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Laws of Portugal

Decree-Law No. 62/2001 establishing the legal regime governing the management of batteries and accumulators

Made 2001-02-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 62/2001: Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, 93/86/CE, da Comissão, de 4 de Outubro, e 98/101/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, relativas às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas. Revoga o Decreto-Lei n.º 219/94, de 20 de Agosto.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Waste and hazardous substances
Keywords
solid waste, hazardous waste, waste disposal, pollution control, waste management

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  1. N.o 42 — 19 de Fevereiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 917 Artigo 2.o Existências de proteínas animais transformadas 1 — As existências de proteínas animais transforma das, cuja utilização em alimentação animal passa a ser interdita nos termos do presente diploma, serão obri gatoriamente sujeitas a um processo de manifesto, sela gem, destruição e indemnização, com tramitação idên tica ao previsto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do Decreto-Lei n.o 393-B/98, de 4 de Dezembro. 2 — As unidades de transformação de subprodutos de origem animal, as fábricas de alimentos compostos para animais, os armazenistas e os revendedores, bem como as explorações agrícolas que, a qualquer título, detenham existências dos produtos a que se refere o número anterior, ou detenham existências de pré-mis turas ou alimentos compostos que contenham aqueles produtos, são obrigados a apresentar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, declaração das existências em seu poder em 31 de Dezembro de 2000, que serão abrangidas pelo disposto no número anterior. 3 — O disposto nos artigos 8.o, 9.o, 10.o e 11.o do Decreto-Lei n.o 393-B/98, de 4 de Dezembro, sobre fis calização e sancionamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no presente diploma. Artigo 3.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter res — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — Mário Cris tina de Sousa — Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 31 de Janeiro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.o 62/2001 de 19 de Fevereiro Os objectivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos traduzem-se na redução da sua quantidade e da sua perigosidade e na maximização das quantidades recuperadas para valorização tendo em vista a minimização de resíduos enviados para elimi nação. Estes objectivos são válidos para a generalidade dos resíduos e especialmente para as pilhas e acumu ladores usados, dado que a correcta gestão desses resí duos é uma condição necessária para o desenvolvimento sustentável. As regras de gestão de pilhas e acumuladores usados contendo substâncias perigosas foram fixadas pelo Decreto-Lei n.o 219/94, de 20 de Agosto, e demais legis lação regulamentar, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e 93/86/CE, da Comissão, de 4 de Outubro. Passados cerca de seis anos sobre essa iniciativa, con sidera-se ser chegado o momento de rever estratégias e introduzir na legislação os aperfeiçoamentos que a experiência revelou convenientes — sem deixar de asse gurar, no entanto, a transposição do referido normativo comunitário. Desta forma, o presente decreto-lei confere priori dade à diminuição da perigosidade das pilhas e acu muladores usados, estabelecendo proibições de comer cialização para determinadas pilhas e acumuladores con tendo substâncias perigosas, em conformidade com a Directiva n.o 98/101/CE, da Comissão, de 22 de Dezem bro. Paralelamente, estimula procedimentos vocacionados prioritariamente para a criação de circuitos de recolha selectiva, e, sempre que tecnicamente possível, para a reciclagem ou outras formas de valorização das pilhas e acumuladores usados, desencorajando a sua elimina ção por via da simples deposição em aterro. A prossecução destes objectivos passa, inevitavel mente, pela co-responsabilidade dos operadores eco nómicos, devidamente articulada com as atribuições e competências dos municípios. Com efeito, aos muni cípios foi confiada a responsabilidade pelo serviço público de recolha da generalidade dos resíduos sólidos urbanos, na esteira das atribuições definidas nas Leis n.os 169/99, de 18 de Setembro, e 42/98, de 6 de Agosto. Por outro lado e para alcançar os referidos objectivos é necessária a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida das pilhas e acumuladores. Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.o Objecto e âmbito 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores e a gestão de pilhas e acumuladores usados, assumindo como primeira prioridade a prevenção da produção des ses resíduos, seguida da reciclagem ou outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. 2 — O presente diploma é aplicável à gestão de todas as pilhas e acumuladores colocados no mercado nacional e à gestão de todas as pilhas e acumuladores usados susceptíveis de recolha e tratamento pelos sistemas exis tentes ou a criar para o efeito. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Pilha» qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia quí 918 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 42 — 19 de Fevereiro de 2001 mica, constituída por um ou mais elementos pri mários, não recarregáveis; b) «Acumulador» qualquer fonte de energia eléc trica obtida por transformação directa de ener gia química, constituída por um ou mais ele mentos secundários, recarregáveis; c) «Pilha e acumulador usados» qualquer pilha e acumulador não reutilizáveis, abrangidos pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria; d) «Acumuladores de veículos, industriais e simi lares» qualquer acumulador utilizado em veí culos ou para fins industriais ou similares, nomeadamente como fonte de energia para tracção, reserva e iluminação de emergência; e) «Outros acumuladores» acumuladores não incluí dos na definição de acumuladores de veículos, industriais e similares; f) «Reciclagem» reprocessamento de pilhas e acu muladores usados num processo de produção, para o fim inicial ou para outros fins, excluindo a valorização energética; g) «Valorização» qualquer das operações aplicá veis às pilhas e acumuladores usados previstas na Decisão da Comissão n.o 96/350/CE, de 24 de Maio; h) «Eliminação» qualquer das operações aplicáveis às pilhas e acumuladores usados previstas na Decisão da Comissão n.o 96/350/CE, de 24 de Maio; i) «Recolha» qualquer operação de apanha, tria gem e ou reagrupamento de pilhas e acumu ladores usados; j) «Produtor» qualquer entidade que produza e comercialize pilhas ou acumuladores sob a sua própria marca ou que revenda, sob a sua própria marca, equipamento produzido por outros for necedores; l) «Importador» qualquer entidade que importe, com carácter profissional, pilhas e acumuladores ou equipamentos que os contenham; m) «Operadores económicos» os produtores e impor tadores, os comerciantes e as autoridades e organismos públicos com competências na matéria, designadamente as câmaras munici pais; n) «Retalhista» agente económico que exerce como actividade principal o comércio a retalho; o) «Grossista» agente económico que exerce como actividade principal o comércio por grosso; p) «Supermercado» estabelecimento de venda a retalho, com uma área de exposição e venda igual ou superior a 400 m2 e inferior a 2500 m2 que, comercializando nomeadamente pilhas e acumuladores, utiliza o método de venda em livre serviço; q) «Hipermercado» estabelecimento de venda a retalho, com uma área de venda mínima de 2500 m2 que, comercializando nomeadamente pilhas e acumuladores, utiliza o método de venda em livre serviço. Artigo 3.o Objectivos e princípios de gestão Constituem princípios fundamentais de gestão de pilhas e acumuladores e de gestão de pilhas e acumu ladores usados a prevenção da produção e da perigo sidade destes resíduos, bem como a criação de sistemas de reciclagem ou outras formas de valorização, ou de eliminação, de pilhas e acumuladores usados, nomea damente através da concretização de programas de acção específicos, constantes das portarias previstas no artigo 8.o Artigo 4.o Responsabilidades pela gestão 1 — Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das pilhas e acumuladores e pela gestão das pilhas e acumuladores usados, nos termos do dis posto no presente diploma e demais legislação aplicável. 2 — As câmaras municipais são responsáveis, nos ter mos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas finan ceiras que derivem da recolha selectiva das pilhas e outros acumuladores usados. Nas situações previstas na legislação em que essa responsabilidade é transferida para outrem, as contrapartidas financeiras atrás refe ridas são devidas a quem assegura a recolha selectiva das pilhas e acumuladores. 3 — Os produtores e importadores são responsáveis pela prestação das contrapartidas financeiras previstas no número anterior, destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva de pilhas e outros acumuladores usados. 4 — Os operadores económicos são obrigados a reco lher pilhas e acumuladores usados, sem quaisquer encar gos para o consumidor final ou último detentor. 5 — Os produtores e importadores são responsáveis pela valorização, se tecnicamente viável, ou eliminação de pilhas e acumuladores usados, em unidades lega lizadas para o efeito. 6 — Só podem ser comercializados as pilhas e acu muladores que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável. Artigo 5.o Programas de acção 1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações esta belecidas no artigo anterior, os produtores e importa dores são obrigados a submeter a gestão das suas pilhas e acumuladores e a gestão de pilhas e acumuladores usados a um dos dois programas de acção, relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares e a pilhas e outros acumuladores, cujas normas de fun cionamento e regulamentação são as constantes do pre sente diploma e das portarias mencionadas no artigo 8.o 2 — No âmbito do programa de acção relativo a pilhas e outros acumuladores, a responsabilidade dos produ tores e importadores pela gestão das pilhas e acumu ladores usados pode ser transferida para uma entidade gestora devidamente licenciada para exercer essa acti vidade, nos termos do presente diploma e das portarias mencionadas no artigo 8.o 3 — A entidade gestora referida no número anterior terá de obrigatoriamente estar constituída pelos pro dutores e importadores, licenciada e operacional, à altura da entrada em vigor do referido programa, isto é, em 1 de Julho de 2001. N.o 42 — 19 de Fevereiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 919 Artigo 6.o Restrições à comercialização 1 — É proibida a comercialização de pilhas e acu muladores que contenham mais de 0,0005% de mercúrio em peso, inclusive nos casos em que estejam incorpo rados em aparelhos. 2 — O disposto no número anterior não se aplica às pilhas do tipo «botão» e às pilhas compostas de ele mentos do tipo «botão» com um teor de mercúrio não superior a 2% em peso. 3 — Os produtores e importadores não podem comer cializar qualquer pilha ou acumulador constante do anexo I a este diploma e que dele é parte integrante que não esteja marcado com um dos símbolos específicos definidos no anexo II deste diploma e que dele é parte integrante. 4 — A marcação é efectuada pelo produtor ou pelo seu mandatário estabelecido em território nacional ou, na sua falta, pelo responsável pela comercialização das pilhas e acumuladores no mercado nacional. 5 — As pilhas e acumuladores só poderão ser incor porados em aparelhos na condição de poderem ser facil mente retirados pelo consumidor após utilização. Esta disposição não se aplica às categorias de aparelhos refe ridas no anexo III deste diploma e que dele é parte integrante. Artigo 7.o Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores 1 — É criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores, adiante designada por CAPA, presidida por um representante do Minis tério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma. 2 — A CAPA é uma entidade de consultoria técnica que funciona junto dos membros do Governo respon sáveis pelo licenciamento das entidades referidas no artigo 5.o, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, acompanhar a execução dos programas de acção refe ridos no artigo 5.o, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a ligação entre as autoridades públicas e os diversos agentes eco nómicos abrangidos pelas presentes disposições. 3 — A CAPA é composta pelos seguintes membros: a) Um representante do Ministério da Economia; b) Um representante do Ministério das Finanças; c) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território; d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses; e) Um representante de cada associação represen tativa dos sectores económicos envolvidos; f) Um representante de cada entidade gestora pre vista no n.o 2 do artigo 5.o; g) Um representante de cada Governo Regional. 4 — Os representantes dos Ministérios previstos nas alíneas a) a c) são designados por despacho do ministro competente. Artigo 8.o Regulamentação As normas regulamentares de execução técnica pre vistas no presente diploma respeitantes ao licenciamento da entidade gestora e aos programas de acção previstos no artigo 5.o e ao sistema de transmissão de dados ao Instituto dos Resíduos são definidas por portarias con juntas dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território. Artigo 9.o Fiscalização e processamento das contra-ordenações 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con sumo, à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos, às direcções regionais do ambiente e do orde namento do território, às delegações regionais do Minis tério da Economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei. 2 — É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a entidade que tenha procedido ao levantamento do competente auto de notícia. Artigo 10.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, e de 100 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoa colectiva: a) A comercialização, pelo produtor ou importa dor, de pilhas e acumuladores sem que a gestão dos mesmos e dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do n.o 1 do artigo 5.o e das portarias previstas no artigo 8.o; b) A comercialização de pilhas e acumuladores em violação do disposto no artigo 6.o; c) A recusa de recolha de pilhas e acumuladores usados, em violação do disposto no n.o 4 do artigo 4.o; d) O incumprimento das obrigações constantes das portarias previstas no artigo 8.o; e) A omissão do dever de comunicação de dados ao Instituto dos Resíduos, ou a errada trans missão destes, nos termos das portarias previstas no artigo 8.o 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 11.o Sanções acessórias A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral: a) Suspensão do exercício de uma profissão ou actividade; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 920 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 42 — 19 de Fevereiro de 2001 Artigo 12.o Produto das coimas O produto das coimas previstas no artigo 10.o é afec tado da seguinte forma: a) 40% para a entidade fiscalizadora que decidiu da aplicação da coima; b) 60% para os cofres do Estado. Artigo 13.o Revogação São revogados o Decreto-Lei n.o 219/94, de 20 de Agosto, e as Portarias n.os 281/95, de 7 de Abril, e 1081/95, de 1 de Setembro. Artigo 14.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000. — António Manuel de Oliveira Guterres — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — Antó nio Luís Santos Costa — Vítor Manuel da Silva San tos — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 31 de Janeiro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO I Pilhas e acumuladores contendo substâncias peri gosas: 1) Pilhas e acumuladores colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 1999 e que contenham mais de 0,0005% de mercúrio em peso; 2) Pilhas e acumuladores colocados no mercado a partir de 18 de Setembro de 1992 e que contenham: Mais de 25 mg de mercúrio por elemento, com excepção das pilhas alcalinas de man ganês; Mais de 0,025% em peso de cádmio; Mais de 0,4% em peso de chumbo; 3) Pilhas alcalinas de manganês com mais de 0,025% em peso de mercúrio, colocadas no mer cado a partir de 18 de Setembro de 1992. ANEXO II Sistema de marcação 1 — De acordo com o n.o 3 do artigo 6.o, os produtores e importadores não podem comercializar qualquer pilha ou acumulador constante do anexo I que não esteja mar cado com um dos símbolos ilustrados abaixo: 2 — A dimensão do símbolo previsto no número ante rior será equivalente a 3% da superfície da face maior da pilha ou do acumulador, não podendo exceder um máximo de 5 cm × 5 cm. Quando se trate de pilhas cilín dricas, a dimensão do símbolo deve ser equivalente a 3% da metade da superfície do cilindro, não podendo exceder um máximo de 5 cm × 5 cm. Se, devido à dimensão da pilha ou do acumulador, a superfície a ocupar pelo símbolo for inferior a 0,5 cm × 0,5 cm, não é exigida a marcação da pilha ou do acumulador, devendo no entanto ser impresso na embalagem um símbolo com a dimensão 1 cm × 1 cm. 3 — Ainda de acordo com o n.o 3 do artigo 6.o, os produtores e importadores não podem comercializar qualquer pilha ou acumulador constante do anexo I que não esteja marcado com um símbolo indicativo do teor de metais pesados. Este símbolo é constituído pelo sím bolo químico do metal em causa, isto é, Hg, Cd ou Pb, de acordo com a categoria das pilhas ou acumuladores descritos no anexo I. 4 — O símbolo a que se refere o n.o 3 será impresso por baixo do símbolo previsto no n.o 1. A sua dimensão deve equivaler a pelo menos um quarto da superfície do símbolo descrito no n.o 1. 5 — Qualquer dos símbolos mencionados deve ser impresso de forma visível, legível e indelével. ANEXO III Lista das categorias dos aparelhos excluídos do âmbito de aplicação do n.o 5 do artigo 6.o 1 — Aparelhos cujas pilhas são soldadas ou fixadas de forma permanente por qualquer outro meio a pontos de contacto, a fim de assegurarem uma alimentação eléc trica contínua para uma utilização industrial intensiva e para preservar a memória e os dados de equipamentos informáticos e buróticos, sempre que a utilização das pilhas e acumuladores referidos no anexo I for tecni camente necessária. 2 — Pilhas de referência dos aparelhos científicos e profissionais, bem como pilhas e acumuladores colo cados em aparelhos médicos destinados a manter as funções vitais e em estimuladores cardíacos, sempre que o seu funcionamento permanente seja indispensável e a remoção das pilhas e acumuladores apenas possa ser feita por pessoal qualificado. 3 — Aparelhos portáteis, quando a substituição das pilhas por pessoal não qualificado possa submeter o utente a riscos de segurança ou possa afectar o fun cionamento dos aparelhos e equipamento profissional destinados a serem utilizados em meios ambientes muito sensíveis como, por exemplo, em presença de substâncias voláteis. N.o 42 — 19 de Fevereiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 921 Os aparelhos cujas pilhas e acumuladores não possam ser facilmente substituídos pelo utente, nos termos do presente anexo, devem ser acompanhados de instruções de utilização que informem o utente de que o conteúdo das pilhas ou acumuladores apresenta perigos para o ambiente, indicando-lhe a forma de os remover com toda a segurança. MINISTÉRIO DA REFORMA DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto-Lei n.o 63/2001 de 19 de Fevereiro O projecto Loja do Cidadão foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 176/97, de 21 de Outubro, e institucionalizada a entidade que assegura a gestão das lojas e a respectiva expansão territorial continental, com a criação do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (IGLC), pelo Decreto-Lei n.o 302/99, de 6 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.o 451/99, de 5 de Novembro. A expansão territorial do projecto Loja do Cidadão por todas as capitais de distrito envolve a realização de um conjunto amplo e diversificado de actividades e despesas, que passam pela aquisição e adaptação dos edifícios até à aquisição de mobiliário uniformizado, equipamento informático, equipamento de telecomuni cações, incluindo uma central telefónica digital, mar keting e fardamento. Torna-se assim fundamental assegurar, até final do ano 2001, a manutenção de um regime de realização de despesas públicas capaz de combinar a celeridade e pragmatismo exigidos na instalação de lojas do cidadão em todas as capitais de distrito com a defesa dos inte resses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos, com controlo do poder político e do Tribunal de Contas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 2001, o regime previsto no Decreto-Lei n.o 56/98, de 16 de Março. Artigo 2.o O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. — António Manuel de Oliveira Guterres — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 31 de Janeiro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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