Decree-Law No. 47344 approving the Civil Code and regulating its application
Made 1966-11-25 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 47344 - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Environment, Land and soil, Mineral resources, Water, General
- Keywords
- civil code, business/industry/corporations, inheritance, labour, contracts, ownership, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, access-to-justice, ecosystem conservation, land-use planning, liability/compensation, pollution control, protection of environment, soil pollution/quality, waterworks, access right, land subdivision, land tenure, land valuation, property rights, equity, prescription/adverse possession, private land, water abstraction, water resources management, water rights, minerals, mining
- Categories
- *, metals-base, metals-precious, minerals-critical
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1. O Código Civil entra em vigor no contin ente e ilhas do 1. Não são rnconh ecidos para o futuro , salvo em acções adjace ntes no dia 1 de Junho <lei 1967, à excepç ão que começ ará a penden tes, os privilé gios e hipote cas legais que não sejam díspos to nos artigos 1841. a 185ü. 0 0 , vigora r sómen te em 1 de Janeir o de 1968. conced idos no novo Código Civil, mesm o quand o confer idos em legisla ção especi al.
2. O código não é, porém , aplicáv el às acções que a 2. Excep tuam- se o§l privilégios e hipote cas legais con- estejam pende ntes nos tribun ais no dia da 0sua entrad as, to nos artigos 17. e 21. 0 elo cedidos ao Estado ou a outras pessoa s colecti vas públic em vigor, salvo o dispos presen te deiereto-lei. quand o se não destin em à garant ia dei débito s fiscais. I SERIE - NO MERO 274 ARTIGO 9. 0 tos celebrados até 31 de Maio de 1967 as disposições do (Sooledadea universala e famWans) novo Código Civil relativas à caducidade das doaçõe,s para casamento, às doações entre ca1:,ados, à separação Às sociedades universais e familiares constituídas até dos cônjuges ou dos seus hens e ao divórcio. 81 de Maio de 1967 serão aplicáveis, até à sua extinção, 2. Não pode, no e,ntanto, ser decretada a separação respectivament e, as disposições dos artigos 1243. º a 1249. º judicial de pessoas e ben§; ou o divórcio de cônjuges ca- e 1281.0 a 1297. 0 do Cód'igo Civil de 1867. sados até 31 de Maio de 1967 com fundamento em facto que não se,ja relevante sPgundo a lei vigente à data da A.RTIOO 10.0 SUA. verificação. (.lnendamentos em Lisboa e Porto) ARTIGO 17. 0 Enquanto não for revista a situação criada em Lisboa (Convento da aepua9io em divórcio) e .Porto pela suspensão das avaliações fiscais para o efeito O disposto no artigo 1793. º é aplicável nas acções pen- da actualização de rendas elos prédios destinados a habi- dentes e nos processos findos à data da entra.da em tação, mantém-se o regime excepcional da Lei n. 0 2030, vigor do novo Código Civil. de 22 de Junho de 1948, quanto a esses arrendamentos. ARTIGO 18.0 ARTIGO 11.a (Impupa9io da legitimidade) (PllOel'ia aptoola)
1. Até 31 de Outubro de 1967 pode o marido da mãe Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para intentar acção d·e impugnação da paternidade, com fun- o futuro, as disposições que regulam o arrendamento damento em qualquer dos factos referidos nas alíneas o) rural. e d) do artigo 1817. º do novo Código Civil, relativa- A.RTLGO 12.0 mente ao filho nascido antes da entrada em vigor deste diploma, com prejuízo do disposto no artigo 1818. 0 (Foros do Estado) 2. Dentro do me~mo prazo serão recebidos nos tribu- Na determinação do quantitativo do laudémio nos foros nais de menores os requerimentos a que se refere o ar- do Estado, para efeitos do disposto no artigo 1517. º do tigo 1820. 0 , seguindo-se os d.emais termos da impugnação novo Código CivM, atender-se-á ao valor dos resp-ectivos oficiosa, desde que o filho tenha menos de catorze, anos prédios que resulte da matriz. de ídade à data da apresentação do requerimento. ARTIGO 16. 0 ARTIGO 19. 0 (tl.nula9io do casamento) (Ao9ões de investlga9io de matemldade ou patepnfdade ilegmma)
1. Os casamentos civis celebrad·os até 31 de :Maio de 1967 n:ão podem ser declarados nulos ou anulados, se O facto de se ter esgotado o período a que se refere para tal não houver fundamento reconhecido tanto pela o n.º 1 do artigo 1854. 0 não impede que as acções de lei antiga como pela nova lei civil, a não ser que já investigação de maternidade ou paternidade ilegítima se- esteja pendente,, naquela data, a respectiva acção. jam propostas até 31 de l\faio d,e 1968, desde que não
2. O disposto nos artigos 1689. 0 a 1646.º do novo código tenha caducado antes, em face da legislação anterior, é aplicável às acções que forem intentadas depois de 31 o <limito de as propor. de Maio de 1967, sem prejuízo do que, r,elativamente aos prazos, prescreve o artigo 297. 0 do mesmo d'iploma. ARTLGO 20. 0 (Filhos adulterinos) AJUrro() 14.Q Os assentos secretos d,e perfilhação de filhos adulteri- (Efeitos do casamento) nos, vàlidamente lavrados ao abrigo da legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento oficioso, sem- O disposto nos artigos 1671. 0 a 1697. 0 do novo código pre que sejam passadas certidões do respectivo registo é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de nascimento. de 1967, mas em cas_o algum serão anulados os acto$ praticados pelos cônjuges nâ vigência da lei antiga, se ARJTIOO 21. 0 em face desta não estiverem viciados. (Tutela e ouratela) As disposições do novo Código Civil relativas à tutela e •.\MIGO lõ.0 à curatela são aplicáveis tLs tutelas e curatelas instau- (Regime de bens) radas a.té 31 de Maio d.e 1.967; porém, os tutores e os curadores já nomeados manter-se-ão nos seus cargos en- O pre,ceituado nos art:gos 1717. 0 a 1752. 0 só é aplicável quanto deles não se escusarem ou enquanto não forem aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 na removidos ou exonerados. medida em que for considerado como interpretativo do direito vige,nte, salvo pelo que respeita. ao n. 0 2 do ar- tigo 1739. º A~TIGO 2:2. 0 .IBTiiGO 1-6.0 (Deolara9io de nulidade ou anula9io de testamento ou de dlsposl9(ies testamentúlas) (DOIQ6el pan casamento e entre casados. Sepan9lo e dfyómlo) Os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as disposições testamentárias neles contidas só podem ser
1. Sem prejuízo da regra .estabelecida no n.º 2 <lo declarados nulos ou anulados, por vício substancial ou de u-tigo 2. 0 deste decreto-lei, são aplicáveis aos casamen- forma, se o respectivo fundamento for também reconhe- 1885 25 DE NOVE MBRO DE 1966 cido pelo novo Código Civil, salvo se a acção já estiver Oliveira Salazar - Antóni o Jorge Martin s da Mota penden te naque1a data. T1 eiga - Manue l Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antune s Varela - AR:TIOO 213_ 0 Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -Joaqu im da Luz Cunha - F'ernando Quinta nilha Mendo nça Dias -Albe rto Marciano (Testamentaria) Gorjão Franco Noguei ra - Eduard o de Arante s e Oli- veira - Joaqui m Moreira da Silva Cunha - Inocênc io As atribu:ções <lo te,stam enteiro são as que lhe forem Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottom ayor Cor- fixadas pela lei vig,ente à data da feitura do testam ento. reia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José Publiqu e-se e cumpra -se como nele se contém . João Urnçaf oes de Proenç a - Francisco Pereira Neto de Carvalho. Paços do Govern o da Republ ica, 25 de Novem bro de
1966. - AMÉRIC O DEus RODRIG UES THOMAZ - António de Para ser present e à Assemb leia Nacion al. 1886 I SÉRIE - NDMERO 274 CÓ DI GO CI VI L LIVRO I 2. Entre a publica ção e a v1gencia da lei decorre rá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que PARTE GERAL for determ inado em legislaçu,o e.special. T1TULO I ARTIGO 6.0 Das leis, sua interpretação e aplicação (Ignorâ ncia ou má interpr etação da lei) A ignorân cia ou má ,interpr etação <la le,i não justific a CAP!TU LO I a faHa do seu cumpri mento nem isenta as pessoas das sanções nela ,est,ahelecidas. Fontes do direito ARTIGO 1.0 ARTIGO 7. 0 (Fontes imediat as) ( Cessação da vigênci a da lei)
1. São fontes imedia tas do direito as leis e as normas 1. Quando se não destine a ter vigência, tempor ária, corpora tivas. a lei 1sô deixa de vigorar se for revoga da por outra lei.
2. Consid eram-se leis todas as disposi ções genéric as 2. A revogaç ão pode resulta r de declaração, expressa., provinq as dos órgãos estadua is compe tentes; são nor- da incomp atibilid ade entre as novas disposi ções e as re- mas corpora tivas as regras ditadas pelos organis mos r,e- gras prec,ed entes ou da circuns tância de a nova lei re- present ativos das diferen tes categor ias morais, cultura is, gular toda a matéria da, lei anterio r. económ icas ou profissi onais, 110 domíni o das suas atribui- 3. A lei, geral não revoga a, LeJi especia l, -excepto se ções, bem como os respect ivos esta,tut os e regulam entos outra for a intençã o inequív oca do legisla.dor. interno s. 4. A revogaç ão da lei revoga tória não import a o renas-
3. As normas corpora tivas não podem contrar iar as dis- ciment o da lei que esta revogar a. posições legais de carácte r impera tivo. ARTIGO 8. 0 ARTIGO 2. 0 (Obriga ção de julgar e dever de obediên cia à lei) (Assent os)
1. O tribuna l não' pode abster- se de julgar, invocan do ~ os casos declara dos na lei, podem os tribuna, is fixar, a falta ou obscuri dade da lei ou alega.ndo duvida insaná- por meio de assento s, doutrin a com força obrigat ória geral. vel acerca dos factos em litígio.
2. O dever ele obediên cia à lei não pode ser afastad o sob ARTIGO 3. 0 pretext o de ser injusto ou imoral o conteü do db preceit o legislat ivo. (Valor jurídico dos usos)
3. Nas <lecisõ'es que proferi r, o julgado r terá em consi-
1. Os usos que não forem contrár ios aos princ1p10s da dernção todos os casos que mereça m tratam ento análogo , boa fé são juridica mente atendív eis quando a lei o <leter- a fim de obter uma interpr etação e aplicaç ão uniform es mme. do direito.
2. As normas corpora tivas prevale cem sobre os usos. ARTIGO 9. 0 ARTIGO 4. 0 (Interp retação da lei) (Valor da equidad e) 1. A interpr etação não deve cingir-s e à letra da lei, mas reconst ituir a partir dos textos o pensam ento legisla- Os tribuna is só podem resolve r segund o a equida,de: tivo, tendo sobretu do em conta a unidad e do sistema ju- a) Quando haja disposi ção legal que o permit a; rídico, as c,ircuns tâncias em que a lei foi elabora da e as b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica condiçõ e,s específ icas do tempo em que é aplicad a. não ,seja indispo nível; 2. Não pode, porém, ser conside rado pelo intérpr ete e) Quando as partes tenham previam ente conven cionado o pensam ento legislat ivo que não tenha na letra da. lei o recurso à equidad e, nos t,ermos aplicáv eis à cláusul a um mínimo de corresp ondênc ia verbal, a,inda. que 5mper- com promiss ória. feitame nte express o.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérpre t,e CAP!Tl :LO II presum irá que o legislad or consag rou as soluçõe s mais Vigência, interpretação e aplicação das leis acertad as ·e soube exprim ir o seu pensam ento em termos adequa dos. ARTIGO 5.0 ARTIGO 10. 0 ( Começo da vigênci a da lei) (Integra ção das lacunas da lei)
1. A lei só se torna obrjgat ória depois de publica da 1. Os casos que a lei não preveja são regulad os segund o 10 jornal oficial. a norma aplicáv el aos casos análogo s. 25 DE NOVEMBR O DE 1966 1887 ARTIGO 16. 0
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamenta. ção do ca.so previsto (l{eferência à lei estrangeira. Princípio geral) na lei.
3. Na falta de caiso análogo, a situação é resolvida se- A referência das normas de conflitos. a qualquer lei es- gundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse trangeira determina apenas, na falta de preceito em con- ele legislar dentro do espírito do sistema. trário, a aplicação do direito interno dessa lei. ARTIGO 17.0 ARTIGO ll.0 (Reenvio para a lei de um terceiro Estado) (Normas excepcionais ) As normas excepciona.is não comportam aplicação ana-
1. Se, porém, o direito internaciona l privado da lei referida pela norma de ,conflitos portuguesa remeter para lógica., ma.s admitem interprefação · extensiva. outra legislação e esta se cons~derar competente para re- gular o caso, é o dire:ito iinterno desta legislação que deve ARTIGO 12.0 ser aplica.do. (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral) 2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei refe- rida pela norma de conflitos portuguesa for a lei pessoal 1• .:\ lei só dispõe pa.ra o futuro; ainda que. lhe seja e o intereissado res11dir habitualmen te em território portu- atr,ibuída eficácia retroactiva, preisume-se que ficam res- guês ou em país cujas normas de conflitos considerem salvados os efeitos já produzidos pelos :factos que a. lei competente o direito interno do Estado da sua naciona- se destina- a regular. lidade.
2. Quando a lei dispõe sobre as con9-ições. de validade . 3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do substancial ou formal de quaisquer :factos ou sobre os s.eus n.'º 1 os casos da. tutela e curatela, relações patrimoniais efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa, os entre os cônjuges, poder paternal, relações entre adop- factos novos; mas, quando dispuser directament e sobre- o tant-e e adaptado e sucessão por morte, se a lei nacional conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da que lhes deram origem, entender-se- á que a lei abrange situação dos bens imóveis e esta se considerar competente. as pró-pr.ias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada ,em vigor. ARTIGO 18.0 (Reenvio para a lei portuguesa) ARTIGO 13.0 (Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativ as) 1. Se o direito internaciona l privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direit'° interno
1. A lei interpretativ a integra-se na lei interpretada , português, é este o direito aplicável. ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cum- 2. Quando, porém, se trate de matéria. compreendid a primento da obrigação, por sentença passa,da em julgado, no estatuto pess-oal, a lei portuguesa só é aplicável se o por transacção, ainda que não homologada., ou por actos interessado tiver em ter:r,itório português a sua resid,ência de análoga natureza. habitual ou se a lei do país desta residência considerar
2. A desistência, e a confissão não homologada-s pelo tri- igualmente competente o direito interno português. bunal podem ser revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativ a for favorável. ARTIGO 19.0 ( Casos em que não é admitido o reenvio) CAP1TULO III 1• Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicação deles resulte a invalidade ou ineficácia de Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 16. 0 , ou a ilegitimidade de um SECÇÃO I estado que ele outro modo seria legítimo.
2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, Disposições gerais se a lei estrangeira tiver sido designada pelos interessa- dos, nos casos em que a de,signação é permitida. ARTIGO 14.0 ( Condição jurídica dos estrangeiros) ARTIGO 20. 0
1. Os estrangeirns são equiparados aos nacionais quanto ( Ordenamentos jurídicos plurilegislati vos) ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrá- 1. Quando, em razão da nacionalidad e de certa pessoa, rio. for competente a lei de um Esta.do em que coexistam
2. Ni.lo são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os di- diferentes sistemas legislativos locais, é o direito interno reitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos desse Estado que fixa em cada caso o sistema aplicável. ,seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade 2. Na falta. de normas de direito interlocal, recorre-se de circunstânci as. ao direito internaciona l privado do mesmo Esta.do; e, se ARTIGO 15. 0 este não bastar, considera-se como_ lei pessoal do inte- (Qualificações) ressado a. lei ela sua residência habitual.
3. Se a. legislação competente constituir uma ordem ju- A competência atribuída a urna lei abrange somente a.s rídica territorialme nte unitária, mas nela vigora.rem diver- normas que, pelo seu conte.úd0 e pela função que têm sos sistemas de normas para diferentes categorias de pes- nessa lei, integram o regime do instituto viisado na regra soas, observar-se- á sempre o estabelecido nessa legislação de conflitos. quanto ao conflito de sistemas. 1888 I SÉRIE - NúMERO 274 ARTIGO 21.0 diferentes, se as presunçõe s de sobrevivên cia dessas leis (Fraude à lei) forem inconciliáv eis, é aplicável o disposto no n.? 2 do art,:go 68. º Na aplicação das normas de conflitos são irrelevante s ARTIGO 27.0 as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulent o ele evitar a aplicabilid ade <la lei que, noutras ( Direitos de personalida de) circunstàn cias, seria competent e 1. .Aos direitos de personalid ade, no que respe,ita à sua existência e tutela e às restrições impostas a.o seu exer- ARTIGO 22. 0 cício, é também a.plicável a lei pe,ssoaL
2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qual- (Ordem pública) quer forma de tutela jurídica, que não seja reconhecid a
1. Nilo silo aplicáve,:s os preceitos da lei estrangeira in- na lei portuguesa ,. dica.dos pela norma de conflitos, quando essa aplicação ARTIGO 28.0 envolva ofensa dos princípios fundamen tais da ordem pú- (Desvios quanto às consequênc ias da incapacida de) blica intemacion al do Estado português.
2. São aplicáveis, neste caso, as normas ma-is apropria- 1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pes- das da legislação estrangeira competent e ou, subsidià- soa. que seja incapaz segundo a, lei pessoal competent e nf"io riamente, as regras do direito interno português. pode ser anulado com fundamen to na, incapacida de no caso de a lei ü1tenm portuguesa , se fosse aplicável, considerar ARTIGO 23. 0 essa pessoa como eapaz.
2. Esta excepç.ão C'essn, quando a outra parte tinha (Interpretação e averiguaçã o do direito estrangeiro ) C'Onheeimento da incapacida de, ou quando o negócio ju- rídico for nnilateraJ, pertencei' ao domínio do direito da
1. A lei estrangeir a é interpreta. da dentro do sistema a família ou das sucessões ou rE-'speitar à disposiçüo de imó- que pertence e de acordo ,com as 1·egras interpreta. tfras veis situados no estrangeiro . nele :fixadas.
3. Se o negócio jurídico for celebra<lo pelo incapaz em
2. Na impossibil idade de a-veriguar o conteúdo da lei país estrangeiro , será observada a Lei desse, pais, que estrangeira aplicável, recorrer-se -ú à lei que for subsidiá- consagrar regras id('3ntica.s ~ts :fixadas nos números ante- riamente competent e, devendo adoptar-se igual procedi- riores. mento sempre que não for possível determina r os elemen- tos de facto ou de direito de que dependa a designação da ARTIGO 29. 0 lei aplicável. (Maioridad e) ARTIGO 24.0 A mudança. da, lei pessoal não prejudit:a a. maioridad e (Actos realizados a bordo) adquirida segundo a, le,i pessoal anterior.
1. Aos aetos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou a,eródromos, é aplicável a lei do lugar ARTIGO 30.0 da respectiva matricula, sempre que for competent e a lei (Tutela e institutos análogos) territorial.
2. Os navios e aeronaves militares consideram -se como À tutela e institutos análogos de protecçfl.o aos incapa- parte do território do Estado a que pertencem . zes é aplicável a lei pessoal do incapaz. ARTIGO 31.0 SECÇÃO II ( Determinaç ão da lei pessoal) Normas de conflitos 1. A lei pessoal é a da, nacionalid ade do indivíduo.
2. São, porém, reconhecid os em Portugal os negócios SUBSECÇ!ÃO I jurídicos celebrados no país. da residência habitual do de- clarante, em conformid ade ,com a lei desse país, desde que Âmbito e determin ação da lei pessdal esta se considere competent e. ARTIGO 25. 0 ARTIGO 32. 0 (Ámbito da lei pessoal) (Apátridas ) O estado dos indivíduos , a capa.cidade das pessoas, as refações de famíLia e as sucessões por morte são regulados 1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver pela lei pessoal dos respectivo s sujeitos, salva.s as restri- a sua residência habitual 0u, sendo menor ou interdito, ções estabelecid as na presente secçito. o seu domicílio legal.
2. X a falta de residên('ia habitual, é aplicável o dis- posto 110 11.º 2 do artigo 82.º ARTIGO 26. 0 (Início e termo da personalidade jurídica) ARTIGO 33.0
1. O início e termo da personalid ade jurídica são fixados (Pessoas colectivas) igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo. 1. A pessoa colectiva tem como Ie,i pessoal a lei do
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivên - Estado onde se encontra situa,da a, sede puincipal e efectiva cia de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoa.is da sua administra ção. 188~ 25 DE NOVE MBRO DE 1966 ARTIGO 39. 0
2. À lei pessoal compe.te especia lmente regular : a ca- pacidad e. da pessoa colectiv a; a constitu ição, :funciona- (Representação voluntá ria) mento e compet ência dos seus órgãos; os modos de. a.qui- sição e perda da qualida de de associa do e os corresp on- 1. A represe ntação voluntá ria é regulad a, quanto à exis- dentes direitos e deveres ; a respons abilida de da pessoa tência, extensã o, modific ação, efeitos e extinçã o dos po- colectiv a, bem como a dos respe-ctivos órgãos e membr os, deres represe ntativo s, pela lei do Estado em que os po- perante terceiro s; a transfo rmação , dissolu ção e extinçã o deres são exercid os. da pessoa, colectiv a. 2. Porém, se o represe ntante exercer os poderes
3. A transfe rência, de um Es:tado para outro, da sede represe ntativo s em país diferen te daquele que o re- da pessoa colectiv a não extingu e a persona lidade jurídica present ado indicou e o facto for conhec ido do terceiro com de~ta se nisso convier em a,s leis de uma e outra sede. quem contrat e, é a.plicável a lei do país da residên cia
4. 'A fusão de entida<leB com lei pessoal diferen te é hábitua 1 do represe ntadü. aprecia da em face de ambas as leis pessoai s. 3. Se o represe ntante exercer profiss ionalm ente a repre- sentaçã o e o facto for cm~hecido do terceiro contrat ante, ARTIGO 34.0 é aplicáv el a lei do domicíl io profissi onal.
4. Quando a represe ntação se refira f:l. disposi ção ou ad- (Pessoa s colectiv as internacionais) ministr ação de bens imóvei s, é aplicáv el a lei do país ela situa-ção desses bens. ~\. lei pessoal das pessoas colectiv as interna cionais é a designa da na .convenção que .as criou ou nos respect ivos a do país, onde estiver ARTIGO 40. 0 c>statutos e, na falta de designa ção, a sede princip al. (Prescrição e caducidade) SUBSECÇÃO II. .A prescri ção e a caducid ade são regulad as pela lei apli- cável ao direito a que uma. ou outra se refere. Lei regula dora dos negóci os jurídic os ARTIGO 35.0 SUBSECÇÃO III ( Declaração negocia l) Lei regula dora das obriga ções L ~\ -ped.eic;,ão, interpr etação e integra ção da declara ção negocia l são -reguladas pela lei aplicáv el à subs.tâ,ncia, .do ARTIGO 41. 0 negócio, a qual é igualm ente apLicável à falta e vícios da vontade . (Obrigações provenientes de negócio s jurídicos)
2. O valor de um compo rtamen to como declara ção ne- gocial é determ inado pela lei da residên cia habitua l comum 1. As obrigaç ões proven ientes de negócio jurídico , assim do declara nte e do destina tário e, na falta desta, pela lei como a própria substân cia cle1e, são regulad as pela lei do lugar onde o compo rtamen to se verifico u. que os respect ivos sujeito s tiverem designa do ou houve- rem tido em vista.
3. O valor do s.ilêncio como meio declara tório é igual- mente determ inado pela lei da residên cia habitua l comum 2. A designa ção ou referên cia das partes só pode, toda- e, na. falta desta, pela lei do lugar onde a propos ta foi via, recair sobre lei cuja aplicab ilidade corresp onda a um recebi.da. interes se sério dos declara ntes ou esteja em conexã o com algum dos elemen tos do negócio jurídico atendív eis no ARTIGO 36.0 domíni o do direito interna cional privado . ( Forma da declaração) ARTIGO 42.0 1. . :\. forma da declara ção negocia l é regulad a pela lei aplicáv el à substân cia do negócio ; é, porém, suficie nte (Critério supletiv o) a observâ ncia da lei em vigor no lugar em que é feita a declara ção, salvo se a lei regulad ora da substân cia do 1. Na falta de dete.rm inação da lei compet ente, aten- negócio exigir, sob pena de nulidad e ou ineficác ia, a obser- de-se, nos negócio s jurídico s unilate rais, à lei da residên cia vância de determ inada forma-, ainda que o negócio seja habitua l do declara nte e, nos contrat os, à lei da residên - celebra.elo no estrang eiro. cia habitua l comum das partes.
2. A declara.ção negocia l é ainda :formal mente válida 2. Na falta de res.idência comum , é aplicáv el, nos con- se, em vez da forma prescri ta na lei local, tiver sido obser- tratos gratuito s, a lei da residênc,ia habitua l daquel e que va.da a forma prescri ta pelo Estado para que remete a atribui o benefíc io e, nos restant es contrat os, a lei do lugar norma de conflitos daquel a lei, sem prejuíz o do dispost o da celebra ção. 11a última parte do número anterio r. ARTIGO 43.0 ( Gestão de negócio s) ARTIGO 37.0 (Representação legal) ~l gestão de negócios é aplicáv el a lei do, lugar em que decorre a princip al activ,idade do gestor. A represe ntação legal está sujeita à lei regula.cl'.)ra da relação jurídica de que nasce· o poder represe ntativo . ARTIGO 44.0 ARTIGO 38.0 ( Enriquecimento sem causa) (Representação orgânica) O enrique ciment o sem causa é regulad o pela lei com A represe ntação da pessoa colectiv a por intermé dio dos base na qual se veriificou a transfe rência do valor patri- seus órgãos é regulad a pela respect iva le.i pessoal . monial a :favor do enrique cido. 1890 I SÉRIE - NUMERO 274 ARTIGO 45. 0 nuben te, pela respe ctiva lei pesso al, à qual comp eb ( :Qesponsabilidade extrac ontra tual) ainda defini r o regim e da faHa e dos vícios da vonta de dos contraente1s.
1. A respo nsabi lidade extra contr atual funda da, quer em ARTIGO 50. 0 acto ilícito, quer no risco ou em qualq uer comi uta. lícita , é regula.da pela lei do Estad o onde decor reu (Form a do casam ento) a princ ipal activi dade causa dora do preju ízo; em caso de respo nsa- A :forma do casam ento é regul ada pela lei do bilida de por omiss ão, é aplicá vel a lei do lugar Estac b onde o res- em que o acto é celeb rado, salvo o dispo sto ponsá vel dever,ia ter agido. no artigo segui nte.
2. Se a lei elo Estad o onde se produ ziu o efeito lesivo consi derar respo nsáve l o a.gente, mas não o ARTIGO 51.0 consi derar como tal a lei do país onde decor reu a sua actíyi dade, (Desv ios) é aplicá vel a primeira. lei, desde que o agent e deves se 1. O easam ento de dois estran geiro s em Portu gal pode preve r a produ ção de um dano, naque le país, como conse- ser celeb rado segun do a formf!, presc rita na quênc ia do seu acto, ou omiss ão. lei nacio nal
3. Se, porém , o agent e e o lesad o tivere m a mesm de qualq uer dos contr aente s, peran te os rerspectivos a agent es diplo mátic os ou consu lares, desde nae,ionalidade ou, na -falta dela, a mesm a residé que igual ncia ha- comp etênc ia seja recon hecid a por essa lei bitual , e se encon trarem ocasi onalm ente em aos agent es país estran - diplo mátic os e oonsu lares portu guese s. geiro, a lei a.plicável será a da nacio nalida de ou a da resi- 2. O casam ento no estran geiro de dois portu guese s dênci a comu m, s,em preju ízo das dispo sições ou do Estad o de portu guês e estran geiro pode ser celeb rado local que den1m ser aplica das indis tintam ente peran te a todas as agent e diplo mátic o ou consu lar do Estad ,o portu pessoas. guês ou peran te os minis tros do culto católi co; em qualq uer caso, SUBSE CÇÃO IV o casam ento deve ser prece dido do proce sso de publi ca- ções, organ izado pela entid ade comp etent e, a meno s que Lei regu lador a das coisa s ele seja dispe nsado nos termo s elo artigo 1599. º 3. o casam ento no estran geiro de dois portuguese1 s ou ARTIGO 46. 0 de portu guês e estran geiro , em harm onia com as leis canón icas, é havid o oomo ca,gam ento católi co, ( Direit os reais) seja qual for a forma legal da celebraçft0 do acto segun do a lei
1. O reg,ime da posse , propr iedad e e dema is direit local, e à sua transc rição Bervirá de base o os a,gsento do reais é definido pela lei do Estad o em cujo territó regist o paroq uial. rio as coisas se encon trem s,ituadas. ARTIGO 52. 0
2. Em tudo quant o respeita, à const ituiçã o ou trans - ( :Relações entre os cônju ges) ferência de direit os reais sobre coisas em trânsi to, são 1. Salvo o dispo sto no artigo ,seguinte, as relaçõ es estas havid as como situad as no país do destin en- o. tre os cônju ges são regul adas pela lei nacio
3. A const ituiçã o e trans ferên cia de direit os sobre nal comu m. os 2. Não tendo os cônju ges a mesm a nacio nalida de, meios de trans porte subm etido s a um regim e de matrí - aplicá vel a lei da sua residê ncia habitu a.l comu é cula são regul adas pela lei do país onde a matrí m e, na cula tive1' falta desta , a. lei pesso al do marid o. sido efectua,da. ARTIGO 47. 0 ARTIGO 53.0 ( Capacidade para const ituir direit os reais sobre coisas imóve is ou dispor deles) (Conv ençõe s anten upcia is e regim e de bens)
1. A substâ ncia. e efeito s das conve nções anten upcia É igual mente defin ida pela lei da situaç ão da c~isa i-; e do regim e de bens, legal ou conve ncion al, a capac idade para ,const ituir direit os reais Bobre_ ,são defi- cm~as nidos pela lei nacio nal dos nube ntes ao temp imóveis ou para dispo r dele:s, desde que essa o da cele- lei assim braçã o do casam ento. o deter mine; de contr ário, é aplicá vel a lei pesso al. 2. Não tendo os nuben tes a mesm a nacio nalid ade, é aplicá vel a lei da sua residê ncia habit ual comu m à data ARTIGO 48.0 do casam ent.o e: se esta faltar tamb ém, a lei pesso al do marid o na mesma. data. ( Propriedade intele ctual)
3. Se for estran geira a lei aplicá vel e um dO!s nuben tes tiver a sua residê ncia habit ual em territó -
1. Os direitos de autor são regul ados pela lei do lugar rio portu - fa prime ira publi cação da obra e, não estan guês, pode ser c.o.nvencionado um dos regim es do esta pu- admit idos blicada, pela lei pesso al do autor , sem prPju neste código. ízo do dis- posto em legislaçflo espec ial. ARTIGO 54.0
2. A propr iedad e indus trial é regul ada pela lei do país (Modificações do regim e de bens) =la sua criação.
1. Aos cônju ges é perm itido modi ficar o regim e SVBSECÇÃO V bens, legal ou conve ncion al, se a tal forem de autor izado s pela lei ,comp etente nos termo s do artigo 52. 0 Lei regu lador a das relaç ões de famí lia 2. A nova conve nção em ca.so nenh um terá efeito re- troact ivo em preju ízo de tercei ro. ARTIGO 49.0 ( Capacidade para contrair casam ento ou celebr ARTIGO 55.0 . ar conve nções anten upcia is) (Separação judici al de pesso as e bens e divórc io) A capac idade para contr air casam ento uu celeb rar a 1. À separ ação judici al de pesso as e bens e ao divórc '.Onvenção anten upcia l é regul ada, em relaçã é aplicá vel o dispo sto no artigo 52. 0 i0 o a cada 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1891
2. Se, porém, n_a constância do matrimónio houver 2. As relações entre adaptante e adaptado, e entre mudança da lei competente, só pode fundamentar a se- este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal paração ou o divórcio algum facto relevante ao tempo do adoptante; porém, no caso previsto na segunda parte da sua verificação. do número ante6or é aplicável o disposto no artigo 57 .º ARTIGO 56.0 3. Se ~ lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o ins- ( Filiação legítima) tituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adaptando, a adop-
1. A determinação da legitimidade da filiação compete ção não é permitida. à lei nacional comum da mãe e do marido desta ou, na sua falta, à lei da residência ha,bitual comum, ao tempo, ARTIGO 61.0 quer num caso, quer noutro, do nascimento do filho, ( nequisitos especiais ~a legitimação, perfilhação ou adopção) ou ao tempo da diSisolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, se este tiver sido dissolvido, 1. Se, como requisito da constituição das relações de declarado nulo ou anulado. · legitimaçã-0, perfilhação ou adopção, a lei pessoal elo
2. Na falta de nacionalidade ou residência habitual legitimando, perfilhando ou acloptando exigir o consen- comum, é aplicá-vel a lei pessoal do marido nns YYlnman_ timento deste, será a exigência respeitada. tos a que o número anterior se refere. 2. Será igualmente respeitada a exigência do co~1se11- timento de terceiro a quem o interessado esteja ligado ARTIGO 57. 0 por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se provier da lei reguladora. desta relação. (nelações entre pais e filhos legítimos)
1. As relações entre pais e filhos legítimos são regu- ladas pela lei nacional comum dos pais e, na blta de1sta, SUBSECÇÃO VI pela lei da sua residência habitual comum.
2. Se os pais tiverem a residência habitual em países Lei reguladora d~s sucessões diferentes, é aplicável a lei pessoal do pai ou, se a mãê exercer plenamente o poder paternal, a lei pessoal desta. ARTIGO 62. 0 (Lei competente) ARTIGO 58. 0 A sucessão por morte é regulada pela lei pes·soal do (Legitimação) autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, com- petindo-lhe também definir os poderes do administrador
1. A legitimação é regulada, qua~to aos seus requi- da herança e do executor testamentário. sitos e efeitos, pela lei pessoal do pai no momento da celebração do casamento ou, qua.ndo fundada em qual- quer outro acto, no momento em que este se verificar. ARTIGO 63.0
2. Se, posteriormente ao casamento, mudar a lei pe:S- soal do pai, é reconhecida a legitimação admitida pela ( Capacidade de disposição) nova lei.
1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma ARTIGO 59. 0 disposição por morte, bem como ais exigências de forma (Filiação ilegítiD1a) especial das disposições por virtude da. idade do dispo- nente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo
1. À constituição da relação de filiação ilegítima é da declaração. aplicável a lei pessoal do progenitor, que vigore à data 2. Aquele que, depois de ter feito a disposiçào, adqui- do reconhecimento. rir nova lei pessoal conserva a capacidade :qecessária
2. As relações entre pais e filhos ilegítimos são regu- para revogar a disposição nos termos da lei anterior. ladas pela lei nacional comum dos progenitores e, na falta desta, pela lei da sua re:sidência habitual comum; ARTIGO 64.0 se os pais tiverem a residência habitual em países dife- rentes, é aplicável a lei pessoal do filho. (Interpretação das disposições; falta e· vícios da vontade)
3. Se o filho estiver reconhecido apenas por um dos progenitores, ou algum deles tiver falecido, é compe- E a lei pessoal do autor da herança a-0 tempo da de- tente, no primeiro caso, a lei pessoal · da,q_uele relativa- claração que regula: mente ao qual se verifica o reconhecimento e, no se- a) A interpretação das respectivas cláusula:S e dispo- , gundo caso, a lei pessoal do sobrevivo .. sições, salvo se houver referência expressa ou implícit,a
4. À simples relação de filiação natural é aplicável a outra lei; a lei pessoal do progenitor. b) A falta e vícios da vontade; e) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos 1sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes. ARTIGO 60.0 do disposto no artigo 53. 0 ( Filiação adoptiva)
1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei ARTIGO 65.0 pessoal do adoptante; mas, se a adopção :for realizada ( Forma) por marido e mulher ou o adaptando for filho do côn- , ,juge do adaptante, é competente a lei nacional comum 1. As disposições por morto, bem como a sua revoga- dos cônjuges; na falta desta, a lei da sua residência ção ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se habitual comum; e, ~e também esta faltar, a lei -pessoal corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o do marido. acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da 1892 I SÉRIE - NúMERO 274 herança, quer no momento ela cledaração, quer no mo- 2. Independentemente da responsabilidade civil a que mento da morte, ou ainda às prescrições da lei para haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode reque- que remeta a norma de conflitos da lei local. rer as providências adequadas às circunstâncias do caso,
2. Se, porém, a lei pessoal elo autor da herança no com o fim de evitar a consumação da ameaça ou ate- momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou nuar eis efeitos da ofensa já cometida. ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estnmgeiro, será a exigên- ARTIGO 71.0 cia, respeitada. ( Ofensa a pessoas já falecidas) T1TULO II 1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular. Das relações jurídicas 2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as pro- vidências previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjug8 SUBTtTULO I sobn~vivo on qualquer clesce11clente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do :falecido. Das pessoas 3. Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de con- sentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm CAPITULO I legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerPr as providências a que o número anterior se refere. Pessoas singulares ARTIGO 72. 0 SECÇÃO I (Direito ao nome) Personalidade e capacidade jurídica 1. To(la a pessoa tem direito a usar o seu nome. completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ARTIGO 66.0 iH.citamente para sua identificação ou outros fins. ( Começo da personalidade) 2. O titular do nome não pode, todavia, especial- mente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo
1. A personalidade adquire-se no momento do nasci- de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome mento completo e com vida. total ou parcialmente idêntfoo; nestes casos, o tribunal
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros de- deerdnnl ns providê1:cias que, sPgunclo juízos de equi- pendem elo seu nascimento. dade, mrll10r conciliem os interesses em conflito. ARTIGO 67.0 ARTIGO 73.0 ( Capacidade jurídica) (Legitimidade) As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações As acções relativas à defesa do nome podem ser exer- jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto con- cidas não só pelo re:spectivo titular, como, depois da siste a sua capacidade jurídica. morte dele, pelas pessoas referidas no n. 0 2 do artigo 71. 0 ARTIGO 68.0 ARTIGO 74.0 (Termo da personalidade) (Pseudónimo)
1. A personalidade cessa com a morte. O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevi· protecção conferida ao próprio nome. vência de uma a outra pessoa, presume-se, en1 caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
3. Tem-se por falecida a pess,oa cujo cadáver não foi ARTIGO 75. 0 encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento SP ( Cartas=missivas confidenciais) tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidm· da morte dela. 1. O destinatário de carta-missiva de natureza con- ARTIGO 69. 0 fidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de infor. (Renúncia à capacidade jurídica) mação que ela tenha levado ao seu conhecimento. Xinguém pode renunciar, no todo ou em parte, à 2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta sna capacidade jurídica. confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requeriment) do autor dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 71. 0 ; pode também ser or- SECÇÃO II denada a destruição da carta, o seu depósito em mão Direitos de personalidade de pessoa idóne~ ou qualquer outra medida apropriada. ARTIGO 70. 0 ARTIGO 76. 0 (Tutela geral da personalidade) (Publicação de cartas confidenciais)
1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa 1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser pu- ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física blicadas com o consentimento do seu au~or ou com 0 ou moral. suprimento judicial desse consentimento; mas não há 25 DE NOVELlfBRO DE 1966 1893 lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as car- 2. X a falta de residência habitual, consideni,-se domi- tas como documento literário, histórico ou biográfico. ciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta
2. Depois da morte do autor, a autorização compete não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar. às pessoas designadas no n. 0 2 do artigo 71. 0 , segunde, a ordem ,nele indicada. ARTIGO 83.0 ( Domicílio profissional) ARTIGO 77.0 (Memórias familiares e outros escritos confidencia~s) 1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profiss:onal no O disposto no artigo anterior é aplicável, com as lugar onde a profissão é exercida. necessárias adaptações, às memórias familiares e pessoais 2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou um deles constitui domicílio para as relações que lhe se refiram à intimidade da vida privada. correspondem. ARTIGO 84.0 ARTIGO 78. 0 (Domicílio electivo) ( Cartas-missivas não confidenciais) E permitido estipular domicílio particular para deter- O destinatário de carta não confidencial só pode usar minados negócios, éontanto que a estipulação seja redn- dela em termos que não contrariem a expectativa do zida a escrito. autor. ARTIGO 85.0 ARTIGO 79. 0 ( Domicílio legal dos menores e interditos) (Direito à imagem) 1. O domicílio dos menores e interditos é o do res- pectivo representante legal, salvo quanto aos actos _em
1. O retrato ele uma pessoa não pode ser exposto. que possam intervir pessoalmente. reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento · dela; depo::s da morte da pessoa retratada, a autorização 2. ~uo é aplicável o disposto no número anterior, se o representante residir no estrangeiro ou numa província· compete às pessoas designadas .no n.º 2 do artigo 71. 0 , segundo a ordem nele indicada. ultramarina ou estiver cumprindo pena de prisão, seja
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retra- qual for a natureza desta. tada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que cles;empenhe, exigências de policia ou de justiça, ARTIGO 86.0 finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando (Domicílio legal da mulher casada) a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públic·os, ou na de factos de interesse público ou que A mulher casada tem o domicílio do marido, excepto hajam decorrido públicamente. se os cônjuges estiverem separados judic:almente de pes-
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto soas e bens, ou se entretanto se verificar algum dos casos ou lançado no comércio, se elo facto resultar prejuízo para previstos nas alíneas b) e e) do n. º 1 do artigo 1672. 0 n honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada. ou, relativamente ao marido, no n. 0 2 do artigo anterior. ARTIGO 87.0 ARTIGO 80. 0 (Domicílio legal dos empregados públicos) (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1. Os empregados públicos, ciyis ou militares, quando 1. 1:I.1odos devem guardar reserva quanto à intimidade haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm dA. viela privada de outrem. nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicíl:o 2 . .:\. extensão da reserva é definida conforme a natureza voluntário no lugar da residência habitual. do caso e a condição das pessoas. 2. O domicílio necessário é determinado pela posse elo . cargo ou pelo exercício das respectivas funções. ARTIGO 81. 0 (Limitação voluntária dos direitos de personalidade) ARTIGO 88.0 ( Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses)
1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos (1c• personardade é nula, se for contrária aos princípios Os agentes c1iplomáticos portugueses, quando invoquem ela urdem púl>lica. a extraterritoriaEdade , consideram-se domiciliados em 2, ..:\. limitação voluntária, quando legal, é sempre revo- Lisboa. gável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos eausados às legítimas expectativas da outra parte. SECÇÃO IV Ausência SECÇÃO III SUBSECÇÃO I Domicílio Curadoria provisória ARTIGO 82. 0 ( Domicílio voluntário geral) ARTIGO 89.0
1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência (Nomeação de curador provisório) habitual; se residir alternadamente· em d:versos lugares, 1. Quando haja necessidade de prover· acerca da admi- tem-se por domiciliada em qualquer deles. nistração dos bens de quem desapareceu sem que dele 1894 I SÉRIE - NúMERO 274 se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou ARTIGO 95.0 procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório. (Prestação de contas)
2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não q_uiser ou não puder exercer as suas 1. O curador provisório deve prestar contas do seu funções. mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este
3. Pode ser designado para certos negócios, sempre o exigir. que as circunstâncias o exijam, um curador especial. 2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsec- ção seguinte, as contas do curador provisório são prestadas ARTIGO 90.0 aos c1!1.radores definitivos. (Providências cautelares) ARTIGO 96.0 A possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta às providências cautelares que se mostrem indis- ( Remuneração do curador) pensáveis em relação a quaisquer bens do ausente. O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar. ARTIGO 91.0 ARTIGO 97.0 (Legitimidade) ( Substituição do curador provisório) A curadoria provisória e as providências a que se refere o artigo anterior podem ser requeridas pelo l\finistério O curador pode ser substituído, a requerimento do Público ou por qualquer interessado. Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo. ARTIGO 92.0 ARTIGO 98.0 (A quem deve ser deferida a curadoria provisória) (Termo da curadoria)
1. O curador provisório será escolhido de entre as pes- soas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou alguns A curadoria provisória termina: <los herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos inte- a) Pelo regresso do ausente; ressados na conservação dos bens. b) Se o ausente providenciar acerca da administração
2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o dos bens; curador ou entre o ausente e o cônjuge, ascendentes ou e) Pela comparência de pessoa que legalmente repre- descendentes do curador, deve ser designado um curador sente o ausente ou de procurador bastante; especial, nos termos do n. º 3 do artigo 89. º d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 103. 0 ; ARTIGO 93.0 e) Pela certeza da morte do ausente. (lhlação dos bens e caução)
1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois SUBSECÇÃO II entregues ao curador provisório, ao qual será fixada caução pelo tribunal. _ Curadoria definitiva
2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relàcionados ou de o curador ARTIGO 99. 0 prestar a caução exigida. (Justificação da ausência)
3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele. Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este ARTIGO 94.0 não tiver deixado representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário, pode o Minis- (Direitos e obrigações do curador provisório) tério Público ou algum dos jnteres.sados requerer a justifi- cação ela ausência.
1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar as disposições desta subsec- ARTIGO 100. 0 ção. ( Legitimidade)
2. Compete ao curador provisório requerer os procedi- mentos cautelares necessários e intentar as acções que São interessados na justificação da ausência o conJuge não· possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do as acções contra este propostas. ausente direito dependente da condição da sua morte. 3. 86 com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis, objectos prec:osos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros ARTIGO 101. 0 bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de (Abertura de testamentos) administração.
4. A autorização judicial só será concedida quando o J ustificadRi Ri ausência, o tribunal requisitará certidões acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeitorias dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem necessárias ou -úteis ou ocorrer a outra necessidade ur- tomados em conta na partilha e no deferimento da cura- gente. doria definfüva. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1895 ARTIGO 102.0 2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como (Entrega de bens aos legatários e outros interessados) a aceitação da herança ou de legados, ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da sobrevivência do ausente. Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados·, podem reque- rer, logo que a ausência esteja justificada, independente- ARTIGO ll0. 0 mente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues. ( Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados) ARTIGO 103.0 Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido (Entrega dos bens aos herdeiros) entregues é aplicável o disposto no artigo 94. 0 , ficando extintos os poderes que anteriormente hajam sido confe-
1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data ridos pelo ausente em relação aos mesmos b'ens. das últimas notícias, ou aos herdeiros dos que depois tiverem falecido, só tem lugar depois da partilha.
2. Enquanto não forem entregues os bens, a adminis- ARTIGO lll. 0 tração deles pertence ao cabeça-de-casal , designado nos (Fruição dos bens) termos dos artigos 2080. º e seguintes.
1. Os ascendentes, os descendentes e o conJuge que ARTIGO 104.0 sejam nomeados curadores definitivos têm direito, a con- tar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos percebidos. ( Curadores definitivos)
2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo número Os herdeiros e demais interessados a quem tenham sido anterior devem reservar para o ausente um terço dos entregues os bens do ausente são havidos como curadores rendimentos líquidos dos bens que administrem. definitivos. ARTIGO 105. 0 ARTIGO 112.0 (Aparecimento de novos interessados) (Termo da curadoria definitiva) Se, depois de nomeados os curadores definitivos, apa- A curadoria definitiva termina: recer herdeiro ou interessado que, em relação à data das a) Pelo regresso do ausente; ültimas notícias do ausente, deva excluir algum deles · b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside; ou haja de concorrer à sucessão, ser-lhe-ão entregues os e) Pela certeza da sua, morte; bens nos termos dos artigos anteriores. d) Pela declaração de morte presumida. ARTIGO 106.0 ARTIGO 113.0 ( Exigibilidade de obrigações) (l{estituição dos bens ao ausente) A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela 1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo morte do ausente fica suspensa. anterior, os bens do ausente ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira. ARTIGO 107.0 2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos termos desta subsecção. (Caução)
1. O tribunal pode exigir caução aos curadores defini- tivos ou a a_lgum ou alguns deles, tendo em conta a SUBSECÇÃO III - espécie e valor dos bens e rendimentos que eventualmente hajam de restituir. Morte presumida
2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber os bens; estet;i são entregués, ARTIGO ll4.0 até ao termo da curadoria ou até à prestação da caução, (neq uisitos) a outro herdefro ou interessado, que ocupará, em relação a eles, a posição de curador definitivo. 1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notí- cias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os inte-: ARTIGO 108. 0 ressados a que se refere o artigo 100. 0 requerer a deda- (Ausente casado) . ração de morte presumida. Soo ausente for casado, pode o cônjuge não separado 2. A declaração de morte presumida não será proferida judicialmente de pessoas e bens requerer inventário e antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data €m partilha, no seguimento do processo de justificação da que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade. ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito. 3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias ARTIGO 109. 0 que dele houve. (Aceitação e repúdio da sucessão; ARTIGO 115.0 disposição dos direitos sucessórios) (Efeitos)
1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da suce·ssão do ausente ou a disposição dos respectivos direi- A declaração de morte presumida produz os mesmos tos sucessórios. efeitos que a morte. --, 1896 l SÉRIE - NúMERO 274 ARTIGO 116.0 2. Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como curadores definitivos, para todos os efeitos legais, aqueles (Novo casamento do cônjuge do ausente) que seriam chamados à titularidade dos direitos nos ter-
1. O cônjuge do ausente casado civilmente pode con- mos do mesmo artigo. trair novo casamento; neste caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram celebradas SECÇÃO V as novas nupcias, considera-se o primeiro matrimónio Incapacidades dissolvido por divórcio à data da declaração de morte pre- sumida. SUBSECÇÃO I
2. Sendo católico o casamento do ausente, o seu côn- juge só pode celebrar novo matrimónio se as leis canónicas Condição jurídica dos menores o permitirem. ARTIGO 122. 0 ARTIGO 117. 0 (Meno~es) (Entrega dos bens) São menores as pessoas de um e outro sexo enquanto A entrega dos bens aos sucessores elo ausente é feita não perfizerem vinte e um anos de idade. nos termos dos art.igos 101.º e seguintes, com as necessá- rias adaptações, mas não há lugar a caução; se e-sta tiver ARTIGO 123.0 sido prestada, pode ser levantada. (Incapacidade dos menores) ARTIGO 118. 0 Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos. (óbito em data diversa)
1. Quando se prove que o ausente -morreu em data ARTIGO 124.0 diversa ela fixada na sentença de declaração de morte (Suprimento da incapacidade dos menores) presumida, o dirnito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam sucecler, sem prejuízo das regras da A incapacidade dos rnenorPs é suprida pelo poder pa- ternal e, subsidiàriamen te, pela tutela, conforme se dis- usucapião. põe nos lugares respectivos.
2. Os sucessores de novo designados gozmn apenas, t>m relação aos antigos, dos direitos que no artigo se- guinte si:"'to atribuídos ao ausente. ARTIGO 125.0 (Anulabilidade dos actos dos menores) ARTIGO 119.0 1• Sem prejuízo do disposto no n. 0 2 do artigo 287. 0 , (l{egresso do ausente) os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados: 1. -se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser- a) A requerimento, conforme os casos, do pai, do tutor -lhe-á devolvido o património no estado em que se en- ou elo administraclor de bens, desde que a acção seja contrar, com o preço dos bens alienados ou ·com os bens proposta no prazo ele um ano a contar do conhecimento directamente sub-rogados, e bem assim com os bens que o requerente haja tido elo negócio impugnado, mas "' adquiridos mediante o preço dos alienados, quando no nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser título de aquisição se declare expressamente a prove- emancipado, salvo o disposto no artigo 131. 0 ; niência do dinheiro. b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um
2. Havendo má :fé dos sucessores, o ausente tem di- ano a contar da sua maioridade ou emancipação; reito a ser indemnizado do prejuízo . sofrido. e) A requerimento ele qualquer herdeiro do menor, no
3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida qne o ausente sobreviveu à data da morte presumida. antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do SUBSECÇÃO IV menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do pai, tutor ou administrador de Direitos eventuais do ausente bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse cele- brar como representante do 1nenor. ARTIGO 120.0 (Direitos que sobrevierem ao ausente) ARTIGO 126.0 Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente (Dolo do menor) desde que desapareceu sem dele haver notícias e que Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor sejam dependentes da condição da sua existência passam que para praticar o acto tenha usado de dolo com o fim às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se de se fazer passar por maior 011 emancipado. o ausente :fosse falecido. ARTIGO 127.0 ARTIGO 121.0 (Excepções à incapacidade dos menores) ( Curadoria provisória e definitiva)
1. São excepcionalmen te vá,ljdos, além de· outros pre-
1. O disposto no artigo anterior não altera o regime vistos na lei: da curadoria provisória, à qual ficam sujeitos os direitos a) Os actos de administração ou disposição dos bens nele referidos. que o menor haja adquirido por seu trabalho ou indústria, 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1897 Yivendo sobre si com permissão dos pais, ou pelas armas, ARTIGO 134. 0 letras ou profissão liberal, vivendo ou não em compa- ( Emancipação por concessão dos pais nhia dos pais; ou do conselho de família) b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor, que, estando ao alcance da sua capacidade natu- 1.A. emancipação por concessão do pai, da mãe ou do ral, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de conselho de família só é possível ,com a aquiescência do pequena importância; menor e de.pois de este haver c-ompletado dezoito anos e) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou de idade. ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os ARTIGO 135.0 praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.
2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do (Emancipação resultante de decisão judicial) menor e pelos actos praticados no exercício dessa profis- O tribunal de menores pode decretar a emancipação são, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor do menor que tenha completado dezoito anos de idade, tiver a livre disposição. ocorrendo alguma das seguintes circunstâncias: a) Ser o menor filho ilegítimo; ARTIGO 128. 0 b) Proceder o menor de casamento declarado nulo ou anulado, ou acharem-se os pais divorciados, separados (Dever de obediência) judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto; Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os e) Estar o menor sob tutela; menores não emancipados obedecer a seus pais ou tutor d) Estar o menor abandonado. e cumprir os seus preceitos. ARTIGO 136.0 (Emanei pação restrita) ARTIGO 129.0
1. A emancipação por concessão ou por decisão do tri- (Termo da incapacidade dos menores) bunal de menores pode respeitar apenas a certos actos. A incapacidade dos menores termina quando eles atin- ou categorias de actos, continuando o emancipado a ser gem a maioridade ou sfto emancipados, salvas as res- havido como menor quanto aos actos restantes. trições da lei. 2. Sempre que tiver sido concedida com o intuito de habilitar o menor à prática de certos actos ou ao exercício SUBSECÇÃO II de determinada actividade, e esse fim constar do respec- tivo registo, presume-se que a emancipação se restringe Maioridade e emancipação à prática desses actos ou ao exercício dessa actividade. ARTIGO 130.0 ARTIGO 137.0 ( Efeitos da maioridade) (Jlevogação da emancipação) Aquele que perfizer vinte e um anos de idade adquire 1. A emancipação por concessão ou por decisão do plena capacidade de exercício de direitos, ficando habili- tribunal de menores é revogáwl por este tribunal, a re- tado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens. querimento ·do emancipante ou do Ministério Público, ou oficiosamente, se o emancipado vier a mostrar inaptidão para reger a sua pessoa ou administrar os seus bens. ARTIGO 131.0
2. A revogação só produz efeitos a partir do registo. (Pendência de acção de interdição ou inabilitação) Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir SUBSECÇÃO III a maioridade, acção de interdição ou inabilitação, man- - ter-se-á o poder paternal ou a tutela até ao trânsito em Interdições julgado ela respectiva sentença. AR'l'IGO 138,0 ARTIGO 132.0 (Pessoas sujeitas a interdição) (Factos constitutivos da emancipação) 1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez A, emancipação pode resultar: ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pes- a) Do casamento do menor; soas e bens. b) De concessão do pai, ou <la mãe quando exerça ple- 2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem namente o poder paternal; ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à e) De concessão do conselho de família, na falta dos maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do pais ou estando eles inibidos do poder paternal; dia em que o menor se torne maior. d) De decisão do tribunal de menores. 3. A interdição por anomalia psíquica pode, todavia, ser requerida e decretada a partir dos dezassete anos do ARTIGO 133.0 interditando, com os efeitos do número anterior, mas sem prejuízo do disposto no artigo 2299. º (Efeitos da emancipação) A emancipação atribui ao menor plena capacidade de ARTIGO 139. 0 exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa ( Capacidade do interdito e regime da interdição) e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o in- salvo o disposto nos artigos 136. º e 1649. 0 terdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáwis, com 1898 I SÉRIE - NúMERO 274 as necessanas adaptações, as disposições que regulam a nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido violação incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir do disposto no artigo 143. 0 o poder paternal. 2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se existi- ARTIGO 140.0 rem outros descendentes igualmente idóneos para o exer- ( Competência dos tribunais comuns) cício do cargo. Pertence ao tribunal por onde corre o processo de in- ARTIGO 147.0 terdição a competência atribuída ao tribunal de menores ( Publicidade da interdição) nas disposições que regulam o suprimento do poder pa- ternal. A. sentença de interdição definitiva é aplicável, com as ARTIGO 141.0 necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1919. 0 e 1920. 0 (Legitimidade) ARTIGO 148.0
1. A interdição pode ser requerida pelo conJuge do interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer (Actos do interdito posteriores ao registo da sentença) parente sucessível ou pelo l\finistério Público. São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo in-
2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só terdito depois do registo da sentença de interdição defini- têm legitimidade para requerer a interdição o pai, a mãe tiva. que exercer plenamente aquele poder e o Ministério Pü- ARTIGO 149.0 h1ico. ARTIGO 142. 0 (Actos praticados no decurso da acção) (Providências provisórias) 1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos cele- brados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da
1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado acção nos termos da lei de processo, contanto que a in- · .. um tutor provisório que celebre em nome do interditando, terdição venha a ser definitivamente decretada e se mos- com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento tre que o negócio causou prejuízo ao interdito. possa causar-lhe prejuízo. 2. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve
2. Pode também ser decretada a interdição provisória, ser proposta só começa a contar-se a partir do registo se houver necessidade urgente de providenciar quanto à da sentença. pessoa e bens do interditando. ARTIGO 150.0 ARTIGO 143.0 (Actos anteriores à publicidade da acção) (A quem incumbe a tutela) Aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anun- ciada a proposição da acção é aplicável o disposto acerca
1. A tutela é deferida pela ordem seguinte: da incapacidade acidental. a) A. pessoa designada pelo pai, ou pela mãe na falta ou impedimento deste, em testamento ou documento au- ARTIGO 151.0 têntico ou autenticado; b) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado (Levantamento da interdição) judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por Cessando a causa que determinou a interdição, pode .. culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz; esta ser levantada a requerimento do próprio interdito . e) .A.o pai, ou à mãe na falta ou impedimento deste; ou das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 141. 0 d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal entender, ouvido o conselho de família, que algum dos outros dá maiores garantias de bom desem- SUBSECÇÃO IV penho do cargo.
2. Se a tutela não puder ser deferida nos termos do Inabilitações número precedente, cabe ao tribunal a nomeação do tutor, ouvido o conselho de família. ARTIGO 152. 0 (Pessoas sujeitas a inabilitação) ARTIGO 144.0 Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia (Exercício do poder paternal) psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes permanente, não seja de tal modo grave que justifique o poder paternal como se dispõe nos artigos 1879. 0 e a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habi- • seguintes. tual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ARTIGO 145.0 ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património. (Dever especial do tutor) O tutor deve cuidar especialmente da saúde do inter- ARTIGO 153.0 dito, podendo para esse efeito alienar os bens deste, (Suprimento da inabilMade) obtida a necessária autorização judicial.
1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja ARTIGO 146.0 autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias (Escusa da tutela e exoneração do tutor) de cada caso, forem especificados na sentença. .
1. O cônjuge do interdito, bem como os descendentes 2. A autorização do curador pode ser judicialmente ou ascendentes deste, não podem escusar-se da tutela, suprida. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1899 ARTIGO 154.0 2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por (Administração dos bens do inabilitado) lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
1. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao ARTIGO 161.0 curador. (Aquisição e alienação de imóveis)
2. Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, comQ subcurador, 1. As pessoas colectivas podem adquirir livremente exerça as funções que na tutela cabem ao protutor. bens imóveis a título gratuito.
3. O curador deve prestar contas da sua administração. 2. Carece, porém, de autorização do Governo, sob pena de nulidade, a aquisição de imóveis a título oneroso, bem ARTIGO 155.0 como a sua alienação ou oneração a qualquer título. (Levantamento da inabilitação) ARTIGO 162.0 . Quando a inabilitação tiver por· causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, (órgãos) o seu levantamento não será deferido antes que decorram Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respec- cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que tivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial a decretou ou da decisão que haja desatendido um pedido de administração e um conselho fiscal, ambos eles cons- anterior. tituídos por um número ímpar de titulares, dos quais ARTIGO 156.0 um será o presidente. (negime supletivo) ARTIGO 163.0 Em tudo quanto se não ache especialmente regulado (nepresentação) nesta subsecção é aplicável à inabilitação, com as neces- sárias adaptações, o regime das interdições. 1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à ad·ministração ou a quem por CAPITULO II ela for designado. Pessoas colectivas 2. A designação de representantes por parte da admi- nistração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam. SECÇÃO I ARTIGO 164.0 Disposições gerais ( Obrigações e responsabilidade dos titulares ARTIGO 157.0 dos órgãos da pessoa colectiva) ( Campo de aplicação) 1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são defini- As disposições do presente capítulo são aplicáveis às das nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de associações que não tenham por fim o lucro económico disposições estatutárias, as regras do mandato, com as ne- dos associados, às fundações de interesse social, e ainda cessárias adaptações. às sociedades, quando a analogia das situações o justi- 2. Os membros dos corpos gerentes não podem abster- fique. -se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que ARTIGO 158. 0 estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas (Aquisição da personalidade) decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua dis- cordância. 1• As associações e fundações adquirem personalidade ARTIGO 165.0 jurídica pelo reconhecimento, salvo disposição especial da lei. (nesponsabilidade civil das pessoas colectivas)
2. O reconhecimento é individual e da competência do Governo, ou do seu representante no distrito quando a As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos actividade da associação ou :fundação deva confinar-se ou omissões dos seus representantes, agentes ou man- na úrea dessa circunscrição territorial. datários nos mesmos termos em que os comitentes res- pondem pelos actos ou 0missões dos seus eomissários. ARTIGO 159. 0 (Sede) ARTIGO 166.0 ( Destino dos bens no caso de extinção) A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos esta- tutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o 1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lugar em que funciona normalmente a administração lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer en- principal. cargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade com- ARTIGO 160. 0 petente para o reconhecimento atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva. (Capacidade}
2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deli- os direitos e obrigações necessários ou convenientes à beração dos associados, sem prejuízo do disposto em leis prossecução dos seus fins. especiais; na falta de fixação ou de lei especial, a entidade 1900 I SÉRIE - NúMERO 274 competente determinará que sejam atribuídos a outra 2. 8ão, necessàriarnente, da competência da assem- pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto bleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da possível, a realização dos fins da pessoa extinta. associa,ção, a aprovação do balanço, a alteração dos esta- tutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no SECÇÃO II exercício do cargo. Associações ARTIGO 173.0 ARTIGO 167.0 ( Convocação da assembleia) (Acto de constituição e estatutos)
1. A assembleia geral deve ser convocada pela admi-
1. O acto de constituição da associação espe-cificará nistração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, os bens ou servi,ç0s com que os associados concorrem em qualquer caso, urna vez em cada ano para apr.ovação para o ,patr,imónio social, a denominação, fim e sede da do balanço. pessoa colectiva, a forma do seu funcionament-o, assim 2. A ·assembleia será ainda C'.onvocada sempre que a como a sua duração, quando a associação se não cons- convocação seja requerida, com um fim legítimo, por titua por tern[Po indeterrninack; um conjunto de associados não inferio-r à quinta partB
2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e da ·sua totalidade, se outro número nã,o for estabelecido obrigações dDs associados, as condições da sua admissão, nos estatutos. saída e exclusão, bem corno os termos da extinção <la 3. Se a admin:stração não convocar a assembleia nos pessoa colect:va e consequente devoluçã,0 do seu ·patri- casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito rnonio. efectuar a convocação. ARTIGO 168.0 ( Forma e publicidade) ARTIGO 174.0 J acto de constitui,ção da associação, os estatutos e (Forma da convocação) suas alterações devem constar de escritura pública e, para produzirem efeitos em relação a terceiros, necessi- 1. A assembleia geral é convocada ,por meio de aviso tam de ser publicados no jornal oficial. postal, expedido para cada um dos associados com a an- tc•cedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hor-a e local da reunião e a respectiva ordem do dia. ARTIGO 169. 0
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre maté-ria (Modificações do acto de constituição ou dos estatutos) estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados As alt,erações do acto de constituição ou dos estatutos, compareceram à reunião e todos concordaram com o adi- que impliquem modifwação do fim da associação, não tamento. produzem efeitos enquanto não forem ruprovadas pel11 3. A comparência de todos os associados sanciona entidade competente ipara o reconhecimento da pessoa quaisquer irregularidades da convocaç-ão, desde que ne- colectiva. nhum deles se oponha à realização da assembleia. ARTIGO 170.0 (Titulares dos órgãos da associação ARTIGO 175.0 e revogação dos seus poderes) (Funcionamento)
1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgã,os da associação, sempre que os estatutos não esta- 1. A assembleia não .pode deliberar, em ,primeira con- beleçam outro processo Je escolha. vocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. As funções dos titulares eleitos ou designados sã-o revogáveis, mas a revoga-ção não prejudica os direitos 2. Salvo o dis1posto nos números seguintes, as delibe- fundados no a,cfo de constituição. rações são tomadas ipor maioria absoluta de votos dos
3. O direito de revogação ·pode ser condicionado pelos associados presentes. estatutos à existência de justa causa. 3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exi- gem o voto favorável de três quartos do número dos ARTIGO 171. 0 associad,os presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação ( Convocação e funcionamento do órgão da administração , e do conselho fiscal) da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do núrner,o de todos os associados.
1. O órgão da adrnin:straçã,o e o conselho fiscal são 5. Os estatutos podem exigir um número de votos convocados pelos res1pectivos presidentes e só podem superior ao fixado nas regras anteriores. deliberar com a presença da maimia d-os seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos ARTIGO 176.0 titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, (Privação do direito de voto) direito a voto de desempate.
1. O ass,ociado nã.o ,pode votar, por si ou como re,pre- ARTIGO 172. 0 sent,ante de outrem, nas matérias em que haja conflito. de interesses entre a associação e ele, seu cônjug0, ( Competência da assembleia geral) ascendentes ou descendentes. · 1. Corn:p,etem à -assembleia geral todas as deliberações 2. 1\.s deliberações tomadas com infracção do disposto não compreend1das nas atribuições legais ou estatutárias no número anterior são anuláve~s, se o voto do associado de .outros órgãos da pess,oa colectiva. impe,dido for essenc~al à existência da maioria necessária. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1901 ARTIGO 177. 0 ARTIGO 183.0 (Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos) ( Declaração da extinção) As deliberações da assembleia geral ,contrárias à lei l. Kos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 ou aos estatutos, seja ,pelo seu objecto, seja por virtude do artigo anter:or, a assembleia geral será convocada de irregularidades havidas na convocação dos associados para deliberar sobre a -prorrogação da associação ou a ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis. modificação dos seus estatut<:>s; não sendo ruprovada a prorrogação ou a modificação, a associação considera-se ARTIGO 178. 0 extinta na data da assembleia.
2. No caso previsto na alínea d) do mesmo número, (R.egime da anulabilidade) cabe à entidade competente para o reconhecimento de- clarar extinta a associação, oficiosamente ou a requ':l-
1. A anulabilidade .prevista nos artigos anteriores ~ode rimento de qualquer interessado. ser arguida, dentro do 1prazo de seis meses, pelo órgão 3. A extinção por virtude da declaração de insolvência da administração ou por qualquer associado que não <lá-se em consequência da ,própria declaração. tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente ,para a reunião da assembleia, o prazo sn ARTIGO 184.0 começa a correr a ·partir da data 01m que ele teve conhe- ( Efeitos da extinção) cimento da deliberação.
1. Extinta a associação, os [>Oderes dos seus órgãos ARTIGO 179. 0 ficam limitados à prática dos actos meramente conser- vatórios e dos necessários, quer à liquidação do patri- ( Protecção dos direitos de terceiro) mónio social, quer à ultimação dos negócios pendentes; A anulaç.ão das deliberações da assembleia não pre- pelos actos -restantes e pelos danos ,que deles advenham judica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido à asso.ciaç.ão respondem solidàriamente os administrado- em execução das deliberações anuladas. res que os 1praticarem.
2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associa,ção só responde :perante terceiros se estes esta- ARTIGO 180.0 vam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida (Natureza pessoal da qualidade de associado) publ:cidade. Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade SECÇÃO III <le associa<l-0 não é transmissível, quer por acto entre vi rns, quer por sucessão; o associado não pode incumbir Fundações outrem de exercer os seus direitos rpessoais. ARTIGO 185.0 ARTIGO 181. 0 (Instituição e sua revogação) (Efeitos da saída ou exclusão) 1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou ipor tes.tamento, valendo como aceitação dos O associado que por qualquer forma deixar de pertencer bens a elas dest:nados, num caso ou noutro, o reconhe~ à associação não tem o direito de repetir as quotizações cimento respectivo. que haja pago e perde .o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações 2. O reconhecimento 1pode ser requerido pelo institui. relativas ao tempo em que foi membro da associação. dor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido peJa aut-0ridade competente.
3. A instituição po·r act.o entre vivos deve constar de ARTIGO 182.0 escritura 1pública e torna-se irrevogável logo que seja ( Causas de extinção) requerido -0 reconhecimento ou princiipie o respectivo pro- cesso oficioso.
1. As associações extinguem-se: 4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a) Por deEberação da assemble;a geral; a instituição, seim 1prejuízo do disposto acerca da suces- b) Pelo decurso do ,prazo, se t:verem sido constituídas são legitimária. temporàriame,nte; 5. Ao acto de instituição da fundação, quando conste e) PP1a verificação de qualquer outra causa extintiva de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos prev:sta no acto de constitu:ção ou nos estatutos; estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto na parte ri) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos üs finãl do artígo 168. 0 assoriados: e) l)or decisão judic~al que declare a sua insolvênc:a. ARTIGO 186.0 2. ;\s associações :podem ainda ser extintas pela enti- (Acto de instituição e estatutos) dade eompetente para o reconhec:mento: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja 1. Ko acto de instituição deve o instituidor indicar o tornado impcssível; fim da fundaç.ão e es,pecificar os bens que lhe são des· b) Quan<lo o seu fim real não co~nc:.da com o fim ex- tinados. presso no act<:> de constituição ou nos estatutos; 2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o ins· e) Quando o seu fim seja sistemàticamente prosseguido tituidor ,providenciar ainda sobre a sede, organização =- por ime:os ilícitos ou imorais; funcionamento da funda,ção, regular os termos da sua d) Quando a sua existênc:a se torne contrária à ordem transformação ou extinção e fixar o destino dos resipec- pública. tivos bens. 1902 I SÉRIE - NUMERO 274 ARTIGO 187.0 da,ção nout.ra 1pessoa colectiva capaz de satisfazer o en- (Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor) cargo à custa do ipatrimónio incorporado, sem prejuízo dos seus ,próprios fins.
1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituiçã-0 de testa- mento, é aos executores deste que compete elaborá-los ARTIGO 192.0 ou com,pletá-los. ( Causas de extinção)
2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à 1pr6pria autoridade competente ,para o reconhecimento 1. As fundações extinguem-se: da fundação, quando o instituidor os não tenha feito P a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas a instituiç.ão não ,conste de testamento, ou quando os temporàriamente; executores testamentários os não lavrem dentro do ano b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva posterior à abertura <la sucessão. prevista no ado de institui,ção;
3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na e) Por decisão judicial que declare a sua insolvênc:.a. medida do possível, a vontade real ou presumível do 2 . .As fundações ;podem ainda ser extintas rpela enti- fundador. dade compete;nte para o reconhecimento: ARTIGO 188.0 a) Quando ,o seu fim se tenha esgotado ou se haja (Reconhecimento) tornado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim ex-
1. Não será .reconhecida a fundaç.ão •cujo fim não for presso no acto de instituição; considerado de interesse social pela entidade competente. e) Quando o seu fim seja sisteimàticamente prnsseguido
2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando por me:os ilícitos ou imorais; os bens afe.ctados à fundação se mostrem insuficientes d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem para a 1prossecução do fim visado e não haja fundadas pública. eXJ>ecta tivas de suprimento da insuficiên eia.
3. Negado o reconhecimento por insuficiência do pa · ARTIGO 193. 0 trim.ónio, fica a instituição sem efeito, se o instituidor ( Declaração da extinç.ão) for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens en- tregues a uma associação ou fundação de fins análogos, Quando ocorra alguma das causas extintivas ,previstas que a entidade competente designar, salvo disposição do no n.º 1 do artigo anterior, a admi,nistração da fundação instituidor eim cont.rário. comunicará o facto à autoridade competente 1para o reco- nhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar ARTIGO 189. 0 as providências que julgue convenientes para a liquida- (Modificação dos estatútos) ção do .patrimóni-o. Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser ARTIGO 194.0 modificados 1pela autoridade competente ,para o reconhe- cimento, s-ob 1pmposta da respectiva administração, con- (Efeitos da extinção) tanto que não haja alteração essencial do fim da insti- Extinta a fundação, na falta de ·providências especiais tuição e se não contrarie a vontade do fundador. em ,contrário tomadas ,pela autoridade competente, é apli- cável o dis,posto no artigo 184. º . ARTIGO 193.1) (Transformação) CAP!TULO III
1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for. vivo, a entidade competente para o reconhecimento Associações não reconhecidas e comissões especiais pode atribuir à fundação um fim diferente: a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para ,que foi instituída ou este se tiver tornado impossível; ARTIGO 195. 0 b) Quando o fim da instituição deixar de revestir jn- ( Organização e administração) teresse social; e) Quando o património se tornar insuficiente :para a 1. À organizaç.ão interna e administração das associa- realiza,ção do fim previsto. ções não reconhecidas são aplicáveis as regras estabele-
2. O novo fim deve a,prox:1mar-se, no que for possível, cidas ,pelos associados e, na sua falta, as dis,posições do fim fixado velo fundador. legais relativas às associações, exce,ptuadas as que pres-
3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de ins- supõem a ,personalidade destas. tituição ,prese-rever a extinção da fundação. 2. As limitações impostas aos .poderes normais dos administrado-res só são o.poníveis a terceiro quando este ARTIGO 191.0 as conhecia ou devia conhecer. (Encargo prejudicial aos fins da fundação) 3. À saída dos assoc:ados é aplicável o disposto no artigo 181. º
1. Estando o :património da fundação onerado com encargos cuj-o cuilllJ)rimento impossibilite ou dificulte gra- ARTIGO 196. 0 vemente o 1preenchiment,o do fim institucional, pode a (Fundo comum das associações) entidade competente para o reconhecimento, sob pro- posta da administração, suprimir, reduzir ou comutar 1. As contribuições dos associados e os bens com elas esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo. adquiridos constituem o fundo comum da associação. 2. 1Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial 2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associad-o da instituição, pode a lllesma entidade considerar o seu pode ex:gir a divisão do :fundo comum e nenhum. credor cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fun- dos associados tem o direito de o fazer excutir. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1903 ARTIGO 197.0 SUBT!TULO II (Liberalidades) Das coisas
1. As liberalidades em favor de associações não reco- nhecidas consideram-se feitas aos respectivos associados, ARTIGO 202.0 nessa qualidade, salvo se o autor tiver subordinado a deixa ou doação à condiç,ão do rec,onhecimento da asso- (Noção) ciação; neste caso, se o reconhecimento for recusado ou não for ,ped:-cfo dentro do prazo de um ano, fica a dis- (1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de posição sem efeito. relações jurídicas.
2. Os bens deixados ou doados à associação não re- li. Conside,ram-se, porém, fora do comércio todas as conhecida acrescem ao seu fundo coimum, indevendente- coisas que não podem ser objecto de direitos privados, mente de outro acto de transmissão. tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual. ARTIGO 198. 0 ARTIGO 203.0 (.Qesponsabilidade por dívidas) ( Classificação das coisas)
1. Pelas obrigações vàlidamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compos- :nsu:ticiência deste, .o ,património daqueJe que as tiver tas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não con- contraído; sendo o acto praticado por mais de uma sumíveis, divisívei~ ou indivisíveis, principais ou ace,ssó- pessoa, respondem todas solidàriamente. rias, presentes ou futuras.
2. Na falta ou insufic:ência do fundo comum e do patrimón:o dos associados directamente responsáveis, têm ARTIGO 204.0 os credores acção contra os restantes associados, que respondem ,proporcionalmente à sua entrada para o fundo ( Coisas imóveis) comum. 1• São coisas imóveis:
3. A representação em juízo do fundo comum -cabe a} Os prédios rústicos e urbanos; àqueles que Everem assumido a obrigação. b) As águas; il) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto ARTIGO 199.0 estiverem ligados ao solo; d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas ( Comissões especiais) alíneas anteriores; .:\..s comissões constituídas para realizar qualquer plano e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos . de socorro ou beneficência, ou .promover a execução de 2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada obras públicas, ,monumentos, festivais, exposições, feste- do 13010 e as construções nele existe,ntes que não tenham jos e actos seanelhantes, se não pedirem o reconhecimento autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edi- da personalidade da associação ou não a ,obtiverem, ficam fício incorporad.o no solo, com os terrenos que lhe, sirvam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições ,Je logradouro. subsequentes. _ 1
3. E parte integrante toda a coisa móvel ligada mate- ARTIGO 200. 0 rialmente ao prédio com carácter de permanência. (Qesponsabilidade dos organizadores e administradores) ARTIGO 205.0
1. Os membros da •comissão e os encarregados de ( Coisas móveis) administrar os seus fundos são :pessoal e solidàriamente responsáveis ,pela conservação dos fundos recolhidos e 1. São móveis todas as coisas não compreendidas no pela sua afectação ao fim anunciado. artigo anterior.
2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal 2. As coisas móveis sujeitas a registo público é apli- e sol:dàr:amente, pelas obrigações contraídas em no:me cável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja dela. especialmente regulado.
3. Os subscritores só ,podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a com:ssão foi constituída. ARTIGO 206.0 ( Coisas com postas) ARTIGO 201. 0
1. E havida como coisa composta, ou universalidade (Aplicação dos bens a outro fim) de facto, a pluralidade· de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou este se mostrar impossível, ou resta-:.-
2. As coisas singulares que constituem a universali- dade podem se,r objecto de relações jurídicas próprias. algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação ,prevista nó acto constitutivo da comissão ou no ,programa anunciado. · ARTIGO 207.0 !2. Se, nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comis- (Coisas fungíveis) são não qu:ser aplicar os bens a um fim análogo, cabe a autoridade administrativa prover sobre o seu destino, res- São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu peitando na medida do possível a intenção dos subscri- género, qualidade e quantidade, quando constituam ob- tores. jecto de relações jurídicas. 1904 I SÉRIE - 1YúMERO 2i4 ARTIGO 208. 0 de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejam ( Coisas consumíveis) superiores ao valor desses frutos. São consumíveis as coisas cujo uso regular importa 2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obri- a sua destruição ou a sua alienação. gado à entrega da colsa não tem direito a qualquer in- demn:zação,. f?alvo nos casos especialmente previstos na lei. ARTIGO 209.0 ARTIGO 216.0 ( Coisas divisíveis) (Benfeitorias) São divisíveis as coisas que, podem ser fraccionadas sem alteração da sua 1:,ubstância, diminuição de valor ou 1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas prejuízo para o uso a que se destinam. para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuá- ARTIGO 210.0 r;as.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim ( Coisas acessórias) evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis
1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas mó- as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, veis que, não constituindo partes integrantes, estão afec- lhe, aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, tadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do de uma outra. be,nfeitorizante.
2. Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa principal não abrangem, salvo declaração em contrário, as coisas acessórias. SUBT!TULO III 0 ARTIGO 211. Dos factos jurídicos ( Coisas futuras) São coisa;3 futuras as que não estão em poder do dis- CAPITULO I ponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da Negócio jurídico declaração negocial. ARTIGO 212.0 SECÇÃO I ( Frutos) Declaração negocial
1. Diz-se fruto de, uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância. SUBSECÇÃO I
2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os qae provêm directamente da coisa, e, civis as rendas Modalidades da declaração ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica. ARTIGO 217. 0
3. Consideram-se frutos das universalidades de ani- (Declaração expressa e declaração tácita) mais as crias não destinadas à substituição das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e 1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: todos os proventos auferidos, ainda que a título evmtual. é expressa, quando feit,a por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, ARTIGO 213. 0 quando se deduz de factos que, com toda a probabifalade, a revelam. (Partilha dos frutos) 2. O carácter formal da declaração não impede que, ela
1. Os que têm direito aos frutos naturais até um mo- seja emitida tàcitamente, desde que a forma tenha sido mento determinado, ou a partir de certo momento, fa- obse,rvada quanto aos factos de que a declaração se de- zem seus todos os frutos percebidos durante a vigência duz. do seu direito. ARTIGO 218.0 -2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcional- mente à duração do direito. (O silêncio como meio declarativo) O silêncio vale como declaração negocial, quando esse ARTIGO 214.0 valor lhe ~eja atribuído por lei, uso ou convenção. (Frutos colhidos prematuramente) Quem colher prematuramente frutos naturais é obri- SUBSECÇÃO II gado a restituí-los, se, vier a extinguir-se o seu direito antes da época normal das colheitas. Forma ARTIGO 215.0 ARTIGO 219.0 (llestituição de frutos) (Liberdade de forma)
1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos A validade da declaração negocial não de·pende da obser- percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas vância de forma especial, salvo quando a lei a exigir. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1905 ARTIGO 220.0 ARTIGO 226.0 (Inobservância da forma legal) (Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente) A declaração negocial que careça da forma legalmente 1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especial- à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, mente prevista na lei. salvo se o contrário re,sultar da própria declaração. ARTIGO 221.0 2. A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto o destinatário não a receber ou dela não tiver conheci- (Ãmbito da forma legal) mento, perder o poder de· disposição do direito a que ,1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao do- ela se refere. cumento legalmente exigido para a declaração negocial, ARTIGO 227.0 ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e, se prove (Culpa na formação dos contratos) que correspondem à vontade do autor da declaração. 1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um
2. As e~tipulações posteriores ao documento só estão contrato deve, tanto nos preliminares como na formação sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis. de responder pelos danos que culposamente causar à ou- tra parte. ARTIGO 222.0 2. A responsabilidade prescreve nos termos do ar- (Ãmbito da forma voluntária) tigo 498. 0 ARTIGO 228.0
1. Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adaptada pelo autor da dedaração, as estipulações (Duração da proposta contratual) verbais ace;:;sórias anteriores ao escrito, ou contemporâ- neas dele, são válidas, quando se mostre que correspon-
1. A proposta de contrato obriga o proponente nos ter- mos seguintes: dem à vontade do declarante e a lei as não sujeite, :\ a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pe- forma escrita. las parte,s um prazo para a aceitação, a proposta man-
2. As estipulações verbais· posterioreis ao documento tém-;;e até o prazo findar; são válidas, exceipto se, para o efeito, a lei exigir a forma escrita. b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta mantém-se até ·que, em ARTIGO 223. 0 condições normais, esta e a aceiitação cheguem ao seu (Forma convencional) destino; e) S,e não for fixado prazo e a proposta for feita a
1. Podem as partes estipular uma forma especial para pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente, man- a declaração; presume-se, neste caso, que as partes. se ter-se-á até cinco dias depois do prazo que resulta. do não querem vincular senão pe,la forma convencionada. preceituado na aline,a precedente.
2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de 2. O disposto no número anterior não prejudica o di- o negócio estar concluído ou no momento da sua con- reito de revogação da proposta nos termos em que a re- clusão, e houver fundamento para admitir que as partes vogação é admitida no artigo 230. º se quiseram vincular desde logo, presume-se que a con- venção teve, em vista a consoEdação do negócio, ou qual- ARTIGO 229.0 quer outro efeito, mas não a sua substituição. (llecepção tardia) SUBSECÇÃO III 1. Se o proponente :r:eceber a aceitação tardiamente, mas não tiver razões para admitir que ela foi expedida Perfeição da declaração negocial fora de tempo, deve avisar imediatamente o aceitante de que o contrato se não concluiu, sob pena de responder ARTIGO 224.0 pelo prejuízo havido. (Eficácia da declaração negocial) . 2. O proponente pode, todavia, considerar eficaz a res-
1. A declaração negocial que tem um destinatário top- posta tardia, desde que ela tenha sido expedida em tempo na-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele oportuno; em qualquer outro caso, a formação do con- conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante trato depende de nova proposta E• nova aceitação. se manifesta na :forma adequada.
2. E também considerada eficaz a declaração que só ARTIGO 230.0 por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. (Irrevogabilidade da proposta)
3. A declaração receb:da pelo destinatário em condi- 1. Salvo declaração em contrário, a proposta de con- ções de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz. trato é irrevogável depois de ser recebida pelo d,estina- tário ou de ser dele conhecida. ARTIGO 225.0 2.. 8e, porém, ao mesmo tempo que a proposta, cu antes dela, o destinatário receber a retractação do pro- (Anúncio público d,a declaração) ponente ou tiver por outro meio conhecimento d,ela, fica A declaração pode se.,r ·:feita mediante anúncio publicado a proposta sem e:feito. num dos jornais da residência do declarante, quando se 3. A revogação da proposta, quando dirigida ao pú- dirija. a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por blico, é eficaz, desd·e que seja foita na forma da oferta aquele, ignorado. ou em :fomna equivalente. 1906 1 SÉRIE - NúMERO 274 ARTIGO 231. 0 ARTIGO 238.0 (Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário) (Negócios formais)
1. Não ob:;,ta à conclusão do contrato a morte ou in- 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer capacidade do proponente, exce,pto se houv,er fundamento com um sentido que não tenha um mm1mo de corres- para ,presumir que outra teria sido a sua vontade. pondencia no texto do respedivo documento, ainda que
2. A m9rte ou incapacidade do destinatário de,termina imperfeitamente expresso. a ineficácia da proposta. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corre,sponder à vontade real das partes e as razões determinantes da ARTIGO 232.0 forma do negócio se não opuserem a essa validade. (Ãmbito do acordo de vontades) ARTIGO 239.0 O contrato não fica concluído enquanto as partes não (Integração) houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo. lN a falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as ARTIGO 233.0 partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com o~ ditames da boa :fé, quando outra (Aceitação com modificações) seja a solução por eles imposta. A aceitação com aditamentos, limitações ou outras mo- dificações importa rejeição da proposta; mas, se a modi- SUBSECÇÃO V ficação for suficientementer precisa, equivale a nova pro- posta, contanto que outro sentido não resulte da decla- Falta e vícios da vontade ração. ARTIGO 234. 0 ARTIGO 240.0 (Simulação) (Dispensa da declaração de aceitação)
1. Se,. por acordo entre declarante e declaratário, e, no Quando a proposta, a própria natureza ou circunstân- intuito cl,e enganar terceiros, houver divergência entre a cias do negócio, ou O!? usos tornem dispensável a deda- declaração negocial e a vontade real do declarante. o ração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo negócio diz-se simulado. · que a conduta da, outra parte mostre a intenção de ace,itar
2. O negócio simulado é nulo. a proposta. ARTIGO 235.0 ARTIGO 241.0 (Qevogação da aceitação ou da rejeição) ( Simulação relativa)
1. Se o destinatário rejeitar a proposta, mas depois 11. Quando sob o negócio simulado exista um outro que a aceitar, prevalece, a aceitação, desde que, esta chegue as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime ao poder <lo proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimu- tempo que a rnjeição, ou antes dela. lação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade
2. A aceitação pode ser revogada mediante declaração do negóeio simulado. que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder 2. Se, porém, o negócio <lissimulado for de natureza do proponente ou seja; dele conhecida. formal, só é válido se tiver sido observada a forma exi- gida por lei. ARTIGO 242.0 SUBSECÇÃO IV (Legitimidade para arguir a simulação) Interpretação e integração il. Sem prejuízo elo disposto no artigo 286. 0 , a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios si- ARTIGO 236. 0 muladores entre si, ainda que, a simulação seja fraudu- ( Sentido normal da declaração) lenta.
2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdei-
1. A declaração negocial vale com o sentido que um ros legitimários que prete,n<lam agir em vida do autor declaratário normal, colocado na posição do real decla- da sucessão contra o~ negócios por ele simuladamente ratário, possa deduzir do comportamento do declarante, feitos com o intuito de os prejudicar. salvo se este não pude,r razoàvelmente contar com ele.
2. Sempre que o <leclaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com e.Ia que vale a declaração ARTIGO 243. 0 emitida. (lnoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé) ARTIGO 237. 0 1. A nuhlade prove,niente da simulação não pode ser ( Casos duvidosos) arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé.
2. A boa :fé consiste na ignorânc:a da simulação ~o Em caso de duvida sobre o sentido da declaração, pre- tempo em que foram constituídos os respectivos direitos. valece, nos neg6cios gratuitos, o menos gravoso para o 3. Considera-se sempre de má :fé o terceiro que adqui- disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equi- riu o direito posteriormente ao registo da acção de simu- líbrio das prestaçôes. lação, quando a este haja lugar. 25 DE NOVEMB RO DE 1966 1907 ARTIGO 244. 0 ARTIGO 252.0 (~eserva mental) (Erro sobre os motivos)
1. Há reserva mental, s.empre que é emitida uma de- 1 . O erro que recaia nos motivos determina ntes da claração contrária à vontade real com o intuito de en- vontade, mas se não refira à peissoa do declaratári o nem ganar o d.eclaratário. ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes
2. A reserva não prejudica a validade, da declaração , houverem reconhecid o, por acordo, a essencialida<le d·o excepto se for conhecida do declaratári o; neste caso, a motivo. reserva tem os e.feitos da simulação . 2. Se, porém, recair sobre as circunstân cias que cons- tituem a base do negócio, é a.plicável ao NTO do decla- ARTIGO 245.0 rante o disposto sobre a resolução ou modificaçã o do con- trato por alteração das circunstân cias vigentes no mo- (Declarações não sérias) mento em que o negócio foi concluído.
1. A declaração não séria, feita na expectativ a de qu.e a falta de seriedade não seja desconhec ida, carece de ARTIGO 253. 0 qualquer efeito.
2. Se, porém, a declaração for feita em circunstân cias (Dolo) que induzam o declaratári o a aceitar justificada me,nte a
1. Entende-s e por dolo qualquer sugestão ôu artifício sua seriedade, tem ele o direito de ser indemniza do pelo que alguém empregue com a intenção ou consciênci a de prejuízo que, sofrer. induzir ou manter em erro o autor da declaração , bem ARTIGO 246.0 como a dissimulaç ão, pelo declaratári o ou terce.iro, do ( Falta de consciência da declaração e coacção física) erro do declarante .
2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios A declaração não produz qualquer efeito, se o decla- usuais, considerad os legítimos segundo as concepçõe,s do- rante não tiver a consciênci a de· fazer uma declaração minantes no comércio jurídico' nem a dissimulaç ão do negocial ou for coagido pela força física a emiti-la; mas, erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante, rn- se a falta de consciênci a da declaração foi devida a culpa, sulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas con- fica o declarante, obrigado a indemniza r o declaratári o. ce·pções. ARTIGO 254.0 ARTIGO 247.0 (Efeitos do dolo} ( Erro na declaração)
1. O declarante cuja vontade tenha sido determina da Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não por dolo pode anular a declaração ; a anulabilida de n~o é correspond a à vontade real do autor, a declaração nego- excluída pelo facto de o dolo ser bilateral. cial é anulável, desde que o declaratári o conhecesse ou 2. Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só não deves~e ignorar a essencialid ade, para o declarante , é anulável se o destinatári o tinha ou devia ter conheci- do elemento sobre que incidiu o erro. mento dele; mas, se alguém tiver adquirido directamen te algum direito por virtude da declaração , esta é anulável ARTIGO 248. 0 em relação ao beneficiári o, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido. (Validação do negócio) A anulabilida de fundada em erro na declaração não ARTIGO 255.0 procede, se o declaratári o aceitar o negócio como o de- clarante o queria. ( Coacção moral) ARTIGO 249.0 1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial (Erro de cálculo ou de escrita) determina da pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamen te ameacado com o fim de obter dele a de- O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no daração. ' próprio contexto da declaração ou através das circuns- 2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à tâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito honra ou fazenda do declarante ou de terceiro. à rectificação desta. 3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencia l. ARTIGO 250.0 ( Erro na transmissã o da declaração) ARTIGO 256.0
1. A declaração ne.goc:al inexactam ente transmitid a por que,m seja incumbido da transmissã o pode ser anu- ( Efeitos da coacção) lada nos termos do artigo 247. 0 A declaração negocial extorquida por coacção é anulável,
2. Quando, porém, a inexactidã o for devida a dolo do ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, intermediá rio, a declaração é sempre anulável. é necessário que seja grave o mal e ·justificado o receio da sua consumaçã o. ARTIGO 251.0 ARTIGO 257.0 ( Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio) (Incapacid ade acidental) O erro que atinja os motivos determina ntes da vontade, 1. A declaração negocial feita por quem, devido a qual- quando se refira à pessoa do declaratári o ou ao objecto quer causa. se encontrava acidentalm ente incapacita do de do negócio, torna este anulável nos te.,rmos do artigo 247. 0 entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da 1908 I SÉRIE - NúMERO 274 - - - - -------------------- sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou ARTIGO 263.0 conhecido do declaratário. ( Capacidade do procurador)
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal di- ligência o teria podido notar. O procurador não necessita de ter mais do que a ca- pacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar. SUBSECÇÃ,O VI Representação ARTIGO 264.0 ( Substituição do procurador) DIVIS10 I
1. O procurador só pode fazer-se substitutir por ou- Princípios gerais trem se o representado o permitir ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da ARTIGO 258.0 relação jurídica que a determina. ( Efeitos da representação) 2. A substituição não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário. O negoc10 jurídico realizado pelo representante em 3. Sendo autorizada a substituição, o procurador s6 nome do representado, nos limites dos poderes que lhe é responsável para com o representado se tiver agido com competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste culpa na escolha do substituto ou nas instruções que último. lhe deu. ARTIGO 259.0 4. O -procurador pode servir-se de auxiliares na exe- cução da procuração, se outra coisa não resultar do negó- ( Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes) cio ou da natureza do ::1do que haja de praticar.
1. À excepção dos elementos em que tenha sido deci- siva a vontade do representado, é na pessoa do represen- ARTIGO 265. 0 tante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou ( Extinção da procuração) anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que 1. A procuração extingue-se quando o procurador a ela podem influir nos efeitos do negócio. remmcia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve
2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé Je base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do do representante. representado. ARTIGO 260.0 2. A procuração é livremente revogável pelo represen- tado, não obstante convençflo l'm contrário ou renúncia ao (Justificação dos poderes do representante) direito de revogação.
3. Mas, se a procuração ti ver sido conferida também
1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma de- no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser claração a terceiro, pode este exigir que o representante, revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, causa. sob pena de a declaração ntio produzir efeitos.
2. Se os poderes de representação constarem de do- ARTIGO 266.0 cumento, pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada (Protecção de terceiros) pelo representant,e. ARTIGO 261. 0 1. As modificações e a revogaçuo da procuração devem ser levadas ao conhecimento de terceiros por meios idó- (Negócio consigo mesmo) neos, sob pena de lhes não serem oponíveis senão quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento 1. l!~ anulável o negócio celebrado pelo representante da conclusão do negócio. consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em repre- 2. As restantes causas extintivas da procuração não ~entação de terceiro, a não ser que o representado tenha podem ser opostas a terceiro que, sem culpa, as tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o ignorado. negócio exclua por sua natureza :=t possibilidade de um ARTIGO 267.0 conflito de interesses.
2. Considera-se celebrado pelo representante, para o (Restituição do documento da representação) efeito do número precedente, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os pod;eres 1. O representante deve restituir o documento de onde de representação. constem os seus poderes, logo que a procuração tiver ca- ducado. DIVISAO II
2. O representante não goza do direito de retenção do , Hepresentação voluntária documento. ARTIGO 268. 0 ARTIGO 262.0 (Representação sem poderes) (Procuração)
1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de represen-
1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui tação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a outrem, voluntàriamente, poderes representativos. a este, se não for por ele ratificado.
2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração 2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a pro- revestirá a for:i;n_a exigida para o neg6cio que o procurador euração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos di- deva realizar. reitos de terceiro. 25 DE lVOVEMBRO DE 1966 1909
3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita ARTIGO 275.0 dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito. ( Verificação e não verificação da condição)
4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no 1. A certeza de que a condição se não pode verificar momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do equivale à sua não verificação. representante. 2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se ARTIGO 269.0 por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por (Abuso da representação) aquele a quem aproveita, considera-se como não verifi- cada. O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o ARTIGO 276.0 representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso. (:Qetroactividade da condição) Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se SUBSECÇÃO VII à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela von- tade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser Condição e termo reportados a outro momento. ARTIGO 270.0 ARTIGO 277.0 (Noção de condição) (Não retroactividade) As partes podem subordinar a uni acontecimento futuro 1. Sendo a condição resolutiva aposta a um contrato e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a de execução continuada ou periódica, é aplicável o dis- sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a con- posto no n. 0 2 do artigo 434. 0 dição; no segundo, resolutiva. 2. O preenchimento da condição não prejudica a vali- dade dos actos de administração ordinária realizados, en- quanto a condição estiver pendente, pela parte a quem ARTIGO 271.0 incumbir o exercício do direito. ( Condições ilícitas ou impossíveis) 3. À aquisição de frutos pela parte a que se refere o número anterior são aplicáveis as disposições relativas à
1. E nulo o negócio jurídico subordinado a uma condi- aquisição de frutos pelo possuidor de foa fé. ção contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes. ARTIGO 278.0
2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição suspensiva que seja física ou legalmente impossível; se for (Termo) resolutiva, tem-se a condição por não escrita. Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, é aplicá- ARTIGO 272. 0 vel à estipulação, com as necessanas adaptações, o dis- posto nos artigos 272. 0 e 273. 0 ( Pendência da condição) Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um ARTIGO 279. 0 direito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito (Cômputo do termo) sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da con- dição, segundo os ditames da boa fé, por forma que não À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, comprometa a integridade do direito da outra parte. as seguintes regras: a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro ARTIGO 273.0 dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no prin- (Pendência da condição: actos conservatórios) cípio, meio ou fim do ano, entende-se, respe-ctivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Na pendência da condição suspensiva, o adquirente do Dezembro; direito J_)ode praticar actos conservatórios, e igualmente b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o os pode realizar, na pendência da condição resolutiva, o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer devedor ou o alienante condicional. o evento a partir do qual o prazo começa a correr; e) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a con- tar de certa data, termina às 24 horas do dia que corres- ARTIGO 274. 0 ponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa (Pendência da condição: actos dispositivos) data; mas, se no último mês não existir dia correspon- dente, o prazo finda no último dia desse mês;
1. Os actos de disposição dos bens ou direitos que cons- d) E havido, respectiv·amente, como prazo de uma ou tituem objecto do negócio condicional, realizados na pen- duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo dência da condição, ficam sujeitos à eficácia ou ineficácia havido como prazo de um ou dois dias o designado por do próprio negócio, salvo estipulação em contrário. 24 ou 48 horas ;
2. Se houver lugar à restituição do que tiver sido alie- e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado nado, é aplicável, directamente ou por analogia, o dis- transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias posto nos artigos 1269. 0 e seguintes em relação ao pos- feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto su- suidor de boa fé. jeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. 1910 I S&RIE - NúMERO 274 SECÇÃO II ARTIGO 286.0 (Nulidade) Objecto negocial. Negócios usurários A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer ARTIGO 280. 0 interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tri- (l(equisitos do objecto negocial) bunal. ARTIGO 287.0
1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. (Anulabilidade)
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. 1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente it cessação do vício que lhe serve de ARTIGO 281. 0 fundamento. (Fim contrário à lei ou à ordem pública,
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, ou ofensivo dos bons costumes) pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção. Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o ne- gócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as ARTIGO 288.0 partes. (Confirmação) ARTIGO 282. 0
1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação. (Negócios usurários) 2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior
1. É anulável, por usura, o negoc10 jurídico, quando à cessação elo vício que serve de fundamento à anulabili- alguém, aproveitando conscientemente a situação de ne- dade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do di- cessidade, inexperiência, dependência ou deficiência psí- reito à anulação. quica de outrem, obteve deste, para si ou para terceiro, 3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não a promessa ou concessão de benefícios manifestamente depende de forma especial. excessivos ou injustificados. 4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em
2. Fica ressalvado o regime especial estabelecid_o para relação a terceiro. o mútuo no artigo 1146. 0 ARTIGO 289.0 ARTIGO 283.0 ( Efeitos da declaração de nulidade e da anulação) (Modificação dos negócios usurários) 1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído
1. Em lugar da anulação, o lesado pode requerer a tudo o que tiver sido prestado ou, se a -restituição em modificação do negócio segundo juízos de equidade. espécie não for possível, o valor correspondente.
2. Requerida a anulação, a parte contrária tem a facul- 2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente dade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modifica- coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efec- ção do negócio nos termos do número anterior. tiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida AR1'IGO 284. 0 do seu enriquecimento.
3. E aplicável em qualquer dos casos previstos nos nú- (Usura criminosa) meros anteriores, directamente ou por analogia, o dis- posto nos artigos 1269. 0 e seguintes. Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a respon- ARTIGO 290.0 sabilidade criminal se extinguir por causa diferente da· (Momento da restituição) prescrição ou no juízo penal for proferida sentença que transite em julgado, aquele prazo conta-se da data da As obrigações recíprocas de restituição que incumbem extinção da responsabilidade criminal ou daquela em que às partes por força da nulidade ou anulação do negócio a sentença transitar em julgado, salvo se houver de con- devem ser cumpridas simultâneamente, sendo extensivas tar-se a partir de momento posterior, por força elo disposto ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção no n.º 1 do artigo 287. 0 de nilo cumprimento do contrato. SECÇÃO III ARTIGO 291.0 (lnoponibilidade da nulidade e da anulação) Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico
1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio ARTIGO 285.0 jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos (Disposição geral) a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade se o registo da aquisição :for anterior ao registo da acção e à anulabilidade do negócio jurídico as disposições dos de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as artigos subsequentes. partes acerca da invalidade do negócio. 25 DE 1.YOVEMBRO DE 1966 1911
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconheci- 2. A lei que fixar um prazo mais longa é igualmente dos, se a acção for proposta e registada dentro dos três aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas com- anos posteriores à conclusão do negócio. putar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu mo-
3. E considerado de boa fé o terceiro adquirente que mento inicial. no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício 3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na do negócio nulo ou anulável. parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade. ARTIGO 292.0 ARTIGO 298.0 ( Prescrição, caducidade e não uso do direito) (nedução)
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício A nulidade ou anulação parcial não determina a invali- durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos dade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este que não sejam indisponíveis ou que a lei não cleclare não teria sido concluído sem a parte viciada. isentos de prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, ARTIGO 293. 0 um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se {Conversão) refira expressamente à prescrição. O negoc10 nulo ou anulado pode converter-se num ne- 3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habita- gócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os ção, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas requisitos essenciais de substância e de forma, quando podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta teriam querido, se tivessem previsto a invalidade. de disposição em contrário, as regras da caducidade. ARTIGO 299_.0 ARTIGO 294.0 ( Alteração de q ualifi.cação) (Negócios celebrados contra a lei)
1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal lei anterior tratava como prescricional, ou se, ao contrá- de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que rio, considerar como prazo de prescrição o que a lei antiga outra solução resulte da lei. tratav-a como caso de caducidade, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso.
2. No primeiro caso, porém, se a prescrição estiver CAP1TULO II suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei Actos jurídicos antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingi- das pela aplicação da nova lei; no segundo, o prazo passa ARTIGO 295.0 a ser susceptível de suspensüo e interrupção nos termos gerais da prescrição. ( Disposições reguladoras) SECÇÃO II Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situa- Prescrição ções o justifique, as disposições do capítulo precedente. SUBSECÇÃO I CAPITULO III Disposições gerais O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas ARTIGO 300.0 (Inderrogabilidade do regime da prescrição) SECÇÃO I São nulos os negócos jurídicos destinados a modificar Disposições gerais os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera ARTIGO 296.0 os seus efeitos. ARTIGO 301. 0 ( Contagem dos prazos) (A quem aproveita a prescrição) As regras constantes do artigo 279. 0 são aplicáveis, na falta de disposição .especial em contrárió, aos prazos e A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer benefício, sem excepção dos incapazes. outra autoridade. ARTIGO 302.0 ARTIGO 297.0 (nenúncia da prescrição) (Alteração de prazos)
1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de
1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo haver decorrido o prazo· prescricional. mais curto do que o fixado na lei anterior é também 2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o aceita pelo beneficiário. prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova 3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição lei, a não ser que, segundo a leí antiga, falte menos quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha tempo para o prazo se completar. criado. 1912 I SÉRIE - NC1vlERO 274 ARTIGO 303.0 .I\RTIGO 308. 0 (Invocação da prescrição) (Transmissão) O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescnçao; 1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ainda que o direito passe para novo titular. ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo 2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Minis- continua a correr em benefício dele, a não ser que a tério Público. assunção importe reconhecimento interruptivo da pres- crição. ARTIGO 304.0 ( Efeitos da prescrição) SUBSECÇÃO II
1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a facul- Prazos da prescrição dade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito pres- ARTIGO 309.0 crito. ( Prazo ordinário)
2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação reali- zada espontâneamente em cumprimento de uma obriga- O prazJ ordinário da preSl~rição é de vinte anos. ção prescrita, ainda quando feita com ignorância da pres- crição; este regime é aplicável a quaisquer formas de ARTIGO 310.0 satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhe- cimento ou à prestação de garantias. ( Prescrição de cinco anos)
3. No caso de venda com reserva de propriedade até 1 ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, Prescrevem no prazo de cinco anos: pode o vendedor, não opstante a prescrição, exigir a res- a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; titniçtío da coisa quando o preço não seja pago. b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; e) < ):.; foros; ARTIGO 305.0 · d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíqui- dos, e os <lividendos das sociedades; ( Oponibilidade da prescrição por terceiro) e) As quotas de amortização do capital pagáveis com
1. A prescrição é invocável pelos credores e por ter- os Juros; ceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda f) ~\s pensões alimentfoias vencidas; que o devedor a ela tenha renunciado. u) (~uaisquer outras prestações periódicamente reno-
2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição \~á veis. só pode ser invocada pelos credores desde que se veri- ARTIGO 311.0 fiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.
3. Se, demandado o devedor, este não alegar a pres- ( Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo) crição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido . aos seus credores. 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presun- tiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este ultimo, se sobrevier ARTIGO 306.0 sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro (Início do curso da prescrição) título executivo.
2. Quando. porém, a sentença ou o outro título se re-
1. O prazo da prescrição começa a correr quando o ferir a prestações ainda não devidas, a prescrição· continua direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da a ser, em relação a elas, a. de curto prazo. prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. SUBSECÇÃO III
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspen- siva ou termo inicial só começa depois de a condição se Prescrições presuntivas verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando ARTIGO 312.0 puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morto dele. (~undamento das prescrições presuntivas)
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr As prescrições de que trata a presente subsecção fun- de;cle que ao credor seja lícito promover a liquidação; dam-se na presunção de cumprimento. promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramente por acordo ou sentença passada em julgado. ARTIGO 313. 0 ( Confissão do devedor) ARTIGO 307.0
1. A_ presunç,ão de cumprimento pelo decurso do prazo (Prestações periódicas) só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por su- prestações periódicas análogas, a prescrição do direito cessão. unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira 2. A confissão extrajudicial só releva quando for reali- prestação que não for paga. zada por escrito. 2õ DE NOVEMBRO DE 1966 1913 ARTIGO 314,0 ARTIGO 319.0 ( Confissão tácita) ( Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares) Considera-se -confessada a dívida, se o devedor se re- cusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, .ou pra- A prescrição não começa nem corre contra militares em ticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de serviço, durante o tempo de guerra ou mobilização, dentro cumprimento. ou fora do País, ou contra as pessoas que estejam, por motivo de serviço, adstritas às forças militares. ARTIGO 315.0 (Aplicação das regras gerais) ARTIGO 320.0 As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão ( Suspensão a favor de menores, interditos ou inabilitados) subordina.das, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária. 1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre ARTIGO 316.0 seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor (Prescrição de seis meses) tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha represen- tante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de esta- contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a belecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alo- partir do termo da incapacidade. jamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuizo 2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescrição do dispnsto na alínea a) elo art:go seguinte. não se suspende, mas não se completa sem ter decorrido um ano sobre a data em que o menor passou a ter repre- sentante legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu ARTIGO 317. 0 plena capacidade. (Prescrição de dois anos) 3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos interditos e inabilitados que não tenham capacidade para Prescrevem no prazo de dois anos: exercer o seu direito, com a diferença de que a incapaci- a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alo- dade se considera finda, caso não tenha cessado antes, jamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem passados três anos sobre o termo do prazo que seria apli- como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educa- cável se a suspensão se não houvesse verificado. ção, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados; b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos ARTIGO 321.0 a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu (Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado) comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma industria, pelo fornecimento de 1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam por motivo de força maior, no decurso dos ultimas três efectuado, a menos que a pre:êtação se destine ao exer- meses do prazo. cício industrial do devedor; 2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em con- e) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de sequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no profissões liberais e pelo reembolso das despesas corres- número anterior. pondentes. ARTIGO 322.0 SUBSECÇÃO IV ( Prescrição dos direitos da herança ou contra ela) Suspensão da prescrição A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam s 0 .c ARTIGO 318.0 invocados. ( Causas bilaterais da suspensão) SUBSECÇÃO V A prescrição não começa nem corre: a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicial- Interrupção da prescrição mente de pessoas e bens; b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ARTIGO 323. 0 ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador (Interrupção promovida pelo titular) e o curatelado; e) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por 1. .A prescrição interrompe-se pela citação ou notifica- lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à admi- ção judicial de qualquer acto que exprima, directa ou nistração de outrem e aquelas que exercem a administra- indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual ção, até serem aprovadas as contas finais; for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos admi- seja incompetente. nistradores, relativamente à responsabilidade destes pelo 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem; cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respec- imputável ao requerente, tem-se a prescrição por inter- ti vo patrão, enquanto o contrato durar; rnmpida logo que decorram os cinco dias. f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou 3. A anulação da citação ou notificação não impede o tiver direito de penhor sobre ele. efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 1914 I SÉRIE - NúMERO 274
4. E equiparado à citação ou notificação, para efeitos ARTIGO 330.0 <leste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se (Estipulações válidas sobre a caducidade) dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. 1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos ARTIGO 324. 0 especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de ma- (Compromisso arbitral) téria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude
1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição rela- às regras legais da prescrição. tivamente ao direito que se pretende tornar e:fectivo. 2. São aplicáveis aos casos convencionais de caduci-
2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julga- dade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as mento arbitral determinado por lei, a prescrição conside- disposições relativas à suspensão da prescrição. ra-se interrompida quando se verifique algum dos casos _previstos no artigo anterior. ARTIGO 331. 0 (Causas impeditivas da caducidade) ARTIGO 325.0
1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo ( Qeconhecimento) legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção
1. A prescrição é ainda interrompida P,elo reconheci- atribua. efeito impeditivo. mento do direito, efectuado perante o respectivo titular 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato por aquele contra quem o direito pode ser exercido. ou disposição legal relativa a direito disponível, impede
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando re- também a eaclucidade o reconhecimento do direito por sulte de factos que inequ1vocamente o exprimam. parte daquPle contra c~uem deva ser exercido. ARTIGO 326. 0 ARTIGO 332.0 ( Efeitos da interrupção) (Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral)
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo 1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente nos n. os 1 e 3 do artigo seguinte. proposta, é aplicável o disposto no n. 0 3 do artigo 327. 0 ;
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º dois meses, é substituído por ele o designado nesse pre- ceito. ARTIGO 327. 0 2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta (Duração da interrupção) para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a pro-
1 — Se a interrupção resultar de citação, notificação posição da ac,ção e a interrupção da instância
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação posição da ac,ção e a interrupção da instância. ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não ARTIGO 333.0 passar em julgado a decisão que puser termo ao proc,esso.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a (Apreciação oficiosa da caducidade) absolvição da instância, ou esttL seja considerada deserta, 1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for prescricicmal começa a correr logo após o acto interrup- estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das tivo. partes.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular 2. Se for estabelecida em matéria não excluída da dis- do direito, o réu for absolvido da instância ou :ficar sem ponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição no artigo 303. 0 tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verifi- SUB11!TULO IV cação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes ele :findarem estes Do exercício e tutela dos direitos dois meses. SECÇÃO III CAPITULO I Caducidade Disposições gerais ARTIGO 328. 0 ARTIGO 334. 0 ( Suspensão e interrupção) (Abuso do direito) O prazo de caducidade não se suspende nem se inter- E ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular rompe senão nos casos em que a lei o determine. exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico ARTIGO 329. º desse direito. ARTIGO 335.0 ( Começo do prazo) ( Colisão de direitos) O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder 1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma es- legalmente ser exercido. pécie, devem os titulares ceder na medida do necessário 25 DE NOVE:vfBRO DE 1966 1915 para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem CAP!TULO II maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie dife- Provas rente, prevalece o que deva considerar-se superior. SECÇÃO I ARTIGO 336.0 Disposições gerais (Acção directa) ARTIGO 341. 0
1. B lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for (Função das provas) indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo As provas têm por função a demonstração da realidade útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutili- dos factos. zação prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. ARTIGO 342.0
2. A acção directa pode consistir na apropriação, des- truição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da (ónus da prova) resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova ou noutro acto análogo. dos factos constitutivos do direito alegado.
3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique inte- 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou ex- resses superiores aos que o agente visa realizar ou asse- tintivos do direito invocado compete àquele contra quem gurar. a invocação é -feita. ARTIGO 337.0 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considera- dos como constitutivos do direito. (Legítima defesa)
1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar ARTIGO 343.0 qualquer agressão actuàl e contrária. à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não (ónus da prova em casos especiais) seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao 1. Nas acções de simples apreciação ou declaração ne- que pode resultar da agressão. gativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos
2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda do direito que se arroga. que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for de- 2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo vido a perturbação ou medo não culposo do agente. prazo a contar da data -em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente ARTIGO 338.0 consignada na lei. ( Erro acerca dos pressupostos da acção directa 3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a con- ou da legítima defesa) dição suspensiva. ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de Se o titular do direito agir na suposição errónea de se que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o verificarem os pressupostos que justificam a acção direc~a direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo ou a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo final, cabe ao réu provar a verificação da condição ou o causado, salvo se o erro for desculpável. vencimento do prazo. ARTIGO 344.0 ARTIGO 339.0 (Inversão do ónus da prova) (Estado de necessidade)
1. E lícita a acção daquele que destruir ou danificar 1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da dano manifestamente superior, quer do agente, quer de prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. terceiro.
2. O autor da destruição ou do dano é, todavia, obri- 2. Há também inversão do ónus da prova, quando a gado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o parte contrária tiver culposamente tornado impossível a perigo for provocado por sua culpa exclusiva; êm qualquer prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de outro caso, o tribunal pode fixar uma indemnização equi- processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. tativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado ARTIGO 345.0 ele necessidade. ( Convenções sobre as provas) ARTIGO 340. 0 ( Consentimento do lesado) 1. E nula a convenção que inverta o ónus da prova, quando se trate de direito indisponível ou a inversão
1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício que este tenha consentido na lesão. do direito.
2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a ili- 2. :@ nula, nas mesmas condições, a convenção que citude do acto, quando este for contrário a uma proibição excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio legal ou aos bons costumes. de prova diverso dos legais; mas, se as determinações
3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu legais quanto à prova tiverem por fundamento razões de no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade ordem pública, a convenção é nula em quaisquer circuns~ presumível. tâncias. 1916 I SÉRIE - NUMERO 274 ARTIGO 346.0 ARTIGO 353. 0 ( Contraprova) ( Capacidade e legitimação) Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for 1. A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório capacidade e poder para dispor do direito a que o facto pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos confessado se refira. mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o con- 2. A confissão :feita pelo litisconsorte é eficaz, se o li- seguir, é a questão decidida contra a parte onerada com tiscons6rcio for voluntário, embora o seu efeito se res- a prova. trinja ao interesse do con:fitente; mas não o é, se o litis- ARTIGO 347. 0 cons6rcio for necessário.
3. A confissão feita por um substituto processual não (Modo de contrariar a prova legal plena) é eficaz contra o substituído. A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela ARTIGO 354.0 for objecto, .sem prejuízo de outras restrições especial- (Inadmissibilidade da confissão) mente determinadas na lei. A confissão não faz prova contra o con:fitente: ARTIGO 348.0 a) Se for declarada insuficiente por lei ou. recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba; (Direito consuetudinário, local, ou estrangeiro) b) Se recair sobre factos relativos a direitos indispo-
1. Àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou níveis; estrangeiro compete fazer a prova da sua existência e e) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, inexistente. obter o respectivo conhecimento. ARTIGO 355.0
2. O conhecimento oficioso incumbe também ao tri- (Modalidades) bunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário, local, ou estrangeiro e nenhuma 1. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. das partes o tenha invocadó, ou a parte contrária tenha 2. Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja de- não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja duzido oposição. de jurisdição voluntária.
3. Na impossibilidade de determinar o conteúdo do di- 3. A confissão feita num processo s6 vale como judicial reito aplicável, o tribunal recorrerá às regras do direito nesse processo; a realizada em qualquer procedimento pre- comum português. liminar ou incidental só vale como confissão judicial na acç.ão correspondente. SECÇÃO II 4. Confissão extrajudicial é a feita por algum modo di- ferente da confissão judicial. Presunções ARTIGO 356.0 ARTIGO 349.0 (Formas da confissão judicial) {Noção)
1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado ARTIGO 350.0 2. A confissão judicial provocada pode ser :feita em de- ( Presunções legais) poimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.
1. Quem t,em a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. ARTIGO 357. 0
2. As presunções legais podem, todavia, f:ler ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que ( Declaração conf essória) a lei o proibir. 1. A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo ARTIGO 351.0 se a lei o dispensar. (Presunções judiciais) 2. Se for ordenado o depoimento de parte ou o compa- recimento desta para prestação de informações ou escla- As presunções judiciais só são admitidas nos casos e recimentos, mas ela não -comparecer ou se r'ecusar a depor termos em que é admitida a prova testemunhal. ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se re- corda ou nada :Sabe, o tribunal apreciará livremente o SECÇÃO III valor da conduta da parte para efeitos probatórios. Confissão ARTIGO 358.0 ARTIGO 352. 0 (Força probatória da confissão) (Noção) 1. A confissão judicial escrita tem força probatória Confissão é o reconhecimento que a parte faz da reali- plena contra o con:fitente. dade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a 2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico parte contrária. ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis 25 DE J.YOFEJIBRO DE 1.966 1917 a estes documentos e, se for :feita à parte contrária ou a que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público quem a repr·esente, tem força probatória plena. provido de fé pública; todos os outros documentos são
3. A confissão extrajudicial não constante de documento particulares. não pode ser provada por testemunhas nos casos em que 3. Os documentos particulares são havidos por auten- não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja ticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, admitida, a força probatória da confissão é livremente nos termos prescritos nas leis notariais. apreciada pelo tribunal.
4. A confissão judicial que não seja escrita e a confissão ARTIGO 364.0 extrajudicial :feita a terce:.ro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal. (Exigência legal de documento escrito)
1. Quando a lei exigir, como forma da declaração ne- ARTIGO 359. 0 gocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou (Nulidade e anulabilidade da confissão) por outro documento que não seja de força probatória superior. 1. ~\. confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser decla- 2. Se, porém, resultar claramente da lei que o do- rada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou cumento é exigido apenas para prova da declaração, pode vícios ela vontade, mesmo depois do trânsito ,em julgado ser substituído por confissão expressa, judicial ou extra- da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir judicial, c.ontanto que, neste último caso, a confissão a sua anulação. conste de documento de igual ou superior valor proba-
2. O erro, desde que seja essencial, não tem de satis- tório. fazer aos requisitos exigidos para a anulação dos neg6cios ARTIGO 365. 0 jurídicos. (Documentos passados em país estrangeiro) ARTIGO 360.0 (Indivisibilidade da confissão)
1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, Se a. decla.raqão confessória, judicial ou extrajud1cial, fazem prova como o fariam os documentos da mesma for acompanhada da narração de outros factos ou circuns- natureza exarados em Portugal. tâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado 2. Se .o documento não estiver legalizado, nos termos ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, também como verdadeiros os outros factos ou circunstân- pode ser exigida a sua legahação. cias, salvo se provar a sua inexactidão. ARTIGO 366.0 ARTIGO 361.0 ( Falta de requisitos legais) (Valor do reconhecimento não confessório) A força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livre- O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não mente pelo tribunal. possa valer como confissão, vale como elemento probatório ARTIGO 367.0 que D tribunal apreciará livremente. (Qeforma de documentos escritos) Podem ser reformados judicialmente os documentos es- SECÇÃO IV critos que por qualquer modo tiverem desaparecido. Prova documental ARTIGO 368.0 SUBSECÇÃO I (Qeproduções mecânicas) Disposições gerais As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer ARTIGO 362.0 outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fa- zem prova plena dos factos e das coisas que representam, (Noção) se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão. Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou SUBSECÇÃO II facto. Documentos autênticos ARTIGO 363. 0 (Modalidades dos documentos escritos) ARTIGO 369.0 (Competência da autoridade ou oficial público)
1. Os documentos escritos podem ser aut.ênticos ou particulares. 1. O documento só é autêntico quando a autoridade
2. Autênticos são os documentos exarados, com as for- ou oficial público que o exara for competente, em razão malidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da matéria e do lugar, e não estiYer legalmente impedido da sua competência ou, dentro do círculo de actividade de o lavrar. rn1s I St;RJE - l'lCTJJERO 274
2. Considera-se, porém, exarado por autoridade ou 3. Se o documento for subscrito por pessoa que não oficial público competente o documento lavrado por quem saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando exerça publicamente as respectivas funções, a não ser feita ou confirmada perante notário, depois de lido o do- que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no curnento ao subscritor. momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade 4. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado pe- ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade rante notário, depois de lido o documento ao rogante. da sua investidura. ARTIGO 370.0 ARTIGO 374.0 (Autenticidade) (Autoria da letra e da assinatura)
1. Presume-se que o documento provém da autoridade 1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver documento particular consideram-se verdadeiras, quando subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por no- reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem tário ou com o selo do respectivo serviço. o documento é apresentado, ou quando esta declare não
2. A presunção de autenticidade pode ser ilidida me- saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, diante prova em contrário, e pode ser excluída oficiosa- ou quando sejam havidas legal ou judicialmente corno mente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais verdadeiras. exteriores do documento a sua falta de autenticidade; 2. Se a parte contra quem o documento é apresen- em caso de dúvida, pode ser ouvida a autoridade ou oficial tado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, público a quem o documento é atribuído. ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe
3. Quando o documento for anterior ao século xvm, sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar a sua autenticidade será estabelecida por meio de exame o documento a prova da sua veracidade. feito na Torre do Tombo, desde que seja contestada ou posta em dúvida por alguma das partes ou pela entidade a quem o documento for apresentado. ARTIGO 375.0 (Reconhecimento notarial) ARTIGO 371.0
1. Se estiverem reconhecidas presencialmente 1 nos ter- (Força probatória) mos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento,
1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras. factos que referem como praticados pela autoridade ou 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado oficial público respectivo, assim como dos factos que neles arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra são atestados com base nas percepções da entidade do- e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a cumentadora; os meros juízos pessoais do documentador prova dessa falsidade. só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do 3. Salvo disposição legal em contrário, o reconheci- julgador. mento por semelhança vale como mero juízo pericial.
2. Se o documento contiver palavras emendadas, trun- cadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a ARTIGO 376.0 devida ressalva, determinará o julgador livremente a me- dida em que os vícios externos do documento excluem (Força probatória) ou reduzem a sua força probatória. 1. O documento particular cuja autoria seja reconhe- cida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena ARTIGO 372.0 quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem pre- (Falsidade) juízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-
1. A força probatória dos documentos autênticos só -se provados na medida em que forem contrários aos in- pode ser ilidida com base na sua falsidade. teresses do declarante; mas a declaração é indivisível,
2 — O documento é falso, quando nele se atesta como nos termos prescritos para a prova por confissão
2. O documento é falso, quando nele se atesta como nos termos prescritos para a prova por confissão. tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial 3. Se o documento contiver notas marginais, palavras público qualquer facto que na realidade se não verificou, entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios exter- ou como tendo sido praticado pela entidade responsável nos, sem a devida ressalva, cabe ao julgadül' fixar livre- qualquer acto que na realidade o não foi. mente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem
3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exte- a força probatória do documento. riores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso. ARTIGO 377.0 SUBSECÇÃO III (Documentos autenticados) Documentos particulares Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos au- ARTIGO 373.0 tênticos, mas não os substituem quando a lei exija do- (Assinatura) cumento desta natureza para a validade do acto.
1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante ARTIGO 378.0 não souber ou não puder assinar. (Assinatura em branco)
2. Nos títulos emitidos em grande número ou nos de- mais casos em que o uso o admita, pode a assinatura Se o documento tiver sido assinado em branco, total ser substituída por simples reprodução mecânica. ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, 26 DE JVOVEMBRO DE 1966 1919 mostrando-se que nele se inseriram declarações divergen- públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro de- tes do ajustado com o signatário ou que o documento positário público autorizado, têm a força probat6ria dos lhe foi subtraído. originais. ARTIGO 379.0
2. A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da certidão de teor (Valor- dos telegramas) integral.
3. Qualquer interessado, e bem assim a autoridade Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e pública a quem for exibida, para efeito de prova, uma assinados, ou somente assinados, pela pessoa em nome certidão parcial, podem· exigir do apresentante a exibição de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos da certidão integral correspondente. termos do n.º 4 do artigo 373. 0 , são considerados para todos os efeitos como documentos particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores ARTIGO 384.0 ( Certidões de certidões) SUBSECÇÃO IV As certidões de certidões, expedidas na conformidade da lei, têm a força probatória das certidões de que forem Disposições especiais extraídas. ARTIGO 385.0 ARTIGO 380.0 (Invalidação da força probatória das certidões) ( ~egistos e outros escritos)
1. Os registos e outros escritos onde habitualmente 1. A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a alguém tome nota dos pagamentos qu~ l~e são e~ectuados certidão de que foram extraídas. fazem prova contra o seu autor, se mdwarem mequlvo- c:=tmente, posto que mediante um simples sinal, a recep-
2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua presença. çfio de algum pagamento; mas o autor do escrito pode provar, -por qualquer meio, que a nota não corresponde à realidade. ARTIGO 386. 0
2. Têm igual força probatória os mesmos escritos, quando feitos e assinados por outrem, segundo instruções ( Pú blicas=formas) do credor. · 1. As copias de teor, total ou parcial, expedidas por
3. E aplicável nestes casos a regra da indivisibilidade, oficial público autorizado e extraídas de documentos avul- nos termos prescritos para a prova por confissão. sos que lhe sejam apresentados para esse efeito têm a força probatória do respectivo original, se a parte contra ARTIGO 381. 0 a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original. (Notas em seguimento, à margem ou no verso do documento)
2. Requerida a exibição, a pública-forma não tem a
1. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo força probatória do original, se este não for apresentado instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso ou, sendo-o, se não mostrar conforme com ela. do documento que ficou em poder do credor, ainda que não esteja datada nem firmada, faz prova do facto ano- ARTIGO 387.0 tado, se favorecer a exoneração do devedor.
2. Idêntico valor é atribuído à nota escrita pelo credor, (Fotocópias de documentos) ou segundo instruções dele, em seguimento, à margem 1. As cópias fotogr~ficas de documentos arquivados ou no verso de documento de quitação ou de título de nas repartições notariais ou noutras repartições públicas dívida em poder do devedor. têm a força probatória das certidões de teor, se a confor-
3. A força probatória das notas pode ser contrariada midade delas com o original for atestada pela entidade por qualquer meio de prova; mas, quando se trate de competente para expedir estas últimas; é aplicável, neste quitação no documento ou título em poder do devedor, caso, o disposto no artigo 385. 0 se a nota estiver assinada pelo credor, são aplicáveis as 2. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos rearas b leaais ·o acerca dos documentos particulares assina- arquivos mencionados no número anterior têm o valor da · ..) dos pelo seu autor. pública-forma, se a sua conformidade com o original for ARTIGO 382.0 atestada por notário; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 386. 0 ( Cancelamento dos escritos ou notas) Se forem cancelados pelo credor, os escritos a que se SECÇÃO V referem os dois artigos anteriores perdem a força proba- t6ria que neles lhes é atribuída, ainda que o cancela- Prova pericial mento não prejudique a sua leitura, salvo quando forem ARTIGO 388. 0 feitos por exigência do devedor ou de terceiro, nos ter- mos do artigo 788. º (Objecto) ARTIGO 383.0 A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação (Certidões) de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem,
1. As certidões de teor extraídas 'de documentos ar- o-µ quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser quivados nas repartições notariais ou noutras repartições objecto de inspecção judicial. 1920 I SÉRIE - NúlrfERO 2,4 ARTIGO 389. 0 um modo geral, aos contratos extintivos da relação obri- gacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, ( Força probatória) quando invocados por terceiro. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. ARTIGO 396.0 (Força probatória) SECÇÃO VI A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. Prova por inspecção ARTIGO 390.0 (Objecto) LIVRO Il A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal. DIREITO DAS OBRIGAÇõES ARTIGO 391.0 TÍTULO I (Força probatória) Das obrigações em geral O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal. üA_tP1TULO I Disposições gerais SECÇÃO VII Prova testemunhal SECÇÃO I ARTIGO 392 ..., Conteúdo da obrigação (Admissibilidade) ARTIGO 397.0 A prova por testemunhas é admitida em todos os casos (Noção) em que não seja directa ou indirectamente afastada. Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma ARTIGO 393.0 prestação. ( Inadmissibilidade da prova testem unhai) ARTIGO 398. 0 ( Conteúdo da prestação)
1. Se a declaração negocia], por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito 1. As partes podem fixar livremente, d.entro dos limites ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação. prova testemunhal. 2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário;
2. Também não é admitida prova por test,emunhas, mas deve corresponder a um interesse do credor, digno quando o facto estiver plenamente provado por documento de protecção legal. ou por outro meio com força probatória plena. ARTIGO 399. 0
3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis 9. simples interpretação do contexto do documento. (Prestação de coisa futura) E admitida a prestação de coisa :futura sempre que a ARTIGO 394.0 lei não a proíba. (Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele) ARTIGO 400. 0 (Determinação da prestação) 1. :m inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais 1. A determinação da prestação pode. ser confiada a ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos particulares mencionados nos artigos 373. 0 a 379. 0 , quer casos ;deve ser :feita segundo juízos de equidade, se ou- as convenções sejam anteriores à formação do documento tros critérios não tiverem sido estipulados. ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo sido :feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e pelos simuladores. alternativas.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável ARTIGO 401.0 a terceiros. (Impossibilidade originária da prestação) ARTIGO 395.0 (Factos extintivos da obrigação) 1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico. As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis 2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assu- ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de mida para o caso de a prestação se tornar pos.r:dvel, ou 25 DE NOVK~JBRO DE 1966 1921 se, estando o negócio dependente de condição suspensiva direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até o direito mais antigo em dàta, sem prejuízo das regras à verificação da condição ou até ao vencimento do termo. próprias do registo.
3. Só se considera impossível a prestação que o seja ARTIGO 408. 0 relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pes- soa do devedor. ( Contratos com eficácia real)
1. A constituição ou transferência de direitos reais so- SECÇÃO II bre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, Obrigaç~es naturais salvas as excepções previstas na lei.
2. Se a transferência 'respeitar a coisa futura ou inde- ARTIGO 402.0 terminada, o dir.eito transfere-se quando a coisa for adqui- (Noção) rida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria A obrigação diz-se natural, quando se :funda num mero de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não porém, respeitar a frutos naturais ou a partes compo- é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de nentes ou integrantes, a transferência só se verifica no justiça. momento da colheita ou s.eparação. ARTIGO 403.0 (Não repetição do indevido) ARTIGO 409.0 1. ;Çuo pode ser repetido o que for prestado espontâ- ( Reserva da propriedade) neamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a pres- 1. Xos contratos de alienação é lícito ao alienante re- servar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento tação.
2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre ' total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. <le toda a coacção.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel su- ARTIGO 404.0 jeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível (Regime) a ter<.;eiros. As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obri- SUBSECÇÃO II gações civis em tudo o que não se r,elacione com a reali- zação coactiva da prestação, salvas as disposições espe- Contrato-promessa ciais da lei. ARTIGO 410.0 OAP1TULO II (Regime aplicável) Fontes das obrigações
1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar SECÇÃO I certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma Contratos e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. SUBSECÇÃO I
2. Porém, a promessa relativa à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer Disposições gerais particular, só vale se constar de documento assinado pelos ARTIGO 405.0 promitentes. · ( Liberdade contratual) ARTIGO 411.0
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a :faculdade ( Promessa unilateral) de fixar livremente o conteudo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes nestes as cláusulas que lhes aprouver. e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato outra parte um prazo para o exercício do direito, findo .. ., regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente . · regulados na lei. o qual este caducará. ARTIGO 406.0 ARTIGO 112.0 ( Eficácia dos contratos) (Transmissão dos direitos é obrigações dos promitentes)
1. O contrato eleve ser pontualmente cumprido, e só 1. Os direitos e obrigações resultantes do contrato-pro- pode modificar-se ou ,extinguir-se. por mutuo consenti- messa, que não sejam exclus:vamente 'pessoais, transmi- mento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. tem-se aos sucessores dos promitentes.
2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos 2. A transmissão por acto entre vivos está sujeita às nos casos e termos especialmente previstos na lei. regras gerais. ARTIGO 413. 0 ARTIGO 407. 0 (Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo) ( Eficácia real da promessa) Quando, - por contratos sucessivos, se constituírem, a À promessa de alienação ou oneração de bens imóveis, favor de pessoas di:ferentes, mas sobre a mesma coisa, ou de móveis sujeitos a registo, quando conste de .escri- 1922 I SERIE - NUMERO 274 tura pública, podem as partes atribuir eficácia. real; mas, algum deles, ou algum declRrar que não o quer exercer, neste caso, a promessa só produz efeitos em relação a acresce o seu direito aos restantes. terceiros depois de registada. 2. Se o direito pertencer a m ,üs de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta de designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o SUBSECÇÃO III excesso para o alienante. Pactos de preferência ARTIGO 420.0 ARTIGO 414.0 (Transmissão do direito e da obrigação de preferência) (Noção) O direito e a obrigação de preferência não são trans- O pacto de preferência consiste na convenção pela qual missíveis em vida nem por morte, salvo estipulação em alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem contrário. na venda de determinada coisa. ARTIGO 421. 0 (Eficácia real) ARTIGO 415. 0 1. O direito de preferêneia pode, por convenção das (Forma) partes, gozar de eficácia real se, respeüando a bens imó- veis, ou a móveis sujeitos a registo, constar de escritura É aplicável ao pacto ele preferência o disposto no 11.º 2 pública e estiver registado nos termos da respectiva legis- do artigo 410.º lação. ARTIGO 416. 0 2. f: aplicável neste caso, com as necessárias adapta- ções, o disposto no artigo 1410.º ( Çonhecimento do preferente)
1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o ARTIGO 422.0 obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto (Valor relativo do direito de preferência) de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o O direito convencional de preferência não prevalece con- seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de tra os direitos legais de preferência; e, se não gozar ele caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto eíicácfa real, também não ,pr-ocede ,relativamente à alie- ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo. nação efectuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos. ARTIGO 423.0 ARTIGO 417.0 (Extensão das disposições anteriores a outros contratos) (Venda da coisa juntamente com outras) As disposições dos artigos anteriores relativas à compra
1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com e venda são extensivas, na parte aplicável, à obrigação outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser de preferência que tiver por objecto outros contratos com exercido em relação àquela pelo preço que proporcional- ela compatíveis. mente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se SUBSECÇÃO IV estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso Cessão da posição contratual de o direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente eom outra ou outras. ARTIGO 424.0 (Noção. Requisitos) ARTIGO 418. 0
1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das ( Prestação acessória) p2.i \jes tom a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou
1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa. de depois da celebração do contrato, consinta n.a transmissào. uma prestação ac.essória que o titular do direito de pre- 2. Se o consentimento elo outro contraente for anterior ierência não possa satisfazer, será essa prestação compen- it cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notifi- sada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é raçuo ou l'eeouhecimento . excluída. a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria ARTIGO 425. 0 de ser efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência. (Regime)
2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada A furma da transmissão, a capacidade de dispor e de para afastar a preferência, o preferente não é obrigado a receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável .em dinheiro. as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve Je base~ cessão. ARTIGO 419. 0 (Pluralidade de titulares) ARTIGO 426.0 (Garantia da existência da posição contratual)
1. Pertencendo simultâneamen te a vários titulares, o direito de preferência só pode ser exercido por todos em 1. O cedente garante ao cessionário, no momento da conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a cessão, a existê.ncia da posição contratual transmitida, 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1923 nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em ARTIGO 433. 0 que a cessão se integra. (Efeitos entre as partes)
2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais. Na falta de disposição especial, a resolução é equipa- rada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos ARTIGO 427.0 seguintes. (Relações entre o outro contraente e o cessionário) ARTIGO 434.0 A outra parte no contrato tem o direito de opor ao ( netroactividade) cessionúrio os meios de defesa provenientes desse con- 1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroac~' trato, mas não os que provenham. de outras relações com tividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir da resolução. na cessão. 2. Nos contratos de· execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, ex- SUBSECÇÃO V cepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas. Excepção de não cumprimento do contrato ARTIGO 428.0 ARTIGO· 435.0 (Noção) ( Efeitos em relação a terceiros)
1. A resolução, ainda que expressamente convencio-
1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos dife- nada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro. rentes para o cumprimento das prestações, cada um dos
2. Porém, o registo da acção de resolução que respeite contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação a bens im6veis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não ofe- direito de resolução oponível a terceiro que não tenha recer o seu cumprimento simultâneo. registado o seu direito antes do registo da acção.
2. A excepção não pode ser afastada Il}.ediante a pres- taçüo de garantias. ARTIGO 436. 0 ARTIGO 429.0 (Como e quando se efectiva a resolução) (Insolvência ou diminuição de garantias)
1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante de- Ainda que esteja, obrigado a cumprir em primeiro lugar, claração à outra parte. tr·m o contraente a faculdade de recusar a respectiva 2. Não havendo prazo convencionado para a resolução pl'estação enquanto o outro não cumprir ou não der ga- do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito rantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob se verificar alguma das circunstâncias que importam a pena de caducidade. perda do benefício do prazo. SUBSECÇÃO VII 0 ARTIGO 430. Resolução ou modificação do contrato (Prescrição) por alteração das circunstâncias Prescrito um dos direitos, o respectivo titular continua ARTIGO 437.0 a gozar da excepção de não cumprimento, excepto quando ( Condições de admissibilidade) se trate de prescrição presuntiva.
1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anor- ARTIGO 431.0 mal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde (Eficácia em relação a terceiros) que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte A excepção de não cumprimento é oponível aos que no gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos pelos riscos próprios do contrato. .. ·""' seus direitos e obrigações. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do numero anterior. SUBSECÇÃO VI ARTIGO 438. 0 Resolução do contrato (Mora da parte lesada) ARTIGO 432.0 A parte lesada não goza do direito de resolução ou (Casos em que é admitida) modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.
1. E admitida a resolução do contrato fundada na lei 011 em convenç.ão. ARTIGO 439.0
2. A parte, porém, que, por cfrcunstância.s não im- (Regime) putáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de Resolvido o contrato, são aplicáveis à resolução as dis- resolver o contrato. posições da subsecção anterior. 1924 I SÉRIE - NUMERO 274 SUBSECÇÃO VIII ARTIGO 445.0 Antecipação do cumprimento. Sinal (Prestações em benefício de pessoa indeterminada) Se a prestação for estipulada em benefício de um con- ARTIGO 440.0 junto indeterminado de pessoas ou no inte,resse público, (Antecipação do cumprimento) o direito de a reclamar pertence não só ao promissário ou seus herdeiros, como às entidades competentes para Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, defender os interesses em causa. um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte,, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do ARTIGO 446.0 cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa ( Direitos dos herdeiros do promissário) entregue o carácter de, sinal.
1. Nem os herdeiros do promissário, nem as entidades ARTIGO 441.0 a que o artigo anterior se refere, podem dispor do direito à prestação ou autorizar qualquer modificação do se,u (Contrato=promessa de compra e venda) objecto. No contrato-promessa de compra e venda presume-se 2. Quando a prestação se torne impossível por causa que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo imputável ao promitente, têm os herdeiros do promissá- promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que rio, bem como as entidades competentes para reclamar a título de antecipação ou princíp:o de pagamento do o cumprimento da prestação, o direito de exigir a corres- preço. pondente indemnização, para os fins convencionados. ARTIGO 442.0 (Sinal) ARTIGO 447.0
1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser im- ( Qejeição ou adesão do terceiro beneficiário) putada na prestação devida, ou restituída quando a im- putação não for possível. 1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela.
2. Se quem constitui o sinal deixar de, cumprir a obri- 2. A rejeição faz-se med;ante declaração ao promi- gação por causa que lhe seja imputável, tem o outro tente, o qual <leve comunicá-la ao promissário; se culpo- contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o samente deixar de o fazer, é responsável em face deste. não cumprimento do contrato for devido a este último, 3. A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao pro- tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver mitente como ao prnmissárío. prestado.
3. Salvo estipulação em contrário, a existência de sinal ARTIGO 448. 0 impede os contraente~ de, exigirem qualquer outra in- demnização pelo não cumprimento, além da fixada no (Qevogação pelos contraentes) número anterior. ~. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revo- SUBSECÇÃO IX gável enquanto o terceiro não manifestar a sua adesão, ou enquanto o promissário for vivo, quando se trate de Contrato a favor de terceiro promessa que haja de ser cumprida depois da morte deste. ARTIGO 443.0 2. O direito de revogação pertence ao promissário; se, porém, a promessa foi feita no interesse de, ambos os (Noção) outorgantes, a revogação depende do consentimento do
1. Por meio de contra to, pode uma das partes assumír pro mi tente. perante outra, que tenha na promessa um interesse digno ARTIGO 449.0 , de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promi- (Meios de defesa oponíveis pelo promitente) tente a parte que assume a obrigação e promissário o· São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, contraente a quem a promessa é feita. todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não J2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda aqueles que advenham de outra relação entre promitente a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem e promissário. assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais. ARTIGO 450.0 ARTIGO 444. 0 (Qelações entre o promissário ( Direitos do terceiro e do promissário) e pessoas estranhas ao benefício)
1. O terceiro a favor de quem for convencionada a 1. Só no que respeita à contribuição do promissario promessa adquire direito à prestação, independentemente para a prestação a terce:ro sílo aplicáveis as disposições de aceitação. relativas à colação. imputação e redução das doações e
12. O promissário tem igualmente o direito de exigir à impugnação pauLana. do promitente o cumprimento da promessa, a não ser 2. Se a designação do terceiro for feita a título de que, outra tenha sido a vontade dos contraentes. liberalidade, são aplicáveis, com as nece,ssárias adapta-
3. Quando se trate da promessa de exonerar o promis- ções, as normas relativas à revogação das doações por sário de uma dív:da para com terceiro, só àquele é lícito superveniência de filhos legít;mos ou ingratidão do dona- exigir o cumprimento da promessa. tário. 25 DE 1VOVEllBRO DE 1966 1925 ARTIGO 451.0 SECÇÃO II (Promessa a cumprir depois da morte do promissário) Negócios unilaterais 1• Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada ARTIGO 457.0 após a morte do promi:3sário, presume-se que só depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela. (Princípio geral)
2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus he·rdeiros são chamados em lugar dele à titula- A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos ridade da promessa. ca::;os previstos na lei. ARTIGO 458.0 SUBSECÇÃO X (Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida) Contrato para pessoa a nomear 1. Se alguém, por simples declaração unilateral, pro- 0 meter uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem ARTIGO 452. indic.ação da respectiva causa, fica o credor dispensado (Noção) de provar a relação fundamental, cuja existência se pre- sume até prova em contrário.
1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reser- 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, cons- Yat' o direito de nomear um terceiro que adquira os di- tar de documento escrito, ~e outras formalidades não reitos e assuma as obrigações provenientes desse con- forem exigidas para a prova da relação fundamental. trato. '2. A reserva de nome,ação não é possível nos casos em que não é admit:da a representação ou é indispensável ARTIGO 459.0 a determinação dos contraentes. (Promessa pública)
1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer ARTIGO 453.0 uma prestação a quem se encontre em determinada si- (Nomeação) tuação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa.
1. A nomeação deve ser feita mediante declaração por 2. Na falta de declaração em contrário, o promite,nte escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencio- fica obrigado mesmo em relação àqueles que se encon- nado ou, na falta <le convenção, dentro dos cinco dias trem na situação prnvista ou tenham praticado o :facto posteriores à celebração do contrató. sem atender à prome:3sa ou na ignorância dela.
2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do ARTIGO 460. 0 contrato ou de procuração anterior à celebração deste. ( Prazo de validade) ARTIGO 454.0 A ,promessa pública sem prazo. de validade fixado pelo promitente ou imposto pela natureza ou fim da promessa ( Forma da ratificação) mantém-se enquanto não for revogada.
1. A ratificação deve, constar de documento escrito.
2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio ARTIGO 461.0 de documento de maior força probatória, necessita a ra- tificação de revestir igual forma. (Qevogação)
1. Não tendo prazo de validade, a promessa pública é ARTIGO 455.0 revogável a todo o tempo pelo promitente; se houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa. (Efeitos) 2. Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz,
1. Sendo a declaração de nomeação feita nos termos se não for feita na forma da promessa ou em forma do artigo 453. º, a pessoa nomeada adquire os direitos equivalente, ou se a situação prevista já se ti-ver verifi- e a:3sume as obrigações provenientes do contrato a partir cado ou o facto já tiver si<lo praticado. .. da celebração dele.
2. Não sendo feita a declaração de nomeação nos ter- ARTIGO 462.0 mos legais, o contrato produz os seus efeitos relativa- mente ao contraente originário, desde que não haja esti- ( Cooperação de várias pessoas) pulação em contrário. Se na produção do resultado previsto tiverem coope- ARTIGO 456. 0 rado várias pessoas, conjunta ou separadamente, e todas tiverem direito à prestação, esta será dividida equitativa- (Publicidade) mente, atendendo-se à parte que ,cada uma dela.s teve nesse resultado. ,1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente originário, com indica- ARTIGO 463.0 ção da cláu:3ula para pessoa a nomear, fazendo-se poste- (Concursos públicos) riormente os necessários averbamentos.
2. O disposto no número anterior é e>Xtensivo a, qual- 1. A oferta da prestação como prémio de um concurso quer outra forma de publicidade a que o contrato esteja só é válida quando ~e, :fixar no anúncio publico o prazo sujeito. para a apresentação dos concorrentes 1926 I SÉRIE - NúiJfERO 274
2. A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a ARTIGO 469.0 concessão do prémio a qualquer deles pertence exclusiva- mente às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver (Aprovação da gestão) designação, ao promitente. A aprovação da gestão implica a renúncia ao direito de indemnização pelos danos devidos a culpa do gestor e vale como reconhecimento dos direitos que a este são SECÇXO III conferidos no n. º r do artigo anterior. Gestão de negócios ARTIGO 470.0 ARTIGO 464.0 (Qemuneração do gestor) (Noção)
1. A gestão não dá direito a qualquer remuneração, Dá-se a gestão de negócios,, quando uma ,pessoa assuma salvo se corresponder ao exercício <la actividade profissio- a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do nal do gestor. respectivo dono, sem para tal estar autorizada. 2. Ã fixação da remuneração é aplicável, nef,te caso, o disposto no n.º 2 de rutigo 1158.º ARTIGO 465.0 (Deveres do gestor) ARTIGO 471.0 O gestor deve: (R.epresentação sem poderes e mandato sém representação) a) Conformar-se com o inte·resse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que esta não Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio, bons costumes; é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, em nome deste o disposto no artigo 268.°'; se o gestor de que as~umiu a gestão; os realizar cm seu próprio nome, são extensivas a esses e) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a negócios, na parte aplicável, as disposições relativas so gestão, ou quando o dono as exigir; mandato sem representação. d) Prestar a este todas as informações 1:elativas à ges- tão; ARTIGO 472.0 e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o saldo das respectivas contas, ( Gestão de negócio alheio j ui gado próprio) com os juros legais, relativamente às quantias em di- nheiro, a partir do momento em que a entrega haja de 1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ser erectuada. ele lhe pertl nce, só é aplicável o disposto nesta secção 0 se houver aprovaçilo da gestão; em quaisquer outras cir- ARTIGO 466.0 cunstâncias, são aplicáveis à gestão as regras do enrique- ( Qesponsabilidade do gestor) cimento sem causa, sem prejuízo de outras que, ao caso couberem.
1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto 2. Se houver eulpa do gestor na violac;ão do direito pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício alheio, são aplicáveis ao caso as regras da responsabili- da gestão, como por aqueles que causar com a injustifi- dade civil cada interrupção dela.
2. Considera-se culpoi;;a a actuação do gestor, quando SECÇÃO IV ele agir em desconformidade com o interesse ou a von- tade, real ou presumível, do dono do negócio. Enriquecimento sem causa ARTIGO 467. 0 ARTIGO 473.0 ( Solidariedade dos gestores) (Princípio geral) Havendo dois ou mais gestores que tenham agido con- juntamente, são solidárias as obrigações deles para com
1. Aquele que, sem cauBa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que o dono do negócio. injustamente se locupletou. ARTIGO 468.0 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem (Obrigações do dono do negócio) causa, tem de modo especial por objecto o que for inde- vidamente recebido, ou o que for recebido por virtude
1. Se a gestão tiver sido exercida em conformidade de uma. causa que deixou de exist:r ou em vista de um com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono efeito que não se verificou. <lo negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despeBas que ele fondadamente tenha considerado indis- pensáveis, com juros legais a contar do momento em que ARTIGO 474.0 foram feitas, e a indemnizá-lo do prejuízo que haja (Natureza subsidiária da obrigação) sofrido.
2. Se a gestão não foi exercida nos termos do número Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando -anterior, o dono do negócio responde apenas segundo as a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemni- regras do enriquecimento sem causa, com ressalva do zado ou restituído, negar o direito à rcs,tituição ou ahi- disposto no artigo seguinte. buir outros efeitos ao enriquecimento. 25 TJE ,YOFEJIBRO DE 1966 1927 ARTIGO 475.0 b) Ter ele conhecimento da falta ele causa do seu en- ( Falta do resultado previsto) riquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação. Também não há lugar à restituição se, ao efectuar a ARTIGO 481.0 prestação, o autor sabia que, o efeito com ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé,- impediu a sua (Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita) Yerificação. 1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa ARTIGO 476.0 que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, mas só na medida do seu próprio enriquecimento.· ( ~e petição do indevido)
2. Se, porém, a transmissão teve lugar depoi;:; da ve-
1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações na- rificação de algum dos factos referidos no artigo anterior, turais, o que for prestado com a intenção de cumprir o alienante, é responsável nos termos desse artigo, e 1" urna obrigação pode, ser repetido, se esta não existia no adquirente, se estiver de má fé, é responsável no~ mes- momento da prestação. mos termos.
2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo ARTIGO 482.0 devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770.0 (Prescrição) /
3. A prestação :feita por erro desculpável antes do ven- O direito à restituição por enriquecimento prescreve no cimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo prazo de três anos, a contar da data em que o credor com que o credor se enriqueceu por efeito do cumpri- teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa mento antecipado. do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se ARTIGO 477.0 tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enrique- cimento. ( Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria) SECÇÃO V
1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obri- gação alheia, julgando-a própria, goza do direito de re- Responsabilidade civil petição, excepto se, o credor, desconhecendo o erro do SUBSECÇÃO I autor da prestação, se tiver privado do título ou das ga- rantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar Responsabilidade por factos ilícitos o seu direito, ou não o tive,r exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes. ARTIGO 483.0
2. Quando não exi~te o direito de repetição, .fica o (Princípio geral) autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor.
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicita- ARTIGO 478. 0 mente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a 1proteger interesses alhe.ios fica obrigado a in- ( Cumprimento de obrigação alheia demnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. na convicção de estar obrigado a cumpri-Ia)
2. Só existe obrigação de indemnizar independente- Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção erró- mente de culpa nos casos especificados na lei. nea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, nu.o tem o direito de repetição contra o credor, mas ARTIGO 484.0 apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente, se locupletou, excepto se o (Ofensa do crédito ou do bom nome) credor conhecia o erro ao receber a prestação. Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ARTIGO 479.0 ou colectiya, responde pelos danos causados. ( Objecto da obrigação de restituir) ARTIGO 485.0
1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à ( Conselhos, recomendações ou informações) custa do empobrecido ou, se a restituição em e,spécie 1. Os simples conselhos, recomendações ou informações _não for possível, o valor correspondente. não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negli-
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida gência da sua parte. do locupletamento à data da verificação de algum dos 2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte. se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ARTIGO 480.0 ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do (Agravamento da obrigação) agente constitua facto punível. O rnriqueci<lo passa a responder também pelo pereci- mento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que ARTIGO 486.0 por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, (Omissões) depois de se verificar algumas das seguintes circuns- As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar tâncias: os danos, quando, independentemente dos outros requi- a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a sitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, restituição; o dever <le praticar o acto. omitido. 1928 I SÉRIE - NúMERO 274 ARTIGO 487. 0 rnido o encargo da vigilância de quaisquer animais, res- ponde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, l \,;,Ulpa) salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. que não houvesse culpa sua.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, · 2. Quem .causar danos a outre:m no exercício de uma pela diligência de um bom pai de família, em face das actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela na- circunstâncias de cada caso. ture,za dos meios utilizados, é obrigado a re,pará-los, ex- cepto se mostrar que empregou todas as providências exi- ARTIGO 488.0 gidas pelas cir.cunstâncias corri o rum de os ,prevenir. (Imputabilidade) ARTIGO 494.0
1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por (Limitação da indemnização no caso de mera culpa) qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, este transitório. poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em
2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de mQntante inferior ao que corresponderia aos danos cau- sete anos e nos interditos por anomalia psíquica. sa,dos, desde que o grau de culpabilidade do agente, a s;tuação económica deste e <lo lesado e as demais cir- cunstâncias do caso o justifiquem. ARTIGO 489.0 (Indemnização por pessoa não imputável) ARTIGO 495.0
1. Se o ado causador ,elos idnnos tiver .sido prnt:cac1o por pessoa não imputável, pode esta. por mot:vo de e.qu:- (Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal) dade, ser condenada a repará-los, total ou parc:almente, 1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o res- desde que não seja possível obter a devida reparação elas ponsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para pessoas a quem incumbe a sua vigilância. salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do
2. A indemnização será, todavia, calculada por forma funeral. a não privar a pessoa não imputável dos a.limentos ne-
2. Neste caso, como em todos os outros de, lesão cor- cessários, conforme o seu estado e condição, nem dos poral, têm direito a indemnização aqueles que socorre- meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais ram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, de aliment,os. médicos ou oukas pessoas ou entidades que tenham con- ARTIGO 490.0 tribuído para o tratamento ou assistência da vítima. (Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares)
3. Têm igualmente direito a indemnização os que po- Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares diam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação hajam causado. natural. ARTIGO 491.0 ARTIGO 496. 0 ( Responsabilidade das pessoas obrigadas (Danos não patrimoniais) à vigilância de outrem) As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obri- 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos gadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mere- destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a çam n tutela do direito. terceiro, salvo se mostrarem (!Ue cumpriram o seu dever 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge que o tivessem cumprido. nilo separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ARTIGO 492.0 ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. (Danos causados por edifícios ou outras obras)
3. O montante da indemnização será fixado equitati-
1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra ,·amente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção cas.o, as circunstâncias referidas no artigo 494. 0 ; no caso ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, de morte, podem ser atendidos não só os danos não pa- salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, trimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado pessoas com direito a indemnização nos termos do nú- os danos. mero anterior.
2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a ARTIGO 497. 0 conservar o edifício ou obra responde, em lugar do pro, prietário ou possuidor, quando os danos forem devid 1s (Responsabilidade solidária) exclusivamente a defeito de conservação.
1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, ARTIGO 493. 0 É:solidária a sua responsabilidade. ( Danos causados por coisas, animais ou actividad,es)
2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências
1. Quem tiver em seu poder coisa m6vel ou imóvel, que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assu- pessoas responsáveis. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1929 ARTIGO 498.0 interesse, ainda que por intermédio de comissário, res- ponde pelos danos prownientes dos riscos próprios do (Prescrição) veículo, mesmo que este não se encontre em circulação . ..,.. 1• O direito de indemnização prescreve · no prazo de 2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos três anos, a contar da data em que o lesado teve conhe- do artigo 489. ü .cimento do direito que lhe compete, embora com desco- 3. Aquele que conduzir o veículo por conta de ou- nhecimento da pessoa do responsável e da extensão ·inte- trem responde pelos danos que causar, salvo se provar gral dos danos, sem prejuízo da 1prescrição ordinária se que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir tiver decorrido o re.s-pect:vo 1prazo a contar do· facto fora do exercício das suas funções de comissário, responde danoso. nos termos do n. 0 1.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar ARTIGO 504.0 elo cumprimento, o direito de regresso entre os respon- sáveis. (Beneficiários da responsabilidade)
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este 1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas o prazo aplicável. em virtude de contrato; mas, neste caso, abrange só os
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição ela acção de reivindicação nem da acção de danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela \'.~'t:,tituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar transportadas. a uma ou a outra.
2. No caso, porém, de transporte gratuito, o transpor- tador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos SUBSECÇÃO II que culposamente causar.
3. São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a R~sponsabilidade pelo risco responsabilidade do transportador pelos acidentes· que atinjam a pessoa transportada. ARTIGO 499.0 (Disposições aplicáveis) ARTIGO 505.0 Siío extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, (Exclusão da responsabilidade) na parte aplicável e na falta de preceitos legais em con- trário, as disposições que regulam a responsabilidade por Sem prejuízo do disposto no artigo 570. 0 , a responsabi- factos ilícitos. lidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503. 0 só é excluída ARTIGO 500.0 quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a (llesponsabilidade do comitente) terceiro, ou quando resulte de causa de força maior es- tranha ao funcionamento do yeículo. 1. .Aquele que encarrega outrem de qualquer com1ssao responde, independentemente de culpa, pelos danos que ARTIGO 506.0 o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. ( Colisão de veículos)
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencio- 1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos nalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade função que lhe foi confiada. é repartida na proporção em que o risco de cada um dos
3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o vefoulos houver contribuído para os danos; se os danos direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto forem causados somente 1por um dos veículos, sem culpa haja. pago, excepto se· houver também culpa da sua parte; de nenhum dos condutores, só a ,pessoa 1por eles respon- neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do ar- sável é obrigada a indemnizar. tigo 497. 0
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida ARTIGO 501.0 da c,ontribuição de cada um dos veículos para os danos, (R.esponsabilidade do Estado bem como a contribuição da culpa de cada um dos con- e de outras pessoas colectivas públicas) dutores. O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando ARTIGO 507.0 haja danos causados a terceiro pelos Beus órgãos, agen- ( Qesponsabilidade solidária) tes ou representantes no exercício de actividades de gestã-o privada, respondem civilmente por es,ses danos 1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias nos termos em que os comitentes respondem pelos da- peiss-oas, todas respondem solidàriamente [Pelos danos, nos causados pelos seus comissários. mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.
2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obri- ARTIGO 502. 0 gação de indemnizar. reparte-se de harmonia com o inte- (Danos causados por animais) resse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados res- Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer ani- pondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, mais responde pelos danos que eles causarem, desde que entre eles, ou em relação a eles, o disposto no n. º 2 do os danos resultem do perigo especial que envolve a sua artigo 497.0 utilização. ARTIGO 508.0 ARTIGO 503.0 (Acidentes causados por veículos) (Limites máximos)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer 1. A indemnização fundada em acidente de viação, veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio quando não haja culpa do responsável, tem como limites 1930 I SÉRIE - NUMERO 274 múximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, SECÇÃO II duzentos contos; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, duzentos Obrigações solidárias contos para cada uma delas, com o máximo total de seis- centos contos; no cas-o de danos causa,dos. eim coisas, SUBSECÇÃO I ainda que :pertencentes a d:ferentes proprietários, cem contos. Disposições gerais
2. Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável, o limite má- ARTIGO 512.0 ximo é de doze contos para cada lesado, não podendo (Noção) ultrapassar trinta e seis contos quando sejam vários os lesaà.os em virtude. do mesmo acidente. _1. A obrigação é solidária, quando cada um dos deve-
3. Se o acidente for causado por veículo utilizado em dores responde pela prestação integral e esta a todos li- transporte colectivo, serão elevados ao triplo os máximos bera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade totais fixados nos números anteriores; se for causado por de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o caminho de ferro, ao décuplo. devedor para com todos eles.
2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diver§los ARTIGO 509. 0 ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se (Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás) pode verificar quanto à obrigação do devedor relativa- mente a cada um dos credorns ~olidários.
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utiliza·r essa instalação no seu interesse, res- ARTIGO 513. 0 ponde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou (Fontes da solidariedade) entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto :se ao tempo A solidariedade de devedores ou credores só existe do acident-e esta estiver de acordo com as regras técnicas quando resulte da lei ou da vontade das partes. em vigor e em perfeito estado de conserva,ção.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa ARTIGO 514.0 de força maior; considera-se de força maior toda a causa (Meios de defesa) exterior independente do funcionamento e utilização da coisa. 1• O devedor solidário demandado pode defender-se por
3. Os danos causados por utensílios de uso de energia todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que não são reparáveis nos termos desta di,s posição. 1 são comuns a todos os condevedores.
2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só 08 meios de defesa comum, como os que pessoalmente ARTIGO 510.0 lhe respeitem. (Limites da responsabilidade) ARTIGO 515.0 ( Herdeiros dos devedores ou credores solidários)
1. A responsabilidade de que trata o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem para cada 1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colec- acidente como limite máximo: no caso de morte ou lesão tivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, corpórea, duzentos contos de capital ou doze contos cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098. 0 anuais para cada lesado; no caso de danos em coisas, 2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente ainda que sejam várias e pertencentes a diversos proprie- podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o tários, trezentos contos. crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros,
2. Quando se trate de danos em prédios, o limite má- também só em conjunto estes podem exonerar o devedor. ximo da responsabilidade pelo risco é de dois mil contos por cada prédio. ARTIGO 516. 0 (Participação nas dívidas e nos créditos) ü.t\:P1TULO III Nas relações_ entre si, presume-se que os devedores ou -<; credores solidários comparticipam em partes iguais p.a dí- Modalidades das obrigações vida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas par- SECÇÃO I tes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito. Obrigações de sujeito activo indeterminado ARTIGO 517.0 ARTIGO 511.0 ( Litisconsórcio) (Determinação da pessoa do credor)
1. A solidariedade não impede que os devedores soli- A pessoa do credor pode não ficar determinada no mo- dários demandem conjuntamente o credor ou sejam por mento em que a obrigação é constituída; mas deve ser ele conjuntamente demandados. determinável, 'sob pena de ser nulo o negócio jurídico do 2. De jgual direito gozam os credores solidários rela- qual a obrigação resultaria. tivamente ao devedor e este em relação à.queles. 25 DE ~vovEMBRO DE 1966 1931 SUBSECÇÃO II ARTIGO 524.0 ( Direito de regresso) Solidariedade entre devedores O devedor que satisfizer o direito do credor além ARTIGO 518.0 da parte que lhe competir tem direito d-e regresso con- tra cada um dos condevedores, na parte que a estes (Exclusão do benefício da divisão) compete. Ao devedor solidário demandado não é lícito opor o ARTIGO 525. 0 benefício da divisão; e, ainda que chame os outros de- vedores à demanda, nem ,por isso se libera da obrigação (Meios de defesa oponíveis pelos condevedores) de efectuar a prestação por inteiro.
1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o di- reito do credor a falta de decurso do prazo que lhes ARTIGO 519.0 tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, (Direitos do credor) bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pesso;:tlmente ao demandado.
1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos 2. A faculdade concedida no número anterior tem lu- devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional gar, ainda que o condevedor tenha deixado, sem culpa ou não à quota do interpelado; mas, se exigir júdicial- sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo mente a um deles a totalidade ou parte da prestação, se a falta de oposição for imputável ao devedor que pre- fica inibido de proceder judicialmente contra os outros tende valer-se do mesmo meio. pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo s,e houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insol- vência do demandado, ou dificuldade, por outra causa: ARTIGO 526.0 em obter dele a prestação. (Insolvência dos devedores
2. Se um do.s devedores tiver qualquer meio de de- ou impossibilidade de cumprimento) fesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação ~ntegral, ainda que es.se 1. Se um dos devedores estiver insolvente ou ,não meio já lhe tenha sido opos.to. puder por outro motivo cumprir a prestação ~ que está adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, 'incluindo o credor de regresso e ARTIGO 520.0 os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da (Impossibilidade da prestação) obrigação ou apenas do vínculo da solidaried!lde.
2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício Se a prestação se tornar impossível por facto impu- da r-epartição na medida em que só por negligência sua tável a um dos devedores, todo:S eles são solidàriamente lhe não tenha sido possível cobrar a parte do seu con- responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem devedor na obrigação solidária. o facto é .:imputável responde 1pela reparação do.s danos que excedam esse v·alm, e, sendo vários, é. solidária a sua responsabilidade. ARTIGO 527.0 ARTIGO 521.0 (~enúncia à solidariedade) (Prescrição) A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns
1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da dos devedores não prejudica o direito do credor relati- prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos vamente aos restantes, contra os quais conserva o direito devedores se mantiver, apesar de prescritas as obriga- à prestação por inteiro. ções dos out,ros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe- .lhe o direito de regresso contra 0:s seus condevedores.
2. O devedor que não haja invocado a prescrição não SUBSECÇÃO III goza do direito de regresso contra os coodevedores cujas obrigações tenham prescrito, desd~ que estes aleguem 11, Solidariedade entre credores prescrição. ARTIGO 528.0 ARTIGO 522.0 (Caso julgado) (Escolha do credor) O caso julgado entre o credor ,e um dos devedores 1. E permitido ao devedor e:scolher o credor solidário não é oponível ao.s restantes devedores, mas pode' ser a quem satisfaça a prestação, enquanto não tiver sido oposto por estes, desde que não se baseie em funda- judicialmente citado para a respectiva acção por outro mento que respeite pessoalmente. àquele dev,edor. credor cujo crédito se ache vencido.
2. Se o devedor cumprir perante credor diferente da- quele que judicialmente exigiu· a prestação, não fica ARTIGO 523.0 dispensado de realizar a :favor deste a prestação inte- (Satisfação do direito do credor) gral; mas, quando a solidariedade entr·e os credores tiver sido estabelecida em :favor do devedor, e:ste pode, re- A satisfação do direito do credor, por cumprimento, nunciando total ou parcialmente ao benefício, prestar a dação em cumprimento, novação, consignação -em depó- cada um dos credores a parte que lhe cabe no crédito sito ou compensação, produz a extinção, relativamente comum ou satisfazer a 1:tlgum dos outros a prestação a ele, das obrigações de todos os devedores. com dedução da parte do demandante. 1932 I SÉRIE - NúMERO 274 ARTIGO 529.0 2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisí- ( lm possibilidade da prestação) vel sucedam vários herdeiros, também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento
1. Se a prestação se tornar impossível por facto im- da prestação. putável ao devedor, subsiste a :Solidariedade relativa- ARTIGO 536.0 mente ao crédito da indemniza,ção.
2. Se a prestação se tornar impossível por fact-o im- (Extinção relativamente a um dos devedores) putável a um dos credores, fica este obrigado a indem- nizar os outros. Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em re- lação a algum ou alguns dos devedores, não fica o credor ARTIGO 530.0 inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, (Prescrição) contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.
1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido a suspensão ou interrupção da prescrição ou a outr!l causa, apesar de haverem prescrito os direitos dos res- ARTIGO 537. 0 tantes credores, pode o devedor opor àquele credor a (lm possibilidade da prestação) prescrição do crédito na. parte relativa a estes últimos.
2. A renúncia à prescrição, fe.ita pelo devedor em Se a prestação indivisível se tornar impossível por benefício de um dos credores. não produz efeito rela- faeto imputável a algum ou alguns dos devedores, ficam tivamente aos resta,ntes. os outros exonerados. ARTIGO 538. 0 ARTIGO 531.0 (Pluralidade de credores) (Caso julgado) O L'tt:su julgado ,entre um dos credores e o devedor 1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, não é oponível aos outros credores; mas pode ser oposto qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro; mas por estes ao devedor, sem prejuízo das excepções pes- o devedor, enquanto não for judicialmente citado, s6 soais que o devedor tenha o direito de invocar ern re- relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar. lação a cada um deles. 2. O caso julgado favorável a um dos credore1s apro- veita aos outros, se o devr,dor não tiver, contra estes, meios especiais de defesa. ARTIGO 532.0 (Satisfação do direito de um dos credores) A satisfação do direito de um dos credores, por cum- SECÇÃO IV primento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relati- Obrigações genéricas vamente a todos os credores, da obrigação do devedor. ARTIGO 539.0 ARTIGO 533. 0 (Determinação do objecto) (Obrigação do credor que foi pago) Se u objecto da prestação for determinado apenas quanto ao género, t:ompete a sua escolha ao devedor, O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que na falta de estipulação em contrário. lhe competia na relação interna. entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe .no crédito comum. ARTIGO 540.0 (Não perecimento do género) SECÇÃO III Enquanto a prestação for possível com coisas do gé- Obrigações divisíveis e indivisíveis nero estipulado, não fica o devedor exonerado pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunh11 a cumprir. ARTIGO 534.0 (Obrigações divisíveis) ARTIGO 541.0 São iguais as partes que têm na obrigação divisrvel ( Concentração da obrigação) os vários credores ou devedores, se outra proporção nãQ resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os her- A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, deiros do devedor, depois da partilha, serão essas partes quando isso resultar de acordo das partes, quando o fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias, género se extinguir a ponto de restar apenas uma das sem prejuízo do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 2098. J coisas nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 797. 0 ARTIGO 535.0 ( Obrigações indivisíveis com pi oralidade de devedores) ARTIGO 542.0 ( Concentração por facto do credor ou de terceiro)
1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumpri- l. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é mento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a so- eficaz se for declarada, respectivamente, ao devedor ou lidariedade ou esta re,sultar da lei. a ambas as partes, e é irrevogável. 2õ DE .YOFEMBRO JJE 1.96'6 1933 ----------------~- ·- ------------- ----------
2. Se couber a escolha ao credor e este a não :fize.,. SECÇÃO VI dentro do prazo estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este que a escolha Obrigações pecuniárias passR a competir. SUBSECÇÃO I SECÇ.fo V Obrigações de quantidade Obrigações alternativas ARTIGO 550.0 ARTIGO 543. 0 (Princípio nominalista) (Noção) O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se e~n
1. E alternativa a obrigação que compreende duas ou moeda que tenha curso legal no País à data em que mais prestações, mas em que o devedor se exonera efec- for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse tuando aquela que, por escolha, vier a ser designada. momento tiver, salvo estipulação em contrário.
2. Na falta de determinação em contrário, a esco- lha pertence ao devedor. ARTIGO 551.0 0 ARTIGO 544. (Actualização das obrigações pecuniárias) (Indivisibilidade das prestações) Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da O devedor .não pode escolher parte de uma prestação moeda, atender-se-á, .na falta de outro -critério legal, e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a terceirQ aos índices dos prnços, de modo a restabelecer, entre é lícito fazê-lo quando a escolha -lhes pertencer. a prestação e -a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação -existente na data em que a obriga- ARTIGO 545. 0 ção s-e constituiu. (Impossibilidade não imputável às partes) SUBSECÇÃO II Se uma ou algumas das prestações se tornarem im- possíveis por causa não imputável às partes, a obrigação Obrigações de moeda específica considera-se limitada às prestações que forem possíveis. ARTIGO 552.0 0 ARTIGO 546. (Validade das obrigações de moeda específica) (Impossibilidade imputável ao devedor) O cur:so legal ou forçado da nota de banco não pre- Se a impo:Ssibilidade de alguma das prestações for judica a validade do acto pelo qual alguém se compro- imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve meta. a pagar em moeda metálica ou em valor dessa efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha per- moeda. tencer ao cr,edor, este poderá exigir uma das prestações ARTIGO 553.0 possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos. prove- n-iê:ntê:';:; de não ter sido e:fectuada a prestação que se (Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso tornou impDssível. ou resolver o contrato nos termos em moeda corrente) gerais. Quando for estipulado o pagamento em c-erta espécie ARTIGO 547.0 monetária, o pagamento deve ser feito na espécie esti- pulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado (Impossibilidade imputável ao credor) de valor após a data em que a obrigação foi constituída. Se a impossibilidade de alguma das pre:Sta.ções for imputável a-o credor e a escolha lhe pertencer, consi- ARTIGO 554.0 dera-se cumprida a obrigação; se a es-colha pertencer ao devedor, também a obrigação se tem por -cumprida, a (Obrigações de moeda êspecífica ou de certo metal menos que este prefira efectuar outra prestação e ser com quantitativo expresso em moeda corrente) indemnizado dos danos que houver sofrido. Quando o quantitativo da obrigaç-ão é expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento ARTIGO 548.0 será efectuado em certa eis.pécie monetária ou em moe- das de certo metal, presume-se que as partes querem ( Falta de escolha pelo devedor) vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as moedas O credor, na execução, pode exigir que o devedor, do metal escolhido tinham à data da estipulação. dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, de- clare por qual das prestações quer optar, sob pena de ARTIGO 555.0 se devolver ao credor o dirPito de escolha. ( Falta da moeda estipulada) ARTIGO 549. 0 1. Quando &e tiver estipulado o cumprimento em de- (Escolha pelo credor ou por terceiro) terminada espéc:e monetária, em certo metal ou em moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar B ou as moedas estipuladas em quantidade bastante, pode aplicável o disposto no artigo 542. 0 o pagamento ser feito, quanto à parte da dívida que não HH34 -· __ _____ ----·---- , I JiElUE - JVU111ElW 274 for possível cumprir nos termos acordados, em moeda 2. A estipulação de juros a ta:u superior dev-e iSer corrente que perfaça. o valor dela., s,egundo a cotação íeita, por escrito, sob pena <lP RE>rAm npenas devidos na que a moeda escolhidfl, ou as moedas do metal indicado medida dos juros legais. tiverem na bolsa no dia do cumprimento.
2. Se as moedas estipuladars ou as moedas do metal ARTIGO 560.0 indicado não tiverem cotação na bolsa, atender--s·e-á ao valor corrente ou, na falta deste, ao valor corrente do (Anatocismo) metal; a esse mesmo valor se at-end-erá, quando a moeda, devido à sua raridade, tenha atingido uma cotação ou
1. Para que os juros vencidos produzam juros é ne- cessária convenção posterior ao vencimento; pode haver preço corrente anormal, com que as partes não hajam também juros de juros, a partir da notificação judicial contado no momento em que a obrigação se constituiu. feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. ARTIGO 556.0
2. Só podem ser capitalizados os juros corresponden- (Moeda específica sem curso legal) tes ao período mínimo de um ano.
1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou ais 3. Não são aplicáveis ais restricões dos números ante- riores, se forem contrárias a regr'as ou uso:s particulares moedas do metal -estipulado não tenham já curso legal do -comércio. na data do cumprimento, deve ~ prestação ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia ARTIGO 561.0 com a norma de redução que a le,i tiver estabelecido (Autonomia do crédito de juros) ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de valores corr-eintes na data em que a nova moeda for Desde que se constitui, o crédito de juros não fica introduzida. necessàriamente dependente do crédito principal, po-
2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido ex- dendo qualquer deles ser c-edido ou extinguir-se sem o presso em moeda corrente, e:stipulando-se o pagamento outro. em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas carecerem de curso legal SECÇÃO VIII na data do cumprimento, observar-se-á a doutrina do Obrigação de indemnização número anterior, uma vez determinada ç1, quantidade dess-as moedas que constituía o mont.ante da prestação ARTIGO 562.0 Pm dívida.. ARTIGO 557.15 (Princípio geral) (Cumprimento em moedas de dois ou mais metais Quem estiver obrigado a reparar um dano deve recons- ou de um entre vários metais) tituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado
1. No caso de se ter convencionado o cumprimento o evento que obriga à reparação. em moedas de um -entre dois ou mais metais, a deter- minação da pessoa 13, quem a escolha pertence é feita ARTIGO 563.0 de a,cordo com as regras das obrigações alternativas. (Nexo de causalidade)
2. Quando se -estipular o cumprimento da obrigação em moedas de dois ou mais metais, sem se fixar a pro- A obrigação de indemnização só existe em relação aos porc ão de umas e outras, cumprirá o devedor entregando danos que o lesado provàvelmente não teria sofrido se em partes iguais moedas d0ts metais especificados. não fosse a lesão. ARTIGO 564.0 SUBSECÇÃO III ( Cálculo da indemnização) Obrigações em moeda estrangeira 1. O dever de indemnizar compreende não só o pre- juízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de ARTIGO 558.0 obter em consequência da lesão. (Termos do cumprimento)
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não
1. A estipulação do cumprimento ,em moeda estran- forem determináveis, a fixação da indemnização corres- geira não impede o devedor de pagar em moeda na.cio- pondente será remetida para decisão ulterior. nal, segundo o câmbio do dia do cumpdmento e do lugar para este -estabelecido, salvo se e,ss11, faculdade houver ARTIGO 565.0 sido afastada pelos interesisados.
2. Se, porém, o credor estiv-er em mora, pode o de- (Indemnização provisória) vedor cumprir d,e acordo com o câmbio da data em que Devendo a indemnização ser fixada em execução de a mora se deu. sentença, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quanti- SECÇÃO VII tativo que <'onsidere já prov:=tdo. Obrigações de juros ARTIGO 566.0 ARTIGO 559.0 (Indemnização em dinheiro) (Taxa de juros)
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que
1. São de cinco por cento ao ano os juros legais e a reconstituição natural não seja possível, não repare inte- os estipulados sem determinação de taxa ou quantita- gralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para tivo. o devedor. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1935
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a SECÇÃO IX indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais re- Obrigação de informação e de apresentação cente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria de coisas ou documentos nessa data se não existissem danos. ARTIGO 573.0
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos dano~, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limi- ( Obrigação de informação) tes que tiver por provados. A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua exis- ARTIGO 567. 0 tência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições (Indemnização em renda) de prestar as informações necessárias.
1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, ARTIGO 574.0 no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou tem- porária, determinando as providências necessárias para (Apresentação de coisas) garantir o seu pagamento.
1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda
2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apre- o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposi- sentação da coisa, desde que o exame seja necessário çilo de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o a correspondente modificação da sentença ou acordo. demandado não tenha motivos para, fundadamente se opor à diligência. ARTIGO 568.0 2. Quando aquele de quem se exige a apresentação ( Cessão dos direitos do lesado) da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida Quando a indemnizaqão resulte da perda de qualquer ,a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios coisa ou direito, o responsável pode exigi:r, no acto do de defesa que no caso couberem. pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros. ARTIGO 575.0 ARTIGO 569.0 (Apresentação de documentos) (Indicação do montante dos danos) As disposições do artigo anterior são, com as necessá- rias adaptações, extensivas aos documentos, desde que Quem exigir a indemnização não necessita de indicar o requerente tenha um interesse jurídico atendível no a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto exame deles. de ter pedido determin~do quantitativo o impede, no de- curso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o ARTIGO 576.0 processo vier a revelar danos superjores aos que foram (Qeprodução das coisas e dos documentos) inicialmente previstos. ARTIGO 570.0 Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios des· (Culpa do lesado) tinados a obter a reprodução da coisa ou documento,
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tri- não oponha motivo grave alegado pelo requerido. bunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resulta- ram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, ü-1,PITULO IV reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples Transmissão de créditos e de dívidas presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de dis- posição em contrário, exclui o dever de indemnizar. SECÇÃO I Cessão de créditos ARTIGO 571.0 (Culpa dos representantes legais e auxiliares) ARTIGO 577 .0 ( Admissibilidade da cessão) Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto cul- poso dos seus representantes legais e das pessoas de 1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a tota- quem ele se tenha utilizado. lidade do crédito, independentemente <lo consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por ARTIGO 572.0 determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à (Prova da culpa do lesado) pessoa do credor. Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova 2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a pos- ela sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda sibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo que não seja alegada. se este a conhecia no momento da cessão. 1936 1 SÉRIE - NúilfERO 274 ARTIGO 578. 0 negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento (!legime aplicável) nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha <.:onhecimento da cessão.
1. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve ARTIGO 584.6 de base.
2. A cessão de créditos hipotecários, quando não seja ( Cessão a várias pessoas) feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imó- veis, deve necessàriamente constar de escritura pública. Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, pre- valece a cessão que primeiro for notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceita. ARTIGO 579.0 (Proibição da cessão de direitos litigiosos) ARTIGO 585. 0
1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos (Meios de defesa oponíveis pelo devedor) feita, directamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de jus- O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os tiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo de- ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito correr na área em que exercem habitualmente a sua invocar contra o cedente, com ressalva dos que prove- actividade ou profissão; é igualmente nula a cessão desses nham de facto posterior ao conhecimento da cessão. créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respectivo processo. ARTIGO 586.0
2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido ou a pessoa ( Documentos e outros meios probatórios) de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os do- transmitir a este a coisa ou direito cedido. cumentos e outros meios probatórios do crédito, que este-
3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado jam na sua posse e em cuja conservação não tenha inte- em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer resse legítimo. interessado. ARTIGO 587.0 ARTIGO 580.0 ( Garantia da existência do c~édito e da solvência do devedor) (Sanções)
1. O cedente garante ao cessionário a existência e a
1. A cessão feita com quebra do disposto no artigo exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos anterior, além de nula, sujeita o cessionario ,à obrigação aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a de reparar os danos causados, nos termos gerais. cessão se integra.
2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo 2. O cedente só garante a solvência do devedor se a cessionário. tanto expressamente se tiver obrigado. ARTIGO 581. 0 (Excepções) ARTIGO 588.0 A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigiosos (Aplicação das regras da cessão a outras figuras) não tem lugar nos casos seguintes: As regras da cessão de créditos são extensivas, na a) Quando a cessão for feita ao titular de um direito parte aplicável, à cessão de quaisquer outros direitos não de preferência ou de remição relativo ao direito cedido; exceptuados por lei, bem como it transferência legal· ou b) Quando a cessão se realizar para defesa de bens judicial de créditos. possuídos pelo cessionário; e) Quando a cessão se fizer ao credor em cumprimento do que lhe é devido. 'SECÇÃO II ARTIGO 582.0 Sub-rogação (Transmissão de garantias e outros acessórios)
1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do ARTIGO 589.0 crédito importa a transmissão, para o cessionário, das (Sub=rogação pelo credor) garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-
2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente -rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na até ao momento do cumprimento da obrigação. posse de terceiro. ARTIGO 583. 0 ARTIGO 590. 0 ( Efeitos em relação ao devedor) ( Sub=rogação pelo devedor)
1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde 1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igual- que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou mente sub-rogado pelo devedor até ao momento do cum- desde que ele a aceite. primento, sem necessidade do consentimento do credor.
2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o 2. A vontade de sub-rogar deye ser expressamente ma- devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum nifestada. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 , 1987 ---------···------· ·--·-·----- - - - - ARTIGO 591.0 2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor (Sub-rogação em consequência de empréstimo um prazo para a ratificação, findo o qual esta se consi- feito ao devedor) dera recusada. ARTIGO 597. 0
1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub- (Invalidade da transmissão) -rogar este nos direitos do credor.
2. A sub-rogação não necessita do consentimento do Se o contrato de transmissão da dívida for declarado credor, mas só se verifica quando haja declaração ex- nulo ou anulado e o credor tiver exonerado o anterior pressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se obrigado, renasce a obrigação deste, mas consideram-se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mu- extintas as garantias prestadas por terceiro, excepto se tuante fica sub-rogado nos direitos do credor. este conhecia o vício na altura em que teve notícia da transmissão. ARTIGO 592.0 ARTIGO 598.0 ( S ub•rogação legal) (Meios de defesa) 1. :Fora dos casos previstos· nos artigos anteriores ou Na falta de convenção em contrário, o novo devedor noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obri- não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa gação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, mas tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra pode opor-lhe os meios de defesa derivados das relações causa, estiver directamente interessado na ~atisfação do entre o antigo devedor e o credor, desde que o seu fun- crédito. damento seja anterior à assunção da dívida e se não
2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumpri- trate de meios de defesa pessoais do antigo devedor. mento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a ARTIGO 599.0 sub-rogação. ARTIGO 593.0 (Transmissão de garantias e acessórios) ( Eleitos da sub-rogação) 1. Com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo convenção em contrário, as obrigações acessórias
1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa ao direito do credor, os poderes que a este competiam. deste.
2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não pre- 2. Mantêm-se nos mesmos termos as garantias do cré- judica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando dito, com excepção das que tiverem sido constituídas por outra coisa não for estipulada. terceiro ou pelo antigo devedor, que, não haja consentido
3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momen- na transmissão da dívida. tos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, ne- nhum deles tem preferência sobre os demais. ARTIGO 600.0 ARTIGO 594.0 (Insolvência do novo devedor) ( Disposições aplicáveis) O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica E aplicável à sub-rogação, com as necessárias adapta- impedido de exercer contra ele o seu direito de crédito ções, o disposto nos artigos 582. º a 584. º ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado. SECÇÃO III Transmissão singular de dívidas OAPITULO V ARTIGO 595.0 Garantia geral das obrigações (Assunção de dívida) SECÇÃO I
1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: Disposições gerais a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, rati- ARTIGO 601.0 ficado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com (Princípio geral) ou sem consentimento do antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo de contrário, o antigo devedor responde solidàriamente dos regimes especialmente estabelecidos em consequên- com o novo obrigado. cia da separação de patrimónios. ARTIGO 596.0 ARTIGO 602. 0 (.Qatificação do credor) (Limitação da responsabilidade por convenção das partes)
1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes distratar o contrato a que se refere a alínea a) Salvo quando se trate de matéria subtraída à. dispo- do n. º 1 do artigo anterior. nibilidade das partes, é possível, por convenção entre 1938 I SJJ;RJE - Nú.MERO 274 - - - - - - - - - - - - - - - - ---- -- ------- --·-------- elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos ARTIGO 608. 0 seus bens no caso de a obrigação não ser voluntàriamente ( Citação do devedor) cumprida. ARTIGO 603.0 Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é neces- sárja a citação do devedor. (Limitação por determinação de terceiro)
1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de ex- ARTIGO 609.0 clusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário res- ( Efeitos da sub=rogação) pondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, e tam- bém pelas anteriores se for registada a penhora antes do A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita registo daquela cláusula. a todos os demais.
2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a registo, ar cláusula só é oponível aos credores cujo di- SUBSECÇÃO III reito seja anterior à liberalidade. Impugnação pauliana ARTIGO 604.0 ARTIGO 610. 0 ( Concurso de credores) (l{equisitos gerais)
1. Não existindo causas legítimas de preferência, os Os actos que envolvam dimjnuição da garantia patri- credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente monial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circuns-- para integral satisfação dos débitos. tfmciat, seguintes:
2. São causas legítimas de preferência, além de outras a) Ser o crédito anterior ao acto ou, send·o posterior, admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de im- a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção. pedir a satisfação do direHo do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agrava- SECÇÃO II mento dessa impossibilidade. Conservação da garantia patrimonial ARTIGO 611.0 SUBSECÇÃO I (Prova) Declaração de nulidade Incumbe ao credor a prova do montante da~ dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção ARTIGO 605. 0 do acto a prova de que o obrigado possuj bens penho- (Legitimidade dos credores) ráveis de igual ou maior valor.
1. Os credores têm legitimidade para invocar a nuli- dade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam ARTIGO 612.0 anteriores, quer posteiriores à constituição do crédito, desde (l{equisito da má fé) que tenham interesse na declaração da nulidade, não 1
1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pau- sendo necessário que o acto produza ou agrave a insol- liana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; vência do devedor. SE: o acto for gratuito, a! impugnação procede, ainda que :2. A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha um e outro agissem de boa fé. invocado, como a todos os demais. 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto cau~a ao credor. SUBSECÇÃO II ARTIGO 613.0 Sub-rogação do credor ao devedor- ( Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos) ARTIGO 606.0
1. Para. que a impugnação proceda contra as trans- ( Direitos sujeitos à sub=rogação) missões posteriores, é necessário:
1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a a) Que, relativamente à primeira transmissão, se veri- faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de con- fiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos teúdo patrimonial que compeitem àquele, excepto se, por artigos anteriores; sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser b) Que haja má fé tanto do al'ienante como do poste- exercidos pelo respectivo titular. rior adquirente, no, caso de a nova transmissão ser a H-
2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja tulo oneroso. essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. 2. O dit,posto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre ARTIGO 607.0 os bens transmitid'os em benefício de tercefro. ( Credores sob condição suspensiva ou a prazo) ARTIGO 614. 0 O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a exe,rcer a sub-rogação quando ( Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva) mostrem ter interesse em não aguardar a verificação da 1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o condição ou o vencimento do crédito. direito do credor não ser ainda exigível. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1939
2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a ARTIGO 620.0 pendência da condição, verificados os requisitos da im- (Caução) pugnabilidade, exigir a prestação de caução. O requerente do arresto é obrigado a prnstar caução, ARTIGO 615. 0 se esta lhe for exigida pelo tribunal. (Actos impugnáveis) ARTIGO 621.0
1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto rea- lizado pelo devedor. (:Qesponsabilidade do credor)
2. O cumprimento de obrigação vencida não está su- Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o re- jeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento querente é responsável pelos danos causados ao arrestado, tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação quando não tenha agido com a prudência normal. natural. ARTIGO 616.0 ARTIGO 622.0 (Efeitos em relação ao credor) (Efeitos)
1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do se,u interesse,
1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ine- ficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo podendo executá-los no património do obrigado à restitui- com as regras próprias da penhora. ção e praticar os actos de consenação da garantia patri- monial autorizados por lei.
2. Ao arresto são extensivas, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.
2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se ha.jam deteriorado por ca~o fortuito, salvo S8 provar que a perda ou dete.rioração se teriam igual- iC:..\.P1TUL0 VI mente verificado no caso de os bens se encontrarem no Garantias espêciais das obrigações poder do devedor.
3. O adquirente de boa fé responde só na medida do SECÇÃO!- seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao Prestação de caução eredor que a tenha requerido. ARTIGO 623.0 ARTIGO 617.0 (Caução imposta ou autorizada por lei) (:Qelações entre devedor e terceiro) 1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar -caução, sem se designar a espécie que ela deve
1. Julgada procedente a impugnação, se o acto im- revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depó- pugnado for de natureza gratuita, o devedor só é respon- sito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou me.tais sável perante o adquirente nos termos do disposto em preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. matéria de doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com !2.. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie que este se enriqueceu. de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da
2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor excussão. não prejudicam a satisfação <los direitos do credor sobre os bens que são objecto .da re~tituição.
3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidad·e da caução, sempre que não haja acordo <los interessados. ARTIGO 618.0 ARTIGO 624.0 (Caducidade) ( Canção resultante de negócio jurídico O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, ou determinação do tribunal) contados da dafa do acto impugnável.
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tri- bunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer ga- SUBSECÇÃO IV rantia, real ou pe;:;soal.
2. E aplicável, nestes casos, o disposto no n. 3 do 8-l'- 0 Arresto tigo anterior. ARTIGO 619.0 ARTIGO 625.0 ( :Q eq uisitos) (Falta de prestação de caução) ;1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia 1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca bens do devedor, nos termos da lei de processo. sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo
2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra se for diferente a solução especialmente :fixada na lei. o adquirente dos bens do devedor, ~e tiver sido judicial- 2. A garantia limita-se aos bens suficientes para asse- mente impugnada a transmissão. gurar o direito do credor_ i940 I SERIE - NUMERO 274 ARTIGO 626. 0 nem por isso a fiança deixa de, ser válida, se o fiador (Insuficiência ou impropriedade da caução) conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiam;a foi pre~tada. Quando a caução prestada se torne, insuficiente ou im- própria, por causa não imputável ao credor, tem este o ARTIGO 633.0 direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja pres- (Idoneidade do fiador. ]{eforço da fiança) tada outra forma de caução.
11. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver capaci- SECÇÃO II dade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para Fiança garantir a obrigação.
2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo SUBSECÇÃO I que haja risco de insolvência, tem n credor a faculdade de exigir o reforço da fiança. Disposições gerais 3. Se o devedor não reforçar a fiarn;a ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe for fixado ARTIGO 627. 0 pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato (Noção. Acessoriedade) eumprimento da obrigação.
1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente oLrigado perante o credor. SUBSECÇÃO II
2. A obrigação do :fiador é acessória da que reeai sobro e principal devedor. Relações entre o credor e o fiador ARTIGO 628.0 (I{equisitos) ARTIGO 634.0 1. ~\. vontade de prestar fiança deve ser expressamente ( Obrigação do fiador) declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento ào A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre de,vedor ou contra a vontade dele, e à sua prestaçào não as consequências legais e contratuais da mora ou culpa obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional. do devedor. ARTIGO 635.0 ARTIGO 629.0 (Mandato de crédito) ( Caso julgado)
1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a ter- 1. O caso julgado entre credor e devedor não é opo- ceiro, em nome e, por conta do encarregado, responde nível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu como fiador, se o encargo for aceito. benefício, ~alrn se respeitar a circunstâncias pessoais do
2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o devedor que não excluam a responsabilidade do fiador. mandato enquanto o crédito não for concedido, assim 2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo devedor, desde que respeite à obrigação principal, mas da responsab:lidade pelos danos que haja causado. não o prejudica o caso julgado desfavorável.
3. E lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial dos outros ARTIGO 636.0 contraente,s ponha em risco o seu futuro <lirr.ito. (Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia) ARTIGO 630. 0 ,1. A interrupção da prescrição relativamente ao deve- (Subfiança) dor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção 1Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o cre- relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o dor. eredor interromper a prescrição contra o devedor e der ARTIGO 631.0 c.mnhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra et3te na data da. comu:r:iicação. (Ãmbito da fiança)
2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor
1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem nilo produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser rel1:1,t:va a este se repercute naquele. contraída por quantidade menor ou em menos onerosas 3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obri~ condições. gados também não produz efeito relativamente ao outro.
2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em eondições ma:s onerosas, a fiança nfto é nula, mas apenas rechitível aos precisos termos d ,t <lívida afianç.acla. ARTIGO 637.0 (Meios de defesa do fiador) ARTIGO 632. 0
1. Além dos meios de defesa que lhe são próprio~, o (Invalidade da obrigação principal) fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que com-
1. A fiança não é válida se o não for a obrigação prin- petem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a cipal. obrigação do fiador.
2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por 2. A renúncia do devedor a qualquer meio de de.fesa incapacidade ou por falta ou vício da vontade do devedor, não produz efeito em relação ao fiador. 26 DE NOVEMBRO DE 1966 1941 ARTIGO 638.0 SUBSECÇÃO III ( Benefício da exc ussão) Relações entre o devedor e o fiador
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor ARTIGO 644.0 sem obter a satisfação do §,eu crédito. (Sub=rogação)
2. E lícita ainda a recusa, não obstante a excussão O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o direitos do credor, na medida em que estes foram por crédito não foi satisfeito por culpa do credor. ele, satisfeitos. ARTIGO 645.0 ARTIGO 639. 0 (Aviso do cumprimento ao devedor) (Benefício da excussão, havendo garantias reais)
1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do
1. Se, para segurança da mesma dívida, houver · ga- cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu di- rantia real constituída por terceiro, contemporânea da reito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direiito de exigir de novo a prestação. a execução prévi-a da§; coisas sobre que recai a garantia i2. O fiador que, nos termo§, do número anterior, per- real. der o seu direito contra o devedor pode repetir do credor
2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos a prestação feita, como se fosse indevida. do mesmo credor, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos. ARTIGO 646. 0
3. O autor da garantia real, depois de executado, não (Aviso do cumprimento ao fiador) fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador. O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador, sob pena de responde,r pelo prejuízo que causar se cul- ARTIGO 640.0 posamente o não fizer. (Exclusão dos benefícios anteriores) ARTIGO 647.0 O fiador não pode invocar os beneficias constantes dos (Meios de defesa) art:gos anteriores: a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, O devedor que, consentir no cumprimento pelo fiador em especial, se tiver assumido a obrigação de principal ou que, avisado por este, lhe não der conhecimento, in- pagador; justificadamente, dos me:os de defesa que poderia opor b) Se o devedor ou o dono do§, bens onerados com a ao credor fica impedido de opor esses meios contra o garantia não puder, em virtude de facto posterior à cons- fiador. tituição da fiança, ser demandado ou executado no ter- ARTIGO 648.0 ritório continental ou das ilhas adjacentes: ( Direito à liberação ou à prestação de caução) B permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prcs- ARTIGO 641. 0 ta,ção de eaução para garantia do seu direito eve.ntu~l ( Chamamento do devedor à demanda) contra o devedor, nos casos seguintes: a) Se o credor obtiver contra o fiador seutenca exe-
1. O credor, ainda que o fiad·or goze do benefício da quível: · ' excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o de- b) 8e os rirscos <la tiarn;a ::;e agravarem seusivelmente; vedor; se for demandado só, ainda que não goze do be- e) Se, após a assunção da fiança, o devedor se hou- nefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar ver colocado na situação prevista. na alínea b) do ar- o devedor à demanda, para com ele se, defender ou ser tigo 640. 0 ; conjuntamente condenado. d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar
2. Salvo declaração expres~a em contrário no processo, o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento a falta de chamamento do devedor à demanda importa e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o renúncia ao benefício da excussão. evento previsto ; e) Se houverem decorrido cinco anos, não tendo a ARTIGO 642.0 obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver (Outros meios de defesa do fiador) prorrogação legal jmposta a qualquer das partes.
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto SUBSECÇÃO IV o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do de,vedor ou este tiver a possibilidade Pluralidade de fiadores de se valer da compensação com uma dívida do credor.
2. Enquanto o devedor tiver o· direito de impugnar o ARTIGO 649.0 negóc:o donde provém a sua obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento. (Qesponsabilidade para com o credor)
1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado ARTIGO 643.0 o devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto s,e foi con- (Subfiador) vencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, na- O subfiador goza do beneficio da excussão. tanto em quele caso, com as, ressalvas necessárias. as regras das relação ao :fiador como em relação ao devedor. obrigações solidárias. 1942 l SERIE - NUMERO 274
2. S.e os fiadores s-e houverem obrigado conjunta- situação patrimonial do d·evedor se agravar em termos mente, ainda que em momentos diferentes, é lícito a de pôr em risco os seus direitos ev·entuais contra este, qualquer deles invocar o be,nefício da divisão, rnspon- ou se tiverem decorrido cinco ,anos sobre a prestação da 'dendo, porém, cada um deles, proporcionalme nte, pela fiança, quando outro prazo não resulte da convoo.ção. quota do confiador que se encontre insolvente.
3. E ·equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b) do ar- ARTIGO 655.0 tigo 640.0 ( Fiança do locatário) ARTIGO 650. 0
1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange ape- (Qelações entre fiadores e sub:fiadores) nas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.
1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um 2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido de r,enovação, sem se limitar o número dest,es, a fiança fica sub-rogado nos direitos do cr,edor contra o devedor extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, alteração da re,nda ou decorra o prazo de cinco anos contra os outros fiadores. sobr·e o início da primeira prorrogação.
2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir in- tegralmente a obrigação ou uma parte superior à suc1, quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da SECÇÃO III divisão, t·em o direito de reclamar dos outros as quotas deles, no que haja pago a mais, ainda que o deved-or Consignação de rendimentos não esteja insolvente. ARTIGO 656. 0
3. Se o fiador, podendo ·embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntàriament e a obrigação nas (Noção) condições pr{lvistas no número anterior, o seu regresso 1. O uumprimento da obrigação, ainda que condicio- contra os outros fiadores .só é admitido depois de ex- nal ou futura, pod·e ser garantido mediante a consig- cutidos todos os bens do devedor. nação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de
4. Se · algum dos fiadoreis tiver um subfiador, este u.ert,os bens móveis sujeitos a registo. não responde, perante os outros fiadores, pela quota do 2. A consignação de rendimentos pode garantir o seu afiançado que S·e mostr,e insolvente, salvo se o con- cumprimento da obrigação e o pagamento dos juros, ou trário resultar do acto da subfiança. apenas o cumprimento da obrigação, ou só o pagamento dos juros. SUBSECÇÃO V ARTIGO 657. 0 ( Legitimidade. Consignação constituída por terceiro) Extinção da fiança
1. Só tem legitimidade pam constituir a consignação ARTIGO 651. 0 quem puder dispor dos rendimentos consignados. (Extinção da obrigação principal) 2. E aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 717. 0 A extinção da obrigação principal determina a extin- ção da fiança. ARTIGO 658. 0 ARTIGO 652. 0 (Espécies) (Vencimento da obrigação principal)
1. A consignação é voluntária ou judicial.
1. Se a obrigação principal ·for a prazo, o fiador que 2. E voluntária a consignação ,constituída pelo deve- gozar do benefício da excussão pode exigir, vencida a dor ou por t,erceiro, quer mediante negócio entre vivos, obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro quer por meio de testamento, e judicial ,a que resulta de dois mes,es, a contar do vencimento, sob pena de de decisão do tribunal. a fiança caducar; este prazo não termini:i, sem decorrer um mês sobre a notificação feita ao credor. ARTIGO 659.0
2. Sob igual cominação pode o fiador que goze do benefício da excussão exigir a interpelação do devedor, (Prazo) quando dela depender o vencimento da obrigação e hou- 1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por ver decorrido mais de um ano sobre a assunção da determinado número de anos ou até ao pagamento da fiança. dívida garantida. ARTIGO 653. 0 2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imó- ( Liberação por impossibilidade de sub-rogação) veis, a consignação ,nunca excederá o prazo de quinze anos. Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerado~ ARTIGO 660.0 da obrigação que contraíram, na medida ,em que, pol' :facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar ( Forma. Qegisto) sub-rogados nos direitos que a este competem. 1. O !3,Cto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública ou testamento, s,e respeitar ARTIGO 654.0 a coisas imóve~s, e de ,escrito particular, quando recaia (Obrigação futura) sobre móv,eis.
2. A consignação está sujeita a registo, salvo s·e tiver Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação por objecto os rendimentos de títulos de crédito nomi- futura, tem o :fi.ador, enquanto a obrigação se não cons- nativos, devendo neste caso S·er mencionada no:S títulos tituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, 1s,e a e averbada, nos termos da respectiva legislação. 25 DE 1VUVEMHJW DE 1966 1943 ARTIGO 661.0 coisa móv,el. ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao de.ve~or ou (Modalidades) a terceiro.
1. Na consignação é possível estipular: 2. E· havido como penhor o depósito a que se refor•; a) Que continuem em poder ·do concedente os bens o n.º 1 do ·artigo 623. 0 cujos rendiment,os são consignados; 3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual ou condicional. fica, na parte aplicáv,el, equiparado a-0 locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar; ARTIGO 667.0 e) Que os bens passem para o poder de terceiro, por (Legitimidade para empenhar. título de locação ou por outro) ficando o credor com o Penhor constituído por terceiro) direito de receber os respectivos frutos.
2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos 1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem juros, e só depois no capital, se a consignação garantir os puder ali-enar. tanto o capital como os juros. 2. E aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 717. º ARTIGO 662. 0 ARTIGO 668.0 (Prestação de contas) (negimes especiais)
1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a prestação anual de As disposi,ções desta secção não prejudicam os regi- contas, se não houver de receber em cada período uma mes .especiais estabelecidos por lei para certas modali- importância fixa. dades de penhor.
2. De igual direito goza o conc,edente, em relação ao credor, ;nos demais rasos previstos no n .º 1 do artigo SUBSECÇÃO II anterior. ARTIGO 663. 0 Penhor de coisas (Obrigações do credor. nenúncia à garantia) ARTIGO 669.0
1. Se os bens cujos rendimentos são consignados pas- sarem para o poder do credor, deve este administrá-los ( Constituição do penhor) como um proprietário diligente e pagar as contribuições 1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega e demais encargos das coisas. da coisa ,empenhada, ou de documento que oonfira a
2. O credor só pode liberar-se das obrigações referidas exclusiva disponibilídade dela, ao credor ou a terceiro. no número anterior renunciando à garantia.
2. A entrega pode consistir na simples atribuição da
3. À renúncia é aplicável o disposto no artigo 731. 0 compos,se ,ao credor, se essa atribuição privar o autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da ARTIGO 664. 0 COif;fL. (Extinção) ARTIGO 670.0 A consignação extingue-se pelo de.curso do prazo es- (Direitos do credor pignoratício) tipulado, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na Mediante o penhor, o credor pig.noratício adquire o alínea b) do artigo 730. 0 direito: a) De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defosa da posse, ainda que seja contra o ARTIGO 665. 0 próprio dono ; (l{emissão) b) De ser indemnizado das benfeitorias neces,sárias e úteis e de levantar es-tas últimas, nos termos do ar- São aplicáveis à oonsignação, com as necessárias, adap- tigo 1273. 0 ; tações, os artigos 692. 0 , 694. 0 a 696. 0 , 701. 0 e 702. 0 e) De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigaçã-0, se a, ooisa empe- nhada per,ecer ou se tornar insuficiente par.a segurança SECÇÃO IV da dívida, nos termos, fixados para a garantia hipote- cária. Penhor ARTIGO 671.0 (Deveres do credor pignoratício) SUBSECÇÃO I O credor pignoratício é obrigado: Disposições gerais a) A guardar e administrar como um proprietário dili- gen t,e a coisa empenhada, r,espondendo pela sua exis- ARTIGO 666.0 tÂncia e conservação; (Noção) b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto s-e o uso for indispensável à conserva-
1. O penhor oonfer,e ao credor o direito à satisfaçüo ção da cois,a; do seu crédito, bem como dos juros, s-e os houver, com e) A re·stituir a coisa, extinta a. obrigação a que serve preferência sobre os demais credores, pelo valor de ,certa de garantia. 1944 I S&RIE - NúMERO 274 ARTIGO 672.0 SUBSECÇÃO III (Frutos da coisa empenhada)
1. Os frutos da coisa empenhada serão encontrados Penhor de direitos nas despesas feitas com ela e nos juros vencidos, de- ARTIGO 679.0 vendo o excesso, na falta de conv,enção em contrário, ser .abatido no capital que for devido. (Disposições aplicáveis)
2. Havendo lugar à restituição de frutos, não se con- sideram estes, salvo convenção em contrário, abrangidos São extensivas ao penhor de direitos, com as neces- pelo penhor. sarias adaptações, as disposições da subsecçã-o anterior, em tudo o que não seja contrariado pela natureza es- ARTIGO 673.0 pecial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos sub- (Uso da coisa empenhada) iSequentes. Se o credor usar da coisa empenhada contra o dis- ARTIGO 680." posto na alínea b) do artigo 671. 0 , ou proceder de forma que a coisa corra o risco de perder-s.e ou deteriorar-s8, (Objecto) tem o ,autor do penhor o direito de exigir que ele preste Só é admitido o penhor de direitos quando estes te- eaução idónea ou que a coisa seja depositada em poder nham por objecto coisas móveis e s-ejam susceptíveis de de tercei:w. transmissãio. ARTIGO 674.0 ARTIGO 681. 0 (Venda antecipada) (Forma e publicidade)
1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, tem o credor, bem 1. A constituição do penhor de direitos está sujeita como o autor do penhor, a faculdade de proceder à à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos venda ,antecipada da coisa, mediante prévia autorização direitos empenhados. judicial. 2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor
2. Sobre o produto da venda :fica o credor com os só produz os seus efeitos desde que seja notificado ao direitos que lhe cabiam ,em relação à coisa vendida, respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo podendo o triburn:1.1, no enta,nto, ordenar que o preÇ'l tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso seja depositado. produz os seus efeitos a partir do registo.
3. O autor do penhor tem a faculdade de impedir a 3. A ineficácia do penhor por falta de notificação ou venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia mal registo não impede a aplicação, com as necessárias cor- idónea. rPCÇ,ÕPs, do disposto no n. 0 2 do artigo 583. 0 ARTIGO 675. 0 (Execução do penhor) ARTIGO 682.0
1. Vencida a obrigação, adquire o credor o Jireito de ( Entrega de documentos) se pagar pelo produto da venda judicial da coisa em- penhada, pod,endo a venda ser feita extrajudicialme nte, O titular do direito empenhado deve entregar ao se as partes assim o tiverem convencionado. credor pignoratício os documentos comprovativos desse
2. E lícito aos interessados convencionar que a coisa direito que estiverem ,na sua posse e em cuja conser- empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o vação não tenha interesse legítimo. tribunal fixar. ARTIGO 676.0 ARTIGO 683.0 (Cessão da garantia) ( Conservação do direito empenhado)
1. O direito de penhor pode ser transmitido indepen- dentemente da ce:ssão do erédito, sendo aplicável neste O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos caso, com as nec-essárias .adaptações, o disposto sobre a indispensáveis à conservação do direito empenhado e a transmissão da hipoteca. cobrar os juros e mais prestações acessórias compreen-
2. À ,entrega da coisa empenhada ao cessionário é didas na garantia. aplicável o disposto no n. 0 2 do artigo 582. 0 ARTIGO 684.0 ARTIGO 677.0 (Jlelações entre o obrigado e o credor pignoratício) ( Extinção do penhor) Dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as relações, entre o obrigado O penhor extingue-se pela restituição da coisa empe- e o credor pignoratício ,estão sujeitas às disposições apli- nhada, ou do documento a que se refer·e o n. º 1 do ar- cáveis, na cessão de créditos, às relações entre o deve- tigo 669.º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa dor e 0 ees,sionário. o direito da hipoteca, com excepção da indira<la na alínea b) do artigo 730." ARTIGO 685.º ( Cobrança de créditos empenhados) ARTIGO 678.0 ( Qemissão)
1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empe - nhado logo que este se tome exigível, passando o penhor São aplicáveis .ao penhor, com as necessárias adapta- a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse cré · ções, os artigos 692. 0 , 694. 0 a 699. 0 , 701. 0 e 702. 0 dito. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1945 ----··-- - --------·---------
2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação ARTIGO 690.• de dinheiro ou de outra coisa fungível, o devedor nã-0 (Bens excluídos) pode fazê-la senão aos dois credores conjuntamente; na falta de acordo entre os intere.ssados, tem o obrigado a Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do faC'uldacle de usar da consignaç.ão em depósito. easal, nem tão-pouco a quota de heranç.a indivisa.
3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o credor cujo direito prefira aos demais tem legiti- ARTIGO 691.0 midade para cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a (Extensão) prestação ao credor preferente. A hipoteca abrange: a) As coisas imóveis referidas nas alirn..>fü~ e) a e) do
4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o conseint:mento do credor n. º I do artigo 204. 0 ; pignoratício, extinguindo-se neste càso o ·penhor. b) As acessões naturais; e) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros. SECÇÃO V ARTIGO 692.0 (Indemnizações devidas) Hipoteca
1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar SUBSECÇÃO I ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemni- zado, os titulares da garantia conservam, sobre o cré- dito respectivo ou as quantias pagas a título de indemni- Disposições gerais zação, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada. ARTIGO 686.0
2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o de- (Noção) vedor da indemnização não se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no
1. A hipoteca c.onfere ao credor o direito de s-er pago número anterior. pelo valor de certa-s coisas imóveis, ou equiparadas, per- 3. O disposto nos números precedentes é aplicável às ten.eentes ao deved-or ou a terceir.o, com preferência indemnizações devidas por expropriação ou requisição, sobre os demais credores que não gozem de privilégio bem como por extinção do direito de superfície, ao preço especial ou de prioridade ele registo. da remição do foro e ftos casos análogos.
2. A obrigaç.ão garantida pela hipoteca pode ser futura ou eondieional. ARTIGO 693.0 ARTIGO 687.0 (Acessórios do crédito) (Q.egisto)
1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que A hipoteca deve ser registada, sob penH. de não pro- constem do registo. duzir efeitos, mesmo em relação às partes. 2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não olJstante convenção em contrário, mais do q11e os relativos ARTIGO 688.0 a três anos.
3. O disposto no número anterior não impede o registo (Objecto) de nova hipoteca em relação a juros em dívida.
1. Só podem ser hipotecados: a) Os prédios rústicos e urbanos; ARTIGO 694. 0 b) O domínio directo e o domínio útil dos bens en- ( Pacto comissório) fitêuticos; e) O direito de superfície; E nula, mesmo que seja anterior ou posterior à cons- d) O direito resultante de concessões em bens do domí- tituição da hipoteca, a convenç.ão pela qual o credor fará nio público, observadas as disposições legais relativas à sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir. transmissão dos direitos concedidos; e) O usufruto das coisas e direitos constantes das alí- ARTIGO 695.0 neas anteriores; /) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por ( Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados) lei equiparadas às imóveis. E igualmente nula a convenção que proíba o respectivo
2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se ven- ser hipotecadas separadamente. cerá logo que esses bens sejam alienados ou onerados. ARTIGO 689.0 ARTIGO 696.0 (Bens comuns) (Indivisibilidade)
1. E também susceptível de hipoteca a quota d0 coisa Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, ou direito comum. subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas onera-
2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o das e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda consentimento do credor, limita a hipoteca à pârte que que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre for atribuída ao devedor. parcialmente satisfeito. 1~46 1 SÉRIE - 1VVMERO 274 ARTIGO 697.0 ARTIGO 702.0 (Penhora dos bens) (Seguro) O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o di- 1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa reito de se opor não s6 a que outros bens sejam penhora- hipotecada e não a segure no prazo devido ou deixe res- dos na execução enquanto se não reconhecer a insuficiên- cindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos cia da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens prémios, tem o credor a faculdade de segurá-la à custa do onerados, a execução se estenda além do necessário à sa- devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o tisfação do direito do credor. devedor exigir a redução do contrato aos limites conve- nientes. ARTIGO 698.0 2. Nos casos previstos no número anterior, pode o cre- dor reclamar, em lugar do seguro, o imediato cumpri- ( Defesa do dono da coisa ou do titular do direito) mento da obrigação.
1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito ARTIGO 703.0 hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito (Espécies de hipoteca) opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renun- ciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias. crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.
2. O dono ou o titular a que o número anterior se re- SUBSECÇÃO II fere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor puder impugnar o neg6cio donde provém a sua Hipotecas legais obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compen- sac;ão com um crédito do devedor, ou este tiver a possi- ARTIGO 704. 0 bilidade de se valer da compensação com uma dívida do (Noção) credor. As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem ARTfGO 699.0 dependência da vontade da_s partes, .e podem constituir-se (Hipoteca e usufruto) desde que exista a obrigação a que servem de segurança.
1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário passa a exer- ARTIGO 705.0 cer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse (Credores com hipoteca legal) sido constituído.
2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, Os credores que têm hipoteca legal são: considera-se extinta com a extinção deste direito. a) O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos
3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renún- rendimentos estão sujeitos à contribuição predial, para cia, ou da transferência dos dire.itos do usufrutuário para. o garantia do pagamento desta contribuição; proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte da- b) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, quele, a hipoteca subsiste, como se a extinção do direito sobre os bens dos encarregados da gestão de fundos pú- se não tivesse verificado. blicos, para garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem responsáveis; e) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens ARTIGO 700.0 do tutor, curador e administrador legal, para assegurar (Administração da coisa hipotecada) a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assu- mir; O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos na- d) O credor por alimentos; turais e a alienação de partes integrantes ou coisas aces- e) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor sórias abrangidas pela hipoteca só são eficazes em relação de tornas, para garantir o pagamento destas; ao credor hipotecário se forem anteriores ao registo da f) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre penhora e couberem nos poderes de administração ordi- os bens sujeitos ao encargo do legado ou, na sua falta, so- nária. bre os bens que os herdeiros responsáveis houveram do ARTIGO 701.0 testador. (Substituição ou reforço da hipoteca) ARTIGO 706.0
1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa (negisto da hipoteca a favor de incapazes) hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de 1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fa- a favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do zendo este nos termos declarados. na lei de processo, pode registo, e a designação dos bens sobre que há-de ser re- aquele exigir o imediato cumprimento da obrigação ou, gistada cabem ao conselho de família. tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre 2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, outros bens do devedor. curador ou administrador legal, os vogais do conselho de
2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca família e qualquer dos parentes do incapaz. ter sido constituída por terceiro, salvo se o devedor for es- tranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se ARTIGO 707.0 a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, ( Substituição por outra caução) · o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à cominação do número 1. O ·tribunal pode autorizar, a requerimento do deve- anterior em lugar do devedor. dor, a substituição da hipoteca legal por outra caução. 25 DE 1VOVEMBRO DE 1966 1947
2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, ARTIGO 714.0 suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir (Forma) outra caução, nos t~rmos do artigo 625. 0 , salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tor- O acto de constituição ou modificação da hipoteca YO- nas 011 do legado de dinheiro ou outra coisa fungível. luntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento. ARTIGO 708.0 ARTIGO 715.0 (Bens sujeitos à hipoteca legal) ( Legitimidade ~ara hipotecar) Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em relação a quaisquer bens do de- Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar ~/ yedor, q_\12.nd.o não forem especificados por lei ou no título os respectivos bens. respectivo os bens sujeitos à garantia. ARTIGO 716.0 ( Hipotecas gerais) ARTIGO 709.0
1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam so- (Qeforço) bre todos os bens do devedor ou de terceiro sem os espe- O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas pre- cificar. vistas nas alíneas e) e f) do artigo 705.º se a garantiR 2. A especificação eleve constar do título constitutivo puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados. da hipoteca. ARTIGO 717.0 (Hipoteca consti~uída por terceiro) SUBSECÇÃO III
1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na Hipotecas judiciais medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste. ARTIGO 710.0 2. O caso julgado proferido em relação ao devedor pro- duz efeitos relativamente a terceiro que haja constituído (Constituição) a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao
1. A sentença que condenar o devedor à realização fiador. de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é SUBSECÇÃO V título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer lH-n1s <lo obrigado, mesmo que não haja transitado em Redução da hipoteca julgado.
2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser regis- ARTIGO 718.0 tada pelo quantitativo provável do crédito.
3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou (Modalidades) a prestar um facto, só pode ser registada a hipoteca ha- A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicial- vendo conversão da prestação numa indemnização pe- mente. cuniária. ARTIGO 719.0 ARTIGO 711.0 (Qedução voluntária) ( Seu tenças estrangeiras) A redução voluntária só pode ser consentida por quem As sentenças dos tribunais estrangeiros, revistas e con- puder dispor da hipoteca, sendo aplicavel à redução o firmadas em Portugal, podem titular o registo da hipoteca regime estabelecido para a renúncia à garantia. judicial, na medida em que a lei do país onde foram pro- feridas lhes reconheça igual valor. ARTIGO 720.0 (Qedução judicial) SUBSECÇÃO IV
1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais Hipotecas voluntárias e judiciais, a requerimento de qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à quantia ARTIGO 712.0 designada como montante do crédito, excepto se, por convenção ou sentença, a coisa onerada ou a quantia as- (Noção) segurada tiver sido especialmente indicada.
2. No caso previsto na parte final do número anterior, Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou de- ou no de hipoteca voluntária, a redução judicial só é claração unilateral. admitida: ARTIGO 713.0 a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou ou- tra causa de extinção, a dívida se encontrar reduzida a (Segunda hipoteca) menos de dois terços do seu montante inicial; A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar b) Se, por virtude de acessões naturais. ou benfeitorias, de novo; neste caso, extinta uma das hipotecas, ficam os a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas mais de um terço elo seu valor à data da constituição da hipotecárias. hipoteca. 1948 1 SÉRIE - NúMERO 274
3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que ARTIGO 726.0 a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptfrel de cómoda divisão. (Benfeitorias e fruto~) PRra os efeitos dos artigos 1269.º, 1270.º e 1275.º, o SUBSECÇÃO VI terceiro adquirente é havido como possuidor de boa fé, na e~ecução, até ao registo da pe11hora, e, na expurgação Transmissão dos bens hipotecados da hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito. ARTIGO 721. 0 ( Expurgação da hipoteca) SUBSECÇÃO VII Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título Transmissão da hipoteca de aquisição e não é pessoalmente responsável pelo cum- primento das obrigações garantidas tem o direito de ex- ARTIGO 727. 0 purgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes: (Cessão da hipoteca) a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados; 1• .A hipoteca que não for insepadvel da pessoa do df' b) Declarando que esM pronto a entregar aos credores, vedor pode ser cedida sem o crédito assegurado, para ga- para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual rantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a devedor, com observâucia elas regras próprias da cessão de aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha créditos; se, porém, a eoisa ou direito hipotecado per- havido fixação de preço. tencer a terceiro, é rn•cesstfrio o consPntimento deste.
2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ARTIGO 722. 0 ou direito_ só pode ci~dê-la u mesma pessoa e na sua tota- lidade. (Expurgação no caso de revogação de doação) ARTIGO 728. 0 O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos (Valor da hipoteca cedida) seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário, que venham ao poder daqueles em consequên- 1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites cia da revogação da liberalidade por superveniência de fi- do crédito originitriamente garantido. lhos ou ingratidão do donatário, ou da sua redução por 2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário inoficiosidade. ni1o afecta a snbsistêncfrt da hipoteca. ARTIGO 723. 0 (Direitos dos credores quanto à expurgação) ARTIGO 729. 0 ] • A sentença que declarar os bens livres de hipotecas ( Cessão do grau hipotecário) em consequência de expurgação não será proferida sem E também permitida a cessão do grau hipotecário a se mostrar que foram citados todos os credores hipote- favor de qualquer outro credor hipotecário pm;teriormente cários. inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as
2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for regras respeitantes à cessão do respectivo crédito. citado nem comparecer espontâneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores. SUBSECÇÃO VIII
3. Se o requerente da expurgação não depositar a im- portância devida, nos termos da lei de processo, fica o Extinção da hipoteca requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos ARTIGO 730. 0 causados aos credores. ( Causas de extinção) ARTIGO 724. 0 A hipoteca extingue-se: (Direitos reais que renascem pela venda judicial) .a) P.ela extinção da obrigação a que serve de garantia; ] • Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anterior- b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do mente à aquisição, algum direito real sobre ela, esse di- prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo reito renasce no caso de venda em processo de execução da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação; ou de expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia e) Pelo perecimento da coisa hipotecada., sem prejuízo com as regras legais relativas a essa venda. do disposto nos artigos 692. 0 e 701. º;
2. Renascem do mesmo modo e são incluídas na venda d) Pela renúncia <lo credor. as servidões que, à data do registo da hipoteca, oneravam algum prédio do terceiro adquirente em benefício do pré- ARTIGO 731.0 dio hipotecado. ( Renúncia à hipoteca) ARTIGO 725. 0
1. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e está su- ( Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente) jeita à forma exigida para a sua constituição; mas não carece, pa.ra produzir os seus efeitos, de aceitação do deve- O credor hipotecário po<le, antes do vencimento do dor ou do autor da hipoteca. prazo, exercer o seu direito contra o adquirente da coisa 2 . .Os admii1istradores de patrimónios alheios não po- ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a dem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das segurança do crédito. pessoas cujos patrimónios administram. 25 DE NOVE1tlBRO DE 1966 1949 ARTIGO 732.0 d) Os créditos emergentes do ;contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao (R.enascimento da hipoteca) trabalhador e relativos aos últimos seis meses. Se a causa, extinkva da obrigação ou a renúncia do cre- 2. O prazo de seis meses referido nas alíneas b), e) dor à garantia :for declarada nula ou anulada, ou ficar e d) do número anterior conta-se a partir da morte do por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição devedor ou do pedido de pagamento. tiver sido cancelada, renasce apenas desde -a data da nova inscrição. SUBSECÇÃO III SECÇÃO VI Privilégios mobiliários especiais Privilégios creditórios ARTIGO 738.0 SUBSECÇÃO I (Despesas de justiça Disposições gerais e imposto sobre as sucessões e doações) ARTIGO 733.0
1. Os créditos por despesas de justiça feita.s directa- mente no interesse comum dos credores, para a consena- (Noção) ção, execução ou liquidação de bens móveis, têm privi- Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em aten- légio sobre estes bens. ção à causa do crédito, concede a certos credores, inde- 2. Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis pendentemente do registo, de serem pagos com prefe- transmitidos os créditos do Estado resultantes do im· rência a outros. posto sobre as sucessões e doações. ARTIGO 734. 0 ARTIGO 739.0 ( Acessórios do crédito) (Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos) O privilégio creditório abrange, os juros relativos aos últimos dois anos, se forem dev,idos. Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos respectivos: ARTIGO 735.0 a) Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plan- ( Espécies) tas e adubos, e de água ou energia para irrigação ou
1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mo- outros fins agrícolas; biliários e imobiliários. b) Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano cor-
2. Os pú\"ilégios mobiliários são gerais, se abrangem o rente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano valor de todos os bens móveis existentes no património anterior. do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são ARTIGO 740.0 especiais, quando compreendem só o valor de determi- (Privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos) nados bens móveis.
3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais. Os créditos por dívidas de foros r,elativos ao ano cor- rente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano SUBSECÇÃO II anterior gozam de privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos re,spectivos. Privilégios mobiliários gerais ARTIGO 741.0 ARTIGO 736. 0 ( Crédito de indemnização) ( Créditos do Estado e das autarquias locais) O crédito da vítima de um facto que implique responsa-
1. O Estado e as autarquias locais têm privilégio mo- bilidade civil tem privilégio sobre a indemnização devida biliário geral para garantia dos créditos por impostos indi- pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja rectos, e também pelos impostos directos · inscritos para incorrido. cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto ARTIGO 742.0 equivalente, e nos dois anos anteriores. ( Crédito do autor de obra intelectual)
2. Este privilégio não compreende a sisa ou o imposto sobre as sucessões e doações, nem quaisquer outros im- O crédito do autor de obra intelectual, fundado em con- postos que gozem de privilégio especial. trato de edição, tem privilégio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor. ARTIGO 737 .0 (Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral) SUBSECÇÃO IV
1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis: a) O crédito por despesas do funeral do devedor, con- Privilégios imobiliários forme a sua condição e costume da terra; b) O crédito por despesas com doenças do devedor ou ARTIGO 743.0 de pessoas a quem este deva prestar alimentos, relativo ( Despesas de justiça) aos últimos seis meses;- e) O crédito por despesas indispensáveis para o sus- Os créditos por despesas de justiça feitas directamente tento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obri- no interesse comum dos credores, para a conservação, gação de prestar alimentos, relativo aos últimos seis me- execução ou liquidação dos bens imóveis, têm privilégio ses; sobre estes hens. 1950 I SERIE - NúMERO 274 ARTIGO 744.0 ARTIGO 750.0 ( Contribuição predial e impostos de transmissão) (Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro)
1. Os créditos por contribuição predial devida ao Es- Salvo disposição em contrário, no caso de conflito en- tado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no tre o privilégio mobiliário especial e um direito de terceiro, ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e prevale.ce o qne mais cedo se houyrr adquirido. nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição. ARTIGO 751.º
2. Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre ( Privilégio imobiliário e direitos de terceiro) as sucessõe,s ·e doações têm. privilégio sobre os bens trans- mitidos. Os privilégios imobiliários são oponíveis a t,erceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e prefe- SUBSECÇÃO V ferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao di- reito de retenção, ainda que estas garantias sejam ante- Efeitos e extinção dos privilégios riores. ARTIGO 752. 0 ARTIGO 745. 0 (Extinção) ( Concurso de créditos privilegiados) Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por
1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem se- que se extingue o direito de hipoteeR. gundo a qual vão indicados nas disposições seguint-es.
2. Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á ARTIGO 753. 0 rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes. (nemissão) ARTIGO 746. 0 São aplicáveis a.os privilégios, com as necessárias adap- t,ações, os artigos 692.º e 6H4. 0 a 699.º (Privilégios por despesas de justiça) Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mo- SECÇÃO VII biliários, quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, Direito de retenção mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes. ARTIGO 754. 0 ( Quando existe) ARTIGO 747.0 O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a ( Ordem dos outros privilégios mobiliários) entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas
1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se feitas por causa dela ou de danos por ela causados. pela ordem seguinte: a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro ARTIGO 755.0 lugar o Estado e só depois as autarquias loca,is; ( Casos especiais) b) Os créditos por fornecimentos destinados à produção agrícola; 1. Gozam ainda do direito de retenção: e) Os créd.itos por dívidas de foros; a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo d) Os créditos da vítima de um :facto que dê lugar a crédito resultante, do transporte; . responsabilidade civil; b) O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas alber~ e) Os créditos do autor de obra intelectual; gadas hajam trazido para a pousada ou acessórios dela, f) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela or~ pelo crédito da hospedagem; dem segundo a qual são ·enumerados no artigo 737. º a) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido
2. O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que entregues para execução do mandato, pelo crédito resul- os privilégios existam contra proprietários sucessivos da tante da sua actividade; coisa. d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em ARTIGO 748.0 seu poder para. execução da gestão, pelo crédito prove- niente desta; (Ordem dos outros privilégios imobiliários) e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiver,em sido ·entregues em .consequência dos respecti-
1. Os créditos com privilégio imohiliário graduam-se vos contratos, pelos créditos deles resultantes. pela ordem seguinte:
2. Quando ha.ja transportes sucessivos, mas todos os a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, transportadores se tenham obrigado em comum, enten- pela sisa ,e pelo imposto sobre as sucessões e doações; de-se que o último detém a,s coisas em nome próprio e b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição e,m nome dos outros. predial. ARTIGO 756.0 ARTIGO 749.0 ( Exclusão do direito de retenção) (Privilégio geral e direitos de terceiro) Não há direito de retenção: O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo pri- coisa, que devem entregar, desde que, no momento da vilégio, sejam oponíveis a,o exequente. aquisição, conhecessem a ilicitude desta; 25 DE ~VOVEMBRO DE 1.966 1951 ARTIGO 763. 0 b) A favor dos que tenham realizado de má fé as des- pesas de que, proveio o seu crédito; ( R.ealização integral da prestação) e) Relativamente a coisas impenhoráveis; d) Quando a outra parte preste caução suficiente. 1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto s,e outro for o regime convencionado ARTIGO 757. 0 ou imposto por lei ou pelos usos.
2. O credor tem, porém, a. faculdade de exigir uma parte ( I oexigibilidade e iliq ui dez do crédito) da prestação; a exigência. dessa parte não priva o devedor
1. O devedor goza do direito de re,tenção, mesmo an- da poss.ibilidade de oferecer a prestação por inteiro. tes do vencimento do seu crédito, desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a ARTIGO 764. 0 perda do benefício do prazo. ( Capacidade do devedor e do credor)
2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respedivo titular. 1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um a.cto de disposição; mas o credor que a haja recebido ARTIGO 758.0 do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação, (R.etenção de coisas móveis) se o devedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento.
2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para Hecaindo o direito de retenção subre coisa móvel, o receber a prestação; mas, se esta chegar ao poder <lo respectivo titular goza dos direitos ,e está sujeito à-s obri- representante legal do incapaz ou o património deste ti- gações do credor p~gnoratíeio, salvo pelo que respeita à ver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de substituição ou reforço da garantia. anulação da prestação realizada e de novo cumprimento da obrigação, na. medida do que tiver sido recebido pelo ARTIGO, 759.0 representante ou do enriquecimento do incapaz. ( R.etenção de coisas imóveis) ARTIGO 765. 0
1. Recaindo o direito de retenção sobre co.isa imóv,el, o respectivo titular, enqwmto não entregar a. coisa retida, (Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor) tem a faeuldade de a ex·ecutar, nos mesmos termos em
1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o pode fazer- o credor hipote-eário, e de ser pago com que o devedor não pode alhear tem o direito de impugnar preferência aos demais credor,es do devedor. o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir
2. O direito <le retenção prevalece neste caso sobre a dos danos que haja sofrido. hipoteca, ainda que -esta tenha si.do registada ante,rior-
2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de mente. que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o cumpri-
3. Até à. entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos di- mento, a não ser que ofereça uma nova- prestação. reitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações. ARTIGO 766. 0 ARTIGO 760. 0 (Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro) (Transmissão) O direito de retenção não é transmissível sem que seja Se o cumprimento for dedarado nulo ou anulado por transmitido o crédito que ele garante. causa imputável ao credor, não renascem as garantias pr,esta<las por terceiro, salvo se este conhecia o vicio na ARTIGO 761.0 data em que teve notícia do cumprimento da obrigação. (Extinção) O direito d,e retenção extingue-se pelas mesmas cau- SUBSECÇÃO II sas por que cessa o direito d·e hipoteca, e ainda pela en- trega da coisa. Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação ARTIGO 767.0 üAP1TULO VII (Quem pode fazer a prestação) Cumprimento e não cumprimento das obrigações
1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como SECÇÃO I por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obri- Cumprimento gação.
2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a re- St:BSECÇÃO I ceber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado · expressamente em que ,esta deve ser feita pelo devedor, ou Disposições gerais quando a substituição o prejudique. ARTIGO 762.0 ARTIGO 768.0 (Princípio geral) (l(ecusa da prestação pelo credor)
1. O devedor cumpre a obr.igação quando realiza a pres- tação a que está vinculado. 1. Quando a. prestação puder ser efectuada por terceiro,
2. No cumprimento ela obrigação, assim como no exer- o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor. cício do direito correspondente, devem as partes proceder 2. E, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o de boa fé. devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa 1952 I SERIE - Núll!ERO 274 - - --- ·--·--- ·-·------ - - - --- - -- --- -- -----· ------ - ·· --- -- ··- -·-··- - - ficar sub-rogado nos termos do artigo 592.0 ; a oposição do mudtt,r de. domicíl io a.pós n cow,lituiçào da obrigac:iío, pode devedor não obsta a que o credor aceite vàlidamente a n. prest açii o ser C'fectuaclo n o domicílio rl o devedqr , salvo prestação. SP R.(]_UAlc ::<t: comµrurneti?r a ind cmuiza;r cs lé! do pre juízo ARTIGO 769.0 qnfl sofrer com o rnuchmçtt . (A quem deve ser feita a pres tação ) ARTIGO 716.0 A prestaçã-o d eve ser feita ao credor ou ao seu represen - tante . '1mpossibilld ade da pres t11çilo no lugar fixa do) ARTIGO 770. 0 QuRndo a prPst açüo for 011 i--;P. tnrnar im:possíveJ no h 1- ( Prestação feita a terceiro) gür n:xndo p Ara o cumprimenh.1 e 11w hou ver fun ctamenlo p nra considerar a nh1-;gação nul a 0:.1 extill t,a, ~iin ,iplieÁ - A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, voiR ns regras supldivas dos a.rtigos 772:· a 774.º exé-epto: a) Se a.s sim foi estipulado ou consentido p elo credor; b) Se o credor a ratificar; l::UBSEC~ºÃO IV e) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito; Prazo da pret.tação d ) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e n ão t iver interesse fund ado em não a consider ar como ARTIGO 777.~ feita a si próprio; (De terminação do prnr;n) e) Se o credor for h erdeiro d e q_uom a recebeu e res- ponder p elas obrigações do autor da sucessão; 1. Nn falt11 <lc cs tip uluç:[ío 011 1:iispM:içã0 l'&pe,cial dr\ loi , f) Nos demais casos em que a lei o determinar. o e;rcdor tem o clireito de c:xigir rl torl 11 o l,Hr11po o cum- p~·imen to da !)brig,l<;f.io, A$sÍm como o d r w do~ p od~ a todo ARTIGO 771.º o tentpú exonP.rar -se dela.
2. SE>, poc-~rn. se Úirnar nPcer,só.rio o e>slRtiell,!ciment0 (Oposição à indicação feita pelo credor) de um pn.tzo, qu<!: p<1h1 JWÓ])ria nuti::rezu da prcs~ação, O devedot· não é obrigado a satisfazer a prestação ao qun· p or vi~bude cfa5, circun i;Ui11eix s cpc a detP-1""TPJnaram , represen tante voluntário do cr edor n em à pessoa p or este q un p0r força dos u;;os. ci as pa: ti'i:; nii.o acorda r C'n l nA. aut-0rizada a recebê -la, se não houver conven çã.o nesse RUll dcrern1inoç1í<J, a fixnçüo rlelc é dd..:.riu.& M fribnn o.1. sentido. 3. S e u. riete rminuçáo do pra:r.o for deixada ao ci·?rlor ! ' P.RtP níín rnmr 1ln I ,1t.:11ldnde <!\Je lhP .f(li concedida,, com . SUBSECÇÃO III pd1' ao túóurntl fo.:.m· e, l)l'azo. a 1·1:,q1wr imeuto d 1.1 deved or. Lugar da prestação ARTIGO 778.0 ARTIGO 772.0 (Prnzo dependente da possibilidade o u llo u.rbitrio do devedor) (Princípio geral) l. Se tiver sido e$tipulad0 qu,~ o rl 11verlor c.umpr .irÍI
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da quondo puder, ii. prestação !>Ó EÍ 1•x.ig.ív1,l t.cndo es te a. po~- lei, a prestação deve ser efect uada n o lugar do domicílio si bfüda1fo rfo cnmprii-; íafoceudo o tl~veilor, é a pr2P.t:\~íl.o 6XÍgÍ".-e} dui:; ~l:liS herurirn;; , indr~pen dentem ente ·da })I~\.'11 do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de cons- d essa po::;:::.i.bilidadt> , .:.nai--; s<'m prP.jufao do disposto no ar- tigo 2071. 0 tituída a obrigação, a prestação será efectuada n o n ovo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo p ara 2. Ql1a.rnlo o p1·azo !ur deixado A.r: arbi: río do dc,·cdor. f:Ó ~os ;;eus ]1p1•rleit•op tt>m o cr1•cl,,r ,, dir:ôi to de e:Dgir que o credor , pois, nesse caso, d eve ser efectuada no lugar do sah:sfaçam a pres:t,a c;~n. domicílio primitivo. ARTIGO 773,0 ARTIGO 779.0 (Entrega de coisa móvel) ( Be11 eficiário do pra1.n)
1. Se a prestaçílo tiver por objecto coisa móvel d et er- O pra z;o t. nn1-:;e por estnbeleciclo a favor do de,l'd::.1r, .minada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a quarnJo Sf\ 111\,' ) most-r e q_uP. o foi a favor do credor, ou do coisa. se encontrava ao tempo da conclusão do negócio. devedor e do c redor Ü:mju ntnmcute.
2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando se trate de coisa genérica que deva ser escolh ida ARTIGO 780." de um conjunto det erminado ou de coisa que deva ser produzida ern certo lugar . ( Perda do henefício do prazo) ARTIGO 774.0 1. ~stnhelccidu u prnzo a :fa.Yor rto davodor, putle 0 . credor , nilo obs tante, r.xigir o cumprimento im erua to ,f a (Obrigações pecuniárias ) obrig.<tçüo. r;c: u di:: ... euor S<' tm·twr insolvent~, ainda- que fl Se a obrigação tiver p or objecto cer ta quantia em di- i.usohfincia não teuhf~ sido j udicialmente decla-rada, ou se , nheiro, deve a pr estação ser efectuada no lugar d o domi- por catL-;a impnt:iw•l Ao cl P.vP.dor , climín ufr<?m as gi,.t·mü-ia~ cílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. do erédit0 ou ni1o forem 1m1st tl<las os l:(t'\.rantins p:rmnf' - tidas. ARTIGO 775.0 2. O credor tem o dire ito ele ex1g1r d u cleYedor, eii (Mudança do domicílio do credor) lu gor d o cump rim ento irn edi.,1to ela. obrigacão, a sul~Stl.' . . • d •JJli Se Liver siuo es tipulado, ou resultar da lei, que o cum- tuição ou r eforço das garno t.1as , se es tas sofreram · primen to dl'Ye efectuar- se no domicílio do credor, e este n uiçã.o. 1953 25 DE NOVEMBR O DE 1966 ARTIGO 781.0 2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas (Dívida liquidável em prestações) prestações, presumem-s e realizadas as prestações ante- Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais riores. prestações, a falta de realização de uma delas importa 3. A entrega voluntária, :feita pelo credor ao devedor, 0 vencimento de todas. do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedore s, solidários ou conjuntos, ARTIGO 782.0 bem como do fiador e do devedor principal, se o título ( Perda do benefício do prazo é entregue a algum destes. em relação aos co=obrigados e terceiros) ARTIGO 787.0 A perda do benefício do prazo não se estende aos co- -obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do (Direito à quitação) crédito tenha constituído qualquer garantia. 1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de ex1g1r quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo SUBSECÇÃO V R quitação constar de documento autêntico ou autenti- cado ou ser provida de reconhecime nto notarial, se aquele Imputação do cumprimen to . que cumpriu tiver nisso interesse legítimo. · ARTIGO 783. 0 2. O autor do cumpriment o pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir ( Designação pelo devedor) a quitação depois do cumpriment o.
1. Se o devedor, por diwrsas dívidas da mesma espé- cie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não SUBSECÇÃO VII chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha de- signar as dívidas a que o cumpriment o se refere. Direito à restituição do título ou à menção
2. O devedor, porém, não pode designar contra a von- do cumprimen to tade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, ARTIGO 788.0 se o prazo tiver sido estabelecido em bene:fício do credor; e também nfío lhe é lícito designar contra a vontade do (Restituição do título. Menção do cumprimento ) credor uma dívida de montante superior ao da prestação e:fectuada, desde que o credor tenha o direitq de recusar
1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumpriment o a prestação parcial. for parcial, ou o título con:ferir outros direitos ao credor, ARTIGO 784. 0 ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na con- (Regras supletivas) servação dele, pode o devedor exigir que o credor men-
1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cum- cione no título o cumpriment o e:fectuado. primento imputar-se na dívida vencida; entre várias dí- 2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a vidas vencidas, na que oferece menor garantia para o obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor. credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na 3. E aplicável à restituição do título e à menção do mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igual- cumpriment o o disposto no n.º 2 do artigo anterior. mente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem -vencido simultâneam ente, na mais ARTIGO 789.0 antiga em data. (Impossibilid ade de restituição ou de menção)
2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no nú- mero precedente, a prestação presumir-se- á :feita por conta Se o credor invocar a impossibilid ade, por qualquer de todas as dívidas, rateadament e, mesmo com prejuízo, causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cum- neste caso, do disposto no artigo 763. 0 primento, pode o devedor exigir quitação passada em do- cumento autêntico ou autenticado ou com reconhecime nto ARTIGO 785. 0 notarial, correndo o encargo por conta do credor. (Dívidas de juros, despesas e indemnização )
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado SECÇÃO II a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em Não cumprimento consequênci a da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se :feita por conta, SUBSECÇÃO I sucessivame nte, das despesas, da indemnizaçã o, dos ju- ros e do capital. Impossibili dade do cumprimen to
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último e mora não imputáveis ao devedor lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes. ARTIGO 790.0 (Impossibilid ade objectiva) SUBSECÇÃO VI
1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna Prova do cumprimen to impossível por causa não imputável ao devedor.
2. Quando o negócio do qual a obrigação procede ARTIGO 786.0 houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação (Presunções de cumprimento ) for possível na data da conclusão do negócio, mas se tor-
1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos nar impossível antes da verificação da condição ou do juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que vencimento do termo, é a impossibilid ade considerada estão pagos os juros ou prestações. supervenien te e não afecta a validade do negócio. 1954 I SJJjRJE - NúMERO 274 ARTIGO 791. 0 ARTIGO 797.0 (Impossibilidade subjectiva) (Promessa de envio} . A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no cum- Q~iando se trate de_ coisa que, por força da convenção, . primento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro. 0 ahe~ante deva enviar para local diferente do lugar do cumpnmento, a transferência do risco opera-se com a entr~ga. ao transportador ou expedidor da coisa ou à pes- ARTIGO 792.0 soa md1cada para a execução do envio. (Impossibilidade temporária)
1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não SUBSECÇÃO II responde pela mora no cumprimento.
2. A impossibilidade só se considera temporária en- Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor quanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor. DIVIS.fo J: ARTIGO 793. 0 Princípios gerais (Impossibilidade parcial)
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, ARTIGO 798.0 o devedor exonera-se mediante a prestação do que for ( Responsabilidade do devedor) possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente redu- zida a contraprestação a que a outra parte estiver vin- O devedor que falta culposamente ao cumprimento da culada. obrigação torna-se responsúvel pelo prejuízo que causa ao
2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, credor. interesse no cumprimento parcial da obrigação pode re- ARTIGO 799.0 solver o negócio. (Presunção de culpa e apreciação desta} ARTIGO 794.0 ( «Com.modum» de representação)
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumpri- mento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não Se, por virtude do facto que tornou impossível a pres- procede de culpa sua. tação, o devedor adquirir algum direito sobre certa coisa, 2. A culpa é apreciada nos termos aplieúveis à respon- ou contra terceiro, em substituição do objecto da pres- sabilidade civil. tação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa, ou ARTIGO 800.0 substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido contra terceiro. (Actos dos representantes legais ou auxiliares}
1. O devedor é responsável perante o credor pelos ARTIGO 795.0 actos dos seus representantes legais ou das pessoas que (Contratos bilaterais) utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.
1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se 2. A responsabilidade pode ser convencionalmente ex- torne impossível, fica o credor desobrigado da contrapres- cluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interes- taç.ão e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir sados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda a sua restituição nos termos prescritos para o enriqueci- actos que representem a violação de deveres impostos por mento sem causa. normas de ordem pública.
2. Se a prestação se tornar impossível por causa impu- tável ao credor, não :f;ica este desobrigado da contrapres- tação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a DIVISÃO U exoneraç.ão, será o valor do benefício descontado na con- Impossibilidade do cumprimento traprestação. ARTIGO 796.0 ARTIGO 801. 0 (Risco} (Impossibilidade culposa)
1. Nos contratos que importem a transferência do do- 1. Tornando-se impossível a prestação por causa impu- mínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram tável ao devedor, é este responsável como se faltasse um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração culposamente ao cumprimento da obrigação. da coisa por causa não imputável ao alienante corre por 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, conta do adquirente. o credor, independentemente do direito à indemnização,
2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do pode resolver o contrato e, se iá tiver realizado a sua alienante em consequência de termo constituído a seu prestação, exigir a restituição deÍa por inteiro. favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no ar- ARTIGO 802.0 tigo 807. 0 (Impossibilidade parcial}
3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência l. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, e da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso risco corre por conta do alienante durante a pendência a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos da condição. casos o credor mantém o direito tt indemnização. i 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1955
2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se zada dentro do prazo que razoàvelmente for fixado pelo ::i não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida tiver escassa importância. a obrigaçã.o.
2. A perda do interesse na prestaç~o é apreciada objec- tivamente. ARTIGO 803.0 DIVISÃO IV ( «Commod um» de representação) Fixação contratual dos direitos do credor 1. :É extensiYo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o artigo 794.º ARTIGO 809.0
2. Se o credor fizer valer o dir.eito conferido no número (Renúncia do credor aos seus direitos) antecedente, o montante da indemnização a que tenha direito será reduzido na medida correspondente. E nula a cláusula pela qual o credor renuncia anteci- padamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou DIVISÃO III mora do devedor, salvo o disposto no n. º 2 do artigo 800. 0 Mora do devedor ARTIGO 810. 0 ARTIGO 804. 0 ( Cláusula penal) (Princípios gerais)
1. As partes podem, porém, fixar por acordo o mon- 1. .A simple::; mora constitui o devedor na obrigação tante da indemnização exigível: é o que se chama cláu- de reparar os da.nos causados ao credor. sula penal.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, 2. A cláusula penal está sujeita its formalidades exi- por causa q_11e lhe seja imputável, a prestação, ainda pos- gidas para a obrigação principal, e é nula se for nula sível, não foi efectuada no tempo devido. esta obrigação. ARTIGO 811.0 ARTIGO 805.0 (Funcionamento da cláusula penal) (Momento da constituição em mora) O estabelecimento da pena obsta a que o credor exija
1. O devedor só :fica constituído em mora depois de indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para convenção das partes. cumprir. ARTIGO 812. 0
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: (Redução equitativa da pena) a) Se a obrigação tiver prazo certo; 1. A pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, b) Se a obrigação provier de facto ilícito; de acordo com a equidade, quando for manifestamente e) Se o próprio devedor impedir a interpelação, consi- excessiva, ainda que por causa superveniente. derando-se interpelado, neste caso, na data em que nor- 2. E admitida a redução nas mesmas circunstâncias, malmente o teria sido. se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for impu- tável ao devedor. SUBSECÇÃO III ARTIGO 806.0 Mora do credor ( Obrigações pecuniárias) ARTIGO 813. 0
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde ( R eq ui sitos) aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais. salvo se antes O credor incorre em mora quando, sem motivo justi- da mora for devido um juro mais elevado ou as partes ficado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. termos legais ou não pratica os actos necessários ao cum- primento da obrigação. ARTIGO 807.0 ARTIGO 814.0 (IUsco) (Responsabilidade do devedor)
1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se 1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto responsável pelo prejuízo que o credor tiver em conse- ao objecto da prestação, pelo seu dolo; relativamente aos quência da perda ou deterioração daquilo que deveria en- proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido tregar, mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis. percebidos.
2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de 2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, provar que o credor teria sofrido igualmente os danos se a quer legais, quer convencionados. obrigaçtí,o tivesse sido cumprida em 'tempo. ARTIGO 815.0 ARTIGO 808.0 (Risco) (Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)
1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impos-
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o sibilidade superveniente da prestação, que resulte de facto interesse que tinha na prestação, ou esta não for reali- não imputável a dolo do devedor. -------------------------- -------------------------- ----.. 1956 I SÉRIE - NúMERO 274 2. 8endo o contrato .bilateral, o credor que, estando 2. 11 endo os bens do executado sido previamente arres- em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por tados, a anterioridade da penhora reporta-se à da.ta do impossibilidade superveniente da prestação não fica exo- arresto. nerado da contra prestação; mas, se o devedor tiver al- ARTIGO 823.0 gum benefício com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser descontado na contraprestação. ( Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada) Se a coisa penhorada se perder, for expropriada. ou ARTIGO 816. 0 sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, hou- (Indemnização) ver lugar a indemnizaç~o de terceiro, o exequente con- serva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias O credor em mora indemnizará o devedor das maiores pagas a titulo de indemnização, o direito que tinha sobre despesas que este seja obrigado a fazer com o ofereci- a coisa. mento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto. ARTIGO 824. 0 (Venda em execução) SECÇÃO 111
1. A venda em execução transfere parn o adquirente Realização coactiva da prestação os direitos do executado sobre a, coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de ga- S"GBSECÇÃO I rantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao ele qualquer Acção de cumprimento e execução arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, cons- tituídos em data anterior, produzam efeitos em relação ARTIGO 817. 0 a terceiros independentemente de registo. (Princípio geral) 3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda Não sendo a obrigação voluntàriamente cumprida, te~1 dos respectivos bens. o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumpri- mento e de executar o património do devedor, nos termos ARTIGO 825. 0 declarados neste código e nas leis ele processo. ( Garantia no caso de execução de coisa alheia)
1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, ARTIGO 818. 0 pode exigir que o preço lhe seja restituído por aqueles a (Execução de bens de terceiro) quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pelos credores e pelo executado que hajam procedido com culpa; O direito de execução pode incidir sobre bens de ter- é aplicável à restituição do preço o disposto no artigo 894. 0 ceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, 2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo · acto da venda, ou anteriormente a ela, e o adquirente do credor, que este haja procedentemente impugnado. conhecer o protesto, não lhe é licito pedir a reparação dos danos, salvo se os credores ou o devedor se tiverem ARTIGO 819.0 responsabilizado pela indemnização. (Disposição ou onernção dos bens penhorados) 3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode exercer contra o devedor, por Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em sub-rogação, os direitos desses credores. relação ao .exequente os ados de disposição ou oneração dos bens penhorados. ARTIGO 826.0 ARTIGO 820.0 (Adjudicação e remição) ( Penhora de créditos) As disposições dos artigos antecedentes relativos à venda Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à adjudi- dele por causa dependente da vontade do executado ou <:ação e à remição. do seu devedor, verificada depois da penhora, é igual- mente ineficaz em relação ao exequente. SUBSECÇÃO II ARTIGO 821.0 Execução específica (Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos) ARTIGO 827.0 A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e (Entrega de coisa determinada) alugueres não vencidos é inoponivel ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a Se a prestação consistir na entrega de coisa determi- períodos de tempo não decorridos à data da penhora. nada, o credor tem a faculdade de requerer, em exe- cução, que a entrega lhe seja feita judicialmente. ARTIGO 822. 0 ARTIGO 828.0 (Preferência resultante da penhora) (Prestação de facto fungível) 1.. Salvo nos casos especialmente previstos na, lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com O credor de prestação de facto fungível tem a facul- preferência a qualquer outro credor que não tenha, garan- dade de requerer, em execução, que o facto seja prestado tia real anterior. por outrem à custa do devedor. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1957 ARTIGO 829.0 ARTIGO 835. 0 (Prestação de facto negativo) ( Exoneração do devedor)
1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum O dewdor só fica liberado em face dos credores a partir acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir do recebimento da parte que a estes compete no produto· que a obra, se obra feita hGmver, seja demolida à custa da liquidação, e na medida do que receberam. do que se obrigou a não a fazer.
2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo ARTIGO 836. 0 apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, se o ( Desistência da cessão) prejuízo da demolição para o devedor for consideràvel- mente superior ao prejuízo sofrido pelo credor. 1. E permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os cessionários. ARTIGO 830.0
2. A desistência não tem efeito retroactivo. ( Contrato=promessa)
1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo con- CAP!TULO VIII trato e não cumprir a promessa, pode a, outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença, que pro- Causas de extinção das obrigações duza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre além do cumprimento que a isso se não oponha a natureza da obrigação assu- SECÇÃO I mida.
2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir Dação em cumprimento slnal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não ARTIGO 837.0 (.mmprimento da promessa.
3. Tratando-se de contrato em que ao obrigado seja (Quando é ·admitida) lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção A prestação de coisa diversa da que for devida, embora improcede, se o requerente não consignar em depósito a de valor superior, só exonera o devedor se o credor der sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal. o seu assentimento. ARTIGO 838.0 SECÇÃo' IV ( Vícios da coisa ou do direito) O credor a quem for feita a dação em cumprimento Cessão de bens aos credores goza de garantia pelos vícios da coisa ou do direito trans- ARTIGO 831.0 mitido, nos termos prescritos para a compra e venda; m~s pode optar pela prestação primitiva e reparação dos (Noção) danos sofridos. Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou ARTIGO 839.0 alguns deles, são encarregados pelo devedor de liquidar (Nulidade ou anulabilidade da dação) o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos. Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia. o vício na data em ARTIGO 832. 0 que ·teve notícia da dação. (Forma) ARTIGO 840. 0
1. A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida para a validade da transmissão ( Dação «pro solvendo») dos bens nela compreendidos. 1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da
2. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela sujeitos a registo. realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este ARTIGO 833.0 só se extingue quando for satisfeito, e na medida respec- tiva. ( Execução dos bens cedidos)
2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ~\ cessão não impede que os bens cedidos sejam exe- ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos cutados pelos credores que dela não participam, enquanto do número anterior. não tiverem sido alienados; não gozam de igual direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão. SECÇÃO II Consignação em depósito ARTIGO 834. 0 ARTIGO 841.0 ( Poderes dos cessionários e do devedor) (Quando tem lugar)
1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de admi- 1. O devedor pode liv-rar-se da obrigação mediante o 1Jistração e disposição dos respectivos bens pertencem depósito da coisa devida, nos casos seguintes: exclusivamente aos cessionários. a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a pres-
2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a tação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer gestão dos credores, .e tem o direito à prestação de contas motivo relativo à pessoa do credor; no fim da liquidação 0u, se a cessão se prolongar por b) Quando o credor estiver em mora. mais de um ano, no termo de cada ano. 2. A consignação em depósito é facultativa. 1958 I SÉRIE - NúMERO 274 ARTIGO 842.0 ARTIGO 850.0 ( Consignação por terceiro) ( Créditos prescritos) A consignação em depósito pode ser efectuada a reque- rimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a prestação. O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois ARTIGO 843. 0 créditos se torna,ram compensáveis. ( Dependência de outra prestação) ARTIGO 851.0 Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor, é-lhe lícito exigir que a ( Reciprocidade dos créditos) coisa consignada não seja entregue ao ctedor .enquanto este não efectuar aquela prestação. 1. A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver ARTIGO 844. 0 em risco de perder o que é seu em consequência de exe- ( Entrega da coisa consignada) eução por dívida de terceiro. :Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a 2. O declarante só pode utilizar para a compensação entregar ao credor a coisa consignada, e o credor com o créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que direito de exigir a sua enkega. o titular respectivo dê o seu consentimento; e só proce- dem para o efeito créditos seus contra o seu credor. ARTIGO 845. 0 (Revogação da consignação) ARTIGO 852. 0
1. O devedor pode ·revogar a consignação, mediante (Diversidade de lugares do cumprimento) declaração feita no processo, e pedir a restituição da coisa consignada. 1. Pelo simples facto de deverem se,r cumpridas em
2. Extingue-se o direito ele revogação, se o credor, por lugares diferentes, as duas obrigações não deixam de ser cleclara.ção feita no processo, aceitar a consignação, ou se compensáveis, salvo estipulação em contrário. esta for considerada válida por sentença. passada em jul- 2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos gado. sofridos pela outra parte, em consequência de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no ARTIGO 846.0 lugar determinado. ( Extinção da obrigação) ARTIGO 853. 0 A consignação aceita pelo credor ou declarada válida por decisão judicial libera o devedor, como se ele tivesse (Exclusão da compensação) feito a prestação ao credor na data do depósito.
1. Não podem extinguir-se por compensação: a) Os créditos provenientes de :factos ilícitos dolosos; SECÇÃO III b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza; Compensação e) Os créditos do Estado ou de outras pessoa,s colecti- vas públicas, excepto quando a lei o autorize. ARTIGO 847. 0 2. Também não é admitida a compensação, se houver (Requisitos) prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os
1. Quando duas pessoas sejam redprocarn.ente credor créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação tiver renunciado. por meio de compensação com a obrigação do seu credor, ARTIGO 854. 0 verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não pro- ( Retroactividade) ceder contra ele ·excepção, peremptória ou dilatória, de Feita a declaração de compensaçí1o, os créditos consi- direito material; deram-se extintos desde o momento em que se tornaram b) Terem as duas obrigações por objec'to coisas fungí- compensáveis. veis da mesma espécie e qualidade. ARTIGO 855.0
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. (Pluralidade de créditos)
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação. 1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a escolha dos que ficam extintos pertence ARTIGO 848.0 ao declarante. ( Como se torna efectiva) 2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos ar-
1. A compensação torna-se efectiva mediante declara- tigos 784. 0 e 785. 0 ção de uma das partes à outra. ARTIGO 856.0
2 — A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou (Nulidade ou anulabilidade da compensação)
2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou (Nulidade ou anulabilidade da compensação) a termo. ARTIGO 849.0 Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as obrigações respectivas; mas, sendo a nulidade ou anu- ( Prazo gratuito) lação imputável a alguma das partes, não renascem as O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao de- garantias que em seu benefício foram prestadas por ter- vedor está impedido de compensar a sua dívida antes do ceiro, salvo se este conhecia o vício quando foi feita a vencimento do prazo. declaração de compensação. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1959 ------------···-------- ARTIGO 864. 0 SECÇÃO IV ( Obrigações solidárias) Novação 1• A remissao concedida a um devedor solidário libera os outros somente na parte do devedor exonerado. ARTIGO 857.0
2. Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por (Novação objectiva) inteiro, contra os outros devedores, conservam estes, por Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai pe- inteiro também, o direito de regresso contra o devedor rante o credor uma nova obrigação em substituição d-a exonerado. antiga. 3. A remissão concedida por um dos credores solidários exonera o devedor para com os restantes credores, mas ARTIGO 858.0 sc'imente na parte que respeita ao credor remitente. {Novação subjectiva) ARTIGO 865.0 A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o de- (Obrigações indivisíveis) -vedor para com ele por uma nova obrigação; e a nova-
1. À remissão concedida pelo credor de obrigação indi- ção por substituição do devedor, quando um novo deve- visível a um dos devedores é aplicá-vel o disposto no ar- dor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, tigo 536. 0 que é exonerado pelo credor.
2. Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com os outros ARTIGO 859. 0 credores; mas estes não podem exigir do devedor a presta- (Declaração negocial) ção senão entregando-lhe o valor da parte daquele con- credor. A vontade de contrair a nova obrigação em substituição ARTIGO 866.0 da antiga deve ser expressamente manifestada. ( Eficácia em relação a terceiros) ARTIGO 860. 0
1. A remissão concedida ao devedor aproveita a ter- ceiros. ( Ineficácia da novação) 2. A rem1ssao concedida a um dos fiadores aproveita
1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros que a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula consentirem na remissão, respondem pela totalidade da ou anulada, fica a novação sem efeito. dívida, salvo declaração em contrário.
2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, 3. Se for declarada nula ou anulada a rem1ssao por subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a nulidade ou facto imputável ao credor, não renascem as garantias anulação imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício prestadas por terceiro, salvo se este, na data em que teve na data em que teve notícia da remissão. notícia da novação, conhecia o vício da nova obrigação. ARTIGO 867.0 ARTIGO 861.0 (~enúncia às garantias) (Garantias) A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida.
1. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igual mente extintas, na falta de reserva expressa, as garantia, que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando SECÇÃO VI resultantes da lei. Confusão
2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste. ARTIGO 868.0 (Noção) ARTIGO 862.0 Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades dt (Meios de defesa) credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa crédito e a dívida. oponíveis à obrigação antiga, salvo estipulação em con- ARTIGO 869.0 trário. (Obrigações solidárias) SECÇÃO V 1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de deve- dor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só :Qemissão na parte da dívida relativa a esse devedor.
2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor ARTIGO 863.0 solidário e devedor exonera este na parte daquele. (Natureza contratual da remissão) ARTIGO 870.0
1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o (Obrigações indivisíveis) devedor.
2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão 1. Se na obrigação indivisível em que há vários deve- por neg6cio entre vivos é havida como doação, na con- dores se reunirem' as qualidades de credor e devedor, é formidade dos artigos 940. º e seguintes. aplicável o disposto no artigo 536. 0 1960 l SERIE - NOMERO 274 ---------------------------
2. Sendo vários os credores e verificando-se a confusão 2. A venda feita com quebra do disposto no número entre um deles e o devedor, é aplicável o disposto no anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termos n. 0 2 do artigo 865. 0 gerais, à obrigação de reparar os danos causados. ARTIGO 871. 0
3. A nulidade não p()de ser invocada prlo comprador. ( Eficácia em relação a terceiros) ARTIGO 877.0
1. A confusão não prejudica os direitos de terceiro. ( Venda a filhos ou netos)
2. Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de penhor sobre o crédito, este subsiste, não obstante ' 1. Os pais e avós não podem vender a :filhos ou netos,· a confusão, na medida em que o exija o interesse do usu- se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; frutuário ou do credor pignoratício. o consentimento dos descendentes, quando não possa ser
3. Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento devedor e de fiador, fica extinta a fiança, excepto se o judicial. credor tiver legítimo interesse na subsistência da garantia. 2. A venda feita com quebra do que preceitua o número
4. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor Rnterior é anulável; a anulaçüo pode ser pedida pelm, e de proprietário da coisa hipotecada ou empenhada não filhos ou netos que nilo deram o seu consentimento, den- impede que a hipoteca ou o penhor se mantenha, se o tro do prazo de um ano a contar do conhecimento da credor nisso tiver interesse e na medida em que esse inte- celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se resse 'Se justifique. forem incapazes.
3. A proibição não abrange a dação em cumprimento ARTIGO 872. 0 feita pelo ascendente. (Patrimónios separados) ARTIGO 878. 0 Não há confusão, se o crédito e ft dívida pertencem (Despesas do contrato) a patrimónios separados. ~a falta de convenção em contrário, as despesas do c'.ontrato e outras acessórias ficam a cargo elo comprador. ARTIGO 873. 0 (Cessação da confusão) 1• Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com SECÇÃO II os seus acessórios, mesmo em relação a terceiro, quando Efeitos da compra e venda o facto que a destrói seja anterior à própria confusão.
2. Quando a 'cessação da confusão for imputável ao cre - ARTIGO 879. 0 dor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, ( Efeitos essenciais) salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão. A compra e venda tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titula- ridade do direito; TÍTULO II b) A obrigação de entregar a coisa; e) A obrigação de pagar o. preço. Dos contratos em especial rCAiPITULO I ARTIGO 880. 0 (Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes Compra e venda ou integrantes)
1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de SECÇÃO I partes componentes ou integrantes de uma coisa, o ven- Disposições gerais dedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o ARTIGO 874. 0 que for estipulado ou resultar das circunstâncias do con- (Noção) trato.
2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleató- Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite rio, é devido o preço, ainda que n transmissão dos bens a propriedade de urna coisa, ou outro direito, mediante não chegue a verificar-se. nm preço. ARTIGO 875. 0 ARTIGO 881. 0 (Forma) (Bens de existência ou titularidade incerta) O contrato de compra e venda de bens imó-veis sé é Quando se vendam bens de existência ou titularidade válido se for celebrado por escritura pública. incerta e no contrato se faça mençilo dessa incerteza, é devido o preço, ainda que os bens não existam ou não ARTIGO 876. 0 pertençam ao vendedor, excepto se as partes recusare:i;n ao contrato natureza aleatória. ( Venda de coisa ou direito litigioso)
1. Não podem ser compradores de coisa ou direito liti- ARTIGO 882. 0 gioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão (Entrega da coisa) de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no 1. A coisa deve ser entregue no estado em que se en- capitulo respectivo. contrava ao tempo da venda. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1961
2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação deve o preço declarado, mesmo gue no contrato se indi- em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes que o número, peso ou medida das coisas vendidas e a e os documentos relativos à coisa ou direito. indicação não corresponda à realidade.
3. Se os documentos contiverem outras matérias de 2. Se, porém, a quantidade efectiva diferir da decla- interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pública- rada em. mais de um vigésimo desta, o preço sofrerá re- -forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi dução ou aumento proporcional. objecto da venda, ou fotocópia de igual valor. ARTIGO 889.0 0 ARTIGO 883. (Compensação entre faltas e excessos) ( Determinação do preço) Quando se venda por um só preço uma pluralidade de
1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e coisas determinadas e homogéneas, com indicação do peso as partes o não determinarem nem convencionarem o ou medida de cada uma delas, e se declare quantidade modo de ele ser determinado, vale como preço contratual inferior à real quanto a alguma ou algumas e superior o que o vendedor normalmente praticar à data da con- quanto a outra ou outras, far-se-á compensação entre as clusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou faltas e os excessos até ao limite da sua concorrência. bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, ARTIGO 890. 0 o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. ( Caducidade do direito à diferença de preço)
2. Quando as partes se tenham reportado ao justo 1. O direito ao recebimento da diferença de preço c~- preço, é aplicável o disposto no número anterior. duca dentro de seis meses ou um ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a ARTIGO 884.0 diferença só se tornar exigível em momento posterior à (Qedução do preço) entrega, o prazo contar-se-á a partir desse momento.
2. Na venda de coisas que hajam de ser transportadas
1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, de um lugar para outro, o prazo reportado à data da en- nos termos do artigo 292. 0 ou por força de outros precei- trega só começa a correr no dia em que o comprador as tos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato receber. é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global. ARTIGO 891. 0
2. Na falta de discriminaç.ão, a redução é feita por meio ( Qe solução do contrato) de avaliação.
1. Se o preço devido por aplicação do artigo 887. ou 0 ARTIGO 885.0 do n. 2 do artigo 888. exceder o proporcional à quanti- 0 0 {Tempo e lugar do pagamento do preço) dade declarada em mais de um vigésimo deste, e. o ven- dedor exigir esse excesso, o comprador tem o direito de
1. O preço deve ser pago no momento e no lugar da resolver o contrato, salvo se houver procedido com dolo. entrega da coisa vendida.
2. Mas, se por estipulação das partes ou por força dos 2. O direito à resolução caduca no prazo àe três meses, a contar da data em que o vendedor fizer por escrito a usos o preço não tiver de ser pago no momento da en- exigência do excesso. trega, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. SECÇÃO IV ARTIGO 886.0 Venda de bens alheios (Falta de pagamento do preço) Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ARTIGO 892. 0 ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo (Nulidade da venda) convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço. E nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor SECÇÃO III não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como -. Venda de coisas sujeitas a contagem, não pode opô:-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso. pesagem ou medição ARTIGO· 893.0 ARTIGO 887.0 (Bens alheios como bens futuros) ( Coisas determinadas. Preço fixado por unidade) A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime Na venda de coisas determinadas, com preço fixado h da venda de bens futuros, se as partes os considerarem razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcional nesta qualidade. ao número, peso ou medida real das coisas vendidas, sem ARTIGO 894.0 embargo de no contrato se declarar quantidade diferente. (Qestituição do preço) ARTIGO 888.0 1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a ( Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade) restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam 1• Se na venda de coisas determinadas o preço não for perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador valor por qualquer outra causa. 1962 1 SÉRIE - NúMERO 274 ----~---------------- -------- · - - - - - - - - - -
2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda 2. Mas, no caso previsto no artigo 898.º, o comprador ou diminuição de valor dos bens, será o proveito abatido escolherá entre a indemnizacão dos lucros cessantes pela no montante do preço e cfa indemnização que o vendedor celebração do contrato nulo ~. a dos lucros cessantes pela tenha de pagar-lhe. falta ou retardamento ela convalidação. ARTIGO 895. 0 ARTIGO 901. 0 (Convalidação do contrato) ( Garantia do pagamento de benfeitorias) Logo que o vendedor adquira por algum modo a proprie- dade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se · O vendedor é garante solidário do pagamento das ben- válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para feitorias que devam ser reembolsadas pelo dono da coisa o comprador. ao comprador ele boa fé. ARTIGO 896. 0 ARTIGO 902. 0 ( Casos em que o contrato se não convalida) (Nulidade parcial do contrato)
1. O contrato não adquire, porém, validade, se en- Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato tretanto ocorrer algum dos seguintes factos: valer na parte restante por aplicação elo artigo 292.º, a) Pedido judicial de declaração de nulidade do con- observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à part,e trato, formulado por um dos contraentes contra o outro; nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado. b) Restituição do preço ou pagamento da indemniza- ção, no todo ou em parte, com aceitação do credor; ARTIGO 903.0 e) Transacção entre os contraentes, na qual se reco- nheça· a nulidade do contrato; ( Disposições supletivas) d) Declaração escrita, feita por um elos estipulantes 1. O disposto no artigo 894.º, no n.º 1 do artigo 897.º, ao outro, de que não quer que o contrato deixe de ser no artigo 8DB.º, no n.º 1 do artigo 900.º e no artigo 901.º declarado nulo. cede perante convenção em contrário, excepto se o con-
2. As disposições das alíneas a) e d) do número pre- traente a quem a convenção aproveitaria houver agido cedente não prejudicam o disposto na segunda parte do com dolo, e de boa fé o outro estipulante. artigo 892. º 2. A declaração contratual ele que o vendedor não ARTIGO 897.0 garante a sua legitimidade ou não responde pela evicção envolve derrogação de todas as disposições legais a que o ( Obrigação de convalidação) número anterior se refere, com excepção do preceituado no artigo 894. º
1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é 3. As cláusulas derrogadoras elas disposições supletivas obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a pro- a que se refere o n.º 1 são validas, sem embargo da nuli- priedade da coisa ou o direito vendido. dade do contrato de compra e venda onde se encontram
2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode insertas, desde que a nulidade proceda da ilegitimidade subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo do vendedor, nos termos desta secção. que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do n. 0 1 do artigo anterior. ARTIGO 904. 0 ARTIGO 898.0 ( Ãmbito desta secção) (Indemnização em caso de dolo) As normas da presente secção apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria. Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemni- zado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não SECÇÃO V teria sofrido se o contrato fosse válido desd-e o começo, Venda de bens onerados ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade. ARTIGO 905. 0 (Anulabilidade por erro ou dolo) ARTIGO 899. 0 Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus (Indemnização, não havendo dolo nem culpa) ou limitações que exoedam DS limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa por erro ou dolo, desde que no caso s-e verifiquem os requi- fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa; mas, neste sitos legais da anulabilidade. caso, a indemnização compreende apenas os danos emer- g~n"ii~'i:, cr11~ n~o re<:,,ultem de despesas voluptuárias. ARTIGO 906. 0 ARTIGO 900. 0 ( Convalescença do coo trato) (Indemnização pela não convalidação da venda) 1. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limi- tações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anu- l. Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento labilidade do contrato. da obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora 2. A anulabilidacle persiste, porém, se a existência dos no seu cumprimento, a respectiva indemnização acresce ónus ou limitações já houyer causado prejuízo ao com- ~ regulada nos artigos anteriores, excepto na parte em prador, ou se .este já tiver pedido em juízo a anulação que o prejuízo seja comum. da compra e venda. 2õ DE NOVEMBRO DE 1966 1963 ARTIGO 907.0 SECÇÃO VI ( Obrigação de fazer convalescer o contrato. Venda de coisas defeituosas Cancelamento dos registos) ARTIGO 913. 0
1. O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação dos ónus ou limitações (Qemissão) existentes.
2. O prazo para a expurgação será fixado pelo tribunal, 1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize a requerimento do comprador. ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não
3. O vendedor deve .ainda promover, à sua custa, o tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou neces- cancelamento de qualquer ónus ou limitação que conste sárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com do registo, mas na realidade não exista. as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não s-eja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. ARTIGO 908.0 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das (Indemnização em caso de dolo) coisas da mesma categoria. Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofre- ARTIGO 914. 0 ria se a compra e venda não tivesse sido celebrada. (Qeparação ou substituição da coisa) ARTIGO 909.0 O comprador tem o dir.eito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natu- (Indemnização em caso de simples erro) reza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não Nos casos de anulação fundada em simples erro, o ven- existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a dedor também é obrigado a ind,emnizar o comprador, falta de qualidade de que a coisa padece. ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do ARTIGO 915.0 contrato. (Indemnização em caso de simples erro) ARTIGO 910.0 A indemnização previs.ta no artigo 909. também não 0 (Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a o contrato) que se refere a parte final do artigo anterior.
1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidad-e do contrato, a correspondente ARTIGO 916.0 indemnização acresce à que o comprador tenha direito ( Denúncia do defeito) a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo foi comum. 1. O comprador deve denunciar ao vendedor o v1c10 ou a falta de qualidade da coisa, except·o se este houver
2. Mas, no caso previsto no artigo 908. º, o comprador usado d·e dolo. escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela
2. A denúncia será feita até trinta dias depois de celebração do contrato que veio a ser anulado e a dos conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega lucros cessantes pelo :facto de não ser sanada a anulabi- da coisa. lidade. ARTIGO 917.0 ARTIGO 911.0 (Caducidade da acção) (Qedução do preço) A acção de anulação por simples erro caduca, findo
1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou qualquer dos prazos fixados no artigo ant,erior sem o com- dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, ·prador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta se1s mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à meses, s.em prejuízo, neste último caso, do disposto no redução ào preço, em harmonia com a d,esvalorização n. 0 2 do artigo 287. º resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização ARTIGO 918.0 que no caso competir.
2. São aplicáveis à r,edução do preço os preceitos ante- (Defeito superveniente) riores, com as necessárias a.dapbações. Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, aâquirindo vícios ou perdendo qualidad,es, ou ARTIGO 912. 0 a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indetermina.da de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não (Disposições supletivas) cumprimento das obrigações.
1. O disposto nos n.O's 1 e 3 do artigo 907.º, no ar- tigo 909. 0 e no n.º 1 do artigo 910. 0 cede perante esti- ARTIGO 919.0 pulação das partes em contrário, a não ser que o vendedor (Venda sobre amostra) tenha procedido com dolo ,e as cláusulas contrárias àque- las normas visem a beneficiá-lo. Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que
2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de destas disposições supletivas a anulação do contrato de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção . compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescrições ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar desta secção. de modo aproximado as qualidades do obje-cto. 1964 I SÉRIE - NúMERO 274 ARTIGO 920.0 2. A prova d,eve ser feita dentro do prazo e segundo a (Venda de animais defeituosos) modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos; se tanto o contrato corno os usos :forem omissos, observar- Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na :falta destas, -se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade esco- os usos sobre a venda de animais defeituosos. lhida pelo comprador, desde que sejam razoáveis.
3. Não sendo o resultado da prova comunicado ao ven- ARTIGO 921.0 dedor antes de expirar o prazo a que se re:fere o número antecedente , a condição tem-se por verificada. quando sus- (Garantia de bom funcionamen to) pensiva, e por não verificada quando resolutiva.
1. Se o vendedor ,estiver obrigado, por convenção das 4. A coisa deve ser :facultada ao comprad0r para. prova. partes ou por força dos usos, a garantir o bom funciona- mento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la ARTIGO 926.0 - quando a substituição for necessária e a coisa tiver natu- reza fungível, independent emente de culpa sua ou de erro (Dúvidas sobre a modalidade da venda) do comprador. Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que
2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira as partes escolher~m, de entre as previstas nesta secção, seis meses após a entrega da coisa, se os usos não esta- presume-se terem adaptado a primeira. belecerem prazo maior.
3. O defeito de funcionamen to deve ser denunciado ao vendedor dentro do pra.zo da garantia e, salvo estipulação SECÇÃO VIII em contrário, até trinta dias depois de conhecido.
4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denún- Venda a retro cia sem o comprador a ter :feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada. ARTIGO 927.0 (Noção) ARTIGO 922.0 Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor ( Coisas que devem ser transportadas) a :faculdade de resolver o contrato. ;Na venda de coisas que devam ser transportada s de um lugar para outro, os prazos que os artigos 916. 0 e 921. º ARTIGO 928.0 mandam contar a partir da entrega só começam a correr (Cláusulas nulas) no dia em que o credor as receber.
1. E nula, sem prejuízo da validacle elas outras cláu- sulas, a estipulação de pagamento de dinheiro ao compra- dor ou de qualquer outra vantagem para este, como con- SECÇÃO VII trapartida da resolução. Venda a contento e venda sujeita a prova 2. E igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula que declar,e o vendedor obrigado a restituir, em caso de ARTIGO 923.0 resolução, preço superior ao fixado para a venda. (Primeira modalidade de venda a contento) ARTIGO 929.0
1. A compra e venda :feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de venda. (Prazo para a resolução)
2. A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao 1. A resolução pode ser exercida dentro de dois ou comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da cinco anos a contar da venda, conforme esta for de bens aceitação, nos termos do n.º 1 do artigo 228. 0 móveis ou imóveis, salvo estipulação de prazo mais
3. A coisa deve ser :facultada ao comprador para exame. curto.
2. Se as partes convenciona rem prazo ou prorrogação ARTIGO 924. 0 de prazo que .exceda o limite de do:s ou cinco anos a partir (Segunda modalidade de venda a contento) da venda, a convenção considera-se reduzida a esse preciso limite.
1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução ARTIGO 930. 0 da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao comprador, é aplicável ao contrato o disposto nos arti- (Forma da resolução) gos 432. e seguintes. 0 A resolução é feita por meio de notificação judicial ao
2. A entrega da coisa não impede a resolução do con- comprador dentro dos prazos fixados no artigo antecedente; trato. se respeitar a coisas imóvejs, a resolução será reduzida
3. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a a escritura púbEca nos quinze dias imediatos, com ou s,ern resolução, se nenhum :for estabelecido pelo contrato ou, a intervenção elo comprador, sob pena de caducidade do no silêncio deste, pelos usos. direito. ARTIGO 931.0 ARTIGO 925.0 (l{eembolso do preço e de despesas) (Venda sujeita a prova) :No silêncio do contrato, a resolução fica igualmente sem
1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a efeito· se, dentro do mesmo prazo de quinz,e dias, o ven- condição suspensiva de a coisa ser idónea para o fim a que dedor não fizer ao comprador oferta real das importâncias é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, líquidas que haja de pagar-lhe a título de reembolso do excepto se as partes a subordinarem a condição resolutiva. preço e das despesas com o contrato .e outras acessórias. 25 DE NOVEMBRO DE 1966' 1965 ARTIGO 932.0 ARTIGO 938. 0 (Efeitos em relação a terceiros) (Venda de coisa em viagem) A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a 1. Se o contrato tiver por objecto coisa 8'ffi viagem e, venda tenha por objecto coisas imóveis, ou coisas mó- mencionada esta circunstância, figurar entre os do- veis sujeitas a registo, e tenha sido registada. cumentos entregues a apólice de seguro contra os riscos do transporte, observar-se-ão as regras -seguintes, na falta ARTIGO 933. 0 de estipulação em contrário: (Venda de coisa ou direito comum) a) O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse quando o contrato foi celebrado, por se hav,er Se for vendida coisa ou direito comum com a cláusula perdido casualmente depois de ter sido entregue ao trans- a retro, só ,em conjunto .os vendedores podem exercer o portador; direito de resolução. b) O contrato não é anulável com fundamento em de- feitos da coisa, produzidos casualmente após o momento SECÇÃO IX da entrega; Venda a prestaçÕ1!s e) O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra. ARTIGO 934.0 2. As duas primeiras regras do número anterior não (Falta de pagamento de uma prestação) têm aplicação se, ao tempo do contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosa- Yendi<la a coisa a prestações, com reserva de proprie- mente o não revelou ao comprador de boa fé. dade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de paga-
3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o mento de uma só prestação que não exceda a oitava parte disposto neste artigo vale exclusivamente em relação à do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, parte segurada. haja ou não reserva de propriedade, importa. a perda do benefic:o do prazo relativamente às prestações seguintes, SECÇ.IO XI sem embargo de convenção em contrário. Outros contratos onerosos ARTIGO 935.0 ARTIGO 939.0 ( Cláusula penal no caso de o comprador não cumprir) (Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda) 1. _:\ indemnização estabelecida em cláusula penal, por o comprador não cumprir, não pode ultrapassar metade As normas da compra e venda. são aplicáveis aos outros do preço, salva a faculdade de as partes estipularem, contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se nos termos gerais, a ressarcibilidade d,e todo o prejuízo estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam sofrido. conformes com a sua natureza e não estejam em contra-
2. A indemnização fixada pelas partes será qJduzida dição com as disposições legais respectivas. a metade do preço, quando tenha sido estipulada em mon- tante superior, ou quando as prestações pagas superem este valor e se tenha convencionado a não restitu:çã'o iQAIP!TULO II delas; havendo, porém, prejuízo excedente e não se tendo estipulado a sua ressarcibilidade, será ressarcido até Doação ao limite da ind8'Innização convencionada pelas partes. SECÇÃO I ARTIGO 936.0 Disposições gerais (Outros contratos com finalidade equivalente) ARTIGO 940.0
1. O disposto nos dois artigos anteriores é ,extensivo a todos os contratos pelos quais se pretenda obter resultado (Noção) equivalente ao da venda a prestações. 1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espí-
2. Quando se locar uma coisa, com a cláusula de que rito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe ela se tornará propriedade do locatário d;epois de satis- gratuitamente de uma coisa ou de ·um direito, ou assume feitas todas as rendas ou alugueres pactuados, a resolução uma obrigação, em benefício do outro contraente. do conÚato por o locatário o não cumprir tem efeito re- 2. Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio trcactivo, devendo o locador restituir as importâncias de herança ou legado, nem tão-pouco nos donativos con- recebidas, sem possibilidad,e de convenção em contrário, formes aos usos sociais. mas também sem prejuízo do seu direito a indemnização ncs termos gerais e nos do artigo anterior. ARTIGO 941.0 (Doação remuneratória) SECÇÃO X E considerada doação a liberalidade remuneratória de Venda sobre documentos serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível. ARTIGO 937.0 ARTIGO 942.0 (Entrega dos documentos) (Objecto da doação) Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é subs- tituída pela entr,ega do seu, título representativo e dos 1. A doação não · pode abranger bens futuros. outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio 2. Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidad.e deste, pelos usos. de facto que continue no uso e fruição do doador, con- 1966 I SÉRIE - NUMERO 274 sideram-se doadas, salvo declaração em contrário, as coisas ARTIGO 949.0 singulares que venham de futuro a integrar a universali- dade. ( Carácter pessoal da doação) ARTIGO 943. 0
1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato. a faculdade de designar a pessoa do dona.tário ou determinar ( Prestações periódicas) o objecto da doação, salvo nos casos previstos no n. 0 2 do artigo 2182. 0 A doação que tiver por obj,ecto prestações periódicas 2. Os representantes legais dos incapazes não podem extingue-se por morte do doador. :fazer doações em nome destes. ARTIGO 944.0 ARTIGO .950.0 ( Doação conjunta) ( Capacidade passiva)
1. A doação feita a várias pessoas conjuntamente con- 1. Podem receber doa.ções todos os que não estão espe- sidern-se feitl1 por partes iguais, sem que haja direito de cialmente inibidos de as aceitar por disposição da lei. acrescer ,entre os donatários, salvo se o doador houver 2. A capacidade do dona.tário é :fixada no momento da declarado o contrário. aceitação.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de a,crescer entre usufrutuários, quando o usufruto tenha ARTIGO 951. 0 sido constituído por doação. (Aceitação por parte de incapazes)
1. As pessoas que não têm capacidade para contratar ARTIGO 945.0 não podem aceitar doações com encargos senão por inter- {Aceitação da doação) médio dos seus representantes legais.
2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas pro-
1. A proposta de doação caduca, se não for aceita em duzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o vida do doador. que aproveite aos donatários.
2. A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação. ARTIGO 952. 0
3. Se a proposta não for aceita no próprio acto ou não (Doações a nascituros) se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 94 7. º 1. Os nascituros ,conc,ebidos ou não concebidos podem e ser decla.rada ao doador, sob pena de não produzir os adquirir por doação, sendo :filhos de pessoa determinada, seus efeitos. viva ao tempo da declaração de vontade do doador.
2. Na doação :f8'ta a nascituro presume-se que o doador ARTIGO 946.0 reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nasci- ( Doação por morte) mento do donatário.
1. E proibida a doa.ção por morte, salvo nos casos espe- ARTIGO 953. 0 cialmente previstos na lei. ( Casos de indisponibilidade relativa)
2. Será, porém, havida. como disposição testamentária a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte E aplicável às doações, devidamente adaptado, o dis- do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos posto nos artigos 2192. 0 a 2198. º testamentos. ARTIGO 947.0 SECÇÃO III (Forma da doação) Efeitos das doações
1. A doação de coisas imóveis só é válida se for cele- brada por escritura pública. ARTIGO 954.0
2. A doação de coisas móveis não depende de formali- dade alguma ,externa, quando acompanhada de tradição (Efeitos essenciais) da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser :feita por escrito. A doação tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titula- ridade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; SECÇÃO II e) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato. Capacidade para fazer ou receber doações ARTIGO 955.0 ARTIGO 948.0 (Entrega da coisa) ( Capacidade activa)
1. A ,coisa deve ser entregue no estado em que se en-
1. Têm capacidade para fazer doações todos os que po- contrava ao tempo da aceitação. dem contratar e dispor dos seus bens. 2. A obrigação de entrega abrange, na falta de estipu-
2. A capacidade é regulada pelo estado em que o doador lação em contrário, as partes integra.ntes, os frutos pen- se encontrar ao tempo da declaração negocial. dentes e os documentos relativos à coisa ou direito. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1967 ARTIGO 956.0 que lhes tenham sido impostos enquanto estiveram ern ( Doação de bens alheios) poder do donatário ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos.
1. E nula a doação de bens alheios; mas o doador não ARTIGO 962.0 pode opor a nulidade ao donatário. de boa fé. (Substituições :6.deicomissárias)
2. O doador só responde pelo prejuízo oausado ao do- natário quando este esteja de boa fé e se verifique algum 1. São admitidas substituições :fideicomissárias nas doa- dos seguintes factos: ções. a) Ter o doador assumido expressamente a obrigação de 2. A estas substituições são aplicáveis, com as neces- indemnizar o prejuízo; sárias correcções,' os artigos 2286. 0 e seguintes. b) Ter o doador agido com dolo; o) Ter ,a, doação carácter remuneratório; ARTIGO 963.0 d) Ser a doação onerosa ou modal, ficando a respon- ( Cláusulas modais) sabilidade do_ doador limitada, neste caso, ao valor dos encargos. 1. As doações podem ser oneradas com encargos.
3. E imputável no prejuízo do donatário o valor da 2. O donatá,rio não é obrigado a cumprir os encargos coisa ou do direito doado, mas não os beneíícios que ele senão dentro dos limites do valor da coisa ou do dir,eito deixou de obter em consequência da nulidade. doado.
4. Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica ARTIGO 964.0 sub-rogado nos direitos que possam competir ao doa,dor (Pagamento de dívidas) · relativamente à coisa ou direito doado.
1. Se a doação for feita com o encargo de pagamento ARTIGO 957.0 das dívidas do doador, entender-se-á a cláusula, na fálta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das (ónus ou vícios do direito ou da coisa doada) que existirem ao tempo da doação.
1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do 2. Só é l,egal o encargo do pagamento de dívidas fu- direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, excepto turas do doador desde que se determine o seu montante quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver no acto da doação. prooedido com d-olo. ARTIGO 965.0
2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a (Cumprimento dos encargos) requerimento do donatário de boa :fé. Na doação modal, tanto o doa-dor, ou os seus herdeiros, ARTIGO 958. 0 como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos (lleserva de usufruto) encargos.
1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou ARTIGO 966.0 para terceiro, o usufruto dos bens doados. (llesolução da doação)
2. Havendo reserva de usufruto em :favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as O doador, ou os seus herdeiros, também .podem pedir a disposições dos artigos 1441. 0 e 1442. 0 resolução da doação, fundada no não cumprimento de eneargos, quando esse, direito lhes seja conferido pelo contrato. ARTIGO 959. 0 ARTIGO 967.0 (lleserva do direito de dispor de coisa determinada) ( Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos)
1. O doador pode. reserva.i: para si o direito de dispor, As condições - ou encargos física ou legalmente impos- por morte ou por acto entre v:vos, de alguma ou algumas síveis, contrários à Lei ou à ordem pública:, ou ofensivos das coisas compreendidas na doação, ou o direito a certa dos bons costumes ficam sujeitos às regras estabelecidas quantia, sobre os bens doados. em matéria testamentária.
2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros do d-oador, e, quando respeite a imóveis, ou móveis sujeitos ARTIGO 968.0 a registo, carece de ser registado. ( Confirmação das doações nulas) ARTIGO 960. 0 Não pode pr,evalecer-se da nulidade da doação o her- (Cláusula de reversão) deiro do doador que a confirme depois da morte deste ou lhe dê voluntária execução, conhecendo o vício e o di-
1. O doador pode estipular a reversão da coisa doada. reito à declaração de nulidade. 2 . .A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver a.o donatário, ou a este e a -todos os seus descendentes; não lrnvendo estipulação em contrário, -entende-se que a re- versão só se verifica neste último caso. SECÇÃO !V
3. A cláusula de reversão que respeite a coisas imóveis, nevogação das doações ou a coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser re- gistada. ARTIGO 969. 0 ARTIGO 961.0 (llevogação da proposta de doação) ( Efeitos da reversão)
1. Enquanto não íor aceita a doação, o doador pode Os bens doados que pela cláusula de reversão r,egres- livremente, revogar a sua declaração negocial, desde que sern ao património do doador passam livres dos encargos observe as formalidades desta. 1968 I SERIE - NúMERO 274
2. A proposta de doação não caduca pelo decurso dos 2. :Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando prazos fixados no n. 0 1 do .artigo 228. 0 pendente, é transmissível aos herdeiros de um ou de outro. ARTIGO 970.0 3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime <le homicídio, ou por qualquer causa o tiver impedi<lo de (Causas de revogação) revogar a doação, a acção pode ser proposta pelos herdei- As doações são rev.ogáveis por superveniência de filhos ros do doador dentro de um ano a contar da morte deste. legítimos, sendo o doador casado ao tempo da doação, ou por ingra.tidão do dona.tário. ARTIGO 977. 0 (Inadmissibilidade de renúncia antecipada) ARTIGO 971.0 Xão é lícito ao doador renunciar antecipadamente ao ( Filhos supervenientes) direito de revogar a doação por superveniência de filhos ou por ingratidão do donatário.
1. Considera-Sie superveniente o filho já concebido ao tempo da declara.ção de vontade do doador. ARTIGO 978. 0
2. Não se considera superveniente o filho legitimado depois da doação. ( Efeitos da revogação) ARTIGO 972.0 1. Os efeitos ela revogação da doação retrotraem-se à (Exclusão da revogação) data da proposição da acçtlo. /
2. R,evoga.da a liberalidade, são os hens doados resti-
1. A doaçã.o não é revogável por superveniência de fi- tuídos ao doador, ou aos seus herdeiros, no estado em que lhos: se encontrarem. a) Se o doador já tinha algum filho ou descendente le- 3. Se os bens tiverem sido ali,enados ou não puderem gítimo, vivo a.o tempo da doação; ser r,estituíclos em espécie por outra causa imputável ao b) Sendo feita para casamento; donatário, ,entregará este, ou entregarão os s,eus herdeiros, e) Sendo remuneratória. o valor que eles tinham ao tempo em que foram ahenados
2. Tratando-s•e, porém, de doação de terceiro aos espo- ou s,e verificou a impossibilidade de restituição, acrescido sados, é permitido ao doador reservar para si, 110 acto da dos juros legais a contar da proposição da acção. doação, a faculdade de a revogar por superveniência de filhos. ARTIGO 979.0 ARTIGO 973. 0 ( Efeitos em relação a terceiros) (Prazo e legitimidade para a acção) A revogação da doação não afecta temeiros que hajam
1. A acção de revogação por superveniência ele filhos adquirido, anteriormente à demanda, direitos reais sobre legítimos caduca., s,e não for proposta pelo doador dentiro os bens doados, sem prejuízo das r,egras relativas ao re- de dois anos a contar do nascimento do primeiro filho. · gisto; neste caso, porém, o donatário indemnizará o doa-
2. Fa.lec:do. o doador, os filhos supervenientes podem dor. prosseguir na acção.
3. O doador não pode pmpor a acção, nem prosseguir ü\,P!TULO II11 nela, depois ela morte dos filhos. Sociedade ARTIGO 974.0 SECÇÃO I ( Casos de ingratidão) Disposições gerais A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o donatário s,e torne incapaz, por indignidade, de suceder ARTIGO 980.0 ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrên- (Noção) cia,s que justificam a deserdação. Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços ARTIGO 975.0 para o exercício em comum de eerta actividad,e econó- (Exclusão da revogação) mica, que não seja de mer.a fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade. A doação não é r,evogável por ingratidão do donatário: a) Sendo feita para casamento; ARTIGO 981.0 b) Sendo remuneratória; e) Se o doador houver perdoado ao donatário. (Forma)
1. O contrato de sociedade não está sujeito a forma ARTIGO 976.0 espedal, à excepção da que for exigida pela natureza. dos (Prazo e legitimidade para a acção) bens com que os sócios entra.m par,a a sociedade.
2. A inobservância. da forma, quando esta ÍOT exigida,
1. A. acção de revogação por ingratidão não pode ser só anula todo o negócio se este não puder converter-s.e proposta, nem depois da morte do donatário, nem pelos segundo o disposto no artigo 293. 0 , de modo quie, à socie- herdeiros do doador, salvo o caso previsto no n. 0 3, e ca- dade fique o simples uso e fruição dos bens cuja transfe- duca ao cabo de um ano, contado desde o facto que lhe rência determina a forma especial, ou se o negócio não deu causa ou desde que o doador teve conhecimento puder reduzir-se, nos termos do artigo 292. 0 , às demais desse facto. participações. 25 DE iVOVEMBRO DE 1966 1969 ARTIGO 982.0 3. A designação de administradores feita em acto pos- (Alterações do contrato) terior 'pode ser revogada por deliberação da maioria dos sócios, sendo em tudo o mais aplicáveis à revogação as
1. As alterações do contrato requerem o acordo de to- regras do mandato. dos os sócios, excepto se o próprio contrato o dispensar.
2. Se o contrato conC'eder dil'leitos especiais a algum ARTIGO 987.0 dos sócios, uão podem os direitos conc,edidos ser suprimi- (Direitos e obrigações dos administradores) dos ou coarctados s.em o assentimento do respectivo ti- tular, salvo estipulação expressa. em contrário. 1. Aos direitos e obrigações dos administradores são · aplicáveis as normas do mandato.
2. Qualquer sócio pode tornar efectiva a responsabi- SECÇÃO II lidade a que está sujeito o administrador. Relações entre os sócios ARTIGO 988.0 ARTIGO 983.0 (Fiscalização dos sócios) (Entradas)
1. Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por
1. Os socios estão somente obrigados às entradas es- cláusula do contrato, do direito de obter dos administra- tabelecidas no contrato. dores as informações de que necessite sobre os negócios
2. As entradas dos sócios presumem-se iguais em va- da sociedade, de consultar os docu:rpentos a eles perti- lor, se este não for determinado no contrato. - nentes e de exigir a prestação de contas.
2. As contas são prestadas no fim de cada ano civil, ARTIGO 984.0 salvo se outra coisa for estipulada no contrato, ou se for ( Execução da prestação, garantia e risco da coisa) inferior a um ano a duração prevista para a sociedade. A execução da prestação, a garantia e o risco da coisa são regulados nos termos seguintes: ARTIGO 989.0 a) Se a entrada consistir na transferência ou consti- (Uso das coisas sociais) tuição de um direito real, pelas normas do contrato de compra e venda; O sócio não pode, sem consentimento unamme dos b) Se o sócio apenas se obrigar a :facultar à sociedade consócios, servir-se das coisas sociais para fins estranhos o uso e fruição de uma coisa, pelas normas do contrato à sociedade. de locação; ARTIGO 990.0 e) Se a entrada consistir na transferência de um cré- dito ou de uma posição contratual, pelas normas, respec- ( Proibição de concorrência) tivamente, da cessão de créditos ou da cessão da posi- ção contratual, presumindo-se, todavia, que o sócio O sócio que, sem expressa autorização de todos os garante a solvência do devedor. outros, exercer, por conta própria ou alheia, actividade igual à da sociedade fica responsável pelos danos que lhe ARTIGO 985.0 causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da alí- J'ea a) do artigo 1003. º (Administração)
1. Na falta de convenção em contrário, todos os sócios ARTIGO 991. 0 têm igual poder para administrar. (Distribuição periódica dos lucros)
2. Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem Se os contraentes nada tiverem declarado sobre o des- o direito de se opor ao acto que outro pretenda realizar, tir:o dos lucros de cada exercício·, os sócios têm direito cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição. a que estes lhes sejam atribuídos nos termos fixados no
3. Se o contrato confiar a administração a todos ou a artigo imediato, depois de deduzidas as quantias afecta- vários sócios em conjunto, entende-se, em caso de dúvida, das, por deliberação da maioria, l.t prossecução dos fins que as deliberações podem ser tomadas por maioria. sociais.
4. Salvo estipulação noutro sentido, considera-se to- mada por maioria a deliberação que reúna os sufrágios ARTIGO 992.0 de mais de metade dos administradores. (Distribuição dos lucros e das perdas)
5. Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assenti- 1. Na falta de convenção em contrário, os sócios par- mento de todos os administradores, ou da maioria deles, ticipam nos lucros e perdas da sociedade segundo a pro- a qualquer dos administradores é lícito praticar os actos porção das respectivas entradas. urgentes de administraçãq destinados a evitar à sociedade 2. No silêncio do contrato, os sócios de indústria não um dano iminente. respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais. ARTIGO 986.0 3. Se o contrato não fixar o quinhão do sócio de indús- tria nos lucros nem o valor da sua contribuição, será o ( Alteração da administração) quinhão deste estimado pelo tribunal segundo juízos de
1. A cláusula do contrato que atribuir a administração equidade; do mesmo modo se avaliará a parte nos lucros ao sócio pode ser judicialmente revogada, a requerimento e perdas do sócio que apenas se obrigou a facultar à de qualquer outro, ocorrendo justa causa. sociedade o uso e fruição de uma coisa.
2. E permitido incluir no contrato casos especiais de 4. Se o contrato determinar somente a parte de cada revogação, mas não é lícito aos interessados afastar a sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte regra do número anterior. nas perdas. 1970 l SÉRIE - NUMERO 274 ARTIGO 993.0 ARTIGO 998.0 ( Divisão deferida a terceiro) ( l{esponsabilidade por factos ilícitos)
1. Convencionando-se que a divisão dos ganhos e per- 1. A sociedade responde civilmente pelos actos ou das seja feita por terceiro, deve este fazê-la segundo omissões elos seus representantes, agentes ou mandatá- juízos de equidade, sempre que não haja estipulação em rios, nos mesmos termos em que os comitentes respon- contrário; se a divisão não puder ser feita ou não tiver dem pelos actos ou omissões dos seus comissários. sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, segundo 2. Não podendo o lesado ressarcir-se completamente, os mesmos juízos. nem pelos bens da sociedade, nem pelo património do
2. Qualquer sócio tem o direito de impugnar a divisão representante, agente ou mandatário, ser-lhe-á lícito exi- feita por terceiro, no prazo de seis meses a contar do dia gir dos sócios o que faltar, nos mesmos termos em que em que ela chegou ao seu conhecimento. o poderia fazer qualquer credor social.
3. Porém, a recepção dos respectivos lucros extingue o direito à impugnação, salvo se anteriormente se protes- ARTIGO 999.0 tou contra a divisão, ou se, ao tempo elo recebimento, (Credor particular do sócio) eram desconhecidas as causas da impugnabilidade.
1. Enquanto se não dissolver a sociedade, e sendo ARTIGO 994. 0 suficientes outros bens do devedor, o credor particular do sócio apenas pode executar o direito deste aos lucros ( Pacto leonino) e à quota de liquidação. ::8 nula a cláusula que exclui um somo da comunhão 2. Se os outros bens do devedor forem insuficientes, nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas da o credor pode exigir a liquidação da quota do devedor nos sociedade, salvo o disposto no n. 0 2 do artigo 992. 0 termos do artigo 1021. 0 ARTIGO 995. 0 ARTIGO 1000.0 (Compensação) (Cessão de quotas)
1. Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota Não é admitida compensação entre aquilo que um ter- sem consentimento de todos os outros. ceiro deve à sociedade e o crédito dele sobre algum dos
2. A cessão de quotas está sujeita à forma exigida sócios, nem entre o que a sociedade deve a terceiro e o paí'a a transmissão dos bens da sociedade. crédito que sobre este tenha algum dos sócios. SECÇÃO IV SECÇÃO III Morte, exoneração ou exclusão de sócios Relações com terceiros ARTIGO 1001,0 ARTIGO 996.0 (Morte de um sócio) (:Representação da sociedade)
1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular
1. A sociedade é representada em juízo e fora dele em contrário, deve a sociedade liquidar a sua quota em pelos seus administradores, nos termos do contrato ou benefício dos herdeiros; mas os sócios supérstites têm de harmonia com as regras fixadas no artigo 985. 0 a faculdade de optar pela dissolução da sociedade, ou
2. Quando não estiverem sujeitas a registo, as delibe- pela sua continuação com os herdeiros se vierem a acordo rações sobre a extinção ou modificação dos poderes dos com eles. administradores não são oponíveis a terceiros que, sem 2. A opção pela dissolução da sociedade só é oponível culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com aos herdeiros do sócio falecido se lhes for comunicada a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, dentro àe sessenta dias, a contar do conhecimento da se à deliberação foi dada a publicidade conveniente. morte pelos sócios supérstites.
3. Sendo dissolvida a sociedade, os herdeiros assumem ARTIGO 997.0 todos os direitos inerentes, na sociedade em liquidação, à quota do sócio falecido. (l{esponsabilidade pelas obrigações sociais)
4. Sendo os herdeiros chamados à sociedade, podem
1. Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pes- livremente <liYidir entre si o quinhão do seu antecessor soal e solidàriamente, os sócios. ou encabeçá-lo em algum ou alguns deles.
2. Porém, o sócio demandado para pagamento dos dé- bitos da sociedade pode exigir a prévia excussão do patri- ARTIGO 1002.0 mónio social. (Exoneração)
3. A responsabilidade dos sócios que não sejam admi- nistradores pode ser modificada, limitada ou excluída 1. Todo o somo tem o direito de se exonerar da socie- por cláusula expressa do contrato, excepto no caso de a dade, se a duração desta não tiver sido fixada no con- administração competir unicamente a terceiras pessoas; trato; não se considera, para este efeito, fixada no se a cláusula não estiver sujeita a registo, é aplicável, contrato a duração da sociedade, se esta tiver sido consti- quanto à sua oponibilidade a terceiros, o disposto no n. 0 2 tuída por toda a vida de um sócio ou por período superior do artigo anterior. a trinta anos.
4. O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por 2. Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração determinada dívida a pretexto ele esta ser anterior à sua só pode ser exercido nas condições previstas no contrato entrada para a sociedade. ou quando ocorra justa causa. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1971
3. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano e) Pela realização do objecto social, ou por este se social em que é feita a comunicação respectiva, mas tornar impossível; nunca antes de decorridos três meses sobre esta comu- d) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no prazo nicação. de seis meses não for reconstituída;
4. As causas legais de exoneração não podem ser su- e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência; primidas ou modificadas; a supressão ou modificação das f) Por qualquer outra causa prevista no contrato. causas contratuais depende do acordo de todos os sócios. ARTIGO 1008. 0 ARTIGO 1003.0 (Exclusão) (Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo) A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previstos 1. A dissolução por acordo depende do voto unânime no contrato, e ainda nos seguintes: dos sócios, a não ser que o contrato permita a modificação a) Quando lhe seja imputável violação grave das obri- das suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por sim- gações para com a sociedade; ples voto maioritário. b) Em caso de interdição ou inabilitação; 2. A prorrogação do prazo fixado no contrato pode ser e) Quando, sendo sócio de indústria, se impossibilite vàlidamente convencionada até à partilha; considera-se de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado; tàcitamente prorrogada a sociedade, por tempo indeter- d) Quando, por causa não imputável aos administra- minado, se os sócios continuaram a exercer a actividade dores, se verifique o perecimento da coisa ou direito que social, salvo se das circunstâncias resultar que não houve constituía a entrada do sócio, nos termos do artigo se- essa intenção. guinte. ARTIGO 1004.0 ARTIGO 1009.0 (Perecimento superveniente da coisa) ( Poderes dos administradores depois da dissolução) O perecimento superveniente da coisa é fundamento 1. Dissolvida a sociedade, os poderes dos administra- de exclusão do sócio: dores ficam limitados à prática dos actos meramente con- a) Se a entrada consistir na transferência ou consti- servatórios e, no caso de não terem sido nomeados liqui- tuição de um direito real sobre a coisa e esta perecer datários, dos actos necessários à liquidação do património antes da entrega; social. b) Se o sócio entrou para a sociedade apenas com o 2. Pelas obrigações que os administradorns assumam uso e fruição da coisa perdida. contra o disposto no número anterior, a sociedade e os outros sócios só respondem perante terceiros se estes ARTIGO 1005.0 estavam de boa fé ou, no caso de ser obrigatório o registo (Deliberação sobre a exclusão) da dissolução, se este não tiver sido efectuado; nos res- tantes casos, respondem solidàriamente os administra-
1. A exclusão depende do voto da maioria dos somos, dores que tenham assumido aquelas obrigações. não incluindo no número destes o sócio em causa, e pro- duz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da respec- tiva comunicação ao excluído. SECÇÃO VI
2. O direito de oposição do sócio excluído caduca de- corrido o prazo referido no número anterior. Liquidação da sociedade e de quotas
3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ·ser pronunciada pelo tribunal. ARTIGO 1010.0 (Liquidação da sociedade) ARTIGO 1006.0 ( Eficácia da exoneração ou exclusão) Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação do seu património.
1. A exoneração 01:1 exclusão não isenta o sócio da res- ponsabilidade em face de terceiros pelas obrigações sociais ARTIGO 1011.0 contraídas até ao momento em que a exoneração ou ex- clusão produzir os seus efeitos. (Forma da liquidação)
2. A exoneração e a exclusão que não estejam sujeitas 1. Se não estiver fixada no contrato, a forma, da liqui- a registo não são oponíveis a terceiros que, sem culpa; dação é regulada pelos sócios; na falta de acordo de todos, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a so- observar-se-ão as disposições dos artigos subsequentes e ciedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se ·ao as das leis de processo. acto foi dada a publicidade conveniente. 2. Se o prazo para a liquidação não estiver determi- nado, qualquer sócio ou credor pode requer:er a sua de- terminação pelo tribunal. SECÇÃO V Dissolução da sociedade· ARTIGO 1012.0 ARTIGO 1007.0 (Liquidatários) ( Causas de dissolução)
1. A liquidação compete aos administradores. A sociedade dissolve-se: 2. Se o contrato confi,ar aos sócios a nomeação dos liqui- a) Por acordo dos sócios; datários ,e o acordo se revelar impossível, será a falta deste b) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não ha- suprida pelo tribunal, por iniciativa de qualquer sócio vendo prorrogação; ou credor. 1972 I SÉRIE - NUMERO 274 ARTIGO 1013. 0 3. As entradas que não sejam de dinheiro são -estima- das no valor que tinham à data da constituição da socie- (Posição dos liquidatários) dade, se não lhes tiver sido atribuído outro no contrato.
1. A posição dos liquidatários é idêntica à dos adminis· 4. Ainda que o contrato o não preveja, podem os sócios tradores, com ,as modificações constantes dos artigos se- acordar ,em que a partilha elos bens se faça em ,espécie. guintes_.
2. Salvo acordo dos sócios em contrário, as decisões ARTIGO 1019. 0 dos liquidatários são tomadas por maioria. (l{egresso à actividade social)
1. Enquanto não se ultimarem as partilhas, podem os ARTIGO 1014. 0 sócios r,etomar o exercício da actividade social, desde que {Termos iniciais da liquidação) o r,esolvam por unanimidade.
2. Se, porém, a dissolução tiver resultado d,e causa
1. Se os liquidatários não forem os ad~inistradores, imperativa, é necessário que tenham cessado as circuns- devem exigir destes a entr,ega dos bens e dos livros e tâncias que a determinaram. documentos da sociedade, bem como as contas r,el,ativas ao último período de gestão; na falta de entrega, esta ARTIGO 1020.0 deve ser r.equerida ao tribunal.
2. E obrigatória a organização ele um inventário que (l{esponsabilidade dos sócios a·pós a liquidação) dê ,a conhecer a situação elo património social; o inven- tário, é ,elaborado conjuntamente por administradores e Encerrada a liquidação e -extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo paga- liquidatários. mento dos débitos que não tenham sido saldados, como se ARTIGO 1015. 0 não tivesse havido liquidação. (Poderes dos liquidatários) ARTIGO 1021.0 Cabe aos liquidatários pra,ticar todos os actos necessá- (Liquidação de quotas) rios à liquidação do património social, ultimando os ne- gócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens 1. Nos casos ele morte, ,exoneraçilo ou exclusão de um e pagando aos credores. sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos ARTIGO 1016.0 o facto determinant,e da· liquidaçüo; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros (Pagamento do passivo) e perdas deles resultantes. ·
1. E defeso aos liquidatários proceder à partilha. dos 2. Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adap- bens sociais enquanto não tiverem sido pagos os credores tações necessárias, as regras dos n.ºª 1 a 3 do artigo 1018. 0 , da sociedade ou consignadas as quantias necessárias. na parte em que for-em aplicáveis.
2. Quando os bens da sociedade não forem suficientes 3. O pagamento do valor da liquidação deve ser foito, para liquidação do passivo, os liquidatários podem exigir salvo acordo em contrário, dentro <lo prazo de seis meses, dos sócios, além das entradas -em dívida, as quantias ne- a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos cessárias, em proporção da parte ele cada um nas perdas o facto determinante da liquidação. e dentro dos limites da r,espectiva responsabilidade; se, porém, algum sócio s,e ,encontrar insolvente, será a sua parte dividida pelos demais, nos termos referidos. OA.;PlTULO T\71 Locação ARTIGO 1017.0 (nestituição dos bens atribuídos em uso e fruição) SECÇÃO I
1. O sócio que tiv,er entrado para a sociedade com o Disposições gerais uso e fruição de certos bens tem o direito de os levantar ARTIGO 1022.0 no estado em que se encontrarem.
2. Se os bens se houverem perdido ou deteriorado por (Noção) causa imputável ,aos administradores, são estes e a socie- Locação é o contrato pelo qual uma das partes se dade so1idàriamente re~ponst'weis pelos dmws. obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. ARTIGO 1018. 0 (Partilha) ARTIGO 1023. 0 (Arrendamento e aluguer)
1. Extintas as dívidas sociais, o activo restante é des- -tinado ,em primeiro lugar ao reembolso das entradas efec- A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa tivamente r,e,alizadas, exceptuadas as contribuições de imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel. serviços e as de uso e fruição de certos bens.
2. Se não pud•er ser feito o reembolso int,egral, o activo ARTIGO 1024.0 existente é distribuído pelos sócios, por forma que a dife- (A locação como acto de administração) rença para menos recaia ,em cada um deles na proporção da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; se 1. A locação constitui, para ·o loc.ador, um acto de houver saldo depois de feito o reembolso, será repartido administração ordinária, excepto quando for celebrnda por por eles na proporção da parte que lhes caiba nos lucros. prazo superior a seis anos. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1973
2. Porém, o arrendamento de prédio indiviso :feito pelo SECÇÃO II consorte ou consortes administradores só se considera vá- lido quando os restantes comproprietários manifestem, Obrigações do locador antes ou depois do contrato, o seu assentimento; se a ARTIGO 1031. 0 lei exigir escritura pública para a celebração do arrenda- mento, d.eYe o assentimento s,e.r prestado por igual forma. (Enumeração) São obrigações do locador: ARTIGO 1025. 0 a) Entregar ao locatário a coisa locada; (Duração máxima) b) Ass,egurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se d,estina. ~\. locação não pode celebrar-se po,r mais de trinta anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato ARTIGO 1032.0 perpétuo, considera-se reduzida àquele limite. (Vício da coisa locada) Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não per- ARTIGO 1026.0 mita. realiza.r cabalmente o fim a que é destinada., ôu (Prazo supletivo) carecer de quali<lad,es necessárias a esse fim ou assegu- radas pelo locador, considera-se o c.ontrato não cumprido: \' a falta de estipulação, entende-se que o prazo de a).Se o defeito datar, pelo menos, do momento da en- clmaçào d0 eontrato é igual à unidad,e de tempo a que trega ,e o locador não provar que o desconhecia ,sem culpa; eorrespornle a retribuição fixada, salvas as disposições es- b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por peciais deste código. culpa do locador. ARTIGO 1027.0 ARTIGO 1033. 0 (Fim do contrato) ( Casos de irresponsabilidade do locador) Se do c-0ntra.to e respectivas circunstâncias não resultar O disposto no artigo anterior não é aplicável: o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao a) Se o loca.tário ,conhecia o d,efeito quando celebrou locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da fun- o contrato ou recebeu a coisa; ção normal das coisas de igual natur,eza. b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato ,e era fàcilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de ARTIGO 1028.0 dolo pa,ra o ocultar; (Pluralidadé de fins) o) Se o defeito for da responsabilidade do locatário; d) Se este não avi~ou do defeito o locador, como lhe
1. Se uma ou mais coisas forem locadas pa.ra fins di- cumpria. ferentes, sem subordinação d,e uns a outros, observar-se-á, ARTIGO 1034.0 relativamente a cada um deles, o regime respectivo.
2. As causas de nulidade, anulabilidad,e ou resolução ( Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito) que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante 1. São aplicáv,eis as disposições dos dois artigos ante- ela locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias riores: que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ,a) Se o locador não tiv,er a faculdade de proporcionar ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, a outrem o gozo da coisa locada; ou estas forem solidárias entre si. b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver
3. Se, porém, um dos fins for principal e os outros sujeito a algum ónus ou limitação que ,exceda· os limites subordinados, prevalecerá o rngime correspondente ao fim norma.is inerentes a este direito; principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida e) Se o direito do locador não possuir os atributos que em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles ele assegurou ou estes atribut,os cessarem posteriormente se não mostre incompatível com o fim principal. por culpa dele.
2. As circunstâncias descritas no número antecedente ARTIGO 1029.0 só importam a falta de cumprimento do contrato quando (Exigência de escritura púb1ica) determinar-em a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.
1. Devem ser reduzidos a escritura pública: a) Os arrendamentos sujeitos a registo; ARTIGO 1035.0 b) Os arrendamentos pa,ra o comércio, indústria ou (Anulabilidade por erro ou dolo) exercício de profissão liberal.
2. No caso da alínea a) do número anterior, a :falta de O disposto nos artigos 1032. 0 e 1034.º não obsta à anu- escritura publica ou do registo não impede que o contrato lação do contrato por erro ou dolo, .nos termos gerais. se considere vàlidamente celebrado e plenamente eficaz pelo pra.zo máximo por que o poderia ser sem a exigência ARTIGO 1036.0 de escritura e de reg~sto. (Qeparações ou outras despesas urgentes) ARTIGO 1030. 0
1. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas, e umas ou outras, (Encargos da coisa locada) pela sua urgência, se não compadecerem com as delon- Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipula· gas do procedimento judicial, tem o locatário a possibili- ção em contrário, recaem sobre o locador, a não ser que dade de fazê-las e,xtrajudicialmente, com direito ao seu a lei os imponha ao locatário. reembolso. 1974 I SÉRIE - NUMERO 274 2~ Quando a urgência não consinta qualquer dilação, ARTIGO 1040.0 o locatário pode· fazer as reparações ou despet,as, tam- bém com direito a reembolso, independentem ente de mora (){edução da renda ou aluguer) do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo. 1. Se, por motivo não atinente a sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário ~ofrnr privação ou diminuição ARTIGO 1037.0 do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da (Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa) renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto
1. Não obstante convenção em contrário, o locador não na secção anterior. pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo 2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável <la coisa pelo locatário, com· e,xcepção dos que a lei ou a:) locador nem aos seus familiares, a redução ~ó terá os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da du- Ca(:lo, mas não tem obrigaç.ão de assegurar esse gozo con- ração do contrato. tra actos de terceiro. 3. Consideram-se familiares os parentes, afins ou ser-
2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado viçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra e habitação com o locatário ou o locador. o locador, dos meios facultados ao possuidor nos arti- gos 1276. º e seguintes. ARTIGO 1041.0 (Mora do locatário) SECÇÃO III
1. Constituindo-Be o locatário e,m mora, o locador tem Obrigações do locatário o direito d·e exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual ao dobro do que for devido, SUBSECÇÃO I salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Disposição geral
2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do ARTIGO 1038.0 contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. (Enumeração) 3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que São obrigações do locatário: o n. º 1 se refe.re, o locador tem o direito de recusar o re- a) Pagar a renda ou aluguer; cebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais b) Facultar ao locador o exame da coisa locada; são considerados em dívida para todos os efeitos. e) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela 4. A recepçã.o de novas rendaB ou aluguereis não priva se destina; o locador do direito à resolução do contrato ou à indem- d) Não fazer dela uma utilização imprudente; nização referida, com base nas prestações e,m mora. e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quais- quer obras ordenadas pela autoridade pública; ARTIGO 1042. 0 f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de ceBsão onerosa ou gratuita da sua ( Depósito das rendas ou alugueres em. atraso) posição jurídica, sublocação ou comodato, exce,pto se a lei o permitir ou o locador o autorizar; 1. Se o locatário depositar as rendas ou alugueres em g) Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a ce- atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo dência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, anterior, quando devida, e requerer dentro de cinco dias quando permitida ou autorizada; a notificação judicial do depósito ao locador, presume-se h) Avisar imediatamente o locador, l,empre que tenha que lhe ofereceu o pagamento respectivo, pondo fim à conhecimento de, vícios na coisa, ou saiba que a ameaça mora, e que, este o recusou. algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em 2. O depósito, quando abranja a indemnização, en- relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador; volve da parte do locatário o reconhecimento d·e que caíra i) RestitÜir a coisa locada findo o contrato. em mora, salvo se for foi to condicionalmen te; mas este preceito não se aplica à oferta do pagamento. SUBSECÇÃO II Pagamento da renda ou aluguer SUBSECÇÃO III ARTIGO 1039. 0 Restituição da coisa locada (Tempo e lugar do pagamento) ARTIGO 1043.0
1. O pagamento da renda ou aluguer deve ser efec- (Dever de manutenção e restituição da coisa) tuado no últmo dia de, vigência do contrato ou d0 período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do ven- 11. Na falta de convenção, o locatário é obrigado a cimento, se as partes ou os usos não fixarem outro re- manter e restituir a co:sa no estado em. que a recebeu, gime. ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente
2. Se, a renda ou aluguer houver de ser pago no do- utilização, em conformidade com OB fins do contrato. micíl:o, geral ou particular, do locatário ou de procurador 2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se em bom estado de manutenção, quando não exista do- que o locador não veio nem. mandou receber a prestação cument,o onde as partes tenham descrito o estado dela no dia do vencimento. ao tempo da entrega. 25 DE NOVEJ.vfBRO DE 1966 1975 ARTIGO 1044.0 b) Se na coisa locada existir ou sobrevier de&eito que (Perda ou deterioração da coisa) ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares. O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se re- SUBSECÇÃO II sultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. Caducidade ARTIGO 1051.0 ARTIGO 1045.0 (Casos de caducidade) (Indemnização pelo atraso na restituição da coisa) O contrato de locação caduca:
1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer a) Findo o prazo estipulado ou estabele,cido por lei; causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, b) Verificando-se a condição a que as partes o su- a título de indemnização, a pagar até ao momento da bordinaram, ou tornando-l:le certo que não pode verifi- restituição a renda ou alugue,r que as partes tenham esti- car-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspen- pulado, excepto se houver fundamento para consignar siva; em depósito a coisa devida. e) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais
2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, de administração com base nos quais o contrato foi cele- a indemnização é elevada ao dobro. brado; d) Pela dis§,olução do casamento do locador ou separa- ARTIGO 1046.0 ção judicial de pessoas e bens, se a coisa locada for de (Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias) natureza datal, ainda que haja outorga ou consentimento
1. Fora <los ca§,os previstos no artigo 1036. e salvo 0 , da mulher; estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao pos- e) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa suidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na colectiva, pela extinção de§,ta, salvo convenção escrita coisa locada. em. contrário;
2. Tratando-se de aluguer de animais, as despeFlas de f) Pela perda da coisa locada; alimentação destes correm sempre, na falta de estipula- g) No caso de expropriação por utilidade püblica, a ção em contrário, por conta do locatário. não ~er que, a expropriação se compadeça com a subsis- tência do contrato. ARTIGO 1052. 0 SECÇÃO IV ( Exce pções) :Qesolução e caducidade do contrato O contrato de locação não caduca: SUBSECÇÃO I a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão; Resolução b) Se o usufrutuário alienar o seu <limito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só c_aduca pelo termo ARTIGO 1047.0 normal do usufruto; (Falta de cumprimento por parte do locatário) a) Se for celebrado pelo cônjuge, administrador e a A resolução do contrato fundada na falta de, cumpri- coisa locada não tiver natureza dotal. mento por parte do locatário tem de ser decretada pelo tribunal. ARTIGO 1053.0 0 ARTIGO 1048. (Despejo do prédio) (Falta de pagamento da renda ou aluguer) Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas O direito à resolução do contrato por falta de paga- alíneas b) e seguinte6 do artigo 1051. 0 , a restituição do mento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida até à contestação da acção destinada a fazer valer esse pass~dos três meses sobre a verificação do facto que de- direito, pague, ou deposite as somas devidas e a indem- termina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, nização referida no n. 01 1 do artigo 1041. 0 no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo. ARTIGO 1049.0 ARTIGO 1054.0 ( Cedência do gozo da coisa) (Qenovação do contrato) O locador não tem direito à resolução do contrato com 1. Findo o prazo do arrendamento, o contrato reno- fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) va-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o <lo artigo 1038. se tiver reconhecido o beneficiário da 0 , tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ceâ.ência como tal, ou ainda, no caso da alíne,a g), se a ou designados na lei. comunicação lhe tiver sido feita por este. 2. O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo. ARTIGO 1050.0 (Qesolução do contrato pelo locatário) ARTIGO 1055.0 (Denúncia) O locatário pode resolver o contrato, independentemente de- responsabilidade do locador: 1. A denúncia tem de ser comunicada ao outro con- a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à traente com a antecedência mínima seguinte: <los seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda a) Seis meses, se o prazo for igual ou superior a seis que §,Ó temporàriamente; anos; 1976 I SÉRIE - NúMERO 274 b) Sessenta diaB, se o prazo for de um a se:s anos; ARTIGO 1062.0 e) Trinta <lias, quando o prazo for de três meses a um ano; (Limite da renda ou aluguer) d) Um terço do prazo, quando este for inferior a três O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou meses. aluguer superior ou proporciona lmente superior ao que
2. A ante,cedência a que se refere o número anterior é devido pelo contrato de locação, aumentado de vinte por reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renovação. c-ento, salvo se outra coisa tiver sido convenciona da com o locador. ARTIGO 1056. 0 ARTIGO 1063. 0 (Outra causa de renovação) ( Direitos do locador em relação ao sublocatário) Se, não obstante a caducidade do arrendament o, o Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um mora quanto às respectivas dívidas de renda ou aluguer, ano, Bem oposição do locador, o contrato considera-se é lícito ao locad-or ·exigir do sublocatário o que este dever, igualmente renovado nas condições do artigo 1054. 0 até ao montante do seu próprio crédito. SECÇÃO V SECÇÃO VII Transmissão da posição contratual Arrendamento rural ARTIGO 1057.º SUBSECÇÃO I (Transmissão da posição do locador) Disposições gerais O adquirente do direito com base no qual foi celebra:io o contrato sucede nos dire,itos e obrigações do locador, ARTIGO 1064. 0 sem prejuízo das regras do registo. (Noção e disposições aplicáveis) 1. ;\ locação de prédios rústicos parn fins agrícolas, ARTIGO 1058.0 pecuárias ou florestais, nas condições de uma exploração (Liberação ou cessão de rendas ou alugueres) regular, denomina-se arrendamen to rural e fica sujeita às disposições desta secção, bem como aos preceitos das A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não ven- secções antecedente s no que não for contrariado pelos cidos é inoponíve,l ao BUCessor entre vivos do locador, na desta. medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a pe- 2. Se o arrendamen to recair sobre prédio rústico, e do ríodos de tempo não decorridos à data da sucessão. contrato e respectivas circunstânci as não resultar o des- tino atribuído ao prédio, presume-se rural; exceptuam-s e ARTIGO 1059. 0 os arrendamen tos em que intervenha como arrendatário · o Estado ou uma pessoa colectiva pública, os quais se (Transmissão da posição do locatário) presumem celebrados para os fins de interesse público
1. A posição contratual do locatário é transmissíve l por próprios dessas entiélades. morte dele ou, tratand·o-se de pessoa colectiva, pela ex- tinção desta, se assim tiver sido convenciona do por es- ARTIGO 1065.0 crito.
2. A cessão da posição do locatário está sujeita ao re- (Prazo) gime geral dQs artigos. 424. 0 e seguintes, sem prejuízo das 1.· Os arrendamen tos rurais não podem ser celebrados disposições especiais deste capítulo. por menos de seis anos; se for estabelecida duração mais curta. valem por aquele praz-o.
2. Findo o prazo mínimo, ou o prazo convenciona do, se SECÇÃO VI for superior, entende-se renovado o contrato por mais três anos, e assim sucessivame nte, se nenhuma das partes Sub locação o tiver denunciado.
3. A renovação contratual nunca pode ser feit,a por ARTIGO 1060.0 prazo inferior a três anos. (Noção)
4. Os arrendament os para fins silvícolas podem ser ce- lebrados pelo prazo máximo de noventa e nove anos; se A locação diz-se suhlocaçfío, qmrndo o locador a celebrR forem convrneiona dos prazos superiores, serã,o reduzidos com base no direito de locatário que lhe advém de um a -esse limite. precedente contrato locativo. ARTIGO 1066.0 (Não renovação do contrato) ARTIGO 1061. 0 (Efeitos) 1. O facto de o contrato não ser renovado não isenta o a.rrendatário do dever de assegurar, para o futuro, a pro- A sublocação só produz efeitos em relação ao locador dut,ividade normal do prédio. ou a terceiros a partir do seu reconhecime nto pelo locador 2. Este dever não compreende a prática de actos de ou da comunicação a que se refer-e a alínea g) do ar- que o arrendatário não possa. já tirar proveit.o; mas, neste tigo 1038.º caso, ele é obrigado a permitir que o senhorio tome as pro- 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1971 vidências necessárias para assegurar a produtividade do ARTIGO 1072.0 prédio, sem prejuízo da indemnizaição a que tenha direito (Benfeitorias feitas pelo senhorio) pelos danos sofridos.
3. Devem ser observados os usos locais quanto às pro- 1. O senhorio pode fazer no prédio benfeitorias úteis vidências referidas no número anterior. ou voluptuárias com o consentimento do arrendatário ou com autorização judicial.
2. O senhorio indemnizará o arrendatário pelo prejuízo ARTIGO 1067.0 que as obras lhe causem. (Renda) 3. Se das benfeitorias consentidas por escrito pelo arrendatário ou judicialmente autorizadas resultar au- A renda será fixada em dinheiro ou em géneros e pode mento da produtividade do préd:o, o senhorio tem o direito ser certa ou consistir numa quota dos frutos. de exigir um acréscimo proporcional da renda. ARTIGO 1068.0 ARTIGO 1073.0 (Mora do arrendatário) (Denúncia do contrato em consequência de benfeitorias) Nos arrendamentos rurais, a indemnização fundada 1. Quando os melhoramentos importem alteração sen- na mora do arrendatário é calculada nos termos gerais. sível do regime de exploração do prédio ou o arrendatário se não conforme com o acréscimo da renda, tem este a faculdade de denunciar o contrato. ARTIGO 1069.0
2. A denuncia só produz os seus efeitos no fim do ano (Redução da renda) agrícola em que as obras se 1mciem ou em que o arren-
1. Quando, por causas imprevisíveis ou fortuitas, como datário tenha conhecimento do aumento da renda. inundações que não permitam culturas de recurso, es- tiagens extraordinárias, ciclones, outros acidentes meteo- ARTIGO 1074.0 rológicos ou geológicos e pragas de natureza excepcional, (Benfeitorias feitas pelo arrendatário) o prédio nã-0 produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade 1. O arrendatário pode fazer benfeitorias úteis ou volup- dos que produzia normalmente, tem o arrendatário di- tuárias sem consentimento do proprietário, salvo se afec- reito n uma redução equitafrra da renda, que não exceda tarem a substância do prédio ou o seu destino económico. metade do seu quantitativo, sem prejuízo do direito à 2. ·Não havendo, porém, consentimento por escrito do resolução ou modificação do contrato, nos te_rmos gerais, proprietário nem suprimento judicial desse consentimento, se a capacidade produtiva do pr'édio ficar afectada de ma- o arrendatário, findo o contrato, apenas tem, relativa- neira duradoura. mente às benfeitorias úteis, o direito de as levantar, sem
2. A falta de produção ou perda dos frutos não é, to- detrimento do prédio, e não o de exigir qualquer indemni- davia, atendível na medida em que for compensada pelo zação. valor da produção do ano, ou dos anos anteriores no· caso · 3. Quando o consent:mento for judicialmente suprido, de contrato plurianual, ou por indemnização que o arr,en· a importância da J.ndemnização não pode ultrapassar o datário tenha recebido ou ha,ja de receber em/razão da valor da renda de três anos. mesma falta ou perda. 4. O suprimento judicial só deve ser concedido quando
3. As cláusulas derrogadoras do disposto no n. 0 1 con- os melhoramentos sejam de utilidade manifesta para o sideram-se não escritas. prédio ou para a produção; o proprietário fica, neste caso,
4. Para o exercício dos dire-itos facultados nesse mesmo com o direito de se substituir ao arrendatário na execução número deve o arrendatário avisar por escrito o senhorio, das obras pelo modo e dentro do prazo que forem deter- a fim de lhe permitir a verificação do prejuízo. minados. 5. :É lícito ao proprietário efectuar em prestações anuais, de valor nunca inferior a um terco da renda o ARTIGO 1070. 0 pagamento da indemnização devida; mas, s~ não renun;iar (Revisão da renda) expressamente a este direito, terá de consentir na re- novação do contrato pelos anos necessários para o reem- Se, por virtude de nova lei ou de providências tomadas bolso da respectiva importância. pela Administração ou por empresas concessionárias de serviço público, a relação contratual sofrer modificação ARTIGO 1075.0 con~iderável, de forma que uma das partes seja favore-- cida e a outra prejudicada, é lícito a qualquer dos con- (Resolução do contrato) traentes, ,conforme os casos, pedir o aumento ou a redução O senhorio pode obter a resolução do contrato, além dos equitativa da renda. demais casos previstos na lei, quando o arrendatário pre- ~RTIGO 1071.0 judique a produt,ividade do prédio, não vel13 pela boa con- servação dele ou cause prejuízos graves nas coisas que, ( Cláusulas proibidas) não sendo objecto do contrato, existam no prédio arren- Consideram-se não escritas: dado. a) A cláusula pela qual o arrendatário se obrigue, por ARTIGO 1076.0 qualquer título, a serviços que não revertam ,em benefício (Caducidade por morte do arrendatário) directo do prédio, ou se sujeite a encargos extraordinários ou casuais não compreendidos na renda; 1. O arrendamento rural não caduca por morte do arren- b) A renúncia de qualquer dos contraentes ao direito datário, se este deixar cônjuge ou descendentes que, de resolver o contrato nos casos d,e violação das obrigações habitando ou cultivando o prédio arrendado, queiram man- legais 011 contratuais, ou aos direitos conferidos nos arti- ter o contrato, ou se o arrendamento se destinar a fins gos 1072. 0 a 1074. 0 silvícolas. 1978 I SÉRIE - NúMERO 274
2. A caducidade do arrendamento, na falta das circuns- SECÇÃO VIII tâncias previstas, depende da denúncia do contrato pelo senhorio nos três, meses segu:ntes à morte do arrendatário. Arrendamento de prédios urbanos e arrendamento de prédios rústicos não abrangidos ARTIGO 1077.0 na secção precedente ( Caducidade por expropriação) SUBSECÇÃO I
1. Caducando o contrato em consequência de expro- priação por utilidade pública, o arrendamento é conside Disposições gerais rado como· encargo autónomo para o e:feit-0 de o arr,enda ARTIGO 1083.0 tá.rio ser indemnizado pelo expropriante; na indemnização, além do valor dos frutos pendentes on das colheitas inu- (Normas a plicáveis) tilizadas, acrescido das importâncias devidas por ben:fei- torias, será considerado o prejuízo do arrendatário pela 1. Os arrendamentos de prédios urbanos e os arrenda- cessação da exploração, em :função do tempo que faltar mentos de prédios i·ústicos não compreendidos no ar- para o termo do cont.rato e até ao limite máximo de quatro tigo 1064. 0 :ficam sujeitos às disposições desta secção, e vezes o valor da renda anual. também às normas das secções I a VI no que não esteja
2. Se a expropriação for parcial, o arrendatário pode em oposição com as de:sta. optar pela resoluçr10 do contrato on pela diminuição pro- ' 2. Exceptuam-se: porcional da renda, independentemente dos direitos facul- a) Os arrendamentos de prédios do Estado; tados no número anterior em relação à parte expropriada. b) Os arrendamentos para habitação, por curtos pe- ríodos,, em praias, termas ou out-ros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais transitórios; ARTIGO 1078.0 e) Os arrendamentos de casa habitada ,pelo senhorio, ( Subarrendamento) feitos por iperfod-o correspondente à ausência temporária deste, até ao máximo de um ano;
1. E proibido o subarrendamento total. d) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial.
2. O subarrendamento parcial é permitido, quando au- torizado, para cada caso, pelo senhorio.
3. Aos arrendamentos referidos nas alíneas a), b) " e) do núm.el'o anterior sã,o aplicáveis as dis posições das 1 secções r a VI e a,s contidas nos artigos 10'84. 0 a 109·2.º, SUBSECÇÃO II 1101.º a 1103.º e 1:07. 0 a 1111. 0 ; aos referidos na alí- nea d) são aplicáveis igualmente as disposições daquelas Arrendamento rural ao cultivador directo secções, e também as desta, que não estejam, umas ou outras, em opos:çã-o com o regime especial desses arren- ARTIGO 1079. 0 damentos. (Disposições aplicáveis) ARTIGO 1084.0
1. Quando o arrendamento tiver por objecto um ou (Arrendamentos mistos) mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou pre- dominantemente, com a trabalho próprio ou de pessoas 1. :E1rrnlve1"!do o uontrnto nma · parte urbana e uma do seu agregado familiar, são imperativamente· aplicáveis parte rústica, só se considera como urbano o arrenda- as disposições dos artigos seguintes. mento se a ,parte urbana for de valor superior à rústica.
2. Constituem o a.gregado familiar do a.rrendà.tário as 2. Para efeitos do número anterior, atender-se-á ao pessoas mencionadas no n. 0 3 do artigo 1040. 0 valor que resulta da matriz ou, na :falta ou deficiência desta, à reinda que os contraentes tiverem atribuído a ARTIGO 1080.0 cada uma das ,partes; na falta de discriminação, proce- der-:se-á a avaliação. (Prazo) ARTIGO 1085.0
1. O prazo mm1mo de duração dos arrendamentos ao cultivador directo é de um ano. (Estabelecimento comercial)
2. O prazo de renovação legal é igualmente de um ano, mesmo que t,enha, sido estipulado prazo superior para o 1. Nã-o é havido como arrendamento de prédio urbano arrendamento. ou rústico o contrato ipelo qual alguém trans:fere tem-
3. O senhorio não pode opor-se às três primeiras reno- porária e onerosamente para outreim, juntamente com vações anuais. a :fruição do ,prédio, a ex,ploraçã-o de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado. ARTIGO 1081.0 2. Se, porém, ocorrer alguma das circunstâncias pre- (Pagamento da renda em prestações) vistas no n. º 2 do artigo 1118. º, o .contrato :passa a ser havido como arrendamento do prédio. Nos arrendamentos ao cultivador directo, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no ar- tigo 1069. 0 , o tribunal pode autmizar que a renda redu- ARTIGO 1086. 0 zida seja paga em prestações. (Fim do contrato) ARTIGO 1082. 0 1. O arrendamento ,pode ter como fim a habitaçãü, (Indemnização por benfeitorias) a actividade comercial ou industrial, o exercício de pro- fissfio liberal ou outra aplicação lícita do prédio. O direito de exigir o valor das ben:feitorias úteis não 2. Se 0 prédio for urbano e do contrato não resultar depende, nesta espécie de arrendamento, do consenti- o fim a que ele se destina, o arrendatário só pode uti- mento do proprietário. lizá-lo para habitação. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1979 ARTIGO 1087.0 d) Se :fizer no 1prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente ,a sua estru- (Prazo) tura externa ou a disposição interna das suas divisões, O prazo do arrendamento é de seis meses, se outro ou praticar qua:1squer actos que nele cam;em deteri,ora- não for convencionado ou estabelecido pelos usos. ções consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043. º ou :09i2. 0 ; ARTIGO 1088.0 e) Se der hospedagem a mais de três pessoas das (Prova) mencionadas no n.º 3 do artigo 11m).º, quando não seja esse o :fim 1para que o iprédio foi arrendado; Se o arrendamento. for válido independentemente de f) Se subarrendar ou emprestar, total ou ,parcialmente, título escrito e este não existir, o arrendatário só pode o prédio arrendado, ou ceder a sua posição·-' contratual, provar o contrato desde que exiba recibo de renda. nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo ARTIGO 1089. 0 o disposto no artigo 1049'. 0 ; g) Se cobrar do sublocatário renda superior à que é (Quantitativo da renda) permitida :r:os termos do artigo 1062. 0 ; h) Se conservar encerrado 1por mais de um ano, con- O quantitativo da renda tem de ser fixado em escudos; secutivamente, o prédio arrendado para comércio, indús- é ,nula, sem prejuízo da validade do. contrato, a cláusula tria ou exercício de 1profiissão liberal, salvo .caso de forçAi pela qual se convencione o ,pagamento em moeda espe- maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se d:fica. prolongue 1por mais de dois anos; ARTIGO 1090.0 i) Se conservar o iprédio desabitado 1por mais de um ano, consecutivamente, ou, sendo o ,prédio destinado a (Vencimento da renda) habitação, não tiver nele residência permanente, habite ~ a falta <le convenção, se ais rendas estiverem em ou não outra cas.a, :própria ou alheia; correspondência com. os meses do calendário gregoriano, j) Se deixar de prestar ao ,proprietário ou ao senhorio a primeira vencer-se-á no momento da celebração do con- os serviços ipe,sso,ais que determinaram a ocupação do trato, e ·.cada uma das restantes no ipriimeiro dia útil do prédio. mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. 2. Não tem aplicação o disposto na alínea i) do número anterior: a) Em caso de força maior ou de doença; ARTIGO 1091. 0 b) Se o arrendatário se ausentar 1por tempo não supe- (Antecipação de renda) rior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções 1públicas ou de serviço 1. ~ão é permitido às partes estipularem anteci,pação particular por conta de outrem, e bem assim, sem de- de ren<l& sUJperior à corresipondente a um mês, nem por pendência de. prazo, se a ausência resultar de comissão tempo superior a um mê,s, relativamente ao início, do de serviço ,público, civil ou militar, por tempo deter- pe.ríodo a que res·,peita, ficando reduzida a estes limites minado; sempre que os exceda. e) Se ,permanecerem no prédio -os familiares <lo arren-
2. O mês computar-se-á pelo calendário gregoriano, datário. quando as rendas estejam em correspondência coim os meses do mesmo calendário; nas re:stantes hipóteses, ARTIGO 1094.0 calcular-se-á em trinta dias. (Prazo) A acção de resolução deve ser 1proposta dentro de um ARTIGO 1092.0 ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve ( Deteriorações lícitas) de fundamento, sob 1pena de caducidade. E lícito ao inquilino realizar ,pequenas· deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para SUBSECÇÃO III assegurar o seu conforto ou comodidade; mas deve repará- -las antes da restituição do prédio, salvo estipulação em Denúncia do contrato contrário. ARTIGO 1095.0 SUBSECÇÃO II (Princípio geral) Resolução do contrato Nos arrendamento,s a que esta secção se refere, o se- ARTIGO 1093. 0 nhorio não goza do direit10 de denúncia, considerando-se o contrato renovado se não for denunciado pelo arren- ( Casos de resolução) datárjo nos termos do artigo 1055. 0
1. O senhorio só pode resolver o contrato: a) Se o arrendatário não 1pagar a renda no tempo e ARTIGO 1096.0 lugar próprios nem fizer depósito liberatório; (Excepções) b) Se usar ou consentir que outrem use o ,prédio arre,n- dado rpara :fim ou ramo de negócio diverso daquele ou 1. O senhorio pode, iporém, denunciar o contrato, ipara daqueles a· que se destina; o termo do prazo ou da renovação, nos casos seguintes: e) .Se aplicar o ·prédio, reiterada ou habitualmente, a a) Quando necessite do ,prédio para sua habitação ou práticas ilícitas, imorais ou desonestas; para nele construir a sua residência; 1980 I SÉRIE - NúMERO 274 b) Quando se 1pwponha ampliar i0 prédio ou construir 2. O subnrrenclamento não autor:zado considera-se, to- novos edifícios em term-os de aumentar o número 2.e d1wic1. :·atifirado pelo senhorio, a:ncla que :falte a escritura locais arrendáveis. públil'i'., se ele n,conlieccr o sulrnrrendatár:o com-o tal
2. O disposto neste artigo não é aplicável às casas de saúde nem aos estabelec:mentos de ensino oficial ou ;par- ARTIGO 1102.0 ticular. ( Caducidade) ARTIGO 1097.0 (Forma e prazo da denúncia) O subarrendamento caduca com a extinção, por qual- quer causa, do c,011trato de arrendamento, sem rprejuízo A denúncia do 1senhorio deve ser feita em acção judi- da responsabilidade do sub]ocad-or :pa.ra coim o subloca- cial, com a antecedência mínima de ,seis meses relat,i- tr1r:o, quando o motivo da extinção lhe ,seja imputável. vamente a.o fim do 1prazo do contrato, mas não obriga ao despejo enquanto não dec-orrerem três meses sobre ARTIGO 1103. 0 a decisão definitiva. ( Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário) ARTIGO 1098.0 ( Denúncia para habitação) 1. Sendo total o subarrendamento, o senhorio ;p-ode subsUuir-se ao arrendatário, mediante notificação judi-
1. O clireito de denúncia 1para habitação do senhori0 cial, considernndo-se resolvido o primitiv-o arrendamento depende, em relação a ele, da verificação dos segu:ntes e passando o subarrendat.ário a a,rrendatári,o directo. requisitos: 2. Se o senhorio receber alguma renda do subarrendiét- a,) Ser proprieMrio, c-ornpropriet,ário ou usufrutuário d'J tár:o e lhe .passar recibo depois da extinção do arrenda- prédio ha mai1s de cinco anos, ou independcntcm ente mento, será o subarrendatário havido como airrendatário deste ,prazo se o tiver adqu:r:-do por ,sucessão; diredo. b) ~ão ter, na área elas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do Pais, casa própria ou arrendada há mais de um ano; Actualização das rendas e) Não ter usado ainda desta faculdade.
2. O 1senhorio que tiver diversos prédios arrendados só ARTIGO 1104. 0 pode denunciar o contrato relativamente àquele que, sa- (Aumento da renda) tisfazendo às necessidades de habitação prÓ:pr:a e ua família, esteja arrendado há menos tempo. 1. Qualquer que seja a renda fixada no contrato, o senhorio tem ,o direito de exigir do arrendatário, decor~ ARTIGO 1099.0 ridos cinco anos e cnão obstante cláusula em contrário, (Indemnização e reocupação do prédio) uma. ,renda mensal corresipondente ao duodécimo do re~1- dime11to ilíquido inscrito na matriz.
1. E devjda ao arrendatário, ,pela desocupação do pré- 2. A nova renda é exigível, mediante av~so do senho- dio para habitação do senhor~o, uma indemnização cor- rio, feito por qualquer modo, a partir do mês seguinte respondente a dois anos e meio de renda n data elo àquele em que tenha sido feita a comunicação. des1pejo. 3. O inquilino que 1não aceite a alteraçoo tem a facul- 2. ,Se o senhorjo, de,socupado o ,prédio, ntio o for habi- dade de resolver o contrato, contanto que o faça até tar dentro de sesisenta dias, -ou o tiver devoluto durante qu:nze dia,s antes de findar o primeiro mês de vigênc:a mais de um ano sem motivo de força maior, ou não da nova renda; em tal easo, ,pagará pelo dito mês a permanecer nele durante três anos, e bem assim se ele renda antiga. não tiver feito dentro deste mesmo prazo- a obra justi- ARTIGO 1105.0 ficatirn da denúncia, o arrendatári-o desped:do tem di- reito, além da indemnização fixada no número anterior, (Avaliação fiscal) à importância ,correspondente a dois anos de renda, e 1. O senhoil:i-o pode requerer a avaliação fiscal do 1pré- pode reocupar o 1prédio, salva, em qualquer dos cas-os dio, destinada a corrigir o rendimento ilíquido inscrito mencionados, a ocorrência de morte ou deslocação for- na matriz. çada do senhorio, nã.o prevista i1 data do despejo. 2. Não 1pode l'equerer-se a avaliação sem que tenham decorrido cinco anos sobre a avaEação anteri-or ou sobre ARTIGO 1100.0 a fixação ou a alteração contratual ela renda. (Denúncia para aumento de capacidade do prédio) 3. Exce1ptua-se a avaliação dete,rminada por tres1passe de estabelecimento comercial ou industrial ou por cessão .:-\. denüncia do ci0ntrato .para aumento do número de de arrendamento para o exercício de profissão liberal, a locais arrendáveis é objecto de legislação especial. qual .pode realizar~se desde que tenha decorrido mais de um ano sobre os factos refeúdos no número anterior. SUBSECÇÃO IV ARTIGO 1106.0 Subarrendamento ( Obras no prédio) ARTIGO 1101.0 Quando o senhorio seja -compelido administrativamente n fazer obras não destinadas à conservação do prédio (Autorização do senhorio) ne,m. determinadas por defeitos de .construção, caso for-
1. A autorização para subarrendar o 1prédio deve ser tuito ou de força maior, tem o direito de exigir do arren- da,da em escritura ,pública, quando seja essa a forma datário um aumento ele renda, na base do juro de cinco exigida para o contrato. por cento sobre R quantia despendida. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1981 Sl:'BSECÇÃO VI ARTIGO 1111. 0 (Transmissão por morte do arrendatário) Disposições especiais dos arrendamentos para habitação 1. O arrendamento não caduca por morte do primit:vo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedi<la a sua ARTIGO 1107.0 posição contratual, se lhe soLreyiver cônjuge não sepa- rado judicialmente de pessoas e, ben;:; ou de facto,_ ou ( Casas mobiladas) de~xar parentes ou afins na linha recta que com ele vi- QuauJo o arrendamento de prédio para habitação seja vessem, pelo menos, há um ano; mas os sucessores podem acompanhado do aluguer da respectiva mobília ao mesmo renunciar à tran~missão, comunicando a renúncia ao se- locatário, considera-se arrendamento urbano todo o con- nhorio no prazo de trinta dias. trato, e renda todo o preço locatjvo. t2.. A transmissão da posição do inquil:no, estabelecida no número anterior, defern-se pela ordem seguint·e: a) Ao cônjuge sobreyivo; ARTIGO 1108.0 b) Aos parentes ou afins da linha recta, preferindo os pr:meiros aos segundo~, os descendentes aos ascendentes ( lnd ústrias domésticas) e os de grau mais próximo ao-s de grau ulterior.
3. A transm~ssão a favor dos parentes ou a:fins tam-
1. Xo uso residencial de prédio arrendado inclui-se o bém se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, 1:·xe:rcício de qualquer indústria doméstica, ainda que tri- nos termof3 deste artigo, lhe tenha sido transmitido o lmtada. direito ao arrendamento.
2. E indústria domést:ca a explorada na sua residência pelo arrendatário ou pelos seus familiares, contanto que não otupe mais de três auxiliares assalariados. SUBSECÇÃO VII
3. Consideram-se· familiares as pessoas designadas no n.'' 3 do art:go 1040. 0 Disposições especiais dos arrendamentos para comércio ou indústria ARTIGO ll09. 0 (Pessoas que podem residir no prédio) ARTIGO 1112.0 (Noção)
1. Xos arrendamentos para h~bitação podem ref:lidir 110 prédio, além <lo arrendatário, não obstante cláusula Considera-se realizado para comércio ou indústria o em contrário: arrendamento de prédios urbanos ou rústicos tomados a) Todos os que vivam com ele em economia comum; para fins directamente relacionados com· uma actividade b) Um máximo de, três hóspedes. comercial ou industrial. ·
2. Consideram-se sempre como vivendo com o arren- datário em economia comum os seus parentes ou afins ARTIGO 1113.0 na linha recta ou até ao 3. 0 grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas (Morte do arrendatário) relativamente às quais, por força da lei ou de negócio O arrendamento não caduca por morte- do arrendatário, jurídico que não respeite directamente à habitação, haja mas os sucessore,,s podem renunciar à transmissão, comu- obr;gação de, convivênc:a. ou de alimentos. nicando a renúncia ao senhorio no prazo de trinta dias.
3. Apenas se con~ideram hóspedes os indivíduos a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitual- mente serviços relacionados com esta, ou forneça alimen- ARTIGO 1114.0 tos, mediante retribuiç.ão. ( Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio)
1. Salvo no caso de perda da coisa, se o arrendame,nto ARTIGO 1110. 0 cessar por motivo de caducidade ou por denúncia do se- nhorio, o· arrendatário tem direito, sem prnjuízo da in- (Incomunicabilidade do arrendamento) ctemnização referida no artigo 1099. 0 , a uma compensa-
1. Seja qual for o reg:me matrimonial, a posição do ção em dinheiro, sempre que por facto seu o prédio arren- mTendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por dado tenha aumentado de valor locativo. sua morte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2. A importância da compenf;lação é fixada pelo tribu-
2. Obtido o divórcio ou a ~eparação judicial de pessoas nal, segundo juízos de equidade,, mas não pode exceder e Lens, podem os cônjuges acordar em que a posição de dez vezes a renda anual. arrendatário fique perte,ncendo a qualquer deles.
3. X a falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo ARTIGO 1115.0 em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as cir- cunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o (Caducidade por expropriação) interesse., do~ :filhos, a culpa imputada ao arrendatário 1. Caducando o contrato em consequência de expro- na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento priação por utilidade pública, o arrendamento é conside- anterior ou posterior ao casamento, e quaisquer outras rado como encargo autónomo para o efeito de o arrenda- razões atendíveis; estando o processo pendente no tribunal tário ser indemnizado pelo expropriante. <le menores, cabe a este a decisão. 2. A indemnização não E,xcederá quarenta por cento
4. A tran~ferência do direito ao arrendamEnto para o do valor do prédio ou da parte do prédio ocupada pelo eônjuge do arrendatário, por efeito de -acordo ou decisão arrendatário, se a ocupação t:ver durado mais de cinco judicial, dHe ser not::ficada oficiosamente ao· senhorio. anos, e trinta ou vinte por cento, respectivamentei, se 1982 I SERIE - NúMERO 274 tiver durado mais de três anos ou ma:s de um ano; se OAJJ1TULO V a ocupação tiver durado menos de um ano, a ind·emni- zação limitar-se-á ao valor das obras feitas pelo arrenda- Parceria pecuária tário. ARTIGO 1121.0 ARTIGO 1116. 0 (Noção) (Desocupação do prédio)
1. Quando o arrendamento tiver durado um ou mais Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais anos e cessar pelos motivos rnferidos no artigo 1114.º, o pes~oas entregam a outra ou outras um animal ou certo arreudatário !;\Ó é obrigado a desocupar o prédio decorrido número dele;;, para estas os criarem, pensarem e vigia- um ano após o termo do contrato ou da renovação. rem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros
2. Se o arrendamento tiver durado dez ou mais anos, em certa proporção. o prazo pa.ra a desocupação é de dois anos. ARTIGO 1122.0 ARTIGO 1117.0 (Prazo) (Direito de preferência) 1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de U§lOS, qualquer dos con-
1. Na venda, dação em cumprimento ou aforamento traentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria. do prédio arrendado, os arrendatários que nele exerçam o comércio ou indústria há mais de um ano têm direito
2. A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se, a outra parte não cumprir as suas de preferência, sucessivamente e por ordem decrescente obrigações. das rendas.
2. E aplicável, neste caso, com as necessárias adap- ARTIGO 1123. 0 tações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410. 0
8. O direito de preferência do arrendatário é graduado (Caducidade) imediatamente acima .dos direitos de, preferência confe- A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou ridos ao 13enhorio directo e ao proprietário do solo na pela perda dos animais, e também quando cesse o direito alínea e) do artigo 1499. º e no artigo 1535. 0 • ou :findem os poderes legais de administração com base
4. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre nos quais o contrato foi celebrado, ou quando se verifique eles licitação, revertendo o exce,sso para o alienante. a condição resolutiva a que as partes o subordinaram. ARTIGO 1118.0 ARTIGO 1124.0 (Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial) ( Obrigações do parceiro pensador) 1•. E permitid·a a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência de autorização O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda do senhorio, em caso de trespasse do estabelecimento co- e tratamento dos animais o cuidado de um pensador di- mercial ou industrial. ligente.
2. Não há trespasse: ARTIGO 1125.0 a) Quando, transmitida a fruição do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indú13tria, ou (Utilização dos animais) quando, de um modo geral, lhe se,ja dado outro destino; 1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a uti- b) Quando a transmissão não seja acompanhada de liza,ção dos animais ao parceiro pensador. transferência, em conjunto, das instalações, utensílios,
2. O parceiro pensador que for privado dos seus di- mercadorias ou outros elemento;:; que, integram o estabe- reitos ou pe,rturbado no exercício d·eles pode usar, mesmo lecimento. contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao
3. O trespasse só é válido se for celebrado por escri- possuidor no;; artigos 1276. e seguintes. 0 tura pública. SUBSECÇÃO VIII ARTIGO 1126.0 (!lisco) Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais 11. Se os animais perecerem, se inutilizarnm ou dimi- nuírem de valor, por facto não imputável ao parceiro ARTIGO 1119. 0 pensador, o risco corre por conta do proprietário. (Remissão) 2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos ani- ma:s que pereceram ou se inutibzaram, pertence o bene- E aplicável aos arrend·amentos para o exerc1c10 ele pro- fício ao proprietário até ao valor deles no momento da fissões liberais o disposto nos artigos 1113. a 1117. 0 0 entrega.
3. As regras dos números anteriores são imperativas. ARTIGO 1120.0 ( Cessão da posição de arrendatário) ARTIGO 1127.0
1. A posição do arrendatário é transmissível por acto (Tosquia de gado lanígero) entre vivos, sem autorização elo senhorio, a pessoas que no prédio arrendado continuem a exercer a mesma pro- O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer fissão. a tosquia sem que previna o parceiro proprietário; se o
2. A cessão só é válida se for celebrada por escritura não prevenir, pagará em dobro o valor d·a parte que, de- pública. veria pertencer ao proprietário. 25 DE NOVE1VBRO DE 1966 1983 ARTIGO 1128.0 , e) Não a aplicar a fim diYerso daquele a que a coisa se (:Regime subsidiário) destina; d) Não fazer dela uma utilização imprudente; Em tudo o que não estiver estabe1ecido nos artigos e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira precedentes devem ser observados, na falta de conven- realizar na coisa; ção, os usos da terra. /) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar; g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que te- GAPtTULO VI nha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em rela- Comodato ção a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante; ARTIGO 1129.0 h) Restituir a coisa findo o contrato. (Noção) ARTIGO 1136.0 Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das par- (Perda ou deterioração da coisa) tes entre,ga à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de 'a restituir. 1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício ARTIGO 1130.0 de coisa própria de valor não superior. ( Comodato fundado num direito temporário) 2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a coisa se destina, ou tiver consen-
1. Se o comodante emprestar a coisa com base num tido que terceiro a use sem para isso estar autorizado, direito de duração limitada, não pode o contrato ser cele- será responsável pela perda ou deterioração, salvo pro- brado por tempo superior; e, quando o seja, reduzir-se-á vando que ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ao limite de duração desse direito. ilegal.
2. E aplicável ao comodato constituído pelo wmfru- 3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, pre- tuário o disposto nas alín~as a) e b) do artigo 1052. 0 sume-se que a responsabilidade ficou a cargo do comoda- tário, embora este não pudesse evitar o prejuízo pelo sacrifício de coisa própria. ARTIGO 1131.0 (Fim do contrato) ARTIGO 1137.0 Se do contrato e respectivas circunstâncias não resul- (:Restituição) tar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permi-
1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo tido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para dentro ela função normal das coisas de igual natureza. uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao como- dante logo que o uso :finde, independentemente de inter, ARTIGO 1132.0 pelação.
2. Se não foi co:1vencionado prazo para a restituição (Frutos da coisa) nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obri- Só por força. de convenção expressa o como<latário pode gado a restituí-la logo que lhe seja exigida. fazer seus os frutos colhidos. 3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa em- prestada o disposto no artigo 1043. 0 ARTIGO 1133. 0 ARTIGO 1138.0 (Actos que impedem ou dimi-nuem o uso .da coisa) ( Benfeitorias)
1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam 1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ou restl'injam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é ao possuidor de má fé. obrigado a assegurar-lhe esse uso. 2. Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas
2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado de alimentação destes correm, salrn estipulação em con- no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, trário, por conta do comodatário. dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276. 0 e se- guintes. ARTIGO 1139.0 ARTIGO 1134. 0 (Solidariedade dos comodatários) ( :Responsabilidade do comodante) Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as O comodante não responde pelos vícios ou limitações do suas obrigações. direito nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver ARTIGO 1140.0 expressamente responsabilizado ou tiver procedido com (:Resolução) dolo. Não obstante a existência de prazo, o comodante pode ARTIGO 1135.0 resolver o contrato, se para isso tiver justa causa. (Obrigações do comodatário) ARTIGO 1141.0 São obrigações do comodatário: (Caducidade) a) Guardar e conservar a coisa emprestada; b) Facultar ao comodante o exame dela; O contrato caduca pela morte do comodatário. 1984 I SÉRIE - NúMERO 274 G.A. PITULO VII 4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mu- tuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrenda- Mútuo mento de terras próprias frutos semelhantes aos que rece- ARTIGO 1142.0 beram de empréstimo. (Noção) ARTIGO 1149. 0 J\Iútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta (Impossibilidade de restituição) à outra dinheiro ou outra coistt fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qua- Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a lidade. restituição se tornar impossível ou ext,remamente difícil ARTIGO 1143.0 por causa nuo imputável ao mutuário, pagará este o valor que n coüm tiver no momento e lugar do vencimento da (Forma) obrigaçf'tn. O contrato de mútuo de valor superior a vinte mil es- ARTIGO 1150.0 cudos só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a dez mil escudos se o for por do- (llesolução do contrato) cumento assinado pelo mutuário. O mutuar.te pode resolyer o contrato, se o mutuário 11ão pagar us juros no seu vencimento. ARTIGO 1144.0 (Propriedade das coisas mutuadas) ARTIGO 1151. 0 As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário (llesponsabilidade do mutuante) pelo facto da entrega. ARTIGO 1145.0 E apli<:úvcl à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1134. 0 (Gratuidade ou onerosidade do mútuo)
1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em GA.PITULO. VIII caso de dúvida.
2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, obser- Contrato de trabalho var-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559. 0 e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806.º ARTIGO 1152. 0 (Noção) ARTIGO 1146. 0 (Usura) Contrato de trabalho é aquele pelo qual urna pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade
1. É havido como usurúrio o contrato do mútuo em que intelectual ou manual a outra pessoa, soo a autoridade e sejam estipulados juros anuais superiores a oito ou dez por direcção desta. cento, conforme exista ou nüo garantia real. ARTIGO 1153. 0
2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixe como indemnização devida pela falta de restituição do (llegime) empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente a doze ou catorze por cento ao ano, O contrato de trabalho estú sujeito a legislação especial. conforme exista ou não garantia real.
3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da in- demnização exceder o máximo fixado nos números prece- 1GAP!TULO IX dentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes. Prestação de serviço ARTIGO 1154. 0 ARTIGO 1147. 0 (Prazo no mútuo oneroso) (Noção) No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro. do seu trabalho inteleetual ou mm1ual, com ou sem retri- buição. ARTIGO 1148.0 ARTIGO 1155.0 ( Falta de fixação de prazo) (:Modalidades do contrato)
1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mu- O mandato, o depósito e a empreitada, regulados rws tuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se Yence trinta capítulos subsequentes, si.to modalidades do contrato de dias após a exigência do seu cumprimento. prestação de sen·iço.
2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que ARTIGO 1156.0 o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias. (!legime)
3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou one- roso, de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavra- As disposições sobre o mandato são extensivas, com as dor, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos necessárias adaptações, às modalidades do contrato de semelhantes. prestação de serviço que a lei não regule especialmente. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1985 iCAP!TULO X supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhe- cesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar- Mandato -lhe em tempo útil. ARTIGO 1163. 0 SECÇÃO I (Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato) Disposições gerais Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que ARTIGO 1157.0 teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, (Noção) de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido .Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. mandante, salvo acordo em contrário. ARTIGO 1158.0 ARTIGO 1164.0 ( Gratuidade ou onerosidade do mandato) (Juros devidos pelo mandatário)
1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais oLjecto actos que o mandatário pratique por profissão; correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conttt neste caso, presume-se oneroso. dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas,
2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções. não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta ARTIGO 1165.0 de umas e outros, por juízos de equidade. ( Substituto e auxiliares do mandatário) O mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se ARTIGO 1159. 0 substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mes- (Extensão do mandato) mos termos em que o procnrndor o pode fazer.
1. O mandato geral só' compreende os actos de adminis- tração ordinária. ARTIGO 1166. 0
2. O mar.dato especial abrange, além dos actos nele ( Pluralidade de mandatários) referidos, todos os demais necessários à sua execução. Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá <.'.ada um <leles pelos ARTIGO 1160.0 seus actos, se outro regime não tiver sido convencionado. (Pluralidade de mandatos) Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas SECÇ.fo III as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que Obrigações do mandante devem agir conjuntamente. ARTIGO 1167.0 (Enumeração) SECÇÃO II O mandante é obrigado: Direitos e obrigações do mandatário a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencio- ARTIGO 1161.0 nada,; ( Obrigações do mandatário) b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos; O mandatário é obrigado: e) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que a) A praticar os actos compreendidos no mandato, se este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com gundo as instruções do mandante; juros legais desde que foram efectuadas. b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas cZ) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequên- ao estado da gestão; cia. do mandato, ainda que o mandante tenha procedido e) A comunicar ao mandante, com prontidão, a exe- sem. culpa. cucão do mandato ou, se o não tiver executado, a razão ARTIGO 1168.0 po1: que assim procedeu; d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o· man- ( Suspensão da execução do mandato) dante as exigir; O mandatário pode abster-se da execução do mandato e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução enquanto o mandante estiver em mora quanto à obriga- do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu nor- ção expressa na alínea a) do artigo anterior. malmente no cumprimento do contrato. ARTIGO 1169. 0 ARTIGO 1162.0 ( Pluralidade de mandantes) (lnexecução do mandato ou a inobservância das instruções) Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações O mandatário pode deixar de executar o mandato ou para com o mandatário são solidárias, se o mandato tive1· afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável sido conferido para assunto de interesse comum. 1986 I SERIE - NUMERO 274 SECÇÃO IV que seja conhecida do mandatário, ou quando da caduci- dade não possam rnsultar prejuízos para o mandante ou Revogação e caducidade do mandato seus herdeiros. SUBSECÇÃO I ARTIGO 1176.0 (Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário) Revogação
1. Caducando o mandato por morte ou interdição do ARTIGO 1170. 0 mandatário, os seus herdeiros devem prevenir o man- ( Qevogabilidade do mandato) dante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio -esteja. em condições de providenciar.
1. O ma.ndato é livremente revogável por qualquer das 2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convi- partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia vam com o mandatário, no caso de incapacidade natural ao direito de revogação. deste.
2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também ARTIGO 1177.0 no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ( Pluralidade de mandatários) ocorrendo justa causa. Se houver vários mandatários com obrigação de agir ARTIGO 1171. 0 conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, (Qevogação tácita) salvo convenção em contrário. A designação de outra pessoa, por parte do mandante, .. para a prática dos mesmos actos implica r,evogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhe- SECÇÃO V cida pelo mandatário. ARTIGO 1172. 0 Mandato com representação (Obrigação de indemnização) ARTIGO 1178.0 .:\. parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra (Mandatário com poderes de representação) do prejuízo que e,sta, sofrer: 1. Se o mandatário for representante, por ter recebido a) Se assim tiver sido convencionado; poderes para agir em nome do mamlante, é também apli- b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver cável ao mandato o disposto nos artigos 258. 0 e seguintes. havido renúncia ao direito de royogaçilo; 2. O mandatário a quem hajam s;do. confori(los podere.s e) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre de representação tem o dever ele agir nüo só por e.:onta, mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido con- mas em nome do mandante, a não ser que outra e.:oisa ferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou tenha sido estipulada. que o mandante o revogue sem a antecedência l'.onve- niente; ARTIGO 1179.0 cl) Se a revogação proceder do mandataria e não tiver (Qevogação ou renúncia da procuração) sido realizada. com a antecedência conveniente. ~\.. revogação e a renúncia da procuração implicam revo- gação do mandato. ARTIGO 1173. 0 ( :Mandato colec tivo) SECÇÃO VI Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só produz efeito Mandato sem representação se for realizada por todos os mandantes. ARTIGO 1180.0 (Mandatário que age em nome próprio) SUBSECÇÃO II O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que Caducidade celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros ARTIGO 1174.0 que participem nos actos ou sejam destinatários destes. (Casos de caducidade) ARTIGO 1181. 0 O mandato caduca: a) Por morte ou interdição do mandante ou do manda- (Direitos adquiridos em execução do mandato) birio; 1. O mandatário é obrigado a transferir para o man- b) Por inabilitação do rnandante, se o mandato tiver dante os dire:tos adquiridos em execução. do mandato. por objecto actos que não possam ser praticados sem in- 2. Relativamente aos créditos, o mandante pode subs- tervenção do curador. tituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos di- reitos. ARTIGO 1175. 0 ARTIGO 1182.0 (Morte, interdição ou inabilitação do mandante) (Obrigações contraídas em execução do mandato) A morte, interdição ou inabilitação tlo mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido O mandante deve - assumir, por qualquer das formas também no interessse do mandatário ou de terceiro; nos indicadas no n.º 1 do artigo 595. as obrigações contraí- 0 , out.ros casos, só o faz caducar a partir do momento ,em das pelo mandatário em execução do mandato; se não 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1987 puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios. ne- 2. Independentemente da obrigação imposta no número cessários para as cumprir ou reempolsá-lo do que este anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa houver despendido nesse cumprimento. ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios facultados ao pos- ARTIGO 1183.0 suidor nos artigos 1276. 0 e seguintes. (R.esponsabilidade do mandatário) ARTIGO 1189.0 Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é res- (Uso da coisa e subdepósito) ponsável pela falta de cumprimento das obrigações assu- midas pelas pessoas com quem haja contratado, a não O depositário não tem o direito de usar a coisa deposi- ser que no momento da celebração do contrato conhecesse tada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante ou devesse conhecer a insolvência delas. o não tiver autorizado. ARTIGO 1190.0 ARTIGO 1184.0 ( Guarda da coisa) ( R.esponsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário} O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do Os bens que o mandatário haja adquirido em execução convencionado, quando haja razões para supor que o de- do mandato e devam ser trnnsferidos para o mandante positante aprovaria a alteração, se conhecesse as circuns- nos termos do n. 0 1 do artigo 1181. 0 não respondem pelas tâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a ubrigações daquele, desde que o mandato conste de do- mudança logo que a comunicação s-eja possível. cumento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja ~uj eita a registo. ARTIGO 1191.0 ( De pó sito cerrado) CA'P!TULO XI' 1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum Depósito invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la. e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar. 2. ~o uaso de o in-vólucro ou recipiente ser violado, SECÇÃO I presume-se que na violação houve culpa do clcpositúl'io; Disposições gerais e, se este não ilidir a presunção, presumir-se-á YL"n1ncleira. a descrição feita pelo depositante. ARTIGO 1185.0 ARTIGO 1192.0 (Noção} (R.estituição da coisa) Depósito é o contrato pelo qual uma elas partes entrega a untrn uma coisa, móvel ou imóvel, para que ü guarde, 1. O depositário não pode recusar a restituição ao de- e a restitua quando for exigida. positante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito. ARTIGO 1186.0 2. Se, porém, for proposta por terceirn acção de reivin- dicação contra o depositário, este, enquanto não for jul- ( Gratuidade ou onerosidade do depósito) gada definitivamente a acção, só pode liberar-se da obri- gação de restituir consignando em depósito a coisa. E aplicável ao depósito o disposto no artigo 1158. 0
3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve participar imediatamente, o depó- sito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem SECÇÃO II é, ao Ministério Público; e ·SÓ poderá restituir a coisa ao Direitos e obrigações do depositário depositante se dentro de quinze dias, contados da parti- cipação, ela não lhe for reclamada por quem de direito. ARTIGO 1187. 0 ARTIGO ll93.0 ( Obrigações do depositário) (Terceiro interessado no depósito) O depositário é obrigado: a) .A guardar a eoisa depositada; 1Se a coisa foi depositada também no inteTesse de ter- b) A avisar imediatamente o depositante, quando saíba ceiro e este comunicou ao depositário a sua adesão, o que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga depositário não pode exonerar-se restituindo a coisa ao direitos em relação a ela, desde que o facto seja desco- depositante sem consentimento do terceiro. nhecido do depositante; e) A restituir a coisa com os seus frutos. ARTIGO ll94. 0 ( Prazo de restituição) ARTIGO 1188. 0 O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido (Turbação da detenção ou esbulho da coisa} a favor do depositante; mas, sendo o depósito oneroso,
1. Se o depositário for privado da detenção da coisa o depositante sat:sfará por inteiro a retribuição do depo- por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das sitário, mesmo quando exija a restituição da coisa antes obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhe- de findar o prazo estipulado, salvo se para isso tiver justa cimento imediato da privação ao depositante. causa. 1988 I SERIE - NUMERO 274 ARTIGO 1195. 0 ARTIGO 1203.0 (Lugar de restituição) (Onerosidade do depósito) No silêncio das partes, o depositário deve restituir a O depósito de coisa controvertida presume-se oneroso. coisa móvel no lugar onde, segundo o contrato, tiver de a guardar. ARTIGO 1196.0 ARTIGO 1204. 0 ( Despesas da restituição) (Administração da coisa) "\.s despeBas ela restituição ficam a cargo elo depositante. Salvo convenção em contrário, cabe ao deposiMrio a obrigac;i'lo de: administrar a coisa. ARTIGO 1197. 0 ( Responsabilidade no caso de subdepósito) SECÇÃO V Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é responsável por Depósito irregular culpa sua na escolha dessa pessoa. ARTIGO 1205.0 ARTIGO 1198.0 (Noção) (Auxiliares) Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas Ü depositário pode SOCOrrer-$e de auxiliares DO cumpri- fungíveis. mento das suas obrigações, sempre que, o contrário não ARTIGO 1206. 0 resulte do conteúdo ou fü1alidade do depósito. (Regime) Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na me- SECÇÃO III cLla do possível, as norrnas relativas ao contrato de Obrigações do depositante mútuo. ARTIGO 1199.0 CAIP]}TULO XII (Enumeração) Empreitada O depositante é obrigado: a) A pagar ao depositário a retribuição devida; SECÇÃO I b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação ela Disposições gerais coisa, com juros legais desde que foram efectuadas; e) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência ARTIGO 1207.0 do depósito, salvo se o depositante houver procecEdo sem (Noção) culpa. :Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se ARTIGO 1200. 0 obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante (Remuneração do depositário) um preço.
1. A remuneração do depositário, quando outra coisa ARTIGO 1208.0 se não tenha convencionado, <leve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, pa- ( Execução da obra) gar-se-á no fim de cada um deles. O empreite:ro deve executar a obra em conformidade
2. Findando o depósito antes do prazo convencionado, com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam pode o depo;;itário exigir uma parte proporcional ao tempo ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso decorrido, sem prejuízo do preceituado no artigo 1194. 0 ordinár:o ou previsto no contrato. ARTIGO 1201. 0 ARTIGO 1209.0 (Restituição da coisa) (Fiscalização) Kão tendo s:do convencionado prazo para a restituiçilo ela coisa, o depositário tem o ctreito de a restituir a todo 1. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a exe- o tempo; se, porém, tiver sido convencionado prazo, só cuçüo dela, desde que não perturbe o andamento ordi- hayendo justa ca-usa o pode fazer antes de o prazo findar. rnh·io da empreitada.
2. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por co- missário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer SECÇÃO IV valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução elo Depósito de coisa controvertida contrato, exce:pto se tiver havido da sua parte concor- <lAnc~a expressa com a ol)rfl executada. ARTIGO 1202.0 (Noção) ARTIGO 1210. 0 Se duas ou mais pessoa~ disputam a propriedade de urna coisa ou outro direito sobre ela, podem por meio (Fornecimento dos materiais e utensílios) de depósito entregá-la a terceiro, para que, este a guarde 1. Os materiais e uten~ílios necessários à execução da e, resolvida a controvérsia, a restitua il pessoa a quem obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo con- se apurar que pertence. venção ou uso em contrário. ·25 DE 1VOVEMBRO DE 1966 1989
2. No silêncio do contrato, os materiais devem 'corres- 2. Se, em consequência das alterações, o preço :for ele- ponder às características da obra e não podem ser de vado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode qual ;dacle inferior à média. denunciar o contrato e exigir uma indemn:zação equita- tiva. ARTIGO 1211.0 ARTIGO 1216.0 (Alterações exigidas pelo dono da obra) (Determinação e pagamento do preço)
1. E aplicável à determinação do preço, com as ne- 1. O dono da obra pode exigir que f,ejam feitas alte- cessárias adaptações, o disposto no artigo 883. 0 rações ao plano convencionado, desde que o seu valor
2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja uso em contrário, no acto de aceitação da obra. modificação da natureza da obra.
2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e ARTIGO 1212. 0 trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução ( Propriedade da obra) da obra.
3. Se das alterações introduzidas resultar uma dimi-
1. Ko caso de empreitada de construção de coisa mó- nuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito vel com materiais fornec.idos, no todo ou na sua maior ao preço estipulado, com dedução do que., em consequên- parte, pelo empreiteiro, a aceitação da coisa importa a cia das alterações, poupar em despesas ou adquirir por transferência da propriedade para o d'ono da obra; se: os outras aplicações da sua actividade. materiais foram fornecidos por este, continuam a ser propriedade dele, assim como é propriedade sua a coisa ARTIGO 1217.0 logo que seja concluída. (Alterações posteriores à entrega e obras novas)
2. No caso de empreitada de construção de imóveis, s€·ndo o ;;olo ou a superfície pertença do dono da obra, 1. Não é aplicável o disposto nos art:gos precedentes a coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro às alterações feitas depois da entrega da obra, nem às quem fornece os materiais; estes consideram-se adquiri- obras que tenham autonomia em relação às previstas no dos IJelo dono da obra à medida que vão sendo incorpo- contrato. rados no solo. 2. O dono da obra tem o direito de recusar as altera- ARTIGO 1213. 0 ções e as obras referidas no número anterior, se as não tiver autorizado; pode, além disso, ex:gir a sua elimina- (Subempreitada) ção, se esta for pot:,sível, e, em qualquer caso, urna in-
1. Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro demnização pelo prejuízo, nos termos gerais. se CJbriga para com o empreiteiro a re•alizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
2. F~ aplicável à subempreitada, assim como ao con- SECÇÃO ÍII curso de auxiEares na execução da empreitada, o disposto no artigo 264.º, com as necessárias adaptações. Defeitos da obra ARTIGO 1218.0 (Verificação da obra) SECÇÃO II
1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, Alterações e obras novas se ela se encontra nas cond:ções convencionadas e sem vicias. ARTIGO 1214.0
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo u;:;ual (Alterações da iniciativa do empreiteiro) ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue ra- zoável depo~s de o empreiteiro colocar o dono da obra
1. O empreiteiro não pode, sem autorização do dono em condições de a poder fazer. da obra, fazer alterações ao plano convencionado. 3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a
2. A obra alterada sem autorização é havida corno verificação seja feita, à sua custa, por peritos. defeitu0½'2.~ mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi 4. Os resultados da vui:ficação devem ser comunicados executada, não :fica obr;gado a qualquer suplemento àe ao empreiteiro. preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa. 5. A falta da verificação ou da comun:cação importa
3. Se tiver sido fixado para a obra um preço global aceitação. da obra. e a autorização não tiver sido dada por escrito com :fixa- ARTIGO 1219.0 ção do aumento de preço, o empreite:ro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao ( Casos de irresponsabilidade do empreiteiro) enriquecimento deste. · 1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obrat ARTIGO 1215.0 se o dono a ace~tou sem reserva, com conhecimento deles. (Alterações necessárias)
2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, te- nha ou não havid·o verificação da obra.
1. Se, para execução da obra, for necessário, em con- sequência de direito;; de terceiro ou de regras técnicas, ÃRTIGO 1220.0 introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes ( Denúncia dos defeitos) não vierem a acordo,, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações 1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos quanto ao preço e prazo de execução. direitos conferidos nos artigos ;;eguintes, denunciar ac 1990 I SERIE - NUMERO 274 ~mpreiteiro os de:feitos da obra dentro dos trinta dias SECÇÃO IV seguintes ao seu descobrimento.
2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte Impossibilidade de cumprimento e risco d'o empreiteiro, da existência do de:feito. pela perda ou deterioração da obra ARTIGO 1227.0 ARTIGO 1221. 0 (Impossibilidade de execução da obra) {Eliminação dos defeitos) Se a execução da obra se tornar impossível por causa
1. Se os <le:feitos puderem ser ~uprimidos, o dono da não imputável a qualquer das partes, é aplicável o dis- obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua elimi- posto no artigo 790. 0 ; tendo, porém, havido começo ele nação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exig~r execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o em- nova construção. preiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.
2. Cessam os direitos con:feridos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito. ARTIGO 1228. 0 ARTIGO 1222.0 (Risco) (nedução do preço e resolução do contrato) 1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta
1. Não sendo eliminados 9s de:feitos ou construída de do proprietário. novo a obra, o dono po<le exigir a redução do preço ou a 2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto resolução do contrato, se os de:feitos tornarem a obra ina- à verificação ou aceitaç,ão ela coisa, o risco corre por conta dequada ao fim a que se destina. dele.
2. A redução do preço é feita nos termos do art:go 884.º SECÇÃO V ARTIGO 1223. 0 (Indemnização) Extinção do contrato O exermmo dos direitos conferidos nos artigos antece- ARTIGO 1229.0 dentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos (Desistência do dono da obra) gerais. ARTIGO 1224. 0 O clono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, ( Caducidade) contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e
1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do trabalho e elo proveito que poderia tirar da obra. preço, resolução <lo contrato e indemnização caducam, se não :forem exercidos dentro <le um ano a contar da recusa ARTIGO 1230.0 da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem (Morte ou incapacidade das partes) prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220. º
2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra 1. O contrato de empreitada não se extingue por morte e este a aceitou, o prazo de caducidade conttJi-Se a partir do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do em- da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos preiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre tomadas em conta, no acto da celebração, as qualidades a entrega da obra. pessoais deste. ARTIGO 1225.0 2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execução da obra como impos- (Imóveis destinados a longa duração) sível por causa não imputável a qualquer das partes.
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219. 0 e se- guintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis OA:P!TULO XIII destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do Renda perpétua prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir total ARTIGO 1231.0 ou parcialmente, ou apresentar defeitos graves ou perigo (Noção) de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo para com o dono da obra. Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa
2. A denúncia, neste caso, deve ser :feita dentro do aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qual- prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano quer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a seguinte à denúncia. segunda se obriga, sem limite de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia em dinheiro ou outra coisa ARTIGO 1226.0 fungível. (Responsabilidade dos subempreiteiros) ARTIGO 1232.0 O direito de regresso do empreiteiro contra os subem- (Forma) preiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos ante- riores caduca, se não lhes for comunicada a denúncia A renda perpétua só é válida se for constituída por de. ntro dos trinta dias seguintes à sua recepção. escritura pública. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1991 ARTIGO 1233.0 ARTIGO 1242.0 (Caução) (Qesolução do contrato) O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumpri- · Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o con- mento da obrigação. trato nos mesmos termos em que é permitida a resolução ARTIGO 1234.0 da renda perpétua ao respectivo beneficiário. ( Exclusão do direito de acrescer) ARTIGO 1243.0 Ntl.o há na renda perpétua direito de acrescer entre os (Qemição) beneficiários. ARTIGO 1235. 0 O devedor só pode remir a renda, com reembolso do (Qesolução do contrato) que tiver recebido e perda das prestações já efectuadas, se assim se tiver convencionado. Ao beneficiário da renda é permitido resolver o con- trato, quando o devedor se constitua em mora quanto às ARTIGO 1244.0 prestações correspondentes a dois anos, ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 780. 0 (Prestações antecipadas) Se as prestações se vencem antecipadamente, a última ARTIGO 1236. 0 é devida por inteiro, ainda que. o beneficiário faleça antes (Qemição) de completado o período respectivo. ·
1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, me- diante o pagamento da importância em dinheiro que re- OAP!TUDO XV presente a capitalização da mesma, à taxa legal de juros.
2. O direito de remição é irrenunciável, mas é lícito Jogo e aposta estipular-se que não possa ser exercido em vida do pri- meiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior ARTIGO 1245.0 a vinte anos. (Nulidade do contrato) ARTIGO 1237.0 (Juros) o jogo e a aposta não são contratos válido~ nem cons- tituem fonte de obrigações civis; porém, quando lícitos, A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre são fonte de obrigações naturais, excepto se neles con- juros, no que for compatível com a sua natureza e com correr qualquer outro motivo de nulidade ou anulabili- o preceituado nos artigos antecedentes. dade, nos termos gerais de direito, ou se houver fraude do credor na sua execução. CAPITULO x:rv ARTIGO 1246.0 Renda vitalícia (Competições desportivas) Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as com- ARTIGO 1238.0 petições desportivas, com relação às pessoas _que nelas (Noção) tomarem parte. Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa ARTIGO 1247.0 aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qual- (Legislação especial) . quer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou Fica ressalvada a legislação especial sobre a matéria outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de de que trata este capítulo. terceiro. ARTIGO 1239.0 OAJPTIULO XVI (Forma) Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma Transacção quanto à alienação da coisa ou do direito, a renda vita- ARTIGO 1248.0 lícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública se a coisa ou o direito alie- (Noção) nado :for de valor superior a vinte mil escudos.
1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previ- nem ou terminam um litígio mediante recíprocas conces- ARTIGO 1240. 0 sões. (Duração da renda) 2. As concessões podem envolver a constituição, modi- ficação ou extinção de direitos diversos do direito contro- .A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas. vertido. ARTIGO 1241. 0 ARTIGO 1249.0 ( Direito de acrescer) (Matérias insusceptíveis de transacção) ~o silêncio do contrato, sendo dois ou mais os bene- As partes não podem transigir sobre direitos de que ficiários da renda, e falecendo algum deles, a sua parte lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respei- acresce à dos outros. tantes a negócios jurídicos ilícitos. 1992 I SÉRIE - NúMERO 274 ARTIGO 1250.0 ARTIGO 1256.0 (Forma) (Acessão da posse) A transacção preventiva ou extrajudicial constará de es- 1. Aquele que houvrr sucedido na posse de outrem por critura pública quando dela possa derivar algum efeito título diYerso da sucessão por morte pode juntar à sua para o qual a escritura seja exigida, e constará de do- a posse do antecessor. cumento escrito nos casos restantes. 2. Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito. LIYHO III ARTIGO 1257. 0 ( Conservação da posse) DIREITO DAS COISAS
1. A posse mantém-se enquanto durar a actuação cor- respondente ao exercício do rlireito ou a possibilidade de TíTULO I a continuar.
2. Presume-se <]_UP a posse continua em nome de quem Da posse a começou. CAPITULO I GA,P1T ULO II Disposições gerais Caracteres da posse ARTIGO 1251. 0 (Noção) ARTIGO 1258.0 Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (Espécies de posse) por forma correspondente ao exercício do direito de pro- A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou priedade ou de outro dfreito real. de rnú fé, pacífica ou Yiolenta, pública ou oculta. ARTIGO 1252. 0 ARTIGO 1259. 0 ( Exercício da posse por intermediário) (Posse titulada)
1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por .intermédio de outrem. 1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele legítimo de adquirir, independentem ente, quer do direito que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no do transmitentP, quer da validade substancial do negócio n.º 2 do artigo 1257. 0 jmídico. ARTIGO 1253.0
2. O título não Sf' presume, devendo a sua existência ser provada por aquele (1ue o invoca. ( Sim pies detenção) Sfto ha-vidos como detentores ou possuidores precarios: ARTIGO 1260. 0 a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de ( Posse de boa fé) agir como beneficiários do direito; h) Os que simplesmente se apro\-eitam da tolerância 1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor igno- <ln titular do direito; rava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem. r·) Os representantes ou mandatúrics do possuidor P, 2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titu- cfo nm modo geral, todos os qne possuem em nome de lada, de má fé. outrem.
3. A posse adquirida por violência é sempre conside- ARTIGO 1254.0 rada de má :fé, mesmo quando seja titulada. ( Presunções de posse) ARTIGO 1261.0
1. Se o poi:isuidor actual possuiu em tempo mais re- moto, presume-se que possuiu igualmente no tempo in- (Posse pacífica) termédio.
2. A posse actual não faz presumir a posse anterior, 1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência. salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que 2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, há posse desde a data do título. e possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º ARTIGO 1255.0 ARTIGO 1262.0 (Sucessão na posse) (Posse pública) Por morte do possuidor, a posse continua nos seus su- cessores desde o momento da morte, independentem ente Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser cfa apreensão material da coisa. conhecida pelos interessados. 25 DE lf OVEMBRO DE 1966 1993 üA'P1TULO UI 2. Havendo concorrência de presunções legais funcla- das em registo, será a prioridade entre elas fixada na Aquisição e perda da posse legislação respectiva. ARTIGO 1263. 0 ARTIGO 1269.0 (Aquisição da posse) (Perda ou deterioração da coisa) A posse adquire-se: O possuidor de boa fé só responde pela perda ou dete- a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos rioração da coisa se tiver procedido com culpa. materiais correspondentes ao exercício do direito; b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efec- ARTIGO 1270.0 tnada pelo anterior possuidor; e) Por constituto possessório; ( Frutos na posse de boa fé) d) Por inversão do título da posse. 1. O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar ARTIGO 1264. 0 com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período. ( Constituto possessório)
2. Se ao tempo em que cessa a boa fé estiverem pen-
1. Se o titular do direito real, que está na posse da dentes frutos naturais, é o titular obrigado a indemnizar coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de con- o possuidor das despesas de cultura, sementes ou ma- siderar-se transferida a posse para o adquirente, ainda térias-primas e, em geral, de todas as despesas de pro- que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa. dução, desde que não sejam superiores ao valor dos frutos
2. Se o detentor da coisa, à data do negócio transla- que vierem a ser colhidos. ti vo do direito, for um terceiro, não deixa de considerar- 3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita -se igualmente transferida a posse, ainda que essa de- e antes de cessar a boa fé, a alienação subsiste, mas o tenção haja de- continuar. produto da colheita pertence ao titular do direito, dedu- zida a indemnização a que o número anterior se refere. ARTIGO 1265.0 ARTIGO 1271.0 (Inversão do título da posse) ( Frutos na posse de má fé) A ilwersão do título da posse pode dar-se por opos1çao -· do detentor do direito contra aquele em cujo nome pos- suía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. O possuidor de má fé dern restituir os frutos que a coisa produz.iu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido. ARTIGO 1266.0 ARTIGO 1272.0 ( Capacidade para adquirir a posse) (Encargos) Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não têm, relativamente às coisas sus- Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do di- ceptíveis de ocupação. reito e pelo possuidor, na medida dos direitos de cada um deles sobre os frutos no período a que respeitam os ARTIGO 1267.0 encargos. ( Perda da posse) ARTIGO 1273.0 1• O possuidor perde a posse: (Benfeitorias necessárias e úteis) a) Pelo abandono; 1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por direito a ser indemnizados das be,nfeitorias necessárias esta ser posta fora do comércio; que hajam feito, e bem ass:m a levantar as benfeitorias e) Pela cedência; úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do detrimento dela. antigo í}O'b'bu.idor, se a nova posse houver durado por mais 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não de um ano. haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o
2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado se foi tomada publicamente, ou desde aue é conhecida segundo as regras do enriquecimento sem causa. do esbulhado, se foi tomada ocultament~; sendo adqui- rida por violência, só se conta a partir da cessação desta. ARTIGO 1274.0 ( Compensação de benfeitorias com deteriorações) ü<1;P!TULO IV A obrigação de indemnização por benfeitorias é sus- Efeitos da posse ceptível de compensação com a responsabilidade do pos- suidor por deteriorações. ARTIGO 1268.0 (Presunção da titularidade do direito) ARTIGO 1275.0 (Benfeitorias voluptuárias)
1. O possuidor goza da presunção da titularidade do clireito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção 1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as fundada em registo anterior ao início da posse. benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da 1994 I SÉRIE - NúMERO 274 coisa; no caso contrário, não pod-e levantá-las nem ha- ARTIGO 1282.0 ver o valor delas.
2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, (Caducidade) as benfeitorias voluptuárias que haja :feito. A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, üU!TULO V ou a-0 conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas. Defesa da ·posse ARTIGO 1283.0 0 ARTIGO 1276. (Efeito da manutenção ou restituição) (Acção de prevenção) É havido como nunca perturbado ou esbulhado o que Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou foi ma,ntido na .sua pos,se ou a ela foi restituído judicial- esbulhado por outrem, smá o autor da ameaça, a reque- mente. rimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe ARTIGO 1284.0 fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo (Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição) prejuízo que causar. ARTIGO 1277.0 1. O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em conse- (Acção directa e defesa judicial) quência da turbação ou do esbulho. O possuidor que · for perturbado ou esbulhado pode 2. A restituição da posse é feita à custa do esbulhad01 manter-se ou restituir-se por sua própria força e autori- e no lugar do -esbulho. dade, nos termos do artigo 336. 0 , ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou res,titua a posse. ARTIGO 1285. 0 (Embargos de terceiro) ARTIGO 1278.0 O possuidor cuja pos·se for ofendida por diligência or- (Manutenção e restituição da posse) denada judicialmente pode defender a -sua posse me-
1. No caso de recorrer a-0 tribunal, o possuidor per- diante embargos de terceiro, nos termos definidos na, lei turbado ou esbulhado será mantido ou restituído en- de processo. quanto não for convencido na questão da titularidade ARTIGO 1286.0 do direito. (Defesa da composse)
2. Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver 1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte melhor posse. que lhe cabe, pode usar contra terceriro do.s meios, facul-
3. É melhor posse a que for titulada; na falta de tados nos artigos precedentes, quer para defesa da pró- título, a mais antiga; e, ,se tive.rem igual antiguidade, pria pos-se, quer para defesa da posse comum, sem que a posse actual. ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro. ARTIGO 1279.0
2. Nas r-elações entre compossuidore.s não é permitido ( E sb ulho violento) o exercício da acção de manutenção. Sem prejuízo do disposto nos a.rtigos anteriores, o 3. Em tudo o mais são aplicáveis à composse as dis- posições do presente capítulo. possuidor que fo.r esbulhado com violência tem o di- reito de -ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do -esbulhador. IOA.PITULO VI ARTIGO 1280. 0 Usucapião (Exclusão das servidões .não aparentes) SECÇÃO I As acções mencionadas nos artigos antecedentes não são aplicáveis à defesa das ·servidões não aparentes, salvo Disposições gerais quando a pos,se se funde em título provindo do proprie- tário do prédio serviente ou de quem lho transmitiu. ARTIGO 1287.0 (Noção) ARTIGO 1281. 0 (Legitimidade) A posse do direiito de propriedade ou de outros direi- tos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo,
1. A acção de manutenção da posse pode ser inten- faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a tada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas ape- aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua nas contra o perturbador, salva a acção de indemnização actuaçilo: é o que se chama usucapião. contra os herdeiros deste.
2. A acção de restituição de poss,e pode ser intentada ARTIGO 1288. 0 pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros, .não só contra o (:Retroactividade da usucapião) esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do es- Invocada a usucapiao, os seus efeitos retr-otraem-se à bulho. data do início da pos;se. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1995 ARTIGO 1289.0 2. A mera po,sse só ~erá registada em vista de sen- tença passada em julgado, na qual se reconheça que o ( Capacidade para adquirir) possuidor tem possuído pacífica e publicamente por
1. A usucapião aproveita a todos os que podem tempo não inferior a cinco anos. adquirir.
2. Os incapazes podem adquirir por· usucapião, tanto ARTIGO 1296. 0 por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam. (Falta de registo) ARTIGO 1290.0 Não havendo registo do título nem da mera poss,e, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se (Usucapião em caso de detenção) a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé. Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, ex- ARTIGO 1297.0 e-epto achando-se i.nvertido o título da posse; mas, neste ( Posse violenta ou oculta) caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr de.sele a jnversão do título. Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só come- çam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse ARTIGO 1291.• se tome pública. (U sucapião por com possuidor) A nsucapião por um compossuidor relativamente ao SECÇÃO III objecto da posse comum aproveita igualmente aos de- U sucapião de móveis mais compossuidores. ARTIGO 1292.0 ARTIGO 1298.0 (Aplicação das regras da prescrição) (Coisas sujeitas a registo) São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adap- . Os direitos reais sobre -coisas móveis sujeitas. a registo tações, a,s disposições relativas à suspensão e interrupção ftdquirem-se por usucapião, nos termos seguintes: da. prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300. 0 , a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando 302.º, 303. e 305. 0 0 a [)Osse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro ano,s, se estiver de má fé; b) Não havendo, registo, quando a vo-s,se tiver durado SECÇ.fo II dez anos, indeipendentemente da boa fé do possuidor e da existência· de título. Usucapião de imóveis ARTIGO 1299.0 ARTIGO 1293. 0 ( Coisas não sujeitas a registo) (Direitos excluídos) .A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se Xão podem adquirir-se por usucapião: quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, a) As· servidões prediais não aparentes; tiver durado três anos, ou quando, independentemente b) Os direitos de uso e de habita,ção. da boa fé e de título, tiver durado seis anos. ARTIGO 1294.0 ARTIGO 1300.0 (Justo título e registo) ( Posse violenta ou oculta) Havendo título de aq~isição -e registo deste, a usuc_a· 1. E aplicável à usuca,pião de móveis o d·isposto Do pião tem lugar: artjgo 1297. º a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiv.er durado por 2. -Se, ;porém, .a coisa possuída passar a teirceiro de dez anos, contados desde a data do registo; boa fé antes da cessação da violência ou da publicidade da posse, J)ode o .interessado adquirir direitos sobre ela b) Quando a posse, ainda que de má fé, houv-er du- passado,s quatro anos desde a constituição da sua posse, rado quinze anos, contados da mesma data. se esta for titulada, ou sete, na falta de título. ARTIGO 1295.0 ARTIGO 1301.0 (Qegisto da mera posse) (Coisa comprada a comerciante) 1. :Não havendo registo do título de aquisição, mas O que exigir <le terceiro coisa ,por este -comprada, de registo da mera posse, a usucapião tem lugar: boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, con- ou ,semelhante género é obrigado a -restituir o preço que tados desde a data do registo, e for de boa fé; o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito b) Se a posse tiver continuado por dez ano_s, a contar de regresso -contra aquele que culposamente deu causa da mesma data, ainda que não seja de boa fé. ao prejuízo. ~.' 1996 I SERIE - NúMEJW ::!74 T!TULO II ARTIGO 1308.0 ( Expropriações) Do direito de propriedade Xi1J~n1ém p(Jcl("C Sel' pr:vad<>, nu todo 0 n en1 parte, ,00 1 seu d:rC':to r1e prnprirdnc1t" se11uri 110-:.: t·nsos fixados nn lei. CiAP1TULO I ARTIGO 1309. 0 Propriedade em geral (neq uisições) SECÇÃO I 8{> nos c·asos }Jl'l!\' :st(Js JlH ] p; ,puch· tr.r lugar n rPqui- sicã-o trrnpodria dt• co:sas do c1omínio privado. Disposições gerais ARTIGO 1302. 0 ARTIGO 1310. 0 (Indemnizações) ( Objecto do direito de propriedade) l-1Rvrrn1o t>xpropr:açã,0 por utihladP 1pública ou parti- Só as co:sas cor,póreas, imóveis ou imóveis, podem ser cular on rrqufr;ição de ·bens, é sempre devida a indemni- objecto do direito de 1propriedade regulado neste código. zação a<1equnda ao iproprietário e aos, titulares dos outros direitos reaü; afeetados. ARTIGO 1303.0 ( Propriedade intelectual) SECÇÃO U
1. Os direitos de autoT e a pro1priedade industr:al estão Defesa da propriedade sujeitos a legislaçfo es:pecial. ARTIGO 1311. 0
2. Sã·o, ttOclavia, subsidiuriamente apEcáveis aos direi.- ( Acção de reivindicação) tos de autor e à. :propr:edade industrial as. disposições deste cód:go, quando se harmon:zem com a natureza 1. O prcpr:etúrio p,ode exigir judiciaLmente de qual- daqueles ,direitos e a_1ão .contrariem o regi:me para eles quer possu~dor ou detentor da coisa o reconhecimento especialmente estabelecido. do seu direito de proprie(lac1e e a consequente restituiçã0 do qnr 1hr pertence.
2. Havernlo rec-onhrr.:meHto do direito de propriedade, ARTIGO 1304.0 a restitu:ção só 1pocl1• :-:e1· r0(·uc.;ada nos casos previstos (Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas) na lei. ARTIGO 1312. 0 O domfoio das c,oisas .pertencentes ao Estado 0 u a (Encargos com a restituição) quaisquer outras pessoas colectivas púbEcas está igual- mente .sujeito às dispos:ções deste cócl:go em tudo o que s\ rns,tit,u:ção da co:sa é fr:ta h eusta do esbulhador, não for espe.cialmente regulado e não contrarie a natu- se o houver, e no lugar do esbulho. reza 1própria da,quele domínio. ARTIGO 1313.0 ARTIGO 1305.0 (Imprescritibilidade da acção de reivindicação) Sem prejuízo dos direJ,os adquiridos por usucapião, p ( Conteúdo do direito de propriedade) nc·ç·uo de reivim1icnçito 11fin JH'Pscreye ,prlo decurso do O proprietário goza de modo ,pleno e exdusivo dos tempo. direitos de uso, fruição e ,dispos:çfio das coisas que lhe ARTIGO 1314.0 pertencem, <lenho .dos limites da lei e c,om observância (Acção directa) das restrições po-r ela impostas. 1;: nt1rn:t:dn a defesa d11 pl'oprie<1acli· pnl' mi':n de ac:c:5.o <l ;rcdn. nnc.; terrnn-.: do artigo :rnn. o ARTIGO 1306. 0 ARTIGO 1315.0 ( «Numerus clausus») ( Defesa de outros direitos reais)
1. Nilo é pennitída n constituição, com carácter real, ..:\s dis:posições prp,·edentes suo a,pl:cáveis, com as ne~ rle restrições ao direito de propr:edade ou de figuras par- ,cessárias correcçõe,s. it dPfesa de fodo o direito real. celares deste direito seDão nos casos preyisoos na lei; foda a restrição ,resultante de negócio jurídico, que não esteja neistas. condições, tem rni.tureza obrigacional.
2. O quinhão e o comipáscuo c,c)nstituídos até à en- GA)P!TULO II trada em vigm deste código ficam sujeitos à legislação miterior. Aquisição da propriedade ARTIGO 1307.0 SBCÇÃO 1 (Propriedade resolúvel e temporária) Disposições gerais
1. O direito de ,propriedade :podP c-.onsUuir-se sob con- ARTIGO 1316.0 dição.
2. A tpr{);priedade temporària só é aôrmih1a nos casos (Modos de aquisição) es1pecialmente previsto.s, na lei. O direito de ·propriedade adquire-se por contrato, su-
3. À proprie<lade isob condição é aplicivrl o disposto cessão ,por morte, usucapifi,o, ocupação, acessão e demais nos artig,os 272. 0 a 277. º modos ,previstos ina lei. 25 DE 1VOVEillHRO JJE 196'6 1997 ARTIGO 1317. 0 01t a coisa a seu dono. on aYisar este do achado; se não (Momento da aquisição) souber a quem pert,em·t", deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atenclrndo a~ valor da. coisa f' O rnumentu da aquisição do direito de propriedade é: às possibil~dades locais, ou a, isar as autoridades, obser- 0 a) X o caso de contrato, ,o des;gnado nos artigos 408. º vanclo os usos ela terra. sempre que os haja. e 409. 0 ;
2. Amrnc:ado o achado, O' achador faz sua a coisa per- b) No t•aso de sucessão por morte, o da abertura da dida, se não for rechtrnRda pelo dono dentro do prazo de sucessão; nm ano, a contar do anúncio ou aYiso. e) Ko ras-o de us11rap:ào, o do inído da posse; d) Xns casos de ocupação e :1cessão, o da verificação 3. Restituída a coisa, o achador tem direito à indem- dos fac·tos respectiyos. nização. do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem corno a um prémio dependente do valor do achado no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: ·até SECÇÃO II ao valor de mil escudos, dez por eento; sobre o excedente desse valor até einco mil escuclos, cinco por cento; sobre Ocupação u restante, dois e me:o· por cento.
4. O achador goza do direito de retenção e não res- ARTIGO 1318. 0 ponde, no caso de perda ou deterioração, da coisa. senão (Coisas susceptíveis de ocupação) havendo da suR parte dolo ou culpa grave. Podem ser adquil':d,os ,por ocupação -os animais e ouhRs co:s,as móveis que nunca tiveram dono, ou foram aban- ARTIGO 1324.0 donados, perdidos 011 escondidos pelos seus pro1prietá,rios, (Tesouros) salvas as restrições dos art:g,os seguintes.
1. Se aquele que- <lescobrir coisa móvel de algum ya]or. ARTIGO 1319.0 eseondida ou enterrada, nuo puder determinar quem é () dono dela, toma-se proprietário de metade do achado: (Caça e pesca) a outra metade pertence ao proprietário ela coisa mówl A ocupação dos an:ma:s bravios que se encontram no ou irnóvel onde o tesouro estavR escondido ou enterrado. seu estado de liberdade- natural é regulada 1por leg:slaçã<) 2. O achador clf:'ve anunciar o achado nos. termos do es,peeial. 11.º 1 do artigo anterior, ou avisar as autoridades, excepto ARTIGO 1320.0 qwmdo s-eja evidente que o tesouro :foi es,condido ou en- terrado há mais de vinte anos. (Animais selvagens com guarida própria)
3. Se o achador não cumprir o disposto no número
1. Os animais bravios hahit11ados a -certa guarida, anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem ordenada por indústria elo homem, que mudem para é o clono, ou o ocultar do proprirtário ela. coisa onde ele se outra gua6da de diverso dono fica,m ,pertencendo a este, encontrava, penle -em benefício do Estado os direitos con- se nuo puderem ser individualmente :reconhecidos; no feridos no n .º 1 deste artigo, sem exc'lusão dos que lhe caso contrár:o, pode o ant:go ,dono recuperá-los, contanto possam (·ahrr eomo propriPtário. que o faça sem prejufaio cl-o outro.
2. Provando-,se, porém. que-- os animais foram atraídos por fraude ou arti:fíc:o do clono da guarida onde !Se hajam aeolh:do, é e,ste ,obrigado a entregà-los ao antigo dono, SECÇÃO III ou n 1pagar-lhe em tri-plo o valor deles, se lhe não for possível restituí-los. Acessão ARTIGO 1321. 0 SUBSECÇÃO I (Animais ferozes fugidos) O" a1J :nrnis feruzes p maléficos. que se evadirem da Disposições gerais dnusmn rm que seu dono os tiver podem ,ser destruídos :111 (IC'll1Jnc1,1" ]ivremPnte 1por cprnlquer ,pessoa que os ARTIGO 1325.0 f'Jl l'OllÍl'P. (Noção) ARTIGO 1322.0 ( Enxames de abelhas) Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de, alguém se une e incorpora. outra coisa que lhe não
1. O prnprietúói de enxame de abelhas tem o direito pertencia. de o perseguir e capturar em p~·écEo alheio, mas é res- pon:-:úv('l pelo:-: dano:-: que eansa.r. ARTIGO 1326.0
2. St' 11 donn tln L'<1Lmeitl 11ão perseguir o enxa,me log•í ( Espécies) que sailin terem ª" abelhas enxameado, ou ,se de.corrt'- rem d<J:" <1 :as Hºm que o enxame tenha sido ca,pturado. 1. _\ acessão diz-:-:e natural. quando resulta.. exdusiva- pode (JL'Uptí-lr> 11 prr.lpr;etário do .prédio onde r1e sr encon- mt1nte das forças da naturezà; dá-se a acessão industrial, tl'r. ou c·crnsentir quP outren1 o oeupe. quando, por facto do homem, se confundem ohjedos per- tencentes a diversos donos. ou quando alguém aplica o ARTIGO 1323.0 trabalho prôprio a matéria, pertencente a outrem, con- fundindo o resnltarlo c1essP trnha]ho com propriedade (Animais e coisas móveis perdidas) alheia.
1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel 2. A a1:essão industrial é mobiliária ou imobil:ária, con- perdida, e souber a quem pert~nce deve restituir o animal forme a natureza. das coisas. 1998 I SÉRIE - NúMERO 274 SFBSECÇÃO II Acessão natural Acessão industrial mobiliária ARTIGO 1327.0 ARTIGO 1333.0 (Princípio geral) (União ou confusão de boa fé) 1. ~ti alguém, 1lE boa. fé, unir on ('onfundir objecto seu 1 • Pertence ao dono da coisa h1do o que a esta acrescer l'Om ohjedo :=tlheio, de modo <p1e a S<'Jrnrnç-ão drles não por efeito da nah1reza. :-;eja possÍYtJl nn. srrnlu-·o, clPht 1·psnltf· prejuízo para al- gumil d1-1s pa.rtes, faz seu o (ilijt-1dn adjunto o clono dn- ARTIGO 1328.0 ~1nele qne for flp maior valor, l'Ontanto que indemnize o dono <lo outr0 nn lhP <-·11tregtH· coisa equivalente. (Aluvião) 2. Se ambas as coisas forem de igual valor ,e os donos não arordarrm sobre qual haja, de fiear com ela, abrir-se-á
1. Pertence aos donos dos prédios confinantes com (-'ntn, eles 1icita~ão, 11djrnlicandn-se o ohjecto licitado quaisquer correntes de :'tgna tudo o que, por acção das itqnrle que maior valor ofen•rpr pol' el<·; \'rrificaôa a soma águas, se lhes unir ou nP1es for depositRdo, sucessiva e qur no Yl-llnr oferecido den~ perh•nc•er ao outro, é o adju- imperceptlvelmente. dicatúrio oln·igaclo a- pagar-lha.
2. F: aplicável o c1:s.posio no número anterior ao terreno 3. 8P os iJJteressados não quisfl·em liL'.Üttr, será vendida que insenslvelmente se for deslorando. por acção das il t•oisa e rnda m:n clPles ha-n,1·c'1 11n JH'CH1nto ela venda a águas. de uma das margens para outra. on de um pré<l.in pnrft, qne deva toear-lJ1 P. superior para outro inferior, sem q11P o propriPtRrio do 4. Em q11alquer elos c·asns preyist( 1s nos mínwros ante- tf'lTt~uo 1wrdido possa inYoear clireitns i-;o]m:. <"l(·. J'!()l'l',S, o autor da c·onfosito é obrig-nrlo a ficar c-om a coisa ,tdjuntn, airnla qnH seja, dP maior ya]nr·. se o dono dela prPferir H respPdiva indt'mniznrão. ARTIGO 1329.0 (Avulsão) ARTIGO 1334. 0
1. Se, por ac,çüo natural e violenta, a corrente arrancar (União ou confusão de m·á fé) quaisquer plantas ou levar qualquer objedo -ou porção t:onhecida de te1Teno, e arrojar essa-s coisas sobre prédio 1. Se a uniito uu L'.Onfusuo ti.ver s:do feita de má fé 1· alheio, o dono delas tem o direito de exigir que lhe sejam a coisa alheia puder ser sepamda. sem padecer detrimento, entregues, contanto que o faça dent.ro de seis meses, se será e~ht restituída a seu dono, sem prejuízo do direito a.ntes não foi notifieado para :fazer a remoção no prazo que este tem <le ser irn1ernnizado do dano sofrido. judicialmente assinado. 2. Se, porém, a coisa não pmler sPr sPparada sem pa-
2. Não se fazend0, a remoção nos prnzos designfülos. decer detrimento, deve o a11tor da união on confusão res- é aplicá-w,l o disposto no artigo rmterior. tituir o valor cüt c-oisa. e irnlemnizar o seu dono, qmmcln este não prefira. ficar com mnbas ns coisas adjunt,as e ARTIGO 1330.0 pagar ao autor cfa nuião ou c-onfusão o valor que foi· cal- l·ulatlo segundo ns regrn-.; c1u PnriqnPc-im0ntn sPm causa. (Mudança de leito)
1. Si• a c<HTf:'.l1tt' rnw1ar tle direeç-,,n. ahrmtlonanclo o ARTIGO 1335.0 leito ant:go, ns pr<iprieb'tri()s <1( stP ennservmn o direito 1 que tinham sobre eh--, e o dono do prédio invadido conserva ( Confusão casual) igunlmente a propTiedadP do trrreno orupado ele novo peln 1. Se a adjunção Clll confusão se operar casualmente c-orrenfo. e as coisas adjuntas ou eonfunc1idas nfto puderem separar-
2. Se a corrente se diYidir em dois ramos ou braços, -se sem detrimento <le alguma delas, ficam pertencendo st m qw':' o lrito antigo sPja ahnrnlonfl(1o, (, airnln HpliC"IÍ"n'l 0 ao dono rta mais valiosa, que pagartt o jnsto valor da outra; 1 o {]isposto. no m 1mero antPrior. ~e, porém. e~te não quiser fazA-ln. nssistP idêntico d~reito ,to dono da menos valiosa.
2. Sr nr11hum df~les quiser ffrar c·om a c·ni:-;;1, será esta ARTIGO 1331.0 vendiclR. t• eRdrt nm hHver:'1 H pari-('; do prrf;n quP lhe per- (Formação de ilhas e mouchões) tPncer.
3. Se ambas as l:oisn:-; fon-'m de igual valor, observar- 1. ~\.s ilhas ou mouehões que se :formem nas correntes -se-á o disposto nos n.ºR 2 e n <lo artigo 1383. 0 de água perteneem ao dono (ln pRrte do Jeito ocupado.
2. Re, porém, as ilhas on mouchões se :formarem por avulsão, o proprietário do terreno onde a diminuição haja ARTIGO 1336. 0 ocorrido goza do direito de remoçifo nas condições pres- (Especificação de boa fé) critas pPlo artigo 1R20. º
1. Quem de boa. fé der nova formft, por seu trabalho, a coisa móvel pertencente a outrem faz sua a. coisa trans- ARTIGO 1332.0 fnrmadn, se E:>la não puder ser restituída à primitiva. forma (Lagos e lagoas) on não pud·er sê-lo sem perda do valor criado pela espe- c·ificação; neste último caso, porém, tem o dono da matéria As disposições do.s artigos antecedentes sã.o aplicáveis o direito de :fj.car com a coisa. se o valor da especificação aos lagos e lago.as, quando aí ocorrerem facfos análogos. não exceder o da- matéria. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 1999
2. Em ambos os casos previstos no número anterior, à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar o que ficar com a coisa é obrigado a indemnizar o outro com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for do valor que lhe pertencer. fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa. ARTIGO 1337.0 ARTIGO 1342.0 (Especificação de má fé) (Obras, sementeiras ou plantàções feitas com materiais alheios em terreno alheio) Se a espeeifitação brnr sido feita de má fé, será a coisa 1. Quando as obras, sementeiras ou plantações sejam especificada- restituída a seu dono no estado em que se feita::- em terreno alhejo eom materiais, sementes ou plan- (~ucontrar. con1 indem11izacão clus J.anos, sem que o dono tas all1eias, ao dono dos materiais, sementes ou plantas seja obrigado a indemniza~· o especificador, se -o valor da ea bem os direitos eonferidos no artigo 1340. º ao autor l·specjficação não tiver aumentado em mais de um terço Lla incorporação, quer este esteja de boa, quer de má fé. o yalor da coisa especificada; se o aumento for superior, 2. 8e, porém, o dono dos materiais, sementes ou plan- deve o dono da coisa repol' o que exceder o dito terço. ta~ tiver culpa, é-lhe aplicável o disposto no artigo ante- cedente em relação ao autor da incorporação; neste caso, ARTIGO 1338.0 l-,e o autor da incorporação estiver de má fé, é solidária a responsabilidade de ambos, e a divisão do enriqueci- ( Casos de especificação) mento é feita em proporção do yalor dos materiai~, semen- tes ou plantas e da mão-de-obr,.:i,. Constituem casos de especificação a escrita, a pintura, o desenho, a fotografia, a impressão, a gravura ,e outros actos semelhantes, feitos com ut-ilização de materiais ARTIGO 1343.0 alheios. (Prolongamento de edifício por t~rreno alheio) 1• Quando na construção de um edifício em terreno SUBSECÇÃO IV próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno Acessão industrial imobiliária ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pa- ARTIGO 1339. 0 gando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, (Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios) designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante. Aquele que em terreno s·eu construir obra ou fizer se .. 2. E aplicável o disposto no número anteriqr relativa- menteira ou plantação com mat.eriais, sementes ou plantas mente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que ocupado. utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemni- zação a que haja lugar. ü.t'P1TULO Ili ARTIGO 1340. 0 Propriedade de imóveis (Obras, sementeiras ou plantações feitas, de boa fé em terreno alheio) SECÇÃO I
1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno Disposições gerais alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem tra- ARTIGO 1344.0 zido à totalidade do p1;édio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a ( Limites materiais) propriedade dele, pagando u valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. 1. A- propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo
2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação correspondente à superfície, bem como o subsolo, com entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do estabelecida no n. º 2 do artigo 1333. 0 domínio por lei ou negócio jurídico.
3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, semen- 2. O proprietário não pode, todavia, proibir os actos teiras ou plantações pertencem ao dono do ·terreno, com de terceiro que, pela .altura ou profundidade a que têm obrigação de indemnizar o autor delas do valor que ti- lugar, não haja interesse em impedir. nham ao tempo da incorporação.
4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, ARTIGO 1345.0 sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era ( Coisas imóveis sem dono conhecido) alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do património do Estado. ARTIGO 1341.0 (Obras, sementeiras ou plantações- feitas de má fé ARTIGO 1346.0 em terreno alheio) (Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes) Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado de fnrno, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem 2000 I SÉRIE - NUMERO 274 eomo à, produção de trepi<lac;ões e a outros quaisquer 2. Xern u <lonu do prédio inferior pode fazer ubras gue factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sem- estoryem u pscoamento, nem u dono do prédio superior pre que tais factos importem um prejuízo substancial para obras eapazes de o agrnYHr, sem prt'juízo <la possibilidade o uso <lo imóvel ou não resultem <la utilirnção 11orma,l do cl(-' constitnic;uo da sen·üH,) 1l-'pd de e-.;eomnentn, nos casos prédio dt\ qne emmrnm. em q U8 é athnitidn. ARTIGO 1352.0 ARTIGO 1347.0 (Obras defensivas das águas) ( Instalações prejudiciais) 1• O dono do prédio omle L-'Xistam oLras <lefensi vas para
1. O proprietário niío pode construir nem manter 110 conter as úguas, ou onde, 1n·ltt nuiação du curso-das águas, seu prédio quaisquer obra:-:, instalaçc>es ou depósitos de seja neeessário eonst,rnir novas obras, é obrigado a fazer substânc-jas corrosivas on perigosas. sp for de recear que os rPparos pl'eC'isos, uu a tolerêH' que os façam, _sem prP- possam ter sobre o prédio \·iziuho 2feitos nociYos não per- juízo clele. os donos dos prédios que padeçam danos ou mitidos por lei. t"stt1jarn expostos a chmos imü1entes.
2. Se as obras, instahtt;ôes ou depósitos tiverem sido 2. O disposto no número anterior é aplicúvel, sempre autorizados por entidade pública competente, ou tiYerem que :-;eja ueeessúrio despojar algum pré(lio de materiais sido observadas as condições especiais prescritas na lei <·uja acmnulação on qnecfa estnrn· o curs;;o das águas para a construção 011 manutenção deles, a sua inutilizaçüo c·om prejnízo c,n risco ele terceiro. só é admitida a partir do mon1ento em que o prejuízo se 3. '_l1odos os prnprietúri()s que partjcipam do beneffoio torne efectivo. <las obras são obrigados a eoutribuir para as despesas de- 3. l~ devida, em qualquPr dos casos, imlemnizaçito pel<> luB, em proporc.;üo do seu intnes8t1, sern prejuízo da res- prejufao sofrido. ponsnliilidade que recnin sobn• 1, nntur dos danos ARTIGO 1348.0 (Escavações) SECÇÃO II
1. O :proprietário t,em a faeuldttde de abrir no seu prédio Direito de demarcação minas ou poços e fazer Pscnntçües, desde que não prive os prédios vizinhos <lo apoio necess;ário para evitar des- ARTIGO 1353.0 moronamentos ou deslocaçôes de terra. ( Conte.údo)
2. Logo que venham a padecer danos eorn as obras feitas, os proprietúrios vizinbos serão in<lemnizndos pelo O proprietúrio pode obrig;-n· os dorins dos prédios confi- autor delas, mesmo que tenham si(}o tomachts as pre- nantes a c01w01-rer(•rn para a dvn1m·caçí10 das estremas cauções julgadas nec('ssárias. lmtre o seu préclio P os ilell•s. ARTIGO 1349.0 ARTIGO 1354.0 (Passagem forçada momentânea) (Modo de proceder à demarcação)
1. Se, para reparar algum edifício ou c<mstruçi{o, for 1. A demtncac.;üo é feita de conformidade com os títulos indispensávc-'l levantar andaime, eolnc·m· objecto:s sobre de cada um e, 1m falta de títulos suficientes, de harmonia prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a com a posse em que estej,lm os confinantes on segundo obra ou praticar outros ados análogos, é o dono do prédio o que resultar <lt' outros meios de pront. obrigado a consentir nesses actos. 2. Se os títulos nüo determinarem os limites dos pré-
2. É igualmente permitido o acesso a prédio l:tlheio a dios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questtio quem pretenda apoderar-si:-' de coisas suas que acide11- não puder ser resoh-ida pela posse ou por outro meio de talmente nele se encontrem; o proprit'túrin poch~ impedir prova, a demarcação faz-se <Iistrilrnindo o terreno em lití- o acesso, entregando R <·oisa ao seu d0110. gio por partes iguais.
3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o pro- 3. Se os títulos irnlic-an,rn um espn.ço maior ou menor prietário tem direito a sPr inclemnií~a,lo do prejuízo sofrido. do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir- -se-á a falta nn o aeréseimo prnporcionalrnente à parte de cada nm. ARTIGO 1350.0 ARTIGO 1355.0 (Quína de construção) (Imprescritibilidade) Se qua1q uer edifício ou outra obra ofereeer 1wrigo de ruir, 110 todo ou em parte, e do clesmorornnnento pude- O clirl'ito de demm·cac.;ão e imprescritín·l, sem prejuízo rem resnHar danos para o prédio vizinho, é lícito ao donu dos direitos adquiridos por r1s11capiün. cleste exigü· ela pessoa responsÚyel pelos danos, no:-; ter- mos do m-tigo 4fl2.º, as proviclt•nl'iits nPer:-:sríxins JHll'H Pli- minar o perigo. SECÇÃO l ll ARTIGO 1351.º Direito de tapagem ( Escoamento natural das águas) ARTIGO 1356.0
1. Os prédios inferiores estão sujeitos a reeeLer as águas (Conteúdo) que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores. assim como a tPrra e entulhos quP A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, ro- t>la,.; nrra~tan1 rrn sua enrrPntP. dPnr dP sPhPs n s(:-11 prédio. 1J11 tapú-lo clP íjualqner mo<ln. 25 DE 1VOVEMBRO DE 1966 2001 - - - - - - --- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - · · - --···------- ARTIGO 1357.0 ARTIGO 1362.0 ( Valas, regueiras e valados) ( Servidão de vistas) O proprietário que pretenda abrir vala ou regueira ao 1. ~\. Pxistência de janelas, portas, varandas, terraços, redor do prédio é obrigado a deixar mota externa de lar- eiradas ou obras semelhantes, em contravenção do dis- gura igual i:t profundidade da vala e a conformar-se com posto na lei, pode importar, nos termos gerais, a consti- o disposto no artigo 1348. 0 ; se fizer valado, deve deixar tuição da servidão de vistas por usucapião. externamente regueira ou c:Llcorca, sah-o havendo, em 2. Constituída - a senidão de vistas, por usucapião ou qualquer dos casos, nso da terra t>rn contrário. outro título, ao proprietário -..:izinho só é permitido len.ctn- tar edifício ou outra construç.ão ro seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras men- ARTIGO 1358.0 cionadas no n. º 1 o espaço mínimo de m0tro e meio, (Presunção de comunhão) correspondente à extensão <lestas obras.
1. As valas, rPgueiras e valados, entre prédios ele diver- sos donos, a que :faltem as condü;ões impostas no artigo ARTIGO 1363.0 antecedente presumem-se eomuns, não havendo sinal em ( Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar) contrário.
2. E si11al de que a vala ou regueira sem mota externa 1. Kão se consideram abrangidos pelas restrições da lei não é comum o achar-se a terra ela escavaçüo ou limpeza as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o lançada só de um lado durante mais de um ano; neste vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contra- caso, premme-se que a yala é do proprietário de cujo muro, ainda que vede tais aberturas. lado a terra c•stiwr. 2. As frestas, seteiras on óculos para luz e ar deYem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta cen- ARTIGO 1359.0 tímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não (Sebes vivas) devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros
1. Não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas respeita a ambos os lados da pürede ou muro onde essas dos pr-bdi0'6 '6~-m. 1w~-viamente se colocarem marcos divi- aberturas se encontram. sórios.
2. As sebes vivas consideram-se, em caso de dúvida, pertencentes ao proprietário que mais precisa delas; se ARTIGO 1364.0 ambos -estiverem no mesmo caso, presumem-se comuns, (Janelas gradadas) ~alrn ~e existir uso da terra pelo qual se determine de nutro modo a sua propriedade. E aplicável o disposto no n. º 1 do artigo antecedente às aberturas, quaisquer que srjam as suas dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta cen- tímetros elo solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro SECÇÃO rv ou outro metal, de secção não i11ferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centí- Construções e edificações metros. ARTIGO 1365.0 ARTIGO 1360.0 ( Estilicídio) (Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes)
1. O proprietário eleve edificar de modo que a beira do
1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou telhado ou outra cobertura não goteje sobr0 o prédio vi- outra constrrn;.ão não pode abrir nela janelas ou portas zinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decíme- que deitem directamPnte sobre o prédio vizinho sem dei- tros entrP o prédio e a beira, se de ontro modo não puder xar entre t·ste e cada uma dãs obras o intervalo de metro evitá-lo. e meio.
2. Constituícht por qualquer título a servidão de estili-
2. Jgna] reshü/10 é apli(·Úvel us varandas, terraços, ei- eíclio, o proprietário do prédio sen-iente não pode levan- radas ou obras senu·lhuntes, quando sejam servidos de tar edifício on construçüo que impeça o escoamento das parapeitos <le 1tltura inferior a metro e meio em toda a águas, devendo rPalizar as obras 11ecessárias para que o :ma extensão ou parte <leht. escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para
3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a dis- o prédio dominante. tâ,1ciã de metro e meio eonta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício nova1rn·ntc levantado; mas, se a obliquidade for SECÇ1ü V além <lP quarenta e l'ineo graus, 11iío tem aplicação a rPstriçi\o impn~tn ,w proprietário. Plantação de árvores e arbustos ARTIGO 1361.0 ARTIGO 1366.0 ( Prédios isentos da restrição) (Termos em que pode ser feita) .As restrições do artigo precede11te não são aplicáveis a 1. É lícita a plantação de árvores e arbustos até à prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizi- travessa ou outra passagem por terreno do domínio pú- nho é permitido arrancar e cortar as raízes que se intro- lilicu. <l uzil'Pm no seu tnreno e o tronco ou ramos que sohre 2002 I SERIE - NúMERO 274 ~\e propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judi- 5. Se o muro sustentar em toda a sua largura qual- cial ou extrajudicialme nte, o não fizer dentro de três dias. quer construção que esteja só de um dos lados, presume-
2. O disposto no número antecedente não prejudica as -se do mesmo modo qrn~ ele pertenc8 exelusivamente ao restrições constantes de leis especiais relativas à plan- clono da construção. tação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras ár- ARTIGO 1372. 0 vores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou pré- (Abertura de janelas ou frestas) dios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas O proprietário a quem pertença em comum alguma por motivos de interesse público. parede ou muro não pode abrir 11ele janelas ou frestas, nem fazer outra nlteraç.ilo, sem consentimento do seu ARTIGO 1367.0 consorte. (Apanha de frutos) ARTIGO 1373.0 O proprietário de árvore ou arbusto contíguo a prédio ( Construção sobre o muro comum) de outrem ou com ele confinante pode exigir que o dono 1. Qualquer dos consortes tem, no entanto, a facul- do prédio lhe permita fazer a apanha elos frutos, que não dade de edificar sobre a parede ou muro comum e de seja possível fazer do seu lado; mas é responsável pelo introduzir nele traves ou barrotes, eontanto que não ul- prejuízo que com a apanha vier a causar. trapasse o meio da parede ou <lo muro.
2. Tendo a parede ou muro espessura inferior 11 einco ARTIGO 1368. 0 decímetros, não tem lugar a restrição do número ante- (Arvores ou arbustos situados na linha divisória) rior. ARTIGO 1374.0 As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória <le prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se co- (Alçamento do muro comum) muns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os 1. A qualquer dos consortes é permitido altear a pa- arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do rede ou muro comum, contanto que o faça à sua custa, valor das árvores ou arbustos, ou metade ela lenha ou ficando a seu eargo todas as despesas de conservação da madeira que produzirem, como mais lhe convier. parte al te ada.
2. Se a parede ou muro não estiver em estado de ARTIGO 1369. 0 aguentar o alçamento, o consorte que pretender levantá- -lo tem de reconstruí-lo por inteiro à sua custa e, se (Árvores ou arbustos que sirvam de marco divisório) quiser aumentar-lhe a espessura, é o espaço para isso Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não necessário tomado do seu lado. pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo. 3. O consorte que não tiver ('Ontribuído para o alça- mento pode adquirir comunhão 11a parte aumentada, pa- gando metade do valor dessa parte e, no caso de aumento SECÇÃO VI <le espessura, também metade do valor do solo corres- pondente a esse aumento. Paredes e muros de meação ARTIGO 1375.0 ARTIGO 1370.0 (Qeparação e reconstrução do muro) ( Comunhão forçada)
1. A reparação ou reconstrução da parede ou muro
1. O proprietário de prédio confinante com parede ou comum é feita por conta dos consortes, em proporção das muro alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou snas partes. em parte, quer quanto a sua extensão, quer quanto à
2. Se o muro for simplesmente de vedação, a despesa sua altura, pagando metade do seu valor e metade do é dividida pelos consortes em partes iguais. valor do solo sobre que estiver construído.
3. Se, além da vedação, um dos consortes tirar do
2. De igual faculdade ·gozam o superficiário e o enfi- muro proveito que não seja comum ao outro, a despesa teuta. é rateada entre eles em proporção do proveito que cada ARTIGO 1371.0 um tirar. (Presunção de compropriedade) 4. Se a ruína do muro provier de facto do qual só um dos consortes tire proveito, só o beneficjário é obrigado
1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios pre- sume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios a reconstruí-lo ou repará-lo. iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.
5. E sempre facultado ao consorte eximir-se dos encar- gos de reparação ou reconstrução da parede ou muro)
2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente renunciando ao seu direito nos termos dos n. 08 1 e 2 do ar. comuns, não havendo sinal em contrário. tigo 141L°
3. São sinais que excluem a presunção de comunhão: a) A existência de espigão em ladeira só para um lado; SECÇ.fo VII b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele; Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos e) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pe- ARTIGO 1376. 0 los outros lados.
4. No caso da alínea a) do número anterior, presume- ( Fracciooamen to) -se que o muro pertence ao prédio para cujo lado se in- 1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccio- clina a ladeira; nos outros casos, àquele de cujo lado se nar-se em parcelas de área inferior a determinada super- encm1trem as construções ou sinais mencionados. fície mínima, corrPspondente à unidade de cultura fixada 2õ DE NOVELlíBRO DE 1966 2003 ------· - --------- - - - - - - - - - - - - - . ··-- -· ---------------·· - - - - - para cada zona do País; importa fraccionamento, para 3. Estando os preferentes em igualdade de circunstân- este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela cias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso do terreno. para o alienante.
2. Também não é admitido o fra.ccionamento, quando 4. E aplicável ao direito de preferência conferido neste dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, artigo o disposto nos artigos 416. 0 a 418. 0 e 1410. 0 , com ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade as necessárias adaptações. de cultura.
3. O preceituado neste artigo abrange todo o terreno ARTIGO 1381.0 contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja ( Casos em que não existe o direito de preferência) composto por prédios clistintos. Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes: ARTIGO 1377.0 c1,) Quando algum dos terrenos constitua parte. eom- (Possibilidade do fraccionamento) ponente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura; A proibição do fraccionamento não é aplicável: b) Quando a alienação abranja um conjunto de prédios a) A terrenos que constituam partes componentes de que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola prédios urbm10s ou se destinem a algum fim que não seja de tipo famfüar. a cultura_: ARTIGO 1382.0 b) Se o adquirente da parcela resultante do fraccio- (Emparcelamento) namento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado 1. Chama-se emparcelamento o conjunto de operações corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura; de remodelação predial destinadas a pôr termo à fragmen- e) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de tação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao terrenos para construção ou rectificação de estremas. mesmo titular, com o fim de melhorar as condicões técni- cas e económicas da exploração agrícola. ' ARTIGO 1378. 0 2. Os termos em que devem ser realizadas as operações (Troca de terrenos) <le emparcelamento são :fixados em legislação especial. ~\ troca de terrenos aptos para cultura só é admissível: a) Quando ambos os terrenos tenham área igual ou SECÇÃO VIII superior à unidade de cultura fixada para a respectiva zo11a; Atravessadouros b) Quando, tendo qualquer dos terrenos área inferior ARTIGO 1383.0 ,\ unidade de cultura, da permuta resulte adquirir um dos proprietários terreno contíguo a outro que lhe pertença, (Abolição dos atravessadouros) em termos que lhe permitam constituir um novo prédio Uonsideram-se abolidos os atravessadouros, por mais <·om área igual .ou superior àquela unidade; antigos que sejam, desde que não. se mostrem estabele- e) Quando, ind~pendentemente da área dos terrenos, uidos em proveito de prédios determinados, constituindo nmbos os permutantes adquiram terreno confinante com servidões. prédio seu. ARTIGO 1384.0 ARTIGO 1379.0 (Atravessadouros reconhecidos) (Sanções) São, porém, reconhecidos os atravessadouros com posse
1. São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca . imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de mani- eontrários ao disposto nos artigos 1376. 0 e 1378. º, bem festa utilidade, enquanto não existirem vias públicas des- <~orno o fraceionamento efectuado ao abrigo da alí:p.ea e) tinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, do artigo 1377. 0 , se a construção não for iniciada dentro bem como os admitidos em legislação especial. do prazo de três anos. 2. 1 êm legitimidade para a acção de anulação o Mi- 1 nistério Público ou qualquer proprietário que goze do IO.UJ!TULO IV direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
3. A acção de anulação caduca no fim de três anos,. a Propriedade das águas contar da celebração do acto ou do termo do prazo referido no n. 0 l. SECÇÃO I ARTIGO 1380. 0 Disposições gerais (Direito de preferência) ARTIGO 1385.0
1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do ( Classificação das águas) direito de preferência nos casos de venda, dação em cum- As águas são públicas ou particulares; as primeiras primento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem estão sujeitas ao regime estabelecido em leis espeeiai~ u não seja proprietário confinante. as segundas às disposições dos artigos seguintes.
2. Sendo vários os proprietários com direito de prefe- rência, cabe este direito: ARTIGO 1386.0 a) No caso de alienação ele prédio encravado, ao pro- (Aguas particulares) prietário que estiver onerado com a servidão de passagem; b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferên- 1. São particulares: cia, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de a) As águas que nascerem em prédio particular e as C"111tnra fixada pm·fl a respectiva zona. pluvjais que nele caírem, enquanto não transpuserem, 2004 I SERIE - NDMERO 274 \\btmdonadas, os limites <lo rnesuw prédio ou dêlquele para ARTIGO 1390.0 onde o dono dele as tiver ronduzido, e ainda as que, ul- trapassando esses limites e correndo por prédios parti- (Títulos de aquisição) culares, forem consumidas antes de sp lancarem no mar 1. Co11siclern-se título justo de aquisição da água das ou em outra água públi<.'.rl; ' fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio le- b) As águas subterráneas existentes em prédios parti- gítimo de üdquirir a propriedade de coisas imóveis ou de <.'.ulares; constituir servidões. e') Os lagos e lagons existentes dentro de um prédio 2. A usueapião, porém, só é atendida, qua.udo for acom- particular, quando ni'ío t'(ºJHm alimeDtados por corrente panha.da da construc;üo de olJras, visíveis e permanentes, pública; no prédio onde existn 11 fonte ou nascente, que revelem d) J,s i.Ígmis origi111\riarne11tL• públicas que tPnharn eu- a cHpta<;,fo l-' a posse da água nesse prédio; sobre o sign i- trndo no domínio privado até 21 de ::.\fan;:1 de 1868, por fü'.ctclo d1ts ollras é adrnit,icla qualquer espécie de proya. preocu"paçào, doaçüo régia ou concessão; 3. Em c·aso de JiYisão ou partilha de prédios sem in- e) As águas públicas concedichls perpetuamente para tf:'l'Vt"Hc;ão de terceiro, a aquisição do {1ireito de servidão rt-:1gas ou melhoramentos agrícolas; nus termos Üo. Hrtigo 154D.º não dept rnle da existência , 0 f) As águas subterrâneas existentes em tenenos púLli- l1e sinais reveladores dtt destinaçfto do a:,tigo proprietário. t'.OS, municipais ou de fregHesia, exploradas mediante ]i- uença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas. ARTIGO 1391.0
2. Não estando fixado o Yolume das águas referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior, entender-se-á que ( Direitos dos prédios inferiores) há direito apenas ao caudal necessário para o fim a que Os do;:os dos prédios pura <mele~ se derivam a,s águas as mesmas se destinam. vertentes de qualquer fonte ou nasee11te podc'rn eventual- mente apron·itú-lus m·sses prédios.: mas a privação desse ARTIGO 1387.0 uso por efeito de J\ovo aprnn~it:1mento que fac;a o pro- ( Obras para armazenamento ou derivação de águas; prietário da fonte uit nasvente 11üo constitui violação de leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis) direito.
1. Silo ainda particulares: ARTIGO 1392.0 a) Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, re- (nestrições ao uso das águas) servatórios, albufeiras e demais obras destinadas à capta- 1. ;\o proprietário da fonte ou nascente não é lícito ção, derivaçüo ou armazenamento de águas públicas ou m11dar o seu curso eostmnado, se os habitantes de uma particulares; povoaçuo ou c11s,tl hú mais de ci; ic·o anos se abasteeerern b) O leito ou álveo das correntes nüo navegáveis nem dela on das smls ágrnts vertentes pnra gastos domésticos. flutuáveis que atravessam terrenos pnrticnlares.
2. Se os lwbitante;,; da povoac;uo ou casal não houve- 2. :Entende-se por leito ou álveo a pon;,fio elo terreno rem adq11irido por título justo o 11so cfas águas, o pro- que a água cobre sem transbordar para o solo natural, pri<'Mrio tem direito a imlemnizac;ão, que será paga, con- habitualmente enxuto. forme os t·nsos, peln respeeti rn junta dP freguesia ou pelo
3. Quando a corrente passa entre dois prédios, pertence clono do easí=tl. a cada proprietário o tracto compreendido entre a linha marginal e a linha média do L_•ito 011. ákeo, sem prejuízo ARTIGO 1393.0 do disposto nos artigos 1328. º e seguinte;-;. ( Águas pluviais e de lagos e lagoas)
4. As faces ou rampas e os capelos dos cômoros, ya- O disposto 11()" artigos autect'tfon tes é ap]id,,·t>l, eom lados, tapadas, muros de terra, alvenaria ou enro'camen- as neces:súrius tt<laptaçf>l'S, ,\s ,tgirns pluviais referidas na tos erguidos sobre a superfície natmal do solo marginal alínea a) <lo n. º 1 do artigo 1R8(>. º e i1s águas dos lagos ni1o perte1wem ao leito ou álvvo da corrente, mas fazem e lagoas c-ornpreendidas na alínea r:) elo nwsmo m'1mero. parte da margem. ARTIGO 1388.0 ARTIGO 1394. 0 (nequisição de águas) (Águas subterrâneas)
1. Ern c:asos mgentes de incêndio ou calamidade pú- 1. l: lícitu Ht) proprietário procmar águas subterrâneas hliea, as autoridades administnltivas pociem, sem forma 11u sen prédio, por meio de p0<;os ordinúrios ou artesia- de processo nem indemnização prévia, ordenar a utilização nos, minas ou quaisq11er escavações, contanto que não imediata de quaisquer úguas particulares 1wcessál'ias para prejudique direitos que tereeiro haja adquirido por título C'Onter ou evitar os danns. justo.
2. Se da utilização da úgmt resultnn·m dn11os apre- 2. Sum prejuízo do <lispo,:;to 110 artigo 18Vô.º, n dimi- ciáveis, têm os lesados direito a indernnizaç.üo, paga por nuiçi:í.o élo eaudal <le qualquer úgua pública ou particular, a<1m·les em benefício de quem tl ágna foi 11ti1izada. e1n c011scq11énc-ia ela Pxploraçflo de úgua subtenânea, não (:nnstitui viohtção de direitos (ln tercPiro, ('Xeepto se a miptaçüo SA tizt>r por meio dP i11filtntt;ües provocadas e S.EC<;ÃO 11 ni'ío nah1nlj;-;_ Aproveitamento das águas ARTIGO 1395. 0 (Títulos de aquisição) ARTIGO 1389.0 ( Fontes e nascentes)
1. Consideram-st~ títulos justus de aqLÜsÍ<;,ilo das águas s11bten·âut~as os rcforidos nus 11. 0 s 1 e 2 do artigo 1390. 0 O J011l) do prédio onde hajn alguma fuute ou nascente 2. A simples atribuição a terceiro do direito de explo- de água pode servir-se dela e dispol' do seu uso livremente, rar águas subtenâneas não importa, para o proprietário, salvas as restrições previstas na Jei e os direitos que ter- privação du mesmo clirPito, se tal ah<lic::tç·ão nflo rPsultar ('t'irn lrnjil rtrlq11irid(, 1\() ll~() da r'tgt1a pnr tít1il() ju~to. chi.rn.1rn-'11h• rl,, títnlo. 25 DE NOVEllfBRO DE 1966 2005 ARTIGO 1396.0 a.o prirnf-'iro nrupautc•, sem untnt norma de distribuit;ão que nfío sPja o arbítrio; as águas que assim tenham sido (Restrições ao aproveitamento das águu) utilizadas consideram-se indivisas para todos os efeitos. O proprietúrio que, ao explorar águas subterrâueas, al- 2. Considermn-se igunlme11tt• abolidos os costumes de tere ou fac;a diminuir as águas de fonte ou reservatório rnmper 011 esvaziar os açlHles l~ cliques eonstruídos supe- destinado a uso pú1_)1ico é obrigado a repor as coisas no riormente, distraiudo deles ágtut para ser utilizada em Pstado anterior; não sewlo isso possível, deve fornecer, prédios ou engenhos infj'riomwnte situados que nüo têm pttra o mesmo usu, Pm local êtpropriado, água equiva- direito ao aproveitamento ; se existir direjto n.o aprowita- lente itquela de qtH~ o público ficou privado. mento, considPnun-se as ágnas in<livisas. ARTIGO 1397.0 ARTIGO 1402.0 (Aguas originàriamente públicas) (Interpretação dos títulos) As úguas referidas nas alíneas a) , e) e f) do n. º 1 do artigo 1386.º são inseparáveis dos prédios a que se desti- Sempre que dos títulos nüo resulte outro sentido, en- 1~am, e o <lireito sohn· elas caduca, revertendo as águas tende-se por uso contínuo o de todos os instantes; por au domínio plÍb1ico, se forem abandonadas, ou não SP nso diúrfr>, n ele vinte e q natro horas a contar da meia- fizer delas um u::-;o proveitoso correspondente ao fim a -noite; por 11:--0 diurno ou 1~odur110, o que medeia entn~ que eram desti11adas ou parR que foram concedidas. o nascer e o pôr do Sol ou viee-yersa; por uso semuutl, u que principia - ao meio-dút de domingo e termina à mesma horn em igual dia <ln semana seguinte; por uso (-'stival, o que começa em 1 de Abril e termina em 1 de SECÇÃO III Outubro seguinte; por uso hibernal, o que corresponde aos outros meses elo ano. Condomínio das águas ARTIGO 1398.0 ( Despesas de conservação) OA;Pt'r"CLO V
1. Pertencendo a ágwt n dois ou mais co-utentes, todos Compropriedade devem contribuir para as despesas necessárias ao conve- 11iente apron.. itnmento dela, ua proporção do seu uso, SECÇ.'.fo I podendo para esse fim execHtar-se as obras necessárias e fazer-se os trabalhos de pesquisa indispensáveis, quando Disposições gerais se reconheça hawr perda ou diminuição de volume ou raudal. ARTIGO 1403.0
2. O co-utente não pode eximir-se do et:uargo, renun- cümdo no sC:'u direito em benefício dos outros co-utentes, • (Noção) eoutm a vonhtde destes. ·
1. Existe prupriedaclP em comum, ou compropriedade , ARTIGO 1399. 0 qmn:do duas ou mais pessoas são simultâ;ieamen te titu- lares elo direito de propriedade sobre a mesma coisa. (Divisão de águas)
2. Os clireitos dos eonsortes ou compropriehírio s sobre ..:\. cliYisüo elas úguns eomuus, quando deva realizar-se, a· cois1:t eomum são q ualitativ,nnente iguais, embora pos- é feita, 110 silê1:cio do título, em proporção da superfície, sam spr quantitativame nte diferentes; as quotas presu- necessidades e natmezi-l ela cultura dos terrenos a regar, mem-sP, toclayia, quantitatiYame nte iguais na falta de podendo repartir-se o eau<lal ou o tempo da sua utilizn- irnliC'ac;i"ío Pm contrário do títnlo conc;;titntivo. <;.üo, c·omo rnais c·nnYiPr ao SHH bom apron•itamento . ARTIGO 1404.0 ARTIGO 1400. 0 (Costumes na divisão de águas) (Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão)
1. As úguas fruídas em commn que, por costume SC'- guido hú mais <le Yintt~ auos, estiverem divididas ou su- As regras da <:omproprieclade suo aplicáveis, com as hordimt<ltts a mn rPgime estável e normtÜ ele distribuição nece:-<sárias adaptações, ~l rornunhão de quaisquer outros c·u11ti1Juam a ser aproveitadas por essa forma, sem nova direitos, sem prejuízo c1o <li-.:postn t-'specialmente para rliyisão. e ada um deles.
2. A oLrjgaturit>d;tde do v.ostun1e impõe-se tambérr1 aos ARTIGO 1405. 0 c·o-utentes que ni\o sejam donos da água, sem prejuízo tlos direitos <l.o proprietário, que pode a todo o tempo ( Posição dos com proprietários) cles\·iá-1,t on rei\·iwlicá-ht, se estiver a s0r apro,,eitada por qrn·m ni\n tPm 1w111 adq uirju direito ê1 (•ln. 1. Os cornpro1n·iPhÍ.t'fris exercem, Plll c<l11junto, todos os <lin~i tos que pertern:t·m no pn>prietário singular; separa- ARTIGO 1401. 0 chunente, partic·ipam 11ns vtmtageus e encargos da coistl, em proporção das :-:nas q111ltlls e nos termos dos artigos ( Costumes abolidos) seguintes.
1. Consideram~se abolidos no aproveitamento das águas 2. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a eoü;a o costume de as utilizar pelo sistema de torr:.a-torna ou comum. sem que a este seja licito opor-lhe que ela lhe nutro-..: sPmP1hRntPs. nwrliA.ntl' c>s <piais a .'1gua pertPnt;a ni'io pPt'ten<-e por intPiro. 2006 1 S~RIE - NúMERO 274 ------------------ -- SECÇÃO II 2. O direito de preferência P a respectiva acção não são prejudicados pela modi:ficaç,üo on distrate da aliena- Direitos e encargos do comproprietário ção, ainda qne estPs i>feit.us resnltPm de confissão ou trans1H·c;i10 j11dici,1l. ARTIGO 1406.0 ARTIGO 1411.0 (Uso da coisa comum) (Benfeitorias necessárias)
1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos compropriet arios é lícito servfr-se dela, con- 1. Os c.:omproprietários devem contribuir, em proporção tanto que a não empregue para fim diferente daquele a <las l't>spevtivas quotas, para as dPsJwsas necessárias à con- que a coisa se destina e não prive os outros C'<>11sortes dn sPrYa<;üu on fruição da coisa eumurn. sem prejuízo da fa- uso a que igualmente têm direito. (·uldade de se eximirem do t,•11c-argu rf-'nunciando ao seu
2. O nso da coisa eomum por um dos C;omproprietários direit<i. não constitui posse l~xelusiva ou posse de quota superior 2. A rem'meia. purérn, 11üu t: n-'dü.la sem o c.:onsenti- ii dele, sal-rn se ti\'er havido inwrsão do título. nH--'nto elos rrstautes c011sortes, (l mmdo a despesa tenha sido auteriunnent. f, aprovada pc·lo interessado, e é revo- ARTIGO 1407.0 gável s!::'mpre que as ,lespt.. sas previstas nilo venham a realizar-se. (Administraç ão da coisa) 3. A renúncia do com proprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a todos os consortes,
1. E aplicável aos comproprietá rios, cum as necessá- un prnporção das respedivas quotas. rias adaptações, o disposto no artigo 985.'\ para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é neces- sário que eles representem , pelo menos, metade do valor ARTIGO 1412. 0 total das quotas.
2. Quando não seja possível formar a maioria legnL a (Direito de exigir a divisão) qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que 1. 1\e1dwm dos cornproprietá l'ios é obrigado a perma- decidirá segundo juízos de equidade. lll'l'Pl' 11a indivisão, salvo quando se houver conver:ciona do
3. Os actos realizados pelo compropriet ário contra a que a eoisa ;-;e conserve indivisa. oposição da maioria legal dos consortes são turnláveis e 2. O prazo fixado para a indivisüo du c.:oisa não exce- tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causn. clerú (·ineo anos; mas é lícito reuontr ede prazo, uma ou mais \'ezes, por nova c.:onvenc;ãu. ARTIGO 1408. 0 3. A cláusula de inclivisão yale em relação a terceiros, 11Hts deve ser registada para tal efeito, se a co:rpproprie- (Disposição e oneração da quota) dade respeitar a coisas imóveis ou R coisas móveis sujeitas a registo.
1. O eomproprietá rio pode dispor de todà a sua quotit na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem con- ARTIGO 1413.0 sentimento dos restantes consortes, alienar nem onf'fnr parte especificada da eoisa comum. ( Processo da divisão)
2. A disposição ou oneração de parte e::;pecificada sem 1. A <livi::;ão é feita amigà velmente ou nos termos da consentimen to dos consortes é havida como disposição ou lei de processo. oneração de coisa alheia. 2. A diyisão arnigún'l está sujeita tt forma exigida para
3. A disposição da quota está sujeita it forma exigida a alil'ntt<;üo 011erosa da coisa. pa'ra a disposição da coisa. ARTIGO 1409.0 ü.\.P1TULO VT (Direito de preferência) Propriedad e horizontal
1. O comproprietá rio goza do direit,o de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso SECÇÃO I de venda, ou dação em cumpriment o, u estranhos da quota de qualquer dos seus consortes. Disposições gerais
2. E aplicável à preferência do comproprietá rio, com as adaptações convl:'nientes, o disposto nos artigos 416. 0 ARTIGO 1414.0 a 418.º (Princípio geral)
3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas. As fracções de que um edifício se compõe, em condi- ções de constituírem unidades independent es, podem per- tencer a proprietários diversos em regime de propriedade ARTIGO 1410.0 horizontal. (Acção de preferência) ARTIGO 1415.0
1. O com proprietário a quem se não dê conheciment o da venda ou daçã,o em cumpriment o tem o direito de (Objecto) haver para si a quota alienada, contanto que o requeira Só podem ser objecto de propriedade horizontal as dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que fracções autónomas que, além de constituírem unidades teve conheciment o dos elementos essenciais da alienação, indeper;dent es, sejam distintas e isoladas entre si, com e deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao des- saída própria para uma parte comum do prédio ou para pacho que ordene a citação elos réus. a via püblica. 25 DE ;VUVEMBRO DE 1966 2007 ARTIGO 1416.0 ARTIGO 1421.0 ( Falta de requisitos legais) (Partes comuns do prédio)
1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a 1. São comuns as seguintes partes do edifício: 1mlidade do título constitutivo da propriedade horizontal a) O solo, bem como os alicerces, co] unas, pilares, pa- e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela redes mestras e todas as partes restantes que constituem atrihniçi\o a cada consorte da quota que lhe tiver sido a estrutura do prédio; fixada nos termos do artigo 1418. º ou, na falta de fixa- b) O telhado on os forraços de cobertura, ainda que <-;ÜO, da quota <·01-respondent,e ao valor relativo da sua destinados ao uso elo ültimo piwimento; fracção. <') ..-\s entradas, vestíbulos, eseadas e corredores de nso 2. rrêm JegitirnidctdP pant at'gllir a nulidade do título on pnssagPm comum a dois ou mais cünclóminos; us (·ondóminos. e também o :Ministério Público sobre d) .As instalações gerais dP água, electricidade, aque- participação dn n1ticladP 1n'1hli<'a a quem caiba a apro- <·irnento, ar condicionado e semelhantes. vação ou fisert1ização elas construções. 2. }?resumem-se ainda comuns: a) Os pátios e jardins anexos no edifício: b) Os ascensores; e) As <h-'pendêneias <lesti::tHlas an usn e hahÚação do SECÇXO II porteiro; d) ..-\s garagens; Constituição r•) Em gera], as coisas que não sPjmn afectadas ao uso (•xclnsivo dt' mn dos enrnlóminos. ARTIGO 1417.0 (Princípio geral) ARTIGO 1422.0 1• .\ propriP<hule horizontal pode f-;er constituída por (Limitações ao exercício dos direitos) negôcio jurídico, 11sucapião ou decisno judiciál, proferida em acção df' rliYisãn í1P r.oisR eomum ou Pm processo de
1. Os eondóminos, nas relaçCíes entre si, estão sujeitos, inventário. <le um modo geral. quanto às fracções que exclusivamente>
2. A <·onstit11it;ãn da proprietlarle horizontal pm: deeisilo lhes pPrteneem e quantn 11s partPs comuns, às limitaçõPs irnpnstas aos proprietúrius P ans eoni-propric>Mrios <lf' coi- juclieial pode ter l ligar .-1 l'PCJllerimento de qualquer ccm- sas imóyeis. sorte, des<1e que no easo se yerifiqnem os requisitos exi- gi<lns pelo artigo 141?5.'' 2. f~ Pspecialmente Yedado ,tos condóminos: a) Prejudiear. quer eom obras noyas, quer por falta de ARTIGO 1418.0 reparação, a segurança. a linha arqnitectónica ou o arranjo Pstético do edifício; (Individualização das fracções) b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons -Xo título eonstitutivo serão espeeificadas as partes do <'Ostumes; edifício eorrespondentes hs várias fracções, por forma que e) Dar-lhe uso diverso do rim a que é destinada; estas fiquem clevidamrnte individualizadas, e será fixado d) Praticar quaisquer aetos ou activiclacles que tenham o valor relativo de cada fracção, expresso em percenta- sido proibidos no título constitufrrn ou, posteriormente, gem ou riermilagem do valor total <lo prédio. por acordo de todos os condóminos. ARTIGO 1419. 0 ARTIGO 1423. 0 ( Modificação do título) ( Direitos de preferência e de divisão)
1. O título constitutivo da propriedade horizontal pode Os condóminos não gozam do direito de preferência na sn modificado por esrritnra púhlica, havendo acordo de alienação de fracçôes nem do direito de pedir a divisão todos os condóminos. das partPs comuns. 2 . .\ inobservância do dispo::;to 110 artigo 1415. 0 im- ARTIGO 1424. 0 porta a 11111iclade do acordo; esta nulidade pode ser de- (Encargos de conservação e fruição) elarada H rPquerimento das pessoRs r> Pntidades designa- cfas no n.c• :2 do artigo 1416.() 1. Salvo disposição em contrário, as despesas neces- sárias à conservação e fruição das partes comuns do edi- fício e ao pagamento de serviços de interesse comum são SECÇÃO III pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas , fracções. Direitos e encargos dos condóminos 2. Porém, as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam ex- ARTIGO 1420. 0 clusivamente algum dos cornlôminos ficam a cargo dos que delas se servem. (Direitos dos condóminos) 3. Nas despesas dos ascer;sores só participam os con-
1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção dóminos cujas frarções por eles possam ser servidas. que lhe p0rtence e eomproprietário das partes comuns do edifício. ARTIGO 1425.0
2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum (Inovações) deles pode se1· alienado separadamente, nem é lícito re- nunciar tt parte comum como meio de o condómino se 1. As obras que constituam inovações dependem da desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou aprovação da maioria dos cond6minos, devendo essa maio- fruição. ria representar dois terços do valor total do prédio. 2008 l SERIE --- NO MERO 274 - - - - - - - - -------- ---·---··---- -·-- -···-----------··-· -------- -- ----------- -----
2. Nas partes c,omm1s rlo edifício nfio são permitidas ARTIGO 1431. 0 irovações c,apazes de prejudicar a utilização, por parte (Assembleia dos condóminos) de algum elos emH1ómirws. tilnto <las <·oi:-;ns pr<Íprins eomo das comuns. 1. _\ asst-:>mLleia reúne-sp na primeira quinzena de Ja- ARTIGO 1426. 0 llt>iro, me<fümte convocaçi'ío do adrnü1istrador, para dis- c·ussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano (Encargos com as inovações) e Rprovaçilo do orçamento das despesas a efectuar durante
1. As de:-;pesas com as ü1ovac;.<~1es ficam a c.=trgo dos o ano. condóminos nos tPrmos fixados pelo artigo 1424. º 2 . .A as::c:embleia também reunirá quando for eon~·ocada
2. Os condóminos que nfio tenham aprovado a inova- pelo adminic;frndor, on pnr cornlóminos que representem, ção só podem, no ent,anto, ser compelidos a concorrer pelo nwno"', v;l!te e t·inC'.o 1J)Or cento do ca,pirnl investidJ. parn as respectivas despesas se R suR recusa for judicial- 3. Os cniHlóminos iJKldPm fazer-se representar por pro- mente havida como infnndflCfa. cw·a<lor.
3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as ARTIGO 1432.0 ohras tenham naturez-a voluptnária ou não sejam propor- cionadas H. .importância do edifíc:o. ( Convocação e funcionamento da assembleia)
4. O condómino cuja recusa seja havida como funda2.a 1• .\ assemlJleia é c01wo,cada por meio de carta rrg;s- pode a todo o tempo participar nas vantagens da ino- tadn c·om aY:so de recepçüo, enyiada com dez dias cfo vação, mediante o pRgarnento ela quota correspondente nnte,(·etlêm·:n. na qnal se inclican\ n clia. hnrn t' lornl 818 des,pesas de execuc,1o P manutenção da obra. <fa nnnião. 2. :\s drE!Jl,rações são tornadas, snlvo disposição espe- ARTIGO 1427.0 t<al. 1por maioria dos yotos representativos do C:ap:tal (Qeparações indispensáveis e urgentes) investido.
3. Se wlo comparecer o rn'unero de condóminos su 1i - As reiparações indispensáveis e urgentes nas partes <'.:ente .para sP- obter vencimenkJ, é convocada nova reu- comuns do edifício ,podem ser levadas a efeito, na falta 11:i'to de11 trn dos clez d.ins ,irnecEatns, podendo neste ,cas'1 ou impedimento do administrador, por .iniciativa de qual- a. nssf-'rnlilc,in deliberar pnr maioria de votos dos proprie- quer con<lémino. tários ,presentes. -desde q11(-: pstes reprrisrntem, ,pelo mP- ARTIGO 1428. 0 n0s. 11n1 tPrçn dn ('apita l. ( Destruição do edifício) ARTIGO 1433.0 1. ~o caso de deshui()ào do edifício ou <.le lJma pade que ,repr,esente, .pelo :menos, três quartos do ,seu Yalor, (Impugnação das deliberações) qualquer dos condóminos tem ,o direito de exigir a venda 1. _\;; deliberações da, a:-;semhll'ia contrária;-; 1.i lt!i 011 do terreno e dos mater:Fi:s, pela forma que a assembleia a regu1air entos anteric1rrnP11tf, apr()vfülos silo anuláveis 1 y:rr a cles:gnar. a req11rr:rncntn dP qualquer eornMm:no qne ns nfí.0 tenlrn
2. Se a destrn:çfío ::i.ti11g:r urna parte menor, pode a a.provado. assembleia deliberar, 1pela nrniol'ia do número dos r·on-
2. O dirc:du de pr()pflt' 11 ,H·çít0 ('.arluea, quanto aos dórninos A do capital investido no edifício, a reconstrnçfío c·ondóminos presentes. no 1prrrno ele vinte dias a ,contar deste. dR deliberação e. <prnnto aos proprietários Rusentes, no
3. Os eo11clc'Jm:no;; que nfío cpw:ram pRrticipar nas des- rnesrnn prazo R c•:Jl1ÜU' eh (·mmm icRçfto da deliberação. pesns da n°vonstrw;ilú podem srr obr:gadoc; a alienar os 3. l>ocle também ser -reqw r:da a snspensün das <lPl:- 0 ;;em; dire:tos a outros cun1Mrn inos, sPgllll(lo o valor entre henlÇÕes nos termos da lP.: d1· pn)r·csso. eles ac~onhu1o 011 :6xndo jmlic·inlnwnte.
4. A repn°senfaçilo· jml il·:ária d ns c:nrnMrn:nos cminn
4. B 1permiblo ao aliernmhi rsr-ulhPl' n eornlómino ot 1 c·nrnMminos a quem n tnrnsm;sc;fín fl0v1~ :--er feita. <piem sitn 1propostas ª"' ac~ç·f>es t•·:mqwte no aclrn:nishador. 011 h pPssnn qw=· H ·RSSPmhlr:,1 dPs~gnnr p,u·n esc.;(• rfeitn. ARTIGO 1429. 0 ARTIGO 1434.0 (Seguro obrigatório) ( Compromisso arbitral)
1. E ()lirigatór;n () ::-;egurn {lu cdJfoio c:untra o risco d(· incêndjo. 1. ~\ RSSPrnhleia -podP 1•stnbdl-'l'C 1· a olJrigatorie(lade da 0
2. Qualquer dos- crn1dóminos pode efe-duar o seguro c·(Üebrnçfío d1-' compl'ornis;;o:-- arl>itrais para ,l resolução quando o adrnin:strad-or o não tenha feito, ficando com dt' litígios entre e<:i.mlrSm:nns, (:11 Pl1trc, condóminos n o o direito de reaver de cíHh 11n1 dos outros a parte qne administrador, e ti:s:nr ,penns peeuni{tr.in;-; .para a jnobser- lhe eouber no prémi-o. YÚnci:=t das <l:spos:c:ões (lesh· ,·ôiligo, das deliberações <la as;:;rmbleia nu das deC'isõrc;; do administrador.
2. O monbmte dns pen a,.; nph·ú \·e;s em cada ann ll1!11(',l SECÇ.'.\O 1\' f-'Xi:ederá n quarta pnrte d() n•rnl:m,,nfti en]pefiíyp] nnual d n fn-H·rf1n lh infractor. Administração das partes comuns do edifício ARTIGO 1430. 0 ARTIGO 1435. 0 ( órgãos administrativos) (Administrador) 1. .\ administração das partes comuns do edi:ffoio c·o.m- 1. O adrn'.nt~trador é eleito e exonerado pel11 assem- JJete à assembleia dos -condóminos e a um admin:strador. hle~a.
2. Cada condómino tem_ na assembleia t,antos vot,os 2. Se a assc~mhleia inão Pleger administrador, será este quantas as· unidades inteiras que c-ouberem na percen- nomeado ,pelo tr:1:nmal a requerimento de qualquer dos fagem ou ,permilagem a que o artigo 1418. 0 se refere. condóminos. 25 DE J.YUVEJJJJRO DE 1966 2009
3. O administrador ipocle ser exonerado pelo tdrnnal, ARTIGO 1441.0 a reqrn·r:mrntn dP qnalqner c-ondóminn. quando Sf) rnostrt· (Usufruto simultâneo e sucessivo) que praticou irrcg1tlar:d,tdes uu ag:u tum negligéuuia no .... Pxercíc:o da::; sua:-:; :funcões. O u~ufruto pode ser com;tituíclo em favor de uma ou
4. O cargo de admi~istradot· é remunerável, e tanto m11:s ,pessoas, s,jmultânea ou sucessivamente, contanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como que E::xistam ao tempo em que o direito do primeiro usu- por terceiro; o 1período de funções é de dois anos, reno- frutuáóJ se torne efec·tivo. váveis. ARTIGO 1436. 0 ARTIGO 1442.0 (Funções d9 administrador) ( Direito de acrescer) s,~tn fullc;ôes c1o ac1rninistrador, além de outras que lhe sejam clt:·ibuíclns pPln assembleia: 8al rn estipulação em contrário, o usufruto constituído a) (\-;•1.w0ear n ns~emhle:a dos condóminos; por c·ontrnto ou testamento em fayor de vá,rias pessoas b) Flalinrar o rin·innento c1Rs receitas e despesas re>}a- conjunhtrnente só se consolida eom a ,proprie,dade po·~ tivas a L'füt.\ ano: morte da última que sobreviver. r) EfednHr e rn:rntf'r n seguro do edifíc:0 contra o risco <le incêndio; d) Colmw as rel'eitas e efectuar as despesas eomuns; ARTIGO 1443.0 e) Exig:r {los rondóminos a sua quota-partr. nas des- (Duração) pc::-:Hs 11provadas; f) Healízar os actos c·onservaMrios dos direitos rela- Sem prejuízo do dis1posto nos artigos anter:ores, o USU· ti,:cs aos bens comuns: fruto não pode exceder a Yida do usufrntuár:o; sendo g) Regular o um elas co.isas ,comuns e a prestação dos const:tuído a favor de uma pessoa colectiva, ele <l:.reito serv:ços de interesse ·comum; público 011 privado, a sua duração máxima· é de trinta li) ExPl'utar as deliberações da assembleia; a110s. i) Hepresentar o conjunto dos condóminos pernnte as autor:dades administra.tivas. ARTIGO 1444.0 ( Trespasse a terceiro) ARTIGO 1437. 0
1. O usufrutuário pode trespassar a outrem. o seu di (Legitimidade do administrador) reito, <lefin:.tiya ou temporàriamente, bem como onerá-lo,
1. O administrador tem legitimidade 1para agir em salvas as restr:ções impostas ,pelo título constitut:vo ou juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra pela lei. terceiro, na execuçfto das funções que lhe pertencem ou 2. O u~ufrutnár:-n responde pe1os danos que as coisas quando autorizado pela assembleia. padecerem ,por cul!pa da .pessoa que o substituir.
2. O aJministrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às ípartes comuns do edifício.
3. Exceptuam-se as acções relativas a qmstões de pro- ARTIGO 1445.0 priedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assem- ( Direitos e obrigações do usufrutuário) ble:a atribuir para o efei,to poderes es peciais ao admi · 1 11 istrador. Os direitos e obrigações do usufrutuário süo rrgnlaclos ARTIGO 1438.0 pelo título eonstitutivo do usufruto; na falta ou insu- ficiência deste, observar-se-ão as disposições sPguintes. (:Qecurso dos actos do administrador) Dos ados <lo administrador cabe recurso ,para a assem- bleia, a qual pode nestP caso ser convocada pelo con- GAnTULO II dc'irninn rer.orrente. Direitos do usufrutuário TrrruLO III ARTIGO 1446.0 Do usufruto, uso e habitação (Uso, fruição e administração da coisa ou do direito) CA:P1TULO I O usufruturário 1pode usar, fruir e administrar a ·coisa o direito eomn farin um hnm pai de família, resipei- {1ll Disposições gerais iando o se11 (1Pstino eeonômico. ARTIGO 1439.0 ARTIGO 1447. 0 (Noção) (Indemnização do usufrutuário) Usufruto é o dire:tu <le g,uzar temporúr:a e plenamente uma co:sa on direitn a1hr:o, sem alterar a sua forma ou O usufrutuário, ao começar o u::;ufruto, nuo é obrigado suhsHmcia. a abonar ao proprietário despesa alguma feita; mas, ARTIGO 1440.0 , I findo o usufruto, o proprietário é obrigado a :rnlemnizar nquele das despesas de cultura, sementes ou matérias- (Constituição) -primas e, de um modo geral, de todas ns despesas de O usufruto pode ser constituído por contrato, testa- produção feitas pelo usufrutuário, até ao valor dos fru. menfo, usuca1pião ou disposiçã.o da lei. tos que vierem a ser colhidos. 2010 1 SERIE - NúMERO 274 ARTIGO 1448.0 ARTIGO 1454. 0 (Alienação dos frutos antes da colheita) (Perecimento acidental de árvores e arbustos) Se o usufrutuário tiver alienado frutos antes da co- 1. As árvores ou arbustos que caiam ou sejam arrain.- / lheita e o usufruto se extinguir antes que sejam colhidos, cados ou quebrados por acidente pertencem ao proprietá- a alienação sub.siste, mas o produto dela pertence ao rio, sem prejuízo do disposto no n. 0 2 do artigo seguinte proprietário, deduzida a indemnização a que o artigo an- quando se trate de matas ou árvores de corte. terior se refere. 2. O usufrutuário pode, todavia, aplicar essas árvores e arbustos hs reparações que seja obrigado a fazer, ou ARTIGO 1449.0 exigir que o proprietário as retire, desocupando o for- (Âmbito do usufruto) reno. O usufruto abrange as coisas acrescida::; e todos os di- ARTIGO 1455.0 reitos inerentes à coisa. usufruída. (Usufruto de matas e árvores de corte)
1. O usufrutuário de matas ou quaisquer árvores iso- ARTIGO 1450.0 ladas que se destinem à produção de madeira ou lenha <leve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas (Benfeitorias úteis e voluptuárias) pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra.
1. O usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa 2. Se, em consequência de ciclone, incêndio, requi- usufruída as benfeitorias uteis e voluptuárias que bem sição do E.stado ou outras causas análogas, vier a ser lhe parecer, contanto que não altere a, sua forma ou prejudicada consideràvelmente a fruição normal do usu- substância, inem o seu destino económic:o. frutuário, eleve o proprietário compensá-lo até ao limite
2. E aplicável ao usufrutuário, quanto H, benfeitorias dos juros dn quantia correspondente ao valol' das árvores uteis e voluptuárias, o que neste códig0 SP prescreve mortas, <m até ao limitt· dos juros da importância re- relativamente ao possuidor d.P bo::i fé. eebida. ARTIGO 1456.0 ARTIGO 1451.0 (Usufruto de plantas de viveiro) (Usufruto de coisas consumíveis) O usufrutuário de plantas de viveiro é obrigado a con- fonn:w-st>, 110 arranque das plantas, emn a ordern e pra-
1. Quando <) usufruto tivei· por objecto coisas consu- míveis, pode o usufrutuário servir-se delas ou aliená-las, xes do proprietário ou, na sua falta, eom o uso da terra, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto, tant,o peln que toca ao tempu e modo do arranque cerno pelo qrn-' respeita ao tt>mpo e modo de rdan<'har o viveiro. no caso de as coisas terem sido e,gtimadas; se o não foram, a restituição será feita pela ,entrega de outras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do valor ARTIGO 1457. 0 destas na conjuntura em que findar o usufruto.
2. O usufruto de coisas consumíveis não importa trains- ( Exploração de minas) ferêncfa da propriedade para o usufrutuário. 1. O usufrutuário de co.ncessão mineira deve confor- mar-se, na exploração das minas, com as praxes segui- ARTIGO 1452.0 elas pelo respectivo titular.
2. O usufrutuário de terrenos onde existam explora- (Usufruto de coisas deterioráveis) ções mineiras tem direito às, quantias devidas ao proprie- tário do solo, quer a título de renda, quer por qualquet·
1. Se o usufruto abranger coisas que, não sendo con- outro título, em proporção do tempo que durar o usu- sumíveis, são, todavia, susceptíveis de se deteriorarem fruto. pelo uso, não é o usufrutuário obrigado a mais do que restituí-las no fim do usufruto como se encontrarem, a ARTIGO 1458.0 não ser que tenham sido deterioradas por uso diverso (Exploração de pedreiras) daquele que lhes era próprio ou por culpa do usufru- tuário. 1. O usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras
2. Se as não apresentar, o usufrutuário responde pelo sem consentimento do proprietário; ma.s, se elas já esti- valor que as coisa,s tinham na conjuntura em que co- verem em exploração ao começar o usufruto. n meçou o usufruto, salvo se provar que perderam todo usufrutuário a faculdade de explorá-las, con:Eormanav-se o seu valor em uso legítimo. eom as praxes, observadas pelo proprietár:o.
2. A proibição não inibe o usufrutuário de extrair pe- dra do solo para reparações ou obras a que seja obrigado. ARTIGO 1453.0 ( Perecimento natural de árvores e arbustos) ARTIGO 1459. 0
1. Ao usufrutuário de árvores ou' arbustos é lícito apro- (Exploração de águas) veitar-se das que forem perecendo naturalmente.
2. Tratando-se, porém, de árvores ou arbustos frut.í- 1. O usufrutuário pode, em benefício do prédio us fero.s, o usufrutuário é obrigado a plantar tantos pés fruído, procurar águas subterrâneas por meio de poços, quantos os que perecerem naturalmente, ou a subst:- minas ou outras escavações. tuir esta cultura por outra igualmente util para o pro- 2. As benfeitorias a que o m'1mero anterior se refere prietário, se for impossível ou prejudicial a renovação ficam sujeitns ao qrn" neste código ;:.::e dispõe quanto ao de plantas do mesmo género. possuidor de boa fé. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2011 ARTIGO 1460.0 ARTIGO 1466.0 ( Constituição de servldões) (Prémios e outras utilidades aleatórias)
1. Relativamente à constituição de servidões activas, O usufrutuário de títulos de crédito tem direito à o usufrutuário goza dos mesmos direitos do proprietário, fruição dos prémios ou outras utilidades aleatórit1s pro- mas não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem duzidas pelo título. a duração do usufruto.
2. O proprietário não pode constituir servidões sem ARTIGO 1467. 0 consentimento do usufrutuário, desde que delas resulte (Usufruto de tftulos de participação) diminuição elo valor do usufruto.
1. O usufrutuário de acções ou d'e partes sociais tem ARTIGO 1461.0 direito: a) Aos lucros distribuídos correspondentes ao tempo (Tesouros) de duração do usufruto; b) A votar nas assembleias gerais, salvo quando se Se o usufrutuário descobrir na coisa usufruída algum trate de deliberações que importem alteração dos esta- tesouro, observar-se-ão as disposições deste código acerca tutos ou dissolução da sociedade; dos que acham tesouros em propriedade alheia. e) A usufruir os valores que, no acto de liquidação da sociedade ou da quota, caibam à parte social sobre que ARTIGO 1462.0 incide o usufruto.
2. Nas deliberações que importem alteração dos esta- (Usufruto sobre universalidades de animais) tutos ou dissolução da sociedade, o voto pertence con- juntamente ao usufrutuário e ao titular da raiz.
1. Se o usufruto for constituído numa universalidade de anima!s, é o usufrutuário obrigado a substituir com as crias novas as cabeças que, por qualquer motivo, vierem a faltar. OA.'PlTULO III
2. Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito, sem produzirem outros que os Obrigações do usufrutuário substituam, o usufrutuário é tão-somente obrigado a en- tregar as cabeças restantes. ARTIGO 1468.0
3. Neste caso, porém, o usufrutuário é responsável (Qelação de bens e caução) pelos despojos dos animais, quando de tais des,pojos se te11ha aproveitado. Antes de tomar conta dos bens, o usufrutuário deve: a) Relacioná-los, com citação ou assistência do pro- ARTIGO 1463.0 prietário, declarando o estado deles, bem como o valor dos móveis, se os houver; (Usufruto de rendas vitalidas) b) Prestar caução, se esta lhe for exigida, tanto para O usufrutuário de rendas vitalícias tem direito a per- a restituição dos bens ou do respectivo valor, sendo bens ceber as prestações correspondentes à duração do usu- consumíveis, como para a reparação das deteriorações fruto, sem ser obrigado a qualquer restituição. que venham a padecer por .sua culpa, ou para o paga- mento ele qualquer outr~ indemnização que seja devida. ARTIGO 1464.0 ARTIGO 1469.0 (Usufruto de capitais postos a juro) ( Dispensa de caução)
1. O usufrutuário de capitais postos a, juro ou a qual- quer outro interesse, ou investidos em títulos de crédito, 1. A caução não é exigível do alienante com reserva de tem o direito de perceber os frutos correspondentes à usufruto, nem dos pais como usufrutuários legais dos bens durS,Ção do usufruto. dos filhos menoreR, nos tf:>rmos e com as excepções do
2. Não é lícito levantar ou investir capitais sem o artigo 1897 .º acordo dos dois titulares; no caso de divergência, pode 2. Pode igualmente o usufrutuário, no título constitu- ser judicialmente suprido o consentimento, quer do pro- tivo do usufruto, ser dispensado de prestar caução. prietário, que;.· do usafrutuário. ARTIGO 1470.0 ARTIGO 1465.0 ( Falta de caução) (Usufruto constituído sobre dinheiro 1. Se o usufrutuário não prestar a caução devida, tem e usufruto de capitais levantados) o proprietário a faculdade de exigir que os imóveis se
1. Se o usufruto tiver por objecto certa quantia, e arrendem ou ponham em administração, que os móveis bem assim quando no decurso do usufruto sejam levan- se vendam ou lhe sejam entregues, que os capitais, bem tados capitais nos termos do artigo anterior, tem o como a importância dos preços das vendas, se dêem a usufrutuário a faculdade de administrar esses valores como juros ou se empreguem em títulos de crédito nominativos, bem lhe parecer, desde que preste a devida caução; neste que os títulos ao portador se convertam em nominativos caso, corre por sua conta o risco da perda da soma usu- ou se depositem nas mãos de terceiro, ou que se adaptem fruída. outras medidas adequadas.
2. Se o usufrutuário não quiser usar desta faculdade, 2. Não havendo acordo do usufrutuário quanto ao des- é aplicável o disposto no ,n.º 2 do artigo anterior. tino dos bens, decidirá o tribunal. 2012 I SÉRIE - NUMERO 274 ARTIGO 1471. 0 b) Pe]a retmião do wmfruto e da propriedaue na mesma (Obras e melhoramentos) pessoa;
1. O usufrutário é obrigado a consentir ao proprietário e) Pelo seu não exercício clunmte vh1te anos, qualquer quaisquer obras ou melhoramentos de que seja susceptí- qne seja o motivo; ,·el a coisa usufruída, e também quaisquer novas planta- cl) Pela perda total da c.'.oisa usufruída; ções, se o usufruto recair em prédios rústicos, contanto e) Pela renúncia. que dos actos do proprietário não resulte diminuição do 2. ~\. renúncia não requer aceitação do proprietário. valor do usufruto.
2. Das obras ou melhoramentos realizado:::; tem o usu- ARTIGO 1477.0 frutuário direito ao mmfruto, sem ser obrigado a pagar juros das somas desembolsadas pelo proprietário ou qual- (Usufruto até certa idade de terceira pessoa) quer outra indemnização; no caso, porém, de as obras ou O usufruto concedido a alguém atér,~:ta idade de ter- melhoramentos aumentarem o rendimento líquido da coisa ceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o ter- usufruída, o aumento pertence ao proprietário. ceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto t,iver sido concedido só em ,:ltenç:1o it existência, de tal ARTIGO 1472. 0 pessoa. (ne parações ordinárias) ARTIGO 1478.0
1. Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáwis para a conservaçüo da coisa (Perda parcial e «rei mutatio») como as despesas de administração.
1. Se ,t coisí't ou direito usufruído se perdn· só em
2. Não se considernm ordinárias as reparações, que, no parte, eontinuí't o usufruto na parte restante. ano em que forem necessárias, excedam dois terços do 2. O disposto no número l:tnfa,rior é aplicável no caso rendimento líquido desse ano. de a c-oisH se transformar noutra que ainda tenha valor,
3. O usufrutuário pode Pximir-se d~ts reparações m1 des- embora enm fina:1idade económiea di:;;tinta. pesas a que é obrigado, rPmmciando ao 11sufruto. ARTIGO 1473. 0 ARTIGO 1479. 0 ( neparações extraordinárias) (Destruição de edifícios)
1. Quanto às reparaçôes extraordinárias, s<'> inc11mbe 1. 8e o usufruto for constituído f-•m aJgmn prédio mbnno ao usufrutuário avisa,r em tempo o proprietário, para que e este for destnddo por qualquer causa, tem o usufrutuá- este, querendo, as mande fazer; se, porém, elas se ti-ve- rio <1ireito a desfrutar o solo P os rnnterictis rpstfmtes. rem tornado necessárias por mú administração do usu-
2. O proprietário da raiz podP, p<wém, reconstrnir o frutuário, é aplicável o disposto no artigo anterior. prédio, ocupando o solo (~ os materiais, desde qne pague
2. Se o proprietário, depois de avisado, não fizer as ao usufrntárir>. durantt> o usufruto, os juros correspon- reparações extraordinárias , P estas forem de utilidade real, dl·ntes ao rnJor do mesmo solo e dos materia:is. pode o usufrutuário fazê-las a e:xp_emms suas e exigir a 3. -:\s clisposições dos números anteriorc>s são igual- importância despendida, ou o pagamento do valor que ment<' aplicáveis, se o usufruto for constituído em algum ürnrem no fim do usufruto. st· este valor for inferior ao prédio rústico ele que faça parte o <'difício destruído. custo.
3. Se o proprietário fizn t1s reparaçc'íes, obsen·ai·-se-á o disposto no n.'' 2 do Hrtigo 1471.º ARTIGO 1480.0 (Indemnizações) ARTIGO 1474.0 (Impostos e outros encargos anuais) 1. 8e a eoisa 011 direito usufruído se JWrdPr, deteriorar on diminuir de valor, e o proprietário tiver (füeito a ser O pagamento dos impostos e quaisquer outros encargos indcrnniz,Hlo. o usufruto pass~t a incidir ::;ohre a indemni- anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruí- zacão. . dos incumbe a quem for titular elo usufruto no momento 2. O disposto nn número anteoe~dente é aplicável tt do vencimento. irnlem11izução resultant0 de expropriru;ão ou requisição ARTIGO 1475.0 da c-.oisa on direito, à indemnizaçiio <fovida por extinção (Actos lesivos da parte de terceiros) do direüo de superfície, ao preço da l'Prnição do foro e a O usufrutuário é obrigado a avisar o propriPtúrio ele outros c-.asos análogos. qnalqrn'r facto <le tPrePiro, de que tenha notícia, SPmpre que ele possa lesar os direi tos <lo proprietárin; se o não ARTIGO 1481.0 fizer, responde pelos daiws que este venha a sofrer. ( Seguro da coisa destruída) ü\.:PITULO IVl 1. Se o usufrutuário tiYer feitio o segmo da. coisa ou pago os prémios pelo segnrn já feito, o usufruto transfere- Extinção do usufruto -se para a indemnização devida pelo segurador. ARTIGO 1476. 0 2. r11rabmdo-se de nm l"difíc-ii), n propri0tário pode re- eoustruí-lo, tr,:i.nsferindo-se, neste caso, o usufruto para o (Causas de extinção) novo ec1ifício; se, porém, í't soma despendida na recon~-
1. O usufruto extingue-se: truçüo for superior à indemnização reeehida, o direito do a) Por morte do usufrutuário, on chegado o termo do wrnfrutário será proporcional it indemnização. prazo por qne o direito foi conferido, quando não seja 3. Rendn os prémios pagos pelo propriet.ário, a Pste YitoJício; pert<;nee por inteiro a indemnização que for devida. 25 DE NOVEMB RO DE 1966 2013 ARTIGO 1482.0 ARTIGO 1489. 0 (Mau uso por parte do usufrutuár io) (Obrigaçõe s inerentes ao uso e à habitação) O usufruto não se extingue. aind1-1 que o usufrutuár io 1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio fa.c.;a rnnu uso da coisa usufruíd1-t; mas, se o abuso se tor- on oeupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações mtr c·onsideritv elmente prejudicial ao proprietári o, pode ordinárias, as despesas ele administra ção e os impostos este Pxigir que a coisa Jhe seja entregue, ou que se tomem e encargos anuais, como se fosse usufrutuár io, as prcivid{•nc·ias preYistas 110 artigo 1470. , obrigando- se, 0 2. Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar 110 pri11wiro caso, a pRgar anualment e ao usufrutuár io só parte do edifício, contribuir á para as despesas mencio- u pr()duto líquido dela, depois de deduzidas at:, despesas nadas no número precedente em proporção da sua fruição. l' () prémio q_ue -pela ~ua administra ção lhe for arbitrado. ARTIGO 1490.0 ARTIGO 1483. 0 (Aplicação das normas do usufruto) (Restituiçã o da coisa) São aplicados aos direitos ele uso e de habitação as Vind() <• usufruto, deve o usufrutuár io restituir a coisa disposiçõe s que regulam o nsufruto, quando conformes n() f)»opridári o, sem prejuízo do disposto para as coisas tt natureza daqneles direito:--. tonsumín:' is e salvo o dirPito de retenção nos casos e1n <J l H' possa ser jnvocado. TíTrLO IV OAPlTULO V Da enfiteuse Uso e habitação üA1P!TULO I ARTIGO 1484.0 (Noção) Disposiçõ es gerais
1. () direito de uso consiste na faculdade de se serva· ARTIGO 1491.0 eh' c>t>rt,t coisa alheia e ha ,·pr os respectivo s :frutos, nf'.t (Noção) me(lida das necessidad es. quer do titular, quer da sua família. 1. rre1n o n01ne ele emprazmn ento. aforament o ou en-
2. Quando este direito se refere a casas de morada, fiteu:c-e o desmembr amento elo direito de propriedad e em C'hmrnl-sP direito de habitação. dois domínios, denominad os directo e útil.
2. O prédio sujeito ao regime enfitêutico pode ser rüs- tieo ou urbano e tem o nomP de prazo. ARTIGO 1485. 0
3. Ao titular elo domínio directo dá-st• o nome ele se- ( Constituiçã o, extinção e regime) nhorio; ao titular do domínio útil, o de foreiro ou enfi- teuta. Os direitos de uso e de lrnbitaçüo constituem -se e ex- tinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem pre- ARTIGO 1492.0 juízo do disposto na alínea b) do artigo 1293. , e süo igual- 0 o; na falta ou ( Perpetuida de da enfi teu se) mente regulados pe]o seu tít11lo constitutiv insuiieit'mcia deste, ohseryai·-s e-iio as disposiçõe s seguin- 1. ..\ enfiteuse é ele sua rrntureza perpétua, sem pre- t(,s. juízo do direito de remição, nos casos em que é admitido. ARTIGO 1486. 0 2. Os contratos que forem celebrados com o nome de emprazarn ento, aforament o on enfiteuse, mas estipulado s ( Fixação das necessidad es pessoais) por tempo limitado, são tidos eorno a~Tenclamentos . .\s necessidad es pessoais do usuário ou do morador 11s11úrio são fixadas segnndo a sun condição social. ARTIGO 1493.0 (Indivisibi lidade do prazo) ARTIGO 1487. 0
1. Os prazos não podem ser diYididos por glebas, ex- (Ambito da família) cepto se o senhorio, por form,1 autêntica, cmrder na di- visüo. ~ a família do usuário 011 clo morador usuário eompr\ê'en- rlL'm-sP apPmu, o cônjugP, nflo separado judicialme nte de
2. SC:'ll{lo o prazo transmitül o pm rnorte do enfite11ta, den· ser encabeçad o em nrn on nrnis dos consortes, con- pe:--sons P bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem o formt:' acordarem entre si; na falta de acordo. será licitado S( jam <lPviclos alimentos e as pessoas que, convivend 0 on entre ele::; e, se nenhum dos interessad os <.~ quiser, será ('.om <> respectivo titular, se encontrem ao seu sery1ço vendido e repartir-se -á o preço. ao :-;Pni<;ci das pes:--oas designadas .
3. Sendo o prazo diYidido por glebas sem o consenti- mento do senhorio, são os enfiteutas soliclàriam ente res- ARTIGO 1488. 0 ponsáveis pelo pagamento do foro, sem prejuízo do di- reito de anulação do respectivo acto. (Intransmi ssibilidade do direito)
4. Têm legitimida de para requerer a anulação o senho- O usuário e o morador usuário não podem trespassar rio (-' ·os seus herdeiros, dentro de um ano a contar elo ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo. conhecinw nto da divisão. 2014 1 SÉRIE - NúMER O 274 ARTIGO 1494.0 e) A preferir na venda ou <lação em cumprim ento do (Divisão do prazo com o consentim ento do senhorio) domínio útil, ficando graduado em último lugar entro os preferent es legais;
1. Consenti ndo o senhorio na divisão do prazo, cada d) .A suceder no domínio útil, na falta de herdeiro gleba fica a constitui r um prazo diverso, e o senhorio só testamen tário ou legfümo do enfiteuta , com exclusão elo pode exigir o foro respectiv o de cada um dos enfiteuta s, Estado. conforme a destrinça que for feita. e) ...:\. receber o prédio por devoluçã o, no caso de dete-
2. No caso de divisão do prazo, pode o foro que tocar rioração. a cada enfiteuta ser aumenta do com o que o senhorio ARTIGO 1500.0 deva receber pelo incómodo da cobrança dividida. (Direitos extraordinários ou casuais) ARTIGO 1495. 0 Não é permitido aos interessa dos convenci onar direito algnm extraordi nário ou casual, a título de lutuosa, lau- ( Indivisibi lidade do domínio directo) démiu on qualquer outro.
1. O domínio din•cto enfitêutic o é igualmen te indivi- sível, excepto se o enfiteuta , por forma autêntica , con- ARTIGO 1501.0 vier na divisão. (Direitos do enfiteuta)
2. E aplicável ao domínio directo o disposto, quanto ao domínio útil, no n.º ~ do artigo 1493.º O Pnfiteuta tem direito:
3. O acto de divisão do domínio directo, efectuado sem a) . :\. usar e fruir o prédio como coisa sua; consentim ento do enfiteuta , é anulável a requerim ento b) ..\ c·onstitui r on Pxtingnir servidCíes ou o direito de deste ou dos seus herdeiros , dentro de um nno a contar superfíci e; do conhecim ento da divisão. e) .A. alienar ou onerar o seu domínio por acto entre Yivos ou por morte; cl) .A. preferir na venda ou dação em cumprim ento elo ARTIGO 1496.0 domínio directo, ficando graduado em último lugar entre (Inadmiss ibilidade da subenfite use) os pref erP:ntes legais; e) ;\. obter a redução dn foro 011 a encampa r o prm:o; Não é admitida a subenfite use, sendo nulos os actos f) ..:\. remir o foro. tendentes ~ sua constitui ção. SECÇÃO II !OAlP!TULO II Pagamento do foro Constituição da enfiteuse ARTIGO 1502. 0 (Fixação do foro) ARTIGO 1497. 0 1. ;\. c>spétie e (!nantida dc do foro silo as fixadas no (Princípio geral) respectiv o título, devendo sc>r c:ertas e determin adas. 2. 8t~ o ernpraza mento for de prédio urbano ou de chão A enfiteuse pocle ser constituí da por conkato, trsta- para edi:liear, o foro é :--empre a dinheiro. mento ou usucapião . ARTIGO 1498. 0 ARTIGO 1503.0 ( Constituição por usucapião) ( Foros em moeda específica) A constituiç ão da enfiteuse por usucapiã o pode tPr lu- 'J1enclo-se estipulad o q LW o pagamen to do foro seja gar pela aquisição do domínio directo, pela aquisição do feito, no todo ou t~m parte>, em moeda específica , obsrr- domínio útil, ou ainda pela aquisição simultân ea de µm- var-se-ú o dísposto nos artigos 5!>2. º e seguintes . bos os domínios por pessoas diferente s. ARTIGO 1504. 0 (Foros em géneros) IOA:P!TULO nr 1. o foro l~m gé1wros que não for pago 110 devü1o Direitos e encargos do senhorio e do enfiteuta prazo pode ser i:-•xigido jrnlicialm ente em dinheiro, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 1499.º
2. O valor dos géneros é calculado pela tarifa cama- SECÇÃO I rária ela situação do prédio, <piando não haja preço legal. Disposições gerais ARTIGO 1505. 0 ARTIGO 1499. 0 {Tempo e lugar do pagamen to) (Direitos do senhorio) 1. O foro é pago no ] ugar l' no tempo convenci onados. 2. :Xão 1uwendo convPnçã o sobre o lugar do pagamen to, O senhorio tem direito: o foro é pago na residênci a elo senhorio, se este morar a) A receber anualme nte o foro, e a haver o triplo dos 11()coneelho da situação do prédio on no da residênci a foros em dívida quando haja mora no cumprim ento; elo Pnfiteuta ; em qualquer outro caso, o foro é pago na b) A alienar ou onerar o seu domínio por acto entre residênci a do enfiteuta , a não sor que o senhorio tenha vivos ou por morte; quem o represent e em algum dos concelho s referidos. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2015 3. ~ão havendo convenção sobre o tempo do paga- 2. O direito de remição não é renunciável, mas é lícito mento, o foro, se consistir em frutos, é pago no fim da elevar até sessenta anos o prazo dentro do qual não é respectiva colheita; em qualquer outro caso, é pago no possíve 1 exercê-lo. fim de cada ano, contado desde a data da constituição ARTIGO 1512. 0 ela eufiteuse, ou, se, a data não for conhecida, na forma ( Preço da remição) costumada. ARTIGO 1506. 0
1. O preço da remição é igual a vinte foros. (Solidariedade dos senhorios e dos enfiteutas)
2. Se o foro consistir em géneros, o preço da rem1çao é pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio dos gé- :-:iC:>ndo dois ou mais os senhorios ou os enfiteutas do neros nos últimos três anos, calculado nos termos do n. 0 2 mesmo prazo, é a;plicável ao pagamento do foro o regime do artigo 1504. º das obrigações solidárias, enquanto durar a comunhão. 3. Devendo o foro ser pago, no todo ou em parte, em moeda específica, o preço da remição será igualmente pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio da prestação SECÇÃO III nos últimos três anos. Outros direitos e encargos ARTIGO 1507.0 üti>ITULO IVl (Direito de preferência) Extinção da enfiteuse
1. Aos direitos de preferência conferidos nos arti- ARTIGO 1513.0 gos 1499. 0 e 1501. 0 é aplicável, com as necessárias adap- tações, o disposto nos artigos 416. 0 a 418.º e 1410. 0 ( Casos de extinção) 2 . . :\brangendo o prazo diversos prédios, não podem A enfiteuse extingue-se: os senhorios preferir uns e rejeitar outros, nem os en- a) Pela confusão na mesma pessoa dos domínios di- fiteutas adquirir apenas uma parte do domínio directo. recto e útil;
3. Sendo dois ou mais os preferentes, com igual di- b) Pela destruição ou inutilização total do prédio; reito, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso e) Pela expropriação por utilidade pública; para o alienante. d) Pela falta de pagamento do foro durante vinte anos. ARTIGO 1508.0 (Direito à devolução) ARTIGO 1514.0
1. O direito à devolução só pode ser exercido pelo se- ( Expropriação por utilidade pública) 11horio se o enfiteuta deteriorar o prédio, de modo que Do montante total da indemnização pela expropriação u valor deste não seja equivalente ao do capital corres- pondente ao foro e mais um quinto, salvo se o enfiteuta por utilidade pública do prazo, cabe ao senhorio o cor- se dispuser à remição do foro. respondente ao preço da remição do foro e o restante ao enfiteuta.
2. No caso de devolução, não é devida pelo senhorio qualquer indemnização. ARTIGO 1515. 0 (Extinção pela falta de pagamento do foro) ARTIGO 1509.0 À extinção da enfiteuse pela falta de pagamento do (Redução do foro ou encampação do prazo) foro são aplicáveis as regras da prescrição.
1. Se, por caso fortuito, o prédio enfitêutico se dete- riorar ou inutilizar só em parte, de modo que o seu valor ndual fique sendo inferior ao que era na época do em- IOAP1TULO Y. prazamento, pode o foreiro exigir, dentro do prazo de um ano, que o senhorio lhe reduza o foro, ou encampar o Disposições transitórias prazo -quando este se oponha à redução. ARTIGO 1516.0
2. O direito de redução ou de encampação não existe q 1Hmclo se trate ele deterioração ou inutilização devida a (Actualização dos foros em dinheiro) CHt1sns eobertas pelo seguro. Xos foros quP, no todo ou em parte. sejam fixados em dinhefro, moeda corrente, metal sonante ou prata, a pres- ARTIGO 1510.0 tação ou a parte da prestação convencionada será multi- ( Garantia do pagamento do foro) plicada por vinte, se o foro for anterior a 1 de Janeiro de 1921, e por dois, se for posterior a esta data e anterior :\" o caso previsto no n. º :2 elo artigo anterior, se o valor a 1 de Janeiro de 1041. ele, terreno for inferior ao <lo capital correspondente ao foro e mais um quinto, pode o senhorio exigir caução ao paganwnto elo foro e, no caso de esta não ser prestada ARTIGO 1517.0 ou o prédio nfto ser reconstruído ou reparado dentro do (Laudémio) prazo dP trt,s anos, a remição do foro.
1. O laudémio relativo aos emprazamentos ou subem- ARTIGO 1511. 0 prazamentos anteriores a 22 de :Março de 1868 é subs- tituído, independentemente de nova convenção ou noti- (Remição do foro) ficação, por uma prestação anual em dinheiro correspon-
1. O direito à remição do foro é conferido ao enfiteuta, dente à vigésima parte do seu valor a data da entrada quando o emprazamento tiver mais de quarenta anos de em vigor deste código; a prestação é integrada no foro duração. e como tal considerada para todos os efeitos legais. 2016 I SERIE - NO MERO 274
2. O ·valor do lauclémio para efeitos do número anterior TírI1U.LO V é caleulado deduzindo-se do yalor do prédio a importân- eia correspondente a Yinte 1n·estac;Cies anuais (-' di \·idirn1o- Do direito de superfície -se o resto pela taxa mais um. 3. . :\. taxa é ele qmnentPna, quando por outro m()(ln sr· C.UlTüLO I nfio aelw dPterminada no respectivo título. Disposições gerais ARTIGO 1518. 0 ARTIGO 1524. 0 ( Censos de pretérito) (Noção} Os contratos de censo, quer seja consig1rntivo, quer n°seryativo, c.5elebrados anteriormente a este código, ccrn- O din. . ito dl-' superfícit· <·011:-;istv na fncu1dacle de eons- sicleram-se como enfitêtüicos e ficam sujeitos ks clisposi- tn1ir 011 niantPr, perpétua on ternpurúriamente, urna obra çües respectiyas, sem prejuízo do disposto 110 artigo :-;e- c•n1 tern•J10 ,lllwio, m1 dP rn•ll· faz(•r 011 manter plantaç<-JPS. guinte. ARTIGO 1519. 0 ARTIGO 1525. 0 ( Censos consigna ti vos temporários) (Ob!ecto)
1. Os eontrrttos de censo ('.Onsignativo, quarnlo ceJ(J- 1. rl\·ndo por objeeto 11 c·onst ruc;i\o <le uma obrn, o c1i- brados por certo tempo, extinguem-se pelo <lec11rso do l'Pito ele :-:;uperfícil:' pode abnrngrcT uma parte do solo não prazo. necessária 1t sna imp1aiit'ac;uo, des<1l' c1.ue ela te11hn 11tili-
2. Os censuísfas e os ee11s11úrios não gozam, llPSÜ-' caso, dade para o uso <ln o lira. dos direitos de prPferência, deyolução, sucessito, redrn;ão 2. O direito de superfíeit> não p()de ter por obiecto a 0 e:ooarnpação. e<rnstruc;uo <1e obra no subsolo, a menos q_l;e ela s;ja ine- n-·nte il ubrn :-;uperfic'.iúri,t. ARTIGO 1520.0 ( Prova da enfiteuse e do censo de pretérito) ARTIGO 1526. 0 Os euntrntos de ellfiteuse ou de censo anteriorPs a 1 de ( Direito de construir sobre edifício alheio) Abril ele 1867 podem ser pwrndos por qualquer meio e produzem efeitos em rt11açuo a terceiros indf·pernlente- O direito rle c011struir sobre p(lifü:io alheio estú snjeito mente do registo. its (fo;posiçôes deste títnlo e 1ts Jirnihlç<-Ses impostas it cons- tituição da propriedade horizontal; leyantado o p(füício, ARTIGO 1521.0 süo ap1icúyeis as rr•gras da propriedade horizontal, pas- ( Cabecéis) sando o construtor a ser cc>rnl<'lmino das partes referidas no artigo 1421.º Nas di yisr-ws de prazos eonsenticlas pelo senhorio, ante- riornwnte a :2:2 cl<':' :\Iarço rle 1868, com o encargo imposto ARTIGO 1527. 0 a um do:-; enfiteutas, a título ele cabecel, da cohrarn;a elos ( Direito de superfície constituído pelo Estado foros correspondentes :ts glebas em que o prazo foi divi- ou por pessoas colectivas públicas) dido e do sen pagamento ao senhorio, é mantido n encargo na forma convencionada ou na do costume, se estiYrr em O direito de superffril' ('<mstituído pelo Estado ou por f"fectinJ Pxercício i1 datn tb publicação deste> c·<1idigo. pessoas colectivas públicas em terrenos do seu domÍHio prinido fica snjeito a legislação especial e, suhsidiúria- mp11te, 1ts disposições destC' ('()digo. ARTIGO 1522.0 ( Suben:fiteuse) tCA,PlT U LO II Aos c011t.ratos de snhenfiteuse ele pretérito silo aplid.- wis as disposiçües deste cnpítulo. Constituição do direito de superfície ARTIGO 1528. 0 ARTIGO 1523.0 (Princípio geral) (Direito de preferência na subenfiteuse) O direito de supNfíeie pocle :-;er constituído por ccrn-
1. Qmrndo algum prédio subenfitêutieo for vell(lido trat,o, te:-;tamento ou usueapifto, e pode resultar ela n1ie- ou d::v1o em cumprimento, o direito de prefer{>ncia per- 11açílo ele obra ou árvorps jú Pxistentes, separadamrnte da tence ao senhorio. e só cabe ao enfiteufat se o senhorio propriPdade ,lo solo. não quiser usar dele.
2. Quando for vendido ou dado (~m cumprimento o do- ARTIGO 1529. 0 mínio directo, o direito de preferência pertence ao suhen- ( Servidões) fiteuta, e só cabe ao c•nfiteuta se o subenfiteuta o nfto quiser exercer. 1. A constituição do din,ito ele superfície imporb a
3. No caso de ser vendido ou dado em cumprimento constituiçilo cfas servic1(>Ps necessárias ao uso e fruição da o domínio enfitêutico, o direito de prefBrência pertence obra ou das árvores; se no título não forem designados ao senhorio, e só cabe ao subenfiteuta quando o senhorio n local e as demais condições de exercício das servidões, renunciar a p]e. serão tixnclos, na falta eh• a('ordo, pelo tribunal. 25 DE NOVEMB RO DE 1966 2017 -·-·------ ------ CiAPlTl:'.LO IY
2. A cnn:--tituição c:uercini cfa seniclão de passagem so- bre prérlio de terceiro só é possível se, tl data ela consti- Extinção do direito de superfície tuil;ão dr, direito ele superfície, já era encravado o prédio solm· que. este direito recaía. ARTIGO 1536. 0 ( Casos de extinção) .CL\.P!TULO III
1. O direito de supedfr-ie ntingue-se : Direitos e encargos do superficiário e do proprietário a) Se o superficiár io não voncluir a obra ou não fizer a plantação dentro do prazo úx,ldo ou, na falta de fixa- ARTIGO 1530. 0 ção, dentro do prazo de dez :mos.; b) Se, destruída a obra on as árvores. o superficiár io (Preço) não rel'onstrui r a obra ou não renovar a plnntação, dentro 1. ~o ado de c·on:-;tituição do direito ele superfície, pode dos m0smos prazos a contar da destruic;ão ; convencion ar-se, a título de preço, que o -superficiár io e) Pelo del'm·:-;o do prazo, sendo constituído por eerto pague uma única prestação ou pague certa prestação tempo; anuaL prrpétua ou temporária . d) l)ela reuniüo na mesma ])L':SSOfl du direito de supedí-
2. O pagamento temporário de uma prestação anual é e:ie e do direito de propriednd t>: c·ompatí·rel rom a constituiçã o perpétua do direito de su- e) Pelo desapareci mento on inutilizaçt't o dn sdo: perfície. f) Pela l'Xpropriaç ão por utilidade pública. 3 . .\s prestações süo sempre em dinheiro. 2. No título constitutiv o pocle também estipular-s e a extinção do direito de superffric em l'onsequên cia da des- truiqão da obra ou das lÍ,ryores, ou da yerificação ele qual- ARTIGO 1531.0 quer concliçào resolutiva.
3. A. extinção do direito lle :;upedície. nos casos pre- (Pagament o das prestações anuais) vistos nas alíneas a) e b) do n. º 1, são aplicúveis as regras
1. Ao pagamento <las prestações anuais é aplicável o da prescriçã0 . disposto nos artigos 1505.º e 1506.º, com as necessária s ARTIGO 1537.0 ada ptaçôes.
2. Ifavendu morn no cumprime nto, o proprietári o do ( Falta de pagamento das prestações ª1¼.uais) solo t1·rn o dirrito de exigir o triplo das prestações em dí- vida. 1. .\ falta de pagamento das prestações anuais dmante vinte anos exbngue a obrigac;ão de as pagar. ma::- o su- ARTIGO 1532.0 1wrtiC'iúrio 11ão adquire a propriedad e do solo, salYti se (Fruição do solo antes do início da obra) houver usucapião em seu ÍJenefício.
2. À extinção Ja obrigação de pngmncnto das prestações Enquanto não se iniciar a construção ela obra ou não se silo aplicáveis as regras da presl'.rição . fizer a plantaçi\o das árvm'(ªS, o uso e a fruição da super- fíc-ie pertencem ao proprietári o do solo, o qual, toclaviR, nüo pocle impedir nem tornar mais onerosa a construção ARTIGO 1538. 0 ou a plantação. (Extinção pelo decurio do prazo) ARTIGO 1533. 0 ( Fruição do subsolo) 1. 8enr1o o direito de superfície <:onstituíd o pm· certo tempo, o proprietári o do solo, logo que expire o prazo. O uso r' ,l fruü;ào elo subsolo pertencem ao proprietári o; adquire a propriedad e da obra ou <las árvores. t•ste é, porém, responsáve l pelo prejuízo causado ao super- 2. Salvo e:--tipulaç-ão em contrário, o F-uperficiário tem, ticiário em rnnsequên cia ela exploração que dele fizer. nesse e-aso, direito a umn indemniza ção, calculada st>- gunclo as regras do E:'nriquec-imenfo sem etrnsa. ARTIGO 1534.0 3. Xão han-'rnlo lugar ú indemniza qüo, o superficiár io responde pelas deterioraçõ es da obr,1 ou das })lantações , {Transmiss ibilidade dos direitos) quando haja (~ulpa da sua parte. O direito de superfície e o direito de propriedad e do snlo são transm:ssí veis por acto entre vivos ou por morte. ARTIGO 1539.0 ( Extinção de direitos reais ARTIGO 1535.0 constituído s sobre o direito de superfície) ( Direito de preferência ) 1. .\ extinção do clireitn dt> superfíeie pelo decurso do
1. O proprietári o do solo goza do direito de preferên- prazo fixado importa a extinção dos direitos reais ele (·ia, em ültimo lugar, na venda ou dação em curnpri- gozo ou ele garantia eonstituícl os pelo superficiár io (•m mc--nto do direito de superfície: sendo, porém, enfitêutico l>enefü·io de terceiro. o prédio incorporad o no solo, prevalece o direito de prefe- 2. Se, porém, o superfü·iár io tiver a receber alguma rência <lo proprietári o. indemniza ção nos termos elo artigo anterior, aqueles di-
2. B aplicável ao <lir-eito de preferênci a o disposto nos reitos transferem -se para a indemniza ção, conforme o dis- artigos 416. º a 418. º e 1410. º posto nos l.ugare:'; respectivo s. 2018 I SERIE - NúMERO 274 ------------------- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- ARTIGO 1540. 0 GA,P1TULO II (Direitos reais constituídos pelo proprietário) Constituição das servidões Os direitos reais constituídos pelo proprietário sobre o solo estendem-se à obra e hs árvores adquiri,das nos ter- ARTIGO 1547.0 mos do artigo 1538. º (Princípios gerais) ARTIGO 1541. 0 1. As servidões prediais podem ser eonstituídas por (Permanência dos direitos reais) contrato, testamento, usrn·apião ou destinação do pai de família. Extinguindo -se o direito de superfície perpétuo, ou o 2. As servickíes legais, na falta de constituição volun- temporário antes do decurso do prazo, os direitos reais tária, po<lem ser constituídas por sentença judicial ou por constituídos sobre a superfície ou sobre o solo continuam decisão administrati va, conforme os casos. a onerar separa<lamen tP as duas parcelas, como se não tivesse havido extinçüo, sem prejuízo da aplicação das ARTIGO 1548.0 disposições dos artigos anteriores logo que o prazo decorra. ( Constituição por usucapião)
1. A:s serviclões não aparentes 11üo podem ser constituí- ARTIGO 1542. 0 das por usucap1ao. (Extinção por expropriação) 2. Consideram- se não aparentes as servidões que não se Extinguindo -se o direito de superfície em consequênci a revelam por sinais visíveis e permarn:>ntes. de expropriação por utilidade pública, cabe a cada um dos titulares a parte da indemnizaçã o que corresponder ARTIGO 1549. 0 ao valor elo respe.ctivo direito. ( Constituição por destinação do pai de famílía} Se em clois prédios do mesmo clono, ou cm duas frac- ções dt· um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes , postos em um ou em ambos, que revelem TÍTULO VI serventia de um para com outro, serão esses sinais havidcõ como prova da servidão quando, em relação ao domínio, Das servidões prediais os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a. separar-se, salvo se ao tempo da separação outra \Q..\1P1TULO I coisa se houver declarado 110 respedivo documento. Disp~sições gerais IO..~P!TULO IIJ ARTIGO 1543.0 (Noção) Servidões legais Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono di- SECÇÃO I ferente; diz-se serviente o prédio sujeito tt servidão e do- Servidões legais de passagem minante o que dela beneficia. ARTIGO 1550.0 ARTIGO 1544. 0 ( Servidão em benefício de prédio encravado) (Conteúdo) 1. Os proprietários de prédios que não tenham comu- nicação com a via pública, nem condições que permitam Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, estabelecê-la sem excessivo irn'.Ómodo ou dispêndio, têm a ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser go- faculdade de exigir a constituição de servidões de passa- zadas por intermédio do pré,lio dominante, mesmo que gem sobre os prédios rüstieos vizinhos. não aumentem o seu valor. 2. De igual faculclade goza o proprietário que tenha eomunicnc:üo insufü. iente com a via públiea, por terreno ARTIGO 1545. 0 Sf'll on alheio. (Inseparabili dade das servidões) ARTIGO 1551.0 (Possibilidad e de afastamento da servidão)
1. Salvas as excepçõrs previstas nfl lei, as servidões não podem ser separadas elos prédios a que pertencem, 1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jar- activa ou passivmnrnt e. dins ou terreiros adjacrntes a prédios urb[mos podem
2. A afectaçuo das utilidacles próprias da servidüo a subtrair-se ao encRrgo dP ec>dcir passagem, adquit·indo o outros prédios importa semprn a constituição de uma ser- prédio ent·ravRdo pelo seu justo valor. vi<1ão nova e a extinção da antiga. 2. ~ a falta de acordo, o preçn é fixado judicialment e; sendo dois ou mais os proprietúr:o- ; intPressados , abrir- -se-á licitação entre elc~s, revertendo n excesso para o ARTIGO 1546.0 alienante•. (Indivisibilid ade das servidões) ARTIGO 1552.0 _.:\s servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for (Encrave voluntário) dividi<lo entre vá.rios donos, eada porção fica sujcitn tt 1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o parte da servidão que lhe cabia; se for dividido o prédio enc·rnvr absoluto ou relativo do prédio sô pode constituir dominante, tem cada consorte o direito de usar da ser- a servidãio mediante o pagamE'nto de indemnizaçã o agra- vidão sem alteração nem mudança. vn<ln. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2019 2 . .\ írnlemn:zação agrayada é fixada, de harmonia com 2. O disposto no número anter:or não é aplicável ~s a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente águas provenientes de concessão nem faculta a explo- seria devida. ração de águas subterrâneas em prédio alheio. ARTIGO 1553.0 (Lugar da constituição da servidão) ARTIGO 1559.0 ( Servidão legal de presa) .:\.. passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar Os proprietários e os donos de E·stabelecimentos indus- mf•no~ inconvenientes para os prédios onerados. triais, que tenham direito ao uso de águas particulares existentes em prédio alheio, podem fazer neBte prédio ARTIGO 1554.0 as obras necessárias ao represamento e derivação da res- pE·ctiva água. mediante o pagamento da indemnização (Indemnização) rorrespondente ao prejuízo que causarem. Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente üO prejuízo sofrido. ARTIGO 1560.0 ( Servidão legal de presa ARTIGO 1555. 0 para o aproveitamento de águas públicas) ( Direito de preferência na alienação do prédio encravado)
1. A servidão de presa para o aproveitamento de águas
1. O proprietário <le prédio onerado com a servidão le- públicas só pode ~er imposta coercivamente nos casos gal de passagem, qualquer que tenha sido o títuio cons- seguintes: tutivo. tem direito de preferência, no caso de venda, a) Quando os proprie,tários, ou os donos ele e~tabeleci- daçi1o em cumprimento ou aforamento do prédio domi- mentos industriais, sitos na margem de uma corrente não nante. navegável nem flutuável, só possam aproveitar a água a
2. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416.º que tenham direito fazendo presa, açude ou obra seme- a 418.º e 1410. 0 lhante que vá travar no prédio fronteiro;
3. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre b) Quando a água tenha s:do objecto de concessão. eles licitação, revertendo o excesso para o alienante. 2. No caso da alínea ·a) do número anterior e no de concessão de interesse privado, não estão sujeitas à ser- vidão a~ casas de habitação, nem os quintais, jardins ou ARTIGO 1556.0 terreiros que lhes sejam contíguos; no caso de concessão ( Servidões de passagem para o aproveitamento de águas) de utilidade pública, estes prédios só estão sujeitos ao
1. Quando para. seus gastos domésticos os proprietários encargo se no respectivo processo administrativo se, tiver não tenham ac.esso às fontes, poços e reservatórios públi- provado a impossibilida<le material ou económica de exe- cos destinados a esse uso, bem como às. correntes de do- cutar as obras sem a sua utilizacão, mínio público, podem ser constituídas servidões de pas- 3. No caso da alínea b) do ~-'() 1, a servidão consi- ;,;agem nos termos aplicáveis dos artigos anteriores. dera-se constituída em coi1sequência da concessão, mas
2. Estas serviclões só serão constituídas depois de se a indemnização, na falta de acordo, é :fixada pelo tri- verificar que os proprietários que as reclamam não podem bunal. haver água suficiente ele outra proveniência, sem excessivo 4. Se o :rroprietário do prédio fronteiro sujeito à SH- incómodo ou dispêndio. vidão de travamento quiser utilizar a obra realizada, pode torná-la comum, provando que tem direito a apro- veitar-se· da água e pagando uma parte da despesa pro- SECÇÃO II porcional ao benefício que receber. Servidões legais de águas ARTIGO 1561." ARTIGO 1557.0 (Servidão legal de aqueduto) (Aproveitamento de águas para gastos domésticos)
1. Em proveito da agricultma ou da indústria, ou para
1. Quando não seja possível ao proprietário, sem exces- gastos domésticos, a. todos é permitido encanar, subterrâ- :-:irn incómodo on dispêndio, obter água para seus gastos neamentE• ou a descoberto, as águas particulares a que clomésticos pela forma indicada no artigo anterior, os pro- tenham direito, através de prédios rústicos alheio~, não pric0tárins viz:nhos podem ser compelidos a permitir, me- sendo quintais, jard:ns ou teneiros contíguos R casas de diante> indemnização, o aproveitamento das águas s'obran- habitação, mediante inclemnizaçüo do prejuízo que da tes das suR:-: naseentes ou reservatórios, na medida do obra resulte para os ditos prédios: as quintas muradas incli:-:pf'nstin·l para aqueles gastos. so estão sujeitas ao encargn quando o aquetluto seja
2. Estão isentos da servidão os prédios urbanos e os re- construído subterràneamentc. feridos no n.º 1 do artigo 1551.º 2. O proprietário elo prédio serviente tem, a todo o tempo, o direito <le ser também indemnizado do prejuízo ARTIGO 1558.0 que YE·nha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obrRs feitas para a sua condução. (Aproveitamento de águas para fins agrícolas) 3. A natureza, direcção e forma do aqueduto serão as
1. O propr:etário que não tiver nem puder obter, sem mais ronvenientes para o prédio dominante e, as menos excessivo incómodo ou dispênclio, água ~rn:ficiente para a onerosas para o prédio serviente. irrigação do seu prédio, tem a faculdade de aproveitar 4. Se a águ:=1 do aqueduto não for toda necessária no a~ águas dos prédios vizinhos, que estejam sem utiliza- seu propridár:o, e o proprietário do prédio serviente qui- ção. pagando o seu justo valor. ser ter parte no excedente, ser-lhe-a concedida essa parte 2020 I SÉRIE - NúMERO 274 a todo o tempo, mediante previa indemnização, o pa- 12. ~\.s oLras devem sn feitas no tempo e pela forma gando ele, além disso, a quota proporeional ~t despesa que ?ejam mais conv<·nientes para o proprietúrio do pré- feita eom a sua condução até ao ponto dond(~ prPtende dio srn:ente. 11 deriYá-la. ARTIGO 1567.0 ARTIGO 1562.0 (Encargo das obras} (Servidão legal de aqueduto para o aproveitamento de águas públicas) 1• .As obras são feitas à tusta do proprietário do prédio dominante, salvo si.• ouho regime tiver sido eonveneio-
1. Para o aprnveit,amento de úguas púbh·ns, a consti- nndo. tuição forçada de, servidão de aqueduto S<> é admitida EO 2. SErn1u -diversos <>s pré<lio:s dominantes, todos os pro- e aso de haver concessfto da água. prietúrios ~i'in ubrigados a contribuir, na proporção da
2. F: aplid. vel a esta servidão o disposto nos n. "s 2 parfo que tin,rern nas vantagens <la servidão, para as e 3 do artigr) 1560." drospesas ela:,, obras; e só poderão exirnir-se do encargo J'Pflllll('Íandn :\ serviduu t'lll prnn•ito dos outros. ARTIGO 1563.0
3. Se. 1J proprietário do prédio serviente também aufe- ( Servidão legal de escoamento) ri!' utiiid,1.des da servidão, é ()brigado a ecntribuir pela forma c•:-;talwlei:ida no m'nnero anterior. 1. .\ constituição fon,·nda dü serviclão de t'SCoamento é permitida, preeedendo indemnização do prejuízo: 4. th" o prupr;dário do prédio st·rvin1te se houver obri- gado a c:ustear as obras, só lhe será . possível eximir-se a) Quando, por obra do homem, e para fins agríc-olas ou industriais, nasçam úguas em algum pré(1io ou para desse eiwargo pela rent'mc·in tW seu direito de propriednc1e em benefício do propriet,írio do prédio dominante, po- ele sejam conduzidas de ()utro prétlio; dendo a n"nÚnc:iR, 1lo caso de a sc,rvi<lilo onerar apPnu\:> h) Quando se pretenda dar <lin-:>c-çJo d<:•fini<la a úguus uma parte do prédio, limitar-se a essa parte; recusando-se que seguiam o seu <·urso natural: o proprjetário do prédio <1urninante a aceitar a renúrn'.Ül, e) Em refação its úguas prnve11ie11tes dP gaivagem, nüo fica, pot' issfl, dispensado de custear as obras. eanos falsos. valas, guarda-matos, a1l'Ol'L'Rs ou qualquer outro modo de enxugo de prédios; rl) Qmrndo haja eoncessfío de úguas púlilícas, relativa- ARTIGO 1568.0 Int>nte hs sobejas. (Mudança de servidão)
2. A()s proprietários onerndu!:' v{nn a servidão de· eseoa- rnento é aplieável o <lisposto no artigo JB91. º ·1. O proprietário Jo prédio sen·iente não pocle estoi·vai"
3. Xa liquidação da indemnização será lev1-1do em vonta () uso da servidão, mas pode, a tudo o tempo, exigir a o valor dos lwnefic:os que p,ua o pré<1io servie·nte adve- mudança dela para sítio difr:•n . . ntc, do primitivamente nlnun elo uso da úgua, 1ws termos do nÚmPro antnior; assinado. ou parn < iu tro prédio, se' a rnw1anca lh(' for e, 110 caso da alínPa h) <l<i 11. º J, será atencüdu o pn·juízo ,:onve11:eutt> e nfw prejudic·ar os interesse:-; d,o prnprie- que jú re·sultava do den1rso 11atürnl das úgnas. túrio do prédio dominante, contanto que a. faça ú sua
4. Só Pstüo sujeitos H. servidão de escoamento os pré- nista; [·om o ('Onsentinwnto ele tc1·eeiro pode a sPrvidfio dios que podem ser 01wrados eom R s0rvic1füi ]t-'gal (1e ser m11dadc1 p1lra <J prédio deste. aqut>duto. 2 . .\ mudan(;'H tcunbém pode dar-se a requerimento e i\ eu:,;ta do prupri<.>tário elo prédio dominante:, se dela lhe OAPf'l'liLO IV ach-i.erem vaHtagens e• c·orn ela 11ãu for prejuclícad() o pro- prietúrin elo prédio sprviente. Exercício das servidões 3. O nl<)(lo t' o 'tempo de, excn·ú:io da servidfw tSerüo igualmr•nte alterac1os, a pPc1ido c1C" qualquer dos proprie- ARTIGO 1564. 0 tárioFs, dt-':-;dr-• <pie se \'<'rjfiquem <is re(piisitos referi<lm; nos nl'irnerus anteriures. (Modo de exercício) 4. -\s faenlcladef, COllferidas 1wste artigo não :-;i''to re- ..:\s servidões são reguladas. no que n•speita tl sua c,:x- mnH'iÚvejs nem podem sPr limitadas por negócio jJirít1ic-o . trnsão e exercício. pelo respeeb ni título; na insufieit'in('ia do título, obse,rvm·-se-ú o disposto nos artigos seguintes. !O.tP!TULO V ARTIGO 1565.0 Extinção das servidões ( Extensão da servidão) ARTIGO 1569. 0
1. O din,ito de se1·vi<ltto compn\C->nde tu<ln o que é necessário para 1J -;eu uso e c·onservação. (Casos de extinção) \2. Em L'nsn <h\ <lúvida qrnmto tt extensà;) 011 modo de 1. _\s servidões 0:xtinguC>rn-se: exercíeio, entender-se-á eonstituída a servidão por forma a.) l\...Ja reunião elos c1ois pré<lios, dominante e rnr- a satisfazer as ne(;essidad1°s normais e previsfrei-., elo pré- vient.e, 110 dorní11 ;o da rnf·sma pt>ssoa; dio dorninank, com o menor prejuízo para o prédio ser- b) J>plu não uso durante_. vintp anos, qualquc•r (1ue seja viente. n motivo; ARTIGO 1566.0 a) })ela aqws1c;ã(), p()r usw..:apião, da liberdade do pré- (Obras no prédio serviente) dio; d) Pela renúncia; 1. 1:: lícito ao proprietário do prédio dominante fazer e) Pelo deeurso do prnzo, se t:verem sido constituídas obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são temporàriamen te. conferidos no artigo Rnterior, deisde que não torne mais 2. As servídões constituídas por usucapião serão judi- onerosa n servidão. eialmente declarada:-:; extinta:;;, a requerimento <lo pro- 41f)PV s 25 DE ~VOVEMBRO DE 1966 2021 pridário do prédio serviente, descle que se mostrem <les- LIYRO IV 11el'essúria8 an préuio dominante.
3. O disposto no nlÍrnero anterior é aplicável às ser- DIREITO DA FAMtLIA vidões legús, qualquer que tenha s:do o título ela sua constituição; tendo havido inde,,mnizaçüo, será esta res- tituúltl, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias. TíTDLO I 4. _\s servidões referidas nos artigos 1557. º- e 1558. 0 bnnbém podem ser remidas judicialmente, mostrando o Disposições gerais 11rnrrietúr;o -do prédio serviente que pretende fazer da úgwt nm aprove,itamento justificado; no que respeita tt ARTIGO 1576.0 rt>stituic;ão da indemnização, é aplicável o disposto ante- ( Fontes das relações jurídicas familiares) riormente, não podendo. todavia, a remição ser ex:gida antes de decorridos íle,z anos sobre a constituição da São· fontes das relaç.ões j mídicas familiares o casa- servidão. mento, o parentesco, a afinidade e a adopção.
5. A rem'meia a que se refere a. alínea d) do n. º 1 nilo requer acc-itac;ão (lo proprietário <lo prédio seniente. ARTIGO 1577.0 ARTIGO 1570.0 (Noção de casamento) (Começo do prazo para a extinção pelo não uso) Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas
1. O prnzu para a extinção das servi<lões pelo não uso de sexo diferente que pretendem constituir legitimamente conta-st' a partir du momento em que deixaram de ser a família medifmte uma comunhão plena de vida. usaclas; t,ratando-se, de servidões para cujo exercício não é llPl'.t'ssúriu o facto do homem, o prazo corre desde a ARTIGO 1578. 0 ypriíicação ele algum facto que impeça. o seu exercício.
2. X as se·rYiclões exercidas com intervalos de tempo, (Noção de parentesco) o prazo C'orre <lesde o dia em que poderiam exncer-se Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em con- e nüo foi l'E'tomado o seu exercício. sequência de uma delas descender da outra ou de ambas
3. Be o prédio clominante pertencer a vários proprietá- procederem de um progPnitor comum. rios. o uso que um deles fizer da servidão impede a ex- tinção relativamente aos (lemais. ARTIGO 1579. 0 ARTIGO 1571.0 (Elementos do paren tese o) (Impossibilidade de exercício) O parentesco Jetermina-se pelas gerações que vinculam .:\ impossibiEclade de exercer a servidão não importa os parentes um ao outro: e ada geração forma um grau, a sua Pxtinção, enquanto não decorrer o prazo ela nlí- e n série dos graus co;1stit11i a linha de parentesco. llf:-'a /J) <lo n.º 1 do artigo 1569." ARTIGO 1580.0 ARTIGO 1572.0 (Linhas de parentesco) ( Exercício parcial)
1. A linha diz-se recta, qnando um dos parentes· des- .\ sen-iclão não deixa de considerar-se exercida por in- cende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos pa- tt>iro, qrnmdo o proprietário do prédio dominante apro- rentes descende do outro, mas 1:-tmbos procedem de um ve:te apenas uma parte elas utilidades que lhe são ine- progenitor comum. rrntr-;. 2 . .A linha recta é descendente ou ascendente: descen- ARTIGO 1573.0 dente, quando se considera como partindo do ascendente {Exercício em época diversa) para o qut> dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor. O exerdi.:io da servidão em época diferente <la fixada 110 título nãu impede a sua Pxtinção pelo não uso, sem prejuízo da possibiliclade ele aquisição de uma nova ser- ARTIGO 1581.0 vidão por usueapião. ( Cômputo dos graus) ARTIGO 1574.0 ( «U s~capio liberta tis») 1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentt>sco, excluindo o proge-
1. A aquisição. por usucapião, <la l:berdade elo prédio nitor. s('.> pode (Lu-se quando haja, por parte do proprietário 2. :Na linha colateral os graus contam-se pela mesma do prédio serviente, oposição ao exercício da servidão. forn1a, subindo por um <los ramos e descendo pelo outro,
2. O prazo para a 11sul·apião só eomeça fl contar-se mns se1n contar o progenitor eon111m. desdl' a op[)-.;içiio. ARTIGO 1575.0 ARTIGO 1582.0 ( Servi dões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta) (Limites do parentesco) ~\s senidões activas adquiridas pelo usufrutário não se extinguem pela cessação do usufruto, como também se Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do pa- não ext:nguem pela devoluç.ão do prazo ao senhorio as rentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta sfrvidões, activas ou pas~ivas, consttuídas pelo enfiteu!a. e até ao sexto grau na co1ateral. 2022 I SERIE - NUMER O 274 ------------·-------·--------------- ------------------ ARTIGO 1583.0 ção das partes, manifest ada expressa mente ou deduzida (Parentesco legítimo e ilegítimo ) das formaJida des adoptada s, das crenças elos nubentes ou de c1u11,isquer outros elemento s. O parentesc o é legítimo, quando todas as gerações que formam a respectiv a liuhn f:-;ÜO legítimas , nos termos fixa- dos para a filiaçti,o legítima; é ilegítimo , quando em al- gmna das gerações há quebra da legitimid ade do vínculo. ü<\JP1TULO II Promessa de casamento ARTIGO 1584.0 (Noção de afinidade) ARTIGO 1591.0
1. Afinidade é o vÍllculo que liga cada um dos côujuges (Ineficácia da promessa ) aos parentes do outro.
2. A afinidade, é legítima ou ilegítima , consoant e a na- O contrato pelo qual, a título de esponsais , desposóri os tureza do parentesc o en1 qne nssente. ou qualquer outro, duas pessoa:-; de sexo diferente se eornprom l'tem a contrair matrimón io não dá direito a exigir a, celebraçã o do casamen to, nem a reclamar , na ARTIGO 1585. 0 falta ele cmmprim ento, outras indemniz ações que nfto se- ( Elemento s e cessação da afinidade) jam as previstas no artigo 1594. º, mesmo quando resul- A afinidade determin a-se pelos mesmos graus e linhas tantes de cl{rnsula penal. que definem o parentesc o e não cessa pela dissoluçil o do casament o. ARTIGO 1592. 0 ARTIGO 1586.0 (Qestituiç ões, nos casos de incapacidade e de retractação) (Noção de adopção)
1. No caso de o casamen to deixar de celebrar- se por .Adopção é o vínculo que, ;l, seme1han çn da filiação na- incapacid ade ou rc~tractaçtío de algum dos promiten tes, tura), mas independ entemen te dos laços do sangue, se eada um deles é obrigado a restituir os donativos que o estabelec e legalmen te entn· duas pessoas nos termos dos outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude ela promessa artigos 1973. º e seguintes . e na expectati va do casamen to, segundo os termos pres- critos para a nulidade ou anulabili dade do negócio jurí- dico.
2. A obrigaçilo de restituir abrange as cartas e retratos TÍTULO II pest:;oais elo outro contraen te, mas nüo as coisas que hajam sido consumid as antes da retractaç i\o ou ela veri- Do casamento ficação da incapacid ade. 10A:P1TULO I ARTIGO 1593.0 Modalidades do casamento (Qestituiç ões no caso de morte) ARTIGO 1587. 0
1. Se o casamen to não se efectuar em razão da morte ( Casamentos católico e civil) de algum dos promiten tes, o promiten te sobrevivo pode conserva r os donativo s do falecido, mas, nesse caso, per-
1. O casamen to é católico ou ci'i·il. derá o direito de exigir os que, por sua parte, lhe tenha
2. A lei civil reconhec e valor e eficácia de casamen to feito. no matrimón io católico nos termos das disposiçõ es se- 2. O mesmo promiten te pode reter a correspon dência guintes. e os retratos pessoais do falecido e exigir a restituiçã o ARTIGO 1588. 0 dos qne este haja recebido da sua pctrte. ( Efeitos do casamento católico) O casament o católico rege-se, quanto aos efeitos civis, ARTIGO 1594.0 pelas normas comuns deste código, salvo disposiçã o rm (Indemni zações) tontrário . 1• 8( algum dm, contrne1i tes romper a promessa sem 0 ARTIGO 1589. 0 justo motivo ou, por eulpa sua, der lugar a que o outro (Dualidad e de casament os) se rt>trnctc, eleve inclernniz ar o esposado inocente, bem como ns pais deste ou terceiros que tenham agido em
1. O easamen to católico co11traido por pessoas já liga- 1:ome elos pais, quer elas despPsns feitas, quer elas obri- das entre si por casamen to civil não clissolyido é averbado gaç<'íes contraída s na previsüo do casamen to. tl margem elo assento, inclepenclentcmc·nte do processo 2. Igual indemniz ação é devida, quando o casamen to prelimina r de publicnçõc•s. ni\o se realize por motivo de, incapacid ade ele algum elos
2. Nfto é permiti<lo o cnsmnen to civil de duas pessoas contr,H•1ites, Sl' elc> ou os seus n•prescn tantes houverer n nnidns. por matrimón io católico anterior. proeecliclo eom dolo.
3. A jndemniz ação é fixada segundo o prudente arbí- ARTIGO 1590.0 trio do tribunal, devendo atender-s e, no seu cálculo, não (Casamen tos urgentes) só ,\ medida em que as despesRs e obrigaçõe s se mostrem razoáveis , perante as circunstâ ncias do caso e a condição O casament o urgente quP for celebrado sem a presença dos contraen tes, mas também hs va~1tagens que, incle· de ministro da Igreja Católica ou de funcionár io do re- pendente mente do casamPn to, umas e outrns possam gisto civil é havido por católico ou civil segundo a inten- a~n da proporcio nar. 2023 25 DE NOVEMB RO DE 1966 ARTIGO 1601.0 ARTIGO 1595.0 (Impedime ntos dirimentes absolutos) (Caducidade das ac~ões) O direito ele exigir a restituição dos donativos ou a São impedime ntos dirimentes , obstando ao casamento indemniza ção caduca no prazo de um ano, contado da da pessoa a quem respei,tam com qualquer outra: data do rompimen to da promessa ou da morte do pro- a) A idade inferior a dezass,eis ou a cato.rze anos, con- mitente. forme se trate de indivíduo do sexo masculmo ou do sexo feminino; IOA!P1TULO ILI b) A demência notória, mesmo durante os interyalos lúcidos, e a interdição ou inabilitaçã o por anomalia psí- Pressupostos da celebração do casamento quica; SECÇÃO I e) O casamento anterior nüo dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido la- Casamento católico vrado no registo do estado civil. ARTIGO 1596. 0 ARTIGO 1602.0 ( Capacidade civil) (Impedime ntos dirimentes relativos) O ca:--amento católico só pode ser celebrado por quem tiYer a capacidade matrimoni al exigida na lei civil. São também clirimentes , obstand·o ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedime ntos se- ARTIGO 1597.0 guintes: ( Processo preliminar) a) Parentesco , legítimo ,ou ilegítimo, na linha recta; b) Parentesco , legítimo ou ilegítimo, no .segundo grau
1. A capacidade matrimoni al dos nubentes é compro- _ da linha colateral; ntda por meio do processo preliminar de publicaçõe s, e) Afinidade, legítima ou ilegítima, na linha recta; organizado nas repartições do registo civil a requerime nto · d) Condenaçã o anterior de um dos nubentes, como dos nubentes ou do pároco respectivo . dos pais ou tutor, relativo ao nu- autor ou -cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não
2. O consentim ento bente menor, pode ser prestado na presença de duas consumado , contra o cônjuge <lo outro. testemunh as perante o pároco, o qual levantará auto de ocorrência , assinando~o com todos os intervenie ntes. ARTIGO 1603.0 (Parentesc o ilegítimo não reconhecido) ARTIGO 1598.0 1. A prova àa maternida de ou paternidad e ilegítimtt ( Certificado da capacidade matrimoni al) para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e e) do artigo
1. Y.erificada no despacho final do processo prdiminar precedente é sempre admitida no procemm preliminar de a inexistênc ia de imped:me nto à realização do casameµto , publica,çõe s; mas o reconhecim ento elo parentesco , quer o funci·onário do registo civil extrairá dele o certificado da neste processo, quer na acção de declaração · de nulidade eapacidade matrimoni al, que é remetido a.o pároco e sem ou anulação do casamento , não produz qualquer outro o qual o easamento não pode ser c,elebrado. efeito, e não vale sequer como começo de prova em acção
2. Se, depois de expedido o certificado , o funcionári o de investigaç ão de maternida de ou paternidad e. tiver conhecime nto de algum impedime nto, comunicá- lo-á 2. Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o imediatam ente ao pároc,o, a fim ele se sobr.estar na cele- E·feito de. se fazer declarar a inexistênc ia do impedime nto hra-ção até ao julgament o respectivo . Pm acção proposta contra as pessoas que teria.m legitimi- dacle para requerer a declaração de nulidade ou anulação ARTIGO 1599.0 elo casamento , com base no impedime nto reconhecid o: ( Dispensa do processo preliminar) .ARTIGO 1604.0
1. O l'.asamento in articulo mortis, na iminência de ( Impedimen tos im pedien tes) parto ou cuja celebração imediata seja expressam ente au- torizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ord,em São impedime ntos impedient es, além d,e outros designa- moral pode celebrar-se ind,epende ntemente do processo dos em leis especiais: preliminar de publicaçõe s e da passagem do certificado a) O prazo internupci al; da capacidade matrimoni al dos nubentes. b) O parentesco , legítimo ou ilegítimo, no terceiro
2. A dispensa de prncesso preliminar não altera as grau da linha colateral; {-"xigencias da lei eivil quanto à capacidad, e matrimoni al e) O vínculo ele tutela, curntela ou administra ção legal dos nubentes, 0ontinuan do os infractores sujeitos às san- de bens; c;ões esfabelecid as na lei. d) O vínculo d,e adopção restrita; e) A pr-onúncia elo nubente pelo crime de homícidio SECÇÃO II doloso, a.inda que. não eonsumad o, contra o cônjuge elo outrü, enquanto não houver despronún cia ou absolvição Casamento civil por decisão passada em julgado; SUBSECÇÃO I f) A oposição dos pais ou tutor elo nubente menor. Impedim entos matrimon iais ARTIGO 1605.0 ARTIGO 1600.0 (Prazo internupci al) (Regra geral) 1. O impedime nto do prazo internupci al obsta ao ca- Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles samento daquele cujo matrimóni o anterior foi dissolvido, em quem se não verifique algum dos impedimen tos ma- declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem , trimoniais previstos na lei. sobre a d:sc.;olução, del'lRrnção de nuHdacle ou anulnçuo, 2024 I SERIE - NúiJfEI W 274 ePnto ·e oitenta -ou trezentos dias, conforme se trate de nlrã.o ou mulher. ARTIGO 16ll.0
2. E, porém, lícito tt muiher contrair novas núpcias ( Declar.ação de impedime ntos) passados cento e oitenta dias, se obtiver a declaraçã o judicial de que não está gráyida, ou tiver tido algum filho 1. ,\té no momento da ce1ebr,lçã o do easamen to, qual- depois da dissoluçã o, declaraçã ,o de nulidade ou anulação quer pess,oa pode declarar os impedim entos de que tenha conheeim ento. do casamen to anterior.
3. Sendo declarado nulo o casamen to eatólico, o prazo 2. A declaraçã o é obrigatór ia para o 1IinisMr io Públieo e para os funcionár i0:s do registo civil logo qne tenham conta-se a partir do registo da. sentença proferida pelos eonhecim ento do impedim ento. tribunais eclesiástic o:-;: 110 c·aso de divórcio ou anulação do casamen to civil, o pr1:1zo couta-se a partir do trânsito
3. Feita a declamçã o, o casamen to só será cE-·lebraclo se o impe,d imento cessa.r, for dispensa do ou for julgado ein julgado da respeetiv a sentença . irnprnL~eclentE-i por cleeisãu judieial com trânsito em jul-
4. Cessa o impedim ento do prazo internupc ial, se o gado. casamen to se tiver dissolvid o por c-onversã o da separaçã o jrnlicial de pessoas e bem~ em clivórcio, salvo se não tiYe- ARTIGO 1612. 0 rem decorrido desde a separaçã o os prnzos referido:-; nos (Oposição dos pais ou do tutor) números anteriore s. ARTIGO 1606. 0
1. Quando uãu tenlrn dado o seu ('Onsenti mento, qual- quer dos pais ou o tutor do nubente menor pode deduzir ( Parentesc o na linha colateral) oposic;ão ao c:=ts,amento 110:-; termos prescrito s nas leis do O parentesc o ilegítimo no terceiro grau da linha cola- registo C'ivil. teral só constitui impedim ento quando o,s vínculos de 2. Deduzida a oposição. ,o casamen to só pode ser cele- filiação em que s,e baseia estiverem legalmen te reconhe- bracl0 se o trjlrnnal íle menm·es a julgar injustifü, ada. cidos. ARTIGO 1607. 0 ARTIGO 1613. 0 (Vínculo de adopção) ( Despacho final)
1. O impedim ento do vínculo de adopção restrita obshi aos sPguintes casamen tus: Firnlo r1 pl'oeesso prf'lim:n ar e os processos judiciais a que este der c•ausa, cahe ao funcioná rio do registo civil a) Do adoptant e, ou seus parentes na linha recta, com proferil' despnd10 final. no qual autorizar á os nubentes o adaptado ou seus descende ntes; a cC'lPbrnr o (·asa1men to ou rn1mdar{l arquivar o processo. b) Do adoptado com {) que foi cônjuge do adoptant e; e) Do adoptant e eom ·O que foi cônjuge do adaptado : d) Dos filhos adoptivo s da. nwsma pessoa, entre si. ARTIGO 1614. 0
2. O parentesc o ilegítimo S<) é rE->k·vante para o efeit,o ( Prazo para a celebração do casament o) da alínea a) do número prece(l,en te qunndo ·estiver legal- mente reconhec ido. .\ utoriz1acht a. realizac;u() do easamen to, este deve eele- ARTIGO 1608. 0 bn:11'-se denhn dos nnvent,t dias seguintes . (Vínculo de tutela, curatela ou administr ação legal de bens) O vínculo de tutela, curatela ou administ ração legal de t0A;P1TULO Jví bens impede o casamen to elo hH·apaz com o tutor, curador ou administ rador, ou seus parentes ou afins na linha Celebração do casamento civil recta, irmãos, cunhados ou .sobrinho s, enquanto não tiver deeorrido um ano sobre o termo cfa incapacid ade e não estiverem aprovada s as l'l-'Spediv as eonfas, se hnuvl-·t· SECÇÃO I lugar a Plas. Disposições gerais ARTIGO 1609.0 (Dispensa s) ARTIGO 1615.0
1. São suscepth .eis <l<' <li:-;pernrn os impedim entos se. (Publicid ade e solenidad e) guilltes: a) Parentes co no tereeiw grau dn linha co.Jaternl ; .\ c·elebraçu o do casnmen to é pública e está sujeita às li) Vínculo de adopção restrita: s()lenic1 ades fixadas nas leis do registo civil. e) Yínculo de tutela, turatela ou administ ração legal de bens, s.e as respediv as eontas estiverl::'m já aprovada s. ARTIGO 1616. 0 2. ,\ dispensa compete ao 1finistro da Justiça ou, se (Pessoas que devem intervir) algum dos nuhentes for menor, ao tribunal de menores.
3. Silo motivos atendívei s parn a cnnl'essã o da dispensa l: irn1ispen sú,,el para a c·c IE->hrnc;i10 do e.asamen tn a pre- 0 quais.qnn razões de interesse público ou relativns às famí- s.enc:ct: lías d()s nubentes . a) Dos ('ontraen tes, ou de um deles e do proc'.nrad or elo outro; SUBSECÇÃO II li) no fmH:ioná rio c1o registo civil; Processo prelimin ar de publicaç ões r) De duas testemun has. ARTIGO 1610.0 (Necessid ade e fim do processo de publicaçõ es) ARTIGO 1617. 0 A C'elebraçã.o do casanwn to é prec.edid a de um processo (Actualid ade do mútuo consenso) de pu6licaq,õ es, regulado nas leis do registo civil ,e desti- _\ vontacle dos nubentes só é relevant0 quando mani- nado il ver:fic.aç ão da iiwxisten eia de impedim entos. festada nn próprio ado ela celebraçã o do casamen to. 2025 25 DE l\/OVE JfBR{) DE 1.966 ARTIGO 1624.0 ARTIGO 1618.0 ( Causas justific ativas da não homolo gação) (Aceita ção dos efeitos do casame nto)
1. O ea.same nto não pode ser homolo gado:
1. A vontad e de contrai r casame nto import a aceitaç ão a) Se não se verifica rem os requisi tos exigido s por lei, <le todos os efeitos legais do matrim ónio, S·em prejuíz o ou não tiverem sido observ adas as formali dades pres- das legítim as estipul ações dos esposos em conven ção ante- critas para a celebra ção do casame nto urgente e para a nupc:ial.
2. Consid eram-s e nã-o escritas as dáusul as ·pelas quais realizaç ão do respect ivo registo provisó rio; b) Se houver indício s sérios de serem suposto s ou :falsos os nubent es, em conven ção antenu pcial, no momen to esses requisi tos ou formali dades: da celebra ção do casame nto ou em outro acto, pretend am e) Se existir algum impedi mento dirimen te; modific ar os e:Eeitos do casame nto, ou submet ê-lo a con- d) Se o casame nto tiver sido conside rado como católico dição, a termo ou à preexis tência de algum facto. pelas autorid ades eclesiá sticas e, como tal, se encont rar transcr ito. ARTIGO 1619.0 2. Se o casame nto não for homolo gado, o assPnto provi- ( Carácter pessoal do mútuo consens o) sório 8erá cancela do.
3. Do despac ho que recusar a homolo gação podem os _\ rnntad e de contrai r ,casam ento é estriba mente pes- cônjuge s on seus herdeir os, bem como o ::\Iinistério Pú- soal em relação a cada um dos nuhent es. blico, recorre r piwa o tribuna l, a fim de ser declara<ln a validc1ide <lo casame nto. ARTIGO 1620.-0 ( Casamento por procuração) ,OA;P!TULO V
1. É lícito a um dos nubent es fazer-s e repres: entar por prot:uraclor na celebra ção do casame nto. Invalidade do casamento 2. _\. procura ção deve C.'011ter podere s especia is para o acto. a designa ção express a <lo outro nubent e e a indi- SECÇÃO I cação da modali dade elo casame nto. Casaip.ento católico ARTIGO 1621.º ARTIGO 1625.0 (Revoga ção e caducidade da procuração) ( Competência dos tribuna is eclesiás ticos)
1. Cl"Ssam todos os efeitos da procum ção pela revogR- O conhec imento das causas respeit antes it nulidad e do çuo dela, pela. mode do constit uinte ou do procura dor, casame nto católico e it dispens a <lo casame nto rato (' não 011 pela interdiç ão ou inahilit açüo de qualqu er deles em 0onsum ado é reserva do aos trilnma is e-- repartiç ões ecle- conseq uência de anomal ia psíquic a. siástica s compet entes.
2. O constit uinte pO{le revoga r a todo o tempo a pr-o- c·m·ação, mas é respons ável pelo prejuíz o que causar ARTIGO 1626.0 se, por culpa sua, o não fizer a. tempo de evitar a cele- bração do casame nto. (Proces so) 1• .\s dPcis<'íes dos tribuna is t' reparti ções eclesiás ticas, SECÇÃO 1I quando definitiva::<, sobem ao Suprem o rrribun al da Assi- natura .Apostólica para Yerific-açüo, o são depois, com os Casamentos urgentes decreto s desse rrrilnm al, transm itidos por via diplom ática ARTIGO 1622.0 ao tribuna l da Relaçã o territor ialmen te competC'nte, que as tonHlrá executó rias, indepe ndentP mente ele revi:-;üo e (Celebração) confirm ação, e manda rá que sejam ãverbaclas nn rC'gisto ,
1. Quando haja :fundado receio de morte próxim a de civil. algum elos nubent es, ou iminên cia de parto, é permit ida 2. O tribuna l eclesiás tico pode requisi tar aos trilnma is a celebra ção do casame nto indepe ndente mente do pro- judiciai s a cit.--ição on 11.otificaçun das partes, peritos on cE•sso prelimi nar de publica ções e sem a interve nção do testem unhas, bem como diligên cias dt:' (·arácte r probató rio funcion ário do. registo civil. on de outra n,aturez a.
2. Do casame nto urgente é lanado , oficios amente , um 11::.;s.ento provisó rio. SECÇI O II
3. O :funcionário do registo civil é obrigad o a lavrar o assento provisó rio, desde que lhe sejà apresen tada, para Casamento civil esse fim, a acta do casame nto urgente , nas conclições prescri tas nas leis do registo civil. 'SeBSEC Ç'ÃO I Dispos ição geral ARTIGO 1623.0 (Homol ogação do casame nto) ARTIGO 1627.0
1. LaYrad o o assento provis<'irjo, o :funcionário decidir á (Regra de validad e) se o casame nto deve ser homolo gado.
2. Se nã-o tiver já corrido, o. process o ele publica ções f: ·d1ido o casame nto civil relatiya mente ao qual não se é organiz ado oficios amente e a decisão sobre a homolo - Yerifique alguma das causas ele inexist êrcia jurídica , ou ele ho final deste process o. annfalii 1idade, especifi cada,:; na lei.. gnçi1o se-rá proferi da no despac 2026 1 SR/UE - NUMER O 274 SUBSECÇÃO II ARTIGO 1633. 0 Inexistê ncia do casamen to (Validaçã o do casament o) ARTIGO 1628. 0 1. ConsidPr a-se sanacfa a anulabili dade, e> válido o casa- mento desde o momento da celebraçã o, se antes de tnm- ( Casamen tos inexisten tes) ~itar em julgado a sentença dt> anulação ocorrer algum dos E juddicam ente inexisten te: seguintrs factos: a) O casamen to celebrado perante quem não tinha com- a) 8er o casamen to de menor ni1o núbil confirma do por 1wtência funcional para o acto, salyo tratando- se de casa- este, pernnte o funcionú rio do registo civil e duas teste- mPnto urgente; munha::-:, dep()is <le atingir a maiorida de ou S('r emanci- b) O C'asamen to urgente que nilo tenlrn sido homolo- pado; gado; b) Hé'r o (·.asamen to do interdito ou inabilitad o por ano- r) O casament o PJn ('.llj,l (·Plelmtçi lo tPllba faltado a (fo- malia psíquita eonfirmac lo por ('k, nus termos da alínea clarnção da vontade de um nu arn!Jos os nubentes , ou do preceden te, depois de lhe _ser kvanta<l a a interdiçlt o ou procurado r de um deles; inabilitaç üo ou, tratando- se de demência notória, depois d) O casamen to contraído por ü1termé<lio de procurad or, de o demente fazer H'riticar judicialm ente o SPll estado de quando celebrado depois <le terem cessado os C'ÍPitos da sanidadt-1 mental: procuraçã o, ou quando l'sta ni'to tPnha sido outorgad a pnr r) He.r <ll'cbracln rn1lo ou anulado o primPiro casamen to quem nela figura como constitui ntP, ou qmm<ln sPja nula <ln bigamo: por falta de concessã o <lt' podE--res esperiais para o acto ou d) t·h.,r a falta das ti,st(-'m u11has devida c1 circunstâ1 1cüts de designaçã o exprcsi-,a do outro e.·cmtnwnte: atpndívei s, eomo ta1:-; reconhec· idas pelo ::\Iinistro <la .Jus- e) O casament o contraído por duas pessoas do mPsmo tic;,n, (h·sdt' qt1P não Jrnjn dúvidas sobre a celebraçã o do sexo. acto. 2. :Nilo é aplicávi·l ao casttrnt'n to o disposto no n." 2 do ARTIGO 1629. 0 artigo :287. n ( Funcioná rios de facto) DIVISÃO II Xüo se considera , porém, juridicam ente inexisten te o casament o celebrado perantP quem, sem ter competên cia Falta ou vícios da vontade funcional para o acto, exprcüt púh1icam e.nte as ernTei-,po n- ARTIGO 1634. 0 clentes funções, salvo se amhos os nubentes , no momt'11t,o da celebraçã o, conhecia m a falta dacp1ela competén cia. (Presunçã o da vontade) ..:\. dcclarn,çã o dl-l vontade, 110 ado da celebraçã o, eons- ARTIGO 1630.0 titui presunçã o não só de que os nubentes quisent:n con: trair o matrimón io, 1nas de que a sua yontade nuo esta (.llegime da inexistên cia) viciada por ert'o ou coacçüo.
1. O casament o jurldicam ente inc->xistcnte nüo produz qualquer efeito jurídico e llPlll sequer é hayj<}o COmO ARTIGO 1635.0 putativo.
2. A inexistên cia pode í-,Cl' invocada pnr quu1quer pes- (Anulabil idade por falta de vontade) soa, a todo o tPmpo, i11depencle1Jteme11tt, dP dHJaraçã o O casamc·1ü o é anu1úvel por falta <le vontade: judicial. a) (Juarnlo o nubente, no mome:1to da cel~braçã o: não tinha a, con:-:;<..'.iêucia do acto que prahcayn , por mcapae1d ade SUBSECÇÃO III acidental ou outra causa; b) Quando o nubente estava em erro auerca da ü.lenti- Anulabi lidade do casamen to dade física do outro em1traen te: e) (~mm elo 1t ck·c·laraçã o dH: \'ontacle tenha sido extor- DIVISÃO li quida por coacção físic,1,: d) Qwmdo tenha si(ln simuhdo . Disposições gerais ARTIGO 1631.t} ARTIGO 1636.0 {Causas de anulabilid ade) (Erro que vicia a vontade) Y.: t-lnulúyel o casmnen to: () (-'l'J'o <pie \iein a nmta<h· só é rt·1enu1t( · para efeitos de a) Contrnído com algum 1mpedim ento dirürn:-'1ite; anulação quando r0caü1 sohn· a JH-'i-,SO,t iln outro eonfr,~<'n te b) Uelebn:td o, por parte de um Oll de amhos :)~ nuhen- e consista 110 (leseonlw einw11to clP algmn dos segmntes tes, cmn falta dA ·vontade ou com a vont,aclP YJCHHlit por fados: erro ou COHCQÜO; a) .\. JJal'.ional idade ou o estado t:ivil diferente do que e) Celebrad o sem a pr<>sença das testemul lhas exigidas llw era atiriliuíclo nu qm' l'h' S(' arrogava ; por lei. h) _\ prútica, .uüt>s do casament o, de algum crime do- lnso ]Jlll1Íve1 (·nm pPnH ele pris,1n supl-'rior a dois anos, seja ARTIGO 1632.0 qual for a nat1u·e:za dt:'sta; (Necessid ade da acção de anulação) <') .\ vi(la l' costunws desom·os os antes do casmnent o; t7) .\ irnpott'\nc ia foneional incurâ-ve l, absoluta 011 rela- A anulabili dade do easnrnt'n to não é inYoCÚYel para ne- tiva, ou algmna deformida <lt> fíi-,iea ÜTemPdi ável, já cx1c;- nhum efeito, judicial 011 extrajudi cial, enquanto nifo for te->ntes ao tempo do casamen to; reconhec ida por sentença em acção esppcjalm entc, inten- e) A falfa. de ,irgindad e <la mulher ao tempo elo casíl- tada para ess(' fim. nwnto. 2027 25 DE NOVEMBRO DE 1966 DIVISÃO IV ARTIGO 1637.0 Prazos (Desculpabili dade e essencialidad e do erro) ARTIGO 1643.0
1. O pedido de anulação só procede quando o erro seja (Anulação fundada em impedimento dirimente) desculpável e essencial.
2. O erro não se considera essencial quando se mostrar 1. A acção de anulação fundada em impediment o dü-i- que, mesmo sem ele, o casamento teria sido celebrado, ou mente deve ser instaurada: se o conheciment o da realidade não provocar no nubente a) Nos casos de menoridade e interdição ou inabilitação enganado justificada repugnância pela vida em comum. por anomalia psíquica, quando proposta pelo próprio inca- paz, até seis meses depois de ele atingir a maioridade, ser ARTIGO 1638. 0 plenamente emancipado ou lhe ser levantada a interdição ou inabilitação; quando proposta por outra pessoa, dentro ( Coacção moral) dos três anos seguintes i1 celebração do casamento, mas
1. E anulável o casamento celebrado sob coacção moral, nunca depois da maioridade, da emancipação plena ou do contanto que seja grave o mal com que o nubente é illci- levantament o da incapacidade ; t,amente ameaçado, e justificado o receio da sua consu- b) No caso de condenação por homicídio contra o côn- mação. juge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar
2. E equiparada à ameaça ilícita o :facto de alguém, da celebração do casamento; consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a declara- e) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução ção da rnntade mediante a promessa de o libertar de um do casamento. mal fortuito ou causado por outrem. 2. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento.
3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea e) do n. 1, 0 DIVISÃO II~ a acção de anulação :fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem pros- Legitimidade seguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo; ARTIGO 1639.0 se o segundo casamento tiver sido celebrado estando au- (Anulação fundada em impedimento dirimente) sente o primeiro cônjuge, a anulação só pode ser decre- , tada provando o autor que este era vivo à data da
1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação celebração. fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir ARTIGO 1644.0 nela, os cônjuges, ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os (Anulação fundada na falta de vontade) herdeiros e adoptantes dos cônjuges, e o Ministério Pú- A acção de anulação por falta de vontade de um ou am- blico. bos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três
2. Além das pessoas menc:iouadas no número prece- anos subsequente s à celebração do casamento ou, se este dente, podem ainda intentar a acção, ou prosseguir nela, era ignorado do requerente, nos seis meses seguintes ao o tutor ou curador, 1~0 caso de menoridade, interdição ou momento em que dele teve conheciment o. inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do infractor. no caso de bi,!li:tmia,. ARTIGO 1645.0 (Anulação fundada em vícios da vontade) ARTIGO 1640. 0 ( Anulação fundada na falta de vontade) A acção de anulação fundada em vícios da vontade ca- duca, se não for instaurada dentro dos seis meses subse- 1. ~\. anulação por simulação pode ser requerida pelas quentes à cessação do vício. pessoas prejudicadas com o casamento, mas não pelos eônjuges. ARTIGO 1646.0
2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de (Anulação fundada na falta de testemunhas ) anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins A acção de anulação por falta de testemunhas só pode legítimos na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o ser intentada dentro do ano posterior à celebração do ca- autor falecer na pendência da causa. samento. CAPtTULO VI ARTIGO 1641. 0 Casamento putativo (Anulação fundada em vícios da vontade) ARTIGO 1647,.., .-\. acção de anulação fundada em vícios da vontade só (Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado) pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção os seus pa- 1. O casamento civil anulado, quando contraído de boa rentes, afins legítimos na linha recta, herdeiros ou adap- fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em rela- tantes, se o autor falecer na pendêrcia da causa. ção a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença. ARTIGO 1642.0 2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado (Anulação fundada na falta de testemunhas) matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativa- A acção de anulação por falta de testemunhas só pode mente a estes, se trate de mero reflexo das relações ha- ser proposta pelo Ministério Públieo. vidas entre os cônjuges. 2028 I SERI E - NUMERO 274
3. O casam ento católico declara do nulo pelos tribun ais b) Dos casam entos de portug uês ou portug ueses cele- e reparti ções eclesiá sticas produz os seus efeitos . nos brados no estrang eiro; termos dos nümer os anterio res, até ao averba mento dFt e) Dos ea:-:nmentos <los ef.:trangeiro:-; que, depois de o dPcisão. desde que esteja transc rito no registo c-ivj). celebr arem, adquir am ct mwion alidad e portug uesa. 2. 8fto admiti dos a registo, a requer imento de quem ARTIGO 1648. 0 mostre legitim o interes se no assent o, quaisq uer outros (Boa fé) casam entos que não contirariem os princípioi:i fundam entais
1. Consid era-se de boa fé o cônjug e que tiver contra ído da ordem públic a internaejona1 elo Estado portug uês. o casam ento na ignorâ ncia descul pável do -vício causad or da nulida de ou annJab ilidade , ou cuja dedara ção de VOP- ARTIGO 1652.0 tade tenha sido extorq uida por coacçã o física ou moral.
2. B da exclus iva compe tência dos tribun ais do Estado ( Forma do registo) o conhec imento judicia l da boa fé. O registo do ettsam ento consis te no assent o, que é la-
3. A boa fé dos cônjug es presum e-se. vrado por inscriç ão ou transc rição. na confor midad e das leis do registo . ARTIGO 1653.0 CAPIT ULO VII (Prova do casame nto para efeitos de registo ) Sanções especiais 1• Na acçfío judicia l propostR para suprir a omissã o ou ARTIGO 1649. 0 perda do registo do casam ento presum e-se a existên cia (Casam ento de menor es) deste, srmpr e que as pessoa s vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado .
1. O menor que casar sem ter pedido o consen timent o Jos pais ou tntor, podend o fazê-lo, 011 sem aguard ar de- 2. }Jxiste posse de estado quand o se Yerifiquem. cumu- lativam ente. as seguinte:-; condiçôes: cisão favorá vel do tribun al no caso de oposição, contin ua a) ViverAm as pessoa s como casada s; a ser consid erado menor quanto ~t admin istraçã o dos bens que leve para o casal ou que poster iormen te lhe adven ham b) Serem reputa das como tais nas relaçõPs sociais, es- pt>cialrnente rn1s rPspec tivas família s. por título gratuit o, até 1-t maiori dade 011 emanc ipação plena, mas dos rendim entos desses lwns ser-lhe-ri.o arbi- trados os alimen tos necess ários ao seu estado .
2. Os bens subtra ídos H. admin i straç.ão do menor são SECÇÃO II admin istrado s pelos pais, h1tor ou admin istrado r legal, não podend o em caso nlgmn ser entreg ues ~t admin istraçã Registo por transcrição o do outro cônjuge <lmante n menor idade do seu consor SUBSEC ÇÃO I te: além disso, não respon dem, nem antes nem depois da dis- solução do casam ento, por dívida s contrRí<las por um Dispo sição geral ou ambos os cônjug es no mesmo perío(lo.
3. A aprova ção do casam ento pelos pais ou tutor faz ARTIGO 1654.0 cessar as sançõe s prescr itas nos númer o~ antece dentes ( Casos de transcr ição) . Silo lavrad os por transc rição: ARTIGO 1650.0 a) Os assent os dos easam entos enMJieos celebra dos em (Casam ento com impedi mento impedi ente) Portug al;
1. O varão ou mulhe r que contra ir novo casam ento sem b) Os assent os dos easftm entos civis urgent es celebra - .respeitar o prnzo intemu pcial perde todos os bens que dos em Portug al; tenha recebid o -por doação ou sucessfio do seu primei e) Os assent os dos casam entos católic os ou ro civis ceJe- cônjuge. brado:-; no estrang eiro por portug ueses, ou por estrang eiros
2. A infracç ão do dispos to nas alíneas b), e) e d) do qm-é adqnir am a naeion alidad e portug uesa; artigo 1604. 0 import a, respec tivame nte, para o tio ou tia, d) Os assent os manda dos laYrar por decisão judicia l; para o tutor, curado r ou admin istrado r, ou seus parent e) Os assent os dos casam entos admiti dos a registo, es a ou afins na linha recta, irmãos , cunhad os ou sobrin hos, requer imento dos interes sados, nos termos do n. 0 2 do e para o adopta nte, seu cônjug e ou parent es na linha artigo 1651. 0 ; recta, a incapa cidade para recebe rem do seu consor f) Os assent os dos casam entos que devam passar a te c1ualquer benefício por doação ou testam ento. oonsta r dos livros de reparti ção divers a daquel a onde originà riamen te foram regista dos. CAPIT ULO VIII SUBSEC ÇÃO II Regis to do casamento Trans crição dos casam entos católi cos SECÇÃO I celebr ados em Portu gal Disposições gerais ARTIGO 1655.0 ARTIGO 1651.0 {Reme ssa do duplica do ou certidão do assento ) ( Casam entos sujeito s a registo )
1. No caso de o casam ento eatólic u t-er celebra do em
1. B obrigatório o registo: Portug al, o pároco é ohriga do a enviar aos serviço s a) Dos casam entos celebra dos em Portug al por qual- do registo civil o duplic ado do assent o paroqu ial, a fim de quer das formas previs tas na lei portug uesa: sP.r transc rito no livro de casam entos. 25 DE ;YOVEMBRU DE 1966 2029
2. Nos casamentos cuja celebração imediata haja sido ciosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou autorizada pelo ordinário, é remetida com o duplicado de qualquer interessado, logo que cessar o impedimento. uma cópia da autorização antenticada com a assinatura que deu causa à recusa. do pároco. ARTIGO 1656.0 ARTIGO 1661.0 (Dispensa de remessa do duplicado) (Sanação e convalidação do casamento) ..:\. obrigação de rrmessa do dup1icado não é aplicável: 1. A sfmação in radicc do casamento católico nulo, mas a-) Ao casamento clt> consciência, cujo assento só é transcrito, é averbada à margem do assento respectivo, transcrito perante certidã,o de teor e mediante denüncin mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos feita pe 1o ordinário ; cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar b) .Ao easamento em <1ue, logo após n celebração, se da celebração. verifique a necessidade de con validar o acto, mediante a 2. No caso de convaliclação simples do casamento nulo, renovação da manifestação de vo: tade dos cônjuges na 0 mas transcrito, operada pela renornção da manifestação forma canónica, bastando remeter à repartição do registo de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o civil, quando assim seja. o duplicado do assento paroquia] pároco lavrará novo assento, e dele enviará duplicado aos da nova celehraçilo. serviços do registo civil no prazo de cinco dias, a fim dP aí ser transcrito nos termos gerais. ARTIGO 1657. 0
3. Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento (Recusa da transcrição) do casamento conva1idado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
1. A transcrição do casamento católico deve ser re- Pusada: , SUBSECÇÃO III a) Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente; -Transcrição dos casamentos civis urgentes b) Se o cluplicf-ldo ou certidão do assento paroquial não eontiver as inclieaçtles exigidas na lei ou as assinaturas ARTIGO 1662. 0 devidas; e) Se o funcionário tiwr fundadas dúvidas aeerca d R (Conteúdo do assento) identidade dos contraentes: O despacho que homologar o casamento civil urgente fi- d) Se no momedo ela celebração for oponível ao casH- xará o conteúdo do assento, de acordo com o ri::gisto pro- mento algum impedimento dirimente; visório, documentos juntos e diligências efectuadas. e) Se, tratando-se ele casamento que possa legalmente :-;er celebrado sem a precedência do processo de publica- Q(ies, existir no momento ela celebração o impedimento ARTIGO 1663. 0 de intndiçãu ou inabilitação por anomalia psíquica re- (Transcrição) eo11hecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, 1. A transcrição é feita com base no despacho de ho- desde que num e noutro caso o impedimento ainda sub- mologação, trasladando-se para o assento apenas os ele- si~ta. mentos normais do registo, acrescidos da referência à na-
2. A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta, tureza especial do casamento transcrito. nn caso nlgum, à transcrição. 2. A transcrição será cancPlada, se o <.'asamento for havido como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito, sem prejuízo dos direitos ARTIGO 1658. 0 de terceiro. (Transcrição na falta de processo preliminar) SU~SECÇÃO IV Se o casamento católico não hou-rnr sido precedido do processo de publicações, a transcriçuo ::;ó se efectua depois Transcrição dos casamentos de portugueses ile organizado esse processo. no estrangeiro ARTIGO 1659.0 ARTIGO 1664. 0 (Realização da transcrição) (Registo consular)
1. A transcrição do duplicado ou da certidão do as- O casamento entre portugueses, ou entre português e sento é comunicada ao pároco. estrangeiro, celebrado fora do País, é registado no consu-
2. K a falta de remessa do duplicado ou da certidão do lado competente, air~da que do facto elo casamento ad,·e- assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo nha para a nubente portuguc1'a a perda desta nacionali- o tempo, em face do docmnento necessário, a requeri- dar1P. mento ele qualquer interessado ou do 1íinistério Público. ARTIGO 1665. 0
3. A :falta do assento paroquial é suprível mediante aeção judicial. ( Forma do registo) ARTIGO 1660.0 1. O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for (Efectivação da transcrição, depois de recusada) celebrado perante o agente diplomático ou consular por- tuguês, e, nos outros casos, por transcrição do documento, A transcrição recusada com base nos impedimentos di- comprovativo do casamento, passado de harmonia com rirrientes que a ela podem obstar deve ser efectuada ofi- a lei <lo lugar da celebração e devidamente legalizado. 2030 - I S:&R,IE - NUMERO 274
2. A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por CáP1TULO IX qualquer interessado, e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente logo que tenha conhe- Efeitos do casamento quanto às pessoas cimento da celebração do casamento. e aos bens dos cônjuges ARTIGO 1666.0 SECÇÃO I (Processo preliminar) Disposições gerais 1• Se o casamento não tiver sido precedido das publica- ções exigidas na lei, o cônsul organizará o respectivo ARTIGO 1611.0 processo. (Deveres recíprocos dos cônjuges)
2. No despacho final, u eônsul relatará as diligência~ feitas e as informações recebidas da repartição compe- Os cônjuges estão reclprocamente vinculados pelos de- tente, e decidirá se o casamento pode ou não ser trans- veres de fidelidade, coabitação e assistência. crito. ARTIGO 1667. 0 ARTIGO 1672.0 (~ecusa da transcrição) (Qesidência da mulher) A transcrição será recusada se, pelo processo de publi- 1. A mulher dPve adoptar à residência do marido, ex- cações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casa- cepto: mento foi celebrado com algum impedimento que o torne a) Re ti ver j ustifie,ufa rt'pugnâucia pcht vida em co- anulável; sendo o casamento católico, a transcrição só será mum, por virtude ele maus tratos infligidos por ele ou do recusada nos mesmos termos em que o pode ser a trans- comportamento indigno ou imoral quu ele fonha: crição dos casamentos católicos celebrados em Portugal. b) Se tiver de adoptar residêrwia própria, em conse- quência do exercício de funções públicas ou de outras rnzões ponderosas; SUBSECÇÃO V r) 8e estiver pendentt· ,H.'.<;à< > dP 1l(wlaração de nulidade ou anulação do casamento, dP sepanição judicial de pe~- Transcrição dos casamentos admitidos a registo soas e bens ou de divórcio;
2. E lícito à mulher exigir judicialmente que o marido ARTIGO 1668.0 o. receba na sua residênC'ia. snh·n nns easos preYistos na alí n r n r: ·i <lo n ." 1 . ( Processo de transcrição) ARTIGO 1673.0
1. O registo dos casamentos a que so refere o u.º 2 do artigo 1651. º é efectuado por transcrição, com base (Dever de assistência) nos documentos que os comprovem, lavrados de acordo 1. O dever de assistência importa para os conJuges não com a lei do lugar da celebração. só a obrigação de socorro e auxílio mútuos, mas também
2. O registo, porém, só pode realizar-se mediante prova a de prestação de alimentos e a contribuição para as de que uão há ofensa elos princípios fundament,ais da <lrspesas domésticas. ordem püblica i·~ternacional do. Estado J)ortuguês. 2. Estando os cô.1jugc·s separaclos de facto, só aquele H quem não for impufaíyf'l a sepnraç.fín podP exigir o enmprimento do dever d(' assistência. SECÇÃO III 3. :\1antém-se, todavia, nn relação a ambos este dever, se a separação resultou de acordo e• não teve como causa Efeitos do registo fad,o impnhí.vPl a um deles. ARTIGO 1669.0 ARTIGO 1674.0 (Atendibilidade do casamento) ( Poder marital) O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser O marido é o chefe da família, competindo-lhe nessa invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por qualidade representá-la e decidir em todos os actos da vida terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, conjugal comum, sem prejuízo do disposto nos artigos sem prejuízo das excepções previstas neste código. subsequentes. ARTIGO 1675.0 ARTIGO 1670.0 ( Direito ao nome) (Efeito retroactivo do registo) 1. _.\. mulher tem o direito de usar os apelidos do ma-
1. Efectuado o registo, e ::1i1~da que venha a perder-se, rido até ser proferido divórcio ou. em caso de viuvez, até os efeitos civis do casamento retrntraem-se à data da sua passar a segundas núpcias. celebração. 2. Falecido o marido ou decretada a separação judicial
2. Ficam, porém, ressalvaclos os direitos de terceiro ele pessoas P bens, pode a mulher ser privaàa pelo trj- que sejam compatíveis com os direitos e deveres de na- bmrnl do üireito ao nome do marido, quando pelo seu tureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, C'omportamento :-,e mustre indigna dele. tratando-se de casamento católico celebrado em Portugal, 3. rrêm legitimidade para o pedido o pr6prio marido Lo a sua transcrição tenha sido feita dentro dos sete dias caso de separação, e os parentes deste até ao quarto grau subsequentes à celebração. no caso de viuvez. 2031 25 DE NOVEMB RO DE 1966 o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibili- ARTIGO 1676.0 tado de o fazer, e do retardame nto das providênci as pu- (Outros direitos da mulher) derem resultar prejuízos.
1. A mulher não necessita do consentim ento do marido para exercer profissões liberais ou funções públicas, nem ARTIGO 1680.0 para publicar ou fazer representa r as suas obras ou dis- ( Depósitos bancários) por da propriedad e intelectual .
2. O exercíeio de outras actividade:-, lucrativas, rne- 1• ~ o exercic10 do governo doméstico, ou como admi- üiante contràto ('ülll terceiro, não depende igualment e do nistradora de parte ou da totalidade dos bens do casal, <·onsentimento do marido; mas é lícito ao marido, se não a mulher pode livremente moviment ar, em seu nome ex- tiver <lado o seu consentim ento e este não tiver sido clusivo, depósitos bancários, qualquer que seja o regime judicialme nte suprido. ou não vigorar entre os cônjuges de bens. u regime da separação de bens, denunciar a todo o tempo 2. O estabeleci mento bancário não responde em face do u contrato. sem que por esse facto possa ser compelido marido, nem perante terceiro, pelos pagamento s feitos à qualquer dos eô:1juges a uma indemnizaç .ão. mnlher, ou à sua ordem, p6r conta ele depósitos efectua- dos em nome exclusivo dela, salvo se for notificado de ARTIGO 1677.0 diligência judicial que afecte esses depósitos. ( Governo doméstico) ARTIGO 1681.0
1. Pertence à mulhPr. durante a vida em comum, o ( Exercício da administração) governo doméstico, conforme os usos P a condição dos cônjuges. O conJuge administra dor não é obrigado a prestar con-
2. Ambos os cônjuges devem. contribuir, em proporção tas da sua administra ção, embora seja responsáve l pelos dos respectivo s rendiment os e proventos, para as despe- actos praticados intenciona lmente em prejuízo do casal ou sas doméstica s correspond entes à condição económica e do outro cônjuge. social da família; se o marido não entregar o que lhe é ARTIGO 1682.0 clevido para este efeito, pode a mulher exigir que lhe seja directame nte entregue a parte dos rendiment os ou (Alienação de bens entre vivos) proventos do marido, que u tribunal :fixar. 1. rrant-o o marido como a mulher têm legitimida de para alienar livremente , por acto entre vivos, os móveis ARTIGO 1678. 0 do casal, próprios ou comuns, de que tenham a adminis- (Administração dos bens do casal) tração; quando, porém, sem consentim ento do outro côn- juge, o administra dor alienar, por negócio gratuito, mó- 1. ~\ administra ção dos bens -do casal, incluindo os veis comuns, será a importânc ia dos bens assim alheados próprios da mulher e os bens dotais, pertence ao marido, levada em conta na sua meação, salvo tratando-s e de como chefe da famílic"i. doação remunerat ória ou de donativo conforme aos usos
2. A mulher tem, porém, a administra ção: sociais. a) De todos os bens do casal. se o marido se encontrar 2. Só podem, todavia, ser alienados com o consenti- em, lugar remoto ou não sabid~, ou impossibil itado, por mento de ambos os cônjuges: qualquer motivo, de exercer a administra ção; · a) Os móveis pertencen tes exclusivam ente ao cônjuge b) Dos bens próprios ou dotais, ou dos bens comuns que os não administra , salvo tratando-s e de actos ordi- por ela levados para o easal ou adquiridos a título gra- nários .de administra ção: tuito depois do casamento , ou dos sub-rogado s em lugar b) Os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjun- deles, quando tenha reservado esse direito na convenção tamente pelos cônjuges na vida do lar ou como instru- antenupcia l; mento comum de trabalho. e) Dos bens que lhe tenham sido doados ou deixados, 3~ Os imóveis, próprios ou comuns, e o estabelecim ento ainda que por conta da legítima, com exclusão da admi- comercial só podem ser alienados por acto entre vivos, nistração do marido; ou locados por prazo superior a seis anos, consentind o d) De todo o seu património , se tiver sido estipulado ambos os cônjuges, excepto se vigorar o regime da sepa- o regime da separação; ração de bens. e) De todos os bens do casal ou dt? parte deles, se o marido lhe conferir, por mandato revogável, esse direito; ARTIGO 1683.0 /) Dos bens móveis. próprios de qualquer dos cônjuges (Aceitação de doações e sucessões. R.epúdio da herança ou comuns, por ela exclusivam ente utilizados como ins- ou do legado) trumento de trabalho; g) Dos seus direitos de autor; 1• Os cônjuges não necessitam do consentim ento um h) Dos proventos que receba por seu trabalho ou in- do outro para aceitar doações, heranças ou legados. dústria. 2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentim ento de ambos os cônjuges, a menos que
3. Quando se veritique em relação à mulher algum dos vigore o regime da separação de bens. factos referidos na alínea a) do número anterior, a admi- nistração dos bens que, nos termos das alíneas b), e) , d) e g) lhe devia pertencer, passa a ser exercida pelo ARTIGO 1684.0 marido. (Forma do consentime nto conjugal e seu suprimento) ARTIGO 1679.0
1. O consentim ento conjugal, nos casos em que é le- (Providências administrativas) , galmente exigido, e bem assim a outorga de poderes para a prática dos actos referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 1682. , 2 0 O cônjuge que não tem a administra ção dos bens não devem ser especiais, para cada um dos actos. está inibido de tomar providênci as a ela respeitante s. se 2032 I SÉR IE - NúM ERO 274
2. A forma do conse ntime ;:to é a exigid a para a pro- e tt sua mea<;üo no patrim ó 1io comu m, confe curaç ão. rindo cada um deles o que clever a este patrim ónio.
3. O conse ntime nto pode ser judic ialme nte suprid haven do injus ta recus a, ou impos sibili< lnde, o, 2. Have ndo pas:,Ü-rn a liquid ar, suo pagas em prime por qualq uer iro lugar as dívid as comunict'.n eis até ao valor causa , de o prest ar. do patrim ónio comu m, e sô depoi s as restan tes. ARTIGO 1685.0 3. Os crédit os de cada. um dos cônju ges sobre o outro são pagos pela meaç ão do cônju ge deved or (Disp osiçõe s para depoi s da morte ) no patrim ónio üomu m; mas, não existi ndo bens comu ns, ou senclo estes
1. Cada um dos cô:1juges tem a frtcul dade de dispo insufi ciente s: respo ndem os bens própr ios do r, cônju ge de- ' para depoi s da morte , dos bens própr ios vedor . e da sua mea- çã.o nos be:}s comu ns, sem preju ízo das restri ções impos - tas por lei em favor dos herde iros legiti mário s. SECÇ ÃO 11
2. A dispo sição que tenha por objec to coisa certa e deter minad a do patrim órüo comu m apena s dá ao con- Dívid as dos cônjuges templ ado o direit o de exigir o respec t,ivo valor em di- nheiro . ARTIGO 1690.0
3. Pode, porém , ser exigid a a coisa em espéc ie: (Legi timid ade para contra ir dívida s) a) Se esta, por qualq uer título . se tiver torua do pro- pried ade exclu siva do dispo nente à data da 1. rranto o marid o como a mulh er têm legiti midad sua morte ; e b) Se a dispo sição tiver sido previ amen te para contr air dívid as sem o conse ntime nto autor izada do outro côn- pelo outro t:ônju ge por forma autên tica ou juge. no própr io testam ento; 2. Para a deter minaç üu da respo nsabi lidade dos côn- e) Se a dispo sição tiyer sido feita por um juges , as dívida s por eles contr aídas ttim a dos cônju - data do facto ges em bei:ef ício do outro . que lhes deu orige m. ARTIGO 1691. 0 ARTIGO 1686.0 (Dívid as que respo nsabil izam ambo s os cônju ges) ( Exerc ício do comér cio)
1. São da respo nsabi lidade de ambo s oi:; eônju ges: 1. ~\ mulh Pr nüo pode Pxerc er o comé rcio sem o cem- a) As dívid as contr aídas , ante8 ou depoi s da celeb ração sentim ento do marid o. ::-al \·o se for admin do casam ento, pelos dois cônju ges, ou por istrad ora de um deles com todo o patrü nónio elo C'a:-::-tl nu vigor nr o rrgim u conse ntime nto do outro ; e da sepa- ração de bens. /J) ~\.s dívida s conha ídn~ por qual<JUt:>r dos cônju
2. O co;:sentime11to parct ('OHl('r<-'·üu· não dPpen de ges, de antes ou depoi s da celeb ração do casam euto, para oeorr er qua!q uer forma lidade . aos encar gos norm ais da viclH famil iar;
3. Se, porém , a mulh er prete nder, por causa do e) As dívid as contr aídas llú l:onst úncia do matri seu móni o trato 1 pratic ar acto que exija o co11s entim ento pelo cônju ge admin istrad or, em prove ito comu do marid o, m do casal deve este ser dado, 011 judiei nlmen te suprid o, e nos limitei-3 dos seus poder es de nos termo s admin istraç ão; do artigo 1684. º d) .As dívid as contr aídas por qualq uer dos cônju ges no Pxercfoio do comé rcio, salvo se vigor ar entre ARTIGO 1687.0 eles o regim e r h~ sepHL',.H;ào de bens; (Sanç ões) e) As dívid as consi derad a~ l'Ull1Lmidveis nus termo s do 11.º 2 do urtigo 1603. º
1. Os actos pratic ados contr a o dispo sto nos ri. os 2 e 2. No regim e da. comu nhão geral de bens, são ainda 3 do artigo 1682. º e n.º 2 do artigo 1683. º são anulá veis comu nicáv eis as dívid as contr aídas antes a reque rimen to do cô:1jugc· que não clen o conse do casam ento ntime nto, por qualq uer dos cônju ges, em prove ito comu ou dos seus herde iros. m do casal.
2. O direit o de amüa ção eadul'.a rl.ecorridn::- ,fois 3. O provt>itu l'nmu rn do easal não se presu me, excep anos to sobre· a daht dtt celebn1çfto do ado. nos l'1:tsos Pm que a lt i,o decla rar. 0 . 3. A. alie;'a ção de bens mÓYeis ou irnÓ-yeis própr 4. Os alime ntos devid os aos lles~e nclen tes legíti mos ios do comu ns, ou de anter ior matri móni o de qualq outro cônju ge, feita sem legiti midad e, são uer dos côn- apJicá veis as juges , o aos filhos ilegít imos perfil hados ou regras relati vas it alienn çtto ele coisa alheia . recon hecid os judic ialme nte antes do casam ento são consi derad os en- eargo s norm ais da vida famil iar, a inda que o alime ntado ARTIGO 1688.0 viva 1°n1. ecnno mia separ ada. ( Cessação de relaçõ es pesso ais e patrim oniais entre os cônju ges) ARTIGO 1692.º ~\.s relat;ô es pesso ais e patrim oniai s entre (Dívid as da exclu siva respo nsabil idade de os uônju gcs um dos cônju ges) eessa m pelü dissol ução, deula ração de nulid ade uu anu- São da exc-lusiva respo11snbili1l ac11• do cônju lação elo easttm enfo, sem preju ízo das dispo: ge a que --it;ôes deste eódigo relati yas a nlimf'nt,os P n bens ílotais respe itam: ; haye::<lo a) As dívid as contr aídas , a11te:-; ou depoi s da separ ação juclieü il de pPsso ns P licns. l~ tqJlicú celeb ração vP1 o dis- do casam ento, por c·ada. mn dos cônju ges sem posto no artigo 1774. '' o conse n- timen to do outro , forn dos casos indica dos nas alínea s b) ARTIGO 1689. 0 e e) do n. 0 1 do artigo anter ior; (,Partilha do casal. Pagam ento de divida s) b) As dívid as prove nient es ele crime s e as indem niza- ções, restit uiçõe s, custa s judici ais ou multa<
1. Cessa ndo as relaçõ es patrim oniai s entre os cônju ;; d1:w111'à<s J)m ges. factos impu táveis a cada um dos cônju ges, t'stes ou os seus herde iros rp,cebem M seus salvo se esses bens própr ios fac.tos. impli cando respo nsahi liclad e meram ent,e civil, esti- 2033 25 DE NOVEM BRO DE 1966 ARTIGO 1697.0 verem abrangido s pelo disposto nos n. º" 1 ou 2 do artigo anterior; (Compens ações devidas pelo pagament o de dívidas do casal) e) As dívidas alimenta res não compreen didas no n.º 4 do artigo anterior, a não ser que o alimenta do viva em \. Quando por dívidas da responsa bilidade de ambos comunhã o de mesa e habitaçã o com os cônjuges ; os cônjuges tenham respondid o bens de um s6 deles, este d) As dívidas cuja incomuni cabilidad e resulta do dis- torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do posto no n.º 2 do artigo 1694. 0 que lhe competia satisfaze r; mas este crédito só é exi- gível no momento ela partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação . ARTIGO 1693.0 2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabili- dade de um só dos cônjuges tenham respondid o bens (Dividas que oneram doações, heranças ou legados) comuns, é a respectiv a importân cia levada a crédito do
1. As df"idas que onerem doações, heranças ou lega- patrimón io comum no momento da partilha. <.lm, são da exclusiva respousab ilidade do cônjuge acei- tante, ainda que a aceitação tenha sido efectuad a com o ~onsentim ento do outro. SECÇÃO III
2. Porém, se por força <lo regíme de bens adoptado , Oti Convenções antenup~iais bt~ns doados, herdados ou legados ingressar em no patri- mónio comum, a responsa bilidade pelas dívidas é comum. ARTIGO 1698.0 sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugna r o seu cumprim ento com o :fundame nto de (Liberdad e de convençã o) que o valor dos bens não é suficient e para a satisfaçã o Os esposotci podem fixar livremen te, em convençã o an- dos encargos. tenupcial , o regime de bens do casament o, quer escolhend o ARTIGO 1694. 0 um dos regimes previstos neste código, quer estipulan do o que a esse respeito lhes aprouver , dentro dos limites (Dívidas que oneram bens certos e determina dos) da lei. \. A.'6 Mv-idas que onerem bens comuns são sempre da ARTIGO 1699. 0 responsa bilidade comum dos cônjuges, quer se tenham (Restriçõ es ao princípio da liberdade) vencido antes, quer depois da comunica ção dos bens.
2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos ~ão podem ser objecto de convençã o antenupc ial: L"ônjuges são da sua exclusiva responsa bilidade, salvo se a) A regulame ntação da sucessão hereditár ia dos côn- tiverem como causa a percepçã o dos respectiv os rernli- juges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes ; rnentos e estes, por força elo 1·egime aplicável , forem b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais , c·onsiderados comuns. quer conjugais ; e) A atribuiçã o da administ ração dos bens do casal à ARTIGO 1695.0 mulher, fora dos casos previstos na lei; (Bens que respondem pelas dívidas da responsab ilidade <l) A estipulaç ão da comunica bilidade dos ben~ enume- de ambos os cônjuges) rados no artigo 1733. 0
1. Pelas dívidas que são da responsa bilidade de ambos ARTIGO 1700.0 us cônjuges responde m os bens comuns do casal, e, na (Disposiç ões por morte considera das lícitas) falta ou ü1suficiê ntia deles, solidària mente, os -bens pró- prios <le qualquer elos cônjuges. 1. A convençã o antenupc ial pode conter:
2. No regime da separação de bens, a responsab ilidade a) A instituiçã o de herdeiro ou a nomeaçã o de legatário dos cônjuges não é solidária. em :favor de qualquer dos esposado s, feita pelo outro es- posado o.u por terceiro nos termos prescrito s nos lugares respectiv os; ARTIGO 1696.0 b) A instituiçã o de herdeiro ou a nomeaçã o de legatário (Bens que respondem pelas dívidas em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados. da exclusiva responsab ilidade de um dos cônjuges) 2. São também admitida s na convençã o antenupc ial dáusulas de reversão ou fideicomi ssárias relativas às libe-
1. Pelas dívidas da exclusiva responsa bilidade de um ralidades ai efectuad as, sem prejuízo das limitaçõe s a que <los cônjuges responde m os bens próprios do cônjuge de- genericam ente estão sujeitas essas cláusulas . vedor e, subsidiàr iamente, a sua meação nos bens. comuns; 11este caso, porém, o cumprim ento só é exigível depois dP ARTIGO 1701.0 dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamen to, ou depois de decretad a a separaçã o judicial de pessoas e bens (Irrevoga bilidade dos pactos sucessóri os) ou a simples separação judicial de bens ..
2. Respond em, todavia, ao mesmo tempo que os bens 1. A instituiçã o contratua l de herdeiro e a nomeação próprios elo cônjuge devedor: de legatário , :feitas na convençã o antenupc ial em favor de a) Os bens que eram exclusiva proprieda de sua no mo- qualquer dos esposado s, quer pelo outro esposado, qun mento em que a clívida foi contraída ; pür terceiro, não podem ser unilatera lmente revogada s de- b) Os móveis comuns de que ele podia dispor, poe si pois da aceitação , nem é lícito ao doador prejudiea r o do- só, no momento em que contraiu a dívida. natário por actos gratuitos de disposiçã o; mas podem
3. Xão há lugar à moratóri a estabelec ida no n.º 1, essas liberalida des, quando feitas por terceiro, ser revoga- S8 a incomuni cabilidad e da dívida cujo cumprim ento se das a todo o tempo por mútuo acordo dos contraen tes. pretende exigir :resulta do disposto na alínea b) do ar- 2. Preceden do, em qualquer dos casos, autorizaç ão do tign 16~2. 0 donatário , prestada por escrito, ou o respechv o ~upr1meu to 2034 I SIERI E - NUME RO 274 judicia l, pode o doador alienar os bens doados. com fun- ARTIGO 1706. 0 damen to em grave necessi dade, própria ou dos membr os da família a seu cargo. ( Corresp ectivida de das disposi ções por morte
3. Sempre que a doação seja afectad a nos termos do a favor de terceiro s) número anterio r, o donatá rio concorr erá à sucessã o do
1. Se ambos os esposados instituí rem terceiro s seus doador como legatár io do valor que os bens doados teriam herdeir os, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar ao tempo da morte deste, devend o ser pago com prefe- consign ado na conven ção antenu pcial o carácte r eon~s- rência a todos os demais legatár ios do doador. pectivo das duas disposições, a invalid ade ou revogaç ão de uma das disposi ções produz a ineficác ia da outra. ARTIGO 1702.0 2. Desde que uma das disposi ções comece a produz ir os seus efeitos, a outra já não pode ser revogad a ou alte- (.negim e da institui ção contrat ual) rada, excepto se o benefic iário da primeir a renunc iar a
1. Quando a institui ção contrat ual em favor de qualqu er ela, restitui ndo quanto por força dela. haja recebido. dos esposad os tiver por objecto uma quota de heranç a, o cálculo dessa quota será feito conferi ndo-se os bens de ARTIGO 1707.0 que o doador haja dispost o gratuit amente depois da doa- ção. ( .nevoga bilidade das cláusul as de reversã o ou fideicom issárias )
2. Se a institui ção tiver por objecto a totalida de da herança , pode o doador dispor gratuit amente , em vida As cláusul as de reversã o ou fideico missári as previst as ou por morte, de uma terça parte dela, calcula da nos no n. 0 2 do artigo 1700. 0 são revogáv eis livreme nte e a termos do número anterio r. todo o tempo pelo autor da liberali dade.
3. E lícito ao doador , no acto da doação, renunc iar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança . ARTIGO 1708.0 ( Capacidade para celebrar conven ções antenup ciais) ARTIGO 1703.0 ( Caducidade dos pactos sucessó rios) 1. Têm capacid ade para celebra r conven ções antenu p- ciais aqueles que têm capacid ade para contrai r casame nto. 1. .A institui ção e o legado c..:ontratuais em favor de qual- 2. Aos menore s, bem como aos interdi tos ou inabilit a- quer dos esposad os caduca m não só nos casos previst os dos, só é permiti do celebra r conven ções antenu pciais com no artigo 1760. º, mas ainda no caso de o donatár io falecer autoriz ação dos respect ivos represe ntantes legais. antes do doador .
2. Se, porém, a doação por morte for feita por terceiro , não caduca pelo predece sso do donatár io, quando ao doa- ARTIGO 1709. 0 dor sobrevi vam descen dentes legítim os daquele , nascido s (Anulab ilidade por falta de autoriza ção) do casame nto, os quais serão chamad os a sucede r nos bens doados, em lugar do donatár io. ..\ anulabi lidade da conven ção antenup cia1 por falta de autoriz ação só pode ser invocad a pelo incapaz , pelos seus herdeir os ou por aqueles a quem compet ir conced ê-la, ARTIGO 1704.0 dentro do prazo de um ano a contar da celebra ção do (Dispos ições de esposad os a favor de terceiro, casame nto, conside rando-s e a anulabi lidade sanada se o com carácter testame ntário) casame nto vier a ser celebra do depois de :findar a inca- pacidad e. A institui ção de herdeir o e a nomeaç ão de legatár io feitas por algum dos esposad os na conven ção antenu pcial ARTIGO 1710. 0 em favor de pessoas indeter minada s, ou em favor de (Forma das convenç ões antenup ciais) pessoa certa e determ inada que não interve nha no acto corno aceitan te, têm valor meram ente testame ntário, e As conven ções antenu pciais só são válidas se forem não produz em qualqu er efeito se a conven ção caduca r. celebra das por escritu ra pública .. ARTIGO 1705.0 ARTIGO 17ll.0 ( Hísposi ções por morte a favor de terceiro, (Public idade das convenç ões antenup ciais) com carácter contrat ual)
1. As conven ções antenu pciais só produz em efeitos em
1. À institui ção de herdeir o e à nomeaç ão de legatár io relação a terceiro s depois de regista das. feitas por qualqu er dos esposad os em favor de pessoa 2. Os herdeir os dos cônjuge s e, dos demais outorga ntes certa e determ inada que interve nha corno aceitan te conven ção antenu pcial é aplicáv el o dispost o nos arti- na da escritu ra não §:lão conside rados terceiro s.
3. O registo da conven ção não dispens a o registo pre- gos 1701. 0 e 1702. 0 , sem prejuíz o da sua ineficác ia se a dial relativo aos factos a ele sujeitos . conven ção caduca r.
2. Pode, todavia , a institui ção ou nomeaç ão ser livre- mente revogad a, se o dispone nte a tiver feito com reserva ARTIGO 1712.0 dessa faculda de. · (Qevog ação ou modificação da convenç ão antenup cial
3. A irrevog ab:Edad e da disposição não a isenta do re- antes da celebração do casame nto) gime geral de revoga ção das doaçõe s por ingratid ão do 1. A conven ção antenu pcial é livrem ente revogáv el ou donatár io nem da redução por ino:ficiosidade. mod:fic ável até à celebra ção do casame nto, desde, que na
4. As liberali dades a que este artigo se refere caduca m, revogaç ão ou modific ação consint am todas as pessoas que se o donatár io falecer antes do doador . nela outorga ram ou os respect ivos herdeir os. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2035
2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma ARTIGO 1718. 0 e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes. (Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada,
3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que ou para usos e costumes locais) outorgaram na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiro~, apenas tem como efoito facultar àquelas ou a O regime <le bens do casamento não pode ser fixado, estes o dire'.to de resolver as cláusulas que lhes digam no todo ou em parte, por s:mples remissão genérica para respeito. uma lei estrangeira, para um preceito revogado, ou para ARTIGO 1713.0 usos e costumes locais. ( Convenções sob condição ou a termo) ARTIGO 1719.0
1. É válida a convenção sob condição ou a termo. (Partilha segundo_ regimes não convencionados)
2. Em relação a terceiros, o preenchimento da condi- ção não tem e:feito retroactivo. 1. E permit:do aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos côn- ARTIGO 1714.0 juges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se :faça segundo ·o regime da comunhão geral, (Imutabilidade das convenções antenupciais seja qual :for o regime adoptado, sem prejuízo do disposto e do regime de bens resultante da lei) quanto aos bens dotais.
1. Fora dos casos previstos na le,i, não é permitido 2. O disposto no número anterior não prejudica os alterar, depois da celebração do casamento, nem as con- direitos de terceiro na liqu:dação do passivo. venções antenupciais nem os regimes de, bens legalmente fixados. ARTIGO 1720.0
2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do nú- mero anterior os contratos de compra e venda e socie- (Regime imperativo da separação de bens) <lade entre os cônjuge~, excepto quando estes se encon- trEm separados judicialmente de pessoas e bens. 11. Consideram-se sempre contraídos sob o rt,ginw da
3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges separação de bens: na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em a.) O casamento celebrado sem precedência do pro- cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao se,u consorte. cesso de publicações; b) O casamento celebrado por quem tenha completado ARTIGO 1715.0 sessenta anos de idade, sendo do sexo masculino, ou cin- quenta, smdo do sexo :feminino; (Excepções ao princípio da imutabilidade) e) O · casamento celebrado por quem tenha filhos legí- 1. 8ão admitidas alterações ao regime de bens: timos, ainda que maiores ou emancipados. ,a) Pela revogação das disposições mencionadas 110 ar- 2. O disposto no número anterior não obsta a que us t;go 1700.º, nos casos e sob a forma em que é permitida nubentes :façam entre si doações, ou o :futuro marido pelos artigos 1701. a 1707:º; 0 constitua nm clote em bene:fício da mulher. b) Pela constituição de dote :feita por terceiro em :favor d:=t mulhor na constância. do matrimónio; e) Pela simples ~eparação judicial de bens; SUBSECÇÃO II d) Pela separaç.ão judicial de pessoas e bens; e) 1:-:m todos os demais casos, prnvistos na lei, de se- Regime da comunhão de adquiridos paração de bens na vigência da sociedade conjugal. ARTIGO 1721.0
2. A.s alterações da convenção antenupcial ou do re- g'.me legal dE· bens previstas no número anterior é apli- (Normas aplicáveis) cável o disposto no artigo 1711. 0 Se o regime de bens adaptado pelos esposados, ou ARTIGO 1716. 0 aplicado supletivamente, :for o da eomunhão de adqui- ridos. observar-se-á o disposto nos artigos seguintes. (Caducidade das convenções antenupciais) A convenção caduca, se o casamento não :for celebrado ARTIGO 1722.0 dentro <l.e um ano, ou se, tendo-o sido, vier a se,r de- clarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria (Bens próprios) de casamento putativo.
1. São considerado§; próprios dos cônjuges: a.) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da CEfo- SECÇÃO IV bração do casamento; Qegimes de bens b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; SUBSECÇÃO I e) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por v:rtude de direito próprio anter~or. Disposições gerais 2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude ARTIGO 1717.0 de direito próprio anter:or, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: (Regime de bens supletivo) a) Os bens adquiridos em consequência de direitos an- Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de ca- teriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos parti- ducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casa- lhados depois dele; mento considera-~e celebrado sob o regime da comunhão b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse de adquiridos. que tenha o seu iníc:o antes do casamento; 2036 I SERIE - NúMERO 274 e) Os bens comprados antes do tasamento eom reserva b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição Je proprieclade; de bens; d) Os bens adquiridos no exercício de, direito de pre- e) A parte do· tesouro adquirida pelo cônjuge na qua- ferência fundado em i-;ituaGtio jú existente à data do ea- lidade de, proprietário; samento. d) Os prém:os de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, ARTIGO 1723.0 bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de (Bens sub=rogados no lugar de bens próprios) um direito Ô<' subse1·ieão àqueles inerente. Conservam a qualidade de bens próprios: a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios cte ARTIGO 1729.0 mn dos cônjuges por meio de troca directa: (Bens doados ou deixados em favor da comunhão) b) O preço dos bens próprios alienados: e) Os bens adquirido? ou ns benfeitorias feitas eurn 1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que, a proveniência do dinhe:ro ou valores seja devida- comunhão, se o doador ou testador assim o tiver deter- minado; entende-se que essa é a vontade do doador ou mente mencionada no documento <le aquisição, ou em testador, quando a liberalidade for feita em favor dos documento equivalenh•. ('.om intenençi\o de ambos os dois cônjuges conjuntamente . cônjuges.
2. O disposto no número anter:or não abrange as doa- ARTIGO 1724. 0 l1Ões e deixas testamentárias que integrem a legítima do donai;{lrio. (Bens integrados na comunhão) ARTIGO 1730.0 .Fazem parte, <la comunhã.o: (Participação dos cônjuges no património comum) a) O produto do trabalho dos l'.ÔJJJUge:s; b) Os bens adquirido~ pelos eônjuges na constâne:a du 1. Os eônj uges part:cipam por me,tade no activo e LlO matrimónio, que não sej,un PXl·eptuados por lei. passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação 1•m sent:do diverso. ARTIGO 1725. 0
2. A regra da metade não impede que cada um dos c.;ônjuge,s :faça em favor de ten:eiro doações ou deixas por (Presunção de comunicabilidad e) c·onta ela sua meaçãn nof, bens (·omuns. nos termos per- mitidos por lPi. Quando haja <lúvidas sobre ::t eomunic>Rhilidadt:' (-los bens móvois, estes consideram-se ('Om1ms. ARTIGO 1731.0 (Instrumentos de trabalho) ARTIGO 1726.0 Se os ínstrnmentos de trabalho de cada um dos côn- (Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios juges t:verem entrado no património comum por força, e noutra parte com dinheiro ou bens comuns) do rngime de bens, o cônjuge que deles nei:essite para
1. Os bens adquiridos em parte l'.ürn di11hoiro ou IJe11::; ,) exercfr:n da sua profissão tem direito a ser neles enra- heçado 11c, mr1nwntt1 da partilhi=t. próprios de um dos cônjuges t\ noutra pc1rhi eom d:nhe;r() ou bens comuns revestt'm a natureza eia mais valinsa das duas 11n,staçõus.
2. Fica, porém, sempre salva a l'.Ompen::;açi'ío <levida SUBSECÇÃO III pelo património comum aos patrimónios próprios dos côn- juges, ou por estes àquelf·. no mnmentn ,fa dissoluçifo Regime da comunhão geral P partilha da f'nmunhão. ARTIGO 1732.0 ( Estipulação do regime) ARTIGO 1727. 0 (Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte Se u rt gime ele, bens adoptado pelos t:ônjuges for o da 1 a um dos cônjuges) L:omunhão gernl, o patriméJnio comum é constituído por todos os bens pl'esuntes e foturos dos tônjuges, que não .\.. parte adquirida em bens indivisas pelo l'.Ónjuge que spjam r,xce,ptuados por Jei. deles for comproprieitário fora da i..'Omunhão reverte igual- mente para o seu património próprio, sem prejuízo dn 1·ompensaçã0 devida ao património comnrn pelas somas ARTIGO 1733.0 prestadas para a resped,i.va aquisiqão. (Bens incomunicáveis)
1. São t>Xl'.eptuaclos da. comunhão: ARTIGO 1728.0 a) Os bens doados ou deixados,. a=nda que por conta (Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios) ' da jegítima, eom a dàu~ula de incomunicabilid ade: l>) Os bens doados ou deixados com 11 dáusula de re•-
1. Considt:Tam-se próprios us bens adquiridos por vir- Yersão uu fidt>ienrniBSária, a não ,.;er que a cláusula tenha tude da titularidade de lwns próprios, que não possam caducado; considerar-se como frutos de§,tes, sem prejuízo da com- e) O usufrnto, o uso ou habitação, e demais direitos pensação eyentualmente devida ao património comum. esti:itamente pessoai~;
2. São designadament e considerados bens próprios, por d) As indemnizações devidas por factos verificados con- força do disposto no número antecedente: tra a pessoa de ca<la um dos côn,juges ou contra os seus a ) .\ s acessõe.,s : bens próprios: 26 DE NOVEMBRO DE 1966 2087 ARTIGO 1739.0 e) Os seguros vencidos Em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens ( Constituição do dote) próprios; f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal 1. A mulher pode dotar-se com os seus bens presentes e exclu;;ivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus ou com os que de futuro lhe advenham por sucessão ou diplomas e a sua correspondência ,; doação, e pode ser dotada pelo marido ou por terceiro nos g) As recordações de famüia de diminuto valor econó- termos em que são admitidas doações para casamento. mico. 2. E válida a constituição de dote por terceiro depois
2. A illcomunicabiEd ãde dos bens não abrange os res- da celebração do casamento, ainda que não tenha sido esti- pectivos fmtos nem o valor das benfeitorias úteis. pulado o regime dotal; porém, o dote assim constituído não altera o regime em vigor quanto aos restantes bens dos cônjuges. ARTIGO 1734.0 ARTIGO 1740.0 (Disposições aplicáveis) (Objecto do dote) 8ão aplicáveis à comunhão geral de bens, eom a:s ne- cessárias adaptações. as disposições relativas à comunhão 1. Só podem ser objecto do dote bens imóveis ou títulos de adquiridos. de crédito nominativos.
2. Se, porém, o dote tiver sido constituído em bens futl1- SUBSECÇÃO IV ros ou indeterminados , os que a dotada vier a receber, que não sejam imóv,eis ou títulos de crédito nominativos. serão Regime da separação convertidos no pra.zo de seis meses a contar da sua entrega ou especificação, sob pena ele serem havidos como parafer- ARTIGO 1735.0 nais. ( Domínio da separação) ARTIGO 1741.0 Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos (Imutabilidade · do dote) esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fru:ção de to.dos os seus b.ens presentes e :futu- O dote não pode ser aumentado pelos cônjuges depois da ros, podendo dispor deles livremente. celebração do casamento. ARTIGO 1736. 0 ARTIGO 1742.0 ( Prova da propriedade dos bens) ( Cláusulas de reversão ou fideicomissárias )
1. E líeito aos esposados estipular, na convenção ante- Nas dotações feitas pelo marido ou por terceiro são per- nupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos mitidas cláusulas de reversão ou fideicomissárias , nos ter- móveis, com eficácia extensiva, a terceiros, mas sem pre- mos gerais, salvo tratando-se de bens doados ou (leixados juízo de prova em contrário. por conta da legítima.
2. Quando haja düvidas sobre a propriedad,e exclusiva de um dos cônjuges, os bens móve:s ter-se-ão como perten- ARTIGO 1743.0 centPs em c·nmpropriedad r a ambos os cônjuges. (Relação dos bens. dotais) ARTIGO 1737. 0 1. Os bens dotais serão relacionados na escritma ante- (Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro) nupcial ou em outra escritura pública anterior ao casa- mento, sob pena de serem havidos como parafernais.
1. Se, na constáncia do matrimónio, um dos cônjuges 2. A relação dos bens supervenientes será feita dentro Pntrar na administração e fruição dos bens do outro S<em do prazo de seis meses a contar da sua entrega; se houver mandato eserito e sem oposição expressa, fica obrigado it lugar a especificação ou conversão, o prazo só começa a rt-':'-tituição dos :frutos percebidos, a não ser que prove uuntnr-se depois ela verificação destes factos. tê-los aplicado na satisfação de encargos :familiares 011 110 interesse do cônjuge proprietario. ARTIGO 17 44. 0
2. Havendo oposição, o cônjuge administrador responde perante o proprietário como possuidor d,e má fé. ( Dotação de bens alheios)
1. Sendo alheios os bens com que o marido ou terceiro constituir o dote antes do casamento, é aplicável, com as SUBSECÇÃO V necessárias adaptações. u disposto acerca, da venda de bens alheios. Regime dotai 2. Tratando-se de Jote constituído por terceiro depois do casamento, é aplicável o disposto no artigo 956. 0 ARTIGO 1738.0
3. Havendo lugar a indemnizações, o dinheiro será con- (Disposições aplicáveis) vertido nos termos e ~ob a eominação {lo n.º 2 do ar- tigo 1740.º
1. Se u regime de beus adopta<lo pelos esposados for n datal, são aplicáveis ao casamento as disposições subse- ARTIGO 1745. 0 quentes e, supletivamente , as do regime da comunhão de (Entrega do dote e respectivos frutos) adquiridos.
2. Os bens dotais ficam sujeitos ao regime dos bens pró- 1. Salvo convenção em contrário, tanto o dote como os prios da mulher em tudo o que não for e>xpressamente respectivos frutos são devidos desde a. celebraçtfo do casa- regnladn. mento. 2038 1 SÉRIE - NúMERO 274
2. Se a entrega do dote se efectuar antes do casamento , 2. O ónus: porém, não ~e extingue pelo divórcio nem os frutos produzidos até à celebração deste pertencem à pela morte do marido, enquanto existirem filhos menorps mulher. nascidns do ea~ame11t( >.
3. Se for estipula.do prazo para a entrega do dote, os frutos só são devidos findo o prazo estabelecid o. ARTIGO 1752.0 ARTIGO 1746.0 (Presunção da entrega do dote ao marido) (Alienação do dote) St> () l'asameuto durar dez anos desde o vencimenf o do prazo para a entrega do dote e a mulher não for a devedora
1. N_o ado de constituiçã o <lu dote, tem u dotador 11 ou administra dora dele, tanto ela como os seus herdeiros faculdade de fixar as condições em que os bens dotais têm o direito de exigir a sua restituição no caso de cessar podem ser alienados ou onerados. o ónus dotal ou a administra ção do marido, a menos que
2. Fora dos casos previstos, os bens <lotais só podem ser este prove ter feito infrutHera mPnte a;;; r1iligências ade- onerados ou alienados, mesmo por permuta, em caso de quadas para o re('.eber. necessidad e urgente ou de utibfade manifesta, mediantr prévio consentim ento <lo marido e r1a mulh8r P c·om aut,c)- rização do tribunal. C1..-\.'P1'.I.1ULO X ARTIGO 1747.0 (Qegime da alienação) Doações para casamento e entre casados No ca~o de alienação por utilidade manifesta, o pre(;() SECÇÃO 1 ou os bens obtidos serão convertido s no prazo de seis me- ses em bens imóveis ou títulos de crédito nominativo s. Doações para casamento Jevendo o tribunal impor, em cada caso, ns (·ondiçõrs necessáriRs à defesa da integridad e do dote. ARTIGO 1753.0 (Noção e normas aplicáveis) ARTIGO 1748. 0
1. J)oação para casamento é a doação feita a um dos ( Sub=rogação) t•:-,posados, ou a ambos, em vista do seu casamento . O disposto no artigo anterioe é igualment e aplicável à 2. Às doações pa.ra casamento são aplicáveis as dispo- indemniza ção provenient e de expropriaç ão por utilidade <c.;ões da presente secção e, subsidiària mentP, as dos ar- pública ou particular, ou de perda dos bens d,otais ou de tigos 940." a 979. 0 danos neles causados, e ainda aos outros casos em que o ARTIGO 1754.0 dote, ou parte dPle, haja de ser convertido em dinheiro. (Espécies) ARTIGO 1749.0 .b doac.;ôes para. l'ttsamento podem ser feitas por um <los esposados ao outro, pelos dois reclprocar nente, ou por (Anulabilid ade da alienação) terceiro a um ou a ambos os esposados.
1. Os actos realizados fora das condições previstas no artigo 1746. 0 são anuláveis. ARTIGO 1755.0
2. A anulabilida de só pode ser arguida na constáncia do matrimóni o pelo marido ou pela mulher, ou, dentro do (Qegime) ano posterior à extinção do ónus datal, pela mulher ou ·
1. As cloaçõés entre vivos produzem os seus efeitos a seus herdeiros, ainda que os requerente s tenham conse11- partir da celebração do casamento , salvo estipulaçã o em tido no acto realizado. contrário.
3. Extinto o ónus dotai, a mulher ou seus herdeiros
2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos podem confirmar o acto nos termos gerais. por morte do doador são havidas como pactos sucessórias e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701.º ARTIGO 1750.0 a 1703. 0 , sem prejuízo do preceituad o nos artigos seguintes. (Qesponsab ilidade por dívidas)
1. O dote constituído pelo marido ou por terneiro só ARTIGO 1756. 0 responde pelas dívidas do dotador se o encargo tiver sido (Forma) convencion ado nos termos do artigo 964.º
2. O dote que. a mulher haja constituíd o responde pelas 1. As doac.;ôet-5 para casamento só podem ser feitas na dívidas anteriores à convenção antenupcia l, não havendo convenção ante11upcial. outros bens penhoráve is no seu patrjmónio , que assegu- 2. ~\_ jnobservân cia do disposto no número anterior im- rem o cumprime nto da obrigação. porta, quanto às doações por morte, a sua nulidade, sem
3. Pelas dívidas da mulher posteriores à constituiçã o do prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º, e, quanto às dote, os bens dotais só podem responder após a extinção doações em vida. a inaplicabil idade do regime especial rio ónus, salvo tratando-s e de responsabi lidade emergente desta secção. de áctos ilícitos. ARTIGO 1757.0 ARTIGO 1751. 0 (Incomunic abilidade dos bens doados pelos esposados) (Caducidade do dote) Salvo estipulaçã o em contrário, os bens doados por um
1. O ónus dotal cessa com o faleciment o de qualquer esposado ao outro consideram -se próprios do donatário, dos cônjuges ou com o divórcio. seja qual for o regime matrimoni al. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2039 ARTIGO 1758.0 ARTIGO 1765.0 (:Qevogação) ( Livre revogabilidade)
1. As doações entre esposados não são revogáveis por 1. As doações entre casados podem a todo o tempo ser mútuo consentimento dos contraentes, nem por superve- revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar niência de filhos legítimos ou ingratidão do donatário. a este direito.
2. As doações de terceiro a esposados são revogáveis 2. A faculdade de revogação não se transmite aos her- por superveniência de filhos, se tal faculdade houver sido deiros do doador. reservada no acto da doação. mas não são revogáveis por ARTIGO 1766. 0 ingratidão do donatário. ( Caducidade) ARTIGO 1759.0 1. A doação entre casados caduca: a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se (:Qedução por inoficiosidade) este confirmar a doação nos três meses subsequentes à As doações para casamento estão sujeitas a redução morte daquele; por inoncin--idade, nos termos gerais. b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anu- lado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo; ARTIGO 1760.0 e) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas (Caducidade) e bens por culpa do donatário, ainda que este não seja o principal culpado.
1. As Joações pura easanwnto caducam: 2. A confirmação a que se refere a alínea a) do nú- a) Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, mero anterior deve revestir a forma exigida para a doação. ou ~e, tendo-o sido. vier a ser declarado nulo ou anulado. salvo o disposto em matéria de casamento putativo; b) Se otorrer divórcio ou separação judicial de pessoas CA.'.P!TULO XI t' bens por culpa <l.o donatário. ainda que este não seja o principal cu\paà.o. Separação dos cônjuges e dos bens
2. Se a doaç.ão tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, SECÇÃO I (· s6 um dos cônjuges for declarado culpado no divórcio 011 separação, fl raducidade atinge apenas a parte <leste. Simples separação judicial de bens ARTIGO 1767.0 (Fundamento da separação) SECÇÃO I1 Doações entre casados 1. Tendo o marido a achninü,tração de bens comuns ou próprios da mulher, pode. esta requerer a simples separa- ção judicial de bens, quando estiver em perigo de perder ARTIGO 1761.0 o que é seu pela má administração daquele. (Disposições aplicáveis) 2. De igual faculdade goza o marido, quando a admi- nistração da totalidade ou de parte do hens comuns ou ~\.s doaç.ões entre casados regem-se pelas disposiçôes próprios dele caiha à mulher. clesta secção e, suhsidiàriament e~ pelas regras dos ar- tigos 940. 0 a fl7íl.º ARTIGO 1768. 0 ARTIGO 1762.0 ( Carácter litigioso da separação) (:Qegime imperativo da separação de bens) A separação só podP ~é decretada judicialmente Pm }~ nula a doação entre ea::.;ados, se vigorar Ímperativa- ctc-ção intentada 1·nntra o rônjuge administrRdor. mente entre os cônjuges u rPgime da separação de bem:. ARTIGO 1769.0 ARTIGO 1763.0 (Legitimidade) (Forma) 1. Só tem legitimidade para a acção de separação o cônjuge lesado ou, estando ele interdito, o seu represen-
1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada tante legal, ouvido o conselho de família. da tradição da coisa, deve constar de documento escrito. 2. Se o representante legal for o cônjuge administrador,
2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no a acção pode ser intentada, em nome do outro cônjuge, mesmo acto. por algum parente dele na linha recta ou até ao terceiro
3. O disposto no número anterior não é aplicável às grau da linha colateral. reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do 3. Se o cônjuge lesado estiver inabilitado, a acção pode sobrevivente, estipuladas, nmas e outras. em doação dos Per intentada por ele, ou pelo curador com autorização cônjuges a tercefro. judicial. ARTIGO 1764. 0 ARTIGO 1770. 0 (Objecto e incomunicabilid ade dos bens doados) (Efeitos)
1. Só podem ser doados bens próprios do doador. 1. Após o trânsito em julgado da sentença que decretar
2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem regime matrimonial. prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser 2040 I SEJUE - J.VUMERO 274 o da separação, procedendo-se à partilha do património 2. A partir da reconciliação, os cônjuges consideram- comum como se o casamento tivesse sido dissolvido; -se casados segundo o regime da separação de bens, pas- a partilha pode fazer-se exhajudicialmr nte ou por invrn- sando, porém, os bens dotais a ser administrados pela birio judicial. mulher.
2. Se o cas1:lmento tiver sido celebrado segundo o re- 3. A reconciliação está sujeita a homologação judicial, gime dotal, a mulher adquire a administração dos hens devendo a respectiva sentença ser oficiosamente regi5t2.(la. doti:i.is, mas rstes conservam R mesma natnreza. 4. Os ,efeitos da reconciliação verificam-se a partir dR homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com a,;; necessádas adaptações, do disposto nos artigos Jô69. 0 <> ARTIGO 1771.0 1670. 0 (Irrevogabilidad e) ARTIGO 1777.0 A simples separnt;i'in judicial de bens é irrevogúwl. (Aplicabilidade aos casamentos católicos) O disposto na presente secção é apHcá.veJ, ainda que os ARTIGO 1772.0 rônjuges sejam casados eathlicamente. (Separação de bens com outros fundamentos) O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável 1l SUBSECÇÃO II todos os casos, prt>vistos na lei, de separação dA hem:; na vi gênria ela snr,i eél ::1.d1c• ec,n juga1. Separação litigiosa ARTIGO 1778.0 (Fundamentos) Separação judicial de pessoas e bens A separnçào lítigiosa de pessoas e bens pode ser req UP- rida por qualquer dos f'Ônjuges com fundamento em algum dos factos seguintes: a) Adultério do outro cônjuge; SUBSECÇÃO I b) Práticas anticoncepriona is ou de aberraçàci sexrn:d Disposições gerais Pxercidas contra a vontade do requerente; n) Condenação definitiva do outro cônjuge, por crime dolóso, rm pena de prisão superior a clni.c.: anos, seja qual ARTIGO 1773.0 for a 11 a tureza desta; (Separação litigiosa e por mútuo consentimento) d) Condenação definitiva, pelo e-rime de lenocínio prn- tica.do C'ontra descendente ou irmã do requerente, ou por A separação judicial de pPssoas e bens pnde ser reque- homicídio doloso, ainda que não consumado, contra <, ridR- por um dos cônjuges com fnnchmwnto em itlgum dos requerente ou qualquer parente deste na linha rPct.a ou factos refeddos no artigo 1778.º, ou por ambos de comum até ao tereeiro grau da. linha colateral: acordo: no primeiro caso cliz-se litigiosa: no segundo, por e) Vida e costumes desonrosos do outro eônjuge; mütuo consentimento. /) Abandono completo elo lar conjugal por parte do ARTIGO 1774.0 outro cônjuge, por tempo superior a três anos; q) Qualquer outro facto que ofenda gravemPnte a in- (Efeitos) teg1~idade ffrdca 011 moral do requerente. 1• .A separação judicial de pessoas e bens nilo dissolvP o vínculo conjugal. I ARTIGO 1779.0
2. Os cônjuges separados nüo estão, contudo, sujeitos ( Circunstâncias atendíveis na decisão) aos deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos nos termos estabeleciclos no lugar res- 1. Os factos enumerado~ no artigo anterior só justifi- pectiYo. eàm a separação quando comprometam a possihilid.ade de
3. Relativamente aos bens, a separação produz os vida em comum dos cônjuges. efeitos que produziria a dissolução do casamento; mas 2. Ka apreciação da releyuncia dos factos invocados os bens dotais conservam a sua natureza. deve o tribunal tomar em conta a condição social dos conJnges, o seu grau de educação e sensibilidade moral e quaisquer outras circunstâncias atendíveis. ARTIGO 1775.0 (Termo da separação) ARTIGO 1780.0 ,\_ separação judieial de ptssoa;:; e bens termina pela (Exclusão do direito de requerer a separação) reconciliação elos cônjuges 011 ppfa dissolução dn f'HRR- mento. O cônjuge não poele obter a separação: a) HlJ tiver jnstigado n outro a praticar o faeto invo- ARTIGO 1776. 0 nu1o romo fundamento do pedido ou tiver intencional- (Reconciliação) rnente criado eondições propícias à sua verificação; h) Se houvt"l' revelado, pelo seu eomportamente pos-
1. A todo o tempo é lícito aos cônjuges restabelecer a terior, designadamente por perdão expresso ou tácito, não vida em comum e n exercício pleno dos direitos e deveres considerar o acto praticado como impeditivo da vida em conjugais. f'nm 11n1.
25 .DE NOVEMBRO DE 1966· 2041 ARTIGO 1787. 0 ARTIGO 1781.<' ( Legitimidade) (Desnecessidade de fundamentação) \
1. Só t(·m lPgitimidade para intentar a acçào de sepi-1.- O pedido de separação ipor mútuo consentimento nã 1 raçilo o cônjuge ofendido ou, estando este interdito, o seu carec. ~ de ser fundamentado. rPpresenfantP legal. sP for autorizatlo pelo conselho dP famífüt. ARTIGO 1788.0
2. Se o representante legal for o outro cônjuge, a acção pode ser intentacfa. em nome do ofendido, por al- (Separação provisória) gnm parente deste na Ji.nha recta ou até ao terceiro grau da linha co1atera1, se for ignalmentP autorizado pelo con- ~\. separação por mútuo consentimellto llào será hom')- selho de família. logada definitivamente sem que decorra um ano de sepa- 3. .A acção não pode ser continuada pelos herdpfrn:-; dos ração provisória. cônjuges nem prosseguir contra e1es. CArPITULO XII ARTIGO 1782. 0 (Caducidade da acção) Dissolução do casamento
1. O dirt·ito ú separação caduca no prazo ele um ano. SECÇ.ÃCI T n contar <la data em que o cônjuge ofendido ou u seu representante lt~gal te--ve conhecimento do facto snscep- Disposições gerais tíye] ele fundamentar o pedido.
2. O exercício da ac-ção penal relativamente a algum ARTIGO 1789.0 cfos factos ca1pazes de fundamentar a separação não pre- (Causas de dissolução) jud:ca o direito de requerer esta com base no mesm'1 facto. O casamento d:ssolve-sP pela morte de um dos cô~- ARTIGO 1783.0 ,inges ou ,pelo divórcio. (Declaração do cônjuge culpado) ARTIGO 1790.0 ~ a sPntellça que decretar a separação deve o tribunal ( Casamentos indi~solúveis por divórcio) declarar se ambos ,c,s cônjuges são culpados ou a.penas rnm cleles; havendo culpa ele ambos, mas sendo a ele um ~ ào podem d:ssolver-se por clivórc:o os casamentJs <leles rons:deràvelmente super:or à do outro. eleve R11irfa eatóEco;; celebrad-os desde 1 de Agosto de H)40, nem dec·larnr qnnl (le]Ps é o ,prirn·:pn] culpado. tão-pouco os casamentos civis quando, a partir dessa data, tenha sido celebrado o rasa.menta católico entre ARTIGO 1784. 0 l)S rnes,m,cis cônjuges. (Partilha dos bens) ARTIGO 1791.0 O con1uge declarado único ou principal culpado não ( Efeitos do divórcio) pode na partilha reeeber mais do que receberia, se o casa- mento Fvesse s:do ,celPbrado segu-ndo o regime da comu- O diyór6; tem juridicamente os mesmos efeitos da nhão de adquiridos. clissoluc;ão por morte, salvas as excepc:,ões consagradas na ARTIGO 1785.0 lei. (Benefícios recebidos pelos cônjuges SECÇÃO II ou que eles hajam de receber)
1. O cônjuge declarado eulpaclo perde todos os bene- Divórcio fíc:os rece1ú1os, nn que haja de receber, do outro côn- ARTIGO 1792.0 _jnge ou de terce:ro. em y:sta do casamento ou em c,on- s:deração do estado rle l'.asado, quer a esti1pulação seja ( Carácter litigioso) anterior, quer posterior à celebração do casamento.
2. O cônjuge jn{;ee11te ,conse.rva todos os benefícios O divórcio só 1pode ser requerido judicialmente por um receb:do:::, ou que haja de receber, do outro cônjuge ou elos cônjuges com fundamento em algum dos factos refe- de terceiro, ainda que h·nham sido estipulados com cláu- r:dos no artigo 1778. 0 , ou mediante ,conversão da sepa- sula de reciprocidade. ração judicial de pessoas e bens.
3. O cônjuge inocente pode renunciar aos referidos benefíc:os por simples declaração un:lateral de vontade; ARTIGO 1793. 0 mas, havendo filhos, a renúncia s6 é permitida em favor 1 <1estes. ( Conversão da separação em divórcio) SUBSECÇÃO lI1 1. Decorridos três ano:s sobre o trânsito em Julgado da sentença que hver decretado a separação judicial de Separação por mútuo consentimento pessoas e bens, litjgiosa ou por mütuo consentimento, :sem que os cônjuges se tenham reconciliaclo, a qualquer deles é . ARTIGO 1786.0 (Requisitos) lícito requerer que a separação seja convert:da em divór- e!o, sem ,prejuízo do disposto no art:g-o 1790. º Só podem .requerer a separação judicial de pessoas e 2. A ,conversão pode ser requerida por qualquer dos bens po.r mútuo ,consentimento os cônjuges casados há cônjuges, independentemente do prazo estabelec:do no mais de três anos e que haja,m completado vinte e cinc,o número anterior. se n outro .rnmeter adultério cl0pois anos de idade. da separação. 2042 l SJJJJUE - NUMERO 274 ARTIGO 1794. 0 CAPITULO II (Decisão) Filhos legítimos O tribunal na sentern;a final pode decretc:tr, em vez <lo divórcio, a separação judicial de pessoas e bens, mesmo SECÇÃO I que esta não tenha sido pedida, se entender que as cir- cunstâncias do caso, designadamente a víabilidade de uma reronriHaçfto. aconselham a ni'ío <lissoluçfío do casament,o. nequisitos da legitimidade ARTIGO 1795. 0 ARTIGO 1801.0 (}{emissão) (Presunção de legitimidade) E aplicável au divórcio litigioso, com as necessarias 1. Presume-se legítimo o filho nascido ou ooncebido adaptações, o disposto nos artigos 1779. 0 a 1785. º, e i:t na constância do matrimónio da mãe, nos termos dos conversão da separação em diYórcio, com fundamento no artigos 1796. 0 a 1798. 0 e salvo o disposto nos artigos 1803. 0 adultério, o disposto nos artigos 1780. 0 p 1782. e e 1804. 0
2. O momento d,a dissolução do casamento por divór- cio ou da sua anulação é o do trânsito em julgado da T!TULO III respectiva sentença; o casamento católico, porém, só se considera nulo, a partir do rrgisto da sentença proferida Da filiação pPlos tribunais eclesiásticos. OAP!TULO I ARTIGO 1802.0 Disposições gerais (Casamento putativo) ARTIGO 1796.0
1. O ,easamento civil anulado é relevante para o efeito ( Concepção) da legitimidade dos :filhos, ainda que tenha sido contraído O momento da t'.uncepç.ão <lo filho é fixado, para os de má fé pn.i· ambos os cônjuges. efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias 2. O ,casamento católico declarado nulo pelos tribunais dos trezentos que ;precederam o 8 eu nasc-ime1ito. salvas eclesiásticos é igualmente relevante para o efeito da legi- i:is rx,cepcões <l{)S artigos seguintes. timidade, desde que. tenha sido nu venha a ser transcrito ;. nn re.g:sto civil. ARTIGO 1797.0 ARTIGO 1803.0 ( Gravidez anterior) ( Filhos concebidos antes do casamento)
1. St> dentro dos trezent-os dias anteriores ao nasei- mento tive,r sido interrompida ou ,completada uma outra. 1. É admitida, no acto do registo do nascimento, de- gravidez, não sã.o considerados para a determinação do claraçüo contrária à legitimidade do filho nascido dentro momento da concepção os d:as que tiverem decorr:do até dos cento e oitenta dias postrriores à c0lebraçii.o do casa- à. interru1pção da gravk1ez ou até ao parto. mento da mãe.
2. A prova da interrupção de outra gravidez, não 2. Feita a declaração, o tilho é havi<lo como ilegítimo havendo registo do facto, só pode ser feita em acção enquanto não for reconhecicfa, por algumas das formas especialmente intentada ,para esse efeit,o por qualquer referidas no artigo 1825. º. a paternidade do marido da interessado ou ,pelo Ministério Püblico. mãe. ARTIGO 1798. 0 . ARTIGO 1804.0 ( Fixação judicial da concepção) ( Filhos concebidos depois de finda a coabitação)
1. E admitida, em qualquer easo, ::H·ção judicial des- 1. Cessa igualmente a presunção de legitimidade do tinada a provar que o ,período de gestação do filho foi filho, quando o nascimento ocorra passados trezentos dias inferior a cento e oitenta dias ou superior a treze ntos. 1 depois de finda a coabitação dos cônjuges por alguma das
2. Esta acção pode se,r intentada por qualquer inte- seguintes causas: ressado ou pelo !Ministério Público, devendo o tribunal, no caso de procedência, fixar a época provável da con- a) Separação judicial de pessoas e bens; ce,pção. b) Abandono completo do lar conjugal; / ARTIGO 1799.0 e) Reconhecimento judicial da ausência do marido. !.
2. Considera-se finda a coabitação: (Fecundação artificial) a) No caso de separação, no dia do trânsito em julgado A fecundação arti:fic:al não pode ser invocada para da sentença, sem prejuízo do disposto na alínea b) deste estabelecer a paternidade do filho !procriado por meio dela número; nem ,para impugnar a patrrnidade presumida por le,i. 1 b) No caso de abandono do lar, no dia que tiver sido fixado como o do abandono em sentenca de separação ARTIGO 1800.0 judicial de pessoas e bens ol! de divórcio'; (Prova da filiação) e) No caso de ausência, a pairtir do momento em que deixou de haver notícias elo marido, conforme a decisão Salvo nos casos especiticad-os na lei, a proya da filiação proferida em acção de nomeação do curador provisório, de só [)ode fazer-sP pelos mP:os estabelecidos nas leis do justificação ele ausência ou de declaração de morte pre- registo civil. sumida. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2043 ARTIGO 1805.0 proposta para esse fim, na c1ual prove os respectivos pres- supostos. ( Restabelecimento da coabitação)
2. Os descendentes do filho podem prosseguir na acção,
1. Considera-se restahelecida a coabitação no dia em se ele falecer na pendência da causa, mas só podem in- qu8 se reconciliarem os eônjuges separados judicialmente tentá-la se ele morrer ou cair em demência antes de decor- de pesso,as e hrns, ou ·em que se verificar o regresso do ridos quatro anos sobre a sua c•mancipaçào ou maioridade ausente. sem ter dado começo à causa; neste caso, a Rcçào deve ser
2. O restabelecimento da coabitação é equiparado a proposta no prazo de quatro anos, a contar do falecimento um novo casamento para o efeito do disposto no ar- do filho ou da data em que ele caiu em demência. tigo 1803. º 3. Necessitando, porém, o filho de investigar a mater- ARTIGO 1806. 0 nidade corno pressuposto da sua filiação legítima, é apli- cável ao caso o disposto sobre o reconhecimento judicial (Dupla. presunção de legitimidade) dos filhos ilegítimos.
4. Na acção de vindicaçào devem ser sempre chamaclos
1. Quando, em consequência ele segundas núpcias ou a intervir os pais e, na falta deles, as pessoas designadas de bigamia da mãe, as presunções estabelecidas na lei como seus herdeiros legítimos, mesmo que a herança conduzirem à atribuição simultânea de duas paternidades lhes não tenha sido atribuída; se, porém, existirem her- legítimas, prevalece a relativa ao segundo marido, se o deiros testamentários ou legatários cujos direitos sejam filho tiYer nascido passados cento e oitenta dias depois da atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá celebração do segundo casamento, e a relativa ao primeiro, efeitos contra eles se não tiverem sido também deman- se tiver nascido antes, sem prejuízo do disposto no ar- dados. tigo 1812. º
2. J ulgacla procedente a acção de impugnação de pa- ARTIGO 1811.0 ternidade legítima, renasce a presunção relativa ao outro (Acumulação de pedidos) marido da mãe. Com a vindicação da legitimidade pode ser pedida a SECÇÃO II declaração judicial do casamento dos pais, devendo o tri- bunal, no caso de procedência ela acção, mandar lavrar o Prova e vindicação da legitimidade respectivo. assento. ARTIGO 1807. 0 ARTIGO 1812. 0 (Obrigatoriedade da declaração de legitimidade) (Vindicação no caso de segundas núpcias ou bigamia)
1. A legitimidade que resulta das presunções estabele- No caso de segundas núpcias ou bigamia da mãe, o cidas na secção anterior constará obrigatoriamente do re- filho ou seus. descendentes podem vindicar a paternidade gisto de nascimento do filho, não sendo admitidas menções legítima contrária às presunções estabelecidas no ar- que a contrariem, salvo no caso previsto no artigo 1803. 0 tigo 1806. 0 , contanto que provem a impossibilidade de
2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser o filho provir do progenitor presuntivo. efectuado depois do registo do nascimento, será a legiti- midade averbada oficiosamente. ARTIGO 1813.0 ARTIGO 1808.0 (Meios de prova. Posse de estado) ( Rectificação do registo) 1. Na acção de vindicaçfio da legitimidade é lícito usar todos os meios de prova.
1. SP, contra o disposto na lei, não se fizer menção da legitimidade do filho ou houver menções contrárias a
2. Em caso de dúvida, prevalece a presunção da legi- timidade, desde que o filho tenha vivido sempre na posse ela, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Minis- desse estado. tério Público ou o funcionário competente promover a .
3. Existe posse do estado de filho legítimo, quando se rectificaçilo do registo. verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas, quando a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho legítimo tenha sido registado corno legítimo quem por lei o não pelos seus progenitores ou por aqueles que pretende fazer deYia ser. reconhecer como tais; ARTIGO 1809.LI 'b) Ser reputado como tal nas relaçôes sociais, especial- ( Qectificação, declaração de nulidade mente nas respectivas famílias. ou cancelamento do registo) Se for rectificado, dedaràdo nulo ou cancelado qual- ARTIGO 1814.0 quer registo por falsidade ou qualquer outra causa., e, em (Averiguação oficiosa) consequência da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido como legítimo, 1. Se, em consequência do disposto no artigo 1845. 0 , ou dever ser considerado como tal quem esta-va registado o tribunal de menores concluir pela existência de provas como filho ilegítimo, será lavrado oficiosamente o res- seguras da legitimidade da pessoa registada como filho pectivo an·rhamento, se não tivPr sido ordenado pelo de mãe incógnita, ordenará a remessa do processo ao tribunal. agente do Ministério Público junto do tribunal compe- ARTIGO 1810.0 tente, a fim ele ser proposta por este a respectiva acção (V indicação do estado de filho legítimo) , de vindicação da legitimidade.
2. A acção não pode ser proposta nos te1·mos deste ar-
1. O filho pode a todo o tempo, por si on pelos seus tigo, se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nasci- representantes legais, vindicar a legitimidade em acção mento. 2044 I SERIE - NUMERO 274 SECÇÃO III ARTIGO 1819.0 (Acção de parentes do marido) Impugnação da legitimidade
1. Os ascendentes do mflrido e os seus descendentes ARTIGO 1815. 0 que não sejam igualmente descendentes da mulher têm legitimidade para prosseguir na acção proposta por aquele, (Qegra geral) se ele falecer na pendência da causa sem dela ter desis- A legitimidade dos filhos, quando se verifiquem os res- tido ou sem ter reconhecido o füho como sen por qualquer forma autêntica. pectivos pressupostos legais, não pode ser i~pugnad~ fora dos casos especialmente previstos nos artigos segumtes. 2. · Os mesmos parentes do marido têm ainda legitimi- dade para propor a acção de impugnação, verificados, con- soante os casos, os requisitos previstos nos artigos 1816.º ARTIGO 1816. 0 e 1817.º, se ocorrer algum dos seguintes factos: (Impugnação da paternidade do filho concebido a) Ter o marido falecido 1'tntes de findar o prazo fixado antes do matrimónio) no artigo anterior; b) Tel'-SP· ausentado para parte incerta antes do nasci-
1. Independentemente da produ~i\o de q1;1-alquer pr~Ya, mento do fi1ho, desde que não se proye cpH' f-'le teYe o marido da mãe pode impugnar ü paternidade <lo filho conhPl'imento da gravidez da mulher; nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à cele- e) Resultar a legitimidade do fi1ho do reconlweimento bração <lo casamento, excepto: . . materi10 posterior à morte elo marido. a) Se antes de casar ten• conhecimento ela gravidez
3. O direito de impugnaçii.o conferido aos parentes do ela ~ulher; marido caduca, se a acção não for proposta no prazo de [J) Se, estando pessoalmPnte presente ou representado noventa dias, a contar, respectivamente: por procurador com podere:-: especiais, consentin que o a) na morte do marido ou do nascimento <lo filho pós- filho fosse declarado seu no assento de nascimento; tnn~o, no caso da alínea a) do nümero anterior; e) Se por qualquer outra forma reconheceu o filho como b) Do trânsito em julgado da decisão que considerou seu. justificada a ausência, no easo da alínea b);
2. Cessa o disposto na alírn:a a) do 11úmero anterior, e) Do rPeonhecimento materno, no caso da alínea e). se o casamento for anulado por falta de vontade, desde que não se trate de simulação, ou por coacção moral exer- cida contra o marido; e cessa o disposto nas alíneas b) ARTIGO 1820.0 e e), quando se prove ter sido o consentimento ou reto- (Acção do Ministério Público) nhecimento extorquido por coacçfio.
1. A ueção de. impugnaçüo podt' também ser proposta pe1o Ministério Públieu, a rPqrn:>órm·nto dP quem se de- ARTIGO 1817.0 clarar pai do filho de cuja legitimidade se trata, se for (Impugnação da paternidade do filho concebido reeonhecida pelo tribum11 de nwnores a viahihclade <lo durante o matrimónio) pedido.
2. O requerimento sPrÚ c1irigic.lo ao tribunal de menores O marido só pode impugnar a patn·nidade relativamente dentro dos sessenta dias posteriores .ao nascimento <lo ao filho nascido passados cPnto e oitenta dias depois da filho; o tribunal procederá às diligências necessárias para celebração elo casamento, SP não se verificar nenhum elos awriguar a viabilidade ela acção, depois ele ouvir, sempre factos previstos no n.º 1 do Mt.igo antecedente P, além qm· seja possível, a mãe e o marido. disso, ocorrer alguma elas sPguintes circunstâncias: 3. fü,a.lizadas as demais diligt•ncias q1w julgue necessá- a) Ter estado fisicamente impossibilitado de coabitar rias, o t,rilnmal ele menores, se concluir pela viabilidade co~ a mulher em todo o períudo legal da concepção; da aeção, ordenará a remessa do processo ao agente do b) Ter sofrido em todo esse período de impotência l\finistério Público junto do tribunal comprtentP, a fim absolufa, para ter cópula 011 para gerar; (fo que n H<'ção seja proposta. e) Ter estado separado de facto da mulher em todo aquele período e ter esta maufülo no decurso do mesmo período convivência mm·ital com outro homem, estabele- ARTIGO 1821.í) cida por comunhão duradoura de leito, mesa e habitação, (Nomeação de curador especial ao filho menor, em condições análogas its dos cônjuges, fora do domicílio interdito ou ausente) conjugal; F,rn to(hts as causas de impugnflçtÍo de legitimidade deve rZ) Ter a mulher (·ornetido adultério dentro do período s0r nonwado ao filho menor, interdito ou ausc. . nte um cura- da concepção e ocultado do marido a gravidez e o nasci- dor espeeiaL o qual será escolhido, de preferência, entre mento do filho, desde qm~ u marido prove, por qualquer os parentes da mãe. outra circunstância, que o filho não foi procriado por ele. ARTIGO 1822. 0 ARTIGO 1818. 0 (Intervenção da mãe) (Caducidade da acção do marido) A müe é sempre citada parn a acção <fo impugnação, e eleve spr ouvida ofieiosa1nentt:' no 1n·oct'sso, a não ser
1. O direito de impugnação dtt paternidade conferido que o trilrnna1 julgue desrn,cPssário ou inc-onveniente ao marido caduca, se a acçüo não for proposta no prazo onvi-la. de cento e vinte dias, C'onhtdo desdP o momento em qne ARTIGO 1823. 0 soube do nascimento elo filho.
2. O decurso do prazo suspende-se no caso preyisto no (Morte do filho) artigo 319. 0 , e bem assim por efeito da interdição do ma- 1. Sem preJ mzo do disposto nos artigos anteriores, a rido fundada em anomalia psíquica, até que ela seja aecão de impugnação pode ser proposta ou correr depois lenrntada. d::/ morte elo filho cujn, legitimidade se pretende impugnar. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2045
2. E}-:hl 11cção eleve ser proposta ou correr contra as anomalia psíquica ou não forem notoriament e (fomentes pessoas designadas como herclefros legítimos do filho, no momento da. perfilhação. mesmo que a herança lhes não tenha sido atribuída; se, 2. Os menores, os interditos não compreendid os no porém, existirem herdeiros testamentári os, ou legatários número anterior e· os inabilitados não necessitam, para cujos direitos possam ser ,1,tingidos pela procedência do perfilhar, de autorização de seus pais, tutoroo ou curado- pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não res. tiverem sido também demandados . ARTIGO 1829.0 ( Conteúdo defeso) OA.J?1TULO III
1. O ado de perfilhação não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos Filhos ilegítimos por lei, nem admite condição ou termo.
2. Sendo a, perfilhação feita apenas por um dos pro- SECÇÃO I genitores e não se encontrando o filho legalmente recd- nhecido em relação ao outro, a pessoa deste não pode ser Disposições gerais individualiza da, nem são permitidas declarações tendentes a identificá-la, sem prejuízo do disposto acerca do re- ARTIGO 1824. 0 conheciment o oficioso.
3. As dáusulas ou declarações proibidas não invalidam (Noção) a perfilhação, mas têm-se por não escritas. Silo ilegítimos todos os filhos não considerados legíti- mos nos termos dos artigos 1801. 0 e seguintes. ARTIGO 1830. 0 (Forma) ARTIGO 1825. 0 A perfilhação pode fazer-se: (Formas de reconhecimento) a) Por declaração no ado do registo de nascimento do filho; O reconhecime nto dos filhos ilegítimos e:fectua-se por b) Por dedaração prestada perante o funcionário elo re- perfilhação, reconhecime nto oficioso ou reconhecime nto gisto civil poster:ormen te ao registo de nascimento; judicial em acção de investigação . e) Por testamento; d) Por escritura pública; ARTIGO 1826.0 e) Por termo lavrado em juízo. (Casos em que não é admitido o reconhecimento) ARTIGO 1831.0 1. :Não é admitido o reconhecime nto em contrário da (Tempo da perfilhação) :filiação que .consta do assento de nascimento enquanto não houver rectific,ação, declaração de nulidade ou can- j_ perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou celamento desse assento pelos meios próprios. depois do 11ascimento do filho ou depois da morte deste.
2. O disposto no número anterior não invalida. a per- filhaçilo feita por alguma das formas menciona.das nas ARTIGO 1832.0 alíneas e), d) e e) <lo artigo 1830.º, embora ela não · (Perfilhação de nascituros) prqduza e:feitos enquanto não puder ser registada. 1. . :\. perfilhação de nascituro feita pelo pai só é válida se for posterior ao termo do período legal da concepção; SECÇÃO II noutros casos, não valerá sequer como princípio de prova da maternidade ou paternidade. Perfilhação 2. Para a validade da perfilhação é ainda necessátio que o pai identifique a mãe, se já estinr legalmente re- ARTIGO 1827. 0 conhecida a maternidade , ou que a mãe perfilhe conjunta- mente o nascituro. ( Carácter pessoal e livre) ARTIGO 1833.0
1. O l'Peonhecimento do filho ilegítimo mediante perfi- ( Perfilhação de filho falecido) lhação é acto pessoal e liYre.
2. A perfilhação pode ser :feita por intermédio de pro- A perfilhação posterior à morte do filho só produz efei- curRdor. contanto que a procuração contenha poderes es- tos em favor dos seus descendente s. pec-iai~ para o acto. ARTIGO 1834. 0
3. Os dois progenitores podem perfilhar conjuntamen te o filho comum, mas não lhes é permitido fazer-se repre- ( Perfilhação de maiores) Sf•ntar no acto da perfilhação pelo mesmo procurador. 1. ~\ perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho pré-defunto de quem vivam descendente s maiores ou ARTIGO 1828. 0 emancipados , só produz efeitos se aquele ou estes, ou, (Capacidade) tratando-se de interditos, os respectivos representant es, derem o seu assentimento .
1. Têm capacidade para perfilhar os indivíduos do sexo 2. O assentimento pode ser dado antes ou depois da per- feminino com mais de catorze anos e os do sexo masculino filhação, ainda que o perfilhante tenha :falecido, por al- com mais de dezasseis, se não estiver-em interditos por guma das seguintes formas: 2046 I SERIE - NUMERO 274 a) Por declaração na repartição do registo civil, aver- ARTIGO 1839.0 bada no assento de nascimento, e no de perfilhação, se (Morte do perfilhante) existir; b) Por documento autêntico ou autentieado; Se, no caso elos dois artigos precedentes, o perfilhante e) Por termo lavrado em juízo no processo em que ha.ja falecer sem ter proposto a acção ou no decurso dela, têm sido feita a perfilhação. legit,imidade para propor a acção no ano seguinte à sua
3. O registo da perfilhação é considerado secreto ate morte, ou prosseguir nela, os descendente s ou ascendentes ser presta.do o assentiment o necessário, e não pode ser do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudi- invocado senão para os efeitos previstos no número se- cados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilha- guinte ou para instrução elo processo preliminar de publi- ção. cações.
4. Qualquer interessado tem o direito de requerer judi- ARTIGO 1840.0 cialmente a notificação pessoal do perfilhado, dos seus des- (Perfilhação posterior a investigação judicial) cendentes ou dos seus representant es legais, para que de- clarem, no prazo de trinta, dias, se dã,o o seu assentiment o A pel'filhação feit,a depois ele proposta em juízo aeção à perfilhação, considerando -se esta aceita no caso de falta de investigação ele maternidade ou paternidade ilegítima de resposta e sendo cancelado o registo no caso de recusa. conka pessoa diferente do perfilhante fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for jul- gada procedente. ARTIGO 1835.0 (Irrevogabili dade) SECÇÃO III A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testa- Reconhecimento oficioso mento, não é prejudicada pela revogação deste. ARTIGO 1841.0 ARTIGO 1836. 0 (Quando se verifica) (Impugnação ) Se o tilho ilegítimo não for perfilhado pelos pais antes <lo nascimento ou por declaração prestada no a.cto do re-
1. A perfilhação que não corresponda à verdade é im- gisto de nascimento, observar-se- á o disposto nos artigos pugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado. seguintes, conforme ao c:aso couber.
2. A acção pode ser proposta, a todo o tempo, pelo per- filhante, pelo próprio perfilhado, ainda que haja consen- tido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha ARTIGO 1842.0 interesse moral ou patrimonial na sua procedência, ou (Declaração de maternidade) pelo Ministério Público.
1. O declarante do nascimento de indivíduo menor de um ano de ida.de eleve, sempre .que possa, identificar a ARTIGO 1837.0 mãe do registando. (Anulação por erro ou coacção) 2. A maternidade declarada é mencionada no registo,
1. A perfilhação é anulável judicialment e a requeri- ainda que a mãe não esteja presente nem representada mento do perfilhante, quando viciada por erro ou coacção por procurador bastanM. moral.
2. Só é relevante o erro sobre circunstânci as que te- ARTIGO 1843.0 nham contribuído decisivamen te para o convencimen to da (Declaração qualificada) paternidade.
3. A acção ele anulaçã.o caduca 110 prazo de um ano, 1. Se a d(Jclara.ção for feita por <lirector de estabeleci- a contar do momento em que o perfilhante teve conheci- mento oficial de saúde ou assistência em que haja ocor- mento, do erro ou em que cessou a coacção, salvo se ele for rido o nascimento, ou por médico que tenha assistido ao menor não emancipado ou interdito por anomalia psíquica; parto, a maternidade declarada considera-se reconhecida. neste caso, a acção não caduca sem ter decorrido um ano 2. Ln:vrado o registo, deve, todavia, o conteúdo do as- sobre a emancipação , maioridade ou levantament o da in- sento ser comunicado à mãe, sempre que isso seja pos- terdição. sível, mediante notificação pessoal. ARTIGO 1838.0 (Anulação por incapacidade ) ARTIGO 1844. 0
1. A perfilhação é também anulável por incapacidade (Audiência da mãe) do perfilhante, a requeriment o deste ou de seus pais ou 1. Se, fora do caso previsto no n. 0 1 do artigo antece- tutor. dente, a declaração ele mnternidade tiver sido efectuada
2. A acç.ão pode ser proposta dentro de um ano, con- sem a presença da mãe ou seu procurador bastante, será tado: ela notificada pessoalment e para, no prazo de quinze dias, a) Da data da perfilhação, quando proposta pelos pa:s vir declarar se confirma a maternidade , sob a cominação ou tutor; de o filho ser havido por perfilhado; o facto da notificação b) Da emancipação ou maioridade, quando proposta e a perfilhação serão averbados no registo do nascimento. pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei; 2. Se a mãe negar ou se recusar a confirmar a mater- e) Do termo da incapacidade , quando proposta por quem nidade, ou não puder ser notificada, a menç.ão fica sem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou no- efeito, mas o funcionário reduzirá a auto as deelaraçôes toriamente demente. prestadas e remeterá ao tribunal ele men0res certidito m- 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2047 tegral <lo registo de nascimento, acompanhada de coprn ARTIGO 1850.0 elo auto de declarações, se as houver; será igualmente re- ( Carácter secreto da instrução no tribunal de menores) mt>tida esta certidão, se o registado tiver sido mencionado como filho de mãe incógnita. A instrução do processo no tribunal de menores é secreta
3. Das certidões extraídas do registo de nascimento não e será conduzida por forma a prevenir escândalos e a evi- pocle constar qualquer referência à menção que tenha tar toda a ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas. ficado sem efeito, nem aos averbamentos que lhe respei- tem. sttlvo o disposto no número anterior. ARTIGO 1851.0 ( Investigação em processo crime) ARTIGO 1845. 0 Quando em processo crime se considere provada a có- (Averiguação oficiosa) pula em termos de constituir fundamento para a üwesti-
1. O tribunal de menores ao qual forem enviados os do- gação .da paternidade, e se mostre que a ofendida teve um cumentos a que se refere o n. º 2 do artigo anterior proce- filho em condições de o período legal de concepção abran- derá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade ger a época do crime, deve o :l\Iinistério Público instaurar da acção de investigação de maternidade. a correspondente acção de investigação, independente- mente do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 1845. 0
2. Se o tribunal concluir pela existência de provas se- guras da maternidade, que abonem a viabilidade da acção, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção SECÇÃO IV ser proposta. Reconhecimento judicial
3. A acção não pode ser proposta nos termos deste ar- tigo, se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nas- SUBSECÇÃO I cimento. Disposições gerais ARTIGO 1846.0 \Impugnação do reconhecimento) ARTIGO 1852. 0 É aplicável ao reconhecimento a que se re:ferem os ar- (Quando se verifica) tigos 1843. 0 e 1844. º o disposto no· artigo 1836. 0 Quando a maternidade ou paternidade não tenha sido reconhecida nos termos das secções anteriores, a filiação ARTIGO 1847.0 só pode ser declarada em acção judicial especialmente in- tentada· para esse efeito. (Paternidade desconhecida) Sempre que seja lavrado registo de nascimento de indi- ARTIGO 1853.0 víduo menor apenas perfilhado pela mãe, deve o funcio- (Improcedência da acção oficiosa) nário remeter ao tribunal de menores certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade A improcedência da acção oficiosa prevista nos arti- do presumível progenitor. gos 1845.º, 1848.º e 1851.º não obsta à instauração de nova acção de investigação, ainda que fundada nos mesmos factos. ARTIGO 1848. 0 ARTIGO 1854.0 (Averiguação oficiosa da paternidade presumida) ( Prazo para a proposição da acção)
1. O tribunal de menores, sempre que seja possível, 1. A acção de investigação de maternidade ou paterni- ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho. dade só pode ser proposta durante a menoridade do inves-
2. Se a m1"te fizer a declaração da paternidade ou por tigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua eman- outro modo chegar ao conhecimento do tribunal a identi- cipação ou maioridade. dade do presumido progenitor, será este também ouvido
2. Se não for possível obter o reconhecimento da mater- pelo tribunal. nidade on paternidade em consequência do disposto no
3. X o caso ele o presumido pai confirmar a paternidade, art~go 1826. º, a acção pode ser proposta no ano seguinte será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do awrhamento it repartição competente para o registo. registo inibitório, contanto que a remoção do obstáculo
4. Se o presumido pai negar ou se recusar a confirmar tenha sido requerida até ao termo do prazo estabelecido a paternidade, observar-se-á, com as necessárias adapta- no número anterior, se para tal o investigante tiver legiti- çDes, o disposto no artigo 1845.º; a acção de investigação midade. c11' paternidade ilegítima não está sujeita, neste caso, às
3. Se a acção se fundar em escrito no qual o pretenso limitaçües estabelecidas no artigo 1860. 0 progenitor declare inequ1yocamcntc a maternidade ou pa- ternidade, pode a acção ser proposta a todo o tempo, desde ARTIGO 1849.0 que o escrito só tenha sido obtido pelo investigante nos seis meses anteriores à proposição da acção. (Valor probatório das declarações prestadas)
4. Se o investigante for tratado como filho pelo pretenso Sem prejuízo do disposto no artigo 1843. 0 , as declara- pai on mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de ções previstas nos artigos precedentes, que não envolvam um ano, a contar da data em que cessar aquele trata- reconhecimento do filho, não implicam presunção de ma- mento. ternidade ou paternidade, nem constituem sequer prihcí- 5. Os prazos referidos nos números anteriores não co- pio de prova. meçam nem correm nos casos previstos no artigo 3l<J.º 2048 I SFJRIE - NUMERO 274 ARTIGO 1855.0 e) Tendo havido convivt•ncia notória da müe P clo pre- ( Coligação de investigantes e de demandados) tern'.>o pai no período legal ela concepçüo; d) TPndo havido yio1t•neia t·xrTc-ida pelo pretenso pai 1. füi, acção de inyestigaçuo ~e maternidade! ou pnter- <:n11tra a rnfw 110 rrwsmo período; nidade é permitida a coligação de inwstigantes em r('lnçüo e) 'I\-.ndo hrn·ido :-;eduçft.o <1n rnft.<' 110 período legal da ao mesmo pretenso progenitor. COJl('t>JlÇÍlO.
2. A acção pode ser intentadn c-cmjuntam(•11hi c:ontra os ARTIGO 1861. 0 pretensos progenitores, quer o autor seja um só, quer f-;t>- jam y{lrios irmãos que se apn:-;e11tern eomo germano:-;. (Posse de estado) .\ pu:-;:-;e dt• <'stado ecin:-;i:-;t(• no facto de n1guén1 h.wer ARTIGO 1856.0 :-;ido reputado t' tratado C()Jtl() filho pc1o pretenso pai P de (Alimentos provisórios) ha H'r si(1o n•putado eumo ti i lio iam bém pelo público. O filho menor, i11terdito e >ll inabilitndo tem dirPito a ali- ARTIGO 1862. 0 mentos provisórios cfosde a prnposiçüo da aeçiio. cnntnnto que o tribunal eonsiderP pro\·.'tn'l o reconlwC'ÍITH'l1to. ( Convivência notória) .\ t<lll\"l\"t'Jleia notória Pntn· a mi'te P o pretenf-;o pai con- SUBSECÇÃO II :-;ist,t> na com 1111hflo duradoura dr' Yi<la ern eornliç<JCf-; aná- logct:-; i1s <los côujug1~s, ou 110 c·cnwtdiinato duradouro entre Investigação de maternidade ilegítima tdes. que sp te)1ha prolongado parn alem do nascimento do filho. ARTIGO 1857. 0 ARTIGO 1863. 0 (Admissibilidade da acção) (Violência) A acçüo de üwestigação de maternidade ilegfürna e sem- Ró existe \ ioU•11ciu para ci t>feito <la alínea d) do ar- pre admitida. 1igo lHGO. º qunndu a mullwr se t-mvontre priv<}da do uso ARTIGO 1858. 0 ela rnziio 011 dos sentidos, ou tenha haYido co:1strangimento (Legitimidade) físieo, t'.()Hc<;i'to rnornl un frande q 11e não envolva sédução. 1. ~\ acção de investigação de maternidade poue ser pro- ARTIGO 1864.0 posta pelos represe:itantes legais do investigante dmante (Sedução) a menoridade, interdição ou inabilitação deste por anomalia psíquica, ou por e]e próprio clPsde q 1w cesst• a incapaci- "\. :-,wclu<;i'to pani o efeito dn alírn-'a e) do artigo 1860. 0 só dade. é relenmi.e :-;p a rnulh0r era virgem e tinha menos de de-
2. Os descendenteis dro filho 1podem prossegu:r na acção, 1,oito anos no momento ,·m que foi 1:,eduzida, ou se o con- se ele falecer na pendência da causa: mas só podem sentimento dela foi obtido por meio de promessa de casa- intentá-la se o filho, spm a ter intentado, morrer uu cair mento, abuso (fo eonfianç1:t ou Rlrnso de autoridade, quando em demência antes dl:-' terminar o pmzo em que o podia notórios. fazer. ARTIGO 1865. 0 3. ~\ ae<;ão deve ser propo:-;ta c·(mtra a pretensa mãe ou, (Legitimidade) se esta. tiver falecido, contra as pessoas designadas como seus herdeiros legítimos, mesmo que a herança lhes não 1. Süo ap1it'.ttwis Ll- acção d<-' hvestigação de paterni- tenha sido atribuída; se, porém, existirem herdeiros tes- dade, com as necessárias adaptaç(Jes, as regras dos n. 08 1 tamentários ou legatários cujos direitos sejam atingidos a 3 do artigo 1858. º pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos 2. A mãe menor tem legitimidade para instaurar a contra eles se não tfrerem sido também demandados. acção em represp;1taçfto do filho sem necessidade de au-
4. A mãe menor, interdita ou inabilitada por anomalia torização dos seus pais, mas é sempre representada na psíquica é representada no processo por c:urador especial ea11sn por curador especüt1 nornPHClo pelo tribumtl. nomeado pe1o tribunal. ARTIGO 1866. 0 SUBSECÇÃO III (Valor dos pressupostos de admissibilidade) Os pressupostos de admissibilidade da acção de inves- Investigação de paternidade ilegítima tigação de paternidade· referidos no artigo 1860. 0 são ha- ARTIGO 1859.0 Yidos, qmmto tt prova da paternidade, como simples pre- :-;unções de facto, cujo valor o tribunal apreciará frne- (Investigação da paternidade) meute, em conjunto com as demais provas produzidas, A acção de investigação de paternidade só podP ser pro- para formar o seu conypneimento acerca do mérito elo posta se a maternidade já estiver legalmente reconhecüla pt>clido. ou for pedido c:onjuntamente o reconhecimento de uma e outra. SECÇÃO V ARTIGO 1860.0 (Pressupostos da investigação da paternidade) Filhos incestuosos A acção de investigação de paternidade i1egfüma só é ARTIGO 1867. 0 admitida nos seguintes casos: (Noção) a) Encontrar.do-se o investigante na posse do estado de filho ilegítimo; 1. E incestuoso o filho ele pessoas que não podem con- b) Existindo carta ou outro escrito no qual o pretenso trair casamento entre si por motivo de impedimento diri-. pai declme ineqtüvocamente R sua paternidade; mente de par0ntesco on afinidndt'. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2049
2. Não e havido como incestuoso o fi1ho que procede 2. O reconhecimento pode efectuar-se: de casamento putativo ou que foi por ele legitimado. a) Por qualquer dos modos admitidos pelos arti- gos 1825. 0 a 1866. 0 , antes ou depois do casamento; b) Por declaração dos cônjuges no acto do casamento, ARTIGO 1868.0 católico ou civil. (Regime) 3. Ao reconhecimento :feito pela forma prevista na alí- nea b) do número anterior é aplicável o disposto nos ar- O filho incestuoso está sujeito às disposições das sec- tigos 1827. 0 e seguintes. ções antecedentes em tudo o que não estiver especial- mente regulado nos artigos seguintes. ARTIGO 1875.0 ( Efeitos) ARTIGO 1869.0 1• A legitimação confere ao filho o estado e o títülo (Reconhecimento) de filho legítimo. A perfilhação ele filhos incestuosos e o seu reconheci- 2. Os efeitos da legitimação produzem-se a partir da meuto em acçüo ele investigação só são permitidos em data da celebração do casamento, qualquer que seja nesse relação a um elos progenitores. momento a situação do filho.
3. A legitimação aproveita tado ao filho como aos seus descendentes. ARTIGO 1870.0 (Registo secreto) OAlP1TULO IV Se o carácter incestuoso da filiação for apurado de- Efeitos da filiação pois de o filho ter sido reconhecido em relação aos doi8 progenitores, será decretado o carácter secreto do registo SECÇÃO I a requerimento do Ministério Público, por iniciativa deste, do funcionário do registo civil ou de qualquer interessado, Disposições gerais quanto àquele dos progenitores em relação ao _qual o filho haja sido reconhecido em segundo lugar, ou quanto ao ARTIGO 1876.0 pai no caso <le o reconhecimento ter sido simultâneo. ( Dever fundamental dos filhos) Os filhos devem honrar e respeitar seus pais. ARTIGO 1871. 0 (Alimentos) ARTIGO 1877.0 A obrigaçüo de coiH:orrer para os alimentos devidos ao (Direito ao nome) filho incestuoso não obsta o carácter secreto do registo; Os filhos usarão os apelidos dos pais, com as limitações mas a fixação, pelo tribunal de menores, das circunstân- impostas nas leis do registo civil. cias Pm que deve ser cumprida a obrigação só pode ser requerida pelo 1Jinistério rúblico, oficiosamente ou a pe- ARTIGO 1878. 0 dido de alguma das entidades a cargo de quem o filho se encontre. ( Reconhecimento da filiação ilegítima) ARTIGO 1872.0 1. Os poderes e deveres emergentes da :filiação ilegí- ( Efeitos do registo secreto) tima ou do parentesco nela fm:dado só são atendíveis· se a filiação estiver legalmente reconhecida. O reconhecimento registado secretamente não prod11z 2. O reconhecimento tem, todavia, eficácia retroactiva. outro:-; efeitos além do mencionado no artigo anterior,. mas pode ser invocado para instrução do processo preli- minar de publicações ou do processo de alimentos devidos SECÇÃO II pelo progenitor. Poder paternal SECÇÃO VI SUBSECÇÃO I Legitimação dos filhos ilegítimos Poder paternal em relação aos filhos legítimos ARTIGO 1873.0 DIVISÃO I (Legitimação pelo casamento) Poder paternal na constância do matrimónio ü casamento, ai11da que putativo, legitima sempre, de ARTIGO 1879.0 pleno direito, os filhos que os contraentes hajam tido um do outro antes <la celebração dele. (Natureza e conteúdo)
1. Compete a ambos os pais a guarda e regência dos ARTIGO 1874. 0 filhos menores não emrmcipac1os com o fim de os defen- der, educar e alimertar. (Reconhecimento para efeito de legitimação)
2. Pertence também aos pais representar os filhos,
1. A legitimação não é invocável para nenhum efeito ::tinda que nascituros, e administrar os seus bens, nos enquanto o filho não se encontre legalmente reconhecido termos dos artigos seguintes e ~em prejuízo do disposto em relaç.ão a ambos os cônjuges. no artigo 2240. º · 2050 I SERIE - NUMERO 274 ARTIGO 1880.0 gações do :filho, exceptuados os actos puramente pessoais, ( Irren unciabilidade) aqueles que o menor tem o direito de 1praticar pessoal e livremente e -os actos respeitantes a bens ,cuja admi. Os pais não podem renu,:eiar ao poder paternal nem nistração não pertença aos pais. a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes con-
2. Quando haja conflito de interesses, cuja resolução fere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais da adopção e da tutela de menores. e o :filho sujeito ao poder paternal, ou entre ,os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os ARTIGO 1881.0 menores representados .por um ou mais curadores espe- (Poderes especiais do pai) ciais nomeados ipelo tribunal.
1. Compete especialmente ao pai, como chefe da fa- mília: ARTIGO 1886.0 a) Provider:ciar acen:a dos alimentos devidos ao filho (Exclusão da administração) e orientar a sua instrução e educaçílo; Os pais não têm a administração dos bens do filho b) Prestar-lhe a assistência moral conforme a sua con- menor referidos nas alíneas e) a f) do n. 0 1 do ar- dição, sexo e idade; tigo 1893. º nem dos bens doados ou deixados com exclu- e) Emancipá-lo; são da administração dos pais. cl) Defendê-lo e representá-lo, ainda que nascituro; e) Autorizá-lo a praticar os actos que, por determina- ARTIGO 1887. 0 ção da lei, dependam do consentimento dos pais; (Actos cuja validade depende de autorização do tribunal) f) Autorizá-lo a exercer profissfto, arte ou ofício e a vi ver sobre si; 1. Como .representante do menor, o pai não pode, sem 1 g) Administrar os seus bens. autmização do tribunal de menores:
2. Quando ao menor tenha sido aplicada uma medida a) AEenar ou onerar os bens do filho, salvo tratando- de prevenção criminal que ainda esteja em execução, -se de alienação onerosa de coisas tmóve,is sus-ceptíveis é admitido o suprimento judicial de qualquer autorização de perda ou deterioração; paternal exigida por lei. b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deli- beraçôes que importem alteração dos estatutos ou disso- ARTIGO' 1882.0 lução da sociedade; e) Ceder direitos de crédito; (Poderes especiais da mãe) cl) Repudiar . herança ou legado; Compete especialmente -à mãe: e) Aceita,r herança, doação ou legado ,com encargos; a) Ser ouvida e participar em tudo o que diga respeito f) Convencionar ou requerer em juízo a divisã,o de ·aos interesses do filho; coisa comum; b) Velar pela sua integridade física e moral; g) Contrair empréstimos; e) Autorizá-lo a praticar os actos que, por determina- . h) Contrair obrigações cujo cumprimento deva ve.ri:fi- ção especial da lei, dependam do seu consentimento; car-se depois da ma:orida<le; cl) Desempenhar relativamente ao filho e aos seus bens i) Locar bens do menor por .prazo supe,rior a seis anos; as :funções pertencentes ao marido, sempre que este se j) Negociar transacção relativa ao ados referidos nas encontre em lugar remoto ou não sabido ou esteja impos- alíneas anteriores, ou concordata com os credores. sibilitado de as exercer por qualquer outro motivo. 2. Não se considera abrang:da na restriçã·o da alínea a) do níiim füO anterior a a1plicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição <le bens.. ARTIGO 1883. 0 (Abandono do lar) ARTIGO 1888.0
1. Os menores não podem aband0: ar a casa paterna (Aceitação e rejeição de liberalidades) ou aquela que os pais lhes dest,ürnram, nem dela ser retirados. 1. Se ao filho for deixach herança ou legado, GU for
2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer :feita proposta de doação que necessite de ser ace.ita, dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles deye o 1pai aceitar a Eberalidade, se o puder :faze.r legal- tenham co,1:fiado o :filho podem reclamá-lo, recorrendo, se mente, ou requerer ao tribunal de menores, no prazo de trinta dias, autorização para a aceitar ou rejeitar. for necessário, ao tribunal de menores ou à autoridade com petentc. 2. Se, decon:do aquele prazo sobre a abertura da su- cessão ou sobre a proposta de doação, o pai nada tiver ARTIGO 1884. 0 providenciado acer,ca da ace,itação ou rejeiçil-o <la libera- ( Poder de correcção) lidade, ,pode o próprio :filho ou qualquer dos seus paren- tes, o 1'Jiinistér:o Público, o doador ou algum interessado
1. Compete a ambos os pais o :poder de corrigi:r mode- nos bens deixados requerer ao tribunal de imenores a radamente. o :filho nas suas faltas. notificação do ,pai para dar cumprimento ao disposto no
2. Se o filho for desobediente, tiver mau comporta- número anterior, dentro do prazo que lhe for assinado. 1 mento ou se mostrar indisc:plinado, pode qualquer dos
3. Se o pa,i nada declarar dentro do praz-o fixado, a pais requerer ao tribunal de menores as prnvidências librraEdade tem-se ,por aceita, salvo se o tribunal julgar conyenientes, Dos termos fixados em lei especial. ma::,; L'011H'nir:DÍe para o menor a rejc:ção. ARTIGO 1885.0 ARTIGO 1889.0 (Poder de representação) (Nomeação de curador especial)
1. O .poder de representação compreende o exercício 1. Se o menor não tiver quem legalmente o rep.resente, de todos os direitos e o cumpriment,o de todas as obJ:<i- qrndqner das pessoas mencionadas n-o n. 0 2 do artigo 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2051 anter:or tem leg:tim:dade para requerer ao tribunal a f) Dos que o filho tive1' adquirido pelas armas, let.ras nomeação de um curador especial para os efeitos do dás- ou profissão liberal, vivendo ou não em companhia dos posto no n.º 1 do mesmo artigo. pais.
2. Quando o tr:bunal .recusar autorização ao pai para 2. A exclusào do usufruto ou administração paterna reje:tar a liberalidade, será também nomeado oficiosa- não é 1permitida em relação aos bens que caibam ao mente um curador para o efeito da sua aceitação. filho a título de legítima.
3. As disposições das alíneas e) e d) do n. 0 1 só ARTIGO 1890.0 exduem do usufruto o ,cônjuge deserdado ,ou indigno e ( Proibição de adquirir bens dos menores) aquele que e:xipressamente haja manifestado a vontade de rejeitar a doação ou sucessão.
1. Sem autorização do tribunal de menores não podem 4. No caso de filho nascido de casamento •putativo, só os ;pais tomar de arrendament,o ou adquirir, d.irectamente goza do usufruto legal ~ cônjuge de boa fé. ou ,por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pú- blica, bens ou direitos do filho sujeito ao poder paternal, ARTIGO 1894. 0 nem tornar-se ,cessionár:.os de crédit-os ou outros direit.os contra este, excepto nDs casos de sub-rogação legal ou ( Frutos dos bens usufruídos) de licitação em processo de inventário. · 1. Os frutos dos bens usufruídos pelos pais pertencem
2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta a ambos os progenitores. pesrna nos casos referidos no n. º 2 do a.rt:go 579'. º 2. 111a.s, se apenas algum deles tiver o usufruto legal, os frutos só a esse .pertencem, qualquer que seja o regime ARTIGO 1891.0 de bens do casamento. (Actos anuláveis) ) ARTIGO 1895.0
1. Os ados praticados ,pelos pais em contravençãD do disposb nos artigos 1887. º e 1890. º são anuláveis a re · ( Encargos do usufruto legal) querimento do filho até um ano dt:!pois de atingir a Os e,ncargos do usufruto pertencente aos pais são: maioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto a) Todos aqueles a que, em geral, está suj,eito o usu- falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios frutuário, sem prejuízo do disposto acerca da prestação pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte de ,caução ou de contas; do filho. b) O pagamento de 1pensões, prestações ou interesses
2. A anulação pode ser requeJ:"ida ainda depois de findar atrasados a que os bens usufruídos estejam vinculados. o prazo fixado, se D filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhec~mento do ado impugnado nos seis meses anteriores à prnposição da acção. ARTIGO 1896.0 '
3. A a,cção de anulaçãD pode também ser prO/posta pelas (Indisponibilidade do usufruto) pessoas a quem é lícito reque.rer a inibição do poder paternal, contanto que o façam mo ano seguinte à prá- O usufrut,o legal é inalienável e impenhorável, não tica dos act.os impugnados e antes de o menor atingir podendo os pais renunciar a ele em beneffoio do filho. a maio.ridade ou ser emancipado. ARTIGO 1897~0 ARTIGO 1892. 0 (Prestação de caução) (Bens cuja propriedade pertence aos pais)
1. Os pa~s não 1são obrigados a prestar caução como
1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho usufrutuários, excepto se passarem a segundas nupcias. menor, vivendo em sua companhia, ,produza por trabalho 2. 0ifas, se ao filho couberem valores móveis cujo usu- prestado aos seus 1progenitores e com meios ou capitais fruto ou administração pertença ao.s pais, devem estes perte11 eentes a estes. prestar caução sempre que, cons:derando o valor dos
2. J'ica salv-o aos pais o direito de darem ao filho iparte bens, o tr.ibunal de menores a julgue necessária, a pedido nos bens produz:dos ou de por outra forma o compen- elas pessoas com legitimidndP para a acção de inibição sarem do seu trabalho, sem que a compensação possa do poder paterna]. ser havida, para qualquer efeito, como retribuição de 3. Se os pais, sendo exig:<la a caução, a não presta- contrato de trabalho ou como doação. rem, é aplicável o disposto no a.rtigo 1470. 0 ARTIGO 1893. 0 ARTIGO 1898. 0 (Usufruto legal) ( Dispensa de prestação de contas)
1. (J;;,: pais têm o usufruto dos bens do filho menor, c-,om excepção: Os pais não são obrigados a prestar· contas da sua a) Dos que hajam sido doados ou deixados ao filho administração, a não ser que a ,prestação lhes seja exi- com exclusão do usufruto dos ,pais; gida pelo tribunal de menores, a requerimento do I.JEnis- b) Dos que hajam sido doad·os ou deixados ao filho tério Público, no processo de in:bição do poder paternal. para custear a preparação ou exercício de uma profissão, arte ou ofíc~o .: ARTIGO 1899.0 e) Dos proyen :entes de sucessão da qual os pais hajam 1 (Entrega dos bens ao filho) sido excluídos por indignidade ou deserdação; d) Dos que tenham advindo ao :filho por doaçã,o ou 1. Os :Pais devem entregar ao filho logo que este sucessão contra a vontade dos pais; adquira a maiOTidade ou seja emancipado, não sendo e) Dos que o filho tiver adquirido por seu trabalho incarpaz ,por outra causa, todos os bens que lhe perten- ou indústria, vivendo sobre si com permissão dos pais; çam, sem prejuíz.o do d,isposto no artigo 131. 0 2052 I SÉRIE - NúMERO 274
2. Os móveis dev.em ser restituídos no estado em que ARTIGO 1905.0 se encontrarem; não ex~stindo, paga.roo os pais o valor (Investidura por decisão judicial) deles, excepto se houverem s:do consumidos em uso comum ao filho ou tiverem prrec:do por causa não im- Fora dos casos previstos no artigo anterior, qualquer putável aos progenitores. dos pais pode, a seu ped:do, ser investido no poder pater,nal pelo tribunal de menores, desde que se veri- fiquem cumulativamente os segu:ntes requisitos: DIVISÃO I1 a) Ter o requerente cumprido para com o filho, há Poder paternal após a cessação da coabitação mais de cinco anos, as obrigações impostas rpor lei ou dos cônjuges de,cisão judicial; b) Não haver oposição fundada à investidura 1por ,parte ARTIGO 1900.0 elo outro progenitor que esteja no gozo do poder paternal; (Viuvez) e) [.\fostrar-se vantajosa para o filho a prr0vidência soli- citada. DissolYi<lo o ca,samento por morte de um dos cônjuges, ARTIGO 1906.0 compete ao sobrevivo o exercício dos direitos e o cum- priment·o dos c1e"veres atribuídos aos pais na constância ( Exercício do poder paternal) do rnatri1mónio. 1. Se apenas um dos progenitores tiver o gozo do poder ARTIGO 1901. 0 paternal, a ele compete exercer todos os direitos ineren- (Segundas núpcias) tes a esse poder.
2. Se ambos os progenitores estiverem no gozo do po-
1. Se o progenitor sobrevivo contrair novas núpcias, der paternal, ao seu exercício é aplicável, com as necessá- o seu consorte não goza do ,poder paternal em relação rias adaptações, o disposto nos artigos 1881. 0 e 1882. 0 aos filhos do ca sarnento anterior. 1
2. Se a mãe ,binuba for administradora dos bens do ARTIGO 1907.0 filho menor, o seu segundo marido é responsável soli- dàriamente c,om ela pelos prejuízos resultantes da sua (Alimentos à mãe ilegítima) má gerência, a:n<la que os cônjuges se separem judicial- O pai ilegítimo é obrigado, desde a data do seu reco- mente de pessoas e bens ou se divorciem, desde que os nhecimento legal, a prestar alimentos à mãe do filho prejuízos remontem a tempo anterior à separação ou ilegítimo durante a graYiclez e no primeiro ano de vida cli"vórcio. do filho, sem prejuízo das indem'. iz.ações a que por lei ARTIGO 1902. 0 ela tenha direito. (Separação de pessoas e bens, divórcio, ARTIGO 1908. 0 declaração de nulidade ou anulação do casamento) (Exclusão do usufruto legal)
1. X os ,c:as,os de separação judicial de pessoas e bens, Os pais ilegítimos nilo gm,;am do usufruto legal dos divórcio, declaraçã.o de nuEdade ou anulação do casa- bens do füho menor. mento, amibos os pais conseTvam e1m relação ao filho crnenor o poder ,paternal; o exerdc:o deste é, porém, ARTIGO 1909. 0 regulado por aeordo uos !pais ou, na falta de acordo, (Filhos adulterinos) pelo tribunal de menores.
2. O acordo dos pais está sujeito à homologação do 1. O pai ou mãe do filho adulterino não pode intro- tribmial, nos termos da lei de processo. duzi-lo no lar conjugal sem consentimento do seu con- 3 . .A regulação do exerdeio do poder ,paternal abrange sorte. o destino do menor, a fixaçu,o dos alimentos e a forma 2. E adulterino o filho havido, por pessoa casada du- de os prestar. rante todo o período legal da co :cepção, de outra que não seja o seu consorte. ARTIGO 1903. 0 ( Separação de facto) SUBSECÇÃO III ~\s dispos:ções do artigo antecedente são aplicáve:s aos cônj11ges separados de facto. Inibição do poder paternal ARTIGO 1910.0 SUBSECÇÃO II (Inibição de pleno direito) Poder paternal em relação aos filhos ilegítimos ConsidPram-se de pleno rlirPito inibidos do exercício ARTIGO 1904. 0 elo poder paternal: a) Os condenados definitirnmente por qualquer crime ( Poder paternal dos pais ilegítimos) a que a lei atribua esse efeito;
1. Gozam do poder paternal em conformidade ,com o b) Os interditos e os inabilitüdos por anomalia psí- disposto nos artigos antecedentes os ;pais ilegítimos que quica; tenham reconhecido voluntàriamente o :filho. e) Os ausentes, desde a nomeação do curador pro-Yi-
2. Entende-se que reconheceram voluntàrirumente o sório. filho: ARTIGO 1911.0 a) Os 1pais que o 1pe.r:filharam; (Usufruto legal) b) A mã.e que não impugnou a maternidade rnconhe- cida nos termo.s do n.º 1 do artigo l84B. 0 ; Os interditos ou inabilitados por anomalia psíquica con- e) Os pais que não contestaram a acção de investi- servam o usufruto legal, se dele não estiverem privados gação. por outra causa. 25 DE ?-lOVEJfBRO DE 1966 2058 ARTIGO 1912.0 2. O disposto no número anterior é aplicável às deci- ( Inibição parcial) sões que decretem apenas a suspensão provisória do poder paternal. Consideram-se de pleno direito inibidos de representar ARTIGO 1920. 0 o filho e administrar os seus bens os menores não eman- cipados e os interdit,os e inabilitados não referidos no ar- (Consequências da falta de registo) tigo anterior. As decisões judiciais que importem inibição do poder ARTIGO 1913.0 paternal ou lhe ponham termo não podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se não mostre efec- (Intervenção do tribunal de menores) tuado o registo. ~\s decisões judiciais que importem inibição do poder paternal são comunicadas ao tribunal de menores logo SECÇÃO III que transitem em julgado, a fim de se tomarem as provi- dências que 1:0 caso couberem. Meios de suprir o poder paternal SUBSECÇÃO l ARTIGO 1914.0 ( Cessação da inibição) Disposições gerais .\ iniLição de pleno direito do poder paternal cessa ARTIGO 1921.0 pelo levantamento <la interdição ou inabilitação e pelo (Menores sujeitos a tutela) termo da curadoria. ARTIGO 1915.0 1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela: a) Se os pais houverem falecido; (Inibição decretada pelo tribunal de menores) b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; Fora dos casos de inibição de pleno direito, pode a m1- e) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de bição total ou parcial ser decretada pelo tribunal de me- facto de exercer o poder paternal; nores, a req_uerimento do Ministério Público, de qualquer d) Se forem incógnitos. parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja eonfiado, de facto ou de direito, 1:0s termos e com os
2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as proYidências necessárias à fundamentos designados em legislação especial.· defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea e) do número anterior, podendo para ARTIGO 1916.0 o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome (Ámbito da inibição) do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgen- tes ou de que resulte manifesto proveito para este. A inibição decretada pelo tribunal de menores pode abranger ambos os progenitores ou apenas o pai ou a ARTIGO 1922. 0 mãe, e referir-se a todos os filhos, nascidos ou nascituros, ou shmcnte a algum ou a alguns deles. (Administração de bens) Será instituído o regime de administração de bens do ARTIGO 1917. 0 menor previsto nos artigos 1967. 0 e seguintes: (Levantamento da inibição) a) Quando os pais tenham sido apenas excluídos, ini- bidos ou suspensos da administração de todos os bens 1. ~\ inibição decretada pelo tribunal de menores será do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não levantada pelo mesmo tribunal, quando cessem as causas encontrar designado o administrador; que lhe deram origem. b) ·Quando a entidade competente para designar o tu-
2. O levantamento pode ser pedido pelo Ministério tor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração PúbJico, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, pas- dos bens do menor. sados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença ARTIGO 1923.0 de inibiqão ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento. ( Carácter oficioso da tutela e da administração) ARTIGO 1918.0 1. Sempre que o menor se encontre numa das situa~ (Alimentos) ções previstas nos artigos anteriores, deve o tribunal de menores promover oficiosamente a instauração da tutela . \. inibiçtio <lo poder paternal em nenhum caso isenta ou da administração de bens . os pais do dever de alimentarem o filho menor. 2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício elo cargo tenham conhecimento de tais. situações devem SUBSECÇÃO IV comunicar o facto ao tribunal competente. Registo das decisões relativas ao poder paternal ARTIGO 1924.0 ARTIGO 1919. 0 (órgãos da tutela e da administração) (Obrigatoriedade do registo) 1• . :\. tutela é exercida por nm tutor e pelo conselho
1. As decisões judiciais que importem inibição total ou <le família. parcial do poder paternal ou lhe ponham termo serão 2. A administração de bens é exercida por um ou mais oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil administradores e, se estiver instaurada a tutela, pelo competente, a fim de serem registadas. conselho de família. 2054 I SÉRIE - NúMERO 274 ARTIGO 1925. 0 os parentes do mesmo sexo do menor, os da linha paterna (Atribuições do tribunal de menores) e os· mais velhos.
3. Os irmuos germanos preferem aos consanguíneos, e 1. 1 anto a tutela corno a adrninistraçüo ele bens são 1 ambos aos uterinas. exercidas sob a vigilância do tribunal ele menores. ARTIGO 1931. 0
2. Ao tribunal de menores, além de outras atribuições fixadas na lei, compete ainda, conforme os casos, confir- (Tutor designado pelo. tribunal) mar ou designar os tutores, administradores de bens e vogais do conselho de família. 1. :Nilo se11do deferida a tutela nos termos dos artigos precedentes, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, designar o tutor de entre os parentes ARTIGO 1926. 0 ou afins do menor, ou de entre as pessoas que de facto (Obrigatoriedade das funções tutelares) tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição. Os cargos de tutor, administrador ele bens e vogal elo 2. Se nenhuma das pessoas designadas pelo tribunal con~elho de família süo obrigatórios, não podendo nin- aceitar o cargo, é o menor considerado abandonado. guém ser deles escusado senito nos casos expressos na lei. ARTIGO 1932. 0 SUBSECÇÃO II (Tutela de vários irmãos) Tutela 1. A tutela respeitante a dois ou mais irmãos é, sempre que seja possível, exercida por um só tutor; se, por apli- DIVISÃO I cação das regras precedentes, a tutela competir a mais de uma pessoa, o tribunal de menores decidirá a quem Designação do tutor deve ser atribuída.
2. Se, porém, houver vantagem em designar tutor di- ARTIGO 1927.0 ferente para algum ou alguns irmãos, o tribunal esco- (Pessoas a quem compete a tutela) lhê-lo-á, sendo possível, em harmonia com o disposto nos artigos anteriores. O cargo de tutor recair:i sobre a pessoa designada pelo 3. Sendo designado um só tutor para mais de um irmão, pai on mãe, pela lei ou pelo tribunal de menores. pode o nomeado escusar-se; quando este o fizer, o tribu- nal decidirá se deve ser-lhe atribuída a tutela de um só ARTIGO 1928. 0 dos irmãos ou se é preferível deferir a tutela ele todos a outra pessoa. (Tutor designado pelo pai ou mãe) ARTIGO 1933.0
1. O pai, no exercício do poder paternal, pode nomear tutc)r ao filho menor para o caso de vir a falecer ou se (Quem não pode ser tutor) tornar incapaz; igual poder tem a mãe na falta ou impe- 1. Não podem ser tutores: dimento do pai. a) Os menores não emancipados, os interditos e os ina-
2. Quando, falecido o progenitor que houver nomeado bilitados; tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação b) Os notoriamente dementes, ainda que não estejam considera-se eficaz se não for revogada por este no exer- interditos ou inabilitados; c:ic10 do poder paternal. e) As pessoas de mau procedimento ou que não tenham
3. A designação do tutor e respectiva revogação só modo de vida conhecido; têm validade sendo feitas em testamento ou em do- d) Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total eumento autêntico ou autenticado. ou parcialmente suspensos elo poder paternal; e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem ARTIGO 1929.0 suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de con- (Designação de vários tutores) selho de família por falta de cumprimento das respec- tivas obrigações; Se o pai ou mãe houver designado mais de um tutor f) Os divorciados e os separados judicialmente de pes- para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos soas o bens por sua culpa; clec;ignados segundo a ordem da designação, quando a g) Os que tenham demanda pendente com o menor ou precedência entre eles nilo for ele out.ro modo especificada. com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos; h) Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou ARTIGO 1930. 0 hajam tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais; (Tutela legítima) i) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos
1. Não tendo o pai nem R mile designRdo tutor, ou não sm1s paic;: sPndo este confirmado, a tutda é deferida, ouvido o con- j) Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do selho de famíHa, e nfto havendo razões ponderosas em menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode contrário, pela ordem seguinte: designar tutor; a) Aos ascendentes legítimos do menor, preferindo o l.) Os rnc.1g:straclos juclicia:s ou do Ministério Público que de grau mais próximo; exerc;am funções na comarca do domicílio do menor ou b) Aos colaterais legítimos até ao quarto grau, pre- na da situação dos seus bens. ferindo igualmente o de grau mais próximo. 2. Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insol-
2. Em igualdade de circunstâncias, e sem prejuízo do ventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder disposto no número segninte, prdE'rem, sucessivamente, paternal ou removidos da tutela quanto à administração 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2055 de bens, podem ser nomeados tutores, desde que sejam ção e antes da aprovação das respectivas contas, sem apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do prejuízo do disposto para as deixas testamentárias no menor. n.º 3 do artigo 2192.º ARTIGO 1938. 0 ARTIGO 1934.0 (Actos depend~ntes de autorização do tribunal) (Escusa da tutela)
1. O tutor, como representante do pupilo, necessita de
1. I>odem escusar-se da tutela: autorização do tribunal de menores: a) O Chefe de Estado e os membros do Governo · a) Para praticar qualquer . dos actos mencionados no b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de aÍmas, ·n.º 1 do artigo 1887. 0 ; bem como os religiosos que viv.am em comunidade; b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis como apli- a) Os militares em serviço activo; cação de capitais do menor; ' d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem e) Para aceitar herança, doação ou legado; a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando res- apenas a regência da pessoa do menor ou os bens deste peitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias forem de reduzido yalor; à administração do seu património; e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobranca cargo; de prestações periódicas e aquelas cuja-demora possa ca{1- f) Os que exerçam outra tutela ou cura tela; sar prejuízo; g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos; f) · Para continuar a exploração do estabelecimento h) Os que tenham sido designados pelo pai ou mãe, comercial ou industrial que o menor haja recebido por quando lhes não caiba o exercício da tutela legítima; sucessão ou doação. i) Os que tenham sido designados pelo tribunal de me-
2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja nores; pedida sem previamente ouvir o conselho de família. j) Os que, por doença permanente ou carência de meios 3. O disposto no n. 0 1 não prejudica o que é especial- · económicos, não possam ocupar-se da tutela sem grave mente determinado em relação aos actos praticados em incómodo ou prejuízo. processo de inventário.
2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa. ARTIGO 1939.0 (Nulidade dos actos praticados pelo tutor) DIVISÃO II
1. São nulos os actos praticados pelo tutor em contra- Direitos e obrigações do tutor venção do disposto no artigo lü37. º; a nulidade não pode, ~orém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela ARTIGO 1935.0 mterposta pessoa de quem ele se tenha servido.
2. A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, (Princípios gerais) depois de maior ou emancipado, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.
1. O tutor tem os mesmos direitos ,e obrigações dos pais legítimos, com as modificações e restrições constan- tes dos artigos seguintes. ARTIGO 1940.0
2. O tutor deve exercer a tutela com a diligência de (Outras sanções) um bom pai de família.
1. Os actos praticados pelo tutor em contravencão do disposto nas alíneas a) a d) do n. 0 1 do artigo '1938. º ARTIGO 1936. 0 podem .ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante (Usufruto legal) a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer v?gal do conselho de família ou do próprio pupilo até O tutor não goza do usufruto legal sobre os bens do cmco anos após a sua maioridade ou emancipação. menor. 2. Os herdeiros do pupilo podem também requerer a ARTIGO 1937.0 anulação, desde que o façam antes de decorrido igual período sobre o falecimento. (Actos proibidos ao tutor) 3. Se o tutor intentar alguma acção em contravenção , do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1938. 0 , deve l: vedado ao tutor: o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, a) Dispor a título gratuito dos bens do menor; depois da citação, até que seja concedida a autorização b) 11 omar de arrendamento ou adquirir, directamente necessária. ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de
4. Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, o estabelecimento comercial ou industrial do pupilo, é CTéditos uu outros direitos contra ele, excepto nos casos pessoalmente responsável por todos os danos, aindá que de sub-rogação legal ou de licitação em processo de inven- tário; · acidentais, resultantes. da exploração. e) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obri- guem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando ARTIGO 1941. 0 as obrigações contraídas sejam necessárias à sua edÚca- ( Co.nfirmação dos actos pelo tribunal) ção, estabelecimento ou ocupação; d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta O tribunal de menores, ouvido o conse11io de família, pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou pode confirmar os actos praticados pelo tutor sem a neces- por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designa- sária autorização. 2056 I SÉRIE - NúMERO 274 ARTIGO 1942. 0 DIVISÃO nr (nemuneração do tutor) Remoção e exoneração do tutor
1. O tutor tem direito a ser remunerado. ARTIGO 1948. 0
2. Se a. remuneração não tiver sido fixada pelos pais do menor no acto de designação do tutor, será arbitrada (nemoção do tutor) pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, Pode ser re111ovido da tutela: não podendo, em qualquer caso, exceder a décima parte a) O tutor que :falte ao cumprimento dos deveres pró- dos rendimentos líquidos dos bens do menor. prios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício; b) O tutor que por fa,cto superveniente à investidura no cargo se constitua :i;;ialguma das situações que impe- ARTIGO 1943.0 diriam a sua nomeação. (neiação dos bens do menor)
1. O tutor é obrigado a apresentar uma relação do activo ARTIGO 1949. 0 e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fi- (Acção de remoção) xado pelo tribunal de menores.
2. Se o tutor for credor do menor, mas não tiver re- ~\ remoção do tutor é de0retada pelo tribunal de me- nores, ouvido o conselho de família, a requerimento do lacionado o respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o l\Iinistério Público, de qualquer parente do menor, ou de cumprimento durante a tutela. salvo provando que à data pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de da apresentação da relação ignm·ava a existência da dívida. direito. ARTIGO 1950.0 ARTIGO 1944. 0 ( Exoneração do tutor) (Obrigação de prestar contas)
1. O tutor pode ser exonerado do cargo:
1 — O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal de a) Se sobrevier alguma das causas de escusa,;
1. O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal de a) Se sobrevier alguma das causas de escusa,; menores quando cessar a sua geréncia ou, durante ela, b) Se vier a verificar-se que a função de tutor deveria sempre que o tribunal o exija. ter sido atribuída a outro parente do pupilo;
2. Sendo as contas prestadas no termo da, gerência, o e) Ao fim de três anos, nos c:asos em que o tutor tem tribunal ouvirá o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver a liberdade de aceitar ou recusar o cargo; terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo d) Ao fim de cinco anos, se o tutor tiver sido desig- tutor, e também o pupilo se for maior de dezoito anos. nado nos termos do artigo 193!0. º e existirem parentes do mesmo grau e sexo igualmente idóneos.
2. Compete ao tribunal de menores conceder a. exone- ARTIGO 1945. 0 ração, a requerimento do próprio tutor ou, no caso da alínea b) do número anterior, também a pedido da pessoa (nesponsabilidade do tutor) que o <leva substitu~.
1. O tutor é responsável pelo prejuízo quP por dolo ou DIVISÃO IV culpa. causar ao pupilu.
2. Quando à vista das coutas o tutor ficar alcançado, Conselho de família a importância do alca11l'.e vPnce os juros legais desde a aprovação daquelas, se os não vencer por ontra causa ARTIGO 1951. 0 desdfl data anterior. (Constituição) ARTIGO 1946. 0 O conselho de família é constituído por dois Yogais, (Direito do tutor a ser indemnizado) escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente elo Ministério :Público, que preside.
1. Serão abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum pro- ARTIGO 1952.0 veito tenha provindo ao menor.
2. O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros ( Escolha dos vogais) rendimentos do menor; ocorrendo, porém, despesas ur-
1. O,.; vogais do conselho de família são escolhidos de gentes, de forma que o tutor se nfto possa inteirar, vence entr0 os parentes referidos no artigo 1930.º, pela ordem juros o saldo, se não se prover d(• outro rno<lo ao pronto e com as preferências nele fixadas, excluídos o tutor e pagamento da dívida. o RC1ministraclor de bens. ARTIGO 1947. 0
2. Um dos vogais do conselho ele família pertencerá . t\ linha patema do menor e o outro à linha materna, ( Contestação das contas aprovadas) salvo se algum deles for irmão germano do menor.
3. Na falta de parentes que possam, nos termos fixa- ;\. aprovação das eonb1.s 11üo irnpt>cle qi:e elas SPjam ju- dos nos m'imeros precedentes, ser designados para o ca.rgo, dicit-drrn'nte impugnadas pelo pupj]o nos dois ancs sub 0 porque não existam ou porque dele hajam sido escusados, sequentes à maioridade mi errnrncipac;ão, ~m pelos seu:-: cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os restantes herdeiro,.; dentro do mesmo prazo, a contar do faleci- parentes e afins legítimos do menor ou de entre os amigos mPnto do pupilo, sP este fa]eeer antes rle decorrido o dos pais deste, por :forma que haja, sendo possível, um prazrJ que 1he seria coneedido :-;e fossP vivo. representante da linha paterna e outro da materna. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2057 ARTIGO 1953.0 ARTIGO 1958.0 (Funcionamento) (Incapacidade. Escusa)
1. Os vogais do conselho de família são obrigados a
1. E aplicável aos vogais do conselho de família o dis- comparecer pessoalmente. posto nos artigos 1933.-o e 1934. 0 2. O conselho de família pode deliberar que às suas
2. E ainda fundamento de escusa o facto de o vogal reuniões ou a alguma delas aissista o tutor, o adminis- designado residir :fora do território continental ou da ilha trador de bens, qualquer parente do menor, o próprio acljacentf' em que o menor tiver residência habitual. menor, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer seja ütil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto. ARTIGO 1954. 0
3. De igual faculdade goza o ::\Iinistério Público. (Atribuições) ARTIGO 1959. 0 Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exer.cer as de- ( 6ratuidade das funções) mais atribuições que a lei esp__ecialmente lhe confere. O exerde:o do cargo J.e yogal do conselho de família é gratuito. ARTIGO 1955.0 ARTIGO 1960.0 (Protutor) (nemoção e exoneração) Suo aplieáveis aos vogais do <:onselho de família, com 1. .\ fiscalização da acção do tutor é exercida com carác- as necessárias adaptações, as disposições relativas à re- ter permanente por um dos vogais do conselho de famí- moção e exoneração do tutor. lia, denominado protutor.
2. O protutor deve representar a linha d,e pa,rentesl'o DIVISÃO V diversa da do tutor.
3. Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge Termo da tutela de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família pertenc,erem à mesma linha de parentesco ou não ARTIGO 1961.0 pertenterem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a es,colha (Quando termina) do pmtutur. A tutela termina.: ARTIGO 1956. 0 a) Bela maioridade, salvo o Jisposto no artigo 131. º: b) Pela emancipação, salvo o disposto nos artigos U36.º ( Outras funções do pro tutor) e 1649.0 ; e) Pela adopção; ~\lém de fiscalizar n acção do tutor, compete ao pro- d) Pelo termo da inibição elo poder paternal: tutor: r) I)ela. cessação do impedimento elos pais; a) Cuoperar com o tutor no exercício das funções tu- f) Pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade. teln.res, podendo encarregar-se da administração de cer- tos bens elo menor nas condições estabelecidas pelo con- selho de família e com o acorclo do tutor; DIVISÃO VI li) Substitu:r o tutor nas suas faltas e impedimentos, Especialidade da tuteln de filhos ilegítimos pa~~ando, nesse caso, a sp1·vir de protutor o outro vogal e de menores abandonados do consrlho de famíLa: e) Representar o menor em juízo ou fora dele, quando ARTIGO 1962.0 os srus interesses .estejam em oposição com os do tutor (órgãos da tutela) e o tl':bunal não haja nomeado curador especial.
1. Ka tutela de filhos ilegítimos e de menores aban<lo- naclos nfío há conselho de família. ARTIGO 1957. 0 2. Considera-se abandonado o filho de pais incógnitos. ou de pa.is que se ausentaram para parte incerta deixan- ( Convocação do consdho) do-o ao desamparo
1. O conselho de família é convocado por determinação ARTIGO 1963. 0 do tribunal ou do ~Iinistério P-úblico, ou a requerimento (Tutor designado pelo pai ou mãe) de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor quando A nomeação ,de tutor ao filho menor feita por pai ou tiver mais de dezoito anos. mãe ilegítima considera-se eficaz, ainda que posterior- mente o outro progenitor y.enha a reconhe,cer o filho: 2 . .\ convocação indicará o objecto principal da reu- mas, sendo atribuído ao segnndo o exercício do poder nião e Sl'rá enviada a carh um dos vogais com oito dias de paternal por falecimento ou inibição do primeiro, pode antecec1êneia. aquele revogar a d,esignação qm• este haja feito.
3. Faltando algum dos vogais, o conselho será conyo- c:atlo para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, ARTIGO 1964. 0 as delilwrações serão tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente. (Tutela legítima) 4 . .\ falta injust:ficada ~1,s reun:ües do conselho de fa- -:N" a falta ele tutor de,s:gna<lu pelos pais, a tutela é de- mília torna o faltoso responsável pelos danos que o me- :feridR, aos irmãos germanos, preferindo os do mesmo sexo nor venha a sofrer. do menor e, entre estes, o mais velho. 2058 I SÉRIE - NO MERO 274 ARTIGO 1965.0 ARTIGO 1971.0 (Tutor designado pelo tribunal) ( Direitos e deveres do administrador) Na :falta de tutor designado pelos pais, ou de irmãos 1. :N' o âmbito ela sua administração, o administrador germanos que possam exercer a tutela, compete ao tribu- tem os direitos e deveres elo tutor. nal de menores a designação do tutor nos termos do ar- 2. O administrador é o representante legal do menor tigo 1931. 0 nos actos relativos aos bens cuja administração lhe per- tença. ARTIGO 1966.0
3. O administrador deye abonar aos pais ou tutor, por (Menores abandonados) força dos rendimentos dos bens, as importâncias neces- sárias ROS alimentos do menor.
1. Os menores abandonados são confiados à assistência 4. As divergências entre o administrador e os pais ou pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as tutor sã,o deei<lidas pelo tribunal de menores, ouvido o con- funções de tutor o director do estabelecimento , público selho de família, se o houver. ou particular, onde tenham sido internados.
2. O tribunal de menores pode sempre deferir a tut,ela aquem, mostrando-se idóneo para o exercício do cargo, ARTIGO 1972. 0 (.Remoção e exoneração. Termo da administração) queira encarregar-se gratuitamente da guarda e educação do abandonado; neste caso, o director do estabelecimento São aplicáv,eis ao administrador, com as necessárias a cargo do qual se enconhm:a inicialmente o menor ou, adaptações, as disposições relativas à remoção e exone- na sua falta, qualquer pessoa escolhida pelo tribunal raçüo do tutor e ao termo da tutela. exercerá as funções de protutor. SUBSECÇÃO III T!TULO IV Administraçã o de bens Da adopção ARTIGO 1967.0 üA.1PfTULO I (Designação do administrador) Disposições gerais Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor nos termos do artigo 192,2. º, são aplicáveis ARTIGO 1973.0 à designação do administrador as disposições relativas (Constituição) à nomeação do tutor, salvo o prec,eituado nos artigos se- guintes. O vínculo de adopção constitui-se por sentença judicial, correndo a acção respectiva perante o tribunal de me- ARTIGO 1968. 0 nores. ( Designação por terceiro) ARTIGO 1974.0 ( Requisitos gerais) Ao autor ele cloaçüo ou deixa em benefício de menor é lícita a designação de administrador, mas só com relação 1. A adopção apenas será decretada quando se verifi- aos bens compreendidos na liberalidade. quem, cumulativamen te, os seguintes requisitos: a) Apresentar reais yantRgens para o adaptando; ARTIGO 1969." b) Ter o adaptando menos ele catorze anos, ou ter menos de vinte e um e nft0 se encontrar emancipado, (Pluralidade de administradores ) quando desde idade não superior a catorze anos tenha estado, de facto ou de direito, ao cuidado do adoptante;
1. Tendo os pais ou terceiro designado Yários adminis- e) Ter o adoptante )Ilais ele trinta e cinco anos de idade. tradore,s e tendo sido determinados os bens cuja adminis- 2'. Quando o adaptando tenha mais de catorze a.nos, tração compete a cada um deles, não é aplicável o cri- é ainda neeessário o seu consentimento, a, menos que ele tério da preferência pela ordem da designação. não esteja no usu <las suas faeulchdes mentais.
2. O tribunal de menores pode também designar vá- rios administradores , determinando os bens que a cadR um ARTIGO 1975. 0 eompete Rdministrar. (Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens) ARTIGO 1970. 0 (Quem não pode ser administrador) O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas ela tutela ou admi- Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, nistraçilo de bens e saldada a sna responsabilidad e. não podem ser aclministrador,es: a) Os inabilitados por prodigalidade, os :falidos ou insol- ARTIGO 1976. 0 ventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder (Espécies de adopção) paternal ou r,emovidos da tutela quanto à administração de bens; 1• A adopção é plena ou restrita, consoante a exten~ão · b) Os condenados como autores ou cúmplices dos cri- dos seus efeitos. mes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, falência 2. A adopção restrita pode a todo o tempo, a requeri- ou insolvência fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos mento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, contra a propriedade. desde que se " erifiquem os requisitos para esta exigidos. 1 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2059 ARTIGO 1977.0 uns dos outros, nem ficam reclprocamente yinculados à prestação de alimentos. (Apelidos do adoptado)
2. Concorrendo à sucessão do adoptante descendentes O adaptado tem o direito de usar os apelidos dos adop- ilegítimos deste e o adoptado ou seus descendentes, não é aplicável o disposto no n. º 2 do artigo 2139. 0 e no n. 2 . 0 ta ntes. do artigo 2140. , salvo 0 se concorrerem também à suces- ARTIGO 1978. 0 são descendentes legítimos do adaptante. (negisto da adopção e da sua revogação) ARTIGO 1985.0 ~\ aclopção e a sua revogação serão averbadas oficiosa- mente no assento de nascimento elo adoptado. (Superveniência de filhos) Os efeitos da adopção plena mantêm-se no caso de aos adoptantes sobrevirem filhos legítimos ou de vir a ser OA,P1TULO II reconhecida a existência de filhos legítimos ou legitimados nascidos anteriormente. Adopção plena ARTIGO 1979. 0 ARTIGO 1986. 0 (Irrevogabilidad e da adopção) (Efeitos)
1. A adopção plena não é revogável, nem sequer por Pela adopção plena o adoptado adquire a situação de acordo dos adaptantes e do adoptado. filho legítimo e como tal é considerado para todos os 2. É, porém, susceptível de revisão a todo o tempo efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo 1984. ú a sentença que haja decretado a adopção, desde que se verifiquem, cumulativamen te, as seguintes circunstâncias: ARTIGO 1980.0 a) Ser o adoptado filho legítimo de seus pais naturais; b) Não terem os pais culpa no abandono do adaptado (nequisitos) e provarem que, por todos os meios ao seu alcance, ten- A adopção plena- s6 será decretada quando, além dos taram encontrá-lo; requisitos estabelecidos no artigo 1974. 0 , se verifiquem os e) Consentir o adoptado na revisão da sentença, se for previstos nos dois artigos subsequentes. maior de catorze anos e estiver no uso das suas faculdades mentais.
3. A revisão corre perante os tribunais comuns, se o ARTIGO 1981.0 adoptado for maior ou estiver emancipado. (Quem pode adoptar plenamek'lte)
1. Só podem adoptar plenamente duas pessoas unidas OAP1TULO IU por casamento há mais de dez anos, não separadas ju- dicialmente de pessoas e bens e sem descendentes legí- Adopção restrita timos.
2. Sendo o adoptando filho ilegítimo de um dos adoptan · SECÇÃO I tes, não é exigível quanto a estes a idade mínima de trinta e cinco anos. Efeitos e requisitos da adopção restrita
3. A adopção subsiste no cas.o tle o ca,samento dos adoptantes ser declarado nulo ou anulado, ainda que tenha ARTIGO 1987.0 sido contraído de má fé por ambos os cônjuges. (Efeitos) ÀRTIGO 1982.0 A adopção restrita apenas atribui ao adaptado e aos adoptantes os direitos e deveres estabelecidos na lei. (Quem pode ser adoptado plenamente) Podem ser ado.ptados plenamente os filhos ilegítimos ARTIGO 1988.0 de um dos adaptantes, se o outro progenitor for incógnito ( nequisitos) ou tiver falec:do, bem como os filhos de pais incógnitos ou falecidos, que tiverem estado -ao cuidado de ambos 1. A adopção restrita só será decretada quando, além os adoptantes ou de um deles desde idade não superior dos requisitos estabelecidos no artigo 1974. 0 , se verifiquem a sete anos. as seguintes circunstâncias: a) Consentirem na adopção os pais naturais, mesmo ARTIGO 1983.0 que não exerçam o poder paternal, ou o ascendente que (Perfilhação e prova da filiação natural) tenha o adaptando a seu cargo; b) Consentir o cônjuge do adaptante, se não estiverem Depois de decretada a adopção plena não é admitida separados judicialmente de pessoas e bens; a perfilhação, nem tão-pouco se pode fazer a prova da e) Consentirem os descendentes legítimos do adoptante, filiação natural fora do ,processo 1preliminar de publica- se tiverem mais de dezoito anos à data da adopção. ções ou da acção de revisão da sentença que haja decre- 2. Não é exigível o consentimento dos pais ou do ascen~ tado a adopção. dente: ARTIGO 1984.0 a) Se o tribunal o dispensar por serem indignas as (Direitos sucessórios e prestação de alimentos) pessoas que o deveriam prestar, ou por mostrarem desin- teresse pelo adaptando;
1. O adaptado, ou seus descendentes, e os parentes b) Se houver grave dificuldade, por qualquer circuns- elos adaptantes não são herdeiros legítimos ou legitimários tância, em o obter. 2060 I SERIE - NUMERO 274
3. Se o adoptando for filho legítimo ou ilegítimo do condições ele satisfazer esse encargo; mas a obrigação de · cônjuge do adoptante, não é exigível, quanto a este úl- prestar alimentos ao adoptaclo e seus descendente s legí- · timo, a idade mínima de trinta e cinco ànos. timos incumbe, em primeiro lugar, ao acloptante.
2. Se o adoptante não puder prestar os alimentos, o ARTIGO 1989.0 adoptado e os seus clescendf'1ites legítimos têm a facul- dade ele reclamá-los da sua fa.rníLa natural. (Proibição de várias adopções do mesmo adoptado) Ninguém pode ser adoptaclo, simultânea ou sucessiva- ARTIGO 1996.0 mente, por mais de uma pessoa, excepto: a) Se os adoptantes forem casados um com o outro; (Qeconhecim ento supervenient e ou legitimação do adoptado) b) Se a adopção primeiramen te decretada tiver sido revogada; Os efeitos da aclopção não são prejudicados pelo facto de o adoptado vir a ser perfilhado, reconhecido judicial- e) Se o adoptado frver ficado ao abandono por morte ele um ou de ambos os, ncloptantes. mente ou legitimado pelos seus progenitores naturais. . ARTIGO 1990. 0 ARTIGO 1997.0 (O adoptado e a família natural) (Qelação dos bens do adoptado) O adoptado conserva todos os direitos e deveres em J. ~ os trinta dias subsequent,e s à notificação da sen- relação à família natural, salvas as restrições estabelecida s tença que decretar a adopção, o adoptante deve apresen- na lei. tar no tribunal, se este o julgar nr.cessário, a relação dos Lens do adaptado. ARTIGO 1991.0
2. Igual l'elaçí:Io pode ser exigida pelo tribunal sempre (O adoptado e a família do adoptante) que o adoptadn. sendo menor ou incapaz, adquira novos bens on haja sub-rogação elos existentes. A.s relações entre o adoptado ou seus descendente s e os parentes do adoptante é aplicàvel o disposto no 11.º 1 do ar- tigo 1984.º ARTIGO 1998. 0 ARTIGO 1992. 0 (Prestação de contas pelos adoptantes) (Poder paternal) O ncluptRnte deve prestar contas ela sua administrnçã o Cabe exclusivame nte ao adoptante, ou ao adoptante sempre que n prestaçãQ lhe seja exigida pelo tribunal, a e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe natural do l'eq11erimentl) do ::\Jinistério Püblieo, dos pais naturais, adoptado, o exercício do podrr paternal, com todos os ou do próprio adaptado c10pois ele atingir a ma:oridade ou direitos e obrigações elos pais legítimos, salvo o disposto ter sido errnmcipaclo. no n.º 1 do artigo s0guinte. SECQXO II ARTIGO 1993. 0 (Usufruto legal) :Qevogação da adopção restrita
1. O adoptante não tem o usufruto legal elos bens do adoptado, sendo-lhe lícito apenas despender dos rendimen- • ARTIGO 1999. 0 tos desses bens a quantia que o tribunal fixar para alimen- ( Casos de revogação) tos elo menor.
2. O pai e a mãe naturais, quanclo legítimos, perdem 1. A adopção só pode ser revogada nos casos previstos pela adopção o usufruto legal, salvo tratando-se do côn- nos artigos seguintes. juge do adoptante. 2. É aplicável à acção de revogação o cl:sposto no 11. 0 3 do artigo 1986. 0 ARTIGO 1994. 0 ARTIGO 2000.0 (Direitos sucessórios) (Qevogação)
1. O adoptado não é herdeiro legitimário elo adoptante, nem este daquele. A Rclopção é revogável a requer:ment o do acloptante ou
2. O adoptado e, por direito ele representaçã o, os seus elo adoptado, quando se vrrifique alguma das ocorrências descendente s são chamados à smcessão como herdeiros que justificam n deserdação dos herdeiros legitimários. legítimos elo adoptante, na falta de descendente s ou as- cendentes deste. ARTIGO 2001.0
3. O acloptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendente s, na falta (Qevogação a requerimento de outras pessoas) de descendentes , ascendentes, irmãos e seus descendente s ou cônjuge sobrevivo do falecido. Sendo o adoptado menor, a revogação da aclopção pode ser decretada n pedido dos pais naturais, do Ministério Público ou ela pessoa a rnjo cuidado estava o adoptado ARTIGO 1995. 0 antes da aclopção, quanclo se verifique a1guma das se- (Alimentos) guintes r:reunstânci as: a) Deixar o aclopt,ante de cnmprir os deveres inerentes
1. O a<loptado ou os seus descendente s legítimos são ao poder paternal; obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de b) Tcrnar-,;r• a adopção. por <prn1quer causa, ineo ffí:'- cônjuge, descendente s ou ascendentes que estejam em niente para a educação 011 os inteTesses do adaptado. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2061 ARTIGO 2002.0 ARTIGO 2007.0 (Alimentos provisórios) ( Efeitos da revogação)
1. Enquanto s-e não fixar,em definitivamente os ali-
1. Os efeitos da adopção cessam com o trânsito em mentos, pode o tribunal, a requerimento do ,alimentando, julgado da sentença que a revogue. ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos
2. Se, no caso de a revogação ser pedida pelo adap- provisórios, que serão, taxados segundo o seu prudente tante ou pelo adaptado, a sentença transitar em julgado arbítrio. depois da morte do requerente, o adoptado e seus des- 2"" Não há lugar, em caso algum, à restituição dos ali- cendentes, ou o adaptante, conform-e os casos, haver-se-ão mentos provisórios recebidos. por excluídos da sucessão, legít~ma ou testamentária, de quem requereu a revogação, e devolverão aos herdeiros os bens recebidos e os sub-rogados no lugar. destes, sem ARTIGO 2008.0 prejuízo das disposições testamentárias do requerente (Indisponibilida de e impenhorabilidade) posteriores ao pedido de revoga,ção. 1. O direito a alimentos não pode ser renunciado ou
3. A <loa,ção feita ao adoptado ou a seus descendentes cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e pelo acloptante, ou a este pelo adoptado, ,caduca no caso possam renunciar-se as prest,ações vencidas. de a revogação ter s:do pedida, respectivament e, pelo 2. O crédito de. alimentos não é penhorável, e o obri- adoptai:te 011 pelo adoptado, excepto se o doador, depois ga<lo não pode livrar-se por meio de compensação, ainda de pe(l1cla a revogação, confirmar a liberalidade por do- que se trate de prestações já vencidas. c.urnento autêntico ou autenticado. ARTIGO 2009.0 (Pessoas obrigadas a alimentos) TíTULO V
1. Estão vinculados à prestiação de alimentos, pela Dos alimentos ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; üA\PlTULO I e) Os ascendentes; Disposições gerais cl) Os irmãos; e) Os tios, não tendo o alimentando ma:s de dezasseis · ARTIGO 2003.0 anos de idade.
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e e) do (Noção) número ante-rior, ,a obrigação defere-se segundo a ordem da :sucessão legítima.
1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensá- 3. Se algum dcis vinculados não puder prestar os ali- vel ao sustento, habitação e vestuário. mentos ou não puder saldar integralmente a sua respon-
2. Os alimentos compreendem também a instrução e sabilidade, o encargo recai sobre os onerados subse- educação do alimentado no caso de este ser menor. quentes. ARTIGO 2010.0 ARTIGO 2004.0 ( Pluralidade de vinculados) (Medida dos alimentos) 1. Sendo várias as pesso,Rs ·dnculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quo-
1. Os alimentos serão proporcionados aos meios da- tas, como herdeiros legítimos do alimentando. quele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de rec,ebê-los.
2. Se alguma das pessoas assim onera<las não puder satisfazer a parte que lhe .cabe, o encargo recai sobre as
2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, out-ross:m, restantes. i:t possibilidade de o alimentando prover à sua subsis- tência. ARTIGO 2011. 0 (Doações) ARTIGO 2005.0
1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, (Modo de os prestar) as pessoas des,ignadas nos artigos anteriores não são obri- gadas à prestação de alimentos, na medida em que os
1. Os alimrntos devem ser fixados em prestações pe- bens doados pudessem assegurar ao doador meios de cm1;árias mensais, salvo se houver acordo ou disposição subsistência. lt>gal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifi- quem medidas de excepção. 2. Neste caso, a obriga.ção alimentar recai, no todo ou 2. 8e. porém, aquele que for obrigado aos alimentos em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a mostrar que os não pode presta·r como pensão, mas tão- pr?porção do valór dos bens doados; esta obrigação trans- -sumente em sua casa e companhia, assim poderão ser mite-se aos herdeiros elo donatário. decretados. ARTIGO 2012.0 ARTIGO 2006.0 (Alteração dos alimentos fixados) (Desde quando são devidos) Se. <lepois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por Os alimentos são devidos desde a proposição da acção acordo elos interessados, as circunstâncias dete!rminantes ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acm:do, desde da sua fixação se modificarem, podem os alimentos ta- o momento em que o devedor se constituiu em mora, x1-tdns ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos sem prejuízo do disposto no artigo 2273. 0 ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los. ' 2062 I SERIE - NUMERO 274 ARTIGO 2013. 0 2. São obriga.dos, neste caso, à prestação dos alimentos (Cessação da obrigação alimentar) os herdeiros ou legatárjos a quem tenham s:do trans- mitidos os bens, segundo a proporção do respedivo valor.
1. A obrigação de prestar almentos cessa: 3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas a) Pela. morte do obrigado ou do alimentad o; imóYeis, ou coisas móveis sujeHas a registo. b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; ARTIGO 2019. 0 e) Quando se verifique algum dos factos que legiti- ( Cessação da obrigação alimentar) mam a deserdação .
2. A morte do obrigado ou a. impossibil idade de este Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, continuar a prestar alimentos não priva o alimentad o de cessa o dire:tü a alimentos se v alimentad o contrair novo exercer o seu direito em relação ·a outros, igual ou suces- casamento ou se tornar indigno do benefício pelo seu sivamente onerados. comportam ento moral. ARTIGO 2014. 0 (Outras obrigações alimentare s) SBCÇÃO ll
1. À obrigação aEmentar que tenha. por :fonte um ne- Obrigação alimentar dos parentes gócio jurídico são aplicáveis, com as necessária s cor- recções, as disposiçõe s deste. capítulo, desde que não ARTIGO 2020.0 estejam em oposição com a vontade manifestad a. ou com ( Descenden tes e ascendente s) disposições espe.ciais, da lei.
2. As dispos:ções deste capítulo são ainda aplicáveis O direito a alimentos é recíproco entre descenden tes a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta e a.seendent es legít:mos, e também entre os 1pais e o filho por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respec- üegítimo re-conhecido voluntàr:a mente sau -os descenden tes tivos preceitos. lPgítimos deste. ARTIGO 2021. 0 ü.Hl'l'ULO II (l{econheci mento judicial) Disposições especiais K o caso de reconhecim ento judicial, só o filho ou seus descenden tes legít~mos têm direito a alime,ntos. SECÇÃO 1 Obrigação alimentar relativamente a cônjuges ARTIGO 2022.0 (Irmãos) ARTIGO 2015.0 O direito a ,alimentos é recíproco entre irmãos legíti- (Princípio geral) mos e entre irmãos germanos ilegítimos. Na v,gencia da sociedade conjugal, os conJuges são redprocam ente obrigados ,\ prestação de alimentos nos ARTIGO 2023.0 termos do artigo 1673. º (Tios) ARTIGO 2016.0 Os tios são obrigados a alimentos, sendo o alimen- (Separação · judicial de pessoas e bens e divórcioJ tando :filho legítimo de irmão legítimo ou de irmão ger- mano da.qneles. No caso de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio, têm dfreito à. alimentos: a) O cônjuge não culpado, se a separação ou divórcio LIVRO V tiver sido decretado por culpa. exclusiva de um deles; li) O cônjuge não considerad o principal culpado, quando DIREITO DAS SUCES SõES haja culpa de ambos; e) Qualquer dos cônjuges, quando ambos sejam igual- mente· culpados ou haja separação por mutuo consenti- TíTULO I mento. ARTIGO 2017. 0 Das sucessões em geral ( Casamento declarado nulo ou anulado) OA'P1TULO I rrendo- sido declarado nulo ou anulado o casamento , o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após Disposições gerais o trânsito em julgado ou o averbamen to da. decisão res- pectiva. ARTIGO 2024.0 ARTIGO 2018.0 (Noção) (Apanágio do cônjuge sobrevivo) Djz-se sucessuo o chaniamen to <le uma ou mais pes-
1. F.alecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a soas à titularidad e das relações jurídicas patrimoni_ais de ser alimentado pelos rendiment os dos bens deixados pelo uma pessoa falecida e a co:~seqnente deyoluçito dos bens falecido. que a esta pertenciam . 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2063 ARTIGO 2025.0 OA.rP!TULO rn (Objecto da sucessão) Abertura da sucessão e chamamento
1. Não constituem objecto de sucessão as relações ju- dos herdeiros e legatários rídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei. SECÇÃO I
2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por Abertura da sucessão vontade deste, os direitos renunciáveis. ARTIGO 2031.0 ARTIGO 2026. 0 (Momento e lugar) (Títulos de vocação sucessória) A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele. A sucessilo é deferida por lei, testamento ou contrato. ARTIGO 2032.0 ARTIGO 2027.0 (Chamamento de herdeiros e legatários) (Espécies de sucessão legal) 1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de possa ou não ser afastada pela' vontade do seu autor. prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que te- nham a necessária capacidade.
2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não ARTIGO 2028.0 puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos ( Sucessão contratual) ret,rotrai-se ao momento da abertura da sucessão. l. Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua SECÇÃO II própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta. Capacidade sucessória
2. Os contratos sucessórias apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem ARTIGO 2033.0 prejuízo elo disposto no n. 0 2 do artigo 946. º (Princípios gerais)
1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas ARTIGO 2029. 0 as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei. (Partilha em vida)
2. Na sucessão testam.entária ou contratual têm ainda
1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual capacidade: alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da su- ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o cessão; consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se b) As pessoas colectivas e as sociedades. obrigam a pagar a estes o valor das partes que propor- cionalmente lhes tocariam nos bens doados. ARTIGO. 2034.0
2. Ainda que conste de escritura pública, o contrato ( Incapacidade por indignidade) pode ser revogado pelo doador, sobrevindo ou tornando- se conhecido algum outro presumido herdeiro legitim.ário, Carecem de capacidade sucessória, por motivo de in- contanto que a revogação seja feita nos seis meses subse- dignidade: quentes ao nascimento ou conhecimento do herdeiro su- a) O condenado como autor ou cümplice de homicídio perveniente. doloso, ainda que não consumado, contra o autor da su-
3. AB tmnaB em dinheiro, quando não sejam logo efec- cessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, tuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos adoptante ou adoptado; termos gerais. b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso teste- munho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime ARTIGO 2030.0 a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, (Espécies de sucessores) qualquer que seja a sua natureza; · e) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor
1. Os sucessores são herdeiros ou legatários. da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento,
2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa ou disso o impediu; · quota do património do falecido e legatário o que sucede d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, em bens ou valores determinados. falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da
3. E havido com.o herdeiro o que sucede no remanes- morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum cente dos bens do falecido, não havendo especificação desses factos. destes. ARTIGO 2035.0
4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário. (Momento da condenação e do crime)
5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucesso- 1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) res não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em do artigo anterior pode ser posterior à abertura da su- contravenção do disposto nos números anteriores. cessão, ·mas só o crime anterior releva para o efeito. 2064 I S&RIE - NOMERO 274
2. Estando dependente de condição suspensiva a insti- ARTIGO 2042.0 tuição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é rele- (Representação na sucessão legal) vante o crime cometido até à verificação da condição. Na sucessão legal a representação tem sempre lugar, ARTIGO 2036. 0 na linha recta, em bene:fício dos descendentes, legítimos. ou ilegítimos, de filho do autor da sucessão e, na linha (Declaração de indignidade) colateral, em bene:fício dos descendentes, legítimos ou A acçüo destinada a obter a declaração de indignidade ilegítimos, de irmão do falecido, qualquer que seja, num pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar caso ou noutro, o grau de. parentesco, mas sem prejuízo, da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, na linha colateral, do disposto nos artigos 2143. 0 e 2144. 0 quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas ARTIGO 2043. 0 alíneas e) e d) do artigo 2034. 0 (Representação nos casos de repúdio e incapacidade) ARTIGO 2037.0 Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam inca- ( Efeitos da indignidade) pazes em relação a ele.
1. Declarada a indignidade, n devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, ARTIGO 2044. 0 para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos (Partilha) bens.
2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não 1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo prejudica o direito de representação dos seus descenden- em que sucederia o ascendente respectivo, salvo o dis- tes. posto no n. 0 2 do artigo 2140. 0 ARTIGO 2038. 0 2. Do mesmo modo se procederá para o efeito da sub- dh;isão, quando a estirpe compreenda vários ramos. ( }leabilitação do indigno)
1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que ARTIGO 2045.0 esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressa- ( Extensão da representação) mente o reabilitar em testamento ou escritura pública. A representação tem lugar, ainda que todos os mem-
2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o in- bros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor digno. contemplado em testamento quando o testador já da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder· den- mna só estirpe. tro dos limites da disposição. testamentária. ü~P1TULO nr SECÇÃO III Herança jacente Direito de representação ARTIGO 2046.0 ARTIGO 2039.0 (Noção) (Noção) Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama nem declarada vaga para o Estado. os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar. a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a he- ARTIGO 2047.0 rança ou o legado. (Administração) ARTIGO 2040.0
1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não (Ãmbito da representação) tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de pro- A representação tanto se dá na sucessão legal como na videnciar acerca da administração dos bens, se do retar- testamentária, mas com as restrições constantes dos ar- damento das providências puderem resultar prejuízos. tigos seguintes. 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se ARTIGO 2041.0 houver oposição de algum, prrvalece a vontade do maior (Representação na sucessão testamentária) número.
1. Gozam do direito de representação na sucessão tes- 3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade tamentária os descendentes legítimos do que faleceu an- de nomeação de curador à herança. tes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação ARTIGO 2048.0 sucessória. ( Curador da herança jacente)
2. A representação não se verifica: a) Se tiver sido desjgnado substituto ao herdeiro ou 1. Quando se torne necessário, para evitar a peFda ou legatário; deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os b) :Em relação ao fideicomissário, nos termos do n. 0 2 administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, do artigo 2293. º; a requerimento do Ministério Público ou de qualquer in- , e) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal. teressado. 25 DE NOVE1l:IBRO DE 1966 2065
2. À curadoria da herança é aplicável, com as neces- ARTIGO 2055.0 sárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provis6ria (Devolução testamentária e legal) dos bens do ausente.
3. A curadoria termina logo que cessem as razões que 1. Se alguém é chamado à heirança, simultânea ou a determinaram. sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou ARTIGO 2049.0 repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou (Notificação dos herdeiros) repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado
1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhe- ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a exis- cido, a nüo aceitar 11em repudiar dentro dos quinze dias tência do testamento. seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério 2. O sucessível leg:timário que também é chamado Público ou .de qualquer interessado, mandá-lo notificar it herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota para, no prazo que Jhe for fixado, declarar se -a aceita d'isponível e aceitá-la quanto à legítima. ou· repudia.
2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo ARTIGO 2056.0 apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceita. (Formas de aceitação)
3. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prej·uízo do disposto no artigo 2067. 0 , os herdeiros ,1. A aceitação pode ser e,,xpressa ou tácita. imediatos, e .assim sucessivamente até ,não haver quem 2. A aceitação é havida como expressa quando nal- prefira a sucessão do Estado. gum documento escrito o sucessível chamado à herança declara ace:tá-la ou assume, o título de herdeiro com a intenção de a adquirir. GA,P!TULO IV 3. Os actos de administração praticados pelo suce:;;sí- vel não implicam aceitação tácita da herança. Aceitação da herança ARTIGO 2050.0 ARTIGO 2057.0 (Efeitos) ( Caso de aceitação tácita)
1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se 1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando pela aceitação, independenteme,nte da sua apreensão ma- foita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem terial. ela caberia se o alienante a repudiasse.
2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento 2. Entende-se, porém, que aceita a herança €' a aliena <la abertura da sucessão. aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor ape,nas de algum' ou alguns dos sucessíveis que seriam ARTIGO 2051.0 chamados na sua falt9:. (Pluralidade de sucessíveis) Sendo vários Of:l sucessíveis, pode a herança ser aceita ARTIGO 2058.0 por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes. (Transmissão) ARTIGO 2052. 0
1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a (Espéc'ies de aceitação) haver aceitado ou repudiado, transnde-se aos seus he,r- deiros o direito de a aceitar ou repudiar.
1. A herança pode, ser aceita pura e simplesmente ou 2. A transmissão s6 se verifica se, os herdeiros aceita- a benefício de inventário. rem a herança do falec:do, o que os não impede de re-
2. Têm-se como não escritas as cláusulas testamentá~ pudiar, querendo a herança a que, este fora chamado. rias que, directa ou in<lirectamente,, imponham uma ou outra espécie de aceitação. ARTIGO 2059.0 0 ARTIGO 2053. (Caducidade) (Aceitação a benefício de inventário)
1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez 1. ~\ herança deferida a menor, interdito, inabilitado anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento ou pe,,ssoa colect:va só pode ser aceita a benefício de in- de haver sido a ela chamado. ventário. 2. No caso de inst~tuição sob condição suspensiva, o
2. A aceitação a benefício de inventário faz-se reque- prazo conta-se a part:r do conhecimento da verificação rendo inventário judicial, nos termos da lei do processo, ela condição; no caso de, substituição fideicomissária, a ou intervindo em inventário pendente. partir do conhecimento da. morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva. ARTIGO 2054.0 (Aceitação sob condição, a termo ou parcial) ARTIGO 2060. 0
1. A herança não pode ser aceita sob condição nem (Anulação por dolo ou coacção) a termo.
2. A herança também não pode ser aceita s6 em parte, A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção, salvo o disposto no artigo s~guinte. mas não com fundamento em simples erro. . 2066 I SÉRIE - NúMERO 274 ARTIGO 2061.0 ARTIGO 2069.0 (Irrevogabilidade) (Âmbito da herança) A aceitação é frrevogá vel. Fazem parte da herança: a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa; OA:P!TULO V b) O preiço dos alienados; a) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da Repúdio da herança herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição; ARTIGO 2062.0 d) Os frutos percebidos até à partilha. (Efeitos do repúdio) ARTIGO 2070.0 Os e:feitos do repúdio da herança retrotraem-se ao mo- (Preferências) mento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessíveJ que a repudia, salvo para 1. Os credore,s da herança e os legatários gozam de efeitos de representação. preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
2. Os encargos da herança são satisfeitos segunclo a ARTIGO 2063.0 ordem por que vêm indicados no artigo 2068. 0 (Forma) 3. As preferências mantêm-se nos cinco anos ~ubse- quentes à abertura da sucessão ou à constituição da dí- O repúdio está sujeito à forma exigida pa.ra a alienação vida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido da herança. partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor ARTIGO 2064.0 preterido tenha adquirido garantia real sobre, os bens hereditários. (Qepúdio sob condição, a termo ou parcial) ARTIGO 2071.0
1. A heirança não pode ser repudiada sob condição nem ( Responsabilidade do herdéiro) a termo.
2. A herança também não pode ser repudiad·a só em 1. Sendo a. herança aceita a benefício de inventário, parte, salvo o disposto no artigo 2055. 0 só re·spondem pelos encargos respectivos os bens inven- tariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens. ARTIGO 2065. 0 2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a res- (Anulação por dolo ou coacção) ponsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, provar que na herança não existem valores suficientes mas não com fundamento em simples erro. para cumprimento dos encargo~. ARTIGO 2066. 0 ARTIGO 2072. 0 (Responsabilidade do usufrutuário) (Irrevogabilidade) -1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do O repúdio é irrevogável. património do falecido pode adiantar as somas necessá- rias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento ARTIGO 2067.0 dos encargos d·a herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição ~em juros ( S ub=rogação dos credores) das quantias que, despendeu.
1. O~ credores do repudiante podem aceitar a herança 2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das em nome dele, nos termos dos artigos 606. º e seguintes. somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos
2. A aceitação deve e:fectuar-se no prazo de seis meses, ben~ usufruídos se vendam os ne,cessários para cumpri- a contar do conhecimento do repúdio. mento dos encargos, ou pagá-los com <linheiro seu, fi-
3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente cando, neste último caso, com o direito de haver do usu- da herança não a,proveita a, este, mas aos herdeiros ime- frutuário os juros correspondentes. diatos. ARTIGO 2073. 0 iOAP!TULO VI (Legado de alimentos ou pensão vitalícia) Encargos da herança 1. O usufrutuário da totalidade do património do :fale- cido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimen- ARTIGO 2068.0 tos ou pensão vitalícia. (Qesponsabilidade da herança) 2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do pa- trimónio, o usufrutuário ~ó em proporção dessa quota é A herança responde pelas despesas com o :funeral e obrigado a contribuir para o cumprimento do le,gad·o de sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamen- alimentos ou pensão vitalícia, taria, administração e liquidação do património hereditá- 3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obri- rio, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cum- gado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pensão, primento do§! legados. se o encargo lhe não tiver sido imposto e·xpressamente. 26 DE NOVEMBRO DE 1966 2067 ARTIGO 2074.0 !OAP!TULO VIII (Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança) Administração da herança
1. O herdeiro conserva, em relação ~ herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e, ARTIGO 2079.0 obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efoito da morte deste. ( Cabeça=de=casal)
2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias A administração da herança., até à sua liquidação e par- em dinheiro de que ele é devedor à herança. tilha, pertence ao cabeça-de-casal.
3. Se houver nece$sidade de fazer valer em JUlZO os direitos e obrigações do herdeiro, e e,ste for o cabeça-de- -casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador ARTIGO 2080.0 especial. (A quem incumbe o cargo)
1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem se- CAPITULO vrn guinte: Petição da herança a) Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver mea- ção em bens do casal; ARTIGO 2075.0 b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; (Acção de petição) e) Aos herdeiros legais;
1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconheci- d) Aos herdeiros testamentários. mento da sua qualidade sucessória, e a consequente res- 2. De entre os herdeiros legais, preferem os parentes tituição de todos os bens da herança ou de parte deJes, legítimos aos ilegítimos e, de entre uns e outros, os mais contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, próximos em grau. ou mesmo sem título. 3. De entre os herdeiros legais do mesmo parentesco
2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem e grau, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem prejuízo da a1>licaqão das regras da usucapião relativa- os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à mente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto data da morte. no artigo 2059. 0 4. Em igualdade de circunstâncias, preferem os her- deiros do sexo masculino e, de entre os do mesmo sexo, ARTIGO 2076.0 o mais velho. (Alienação a favor de terceiro) ARTIGO 2081.0
1. Se o possuidor de bens da herança tive,r disposto (Herança distribuída em legados) <leles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção de petição pode., ser também proposta contra o adqui- Tendo sido distribuído em legados todo o património rente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição pelo valor do~ bens alienados. dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade
2. A acção não procede, porém, contra terceiro· que de circunstâncias, observar-se-ão as preferências do n. 0 4 haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso do artigo anterior. e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos ARTIGO 2082.0 sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enri- (Incapacidade da pessoa designada) q ue.cimento ~em causa ..
1. Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver
3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado her- preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça- deiro por :força de erro comum ou geral. -de-casal o seu representante legal.
2. O curador é tido como representante do inabilitado ARTIGO 2077.0 para o efeito do número anterior. (Cumprimento de legados)
1. Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois ARTIGO 2083.0 do cumprimento de legados foito em boa fé, fica o suposto (Designação pelo tribunal) herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregan- do-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do di- Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se reito deste último contra o legatário. escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal desig-
2. A pr.ecedente disposição é extensiva aos legados com nado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de encargos. qualquer interessado, ou a pedido do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório. ARTIGO 2078.0 ( Exercício da acção por um só herdeiro) ARTIGO 2084.0
1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legi- (Designação por acordo) timidad·e para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este, possa opor-lhe As regras dos artigos precedentes não são imperativas; que tais bens lhe não pertencem por inteiro. , por acordo de todos os interessados, e do Ministério Pú-
2. O disposto no nÚm€•ro anterior não prejudica o di- blico, se houver lugar a inventário obrigatório, podem reito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega entregar-se a administração da herança e o exercício das dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra seguinte. pessoa. 2068 I SÉRIE - NUMERO 274 ARTIGO 2085.0 çüo das despesas do :funeral e sufrágios, bem como no (Escusa) cumprimento dos encargos da administração.
2. Para satisfazer as despesas <lo funeral e sufrágios,
1. O cabeça-de-casal pode a todo o tempo· escusar-se bem como os encargos da administração, pode o cabeça- do cargo: -de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida a) Se tiver mais de setenta anos de idade; do que for necessário. b) Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer ARTIGO 2091. 0 convenientemente as funcões; e) Se residir fora da ~omarca cujo tribunal é compe- ( Exercício de outros direitos) tente para o inventário; 1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e d) Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for sem prejuízo do disposto no artigo 2078. 0 , os direitos re- incompatível com o desempenho de cargo público que lativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente exerça. por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
2. O disposto neste artigo não prejudica a liberdade 2. O disposto no número anterior não prejudica os di- de aceitação da testamentaria t' consequente exercício das reitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao tes- funções de cabeça-de-casal. tamenteiro nos termos dos artigos 2327. 0 e 2328. 0 , sendo o testamenteiro cabeça-de-casal. ARTIGO 2086.0 (Remoção do cabeça=de=casal) ARTIGO 2092.0 ( Entrega de rendimentos)
1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem: Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeirn tem o di- a) 'Se dolosamente ocultou a existência de bens per- reito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos tencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, até metade dos rendimentos que_ lhes caibam, salvo se ou se, também dolosamente, denuneiou doações ou en- forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de eargos inexistentes; encargos da administração. b) Se não administrar o pafa'imónio hereditário com prudência e zelo; ARTIGO 2093.0 e) Se, havendo lugar a inventário obrigatório, o não (Prestação de contas) reqneren no prazo de três meses a contar da data em que teve conhecimento da abertura da sucessão, ou não 1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente. cumpriu no inventário, ainda que não seja obrigatório, os 2. Nas contas entram como despesas os rendimentos dewres que a lei de processo lhe impuser; · entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao eôn- cl) Se revelar incompetência para o exercício do cargo. juge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim
2. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de interessado, ou o Ministério Público, se houver lugar a encargos da administração. inventário obrigatório. 3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interes- sados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quan- ARTIGO 2087.0 tia necessária para os encargos do novo ano. (Bens sujeitos à administração do cabeça=de-casal)
1. O cabeça-de-casal administra todos os bens heredi- ARTIGO 2094. 0 tários, e ainda os bens comum; do falecido, se o cônjuge ( Gratuidade do cargo) meeiro se escusou ou foi removido do cargo.
2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não O cargo de cabeça~de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 2333. 0 , se for exercido pelo testamen- se consideram hereditários e continuam a ser adminis- teiro. trados pelo donatário. ARTIGO 2095.0 ARTIGO 2088.0 (lnt_ransmissibilidade) (Entrega de bens) O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida
1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a ter- nem por morte. ceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes ARTIGO 2096. 0 tenham em seu poder, e usar contra eles de acções pos- (Sonegação de bens) sessórias a fim de ser mantido na posse das coisas su- jeitas à. sua gestão ou a eb restituído. 1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando
2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, aos herdeiros ou a tereeiro contra o cabeça-de-casal. perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incor- ARTIGO 2089. 0 rer nas mais sanções que foi·em aplicáveis. (Cobrança de dívidas)
2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens. O cabeça-de-easal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora OA:PITULO IX ou o pagamento seja feito espontâneamente. Liquidação da herança ARTIGO 2090. 0 ARTIGO 2097.0 (Venda de bens e satisfação de encargos) (Responsabilidade da herança indivisa)
1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros Os bens da herança indivisa respondem colectivamente bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfa- pela satisfação dos respectivos encargos. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2069 ARTIGO 2098.0 3. O inventário obrigatório :finda quando cessa a causa que o determina, salvo se algum dos interessados requerer (Pagamento dos encargos após a partilha) o seu prosseguimento como facultativo.
1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota ,que lhe tenha ca- ARTIGO 2103.0 bido na herança. · (Interessado único)
2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o paga- mento se faça à custa de dinheiro ou outros bens sepa- Havendo um único interessado, o inventário a que haja rados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou de proceder-se nos termos do n. 0 2 do artigo anterior tem alguns deles. apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, ser-
3. A deliberação obriga os · credores e os legatários; vir de base à liquidação da herança. mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integral- mente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais. SECÇÃO II ARTIGO 2099.0 Colação ( Remição de direitos de terceiro) ARTIGO 2104.0 Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, (Noção) sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o
1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos igualação d"a partilha, os bens ou valores que 1hes foram antes de e:fectuada a partilha. doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
2. São havidas como doação, para efeitos de colação, ARTIGO 2100. 0 as despesas referidas no artigo 2110. 0 (Pagamento dos direitos de terceiro) ARTIGO 2105.0
1. Entrando os bens na partilha com os direitos refe- ridos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor (Descendentes sujeitos à colação) desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram interessado a quem os bens couberem. à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do
2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar doador. a remição tem regresso contra os outros pela parte que fl. cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em ARTIGO 2106.0 caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repar- (Sobre quem recai a obrigação) tida entre todos proporcionalmente. A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberali- CAPITULO X dade. Partilha da herança ARTIGO 2107.0 ( Doações feitas a cônjuges) SECÇÃO I
1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores Disposições gerais doados ao nônjuge do presuntivo herdeiro legitimário.
2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, ARTIGO 2101.0 fica sujeita a colação apenas a parte do que for presun- tivo herdeiro. (Direito ãe exigir partilha)
3. A doação não se considera feita a ambos os cônju-
1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o ges só porque entre eles vigora o regime da comunhão direito de exigir partilha quando lhe aprouver. geral.
2. Nã0 -p0de renunciar-se ao direito de partilhar, mas ARTIGO 2108.0 pode convencionar-se que o património se conserve indi- (Como se efectua a conferência) viso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova con- 1. A colação faz-se pela imputação do valor da doa- venção. ção ou da importância das despesas na quota hereditária, ARTIGO 2102.0 ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros. (Forma) 2. Se não houver na herança ,bens suficientes para
1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando igualar todos o herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade. houver acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.
2. O inventário judicial é, porém, obrigatório, sempre ARTIGO 2189-. 0 qu~ a lei exija aceitação beneficiária da herança, e ainda (Valor cios bens cl'oados) nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência ou de incapacidade permanente, ou- . l. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à dak. torgar em partilha extrajudicial. da abertura da ~ucessão. 2070 1 SERIE - NúMERO 274
2. Se tiverem sido doados bens que o donatário con- ARTIGO 2117.0 sumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua (Doação de bens comuns) culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alie- 1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os nados ou onerados, ou não tivessem perecido. cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um
3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em deles. dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatá- 2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiyer rio, são actualizados nos termos do artigo .551. 0 ao tempo da abertura da sucessão respectiva. ARTIGO 2118.0 ARTIGO _2110. 0 (ómis real) ( Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)
1. A eventual redução das doações sujeitas a colação
1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver constitui um ónus real. despendido gratuitamente em proveito dos descendentes. 2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens irnó-
2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimen- yeis sujeita a colação sem se efectuar, simultâneamente, tos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na o registo do ónus. medida em que se harmonizem com os usos e com a con- dição social e económica do falecido. SECÇÃO III Efeitos da partilha ARTIGO 2111.0 (Frutos) ARTIGO 2119.0 (lletroactividade da partilha) Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebi- dos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos. Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a ARTIGO 2112.0 frutos. (Perda da coisa doada) ARTIGO 2120. 0 Não é objecto de colação a coisa doada que tiver pere- ( Entrega de documentos) cido em vida do autor da sucessão por facto não impu- 1• Finda a partilha, são entregues a cada um dos tável ao donatário. co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem. ARTIGO 2113.0
2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois (Dispensa da colação) ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interes-
1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto sados, nos termos gerais. da doação ou posteriormente. 3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em
2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma for- poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou malidade externa, só pela mesma forma, ou por testa- que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obri- mento, pode ser dispensada a colação. gação de os apresentar aos outros interessados.
3. A colação presume-se sempre dispensada nas doa- ções manuais e nas doações remuneratórias. SECÇÃO IV ARTIGO 2114.0 Impugnação da partilha (Imputação na quota disponível)
1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada ARTIGO 2121. 0 na quota disponível. (Fundamentos da impugnação)
2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o sejam os cont.ratc,:s. que o representem, a doação é imputada na quota indis- ponível. ARTIGO 2122.0 ARTIGO 2115.0 (Partilha adicional) (Benfeitorias nos bens doados) A omissilo de bens da herança não determina a, nulidade O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omi- possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessá- tidos. rias adaptações, o disposto nos artigos 1273. 0 e seguintes. ARTIGO 2123.0 (Partilh~ de bens não pertencentes à herança) ARTIGO 2116.0 1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à he- (Deteriorações) rança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto O donatário responde pelas deteriorações que culposa- no número seguinte, o preceituado acerca da venda de mente tenha causado nos bens doados. bons alheios. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2071
2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é ARTIGO 2130.0 indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respecti- (Direito de preferência) vos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-her- deiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua 1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a parte, na mesma proporção. estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários. GAP!TULO XI 2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é ele dois meses. Alienação de herança ARTIGO 2124.0 (Disposições aplicáveis) TÍTULO II A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que Da sucessão legítima lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes. GA.'.P!TULO I ARTIGO 2125.0 (Objecto) Disposições gerais
1. Todo o benefício resultante da caducidade de um ARTIGO 2131.0 legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária. (Abertura da sucessão legítima)
2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois 1 da alienação, em consequência de fideicomisso ou do di- Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no reito· de acrescer, presume-se excluída da disposição. todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para de-
3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os pois da morte, são chamados à sucessão desses bens os diplomas e a correspondência do falecido, bem como as seus herdeiros legítimos. recordações de família de diminuto valor económico. · ARTIGO 2132. 0 ARTIGO 2126.·0 ( Categorias de herdeiros legítimos) (Forma) São herdeiros legítimos os parentes, o cônjuge e o Es-
1. A alienação de herança ou de quinhão hereditário tado, pela ordem e segundo as regras constantes do pre- será feita .por escritura pública, se existirem bens cuja sente título. alienação deva ser feita por essa forma.
2. Fora do caso previsto no número anterior, a aliena- ARTIGO 2133. 0 çfto deve constar de documento particular. ( Classes de sucessíveis) ARTIGO 2127.0 A ordem por que são chamados os herdeiros, sem pre- (Alienação de coisa alheia) juízo do disposto no título da adopção, é a seguinte: a) Descendentes; O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem b) Ascendentes; especificação de bens só responde pela alienação de coisa e) Irmãos e seus descendentes; alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro. d) Cônjuge; e) Outros colaterais até ao sexto grau; /) Estado. ARTIGO 2128.0 (Sucessão nos encargos) ARTIGO 2134.0 O adquirente de herança ou de quinhão hereditário su- ( Preferência de classes) cede nos encargos respectivos; mas o alienante responde Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis solidàriamente por esses encargos, salvo o direito de haver preferem aos das classes imediatas. dn adquirente o reembolsà total do que assim houver des- pendido. ARTIGO 2129.0 ARTIGO 2135.0 (Indemnizações) (Preferência de graus de parentesco)
1. O alienante por título oneroso que tiver disposto Dentro de cada classe os parentes de grau mais pró- de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ximo preferem aos de grau mais afastado. ao adquirente.
2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obri- gado a reembolsar o alienante do que este tiver despen- ARTIGO 2136.0 dido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe (Sucessão por cabeça) o que a herança lhe dever.
3. As disposições dos números anteriores são suple- Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em ti vas. parte iguais, salvas as excepções previstas neste c6digo~ 2072 I SERIE - NúMERO 274 ARTIGO 2137.º OA;P!TULO IV (Ineficácia do chamamento) Sucessão dos irmãos e seus descendentes
1. Se os sucessíveis da mesma classe e grau não pude- ARTIGO 2143. 0 rem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores. (Irmãos legítimos e descendentes legítimos destes)
2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos parentes não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá Na falta de parentes em linha recta, são chamados à sucessão os irmãos legítimos e, representativamente , à dos outros parentes da mesma classe e grau. os descendentes legítimos destes. ARTIGO 2138.0 ARTIGO 2144.0 (Direito de representação) (Irmãos ilegítimos e descendentes destes) O disposto nos três artigos anteriores não prejudica o Na falta de irmãos legítimos e descendentes legítimos direito de representação, nos casos em que este tem lugar. destes, são chamados à sucessão os irmãos ilegítimos e, representativamente , os descendentes destes e o.s des- cendentes ilegítimos de irmãos legítimos. OA'PtTULO U ARTIGO 2145. 0 Sucessão dos descendentes (Irmãos germanos e unilaterais) ARTIGO 2139.0 Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos con- (Descendentes do primeiro grau) sanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos ir- mãos germanos, ou dos descendentes que o representem,
1. A partilha entre filhos faz-se por cabeça, dividindo-se é igual ao dobro do quinhão <le cada um dos outros. a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros, salvo o disposto no número seguinte.
2. Concorrendo à sucessão filhos legítimos on legiti- OAP1TULO V mados e :filhos ilegítimos, cada um destes últimos tem direito a uma quota igual a metade da de cada um <los Sucessão do cônjuge outros. ARTIGO 2146. 0 ARTIGO 2140. 0 (Usufruto do cônjuge sobrevivo) (Descendentes do segundo grau e seguintes) Sendo a sucessão deferida aos irmãos ou seus des-
1. Se algum ou alguns dos filhos legítimos, legitimados cendentes nos termos do capítulo anterior, o conJuge ou ilegítimos não puderem ou não ql).iserem aceitar a sobrevivo tem direit-o, como legatário legítimo, ao usu- herança, são chamados à sucessão, por direito de repre- fruto vitalício da herança. sentação, os seus descendentes.
2. Havendo reprnsentantes legítimos ou legitimados E ARTIGO 2147.0 ilegítimos, o quinhão de cada estirpe representada p01 algum descendente legítimo ou legitimado será duplo do (Chamamento do cônjuge) das estirpes representadas só por descendentes ilegíti- ~ a falta de parentes das três primeiras classes de mos; dentro de cada estirpe em que concorram descen- sucessíveis, é chamado à sucessão da totalidade da he- dentes legítimos ou legitimados e descendentes ilegítimos rança o cônjuge sobrevivo. é aplicável à :fixação das respectivas quotas o disposto no n. 0 2 do artigo anterior. ARTIGO 2148.0 ( Cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) 1C,A'.P1TCLO III Se à data da morte do autor da sucessão o cônjuge Sucessão dos ascendentes se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pes- soas e beins, por sentença que já tenha transitado ou ARTIGO 2141.0 Yenha a transitar em julgado, nu,o lhe é aplicável o cfü;. (Ascendentes do primeiro grau) posto nos dois artigos ant0redentes. ~ a falta de descendentes, são chamados à sucessão o pai e a màe, em partes iguais, ou só um deles, quanto GAP!TULO VI .à totalidade, se o outro já não existir. Sucessão dos outros colaterais ARTIGO 2142. 0 ARTIGO 2149.0 (Ascendentes do segundo grau e seguintes) ( Colaterais legítimos) ~a falta de pais, são chamados os ascendentes do se- Na falta de herdeiros das quatro primeiras classes, gundo grau e seguintes, preferindo sempre os parentes são chamados à sucessão os restantes colaterais legíti- mai,s próximos aos mais remotos, sejam legítimos ou rnos até ao sexto grau, preferindo sempre os parentes ilegítimos. nrnis próximos aos mais remotos. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2073 ARTIGO 2150. 0 ARTIGO 2158. 0 ( Colaterais ilegítimos) ( Legítima dos filhos) Na falta de colaterais legítimos, sucedem do mesmo 1. A legítima dos filhos é de metade da herança se modo os colaterais ilegítimos até ao sexto grau .. exist:r um só filho, e de dois terços se existirem dois oü mais. ARTIGO 2151.0
2. Concorrendo filhos legítimos ou legitimados e filhos ilegítimos, a repartição entre eles faz-se nos termos de- (Duplo parentesco) clarados no n. 0 2 do artigo 2139. 0 A partilha faz-se sempre por cabeça, mesmo que al- gum dos chamados à sucessão seja duplamente parente ARTIGO 2159.0 <lo finado. (Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes) CL.\.P!TUL0 VII Os descendentes do segundo grau e seguintes têm di- Sucessão do Estado reito à legítima que caberia ao s,eu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para ARTIGO 2152. 0 a sucessão legítima. (Chamamento do Estado) ARTIGO 2160. 0 Na :falta de todos os parentes sucessiveis e do côn- (Legítima dos pais) juge, é chamado à herança o Estado. A legítima dos pais é de metade da herança. ARTIGO 2153.0 ARTIGO 2161.0 ( Direitos e obrigações do Estado) (Legítima dos ascendentes do segundo grau é seguintes) O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro. A legítima dos ascendente,.s do segundo grau e seguin- tE:s é de um terço da herança. ARTIGO 2154.0 (Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio) ARTIGO 2162. 0 A aquisição da herança pelo Estado, como sucessor ( Cálculo da legítima) legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de acei- 1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor tação, não podendo o Estado repudiá-la. dos bens ,existentes no património do autor da sucessã0 à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às des- ARTIGO 2155.0 pe.sas sujeitas a colação e às dívidas da herança.
2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor (Declaração de herança vaga) dos bens que, nos termos do artigo 2112. 0 , não são ob- Reconhecida judicialmente a inexistência d·e outros su- jecto de colação. cessívei.s legítimos, a herança é declarada vaga para o ARTIGO 2163. 0 Estado nos termos das leis d,e processo. (Proibição de encargos) O testador não pode impor encargos sobre a legítima, TÍTcLO III nem designar os bens que a devem preencher, contra a vo11tade do herdeiro.- Da sucessão legitimária ARTIGO 2164.0 OAP!TUL0 I ( Cautela sociniana) Disposições gerais Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia que atinja a legítima, podem os her- ARTIGO 2156.0 deirois legitimários cumprir o legf;ido ou entregar ao lega- tário tão-.somente a quota disponível. (Legítima) Entenc1e-se por legítima a porção de bens de que o ARTIGO 2165.0 testador não pode dispor, por ser legalmente destinada nos hrrcleiros legitimários. (Legado em substituição da legítima)
1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao her- ARTIGO 2157.0 deiro legitimário em substituição da legítima. (Herdeiros legitimários) 2. A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve São herdeiros legitimários os descendentes e os asce11- a perda do direito ao legado. dentes, pelH ordem e segundo as regras estabelecidas 3. Se o herdeiro, notificado nos termos do n. 1 do ar- 0 nos artigos 2133. a 2138. 0 0 tigo 2049. 0 , nada declarar, ter-se-á por aceito o legado. 2074 I SERIE - NUMERO 274
4. O legado deixado em substituição da legítima é 2. No caso, porém, de o testador ter declarado que imputado na quota indisponível do autor da sucessão: determinadas disposições devem produzir efeito de pre- mas, se exceder o valor da legítima do herdeiro, é im- ferência a outras, as primeiras só serão reduzidas se o putado, pelo excesso, na quota disponível. valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da legítima. ARTIGO 2166.0 3. Gozam de igual preferência as deixas remunera- tórias. ( Deserdação) ARTIGO 2173. 0 .
1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legi- (nedução de liberalidades feitas em vida) timário, privando-o da legítima, quando se verifique al- guma das seguintes ocorrência.s: 1. Se for necessário recorrer às liberalidades :feitas em a) Ter sido o sucessível c,ondenado por algum crime vida, começar-.se-á pela última, 1110 todo ou em parte; a doloso cometido contra pessoa, bens ou honra do autor se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim su- da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, cessivamente. ascendente, adaptante ou adaptado, desde que ao crime 2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo corresponda. pena ·superior a seis meses de prisão; acto ou na me,sma data, a redução será feita entre elas b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia calu- rateadamente, salvo se alguma delas for remunerat6ria, niosa ou falso· testemunho contra as mesmas pes.soas; porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo a) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao anterim. autor da sucessão ou ao seu cônjuge o.s devidos ali- ARTIGO 2174.0 mentos.
2. O desfüdado é equiparado ao indigno para todos os (Termos em que se efectua a redução) efeitos legais.
1. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, ARTIGO 2167.0 a redução faz-se separando deles a pa.l'te necessária para (lmpu_gnação da deserdação) preencher a legítima. A acção de impugnação da deserdação, com funda- 2. Sendo os bens. indivisíveis, se a importância da re- mento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim dução exceder metade do valor dos bens. estes pertencem de dois anos a contar da. abertura do testamento. integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou dona-. tário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legiti- OA:P1TULO II mário a importância, da redução. Redução de liberalidades 3. A reposição de aquilo que se despendeu grntuita- mente a favor dos herde-iro.s legitimários, em consequên- cia da redução, é :feita igualmente em dinheiro. ARTIGO 2168.0 (Liberalidades inofi.ciosas) ARTIGO 2175. 0 Dizem-se inoficio.sas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que o:fendam a legítima dos herdeiros legi- (Perecimento ou alienação dos bens doados) timários. Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ARTIGO 2169.0 ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os (~edução) seus sucessores são responsáveis p0lo preenchimento da As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requeri- legítima em dinheiro, até ao valor desses bens. mento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto :for necessário para que a legítima seja ARTIGO 2176. 0 preenchida. (Insolvência do responsável) ARTIGO 2170. 0 (Proibição da renúncia) Nos casos previstos no artigo anterior e Do n.º 3 do artigo 2174. 0 , a insolvência daqueles que, segundo a or- ~ão é permitida em vida do autor da sucessão a re- dem estabelecida, devem suportar o encargo ela redução núncia ao direito de reduzir as liberalidades. nito determina a responsabüidade dos outros. ARTIGO 2171.0 ARTIGO 2177.0 (Ordem da redução) (Frutos e benfe~torias) .:\.. redução abra,nge em primeiro lugar as disposições testamentá-rias a _título de herança, em segundo lugar O donatário é considerado, quanto a frutos e benfeito- os legados, e por último as liberalidades que hajam sido r:as, ·possuidor de boa fé até à data do pedido de redução. feitas em vida do autor da sucessã-0. ARTIGO 2178.0 ARTIGO 2172. 0 (R.edução das disposições testamentárias) (Prazo para a redução)
1. Se bastar a redução das disposições testamentárias, A acção de redução de liberalidades ino:ficiosas cac, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a dentro de dois anos, a conJa.r da aceitaçãà da. hera. título de herança como a título de legado. pelo herdeiro legitimário. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2075 ARTIGO 2184.0 TfTULO IV (Testamento «per relationem») Da sucessão testamentária · E nula a disposição que dependa de instruções ou reco- mendações feitas a outrem s.ecretamente, ou se reporte 10A_:p!TULO I a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterior_ à data do testamento ou Disposições gerais contemporânea desta. ARTIGO 2179. 0 ARTIGO 2185.0 (Disposições a favor de pessoas incertas) (Noção de testamento) E igualmente nula a disposição feita a favor de pessoa
1. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo incerta que por algum modo se não possa tomar certa. qua.l uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles. ARTIGO 2186.0
2. As disposições de carácter não patrimonial que a lei ( Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo permite inserir no testamento são válidas se fizere·m parte dos bons costumes) de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de, carácter patrimonial. E nula a disposição testamentária, quando da interpre- tação do testamento resulte que foi essencialmente de- terminada por um fim contrário à lei ou à ordem pú- ARTIGO 2180. 0 blica, ou ofensivo dos bons costumes. ( Expressão da vontade do testador) ARTIGO 2187. 0 E nulo o testamento em que o testador não tenha ex- (Interpretação dos testamentos) primido cumprida e claramente a sua vontade, mas ape- 1. Na interpretação das disposições testamentárias ob- nas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas servar-s,e-á o que parecer mais ajustado com a vontade que lhe fossem feitas. do testador, conforme o contexto do testamento.
2. E admitida prova complementar, mas não surtirá ARTIGO 2181.º. qualquE)r efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de conespondência, ainda. que· im- (Testamento de mão comum) perfeitamente expressa. Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em p,,roveito recíproco, quer em favor de terceiro. OAJP!TULO H Capacidade testamentária ARTIGO 2182.0 ARTIGO 2188.0 ( Carácter pessoal do testamento) ( Princípio geral)
1. O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare :feito por meio de r,epresentante ou de ficar dependente do incapazes de o fazer. arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de her- ARTIGO 2189.0 deiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respe,ita ao (Incapacidades) objecto da herança, ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições. São incapaz-es de testar:
2 — O testador pode, todavia, cometer a terceiro: a) Os que ainda não tiverem dezoito anos de idade,
2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro: a) Os que ainda não tiverem dezoito anos de idade, a) A repartição da herança ou do legado, quando insti- salvo se ·estiverem emancipados pelo casamento; tua ou nomeie uma generalidade de pessoas; b) Os interditos por anomalia psíquica. b) A nomeação do legatário de entre pessoas por aquel.e determinadas. ARTIGO 2190.0
3. Nos casos previstos no número antecedente, qualquer (Sanção) int,eressado tem a. faculdade de requerer ao tribunal a fixa- O testamento feito por incapaz é nulo. ção de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada ARTIGO 2191.0 para o efeito pelo tribu_nal e, no segundo, de. a distribuição (Momento da determinação da capacidade) do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador A capa,cidade do testador determina-se pela data do tenha determina-do. testamento. ARTIGO 2183. 0 Q.\.iP!TULO IIJ1 (Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário Casos de indisponibilidade relatiYa ou por terceiro) ARTIGO 2192.0 1. í) testador pode deixar a es.colha da coisa legada à (Tutor, curador, administrador legal de bens e protutor) :usta apreciação do onerado, do legatário ou de terceiro-, Jesd-e que indique o fim do legado e o género ou espécie 1. E nula a disposição feita por menor não emancipado, b. que ele se contém. por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, curador . ;r2. ~ aplicável a este caso, com as nec,essárias adapta- ou administrador legal de bens, ainda que estejam apro- ções, o disposto no n.º 3 do artigo anterior. vadas as respectivas contas. 2076 1 SERIE - NO MERO 274
2. E igualment,e nula a disposição a favor do pro tutor, ARTIGO 2200.0 se este, na data em que o testamento foi feito, substituía qualquer das pessoas designadas no número anterior. (Simulação)
3. E, porém, válida a disposição a favor das mesmas E anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, pessoa designada no testamento, mas que, na realidade, colaterais até ao terceiro grau ou cônjuge do testa,dor. e por acordo com essa pessoa, vise a. beneficiar outra. ARTIGO 2193. 0 ARTIGO 2201.0 (Pessoas a cuja guarda o menor esteja entregue) (Erro, dolo e coacção) E nula a disposição do menor a favor de qualquer pes- É também 'anulável a disposição testamentaria determi- soa a cuja guarda esteja entregue. nada por erro,, dolo ou coacção. ARTIGO 2194. 0 ARTIGO 2202.0 (Médicos, enfermeiros e sacerdotes) (Erro sobre os motivos) E nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro O erro. de fado ou de direito, que recaia sobre o mo- que tratar o testador, ou do sacerdote que lhe prestar as- kvo da disposição testamentária só é causa de anulação sistência espiritual, se o testamento for feito durante a quando resultar do próprio t-estamento que o testador não doença e o seu autor vier a falecer dela. teria feito a disposição se conhecesse a falsidade do mo- tivo. ARTIGO 2195.0 ARTIGO 2203.0 ( Excepções) ( Erro na indicação da pessoa ou dos bens) A nulidade estabelecida nos dois artigos anteriores não Se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do abrange: herdeiro ou do legatário, ou os bens que são objecto da a) Os 1egados remuneratórios d,e serviços recebidos pelu disposição, mas da interpretação do testamento for pos- menor ou pelo doente; sível conduir a que pessoa ou bens ele pretendia refe- b) As disposições a favor das pessoas designadas no rir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa- ou a n. º 3 do artigo 2192. º estes bens. ARTIGO 2196.0 üU!TULO V ( Cúmplice do testador adúltero) Forma do testamento E nula a disposiçã.o a favor da pessoa com quem o tes- tador ,casado cometeu adultério, salvo se o casamento já SECÇÃO I estava dissolvido ou os cônjuges estavam separados judi- cialmente de pessoas e bens à data da abertura da suces- Formas comuns são. ARTIGO 2204.0 ARTIGO 2197.0 (Indicação) (Intervenientes no testamento) As formas co:µmns do testamento são o testamento pú- E nula a disposição a favor do notário ou entidade com blico e o testamento cerrado. funções notariais que lavrou o testamento público ou apro- vou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que escre- veu este, ou das testemunhas, abonadores ou intérpretes ARTIGO 2205. 0 que intervieram no testamento ou na sua aprovação. (Testamento público) E público o testamento ,escrito por notário no seu livro ARTIGO 2198.0 de notas. (Interpostas pessoas) ARTIGO 2206. 0
1. São nulas as disposições re:f,eridas nos artigos anterio- (Testamento cerrado) res, quando feitas por meio de interposta pessoa.
2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas no 1. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e as- n.º 2 do artigo 579.º sinado pelo testador ou por outra pessoa a s,eu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo elo testador e por este as- OA,P!TULO IV sinado.
2. O testador só pode deixar de assinar o testamento Falta e vícios da vontade cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que ARTIGO 2199.0 o não assina. (Incapacidade acidental) 3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura. E anulável o testamento feito por quem se encontrav4 4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou nos termos da lei do notariado. não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer 5. A violação do disposto nos numeros anteriores im- causa, ainda que transitória. porta nulidade do testamento. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2077 ARTIGO 2207.0 3. Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na presença das testemunhas, coserá e lacrará o testamento, (Data do testamento cerrado) exarando na face exterior da folha que servir de invólucro A data da aprovação do testamento cerrado é havida uma nota com a designação da pessoa a quem pertence o como data do testamento para todos os efeitos legais. testamento ali contido. 4. :@ aplicável a esta espécie de testamento o que fica ARTIGO 2208.0 disposto no n. º 2 do artigo antecedente. ( Inabilidade para fazer testamento cerrado) ARTIGO 2213.0 Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para ( Formalidades complementares) dispor em testamento cerrado. 1., O testamento feito na conformidade dos artigos ante- ARTIGO 2209. 0 riores será depositado pelas autoridades militares na repar- tição ou em alguma das repartições notariais do lugar do ( Conservação e a presen fação do testamento cerrado) domicílio ou da última residência do testador. 1• O testador pode conservar o testamento cerrado em 2. Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, será a sua morte seu poder, cometê:lo à guarda de terceiro ou depositá-lo anunciada no jornal oficial, com designação da repartição em qualquer repartição notarial. notarial onde o testamento se encontra depositado.
2. A pessoa que tiYer em seu poder o testamento é obri- gada a apresentá-lo no notário em cuja área o documento se encontre, dentro ele três dias contados desde o conhe- ARTIGO 2214. 0 cimento do falecimento do testador; se o não fizer, incorre (Testamento feito a bordo de navio) em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem pre- juízo da sanção especial da alínea d) do artigo 2034. 0 Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio de guerra ou de navio mercante, em viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes. SECÇÃO II ARTIGO 2215. 0 Formas especiais (Formalidades do testamento marítimo) ARTIGO 2210. 0 O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao (Testamento de militares e pessoas equiparadas) preceituado nos artigos 2211. 0 ou 2212. 0 , competindo ao Os militares, bem como os civis ao serviço das forças comandante do navio a função que· neles é atribuída ao armadas, podem testar pela forma declarada nos artigos comandante da unidade independente ou força isolada. seguintes, quai:do se encontrem em campanha ou aquar- telados fora do País, ou ainda dentro do País mas em ARTIGO 2216.0 lugares com os quais estejam interrompidas as comunica- (Duplicado, registo e guarda do testamento) ções e onde não exista notário, e também quando se en- contrem prisioneiros do inimigo. O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário de navegação e guardado entre os documentos ARTIGO 2211. 0 de bordo. (Testamento militar público) ARTIGO 2217.0 (Entrega .do testamento)
1. O militar, ou o civil a ele equiparado, declarará a sua vontade na presença do comandante da respectiva unidade 1. Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde independente ou força isolada e de duas testemunhas. exista autoridade consular portuguesa, deve o comandante
2. Se o comandante quiser fazer testamento, tomará o entregar a essa autor,idade um dos exemplares do testa- seu lugar quem deva substituí-lo. mento e cópia do registo feito no diário de navegação.
3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz 2. Aportando o navio a território português, entregará alta pelo comandante, será assinado pelo testador, pelas o comandante à autoridade marítima do lugar o outro testemunhas e pelo mesmo comandante; se o testador ou exemplar do testamento, ou fará entrega de ambos, se as testemrn1lrns não puderem assinar, declarar-se-á o mo- nenhum foi depositado nos termos do número anterior, ti YO por que o não fazem. além de cópia do registo.
3. Em qualquer dos casos declarados no presente ar- ARTIGO 2212. 0 . tigo, o comandante cobrará recibo da entrega e averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testa- (Testamento militar cerrado) mento.
1. Se o militar, ou o civil a ele equiparado, souber e ARTIGO 2218.0 puder escrever, pode fazer o testamento por seu próprio (Termo de entrega e depósito do testamento) punho.
2. Escrito e assinado o testamento pelo testador, este 1. A autoridade consular ou militar lavrará termo de apresentá-lo-á ao comandante, na presença de duas teste- entrega do testamento, logo que esta lhe seja feita., e fá- munhas, declarando que exprime a sua última vontade; -lo-á depositar na repartição ou em alguma das repartições o comandante, sem o ler, escreverá no testamento a decla- notariais do lugar do domicílio ou da última residência do ração datada de que ele lhe foi apresentado, sendo essa testador. declaração assinada tanto pelas testemunhas como pelo 2. B aplicável a este caso o disposto no n.º 2 do ar- comandante. tigo 2213. 0 2078 I sgRJE - NUMERO 274 ARTIGO 2219.0 ARTIGO 2225.0 (Testamento feito a bordo de aeronave) (Disposição a favor de uma generalidade de pessoas) O disposto nos artigos 2214. 0 a 2218.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao testamento feito em viagem A disposição a favor de uma generalidade de pessoas, a bordo de aeronave. sem qualquer outra indicação, considera-se feita a favor ARTIGO 2220.0 das existentes no lugar em que o testador tinha o seu do- micílio à data da morte. (Testamento feito em caso de calamidade pública)
1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar ARTIGO 2226. 0 onde grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade (Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos) pública, pode testar perante algum notário, juiz ou sacer- dote, com observância das formalidades prescritas nos ar- 1. A disposição a favor dos parentes do testador ou de tigos 2211. º ou 2212. º terceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita
2. O testamento será depositado, logo que seja possível, a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na na repartição notarial ou em alguma das repartições nota- data da morte do testador, sendo a herança ou legado dis- riais do lugar onde foi feito. tribuído segundo as regras da sucessão legítima.
2. De igual forma se procederá, se forem designados ARTIGO 2221.0 como sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de (Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; terceiro, ou certa eategoria de parentes. incapacidades)
1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em ARTIGO 2227.0 qualquer dos testamentos regulados na presente :secção quem está impedido de o ser nos documentos autêntic-os ( Designação individual e colectiva dos sucessores) extra-oficiais. Se o testador designar certos sucessores individualmente
2. E extensivo aos mesmos testamentos, com as neces- e outros colectivamente, são estes havidos por individual- sárias adaptações, o disposto no artigo 2197. 0 mente designados. ARTIGO 2222. 0 ARTIGO 2228.0 ( Prazo de eficácia) ( Designação de certa pessoa e seus filhos)
1. O testamento celebrado por alguma das formas es- peciais previstas na presente secção fica sem efeito decor- Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus ridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o filhos, entende-se que são todos designados simultânea- testador de testar segundo as formas comuns. mente, nos termos do artigo anterior, e não sucessiva-
2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de mente. novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrom- pido, devendo começar a contar-se por inteiro a partir da SECÇÃO II cessação das nov~s circunstâncias.
3. A entidade perante quem for feito o testamento deve Disposições condicionais, a termo e modais esclarecer o testador acerca do disposto no n. 0 1, fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta de cumpri- ARTIGO 2229. 0 mento deste preceito não determina a nulidade do acto. ( Disposições condicionais) ARTIGO 2223. 0 O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a (Testamento feito por português em país estrangeiro) nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva, O testamento feito por cidadão português em país es- com as limitações dos artigos seguintes. trangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma ARTIGO 2230. 0 forma solene na sua feitura ou aprovação. (Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes) üAP1TULO VI J. A condição :física ou legalmente impossível considera- Conteúdo do testamento -se não escrita e não prejudica o herdeiro ou legatário, salvo declaração do testador em contrário. SECÇÃO I 2. A condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, tem-se igualmente por não Disposições gerais escrita, ainda que o testador haja declarado o contrário, ARTIGO 2224. 0 salvo o disposto no artigo 2186. 0 (Disposições a favor da alma)
1. E válida a disposição a favor da alma, quando o tes- ARTIGO 2231.0 tador designe os bens que devem sor utilizados para esse ( Condição captatória) fim, ou quando seja possível determinar a quantia neces- sária para tal efeito. E nula a disposição feita sob condição de que o herdeiro
2. A disposição a favor da alma constitui encargo que ou legatário faça igualmente em seu testamento alguma recai sobre o herdeiro ou o legatário. disposição a favor do testador ou de outrem. 2õ DE ,.NOVEJIBRO DE 1966 207~ ARTIGO 2232.0 ARTIGO 2238.0 ( Condições contrárias à lei) (A quem pertence a administração) Consiclerarn-se contrárias à lei a condição de residir ou 1. No caso de herança sob co--diç.ão suspensiva, a não residir em certo prédio ou local, de conviver ou não administraçilo pertence ao próprio herdeiro condicio al e, ecnwinT com certa pessoa, de não fazer testamento, de -se ele a nilo aceitar, ao seu substituto: se nüo existir subs- não transmitir a determinada pessoa os bens deixados ou tituto ou este também a 1-üo aceitar, a administração de os nüo parti1har ou dividir, de Li:io requerer inventário, pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiros incondicionais, de tomar ou deixar de tomar o estado eclesiástico ou de- quando entre eles e o co-herdt:"iro condicio al houYer di- terminn<la profissão e as cláusulas semelhantes. reito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo presumido. ARTIGO 2233. 0
2. Não sendo prestada a caução prevista 1~0 ar- tigo 2236. º, a administração da hera ça ou legado com- ( Condição de casar ou não casar) pete àquele em cujo interesse a cauçilo deYia ser pres- tada.
1. E também co~1trúria à lei a condição de que o her- 3. Contudo, em qualquer dos casos preYistos no pre- de:ro ou legatário celebre ou deixe de celebrar ca_sa- sente artigo, o tribunal pode proúdenciar de outro mo<lo, men to. se ocorrer justo motiyo.
2. É, tcdavia, lícito ao cônjuge ou seus ascendentes ou descendentes sujeitar uma deixa testamentária a favor do viúvo ou vifrrn, com filhos do casal, à condição de o bene- ARTIGO 2239.0 ficiado não voltar a casar-se. (Regime da administração)
3. É igualmente válida a deixa de usufruto, uso, habi- tação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica, Sem prejuízo do disposto ros artigos anteriores, os para prcduzir efeito e .. quanto durar o estado de solteiro administradores da herança ou legRdo estão sujeitos às ou viúYo do legatário. regras aplicáveis ao curador provisório dos bens do au- sej.te, com as necessárias adaptações. ARTIGO 2234.0 ( Condição de não dar ou não fazer) ARTIGO 2240. 0 Se a hernnça ou legado for deixado sob condição de o (Administração da herança ou legado a favor de nascituro) herdeiro ou legatário não dar certa coisa ou rão praticar
1. O disposto nos artigos 2237. a 2239.º é Rplicável à 0 certo neto por tempo indeterminado, a disposição consi- herança deixada a nascituro ião concebido, filho de pes- dera-se feita sob condição resoluti va, a não ser que o con- trário resulte do testamento. soa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for. incapaz, ao seu represe. tante legal perteece a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à admListração da he- ARTIGO 2235. 0 rança ou do legado. ( Obrigação de preferência) 2. Se o herdeiro ou legatário já estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete ao pai O testador pede impor ao legatário a obrigação de dar e, r:a sua falta, à mãe. preferência a certa pessoa na venda da coisa legada ou na realização de outro contrato, nos termos prescritos para os ARTIGO 2241.0 pactos de preferência. (Administração do cabeça=de=casal) ARTIGO 2236.0 · As disposições dos artigos antecedentes rifo prejudicam (Prestação de caução) os poderes de administração do cabeça-de-casal.
1. Em e;aso de disposição testamentária sujeita a co:1- <liçüo resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou ARTIGO 2242. 0 legatário a obrigação de prestar cauçüo no i trresse da- (Retroactividade da condição) queles a :favor de quem a herança ou legado será defer:do no caso de a comliçüo se verificar. 1. Os efeitos do preenchime- to da condição retrotraem-
2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de -se à data ela morte do testador, considerando-se nüo es- condiçüo suspensiya ou termo inicial, o tribunal pode critas as declarações testamentárias em co trário. impor :\quele que deva satisfazer o legado a obrigação de 2. É aplicáye} quanto ao regime <la retroactivi<lade o prestHr caução r o interesse do legatário. disposto nos n. 0 s 2 e 3 do artigo 277. 0
3. O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer dos casos previstos nos números a1:,.teriores. ARTIGO 2243. 0 ARTIGO 2237.0 (Termo inicial ou final) (Administração da herança ou legado) 1. O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a exrcuçi'io da
1. Se o herdeiro for i stituído sob condição suspensiva, -disposição, r.ão impedi~_do que o nomeado adquira direito é posta a hera ça em administração, até que a condição ao legado. se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se. 2. A declnraçuo <le trrmo inicial na instituiçtio de her-
2. Também é posta em administrnção a herança .ou deiro, e bem assim a declaração de termo fi al tnnto na legado durante a pendência da condição ou do termo, se instituição de herdeiro como na 1 omenção de legatário, não prestar caução aquele a quem :for exig~da nos termos tôm-se per não escritas, excepto, quanto a esta nomea- do artigo anter:or. ção, se a disposição versar sobre direito temporário. 2080 I SÉRIE - NUMERO 274 ARTIGO 2244.0 ARTIGO 2251. 0 (Encargos) (Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro} Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de 1. E nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor legatário podem ser sujeitas a encargos. onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se do testa- mento se de1:ree. der que o testador sabia que lhe não ARTIGO 2245.0 pertencia a coisa legada.
2. Xeste último caso, o sucessor que ter ha aceitado a (Encargos impossíveist contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes) disposição feita em seu benefício é obrigado a adquirir a coisa e a transmiti-la ao legatário ou a proporcionar-lhe B aplicável aos encargos impossíveis, contrários à lei por outro modo a sua aquisic;uo, ou, não sendo isso pos- ou à ordem pública, ou ofei:sivos dos bo~~s costumes, o sfrel, a pagar-lhe o valor dela; e é igualmente obrigado disposto no artigo 2230. 0 a transmitir-lhe a eoisa, se ela lhe pertencer.
3. Se a coisa legada, que nfto pertencia ao testador 1::0 ARTIGO 2246. 0 momento da feitura do testame. to, se tiver depois tor- nado sua por qualquer título, tem efeito a disposição re- (Prestação de caução) lativa a ela, como se ao tempo do testamento perten- cesse ao testador. O tribunal, quando o considere justificado e o testador não ter ha disposto coisa diversa, pode impor ao herdeiro 4. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-her- ou legatário o.:erado pelos encargos a obrigação de pres- deiros, são os outros obrigados a satisfazer-lhe, em di- tar caução. 1heiro ou em hens da hnança, a parte que lhes toca ro valor dela, proporcionalmente aos seus quinhões heredi- ARTIGO 2247.0 tários, salvo diversa declaração do testador. ( Cumprimento dos encargos) No caso de o herdeiro ou legatário não satisfazer os ARTIGO 2252.0 encargos, a qualquer interessado é lícito exigir o seu ( Legado de coisa pertencente só em parte ao testador) cumprimento. ARTIGO 2248. 0
1. Se o testador legar uma coisa que niio lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em re1açi1o à parte que (Resolução da disposição testamentária) lhe pertencer. salvo se do tcstame to resultar quR o tes- ta<lcr sabia nuo lhe pertencer a totalidade da coisa, pois,
1. Qualquer interessado pode também pedir a resolu- nesse caso, observar-se-á, cruanto ao restante, o precei- ção da disposição testamentária pelo não cumprimento tuado no artigo anterior. do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for lícito co,cluir do testamedo que a disposição não
2. As regras do L Ümero anterior não prejudicam o dis- posto 1 o artigo 168ô. º quanto à deixa de coisa certa e teria sido mantida sem o cumprimento do encargo. detcrminatla do património comum dos cônjuges.
2. Ser:do resolvida a disposição, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas co dições, pelo beneficiário da resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou ARTIGO 2253.0 da natureza da disposição. ( Legado de coisa genérica}
3. O direito de resoluçtÍo caduca passados cinco anos sobre a mora no cumprimento do encargo e, em qual- É válido o legado de eoisa indderminada de certo gé- quer caso, decorridos vinte anos sobre a abertura da su- nero, ai da que í1enhuma coisa deste género se encon- cessão. trasse r.o património do testador tl data do testamento e nenhuma aí se e: contre ü data da sua morte, salvo se o SECÇÃO III testador fizer a declaração prevista r:o artigo seguinte. Legados ARTIGO 2254.0 ARTIGO 2249.0 (Legado de coisa não existente no espólio do testador} (Aceitação e repúdio do legado) 1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa in- determinada de certo género, com a declaração de que E extens:vo ao.s legados, no que lhes for apEcável, aquela coisa ou este género existe no seu património, mas e com as r.ecessárias adaptações, o disposto sobre a acei- assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o le- tação e repúdio da herança. gado.
2. Se a coisa ou gé'~ero meneionado na disposição se ARTIGO 2250. 0 e:-contrar 10 património do testador ao tempo da sua (Indivisibilidade da vocação) morte, mas não na qua .tidade legada, haverá o legatário o que existir.
1. O legatário não pode aceitar um legado em parte e repudi~-lo r:outra parte; mas pode aceitRr um legRd? ARTIGO 2255.0 e repudiar outro, contanto que este último não seja one- (Legado de coisa existente em lugar determinado) rado por encargos impostos pelo testador.
2. O herdeiro que seja ao mesmo tempo legRtário tem O legado de coisa existente em lugar determinado só a faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado, ou pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se de aceitar o legado e repudiar a herança, mas também achar h data da abertura da sucesst'w, excepto se a coisa, só no caso de a deixa repudiada não estar sujeita a en- habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá re- cargos. movida, no todo ou em parte, a título transitório. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2081 ARTIGO 2256.0 ARTIGO 2263.0 (Legado de coisa pertencente ao próprio legatário) (Legado do recheio de uma casa)
1. E nulo o legado de coisa que à data do testamento Sendo legado o recheio de uma casa ou o dinheiro nela pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertLcer existente, não se entende, no silêncio do testador, que à data da abertura da sucessão. são também legados os créditos, ainda que r..a casa st:
2. O legado é, porém 1 válido, se à data da abertura da enco .. trem os docume,.tos respccfri;;os. sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse tempo perte._cia ao sucessor onerado com o ARTIGO 2264. 0 legado ou a terceiro, e do testameLto resultar que a deixa foi feita r a previsão deste facto. ( Pré=legado)
3. É aplicável, neste último caso, o disposto nos n. 08 2 O legado a fa-rnr de um dos co-herdeiros, e a cargo de e 4 do artigo 2251. 0 toda a hera._ça, vale por inteiro. ARTIGO 2257.0 (Legado de coisa adquirida pelo legatário) ARTIGO 2265.0 1. 8L· d('pois da feitura do testamento o legatário adqui- (Obrigação de prestação do legado) rir do testador, por título oneroso ou gratuito, a coisa· que tin°r sido objecto do legado, este não produz efeito. 1. Na, falta de disposição em contrário, o cumprimento
2. O legado também não produz efeito se, após o tes- do legado incumbe aos herdeiros. tamento, o legatário adquirir a coisa, por título gratuito, 2.' O testador pode, todayia, impor o cumprimento só do sucessor onerado ou de terceiro; se a adquirir por tí- a algum ou alguns dos herdeiros, ou a algum ou alguns dos tulo onEroso, pode pedir o que houver desembolsado, legatários. quando do testamento resulte que o testador sabia não 3. Os herdeiros ou legatários sobre quem recaia o en- lhe perte .. cer a coisa legada. cargo ficam a ele sujeitos em proporção dos respectivos quinhões hereditários ou dos respectivos legados, se o tes- tador não tiver estabelecido proporção diversa. ARTIGO 2258. 0 (Legado de usufruto) ARTIGO 2266.0 ..-\. deixa de usufruto, na falta de indicação em contrá- (Cumprimento do legado de coisa genérica) rio, co sidera-se frita vitaBciame .. te; se o be eficiário for uma pessoa colectiva, terá a duração de trinta anos. 1. Quando o legado for de coisa indeterminada perten- cente a certo género, cabe a escolha dela a quem deva prestá-la, excepto se o testador tiver atribuído a escolha ARTIGO 2259. 0 ao próprio legatário ou a terceiro. (Legado para pagamento de dívida) 2. No silêncio do testador, a escolha recairá sobre coisas existentes na herança, sah;o se não se encontrar nenhuma
1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como do género considerado e o legado for válido, nos termos por e]e deyida ao legatário, é válido o legado, ainda que do artigo 2253. º; o legatário pode escolher a coisa melhor, a sorna ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo a não ser que a escolha verse sobre coisas não existentes o legatário incapaz de a haver por sucessão. na herança.
2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, 3. As regras dos artigos 400.º e 542. 0 são aplicáveis, sendo devedor ao tempo da feitura do testamento. cum- com as necessárias adaptações, ao legado de coisa gené- prir a obrigação posteriormente. rica, quando não estejam em oposição com o disposto nos números antecedentes. ARTIGO 2260. 0 ( Legado a favor do credor) ARTIGO 2267.0 O legado feito a favor de um credor, mas sem que o (Cumprimento dos legados alternativos) testador refira a sua dívida, não se considera destinado Os legados alternativos estão sujeitos ao regime, devida~ a satisfazer essa dívida. mente adaptado, das obrigações alternativas. ARTIGO 2261.0 ARTIGO 2268.0 ( Legado de crédito) (Transmissão do direito de escolha)
1. O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador. Tanto no legado de coisa genérica como no legado alter-
2. O berdeiro satisfará a disposição e~~tregando ao le- nativo, se a escolha pertencer ao sucessor onerado ou ao gatário os títulos respeitantes ao crédito. legatário, e um ou outro falecer sem a ter e.fectuado, transmite-se esse direito aos seus herdeiros. ARTIGO 2262.0 ARTIGO 2269. 0 (Legado da totalidade dos créditos) (Extensão do legadÓ) Se o testador legar a totalidade dos sem: créditos, eleve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só com- 1. Na falta de declaração do testador sobre a extensão pree de os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos do legado, entende-se que ele abrange as benfeitorias ~ bancários e os títulos ao portador ou nominativos. partes integrantes. 2082 I SERIE - 1VOllIERO 274
2. O 1ega<lo <le prédio rüstico c.iu urbano, ou do conjunto ARTIGO 2276. 0 de prédios rústicos ou urbanos q_ue constituam uma uni- (Encargos impostos ao legatário) dade económica, al.mrnge, n1.) silêrn:io do testador, as cons- truções nele feitas, anteriores ou posteriores ao testa- 1. O lc·gattirio responde pelo cumprimento dos legados mento, e bem assim as a<1uisiçc'>es posteriores que se e dos cuti cs encargos que lhe sejam impostos, mas só tenham integrado 1 a nwsrna unidade. SL'm prejuízo <lo cln1tro (los lirni tes do ndor <la eoisa legada. disposto 110 n. 0 2 Jo artigo :WlG.º 2. Se o Jego.túrio com encargo nüo receber todo o h'1t1.clo, é o e11cargo reduzido proporcionalmente e, se a ARTIGO 2270. 0 co:rn legada for re:v:r.d:ca<la por terce:ro, pode o lega- túrio reaver o que houver pago. (Entrega do legado) Na falta de <leclaraçuo do testador so!Jre a entrega do ARTIGO 2277. 0 legado, esta deve ser feita no lugar em que a coisa legada se enconfraya ao tempo da mnrte do testador e no prazo ( Pagamento dos encargos da herança pelos legatários) de um ano a contar dessa data, sa]yo se por facto nuo Se a hcnrnca for toda distribu!da em lerraclos, são os imputúnl ao onerado se tornar impossín~l o cumprimento encargos cll'la 'supcrtadcs por tcdos os 1egat6-rios em pro- dentro desse prazo; se, porém, o legado consistir em <li- porção dos seus legados, excepto se o testnclor honver nheiro ou em. coisa genérica que não exista rn1 herança, disposto outra coisa. a entrega deve ser feita no lugar omle St' abrir a sucessão, dentro <lo mesmo prazo. ARTIGO 2278. 0 ( Herança insuficiente para pagamento dos legados) ARTIGO 2271. 0 Se os bens da herança rn1o chegarem para cobrir os (Frutos) legados, suo estes pagos n1tt·adamente; exceptuam-se os legados rE-m1uncratórios, os quais são considerados como :N'ão havendo ckclaracüo do testador sobre os fn1tos dí-ri,la da herança. da coisa legada, o legatá~·io tem <lireito aos frutos desde cl morte do testador, com excrpçüo dos pereebidos adianta- ARTIGO 2279. 0 damente pelo autor da sm·essfw: se, todavia, o legado (Reivindicação da coisa legada) consistir em dinheiro ou em coisa nüo pertencente à he- rança, os frutos só süo deüdos a partir da mora <le quem ü lcgatúrio pode rei vinclic;m· do terceiro a coisa legada, deva satisfazê-lo. conümto que c•st.a seja certa e <lett:rminacla. ARTIGO 2272. 0 ( Legado de coisa onerada) ARTIGO 2280. 0
1. Se a coisa legada estiver onerada com alguma set- ( Legados pios) vidilo ou outro encargo <1nc., lhe seja innente, passa com Os legados pios são rc~gulados por legislação especial. o mesmo encargo ao legatário.
2. Havendo foros ou outras prestações atrasadas, serão pagas por conta da herança; e pc,r eonta dela serilo pagas SECÇÃO IV ainda as dívidas asseguradas por hipoteca ou outra ga- rantia real constituída solm· a coisa legada. Substituições ARTIGO 2273." SUBSECÇÃO l ( Legado de prestação periódica) Substituição directa
1. Se o testador legar qualquer prestaçtlo pcriôdica, u primeiro período corre desde n sua morte, tendo o le- ARTIGO 2281. 0 gatário direito a toda a prestac;fto respeitante a cada pe- (Noção) ríodo, ainda que faleça no seu decurso.
2. O disposto no número anterior é aplicável no legR<lo 1. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro de alimentos, mesmo que estes só venham n ser fixRdos i11stituÍllo pRra o CêlSO ele este nf,.o po<lrr ou não querer dépois da morte do testador. aceitar a lH·rnnqa: é o que se l'hnrna substitu:çti.o d:recta.
3. O legado só é exigível no termo do período corres- 2. Se n te~tnclor previr só um clestf's casos, entende-se pondente, sah-o se for a títlllo de alimentos, pois, nesse tt:r querido almmgc,r o outro, salvo drelaração em con- caso. ó dc·Yido a partir do início de cada período. trário, ARTIGO 2282. 0 ARTIGO 2274. 0 (Substituição plural) (Legado deixado a um menor) I>odrrn substituir-se várias pessoas a uma só, ou urna O legado deixado ·a um menor para quando atingir a só n, vôrias. maioridade nilo pode por ele ser exigido antes desse ARTIGO 2283. 0 temp~, ainda que seja emnnC'ipaclo. (Substituição recíproca) ARTIGO 2275. 0 1. O testflC1or pocle determinar que os co-hérdeiros se (Despesas com o cumprimento do legado) substituam rcdprocamente.
2. Em tais casos, se os co-herdeiros tiverem sic1o ins- As despes11.s feitas com o eumprimrnto do legado ficam tituídos em partes desiguais, respeitar-se-á, no silêncio a cargo de quem deva satisfazê-lo. do testador, a mesma proporçüo na substituição. > 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2083
3. Mas, se à substituição não forem chamados todos ARTIGO 2291.0 os restantes instituídos, ou o for outra pessoa além deles, (Alienação ou oneração de bens) e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago será repartido em partes iguais pelos substitutos. 1• Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substituição, pode o tribunal autorizar, com ARTIGO 2284.0 . as devidas cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomisso. ( Direitos e obrigações dos substitutos) 2. Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a alienação ou oneração em caso de evidente necessidade Os substitutos sucedem nos direitos e obrigações em ou utilidade para o fiduciário, contanto que os interesses que sucederiam os substituídos, excepto se outra for a vontade do testador. do fideicomissário não sejam a:fectados. ARTIGO 2285.0 ARTIGO 2292. 0 ( Substituição directa nos legados) ( Direitos dos credores pessoais do fiduciário)
1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados. Os credores pessoais do fiduciário não têm o direito de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas tão-
2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a subs- -sómente pelos seus frutos. tituição recíproca considera-se :feita, no silêncio do tes- tador, na mesma proporção em que foi feita a nomeação. ARTIGO 2293. 0 (Devolução da herança ao fideicomissário) SUBSECÇÃO II 1. A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário. Substituição fideicomissária 2. Se o fideicomissário não puder ou não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade ARTIGO 2286.0 dos bens hereditários considera-se adquirida definitiva- (Noção) mente pelo fiduciário desde a morte do testador.
3. Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar a Diz-se substituição fi-deicomissária, ou fideicomisso, a herança, a substituição, no silêncio do testamento, con- disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído verte-se de fideicomissária em directa, dando-se a devolu- o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, ção da herança a favor do fideicomissário, com efeito por sua morte, a favor ele outrem; o herdeiro gravado com desde o óbito do testador. o encargo chama-se fiduciário, e fideicomissário o benefi- ciário da substituição. ARTIGO 2294.0 ARTIGO 2287.0 (Actos de disposição do fideicomissário) ( Substituição plural) O fideicomissário não pode aceitar ou repudiar a he- Pode haver um só ou vários fiduciários, assim como rança, nem dispor dos bens respectivos, mesmo por tí- um ou vários fideicomissários. tulo oneroso, antes de ela lhe ser devolvida. ARTIGO 2288.0 ARTIGO 2295.0 ( Limite de validade) ( Fideicomissos irregulares) São nulas as substituições fideicomissárias em mais de 1. São havidas como fideicomissárias: · um grau, ainda que a reversão da herança para o ficleico- a) As disposições pelas quais o testador proíba o her- missário esteja subordinada a um acontecimento futuro deiro de dispor dos bens hereditários, seja por acto entre E: incerto. vivos, seja por acto de última vontade; ARTIGO 2289. 0 b) As disposições pelas quais o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro; (Nulidade da substituição) e) As disposições pelas quais o testador chame alguém A nulidade da substituição fideicomissária não envolve aos bens deixados a uma pessoa colectiva, para o caso a nulidade da instituição ou da substituição anterior; ele esta se extinguir. apenas se tem por não escrita a cláusula fideicomissária. 2. No caso previsto na alínea a) do numero anterior, salvo se o contrário resultar do testamento. são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário. ARTIGO 2290. 0 3. Aos fideicomissos previstos neste artigo são aplicá- veis as disposições dos artigos antecedentes; mas, nos (Direitos e obrigações do fiduciário) casos das alíneas b) e e) do n. 0 1, o fiduciário pode
1. O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente sujeitos ao fideicomisso. de autorização judicial, se obtiver o consentimento do
2. São extensivas ao fiduciário, no que não for incom- ficleicomissário. patível com a natureza do fideicomisso, as disposições ARTIGO 2296.0 legais relativas ao usufruto. ( Substituição fideicomissária nos legados)
3. O caso julgado constituído em acção relativa aos bens sujeitos ao fideicomisso não é OP.onível ao fideico- O disposto na presente subsecção é aplicável aos lega- missário se ele não interveio nela. dos. 2084 I SÉRIE - NUMERO 274 -------·---,------------- --------·------ SUBSECÇJ\.O III ARTIGO 2303. 0 (Desoneração do encargo do cumprimento do legado) Substituições pupilar e quase-pupilar Kão havendo dire;to de acrescer ,entre os leaatários o ARTIGO 2297. 0 ubjecto do legado é atribuído ao herdeiro ou leg;tário o~e- rado com o encargo do seu cumprimento, salvo se esse ( Substituição pupilar) objecto estiver genericamente compreendido noutro legado.
1. O progenitor que não estiver inibido total ou par- cialmente do poder paternal tem a faculdade de substi- ARTIGO 2304.0 tuir aos filhos os herdeiros ou legatários que bem lhe ( Casos em que o direito de acr~scer não tem lugar) aprouver, para o caso de os mesmos filhos falecerem antes de perfazer os dezoito anos de ·idade: é o que se Não há lugar ao direito de acrescer, se o testador tiver disposto outra coisa, se o legado tiver natureza purament,e chama substituição pupilar. pessoal on se houver direito de representação.
2. A substituição fica sem efeito logo que o substituído perfaça os dezoito anos, ou se falecer deixando descen- dentes ou ascendentes. ARTIGO 2305.0 (Direito de acrescer entre usufrutuários) ARTIGO 2298.0 E aplicú vcl ao direito de acrescer entre usufrutuários o ( Substituição quase=pupilar) disposto nos artigos 1442. 0 e 2302.º
1. A disposição do artigo anterior é aplicável, sem dis- tinção do idade, ao caso de o filho ser incapaz de testar ARTIGO 2306. 0 em consequência de interdição por anomalia psíquica: é o (Aquisição da parte acrescida) que se chama substituição quase-pupilar.
2. A substituição quase-pup:lar fica sem efoito logo A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, que seja leyantada a interdição, ou se o substituído falecer sem necessidade de aceitação do beneficiário, que não pode deixando descendentes ou ascendentes. repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo testador; neste caso, sendo objecto de repúdio, a porção acrescida ARTIGO 2299. 0 reverte para a pessoa ou pessoas a favor do quem os en- (Transformação da substituição pupilar em quase=pupilar) cargos hajam sido constituídos. A substituição pupilar é havida para todos os efeitos ARTIGO 2307. 0 como quase-pupilar, se o menor for declarado interdito ( Efeitos do direito de acrescer) por anomalia psíquica. Os herdeiros ou legatários que houverem o acrescido ARTIGO 2300. 0 sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza (Bens que podem ser abrangidos) não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa. As substituições pupilar e quase-pupilar só podem abran- ger os bens que o substituído haja adquirido por via do testador, embora a título de legítima. GA.P!TULO VII Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade SECÇÃO V dos testamentos e disposições testamentárias Direito de acrescer SECÇÃO I ARTIGO 2301. 0 Nulidade e anulabilidade (Direito de acrescer entre herdeiros) ARTIGO 2308.0
1. Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em (Caducidade da acção) partes iguais na totalidade ou numa quota dos bens, seja ou não conjunta a instituição, e algum deles não puder 1. A acção de nulidade du testamento ou de clisposição ou não quiser aceitar a herança, acrescerá a sua parte testamentária caduca ao fim de dez ::wos, a contar da data i:, dos outros herdeiros instituídos na totalidade ou na em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade. quota.
2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte 2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção do que não pôde ou não quis aceitar é dividida pelos caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o outros, respeitando-se a proporção entre eles. interessado teve conhecimento elo testamento e da causa da anulabilidade.
3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão ARTIGO 2302. 0 o interrupção da prescrição. ( Direito de acrescer entre legatários) ARTIGO 2309. 0
1. Há direito de acrescer entre os legatários que tenham ( Confirmação do testamento) sido nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação. Xão pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do
2. E aplicável, neste caso, com as necessárias adapta- testamento ou da disposição testamentária aquele que a c;ões, o disposto no artigo anterior. tiyer confirmado. 25 DE NOVEMBRO DE 1966 2085 ARTIGO 2310. 0 efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento (Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento) diverso da :falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade O testador não pode proibir que seja impugnado o seu da coisa. testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabi- 2. Implica, outrossim, revogação do legado a transfor- lidade. mação da coisa em outra, com diferente forma e deno- minação ou diversa natureza, quando a transformação SECÇÃo·n seja feita pelo testador. 3. :8, porém., admissível a prova de que o testador, ao Revogação alienar ou transformar a coisa, não quis revogar o legado. ARTIGO 2311. 0 (Faculdade de revogação) SECÇÃO III
1. O testador não pode renunciar à :faculdade de revo- gar, no todo ou em parte, o seu testamento. Caducidade
2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que con- trarie a faculdade de revogação. ARTIGO 2317.0 ( Casos de caducidade) ARTIGO 2312. 0 (.Revogação expressa) As disposições testamentárias, quer se trate da insti- tuição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, cadu- A revoaação expressa do testamento só pode fazer-se b . cam, além de outros casos: declarando o testador, noutro testamento ou em escritura a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do tes- pública, que revoga no todo ou em parte o testamento tador, salvo havendo representação sucessória; anterior. b) Se a instituição ou nomeação estiver dependente ARTIGO 2313. 0 de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a (.Revogação tácita) condição se verificar; e) Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de
1. O testamento posterior que não revogue expressa- Rdquirir a herança ou o legado; mente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador com ele incompatível. e à data da morte deste se encontravam divorciados ou
2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem separados judicialmente de pessoas e bens, ou se o casa- que seja possível determinar qual foi o posterior, e im- mento tinha sido declarado nulo ou anulado, em qual- plicarem contradição, haver-se-ão por não escritas em quer dos casos por sentença que já tenha transitado ou ambos as disposições contraditórias. venha a transitar em julgado; e) Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o ARTIGO 2314. 0 legado, salvo havendo representação sucessória. ( .Revogação do testamento revogatório)
1. A revogação expressa ou tácita produz o seu e:feito, ARTIGO 2318.0 ainda. que o testamento revogatório seja por sua vez re- vogado. , ( Caducidade por superveniência de descendentes)
2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força, 1. A instituição de herdeiro ou a nomeação de lega- se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua von- tário, :feita por pessoa que ao tempo do testamento não tade que revivam as disposições do primeiro. tinha ou ignorava ter descendentes legítimos ou legiti- mados, nascidos ou concebidos, caduca de direito, se ao ARTIGO 2315.0 testador sobrevier algum ou alguns desses descendentes (Inutilização do testamento cerrado) e a herança for por estes aceita.
2. Tratando-se de descendentes ilegítimos, havidos an-
1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito tes ou depois do testamento, a sua perfilhação em caso em pedaços, considerar-se-á revogado, exce.pto quando se algum :faz caducar a instituição de herdeiro ou a nomea- prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do ção de legatário, sem prejuízo dos direitos deles à legí- testador, ou que este não teve intenção de o revogar tima. ·ou se encontrava privado do uso da razão. 3. Se concorrerem descendentes legítimos ou legitima-
2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa di- dos, nas condições do n.º 1, com descendentes ilegítimos, versa do testador, se o testamento não se encontrava Ílo ft caducidade aproveita exclusivamente aos primeiros. ' espólio deste à data da sua morte.
3. A simples obliteração ou cancelamento do testa- mento, no todo ou em parte, ainda que com ressalva e ARTIGO 2319. 0 assinatura, não é havida como revogação, desde que possa (Casos em que é excluída a caducidade) ler-se a primitiva disposição.
1. A legitimação de filho ilegítimo já reconhecido. :feita ARTIGO 2316. 0 posteriormente ao testamento, não importa caducidade da disposição. (Alienação ou transformação da coisa legada)
2. Também não há caducidade, quando o testador pre-
1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica viu no testamento a existência ou superveniência de des- revogação correlativa do legado; a revogação surte o seu cendentes legítimos ou legitimados. 2086 I SÉRIE - NUMERO 274 IG&P1TULO VIH ARTIGO 2328.0 (Venda de bens) Testamentaria Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o tes- ARTIGO 2320. e tamenteiro ser autorizado pelo testador a vender quais- (Noção) quer bens da herança, móveis ou imóveis, ou os que forem designados no testamento. O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu tes- ARTIGO 2329. 0 tamento ou de o executar, no todo ou em parte: é o que (Pluralidade de testamenteiros) se chama testamentaria.
1. Sendo vários os testamenteiros, consideram-se todos 0 nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa tiver sido ARTIGO 2321. disposta pelo testador. (Quem pode ser nomeado testamenteiro) 2. Caducando por qualquer causa a testamentaria em relação a algum dos nomeados, continuam os restantes
1. Só pode ser nomeado testamenteiro o que tiver no exercício das respectivas funções. plena capacidade jurídica. 3. Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente,
2. A nomeação pode recair sobre um herdeiro ou lega- cada um deles só é chamado a aceitar ou recusar o cargo tário. na falta do anterior. ARTIGO 2322.0 ARTIGO 2330. 0 · (Aceitação ou recusa) (Escusa do testamenteiro) O nomeado pode aceitar ou tecusar a testamentaria. O nomeado que aceitou a testamentaria só pode ser df•la escusado nos casos previstos no n. 0 1 do artigo 2085. 0 ARTIGO 2323. 0 ARTIGO 2331. 0 (Aceitação) (Remoção do testamenteiro e caducidade da testamentaria plural)
1. A aceit'ação da testamentaria pode ser expressa ou tácita. 1. O testamenteiro pode ser judicialmente removido, a requerimento de qualquer interessado, se não cumprir
2. A testamentaria não pode ser aceita sob condição, com prudência e zelo os deveres do seu cargo ou mostrar nem a termo, nem só em parte. incompetência no seu desempenho.
2. Se forem vários os testamenteiros nomeados conjun- ARTIGO 2324.0 tamente e não houver acordo entre eles sobre o exercício (Recusa) da testamentaria, podem ser removidos todos, ou apenas algum ou alguns deles. A recusa da testamentaria faz-se por me10 de declara- ção perante notário. ARTIGO 2332. 0 ARTIGO 2325.0 ( Prestação de contas) (Atribuições do testamenteiro) 1. O testamenteiro é obrigado a prestar -contas anual- mente. O testamenteiro tem as atribuições que o testador lhe 2. Em caso de culpa, responde o testamenteiro pe- conferir, dentro dos limites da lei. rante. os herdeiros e legatários pelos danos a que der causa. ARTIGO 2326.0 ARTIGO 2333.0 ( Disposição su pletiva) ( R.emuneração) Se o testador não especificar as atribuições do testa-
1. O cargo de testamenteiro é gratuito, excepto se lhe for assinada pelo testador alguma retribuição. menteiro, competirá a este: a) Cuidar do funeral do testador e pagar as despesas
2. O testamenteiro não tem direito à retribuição assi- nada, ainda que atribuída sob a forma de legado, se não e sufrágios respectivos, conforme o que for estabelecido aceitar a testamentaria ou for dela removido; se a testa- no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os mentaria caducar por qualquer outra causa, cabe-lhe usos da terra; apenas uma parte da retribuição proporcional ao tempo b) Vigiar a execução das disposições testamentárias e em que exerceu as funções. sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo; e) Exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2080.º ARTIGO 2334.0 (Intransmissibilidade) ARTIGO 2327.0 A testamentaria não é transmissível, em vida ou por (Cumprimento de legados e outros encargos) morte, nem é delegável, bem que possa o testamenteiro servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mesmos O testador pode encarregar o testamenteiro do cum- termos em que o procurador o pode fazer. primento dos legados e dos demais encargos da herança, quando este seja cabeça-de-casal e não haja lugar a in- l\Iinistério da Justiça, 25 de Novembro de 1966. - ventário obrigatório. O Ministro da Justiça, João de ]!fatos Antunes Varela. IMPRENSA. NACIONAL DE LISBOA