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Laws of Portugal

Decree-Law No. 6/2007 on the commercialization and use in animal foodstuff of artificially produced products

Made 2007-01-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.o 6/2007 de 11 de Janeiro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Livestock, Food and nutrition
Keywords
animal feed/feedstuffs, classification/declassification, MRL-maximum residue limit, inspection, internal trade, food additives, food safety and quality, pesticides

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  1. Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 265 Portaria n.o 72/2007 de 11 de Janeiro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.o e no n.o 1 do artigo 118.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro duzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novem bro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almo dôvar: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e Pesca de Odelouca, com o número de pessoa colectiva 504915835 e sede na Ribeira de Odelouca, São Barnabé, 7700-260 Almodôvar, a zona de caça associativa da Ribeira de Odelouca (processo n.o 4517-DGRF), englo bando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Barnabé, município de Almodôvar, com a área de 851 ha. 2.o A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemniza ção sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompa tibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.o A zona de caça concessionada pela presente por taria produz efeitos relativamente a terceiros com a ins talação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Dezembro de 2006. — Pelo Minis tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes cas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Novem bro de 2006. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANS PORTES E COMUNICAÇÕES. Portaria n.o 73/2007 de 11 de Janeiro Nos termos do Decreto-Lei n.o 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que define o acesso e a permanência na actividade de construção, as habilitações nas várias categorias e subcategorias são atribuídas em classes, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 4.o do Decre to-Lei n.o 12/2004, de 9 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.o As classes das habilitações contidas nos alvarás de construção e os correspondentes valores são fixados no quadro seguinte: Classes das habilitações Valores das obras(em euros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 155 000 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 310 000 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 620 000 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 240 000 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 2 480 000 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4 960 000 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 9 300 000 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 15 500 000 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acima de 15 500 000 2.o O disposto na presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2007, revogando a Portaria n.o 1300/2005, de 30 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.a série-B, de 20 de Dezembro de 2005. Em 6 de Dezembro de 2006. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. — O Ministro das Obras Públi cas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 6/2007 de 11 de Janeiro A produção animal ocupa um lugar muito importante na agricultura da Comunidade Europeia e os resultados satisfatórios dependem, em larga medida, da utilização de alimentos dos animais de boa qualidade e adequados. A regulamentação relativa aos alimentos dos animais é, pois, um factor essencial de aumento da produtividade agro-pecuária. Para assegurar essa produtividade, o consumo de pro teínas de origem forrageira, enquanto fonte proteica, 266 Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 não deixou de aumentar em consequência das neces sidades, sempre crescentes, do efectivo pecuário. Contudo, no decurso dos últimos anos esse aumento da procura foi acompanhado por uma baixa sensível da oferta no mercado mundial de certos alimentos proteicos. Esta situação conduziu à pesquisa por parte da indús tria do sector da alimentação animal de produtos de substituição a obter segundo novas técnicas de fabrico, que garantam as necessidades e assegurem os seus aprovisionamentos. Importa, assim, regulamentar a sua autorização e cir culação como alimentos ou como componentes dos ali mentos, prescrevendo, para cada um dos respectivos gru pos, quais os produtos autorizados e as condições mediante as quais os produtos autorizados devam ser utilizados. É também necessário assegurar que os produtos quando inscritos nos respectivos grupos possuem os ele mentos nutritivos pesquisados, não exercem qualquer influência desfavorável na saúde humana ou animal ou no ambiente e não prejudicam o consumidor pela alte ração das características dos produtos animais. Para o efeito, é indispensável adoptar o procedimento que contemple as linhas directrizes específicas para a elaboração dos processos relativos a alguns produtos. Encontra-se também prevista a possibilidade de sus pender, temporariamente, a autorização de emprego de um produto ou de modificar as disposições eventual mente fixadas sobre o mesmo, quando a saúde humana ou animal se encontrem ameaçadas. A presente matéria encontra-se consagrada na Direc tiva n.o 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, rela tiva a certos produtos utilizados na alimentação dos ani mais, a qual tem sido objecto de sucessivas alterações. A citada directiva comunitária encontra-se transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decre to-Lei n.o 441/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização de Pro dutos Proteicos Obtidos a partir de Microrganismos, de Compostos Azotados não Proteicos, de Ácidos Ami nados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos Aminados em Alimentação Animal. Também o Decreto-Lei n.o 15/2005, de 12 de Janeiro, procedeu à transposição da Directiva n.o 2003/104/CE, da Comissão, de 12 de Novembro, que alterou a Direc tiva n.o 82/471/CEE, aprovando a lista de produtos pro teicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados auto rizados em alimentação animal e respectivas condições de utilização. Mais recentemente, a Directiva n.o 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, foi alterada pela Directiva n.o 2004/116/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, no que diz respeito à inclusão de Candida guilliermondii. M e d i a n t e a t r a n s p o s i ç ã o d a D i r e c t i v a n.o 2004/116/CE, aproveita-se para, no presente decre to-lei, consolidar num único diploma todas as alterações introduzidas à Directiva n.o 82/471/CEE. O presente decreto-lei aproveita ainda para consagrar as linhas directrizes para a avaliação de certos produtos utilizados na alimentação animal, as quais foram fixadas pela Directiva n.o 83/228/CEE, do Conselho, de 18 de Abril, que se encontra transposta através da Portaria n.o 1106/89, de 27 de Dezembro. O presente decreto-lei procede, assim, à transposição da Directiva n.o 2004/116/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, bem como à compilação das normas relativas a certos produtos utilizados em alimentação animal, revogando os Decretos-Leis n.os 441/89 e 15/2005, res pectivamente de 27 de Dezembro e de 12 de Janeiro, bem como a Portaria n.o 1106/89, de 27 de Dezembro. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/116/CE, da Comis são, de 23 de Dezembro, que altera o anexo da Directiva n.o 82/471/CEE, do Conselho, no que diz respeito à inclusão de Candida guilliermondii. 2 — O presente decreto-lei procede também à con solidação da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, relativa a certos produtos utilizados na alimen tação dos animais, bem como das directivas comunitárias que a alteram. Artigo 2.o Âmbito de aplicação 1 — O presente decreto-lei aprova as normas relativas à comercialização e à utilização nos alimentos para ani mais de produtos fabricados segundo certos processos técnicos, com vista ao seu contributo directo ou indirecto em proteínas. 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o presente decreto-lei é aplicável: a) Ao fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais; b) Às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais; c) À fixação dos teores máximos para resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos produtos des tinados à alimentação humana ou animal; d) À comercialização dos alimentos compostos para animais; e) Aos microrganismos patogénicos nos alimentos dos animais; f) À comercialização dos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos; g) À circulação e utilização de matérias-primas para alimentação animal. 3 — O presente decreto-lei não se aplica aos produtos que actuem como fontes directas ou indirectas de pro teínas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setem bro, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 267 Artigo 3.o Autoridade competente Sem prejuízo das competências especialmente atri buídas por lei a outras entidades, para efeitos do pre sente decreto-lei a autoridade competente é a Direc ção-Geral de Veterinária (DGV). Artigo 4.o Definições Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) «Aditivos» as substâncias, microrganismos ou pre parados, que não sejam matérias para a alimentação animal nem pré-misturas ou seus preparados, que sejam intencionalmente aditados aos alimentos para animais ou à água, a fim de desempenharem, pelo menos, uma das seguintes funções: i) Alterar favoravelmente as características dos ali mentos para animais; ii) Alterar favoravelmente as características dos pro dutos de origem animal; iii) Alterar favoravelmente a cor dos peixes e aves ornamentais; iv) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais; v) Influenciar favoravelmente as consequências da produção animal sobre o ambiente; vi) Influenciar favoravelmente a produção, o rendi mento, ou o bem-estar dos animais, influenciando par ticularmente a flora gastrointestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais; vii) Produzir um efeito coccidiostático ou histomo nostático; b) «Alimentos complementares» as misturas de ali mentos com uma elevada concentração de determinadas substâncias que, pela sua composição, apenas asseguram a ração diária se forem associadas a outros alimentos para animais; c) «Alimentos completos» as misturas de alimentos para animais que, pela sua composição, bastem para assegurar uma ração diária; d) «Alimentos compostos para animais» a mistura de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgâ nicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, des tinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complemen tares; e) «Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou con servados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, sim ples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral; f) «Animais» os animais pertencentes a espécies nor malmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem; g) «Colocação em circulação ou circulação» a deten ção de quaisquer produtos destinados à alimentação ani mal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a pró pria venda ou qualquer outra forma de transmissão; h) «Matérias-primas», para alimentação animal, os vários produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os produtos derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer directamente quer, após trans formação, para a preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte em pré-misturas; i) «Pré-misturas» as misturas de aditivos para a ali mentação animal, ou as misturas de um ou mais desses aditivos com matérias-primas para a alimentação animal ou água, usadas como excipiente, que não se destinam à alimentação directa de animais; j) «Ração diária» a quantidade diária total de ali mentos, calculada para um teor de humidade de 12 %, necessária, em média, para um animal de uma deter minada espécie, categoria, idade e rendimento, para satisfação de todas as suas necessidades. CAPÍTULO II Autorização e colocação em circulação Artigo 5.o Colocação em circulação 1 — Só podem ser colocados em circulação os ali mentos para animais que pertençam ou que contenham produtos de um dos grupos de produtos constantes do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte inte grante, e que respeitem o substrato de cultura, as carac terísticas de composição do produto, a espécie animal e as disposições particulares nele previstas. 2 — Os produtos referidos no capítulo I do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, só podem ser colocados em circulação por estabelecimen tos do sector dos alimentos para animais que se encon trem aprovados conforme previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o do mesmo regulamento. 3 — O número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005. Artigo 6.o Disposição especial Não são autorizados para utilização em alimentação animal os produtos proteicos obtidos a partir de leve duras do tipo Candida cultivadas em n-alcanos. Artigo 7.o Autorizações especiais O director-geral de Veterinária pode conceder, mediante requerimento, autorizações especiais para a utilização de produtos não abrangidos no anexo I do presente decreto-lei e demais exigências aí fixadas desde 268 Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 que aquela se destine a fins exclusivamente de inves tigação, análise e ensaio ou para fins não comerciais e seja realizada sob controlo oficial. Artigo 8.o Suspensão da autorização 1 — O director-geral de Veterinária pode, por des pacho publicado na 2.a série do Diário da República, suspender ou restringir provisoriamente a comerciali zação ou utilização de um produto enumerado no anexo I do presente decreto-lei sempre que, em virtude de novos dados ou de uma nova avaliação dos dados existentes, constate que a sua utilização nas condições fixadas representa um perigo para a saúde humana ou animal. 2 — A DGV transmite de imediato este facto à Comissão e aos outros Estados membros, especificando os motivos que justificam a sua decisão. 3 — Caso, na sequência da decisão do director-geral de Veterinária, a Comissão decida tomar medidas de carácter legislativo, o despacho referido no n.o 1 man tém-se em vigor até ao início da vigência daquelas. CAPÍTULO III Apresentação e tramitação dos processos Artigo 9.o Autorização de novos produtos 1 — A inclusão de novos produtos no anexo I do pre sente decreto-lei pode ser autorizada desde que se veri fiquem os seguintes requisitos: a) Os produtos possuam um valor nutritivo para os animais em consequência do seu contributo azotado ou proteico; b) Quando usado racionalmente, o produto não tenha influência desfavorável na saúde humana ou animal ou no ambiente e não acarrete prejuízo para o consumidor alterando as caracterísiticas dos produtos animais; c) O produto seja controlável nos alimentos. 2 — As entidades nacionais interessadas apresentam à DGV um processo elaborado em conformidade com as linhas directrizes contantes do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 3 — A DGV, constituído o Estado Português como Estado membro relator, transmite o processo à Comis são, aos outros Estados membros e aos membros dos comités científicos instituídos pela Comissão, caso tenham sido consultados. 4 — Todas as informações constantes do processo cuja difusão possa atentar contra os direitos da pro priedade industrial ou comercial são confidenciais, não se encontrando incluídas naquelas: a) As denominações e a composição do produto e, eventualmente, a indicação do substrato e do micror ganismo; b) As propriedades físico-químicas e biológicas do produto; c) A interpretação dos dados farmacológicos, toxi cológicos e ecotoxicológicos; d) Os métodos de análise para o controlo do produto nos alimentos. CAPÍTULO IV Comercialização Artigo 10.o Rotulagem dos produtos 1 — Sem prejuízo das disposições de rotulagem apli cáveis aos alimentos para animais e aos alimentos com postos, os produtos enumerados no anexo I do presente decreto-lei só podem ser colocados em circulação como alimentos para animais, ou após terem sido incorporados nos alimentos compostos, desde que as condições pre vistas naquele anexo constem, em língua portuguesa, da embalagem, do recipiente ou do rótulo. 2 — No caso dos alimentos para animais colocados em circulação a granel, as condições referidas no número anterior devem constar das guias de remessa. 3 — Os produtos a que se refere o n.o 1, quando sejam colocados em circulação com destino a outros Estados membros, devem apresentar as indicações de rotulagem redigidas, pelo menos, numa das línguas ofi ciais do país de destino. Artigo 11.o Exportação para países terceiros O presente decreto-lei não se aplica aos alimentos para animais que se destinam à exportação para países terceiros, devendo essa indicação figurar na sua rotu lagem. CAPÍTULO V Controlo oficial Artigo 12.o Controlo oficial 1 — O controlo oficial dos produtos objecto do pre sente decreto-lei e dos alimentos para animais que os contenham, designadamente no que diz respeito à obser vância das condições previstas no anexo I, compete à DGV, bem como a elaboração do respectivo plano de controlo. 2 — A DGV procede à colheita de amostras em qual quer fase da colocação em circulação ou na aplicação de certos produtos utilizados em alimentação animal com contributo directo ou indirecto em proteínas. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, até à publicação do método oficial de análise, são utilizados os métodos de colheita e preparação de amostras bem como de análise definidos em norma portuguesa ou comunitariamente e, na sua ausência, os métodos vali dados internacionalmente reconhecidos. CAPÍTULO VI Regime sancionatório Artigo 13.o Fiscalização Sem prejuízo da competência atribuida por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das nor mas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 269 Artigo 14.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de E 250 e o máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou violação das seguintes normas técnicas: a) A colocação em circulação dos produtos ou dos alimentos para animais em desrespeito pelo disposto nos artigos 5.o a 7.o do presente decreto-lei; b) A comercialização ou utilização de um produto enumerado no anexo I do presente decreto-lei, cuja apli cação se encontre suspensa nos termos do artigo 8.o do presente decreto-lei; c) A rotulagem dos alimentos para animais em des respeito pelo disposto nos artigos 10.o e 11.o do presente decreto-lei. 2 — A negligência e a tentativa são punidas, sendo os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzidos a metade. Artigo 15.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão de objectos, produtos e alimentos para animais; b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti vidade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor gado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Encerramento do estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorização ou licença de auto ridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 16.o Instrução e decisão 1 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, aos serviços da direcção regional de agricultura da área da prática da infracção, com excepção da ASAE, a quem compete instruir os processos contra-ordenacionais que tenha iniciado. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com pete ao director-geral de Veterinária e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publi cidade (CACMEP), consoante os processos tenham sido instruídos por outras entidades ou pela ASAE, res pectivamente. Artigo 17.o Afectação do produto das coimas 1 — O produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação cuja competência para a instrução e decisão seja da ASAE e da CACMEP, respectiva mente, é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a ASAE; b) 60% para o Estado. 2 — Nos restantes processos de contra-ordenação, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para os cofres do Estado. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 18.o Regiões Autónomas 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adap tações que sejam introduzidas através de diploma regio nal adequado. 2 — A execução administrativa do presente decreto lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respectivas adminis trações regionais, sem prejuízo das competências atri buídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. 3 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas. Artigo 19.o Norma revogatória São revogados os Decretos-Leis n.os 441/89, de 27 de Dezembro, e 15/2005, de 12 de Janeiro, e a Portaria n.o 1106/89, de 27 de Dezembro. Artigo 20.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Pereira Ser rasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 21 de Dezembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Janeiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 270 Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 ANEXO I Denominação dos grupos de produtos Denominação do produto Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo Substrato de cultura (eventuais especificações) Características de composição do produto Espécie animal Disposições particulares (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1 — Produtos proteicos obtidos a partir dos microrganismos dos grupos seguintes: 1.1 — Batérias: 1.1.1 — Bactérias cultivadas em metanol. 1.1.1.1 — Produto pro teico de fermenta ção obtido por cul tura de Methylophi los methylotrophus em metanol. Methylophilus methylo t rophus , es t i rpe NCIB 10515. Matanol . . . . . . . . . . . . P r o t e í n a b r u t a : mínimo 68 %. Índice de refracção superior a 50. Porcos . . . . . . . . . . . . . . Vitelos . . . . . . . . . . . . . Aves . . . . . . . . . . . . . . . Peixes . . . . . . . . . . . . . . Declarações a incluir no rótulo ou na embalagem do produto: Denominação do produto; Teor de proteína bruta; Teor de cinza total; Teor de gordura bruta; Teor de humidade; Modo de emprego; A menção «Evitar inalação»; Número de aprovação. 1.1.2 — Bactérias cultivadas em gás natural. 1.1.2.1 — Produto pro teico de fermenta ção obtido por cul tura de Methylococ c u s c a p s u l a t u s (Bath), Alcaligenes acidovorans, Bacil lus brevis e Bacillus firmus, em gás natu ral e cujas células foram mortas. Methylococcus capsula tus (Bath), estirpe NCIMB 11132. Alcaligenes acidovo r a n s , e s t i r p e NCIMB 12387. Bacillus brevis, estirpe NCIMB 13288. Bacillus firmus, estirpe NCIMB 13280. Gás natural (aproxima d a m e n t e 9 1 % metano, 5 % etano, 2 % propano, 0,5 % nisobutano , 1 % outros constituin tes), amónio sais minerais. P r o t e í n a b r u t a : mínimo 65 %. Suínos de engorda de 25 kg a 60 Kg. Vitelos a partir de 80 kg Salmões . . . . . . . . . . . . Declarações a incluir no rótulo ou na embalagem dos alimentos compostos: Teor de incorporação do pro duto no alimento. Declarações a incluir no rótulo ou na embalagem do produto: Denominação do produto: «Produto proteico de fer mentação obtido por cultura de Methylococcus capsulatus (Bath), Alcaligenes acidovo rans, Bacillus brevis e Bacci lus firmus em gás natural»; Teor de proteína bruta; Teor de cinza total; Teor de gordura bruta; Teor de humidade; Modo de emprego; Teor máximo de incorporação do produto no alimento: 8 % para suínos de engorda; 8 % para vitelos; 19 % para salmões (água doce); 33 % para salmões (água do mar); A menção «Evitar inalação»; Número de aprovação. Declarações a incluir no rótulo ou na embalagem dos alimentos compostos: Denominação do produto: «Produto proteico obtido por fermentação bacteriana em gás natural»; Teor de incorporação do pro duto no alimento. 1.2 — Leveduras: 1.2.1 — Levedu ras cultivadas em substratos de origem ani mal ou vegetal. Todas as leveduras: Obtidas a partir dos microrganismos e dos substratos enu merados nas colunas 3 e 4; e cujas células foram mortas. Saccharomyces cerevi siae, Saccharomyces carlsbergiensis, kluy veromyses lact is , kluyveromyce fragi lis. Candida guilliermondii. Melaços resíduos de destilação, cereais e produtos amiláceos, sumos de frutos, lacto-soro, ácido láctico, hidrolisados de fibras vegetais. M a t é r i c a s e c a , 16 % mínimo. Todas as espécies ani mais. Suínos de engorda . . . . Melaços resíduos da destilação, cereais e produtos amiláceos, sumos de frutos, lacto-soro, ácido láctico, hidrolisados de fibras vegetais. Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 271 Denominação dos grupos de produtos Denominação do produto Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo Substrato de cultura (eventuais especificações) Características de composição do produto Espécie animal Disposições particulares (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1.2.2 — Levedu ras cultivadas em substratos, exceptuando os referios no n.o 1.2.1. 1.3 — Algas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.4 — Bolores infe riores: 1.4.1 — Co-pro d u t o s d e fabrico de anti bióticos, obti dos por fer mentação. 1.4.1.1 — Micelium, subproduto húmido do fabrico da peni cilina, ensilado por lactobaccillus brevis, platarum, sake, col lenoid e strepococ cus lactis para inac tivar a penicilina, e tratado pelo calor. Composto azotado Penicilium chrysoge num, estirpe ATCC 48271. Hidratos de carbono d i v e r s o s e s e u s hidrolisados. Azoto, expresso em proteína bruta: mínimo 7 %. Ruminantes . . . . . . . . . Suínos . . . . . . . . . . . . . . Declaração a incluir no rótulo ou na embalagem do produto: A menção «Ensilagem de micé lio obtido do fabrico de penicilina»; Teor de azoto, expresso em pro teína bruta; Teor de cinza total; Teor de humidade; Espécie ou tipo de animal; Número de aprovação. 2 — Compostos azota dos não proteicos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 — Sais de amó nio: 2.2.1 — Lactato de amónio, produzido por fermentação por lactobacillius bulgaricus. CH3CHOHCOONH4 Lactosoro . . . . . . . . . . . Azoto, expresso em proteína bruta: mínimo 44 %. Ruminantes desde o início da rumina ção. Declaração a inserir no rótulo ou na embalagem dos alimentos compostos: A menção «Ensilagem de micé lio obtido do fabrico de penicilina». 2.2.2 — Acetato de amónio, solução aquosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CH3COONH4 Acetato de amónio: mínimo 55 %. Ruminantes, a partir do início da rumi nação. Declaração a incluir no rótulo ou na embalagem do produto: A menção «Lactato de amónio de fermentação»; Teor de azoto expresso em pro teína bruta; Teor de cinza total; Teor de humidade; Espécie ou tipo de animal. 2 .2 .3 — Sulfato de amónio, solução aquosa. (NH4)2SO4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sulfato de amónio: mínimo 35 %. Ruminantes desde o início da rumina ção. Declaração a incluir no rótulo ou na embalagem dos alimentos compostos: A menção «Lactato de amónio de fermentação»; Teor de incorporação do pro duto no alimento; Contribuição em azoto não pro teico, expresso em proteína bruta (percentagem da pro teína bruta); Indicação no modo de emprego do teor total de azoto não proteico a não exceder na ração diária, segundo a espécie ou tipo de animal. 2.3 — Co-produtos do fabrico de ami noácidos por fer mentação. 2.3.1 — Co-produtos líquidos, concentra dos do fabrico de ácido L-glutâmico por fermentação com Corynebacte rium melassecola. Sais de amónio e outros compostos azota dos. Sacarose, melaço, pro dutos amiláceos e seus hidrolisados. Azoto, expresso em proteína bruta, mínima: 48 %. Ruminantes desde o início da rumina ção. Declaração a incluir no rótulo ou na embalagem do produto: A menção «Acetato de amó nio»; Teor de azoto; Teor de humidade; Espécie ou tipo de animal. 272 Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 Denominação dos grupos de produtos Denominação do produto Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo Substrato de cultura (eventuais especificações) Características de composição do produto Espécie animal Disposições particulares (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2.3.2 — Co-produtos líquidos, concentra dos do fabrico de monocloridrato de L-lisina por fermen tação com Brevibac terium lactofermen tum. Sais de amónio e outros compostos azota dos. Sacarose, melaço, pro dutos amiláceos e seus hidrolisados. Azoto, expresso em proteína bruta, mínima: 45 %. Ruminantes desde o início da rumina ção. Declaração a inserir no rótulo ou na embalagem dos alimentos compostos: A menção «Acetato de amó nio»; Teor de incorporação do pro duto no alimento; Contribuição em azoto não pro teico, expresso em proteína bruta (percentagem da pro teína bruta); Indicação no modo de emprego do teor total de azoto não proteico a não exceder na ração diária, segundo a espécie ou tipo de animal. Declaração a incluir no rótulo ou na embalagem do produto: A menção «Sulfato de amónio»; Teor de azoto; Teor de humidade; Espécie ou tipo de animal; Para ruminantes jovens, a dose de incorporação diária não deve ultrapassar 0,5 %. Declaração a inserir no rótulo ou na embalagem dos alimentos compostos: A menção «Sulfato de amónio»; Teor de incorporação do pro duto no alimento; Contribuição em azoto não pro teico, expresso em proteína bruta (percentagem da pro teína bruta); Indicação no modo de emprego do teor de azoto não pro teico a não exceder na ração diária, segundo a espécie animal; Para ruminantes jovens, a dose de incorporação na ração diária não deve ultrapassar 0,5 %. Declaração a incluir no rótulo ou na embalagem do produto: A menção «Co-produtos de fabrico de ácido L-glutâ mico», para o produto 2.3.1; «Co-produtos de fabrico de L-lisina», para o produto 2.3.2; Teor de azoto, expresso em pro teína bruta; Teor de cinza total; Teor de humidade; Espécie ou tipo de animal; Número de aprovação. Declaração a inserir no rótulo ou na embalagem dos alimentos compostos: Contribuição em azoto não pro teico, expresso em proteína bruta (percentagem da pro teína bruta); Indicação no modo de emprego do teor total de azoto não proteico a não exceder na ração diária, segundo ou tipo de animal. Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 273 ANEXO II Linhas directrizes para elaboração dos processos de avaliação de certos produtos utilizados em alimentação animal obtidos a partir do microrganismos pertencentes aos grupos das bactérias e das leveduras. Considerações gerais As presentes linhas directrizes constituem um guia destinado à elaboração dos processos dos produtos refe ridos nos n.os 1.1 e 1.2 do anexo I do presente decreto-lei obtidos por cultura de microrganismos, susceptíveis de serem aprovados em alimentação animal, tendo em con sideração o seu contributo directo ou indirecto em pro teínas. Esses processos devem permitir avaliar os pro dutos considerados, no estado actual dos conhecimentos, e de garantir que esses produtos correspondem aos prin cípios fundamentais impostos pela sua admissão e que são objecto do n.o 1 do artigo 9.o do presente decreto-lei. Todos os estudos indicados nestas linhas directrizes podem ser requeridos e, se necessário, podem ser soli citadas informações complementares. Regra geral, devem ser fornecidas todas as informações com vista a estabelecer a identidade do microrganismo e a com posição do meio de cultura, assim como o processo de fabrico, características, apresentação, condições de emprego, métodos de análise e propriedades nutritivas do produto. Também devem ser fornecidas informações necessárias para avaliar a tolerância do produto pelas espécies alvo, assim como os riscos que possam resultar directa ou indirectamente do seu emprego, relativa mente ao homem e ao ambiente. Os estudos toxico lógicos para esse efeito requeridos dependerão da natu reza do produto, das espécies animais consideradas e do metabolismo do produto no animal de laboratório. A documentação a fornecer incluirá relatórios por menorizados apresentados segundo a ordem e a nume ração propostas nas linhas directrizes e acompanhados por um sumário. Deverá ser justificada a ausência de qualquer estudo previsto. As publicações citadas como referência deverão ser incluídas em anexo. Observações Nestas linhas directrizes, o termo «produto», refere-se ao produto proteico no estado em que será apresentado como alimento ou componente de um alimento para animais. Qualquer alteração interveniente no processo de fabrico de um produto ou nas suas condições de emprego deverá ser comunicada e pode necessitar da apresen tação de um processo adequado a uma nova avaliação. CAPÍTULO I Microrganismo, meio de cultura e processo de fabrico, características do produto, apresentação e condições de emprego e métodos de controlo 1 — Microrganismo: 1.1 — Taxonomia, proveniência, morfologia, proprie dades biológicas, eventual manipulação genética; 1.2 — Inocuidade, possibilidade de sobrevivência fora do fermentador e eventuais consequências no ambiente; 1.3 — Estabilidade e pureza das estirpes cultivadas. Métodos utilizados para verificar esses critérios. 2 — Meio de cultura e processo de fabrico: 2.1 — Composição do substrato, das substâncias adi cionadas, etc.; 2.2 — Processo de fabrico, de dessecação e de puri ficação. Processo de inactivação do microrganismo. Métodos utilizados para verificar a estabilidade da com posição do produto de cultura e para detectar as even tuais contaminações químicas, físicas ou biológicas no decurso da produção; 2.3 — Processos técnicos de preparação para o emprego. 3 — Características do produto: 3.1 — Propriedades físicas e físico-químicas: morfo logia macroscópica e microscópica, granulometria, den sidade, peso específico, higroscopicidade, solubilidade, propriedades electrostáticas, etc.; 3.2 — Composição química e características: 3.2.1 — Teores de humidade, proteína bruta, gordura bruta, celulose bruta, cinza total, hidratos de carbono. Limites de variação destes teores; 3.2.2 — Teores de azoto total, proteínas, ácidos nucleicos, azoto amoniacal, azoto amídico, nitratos e nitritos. Composição qualitativa e quantitativa dos ami noácidos totais e livres e das bases púricas e pirimídicas; 3.2.3 — Composição qualitativa e quantitativa dos lípidos totais, ácidos gordos, matérias insaponiticáveis, pigmentos lipossolúveis, fosfolípidos; 3.2.4 — Composição da fracção glucídica; 3.2.5 — Composição qualitativa e quantitativa dos componentes minerais; 3.2.6 — Composição qualitativa e quantitativa das vitaminas; 3.2.7 — Composição qualitativa e quantitativa dos outros constituintes: aditivos, resíduos do substrato e de solventes, outros resíduos potencialmente nocivos do metabolismo do substrato, do meio de cultura, do pro cesso de fabrico; 3.3 — Contaminações microbiológicas do produto; 3.4 — Comportamento e estabilidade do produto tal qual e misturado com alimentos de uso corrente, durante a armazenagem. 4 — Apresentação e condições de emprego: 4.1 — Denominações previstas para a comercializa ção do produto; 4.2 — Apresentações previstas para a comercialização do produto; 4.3 — Empregos indicados para o produto na alimen tação animal — concentrações indicadas nos alimentos completos e quantidades indicadas para as rações diá rias, para as diferentes espécies animais consideradas. 5 — Métodos de controlo — métodos de análise qua litativos e quantitativos destinados ao controlo do pro duto nos alimentos completos e complementares. Nota. — A descrição destes métodos deve ser acompanhada de indicações acerca da especificidade, da sensibilidade, dos limites de detecção, das margens de erro, das eventuais interferências de outras substâncias. Deverão estar disponíveis amostras do produto nas dife rentes apresentações previstas. CAPÍTULO II Estudos das propriedades nutritivas do produto 1 — Avaliação do valor proteico: 1.1 — Estudos químicos, bioquímicos e microbioló gicos; 1.2 — Estudos em animais de laboratório em com paração com proteínas de referência. 2 — Estudos em espécies alvo — os estudos a seguir indicados far-se-ão em cada espécie alvo em comparação com um grupo de animais testemunha, recebendo, nas 274 Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 mesmas condições, uma alimentação tradicional con tendo quantidades equivalentes de azoto proteico e, no caso dos ruminantes, quantidades equivalentes de azoto total: 2.1 — Valor da suplementação proteica e energética do produto no alimento, nas condições práticas de emprego indicadas, para as diferentes fases fisiológicas dos animais (por exemplo: crescimento, gestação, pos tura); 2.2 — Influências do produto, nas condições práticas de utilização indicadas, sobre o índice de crescimento, índice de conversão alimentar, morbilidade, mortali dade; 2.3 — Níveis nutritivos óptimos de incorporação do produto no alimento; 2.4 — Efeitos do produto, nas condições práticas de emprego indicadas, sobre as qualidades tecnológicas, organolépticas ou outras dos produtos comestíveis de origem animal. 3 — Condições experimentais dos estudos sobre espé cies alvo — dar uma descrição pormenorizada das expe riências efectuadas, especificando: 3.1 — A espécie, raça, idade e sexo dos animais, o modo de identificação; 3.2 — O número de grupos de ensaios e testemunhas, o número de animais de cada grupo (esse número deverá ser suficiente para permitir uma análise estatística, apli cando parâmetros estatísticos adequados); 3.3 — Os níveis de incorporação do produto, a com posição qualitativa e quantitativa da ração e a sua análise; 3.4 — O local dos ensaios, o estado fisiológico e sani tário dos animais, assim como as diferentes condições de exploração (segundo as práticas em uso na Comu nidade); 3.5 — A duração exacta dos ensaios e as datas dos exames efectuados; 3.6 — Os efeitos desfavoráveis surgidos no decurso dos ensaios e o momento do seu aparecimento. CAPÍTULO III Estudos relativos às consequências biológicas da utilização do produto na alienação dos animais Os estudos indicados neste capítulo são destinados a avaliar a segurança do emprego do produto para as espécies alvo, assim como os riscos que possam resultar directa ou indirectamente desse emprego relativamente ao homem e ao ambiente. Os estudos toxicológicos, para esse efeito requeridos, dependerão da natureza do pro duto, das espécies animais consideradas e do metabo lismo do produto no animal de laboratório. 1 — Estudos sobre espécies alvo — os estudos a seguir indicados far-se-ão em cada espécie alvo, em com paração com um grupo de animais testemunha que rece bam, nas mesmas condições, uma alimentação tradicio nal contendo quantidades equivalentes de azoto proteico e, no caso dos ruminantes, quantidades equivalentes de azoto total: 1.1 — Teores máximos de incorporação do produto na ração diária, isentos de efeitos desfavoráveis; 1.2 — Efeitos possíveis do produto sobre a fertilidade e a reprodução, se for adequado; 1.3 — Efeitos da ingestão do produto, nas condições práticas de emprego indicadas sobre os microrganismos da flora digestiva, efeitos sobre a colonização do tubo digestivo por microrganismos patogénicos; 1.4 — Pesquisa, nas condições práticas de emprego indicadas, de resíduos eventuais do produto (substrato, meio de cultura, solventes, contaminantes) nos produtos comestíveis de origem animal; 1.5 — Pesquisa, nas condições práticas de emprego indicadas, de resíduos eventuais do produto (substrato, meio de cultura, solventes, contaminantes) nas excre ções. 2 — Estudos em animais de laboratório: 2.1 — Metabolismo — destino do produto no orga nismo: absorção, acumulação, biotransformação, eli minação; 2.2 — Mutagénese — pesquisa sobre as potencialida des mutagénicas imputáveis aos contaminantcs, nomea damente micotoxinas, bactérias, ou aos resíduos do pro duto (substrato, meio de cultura solventes), incluindo os ensaios in vitro com activação metabólica. 2.3 — Estudos toxicológicos — os estudos abaixo indicados far-se-ão por comparação com grupos de ani mais testemunha que recebam, nas mesmas condições, um regime alimentar tradicional, tendo as quantidades equivalentes de azoto proteico. Os efeitos tóxicos obser vados serão objecto de estudos com vista a elucidar sobre a causa e os mecanismos e a verificar, em particular, que esses efeitos não resultam de um desequilíbrio nutri tivo ou de sobredosagem do produto em estudo: 2.3.1 — Toxicidade a curto prazo (90 dias, pelo menos) — regra geral, estes estudos serão efectuados em duas espécies animais, uma das quais pertencentes à ordem dos roedores. O produto será administrado na ração diária com, pelo menos, dois teores diferentes de incorporação. Estes valores serão escolhidos de maneira a deter minar, se possivel, um nível sem efeito e um nível que provoque um efeito desfavorável. Os grupos de animais compreenderão um número adequado de indivíduos de cada sexo. Será sempre incluído um grupo testemunha. Devem ser registados com intervalos adequados todos os dados biológicos significativos, particularmente aque les que dizem respeito ao crescimento, consumo de ali mentos, hematologia, análise urinária, parâmetros bio químicos, mortalidade, peso dos órgãos, sintomas que traduzam efeitos patológicos, alterações histológicas dos principais órgãos e tecidos. Os resultados serão apre sentados de forma exaustiva e acompanhados, na medida do possível, de avaliações estatísticas; 2.3.2 — Toxicidade a longo prazo — regra geral, estes estudos serão efectuados em duas espécies animais, uma das quais pertencentes à ordem dos roedores. O produto será aministrado na ração diária com, pelo menos, dois teores diferentes de incorporação. A duração da expe riéncia será de, pelo menos, dois anos no rato e de 80 semanas, pelo menos, no ratinho. Os grupos de ani mais compreenderão um número adequado de indiví duos de cada sexo. Será sempre incluído um grupo testemunha. Os exames biológicos indicados no n.o 2.3.1 serão efec tuados de preferéncia sobre um pequeno grupo satélite de animais (grupo separado que depende do grupo prin cipal), com intervalos adequados ao decorrer do estudo, e sobre os indivíduos sobreviventes no final do estudo; 2.3.3 — Cancerinogénese — para o estudo dos efeitos cancerígenos, deve indicar-se o momento do início, os tipos histológicos dos tumores observados e a sua incidência. Os efeitos que possam resultar de uma alteração do regime alimentar devida à incorporação do produto, sobre a incidência dos tumores ou sobre a incidência Diário da República, 1.a série — N.o 8 — 11 de Janeiro de 2007 275 e evolução das doenças, serão avaliados por referéncia a grupos testemunha como se indica no n.o 2.3. Os resul tados serão apresentados de forma exaustiva e acom panhados, na medida do possível, por avaliações esta tísticas; 2.4 — Outros estudos — os estudos de reprodução estender-se-ão sobre, pelo menos, duas gerações em linha directa e poderão ser combinados com estudos de embriotoxicidade, incluindo a teratogenia. Será con cedida particular atenção à fecundidade, fertilidade, observação das ninhadas durante a sua evolução após o nascimento. Qualquer outro método cientificamente justificável e susceptível de fornecer resultados men súraveis (toxicidade de relais, por exemplo) poderá ser praticado. 2.5 — Condições experimentais dos estudos em ani mais de laboratório — dar uma descrição pormenori zada dos ensaios efectuados, especificando: 2.5 1 — A espécie, raça, estirpe e sexo dos animais; 2.5.2 — O número de grupos de ensaio testemunha, o número de animais de cada grupo (esse número deverá ser suficiente para permitir uma análise estatística, apli cando parâmetros estatísticos adequados); 2.5.3 — Os meios de incorporação do produto, a com posição qualitativa e quantitativa da ração e avaliação da mesma; 2.5.4 — O conjunto das condições de exploração durante o período dos ensaios; 2.5.5 — A duração exacta dos ensaios e as datas dos exames praticados; 2.5.6 — A taxa e escalonamento da mortalidade em cada lote; 2.5.7 — Os sintomas clínicos e as modificações pato lógicas surgidas no decorrer dos ensaios e o momento do seu aparecimento. 3 — Estudos relativos ao meio ambiente — segundo a natureza dos eventuais resíduos do produto (substrato, meio de cultura, solventes, contaminantes) nas excreções das espécies alvo, poderão ser pedidos dados sobre o destino desses resíduos nos dejectos, nos solos e nas águas com os seus efeitos sobre a biologia do solo, a vegetação e a vida aquática. CAPÍTULO IV Outros estudos adequados Segundo a natureza e as condições de emprego do produto, poderão ser requeridos dados relativos aos fenómenos de alergia, irritação da pele, mucosas ocu lares, respiratórias ou digestivas, com vista a avaliar os riscos potenciais aquando da manipulação do produto e a sua prevenção. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.o 74/2007 de 11 de Janeiro As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Nacional dos Armazenistas de Papel e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 33, de 8 de Setembro de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que se dediquem à actividade de comércio por grosso e arma zenistas de artigos de papel e papelaria, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todos os trabalhadores das profissões e categorias previstas e a todas as empresas que se dediquem à mesma actividade. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2005. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 795, dos quais 219 (27,5%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 78 (9,8%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,6%. São as empresas do escalão entre 21 e 50 tra balhadores que empregam o maior número de traba lhadores com retribuições inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o abono diário para trabalho fora do local habitual entre 2,5% e 3% e o subsídio de refeição em 12,5%. Não se dispõe de dados esta tísticos que permitam avaliar o impacte destas presta ções. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões ante riores, justifica-se incluí-las na extensão. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra balhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela con venção, a extensão assegura para a tabela salarial retroactividade idêntica à da convenção e, para o sub sídio de refeição, uma produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas com pete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 40, de 29 de Outubro de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra balho e da Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 1.o As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a Associação Nacional dos Armazenistas de Papel e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sin dicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,

Decree-Law No. 6/2007 on the commercialization and use in animal foodstuff of artificially produced products · Nelum