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Laws of Portugal

Decree-Law No. 53/2005 ruling on the Ministry for Environment and Territory (MAOT)

Made 2005-02-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 53/2005 de 25 de Fevereiro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Environment
Keywords
inspection, institution, legal proceedings/administrative proceedings, ecosystem conservation, environmental impact assessment (EIA), environmental planning, policy/planning, governance

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  1. N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1777 Assim, é alargada por mais um ano a autorização provisória da utilização de BADGE, até que os novos dados relativos à sua toxicidade sejam apresentados e avaliados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. A directiva que ora se transpõe estabelece ainda que os objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos que tenham sido postos em contacto com géne ros alimentícios antes de 1 de Março de 2003 podem ser colocados no mercado, desde que conste dos mesmos a data de enchimento. Tendo em vista clarificar aquela disposição, estabe lece-se agora que a data de enchimento pode ser subs tituída por outra indicação, como por exemplo a expres são «a consumir de preferência até» ou a indicação do número do lote, no caso dos géneros alimentícios pré embalados, desde que a data de enchimento possa ser sempre identificada. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.o 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios. Artigo 2.o Alterações ao Decreto-Lei n.o 72-G/2003, de 14 de Abril Os artigos 5.o e 12.o do Decreto-Lei n.o 72-G/2003, de 14 de Abril, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.o 7-B/2003, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Utilização e ou presença de BADGE, BFDGE e NOGE 1 — A utilização e ou presença de BFDGE e NOGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.o 2 do artigo 2.o é permitida até 31 de Dezembro de 2004. 2 — A utilização e ou presença de BADGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.o 2 do artigo 2.o é permitida até 31 de Dezembro de 2005. Artigo 12.o Norma transitória 1 — As disposições do presente diploma não se apli cam aos materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 2.o postos em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003. 2 — Os materiais e objectos a que se refere o número anterior podem continuar a ser colocados no mercado, desde que a data de enchimento conste dos mesmos. 3 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro, a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita identificar a data de enchimento. 4 — Sempre que solicitado, a data de enchimento deve ser comunicada às autoridades competentes.» Artigo 3.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto — Antó nio Victor Martins Monteiro — Carlos Henrique da Costa Neves — Luís Filipe da Conceição Pereira. Promulgado em 9 de Fevereiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Fevereiro de 2005. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.o 53/2005 de 25 de Fevereiro O Decreto-Lei n.o 215-A/2004, de 3 de Setembro, que aprovou a orgânica do XVI Governo Constitucional, procedeu à criação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT). A política do ambiente e do ordenamento do ter ritório implica a partilha de responsabilidades e o envol vimento da sociedade, no quadro de uma cultura huma nista, de uma visão reformadora, ambiciosa e de mudança, face ao desenvolvimento sustentado do País. A presente orgânica do novo MAOT é um instru mento fundamental para a consolidação de uma política ambiental e do ordenamento do território capaz de sus tentar um território à escala do homem e um ambiente à dimensão da Europa, num quadro sustentado de coe são social, de justiça e riqueza e de responsabilidade social. A missão do MAOT é a de concretizar, em Portugal, um exigente nível de qualidade ambiental, mobilizar a integração da dimensão ambiental, social e económica, na concepção e na concretização das diferentes políticas públicas, orientadas no médio e longo prazos para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e o pleno desenvolvimento da sociedade, assim como no reconhe cimento de que nenhuma política ambiental se pode reconduzir, apenas, à acção da Administração. O presente diploma privilegia, face à emergência e à interpelação de novos desafios, e no quadro das exi gências impostas pela reforma da Administração Pública, designadamente considerando a Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, a reestruturação dos serviços já exis tentes. Introduz-se assim maior rigor e coerência de organização, com a inerente eficiência, na gestão dos serviços em causa, tendo em vista responder às exigên cias de um Estado moderno, eficiente e próximo dos cidadãos. Neste contexto, pretende dar-se coerência e articular competências que se encontravam dispersas por diversos organismos, num exercício de reforma e de aprofun 1778 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 damento das atribuições específicas do MAOT, permi tindo o reforço do papel do Ministério no âmbito da governação do País. As áreas da conservação da natureza, dos recursos hídricos e das alterações climáticas são, pois, reforçadas através da actualização de medidas e de instrumentos que privilegiam a eficácia da acção nestes domínios. O Instituto do Ambiente viu a respectiva missão refor mulada no sentido de reforçar a sua intervenção hori zontal e o seu papel integrador e de articulação de polí ticas, num passo decisivo para, no futuro próximo, se proceder à criação da Agência do Ambiente. Reforçou-se, igualmente, a função de fiscalização e de inspecção do MAOT, de acordo com as exigências de uma política rigorosa e eficaz, quer em matéria de ambiente quer de ordenamento do território. Por outro lado, concretiza-se, também, o relevo que assumem a mobilização das capacidades de inovação e de investigação aplicadas às áreas do ambiente e do ordenamento do território e o impulso à sociedade do conhecimento, no quadro da informação e investigação, da inovação, da educação e da formação para a sustentabilidade. O novo quadro orgânico do MAOT ficará completo com a consequente adaptação, num prazo necessaria mente breve, dos diplomas que definem a organização dos serviços e organismos nele integrados e a criação de um novo organismo do MAOT vocacionado para o litoral que, no cumprimento do Programa do Governo, concentra, numa única entidade, as competências até agora dispersas por vários organismos do MAOT, numa lógica de integração e de centro de competências. O presente diploma limita-se a consagrar as alterações necessárias e decorrentes da entrada em vigor da nova estrutura orgânica do Governo, devendo ser oportuna mente revisto à luz dos regimes contidos nos diplomas legais aprovados no âmbito da reforma da Adminis tração Pública. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.o Natureza e missão O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Ter ritório, adiante designado por MAOT, é o departamento governamental responsável pela definição, execução e coordenação da política de ambiente, da conservação da natureza, da biodiversidade e do ordenamento, equilíbrio e coesão do território, cabendo-lhe a promoção do exer cício da cidadania, do desenvolvimento sustentável do bem-estar e da qualidade de vida da comunidade. Artigo 2.o Atribuições Sem prejuízo da natureza horizontal da política de desenvolvimento sustentável, o MAOT é responsável pela prossecução dos seguintes fins do Estado: a) Coordenar os programas, projectos, medidas e acções que visem a preservação do património natural, o equilíbrio dos ecossistemas e a diver sidade biológica; b) Promover a aplicação da estratégia nacional de desenvolvimento sustentável; c) Promover parcerias público-privadas que apoiem o desenvolvimento sustentável do País e a par ticipação dos agentes económicos e sociais ao nível dos processos decisórios sobre o ordena mento do território e ambiente; d) Definir a estratégia de aplicação e colaborar na gestão dos fundos nacionais e comunitários afectos à política de ambiente e ordenamento do território e participar nos processos de ava liação do seu contributo, numa óptica de coesão nacional e de sustentabilidade do País; e) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais, garantindo a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água, designadamente para consumo humano, de drenagem de águas residuais, de controlo da poluição e de protecção do domínio hídrico através da definição de níveis apropriados para os serviços de abastecimento de água; f) Garantir o ordenamento, qualificação e valo rização do domínio hídrico fluvial na perspectiva do seu aproveitamento sustentável e da con servação dos recursos naturais e paisagísticos associados a estas áreas; g) Promover a gestão integrada e sustentável das zonas costeiras e a utilização sustentável dos recursos do litoral, assegurar o seu ordena mento, requalificação e valorização com o objec tivo de preservação dos valores ambientais, desenvolvimento económico e social e segu rança de pessoas e bens; h) Conceber e dar execução a medidas de gestão integrada do território, garantindo a consistên cia do sistema de planeamento e a articulação entre as políticas sectoriais com incidências ter ritoriais e ambientais; i) Assegurar a manutenção e fomento da biodi versidade, da conservação da natureza e da pro tecção e valorização da paisagem, através da integração da componente da conservação da natureza nas políticas sectoriais com incidência territorial e da gestão da rede nacional de áreas protegidas; j) Promover uma política de redução, reutilização e reciclagem de resíduos através do apoio, dina mização de soluções de prevenção, controlo, tra tamento e eliminação dos mesmos; l) Promover uma política de recuperação e de valorização dos solos contaminados numa óptica de aproveitamento e de requalificação daquelas áreas, em articulação com outras entidades públicas com competência neste domínio; m) Promover uma política de gestão da qualidade do ar através da definição de objectivos, pro gramas e acções de controlo das emissões atmos féricas e da qualificação do ar em edifícios, visando a protecção da saúde pública; n) Conceber e pôr em execução medidas de pre venção e controlo do ruído, com especial inci dência nas áreas mais densamente povoadas, visando o bem-estar e qualidade de vida das populações; o) Colaborar na política nacional de informação geográfica; p) Impulsionar a progressiva melhoria do desem penho ambiental dos agentes económicos e pro mover acções de prevenção, identificação e ava N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1779 liação sistemática dos impactes da actividade humana sobre o ambiente, dos riscos naturais e industriais, bem como assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição através do licenciamento ambiental; q) Promover as políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da estratégia nacional das alterações climáticas, incentivando o envolvimento nacional no mercado de car bono; r) Assegurar a existência de auditorias ambientais e de controlo e garantia da aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental e de ordenamento do território; s) Garantir a existência de sistemas de monito rização, avaliação e segurança ambientais, bem como assegurar a divulgação pública da infor mação sobre o estado do ambiente e do orde namento do território; t) Promover e implementar um sistema de infor mação sobre as componentes ambientais e a uti lização do território, em articulação com o Ins tituto Nacional de Estatística, sempre que envolva dados de natureza estatística; u) Colaborar na concepção e execução de políticas de investigação científica e tecnológica nos domínios do ambiente, do ordenamento do ter ritório, da conservação da natureza e da pre servação de recursos genéticos; v) Promover, em conjunto com outros serviços e organismos do Governo, a utilização de instru mentos económicos e financeiros com relevo no quadro da política de ambiente; x) Promover a educação ambiental como veículo estratégico da formação e sensibilização dos cidadãos, valorizando a respectiva integração na política de educação, incentivando o uso de novas metodologias e tecnologias; z) Incentivar o exercício da cidadania e a assunção de mecanismos de participação por parte dos cidadãos e das organizações não governamen tais, de concertação e de co-responsabilização; aa) Promover o envolvimento nacional na resolução dos problemas globais do ambiente, nomeada mente através do acompanhamento da trans posição do direito internacional e comunitário, impulsionando mecanismos de cooperação para o desenvolvimento e criação de novas opor tunidades. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.o Administração directa do Estado 1 — São serviços centrais da administração directa do Estado, de natureza executiva, integrados no MAOT: a) A Secretaria-Geral (SG); b) O Gabinete de Relações Internacionais (GRI); c) A Direcção-Geral do Ordenamento do Terri tório e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU). 2 — A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena mento do Território (IGAOT) é o serviço central da administração directa do Estado de controlo, auditoria e fiscalização para as áreas compreendidas nas atribui ções do MAOT. Artigo 4.o Administração indirecta do Estado São organismos da administração indirecta do Estado, sujeitos à superintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território: a) O Instituto da Conservação da Natureza, I. P. (ICN); b) O Instituto do Ambiente, I. P. (IA); c) O Instituto dos Resíduos, I. P. (INR); d) O Instituto da Água, I. P. (INAG); e) O Instituto Regulador das Águas e Resíduos, I. P. (IRAR). Artigo 5.o Órgãos consultivos São órgãos consultivos do MAOT: a) O Conselho Nacional da Água (CNA); b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desen volvimento Sustentável (CNADS). Artigo 6.o Sector empresarial do Estado Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Con selho de Ministros e a outros ministros, ficam sob res ponsabilidade do Ministro do Ambiente e do Ordena mento do Território as entidades do sector empresarial do Estado criadas para o desempenho de actividades nos domínios da requalificação ambiental, abasteci mento público de água, saneamento básico e redução, tratamento, valorização e eliminação de resíduos. CAPÍTULO III Serviços, organismos, entidades e órgãos consultivos SECÇÃO I Dos serviços da administração directa do Estado SUBSECÇÃO I Serviços centrais Artigo 7.o Secretaria-Geral A SG é o serviço central de natureza executiva que tem por missão o apoio técnico, administrativo e de consultadoria jurídica aos membros do Governo, bem como a gestão, a avaliação e a coordenação financeira, a gestão e partilha de actividades e recursos comuns, a informação, a documentação, as relações públicas, a elaboração e acompanhamento da execução do orça mento de funcionamento, a gestão partilhada de recur 1780 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 sos humanos, organizacionais, instalações e equipamen tos, a modernização administrativa e a promoção da qualidade dos serviços do MAOT. Artigo 8.o Gabinete de Relações Internacionais 1 — O GRI é o serviço central de natureza executiva que tem por missão, no quadro da política de ambiente e de ordenamento do território, dinamizar e concertar a participação activa do MAOT nas instâncias inter nacionais e fomentar a cooperação internacional no con texto da promoção do desenvolvimento sustentável, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 2 — O GRI é coordenado por um director, coadju vado por um subdirector, respectivamente cargo de direcção superior de 1.o grau e cargo de direcção supe rior de 2.o grau. Artigo 9.o Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano 1 — A DGOTDU é o serviço central de natureza exe cutiva que tem por missão a promoção da valorização integrada da personalidade e diversidade do território nacional, no quadro do aproveitamento sustentável dos recursos endógenos, da integração do património natu ral e cultural, da humanização do meio urbano, da revi talização e valorização do interior do País e do mundo rural, da racionalidade do espaço edificado, do equilíbrio da ocupação do espaço e das actividades nele loca lizadas. 2 — O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional exerce o poder hierárquico em relação à DGOTDU nas matérias rela tivas às suas atribuições no âmbito das cidades, admi nistração local, desenvolvimento regional e equipamen tos colectivos de natureza associativa, conforme o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 3 — A DGOTDU é coordenada por um director-ge ral, coadjuvado por um subdirector-geral. Artigo 10.o Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território 1 — A IGAOT é o serviço central de controlo, audi toria e fiscalização do MAOT que tem por missão o permanente acompanhamento e avaliação do cumpri mento da legalidade nas áreas do ambiente, ordena mento do território e conservação da natureza por parte de entidades públicas e privadas, sem prejuízo das com petências da Inspecção-Geral da Administração do Ter ritório quanto às autarquias locais, no âmbito do apoio ao Governo no exercício da tutela administrativa regu lada pela Lei n.o 27/96, de 1 de Agosto. 2 — Com vista a assegurar a verificação, acompanha mento, avaliação e informação sobre a legalidade, regu laridade e boa gestão, a IGAOT exerce ainda funções de controlo sobre os serviços sujeitos ao poder de direc ção e sobre as entidades sujeitas aos poderes de supe rintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, incluindo empresas públi cas, nos termos legais aplicáveis e sem prejuízo dos pode res de controlo legalmente conferidos a outras entida des, nomeadamente nos termos do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro. 3 — A IGAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais. SUBSECÇÃO II Serviços periféricos Artigo 11.o Comissões de coordenação e desenvolvimento regional O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Ter ritório exerce o poder hierárquico sobre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) nas matérias incluídas nos domínios do ambiente e do ordenamento do território, conforme o anexo II ao pre sente diploma, que dele faz parte integrante. SECÇÃO II Dos organismos da administração indirecta do Estado Artigo 12.o Instituto da Conservação da Natureza, I. P. 1 — O ICN tem por finalidade a promoção e a exe cução das políticas de conservação da natureza, pro tecção da biodiversidade e património natural. 2 — O ICN é dirigido por um conselho directivo com posto por um presidente, um vice-presidente e um vogal. Artigo 13.o Instituto do Ambiente, I. P. 1 — O IA tem por atribuições propor e acompanhar a execução das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável, sendo o organismo de referência e de har monização de procedimentos a nível do MAOT. 2 — O IA é dirigido por um conselho directivo com posto por um presidente, um vice-presidente e um vogal. Artigo 14.o Instituto dos Resíduos, I. P. 1 — O INR tem por finalidade coordenar a execução da política nacional no âmbito dos resíduos. 2 — O INR é dirigido por um conselho directivo com posto por um presidente, um vice-presidente e um vogal. Artigo 15.o Instituto da Água, I. P. 1 — O INAG tem por finalidade prosseguir a política nacional de domínio e dos serviços hídricos com inci dência nas águas sob a sua jurisdição. 2 — O INAG é a autoridade nacional da água, dotada dos poderes necessários à garantia da utilização racional e sustentável dos recursos hídricos. 3 — O INAG é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal. N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1781 Artigo 16.o Instituto Regulador das Águas e Resíduos, I. P. 1 — O IRAR tem por finalidade regular as áreas eco nómicas e de qualidade dos serviços no sector da água de abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sólidos urbanos. 2 — O IRAR é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais. SECÇÃO III Órgãos consultivos Artigo 17.o Conselho Nacional da Água O CNA é o órgão de consulta do MAOT nos domínios do planeamento nacional da água, ao qual compete, genericamente, acompanhar e apreciar a elaboração de planos e projectos com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam o melhor desen volvimento e a articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais. Artigo 18.o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável O CNADS é o órgão de consulta ao qual compete, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do MAOT ou de outras entidades, emitir pareceres e reco mendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e do desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 19.o Pessoal dirigente O pessoal de direcção superior de 1.o e 2.o graus dos serviços e organismos dependentes do MAOT é o constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 20.o Concursos de pessoal 1 — Os concursos de pessoal que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade. 2 — Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos dirigentes. Artigo 21.o Estagiários O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à data de conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final. Artigo 22.o Situações especiais 1 — Os funcionários e agentes que se encontrem na situação de licença de longa duração mantêm os direitos de que eram titulares à data do início da mesma, sen do-lhes aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março. 2 — Os funcionários e agentes que se encontrem em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou ao abrigo de outras situações precárias previstas na lei manter-se-ão em idêntico regime. Artigo 23.o Protocolos Os serviços de administração directa, bem como os organismos de administração indirecta, sujeitos à tutela e superintendência do MAOT podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante protocolo a aprovar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordena mento do Território, prestar apoio material e financeiro a entidades sem fins lucrativos, públicas, privadas, coo perativas ou outras. Artigo 24.o Referências legais Todas as referências feitas na lei ao Ministro do Pla neamento ou ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente em matérias de ambiente, ordenamento do território e instrumentos de gestão ter ritorial consideram-se feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. Artigo 25.o Apoio técnico e administrativo O apoio técnico e administrativo ao secretariado exe cutivo do CNA e do CNADS é efectuado através da partilha de recursos comuns que se concretizará na exis tência de um secretariado único a definir em diploma próprio. Artigo 26.o Secretaria-Geral 1 — Até à instalação da SG do MAOT, a Secreta ria-Geral do Ministério das Cidades, Administração Local , Habitação e Desenvolvimento Regio nal (MCALHDR) continua a garantir as funções de administração geral, gestão de recursos humanos, con sulta jurídica, apoio ao processo legislativo e gestão do contencioso ao Ministro do Ambiente e do Ordena mento do Território, incumbindo-lhe, nomeadamente: a) A intervenção nos processos contenciosos res peitantes ao Ministério, assegurando a respec tiva instrução, promovendo as diligências neces 1782 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 sárias à sua tramitação e exercendo o patrocínio judiciário até ao trânsito em julgado das res pectivas decisões finais; b) Dirigir a instrução de processos disciplinares e de inquérito e de procedimentos de reclamação e de recursos administrativos. 2 — A transição de pessoal da Secretaria-Geral do MCALHDR para a SG do MAOT é efectuada nos ter mos do Decreto-Lei n.o 193/2002, de 25 de Setembro. Artigo 27.o Legislação orgânica complementar 1 — No prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, devem ser adaptadas as leis orgânicas das entidades integradas no MAOT, tendo em conta o disposto no presente diploma. 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os serviços e organismos con tinuam a exercer as competências em conformidade com o quadro orgânico-funcional vigente. 3 — Será criada uma entidade responsável pela gestão integrada do litoral português através da utilização dos meios já existentes noutros serviços e organismos do MAOT. 4 — A forma jurídica desta entidade, designadamente a sua natureza de serviço ou organismo, será decidida em função da avaliação a efectuar no âmbito da reforma da Administração Pública. Artigo 28.o Redenominação de serviço 1 — A Inspecção-Geral do Ambiente passa a deno minar-se Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena mento do Território. 2 — Todas as referências à Inspecção-Geral do Ambiente constantes de lei, acto ou contrato devem ter-se por feitas à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. Artigo 29.o Serviços sociais Os funcionários e agentes do MAOT continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, devendo os encargos daí decorrentes ser suportados pelos orçamentos dos respectivos serviços ou organismos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Antó nio José de Castro Bagão Félix — José Pedro Aguiar Branco — José Luís Fazenda Arnaut Duarte — António Luís Guerra Nunes Mexia — Luís José de Mello e Castro Guedes. Promulgado em 11 de Fevereiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Fevereiro de 2005. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. ANEXO I (matérias a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o do presente diploma) 1 — As atribuições e competências da DGOTDU nos domínios das cidades, administração local, desenvolvi mento regional e equipamentos colectivos de natureza associativa são da responsabilidade do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvol vimento Regional, designadamente no que concerne às seguintes matérias: 1.1 — Em relação ao Programa Polis: a) Celebração e acompanhamento da execução financeira dos contratos-programa celebrados com os municípios no âmbito do Programa Polis, ao abrigo das medidas n.os 1 e 2 do Despacho Normativo n.o 45-A/2000, de 21 de Dezembro; b) Presidência das comissões técnicas de acompa nhamento da elaboração dos planos de urba nização e dos planos de pormenor e apoio téc nico e jurídico no âmbito do Programa Polis, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezembro; c) Instrução dos procedimentos para ratificação pelo Conselho de Ministros ou para registo pela DGOTDU dos planos de urbanização e dos pla nos de pormenor elaborados no âmbito do Pro grama Polis, nos termos dos artigos 80.o, 150.o, n.o 1, e 151.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, incluindo a elaboração dos projectos de reso lução do Conselho de Ministros e da declaração de registo; d) Instrução dos procedimentos de expropriação por utilidade pública da responsabilidade das sociedades gestoras para execução do Programa Polis para efeitos de declaração de utilidade pública pelo ministro competente, nos termos do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezembro, e do Código das Expropriações, incluindo elaboração de informação e projecto de despacho ministerial; 1.2 — Em relação à EDIA — Empresa de Desenvol vimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. — Instrução dos procedimentos e elaboração de projecto de despacho ministerial para efeitos de concretização da declaração de utilidade pública das expropriações requeridas pela EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., nos termos do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 21-A/98, de 6 de Fevereiro; 1.3 — Em relação ao Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas — PRAUD. — Gestão do Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degra dadas nos termos do disposto nos despachos SEALOT n.os 1/88, de 20 de Janeiro, e 23/90, de 21 de Novembro, e no despacho n.o 42/2003 (2.a série), de 2 de Janeiro, bem como na alínea g) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 271/94, de 28 de Outubro, nomeadamente: Análise e apreciação das candidaturas apresentadas quer na vertente GTL (gabinetes técnicos locais) quer na vertente de obras; Celebração de protocolos de apoio técnico e finan ceiro relativos às candidaturas seleccionadas; Apreciação dos pedidos de prorrogação de fun cionamento dos GTL; N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1783 Análise da evolução física e financeira das acções em curso; Apreciação dos pedidos de alteração das equipas constituídas e das comparticipações autorizadas; Análise dos pedidos de adiantamentos; Apreciação dos pedidos de reprogramação físicos e financeiros das acções em curso; Acompanhamento da execução financeira das acções; Processamento das comparticipações; Promoção da gestão flexível dos recursos dispo níveis, maximizando o investimento; Apoio geral aos municípios envolvidos; 1.4 — No âmbito da qualificação de áreas de uso público. — Gestão do programa de cooperação técnica e financeira com os municípios em matéria de promoção do desenvolvimento económico e melhoria da qualidade ambiental dos núcleos urbanos, ao abrigo da medida n.o 3 do Despacho Normativo n.o 45-A/2000, de 21 de Dezembro, nomeadamente: Análise e apreciação das candidaturas apresentadas pelas autarquias; Celebração de contratos-programa relativos às can didaturas seleccionadas; Acompanhamento físico e financeiro das obras; Apreciação dos pedidos de reprogramação físicos e financeiros das acções em curso; Processamento das comparticipações; Promoção da gestão flexível dos recursos dispo níveis, maximizando o investimento; Apoio geral aos municípios envolvidos; 1.5 — Em relação ao Programa Equipamen tos. — Gestão, enquanto serviço coordenador, do sub programa n.o 1, excluindo equipamentos religiosos, do Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva, nos termos do regulamento aprovado pelo despacho n.o 7187/2003 (2.a série), de 11 de Abril, nomeadamente: Apreciação e sistematização das candidaturas apre sentadas pelas entidades privadas sem fins lucra tivos às 1.a e à 2.a fases do Programa Equi pamentos; Celebração dos contratos de financiamento rela tivos às candidaturas seleccionadas; Apreciação de pedidos de autorização para rea lização de concursos limitados e ajustes directos para execução das obras; Emissão de pareceres relativos aos projectos apre sentados que não observam as áreas e custos padrão em vigor; Homologação das adjudicações; Apreciação dos pedidos de reprogramação finan ceira das obras em curso; Acompanhamento da execução financeira das obras; Processamento das comparticipações; Promoção da gestão flexível dos recursos dispo níveis, maximizando o investimento; Apoio geral às entidades envolvidas; Promoção da actualização anual dos custos padrão; 1.6 — No âmbito das áreas urbanas de génese ile gal — AUGI: a) Apoio aos municípios para efeitos de compar ticipação nas obras de urbanização de AUGI, dependendo de ulterior regulamentação do n.o 1 do artigo 56.o da Lei n.o 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção conferida pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de Agosto; b) Registo das cartas temáticas das AUGI deli mitadas, nos termos do artigo 56.o-A da Lei n.o 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção conferida pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setem bro, e 64/2003, de 23 de Agosto; 1.7 — Para a promoção de uma política de cidades: a) Preparação de estratégia nacional para a política de cidades, nomeadamente através de candida tura ao INTERREG III-C, Projecto Cidades Inovadoras e Competitivas para o Desenvolvi mento Urbano Sustentável — Tecnopolis, nos termos da alínea a) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 271/94, de 28 de Outubro; b) Acompanhamento da elaboração e apreciação para efeitos de ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais de ordenamento do ter ritório e respectivo registo, bem como registo das alterações que não careçam de ratificação, nos termos do disposto no artigo 68.o do Decre to-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção confer ida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro; c) Acompanhamento da execução das medidas e da política de desenvolvimento urbano, nos ter mos da alínea a) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 271/94, de 28 de Outubro, nomeadamente através da participação nos seguintes grupos de trabalho: Grupos de trabalho temáticos do INE sobre questões urbanas e rurais; Indicadores de sustentabilidade urbana; Unidade de gestão do eixo II e comité de acompanhamento dos cinco programas operacionais regionais do continente; d) Acompanhamento e coordenação, com as demais entidades competentes, das questões e do cum primento dos acordos relacionados com o desenvolvimento urbano a nível comunitário e internacional, designadamente através da par ticipação a nível comunitário nos: Grupo de peritos de ambiente urbano; Comité do Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento Urbano Sustentável; Grupo Ambiente do Conselho na temática ambiente urbano; Grupo de Desenvolvimento Urbano; Reuniões dos directores-gerais responsáveis pelos assuntos urbanos para coordenação de actividades e preparação das reuniões informais de ministros responsáveis pelos assuntos urbanos; Programa ESPON/2006 — Rede de Observa ção do Ordenamento do Território Euro peu, programa criado ao abrigo do artigo 53.o do INTERREG III; Grupo de Desenvolvimento Urbano e Ter ritorial (subgrupo do Comité de Desenvol 1784 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 vimento e Reconversão das Regiões em conjunto com a DGDR); 1.7.1 — A nível internacional: OCDE — comité das políticas territoriais (em con junto com a DGDR) e grupo dos assuntos urba nos, Comissão Económica para a Europa/ONU: Comité dos Estabelecimentos Humanos: chefia da delegação nacional; Programa UN-Habitat/ONU — apoio técnico ao representante nacional no Grupo de Represen tantes Permanentes e no Conselho de Gover nadores e ponto focal nacional técnico. ANEXO II (definição das matérias a que se refere o artigo 11.o) As atribuições e competências das CCDR nos domí nios do ambiente e ordenamento do território são da responsabilidade do Ministro do Ambiente e do Orde namento do Território, designadamente no que con cerne às seguintes matérias: 1) No âmbito da gestão ambiental: a) Desempenho das funções de autoridade de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio; b) Promover a análise, emissão de parecer e participação na elaboração e aprovação de programas e projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários com incidência no ambiente e ordena mento do território; c) Licenciar actividades com repercussões ambientais, nos termos da legislação apli cável, nomeadamente quanto a estabe lecimentos industriais, armazenamento de sucatas, pedreiras e afins, bem como armazenamento de produtos químicos; d) Licenciar operações de gestão de resí duos; e) Licenciar actividades com implicações ao nível da poluição sonora; f) Emitir a licença ambiental que visa garan tir a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas acti vidades; g) Promover a execução de medidas com vista à utilização de tecnologias menos poluentes; h) Exercer, na respectiva área de interven ção, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Terri tório, no âmbito da legislação em vigor sobre água, ar, ruído, resíduos e conser vação da natureza; i) Promover e acompanhar a elaboração, alteração, revisão e implementação dos planos de bacia hidrográfica e dos planos de ordenamento de albufeiras; j) Verificar o cumprimento dos instrumen tos de gestão territorial e dos alvarás de loteamento; k) Licenciar, nos termos da lei, as utilizações do domínio hídrico; l) Assegurar o inventário e cadastro per manente das utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição, bem como das fontes poluidoras; m) Delimitar e classificar o domínio hídrico sob a sua jurisdição; n) Fiscalizar as obras de valorização de espaços fluviais, de recuperação de infra estruturas hidráulicas, bem como as de regularização fluvial e de limpeza e desobstrução de linhas de água; o) Fiscalizar o cumprimento das licenças de utilização no domínio hídrico emitidas; p) Exercer, na respectiva área de interven ção, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Terri tório, no âmbito da legislação em vigor sobre recursos hídricos. 2 — No âmbito da gestão territorial: a) Promover, aprovar e acompanhar estudos, pro jectos e planos sectoriais com incidência na ges tão territorial; b) Promover a elaboração, alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento do território e avaliar a sua implementação; c) Acompanhar a elaboração, alteração e revisão dos planos de ordenamento das albufeiras, em articulação com a Divisão do Domínio Hídrico; d) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos intermunicipais de orde namento do território e planos directores muni cipais; e) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de ordenamento das áreas protegidas; f) Exercer as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional que lhe sejam cometidas por lei; g) Exercer as competências relativas à Reserva Agrícola Nacional que lhe sejam cometidas por lei; h) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de pormenor e de urba nização; i) Emitir parecer, nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território. 3 — No âmbito do litoral, da conservação da natureza e de infra-estruturas: a) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão, implementação e avaliação dos planos de orde namento da orla costeira; b) Propor e executar medidas de protecção e valo rização do litoral; c) Promover a conservação e valorização da zona costeira; d) Colaborar na delimitação do domínio público marítimo; e) Emitir, nos termos da lei, relativamente ao lito ral licenças de utilização do domínio hídrico para construções, apoio de praia e equipamen tos, estacionamentos e acessos, culturas bioge néticas, marinhas, navegação e competições des portivas, flutuação e estruturas flutuantes, sementeira, plantação e corte de árvores; N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1785 f) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido e degra dação das margens; g) Colaborar na elaboração de estudos e planos de ordenamento, na concretização, gestão e implementação da Rede Natura 2000 e na pro moção a nível regional da estratégia nacional de conservação da natureza; h) Exercer, ao seu nível de intervenção, as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre protecção do litoral e conservação da natureza; i) Colaborar no controlo da segurança dos empreen dimentos hidráulicos, nos termos da legislação em vigor, e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas. 4 — No âmbito da monitorização ambiental: a) Apoiar o desenvolvimento e a gestão de sistemas de informação regionais sobre as obras hidráu licas e sistemas de saneamento básico; b) Assegurar a gestão das redes de recolha de dados relativos à pluviometria, hidrologia, sedi mentologia e qualidade da água e dos sedi mentos; c) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado da rede hidrográfica e das zonas cos teiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido e degradação das margens, lei tos e zonas inundáveis; d) Aplicar e validar modelos e metodologias des tinados a avaliar, caracterizar e preservar os recursos hídricos numa óptica quantitativa e qualitativa; e) Proceder à inventariação e caracterização dos resíduos a nível regional; f) Avaliar as emissões totais e efectuar o cadastro das fontes poluidoras; g) Caracterizar e controlar os circuitos de produ ção e comercialização de compostos químicos; h) Proceder ao controlo da produção e destino final de resíduos perigosos e radioactivos; i) Acompanhar à elaboração de mapas de ruído; j) Colaborar na promoção e acompanhamento dos planos de ruído; l) Aprovar o plano ambiental e de recuperação paisagística dos planos de pedreiras. ANEXO III (mapa a que se refere o artigo 19.o) Número de lugares Secretário-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário-geral-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Directores-gerais e presidentes ou equiparados . . . . . . . 7 Presidente do IRAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Subdirectores-gerais e vice-presidentes ou equiparados 13 Vogais do IRAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Presidente do CNADS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário executivo do CNADS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário-geral do CNA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

Decree-Law No. 53/2005 ruling on the Ministry for Environment and Territory (MAOT) · Nelum