Skip to content
Nelum
Laws of Portugal

Decree-Law No. 443/99 approving the Statute of the Oenological Region of 'Távora-Varosa'

Made 1999-11-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition, Cultivated plants
Keywords
institution, viticulture/oenological practices, food safety and quality, standards, governance
Categories
agriculture

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Decreto-Lei n.º 443/99 de 2 de Novembro Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) originários de Encostas da Nave e Varosa, qualificados, até agora, como indicação de proveniência regulamentada (IPR), têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor. O Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, prevê que os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas qualificados como indicação de proveniência regulamentada (IPR) podem, no termo de um período de cinco anos após o seu reconhecimento, vir a ser qualificados como vinhos de denominação de origem controlada (DOC). Considerando a aptidão que esta zona vitivinícola vem evidenciando para a produção de vinhos rosados de qualidade, justifica-se o alargamento do estatuto desta região a estes vinhos. Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores destas regiões, acolhendo a realidade do mercado e a proposta da Comissão Vitivinícola Regional de Távora-Varosa, importa unificar estas duas regiões numa só com a designação «Távora-Varosa» e reconhecer esta menção como denominação de origem controlada. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É aprovado o Estatuto da Região Vitivinícola de Távora-Varosa, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em regiões determinadas (VQPRD). 2 - A denominação «Távora-Varosa» substitui, a partir da entrada em vigor do presente diploma, as que tinham sido consideradas, no Decreto-Lei n.º 404/89, de 15 de Novembro, como «Encostas da Nave» e «Varosa». Artigo 2.º 1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Távora-Varosa (CVRTV) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação de origem controlada a que se refere o estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os vinhos que beneficiem daquela denominação. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRTV realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos vinhos com direito à denominação a que se refere o presente diploma. 3 - Em caso de infracção ao disposto no estatuto anexo, pode a CVRTV proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação. Artigo 3.º A CVRTV está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete: a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola; b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento; c) Apreciar o orçamento e contas de exercício. Artigo 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 404/89, de 15 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira. Promulgado em 15 de Outubro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Outubro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO ESTATUTO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA TÁVORA-VAROSA Artigo 1.º Denominações de origem 1 - É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC), para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), a denominação «Távora-Varosa», de que poderão usufruir os vinhos tintos, brancos, rosados e espumantes (vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas - VEQPRD), produzidos na respectiva região vitivinícola, que satisfaçam às disposições do presente Estatuto e a outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD. 2 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos. Artigo 2.º Delimitação da região A área geográfica correspondente à zona agora unificada na região Távora-Varosa, delimitada na carta de 1:500000, em anexo, abrange: Do concelho de Moimenta da Beira, as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar; Do concelho de Penedono, as freguesias de Póvoa de Penela e Souto; Do concelho de São João da Pesqueira, as freguesias de Pereiros e Riodades; Do concelho de Sernancelhe, as freguesias de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte; Do concelho de Tabuaço, as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longra e Paradela; Do concelho de Armamar, as freguesias de Cimbres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões; Do concelho de Lamego, as freguesias de Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei e a parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro; Do concelho de Tarouca, as freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha. Artigo 3.º Solos As vinhas destinadas à produção dos vinhos de qualidade a que se refere este Estatuto devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos de solo e com exposição adaptada à produção destes vinhos: Solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos; Solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentando no geral elevada acidez. Artigo 4.º Castas 1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada Távora-Varosa são as seguintes: Vinhos tintos: Castas recomendadas: Alvarelhão, Aragonez, Bastardo, Malvasia-Preta, Marufo, Periquita, Rufete, Tinta-Barroca, Tinta-da-Barca, Touriga-Francesa, Touriga-Nacional, Trincadeira Preta e Vinhão; Castas autorizadas: Jaen e Cabernet-Sauvignon; Vinhos brancos: Castas recomendadas: Bical, Cerceal, Chardonnay, Dona-Branca, Fernão-Pires, Folgasão, Gouveio, Malvasia-Fina (com representação mínima de 30%, para as novas plantações), Malvasia-Rei (com representação máxima de 10%), Rabo-de-Ovelha, Síria e Viosinho; Castas autorizadas: Arinto, Tália e Verdelho; Vinhos base para espumante tinto: Castas recomendadas: Alvarelhão, Aragonez, Pinot-Tinto, Tinta-da-Barca, Tinta-Barroca, Touriga-Francesa e Touriga-Nacional; Vinhos base para espumante branco: Castas recomendadas: Bical, Chardonnay, Cerceal, Dona-Branca, Fernão-Pires, Folgasão, Gouveio, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei e Pinot-Branco; Casta autorizada: Verdelho. 2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente (CVRTV) e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis. Artigo 5.º Práticas culturais 1 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos abrangidos por este Estatuto devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão. 2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela CVRTV, em ligação com os serviços regionais de agricultura. 3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRTV, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas. Artigo 6.º Inscrição e caracterização das vinhas 1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por este Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRTV, que verificará se satisfazem aos necessários requisitos, procederá ao cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verificações que entender necessárias. 2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRTV, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação. Artigo 7.º Rendimento por hectare 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem controlada é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos. 2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRTV, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior. 3 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho. Artigo 8.º Vinificação 1 - Os vinhos com denominação de origem controlada Távora-Varosa devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia, e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a determinar pela CVRTV, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida Comissão. 2 - Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados. 3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRTV estabelecerá as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em recipientes com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita. 4 - Os vinhos espumantes, de qualidade comprovada, que satisfaçam às características estabelecidas para os VEQPRD e demais legislação aplicáveis e que provenham de vinhos que cumpram as disposições do presente Estatuto poderão ser comercializados como produto de qualidade com referência à região vitícola Távora-Varosa. Artigo 9.º Título alcoométrico volúmico natural mínimo Os mostos destinados aos vinhos com direito à denominação protegida pelo presente estatuto devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de: a) Vinhos tintos - 10,5% vol.; b) Vinhos brancos e rosados - 10% vol. Artigo 10.º Características dos vinhos produzidos 1 - Os vinhos de qualidade a que se refere o presente Estatuto devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de: a) Vinhos tintos - 11,5% vol.; b) Vinhos brancos e rosados - 11% vol. 2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral. 3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer aos requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVRTV. Artigo 11.º Inscrição Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRTV, em registo apropriado. Artigo 12.º Circulação e documentação de acompanhamento Os vinhos de qualidade objecto do presente Estatuto, só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRTV. Artigo 13.º Engarrafamento e rotulagem 1 - O engarrafamento só pode ser efectuado após a aprovação do respectivo vinho pela CVRTV. 2 - Os rótulos têm de ser apresentados para aprovação prévia da CVRTV e respeitar as normas legais aplicáveis. (ver quadro no documento original) (ver planta no documento original)

Decree-Law No. 443/99 approving the Statute of the Oenological Region of 'Távora-Varosa' · Nelum