Decree-Law No. 61/2001 amending Decree-Law No. 393-B/98 regulating the use of feedstuff against bovine spongiform encephalopathy (BSE)
Made 2001-02-19 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- pests/diseases, cattle, animal feed/feedstuffs, hormones/steroids, animal health
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Decreto-Lei n.º 61/2001 de 19 de Fevereiro Através do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, foram adoptadas em Portugal medidas excepcionais de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), designadamente através da interdição do uso de proteínas de animais transformados na alimentação animal, incluindo na aquicultura. Com a referida legislação, que assumiu carácter pioneiro em termos europeus, foi suprimida em Portugal a possibilidade de reciclagem da doença através do aproveitamento de subprodutos de mamíferos na alimentação animal, nomeadamente dos ruminantes, o que constituía o principal factor de risco da transmissão da EEB. A evolução entretanto verificada a nível europeu veio demonstrar o acerto do caminho já decidido há dois anos por Portugal, tendo a União Europeia assumido recentemente, através da Decisão do Conselho n.º 2000/766/CE, de 4 de Dezembro, a necessidade de proibir a utilização das proteínas animais transformadas na alimentação animal em geral, como via indispensável para assegurar um combate mais eficaz à EEB. Nestes termos, torna-se indispensável dar acolhimento à nova orientação comunitária e proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, alargando as interdições nele previstas a outras proteínas animais transformadas, para além das originárias de mamíferos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 288/99, de 28 de Julho, e 211/2000, de 2 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte: «Artigo 2.º [...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) Proteínas animais transformadas - farinha de carne e ossos, farinha de carne, farinha de ossos, farinha de sangue, plasma seco e outros produtos do sangue, proteínas hidrolisadas, farinha de cascos, farinha de chifres, subprodutos dos matadouros de aves, farinha de penas, torresmos secos, farinha de peixe, fosfato dicálcico, gelatina e quaisquer outros produtos semelhantes, incluindo misturas, alimentos para animais, aditivos destinados à alimentação animal e as pré-misturas para alimentos para animais contendo aqueles produtos. Artigo 3.º [...] 1 - É interdita a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação de animais de exploração criados, mantidos ou engordados para a produção de alimentos. 2 - A proibição referida no n.º 1 não se aplica à utilização de: a) Farinha de peixe na alimentação de animais que não sejam ruminantes; b) Gelatina de animais não ruminantes usada como invólucro de aditivos para alimentação animal; c) Fosfato dicálcico e proteínas hidrolisadas; d) Leite ou produtos lácteos. 3 - São igualmente interditas, com excepção das derrogações a que se refere o número anterior, a comercialização, a armazenagem, a detenção, a importação e a exportação de proteínas animais transformadas destinadas à alimentação de animais de exploração criados, mantidos ou engordados para a produção de alimentos. 4 - Excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, sobre a eliminação e destruição de materiais de risco específico (MRE), a banha de porco e a gordura de porco fundida, cuja utilização em alimentação animal é autorizada em todos os animais terrestres, bem como outras gorduras de origem animal que apenas poderão ser destinadas exclusivamente à alimentação de não ruminantes, devendo ser produzidas de acordo com as condições técnicas definidas no anexo ao presente diploma. 5 - As medidas de controlo a aplicar para efeito da derrogação prevista na alínea a) do n.º 2, as condições técnicas de obtenção dos produtos referidos na alínea c) daquele mesmo número, bem como a eventual alteração das condições de produção das gorduras, estabelecidas no anexo ao presente diploma, serão fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.» Artigo 2.º Existências de proteínas animais transformadas 1 - As existências de proteínas animais transformadas, cuja utilização em alimentação animal passa a ser interdita nos termos do presente diploma, serão obrigatoriamente sujeitas a um processo de manifesto, selagem, destruição e indemnização, com tramitação idêntica ao previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro. 2 - As unidades de transformação de subprodutos de origem animal, as fábricas de alimentos compostos para animais, os armazenistas e os revendedores, bem como as explorações agrícolas que, a qualquer título, detenham existências dos produtos a que se refere o número anterior, ou detenham existências de pré-misturas ou alimentos compostos que contenham aqueles produtos, são obrigados a apresentar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, declaração das existências em seu poder em 31 de Dezembro de 2000, que serão abrangidas pelo disposto no número anterior. 3 - O disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, sobre fiscalização e sancionamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no presente diploma. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 31 de Janeiro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.