabrico, esquemas dos com ponentes, subconjuntos, circuitos, etc.; c) Descrições e explicações necessárias para a compre ensão dos referidos desenhos e esquemas e do funciona mento dos equipamentos marítimos; d) Uma lista das prescrições e normas de ensaio que sejam aplicáveis aos equipamentos marítimos em questão, de acordo com o presente decreto -lei, juntamente com uma descrição das soluções adotadas para cumprir as referidas prescrições; e) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.; e f) Os relatórios de ensaios; 3.4 — Os exemplares representativos da produção pre vista. O organismo notificado pode solicitar mais exem plares, se o programa de ensaios assim o exigir; 3.5 — As provas de apoio relativas à adequação da solução de projeto técnico. Estas provas de apoio devem mencionar todos os documentos que tenham sido utiliza dos. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a respon sabilidade do fabricante. 4 — O organismo notificado deve: Para os equipamentos marítimos: 4.1 — Examinar a documentação técnica e as provas de apoio para avaliar a adequação do projeto técnico do equipamento marítimo. Para o exemplar ou exemplares: 4.2 — Verificar se o exemplar ou exemplares foram fabricados em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos que foram projetados de acordo com as prescrições e normas de ensaio relevantes, assim Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2957 como os elementos cujo projeto não se baseou nas dispo sições relevantes dessas normas. 4.3 — Efetuar ou mandar efetuar os exames e ensaios adequados de acordo com o presente decreto -lei. 4.4 — Acordar com o fabricante o local onde os exames e os ensaios serão realizados. 5 — O organismo notificado deve elaborar um relató rio de avaliação que indique as atividades realizadas em conformidade com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo das suas obrigações para com a autoridade notificadora, o organismo notificado só pode divulgar, no todo ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante. 6 — Caso o tipo cumpra as prescrições dos instrumentos internacionais específicos aplicáveis aos equipamentos marítimos em causa, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame CE de tipo para o fabricante. O certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo homologado. O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos. O certificado e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da con formidade dos produtos fabricados com o tipo examinado e para permitir o seu controlo em serviço. Caso o tipo não cumpra as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame CE de tipo e in formar do facto o candidato, justificando detalhadamente a recusa. 7 — Se o tipo homologado deixar de cumprir as pres crições aplicáveis, o organismo notificado determina se são necessários mais ensaios ou um novo procedimento de avaliação da conformidade. O fabricante deve informar o organismo notificado que conserva a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo, de todas as modificações ao tipo homologado que podem afetar a conformidade dos equi pamentos marítimos com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis ou as condições de validade do certificado. Tais modificações exigem uma homologação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame CE de tipo original. 8 — Cada organismo notificado deve informar a auto ridade notificadora dos certificados de exame CE de tipo e/ou eventuais aditamentos que tenha emitido ou retirado e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essa au toridade a lista de certificados e/ou de aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou de alguma forma restringido. O organismo notificado deve informar os outros organis mos notificados dos certificados de exame CE de tipo e/ou aditamentos aos mesmos que recusou, retirou, suspendeu ou de outra forma restringiu e, a pedido, dos certificados e/ou aditamentos que emitiu. A Comissão Europeia, os Estados -Membros e os outros organismos notificados podem obter, a pedido, uma cópia dos certificados de exame CE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A Comissão Europeia e os Estados -Membros podem também, a seu pedido, obter cópia da documen tação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve con servar uma cópia do certificado de exame CE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabri cante, até ao termo de validade do certificado. 9 — O fabricante deve manter à disposição das autori dades nacionais uma cópia do certificado de exame CE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, preferencialmente em suporte eletrónico, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca «roda do leme» no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa. 10 — O mandatário do fabricante pode apresentar o pe dido referido no ponto 3 e cumprir as obrigações previstas nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificadas no mandato. II. Módulo D: Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção 1 — A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do proce dimento de avaliação da conformidade através da qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsa bilidade, que os equipamentos marítimos em causa são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e cumprem as prescrições dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis. 2 — Fabrico O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade apro vado para a produção e para a inspeção e o ensaio finais dos produtos em causa, nos termos do ponto 3, e está sujeito a vigilância, nos termos do ponto 4. 3 — Sistema de qualidade 3.1 — O fabricante deve apresentar um pedido de ava liação do seu sistema de qualidade para o equipamento marítimo em causa a um organismo notificado da sua escolha. O pedido deve incluir: a) O nome e endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, também o nome e endereço deste último; b) Uma declaração por escrito indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado; c) Todas as informações relevantes relativas à categoria de equipamentos marítimos em causa; d) A documentação relativa ao sistema da qualidade; e) A documentação técnica do tipo homologado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo. 3.2 — O sistema de qualidade deve garantir que os produtos são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e cumprem as prescrições dos instru mentos internacionais que lhes são aplicáveis. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemá tico e ordenado, sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade. Em especial, deve conter uma descrição adequada do se guinte: a) Os objetivos de qualidade e a estrutura organizativa, as responsabilidades e as competências da gestão no que diz respeito à qualidade do produto; 2958 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 b) Técnicas dos processos e das ações sistemáticas a adotar no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade; c) Exames e ensaios que se efetuarão antes, durante e após o fabrico, e a respetiva frequência; d) Registos relativos à qualidade, como relatórios de inspeções e dados de ensaios, dados de calibrações, rela tórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.; e) Os meios de fiscalização que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade. 3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se esse sistema cumpre as prescrições referidas no ponto 3.2. Além de possuir experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, um membro com experiência de avaliação no domínio dos equipamentos marítimos e da tecnologia dos equipa mentos marítimos em causa e com conhecimentos sobre as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às insta lações do fabricante. A equipa auditora deve analisar a documentação técnica referida na alínea e) do ponto 3.1 para verificar a capacidade do fabricante para identificar as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais e realizar os exames necessários, a fim de garantir que o produto cumpre essas prescrições. A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica ção deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada. 3.4 — O fabricante deve comprometer -se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê -lo de forma a que permaneça adequado e eficaz. 3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema. O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado continua a observar as prescrições referidas no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação. Este organismo notifica o fabricante da sua decisão. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada. 4 — Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado 4.1 — O objetivo da fiscalização é assegurar que o fa bricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado. 4.2 — O fabricante deve permitir que o organismo no tificado tenha acesso, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, devendo facultar -lhe todas as informações necessárias, designa damente: a) A documentação relativa ao sistema de qualidade; b) Os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspeções e dados de ensaio, dados de calibragem, rela tórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc. 4.3 — O organismo notificado deve efetuar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade, e deve apresentar ao fabri cante um relatório dessas auditorias. 4.4 — Para além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas sem pré -aviso às instalações do fabricante, exceto se, nos termos do direito nacional, e por motivos de defesa ou de proteção, essas visitas estiverem sujeitas a restrições. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver efetuado ensaios, um relatório desses ensaios. 5 — Marca de conformidade e declaração de confor midade 5.1 — O fabricante deve apor a marca «roda do leme» referida no artigo 9.º e, sob a responsabilidade do orga nismo notificado referido no ponto 3.1, o número de iden tificação deste último em cada produto individual que seja conforme com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e que cumpra as prescrições aplicáveis dos instru mentos internacionais. 5.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê -la à disposição das autoridades nacionais, prefe rencialmente em suporte eletrónico, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca «roda do leme» no último produto fabricado, e em caso algum por um perío do inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos ma rítimos em causa. A declaração de conformidade deve especificar o modelo de equipamento marítimo para o qual foi elaborada. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade. 6 — O fabricante deve manter à disposição das autorida des competentes, preferencialmente em suporte eletrónico, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca «roda do leme» no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa: a) A documentação referida no ponto 3.1; b) A alteração, aprovada, referida no ponto 3.5; c) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4. 7 — Cada organismo notificado deve informar a autori dade notificadora das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essa autoridade a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou sub metido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das apro vações que tenha concedido a sistemas da qualidade. 8 — Mandatário As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato. III. Módulo E: Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto 1 — A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedi mento de avaliação da conformidade através da qual o fa bricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2 e Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2959 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos marítimos em causa são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e cumprem as prescrições dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis. 2 — Fabrico O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a inspeção e o ensaio finais dos produtos em causa, como indicado no ponto 3, e ser objeto de fis calização, como indicado no ponto 4. 3 — Sistema de qualidade 3.1 — O fabricante deve apresentar um pedido de ava liação do seu sistema de qualidade para o equipamento marítimo em causa a um organismo notificado da sua escolha. O pedido deve incluir: a) O nome e o endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, também o nome e o endereço deste último; b) Uma declaração por escrito indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado; c) Todas as informações relevantes relativas à categoria de equipamentos marítimos em causa; d) A documentação relativa ao sistema de quali dade; e e) A documentação técnica do tipo homologado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo. 3.2 — O sistema de qualidade deve garantir a confor midade dos produtos com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com as prescrições dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemá tico e ordenado, sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade. Em especial, deve conter uma descrição adequada do seguinte: a) Os objetivos de qualidade e a estrutura organizativa, assim como as responsabilidades e competências dos qua dros de gestão no respeitante à qualidade dos produtos; b) Os exames e ensaios a realizar depois do fabrico; c) Os registos de qualidade, tais como relatórios de ins peções e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.; d) Os meios de monitorizar o funcionamento eficaz do sistema de qualidade. 3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se esse sistema cumpre as prescrições referidas no ponto 3.2. Além de possuir experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, um membro com experiência de avaliação no domínio dos equipamentos marítimos e da tecnologia dos equipa mentos marítimos em causa e com conhecimentos sobre as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às insta lações do fabricante. A equipa auditora deve analisar a documentação técnica referida na alínea e) do ponto 3.1 para verificar a capacidade do fabricante para identificar as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais e realizar os exames necessários, com vista a garantir a conformidade do produto com essas prescrições. A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica ção deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada. 3.4 — O fabricante deve comprometer -se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê -lo de forma a que permaneça adequado e eficaz. 3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema. O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado continua a cumprir as prescrições referidas no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação. Este organismo notifica o fabricante da sua decisão. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada. 4 — Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado 4.1 — O objetivo da fiscalização é assegurar que o fa bricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado. 4.2 — O fabricante deve permitir que o organismo no tificado tenha acesso, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, devendo facultar -lhe todas as informações necessárias, designa damente: a) A documentação relativa ao sistema de qualidade; b) Os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspeções, dados de ensaio, dados de calibragem, rela tórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc. 4.3 — O organismo notificado deve efetuar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabri cante um relatório dessas auditorias. 4.4 — Para além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas sem pré -aviso às instalações do fabricante, exceto se, nos termos do direito nacional, e por motivos de defesa ou de proteção, essas visitas estiverem sujeitas a restrições. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver efetuado ensaios, um relatório desses ensaios. 5 — Marca de conformidade e declaração de confor midade 5.1 — O fabricante deve apor a marca «roda do leme» referida no artigo 9.º e, sob a responsabilidade do orga nismo notificado referido no ponto 3.1, o número de iden tificação deste último em cada produto individual que seja conforme com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e que cumpra as prescrições aplicáveis dos instru mentos internacionais. 5.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê -la à disposição das autoridades nacionais, prefe rencialmente em suporte eletrónico, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca «roda do leme» no último produto fabricado, e em caso algum por um perío do inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos ma rítimos em causa. A declaração de conformidade deve 2960 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 especificar o modelo de equipamento marítimo para o qual foi elaborada. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade. 6 — O fabricante deve manter à disposição das autorida des competentes, preferencialmente em suporte eletrónico, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca «roda do leme» no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa: a) A documentação referida no ponto 3.1; b) A alteração, aprovada, referida no ponto 3.5; c) As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4. 7 — Cada organismo notificado deve informar a autori dade notificadora das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essa autoridade a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado e, se lhe for pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade. 8 — Mandatário As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato. IV. Módulo F: Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto 1 — A conformidade com o tipo baseada na verifica ção do produto é a parte do procedimento de avaliação da conformidade através da qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 5.1 e 6 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa sujeitos às disposições do ponto 3 são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem as prescrições dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis. 2 — Fabrico O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e a sua monitorização ga rantam a conformidade dos produtos fabricados com o tipo homologado descrito no certificado de exame CE de tipo e com as prescrições dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis. 3 — Verificação O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve efetuar ou mandar efetuar os exames e ensaios adequados para verificar a conformidade dos produtos com o tipo ho mologado descrito no certificado de exame CE de tipo e o cumprimento das prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais. Os exames e ensaios para verificar se os produtos cum prem as prescrições aplicáveis devem ser realizados, à escolha do fabricante, quer mediante exame e ensaio de cada produto, como indicado no ponto 4, quer mediante exame e ensaio dos produtos numa base estatística, como indicado no ponto 5. 4 — Verificação da conformidade mediante exame e ensaio de cada produto 4.1 — Todos os produtos devem ser individualmente examinados e ensaiados de acordo com o presente decreto lei, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo ho mologado descrito no certificado de exame CE de tipo e o cumprimento das prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais. 4.2 — O organismo notificado deve emitir um certi ficado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsa bilidade, o seu número de identificação a cada produto homologado. O fabricante deve manter os certificados de conformi dade à disposição das autoridades nacionais, preferencial mente em suporte eletrónico, para efeitos de inspeção, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca “roda do leme” no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa. 5 — Verificação estatística da conformidade 5.1 — O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico e a respetiva monitorização assegurem a homogeneidade de cada lote produzido e apresentar os seus produtos para verificação sob a forma de lotes homogéneos. 5.2 — Deve ser retirada de cada lote uma amostra, de forma aleatória. Todos os produtos que constituem uma amostra devem ser examinados individualmente e ensaiados de acordo com o presente decreto -lei, a fim de garantir que cumprem as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais e de determinar se o lote é aceite ou rejeitado. 5.3 — Se um lote for aceite, consideram -se homolo gados todos os produtos que o compõem, com exceção dos produtos constantes da amostra que não satisfizeram os ensaios. O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor ou mandar apor, sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada produto homologado. O fabricante deve manter os certificados de conformi dade à disposição das autoridades nacionais, preferencial mente em suporte eletrónico, durante pelo menos 10 anos após a aposição da marca «roda do leme» no último pro duto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa. 5.4 — Se um lote for rejeitado, o organismo notificado ou a Administração devem tomar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. No caso de rejeições frequentes de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística e tomar medidas apropriadas. 6 — Marca de conformidade e declaração de confor midade 6.1 — O fabricante deve apor a marca «roda do leme» referida no artigo 9.º e, sob a responsabilidade do orga nismo notificado referido no ponto 3, o número de identi ficação deste último em cada produto individual que seja conforme com o tipo aprovado descrito no certificado de exame CE de tipo e que cumpra as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais. 6.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê -la à disposição das autoridades nacionais, prefe rencialmente em suporte eletrónico, durante pelo menos Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2961 dez anos após a aposição da marca «roda do leme» no último produto fabricado, e em caso algum por um perío do inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos ma rítimos em causa. A declaração de conformidade deve especificar o modelo de equipamento marítimo para o qual foi elaborada. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pe dido destas, uma cópia da declaração de conformidade, preferencialmente em suporte eletrónico. 7 — Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo autorizar, o fabricante pode, durante o processo de fabrico, apor o número de identificação desse organismo nos produtos. 8 — Mandatário As obrigações do fabricante podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatá rio, desde que se encontrem especificadas no mandato. Um mandatário pode não cumprir as obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 2 e 5.1. V. Módulo G: Conformidade baseada na verificação por unidade 1 — A conformidade baseada na verificação por unidade é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 3 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto em causa sujeito às dispo sições do ponto 4 cumpre as prescrições dos instrumentos internacionais que lhe são aplicáveis. 2 — Documentação técnica O fabricante deve elaborar a documentação técnica e colocá -la à disposição do organismo notificado referido no ponto 4. Essa documentação deve permitir avaliar se o produto cumpre as prescrições aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos ou riscos. A docu mentação técnica deve especificar as prescrições aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do produto. A documentação técnica deve conter, se aplicável, pelo menos os seguintes elementos: a) Uma descrição geral do produto; b) Desenhos de projeto e de fabrico, esquemas dos com ponentes, subconjuntos, circuitos, etc.; c) As descrições e explicações necessárias para a com preensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcio namento do produto; d) Uma lista das prescrições e normas de ensaio que sejam aplicáveis aos equipamentos marítimos em questão, de acordo com o presente decreto -lei, juntamente com uma descrição das soluções adotadas para cumprir as referidas prescrições; e) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados; f) Os relatórios dos ensaios. O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes, prefe rencialmente em suporte eletrónico, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca «roda do leme» no último produto fabricado, e em caso algum por um perí odo inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa. 3 — Fabrico O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e a respetiva monitorização garantam que os produtos fabricados cumprem as prescri ções aplicáveis dos instrumentos internacionais. 4 — Verificação Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve efetuar os exames e ensaios adequados de acordo com o presente decreto -lei, a fim de verificar se os produ tos cumprem as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais. O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação em cada produto homologado. O fabricante deve manter os certificados de conformi dade à disposição das autoridades nacionais durante pelo menos dez anos após a aposição da marca «roda do leme» no último produto fabricado, e em caso algum por um pe ríodo inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa. 5 — Marca de conformidade e declaração de confor midade 5.1 — O fabricante deve apor a marca «roda do leme» referida no artigo 9.º e, sob a responsabilidade do orga nismo notificado referido no ponto 4, o número de iden tificação deste último em cada produto que cumpra as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais. 5.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita e mantê -la à disposição das autori dades nacionais, preferencialmente em suporte eletrónico, durante pelo menos dez anos após a aposição da marca «roda do leme» no último produto fabricado, e em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em causa. A declaração de conformidade deve identificar o produto para o qual foi elaborada. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade. 6 — Mandatário As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 2 e 5 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua respon sabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato. ANEXO III (a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º) Marca «roda do leme» A marca de conformidade deve ter a seguinte forma: 2962 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 Se a marca «roda do leme» for reduzida ou ampliada, as proporções representadas no grafismo graduado devem ser respeitadas. Os vários elementos da marca “roda do leme” devem ter substancialmente a mesma dimensão vertical, que não deve ser inferior a 5 mm. Essa dimensão mínima pode ser ignorada para os dis positivos de pequena dimensão. ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º) Modelo da declaração UE de conformidade ANEXO V (a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º) Procedimento de notificação 1 — Pedido de notificação 1.1 — Os organismos de avaliação da conformidade de vem solicitar a notificação junto da autoridade notificadora do Estado -Membro onde se encontram estabelecidos. 1.2 — O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e dos equipamen tos marítimos para os quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, emitido pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 20.º 2 — Procedimento de notificação 2.1 — A autoridade notificadora só pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 20.º 2.2 — A autoridade notificadora informa a Comissão Europeia e os outros Estados -Membros através do ins trumento de notificação eletrónica desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia. 2.3 — A notificação deve incluir dados completos das ati vidades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e dos equipamentos marítimos em causa, bem como a atestação de competência relevante. 2.4 — O organismo em causa só pode exercer as ativi dades de um organismo notificado se nem a Comissão Eu ropeia nem os outros Estados -Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação. 2.5 — Só um organismo referido no ponto 2.4 pode ser considerado um organismo notificado para efeitos do presente decreto -lei. 2.6 — A Comissão Europeia e os outros Estados Membros devem ser notificados de todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação. ANEXO VI (a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º) Modelo do certificado de instalação de equipamento marítimo inovador Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2963 ANEXO VII (a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º) Modelo do certificado de instalação de equipamento marítimo para ensaio ANEXO VIII (a que se refere o n.º 8 do artigo 34.º) Modelo do certificado provisório de homologação de equipamento marítimo 2964 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

Decree-Law No. 63/2017 implementing EU Parliament Directive 2014/90 on maritime equipment to improve safety at sea · Nelum