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Laws of Portugal

Decree-Law No. 52/2005 on the use of certain epoxy derivatives in materials and substances intended to come into contact with foodstuffs

Made 2005-02-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 52/2005 de 25 de Fevereiro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, packaging/labelling

Where to read it

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Text

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  1. 1776 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 rança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994, na sua actual redacção; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) ‘Convenção SOLAS de 1974’ a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na sua actual redacção; i) ‘Companhia’ uma companhia que explore uma ou mais embarcações ferry ro-ro e para a qual tenha sido emitido um documento de confor midade, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3051/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativo à gestão da segu rança dos ferries rol-on/rol-off de passageiros (ferries ro-ro) ou uma companhia que explore embarcações de passageiros de alta velocidade e para a qual tenha sido emitido um documento de conformidade nos termos da regra n.o 4 do capítulo IX da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção; j) ‘Embarcação de passageiros de alta velocidade’ uma embarcação de alta velocidade que trans porta mais de 12 passageiros, nos termos da regra n.o 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 6.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 180/2004, de 27 de Julho O artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 180/2004, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o [. . .] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) MARPOL 73/78, a Convenção Interna cional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, nas actuais redacções; ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vii) Código IMDG, o Código Marítimo Inter nacional para as Mercadorias Perigosas, na sua actual redacção; viii) Código IBC, o Código Internacional da OMI para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportam Substâncias Químicas Perigosas a Granel, na sua actual redacção; ix) Código IGC, o Código Internacional da OMI para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportam Gases Liquefeitos a Granel, na sua actual redac ção; x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xi) Código INF, o Código da OMI para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, do plutónio e de resí duos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, na sua actual redacção; xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2005. — Pedro Miguel de Santana Lopes — Paulo Sacadura Cabral Portas — António Victor Martins Monteiro — António Luís Guerra Nunes Mexia — Luís José de Mello e Castro Guedes. Promulgado em 9 de Fevereiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Fevereiro de 2005. O Primeiro-Ministo, Pedro Miguel de Santana Lopes. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS Decreto-Lei n.o 52/2005 de 25 de Fevereiro O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.o 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios. Esta Directiva n.o 2002/16/CE foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 72-G/2003, de 14 de Abril. Neste diploma encontram-se fixadas as regras relativas à utilização e ou presença do éter bis (2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano («BADGE»), dos éteres bis-(2,3-epoxipropílicos), do bis-(-hidroxifenil)-metano («BFDGE»), dos éteres glicidílicos de novolac («NOGE»), bem como de alguns dos seus derivados, nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros ali mentícios, bem como os respectivos limites de migração específica. A utilização e ou a presença de BADGE nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, de acordo com o mesmo diploma, só está autorizada até 31 de Dezembro de 2004. Para avaliação da toxicidade do BADGE, o Comité Científico da Alimentação Humana solicitou dados com plementares, tendo assinalado os resultados negativos do potencial de carcinogenicidade dos derivados clo rados de BADGE e a baixa exposição dos consumidores europeus ao BADGE, dada a considerável redução daquele nos alimentos de conserva. N.o 40 — 25 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1777 Assim, é alargada por mais um ano a autorização provisória da utilização de BADGE, até que os novos dados relativos à sua toxicidade sejam apresentados e avaliados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. A directiva que ora se transpõe estabelece ainda que os objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos que tenham sido postos em contacto com géne ros alimentícios antes de 1 de Março de 2003 podem ser colocados no mercado, desde que conste dos mesmos a data de enchimento. Tendo em vista clarificar aquela disposição, estabe lece-se agora que a data de enchimento pode ser subs tituída por outra indicação, como por exemplo a expres são «a consumir de preferência até» ou a indicação do número do lote, no caso dos géneros alimentícios pré embalados, desde que a data de enchimento possa ser sempre identificada. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.o 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios. Artigo 2.o Alterações ao Decreto-Lei n.o 72-G/2003, de 14 de Abril Os artigos 5.o e 12.o do Decreto-Lei n.o 72-G/2003, de 14 de Abril, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.o 7-B/2003, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Utilização e ou presença de BADGE, BFDGE e NOGE 1 — A utilização e ou presença de BFDGE e NOGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.o 2 do artigo 2.o é permitida até 31 de Dezembro de 2004. 2 — A utilização e ou presença de BADGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.o 2 do artigo 2.o é permitida até 31 de Dezembro de 2005. Artigo 12.o Norma transitória 1 — As disposições do presente diploma não se apli cam aos materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 2.o postos em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003. 2 — Os materiais e objectos a que se refere o número anterior podem continuar a ser colocados no mercado, desde que a data de enchimento conste dos mesmos. 3 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro, a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita identificar a data de enchimento. 4 — Sempre que solicitado, a data de enchimento deve ser comunicada às autoridades competentes.» Artigo 3.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto — Antó nio Victor Martins Monteiro — Carlos Henrique da Costa Neves — Luís Filipe da Conceição Pereira. Promulgado em 9 de Fevereiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Fevereiro de 2005. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.o 53/2005 de 25 de Fevereiro O Decreto-Lei n.o 215-A/2004, de 3 de Setembro, que aprovou a orgânica do XVI Governo Constitucional, procedeu à criação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT). A política do ambiente e do ordenamento do ter ritório implica a partilha de responsabilidades e o envol vimento da sociedade, no quadro de uma cultura huma nista, de uma visão reformadora, ambiciosa e de mudança, face ao desenvolvimento sustentado do País. A presente orgânica do novo MAOT é um instru mento fundamental para a consolidação de uma política ambiental e do ordenamento do território capaz de sus tentar um território à escala do homem e um ambiente à dimensão da Europa, num quadro sustentado de coe são social, de justiça e riqueza e de responsabilidade social. A missão do MAOT é a de concretizar, em Portugal, um exigente nível de qualidade ambiental, mobilizar a integração da dimensão ambiental, social e económica, na concepção e na concretização das diferentes políticas públicas, orientadas no médio e longo prazos para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e o pleno desenvolvimento da sociedade, assim como no reconhe cimento de que nenhuma política ambiental se pode reconduzir, apenas, à acção da Administração. O presente diploma privilegia, face à emergência e à interpelação de novos desafios, e no quadro das exi gências impostas pela reforma da Administração Pública, designadamente considerando a Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, a reestruturação dos serviços já exis tentes. Introduz-se assim maior rigor e coerência de organização, com a inerente eficiência, na gestão dos serviços em causa, tendo em vista responder às exigên cias de um Estado moderno, eficiente e próximo dos cidadãos. Neste contexto, pretende dar-se coerência e articular competências que se encontravam dispersas por diversos organismos, num exercício de reforma e de aprofun

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