Decree-Law No. 50/2010 on the Fund for Energetic Efficiency
Made 2010-05-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 50/2010 de 20 de Maio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Energy
- Keywords
- institution, energy conservation/energy production, governance
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Text
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Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2010 1739 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO Assim: E DO DESENVOLVIMENTO Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Decreto-Lei n.º 50/2010 Artigo 1.º de 20 de Maio Designação, âmbito e natureza O Programa do XVIII Governo Constitucional dispõe 1 — É criado, no âmbito do Ministério da Economia, que um dos objectivos fundamentais para modernizar Por- da Inovação e do Desenvolvimento, o Fundo de Eficiência tugal passa por aumentar a nossa eficiência energética. Energética, doravante designado por Fundo. Este aumento de eficiência energética é essencial para 2 — O Fundo tem a natureza de património autónomo cumprir os objectivos previstos na Estratégia Nacional para sem personalidade jurídica. a Energia 2020 de reduzir a dependência energética do País face ao exterior para 74 % em 2020 e obter a progressiva Artigo 2.º independência do País face aos combustíveis fósseis, de garantir o cumprimento dos compromissos assumidos por Objectivos e actividade Portugal no contexto das políticas europeias de combate 1 — O Fundo tem como objectivo financiar os programas às alterações climáticas, de desenvolver um cluster in- e medidas previstas no Plano Nacional de Acção para a dustrial associado à promoção da eficiência energética, Eficiência Energética (PNAEE), constantes do anexo à Reso- assegurando a criação de emprego. lução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, Adicionalmente, o FEE concretiza o Plano Nacional de nomeadamente através das seguintes linhas de actuação: Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, a) Apoio a projectos de cariz predominantemente tec- de 20 de Maio, que engloba um conjunto alargado de nológico nas áreas dos transportes, residencial e serviços, programas e medidas fundamentais para que Portugal indústria e sector público; possa cumprir as metas comunitárias estabelecidas pela b) Apoio a acções de cariz transversal indutoras da efici- Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do ência energética nas áreas dos comportamentos, fiscalidade Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização e incentivos e financiamentos. final de energia e aos serviços energéticos, de poupança de energia por ano de, pelo menos, 1 % até 2016 e alcançar 2 — O Fundo pode ainda apoiar projectos não previstos até 2015 a implementação de medidas de melhoria de no PNAEE mas que comprovadamente contribuam para a eficiência energética equivalentes a 10 % do consumo eficiência energética. final de energia. Artigo 3.º O presente decreto-lei vem criar o Fundo para a Efici- ência Energética (FEE). Este Fundo tem três objectivos Fontes de financiamento e transição de saldos fundamentais: incentivar a eficiência energética por parte 1 — O Fundo é financiado pelas seguintes receitas: dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética em áreas onde até agora esses projectos ainda a) O produto das taxas previstas no Decreto-Lei não tinham sido desenvolvidos e promover a alteração de n.º 172/2006, de 23 de Agosto, nos termos do artigo 68.º comportamentos nesta matéria. O FEE será constituído do referido decreto-lei; com uma dotação inicial de 1,5 milhão de euros, a realizar b) O produto das taxas previstas no Decreto-Lei integralmente pela Direcção-Geral de Energia e Geologia. n.º 108/2007, de 12 de Abril, nos termos da alínea b) do Em primeiro lugar, procura-se melhorar a nossa eficiên- seu artigo 5.º; cia energética nas áreas dos transportes, da habitação, da c) O produto das penalidades previstas no Decreto-Lei prestação de serviços, da indústria e nos serviços públicos n.º 71/2008, de 15 de Abril, nos termos do n.º 3 do seu através de, por exemplo, incentivos destinados aquisição artigo 14.º, bem como o produto proveniente das coi- de equipamentos com melhor desempenho energético ou mas previstas no artigo 15.º, nos termos do artigo 17.º do equipamentos que promovam uma utilização mais racional mesmo decreto-lei; da energia, como recuperadores de calor a biomassa, co- d) As receitas resultantes da aplicação do incentivo efi- lectores solares térmicos, janelas eficientes ou isolamentos ciência ou tarifário, previsto no Plano Nacional de Acção térmicos. para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução Em segundo lugar, poderá apoiar projectos de eficiên- do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio; cia energética em áreas como a agricultura ou a indústria e) Os rendimentos provenientes de aplicações finan- extractiva, que contribuam igualmente para a redução do ceiras; consumo final de energia. Estes apoios potenciam o de- f) O produto de doações, heranças, legados ou contri- senvolvimento do tecido económico, sobretudo junto das buições mecenáticas; pequenas e médias empresas ligadas ao fornecimento de g) O produto da alienação, oneração ou cedência tem- bens e serviços, tendo assim um impacto significativo na porária de bens ou direitos do seu património; criação de novos postos de trabalho qualificado. h) As verbas que lhe sejam atribuídas no orçamento Finalmente, em terceiro lugar, o FEE pode ainda ser do Estado; utilizado para promover campanhas e eventos relacionados i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas com a alteração de comportamentos, com vista à redução por lei ou negócio jurídico. dos perfis de consumo de energia pelos indivíduos e pelas organizações beneficiárias. 2 — Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- económico transitam para o ano seguinte, nos termos do géticos. decreto de execução orçamental em vigor.
1740 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2010 Artigo 4.º A simplificação do procedimento para a instalação de Entidades gestoras e regulamento de gestão sobreequipamento em centrais eólicas constitui uma das medidas que contribuem para a concretização do compro- 1 — A gestão do FEE é atribuída: misso assumido pelo Governo de assegurar a duplicação da a) Ao órgão executivo da estrutura de gestão do PNAEE, capacidade de produção de energia eléctrica no horizonte na vertente técnica; de 2020, eliminando importações, reduzindo a utilização b) À Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, adiante das centrais mais poluentes e contribuindo para que, em referida apenas como DGTF, na vertente financeira. 2020, 60 % da produção de energia eléctrica seja feita a partir de fontes renováveis. 2 — O regulamento de gestão do FEE estabelece as Deste modo, o presente decreto-lei, mediante a alte- condições em que se realizam as despesas referidas no ração ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, dá artigo 5.º e é aprovado por portaria dos membros do Go- concretização aos objectivos constantes do Programa do verno responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e XVIII Governo Constitucional articulando as políticas do ambiente. energéticas com o desenvolvimento sustentável. 3 — A estrutura de gestão do PNAEE referida na As crescentes preocupações com a defesa do ambiente alínea a) do n.º 1 compreende o conselho estratégico, a tornaram necessária uma maior focalização das políticas comissão executiva, a comissão consultiva e comissões ambientais e energéticas, de forma a viabilizar o cumpri- técnicas, cujo regulamento e estrutura são aprovados por mento dos compromissos assumidos internacionalmente, portaria conjunta dos membros do governo responsáveis em particular os que se referem à limitação das emissões pelas áreas da energia, finanças, ambiente, transportes, dos gases com efeito de estufa, objecto da Convenção educação, ciência e tecnologia e agricultura. Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto. Artigo 5.º A promoção das energias renováveis, designadamente a eólica, assume neste contexto internacional e comunitá- Despesas rio particular importância tendo em conta os objectivos e Constituem despesas do FEE: metas a cuja materialização o País está comprometido com vista à progressiva diminuição da dependência energética a) O financiamento dos projectos, acções e medidas pre- externa bem como a redução da intensidade carbónica da vistas no âmbito do artigo 2.º, incluindo as despesas rela- sua economia. cionadas com aquisição de serviços, nomeadamente despe- Através da instalação limitada de novos aerogeradores, sas de consultoria externa e acções promocionais, quando a designada por sobreequipamento, destinados a aumentar natureza dos projectos e acções a financiar as justifiquem; a potência instalada em centrais eólicas é possível incre- b) A comissão de gestão do FEE devida à estrutura de mentar a respectiva capacidade instalada, com menores gestão do PNAEE e à DGTF. impactes sobre o ambiente e o território do que a insta- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de lação de novas centrais eólicas, ao mesmo tempo que se Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- racionaliza a utilização das infra-estruturas existentes da sa — Emanuel Augusto dos Santos — Fernando Medina Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP). Maciel Almeida Correia — Rui Pedro de Sousa Barrei- Por outro lado, a existência de centrais eólicas dotadas ro — António Augusto da Ascenção Mendonça — Dulce de equipamentos que lhes permitam suportar cavas de dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Maria Isabel tensão e fornecer energia reactiva nas condições previstas Girão de Melo Veiga Vilar — José Mariano Rebelo Pires nos regulamentos aplicáveis é um imperativo do ponto de Gago. vista da garantia da segurança e da fiabilidade das redes. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Promulgado em 10 de Maio de 2010. Maio, estabeleceu, entre outras medidas, o sobreequipa- Publique-se. mento de centrais eólicas licenciadas ou em licenciamento, até ao limite de 20 % da capacidade de injecção licenciada. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A experiência acumulada com a implementação deste Referendado em 13 de Maio de 2010. diploma legal e as novas metas estabelecidas para a pro- dução de electricidade de fonte eólica aconselham a sua O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto revisão no sentido de tornar mais atractiva a realização de Sousa. de investimentos tendentes a aumentar a capacidade ins- talada das centrais eólicas, sem acréscimo de potência de Decreto-Lei n.º 51/2010 injecção na RESP. de 20 de Maio Assim, o presente decreto-lei mantém a possibilidade de sobreequipamento até ao limite de 20 % da capacidade O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê de injecção de potência na RESP previamente atribuída e, como uma das linhas fundamentais para a modernização ao mesmo tempo, obriga à instalação em todos os aeroge- estrutural do País a prossecução de uma estratégia para a radores de equipamentos destinados a suportar cavas de energia centrada no aumento da produção eléctrica por tensão e fornecimento de energia reactiva durante essas energias renováveis. cavas para reforçar a segurança da RESP e a qualidade O desafio do aquecimento global e das alterações cli- de serviço. máticas constitutem uma extraordinária oportunidade para Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- Portugal investir nos seus recursos endógenos e adoptar géticos. medidas destinadas a aumentar a autonomia e a eficiência Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do energética. Consumo.