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Laws of Portugal

Decree-Law No. 528/99 regulating the collection of stone-pine cones ('Pinus pinea, L.')

Made 1999-12-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 528/99: Regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
forestry protection measures, protection of species, forest management/forest conservation, biodiversity, seasons, offences/penalties

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Decreto-Lei n.º 528/99 de 10 de Dezembro O valor económico da floresta portuguesa tem de ser salvaguardado. Dentro dela, o pinhal manso tem uma importância assinalável, tendo conhecido nos últimos anos um forte crescimento. O principal interesse económico do pinheiro-manso (Pinus pinea, L.) radica no pinhão, vulgarmente conhecido como o seu fruto. O seu interesse industrial, pela alta qualidade que está associada ao pinhão português, impõe medidas especiais que a defendam no quadro dos profundos interesses nacionais, tanto económicos como sociais e ambientais, ou seja numa óptica de exploração sustentada deste tipo de floresta. É pois necessário reduzir o risco de a colheita das pinhas do pinheiro-manso ocorrer antes do seu pleno amadurecimento. As medidas agora adoptadas devem vigorar apenas até que os agentes económicos da fileira disponham dos meios necessários e eficazes para o seu próprio processo de certificação. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso) não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro, nem o transporte e o armazenamento das mesmas pinhas colhidas neste período. Artigo 2.º 1 - A prática de cada um dos factos não permitidos, referidos no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas: a) De 50000$00 a 500000$00 para pessoas singulares; b) De 500000$00 a 2000000$00 para pessoas colectivas. 2 - A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 3.º 1 - Os veículos de transporte e os demais objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação e quaisquer outros que forem susceptíveis de prova podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização do disposto no presente diploma. 2 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova, sendo, em qualquer caso, restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva. Artigo 4.º As pinhas são sempre apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado, salvo se os proprietários em nada tiverem contribuído para a prática da contra-ordenação ou desta não tiverem tirado proveito ou vantagem, caso em que lhes serão entregues logo que se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova. Artigo 5.º 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área onde ocorram os factos objecto do procedimento contra-ordenacional. 2 - A aplicação das coimas é da competência do director regional de agricultura. Artigo 6.º A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral das Florestas, através do Corpo Nacional de Guardas Florestais, ao Instituto da Conservação da Natureza e à Guarda Nacional Republicana. Artigo 7.º O produto das coimas aplicadas reverterá para as seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 30% para as direcções regionais de agricultura; c) 10% para a entidade autuante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 19 de Novembro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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