Skip to content
Nelum
Laws of Portugal

Decree-Law No. 444/91 implementing EEC Council Regulation No. 4028/86 of 18 December 1986 establishing requirements to be met for obtaining incentives for fishing and aquaculture activity

Made 1991-11-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 444/91: Adapta o regime relativo a acções comunitárias para o melhoramento das estruturas do sector da pesca e da aquicultura às modificações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3944/90 do Conselho, de 20 de Dezembro. Altera o Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, mariculture, aquaculture, subsidy/incentive

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Decreto-Lei n.º 444/91 de 16 de Novembro O Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro, estabeleceu os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura. Tendo sido introduzidas alterações ao referido regulamento pelo Regulamento (CEE) n.º 3944/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, o qual veio estabelecer, nomeadamente, apoios comunitários à construção, modernização, abates e imobilizações temporárias de embarcações de pesca, que anteriormente eram excluídas do Regulamento (CEE) 4028/86, e apoiar a constituição de sociedades mistas e operações de reorientação, torna-se necessário proceder ao ajustamento do Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro, a estas novas disposições comunitárias, também para corrigir e melhorar alguns dos mecanismos de aplicação destes apoios. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º O presente diploma regulamenta os mecanismos de aplicação em Portugal das normas constantes do Regulmento (CEE) n.º 4028/86 do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3944/90 do Conselho, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura. Art. 2.º - 1 - ... 2 - Nos casos em que o Regulamento (CEE) 4028/86 fixa prazos para o envio à Comissão das Comunidades Europeias, adiante abreviadamente designada CCE, dos pedidos de financiamento referidos no número anterior, deverão estes ser entregues no IFADAP com a antecedência mínima de 90 dias. Art. 4.º - 1 - Todos os interessados que apresentem pedidos de financiamento candidatos a subsídios comunitários ou nacionais, quando exerçam a pesca, devem demonstrar perante o IFADAP a respectiva actividade, através de declaração passada pela Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou pela Direcção-Geral das Pescas, da qual constem os seguintes elementos, reportados aos dois anos anteriores àquele em que forem apresentados os pedidos: a) O volume de capturas de cada um dos seus navios, que terá de ser consentâneo com a sua capacidade de captura; b) O produto total de venda em lota do pescado de cada um dos seus navios. 2 - Em relação aos pedidos de financiamento que se enquadrem nos apoios previstos à pequena pesca a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) 4028/86, devem os interessados demonstrar perante o IFADAP, mediante declaração passada pela Direcção Geral das Pescas, que a embarcação objecto da candidatura ao apoio financeiro tem uma actividade que representa pelo menos 60% dos rendimentos globais do interessado ou uma actividade mínima de 100 dias de pesca por ano. 3 - As declarações referidas nos números anteriores são emitidas pelas entidades regionais competentes quando os interessados sejam pessoas singulares ou colectivas domiciliadas ou sediadas nas Regiões Autónomas. Art. 5.º - 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Providenciar, com a colaboração dos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e das entidades regionais, a recepção e o envio, em tempo, à CCE de todos os elementos previstos no Regulamento (CEE) n.º 4028/86, nomeadamente os relatórios mencionados nos seus artigos 17.º, 17.º-E, 21.º, 21.º-D e 39.º e a lista indicada no n.º 5 do artigo 24.º 2 - ... 3 - ... Art. 7.º - 1 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, compete à Direcção-Geral das Pescas, à Direcção-Geral das Florestas e ao Instituto Português de Conservas e Pescado, na área das respectivas competências, efectuar a análise técnica de todos os projectos e outras acções que apresentarem a sua candidatura a ajudas comunitárias e nacionais ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 4028/86. 2 - O relatório da análise referida no número anterior deverá ser elaborado e remetido ao IFADAP no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção dos pedidos de parecer e conter a apreciação técnica dos projectos e pedidos, nomeadamente quanto ao seu enquadramento nos respectivos programas, e bem assim a respectiva classificação por grau de prioridade, de acordo com as opções definidas. 3 - ... Art. 9.º - 1 - As percentagens da participação financeira nacional na execução dos projectos apresentados na área da reestruturação, renovação e modernização da frota de pesca, na área do desenvolvimento da aquicultura, na área do ordenamento da faixa costeira, na área dos equipamentos portuários, bem como a percentagem de participação do Estado Português em experiências de pesca, operações de reorientação e associações temporárias de empresas, que mereçam a efectiva concessão de apoio financeiro comunitário no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, são aquelas que constam dos respectivos programas apresentados por Portugal à CCE e por ela aprovados. 2 - ... 3 - O prémio a pagar pelo Estado Português aos projectos de sociedades mistas que beneficiem de efectiva contribuição financeira comunitária ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 não pode exceder os limites previstos no n.º 3 do artigo 21.º-C daquele regulamento, sendo o respectivo montante fixado, dentro desses limites, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Art. 10.º - 1 - ... 2 - ... 3 - O prémio de paragem definitiva referido no n.º 1 será fixado em função da arqueação, antiguidade e destino final dado à embarcação, e o seu valor não poderá exceder os montantes máximos elegíveis para um reembolso comunitário, de acordo com a tabela constante do anexo V ao Regulamento (CEE) n.º 4028/86. 4 - ... 5 - ... 6 - ... Art. 11.º - 1 - Os projectos que forem apresentados nas áreas da reestruturação, melhoramento e adaptação do sector da pesca e da aquicultura e que tiverem obtido efectivo apoio financeiro comunitário no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, para além de beneficiarem das obrigatórias ajudas nacionais previstas no n.º 1 do artigo 9.º, poderão ainda recorrer a crédito não bonificado ao abrigo do Sistema de Financiamento à Agricultura Agro-Indústrias e Pescas, aprovado pela portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1986, ou de outro que o substitua. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Art. 12.º - O pagamento aos beneficários das quantias correspondentes às comparticipações do Estado Português será efectuado pelo IFADAP, podendo este, mediante garantias, proceder à entrega de adiantamentos nas condições contratualmente estabelecidas. Art. 13.º - 1 - ... 2 - No caso de os apoios financeiros já efectivamente concedidos serem superiores aos que resultariam da aplicação do artigo 9.º, o IFADAP, ao pagar a primeira prestação do financiamento comunitário, assegurará o reembolso ao Estado da diferença entre o montante dos subsídios já efectivamente concedidos pelo Estado Português e o montante dos subsídios a conceder por aplicação daquela disposição. Art. 17.º - 1 - A solicitação das repartições de finanças pelas quais sejam tributados os beneficiários ou os respectivos fornecedores, o IFADAP comunicar-lhes-á o montante das despesas realizadas em virtude da execução dos projectos e demais acções. 2 - ... Art. 18.º - 1 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP e os organismos referidos no n.º 1 do artigo 7.º receberão uma remuneração correspondente a uma percentagem do montante global das ajudas concedidas. 2 - ... Art. 19.º A não utilização, sem justificação aceite pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, dos subsídios comunitários concedidos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 2908/83 e 4028/86 determina a suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros concedidos no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 pelo período de cinco anos a contar da data da formalização da desistência. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha. Promulgado em 29 de Outubro de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 8 de Novembro de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decree-Law No. 444/91 implementing EEC Council Regulation No. 4028/86 of 18 December 1986 establishing requirements to be met for obtaining incentives for fishing and aquaculture activity · Nelum