Decree-Law No. 41-A/2010 regulating land, road and rail transport of dangerous goods, transposing the Commission's Directive No. 2006/90/EC of 3 November
Made 2010-04-29 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 41-A/2010 - Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n. 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.
- Language
- English
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Waste and hazardous substances
- Keywords
- hazardous substances, legal proceedings/administrative proceedings, transport/storage, standards, transboundary movement of waste, offences/penalties, waste management
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1486-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 41-A/2010 de 29 de Abril O transporte de mercadorias perigosas por via terrestre apresenta riscos de acidentes consideráveis, pelo que deve ser assegurado que tais transportes sejam realizados nas melhores condições de segurança possíveis, minimizando o risco de acidentes, bem como melhorando os níveis de qualidade daqueles transportes. Uma forma de alcançar este objectivo é assegurada pela publicação da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que cor respondeu também à concretização de um desígnio de simplificação, de harmonização e de codificação do direito comunitário, que os Estados membros devem seguir nos respectivos direitos nacionais. Desta forma, são estabelecidas regras uniformes, adap tadas ao progresso técnico e científico, harmonizando as condições de transporte de mercadorias perigosas na União Europeia, garantindo o funcionamento do mercado comum de transportes, sem restrições advenientes de regimes ju rídicos diversos. Assim, o presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comis são, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, esta última revogou e substituiu por uma directiva única a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, e a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativas, respectivamente, à aproximação das legislações de Estados membros respeitantes ao transporte rodoviá rio e ferroviário de mercadorias perigosas, a Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à de signação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou via navegável, e a Directiva n.º 2000/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável interior. Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Eu ropeu e do Conselho, de 24 de Setembro, agora transposta, Portugal notificou a Comissão Europeia da sua decisão de não aplicar as disposições relativas às vias navegáveis interiores. Através de um esforço condensador e unificador relativo da legislação referente a esta matéria, além da transposição da directiva em causa e a revogação dos diplomas nacionais de transposição das directivas agora revogadas, procede -se, igualmente, à integração das anteriores disposições que transpuseram para o direito nacional a Directiva n.º 95/50/ CE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos procedi mentos uniformes de controlo em transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, que a adaptou ao pro gresso técnico. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas e a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurí dica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas. 2 — O presente decreto -lei aplica -se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as ope rações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público, excluindo -se as operações realizadas uni camente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de vias abertas ao trânsito público. 3 — As disposições constantes do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, aplicam -se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas. 4 — As disposições constantes do anexo II do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, aplicam -se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas. 5 — Os requisitos específicos de segurança para as operações de transporte nacional e internacional de mer cadorias perigosas realizadas no território nacional são definidos por decreto regulamentar, no que diz respeito: a) Ao transporte de mercadorias perigosas por veículos ou vagões não abrangidos pelo presente decreto -lei, de acordo com as definições constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º; b) À eventual utilização de itinerários prescritos, in cluindo a utilização de modos de transporte prescritos; c) Às normas especiais para o transporte das mercado rias perigosas em comboios de passageiros. 6 — As eventuais restrições, exclusivamente por moti vos que não se prendam com a segurança durante o trans porte, aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas no território nacional, são definidas por decreto regula mentar. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por: a) «ADR» o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, con cluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, e que foi aprovado para adesão pelo Decreto -Lei n.º 45 935, de 19 de Setembro de 1964; b) «Cisterna», quando utilizado isoladamente, qualquer veículo -cisterna, vagão -cisterna, cisterna desmontável, veículo -bateria, vagão -bateria, contentor para gás de ele mentos múltiplos (CGEM), cisterna móvel ONU, contentor cisterna ou caixa móvel cisterna; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(3) c) «Mercadorias perigosas» quaisquer matérias, ob jectos, soluções ou misturas de matérias cujo transporte é proibido ou objecto de imposição de certas condições nos anexos I e II; d) «RID» o regulamento relativo ao transporte inter nacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de Junho de 1999, e que foi aprovada para adesão pelo Decreto n.º 3/2004, de 25 de Março; e) «Vagão» qualquer veículo ferroviário desprovido de meios de tracção, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias; f) «Veículo» qualquer veículo a motor destinado a cir cular na via pública, tendo, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, bem como quaisquer reboques, à excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, das máquinas móveis e dos tractores agrícolas e florestais, desde que não atinjam uma velocidade superior a 40 km/h ao transportarem mercado rias perigosas. Artigo 3.º Restrições por razões de segurança do transporte 1 — Por razões de segurança do transporte, podem ser definidas disposições mais severas através de decreto re gulamentar, à excepção de requisitos de construção, apli cáveis ao transporte nacional de mercadorias perigosas em veículos e vagões matriculados ou colocados em circulação no território nacional. 2 — Em caso de acidente ou incidente no território nacional, quando for considerado que as disposições de segurança aplicáveis são insuficientes para reduzir os riscos envolvidos nas operações de transporte e for necessário tomar medidas urgentes, o Governo notifica, previamente, à Comissão Europeia, as medidas que se propõe tomar. Artigo 4.º Competência para execução da regulamentação As autoridades competentes para execução dos anexos I e II são as designadas no quadro que constitui o anexo III do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO II Derrogações Artigo 5.º Derrogação relativa ao uso de línguas oficiais Nos documentos relativos a operações de transporte realizadas apenas no território nacional é derrogada a obri gatoriedade de utilizar uma das línguas oficiais do ADR ou do RID, sendo autorizada a utilização exclusiva da língua portuguesa. Artigo 6.º Derrogações para transporte de pequenas quantidades 1 — Desde que não se comprometa a segurança, podem ser adoptadas disposições menos severas que as previstas nos anexos I e II para operações de transporte limitadas ao território nacional e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade. 2 — As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por deliberação do conselho directivo do Ins tituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia. Artigo 7.º Derrogações para transportes locais 1 — Desde que não se comprometa a segurança, podem também ser adoptadas disposições distintas das previstas nos anexos I e II para operações de transporte limitadas ao território nacional, nos casos seguintes: a) Transportes locais em distâncias curtas; ou b) Transportes ferroviários locais em itinerários predefi nidos, que se integrem num processo industrial específico e estejam sujeitos a controlos rigorosos em condições claramente definidas. 2 — As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia. Artigo 8.º Transportes excepcionais de mercadorias perigosas 1 — Podem ser autorizados pelo IMTT, I. P., transportes excepcionais de mercadorias perigosas proibidos pelos ane xos I e II ou em condições diferentes das que ali se encon tram previstas, em território nacional, desde que não seja comprometida a segurança e que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo. 2 — Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número anterior, o IMTT, I. P., define as condições de segurança que devem ser preen chidas, em cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de trans porte, bem como a responsabilidade pelo seu incumpri mento, podendo consultar previamente quer as entidades gestoras das infra -estruturas, quanto à viabilidade técnica do transporte ou ao itinerário a percorrer, quer outras enti dades competentes, quanto à indispensabilidade e urgência do transporte. Artigo 9.º Derrogações multilaterais As derrogações multilaterais a que Portugal adira, nos termos das disposições pertinentes do ADR e do RID, aplicam -se não apenas aos transportes internacionais nos territórios dos Estados que a eles adiram, mas também, com as devidas adaptações, aos transportes nacionais. CAPÍTULO III Condições para a realização do transporte Artigo 10.º Formação profissional 1 — A formação profissional que, de acordo com o previsto nos anexos I e II, deve ser proporcionada aos con selheiros de segurança e aos condutores de veículos de mer cadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações e reconhecida pelo IMTT, I. P., nos termos definidos para o efeito. 1486-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2 — Os referenciais de qualificação da formação pro fissional mencionada no número anterior devem integrar, sempre que adequado e progressivamente, o Catálogo Nacional de Qualificações, ouvido o Conselho Sectorial para as Qualificações que integra a área dos transportes, sendo essa integração promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. 3 — As entidades formadoras reconhecidas regem -se pelos princípios gerais de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos. 4 — As entidades formadoras reconhecidas devem in formar previamente o IMTT, I. P., de todas as acções de formação a realizar. 5 — A violação do disposto nos n.os 3 e 4 é punível com as seguintes sanções administrativas: a) Advertência escrita; b) Anulação da validade de actos do processo formativo; c) Suspensão do reconhecimento até ao período máximo de um ano; d) Revogação do reconhecimento. 6 — A aplicação das sanções previstas no número an terior, da competência do IMTT, I. P., rege -se por critérios de adequabilidade e de proporcionalidade. 7 — As decisões que apliquem sanções referidas no n.º 5 são impugnáveis nos termos gerais. Artigo 11.º Material de transporte 1 — A realização das verificações e dos ensaios previs tos nos anexos I e II para o material de transporte destinado ao transporte de mercadorias perigosas, designadamente embalagens, cisternas, contentores, veículos e vagões, é assegurada, consoante o caso, por organismos de certifi cação, organismos de inspecção, laboratórios ou centros de inspecção técnica de veículos acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade. 2 — Sempre que entenda necessário, a autoridade com petente pode determinar a realização de inspecções técnicas às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões de transporte de mercadorias perigosas. CAPÍTULO IV Fiscalização e regime sancionatório Artigo 12.º Fiscalização 1 — A fiscalização do transporte de mercadorias peri gosas é exercida pelas seguintes autoridades: a) IMTT, I. P.; b) Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação; c) Guarda Nacional Republicana; d) Polícia de Segurança Pública; e) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. 2 — As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas opera ções de transporte, quer a título preventivo quer na sequên cia de infracções detectadas na realização do transporte. 3 — Na fiscalização realizada no decurso do transporte rodoviário é utilizada a lista de controlo que constitui o ane xo IV do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, devendo o agente da autoridade entregar um duplicado da lista de controlo ao condutor do veículo fiscalizado. 4 — No preenchimento da lista de controlo a que se refere o número anterior, as autoridades fiscalizadoras classificam as infracções verificadas nas categorias de risco I, II ou III, consoante as obrigações incumpridas, nos seguintes termos: a) Na categoria de risco I, o incumprimento das obriga ções previstas nas alíneas a), a f) e i) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), b), d), e), h), l), m) e n) do n.º 4 e nos n.os 6, 7, 9, 10 e 11 do artigo 13.º, que deve conduzir à adopção imediata das medidas correctivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo; b) Na categoria de risco II, o incumprimento das obriga ções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas c), f) e j) do n.º 4, e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 13.º, que deve conduzir à adopção das medidas correctivas apropriadas, tais como, se possível e adequado, a exigência de rectificação no local do controlo ou, o mais tardar, aquando da conclusão da operação de transporte em curso; c) Na categoria de risco III, o incumprimento das obri gações previstas na alínea j) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 4 do artigo 13.º e ainda a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e g) do n.º 1 e as alíneas b) e h) do n.º 4 do artigo 13.º, que pode conduzir a medidas correctivas a ser adoptadas posteriormente nas instalações da empresa. Artigo 13.º Obrigações dos intervenientes no transporte 1 — Constituem obrigações do expedidor, nos termos dos anexos I e II: a) Expedir apenas mercadorias perigosas cujo transporte não esteja expressamente proibido; b) Expedir mercadorias perigosas com autorização es pecial de transporte ou autorização de derrogação, quando os anexos I e II o exijam; c) Classificar correctamente as mercadorias perigosas e emitir o respectivo documento de transporte; d) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere ao número ONU e à desig nação oficial de transporte da mercadoria perigosa trans portada, bem como no que se refere às etiquetas, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao código de restrição em túneis, quando os anexos I e II o exijam; e) Utilizar embalagens aprovadas, adequadas à maté ria transportada, evidenciando a respectiva marcação de aprovação e sem deterioração grave, e respeitar as taxas máximas de enchimento das embalagens e a proibição de embalagem em comum num mesmo volume; f) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores -cisternas e contentores para granel admitidos para o transporte em causa; g) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores -cisternas e contentores para granel aprovados, com os equipamentos e acessórios ade quados, sem deterioração grave, bem como fornecer ao transportador o documento de aprovação dos reservatórios das cisternas em causa ou garantir que existam outros meios de evidência da respectiva aprovação; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(5) h) Cumprir as prescrições sobre a marcação e etique tagem dos volumes; i) Entregar as mercadorias perigosas apenas a transpor tador devidamente identificado; j) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere a elementos diferentes dos previstos na alínea d) do presente número, e no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos. 2 — Constituem obrigações do carregador, nos termos dos anexos I e II: a) Cumprir as normas de segurança da carga e do ma nuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes; b) Cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo, vagão ou contentor; c) Cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais; d) Cumprir as normas de proibição da carga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização; e) Garantir a existência da sinalização adequada nos contentores, no que se refere às placas -etiquetas. 3 — Constitui obrigação do enchedor, nos termos dos anexos I e II, cumprir as normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel. 4 — Constituem obrigações do transportador, nos ter mos dos anexos I e II: a) Utilizar apenas veículos ou vagões admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa; b) Garantir a existência a bordo do certificado de apro vação do veículo, correspondendo às prescrições estabe lecidas para o transporte em causa; c) Fornecer instruções escritas (fichas de segurança) aos membros da tripulação do veículo, antes do início da viagem numa língua que cada um possa ler e entender; d) Realizar o transporte em embalagens, cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte em veículos -cisternas ou vagões -cisternas com os equipamen tos e acessórios adequados e sem deterioração grave; e) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor -de -laranja e às placas -etiquetas; f) Garantir a existência dos extintores adequados cor respondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da respectiva validade; g) Garantir a existência dos equipamentos de protecção geral e individual do veículo e da sua tripulação, apli cáveis de acordo com as instruções escritas (fichas de segurança); h) Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor do veículo; i) Não transportar no veículo quaisquer passageiros para além dos membros da tripulação; j) Garantir o cumprimento das regras aplicáveis à vigi lância e estacionamento dos veículos específicas do trans porte de mercadorias perigosas; l) Garantir a existência a bordo dos veículos de um documento de identificação com fotografia de cada um dos membros da tripulação; m) Garantir, em caso de transporte de mercadorias pe rigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o roubo do veículo, do vagão ou da carga; n) Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de ilumi nação com chama ou susceptíveis de produzir faíscas. 5 — Constituem obrigações do destinatário, nos termos dos anexos I e II: a) Cumprir as normas de segurança da descarga e do ma nuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel; b) Cumprir as normas de proibição da descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira au torização. 6 — Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos dos anexos I e II, respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, específico do trans porte de mercadorias perigosas, no transporte em volumes. 7 — Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos dos anexos I e II, respeitar as taxas máximas de enchimento, específicas do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas. 8 — Constituem obrigações do embalador, do carre gador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos I e II: a) Nomear um ou mais conselheiros de segurança, quando a empresa não esteja isenta de tal obrigação; b) Comunicar por escrito ao IMTT, I. P., a nomeação do conselheiro de segurança, e, quando for o caso, a sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação; c) Garantir a existência e a adequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado; d) Garantir a elaboração do relatório anual de segurança por parte do conselheiro de segurança nomeado, o mais tardar até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que res peita, de acordo com modelo definido por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.; e) Garantir a elaboração da documentação escrita sobre acções de formação e procedimentos de emergência, por parte do conselheiro de segurança nomeado; f) Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de segurança nomeado, de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente; g) Remeter à Autoridade Nacional de Protecção Civil cópia dos relatórios de acidentes elaborados pelo conse lheiro de segurança nomeado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração. 9 — Constitui obrigação do proprietário das instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de veículos ou vagões durante o transporte de mercadorias perigosas, nos termos dos anexos I e II, garantir que as zonas de permanência tem porária se encontrem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público. 10 — Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do des tinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos I e II, garantir a adopção e aplicação do plano de protecção física para as mercadorias de alto risco. 1486-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 11 — Constitui obrigação de qualquer pessoa, inter veniente ou não no transporte, nos termos dos anexos I e II, não abrir os volumes durante a carga, o transporte, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas. 12 — Constitui obrigação de qualquer pessoa, interve niente ou não no transporte, nos termos do anexo I, abster se de fumar e produzir chamas ou faíscas durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas. 13 — Constitui obrigação comum do gestor da infra estrutura ferroviária e do transportador, nos termos do anexo II, elaborar planos de emergência internos para as gares de triagem e aplicar as respectivas medidas. Artigo 14.º Contra -ordenações 1 — O incumprimento das obrigações previstas no pre sente decreto -lei constitui contra -ordenação. 2 — É punível com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 2000 a € 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1, nas alíneas b) e l) do n.º 4, nas alíneas a) e c) do n.º 8 e nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º 3 — É punível com coima de € 750 a € 2250 ou de € 1500 a € 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), d), e), h), m) e n) do n.º 4 e nos n.os 6, 7, 11 e 12 do artigo 13.º 4 — É punível com coima de € 500 a € 1500 ou de € 1000 a € 3000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2, na alínea c) do n.º 4, na alínea b) do n.º 5, nas alíneas d), e) e f) do n.º 8 e no n.º 13 do artigo 13.º 5 — É punível com coima de € 250 a € 750 ou de € 500 a € 1500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea h) do n.º 1, nas alíneas c) e e) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas f) e j) do n.º 4, na alínea a) do n.º 5 e nas alíneas b) e g) do n.º 8 do artigo 13.º 6 — É punível com coima de € 200 a € 600 ou de € 400 a € 1200, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea j) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º 7 — É punível com coima de € 100 a € 300 ou de € 200 a € 600, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento da obrigação prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 13.º 8 — Caso os documentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 e nas alíneas b) e h) do n.º 4 do artigo 13.º não sejam exibidos no acto da fiscalização, o valor das coimas apli cáveis por força dos n.os 2 a 4 do presente artigo, con soante o caso, é reduzido para € 50 a € 150 ou € 100 a € 300, tratando -se respectivamente de pessoa singular ou colec tiva, se até ao termo do prazo fixado para o exercício do direito de audição e defesa no processo contra -ordenacional for comprovada a existência dos documentos. 9 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 15.º Infractores não domiciliados em Portugal 1 — Se o responsável pela infracção não tiver estabele cimento estável ou não for domiciliado em Portugal deve proceder ao pagamento voluntário imediato da coima pelo valor mínimo legal, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal. 2 — Se o infractor não optar pelo pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra -ordenação praticada. 3 — O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto da verificação da contra -ordenação, destinando -se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar. 4 — Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê -lo no acto da veri ficação da contra -ordenação, são apreendidos, até efectiva ção do pagamento ou do depósito, o documento habilitante para a prática da condução, o certificado de matrícula do veículo, a ficha de inspecção periódica e a licença do ve ículo ou equivalentes e, se existirem, o certificado de for mação do condutor e o certificado de aprovação do veículo. 5 — No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infracção, tornando se, na mesma data, efectivo o auto de apreensão provisório. 6 — Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor não cumpriu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra -ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remetê los -á, para os efeitos legais, ao IMTT, I. P. 7 — A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se mantém até à efectivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória. Artigo 16.º Imobilização e remoção de veículos 1 — Independentemente da aplicação das sanções pre vistas no artigo 14.º, sempre que ocorra risco para a se gurança do transporte, da circulação, do ambiente ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação. 2 — A imobilização a que se refere o presente decreto -lei pode ser efectuada, através de dispositivo adequado, por blo queamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo ou pela selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo. 3 — Aquando da imobilização é preenchida uma ficha, cujo original é apenso ao auto e o duplicado entregue pelo agente da autoridade ao infractor, a qual contém a notifica ção do condutor do veículo, os elementos de identificação do veículo, a identificação da situação que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e o regime ao qual o veículo fica sujeito. 4 — O levantamento da imobilização depende do pa gamento da coima, do depósito da caução ou de decisão nesse sentido, proferida no respectivo processo. 5 — Os agentes de autoridade que procedam à imobi lização e o Estado não respondem pelos danos surgidos Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(7) no veículo ou na carga transportada, enquanto aquele se encontrar imobilizado, salvo se os danos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos agentes e não neces sárias à operação de imobilização. 6 — À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de veículos aplica -se o regime estabelecido no Código da Estrada e em legislação complementar. Artigo 17.º Instrução e decisão de processos contra -ordenacionais 1 — A instrução dos processos contra -ordenacionais é da competência do IMTT, I. P., excepto no respeitante à infracção prevista na alínea j) do n.º 4 do artigo 13.º, cuja competência é atribuída à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 2 — A aplicação das coimas é da competência dos dirigentes máximos dos serviços indicados no número anterior. Artigo 18.º Produto das coimas 1 — A afectação do produto das coimas faz -se da forma seguinte: a) 20 % para a entidade competente para a instrução dos processos por contra -ordenação, constituindo receita própria; b) 20 % para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas pró prias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado; c) 60 % para o Estado. 2 — A afectação do produto das coimas aplicadas, por força da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º, constitui receita própria das Regiões Autónomas. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 19.º Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas A representação no Comité para o Transporte de Mer cadorias Perigosas a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, é assegurada pelo IMTT, I. P. Artigo 20.º Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas As alterações necessárias para adaptar os anexos I e II ao progresso científico e técnico, nos domínios abrangidos pelo presente decreto -lei, nomeadamente para ter em conta as alterações aos ADR e RID e à Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, bem como os projectos das derrogações a que se referem os artigos 6.º a 9.º do presente decreto -lei, são estudados e propostos pela Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, criada pelo despacho conjunto n.º 113 -A/98, de 17 de Fevereiro. Artigo 21.º Taxas As aprovações, as autorizações e os demais actos admi nistrativos previstos no presente decreto -lei e nos anexos I e II estão sujeitas ao pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do qual dependa a autoridade competente referida no artigo 4.º Artigo 22.º Disposições transitórias 1 — Mantém -se em vigor, até aprovação da deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., que dê execução ao n.º 1 do artigo 10.º, o despacho n.º 23 721/2006, de 21 de Novembro. 2 — Mantém -se em vigor, até aprovação do despacho referido na alínea f) do n.º 8 do artigo 13.º, o despacho n.º 2338/2001 (2.ª série), de 3 de Fevereiro. 3 — Mantêm -se em vigor, até 30 de Junho de 2015, o despacho n.º 7560/2004 (2.ª série), de 16 de Abril, e o despacho n.º 15 162/2004 (2.ª série), de 28 de Julho, cuja aplicação foi autorizada pela Decisão n.º 2009/240/CE, da Comissão, de 4 de Março. 4 — Podem continuar a ser utilizados, em operações de transporte realizadas apenas em território nacional, cister nas, veículos e vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não cumpram as prescrições dos anexos I e II, mas que tenham sido construídos e aprovados pela autoridade competente portuguesa de acordo com as prescrições na cionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996, desde que essas cisternas, veículos e vagões continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos. Artigo 23.º Regiões Autónomas Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto -lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas admi nistrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. Artigo 24.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto -Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, alte rado pelo Decreto -Lei n.º 189/2006, de 22 de Setembro; b) O Decreto -Lei n.º 124 -A/2004, de 26 de Maio, al terado pelo Decreto -Lei n.º 391 -B/2007, de 24 de De zembro; c) O Decreto -Lei n.º 170 -A/2007, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 63 -A/2008, de 3 de Abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei xeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde Rodri gues — Alberto de Sousa Martins — António Augusto da Ascenção Mendonça — José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 31 de Março de 2010. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Abril de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 1486-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 ANEXO I REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA NOTA GERAL: A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias perigosas. As suas disposições têm a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). As Partes 1 a 7 e as Partes 8 e 9 desta regula mentação correspondem, respectivamente, aos anexos A e B do ADR. Em todo o texto da presente regulamentação, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada sempre a sigla “ADR”. Nos casos em que, por razões do âmbito geo gráfico da operação de transporte a realizar, existam disposições particulares aplicáveis exclusivamente ao transporte nacio nal, as mesmas são especificadas como DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL refe rentes aos parágrafos, secções, capítulos ou partes em questão. Nomeadamente, é o caso da utilização exclusiva da língua portuguesa nos documentos em vez das línguas oficiais do ADR, permitida pelo artigo 5º do decreto-lei que aprova esta regulamentação. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(9) PARTE 1 Disposições Gerais CAPÍTULO 1.1 CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE 1.1.1 Estrutura A presente regulamentação compreende 9 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em sec ções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1". 1.1.2 Campo de aplicação 1.1.2.1 As Partes 1 a 7 da presente regulamentação contêm as prescrições relativas às mercadorias, ao seu acondiciona mento e à sua etiquetagem: a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é excluído; b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere: – à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito; – à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum); – à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento); – aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas); – às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas; – à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga). 1.1.2.2 As Partes 1 e 3 da presente regulamentação contêm igualmente certas prescrições que se referem também às condições impostas à construção, ao equipamento e à operação dos veículos: 1.1.1 Estrutura 1.1.2.3 (Campo de aplicação das Partes 8 e 9) 1.1.2.4 (Veículos) 1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte 1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte 1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos 1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tracção por estrada Capítulo 1.2 Definições e unidades de medida Capítulo 1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das mercadorias perigosas Capítulo 1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes Capítulo 1.5 Derrogações 1486-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Capítulo 1.6 Medidas transitórias Capítulo 1.8 Medidas de controlo e outras medidas de apoio visando a observância das prescrições de segu rança Capítulo 1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes Capítulo 1.10 Prescrições relativas à segurança pública Capítulo 3.1 Generalidades Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (aplicação das disposições das Partes 8 e 9 a matérias ou objectos em particular). 1.1.2.3 As Partes 8 e 9 da presente regulamentação contêm as prescrições respeitantes à construção, ao equipamento e à exploração dos veículos aprovados para o transporte das mercadorias perigosas: – prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à exploração dos veículos e à documentação; – prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos. 1.1.2.4 Na alínea c) do artigo 1º do ADR, o termo "veículo" não designa necessariamente um só e mesmo veículo. Uma operação de transporte nacional ou internacional pode ser efectuada por vários veículos diferentes, na condição de que tenha lugar, respectivamente, no território português ou de pelo menos duas Partes contratantes do ADR, entre o expedidor e o destinatário indicados no documento de transporte. 1.1.3 Isenções 1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte As prescrições do ADR não se aplicam: a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em ques tão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. Quando estas mercadorias são líquidos inflamáveis trans portados em recipientes recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade total não deve ultrapassar os 60 litros por recipiente e os 240 litros por unidade de transporte. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho; b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no ADR que comportem acessoriamen te mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte; c) ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para apro visionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transpor te. A presente isenção não se aplica à classe 7. Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distri buição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção; d) ao transporte efectuado por serviços de intervenção ou sob o seu controlo, na medida em que seja neces sário para intervenções de emergência, em particular os transportes efectuados: por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou sinistrados contendo mercado rias perigosas; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(11) para conter, recuperar e deslocar para local seguro as mercadorias perigosas envolvidas num inci dente ou num acidente; e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança; f) ao transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases da classe 2 dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou pestici das dos grupos de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições: todas as aberturas, com excepção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instala dos), sejam hermeticamente fechadas; tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições normais de transporte; e a carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de manuseamento ou fixada ao veícu lo ou contentor de forma a não oscilar nem se deslocar nas condições normais de transporte. Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que tenham contido matérias explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja proibido pelo ADR. NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4. 1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte: a) dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efectuem uma operação de transporte e que se des tinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exem plo); b) dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A válvula de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado; c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 20 °C, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o gás não for um gás liquefeito nem um gás liquefeito refrigerado. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, tam bém para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem; d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extinto res), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo os pneus cheios). Esta isenção abrange igual mente os pneus cheios transportados enquanto carga; e) dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipa mento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte; f) dos gases contidos nos produtos alimentares ou nas bebidas. 1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de carburantes líquidos As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte: a) do carburante contido nos reservatórios de um veículo que efectue uma operação de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. 1486-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 O carburante pode ser transportado em reservatórios de carburante fixos, directamente ligados ao motor ou ao equipamento auxiliar do veículo, que estejam de acordo com as disposições regulamentares apro priadas, ou pode ser transportado em recipientes para carburante portáteis (como, por exemplo, jerrica nes). A capacidade total dos reservatórios fixos não deve exceder 1 500 litros por unidade de transporte e a capacidade de um reservatório fixado a um reboque não deve exceder 500 litros. Pode ser transportado em recipientes para carburantes portáteis um máximo de 60 litros por unidade de transporte. Estas restri ções não se aplicam aos veículos dos serviços de intervenção de emergência; b) do carburante contido nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (como, par exem plo, barcos) que sejam transportados como carga, sempre que se destine à sua propulsão ou ao funciona mento de qualquer dos seus equipamentos. A válvula de alimentação situada entre o motor ou os equipa mentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas. 1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limi tadas ou em quantidades exceptuadas NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4. 1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições do ADR. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva rubrica. 1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.4. 1.1.3.4.3 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.5. 1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do ADR se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9. 1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte 1.1.3.6.1 Para os fins da presente subsecção, as mercadorias perigosas são afectadas às categorias de transporte 0, 1, 2, 3 ou 4, conforme indicado na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2. As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas à categoria de transporte "0" são igualmente afectadas à categoria de trans porte "0". As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas a uma categoria de transporte diferente da "0" são afectadas à categoria de transporte "4". 1.1.3.6.2 No caso em que a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não ultra passe os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são da mesma categoria) ou o valor calculado segun do o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são de várias categorias), elas podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes prescrições: Capítulo 1.10, excepto os explosivos da classe 1, divisão 1.4, dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500; Capítulo 5.3; Secção 5.4.3; Capítulo 7.2 excepto V5 e V8 em 7.2.4; CV1 em 7.5.11; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(13) Parte 8 excepto 8.1.2.1 a), 8.1.4.2 a 8.1.4.5, 8.2.3, 8.3.3, 8.3.4, 8.3.5, Capítulo 8.4, S1(3) e (6), S2(1), S4, S14 a S21 do Capítulo 8.5; Parte 9. 1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transportadas na unidade de transporte pertençam à mesma categoria, a quan tidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro: 1486-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Categoria de transporte (1) Matérias ou objectos grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou Nº ONU (2) Quantidade máxima total por unidade de transporte (3) 0 Classe 1: 1.1 A/1.1 L/1.2 L/1.3 L e Nº ONU 0190 Classe 3: Nº ONU 3343 Classe 4.2: matérias pertencentes ao grupo de embalagem I Classe 4.3: Nºs ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965, 2968, 2988, 3129, 3130, 3131, 3134, 3148, 3396, 3398 e 3399 Classe 5.1: Nº ONU 2426 Classe 6.1: Nºs ONU 1051, 1600, 1613, 1614, 2312, 3250 e 3294 Classe 6.2: Nºs ONU 2814 e 2900 Classe 7: Nºs ONU 2912 a 2919, 2977, 2978 e 3321 a 3333 Classe 8: Nº ONU 2215 (ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO) Classe 9: Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, bem como os aparelhos que contenham essas matérias ou misturas bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias que figuram nesta categoria de transporte, com excepção das classificadas no Nº ONU 2908. 0 1 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na cate goria de transporte 0, bem como as matérias e objectos das classes: Classe 1: 1.1 B a 1.1 Ja /1.2 B a 1.2 J/1.3 C/1.3 G/1.3 H/1.3 J/1.5 Da Classe 2: grupos T, TCa, TO, TF, TOCa e TFC aerossóis: grupos C, CO, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC Classe 4.1: Nºs ONU 3221 a 3224 e 3231 a 3240 Classe 5.2: Nºs ONU 3101 a 3104 e 3111 a 3120 20 2 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas categorias de transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objectos das classes: Classe 1: 1.4 B a 1.4 G e 1.6 N Classe 2: grupo F aerossóis: grupo F Classe 4.1: Nºs ONU 3225 a 3230 Classe 5.2: Nºs ONU 3105 a 3110 Classe 6.1: Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem III Classe 9: Nº ONU 3245 333 3 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram nas categorias de transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objectos das classes: Classe 2: grupos A e O aerossóis: grupos A e O Classe 3: Nº ONU 3473 Classe 4.3: Nº ONU 3476 Classe 8: Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028 e 3477 Classe 9: Nºs ONU 2990 e 3072 1 000 4 Classe 1: 1.4 S Classe 4.1: Nºs ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254 e 2623 Classe 4.2: Nºs ONU 1361 e 1362 grupo de embalagem III Classe 7: Nºs ONU 2908 a 2911 Classe 9: Nº ONU 3268 bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias perigosas, excepto as que figuram na categoria de transporte 0 ilimitada a Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima total por unidade de transporte será de 50 kg. No quadro acima, por "quantidade máxima total por unidade de transporte", entende-se: – para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida em quilogra mas de matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas ou equipamentos especifica Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(15) dos na presente regulamentação, a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior em quilo gramas ou em litros, consoante o caso); – para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas; – para as matérias líquidas e os gases comprimidos, a capacidade nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros. 1.1.3.6.4 Quando são transportadas na mesma unidade de transporte mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes, a soma de: – a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50", – a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 mencionados na nota a de rodapé do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por "20", – a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e – a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 3, não deve ultrapassar "1 000". 1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em conformidade com os 1.1.3.2 a 1.1.3.5. 1.1.3.7 Isenções ligadas ao transporte de pilhas de lítio As prescrições do ADR não se aplicam: a) às pilhas de lítio instaladas num veículo que efectua uma operação de transporte e que são destinadas à sua propulsão ou ao funcionamento de um dos seus equipamentos; b) às pilhas de lítio contidas num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou desti nado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil). 1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos 1.1.4.1 (Reservado). 1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo 1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinali zação e de marcação de contentores e cisternas do ADR, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de trans porte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições: a) os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o ADR; b) as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume; c) para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do ADR, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código 1486-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 IMDG. Nesse caso, apenas o parágrafo 5.3.2.1.1 do ADR se aplica à sinalização do veículo. Para as cister nas móveis e os contentores-cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência sub sequente para uma estação de limpeza, inclusive. Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 9 do ADR, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI. 1.1.4.2.2 As unidades de transporte compostas por um ou vários veículos, para além dos que transportem contentores, cisternas móveis ou contentores-cisternas segundo as disposições previstas no 1.1.4.2.1 c), munidas de sinaliza ção não conforme com as disposições do 5.3.1 do ADR, mas com marcação e sinalização conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG, são admitidas ao transporte numa cadeia de transporte que comporte um per curso marítimo, na condição de que sejam satisfeitas as disposições do 5.3.2 do ADR relativas aos painéis laranja. 1.1.4.2.3 No transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, as informações exigidas nos 5.4.1 e 5.4.2 e por certas disposições especiais do Capítulo 3.3 podem ser substituídas pelo documento de transporte e pelas informações exigidas, respectivamente, pelo Código IMDG ou pelas Instruções Técnicas da OACI, na condição de que todas as informações suplementares exigidas pelo ADR sejam igualmente incluídas. NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver tam bém 5.4.2. 1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis de tipo OMI aprovadas para os transportes marítimos As cisternas móveis de tipo OMI (tipos 1, 2, 5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003 em conformidade com as disposi ções do Código IMDG (incluindo as medidas transitórias) (Emenda 29-98), podem ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2009 na condição de que satisfaçam as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG (Emenda 29-98) e que as instruções indicadas nas colunas (12) e (14) do Capítulo 3.2 do Código IMDG (Emenda 33-06) sejam completamente satisfeitas. Podem continuar a ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2009 se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG, mas na condição de que as instruções das colunas (10) e (11) do Capítulo 3.2 e do Capítulo 4.2 do ADR sejam respeitadas1. 1.1.4.4 (Reservado). 1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo diferente da tracção rodoviária 1.1.4.5.1 Se o veículo que efectua um transporte submetido às prescrições do ADR é encaminhado numa parte do trajecto por outro modo diferente da tracção rodoviária, os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam even tualmente, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário são apenas aplicáveis à referida parte do trajecto. 1.1.4.5.2 Nos casos visados no 1.1.4.5.1 acima, as Partes contratantes do ADR envolvidas podem acordar fazer aplicar as disposições do ADR na parte do trajecto em que o veículo é encaminhado por outro modo diferente da tracção rodoviária, complementadas, se entenderem necessário, por prescrições adicionais, salvo se esses acordos entre as Partes contratantes do ADR envolvidas entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacio nais que regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminha mento do veículo rodoviário na referida parte do trajecto, por exemplo a Convenção Internacional para a Salva guarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de que essas Partes contratantes do ADR sejam igualmente Partes contratantes. 1 A Organização Marítima Internacional (OMI) publicou a circular DSC/Circ.12 (e seus rectificativos), intitulada “Guidance on the Continued Use of Existing IMO Type Portable Tanks and Road Tank Vehicles for the Transport of Dangerous Goods” (Indicações relativas à continuação de utilização das cisternas móveis e dos veículos-cisternas rodoviários de tipo OMI existentes para transporte de mercadorias perigosas). O texto dessa circular está disponível em inglês no sítio Internet da OMI com o seguinte endereço: www.imo.org. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(17) Esses acordos devem ser comunicados pela Parte contratante que tomou a iniciativa ao Secretariado da Comis são Económica das Nações Unidas para a Europa, que os levará ao conhecimento de todas as Partes contratan tes. 1.1.4.5.3 Nos casos em que um transporte submetido às prescrições do ADR é igualmente submetido, em todo ou em parte do seu percurso rodoviário, às disposições de uma convenção internacional que regule o transporte de mercadorias perigosas por um modo de transporte diferente do rodoviário em virtude das cláusulas dessa con venção que alarguem o respectivo âmbito a certos serviços automóveis, as disposições dessa convenção interna cional aplicam-se ao percurso em causa, em concorrência com as disposições do ADR que não sejam incompatí veis com elas; as outras cláusulas do ADR não se aplicam no percurso em causa. 1486-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 CAPÍTULO 1.2 DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA 1.2.1 Definições NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica. No ADR, entende-se por: A "Aço de referência", um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%; "Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção está compreendido entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior; "Aerossol", um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.6, de metal, vidro ou matéria plástica, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem um líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso; "AIEA" a Agência Internacional de Energia Atómica (P.O. Box 100, A-1400 VIENA); "Aparelho de aquecimento a combustão", um dispositivo que utiliza directamente um combustível líquido ou gasoso sem efectuar a recuperação do calor do motor de propulsão do veículo; "Aprovação, autorização" "Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada. A expressão "no território" exclui expressamente o sentido de "sobre o território"; ou seja, as prescrições em matéria de aprovação, de acordo e de notificação não se aplicam a um país sobre cujo território as matérias radioactivas são transportadas numa aeronave, desde que não esteja prevista nenhuma escala nesse país; "Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um modelo que deve ser concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não for uma Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente da primeira Parte contratante do ADR tocada pela expedição (ver 6.4.22.6); "ASTM", a American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America); "Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer (quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal (tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional; "Avaliação de conformidade", o processo que consiste na verificação da conformidade de um produto de acordo com as disposições das secções 1.8.6 e 1.8.7 relativas à aprovação de tipo, à supervisão do fabrico, e ao controlo e aos ensaios iniciais; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(19) B "Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas, fundos e aros; "Bobine" (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objectos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais; C "Caixa", uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matéria plástica ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifí cios para facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte; "Caixa móvel", ver "Contentor"; "Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna; "Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório", para as cisternas, o volume interior total do reservatório ou do compartimento do reservatório expresso em litros ou metros cúbicos. Quan do for impossível encher completamente o reservatório ou o compartimento de reservatório devido à sua forma ou construção, essa capacidade reduzida deve ser utilizada na determinação do grau de enchimento e na marca ção da cisterna; "Capacidade máxima", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros; "Capacidade nominal do recipiente", o volume nominal, expresso em litros, de matéria perigosa contida no recipiente. Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água da garrafa; "Carga máxima admissível" (para os GRG flexíveis), a massa líquida máxima para o transporte da qual o GRG é concebido e que é autorizado a transportar; "Carregador", a empresa que carrega as mercadorias perigosas num veículo ou num grande contentor; "Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo de um veículo ou de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário; NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "uso exclusivo". "Cartucho de gás", um recipiente não recarregável contendo, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases. Pode estar ou não equipado com uma válvula; "CEE-ONU", a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Palais des Nations, 8-14 avenue de la Paix, CH-1211 GENEBRA 10); "CEN", ver "EN"; "CGA", a Compressed Gas Association (4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly VA 20151-2923, United States of America); "CGEM", ver "Contentor para gás de elementos múltiplos"; "Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utili zado isoladamente, compreende os contentores-cisternas, as cisternas móveis, as cisternas desmontáveis e as cis 1486-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 ternas fixas, tal como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de veí culos-baterias ou de CGEM; NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1. "Cisterna desmontável", uma cisterna com capacidade superior a 450 litros que não seja uma cisterna fixa, uma cisterna móvel, um contentor-cisterna ou um elemento de um veículo-bateria, que não seja concebida para o transporte das mercadorias sem ruptura de carga e que normalmente só possa ser manuseada se estiver vazia; "Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qual quer que seja a pressão de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que: – não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança nem válvu las de depressão; ou – não possui de válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas possui válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; ou – possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas não possui válvulas de depressão; ou – possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, e válvu las de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; "Cisterna fixa", uma cisterna com capacidade superior a 1 000 litros fixada permanentemente num veículo (que passa então a ser um veículo-cisterna) ou que é parte integrante do chassi desse veículo; "Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de matérias da classe 2, com capacidade superior a 450 litros; "Cisterna para resíduos operada sob vácuo", uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável, um contentor cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída ou equipada de modo especial para facilitar a carga e a descarga de resíduos segundo as prescrições do Capítulo 6.10. Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada como cisterna para resíduos operada sob vácuo; "Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Con venção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres; NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2. "Componente inflamável" (para os aerossóis e os cartuchos de gás), um gás que é inflamável no ar, à pressão normal, ou uma matéria ou preparação sob forma líquida com ponto de inflamação inferior ou igual a 100 ºC; "Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo): – que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente; – especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte; – munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua transfe rência de um meio de transporte para outro; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(21) – concebido de modo a facilitar o enchimento e o esvaziamento; – de um volume interno de pelo menos 1 m3, excepto os contentores para o transporte de matérias radioacti vas. Além disso: "Pequeno contentor", um contentor cujas dimensões exteriores totais (comprimento, largura, altura) são inferiores a 1,50 m ou cujo volume interior é inferior ou igual a 3 m3; "Grande contentor", a) um contentor que não corresponde à definição de pequeno contentor; b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja: i) de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou ii) de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superio res; "Contentor coberto", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carre gada; "Contentor descoberto", um contentor de tecto descoberto ou um contentor de tipo plataforma; "Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com tecto rígido, paredes laterais rígidas, pare des de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o tecto esteja fechado durante o transporte; Uma "caixa móvel" é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes caracte rísticas: – tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em cir culação terrestre ou para navegação interior; – não pode ser empilhado; – pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a bordo do veículo; NOTA: O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os con tentores-cisternas, nem os veículos. No entanto, um contentor pode ser utilizado como embalagem para o transporte de matérias radioactivas. "Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de matérias da classe 2; NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como con tentores-cisternas. "Contentor coberto", ver "Contentor"; "Contentor descoberto", ver "Contentor"; 1486-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 "Contentor fechado", ver "Contentor"; "Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são conside rados como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2; NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7. "Contentor para granel", um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao trans porte de matérias sólidas que estejam directamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não compreende nem as embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens nem as cisternas. Os contentores para granel são: – de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistentes para poderem ser utilizados repetida mente; – especialmente concebidos para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte; – munidos de dispositivos que facilitam o manuseamento; – com capacidade de pelo menos 1 m3. Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de veículos; "Contentor para granel offshore", um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto mar enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI); "Conteúdo radioactivo", para o transporte das matérias da classe 7, as matérias radioactivas assim como qual quer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior da embalagem; "Corpo" (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito, incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço; "CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres; D "Destinatário", o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em con formidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o destinatá rio no sentido do ADR. Se o transporte se efectua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as merca dorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário; "Directiva CE", disposições decididas pelas instituições competentes da Comunidade Europeia e que vinculam os Estados Membros destinatários quanto aos resultados a atingir, deixando às instâncias nacionais a competên cia quanto à forma e aos meios; "Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixa da ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(23) "Dossiê da cisterna", um dossiê que contém todas as informações técnicas importantes respeitantes a uma cis terna, a um veículo-bateria ou a um CGEM, tais como os certificados e relatórios mencionados nos 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4; E “Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte; "Embalagem", um ou vários recipientes e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que os recipientes preencham a sua função de retenção e todas as restantes funções de segurança [ver também "Grande embalagem" e "Grande recipiente para granel" (GRG)]; "Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5; NOTA: O "elemento interior" das "embalagens combinadas" designa-se sempre por "embalagem interior" e não por "recipiente interior". Uma garrafa de vidro é um exemplo desse tipo de "embalagem interior". "Embalagem compósita (matéria plástica)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica e por uma embalagem exterior (metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta emba lagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada; NOTA: Ver NOTA em "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)”. "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de vidro, porcelana ou grés e por uma embalagem exterior (metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plás tica expandida, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada; NOTA: O "elemento interior" de uma "embalagem compósita" designa-se normalmente por "recipiente interior". Por exemplo, o "elemento interior" de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um "recipiente interior" deste tipo, dado que não é normalmente concebido para preencher uma função de "retenção" sem a sua "embalagem exterior" e, por essa razão, não é uma "embalagem interior”. "Embalagem de socorro", uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destina do à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apre sentem defeitos ou que tenham fugas, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado da sua embalagem; "Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte; "Embalagem exterior", a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores; "Embalagem interior", uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de transporte; "Embalagem intermédia", uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objectos, e uma embala gem exterior; "Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane; "Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial 1486-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 a) um tambor metálico: i) que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o seu aspecto inicial, tendo sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas; ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido rectificados e tornados estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espes sura do material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos impor tantes devem ser recusadas; b) um tambor ou jerricane de matéria plástica: i) que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original, e do qual tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas; ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte inte grante da embalagem; e iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis, tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros defeitos importantes; "Embalagem reconstruída", uma embalagem, em especial: a) um tambor metálico: i) resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capí tulo 6.1 a partir de um tipo não conforme com essas disposições; ii) resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou iii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis); b) um tambor de matéria plástica: i) resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou ii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura. Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo; "Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afec tar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto; "Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associa ção ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(25) qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com essa personalidade; "EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, 36, rue de Stassart, B-1050 BRUXELAS); "Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmon tável, cisterna móvel, contentor-cisterna) ou num veículo-bateria ou CGEM, ou num veículo, grande contentor ou pequeno contentor para granel; "Ensaio de estanquidade", um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Equipamento de estrutura" a) da cisterna de um veículo-cisterna ou de uma cisterna desmontável, os elementos de fixação, de refor ço, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório; b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabili zação que são exteriores ou interiores ao reservatório; c) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de pro tecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente; d) de um GRG, para todos os GRG excepto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de manuseamento, de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG com pósitos com recipiente interior de matéria plástica); NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Equipamento de serviço" a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aqueci mento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida; b) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo colector, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida; c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Estrado" (classe 1), uma folha de metal, de matéria plástica, de cartão ou de outro material apropriado, colo cado em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas embala gens. A superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objectos possam ser inseri dos, mantidos em segurança e separados uns dos outros; "Expedidor", a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efectuado na base de um contrato de transporte, expedidor segundo esse contrato é considerado como o expedidor; F "Fecho", um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente; 1486-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 "Forro", uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integran te de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas; G "Garantia da conformidade" (matéria radioactiva), um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade competente e que visa garantir que as disposições do ADR são respeitadas na prática; "Garantia da qualidade", um programa sistemático de controlos e de inspecções aplicado por qualquer orga nização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do ADR são respeitadas na prática; "Garrafa", um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver também "Quadro de garrafas"); "Gás", uma matéria que: a) a 50 ºC tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou b) é inteiramente gasosa a 20 ºC à pressão normal de 101,3 kPa. "Gerador de aerossol", ver “Aerossol”; "GHS", ver "SGH"; "Grade", uma embalagem exterior com paredes incompletas; "Grande contentor", ver "Contentor"; "Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objectos ou embala gens interiores e que a) é concebida para um manuseamento mecânico; b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3; "Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são especificadas no Capítulo 6.1, a) com uma capacidade: i) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III; ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira; iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos; iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7; b) concebida para um manuseamento mecânico; c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5; NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisternas que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respectivamente, não são considerados como grandes recipientes para granel (GRG). Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(27) NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados contento res no sentido do ADR. "GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica", um GRG constituído por elementos de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica, incluin do todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga; NOTA: A expressão “matéria plástica", quando é utilizada a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interio res, compreende outros materiais polimerizados, como por exemplo a borracha. "GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior inde pendente, se necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipa mento de estrutura apropriados; "GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; "GRG de matéria plástica rígida", um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado; "GRG flexível", um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados; "GRG flexível, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG flexível"; "GRG rígido, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG rígido"; "GRG metálico", um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; "GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os choques. Esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sanduíche) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica; "GRG reconstruído", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito: a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme. Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do ADR que um GRG novo do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.5.6.1.1); "GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado) foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do ADR, a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com as especificações de origem do fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não com preende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente; "Grupo de embalagem", para fins de embalagem, um grupo ao qual são afectadas certas matérias em função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são precisados na parte 2: 1486-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 grupo de embalagem I: matérias muito perigosas; grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas; grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas; NOTA: Certos objectos contendo matérias perigosas são também afectados a um grupo de embalagem. H "Hermético", ver "Cisterna fechada hermeticamente"; I "IAEA", ver "AIEA”; "IBC", ver "Grande recipiente para granel”; "ICAO", ver "OACI”; "IMDG", ver "Código IMDG”; "IMO", ver "OMI"; "Índice de segurança-criticalidade (ISC) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis; "Índice de transporte (IT) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I ou de um objecto SCO-I não embalado", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a exposição a radiações; "Intensidade de radiação", para o transporte das matérias da classe 7, o débito de dose correspondente expresso em milisievert por hora; "Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chica go, 1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal; "Invólucro de confinamento", para o transporte de matérias da classe 7, o conjunto dos componentes da embalagem que, de acordo com as especificações de concepção, visam assegurar a retenção das matérias radioacti vas durante o transporte; "ISO" (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) (1, rue de Varembé, CH-1204 GENEBRA 20); J "Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um ou de vários orifícios; L "Lata de gás sob pressão", ver "Aerossol”; "Líquido", uma matéria que, a 50 ºC, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo completamente gasosa a 20 ºC e a 101,3 kPa, que Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(29) a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetró metro) descrito em 2.3.4; NOTA: É considerado como transporte no estado líquido no sentido das prescrições para as cisternas: o transporte de líquidos segundo a definição acima; o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido. M "Manual de Ensaios e de Critérios", a quarta edição revista da publicação das Nações Unidas das “Recomen dações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios” (ST/SG/AC.10/11/Rev.4, conforme modificado pelos documentos ST/SG/AC.10/11/Rev.4/Amend.1 e ST/SG/AC.10/11/Rev.4/Amend.2), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra; "Manutenção regular de um GRG flexível", a execução de operações regulares num GRG flexível de matéria plástica rígida ou de matéria têxtil, tais como: a) limpeza; ou b) substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de fecho, por elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante; sob reserva de que essas operações não afectem a função de retenção do GRG flexível nem a sua conformidade com o modelo tipo. "Manutenção regular de um GRG rígido", a execução de operações regulares num GRG metálico, num GRG de matéria plástica rígida ou num GRG compósito, tais como: a) limpeza; b) retirada e reinstalação ou substituição dos fechos no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição de que seja verificada a estanquidade do GRG; ou c) reparação do equipamento de estrutura que não desempenhe directamente uma função de retenção de uma mercadoria perigosa ou de conservação da pressão de descarga, de maneira que o GRG fique novamente conforme com o modelo tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), sob reserva de que a função de retenção do GRG não seja afectada; "Massa bruta máxima admissível" a) (para todas as categorias de GRG excepto para os GRG flexíveis), a soma da massa do GRG, do equi pamento de serviço ou de estrutura e da massa líquida máxima; b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas; 1486-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 "Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem simples ou a massa com binada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas; "Matérias de origem animal", carcaças de animais, partes de corpos de animais ou alimentos para animais de origem animal; "Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem; "Membro da tripulação", um condutor ou qualquer outra pessoa que acompanhe o condutor por motivos de segurança, de protecção física, de formação ou de operação; "MEMU", ver "Unidade móvel de fabrico de explosivos"; "Mercadorias perigosas", as matérias e objectos cujo transporte é proibido segundo o ADR ou autorizado apenas nas condições aí previstas; "Modelo", para o transporte de matérias da classe 7, a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma embalagem que permita identificar o artigo com precisão. A descrição pode comportar especificações, planos, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes; N "Nome técnico", uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica reconhe cida, ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos (ver 3.1.2.8.1.1); "N.O.S.", not otherwise specified, ver "Rubrica n.s.a." "N.S.A.", non spécifié par ailleurs, ver "Rubrica n.s.a." "Número ONU" ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objectos extraído do Regulamento tipo da ONU; O "OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) (OACI, 999 University Street, Montreal, Que bec H3C 5H7, Canada); "OMI", a Organização Marítima Internacional (OMI) (OMI, 4 Albert Embankment, Londres SE1 7SR, United Kingdom); "ONU", a Organização das Nações Unidas (UN Headquarters, First Avenue at 46th Street, Nova Iorque, NY 10017, United States of America, e UNOG, Palais des Nations, CH-1211 GENEBRA 10); "Operador de contentor-cisterna ou de cisterna móvel", a empresa em nome da qual o contentor-cisterna ou a cisterna móvel são registados ou admitidos ao transporte; "Organismo de inspecção", um organismo de inspecção e ensaios independente, reconhecido pela autoridade competente; "OTIF", a Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF, Gryphe nhübeliweg 30, CH-3006 BERNA); P "Pacote" (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do transporte; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(31) "Pequeno contentor", ver "Contentor"; "Ponto de inflamação", a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma mistura inflamável; "Pressão de cálculo", uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Pressão de descarga", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pres são; "Pressão de enchimento", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão; "Pressão de ensaio", a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspecção inicial ou periódica; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Pressão de utilização normal máxima", para o transporte de matérias da classe 7, a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar que seria atingida no interior do invólucro de confinamento no decurso de um ano nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar ou de controlo operacional durante o transporte. "Pressão estabilizada", a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de difusão; "Pressão máxima de serviço" (pressão manométrica), o mais elevado dos três valores seguintes: a) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento); b) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga); c) pressão manométrica efectiva à qual a cisterna é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estra nhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço. Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 ºC (pressão absoluta). Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), com excepção das cisternas destinadas ao transporte de gases da classe 2, comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, a pressão máxima de ser viço (pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segu rança; NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. NOTA 2: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.6.5 "Pressão de serviço", a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15 °C num recipiente sob pressão cheio; NOTA: Para as cisternas, ver "Pressão máxima de serviço". 1486-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Q "Quadro de garrafas", um conjunto de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo colector, e transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3 000 litros, excep to para os quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em conformidade com 2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1 000 litros; R "Reacção perigosa" a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável; b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos; c) a formação de matérias corrosivas; d) a formação de matérias instáveis; e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas); "Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios; "Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia; "Recipiente criogénico", um recipiente sob pressão transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1 000 litros; "Recipiente de fraca capacidade contendo gás", ver "Cartucho de gás "; "Recipiente interior", um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção; "Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível"; "Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados e os quadros de garrafas; "Regulamento ECE", um Regulamento anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis a veículos rodoviários, aos equipamentos e às peças susceptíveis de ser montados ou utilizados num veículo rodoviário e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições (Acordo de 1958, conforme modificado), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra; "Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima quinta edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.15), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra; "Remessa", um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte por um expedidor; "Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num país da Parte contratante e no caso de ensaios periódicos e inspecções excepcionais, o laboratório de ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num país da Parte contratante; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(33) NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de acordo com a definição do parágrafo 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade. "Reservatório", o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação); NOTA 1: Esta definição não se aplica aos recipientes. NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos; "RID", o Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, anexo 1 ao Apêndice B (Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias) (CIM) da COTIF (Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários), publicado pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna; "Rubrica colectiva", um grupo definido de matérias ou de objectos (ver 2.1.1.2, B, C e D); "Rubrica n.s.a." (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica colectiva à qual podem ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objectos, que a) não são mencionados expressamente no Quadro A do Capítulo 3.2, e b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classifi cação, ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.; S "Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado; "SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, segunda edição revista, (ST/SG/AC.10/30/Rev.2), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra; "Sistema de isolamento", para o transporte das matérias da classe 7, o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade. "Sobrembalagem", um invólucro utilizado (no caso da classe 7, por um mesmo expedidor) para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte. Exemplos de sobrembalagens: a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou empilhados e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por outros meios apropriados; ou b) uma embalagem exterior de protecção, como por exemplo uma caixa ou uma grade; "Sólido", a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4; 1486-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 T "Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contrapla cado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forma de balde. As "barricas de madeira" e os “jerricanes" não são abrangidos por esta definição; "Tambor sob pressão", um recipiente sob pressão transportável soldado com uma capacidade em água supe rior a 150 litros e que não exceda 1 000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de rolamen to, ou esferas sobre patins); "Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15 °C que encheria por completo um recipiente sob pressão pronto para uso; "TDAA", ver "Temperatura de decomposição auto-acelerada” "Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de monofi lamentos de uma matéria plástica apropriada, alongados por tracção; "Temperatura crítica", a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema de regulação de temperatura; b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode exis tir no estado líquido; "Temperatura de decomposição auto-acelerada", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o trans porte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, II Parte; "Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria auto-reactiva pode ser transportado em segurança; "Transportador", a empresa que efectua o transporte com ou sem contrato de transporte; "Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação. Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte onde constem o local de envio e o local de recepção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, excepto para fins de controlo pelas autoridades competentes; "Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objectos não embalados em veículos ou conten tores. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas; "Tubo" (classe 2), um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura e com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 3 000 litros; U "UIC", a União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC, 16 rue Jean Rey, F-75015 PARIS); "UNECE", ver “CEE-ONU”; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(35) "Unidade de transporte", um automóvel ao qual não está atrelado nenhum reboque nem semi-reboque ou um conjunto constituído por um automóvel e o reboque ou semi-reboque que lhe está atrelado; "Unidade móvel de fabrico de explosivos" (MEMU1), uma unidade ou um veículo montado como uma uni dade, para o fabrico de explosivos a partir de mercadorias perigosas que não são explosivos e a respectiva aplica ção em furos. A unidade é composta por diferentes contentores para granel e cisternas e de equipamentos para o fabrico de explosivos, tal como bombas e respectivos acessórios. O MEMU pode incluir compartimentos espe ciais para os explosivos embalados. NOTA: Mesmo que a definição de um MEMU contenha as palavras "para o fabrico de explosivos e respectiva aplicação em furos”, as prescrições para os MEMU apenas se aplicam ao transporte e não ao fabrico ou à aplicação de explosivos". "Uso exclusivo", para o transporte das matérias da classe 7, a utilização por um único expedidor, de um veículo ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga e descarga são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário. V "Válvula de depressão", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível; "Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível; "Veículo-bateria", um veículo que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma permanente num unidade de transporte. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um veículo-bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2; "Veículo-cisterna", um veículo construído para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granu ladas e que compreende uma ou várias cisternas fixas. Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equi pamentos e os elementos de ligação ao veículo ou aos elementos de trem móvel; "Veículo coberto", um veículo descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada; "Veículo descoberto", um veículo cuja plataforma é nua ou munida apenas de taipais e de um anteparo; "Veículo fechado", um veículo cuja carroçaria é constituída por uma caixa que pode ser fechada; "Volume", o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria emba lagem ou grande embalagem ou GRG com o respectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objectos que, devido às suas dimensões, massa ou configu ração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. Excep to para o transporte de matérias radioactivas, o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas. NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2, 4.1.9.1.1 e Capítulo 6.4. 1 O acrónimo "MEMU" corresponde ao termo inglês "Mobile Explosives Manufacturing Unit". 1486-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1.2.2 Unidades de medida São aplicáveis no ADR as seguintes unidades de medidaa: Grandeza Unidade SIb Unidade suplementar admitida Relação entre as unida des Comprimento m (metro) - Superfície m2 (metro quadrado) - Volume m3 (metro cúbico) l c (litro) 1 l = 10-3 m3 Tempo s (segundo) min. (minuto) 1 min = 60 s h (hora) 1 h=3 600s d (dia) 1 d=86 400s Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10-3 kg t (tonelada) 1 t = 103 kg Massa volúmica kg/m3 kg/1 1 kg/l = 103kg/m3 Temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 0 ºC = 273,15 K Diferença de temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 1 ºC = 1 K Força N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s2 Pressão Pa (pascal) bar (bar) 1 Pa = 1 N/m2 1 bar = 105 Pa Tensão N/m2 N/mm2 1 N/mm2= 1 MPa Trabalho kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ Energia J (joule) 1 J=1 N.m= 1 W.s Quantidade de calor eV (electrovolt) 1 eV=0,1602.10-18J Potência W (watt) - 1 W=1J/s= 1N.m/s Viscosidade cinemática m2/s mm2/s 1 mm2/s= 10-6m2/s Viscosidade dinâmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s= 10-3Pa.s Actividade Bq (becquerel) Equivalente de dose Sv (sievert) a Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados: Força 1 kgf = 9,807 N 1 N = 0, 102 kgf Tensão 1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2 1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2 Pressão 1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1, 02. 10-5 kg/cm2 = 0, 75. 10-2 torr 1 bar = 105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr 1 kg/cm2 = 9,807.104 Pa = 0, 9807 bar = 736 torr 1 torr = 1,33. 102 Pa = 1,33. 10-3bar = 1,36. 10-3 kg/cm2 Trabalho, energia, quantidade de calor 1 J = 1 N.m = 0,278. 10-6kWh = 0,102 kgm = 0,239. 10-3 kcal 1 kWh = 3,6. 106 J = 367. 103 kgm = 860 kcal 1 kgm = 9,807 J = 2,72. 10-6 kWh = 2,34. 10-3 kcal 1 kcal = 4,19. 103 J = 1,16. 10-3 kWh = 427 kgm Potência 1 W = 0,102 kgm/s = 0, 86 kcal/h 1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h 1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s Viscosidade cinemática 1 m2/s = 104 St (Stokes) 1 St = 10-4 m2/s Viscosidade dinâmica 1 Pa. s = 1 N. s/m2 = 10 P (Poise) = 0,102 kg. s/m2 1 P = 0,1 Pa. s = 0,1 N. s/m2 = 1,02. 10-2 kg. s/m2 1 kg. s/m2 = 9,807Pa. s = 9,807 N. s/m2 = 98,07 P Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(37) b O Sistema Internacional de Unidades (SI) é o resultado das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (endereço: Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres). c A abreviatura "L" para o litro é igualmente autorizada, em vez da abreviatura "l", no caso de utilização de máquina de escrever. Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade: Factor Prefixo Símbolo 1 000 000 000 000 000 000 = 1018 Trilião exa E 1 000 000 000 000 000 = 1015 Milhar de bilião peta F 1 000 000 000 000 = 1012 Bilião tera T 1 000 000 000 = 109 Milhar de milhão giga G 1 000 000 = 106 Milhão mega M 1 000 = 103 Milhar quilo k 100 = 102 Cento hecto h 10 = 101 Dez deca da 0,1 = 10-1 Décimo deci d 0,01 = 10-2 Centésimo centi c 0,001 = 10-3 Milésimo mili m 0,000 001 = 10-6 Milionésimo micro 0,000 000 001 = 10-9 Bilionésimo nano n 0,000 000 000 001 = 10-12 Trilionésimo pico p 0,000 000 000 000 001 = 10-15 Quadrilionésimo femto f 0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 Quinquilionésimo atto a 1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no ADR: a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada; b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura; c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em percen tagem relativamente à massa total da mistura. 1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como pres são absoluta. 1.2.2.4 Quando o ADR prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das matérias de 15 ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura. 1486-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 CAPÍTULO 1.3 FORMAÇÃO DAS PESSOAS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1.3.1 Campo de aplicação As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de actividade com preende o transporte de mercadorias perigosas, devem receber uma formação que satisfaça as exigências que o seu domínio de actividade e de responsabilidade imponha aquando do transporte de mercadorias perigosas. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10. NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3. NOTA 2: No que se refere à formação da tripulação do veículo, ver Capítulo 8.2. NOTA 3: Para a formação relativa à classe 7, ver também 1.7.2.5. NOTA 4: A formação deve ser realizada antes de assumidas as responsabilidades relativas ao transporte de mercadorias peri gosas. 1.3.2 Natureza da formação Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida. 1.3.2.1 Formação geral O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. 1.3.2.2 Formação específica O pessoal deve receber uma formação detalhada, adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve ser posto ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte. 1.3.2.3 Formação em matéria de segurança O pessoal deve receber uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga. A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manu seamento em condições de segurança e às intervenções de emergência. 1.3.2.4 (Suprimido) 1.3.3 Documentação Deve ser conservada pelo empregador e pelo empregado uma descrição detalhada da formação ministrada, que deve ser verificada no início de qualquer novo emprego. A formação deve ser complementada periodicamente por cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(39) CAPÍTULO 1.4 OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA DOS INTERVENIENTES DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL A presente regulamentação explicita neste capítulo certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes, sem prejuízo da espe cificação constante no artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação. 1.4.1 Medidas gerais de segurança 1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas consoante a natureza e a dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar os seus efeitos. Devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições do ADR, no que lhes diz respeito. 1.4.1.2 Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças de intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias à sua acção. 1.4.1.3 O ADR pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes. Se uma Parte contratante considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pela Parte contratante ao Secretariado da Comissão Económica para a Europa das Nações Uni das, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes. As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pes soa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado. 1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes NOTA: Para as matérias radioactivas, ver também 1.7.6. 1.4.2.1 Expedidor 1.4.2.1.1 O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que estejam conformes com as prescrições do ADR. No quadro do 1.4.1, deve, em especial: assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em conformi dade com o ADR; fornecer ao transportador as informações e os dados e, se for o caso, os documentos de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da Parte 3; utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (veícu los-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo os painéis laranja e as placas etiquetas ou etiquetas prescritas pelo ADR; observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição; garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (veículos-cisternas, cisternas des montáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas), ou os veículos, grandes contentores e pequenos contentores utilizados para granel vazios, por limpar, sejam sinalizados e tenham painéis laranja de maneira apropriada e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias. 1486-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1.4.2.1.2 No caso em que o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições do ADR. Contudo, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o expedidor que estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao desempenho das suas obrigações. 1.4.2.2 Transportador 1.4.2.2.1 No quadro do 1.4.1, se for o caso, o transportador deve, em especial: a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o ADR; b) assegurar-se de que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte; c) assegurar-se visualmente de que os veículos e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissu ras, falta de dispositivos de equipamento, etc.; d) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas des montáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada; NOTA: No entanto, as cisternas, os veículos-baterias e os CGEM podem ser transportados após o termo da data de validade, nas condições do 4.1.6.10 (no caso dos veículos-baterias e os CGEM contendo os recipientes sob pressão como elementos), 4.2.4.4, 4.3.2.4.4, 6.7.2.19.6, 6.7.3.15.6 ou 6.7.4.14.6. e) verificar que os veículos não estão em excesso de carga; f) assegurar-se de que são colocadas as placas-etiquetas e os painéis laranja prescritos para os veículos; g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas para o condutor se encontram a bordo do veículo. Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento, por um exame visual do veículo ou dos contentores e, se for o caso, da carga. 1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com o 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do ADR, não deverá encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade. 1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, a remessa deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança rodoviária, da segurança da imobilização da remessa, e da segurança pública. O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s) competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da ope ração de transporte. Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direi to aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas. 1.4.2.2.5 (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(41) 1.4.2.3 Destinatário 1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos, e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições do ADR que lhe dizem respeito. No quadro do 1.4.1, deve, em especial: a) efectuar, nos casos previstos no ADR, a limpeza e a descontaminação dos veículos e contentores que este jam prescritas; b) garantir que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ter as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3. 1.4.2.3.2 No caso em que o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições do ADR são respeitadas. 1.4.2.3.3 Se essas verificações evidenciarem uma infracção às prescrições do ADR, o destinatário só poderá entregar o contentor ao transportador quando tiver sido posto em conformidade. 1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes Os outros intervenientes e as suas respectivas obrigações são listados em seguida de forma não exaustiva. As obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima desde que eles saibam ou pudessem ter sabido que as suas tarefas se exercem no quadro de um transporte submetido ao ADR. 1.4.3.1 Carregador 1.4.3.1.1 No quadro do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações: a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em con formidade com o ADR; b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embala gem esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por limpar; c) quando carrega mercadorias perigosas num veículo, num grande contentor ou num pequeno contentor, observar as prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento; d) depois de ter carregado mercadorias perigosas num contentor, respeitar as prescrições relativas às sinaliza ções de perigo em conformidade com o Capítulo 5.3; e) quando carrega volumes, observar as proibições de carregamento em comum, tendo também em conta as mercadorias perigosas já presentes no veículo ou no grande contentor, bem como as prescrições respei tantes à separação dos produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais. 1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.3.2 Embalador No quadro do 1.4.1, o embalador deve, em especial: a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, ou às condições de embalagem em comum; e b) quando prepara os volumes para fins de transporte, observar as prescrições respeitantes às marcas e etique tas de perigo nos volumes. 1486-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1.4.3.3 Enchedor No quadro do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações: a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em bom estado técnico; b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas des montáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada; c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas; d) quando do enchimento da cisterna, respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compar timentos contíguos; e) quando do enchimento da cisterna, respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento; f) após o enchimento da cisterna, verificar a estanquidade dos dispositivos de fecho; g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das cisternas; h) quando da preparação das mercadorias perigosas para fins de transporte, garantir que os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas sejam apostos nas cisternas, nos veículos e nos grandes e pequenos contentores para granel em conformidade com as prescrições; i) (Reservado) j) quando do enchimento de veículos ou contentores com mercadorias perigosas a granel, assegurar-se da aplicação das disposições pertinentes do Capítulo 7.3. 1.4.3.4 Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel No quadro do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial: a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação; b) garantir que a manutenção dos reservatórios e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o con tentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as prescri ções do ADR, até ao próximo ensaio; c) fazer efectuar um controlo excepcional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente. 1.4.3.5 (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(43) CAPÍTULO 1.5 DERROGAÇÕES DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Nos termos dos artigos 6º a 8º do decreto-lei que aprova a presente regulamentação, o IMTT, I.P. pode autorizar certos transportes no território português em derrogação às prescrições desta regulamentação, na condição de que a segurança não seja comprometida. 1.5.1 Derrogações temporárias 1.5.1.1 Nos termos do nº 3 do artigo 4º do ADR, as autoridades competentes das Partes contratantes podem acordar directamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do ADR, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes. NOTA: O "arranjo especial" segundo o 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção. 1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação pertinente do ADR. 1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são operações de transporte nos termos do pre sente Regulamento. 1.5.2 (Reservado) 1486-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 CAPÍTULO 1.6 MEDIDAS TRANSITÓRIAS 1.6.1 Generalidades 1.1.6.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objectos do ADR podem ser transportadas até 30 de Junho de 2009 segundo as disposições do ADR que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008. 1.6.1.2 a) As etiquetas de perigo e as placas-etiquetas que, até 31 de Dezembro de 2004, eram conformes com os modelos nºs 7A, 7B, 7C, 7D ou 7E prescritos nessa data poderão ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2010. b) As etiquetas de perigo e as placas-etiquetas que, até 31 de Dezembro de 2006, eram conformes com os modelos nº 5.2 prescrito nessa data poderão ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2010. 1.6.1.3 As matérias e objectos da classe 1, pertencentes às forças armadas de uma Parte contratante, embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do ADR em vigor nessa altura, podem ser transpor tados após 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser res peitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe. 1.6.1.4 As matérias e objectos da classe 1, embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em con formidade com os requisitos do ADR em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As matérias e objectos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regu lamento anexo ao Decreto-Lei nº 143/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997. 1.6.1.5 (Reservado) 1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) fabricados antes de 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com o marginal 3612 (1), aplicável até 30 de Junho de 2001, mas que não satisfaçam as disposições do 6.5.2.1.1 aplicá veis a partir de 1 de Julho de 2001, no que se refere à altura das marcas de letras, números e símbolos, podem ainda ser utilizados. 1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, concedidas até 1 de Julho de 2005 segundo as disposições do 6.1.5.2.6 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004 mas que não satisfaçam as disposições do 4.1.1.19, continuam a ser válidas até 31 de Dezembro de 2009. Todas as embalagens construídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo poderão ainda ser utilizadas até ao termo da sua duração de utilização determinada no 4.1.1.15. 1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, poderão ainda ser utilizados. 1.6.1.9 (Suprimido) 1.6.1.10 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 1 de Julho de 2003 que tenham sido ensaiadas em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e que não tenham sido ensaiadas segundo as disposi ções aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, bem como os aparelhos que contenham essas pilhas ou baterias de lítio, poderão ainda ser transportados até 30 de Junho de 2013, se todas as outras disposições aplicáveis forem satisfeitas. 1.6.1.11 As homologações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, bem como dos GRG de polietileno de alta massa molecular, emitidas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 mas que não satisfaçam as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, continuam a ser válidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(45) 1.6.1.12 Apesar das disposições da secção 1.9.5, as Partes contratantes do ADR poderão ainda aplicar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, restrições à passagem de veículos nos túneis rodoviários em conformidade com dispo sições da sua legislação nacional 1.6.1.13 Para os veículos matriculados ou colocados em serviço pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário aplicar as disposições do 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que estipulam que o painel, os números e as letras devem ficar apostos seja qual for a orientação do veículo, até 31 de Dezembro de 2009. 1.6.1.14 Os GRG fabricados antes de 1 de Janeiro de 2011 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 podem ainda ser utilizados. 1.6.1.15 Não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento autorizada nos termos do parágrafo 6.5.2.2.2 nos GRG fabricados, reconstruídos ou reparados antes de 1 de Janeiro de 2011. Esses GRG que não ostentem a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 ainda poderão ser utilizados após 31 de Dezembro de 2010, desde que a mar cação nos termos do 6.5.2.2.2 seja aposta, no caso de serem reconstruídos ou reparados após esta data. 1.6.1.16 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B, diferentes daqueles que correspon deriam à categoria A se estivessem em cultura (ver 2.2.62.1.12.2), pode ser transportadas em conformidade com as disposições determinadas pela autoridade competente até 31 de Dezembro de 20141. 1.6.1.17 As matérias das classes 1 a 9, com excepção das afectadas aos Nºs ONU3077 ou 3082, às quais os critérios de classificação do 2.2.9.1.10 não foram aplicados e que não são marcadas em conformidade com o 5.2.1.8 e o 5.3.6, ainda podem ser transportados até 31 de Dezembro de 2010 sem a aplicação das disposições relativas ao transporte das matérias perigosas para o ambiente. 1.6.1.18 A aplicação das disposições das secções 3.4.9 a 3.4.13 só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2011. 1.6.2 Recipientes sob pressão e recipientes para a classe 2 1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não satisfaçam os requisitos do ADR aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997, mas cujo transporte era permitido sob os requisitos do ADR aplicável até 31 de Dezembro de 1996 podem ainda ser utilizados após essa data, desde que preencham os requisitos para a revisão periódica das instruções de embalagem P200 e P203. 1.6.2.2 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 que tenham sido submetidas a uma inspecção inicial ou a uma inspec ção periódica antes de 1 de Janeiro de 1997 poderão ser transportadas vazias por limpar, sem etiqueta, até à data do próximo enchimento ou da próxima inspecção periódica. 1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, poderão continuar a ter, depois de 1 de Janeiro de 2003, a marcação conforme com as disposi ções aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002. 1.6.2.4 Os recipientes sob pressão que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com códigos técnicos que tenham deixado de ser reconhecidos segundo o 6.2.5 poderão ainda ser utilizados. 1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicá veis no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do ADR aplicáveis na altu ra poderão ainda ser utilizados. 1.6.2.6 Os recipientes sob pressão para as matérias que não sejam da classe 2, construídos antes de 1 de Julho de 2009 em conformidade com as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 mas que não estejam conformes com as disposições do 4.1.3.6 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009, poderão ainda ser utilizados na condição de que as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 sejam respeitadas. 1 Existem disposições pertinentes aplicáveis aos animais mortos infectados, por exemplo no Regulamento CE nº 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (Jornal Oficial das Comu nidades Europeias nº L 273 de 10 de Outubro de 2002, página 1). 1486-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1.6.2.7 As Partes contratantes podem continuar a aplicar as disposições do 6.2.1.4.1 a 6.2.1.4.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008 em vez das dos 1.8.6, 1.8.7, 6.2.2.9, 6.2.3.6 a 6.2.3.8 até 30 de Junho de 2011. 1.6.3 Cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias 1.6.3.1 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos antes da entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1978 poderão ser mantidos em serviço se os equi pamentos do reservatório satisfizerem as disposições do Capítulo 6.8. A espessura da parede dos reservatórios, excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve ser a adequada a, pelo menos, uma pressão cálcu lo de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para alumínio e ligas de alumínio. Para as secções das cisternas que não sejam circulares, o diâmetro a ser utilizado como base de cálculo deve ser o de um círculo cuja área é igual à superfície da secção transversal real do reserva tório. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1978, em que, até 30 de Junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respectiva conformidade com as prescrições do ADR aplicável na altura da sua construção, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respectiva autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa. b) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da clas se 2, construídas antes de 1 de Janeiro de 1985 e que não estejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997, e em que tenha sido possível verificar da conformidade dos materiais de construção, das respectivas espessuras, dos equipa mentos e das respectivas protecções com o ADR aplicável na altura da sua construção, podem continuar a ser utilizadas no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovadas, enquanto satisfizerem os ensaios previstos nas dispo sições do 6.8.3.4. 1.6.3.2 As inspecções periódicas das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias man tidos em serviço ao abrigo destas disposições transitórias, deverão ser realizadas em conformidade com as dispo sições do 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e com os pertinentes requisitos específicos para as diferentes classes. Se as anteriores disposições não prescrevem uma pressão de ensaio maior, uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) é suficiente para todos os reservatórios de alumínio e ligas de alumínio. 1.6.3.3 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias que satisfaçam as disposições transitórias do 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de Setembro de 1993 para o transporte de mercado rias perigosas para que tenham sido aprovados. Este período transitório não se aplica às cisternas fixas (veículos cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias destinados ao transporte de matérias da classe 2, nem às cis ternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias cuja espessura das paredes e os equi pamentos cumpram os requisitos do Capítulo 6.8. 1.6.3.4 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, construídos antes de 1 de Maio de 1985, em conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e 30 de Abril de 1985, mas que não estejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1985, poderão ainda ser utilizados depois dessa data. b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Maio de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, que não estejam conformes com estas últimas, mas que foram construídos de acordo com as disposições do ADR então em vigor, poderão ainda ser utilizados depois dessa data. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1985, em que, até 30 de Junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respectiva conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e 30 de Abril de 1985, mas que não sejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1985, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respectiva autoriza ção de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(47) b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, que não sejam conformes com estas últimas, mas que fossem conformes com as disposições do ADR então em vigor, poderão ainda ser utilizados depois dessa data. 1.6.3.5 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos antes de 1 de Janei ro de 1993 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados depois dessa data. 1.6.3.6 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2004, estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos; b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1989 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2010, estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2004, ser conformes com as disposi ções do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa, exigindo-se ainda que satisfaçam os ensaios e as verificações definidos pela autoridade competente portuguesa. b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1997 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2010, ser conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portugue sa. 1.6.3.7 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido construí dos antes de 1 de Julho de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1999 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, e que tenham sido já aprovados pela autoridade competente, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.8 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997, poderão ostentar a marcação conforme com as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, até à próxima inspecção periódica. Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modifica das, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nas cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veícu los-baterias ou em placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica. 1.6.3.9 (Reservado) 1.6.3.10 (Reservado) 1.6.3.11 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições dos marginais 211 332 e 211 333 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997, poderão ainda ser utili zadas. 1.6.3.12 (Reservado) 1.6.3.13 (Suprimido) 1.6.3.14 (Reservado) 1486-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1.6.3.15 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam conformes com as disposições do 6.8.2.2.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, poderão ainda ser utilizadas até à próxima inspecção periódica. 1.6.3.16 Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias que tenham sido construí dos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica. 1.6.3.17 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50° C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), cons truídas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e às quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizadas no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2018. 1.6.3.18 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido construí dos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.19 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições do 6.8.2.1.21 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satis façam as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizadas. 1.6.3.20 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as dispo sições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizadas. 1.6.3.21 (Suprimido) 1.6.3.22 (Reservado) 1.6.3.23 (Reservado) 1.6.3.24 (Reservado) 1.6.3.25 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o primeiro ensaio que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007. 1.6.3.26 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em con formidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizadas. 1.6.3.27 (Reservado) 1.6.3.28 (Reservado) 1.6.3.29 (Reservado) 1.6.3.30 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis para resíduos operadas sob vácuo, construídas antes de 1 de Julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não estejam conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizadas. 1.6.3.31 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e cisternas constituindo elementos de veículos baterias que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhe cido no momento da sua construção, em conformidade com as disposições do 6.8.2.7 que eram aplicáveis nesse momento, poderão ainda ser utilizados. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(49) 1.6.3.32 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2007 de acordo com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, equipadas com tampas das entradas de homem em conformidade com as disposições da norma EN 13317:2002 à qual era feita referência no quadro do 6.8.2.6 aplicável até 31 de Dezembro de 2006, incluindo as da figura e do quadro B.2 no anexo B da referida norma que já não são aceites a partir de 1 de Janeiro de 2007, ou cujo material não corresponde às prescrições da norma EN 13094:2004, parágrafo 5.2, poderão ainda ser utilizadas. 1.6.3.33 Quando o reservatório de uma cisterna fixa (veículo-cisterna) ou de uma cisterna desmontável já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo “S” nas indicações requeridas no 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado. 1.6.3.34 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, as cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis des tinadas ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do ADR aplicáveis mas que estejam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade. 1.6.3.35 Não é necessário que as Partes contratantes apliquem as disposições de 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9 antes de 1 de Julho de 2011. 1.6.3.36 (Reservado) 1.6.3.37 (Reservado) 1.6.3.38 (Reservado) 1.6.3.40 Cisternas de matéria plástica reforçada com fibra As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra de vidro que foram construídas antes de 1 de Julho de 2002, em conformidade com um modelo tipo aprovado antes de 1 de Julho de 2001, em conformidade com as dispo sições do Apêndice B.1c, em vigor até 30 de Junho de 2001, podem continuar a ser utilizadas até ao fim da sua vida útil na condição de todas as disposições em vigor até 30 de Junho de 2001 tenham sido e continuem a ser respeitadas. Contudo, a partir de 1 de Julho de 2001, não poderá ser aprovado nenhum modelo tipo em confor midade com as disposições em vigor até 30 de Junho de 2001. 1.6.4 Contentores-cisternas, cisternas móveis e CGEM 1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.3 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.4 (Reservado) 1.6.4.5 Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modifica das, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos contentores-cisternas e nos CGEM ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica. 1486-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1.6.4.6 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicá veis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições apli cáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições dos marginais 212 332 e 212 333 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.8 (Reservado) 1.6.4.9 Os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, em conformidade com as disposições do 6.8.2.7 que eram aplicáveis nessa altura, podem sempre ser utilizados. 1.6.4.10 (Suprimido) 1.6.4.11 (Reservado) 1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições apli cáveis até 31 de Dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.14 (Reservado) 1.6.4.15 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o primeiro ensaio que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007. 1.6.4.16 (Suprimido) 1.6.4.17 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam conformes com as disposições do 6.8.2.2.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, poderão ainda ser utilizados até à próxima inspecção periódica. 1.6.4.18 Para os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conser vação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica. 1.6.4.19 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50° C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e aos quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2016. 1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 1 de Julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não estejam conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.21 (Reservado) 1.6.4.22 (Reservado) 1.6.4.23 (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(51) 1.6.4.24 (Reservado) 1.6.4.25 (Reservado) 1.6.4.26 (Reservado) 1.6.4.27 (Reservado) 1.6.4.28 (Reservado) 1.6.4.29 (Reservado) 1.6.4.30 As cisternas móveis e CGEM "UN" que não satisfaçam as disposições de concepção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 mas que tenham sido construídos em conformidade com um certificado de aprovação de tipo emitido antes de 1 de Janeiro de 2008 poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.31 Para as matérias às quais a disposição especial TP35 está afectada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisternas móveis T14 prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2008 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2014. 1.6.4.32 Quando o reservatório de um contentor-cisterna já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário acrescen tar à capacidade o símbolo “S” nas indicações requeridas no 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado. 1.6.4.33 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do ADR aplicáveis mas que estavam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra ondas antes de 1 de Julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacida de. 1.6.4.34 Não é necessário que as Partes contratantes apliquem as disposições do 1.8.6, 1.8.7 e 6.8.4 TA4 e TT9 antes de 1 de Julho de 2011. 1.6.5 Veículos 1.6.5.1 (Reservado) 1.6.5.2 (Reservado) 1.6.5.3 (Suprimido) 1.6.5.4 No que se refere à construção dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as disposições da Parte 9 do ADR em vigor até 31 de Dezembro de 2008 poderão ser aplicadas até 31 de Março de 2010. 1.6.5.5 Os veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 2003 cujo equipamento eléctrico não satisfaça as disposições dos 9.2.2, 9.3.7 ou 9.7.8 mas satisfaça as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 poderão ainda ser utilizados. 1.6.5.6 (Suprimido) 1.6.5.7 Os veículos completos ou completados que tenham sido submetidos a uma homologação de modelo antes de 31 de Dezembro de 2002 em conformidade com o Regulamento ECE Nº.1052 modificado pela série 01 de emendas 2 Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de construção). 1486-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 ou com as disposições correspondentes da Directiva 98/91/CE3 e que não estejam conformes com as disposi ções do Capítulo 9.2 mas que estejam conformes com as disposições relativas à construção dos veículos de base (marginais 220 100 a 220 540 do apêndice B.2) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2001 poderão ainda ser apro vados e utilizados, na condição de terem sido matriculados pela primeira vez ou de terem sido postos em serviço antes de 1 de Julho de 2003. 1.6.5.8 Os veículos EX/II e EX/III que tenham sido aprovados pela primeira vez antes de 1 de Julho de 2005 e que estejam conformes com as disposições da Parte 9 em vigor até 31 de Dezembro de 2004 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 poderão ainda ser utilizados. 1.6.5.9 Os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão de menos de 4 bar que não estejam em con formidade com as disposições do 9.7.5.2, matriculados pela primeira vez (ou que entrem em serviço se a matrí cula não for obrigatória) antes de 1 de Julho de 2004, poderão ainda ser utilizados. 1.6.5.10 Os certificados de aprovação conformes com o modelo do 9.1.3.5 aplicável até 31 de Dezembro de 2006 e os conformes com o modelo do 9.1.3.5 aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2008 poderão ainda ser utilizados. 1.6.5.11 Os MEMU que tenham sido construídos e aprovados antes de 1 de Janeiro de 2009 nos termos das disposições de uma legislação nacional mas que não estejam no entanto em conformidade com as disposições relativas à construção e à aprovação aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009 podem ser utilizados mediante a aprovação das autoridades competentes dos países nos quais os mesmos são utilizados. 1.6.6 Classe 7 1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não necessitou de aprovação por parte da autoridade competente nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA Os pacotes isentos, os pacotes industriais do tipo 1, do tipo 2 e do tipo 3 e os pacotes do tipo A cujo modelo não tinha de ser aprovado pela autoridade competente e que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colecção de Seguran ça Nº 6) poderão ainda ser utilizados na condição de serem submetidos ao programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3 e aos limites de actividade e às restrições rela tivas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. Qualquer embalagem modificada, a menos que seja para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 de Dezembro de 2003 deve satisfazer as disposições do ADR. Os pacotes preparados para transporte até 31 de Dezembro de 2003 nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segu rança poderão ainda ser transportados. Os pacotes preparados para transporte depois dessa data devem satisfa zer as disposições do ADR. 1.6.6.2 Aprovações nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA 1.6.6.2.1 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. Não é permitido iniciar-se um novo fabrico destas embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as 3 Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e respectivos reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e modificando a Directiva 70/156/CEE relativa à recepção por tipo dos veículos a motor e respectivos reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999). Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(53) disposições do ADR. Em conformidade com o 5.2.1.7.5, deve ser atribuído e aposto no exterior de cada emba lagem um número de série. 1.6.6.2.2 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1985 ou de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão conti nuar a ser utilizadas sob reserva da aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obri gatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de activi dade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as disposições do ADR. Todas as embalagens cujo fabrico se inicie depois de 31 de Dezembro de 2006 devem satisfazer as disposições do ADR. 1.6.6.3 Matérias radioactivas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revis ta), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unila teral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3. As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer as disposições do ADR. 1486-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 CAPÍTULO 1.7 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CLASSE 7 1.7.1 Campo de aplicação NOTA 1: Em caso de acidente ou de incidente no decurso do transporte de matérias radioactivas, os planos de intervenção, tal como estabelecidos pelos organismos nacionais ou internacionais competentes devem ser observados a fim de proteger as pessoas, os bens e o ambiente. As recomendações neste âmbito são apresentadas no documento “Planning and Preparing for Emergency Response to Transport Accidents Involving Radioactive Material”, colecção Normas de Segurança No TS-G-1.2 (ST-3), AIEA, Viena (2002). NOTA 2: Os procedimentos de emergência devem ter em conta a possibilidade de formação de outras matérias perigosas que poderá resultar da reacção entre o conteúdo de uma remessa e o ambiente em caso de acidente. 1.7.1.1 O ADR estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológi cos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devi do ao transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matérias radioactivas da AIEA, Edição de 2005, Colecção de Normas de Segurança,TS-R-1, AIEA, Viena (2005). As notas de informação sobre a edição de 1996 do documento TS-R-1 figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material", Colecção de Normas de Segurança Nº TS-G-1.1 (ST-2), AIEA, Viena, (2002). 1.7.1.2 O ADR tem por objectivo proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos das radiações durante o transporte de matérias radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios: a) confinamento do conteúdo radioactivo; b) controlo da intensidade de radiação externa; c) prevenção da criticalidade; d) prevenção dos danos causados pelo calor. Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos veí culos bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo con teúdo radioactivo; em segundo lugar, impondo prescrições na concepção e na exploração dos pacotes e na con servação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo contro los administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente. 1.7.1.3 O ADR aplica-se ao transporte de matérias radioactivas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua repa ração, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica-se às nor mas de aptidão no ADR uma abordagem que se caracteriza por três graus genéricos de severidade: a) condições de transporte de rotina (sem incidentes); b) condições normais de transporte (incidentes menores); c) condições de transporte com acidentes. 1.7.1.4 As disposições do ADR não se aplicam ao transporte de: a) Matérias radioactivas que fazem parte integrante do meio de transporte; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(55) b) Matérias radioactivas deslocadas no interior de uma instalação submetida a regulamentações específicas de segurança em vigor nessa instalação e na qual a movimentação não se efectua por estradas ou por caminhos de-ferro públicos; c) Matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica; d) Matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final; e) As matérias naturais e minerais contendo radionuclidos naturais, que se encontram no estado natural ou que apenas tenham sido tratados para fins que não a extracção dos radionuclidos e que não sejam destinados a ser tratados com vista à utilização desses radionuclidos, na condição de que a actividade mássica dessas matérias não exceda dez vezes os valores indicados em 2.2.7.2.2.1 b) ou calculados de acordo com 2.2.7.2.2.2 a 2.2.7.2.2.6.; f) Objectos sólidos não radioactivos para os quais as quantidades de matérias radioactivas presentes sobre qualquer superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de “contaminação” no 2.2.7.1.2. 1.7.1.5 Disposições específicas do transporte de pacotes isentos Os pacotes isentos definidos no 2.2.7.2.4.1 estão sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir: a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.2.1.2, 5.2.1.7.1 a 5.2.1.7.3, 5.2.1.9, 5.4.1.1.1. a), g) e h) e 7.5.11 CV33 (5.2); b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e c) se o pacote isento contiver matérias cindíveis, o mesmo deve cumprir as condições exigidas para beneficiar de uma das excepções previstas no 2.2.7.2.3.5 assim como a prescrição enunciada no 6.4.7.2. Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do ADR. 1.7.2 Programa de protecção radiológica 1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que é um con junto de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam devidamente tomadas em consideração. 1.7.2.2 As doses individuais devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. A protecção e a segurança devem ser optimizadas de forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os factores económicos e sociais, com esta restrição de que as doses individuais sejam submetidas a limitações de dose. É necessário adoptar uma aproximação rigorosa e sistemática que tenha em conta as interacções entre o transporte e outras actividades. 1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4 e 1.7.2.5. A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspecção pela autoridade competente relevante. 1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose efi caz: a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual; 1486-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual. Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir registos apropriados. NOTA: No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz não ultrapassará, muito provavelmente, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar os procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma vigilância forçada, implementar programas de avaliação das doses ou possuir registos individuais. 1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CV33 Nota 3) devem receber formação adequada que incida sobre a radioprotec ção incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que poderiam sofrer os efeitos das acções dos mesmos. 1.7.3 Garantia da qualidade Na concepção, no fabrico, nos ensaios, no estabelecimento dos documentos, na utilização, na manutenção e na inspecção respeitantes a todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias radioactivas leve mente dispersáveis e todos os pacotes, e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, com o objec tivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do ADR, devem ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras que sejam aceitáveis pela autoridade competente. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente uma comprovação indi cando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador deve estar em condições de fornecer à autoridade competente os meios para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a utilização, e de lhe provar que: a) os métodos de fabrico e os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do modelo aprovado; b) todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas em bom estado, de forma a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo após utilização repetida. Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade. 1.7.4 Arranjo especial 1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do ADR aplicáveis às matérias radioac tivas. NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1. 1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as dis posições relativas à classe 7 do ADR e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo ADR foi demons trado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral. 1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiá rios apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(57) segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do ADR aplicáveis às mercadorias perigosas. 1.7.6 Não-conformidade 1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer um dos limites do ADR aplicável à intensidade de radiação ou à contaminação, a) o expedidor deve ser informado dessa não-conformidade pelo i) transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou ii) destinatário se a não-conformidade for constatada à recepção; b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve: i) tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade; ii) investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas conse quências; iii) tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da não conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem da não-conformidade; e iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas correcti vas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autorida de(s) competente(s), respectivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição de emergência ou estiver em vias de se produzir. 1486-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 CAPÍTULO 1.8 MEDIDAS DE CONTROLO E DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA 1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas 1.8.1.1 As autoridades competentes podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigên cias de segurança pública segundo o 1.10.1.5. Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem per turbação considerável do trânsito rodoviário. 1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respectivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controlo. 1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mer cadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os documentos necessá rios e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controlo, os veículos, os componentes dos veículos, bem como os equipamen tos e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, desig nar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente. 1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do ADR não são respeitadas, podem proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autori dade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o trânsito rodoviário. 1.8.2 Entreajuda administrativa 1.8.2.1 As Partes contratantes asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do ADR. 1.8.2.2 Quando uma Parte contratante tem motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de uma outra Parte contratante, deve assinalar essas infracções às autoridades competentes dessa outra Parte contratante. As autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas. 1.8.2.3 As autoridades que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa. 1.8.3 Conselheiro de segurança 1.8.3.1 As empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(59) 1.8.3.2 As autoridades competentes das Partes contratantes podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas: a) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos 1.1.3.6 e 1.7.1.4, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5; ou b) que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, apresen tando um reduzido perigo ou risco de poluição. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As empresas que efectuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na situação a que se refere a alínea a) deste parágrafo, estão igualmente isentas quando efectuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou quando apenas sejam destinatárias de operações de transporte nacional de mercadorias perigosas. 1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as acções, dentro do âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar a execução des sas actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segurança. As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são especialmente as seguintes: – verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas; – aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas; – elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante cinco anos e mantido à disposição da autoridade competente. As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relati vos às actividades relevantes da empresa: – os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas; – a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte; – os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga; – a formação apropriada dos empregados da empresa envolvidos e o registo dessa formação nos respectivos processos individuais; – a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga; – a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga; – a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infracções graves; 1486-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 – a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercado rias perigosas na selecção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes; – a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas; – a implementação de acções de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias; – a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos docu mentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação; – a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga e de descarga; – a existência do plano de protecção física previsto no 1.10.3.2. 1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado esteja efectivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações. 1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL No transporte nacional, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a comunicação por escrito ao IMTT, I.P. da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua desvincu lação, no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação, respectivamente. 1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efectuados pela empresa envolvi da, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de aci dente destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente, depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direcção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL No transporte nacional, de acordo com o previsto nas alíneas f) e g) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamenta ção, é obrigatória a elaboração do relatório de acidente no prazo de vinte dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente, e o seu envio à ANPC no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração. 1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por estrada. Esse certificado é emitido pela autoridade competente. 1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido pela autoridade competente. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Para a obtenção do certificado, o candidato deve possuir uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselhei ros de segurança que o IMTT, I.P., considere adequadas. 1.8.3.9 A formação tem por objectivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legislativas, regulamenta res e administrativas, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(61) 1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela. O organismo examinador não deve ser uma entidade formadora. A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se nos seguintes critérios: – competência do organismo examinador; – especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador; – medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames; – independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros de segurança. 1.8.3.11 O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas seguintes matérias: a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigo sas e o conhecimento das principais causas de acidentes; b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas, nomeadamente, com: – a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estru tura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas); – as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos, codifi cação, marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas); – a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja); – as menções no documento de transporte (informações exigidas); – o modo de envio, as restrições de expedição (carga completa, transporte a granel, transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou desmontáveis); – o transporte de passageiros; – as proibições e precauções de carregamento em comum; – a separação das mercadorias; – as quantidades limitadas e as quantidades isentas; – a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento - , estiva e separação); – a limpeza e/ou a desgasificação antes da carga e depois da descarga; – a tripulação e a formação profissional; – os documentos de bordo (documentos de transporte, instruções escritas, certificado de aprovação do veículo, certificado de formação dos condutores, cópias de eventuais derrogações, outros documentos); 1486-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 – as instruções escritas (modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção da tripulação); – as obrigações de vigilância (estacionamento); – as regras e restrições de circulação; – as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes; – as prescrições relativas ao material de transporte. 1.8.3.12 Exame 1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita que pode ser completada por um exame oral. 1.8.3.12.2 É interdita a utilização na prova escrita de quaisquer documentos além da regulamentação internacional ou nacional. 1.8.3.12.3 Só podem ser utilizados dispositivos electrónicos se forem fornecidos pelo organismo examinador. O candidato não poderá em nenhum caso introduzir dados suplementares no dispositivo electrónico. Só poderá responder às questões colocadas. 1.8.3.12.4 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes: a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes: – medidas gerais de prevenção e de segurança; – classificação das mercadorias perigosas; – disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisternas, contentores-cisternas, etc.; – a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os painéis laranja; – as menções no documento de transporte; – a movimentação e a estiva; – a formação profissional da tripulação; – os documentos de bordo e documentos de transporte; – as instruções escritas; – as prescrições relativas ao material de transporte. b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselhei ro. 1.8.3.13 A autoridade competente pode estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especiali zadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua actividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes: – classe 1; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(63) – classe 2; – classe 7; – classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9; – Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 3475 e o carburante de aviação classificado nos Nºs ONU 1268 ou 1863. O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias peri gosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12. Os certificados de formação de conselheiros de segurança emitidos antes de 1 de Janeiro de 2009 para os Nºs ONU 1202, 1203 e 1223 são igualmente válidos para o Nº ONU 3475 e o carburante de aviação classificado sob os Nºs ONU 1268 ou 1863. 1.8.3.14 A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das questões que foram incluídas nos exames. 1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhe cido por todas as Partes contratantes do ADR. 1.8.3.16 Validade e renovação do certificado 1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco anos se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que precede o termo de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente. 1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas visadas no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem incidir nas inovações técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou desde a última renovação do certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade competente. O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos 1.8.3.10 e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no 1.8.3.12.4 b). 1.8.3.17 Consideram-se satisfeitas as disposições dos 1.8.3.1 a 1.8.3.16 se forem aplicadas as condições apropriadas da Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável1 e da Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2000, rela tiva às exigências mínimas aplicáveis ao exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável2. 1 Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 145 de 19 de Junho de 1996, página 10. 2 Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 118 de 19 de Maio de 2000, página 41. 1486-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1.8.3.18 Modelo de certificado Certificado de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas Certificado Nº: Sinal distintivo do Estado emissor do certificado: ................................................................. Apelido: ........................................................................................................................................... Nome: .............................................................................................................................................. Data e local de nascimento: ......................................................................................................... Nacionalidade: ................................................................................................................................ Assinatura do titular: ..................................................................................................................... Válido até...............................para as empresas que efectuem transporte de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efectuem operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte: � por estrada � por caminho de ferro � por via navegável Emitido por: ................................................................................................................................ Data: .........................................… Assinatura: ................................. Renovado até: .........................….. Por: .......................................... Data: ............................................. Assinatura: ................................ Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(65) 1.8.4 Lista das autoridades competentes e organismos por elas designados As Partes contratantes comunicam ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do ADR, mencionando para cada caso a disposição relevante do ADR, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respectivas solicitações. O Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas modificações às Partes contratan tes. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das diferentes disposições do ADR encontram-se listadas no Ane xo III do decreto-lei que aprova esta regulamentação. 1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas 1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descar ga de mercadorias perigosas no território de uma Parte contratante, o carregador, o enchedor, o transportador ou o destinatário, respectivamente, devem assegurar que um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente da Parte contratante envolvida. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6. 1.8.5.2 Essa Parte contratante deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, para fins de informação às outras Partes contratantes. 1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfei tos um ou vários dos seguintes critérios: Existe ocorrência com "danos corporais" quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte ou ferimentos directamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos a) necessitem de um tratamento médico intensivo; b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos. Existe "perda de produto" quando se derramaram mercadorias perigosas a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 l; b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 l; ou c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1 000 kg ou 1 000 l. O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quanti dades acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estru turais, o meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou contentores, ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata). Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se independentemente das quantidades. 1486-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Numa ocorrência envolvendo matérias da classe 7, os critérios de perda de produto são os seguintes: a) qualquer libertação de matérias radioactivas no exterior dos pacotes; b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Colecção Segurança no115 da AIEA - "Normas fundamentais internacionais de protecção contra as radiações ionizantes e de segurança das fontes de radiação"); ou c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um pacote no plano da segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complemen tares. NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CV33 (6) para as remessas não susceptíveis de ser entregues. Existe "dano material" ou "dano para o ambiente", quando se derramam mercadorias perigosas, independente mente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa 50 000 Euros. Para este efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte directamente envolvido contendo mercadorias perigosas ou pela infra-estrutura modal. Existe "intervenção das autoridades" quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas, há intervenção directa das autoridades ou serviços de urgência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo apresentado pelas mercadorias perigosas. Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais. 1.8.5.4 Modelo de relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5 do RID/ADR Transportador/Gestor da infra-estrutura ferroviária: ................................................................................................................................................................................................. Endereço: ................................................................................................................................................................................................. Nome da pessoa a contactar: ...................................... N° de telefone: ............................. N° de fax: ..................... (A autoridade competente retirará esta folha de rosto antes de transmitir o relatório) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(67) 1. Modo Ferroviário Número do vagão (facultativo) ................................................................................................. Rodoviário Matrícula do veículo (facultativa) ................................................................................................. 2. Data e local da ocorrência Ano: ……….……. Mês: ………….……….. Dia: …………….……. Hora: …………..………….. Caminho de ferro Gare Gare de triagem/gare de formação dos comboios Local de carga/descarga/transbordo Localidade / País: …………………………….. ou Plena via Designação da linha: ………………………… Quilómetro: …………………………………… Estrada Aglomerado urbano Local de carga/descarga/transbordo Estrada Localidade / País: .................………………....... 3. Topografia Declive/inclinação Túnel Ponte/passagem inferior/passagem subterrânea Cruzamento 4. Condições meteorológicas particulares Chuva Neve Gelo Nevoeiro Trovoada Tempestade Temperatura: … °C 5. Descrição da ocorrência Descarrilamento/Despiste Colisão Capotamento Fogo Explosão Perda Defeito técnico Outros detalhes da ocorrência: ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................. 1486-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 6. Mercadorias perigosas envolvidas N° ONU (1) Classe Grupo de embalagem Quantidade estimada de produto perdido (kg ou l)(2) Meio de confina mento(3) Material do meio de con finamento Tipo de defeito do meio de confina mento (4) (1) Indicar também o nome técnico no caso das mer cadorias perigosas afectas a uma rubrica colectiva a que se aplique a disposição especial 274. (2) Para a classe 7, indicar os valores em conformidade com os critérios enunciados no 1.8.5.3. (3) Indicar o número apropriado 1 Embalagem 2 GRG 3 Grande embalagem 4 Pequeno contentor 5 Vagão 6 Veículo 7 Vagão-cisterna 8 Veículo-cisterna 9 Vagão-bateria 10 Veículo-bateria 11 Vagão com cisternas desmontáveis 12 Cisterna desmontável 13 Grande contentor 14 Contentor-cisterna 15 CGEM 16 Cisterna móvel (4) Indicar o número apropriado: 1 Perda 2 Fogo 3 Explosão 4 Defeito estrutural 7. Causa da ocorrência (se não oferecer dúvida) Defeito técnico Segurança da carga Causa operacional (caminho de ferro) Outras: .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. 8. Consequências da ocorrência Danos corporais ligados às mercadorias perigosas: Mortos (número: ............ ) Feridos (número: ............ ) Perda de produto: Sim Não Risco iminente de perda de produto Danos materiais ou para o ambiente: Montante estimado dos danos 50 000 Euros Montante estimado dos danos > 50 000 Euros Intervenção das autoridades: Sim Evacuação de pessoas durante pelo menos três horas devido à presença de merca dorias perigosas Fecho de vias de circulação durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas Não Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(69) 1.8.6 Inspecções administrativas para a realização de avaliações de conformidade, inspecções periódicas e inspecções excepcionais visadas no 1.8.7 1.8.6.1 A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspecção para as avaliações da conformidade, as ins pecções periódicas, as inspecções excepcionais e a supervisão do serviço interno de inspecção visados no 1.8.7. 1.8.6.2 A autoridade competente deve assegurar o acompanhamento dos organismos de inspecção e revogar ou limitar a aprovação concedida se a mesma constatar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a aprovação e as prescrições do 1.8.6.4 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do ADR. 1.8.6.3 Se a aprovação for revogada ou limitada ou se o organismo de inspecção tiver cessado a actividade, a autoridade competente toma as medidas adequadas para garantir que os registos sejam processados por um outro organis mo de inspecção ou mantidos disponíveis. 1.8.6.4 O organismo de inspecção deve: a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para cumprir correctamente as suas tarefas técnicas; b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários; c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que pudesse impedi-lo; d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e outras entidades; e) separar da melhor forma as actividades de inspecção propriamente ditas das outras actividades; f) dispor de um sistema de qualidade documentado; g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável e no ADR; h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7. Além disso, o organismo de inspecção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004, tal como especificado no 6.2.3.6 e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4. Um organismo de inspecção que inicie uma nova actividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve assegurar-se de que o organismo de inspecção cumpre as prescrições da norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspecção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de actividade para poder continuar esta nova actividade. 1.8.7 Procedimentos para a avaliação da conformidade e a inspecção periódica NOTA: Na presente secção, por "organismos competentes" entende-se os organismos visados no 6.2.2.9 quando certificam os reci pientes sob pressão "UN", no 6.2.3.6 quando homologam os recipientes sob pressão "não-UN" e no 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9. 1.8.7.1 Disposições gerais 1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o quadro do 6.2.3.6 para a homo logação dos recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a homologação das cisternas, dos veículos-baterias e dos CGEM. Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.9 para a certifica ção dos recipientes sob pressão "UN". 1.8.7.1.2 Todos os pedidos relativos: 1486-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 a) à aprovação de tipo em conformidade com o 1.8.7.2; ou b) à supervisão do fabrico em conformidade com o 1.8.7.3 e as inspecções e ensaios iniciais em conformida de com o 1.8.7.4; ou c) às inspecções periódicas ou excepcionais a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5. devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respectivo representante ou um orga nismo de inspecção aprovado da sua escolha. 1.8.7.1.3 O pedido deve incluir: a) o nome e a morada do requerente; b) no caso da avaliação da conformidade para a qual o requerente não é o fabricante, o nome e a morada deste último; c) uma declaração escrita segundo a qual o mesmo pedido não foi formulado junto de outra autoridade competente, respectivo representante ou organismo de inspecção; d) a documentação técnica pertinente especificada no 1.8.7.7; e) uma declaração a autorizar a autoridade competente, respectivo representante ou organismo de inspec ção a aceder, para fins de inspecção, aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenagem e concedendo-lhe todas as informações necessárias. 1.8.7.1.4 Quando tem capacidade para comprovar a conformidade com o 1.8.7.6, perante a autoridade competente ou o respectivo organismo de inspecção delegado, o requerente pode estabelecer um serviço interno de inspecção que pode realizar toda ou parte das inspecções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.9. ou 6.2.3.6. 1.8.7.2 Aprovação de tipo 1.8.7.2.1 O requerente deve: a) no caso de recipientes sob pressão, colocar à disposição do organismo competente as amostras repre sentativas da produção considerada. O organismo competente pode solicitar amostras suplementares se isso for necessário para o programa de ensaio; b) no caso de cisternas, veículos-baterias ou CGEM, deve ser dado acesso ao protótipo para o ensaio de tipo. 1.8.7.2.2 O organismo competente deve: a) examinar a documentação técnica indicada no 1.8.7.7.1 para confirmar que a concepção está conforme as disposições pertinentes do ADR e que o protótipo ou o lote de protótipos foi fabricado em confor midade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo; b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios prescritos no ADR, para estabelecer que as disposições foram aplicadas e respeitadas, e que os procedimentos adoptados pelo fabricante cumprem as prescrições; c) verificar o ou os certificados emitidos pelo ou pelos fabricantes dos materiais em função das disposições pertinentes do ADR; d) se necessário, aprovar os procedimentos para a montagem permanente das partes ou verificar se foram previamente aprovadas e se o pessoal responsável pela montagem permanente das partes e pelos ensaios não destrutivos possui qualificação ou aprovação; e) acordar com o requerente sobre a localização e os centros de ensaios onde devem ser realizados as ins pecções e os ensaios necessários. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(71) O organismo competente apresenta ao requerente um relatório de exame de tipo. 1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis a autoridade competente, o respectivo representante ou o organismo de inspecção, emite um certificado de aprovação de tipo: O certificado deve incluir: a) o nome e a morada do emissor; b) o nome e a morada do fabricante; c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para o exame de tipo; d) todas as prescrições resultantes do exame; e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes; e f) a referência aos relatórios de exame de tipo. Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1). 1.8.7.3 Supervisão do fabrico 1.8.7.3.1 O processo de fabrico deve ser sujeito a uma inspecção pelo organismo competente, com vista a determinar a conformidade da produção do produto com as disposições da aprovação de tipo. 1.8.7.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias no sentido de assegurar a conformidade do processo de fabrico com as prescrições aplicáveis do ADR e do certificado de aprovação de tipo e respectivos anexos. 1.8.7.3.3 O organismo competente deve: a) verificar a conformidade com a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.2; b) verificar a conformidade do processo de fabrico de produtos com as prescrições e a documentação aplicável; c) verificar a rastreabilidade dos materiais e inspeccionar os certificados dos materiais em função das especifi cações; d) se necessário, verificar se o pessoal que realiza a montagem permanente das partes e os ensaios não destruti vos possui qualificação ou aprovação. e) acordar com o requerente sobre a localização onde as inspecções e os ensaios necessários devem ser realiza dos; e f) apresentar os resultados da inspecção. 1.8.7.4 Inspecção e ensaios iniciais 1.8.7.4.1 O requerente deve: a) colocar as marcas prescritas no ADR; e b) fornecer ao organismo competente a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7. 1.8.7.4.2 O organismo competente deve: a) realizar as inspecções e os ensaios necessários para verificar se o produto foi fabricado em conformidade com a aprovação de tipo e as disposições pertinentes; 1486-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipa mentos; c) apresentar ao requerente um relatório das inspecções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verifi cações realizados e à documentação técnica verificada; e d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e colocar a sua marca registada quando o fabrico está em conformidade com as disposições. O certificado e o relatório podem abranger um determinado número de equipamentos do mesmo tipo (certifica do ou relatório para um grupo de equipamentos). 1.8.7.4.3 O certificado deve incluir pelo menos: a) o nome e a morada do organismo competente; b) o nome e a morada do fabricante e o nome e a morada do requerente se este não for o fabricante; c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para as inspecções e os ensaios iniciais; d) os resultados das inspecções e dos ensaios; e) os dados para a identificação dos produtos inspeccionados, pelo menos o número de série ou, para as garra fas não recarregáveis, o número do lote; e f) o número da aprovação de tipo. 1.8.7.5 Inspecções periódicas e excepcionais O organismo competente deve: a) proceder à identificação e verificar a conformidade com a documentação; b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios a fim de verificar se as prescrições são cumpridas; c) emitir relatórios sobre os resultados das inspecções e dos ensaios, que podem abranger um determinado tipo de equipamentos; e d) garantir que as marcas requeridas são colocadas; 1.8.7.6 Supervisão do serviço interno de inspecção do requerente 1.8.7.6.1 O requerente deve: a) instaurar um serviço interno de inspecção com um sistema de qualidade que abranja as inspecções e os ensaios documentados no 1.8.7.7.5 e que seja objecto de supervisão; b) respeitar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado, e garantir a manutenção do seu cumprimento e da sua eficácia; c) designar pessoal formado e competente para o serviço interno de inspecção; e d) colocar o símbolo distintivo do organismo de inspecção quando há lugar ao mesmo; 1.8.7.6.2 O organismo de inspecção deve realizar uma auditoria inicial. Se esta auditoria for satisfatória, o organismo de inspecção emite uma autorização para um período máximo de três anos, devendo ser cumpridas as disposições seguintes: Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(73) a) Esta auditoria deve confirmar se as inspecções e os ensaios realizados sobre o produto estão em conformi dade com as prescrições do ADR; b) O organismo de inspecção pode autorizar o serviço interno de inspecção a colocar o símbolo distintivo do organismo de inspecção em cada produto aprovado; c) A autorização pode ser renovada após uma auditoria satisfatória no ano que preceder o termo da data da sua duração. O novo período começa na data do termo da duração da autorização; e d) Os auditores do organismo de inspecção devem ter competência para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema de qualidade. 1.8.7.6.3 O organismo de inspecção realiza auditorias periódicas durante a vigência da validade da autorização, para obter a garantia de que o requerente mantém e aplica o sistema de qualidade. Devem ser cumpridas as disposições seguintes: a) Devem ser realizadas pelo menos duas auditorias em cada período de doze meses; b) O organismo de inspecção pode exigir visitas suplementares, acções de formação, modificações técnicas ou modificações do sistema de qualidade e limitar ou interditar as inspecções e os ensaios a realizar pelo reque rente; c) O organismo de inspecção deve avaliar todas as modificações do sistema de qualidade e determinar se o sis tema de qualidade modificado cumpre sempre as prescrições da auditoria inicial ou se é necessária uma rea valiação completa; d) Os auditores do organismo de inspecção devem ter competência para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema de qualidade; e e) O organismo de inspecção deve remeter para o requerente um relatório de visita ou de auditoria e, caso tiver sido realizado um ensaio, um relatório de ensaio. 1.8.7.6.4 Em caso de não-conformidade com as prescrições pertinentes, o organismo de inspecção garante que se proceda a medidas correctivas. Se não forem tomadas medidas correctivas atempadamente, o mesmo suspenderá ou reti rará a permissão concedida ao serviço interno de inspecção para a realização das respectivas actividades. A noti ficação de suspensão ou de retirada da permissão é comunicada à autoridade competente. É entregue ao reque rente um relatório indicando em pormenor os motivos para os quais o organismo de inspecção tomou tais deci sões. 1.8.7.7 Documentação A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade com as prescrições pertinentes. 1.8.7.7.1 Documentação para a aprovação de tipo a) O requerente deve comunicar, de modo adequado: b) a lista das normas utilizadas para a concepção e o fabrico; c) uma descrição do tipo com todas as variantes; d) as instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias perigosas a transportar para os equipamentos dedicados; e) um ou vários planos de implantação; f) os planos pormenorizados com as dimensões utilizadas para os cálculos, do equipamento, do equipamento de serviço, do equipamento de estrutura, da marcação e/ou da etiquetagem necessária para a verificação da conformidade; 1486-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 g) as notas de cálculo, os resultados e as conclusões; h) a lista dos equipamentos de serviço e dos respectivos dados técnicos pertinentes e das informações sobre os dispositivos de segurança, incluindo o cálculo do débito de descompressão se for caso disso; i) a lista dos materiais exigidos pela norma de construção utilizada para cada parte, subparte, revestimento, equipamento de serviço e equipamento de estrutura, assim como as especificações correspondentes para os materiais ou a declaração de conformidade do ADR correspondente; j) a qualificação aprovada dos procedimentos de montagem permanente; k) a descrição dos procedimentos de tratamento térmico; e l) os procedimentos, descrições e relatórios de todos os ensaios pertinentes enumerados nas normas ou no ADR para a aprovação de tipo e para o fabrico. 1.8.7.7.2 Documentação para a supervisão do fabrico O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1; b) os procedimentos de fabrico, incluindo os procedimentos dos ensaios; c) os relatórios de fabrico; d) as qualificações homologadas do pessoal responsável pela montagem permanente; e) as qualificações homologadas do pessoal responsável pelos ensaios não destrutivos; f) os relatórios dos ensaios destrutivos e não destrutivos; g) os registos dos tratamentos térmicos; e h) os relatórios de calibração. 1.8.7.7.3 Documentação para os ensaios e as inspecções iniciais O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1 e 1.8.7.7.2; b) os certificados dos materiais para o equipamento e todas as subpartes; c) as declarações de conformidade e os certificados dos materiais do equipamento de serviço; e d) uma declaração de conformidade com a descrição do equipamento e de todas as variantes adoptadas desde a aprovação de tipo; 1.8.7.7.4 Documentação para as inspecções periódicas e excepcionais O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) Para os recipientes sob pressão, os documentos com as prescrições especiais quando as normas relativas à construção e às inspecções e aos ensaios periódicos o impõem; b) Para as cisternas: i) o dossiê da cisterna; e Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(75) ii) um ou vários documentos mencionados de 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.3. 1.8.7.7.5 Documentação para a avaliação do serviço interno de inspecção O requerente de um serviço interno de inspecção deve colocar à disposição a documentação relativa ao sistema de qualidade, de modo adequado: a) A estrutura organizacional e as responsabilidades; b) As regras relativas às inspecções e aos ensaios, o controlo da qualidade, a garantia da qualidade e os proce dimentos, assim como as medidas sistemáticas que serão utilizadas; c) Os registos de avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibra ção, bem como os certificados; d) Avaliação pela direcção da eficácia do sistema de qualidade com base nos resultados das auditorias em con formidade com o 1.8.7.6; e) O procedimento que descreva como devem ser preenchidos os requisitos dos clientes e da regulamentação; f) O procedimento de inspecção dos documentos e da respectiva revisão; g) Os procedimentos a seguir para os produtos que não estejam em conformidade; e h) Os programas de formação e os procedimentos de qualificação que se aplicam ao pessoal. 1.8.7.8 Equipamentos fabricados, homologados, inspeccionados e alvos de ensaio em conformidade com as normas Consideram-se cumpridas as prescrições do 1.8.7.7 se as normas seguintes, sempre que necessário, forem aplica das: Subsecção e parágrafo aplicáveis Referências Título do documento 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.4 EN 12972:2007 Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas – Ensaio, inspecção e marcação de cisternas metálicas 1486-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 CAPÍTULO 1.9 RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES 1.9.1 Em aplicação do artigo 4, parágrafo 1 do ADR, a entrada de mercadorias perigosas no território das Partes con tratantes pode ser submetida a regulamentos ou a proibições impostos por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada. 1.9.2 Sob reserva das disposições do 1.9.3, uma Parte contratante pode aplicar aos veículos que efectuem no seu terri tório um transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que essas disposições não contrariem as do parágrafo 2 do artigo 2 do Acordo, de que figurem na sua legislação nacional e de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efec tuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada no território dessa Parte contratante. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Sob reserva das disposições do 1.9.3, e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no nº 2 do artigo 10º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com a última redac ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, a autoridade portuguesa competente pode aplicar aos veí culos que efectuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efectuem transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada no território português. 1.9.3 As disposições suplementares visadas no 1.9.2 são as seguintes: a) condições ou restrições de segurança suplementares relativas aos veículos que circulem em certas obras de arte, tais como pontes, aos veículos que utilizem meios de transporte combinado, tais como navios ou comboios, ou os veículos que cheguem ou saiam de portos ou de outros terminais de transporte especifi cados; b) condições precisando o itinerário a seguir pelos veículos para evitar zonas comerciais, residenciais ou eco logicamente sensíveis, zonas industriais em se situem instalações perigosas ou estradas que apresentem perigos físicos importantes; c) condições excepcionais precisando o itinerário a seguir ou as disposições a respeitar no estacionamento dos veículos que transportem mercadorias perigosas, em caso de condições atmosféricas extremas, de sismos, de acidentes, de manifestações sindicais, de agitações civis ou de levantamentos armados; d) restrições relativas à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas em certos dias da semana ou do ano. 1.9.4 A autoridade competente da Parte contratante que aplique no seu território disposições suplementares visadas nas alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes contratantes. 1.9.5 Restrições nos túneis NOTA: Figuram igualmente no Capítulo 8.6 disposições relativas às restrições à passagem dos veículos nos túneis rodoviários. 1.9.5.1 Disposições gerais Quando a autoridade competente aplicar restrições à passagem de veículos transportando mercadorias perigosas em túneis, deve afectar cada túnel rodoviário a uma das categorias definidas no 1.9.5.2.2. Devem ser tidas em consideração as características do túnel, a avaliação dos riscos (tendo em conta a disponibilidade e a adequabili dade de itinerários e de modos de transporte alternativos), e a gestão do tráfego. O mesmo túnel pode ser afec tado a mais de uma categoria de túnel consoante, por exemplo, o período do dia ou o dia da semana, etc. 1.9.5.2 Determinação das categorias 1.9.5.2.1 A determinação das categorias deve basear-se na hipótese de que existem nos túneis três perigos principais sus ceptíveis de provocar um grande número de vítimas ou de danificar gravemente a sua estrutura: Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(77) a) As explosões; b) As fugas de gás tóxico ou de líquido tóxico volátil; c) Os incêndios. 1.9.5.2.2 As cinco categorias de túneis são as seguintes: Categoria de túnel A: Nenhuma restrição ao transporte de mercadorias perigosas; Categoria de túnel B: Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante; Considera-se que preenchem este critério as mercadorias que figuram a seguir1: Classe 1: Grupos de compatibilidade A e L; Classe 3: Código de classificação D (N°s ONU 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379); Classe 4.1: Códigos de classificação D e DT; e Matérias auto-reactivas, tipo B (N°s ONU 3221, 3222, 3231 e 3232); Classe 5.2: Peróxidos orgânicos, tipo B (N°s ONU 3101, 3102, 3111 e 3112). Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 1 000 kg: Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (excepto grupos de compatibilidade A e L). Quando forem transportadas em cisternas: Classe 2: Códigos de classificação F, TF e TFC; Classe 4.2: Grupo de embalagem I; Classe 4.3: Grupo de embalagem I; Classe 5.1: Grupo de embalagem I. Categoria de túnel C: Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas; Considera-se que preenchem este critério 1 : as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria B; e as mercadorias perigosas que figuram a seguir: 1 A avaliação toma em conta as propriedades de perigo intrínsecas das mercadorias, o meio de retenção e as quantidades transportadas. 1486-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (excepto grupos de compatibilidade A e L); e Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade H e J); Classe 7: N°s ONU 2977 e 2978. Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 5 000 kg: Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G). Quando forem transportadas em cisternas: Classe 2: Códigos de classificação 2A, 2O, 3A e 3O e códigos de classificação que incluam ape nas a letra T ou os grupos de letras TC, TO e TOC; Classe 3: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação FC, FT1, FT2 e FTC; Classe 6.1: Grupo de embalagem I; Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT. Categoria de túnel D: Restrição ao transporte de mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas ou um incêndio importante; Considera-se que preenchem este critério1: as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria C, e as mercadorias perigosas que figuram a seguir: Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G); Classe 2: Códigos de classificação F, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC; Classe 4.1: Matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F; e N°s ONU 2956, 3241, 3242 e 3251; Classe 5.2: Peróxidos orgânicos dos tipos C, D, E e F; Classe 6.1: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação TF1 e TFC, e Rubricas de matérias tóxicas por inalação (N°s ONU 3381 a 3390); Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT; Classe 9: Códigos de classificação M9 e M10. Quando forem transportadas a granel ou em cisternas: Classe 3: Classe 4.2: Grupo de embalagem II; Classe 4.3: Grupo de embalagem II; Classe 6.1: Grupo de embalagem II; e Grupo de embalagem III para o código de classificação TF2; Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CF1, CFT e CW1; e Grupo de embalagem II os códigos de classificação CF1 e CFT Classe 9: Códigos de classificação M2 e M3 Categoria de túnel E: Restrição ao transporte de todas as mercadorias perigosas excepto os N°s ONU 2919, 3291, 3331, 3359 e 3373. NOTA: Para as mercadorias perigosas afectas aos N°s ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2. 1.9.5.3 Disposições relativas à sinalização rodoviária e à notificação das restrições 1.9.5.3.1 As Partes contratantes devem indicar as proibições e os itinerários alternativos aos túneis através de sinalização rodoviária. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(79) 1.9.5.3.2 Para o efeito, as Partes contratantes podem utilizar os sinais C, 3h e D, 10a, 10b e 10c conformes com a Con venção de Viena sobre Sinalização Rodoviária (Viena, 1968) e com o Acordo Europeu que a completa (Genebra, 1971), interpretados segundo as recomendações da Resolução Conjunta sobre sinalização rodoviária (R.E.2) do Grupo de Trabalho dos Transportes Rodoviários do Comité dos Transportes Interiores da CEE-ONU. 1.9.5.3.3 Para facilitar a compreensão dos sinais a nível internacional, a sinalização prescrita na Convenção de Viena baseia-se na utilização de formas e de cores características de cada categoria de sinais e, na medida do possível, na utilização de símbolos gráficos em vez de inscrições. Quando as Partes contratantes considerarem necessário modificar os sinais e símbolos prescritos, as modificações introduzidas não devem alterar as suas características fundamentais. Quando as Partes contratantes não aplicam a Convenção de Viena, os sinais e símbolos prescritos podem ser modificados, desde que as modificações introduzidas não alterem o seu significado principal. 1.9.5.3.4 A sinalização rodoviária destinada a proibir o acesso dos túneis rodoviários a veículos que transportem mercado rias perigosas deve ser colocada num local onde a escolha de um itinerário alternativo permaneça possível. 1.9.5.3.5 Quando o acesso a túneis está sujeito a restrições ou quando são prescritos itinerários alternativos, a sinalização deve ser completada com os painéis adicionais seguintes: Sem sinalização: nenhuma restrição Sinalização com painel adicional com a letra B: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria B; Sinalização com painel adicional com a letra C: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria C; Sinalização com painel adicional com a letra D: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria D; Sinalização com painel adicional com a letra E: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria E. 1.9.5.3.6 As restrições de circulação não devem aplicar-se aos veículos que transportem mercadorias perigosas em con formidade com o 1.1.3. 1.9.5.3.7 As restrições devem ser publicadas oficialmente e difundidas junto do público. As Partes contratantes devem notificar estas restrições ao Secretariado da CEE-ONU, que por sua vez disponibilizará esta informação ao público no seu sítio da Internet. 1.9.5.3.8 Quando as Partes contratantes aplicarem medidas de exploração específicas concebidas para reduzir os riscos e que se refiram a alguns ou a todos os veículos que utilizem túneis, designadamente declarações antes da entrada ou a passagem em comboio escoltado por veículos de acompanhamento, as mesmas devem ser publicadas ofi cialmente e difundidas junto do público. 1486-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 CAPÍTULO 1.10 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o ambiente. 1.10.1 Disposições gerais 1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as prescrições de segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades. 1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente identificados. 1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequada mente controladas, bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público. 1.10.1.4 Cada membro da tripulação deve, durante o transporte mercadorias perigosas, ter consigo um documento de identificação que inclua a sua fotografia. 1.10.1.5 Os controlos de segurança de acordo com o 1.8.1 e o 7.5.1.1 devem também incidir sobre a aplicação das medi das de segurança física. 1.10.1.6 A autoridade competente deve conservar registos actualizados de todos os certificados de formação de conduto res previstos no 8.2.1, com validade em curso, por ela emitidos. 1.10.2 Formação em matéria de segurança pública 1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à seguran ça pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modifica ções regulamentares. 1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de os reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da segu rança pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de protecção física tendo em conta as respon sabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos. 1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco 1.10.3.1 Por “mercadorias perigosas de alto risco”, entende-se aquelas que, se forem desviadas intencionalmente da sua utilização inicial para fins terroristas, podem causar efeitos graves, tais como perdas numerosas de vidas humanas ou destruições massivas. É apresentada no quadro 1.10.5 a lista das mercadorias perigosas de alto risco. 1.10.3.2 Planos de protecção física 1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no transpor te de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5) devem adoptar e aplicar efectivamente um plano de protecção física que compreenda pelo menos os elementos definidos no 1.10.3.2.2. 1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos: a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de protecção física a pessoas competentes e qualifica das que tenham a autoridade apropriada; b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(81) c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as para gens impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cister nas e contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o armazena mento intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte (transbordo), consoante o caso; d) Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo: as actividades de formação; as políticas de protecção física (p.ex: as medidas em caso de ameaça agravada e o controlo em caso de recrutamento de empregados ou de afectação de empregados a certos postos, etc.); as práticas operacionais (p.ex: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às mercado rias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infra-estruturas vulnerá veis, etc.); os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública; e) Procedimentos eficazes e actualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da segurança pública ou incidentes conexos; f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de protecção física e procedimentos de verificação e de actualização periódicas dos planos; g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de pro tecção física; e h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas no plano de protecção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem todavia impedir a comunicação das informações prescritas no ADR. NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes, para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de protecção física apropriadas e para reagir aos inciden tes que ponham em perigo a segurança pública. 1.10.3.3 Devem estar instalados no veículo que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5) disposi tivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente operacionalidade e eficácia desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer as intervenções de socorro em caso de emergência. NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de teleme tria ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5). 1.10.4 Em conformidade com as disposições do 1.1.3.6, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d) não se aplicam quando as quantidades transportadas em volumes a bordo de uma unidade de transporte não excedam as previstas no 1.1.3.6.3, à excepção dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 (ver primeiro travessão do 1.1.3.6.2). Além disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d) também não se aplicam quando as quantidades transportadas em cisterna ou a granel não sejam supe riores às previstas no 1.1.3.6.3. 1.10.5 As mercadorias perigosas de alto risco são as mencionadas no quadro seguinte e que sejam transportadas em quantidades por unidade de transporte superiores às que aí se indicam. 1486-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Quadro 1.10.5: Lista das mercadorias perigosas de alto risco Classe Divisão Matérias ou objectos Quantidade Cisterna (l)c Granel (kg)d Embalagens (kg) 1 1.1 Matérias e objectos explosivos a a 0 1.2 Matérias e objectos explosivos a a 0 1.3 Matérias e objectos explosivos do grupo de compati bilidade C a a 0 1.4 Matérias e objectos explosivos dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 a a 0 1.5 Matérias e objectos explosivos 0 a 0 2 Gases inflamáveis (códigos de classificação contendo apenas a letra F) 3 000 a b Gases tóxicos (códigos de classificação contendo as letras T, TF, TO, TFC ou TOC) (à excepção dos aerossóis) 0 a 0 3 Líquidos inflamáveis dos grupos de embalagem I e II 3 000 a b Líquidos explosivos dessensibilizados 0 a 0 4.1 Matérias explosivas dessensibilizadas a a 0 4.2 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b 4.3 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b 5.1 Líquidos comburentes do grupo de embalagem I 3 000 a b Percloratos, nitrato de amónio, adubos de nitrato de amónio e nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel 3 000 3 000 b 6.1 Matérias tóxicas do grupo de embalagem I 0 a 0 6.2 Matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e 2900) a 0 0 7 Matérias radioactivas 3 000 A1 (sob forma especial) ou 3 000 A2, consoante o caso, em pacotes de tipo B(U), B(M) ou C 8 Matérias corrosivas do grupo de embalagem I 3 000 a b a Sem objecto. b As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade. c Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte em cisternas em conformidade com a coluna (10) ou (12) do Quadro A do Capí tulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte em cisternas, a indicação nesta coluna é sem objecto. d Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte a granel em conformidade com a coluna (10) ou (17) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte a granel, a indicação nesta coluna é sem objecto. 1.10.6 Para as matérias radioactivas, as disposições do presente Capítulo são consideradas como satisfeitas quando forem aplicadas as disposições da Convenção sobre a Protecção Física das Matérias Nucleares, bem como as recomendações da AIEA que se lhe referem (INFCIRC/225/Rev.4). Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(83) PARTE 2 Classificação CAPÍTULO 2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1.1 Introdução 2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do ADR são as seguintes: Classe 1 Matérias e objectos explosivos Classe 2 Gases Classe 3 Líquidos inflamáveis Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sóli das Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis Classe 5.1 Matérias comburentes Classe 5.2 Peróxidos orgânicos Classe 6.1 Matérias tóxicas Classe 6.2 Matérias infecciosas Classe 7 Matérias radioactivas Classe 8 Matérias corrosivas Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos 2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afectada a um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguin tes: A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangen do vários isómeros, por exemplo: Nº ONU 1090 ACETONA Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a., por exemplo: Nº ONU 1133 ADESIVOS Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO. C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química ou técnica particular, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo: Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias proprie dades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo: Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. As rubricas B, C e D são definidas como rubricas colectivas. 1486-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias que não sejam auto-reactivas da classe 4.1, são afectadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas apre sentem: Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas O ou os grupos de embalagem nos quais uma matéria é afectada, estão indicados no Quadro A do Capítulo 3.2. 2.1.2 Princípios da classificação 2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribui ção de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objecto perigoso efectua-se segundo os critérios da classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropria das. 2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 por ordem numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as disposições sobre emba lagem e transporte. 2.1.2.3 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a transporte. 2.1.2.4 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto rubricas individuais no Quadro A do Capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das subsec ções 2.2.x.2 acima mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas) no final de cada classe indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica colectiva apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas letras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do objecto. Se a matéria ou o objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2, então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D. 2.1.2.5 Com base nos procedimentos de ensaio do Capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solu ção ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe. 2.1.2.6 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo pon to de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359 90 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4. 2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não sejam expressamente mencionadas 2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser classifi cadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas caracte rísticas físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais restritiva. 2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, apresentando um único perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da refe rida classe. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(85) 2.1.3.3 Uma solução ou uma mistura que contenha uma única matéria perigosa expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, assim como uma ou várias matérias não perigosas, deve ser considerada como a matéria peri gosa expressamente mencionada, salvo se: a) a solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou b) decorrer expressamente da rubrica afectada a esta matéria perigosa que ela é apenas aplicável à matéria pura ou tecnicamente pura; ou c) a classe, o estado físico ou o grupo de embalagem da solução ou da mistura forem diferentes dos da matéria perigosa. Nos casos visados em b) ou c), acima indicados, a solução ou a mistura deve ser classificada, como uma matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da refe rida classe tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspon dam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao ADR. 2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em 2.1.3.4.2 devem ser classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos. 2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre clas sificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3: Classe 3 Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina. Classe 6.1 Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; Nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; Nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio. Classe 8 Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO; Nº ONU 1744 BROMO ou Nº ONU 1744 BROMO EM SOLUÇÃO; Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no máximo de fluoreto de hidrogénio; Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO. 2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9: Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; Nº ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que: – não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III das clas ses 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e – não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3. 1486-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo mais do que uma característica de perigo, e as soluções ou misturas contendo várias matérias perigosas devem ser classifica das numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.4) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo do seguinte modo: 2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e, a matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes. 2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que apre sentar o perigo preponderante. 2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância: a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioactivas em embalagens isentas, em que as outras características de perigo devem ser consideradas como preponderantes); b) Matérias da classe 1; c) Matérias da classe 2; d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3; e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1; f) Matérias pirofóricas da classe 4.2; g) Matérias da classe 5.2; h) Matérias das classes 6.1 ou 3 que, consoante a sua toxicidade à inalação, devam ser classificadas no grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxi cidade à inalação de poeiras e vapores (CL50) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificadas na classe 8); i) Matérias infecciosas da classe 6.2. 2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.10. 2.1.3.5.5 Se a matéria a transportar for um resíduo cuja composição não seja conhecida com exactidão, a sua afectação a um número ONU e a um grupo de embalagem em conformidade com o 2.1.3.5.2 pode ser baseada nos conhe cimentos do expedidor em relação ao resíduo, assim como todos os dados técnicos e dados de segurança dispo níveis, tais como os exigidos pela legislação em vigor relativa à segurança e ao ambiente1. Em caso de dúvida, deve ser escolhido o grau de perigo mais elevado. Se, no entanto, com base nos conhecimentos da composição do resíduo e das propriedades físicas e químicas dos componentes identificados, for possível demonstrar que as propriedades do resíduo não correspondem às propriedades do grupo de embalagem I, o resíduo pode ser classificado por defeito na rubrica n.s.a. mais ade quada do grupo de embalagem II. Este procedimento não pode ser aplicado para os resíduos que contenham matérias mencionadas no 2.1.3.5.3, matérias da classe 4.3, matérias enumeradas no 2.1.3.7. ou matérias que não sejam admitidas a transporte em conformidade com o 2.2.x.2. 1 Tal legislação é por exemplo a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos [substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 114 de 27 de Abril de 2006, p. 9)] e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 226 de 6 de Setembro de 2000, p. 3). Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(87) 2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.4), ou seja, não optar por uma rubri ca n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica. 2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de combu rência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1. 2.1.3.8 As matérias das classes 1 a 9, diferentes das afectas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, cumprindo os critérios do 2.2.9.1.10 são consideradas, além dos perigos das classes 1 a 9 que elas representam, como matérias perigosas para o ambiente. As outras matérias que cumprem os critérios do 2.2.9.1.10 devem ser afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, conforme o caso. 2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basi leia relativa ao controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação podem ser transportados sob os números ONU 3077 ou 3082. 1486-(88) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos Classe e grupo de embalagem 4.1, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 5.1, III 6.1, I DERM 6.1, I ORAL 6.1, II 6.1, III 8, I 8, II 8, III 9 3, I SOL LIQ 4.1 3, I SOL LIQ 4.1 3, I SOL LIQ 4.2 3, I SOL LIQ 4.2 3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I SOL LIQ 5.1, I 3, I SOL LIQ 5.1, I 3, I SOL LIQ 5.1, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, II SOL LIQ 4.1 3, II SOL LIQ 4.1 3, II SOL LIQ 4.2 3, II SOL LIQ 4.2 3, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II SOL LIQ 5.1, I 3, I SOL LIQ 5.1, II 3, II SOL LIQ 5.1, II 3, II 3, I 3, I 3, II 3, II 8, I 3, II 3, II 3, II 3, III SOL LIQ 4.1 3, II SOL LIQ 4.1 3, III SOL LIQ 4.2 3, II SOL LIQ 4.2 3, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III SOL LIQ 5.1, I 3, I SOL LIQ 5.1, II 3, II SOL LIQ 5.1, III 3, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 3, III */ 8, I 8, II 3, III 3, III 4.1, II 4.2, II 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.1, II 4.1, II 6.1, I 6.1, I SOL LIQ 4.1, II 6.1, II SOL LIQ 4.1, II 6.1, II 8, I SOL LIQ 4.1, II 8, II SOL LIQ 4.1, II 8, II 4.1, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 4.1, II 4.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II SOL LIQ 4.1, III 6.1, III 8, I 8, II SOL LIQ 4.1, III 8, III 4.1, III 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.2, II 4.2, II 6.1, I 6.1, I 4.2, II 4.2, II 8, I 4.2, II 4.2, II 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.2, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.2, III 8, I 8, II 4.2, III 4.2, III 4.3, I 5.1, I 4.3, I 4.3, I 6.1, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, II 5.1, I 4.3, II 4.3, II 6.1, I 4.3, I 4.3, II 4.3, II 8, I 4.3, II 4.3, II 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.3, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.3, III 8, I 8, II 4.3, III 4.3, III 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, II 6.1, I 5.1, I 5.1, II 5.1, II 8, I 5.1, II 5.1, II 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 5.1, III 8, I 8, II 5.1, III 5.1, III 6.1, I DERM SOL LIQ 6.1, I 8, I 6.1, I 6.1, I 6.1, I 6.1, I ORAL SOL LIQ 6.1, I 8, I 6.1, I 6.1, I 6.1, I 6.1, II INAL SOL LIQ 6.1, I 8, I 6.1, II 6.1, II 6.1, II 6.1, II DERM SOL LIQ 6.1, I 8, I SOL LIQ 6.1, II 8, II 6.1, II 6.1, II 6.1, II ORAL SOL = matérias e misturas sólidas LIQ = matérias, misturas e soluções líquidas DERM = toxicidade à absorção cutânea ORAL = toxicidade à ingestão INAL = toxicidade à inalação */ Classe 6.1 para os pesticidas. 8, I SOL LIQ 6.1, II 8, II 6.1, II 6.1, II 6.1, III 8, I 8, II 8, III 6.1, III 8, I 8, I 8, II 8, II 8, III 8, III Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(89) NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro: Classificação de uma única matéria Descrição da matéria antes de ser classificada: Uma amina que não é expressamente mencionada e que corresponde aos critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim como, aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I. Método: A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I. Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob: Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I. Classificação de uma mistura Descrição da mistura antes de ser classificada: Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da clas se 6.1, grupo de embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I. Método: A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II. A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I dá 8 I LIQ. Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob: Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I. NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de emba lagem: Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve classificar-se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol. Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classifi car-se no Nº ONU 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II). Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II). Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classifi car-se no Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS da classe 9, (II). Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3. 2.1.4 Classificação de amostras 2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser subme tida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com: a) os critérios de classificação do Capítulo 2.2; e b) as disposições do presente capítulo. Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte esco lhida. 1486-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra “AMOSTRA” (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos casos, quando existe uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do Capítulo 3.3. 2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisó ria, na condição de: a) que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as subsec ções 2.2.x.2 do Capítulo 2.2 ou de acordo com o Capítulo 3.2; b) que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou como uma matéria infecciosa ou radioactiva; c) que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de uma matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico; d) que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou inferior a 2,5 kg; e e) que a matéria não seja embalada com outras mercadorias. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(91) CAPÍTULO 2.2 DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES 2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos 2.2.1.1 Critérios 2.2.1.1.1 São matérias e objectos no sentido da classe 1: a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações. Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotér micas auto-sustentadas não detonantes. NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1. NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham plastificantes – estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2. b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas. NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifes tação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da classe 1. c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos. 2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser conside rada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na pri meira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa denomina ção e numa rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Cri térios. 2.2.1.1.3 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do Quadro A do Capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.1.8. As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente, ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS". A afectação de matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no Nº ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de ori gem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas maté rias e objectos. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio. 1486-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.1.1.4 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de com patibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade. 2.2.1.1.5 Definição das divisões Divisão 1.1 Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga). Divisão 1.2 Matérias e objectos que apresentam um risco de projecções sem risco de explosão em massa. Divisão 1.3 Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de pro jecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa, a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos. Divisão 1.4 Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volu me. Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de inicia ção ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior. Divisão 1.6 Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabi lidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. NOTA: O risco relativo aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto. 2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos A Matéria explosiva primária. B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objectos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos primá rios. C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal maté ria explosiva. D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos). F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de inicia ção, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergó licos. G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objecto hidroactivo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos). H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco. J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(93) K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico. L Matéria explosiva ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo. N Objectos que só contenham matérias detonantes extremamente pouco sensíveis. S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigo so devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso que em todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume. NOTA 1: Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de compatibili dade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a afectação neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação. NOTA 2: Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais volumes são incluídos nos grupos de compa tibilidade D ou E. NOTA 3: Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibi lidade B), sob reserva de que a disposição especial MP21 da secção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. NOTA 4: Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar. NOTA 5: Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E. 2.2.1.1.7 Afectação dos artifícios de divertimento às divisões 2.2.1.1.7.1 Os artifícios de divertimento devem normalmente ser afectos às divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 com base nos resul tados dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios. Contudo, tendo em conta que existe uma grande diversidade destes objectos e que a oferta de laboratórios para efectuar os ensaios é limitada, a afectação também pode ser realizada através do procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2. 2.2.1.1.7.2 A afectação dos artifícios de divertimento nos Nºs ONU 0333, 0334, 0335 e 0336 pode ser feita por analogia, sem necessidade de executar os ensaios da série 6, em conformidade com o quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento do 2.2.1.1.7.5. Esta afectação deve ser feita com a concordância da autoridade competente. Os objectos que não estejam mencionados no quadro devem ser classificados com base nos resul tados obtidos nos ensaios da série 6. NOTA 1: A introdução de novos tipos de artifícios de divertimento na coluna 1 do quadro que figura no 2.2.1.1.7.5, só pode ser feita com base nos resultados dos ensaios completos submetidos à consideração do Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosas da ONU. NOTA 2: Os resultados dos ensaios obtidos pelas autoridades competentes, que validem ou contradigam a afectação dos artifícios de divertimento especificados na coluna 4 do quadro do 2.2.1.1.7.5, nas divisões da coluna 5 do referido quadro, devem ser apresentados ao Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosa da ONU para informação. 2.2.1.1.7.3 Quando os artifícios de divertimento pertencendo a diferentes divisões são embalados no mesmo volume, devem ser classificados na divisão mais perigosa, salvo se os resultados dos ensaios da série 6 indiquem outro resultado. 2.2.1.1.7.4 A classificação apresentada no quadro do 2.2.1.1.7.5 só se aplica aos objectos embalados em caixas de cartão (4G). 2.2.1.1.7.5 Quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento2 2 Este quadro contém uma lista de classificação dos artifícios de divertimento que pode ser aplicada na ausência de dados de ensaio da série 6 (ver 2.2.1.1.7.2). 1486-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 NOTA 1: Salvo indicação contrária, as percentagens indicadas referem-se à massa total de todas as composições pirotécnicas (por exemplo, propulsores de foguete, carga propulsora, carga de abertura e carga de efeito). NOTA 2: Neste quadro, o termo “Composição de tiro” refere-se a composições pirotécnicas sob forma de pólvora ou como compo nente pirotécnico elementar, tal como apresentadas nos artifícios de divertimento, que são utilizadas para produzir um efeito sonoro, ou utilizadas como carga de abertura ou como carga propulsora, a não ser que seja impossível demonstrar que o tempo de subida de pressão destas composições é superior a 8 ms por 0,5 g de composição pirotécnica no ensaio 2 c) i) da série 2 “Ensaio de pres são/tempo” do Manual de Ensaios e de Critérios. NOTA 3: As dimensões indicadas em mm referem-se a: – para as balonas esféricas e balonas duplas, o diâmetro da esfera da balona; – para as balonas cilíndricas, o comprimento da balona; – para as balonas com tubo lançador, as candelas romanas, as candelas monotiro ou os vulcões, o diâmetro interior do tubo incluindo ou contendo o artifício de divertimento; – para os vulcões em saco ou cilindro, o diâmetro interior do tubo que contenha o vulcão. D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(95) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Balona, esféri ca ou cilíndri ca Balona esférica: balona aérea, balona de cor, balona de abertura múltipla, balona de efeito múlti plo, balona aquática, balona com pára-quedas, balona de fumo, balona de estrelas, balona de efeitos sonoros, balona de tiro: aviso, morteiro, petardo, salva, canhão. Dispositivo com ou sem carga propulsora, com espoleta de atraso (espera pirotécnica) e carga de abertura, componente(s) pirotécni co(s) elementar(es) ou composição pirotéc nica livre, concebido para ser projectado por um tubo lançador. Todas as balonas de tiro 1.1G Balona de cor: 180 mm 1.1G Balona de cor: < 180 mm com > 25% de composição de tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro 1.1G Balona de cor: < 180 mm com 25% de composição de tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro 1.3G Balona de cor: 50 mm ou 60 g de composição piro técnica com 2% de composição de tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro 1.4G Balona dupla Conjunto de duas ou mais balonas esféricas num mesmo invólucro e propulsionadas pela mesma carga propulsora com espoletas de iniciação (esperas pirotécnicas) externas e independentes A classificação é determinada pela balona esférica mais perigosa Balona com tubo lançador Conjunto composto por uma balona esférica ou cilíndrica no interior de um tubo lança dor do qual se lança a balona concebida para ser projectada Todas as balonas de tiro 1.1G Balona de cor: 180 mm 1.1G Balona de cor: > 25% de composição de tiro, como pól vora solta e/ou efeito sonoro 1.1G Balona de cor: > 50 mm e < 180 mm 1.2G Balona de cor: 50 mm ou 60 g de composição piro técnica com 25% de composição de tiro, com pólvora solta e/ou efeito sonoro 1.3G Balona de repetições (esférica) (As percentagens indicadas referem-se à massa bruta dos artifícios pirotécnicos) Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de abertura, com elementos destinados a produzir um efeito sonoro e materiais inertes, e concebido para ser projectado por um tubo lançador > 120 mm 1.1G 1486-(96) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Balona, esféri ca ou cilíndri ca (continuação) Balona de repetições (esférica) (As percentagens indicadas referem-se à massa bruta dos artifícios pirotécnicos) (continuação) Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de abertura, com 25 g de composição de tiro por elemento destinado à produção de um efeito sonoro, 33% de composição tiro e 60% de materiais inertes, e concebido para ser pro jectado por um tubo lançador 120 mm 1.3G Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de abertura, balo nas de cor e/ou componentes pirotécnicos elementares, e concebido para ser projectado por um tubo lançador > 300 mm 1.1G Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de abertura, balo nas de cor 70 mm e/ou componentes pirotécnicos elementares, com 25% de composição de tiro e 60% de composição pirotécnica, e concebido para ser projectado por um tubo lançador > 200 mm e 300 mm 1.3G Dispositivo com carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de abertura, balo nas de cor 70 mm e/ou componentes pirotécnicos elementares, com 25% de composição de tiro e 60% de composição pirotécnica, e concebido para ser projectado por um tubo lançador 200 mm 1.3G Bateria / Combinação Baterias de efeitos de cor, baterias de efeitos sonoros, festivais, cai xas chinesas, caixas mecanizadas e baterias de tubos múltiplos Conjunto de vários artifícios pirotécnicos do mesmo tipo ou de tipos diferentes, corres pondentes a um dos tipos indicados na pre sente tabela, com um ou dois pontos de iniciação A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais peri goso D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(97) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Candela romana Candela de cometas, candela de balonas, candela de vulcões Tubo contendo uma série de componentes pirotécnicos elementares constituído por uma alternância de composições pirotécni cas, cargas propulsoras e esperas pirotécni cas 50 mm de diâmetro interno com composição de tiro ou < 50 mm com > 25% de composição de tiro 1.1G 50 mm de diâmetro interno, sem composição de tiro 1.2G < 50 mm de diâmetro interno e 25% de composição de tiro 1.3G 30 mm de diâmetro interno, cada componente pirotéc nico elementar 25 g e 5% de composição de tiro 1.4G Candela monotiro Candela de um disparo, pequeno tubo de lançamento pré carrega do Tubo com um componente pirotécnico elementar, constituído por uma composição pirotécnica e uma carga propulsora com ou sem espera pirotécnica 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico elementar >25g, ou > 5% e 25% de composição de tiro 1.3 G 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico elementar 25g e 5% de composição de tiro 1.4G Foguete Foguete de efeito sonoro e/ou cor, foguete de sinal, foguete anti granizo, foguete anti-avalanche, foguete de assobio/apito, foguete de garrafa, foguete míssil, foguete de mesa Tubo contendo uma composição pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar Só efeitos de composição de tiro 1.1G Foguete (continuação) Composição de tiro > 25% da composição pirotécnica 1.1G Composição pirotécnica > 20 g e composição de tiro 25% 1.3G Composição pirotécnica 20 g, carga de abertura de pólvora negra e 0,13 g de composição de tiro por efeito sonoro, 1 g no total 1.4G Vulcão Vulcão, vulcão de solo, vulcão cilíndrico, vulcão de cor, vulcão de efeitos sonoros Tubo contendo uma carga propulsora e componentes pirotécnicos, concebido para ser colocado no solo ou para ser fixado no solo. O efeito principal é a ejecção de todos os componentes pirotécnicos num só disparo, produzindo no ar os efeitos visuais e/ou sonoros largamente dispersados; ou Saco ou cilindro em tecido ou papel conten do uma carga propulsora e objectos pirotéc nicos, destinado a ser colocado dentro de um tubo de lançamento e funcionar como um vulcão > 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou efeitos sonoros 1.1G 180 mm e 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou efeitos sonoros 1.1G < 180 mm e 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou efeitos sonoros 1.3G 150 g de composição pirotécnica, contendo 5% de composição de tiro como pólvora solta e/ou efeitos sonoros. Cada componente pirotécnico 25 g, cada efei to sonoro < 2 g; cada assobio/apito, se existirem, 3 g 1.4G Fonte / Repuxo Vulcão de estrelas, repuxo, casca tas, foco, facho, fonte cilíndrica, fonte cónica Invólucro não metálico contendo uma com posição pirotécnica comprimida ou compac tada destinada a produzir chama e/ou chis pas 1 kg de composição pirotécnica 1.3G < 1 kg de composição pirotécnica 1.4G Vela mágica Vela mágica manual, vela mágica Fios rígidos parcialmente revestidos (em Vela à base de perclorato: > 5 g por por vela ou > 10 1.3G 1486-(98) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação não manual, vela mágica de ara me, vela de estrelas, estrelinhas uma das extremidades) com uma composi ção pirotécnica de combustão lenta, com ou sem dispositivo de iniciação velas por pacote Vela à base de perclorato: 5 g por vela e 10 velas por embalagem Vela à base de nitrato: 30 g por vela 1.4G Tochas de bengala Bengala, tocha de iluminação Bastão não metálico parcialmente revestido (em uma das extremidades) com uma com posição pirotécnica de combustão lenta, concebido para ser seguro com a mão Unidades à base de perclorato: > 5 g por unidade ou > 10 elementos por embalagem 1.3G Unidades à base de perclorato: 5 g por unidade e 10 elementos por embalagem Unidades à base de nitrato: 30 g por unidade 1.4G Artifícios pirotécnicos de baixo risco e brinquedos pirotécnicos Vulcão de mesa, bombons fulmi nantes, estalinhos, tiros de impac to, grãos crepitantes, raspas, fumos, nevoeiro, serpentes, ver mes brilhantes, pedras e placas detonantes, lançador de confettis e serpentinas Dispositivo concebido para produzir efeitos visíveis e/ou audíveis muito limitados, con tendo pequenas quantidades de composição pirotécnica e/ou explosiva Os bombons fulminantes e tiros de impacto podem con ter até 1,6 mg de fulminato de prata Os lançadores de confettis e as serpentinas podem conter até 16 mg de uma mistura de clorato de potássio e de fósforo vermelho Os outros artifícios podem conter até 5 g de composição pirotécnica, mas sem composição de tiro 1.4G Turbilhão Borboleta, helicóptero, avião, torvelinho, bichas de rabiar Tubo ou tubos não metálico(s) contendo uma composição pirotécnica produtora de gases ou chispas, com ou sem composição produtora de ruído e com ou sem alhetas Composição pirotécnica por objecto > 20 g, contendo 3% de composição de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou 5 g de composição produtora de asso bio/apito 1.3G Composição pirotécnica por objecto 20 g, contendo 3% de composição de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou 5 g de composição produtora de asso bio/apito 1.4G Roda / Sol Roda Catherine, roda saxon, rodas de cores, peças de fogo preso, rodas de repuxos Conjunto que inclui dispositivos propulsores contendo uma composição pirotécnica, dotado de meios para ser fixado a um eixo de modo que possa rodar 1 kg de composição pirotécnica total, sem efeitos sono ros, cada assobio/apito, se existirem, 25 g e 50 g de composição de assobio/apito por roda 1.3G < 1 kg de composição pirotécnica total, sem efeitos sono ros, cada assobio/apito, se existirem, 5 g e 10 g de composição de assobio/apito por roda 1.4G D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(99) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Roda aérea Saxon voador, OVNI e coroa voa dora, roda coroada, roda voadora Tubos contendo cargas propulsoras e com posições pirotécnicas produtoras de chispas e chamas e/ou ruído, os tubos estão fixados num suporte em forma de anel > 200 g de composição pirotécnica total ou > 60 g de composição pirotécnica por dispositivo propulsor, 3% de composição de tiro de efeito sonoro, cada asso bio/apito, se existirem, 25 g e 50 g de composição de assobio/apito por roda 1.3G 200 g de composição pirotécnica total ou 60 g de composição pirotécnica por dispositivo propulsor, 3% de composição de tiro de efeito sonoro, cada asso bio/apito, se existirem, 5 g e 10 g de composição de assobio/apito por roda 1.4G Sortido Embalagem sortida para espectá culos interiores ou exteriores Conjunto de artifícios pirotécnicos de mais de um tipo, cada um dos quais corresponde a um tipo indicado nesta tabela A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais peri goso Panchão Petardos de celebração, petardos em rolo, petardos em corda Conjunto de tubos (de papel ou cartão) uni dos por um atraso pirotécnico, cada tubo está destinado a produzir um efeito sonoro Cada tubo 140 mg de composição de tiro ou 1 g de pólvora negra 1.4G Bombas de arremesso Tiro de pólvora negra, tiro de composição de tiro, lady cracker, bombas de carnaval Tubo não metálico contendo uma composi ção de efeito sonoro concebido para produ zir um efeito sonoro (tiro) > 2 g de composição de tiro por objecto 1.1G 2 g de composição de tiro por objecto e 10 g por embalagem interior 1.3G 1 g de composição de tiro por objecto e 10 g por embalagem interior ou 10 g de pólvora negra por objec to 1.4G 1486-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.1.1.8 Glossário das denominações NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem determinar a classificação da matéria ou objecto da classe 1. A afectação na divisão correcta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilida de S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios ou ser estabelecidas por analogia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e de Critérios. NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados (Capítulo 3.2, Quadro A, coluna (1)). No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4. ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131 Objectos de concepções variadas, funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acen der a mecha do mineiro. ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337 Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento. AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190 Matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do Quadro A do Capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais. NOTA: As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do Quadro A do Capítulo 3.2 não estão com preendidos nesta definição. ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: Nºs ONU 0191 e ONU 0373 Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos disposi tivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação. BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0034 e 0035 Objectos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0033 e 0291 Objectos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0399 e 0400 Objectos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido infla mável e de uma carga de rebentamento. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038 Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037 Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0039 e 0299 Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(101) CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: Nºs ONU 0447 e 0446 Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose. CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: Nºs ONU 0379 e 0055 Objectos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o úni co componente explosivo é a escorva. CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: Nºs ONU 0377, 0378 e 0044 Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras. CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0374 e 0375 Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar. CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0296 e 0204 Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma pro fundidade pré-determinada ou o fundo do mar. CÁPSULAS TUBULARES: Nºs ONU 0319, 0320 e 0376 Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pól vora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc. CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048 Objectos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objectos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento pos suindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. Figuram separada mente na lista. CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043 Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras muni ções afim de dispersar o conteúdo. CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água. CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: Nºs ONU 0457, 0458, 0459 e 0460 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma espe cífica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições tais como ogivas militares. CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060 Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a carga de rebentamento. CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: Nºs ONU 0442, 0443, 0444 e 0445 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo. CARGAS OCAS sem detonador: Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441 1486-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavida de guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de jacto perfurante de grande potência. CARGAS PROPULSORAS: Nºs ONU 0271, 0415, 0272 e 0491 Objectos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajecto dos projécteis. CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: Nºs ONU 0279, 0414 e 0242 Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão. CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS: Nºs ONU 0328, 0417, 0339 e 0012 Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou sem escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora. CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: Nºs ONU 0054, 0312 e 0405 Objectos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc. CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0006, 0321 e 0412 Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as muni ções de carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0005, 0007 e 0348 Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0417, 0339 e 0012 Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora assim como um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre não ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação. NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente na lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS. CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: Nºs ONU 0381, 0275, 0276 e 0323 Objectos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma acção de distensão, um movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projec tam agentes de extinção. CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: Nºs ONU 0277 e 0278 Objectos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente uma pólvora propulsora que projecta um projéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo. NOTA: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na lista. CARTUCHOS-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0049 e 0050 Objectos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto prepara do para o tiro. CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: Nºs ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(103) Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para ins trução, para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem projéctil são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0327, 0338 e 0014 Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser atira das por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utili zadas para treino ou saudações, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc. COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: Nºs ONU 0461, 0382, 0383 e 0384 Objectos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotéc nica. CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0360, 0361 e 0500 Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os transmis sores de detonação ("relais"), compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação. CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: Nº ONU 0103 Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante. CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: Nº ONU 0104 Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja produzido um efeito fraco no exterior do cordão. CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: Nºs ONU 0290 e 0102 Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora. CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: Nºs ONU 0288 e 0237 Objectos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível. CORDÃO DETONANTE flexível: Nºs ONU 0065 e 0289 Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for estanque aos pulverulentos. CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: Nº ONU 0070 Objectos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga defla grante. DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0030, 0255 e 0456 Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são inicia dos por uma corrente eléctrica. DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0029, 0267 e 0455 Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de minei ro, outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante estão compreendidos nesta denominação. 1486-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 DETONADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0073, 0364, 0365 e 0366 Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma cadeia de detonação. DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: Nº ONU 0173 Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos. Rompem as hastes ou elos afim de libertar rapidamente os equipamentos. DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: Nºs ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404 Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para ilumi nar, identificar, assinalar ou advertir. DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: Nºs ONU 0418, 0419 e 0092 Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identi ficar, assinalar ou advertir. ESPOLETAS DETONADORAS: Nºs ONU 0106, 0107, 0257 e 0367 Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas muni ções. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Compreendem geralmente dispositivos de segurança. ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: Nºs ONU 0408, 0409 e 0410 Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas muni ções. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. ESPOLETAS INFLAMADORAS: Nºs ONU 0316, 0317 e 0368 Objectos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração. Possuem geralmente dispositivos de segurança. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081 Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes compo nentes com um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inor gânicos, derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e outros aditivos tais como corantes ou estabili zantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: Nºs ONU 0082 e 0331 Matérias constituídas: a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o tri nitrotolueno, com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó; b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combus tíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083 Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(105) Podem conter componentes inertes tais como “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084 Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgâni cos líquidos similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendi dos nesta denominação. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: Nºs ONU 0241 e 0332 Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0397 e 0398 Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido bem como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de expulsão: Nºs ONU 0436, 0437 e 0438 Objectos constituídos por um propulsor e uma carga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0181 e 0182 Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0180 e 0295 Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuin do pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denomi nação. FOGUETES com ogiva inerte: Nºs ONU 0183 e 0502 Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0248 e 0249 Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água. FOGUETES LANÇA-CABOS: Nºs ONU 0238, 0240 e 0453 Objectos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo. GERADORES DE GASES PARA SACOS INSUFLÁVEIS OU MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS OU PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA: Nº. ONU 0503 Objectos que contêm matérias pirotécnicas, utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos tais como sacos insufláveis (air bags) ou cintos de segurança. GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0284 e 0285 Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios pró prios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0292 e 0293 1486-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios pró prios de escorvamento não possuindo mais de dois dispositivos de segurança. GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: Nºs ONU 0372, 0318, 0452 e 0110 Objectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação. HEXOTONAL: Nº ONU 0393 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio. HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetileno-trinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A "composição B" está compreendida sob esta denominação. INFLAMADORES (ACENDEDORES): Nºs ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454 Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia piro técnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de inflamação; mecha não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão listados separadamente. MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482 Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fra ca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5. MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066 Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protector flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva. MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105 Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem qualquer efeito explosivo exterior. MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101 Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc. MINAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0137 e 0138 Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação. MINAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0136 e 0294 Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpe dos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação. MOTORES DE FOGUETE: Nºs ONU 0280, 0281 e 0186 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(107) Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado. MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: Nºs ONU 0395 e 0396 Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado. MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: Nºs ONU 0322 e 0250 Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubei ras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados. MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: Nºs ONU 0362 e 0488 Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados separadamente MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0015, 0016 e 0303 Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quan do a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As gra nadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente. MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0245 e 0246 Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expul são. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação. MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0171, 0254 e 0297 Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartu chos iluminantes, as granadas iluminantes, os projecteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objectos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinaliza ção, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nº ONU 0247 Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0009, 0010 e 0300 Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0243 e 0244 1486-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expul são. MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0018, 0019 e 0301 Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363 Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas. OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS): Nº ONU 0486 Objectos que só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos ensaios da série 7. OBJECTOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380 Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação. OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: Nºs ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432 Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gases, efeitos cénicos, etc. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro, sinais fumígenos. Estão listados separadamente OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT). OCTONAL: Nº ONU 0496 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio. OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370 Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios pró prios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371 Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios pró prios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0286 e 0287 Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem mon tadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(109) OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369 Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221 Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem mon tados num torpedo. PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool; PASTA DE PÓL VORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água: Nºs ONU 0433 e 0159 Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos. PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0151 Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT). PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: Nºs ONU 0124 e 0494 Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas liga das umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento. PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: Nºs ONU 0192, 0492, 0493 e 0193 Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado. São concebidos para serem colocados sobre um carril. PÓ RELÂMPAGO: Nºs ONU 0094 e 0305 Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa. PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de polvorim: Nº ONU 0027 Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre. PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028 Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida. PÓLVORA SEM FUMO: Nºs ONU 0160 e 0161 Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelu lose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação. NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PRO PULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO. PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0346 e 0347 Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0426 e 0427 Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0434 e 0435 1486-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espin garda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0168, 0169 e 0344 Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0167 e 0324 Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem meios próprios de escorvamento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositi vos de segurança eficazes. PROJÉCTEIS inertes com traçador: Nºs ONU 0424, 0425 e 0345 Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. PROPERGOL, LÍQUIDO: Nºs ONU 0497 e 0495 Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão. PROPERGOL, SÓLIDO: Nºs ONU 0498, 0499 e 0501 Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão. REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174 Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico. REFORÇADORES COM DETONADOR: Nºs ONU 0225 e 0268 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante. REFORÇADORES SEM DETONADOR: Nºs ONU 0042 e 0283 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos denodares ou do cordão detonante. SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: Nºs ONU 0194, 0195, 0505 e 0506 Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo, ou uma qualquer das suas combinações. SINAIS FUMÍGENOS: Nºs ONU 0196, 0197, 0313, 0487 e 0507 Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros. TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450 Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte. TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 449 Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma ogiva. TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451 Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogi va, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(111) TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329 Objectos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330 Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099 Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto a partir da rocha. TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0212 e 0306 Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil. TRITONAL: Nº ONU 0390 Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio. 2.2.1.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte 2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, ou que sejam susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objectos explosivos que não possam ser afectados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2, não são admitidos ao transporte. 2.2.1.2.2 Os objectos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 e 1.3K, Nº ONU 0021). 1486-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.1.3 Lista das rubricas colectivas Código de classificação (ver 2.2.1.1.4) Nº ONU Nome da matéria ou do objecto 1.1A 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.1B 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.1C 0474 0497 0498 0462 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. PROPERGOL LÍQUIDO PROPERGOL SÓLIDO OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1D 0475 0463 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1E 0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1F 0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1G 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.1L 0357 0354 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2B 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.2C 0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2D 0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2E 0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2F 0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2L 0358 0248 0355 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.3C 0132 0477 0495 0499 0470 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. PROPERGOL LÍQUIDO PROPERGOL SÓLIDO OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.3G 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.3L 0359 0249 0356 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4B 0350 0383 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.4C 0479 0501 0351 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. PROPERGOL SÓLIDO OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4D 0480 0352 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4E 0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4F 0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4G 0485 0353 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4S 0481 0349 0384 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.5D 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 1.6N 0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS, (OBJECTOS, EEPS) 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos iniciadores NOTA: A divisão e o grupo de compatibilidade devem ser definidos segundo as instruções da autoridade competente e de acordo com os princípios indicados em 2.2.1.1.4. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(113) 2.2.2 Classe 2 Gases 2.2.2.1 Critérios 2.2.2.1.1 O título da classe 2 abrange os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com uma ou várias outras matérias e os objectos contendo tais matérias. Um gás é uma matéria que: a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou b) é completamente gasoso a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa. NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8. NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes decorrentes do seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a esta bilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio. NOTA 3: As rubricas N.S.A. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as misturas. NOTA 4: As bebidas gaseificadas não ficam submetidas às prescrições do ADR. 2.2.2.1.2 As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como se segue: 1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a -50 ºC; esta categoria abrange todos os gases que tenham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50 °C; 2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é parcialmente líquido a tempe raturas superiores a -50 °C. Sendo de distinguir: Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a -50 ºC e inferior ou igual a +65 ºC; e Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65 ºC; 3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para o transporte, se encontra parcialmente líquido devido à sua baixa temperatura; 4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é dissolvido num solvente em fase líquida; 5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás); 6. Outros objectos contendo um gás sob pressão; 7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás). 2.2.2.1.3 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis, são afectados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam: A asfixiante; O comburente; F inflamável; T tóxico; TF tóxico, inflamável; TC tóxico, corrosivo; TO tóxico, comburente; TFC tóxico, inflamável, corrosivo; TOC tóxico, comburente, corrosivo. Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas corres pondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros 1486-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O. NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os gases são afectados a uma das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam: Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo); Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo); Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC). NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (Nº ONU 2037) são afectados aos grupos A a TOC em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6. NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afectados ao grupo TC, TFC ou TOC. NOTA 4: As misturas contendo mais de 21% de oxigénio em volume devem ser classificadas como comburentes. 2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 corresponde a diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e afectada a uma rubrica N.S.A. apropriada. 2.2.2.1.5 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes: Gases asfixiantes Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente pre sente na atmosfera. Gases inflamáveis Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa: a) são inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprova dos pela ISO (ver a norma ISO 10156:1996). Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se méto dos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é um país Parte contratante do ADR, os métodos de ensaio equivalentes têm de ser reconhecidos pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pela expedição. Gases comburentes Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de outras matérias. O poder comburente é determinado, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver as normas ISO 10156:1996 e ISO 10156-2:2005). Gases tóxicos NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser clas sificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título "Gases corrosivos" para um eventual risco subsidiário de corrosividade. Gases que: a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para os seres humanos, a ponto de representarem um peri go para a saúde; ou b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para os seres humanos porque o seu CL50 para a toxicidade agu da é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com 2.2.61.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(115) Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode utilizar-se a fórmula seguinte: T f 1 tóxica(Mistura)CL n i i i 50 1 Em que: fi = fracção molar do constituinte i da mistura; Ti = índice de toxicidade do constituinte i da mistura. Ti é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que o valor CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utili zar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou pro cedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática. Gases corrosivos Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua corrosi vidade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade. Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL50 dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula: n i i i 50 Tc fc 1 corrosiva(Mistura)CL 1 Em que: fci = fracção molar do constituinte corrosivo i da mistura; Tci = índice de toxicidade da matéria corrosiva constituinte da mistura. Tci é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que valor de CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve uti lizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou pro cedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática. 2.2.2.1.6 Aerossóis Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de perigo que eles apresentam: A asfixiante; O comburente; F inflamável; T tóxico; C corrosivo; CO corrosivo, comburente; 1486-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 FC inflamável, corrosivo; TF tóxico, inflamável; TC tóxico, corrosivo; TO tóxico, comburente; TFC tóxico, inflamável, corrosivo; TOC tóxico, comburente, corrosivo. A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol. NOTA: Os gases que correspondem à definição dos gases tóxicos segundo 2.2.2.1.5 ou dos gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não devem ser utilizados como gases propulsores nos geradores de aerossóis. Os aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou para a corrosividade não são admitidos ao transporte (ver também 2.2.2.2.2). a) Aplicam-se os critérios a seguir indicados: b) A afectação ao grupo A aplica-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afectação a qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a f) seguintes; c) A afectação ao grupo O aplica-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5; Os aerossóis são afectados ao grupo F se o conteúdo tiver pelo menos 85%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g. Não devem ser afectados ao grupo F se o conteúdo tiver no máximo 1%, em massa, de componentes infla máveis e se o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g. Caso contrário, os aerossóis devem ser submetidos ao ensaio de inflamação, em conformidade com os ensaios previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis e os aerossóis inflamáveis devem ser afectados ao grupo F. NOTA: Os componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis tal como definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B. d) A afectação ao grupo T aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de aerossol, está classificado na classe 6.1, grupos de embalagem II ou III; e) A afectação ao grupo C aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupos de embalagem II ou III; f) Quando são satisfeitos os critérios correspondentes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afectação é feita, consoante o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC, ou TOC. 2.2.2.2 Gases não admitidos ao transporte 2.2.2.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo a sua decomposição, a sua dismutação ou a sua polimerização nas condições normais de transporte. Com este objectivo deve, designada mente, assegurar-se que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reac ções. 2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO; – Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO; – Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(117) – Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou 3F; – Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos Nºs ONU 1001, 2073 ou 3318; – Aerossóis nos quais são utilizados como propulsores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou os gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1; – Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afectação ao grupo de embalagem I para a toxicidade ou a corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8); – Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL50 inferior a 200 ppm) ou pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. 1486-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.2.3 Lista das rubricas colectivas Gases comprimidos Código de classificação Nº ONU Nome e descrição 1 A 1979 GASES RAROS EM MISTURA COMPRIMIDA 1980 GASES RAROS E OXIGÉNIO EM MISTURA COMPRIMIDA 1981 GASES RAROS E AZOTO EM MISTURA COMPRIMIDA 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1 O 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 1 F 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1 T 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1 TF 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 1 TC 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 1 TO 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 1 TFC 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 1 TOC 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Gases liquefeitos Código de classificação Nº ONU Nome e descrição 2 A 1058 GASES LIQUEFEITOS, não inflamáveis, adicionados de azoto, de dióxido de carbono ou de ar 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.) tal como as misturas de gases, indicadas pela letra R..., que, como: Mistura F1 têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l); Mistura F2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,9 MPa (19 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l); Mistura F3, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 3 MPa (30 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do clorodifluormetano (1,09 kg/l); NOTA: O triclorofluormetano (Refrigerante R 11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 113), o tricloro 1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (Refrigerante R 113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (Refrigeran te R 133) e o cloro 1 trifluor-1,1,2 etano (Refrigerante R 133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F 1 a F 3. 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2 O 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2 F 1010 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que a 70 ºC têm uma pressão de vapor de 1,1 MPa (11 bar) no máximo, e a 50 ºC uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l. NOTA Os butadienos estabilizados também são classificados no Nº ONU 1010, ver Quadro A do Capí tulo 3.2. 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA tais como as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como: Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados C4 inferior a 14% em volume; e Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados C4 inferior a 5% em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(119) Gases liquefeitos Código de classificação Nº ONU Nome e descrição 2F (continuação) 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como as misturas que, como: Mistura A, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l; Mistura A01, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l; Mistura A02, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,505 kg/l; Mistura A0, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,495 kg/l; Mistura A1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,485 kg/l; Mistura B1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,474 kg/l; Mistura B2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,463 kg/l; Mistura B, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,450 kg/l; Mistura C, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,440 kg/l; NOTA 1: Para as misturas acima indicadas, os nomes em uso no comércio são autorizados para descrever estas matérias: para as misturas A, A01, A02 e A0: BUTANO; para a mistura C: PROPANO. NOTA 2: Para os transportes que precedem ou se seguem a um percurso marítimo ou aéreo, o Nº ONU 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS pode ser utilizado em vez do Nº ONU 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. 3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 T 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2 TF 3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 TC 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 TO 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 TFC 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 2 TOC 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Gases liquefeitos refrigerados Código de classificação Nº ONU Nome e descrição 3 A 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 3 0 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A. 3 F 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Gases dissolvidos Código de classificação Nº ONU Nome e descrição 4 Apenas os enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidos ao transporte. 1486-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás Código de classificação Nº ONU Nome e descrição 5 1950 AEROSSÓIS 2037 RECIPIENTES DE FRACA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis Outros objectos contendo gás sob pressão Código de classificação Nº ONU Nome e descrição 6A 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº ONU 2672) 3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA (contendo um gás não inflamável) ou 3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável) 6F 3150 PEQUENOS APARELHOS CONTENDO HIDROCARBONETOS GASOSOS, ou 3150 RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARE LHOS, com dispositivo de descarga 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo um gás liquefeito inflamável ou 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMEN TO, contendo um gás liquefeito inflamável ou 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUI PAMENTO, contendo um gás liquefeito inflamável 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMEN TO, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUI PAMENTO, contendo hidrogénio num hidreto metálico Amostras de gás Código de classificação Nº ONU Nome e descrição 7 F 3167 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 7 T 3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 7 TF 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(121) 2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis 2.2.3.1 Critérios 2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm as matérias desta classe, que: – são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de "líquido" de 1.2.1; – têm, a 50 ºC, uma presão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa; e – têm um ponto de inflamação de 60 ºC, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável). O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de inflamação é superior a 60 ºC e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma tempera tura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao Nº ONU 3256. O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou em outros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas rubricas, no Quadro A do Capítulo 3.2, são designadas pelos Nºs ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379. NOTA 1: As matérias não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, em conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantêm a combustão, não são matérias da clas se 3; todavia, se estas matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da presente classe. NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) com um ponto de inflamação superior a 60 ºC, sem ultrapassar 100 ºC, são consideradas como matérias da classe 3, Nº ONU 1202. NOTA 3: As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 ºC e as matérias tóxicas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 23 ºC são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1). NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1). 2.2.3.1.2 As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como segue: F Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário: F1 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 ºC; F2 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 60 ºC, transportados ou apresentados a transporte a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas a quente); FT Líquidos inflamáveis, tóxicos: FT1 Líquidos inflamáveis, tóxicos; FT2 Pesticidas; FC Líquidos inflamáveis, corrosivos; FTC Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos; D Líquidos explosivos dessensibilizados. 2.2.3.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. As matérias que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas à rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os líqui dos inflamáveis devem ser afectados a um dos seguintes grupos de embalagem segundo o grau de perigo que apresentem para o transporte: 1486-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Grupo de embalagem Ponto de inflamação (em cadinho fechado) Ponto inicial de ebulição I -- 35 °C II a < 23 °C > 35 °C III a 23 °C e 60 °C > 35 °C a Ver também 2.2.3.1.4. Para um líquido com um risco(s) subsidiário(s), é preciso ter em conta o grupo de embalagem definido em con formidade com o quadro anterior e o grupo de embalagem correspondente à severidade do(s) risco(s) subsidiá rio(s); a classificação e o grupo de embalagem resultam assim do quadro de preponderância dos perigos do 2.1.3.10. 2.2.3.1.4 As misturas e preparações líquidas ou viscosas, incluindo as que contêm no máximo 20% de nitrocelulose com um teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco), só devem ser afectadas ao grupo de embalagem III se reunirem as seguintes condições: a) a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total da amostra no ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, III parte, subsecção 32.5.1); e a) a viscosidade3 e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte: Viscosidade cinemática extrapolada (a uma taxa de corte próxima de 0) mm2/s a 23 ºC Tempo de escoamento t segundo a ISO 2431:1984 Ponto de infla mação em ºC em s com um ajustamento de um diâmetro em mm superior 20 80 20 t 60 4 a 17 80 135 60 t 100 4 a 10 135 220 20 t 32 6 a 5 220 300 32 t 44 6 a -1 300 700 44 t 100 6 a -5 700 100 t 6 - 5 e inferior NOTA: As misturas que contêm mais de 20% e, no máximo 55% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco) são matérias afectadas ao Nº ONU 2059. As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23 °C: com mais de 55% de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou com, no máximo, 55% de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco); são matérias da classe 1 (Nºs ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557). 2.2.3.1.5 As soluções e misturas homogéneas não tóxicas, não corrosivas e não perigosas para o ambiente, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC (matérias viscosas, tais como pinturas e vernizes, exceptuando as maté rias contendo mais de 20% de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros não ficam submetidas às prescrições do ADR se, durante o ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total e, se as matérias a 23 ºC tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajus tamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento de: a) pelo menos 60 segundos; ou b) pelo menos 40 segundos e não contiverem mais de 60% de matérias da classe 3. 3 Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosí metro, for inapropriado, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23 ºC, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(123) 2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou solu ções devem ser incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio do 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente determi nar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe (ver também 2.1.3). 2.2.3.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocícli cas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.2. 2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido toma das as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, não são admitidas ao transporte como matérias da classe 3. 1486-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.3.3 Lista das rubricas colectivas Líquidos Inflamáveis Sem risco subsidiário 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 1136 DISTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como sub-capa para carroçaria de veículos, revestimento para tambores e barricas) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou 1210 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de aparelhos e bases líquidas para lacas), ou 1263 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 1293 TINTURAS MEDICINAIS 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DA MADEIRA, LÍQUIDOS 1866 RESINAS EM SOLUÇÃO, inflamáveis 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut backs betuminosos 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS 3269 PACOTES DE RESINA POLIÉSTER 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 1268 DISTILADOS DO PETRÓLEO, N.S.A. ou 1268 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3271 ÉTERES, N.S.A. 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3336 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. F1 F F2 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO QUENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação matérias transportadas a quente Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(125) Líquidos Inflamáveis Sem risco subsidiário FT1 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 1228 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 2478 ISOCIANATO EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO, N.S.A. 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. Tóxico FT2 2758 CARBAMATO PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO INFLA MÁVEL, TÓXICO 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3021 PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. FT pesticidas (ponto de inflamação < 23 °C) NOTA: A classificação de um pesticida deve ser feita em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que este seja susceptível de apresentar. Corrosivos FC 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A., ou 2733 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. 3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO no álcool, N.S.A. 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. Tóxicos, corrosivos FTC 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. Líquidos D 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina 3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO N.S.A. explosivos dessensibilizados 1486-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibili zadas sólidas 2.2.41.1 Critérios 2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 abrange as matérias e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas que são matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de "sólido" na secção 1.2.1 bem como as matérias auto reactivas líquidas ou sólidas. São abrangidas pela classe 4.1: – as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 a 2.2.41.1.8); – as matérias sólidas ou líquidas auto-reactivas (ver 2.2.41.1.9 a 2.2.41.1.17); – as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18); – as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19). 2.2.41.1.2 As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como segue: F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário: F1 Orgânicas; F2 Orgânicas, fundidas; F3 Inorgânicas; FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes; FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas: FT1 Orgânicas, tóxicas; FT2 Inorgânicas, tóxicas; FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas: FC1 Orgânicas, corrosivas; FC2 Inorgânicas, corrosivas; D Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, sem risco subsidiário; DT Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas; SR Matérias auto-reactivas: SR1 Não necessitam de regulação de temperatura; SR2 Necessitam de regulação de temperatura. Matérias sólidas inflamáveis Definições e propriedades 2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem inflamar pelo atrito. As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um fósforo aceso, e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também dos produtos tóxicos da combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinguir um incêndio, uma vez que os agentes extintores normais, tais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo. Classificação 2.2.41.1.4 As matérias e objectos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumeradas no Qua dro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos orgânicos, não expressamente mencionados no Qua Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(127) dro A do Capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, pode ser feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsec ção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não expressa mente mencionadas deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a sub secção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a experiência deve igualmente ser tida em conta dado que ela conduz a uma afectação mais severa. 2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.41.3 com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pas tosas devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam facilmen te inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou quando a chama, em caso de inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s; b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra. As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras rubricas existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição especial pertinente. 2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida às prescrições da presente classe. 2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de peri go diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. Afectação aos grupos de embalagem 2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas aos grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes: a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão infe rior a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectadas ao: Grupo de embalagem II: quando a chama passa para lá da zona humedecida; Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos, quatro minutos; b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao: Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em cinco minutos ou menos; Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais de cinco minutos. Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem deve-se fazer por analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente. Matérias auto-reactivas Definições 1486-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.41.1.9 No âmbito do ADR, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis susceptíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não são consideradas como matérias auto-reactivas da classe 4.1 se: a) são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1; b) são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1), com excepção das misturas de matérias comburentes contendo pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis que devem ser submetidas ao método de classificação definido na Nota 2; c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1); d) têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou e) têm uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) (ver NOTA 3 abaixo) superior a 75 °C para um volume de 50 kg. NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática. NOTA 2: As misturas de matérias comburentes que satisfaçam os critérios da classe 5.1 e que contenham pelo menos 5% de maté rias orgânicas combustíveis mas que não satisfaçam os critérios definidos nos parágrafos a), c), d) ou e) acima indicados devem ser submetidas ao método de classificação das matérias auto-reactivas. As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo B a F devem ser classificadas como matérias auto reactivas da classe 4.1. As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo G, de acordo com o método definido na subsecção 20.4.3 g) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios, para fins de classificação devem ser consideradas como matérias da clas se 5.1 (ver 2.2.51.1). NOTA 3: A temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma decom posição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, secção 28.4. NOTA 4: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classificada como tal, mesmo que tenha tido uma reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2. Propriedades 2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausên cia de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-reactivas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embala gens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias auto reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados: azoicos alifáticos ( C N=N C ); azidas orgânicas ( C N3); sais de diazónio ( CN2+ Z- ); compostos N nitrados ( N N=O); sulfo-hidrazidas aromáticas ( SO2 NH NH2). Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes. Classificação 2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A classifica Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(129) ção das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissí vel numa embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.41.1.12 As matérias auto-reactivas já classificadas e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumeradas em 2.2.41.4, aquelas cujo transporte em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e aquelas cujo transporte é autorizado em cisterna em conformidade com o Capítulo 4.2 estão enume radas em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3221 a 3240), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias. As rubricas colectivas especificam: – os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior; – o estado físico (líquido/sólido); e – a regulação de temperatura, se aplicável, ver 2.2.41.1.17 a seguir. A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria tecnica mente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100%). 2.2.41.1.13 A classificação das matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23, e a sua afectação a uma rubrica colecti va devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A declara ção de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio. 2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas pro priedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade com o método de classificação. 2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas em 2.2.41.4, para as quais não se dispõe de dados de ensaio completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições: – a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B; – a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg; – a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se existir, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases. Dessensibilização 2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua des sensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma percenta gem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva. Os diluentes líquidos adicionados às preparações que necessi tam de uma regulação de temperatura (ver 2.2.41.1.14), devem ter um ponto de ebulição de, pelo menos 60 °C e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 °C. O ponto de ebulição do líquido deve ser pelo menos 50 °C supe rior à temperatura de regulação da matéria auto-reactiva. 1486-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Prescrições relativas a regulação de temperatura 2.2.41.1.17 Certas matérias auto-reactivas só podem ser transportadas sob temperatura regulada. A temperatura de regula ção é a temperatura máxima à qual a uma matéria auto-reactiva pode ser transportada em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade do volume (embalagem), durante o transporte, só ultrapassa os 55 °C durante um período de tempo relativamente curto por cada período de 24 horas. Em caso de falha do sis tema de regulação, pode ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é aquela em que devem ser postos em prática os procedimentos de emergência. A temperatura crítica e a temperatura de regulação são calculadas a partir da TDAA (ver quadro 1). A TDAA deve ser determinada a fim de se decidir se uma matéria deve ser objecto de regulação durante o transporte. As prescrições relativas à determinação da TDAA figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, capítu lo 20, secção 28.4. Quadro 1 Cálculo da temperatura crítica e da temperatura de regulação Tipo de recipiente TDAAa Temperatura de regulação Temperatura crítica Embalagens simples e GRG 20 °C 20 °C abaixo da TDAA 10 °C abaixo da TDAA 20 °C 35 °C 15 °C abaixo da TDAA 10 °C abaixo da TDAA 35 °C 10 °C abaixo da TDAA 5 °C abaixo da TDAA Cisternas 50 °C 10 °C abaixo da TDAA 5 °C abaixo da TDAA a TDAA da matéria tal como embalada para o transporte. As matérias auto-reactivas com uma TDAA não superior a 55 °C devem ser objecto de uma regulação de tempe ratura durante o transporte. Quando aplicáveis, a temperatura crítica e a temperatura de regulação são indicadas no 2.2.41.4. A temperatura efectiva durante o transporte pode ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação perigosa das fases. Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas 2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool, ou ainda, diluídas com outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes Nºs ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3376, 3380 e 3474. Matérias similares às matérias auto-reactivas 2.2.41.1.19 As matérias: a) que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas que são excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6; b) que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e c) que não são matérias das classes 5.1 ou 5.2, também ficam afectas à classe 4.1: os Nºs ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria. 2.2.41.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transpor te. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). 2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte: – As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a); – Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo; – As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2; – As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(131) 2.2.41.3 Lista das rubricas colectivas 3175 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1353 FIBRAS IMPREGNADAS DE NITROCELULOSE FRA CAMENTE NITRADA, N.S.A. 1353 TECIDOS IMPREGNADOS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. F1 orgânicas sem risco subsidiário orgânicas fundidas F2 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, FUNDIDO, N.S.A. inorgânicas F3 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. a, b 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. c 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. comburentes FO 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.41.2.2) Matérias sólidas inflamáveis FT1 tóxicas orgânicas 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. F FT inorgânicas FT2 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. orgânicas FC1 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. corrosivas FC inorgânicas FC2 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. Matérias explosi vas D 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZA DA, SÓLIDA, N.S.A. com mais de 2% e no máximo 10% (massa) de nitroglicerina 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANI TRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN) EM MISTURA, DESSENSIBILIZADO, SÓLIDO, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PEN 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. sem risco subsidiário dessensibilizadas sólidas tóxicas DT Apenas as enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidas ao transporte como matérias da classe 4.1 1486-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A }Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3 3221 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3222 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3223 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3224 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3225 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 3226 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 3227 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 3228 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F não necessitam de regulação de temperatura SR1 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G }Nãosubmetidos às prescrições aplicáveis à classe 4.1, ver 2.2.41.1.11 Matérias auto-reactivas necessitam de regulação de temperatura SR2 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA SR a Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. b Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. c Os hidretos de metais que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio ou o borohi dreto de alumínio contido em aparelhos são matérias da classe 4.2, Nº ONU 2870. D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(133) 2.2.41.4 Lista das matérias auto-reactivas já classificadas para o transporte em embalagem Na coluna "Método de embalagem", os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também 4.1.7.1). As matérias auto-reactivas a transportar devem respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (calculadas a partir da TDAA) conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e, para aquelas cujo transporte em cisternas está autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. NOTA: As classificações apresentadas neste quadro aplicam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for indicada uma concentração inferior a 100%). Para outras concentrações, as matérias podem ser classificadas de forma diferente, tendo em conta os procedimentos enunciados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios e no 2.2.41.1.17. Matérias auto-reactivas Concentração (%) Método de embalagem Temperatura de regulação (°C) Temperatura crítica (°C) Rubrica genérica Nº ONU Observações AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO OP2 3223 8) AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA OP2 3233 8) AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO OP2 3224 8) AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA OP2 3234 8) AZO-1,1' BIS (HEXA-HIDROBENZONITRILO) 100 OP7 3226 AZO-2,2' BIS (DIMETIL -2,4 VALERONITRILO) 100 OP7 + 10 + 15 3236 AZO-2,2' BIS (DIMETIL-2,4 METOXI-4 VALERONITRILO) 100 OP7 - 5 + 5 3236 AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) 100 OP6 + 40 + 45 3234 AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) sob a forma de pasta com água 50 0P6 3224 AZO-2,2' BIS (METIL-2 BUTIRONITRILO) 100 OP7 + 35 + 40 3236 AZO-2,2' BIS (METIL-2 PROPIONATO DE ETILO) 100 OP7 + 20 + 25 3235 AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO B, COM REGULA ÇÃO DE TEMPERATURA < 100 OP5 3232 1) 2) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C < 100 OP6 3224 3) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C, COM REGULA ÇÃO DE TEMPERATURA < 100 OP6 3234 4) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D < 100 OP7 3226 5) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D, COM REGULA ÇÃO DE TEMPERATURA < 100 OP7 3236 6) 1486-(134) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Matérias auto-reactivas Concentração (%) Método de embalagem Temperatura de regulação (°C) Temperatura crítica (°C) Rubrica genérica Nº ONU Observações BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + PEROXIDICAR BONATO DE DIISOPROPILO 88 + 12 OP8 - 10 0 3237 CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-4 100 OP5 3222 2) CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-5 100 OP5 3222 2) CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE BENZILETILAMINA -4 ETOXI -3 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 3236 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE BENZILMETILAMINA-4 ETOXI-3 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 + 40 + 45 3226 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE CLORO-3 DIETILAMINA-4 BEN ZENODIAZÓNIO 100 OP7 3226 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETILAMINA-4 (DIMETILA MINA -2 ETOXI)-6 TOLUENO-2 DIAZÓNIO 100 OP7 + 40 + 45 3236 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIPROPILAMINA-4 BENZENO DIAZÓNIO 100 OP7 3226 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (N,N- ETOXICARBONILOFENI LAMINA)-2 METOXI -3 (N-MÉTHYL N- CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO 63-92 0P7 + 40 + 45 3236 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI-3 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO 62 OP7 + 35 + 40 3236 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 ÉTHOXI)-2 PIRRO LIDINILO-1)-1 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 + 45 + 50 3236 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 ETOXI)-3 PIRROLI DINILO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 + 40 + 45 3236 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO 67-100 OP7 + 35 + 40 3236 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO 66 OP7 + 40 + 45 3236 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI -2,5 (FENILSULFONI LO)-4 BENZENODIAZÓNIO 67 OP7 + 40 + 45 3236 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(135) Matérias auto-reactivas Concentração (%) Método de embalagem Temperatura de regulação (°C) Temperatura crítica (°C) Rubrica genérica Nº ONU Observações CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETOXI-2,5 (METIL-4 FENIL SULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO 79 OP7 + 40 + 45 3236 DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DO COPOLÍMERO ACETO NA-PIROGALOL 100 OP8 3228 DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-4 DE SÓDIO 100 OP7 3226 DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DE SÓDIO 100 OP7 3226 ÉSTER DE ÁCIDO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFÓNICO, PREPARAÇÃO DO TIPO D 100 OP7 3226 9) HIDROGENOSULFATO DE (N,N-METILAMINOETILCARBONILO)-2 (DIMETIL-3,4 FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO 96 OP7 + 45 + 50 3236 HIDRAZIDA DE DIFENILOXIDO-4,4'-DISULFONILO 100 OP7 3226 HIDRAZIDA DE BENZENO-1,3-DISULFONILO, em pasta 52 OP7 3226 HIDRAZIDA DE BENZENOSULFONILO 100 OP7 3226 METIL-4 BENZENOSULFONIL-HIDRAZIDA 100 OP7 3226 N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETILTERFTALAMIDA, em pasta 72 OP6 3224 N,N'-DINITROSOPENTAMETILENOTETRAMINA 82 OP6 3224 7) N-FORMIL (NITROMETILENO)-2 PER-HYDROTIAZINA-1,3 100 OP7 + 45 + 50 3236 4-NITROSOFENOL 100 OP7 + 35 + 40 3236 NITRATO DE TETRAMINA-PALADIUM (II) 100 OP6 + 30 + 35 3234 SULFATO DE DIETOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 3226 TETRACLOZINCATO DE DIBUTOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 BENZENODIAZÓNIO(2:1) 100 OP8 3228 TETRAFLUORBORATO DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 + 30 + 35 3236 TETRAFLUORBORATO DE METIL-3 (PIRROLIDINILO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO 95 OP6 + 45 + 50 3234 TRICLOROZINCATO DE DIMETILAMINO-4 BENZENODIAZÓNIO(-1) 100 OP8 3228 1486-(136) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Observações 1) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 b) do Manual de Ensaios e de Critérios. A temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser deter minadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17. 2) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2). 3) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios. 4) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios. A temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser deter minadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17. 5) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. 6) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. A temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser deter minadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17. 7) Com um diluente compatível cujo ponto de ebulição não seja inferior a 150 °C. 8) Ver 2.2.41.1.15. 9) Esta rubrica aplica-se às preparações de ésteres de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-4 e de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-5 que satisfaçam os critérios do parágrafo 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(137) 2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea 2.2.42.1 Critérios 2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 abrange: – as matérias pirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contac to com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e – as matérias e objectos susceptíveis de auto aquecimento, que são as matérias e objectos, incluindo misturas e soluções, que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Estas matérias só podem inflamar-se em grandes quantidades (vários quilogramas) e após longos períodos de tempo (horas ou dias). 2.2.42.1.2 As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididos como segue: S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário: S1 Orgânicas, líquidas; S2 Orgânicas, sólidas; S3 Inorgânicas, líquidas; S4 Inorgânicas, sólidas; S5 Organometálicas; SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis; SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes; ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas: ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas; ST2 Orgânicas, tóxicas, sólidas; ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas; ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas; SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas: SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas; SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas; SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas; SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas. Propriedades 2.2.42.1.3 O auto-aquecimento destas matérias, que causa a inflamação espontânea, é devido à reacção da matéria com o oxigénio do ar e ao facto de o calor produzido não se escapar suficientemente rápido para o exterior. Uma combustão espontânea produz-se quando o débito de calor produzido é superior ao do calor libertado, sendo atingida a temperatura de auto-inflamação. Classificação 2.2.42.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica N.S.A. específi ca pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do Capítulo 2.1, pode fazer-se com base na expe riência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados dos pro cedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa. 1486-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas enumeradas em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando se inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos que lhe seguem; b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando: i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (fil tro Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos; c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 ºC. Este critério é baseado na temperatura de infla mação espontânea do carvão vegetal, que é de 50 °C para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2. NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180 ºC. NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160 °C. NOTA 3: Dado que as matérias organometálicas podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suple mentares em função das suas propriedades, é apresentado um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias na secção 2.3.5. 2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de peri go diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, e os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria, expressamente enumera da, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe. Afectação aos grupos de embalagem 2.2.42.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios: a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I; b) As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 ºC, num intervalo de 24 horas, devem ser afectados ao grupo de embalagem II; As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 ºC para um volume de 450 l não devem ser afectadas ao grupo de embalagem II; c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 ºC e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflama ção espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200 ºC, devem ser afectadas ao grupo de embala gem III. 2.2.42.2 Matérias não admitidas ao transporte As matérias seguintes não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO; – as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(139) 2.2.42.3 Lista das rubricas colectivas Matérias sujeitas a inflamação espontânea líquidas S1 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECI MENTO, N.S.A. orgânicas sólidas S2 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SIN TÉTICO, impregnados de óleo, N.S.A. 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, SUS CEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUE CIMENTO 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMEN TO, N.S.A. Sem risco subsidiário S S3 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECI MENTO, N.S.A. líquidas inorgânicas sólidas S4 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou 1383 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso visível de líquido 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 3189a PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO TERROSOS, N.S.A. 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECI MENTO, N.S.A. organometálicas S5 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA 3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO Hidroreactivas SW 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA Comburentes SO 3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, COMBU RENTE, N.S.A. (não admitido ao transporte, ver 2.2.42.2) 1486-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 líquidas ST1 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECI MENTO, TÓXICO, N.S.A. orgânicas Tóxicas sólidas ST2 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMEN TO, TÓXICO, N.S.A. ST inorgânicas líquidas ST3 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECI MENTO, TÓXICO, N.S.A. sólidas ST4 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECI MENTO, TÓXICO, N.S.A. líquidas SC1 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECI MENTO, CORROSIVO, N.S.A. orgânicas sólidas SC2 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMEN TO, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivas SC líquidas SC3 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECI MENTO, CORROSIVO, N.S.A. inorgânicas sólidas SC4 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECI MENTO, CORROSIVO, N.S.A. a A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, em contacto com a água libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(141) 2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis 2.2.43.1 Critérios 2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 abrange as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias. 2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue: W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objectos que contêm tais matérias: W1 Líquidas; W2 Sólidas; W3 Objectos; WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis; WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis; WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sóli das; WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes; WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas: WT1 Líquidas; WT2 Sólidas; WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas: WC1 Líquidas; WC2 Sólidas; WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas. Propriedades 2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, etc. Os efeitos resultantes do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o méto do de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas. Classificação 2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica pertinente do 2.2.43.3 segundo as disposições do Capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa. 2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3 com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os critérios seguintes: Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando: a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou b) seja registado um débito de gases inflamáveis superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora. 1486-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementa res em função das suas propriedades, apresenta-se na secção 2.3.5 um diagrama de decisão específico para a classificação destas maté rias. 2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras catego rias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente men cionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe. Afectação aos grupos de embalagem 2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada minuto, é igual ou superior a 10 litros por quilograma de matéria; b) É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por qui lograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 litro por quilo grama de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II. 2.2.43.2 Matérias não admitidas ao transporte As matérias sólidas, hidroreactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 não são admitidas ao transporte, excepto se cumprirem as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(143) 2.2.43.3 Lista das rubricas colectivas Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis W1 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO TERROSOS 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO TERROSOS LÍQUIDA 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO LÍQUIDAS 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA 3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. líquidos Sem risco subsidiá rio sólidos W2 a 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 3170 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DO ALUMÍNIO 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 1393 LIGA DE METAIS ALCALINO TERROSOS, N.S.A. 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A. 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A. 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA 2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. W objectos W3 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou 3292 ELEMENTOS DE ACUMULADOR DE SÓDIO Líquidos, inflamáveis WF1 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS com ponto de inflamação que não exceda 60 ºC ou 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS com ponto de inflamação que não exceda 60 ºC 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL Sólidos, inflamáveis WF2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL. 3132 SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Sólidos, susceptíveis de auto aquecimento WS b 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, SUS CEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. Sólidos, comburentes WO 3133 SÓLIDO HIDROREACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.43.2) 1486-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Tóxicos líquidos WT1 3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. WT sólidos WT2 3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. Corrosivos líquidos WC1 3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. WC sólidos WC2 3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. Inflamáveis, corrosivos WFCc 2988 CLOROSSILANOS HIDROREACTIVOS, INFLAMÁVEIS, CORRO SIVOS, N.S.A. (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando apli cável, a classificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de clas sificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das caracte rísticas de perigo do 2.1.3.10) a Os metais e as ligas de metais, que em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem susceptíveis de auto aquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1. Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. A poeira e o pó de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. As combinações de fósforo com metais pesados, tais como o ferro, o cobre, etc., não ficam submetidas às prescrições do ADR. b Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. c Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são maté rias da classe 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(145) 2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes 2.2.51.1 Critérios 2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 abrange as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objectos contendo essas matérias. 2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue: O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objectos contendo essas matérias: O1 Líquidas; O2 Sólidas; O3 Objectos; OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis; OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea; OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis; OT Matérias comburentes tóxicas: OT1 Líquidas; OT2 Sólidas; OC Matérias comburentes corrosivas: OC1 Líquidas; OC2 Sólidas; OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas. 2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. Os que não são expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios. 2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas mis turas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressa mente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe. Matérias sólidas comburentes Classificação 2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes: Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa). Afectação aos grupos de embalagem 1486-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa); b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bro mato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bro mato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II. Matérias líquidas comburentes Classificação 2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes: Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 em massa. Afectação aos grupos de embalagem. 2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa); b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tem po médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II. 2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transpor te. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamá veis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7); Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(147) – O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabiliza do, contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio; – O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis; – As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água; – O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água; – Os compostos halogenados de flúor que não sejam os Nºs ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os Nºs ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2; – O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio; – O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio; – As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio; – O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio; – O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio; – O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da classe 1; – Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser cal culados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1; – O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amó nio; – As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio. 1486-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas Matérias com burentes O1 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. líquidos Sem risco sub sidiário sólidos O2 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. O objectos O3 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO Sólidos, inflamáveis OF 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. (não admitido ao trans porte, ver 2.2.51.2) sSusceptíveis de auto aquecimento OS 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. (não admitido ao transporte, ver 2.2.51.2) Sólidos, auto-reactivos OW 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRO-REACTIVO N.S.A. (não admitido ao transporte, ver 2.2.51.2) líquidos OT1 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. Tóxicos OT sólidos OT2 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. líquidos OC1 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivos OC sólidos OC2 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Tóxicos, corrosivos OTC (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a classificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de peri go do 2.1.3.10) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(149) 2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos 2.2.52.1 Critérios 2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 abrange os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos. 2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue: P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura; P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura. Definição 2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser conside radas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituí dos por radicais orgânicos. Propriedades 2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis ou nocivos. Para certos peróxidos orgânicos, é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte. Alguns peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve ser evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele. NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que o seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na nor ma ISO 3679:1983. Classificação 2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico: a) não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido de hidrogénio; b) não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no máximo de peróxido de hidrogénio. NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula: 16 × (ni × ci/mi) em que: ni = número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i; ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i; mi = massa molecular do peróxido orgânico i. 2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima autorizada numa embala gem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. 1486-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumerados no 2.2.52.4, aqueles cujo transporte em GRG é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e aqueles cujo transporte é autorizado em cisterna, em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, estão enumerados no 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3101 a 3120), com indicação dos ris cos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias. Estas rubricas colectivas especificam: – o tipo (B a F) de peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior); – o estado físico (líquido/sólido); e – a regulação de temperatura, se for o caso, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 que se seguem. As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decompo sição auto-acelerada (TDAA) da mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura crítica cal culadas a partir da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16. 2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos e das misturas ou preparações de peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23 e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio. 2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser afectadas a uma das rubricas relativas aos peróxidos orgânicos do tipo C, desde que: – a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa do que os peróxidos orgânicos do tipo B; – a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por uni dade de transporte seja limitada a 10 kg; – a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for o caso, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigo sa das fases. Dessensibilização dos peróxidos orgânicos 2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensi bilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso. 2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização: – os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150 ºC. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos; – os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150 ºC mas, pelo menos, igual a 60 ºC, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 ºC. Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60 ºC mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(151) 2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2. 2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por deci são da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, "com água" ou "dispersão estável na água". As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior. 2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabi lidade térmica nem o tipo de perigo da preparação. Prescrições relativas à regulação de temperatura 2.2.52.1.15 Alguns peróxidos orgânicos só podem ser transportados em condições de regulação de temperatura. A tempe ratura de regulação é a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico pode ser transportado em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade imediata do volume durante o transporte só ultrapassa os 55 ºC durante um intervalo relativamente curto durante um período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, poderá ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é a temperatura à qual estes procedimentos devem ser desencadeados. 2.2.52.1.16 A temperatura de regulação e a temperatura crítica são calculadas (ver o Quadro 1) a partir da TDAA, que é a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada, para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. A TDAA deve ser determinada a fim de decidir se uma matéria deve ser submetida a regulação de temperatura durante o transporte. As prescrições para a determi nação da TDAA encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, segunda parte, secção 20 e subsecção 28.4. Quadro 1: Determinação da temperatura de regulação e da temperatura crítica Tipo de recipiente TDAA a Temperatura de regulação Temperatura crítica Embalagens simples e GRG 20 °C TDAA menos 20 °C TDAA menos 10 °C 20 °C 35 °C TDAA menos 15 °C TDAA menos 10 °C 35 °C TDAA menos 10 °C TDAA menos 5 °C Cisternas 50 °C TDAA menos 10 °C TDAA menos 5 °C a TDAA da matéria tal como embalada para o transporte. 2.2.52.1.17 Estão submetidos a regulação de temperatura durante o transporte os seguintes peróxidos orgânicos: – os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA 50 ºC; – os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito médio durante o aquecimento sob confinamen to e tendo uma TDAA 50 ºC, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA 45 ºC; e – os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA 45 ºC. NOTA: As prescrições para determinar os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de Cri térios, secção 20 e subsecção 28.4. 2.2.52.1.18 A temperatura de regulação, assim como a temperatura crítica, se for o caso, estão indicadas em 2.2.52.4. A temperatura real de transporte poderá ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação rigorosa das fases. 2.2.52.2 Matérias não admitidas ao transporte Os peróxidos orgânicos do tipo A não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2 (ver 20.4.3 a) da segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios). 1486-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.52.3 Lista das rubricas colectivas Peróxidos orgânicos Não necessitam de regulação de tempe ratura P1 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, SÓLIDO } não admitidos ao transporte, ver 2.2.52.2 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, LÍQUIDO PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, SÓLIDO } não submetidos às prescrições aplicáveis à classe 5.2, ver 2.2.52.1.6 Necessitam de regu lação de temperatura P2 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 2.2.52.4 Lista dos peróxidos orgânicos já classificados para o transporte em embalagem Na coluna “Método de embalagem”, os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da ins trução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também o 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a transportar devem res peitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (deduzidas da TDAA), conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embala gem IBC520, e para aquelas cujo transporte em cisterna está autorizado em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(153) 1486-(154) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(155) 1486-(156) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(157) 1486-(158) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(159) 1486-(160) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(161) 1486-(162) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(163) 1486-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4) 1) Um diluente do tipo B pode ser sempre substituído por um diluente do tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser superior em pelo menos 60º C à TDAA do peróxido orgânico. 2) Oxigénio activo 4,7%. 3) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº.1, ver 5.2.2.2.2.). 4) O diluente pode ser substituído por peróxido de di-tert-butilo. 5) Oxigénio activo 9%. 6) Até 9% de peróxido de hidrogénio: oxigénio activo 10%. 7) Apenas são admitidas embalagens não metálicas. 8) Oxigénio activo > 10% e 10,7% com ou sem água. 9) Oxigénio activo 10%, com ou sem água. 10) Oxigénio activo 8,2%, com ou sem água. 11) Ver 2.2.52.1.9. 12) Para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS DO TIPO F, a quantidade por recipiente pode ir até 2 000 kg, em função dos resultados dos ensaios em larga escala. 13) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº. 8, ver 5.2.2.2.2). 14) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. 15) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 e) do Manual de Ensaios e de Critérios. 16) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios. 17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz a sua estabilidade térmica. 18) A etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2) não é necessária para concentrações inferiores a 80%. 19) Mistura com peróxido de hidrogénio, água e ácido(s). 20) Com um diluente do tipo A, com ou sem água. 21) Com pelo menos 25% (massa) do diluente do tipo A, adicionado ao etilbenzeno. 22) Com pelo menos 19% (massa) do diluente do tipo A adicionado à metilisobutilacetona. 23) Com menos de 6% de peróxido de di-tert-butilo. 24) Até 8% de isopropil-1 hidroperoxi isopropil-4 hidroxibenzeno. 25) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 110 °C. 26) Com menos de 0,5% de hidroperóxidos. 27) Para concentrações superiores 56%, requer etiqueta de risco subsidiário "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº. 8, ver 5.2.2.2.2). 28) Oxigénio activo 7,6% num diluente do tipo A que tenha um ponto de ebulição compreendido entre 200 °C e 260 °C. 29) Não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2 do ADR. 30) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 130 °C. 31) Oxigénio activo 6,7%. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(165) 2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas 2.2.61.1 Critérios 2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde das pessoas ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por inges tão. 2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue: T Matérias tóxicas sem risco subsidiário: T1 Orgânicas, líquidas; T2 Orgânicas, sólidas; T3 Organometálicas; T4 Inorgânicas, líquidas; T5 Inorgânicas, sólidas; T6 Pesticidas, líquidas; T7 Pesticidas, sólidas; T8 Amostras; T9 Outras matérias tóxicas; TF Matérias tóxicas inflamáveis: TF1 Líquidas; TF2 Líquidas, pesticidas; TF3 Sólidas; TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas; TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis: TW1 Líquidas; TW2 Sólidas; TO Matérias tóxicas comburentes: TO1 Líquidas; TO2 Sólidas; TC Matérias tóxicas corrosivas: TC1 Orgânicas, líquidas; TC2 Orgânicas, sólidas; TC3 Inorgânicas, líquidas; TC4 Inorgânicas, sólidas; TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas. Definições 2.2.61.1.3 Para os fins do ADR, entende-se: Por DL50 (dose média letal) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para uma substância que, administrada de uma só vez por via oral, é susceptível de causar a morte num prazo de 14 dias, da metade 1486-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 de um grupo de ratos albinos jovens adultos. A DL50 é expressa em massa de substância testada por unidade de massa corporal do animal submetido à experiência (mg/kg); Por DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa corporal; Por CL50 para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de nevoeiro ou de poeira administrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser cons tituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção partículas for, no máximo 10 mícron. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de nevoeiro do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores. Classificação e afectação aos grupos de embalagem 2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como se indica: Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas 2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no Quadro A do Capítu lo 3.2. A afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposições do Capítulo 2.1, deve ser feita segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11. 2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o ser humano em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais. 2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o ser humano, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às infor mações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro: Grupo de emba lagem Toxicidade à ingestão DL50 (mg/kg) Toxicidade à absorção cutânea DL50 (mg/kg) Toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros CL50 (mg/l) muito tóxicas I 5 50 0,2 tóxicas II 5 e 50 50 e 200 0,2 e 2 levemente tóxicas IIIa > 50 e 300 200 e 1 000 2 e 4 a As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ser incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxici dade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III. 2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada. 2.2.61.1.7.2 As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5). 2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL50 para uma exposi ção de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(167) apenas disponíveis os dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser mul tiplicados por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL50 (4 horas) é considerado equivalente à CL50 (1 hora). Toxicidade à inalação de vapores 2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, represen tando a letra "V" a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 ºC e à pressão atmosférica normal: Grupo de embalagem muito tóxicas I Se V 10 CL50 e CL50 1 000 ml/m3 tóxicas II Se V CL50 e CL50 3 000 ml/m3 e se os critérios para o gru po de embalagem I não forem satisfeitos levemente tóxicas IIIa Se V 1/5 CL50 e CL50 5 000 ml/m3 e se os critérios para os grupos de embalagem I e II não forem satisfeitos a As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ficar incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III. Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL50 para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis. Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valo res correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL50 (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL50 (1 hora). 1486-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos. LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM Misturas de líquidos 2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os critérios seguintes: 2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado como segue: a) Cálculo da CL50 da mistura: n 1i 50i 50 CL fi 1 (mistura)CL onde fi = fracção molar do constituinte i da mistura Volatilidade ml/m3 SEM PERIGO PARA O TRANSPORTE GRUPO DE EMBALAGEM II C L 5 0m l/ m 3 GRUPO DE EMBALAGEM III GRUPO DE EMBALAGEM I Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(169) CL50i = concentração letal média do constituinte i, em ml/m3 b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura: 3 6 ii ml/mem101,3 10 xPV onde Pi = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20 °C e à pressão atmosférica normal c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50: n 1i 50i i CL V R d) Os valores calculados para a CL50 (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura: Grupo de embalagem I: R 10 e CL50 (mistura) 1 000 ml/m3; Grupo de embalagem II: R 1 e CL50 (mistura) 3 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos crité rios do grupo de embalagem I; Grupo de embalagem III: R 1/5 e CL50 (mistura) 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos cri térios dos grupos de embalagem I ou II. 2.2.61.1.9.2 Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio de ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restriti vo que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura. 2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes: a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cin co dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 1 000 ml/m3; b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos ani mais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL50 da mistura. 2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I: a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos ani mais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 3 000 ml/m3; b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura. 2.2.61.1.9.5 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II: a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos ani 1486-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 mais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 5 000 ml/m3; b) A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1 000 ml/m3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL50 da mistura. Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea 2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os crité rios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é necessário calcular a DL50 aguda da mistura. 2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cuja DL50 é conhecida, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea pelo método seguinte: (massa)activasubstânciadampercentage 100activasubstânciadaDL preparaçãodaDL 5050 2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcu lar a sua DL50 à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos: a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos; b) Aplicar a fórmula: na qual: C = a concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura; T = a DL50 à ingestão do constituinte A, B, ... Z; TM = a DL50 à ingestão da mistura. NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou de protecção. C T C T + ... + C T = 100 T A A B B Z Z M Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(171) Classificação de pesticidas 2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL50 ou a DL50 são conheci das e são classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformida de com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As substâncias e as preparações que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro em 2.1.3.10 e incluídas no grupo de embalagem apropriado. 2.2.61.1.11.1 Se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se conhece a DL50 do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL50 da preparação pode ser obtida seguindo o método exposto em 2.2.61.1.10. NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL50 de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classifi cação dos pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde), disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL50 dos pesticidas, o seu siste ma de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afectação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com o ADR. 2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar (ver 3.1.2). 2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítu lo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solu ção ou de uma mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe. 2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das substâncias e preparações utilizadas como pesticidas, que não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE4 ou 1999/45/CE5 tal como modificadas, e não estão portanto classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas directivas, tal como modifica das, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1. 2.2.61.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transpor te. Com esta finalidade, há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos Nºs ONU 1051, 1613, 1614 e 3294; – Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, com excepção dos Nºs ONU 1295 NÍQUEL TETRACARBONILO e 1994 FER PENTACARBONILO; – O TETRACLORO 2, 3, 7, 8 DIBENZO P DIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7; – O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO; – As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis. 4 Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1. 5 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68. 1486-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.61.3 Lista das rubricas colectivas Matérias tóxicas sem risco subsidiário Orgânicas líquidas a T1 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou 1602 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS LÍQUIDA, N.S.A. 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou 2206 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou 3140 SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 3144 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. 3276 NITRILOS TÓXICOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, LÍQUIDO, N.S.A. 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. sólidas a, b T2 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou 1544 SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 1655 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS SÓLIDA, N.S.A. 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou 3143 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, SÓLIDO, N.S.A. 3439 NITRILOS TÓXICOS SÓLIDOS, N.S.A. 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. Organometálicas c, d T3 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 2788 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, LÍQUIDO, N.S.A. 3146 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, SÓLIDO, N.S.A. 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, LÍQUIDO, N.S.A. 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, SÓLIDO, N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(173) Matérias tóxicas sem risco subsidiário (cont.) líquidas e T4 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 2024 COMPOSTO DE MERCÚRIO, LIQUIDO, N.S.A. 3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. Inorgânicas sólidas f, g T5 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNICO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 2025 COMPOSTO DE MERCÚRIO, SÓLIDO, N.S.A. 2291 COMPOSTO DE CHUMBO, SOLÚVEL, N.S.A. 2570 COMPOSTO DE CÁDMIO 2630 SELENIATOS ou 2630 SELENITOS 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 3288 SÓLIDO INORGÂNICO, TÓXICO, N.S.A. (continua pág. seguinte) 1486-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Matérias tóxicas sem risco subsidiário (cont.) Pesticidas líquidas h T6 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO 3348 ACIDE FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. sólidas h T7 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO TÓXICO 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO TÓXICO 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO TÓXICO 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO TÓXICO 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO TÓXICO 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO TÓXICO 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO TÓXICO 3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. Amostras T8 3315 AMOSTRA QUÍMICA TÓXICA Outras matérias tóxicas i T9 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (continua pág. seguinte) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(175) Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s) TF1 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3071 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., ou 3080 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A. 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. líquidas j, k Inflamáveis pesticidas (ponto de inflamação de pelo menos 23 °C) TF2 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁ VEL 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3347 ACIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXI CO, INFLAMÁVEL 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. TF sólidas TF3 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Sólidas susceptíveis de auto aquecimento c 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. TS líquidas TW1 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., com toxi cidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor satu rado superior ou igual a 500 CL50 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., com toxi cidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor satu rado superior ou igual a 10 CL50 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. Hidroreactivas d sólidas l TW2 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. TW 1486-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s) (cont.) líquidas TO1 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes m sólidas TO2 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. TO líquidas TC1 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxi cidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxi cidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivasn orgânicas sólidas TC2 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. TC inorgâni cas líquidas TC3 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxi cidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxi cidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. sólidas TC4 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. Inflamáveis, corrosivas 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A (não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação, quando aplicável; classifica-se sob uma rubrica colectiva com um código de clas sificação a determinar com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) TFC a As matérias e preparações contendo alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, devem ser classificadas nos Nºs ONU 2588 PESTICI DA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A., 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A., ou 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXI CO, INFLAMÁVEL, N.S.A. b As matérias activas, assim como as triturações ou as misturas de matérias destinadas aos laboratórios e às experiências, bem como ao fabrico de produtos farmacêuticos, com outras matérias, devem ser classificadas segundo a sua toxicidade (ver 2.2.61.1.7 a 2.2.61.1.11). c As matérias susceptíveis de auto-aquecimento pouco tóxicas e os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. d As matérias hidroreactivas pouco tóxicas e os compostos organometálicos hidro-reactivos são matérias da classe 4.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(177) e O fulminato de mercúrio humidificado com pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0135. f Os ferricianetos e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não estão submetidos às prescrições do ADR. g Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que, misturados à razão de 1 para 1000 com ácido clorídrico 0,07 M e agitados durante uma hora a 23 °C ± 2 °C, só são solúveis a 5%, no máximo, não estão submetidos às prescrições do ADR. h Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados não estão submetidos às prescrições do ADR i As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do ADR e de líquidos tóxicos podem ser transportados sob o Nº ONU 3243 sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, desde que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carre gamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do contentor ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado com sucesso o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Este número não deve ser utilizado para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I. j As matérias líquidas inflamáveis muito tóxicas ou tóxicas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C com excepção das matérias muito tóxicas à inalação, ou seja os Nºs ONU 1051, 1092, 1098, 1143, 1163, 1182, 1185, 1238, 1239, 1244, 1251, 1259, 1613, 1614, 1695, 1994, 2334, 2382, 2407, 2438, 2480, 2482, 2484, 2485, 2606, 2929, 3279 e 3294 – são matérias da classe 3. k As matérias líquidas inflamáveis pouco tóxicas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com um ponto de inflamação compreendido entre 23 °C e 60 °C, incluindo os valores limites, são matérias da classe 3. l Os fosforetos de metais afectos aos Nºs ONU 1360, 1397, 1432, 1714, 2011 e 2013 são matérias da classe 4.3. m As matérias comburentes pouco tóxicas são matérias da classe 5.1. n As matérias pouco tóxicas e pouco corrosivas são matérias da classe 8. 1486-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas 2.2.62.1 Critérios 2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 abrange as matérias infecciosas. Para os fins do ADR, as "matérias infecciosas" são as matérias de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contêm agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como microorganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rikettsias, os parasitas e os fungos) e outros agentes tais como os priões, que possam provocar doenças aos seres humanos ou aos animais. NOTA 1: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infectados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma. NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, Nºs ONU 3172 ou 3462. 2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue: I1 Matérias infecciosas para os seres humanos; I2 Matérias infecciosas apenas para os animais; I3 Resíduos hospitalares; I4 Matérias biológicas. Definições 2.2.62.1.3 Para os fins do ADR, entende-se por: "Produtos biológicos", os produtos derivados de organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos em confor midade com as prescrições das autoridades nacionais competentes, as quais podem impor condições especiais de autorização, e sejam utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças nos seres humanos ou nos animais, ou para fins de experimentação, de desenvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os produtos acabados ou não acabados, tais como vacinas, mas sem se limitarem a estes; "Culturas" o resultado de um processo que tenha por objectivo a reprodução intencional de agentes patogénicos. Esta definição não inclui as amostras recolhidas de pacientes humanos ou animais tal como são definidas no pre sente parágrafo; "Microorganismos e organismos geneticamente modificados", microorganismos e organismos nos quais o material genético foi intencionalmente modificado por meio de um processo que não ocorre na natureza; "Resíduos médicos ou resíduos hospitalares", resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos animais ou a seres humanos ou da pesquisa biológica. "Amostras recolhidas de pacientes", os produtos humanos ou animais recolhidos directamente de pacientes humanos ou animais, incluindo, de forma não limitativa, as excreções, as secreções, o sangue e os seus componentes, as amostras de tecidos e os fluidos tecidulares e os órgãos, transportados para fins de investigação, de diagnóstico, de inquérito, de tratamento ou de prevenção. Classificação 2.2.62.1.4 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900, 3291 ou 3373, conforme o caso. As matérias infecciosas estão repartidas nas categorias a seguir definidas: 2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infecciosa transportada de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, possa provocar uma invalidez permanente ou uma doença mortal ou potencialmente mortal aos seres humanos ou aos animais, que até aí estavam de boa saúde. Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios figuram no quadro que faz parte deste parágrafo. NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de uma matéria infecciosa da respectiva embalagem de protecção e aquela matéria entre em contacto com um ser humano ou animal. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(179) a) As matérias infecciosas que preenchem os critérios que provocam doenças aos seres humanos, ou simulta neamente aos seres humanos e aos animais, devem ser afectadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que apenas pro vocam doenças aos animais devem ser afectadas ao Nº ONU 2900; b) A afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada em antecedentes médicos e sintomas com origem no ser humano ou animal, nas condições endémicas locais, ou na opinião de um especialista relativamente ao estado individual do ser humano ou animal. NOTA 1: A designação oficial de transporte para o N° ONU 2814 é "MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO". A designação oficial de transporte para o N° ONU 2900 é "MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS ". NOTA 2: O quadro seguinte não é exaustivo. As matérias infecciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou emergentes, que não constam do quadro mas que preenchem os mesmos critérios, devem ser classificados na categoria A. Além disso, deve ser incluída na categoria A qualquer matéria relativamente à qual não seja possível determinar se corresponde aos critérios. NOTA 3: No quadro seguinte, os microorganismos mencionados em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos. EXEMPLOS DE MATÉRIAS INFECCIOSAS CLASSIFICADAS NA CATEGORIA A SOB QUALQUER FORMA, SALVO INDICAÇÃO EM CONTRÁRIO (2.2.62.1.4.1) Nº ONU e desig nação Microorganismo Nº ONU 2814 Matérias infecciosas para o ser humano Bacillus anthracis (apenas culturas) Brucella abortus (apenas culturas) Brucella melitensis (apenas culturas) Brucella suis (apenas culturas) Burkholderia mallei – Pseudomonas mallei – Morve (apenas culturas) Burkholderia pseudomallei – Pseudomonas pseudomallei (apenas culturas) Chlamydia psittaci (apenas culturas) Clostridium botulinum (apenas culturas) Coccidioides immitis (apenas culturas) Coxiellla burnetii (apenas culturas) Vírus da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo Vírus do dengue (apenas culturas) Vírus da encefalite equina oriental (apenas culturas) Escherichia coli, verotoxigénica (apenas culturas) a Vírus do Ébola Vírus flexal Francisella tularensis (apenas culturas) Vírus de Guanarito Vírus Hantaan Hantavírus causador da febre hemorrágica com síndrome renal Vírus Hendra Vírus da hepatite B (apenas culturas) Vírus do herpes B (apenas culturas) Vírus da imunodeficiência humana (apenas culturas) Vírus altamente patogénico da gripe das aves (apenas culturas) Vírus da encefalite japonesa (apenas culturas) Vírus de Junin Vírus da doença da floresta de Kyasanur Vírus da febre de Lassa Vírus de Machupo Vírus de Marbourg Vírus da varíola do macaco Mycobacterium tuberculosis (apenas culturas) a Vírus de Nipah Nº ONU 2814 1486-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 EXEMPLOS DE MATÉRIAS INFECCIOSAS CLASSIFICADAS NA CATEGORIA A SOB QUALQUER FORMA, SALVO INDICAÇÃO EM CONTRÁRIO (2.2.62.1.4.1) Nº ONU e desig nação Microorganismo Matérias infecciosas para o ser humano (continuação) Vírus da febre hemorrágica de Omsk Vírus da polio (apenas culturas) Vírus da raiva (apenas culturas) Rickettsia prowazekii (apenas culturas) Rickettsia rickettsii (apenas culturas) Vírus da febre do Vale do Rift (apenas culturas) Vírus da encefalite verno-estival russa (apenas culturas) Vírus de Sabia Shigella dysenteriae tipo 1 (apenas culturas) a Vírus da encefalite do carrapato do urso (apenas culturas) Vírus da varíola Vírus da encefalite equina da Venezuela (apenas culturas) Vírus do Nilo ocidental (apenas culturas) Vírus da febre amarela (apenas culturas) Yersinia pestis (apenas culturas) Nº ONU 2900 Matérias infecciosas apenas para os ani mais Vírus da febre suína africana (apenas culturas) Paramyxovirus das aves tipo 1–Vírus da doença de Newcastle velogénica (apenas culturas) Vírus da febre suína clássica (apenas culturas) Vírus da febre aftosa (apenas culturas) Vírus da dermatose nodular (apenas culturas) Mycoplasma mycoides – Pleuropneumonia contagiosa bovina (apenas culturas) Vírus da peste dos pequenos ruminantes (apenas culturas) Vírus da peste bovina (apenas culturas) Vírus da varíola ovina (apenas culturas) Vírus da varíola caprina (apenas culturas) Vírus da doença vesicular do porco (apenas culturas) Vírus da estomatite vesicular (apenas culturas) a No entanto, quando as culturas são destinadas a fins de diagnóstico ou clínicos, podem ser classificadas como matérias infecciosas da categoria B. 2.2.62.1.4.2 Categoria B: Matérias infecciosas que não preenchem os critérios de classificação da categoria A. As matérias infecciosas da categoria B devem ser afectadas ao Nº ONU 3373. NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3373 é "MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B". 2.2.62.1.5 Excepções 2.2.62.1.5.1 Não estão submetidas às prescrições do ADR as matérias que não contêm matérias infecciosas ou que não são susceptíveis de provocar doenças aos seres humanos ou aos animais, salvo se preencherem os critérios de inclu são em outra classe. 2.2.62.1.5.2 As matérias contendo microorganismos que não são patogénicos para os seres humanos ou para os animais não estão submetidas ao ADR, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.5.3 As matérias sob uma forma na qual os agentes patogénicos eventualmente presentes foram neutralizados ou inactivados de tal maneira que não apresentem risco para a saúde não estão submetidas ao ADR, salvo se cor responderem aos critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.5.4 As matérias nas quais a concentração dos agentes patogénicos tem um nível idêntico àquele que se observa na natureza (incluindo os géneros alimentícios e as amostras de água) e que não se considere que apresentem um risco significativo de infecção, não estão submetidas às prescrições do ADR, salvo se corresponderem aos crité rios de inclusão em outra classe. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(181) 2.2.62.1.5.5 As gotas de sangue seco, recolhidas através da aplicação de uma gota de sangue sobre um material absorvente, ou as amostras para rastreio da presença de sangue nos produtos fecais, e o sangue e os compostos sanguíneos que tenham sido recolhidos para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos destinados a trans fusões ou transplantes, bem como os tecidos e órgãos destinados a transplantação, não estão submetidos às prescrições do ADR. 2.2.62.1.5.6 As amostras de seres humanos ou de animais que apresentem um risco mínimo de conterem agentes patogéni cos não estão submetidas ao ADR se forem transportadas numa embalagem concebida para evitar qualquer fuga e ostentando a menção "Amostra de ser humano isenta" ou "Amostra de animal isenta", consoante o caso. A embalagem considera-se em conformidade com as presentes disposições se satisfizer as condições abaixo indi cadas: a) É constituída por três elementos: i) Um ou vários recipientes primários estanques; ii) Uma embalagem secundária estanque; e iii) Uma embalagem exterior suficientemente robusta tendo em conta a capacidade, a massa e a utilização para a qual foi destinada, e onde pelo menos uma das faces tenha as dimensões mínimas de 100 mm × 100 mm; b) No caso de líquidos, o material absorvente em quantidade suficiente para poder absorver a totalidade do conteúdo é colocado entre o ou os recipientes primários e a embalagem secundária, de modo que que, durante o transporte, qualquer derrame ou perda de líquido não atinja a embalagem exterior e não compro meta a integridade do material de enchimento; c) No caso de múltiplos recipientes primários frágeis colocados numa embalagem secundária simples, os mes mos devem ser embalados individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles. NOTA 1: Todas as excepções ao abrigo do presente parágrafo devem basear-se num julgamento de especialistas. Este julgamento deve apoiar-se nos antecedentes médicos, nos sintomas e na situação particular da origem, humana ou animal, e nas condições endémi cas locais. Entre as amostras que podem ser transportadas ao abrigo do presente parágrafo encontram-se, por exemplo: – as recolhas de sangue ou de urina para avaliar os níveis de colesterol, de glicemia, de hormonas ou de anticorpos específicos da próstata (PSA); – as recolhas destinadas a verificar o funcionamento de um órgão, como o coração, o fígado ou os rins de seres humanos ou de animais com doenças não infecciosas, ou para a farmacovigilância terapêutica; – as recolhas efectuadas a pedido das companhias de seguros ou de empregadores para determinar a presença de estupefa cientes ou de álcool; – as recolhas efectuadas para testes de gravidez; – biópsias para rastreio de cancro; e – a determinação de anticorpos nos seres humanos ou nos animais, na ausência de qualquer risco de infecção (por exemplo, a avaliação da imunidade por vacinação, o diagnóstico de doenças auto-imunes, etc.). NOTA 2: Para o transporte aéreo, as embalagens das amostras isentas ao abrigo do presente parágrafo devem satisfazer as condi ções indicadas nas alíneas a) a c). 2.2.62.1.6 (Reservado) 2.2.62.1.7 (Reservado) 2.2.62.1.8 (Reservado) 2.2.62.1.9 Produtos biológicos Para os fins do ADR, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes: a) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais com petentes e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissio 1486-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 nais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão submetidas às prescrições do ADR; b) Os produtos que não se integram na alínea a), que se sabe ou que se tenha razões para crer que contêm matérias infecciosas e que satisfazem os critérios de classificação nas categorias A ou B. As matérias deste grupo devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso. NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicá veis às matérias infecciosas ou impor outras restrições. 2.2.62.1.10 Microorganismos e organismos geneticamente modificados Os microorganismos geneticamente modificados que não respeitam a definição de matéria infecciosa devem ser classificados em conformidade com a secção 2.2.9. 2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospitalares 2.2.62.1.11.1 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria A são afectados aos Nºs ONU 2814 ou 2900, consoante o caso. Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria B são afectados ao Nº ONU 3291. NOTA: Os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos – resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 02 (Resí duos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos da investigação, diagnóstico, trata mento ou prevenção de doença em animais – resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão n° 2000/532/CE6 da Comissão, tal como modificada, devem ser classificados segundo as disposições do presente parágrafo, com base no diagnóstico médico ou veterinário relativo ao paciente ou ao animal. 2.2.62.1.11.2 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares sobre os quais haja razões para crer que apresentam uma pro babilidade relativamente baixa de conterem matérias infecciosas são afectados ao Nº ONU 3291. Para a afecta ção, pode recorrer-se aos catálogos internacionais, regionais ou nacionais de resíduos. NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3291 é "RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFI CADO, N.S.A." ou "RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A." ou "RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A.". NOTA 2: Sem prejuízo dos critérios de classificação acima mencionados, os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 04 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos – resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais – resíduos cuja reco lha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão 2000/532/CE6 da Comissão, tal como modificada, não estão submetidos às disposições do ADR. 2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares descontaminados que tenham previamente contido matérias infecciosas não estão submetidos às prescrições do ADR, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.11.4 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares afectos ao Nº ONU 3291 pertencem ao grupo de embalagem II. 2.2.62.1.12Animais infectados 6 Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 114 de 27 de Abril de 2006, página 9), e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 226 de 6 de Setembro de 2000, página 3). Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(183) 2.2.62.1.12.1 A menos que uma matéria infecciosa não possa ser transportada por nenhum outro meio de transporte, os animais vivos não devem ser utilizados para o transporte de uma tal matéria. Qualquer animal vivo que tenha sido intencionalmente infectado e sobre o qual se saiba ou se suspeite que contém matérias infecciosas só pode ser transportado de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente7 2.2.62.1.12.2 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria A ou agentes patogénicos que ficam abrangidos pela categoria A apenas em culturas, devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814 ou 2900 consoante o caso. As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B ou que ficariam abrangidos pela categoria A se estivessem em cultura, devem ser afectadas ao Nº ONU 3373. 2.2.62.2 Matérias não admitidas ao transporte Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira ou no caso de este transporte ser autorizado pela autoridade competente (ver 2.2.62.1.12.1). 2.2.62.3 Lista das rubricas colectivas Matérias infecciosas para o ser humano I1 2814 MATÉRIAS INFECCIOSAS PARA O SER HUMANO Matérias infecciosas apenas para os ani mais I2 2900 MATÉRIAS INFECCIOSAS apenas PARA OS ANIMAIS Resíduos hospitalares I3 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou 3291 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A ou 3291 RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A. Matérias biológicas I4 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 7 Existem regulamentações pertinentes, por exemplo a Directiva 91/628/CEE de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transpor te (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 340 de 11 de Dezembro de 1991, página 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité Minis terial) para o transporte de certas espécies de animais. 1486-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas 2.2.7.1 Definições 2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclidos para a qual tanto a actividade mássi ca como a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6. 2.2.7.1.2 Contaminação Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioactivas em quantidades que ultra passem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de rotina. Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa. 2.2.7.1.3 Definição de termos específicos Entende-se por: A1 e A2 A1, o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da activida de para os requisitos do ADR. A2, o valor da actividade das matérias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma espe cial, que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utiliza do para determinar os limites da actividade para os requisitos do ADR. Actividade específica de um radionuclido, a actividade por unidade de massa do radionuclido. Por actividade específica de uma matéria, entende-se a actividade por unidade de massa da matéria na qual os radionuclidos são no essen cial repartidos uniformemente. Emissores alfa de baixa toxicidade, que são: o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias. Matéria cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qualquer combinação destes radionuclidos. Não estão incluídos nesta definição: a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados; e b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos. Matérias de baixa actividade específica (LSA) , as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específi ca limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estima dos. Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA. Matérias radioactivas de baixa dispersão, quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó. Matéria radioactiva sob forma especial, ou seja: a) Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva. A sigla "LSA" corresponde à expressão inglesa "Low Specific Activity". Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(185) Objecto contaminado superficialmente (SCO**), um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfí cie do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva. Tório não irradiado, o tório não contendo mais de 10 7 g de urânio 233 por grama de tório 232. Urânio não irradiado, o urânio não contendo mais de 2 x 103 Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9 x 106 Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 x 10 3 g de urânio 236 por grama de urânio 235. Urânio natural, empobrecido, enriquecido Urânio natural, o urânio (que pode ser isolado quimicamente) no qual os isótopos se encontram na mesma proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio 235). Urânio empobrecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natu ral. Urânio enriquecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72%. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa. 2.2.7.2 Classificação 2.2.7.2.1 Disposições gerais 2.2.7.2.1.1As matérias radioactivas devem ser afectadas a um dos números ONU especificados no quadro 2.2.7.2.1.1 em função do nível de actividade dos radionuclidos contidos no pacote, do carácter cindível ou não cindível desses radionuclidos, do tipo de pacote a apresentar ao transporte, e da natureza ou da forma do conteúdo do pacote, ou de disposições especiais que se apliquem à operação de transporte, em conformidade com as disposições incluídas nos parágrafos 2.2.7.2.2 a 2.2.7.2.5. Quadro 2.2.7.2.1.1: Afectação dos Nºs ONU Pacotes isentos (1.7.1.5) Nº ONU 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS Nº ONU 2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL Nº ONU 2910 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS Nº ONU 2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS Matérias radioactivas de baixa actividade específica (2.2.7.2.3.1) Nº ONU 2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cin díveis isentas Nº ONU 3321 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3322 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3324 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS Nº ONU 3325 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS ** A sigla "SCO" corresponde à expressão inglesa "Surface Contaminated Object". 1486-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Objectos contaminados superficialmente (2.2.7.2.3.2) Nº ONU 2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis isentos Nº ONU 3326 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II), CINDÍVEIS Pacotes do tipo A (2.2.7.2.4.4) Nº ONU 2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, que não estejam sob forma especial, não cin díveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3327 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial Nº ONU 3332 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3333 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS Pacotes do tipo B(U) (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3328 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), CINDÍVEIS Pacotes do tipo B(M) (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3329 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), CINDÍVEIS Pacotes do tipo C (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 3323 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3330 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, CINDÍVEIS Arranjo especial (2.2.7.2.5) Nº ONU 2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3331 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, CINDÍVEIS Hexafluoreto de urânio (2.2.7.2.4.5) Nº ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS Nº ONU 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas 2.2.7.2.2 Determinação do limite de actividade 2.2.7.2.2.1Os valores de base seguintes para os diferentes radionuclidos são apresentados no quadro 2.2.7.2.2.1: a) A1 e A2 em TBq; b) Actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g; e c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq. Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclidos Radionuclido (número atómico) A1 A2 Actividade mássica para as matérias isentas Limite de actividade para uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Actínio (89) Ac-225 (a) 8 × 10-1 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Ac-227 (a) 9 × 10-1 9 × 10-5 1 × 10-1 1 × 103 Ac-228 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(187) Radionuclido (número atómico) A1 A2 Actividade mássica para as matérias isentas Limite de actividade para uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Prata (47) Ag-105 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ag-108m (a) 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 106 (b) Ag-110m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ag-111 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Alumínio (13) Al-26 1 × 10-1 1 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Amerício (95) Am-241 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Am-242m (a) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b) Am-243 (a) 5 × 100 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Árgon (18) Ar-37 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 108 Ar-39 4 × 101 2 × 101 1 × 107 1 × 104 Ar-41 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Arsénio (33) As-72 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 As-73 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107 As-74 1 × 100 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 As-76 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 As-77 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Astato (85) At-211 (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Ouro (79) Au-193 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 107 Au-194 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Au-195 1 × 101 6 × 100 1 × 102 1 × 107 Au-198 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Au-199 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Bário (56) Ba-131 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ba-133 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Ba-133m 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Ba-140 (a) 5 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Berílio(4) Be-7 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Be-10 4 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Bismuto (83) Bi-205 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Bi-206 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Bi-207 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Bi-210 1 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Bi-210m (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 1 × 105 Bi-212 (a) 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Berquélio (97) Bk-247 8 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 104 Bk-249 (a) 4 × 101 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106 1486-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Radionuclido (número atómico) A1 A2 Actividade mássica para as matérias isentas Limite de actividade para uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Bromo (35) Br-76 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Br-77 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Br-82 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Carbono (6) C-11 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 C-14 4 × 101 3 × 100 1 × 104 1 × 107 Cálcio (20) Ca-41 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 107 Ca-45 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Ca-47 (a) 3 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Cádmio (48) Cd-109 3 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 106 Cd-113m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Cd-115 (a) 3 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Cd-115m 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Cério (58) Ce-139 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ce-141 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Ce-143 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Ce-144 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Califórnio (98) Cf-248 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-249 3 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cf-250 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-251 7 × 100 7 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cf-252 1 10-1 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-253 (a) 4 × 101 4 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cf-254 1 × 10-3 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103 Cloro (17) Cl-36 1 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Cl-38 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Cúrio (96) Cm-240 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cm-241 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Cm-242 4 × 101 1 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cm-243 9 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Cm-244 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cm-245 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cm-246 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cm-247 (a) 3 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Cm-248 2 × 10-2 3 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cobalto (27) Co-55 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Co-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Co-57 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 106 Co-58 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Co-58m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Co-60 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(189) Radionuclido (número atómico) A1 A2 Actividade mássica para as matérias isentas Limite de actividade para uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Crómio (24) Cr-51 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Césio (55) Cs-129 4 × 100 4 × 100 1 × 102 1 × 105 Cs-131 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 106 Cs-132 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 105 Cs-134 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Cs-134m 4 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Cs-135 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Cs-136 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Cs-137 (a) 2 × 100 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Cobre (29) Cu-64 6 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Cu-67 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Disprósio (66) Dy-159 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Dy-165 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Dy-166 (a) 9 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Érbio (68) Er-169 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Er-171 8 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Európio (63) Eu-147 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Eu-148 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Eu-149 2 × 101 2 × 101 1 × 102 1 × 107 Eu-150 (curto período) 2 × 100 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Eu-150 (longo período) 7 × 10 1 7 × 10 1 1 × 101 1 × 106 Eu-152 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Eu-152m 8 × 10-1 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Eu-154 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Eu-155 2 × 101 3 × 100 1 × 102 1 × 107 Eu-156 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Flúor (9) F-18 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ferro (26) Fe-52 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Fe-55 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 106 Fe-59 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Fe-60 (a) 4 × 101 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Gálio (31) Ga-67 7 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Ga-68 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Ga-72 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Gadolínio (64) Gd-146 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Gd-148 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Gd-153 1 × 101 9 × 100 1 × 102 1 × 107 Gd-159 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 1486-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Radionuclido (número atómico) A1 A2 Actividade mássica para as matérias isentas Limite de actividade para uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Germânio (32) Ge-68 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Ge-71 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Ge-77 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Háfnio (72) Hf-172 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Hf-175 3 × 100 3 × 100 1 ×102 1 × 106 Hf-181 2 × 100 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Hf-182 Ilimitada Ilimitada 1 × 102 1 × 106 Mercúrio (80) Hg-194 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Hg-195m (a) 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Hg-197 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Hg-197m 1 × 101 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Hg-203 5 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 105 Hólmio (67) Ho-166 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Ho-166m 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Iodo (53) I-123 6 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107 I-124 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 I-125 2 × 101 3 × 100 1 × 103 1 × 106 I-126 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 I-129 Ilimitada Ilimitada 1 ×102 1 × 105 I-131 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 I-132 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 I-133 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 I-134 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 I-135 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Índio (49) In-111 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 In-113m 4 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 In-114m (a) 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 In-115m 7 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Irídio (77) Ir-189 (a) 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Ir-190 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ir-192 1 × 100 (c) 6 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Ir-194 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Potássio (19) K-40 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 102 1 × 106 K-42 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 106 K-43 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Crípton (36) Kr-79 4 1 1 × 103 1 × 105 Kr-81 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Kr-85 1 × 101 1 × 101 1 × 105 1 × 104 Kr-85m 8 × 100 3 × 100 1 × 103 1 × 1010 Kr-87 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(191) Radionuclido (número atómico) A1 A2 Actividade mássica para as matérias isentas Limite de actividade para uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Lantânio (57) La-137 3 × 101 6 × 100 1 × 103 1 × 107 La-140 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Lutécio (71) Lu-172 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Lu-173 8 × 100 8 × 100 1 × 102 1 × 107 Lu-174 9 × 100 9 × 100 1 × 102 1 × 107 Lu-174m 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Lu-177 3 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Magnésio (12) Mg-28 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Manganês (25) Mn-52 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Mn-53 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 109 Mn-54 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Mn-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Molibdénio (42) Mo-93 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 108 Mo-99 (a) 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Azoto (7) N 13 9 × 10 1 6 × 10 1 1 × 102 1 × 109 Sódio (11) Na-22 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Na-24 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Nióbio (41) Nb-93m 4 × 101 3 × 101 1 × 104 1 × 107 Nb-94 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Nb-95 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Nb-97 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Neodímio (60) Nd-147 6 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Nd-149 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Níquel (28) Ni-59 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 108 Ni-63 4 × 101 3 × 101 1 × 105 1 × 108 Ni-65 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Neptúnio (93) Np-235 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107 Np-236 (curto período) 2 × 101 2 × 100 1 × 103 1 × 107 Np-236 (longo período) 9 × 100 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Np-237 2 × 101 2 × 10 3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Np-239 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Ósmio (76) Os-185 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Os-191 1 × 101 2 × 100 1 × 102 1 × 107 Os-191m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Os-193 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Os-194 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 1486-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Radionuclido (número atómico) A1 A2 Actividade mássica para as matérias isentas Limite de actividade para uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Fósforo (15) P-32 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 105 P-33 4 × 101 1 × 100 1 × 105 1 × 108 Protactínio (91) Pa-230 (a) 2 × 100 7 × 10-2 1 × 101 1 × 106 Pa-231 4 × 100 4 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Pa-233 5 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Chumbo (82) Pb-201 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Pb-202 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 106 Pb-203 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pb-205 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Pb-210 (a) 1 × 100 5 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Pb-212 (a) 7 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Paládio (46) Pd-103 (a) 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 108 Pd-107 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 108 Pd-109 2 × 100 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Promécio (61) Pm-143 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pm-144 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pm-145 3 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 107 Pm-147 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107 Pm-148m (a) 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pm-149 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Pm-151 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Polónio (84) Po-210 4 × 101 2 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Praseodímio (59) Pr-142 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Pr-143 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Platina (78) Pt-188 (a) 1 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pt-191 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pt-193 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Pt-193m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Pt-195m 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Pt-197 2 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Pt-197m 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Plutónio (94) Pu-236 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Pu-237 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Pu-238 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-239 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-240 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103 Pu-241 (a) 4 × 101 6 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Pu-242 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-244 (a) 4 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(193) Radionuclido (número atómico) A1 A2 Actividade mássica para as matérias isentas Limite de actividade para uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Rádio (88) Ra-223 (a) 4 × 10-1 7 × 10-3 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Ra-224 (a) 4 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Ra-225 (a) 2 × 10-1 4 × 10-3 1 × 102 1 × 105 Ra-226 (a) 2 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Ra-228 (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Rubídio (37) Rb-81 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Rb-83 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Rb-84 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Rb-86 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Rb-87 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Rb (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Rénio (75) Re-184 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Re-184m 3 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Re-186 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Re-187 Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109 Re-188 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Re-189 (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Re (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109 Ródio (45) Rh-99 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Rh-101 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107 Rh-102 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Rh-102m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Rh-103m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Rh-105 1 × 101 8 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Rádon (86) Rn-222 (a) 3 × 10-1 4 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 108 (b) Ruténio (44) Ru-97 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107 Ru-103 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ru-105 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ru-106 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Enxofre (16) S-35 4 × 101 3 × 100 1 × 105 1 × 108 Antimónio (51) Sb-122 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 104 Sb-124 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Sb-125 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Sb-126 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Escândio (21) Sc-44 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sc-46 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Sc-47 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Sc-48 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Selénio (34) Se-75 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Se-79 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107 1486-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Radionuclido (número atómico) A1 A2 Actividade mássica para as matérias isentas Limite de actividade para uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Silício (14) Si-31 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Si-32 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Samário (62) Sm-145 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Sm-147 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Sm-151 4 × 101 1 × 101 1 × 104 1 × 108 Sm-153 9 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Estanho (50) Sn-113 (a) 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 107 Sn-117m 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Sn-119m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Sn-121m (a) 4 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Sn-123 8 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Sn-125 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Sn-126 (a) 6 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Estrôncio (38) Sr-82 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sr-85 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Sr-85m 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107 Sr-87m 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Sr-89 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Sr-90 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 104 (b) Sr-91 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sr-92 (a) 1 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Trítio (1) T(H-3) 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 109 Tântalo (73) Ta-178 (longo período) 1 × 100 8 × 10 1 1 × 101 1 × 106 Ta-179 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Ta-182 9 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Térbio (65) Tb-157 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Tb-158 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Tb-160 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tecnécio (43) Tc-95m (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Tc-96 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tc-96m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Tc-97 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 1 × 108 Tc-97m 4 × 101 1 × 100 1 × 103 1 × 107 Tc-98 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tc-99 4 × 101 9 × 10-1 1 × 104 1 × 107 Tc-99m 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 107 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(195) Radionuclido (número atómico) A1 A2 Actividade mássica para as matérias isentas Limite de actividade para uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Telúrio (52) Te-121 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Te-121m 5 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Te-123m 8 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107 Te-125m 2 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Te-127 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Te-127m (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Te-129 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Te-129m (a) 8 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Te-131m (a) 7 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Te-132 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Tório (90) Th-227 1 × 101 5 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Th-228 (a) 5 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b) Th-229 5 × 100 5 × 10-4 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Th-230 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Th-231 4 × 101 2 × 10-2 1 × 103 1 × 107 Th-232 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Th-234 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 (b) 1 × 105 (b) Th (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Titânio (22) Ti-44 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Tálio (81) Tl-200 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tl-201 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 106 Tl-202 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Tl-204 1 × 101 7 × 10-1 1 × 104 1 × 104 Túlio (69) Tm-167 7 × 100 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Tm-170 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Tm-171 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Urânio (92) U 230 (absorção pulmonar rápida) (a) (d) 4 × 101 1 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) U 230 (absorção pulmonar média) (a) (e) 4 × 101 4 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-230 (absorção pulmonar lenta) (a) (f) 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U 232 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 1 × 10-2 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) U 232 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 7 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-232 (absorção pulmonar lenta) (f) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U 233 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104 U 233 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-233 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105 U 234 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104 U 234 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-234 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105 U-235 (todos os tipos de absorção pulmonar) (a), (d), (e), (f) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) U 236 (absorção pulmonar rápida) (d) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 1486-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Radionuclido (número atómico) A1 A2 Actividade mássica para as matérias isentas Limite de actividade para uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) U 236 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-236 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-238 (todos os tipos de absorção pulmonar) (d), (e), (f) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) U (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) U (enriquecido a 20% pelo menos) (g) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103 U (empobrecido) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103 Vanádio (23) V-48 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 V-49 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Tungsténio (74) W-178 (a) 9 × 100 5 × 100 1 × 101 1 × 106 W-181 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 W-185 4 × 101 8 × 10-1 1 × 104 1 × 107 W-187 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 W-188 (a) 4 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Xénon (54) Xe-122 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Xe-123 2 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Xe-127 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105 Xe-131m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 104 Xe-133 2 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 104 Xe-135 3 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 1010 Ítrio (39) Y-87 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Y-88 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Y-90 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Y-91 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Y-91m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Y-92 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Y-93 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Itérbio (70) Yb-169 4 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107 Yb-175 3 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Zinco (30) Zn-65 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Zn-69 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Zn-69m (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Zircónio (40) Zr-88 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Zr-93 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 (b) 1 × 107 (b) Zr-95 (a) 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Zr-97 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) (a) O valor de A1 e/ou de A2 para estes nuclidos precursores tem em conta a contribuição dos produtos de filiação cujo período é inferior a dez dias, de acordo com a lista seguinte: Mg–28 Al–28 Ar–42 K–42 Ca–47 Sc–47 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(197) Ti–44 Sc–44 Fe–52 Mn–52m Fe–60 Co–60m Zn–69m Zn–69 Ge–68 Ga–68 Rb–83 Kr–83m Sr–82 Rb–82 Sr–90 Y–90 Sr–91 Y–91m Sr–92 Y–92 Y–87 Sr–87m Zr–95 Nb–95m Zr–97 Nb–97m, Nb–97 Mo–99 Tc–99m Tc –95m Tc –95 Tc–96m Tc–96 Ru–103 Rh–103m Ru–106 Rh–106 Pd–103 Rh–103m Ag–108m Ag–108 Ag–110m Ag–110 Cd–115 In–115m In–114m In–114 Sn–113 In–113m Sn–121m Sn–121 Sn–126 Sb–126m Te–118 Sb–118 Te–127m Te–127 Te–129m Te–129 Te–131m Te–131 Te–132 I–132 I–135 Xe–135m Xe–122 I–122 Cs–137 Ba–137m Ba–131 Cs–131 Ba–140 La–140 Ce–144 Pr–144m, Pr–144 Pm–148m Pm–148 Gd–146 Eu–146 Dy–166 Ho–166 Hf–172 Lu–172 W–178 Ta–178 W–188 Re–188 Re–189 Os–189m Os–194 Ir–194 Ir–189 Os–189m Pt–188 Ir–188 Hg–194 Au–194 Hg–195m Hg–195 Pb–210 Bi–210 Pb–212 Bi–212, Tl–208, Po–212 Bi–210m Tl–206 Bi–212 Tl–208, Po–212 At–211 Po–211 Rn–222 Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214 1486-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Ra–223 Rn–219, Po–215, Pb–211, Bi–211, Po–211, Tl–207 Ra –224 Rn –220, Po –216, Pb –212, Bi –212, Tl –208, Po –212 Ra–225 Ac–225, Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209 Ra–226 Rn–222, Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214 Ra–228 Ac–228 Ac–225 Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209 Ac–227 Fr–223 Th–228 Ra–224, Rn–220, Po–216, Pb–212, Bi–212, Tl–208,Po–212 Th–234 Pa–234m, Pa–234 Pa–230 Ac–226, Th–226, Fr–222, Ra–222, Rn–218, Po–214 U–230 Th–226, Ra–222, Rn–218, Po–214 U–235 Th–231 Pu–241 U–237 Pu–244 U240, Np–240m Am–242m Am–242, Np–238 Am–243 Np–239 Cm–247 Pu–243 Bk–249 Am–245 Cf–253 Cm–249 (b) Nuclidos precursores e produtos de filiação incluídos no equilíbrio secular: Sr 90 Y 90 Zr 93 Nb 93m Zr 97 Nb 97 Ru 106 Rh 106 Ag-108m Ag-108 Cs 137 Ba 137m Ce 144 Pr 144 Ba 140 La 140 Bi 212 Tl 208 (0,36), Po 212 (0,64) Pb 210 Bi 210, Po 210 Pb 212 Bi 212, Tl 208 (0,36), Po 212 (0,64) Rn 222 Po 218, Pb 214, Bi 214, Po 214 Ra 223 Rn 219, Po 215, Pb 211, Bi 211, Tl 207 Ra 224 Rn 220, Po 216, Pb 212, Bi 212, Tl 208 (0,36), Po 212 (0,64) Ra 226 Rn 222, Po 218, Pb 214, Bi 214, Po 214, Pb 210, Bi 210, Po 210 Ra 228 Ac 228 Th 228 Ra 224, Rn 220, Po 216, Pb 212, Bi 212, Tl 208 (0,36), Po 212 (0,64) Th 229 Ra 225, Ac 225, Fr 221, At 217, Bi 213, Po 213, Pb 209 Th nat Ra 228, Ac 228, Th 228, Ra 224, Rn 220, Po 216, Pb 212, Bi 212, Tl 208 (0,36), Po 212 (0,64) Th 234 Pa 234m U 230 Th 226, Ra 222, Rn 218, Po 214 U 232 Th 228, Ra 224, Rn 220, Po 216, Pb 212, Bi 212, Tl 208 (0,36), Po 212 (0,64) U 235 Th 231 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(199) U 238 Th 234, Pa 234m U nat Th 234, Pa 234m, U 234, Th 230, Ra 226, Rn 222, Po 218, Pb 214, Bi 214, Po 214, Pb 210, Bi 210, Po 210 Np 237 Pa 233 Am 242m Am 242 Am 243 Np 239 (c) A quantidade pode ser determinada a partir da medição da taxa de desintegração ou da medição da intensidade da radiação a uma distância prescrita da fonte; (d) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UF6, UO2F2 e UO2(NO3)2 tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte; (e) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UO3, UF4 e UCl4 e aos compostos hexavalentes tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte; (f) Estes valores aplicam-se a todos os outros compostos de urânio que não estejam indicados nas alíneas d) e e); (g) Estes valores só se aplicam ao urânio não irradiado. 2.2.7.2.2.2 Quando os radionuclidos não figurem na lista do quadro 2.2.7.2.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclidos referidos no 2.2.7.2.2.1 requer uma aprovação multilateral. É admissível utilizar um valor A2 calcu lado usando um coeficiente para a dose correspondente ao tipo de absorção pulmonar apropriada, conforme recomendado pela Comissão Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas de cada radionucli do, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2 para os radionuclidos sem obter a aprovação da autoridade competente. Quadro 2.2.7.2.2.2: Valores de base para os radionuclidos desconhecidos ou misturas Conteúdo radioactivo A1 A2 Actividade mássica para as matérias isentas Limite de actividade para remessas isentas (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Presença conhecida de nuclidos emissores beta ou gama, unicamente 0,1 0,02 1 × 101 1 × 104 Presença conhecida de nuclidos emissores alfa, mas não de emisso res de neutrões 0,2 9 × 10 5 9 × 10 1 1 × 103 Presença conhecida de nuclidos emissores de neutrões, ou sem dados disponíveis 0,001 9 × 10 5 9 × 10 1 1 × 103 2.2.7.2.2.3 No cálculo de A1 e A2 para um radionuclido que não figure no quadro 2.2.7.2.2.1, uma única cadeia de desinte gração radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado como um radionuclido puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A1 ou de A2 a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclidos. 2.2.7.2.2.4 No caso de uma mistura de nuclidos, os valores de base para os radionuclidos referidos em 2.2.7.2.2.1 podem ser determinados como se segue: Xm = 1 f X i ii 1486-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 em que, f(i) é a fracção de actividade ou a fracção de actividade mássica do radionuclido i na mistura; X(i) é o valor apropriado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de activi dade para uma remessa isenta, consoante for mais conveniente para o radionuclido i; e Xm é o valor calculado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de activida de para uma remessa isenta no caso de uma mistura. 2.2.7.2.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclido, mas em que se ignora a actividade de certos radionucli dos, pode reagrupar-se os radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.2.2.4 e 2.2.7.2.4.4, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais bai xo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente. 2.2.7.2.2.6 Para os radionuclidos ou as misturas de radionuclidos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2. 2.2.7.2.3 Determinação de outras características das matérias 2.2.7.2.3.1 Matérias de baixa actividade específica (LSA) 2.2.7.2.3.1.1 (Reservado) 2.2.7.2.3.1.2 As matérias LSA repartem-se em três grupos: a) LSA-I i) Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minérios, e outros minérios contendo radionuclidos naturais que se destinam a ser tratados com vista à utilização desses radionu clidos; ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, na condição de que eles não sejam irradiados nem estejam sob a forma sólida ou líquida; iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A2 é ilimitado, com exclusão das matérias cin díveis em quantidades não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a activi dade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, com exclusão das matérias classificadas como cindíveis em conformidade com o 2.2.7.2.3.5; b) LSA-II i) Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l; ou ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 10 4 A2/g para os sólidos e gases e 10 5 A2/g para os líquidos; c) LSA-III Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais activados), com exclusão de pós/poeiras, nos quais: i) As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume ou a cerâmica, etc.); ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz rela tivamente insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioactivas por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A2, se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias; e iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa 2 x 10 3 A2/g. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(201) 2.2.7.2.3.1.3 As matérias LSA III devem ser apresentadas sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do pacote for submetida ao ensaio descrito em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não ultrapasse 0,1 A2. 2.2.7.2.3.1.4 As matérias do grupo LSA III são submetidas ao ensaio seguinte: Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias. 2.2.7.2.3.1.5 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.1.4 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.2.3.2 Objecto contaminado superficialmente (SCO) Os SCO classificam-se em dois grupos: a) SCO I: Objecto sólido no qual: i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da super fície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emis sores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emis sores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. b) SCO II: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapas sa os limites aplicáveis especificados para um objecto SCO I na alínea a) anterior e no qual: i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da super fície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emis sores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. 2.2.7.2.3.3 Matérias radioactivas sob forma especial 2.2.7.2.3.3.1 As matérias radioactivas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a 5 mm. Quando uma cápsula selada constitui parte da matéria radioactiva sob forma especial, a cápsula deve ser construída de forma que só possa ser aberta sendo destruída. O modelo para as matérias radioactivas sob forma especial requer uma aprovação unilateral. 2.2.7.2.3.3.2 As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou de concepção tal que, se forem subme tidas aos ensaios especificados em 2.2.7.2.3.3.4 a 2.2.7.2.3.3.8, devem satisfazer as prescrições seguintes: a) Não se estilhacem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos em 2.2.7.2.3.3.5 a), b) e c) e em 2.2.7.2.3.3.6 a), consoante o caso; b) Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito em 2.2.7.2.3.3.5 d) ou em 2.2.7.2.3.3.6 b), consoante o caso; e 1486-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 c) A actividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos em 2.2.7.2.3.3.7 e 2.2.7.2.3.3.8 não ultrapas sará 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 "Radioprotecção – Fontes radioactivas seladas – Méto dos de ensaio de estanquidade", não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autori dade competente. 2.2.7.2.3.3.3 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.3.2 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.2.3.3.4 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no 2.2.7.2.3.3.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.2.3.3.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos des critos no 2.2.7.2.3.3.7 no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se dispersarem e no 2.2.7.2.3.3.8 no que se refere às matérias em cápsulas. 2.2.7.2.3.3.5 Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes: a) Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como definido no 6.4.14; b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição; c) Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de 10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm; d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800 °C; é mantida a esta temperatura durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer. 2.2.7.2.3.3.6 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos: a) Ensaios especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a) e b), na condição de que a massa das matérias radioactivas sob forma especial: i) seja inferior a 200 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 4 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas Prescri ções gerais e Classificação"; ou ii) seja inferior a 500 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 5 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas Prescri ções gerais e Classificação". b) Ensaio especificado no 2.2.7.2.3.3.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a clas se 6 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas Prescri ções gerais e Classificação". 2.2.7.2.3.3.7 Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação do modo seguinte: Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(203) a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C; b) A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a esta temperatura durante 4 horas; c) A actividade da água deve igualmente ser determinada; d) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade rela tiva não seja inferior a 90% e a uma temperatura no mínimo igual a 30 °C; e) A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na alínea a) anterior; depois a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas; f) A actividade da água deve então ser determinada. 2.2.7.2.3.3.8 Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue: a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações: i) a amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreen dido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C; ii) a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa tempera tura durante 4 horas; iii) a actividade da água deve então ser determinada; iv) a amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30 °C; v) repetir as operações descritas em i), ii) e iii); b) Em alternativa, pode ser feito o controle volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radioprotecção Fontes radioactivas seladas Métodos de ensaio de estanquidade", que sejam aceites pela autoridade competente. 2.2.7.2.3.4 Matérias radioactivas de baixa dispersão 2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioactivas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser de forma que a quantidade total destas matérias radioactivas no pacote satisfaça as prescrições seguintes: a) A intensidade da radiação a 3 metros das matérias radioactivas não protegidas não deve ultrapassar 10 mSv/h; b) Se forem submetidas aos ensaios especificados em 6.4.20.3 e 6.4.20.4, a libertação na atmosfera sob a forma de gás e de partículas de um diâmetro aerodinâmico equivalente indo até 100 μm não pode ultrapassar 100 A2. Pode ser utilizada uma amostra distinta para cada ensaio; e c) Se forem submetidas ao ensaio especificado em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não pode ultrapassar 100 A2. Para este ensaio, é necessário ter em conta os danos nos produtos durante os ensaios referidos na alínea b) acima. 2.2.7.2.3.4.2 As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser submetidas a vários ensaios, como se segue: Uma amostra que contém ou simula matérias radioactivas de baixa dispersão deve ser submetida ao ensaio tér mico forçado especificado em 6.4.20.3 e ao ensaio de resistência ao choque especificado no 6.4.20.4. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação especificado no 2.2.7.2.3.1.4. Após cada ensaio é necessário verificar se cumpre as prescrições aplicáveis do 2.2.7.2.3.4.1. 1486-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.7.2.3.4.3 Para comprovar a conformidade com as normas de execução enunciadas em 2.2.7.2.3.4.1 e 2.2.7.2.3.4.2 são aplicadas as disposições enunciadas em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis Os pacotes contendo radionuclidos devem ser classificados na rubrica adequada do quadro 2.2.7.2.1.1 para as matérias cindíveis, a não ser que seja impossível cumprir uma das condições enunciadas nas alíneas a) a d) a seguir apresentadas. É autorizado um único tipo de excepção por remessa. a) Um limite de massa por remessa tal como: 1 Y (g)cindíveismatériasoutrasdemassa X (g)235urâniodemassa em que X e Y são os limites de massa definidos no quadro 2.2.7.2.3.5, na condição de que a mais pequena dimensão exterior de cada pacote não seja inferior a 10 cm e que: i) cada pacote não contenha mais de 15 g de matérias cindíveis; para as matérias não embaladas, esta limitação de quantidade aplica-se à remessa transportada no veículo; ii) as matérias cindíveis sejam soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas nas quais a relação dos nuclidos cindíveis com o hidrogénio é inferior a 5% em massa; iii) não haja mais de 5 g de matérias cindíveis num qualquer volume de 10 l. Nem o berílio nem o deutério devem estar presentes em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa aplicáveis por remessa que figuram no quadro 2.2.7.2.3.5, à excepção do deutério em concentração natural no hidrogénio. b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que as matérias cindíveis estejam repartidas de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 esti ver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede; c) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um teor total em plutónio e em urânio 233 que não exceda 0,002% da massa de urânio e uma razão atómica azo to/urânio (N/U) mínima de 2; d) Pacotes contendo cada um, no máximo, 1 kg de plutónio, do qual 20% em massa no máximo pode consistir de plutónio 239, plutónio 241 ou uma combinação destes radionuclidos. Quadro 2.2.7.2.3.5: Limites de massa por remessa para as excepções das prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis Matérias cindíveis Massa (g) de matérias cindíveis em misturas com substâncias com uma densidade de hidrogénio média inferior ou igual à da água Massa (g) de matérias cindíveis em misturas com substâncias com uma densidade de hidrogénio média superior à da água Urânio-235 (X) 400 290 Outras matérias cindíveis (Y) 250 180 2.2.7.2.4 Classificação dos pacotes ou das matérias não embaladas A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote conforme abaixo indicado. 2.2.7.2.4.1 Classificação como pacotes isentos 2.2.7.2.4.1.1 Os pacotes podem ser classificados como pacotes isentos se: a) se tratar de embalagens vazias tendo contido matérias radioactivas; b) contiverem aparelhos ou objectos em quantidades limitadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(205) c) contiverem objectos manufacturados ou de urânio natural, urânio empobrecido ou tório empobrecido; ou d) contiverem matérias radioactivas em quantidades limitadas. 2.2.7.2.4.1.2 Um pacote contendo matérias radioactivas pode ser classificado como pacote isento desde que a intensidade da radiação em qualquer ponto da superfície não ultrapasse 5 μSv/h. Quadro 2.2.7.2.4.1.2: Limites de actividade para os pacotes isentos Estado físico do con teúdo Aparelho ou objecto Matérias Limites por pacotea Limites por artigoa Limites por pacotea (1) (2) (3) (4) Sólidos: forma especial 10 2 A1 A1 10 3 A1 outras formas 10 2 A2 A2 10 3 A2 Líquidos 10 3 A2 10 1 A2 10 4 A2 Gases: trítio 2 x 10 2 A2 2 x 10 1 A2 2 x 10 2 A2 forma especial 10 3 A1 10 2 A1 10 3 A1 outras formas 10 3 A2 10 2 A2 10 3 A2 a Para as misturas de radionuclidos, ver 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6. 2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioactiva que esteja num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado pode ser classificada sob o Nº ONU 2911, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS, desde que: a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objec to não embalado não seja superior a 0,1 mSv/h; b) Cada aparelho ou objecto manufacturado leve a indicação "RADIOACTIVE", à excepção de: i) relógios ou dispositivos radioluminescentes; ii) produtos de consumo que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com o 1.7.1.4 d) ou que não ultrapassem individualmente o limite de actividade para uma remessa isen ta indicado no quadro 2.2.7.2.2.1 (coluna 5), sob reserva de que estes produtos sejam transportados num pacote com a indicação "RADIOACTIVE" numa superfície interna de forma a que o aviso rela tivo à presença de matérias radioactivas seja visível quando se abre o pacote; e c) A matéria radioactiva esteja totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado); e d) Os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 sejam respeitados para cada artigo e para cada pacote respectivamente. 2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioactivas cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUAN TIDADES LIMITADAS, desde que: a) Os pacotes retenham o conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina; e b) Os pacotes tenham a indicação "RADIOACTIVE" sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioactivas aquando da abertura do pacote. 1486-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.7.2.4.1.5 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioactivas cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 pode ser classificada sob o Nº ONU 2908, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, desde que: a) Esteja em bom estado e fechada de forma segura; b) A superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura seja recoberta por uma bainha inacti va de metal ou de outro material resistente; c) O nível de contaminação não fixa interna, para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície, não ultrapasse: i) 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade; e ii) 40 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa; e d) Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível. 2.2.7.2.4.1.6 Os objectos fabricados de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório natural e os objectos nos quais a única matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio empobrecido ou o tório natural não irradiados podem ser classificados sob o Nº ONU 2909, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente. 2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa actividade específica (LSA) As matérias radioactivas só podem ser classificadas como matérias LSA se as condições do 2.2.7.2.3.1 e do 4.1.9.2 forem preenchidas. 2.2.7.2.4.3 Classificação como objecto contaminado superficialmente (SCO) As matérias radioactivas podem ser classificadas como objectos SCO se as condições do 2.2.7.2.3.2 e do 4.1.9.2 forem preenchidas. 2.2.7.2.4.4 Classificação como pacotes do tipo A Os pacotes contendo matérias radioactivas podem ser classificados como pacotes do tipo A desde que as condi ções seguintes sejam preenchidas. Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a: a) A1 para as matérias radioactivas sob forma especial; ou b) A2 para as outras matérias radioactivas. No caso de uma mistura de radionuclidos de que se conheça a identidade e a actividade de cada um, aplica-se ao conteúdo radioactivo de um pacote do tipo A a seguinte condição: onde B(i) é a actividade do radionuclido i contido nas matérias radioactivas sob forma especial; A1 (i) é o valor de A1 para o radionuclido i; C(j) é a actividade do radionuclido j contido nas matérias radioactivas que não se apresentem sob forma especial A2 (j) é o valor de A2 para o radionuclido j. 2.2.7.2.4.5 Classificação de hexafluoreto de urânio O hexafluoreto de urânio deve ser afectado apenas aos Nos ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS ou 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORE TO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas. B(i) A (i) + C(j) A (j) 1 1i 2j Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(207) 2.2.7.2.4.5.1 Os pacotes contendo hexafluoreto de urânio não devem conter: a) Uma massa de hexafluoreto de urânio diferente daquela que está autorizada para o modelo de pacote; b) Uma massa de hexafluoreto de urânio superior a um valor que se traduza por um volume em vazio inferior a 5% à temperatura máxima do pacote conforme especificado para os sistemas das instalações onde os paco tes devem ser utilizados; ou c) Hexafluoreto de urânio sob uma forma diferente da sólida a uma pressão interna superior à pressão atmos férica quando o pacote é apresentado para transporte. 2.2.7.2.4.6 Classificação como pacotes do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C 2.2.7.2.4.6.1 Os pacotes não classificados no 2.2.7.2.4 (2.2.7.2.4.1 a 2.2.7.2.4.5) devem ser classificados nos termos do certi ficado de aprovação apresentado pela autoridade competente do país de origem do modelo. 2.2.7.2.4.6.2 Um pacote pode ser classificado como pacote do tipo B(U) apenas se não contiver: a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote, b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote, c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote, conforme especificado no certificado de aprovação. 2.2.7.2.4.6.3 Um pacote pode ser classificado como do tipo B(M) apenas se não contiver: a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote; b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote; ou c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote; conforme especificado no certificado de aprovação. 2.2.7.2.4.6.4 Os pacotes do tipo C não devem conter: a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote; b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote; ou c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas pelo modelo de pacote, conforme especificado no certificado de aprovação. 2.2.7.2.5 Arranjos especiais As matérias radioactivas devem ser classificadas como matérias transportadas sob arranjo especial quando se prevê que sejam transportadas em conformidade com o parágrafo 1.7.4. 1486-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas 2.2.8.1 Critérios 2.2.8.1.1 O título da classe 8 abrange as matérias e os objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas. 2.2.8.1.2 As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididas como segue: C1-C10 Matérias corrosivas sem risco subsidiário; C1-C4 Matérias de carácter ácido: C1 Inorgânicas, líquidas; C2 Inorgânicas, sólidas; C3 Orgânicas, líquidas; C4 Orgânicas, sólidas; C5-C8 Matérias de carácter básico: C5 Inorgânicas líquidas; C6 Inorgânicas, sólidas; C7 Orgânicas, líquidas; C8 Orgânicas, sólidas; C9-C10 Outras matérias corrosivas: C9 Líquidas; C10 Sólidas; C11 Objectos; CF Matérias corrosivas, inflamáveis: CF1 Líquidas; CF2 Sólidas; CS Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aquecimento: CS1 Líquidas; CS2 Sólidas; CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis: CW1 Líquidas; CW2 Sólidas; CO Matérias corrosivas comburentes: CO1 Líquidas; CO2 Sólidas; CT Matérias corrosivas tóxicas: CT1 Líquidas; CT2 Sólidas; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(209) CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas; COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas. Classificação e afectação aos grupos de embalagem 2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue: Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas 2.2.8.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares, tais como, o risco de inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidro-reactividade (incluindo a formação de produ tos de decomposição que apresentem perigo). 2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afectada à classe 8. 2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados. Para os líquidos e os sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com a Directiva 404 da OCDE8. a) São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tem po de aplicação de três minutos ou menos; b) São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intac to sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos mas de 60 minutos no máximo; c) São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que: – provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de obser vação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no máximo, ou – se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre quer superfícies de aço quer de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55 °C, quando os ensaios são realizados relativamente a estes dois materiais. Para os ensaios sobre o aço, devem ser utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respectivamente St 37-2), S275J2G3+CR (1.0144, respectivamente St 44-3), ISO 3574, "Unified Numbering System (UNS)" G10200 ou SAE 1020, e para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável está descrito no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 37. NOTA: Quando um primeiro ensaio sobre o aço ou o alumínio indica que a matéria testada é corrosiva, o ensaio seguinte sobre a outra matéria não é obrigatório. 8 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos No 404 "Irritação/lesão grave da pele" (1992). 1486-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aque las às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe. 2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que: – não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE8 ou 1999/45/CE9 modificadas, e que não são classificadas como corrosivas de acordo com estas directivas, modificadas; e – não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio, podem não ser consideradas como matérias da classe 8. NOTA: Os Nºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são submetidas às prescrições do ADR. 2.2.8.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em particular que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA; – As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual; – As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas; – As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com outro líquido que não seja água. 8 Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1). 9 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68). Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(211) 2.2.8.3 Lista das rubricas colectivas Matérias corrosivas sem risco subsidiário líquidas C1 2584ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2584 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2693 HIDROGENOSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A inorgânicas sólidas C2 1740 HIDROGENODIFLURETOS SÓLIDOS, N.S.A. 2583 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2583 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO , N.S.A. Ácidos C1-C4 orgânicas líquidas C3 2586 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2586 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 3145 ALQUILOFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. sólidas C4 2430 ALQUILOFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) 2585 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2585 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A líquidas C5 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. inorgânicas sólidas C6 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. Básicas C5-C8 orgânicas l líquidas C7 2735 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 2735 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. sólidas C8 3259 AMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3259 POLIAMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. (continua pág. seguinte) 1486-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Matérias corrosivas sem risco subsidiário Outras matérias corrosivas líquidas C9 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 2801 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou 3066 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) C9-C10 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. sólidas a C1 0 3147 CORANTE SÓLIDO, CORROSIVO, N.S.A. ou 3147 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. C1 1 2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO 2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO Objectos 2800 ACUMULADORES eléctricos NÃO SUSCEPTÍVEIS DE VERTER CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO 3028 ACUMULADORES eléctricos SECOS CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO a As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do ADR com líquidos corrosivos são admitidos ao transporte sob o Nº ONU 3244, sem aplicação prévia dos critérios de classificação da classe 8, desde que não exista nenhum líquido derramado no momento do carregamento da matéria ou do fecho da embalagem, do contentor, ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve cor responder a um tipo de construção que tenha suportado o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(213) Matérias corrosivas que apresentam risco(s) subsidiários(s) Inflamáveis b líquidas CF1 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. CF sólidas CF2 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Susceptíveis de auto aquecimento líquidas CS1 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. CS sólidas CS2 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. líquidas b CW1 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. Hidroreactivas CW sólidas CW2 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. líquidas CO1 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes CO sólidas CO2 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. Tóxicas d líquidas c CT1 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. CT sólidas e CT2 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. Líquidas inflamáveis tóxicas d CFT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de preponde rância das características de perigo do 2.1.3.10) Tóxicas comburentes d, e COT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) b Os clorossilanos que, em contacto com a água ou a humidade existente no ar, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. c Os cloroformiatos que tenham propriedades tóxicas preponderantes são matérias da classe 6.1. d As matérias corrosivas muito tóxicas à inalação, definidas nos 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, são matérias da classe 6.1. e Os Nºs ONU 1690 FLUORETO DE SÓDIO SÓLIDO, 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, 2505 FLUORETO DE AMÓNIO, 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO, 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A., 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO e 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO são matérias da classe 6.1. 1486-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos 2.2.9.1 Critérios 2.2.9.1.1 O título da classe 9 abrange as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes. 2.2.9.1.2 As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue: M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde; M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas; M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis; M4 Pilhas de lítio; M5 Dispositivos de salvamento; M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente: M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas; M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas; M8 Microorganismos e organismos geneticamente modificados; M9-M10 Matérias transportadas a quente: M9 Líquidas; M10 Sólidas; M11 Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à definição de qualquer outra classe. Definições e classificação 2.2.9.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 na rubrica colectiva pertinen te deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições do 2.2.9.1.4 ao 2.2.9.1.14. Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em perigo a saúde 2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas contendo amianto. Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas 2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlora dos (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos polihalogenados e trifenilos polihalogenados e as mis turas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias. NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do ADR. Matérias que libertam vapores inflamáveis 2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55 °C. Pilhas de lítio 2.2.9.1.7 O termo "pilha de lítio" abrange todas as pilhas e baterias que contenham lítio sob qualquer forma. As mesmas podem ser abrangidas pela classe 9 se satisfizerem as prescrições indicadas na disposição especial 230 do Capítu lo 3.3. Não ficam submetidas às prescrições do ADR se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do Capítulo 3.3. Devem ser classificadas em conformidade com o procedimento definido na secção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(215) Dispositivos de salvamento 2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos de veículos a motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do Capítulo 3.3. Matérias perigosas para o ambiente 2.2.9.1.9 (Suprimido) Poluentes para o ambiente aquático 2.2.9.1.10 Matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) 2.2.9.1.10.1 Definições gerais 2.2.9.1.10.1.1 As matérias perigosas para o ambiente compreendem nomeadamente as substâncias (líquidas ou sólidas), que poluem o meio aquático, incluindo as respectivas soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos). Para os fins do 2.2.9.1.10, entende-se como "substância" um elemento químico e respectivos compostos, presen tes no estado natural ou obtidos graças a um processo de produção. Este termo inclui qualquer aditivo necessá rio para preservar a estabilidade do produto, assim como qualquer impureza produzida pelo processo utilizado, mas exclui qualquer solvente que possa ser extraído sem afectar a estabilidade ou modificar a composição da substância. 2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos que vivem na água e o ecossistema aquático do qual fazem parte10. A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação. 2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as misturas, mas é necessário admitir que neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgâni cos pouco solúveis, são necessárias directivas específicas11. 2.2.9.1.10.1.4 Para os fins da presente secção, entende-se por: BCF: factor de bioconcentração; BPL: boas práticas de laboratório; C(E)L50: a CL50 ou a CE50; CBO: carência bioquímica de oxigénio; CE50: concentração efectiva de um produto químico cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima; CEr50: a CE50 em termos de redução da taxa de crescimento; CL50: concentração de uma matéria na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de ani mais de teste; CQO: carência química de oxigénio; Koe: coeficiente de partição octanol/água; Linhas directrizes da OCDE: linhas directrizes publicadas pela Organização de Cooperação para o Desen volvimento Económico; NOEC: concentração sem efeito observado; 2.2.9.1.10.2 Definições e dados necessários 2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para os fins da classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) são as seguintes: – Toxicidade aguda para o meio aquático; – Bioacumulação potencial ou real; 10 Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana. 11 Ver anexo 10 do GHS. 1486-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 – Degradação (biológica ou não biológica) dos compostos orgânicos; e – Toxicidade crónica para o meio aquático. 2.2.9.1.10.2.2 Embora os dados devam ser obtidos pelos métodos de ensaio harmonizados a nível internacional, na prática também é admissível a utilização de dados de métodos nacionais, quando forem considerados equivalentes. Os dados da toxicidade relativamente às espécies de água doce e às espécies marinhas são em geral considerados como equivalentes e devem preferentemente ser obtidos de acordo com as Linhas directrizes para os ensaios da OCDE ou os métodos equivalentes, em conformidade com as boas práticas de laboratório (BPL). Na ausência destes dados, a classificação deve assentar nos melhores dados disponíveis. 2.2.9.1.10.2.3 Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL50 96 horas sobre o peixe (Linha directriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE50 48 horas sobre um crustáceo (Linha directriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE50 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha directriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas como representativas de todos os orga nismos aquáticos e os dados relativos a outras espécies tais como a Lemna podem também ser tidos em conta se o método de ensaio for adequado. 2.2.9.1.10.2.4 Por bioacumulação entende-se o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância num organismo por todas as vias de exposição (através da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos). Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente dado sob a forma logarítmica (log Koe) (Linhas directrizes 107 ou 117 da OCDE). Este método ape nas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente ofe rece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha directriz 305 da OCDE. 2.2.9.1.10.2.5 No ambiente, a degradação pode ser biológica ou não biológica (por exemplo através de hidrólise) e os crité rios aplicados reflectem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade da OCDE (Linha directriz 301 A-F). As substâncias que atingem os níveis de biodegrada ção exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios. Estes ensaios são efectuados em água doce; os resultados da Linha directriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) 0,5 indica uma degradação rápida. Uma degradação não biológica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biológica e não biológica, uma degradação nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da degradabilidade rápida12. As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos: a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação imediata durante 28 dias se obtiver as percentagens de degra dação seguintes: i) Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%; ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico. É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação, cor respondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados; ou b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO5/CQO é 0,5; ou c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias. 12 No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(217) 2.2.9.1.10.2.6 Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda e o conjunto dos métodos de ensaio é menos normalizado. Os dados obtidos de acordo com as Linhas directrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento) podem ser aceites. Outros ensaios validados e reconhecidos a nível interna cional são também necessários. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras C(E)Lx equivalentes. 2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação de substâncias São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade aguda 1, de toxicidade crónica 1 ou de toxicidade crónica 2, conforme o quadro seguinte. Toxicidade aguda Categoria: Toxicidade aguda 1 Toxicidade aguda: CL50 96 h (para os peixes) 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) 1 mg/l Toxicidade crónica Categoria: Toxicidade Crónica 1 Toxicidade aguda: CL50 96 h (para os peixes) 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) 1 mg/l e a substância não é degradável rapidamente e/ou o log Koe é 4 (excepto se a BCF determinada pela experimental for < 500) Categoria: Toxicidade Crónica 2 Toxicidade aguda: CL50 96 h (para os peixes) > 1 a 10 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) > 1 a 10 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) > 1 a 10 mg/l e a substância não é degradável rapidamente e/ou o log Koe é 4 (excepto se a BCF determinada pela experimental for < 500, excepto se as NOEC da toxicidade cró nica forem > 1 mg/l) 1486-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 O organograma de classificação seguinte apresenta o procedimento a seguir: * Valor menos elevado da CL50 durante 96 horas, da CE50 durante 48 horas ou da CEr50 durante 72 ou 96 horas, consoante o caso. 2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas 2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: a categoria de toxicidade aguda 1 e as categorias de toxicidade crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permi te, se for aplicável, explorar todos os dados disponíveis para os fins da classificação da mistura para o meio aquá tico: Os "componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 1% (massa), excepto se se presume (por exemplo no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que apresenta para o meio aquático. 2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequen cial compreende: a) Uma classificação baseada em misturas testadas; CL(E)50* 1 mg/l Rapidamente degradável Bioacumulação NOEC > 1 mg/l CL(E)50* 10 mg/l Rapidamente degradável Bioacumulação Matéria perigosa para o ambiente Toxicidade aguda 1 Matéria perigosa para o ambiente Toxicidade crónica 1 Matéria perigosa para o ambiente Toxicidade crónica 2 Matéria não perigosa para o ambiente Sim Não Sim Sim Sim Sim Sim Não Não Não Não Sim Não Não ou desconhecido Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(219) b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação; c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de adicionalidade". A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve o passo a seguir. Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função da sua toxicidade aguda ou crónica relativamente ao meio aquático 2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados sobre a mistura 2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático foi testada experimentalmente, a mistura será classificada de acordo com os critérios adoptados para as substâncias, mas apenas para a toxicidade aguda. A classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas e às plantas. Não é possível classificar as misturas como tal a partir dos dados da CL50 ou da CE50 nas categorias de toxicidade crónica, uma vez que as categorias assentam sobre os dados relativos à toxicidade e à evolução no ambiente, e não existem Existem dados disponíveis de ensaios de toxicidade aquática respeitantes à mistura no seu todo Estão disponíveis dados suficientes sobre misturas semelhantes para estimar os perigos Aplicar as regras de extrapola ção (2.2.9.1.10.4.4) Classificar a mistura em função do perigo de toxici dade aguda/crónica (2.2.9.1.10.4.3) Classificar a mistura em função do perigo de toxici dade aguda/crónica Estão disponíveis dados de toxici dade aquática ou de classificação para todos os componentes importantes Aplicar o método da soma dos componentes (2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4) utilizando: Percentagem de todos os componentes classificados como "Tóxicos Crónicos" Percentagem dos compo nentes classificados como "Tóxicos Agudos" Percentagem dos compo nentes com dados de toxici dade aguda: aplicar a fórmu la de aditividade (2.2.9.1.10.4.5.2) e converter CL(E)50 derivado para a categoria "Tóxica Aguda" adequada Classificar a mistura em função do perigo de toxici dade aguda/crónica Utilizar os dados disponíveis relati vos aos perigos dos componentes conhecidos Aplicar o método da soma e/ou a fórmula de aditividade (2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4) e aplicar o 2.2.9.1.10.4.6.5 Classificar em perigo de toxicidade aguda/crónica Não Sim Sim Não Não Sim Sim 1486-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 dados sobre a degradabilidade e a bioacumulação para as misturas. É impossível aplicar os critérios à classifica ção da toxicidade crónica considerando que os dados provenientes dos ensaios de degradabilidade e a bioacumu lação praticados sobre as misturas não são passíveis de interpretação; só terão sentido para os componentes ana lisados isoladamente. 2.2.9.1.10.4.3.2 Se se dispõe de dados experimentais relativos à toxicidade aguda (CL50 ou CE50) para a mistura como tal, convém utilizar estes dados assim como as informações relativas à classificação dos componentes nas categorias de toxicidade crónica, a fim de completar a classificação das misturas testadas como se segue. Conforme o caso, os dados de toxicidade crónica (longo prazo) (NOEC) devem igualmente ser tidos em conta. a) C(E)L50 (CL50 ou CE50) da mistura testada 1 mg/l e a NOEC da mistura testada 1,0 mg/l ou desconhe cida: – Classificar a mistura na categoria de toxicidade aguda 1; – Aplicar o método da soma dos componentes classificados (ver 2.2.9.1.10.4.6.3 e 2.2.9.1.10.4.6.4) para os fins da classificação da mistura na categoria de toxicidade crónica (toxicidade crónica 1 ou 2 ou em nenhuma categoria de toxicidade crónica se for esse o caso); b) C(E)L50 da mistura testada 1 mg/l e a NOEC da mistura testada > 1,0 mg/l: – Classificar a mistura na categoria de toxicidade aguda 1; – Aplicar o método da soma dos componentes classificados (ver 2.2.9.1.10.4.6.3 e 2.2.9.1.10.4.6.4) para os fins da classificação da mistura na categoria de toxicidade crónica. Se a mistura não entrar nesta categoria, não é necessário classificá-la como toxicidade crónica; c) C(E)L50 da mistura testada > 1 mg/l ou superior à solubilidade na água e a NOEC da mistura testada 1,0 mg/l ou desconhecida: – Não é necessário classificar a mistura numa categoria de toxicidade aguda; – Aplicar o método da soma dos componentes classificados (ver 2.2.9.1.10.4.6.3 e 2.2.9.1.10.4.6.4) para os fins da classificação da mistura na categoria de toxicidade crónica ou em nenhuma categoria de toxicidade crónica se for esse o caso; d) C(E)L50 da mistura testada > 1 mg/l ou superior à solubilidade na água e a NOEC da mistura testada > 1,0 mg/l: – Não é necessário classificar a mistura numa categoria de toxicidade aguda ou crónica; 2.2.9.1.10.4.4 Princípios de extrapolação 2.2.9.1.10.4.4.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático não foi testada pela via experimental, mas existi rem dados suficientes sobre os componentes e sobre as misturas similares testadas para caracterizar correcta mente os perigos da mistura, estes dados serão utilizados em conformidade com as regras de extrapolação expostas a seguir. Desta forma, o processo de classificação utiliza no máximo os dados disponíveis a fim de caracterizar os perigos da mistura sem recorrer aos ensaios suplementares em animais. 2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição 2.2.9.1.10.4.4.2.1 Se a mistura resulta da diluição de outra mistura classificada ou de uma substância com um diluente clas sificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afectar a toxicidade dos outros componentes, a nova mistura será classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem. 2.2.9.1.10.4.4.2.2 Se a mistura é formada pela diluição de uma outra mistura classificada ou pela diluição de uma substância com água ou outro produto não tóxico, a toxicidade da mistura será calculada a partir da mistura ou da substân cia de origem. 2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes A toxicidade de um lote de uma mistura complexa relativamente ao meio aquático será considerada como larga mente equivalente à de um outro lote da mesma mistura comercial do produto para ou sob o controlo do mes mo fabricante, excepto se existe uma razão para crer que a composição da mistura varia suficientemente para Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(221) n 50i i 50m i C(E)L C C(E)L C modificar a toxicidade do lote relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária uma nova classifi cação. 2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (toxicidade crónica 1 e toxicidade aguda 1) Se uma mistura é classificada nas categorias de toxicidade crónica 1 e/ou aguda 1 e à qual se acrescenta a con centração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada ficará na mesma categoria que a mistura original, sem ensaio suplementar. 2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade Três misturas de componentes idênticos, em que A e B pertencem à mesma categoria de toxicidade e em que C abrange os componentes que possuem uma actividade tóxica em concentrações intermédias às dos componentes das misturas A e B; neste caso, a mistura C estará supostamente na mesma categoria de toxicidade que A e B. 2.2.9.1.10.4.4.6 Misturas muito semelhantes Ou seja: a) Duas misturas: i) A + B; ii) C + B; b) A concentração do componente B é idêntica nas duas misturas; c) A concentração do componente A na mistura i) é igual à do componente C na mistura ii); d) Os dados relativos à classificação de A e C estão disponíveis e são equivalentes, ou seja, estes dois compo nentes pertencem à mesma categoria de perigo e não deverão afectar a toxicidade de B; se a mistura i) já estiver classificada a partir dos dado experimentais, então a mistura ii) deve ser classificada na mesma categoria. 2.2.9.1.10.4.5 Classificação das misturas quando existem dados para todos os componentes ou apenas alguns de entre os mesmos 2.2.9.1.10.4.5.1 A classificação de uma mistura resulta da soma das concentrações dos seus componentes classificados. A percentagem de componentes classificados como "tóxicos agudos" ou "tóxicos crónicos" é introduzida directa mente no método da soma. Os parágrafos 2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4 descrevem os detalhes deste método. 2.2.9.1.10.4.5.2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias de toxicidade aguda 1 e/ou crónica 1 e 2) e componentes para os quais existem dados experimentais adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda da fórmula de aditividade a seguir indicada, e a toxicidade calculada servirá para classi ficar a fracção da mistura constituída pelos componentes numa categoria de perigo de toxicidade aguda, que será de seguida utilizada no método da soma. em que: Ci = A concentração do componente i (percentagem em massa); C(E)L50i = A CL50 ou CE50 (em mg/l) para o componente i; n = Número de componentes; sendo que i vai de 1 a n; C(E)L50m = A C(E)L50 da fracção da mistura constituída por componentes para os quais exis tem dados experimentais. 2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta par te da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos à mesma espécie (de peixe, de dáfnia ou de alga) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando a 1486-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 espécie mais sensível das três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicam todos à mesma espécie, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do orga nismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria aguda 1 consoante os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias. 2.2.9.1.10.4.5.4 Se uma mistura foi classificada de diversas formas, será considerado o método que apresentar o resultado mais prudente. 2.2.9.1.10.4.6 Método da soma 2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma classificação na categoria de toxicidade crónica 1 prevalece sobre uma classificação em crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria de toxicidade crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a crónica 1, não adianta prolongar o procedimento. 2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria de toxicidade aguda 1 2.2.9.1.10.4.6.2.1 Todos os componentes classificados na categoria de toxicidade aguda 1 são tidos em conta. Se a soma dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria de toxicidade aguda 1, o procedimento de classifica ção termina. 2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma dos compo nentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pela soma dos componentes classificados Soma dos componentes classificados como: Mistura classificada como: Aguda 1 M a 25% Aguda 1 a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias de toxicidade crónica 1 ou 2 2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria de toxicidade crónica 1. Se a soma destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria crónica 1, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria de toxicidade crónica 1, analisa-se se a mesma entra na cate goria crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria crónica 2 se a soma de todos os componentes classifica dos na categoria crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma de todos os componentes classificados na categoria crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria crónica 2, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade crónica baseada na soma dos componen tes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função da respectiva toxicidade crónica pela soma dos componentes classificados Soma dos componentes classificados como: Mistura classificada como: Crónica 1 M a 25% Crónica 1 (M 10 toxicidade crónica 1) + toxicidade crónica 2 25% Crónica 2 a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos Os componentes ligados à categoria de toxicidade aguda 1 que exerçam uma acção tóxica em concentrações cla ramente inferiores a 1 mg/l apresentam susceptibilidade de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afec Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(223) tado um peso mais importante na abordagem pelo método da soma praticada com vista à classificação. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas categorias aguda 1 ou crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos compo nentes que ficam abrangidos pela categoria aguda 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado como aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado como crónica 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os facto res multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura contendo componentes que ficam abrangidos pelas categoria aguda 1 ou crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do factor M para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se existirem provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda não estão disponíveis, são insuficientes ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas Valor de C(E)L50 Factor multiplicativo (M) 0,1 < C(E)L50 1 1 0,01 < C(E)L50 0,1 10 0,001 < C(E)L50 0,01 100 0,0001 < C(E)L50 0,001 1 000 0,00001 < C(E)L50 0,0001 10 000 (a série continua ao ritmo de um factor 10 por intervalos) 2.2.9.1.10.4.6.5 Classificação das misturas dos componentes para os quais não existe nenhuma informação utilizável Quando não existirem informações utilizáveis sobre a toxicidade aguda e/ou crónica para o meio aquático de um ou vários componentes pertinentes, deve concluir-se que a mistura não pode ser classificada de forma definitiva numa determinada categoria de perigo. Nesta situação, a mistura só deveria ser classificada com base nos com ponentes conhecidos e ter a menção seguinte: "mistura composta por x% de componentes cujos perigos relati vamente ao ambiente aquático são desconhecidos". 2.2.9.1.10.5 Matérias ou misturas perigosas para o meio aquático não classificadas expressamente no ADR 2.2.9.1.10.5.1 As matérias ou as misturas perigosas para o meio aquático não classificadas noutro local do ADR devem ser designadas como se segue: Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III. 2.2.9.1.10.5.2 Sem prejuízo das disposições do 2.2.9.1.10, a) as matérias que não podem ser afectadas às rubricas que não sejam as dos Nºs ONU 3077 e 3082 da classe 9 ou às outras rubricas das classes 1 a 8, mas que são identificadas na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas13, tal como modificada, como afectadas à letra N "perigoso para o ambiente" (R50; R50/53; R51/53); e 13 Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº 196 de 16 de Agosto de 1967, páginas 1 a 5. 1486-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 b) as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) de substâncias afectadas à letra N "perigoso para o ambiente" (R50; R50/53; R51/53) na Directiva 67/548/CEE tal como modificada e que, em conformidade com a Directiva 1999/45/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas14, tal como modificada, são igualmente afec tadas à letra N "perigoso para o ambiente" (R50; R50/53; R51/53) e que não possam ser afectadas a outras rubricas diferentes dos Nºs ONU 3077 e 3082 da classe 9 ou a outras rubricas das classes 1 a 8. devem ser afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, consoante o caso. Microorganismos ou organismos geneticamente modificados 2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são microorganismos e organismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por um pro cesso que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (Nº ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias infecciosas, mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias micro biológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural. NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373). NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do ADR quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização15. NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente clas se, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. 2.2.9.1.12 (Suprimido) Matérias transportadas a quente 2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100 ºC e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transporta dos ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240 ºC. NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se não responderem aos critérios de nenhuma outra classe. Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe. 2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afectas à classe 9: Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 60 °C Ditionito de risco reduzido Líquido altamente volátil Matérias que libertam vapores nocivos Matérias contendo alergogéneos Kits químicos e kits de primeiros socorros NOTA: Os Nºs ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou veículo de propulsão a gás inflamável ou veículo de propulsão a líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, 14 Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, páginas 1 a 68. 15 Ver nomeadamente a parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamen te modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(225) n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercado rias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do ADR. Afectação a um grupo de embalagem 2.2.9.1.15 Se indicado na coluna (4) do Quadro A do Capítulo 3.2, as matérias e objectos da classe 9 são afectados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo: Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas 2.2.9.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte As matérias e objectos a seguir indicados não são admitidos ao transporte: – Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230 ou 636 do Capítulo 3.3; – Recipientes de contenção vazios, por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos Nºs ONU 2315, 3151, 3152 ou 3432. 2.2.9.3 Lista das rubricas colectivas s Matérias que inaladas sob a forma de poeira fina podem pôr em perigo a saúde M1 2212 AMIANTO AZUL(crocidolite) ou 2212 AMIANTO CASTANHO (amosite, misorite) 2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, antofilite, tremolite) Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas M2 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou 3151 TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS 3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou 3152 TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS Matérias que libertam vapores inflamáveis M3 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRÂNULOS que libertam vapores inflamáveis 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em folha ou em cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis Pilhas de lítio M4 3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de liga de lítio) 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de liga de lítio) 3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de liga de lítio) 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) 1486-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Dispositivos de salvamento 2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO-INSUFLÁVEIS M5 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO AUTO INSUFLÁVEIS contendo mercadorias perigosas como equipamento 3268 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS INSUFLÁVEIS pirotécnicos ou 3268 MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS pirotécnicos ou 3268 PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA pirotécnicos Matérias perigosas para o ambiente poluentes para o ambiente aquático, líquidos M6 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. poluentes para o ambiente aquático, sólidos M7 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. Matérias transportadas a quente microorganismos e organismos geneticamente modificados M8 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS ou 3245 ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS M9líquidas 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo metais fundidos, sais fundidos, etc.) sólidos M10 3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou superior a 240 °C Outras matérias que apresentam risco durante o transporte mas que não correspondem à definição de nenhuma outra classe M11 Não existe rubrica colectiva. Apenas as matérias enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 estão submetidas às prescrições da classe 9 sob este código de classificação, como sejam: 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 1931 DITIONITO DE ZINCO 1941 DIBROMODIFLUORMETANO 1990 BENZALDEÍDO 2969 GRÃOS DE RÍCINO, ou 2969 FARINHA DE RÍCINO, ou 2969 BAGAÇO DE RÍCINO, ou 2969 GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS 3316 KIT QUÍMICO, ou 3316 KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 3359 EQUIPAMENTO SOB FUMIGAÇÃO 3363 MERCADORIAS PERIGOSAS CONTIDAS EM MÁQUINAS 3363 MERCADORIAS PERIGOSAS CONTIDAS EM APARELHOS Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(227) CAPÍTULO 2.3 MÉTODOS DE ENSAIO 2.3.0 Generalidades Salvo disposições em contrário no Capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios. 2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A 2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação. 2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâme tro (4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de 2 220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro. 2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro. 2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é considerado satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida for superior a 5 minutos, sendo o ensaio realizado a uma temperatura compreendida entre 15 ºC e 25 ºC. 1486-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1 97 1 (2) cobre Fig.2: Êmbolo cilíndrico de bronze, dimensões em mm Fig.1: Carga em forma de campânula, massa 2220 g, capaz de ser suspensa sobre o êmbolo de bronze. (1) 4 séries de 5 orifícios de 0.5 (3) placa de chumbo com cavidade central na face inferior (4) 4 aberturas, cerca de. 46 x 56, repartidas regu larmente sobre a periferia Fig.3: Cilindro oco de bronze, fechado de um lado;Plano e corte vertical, dimensões em mm Ensaio de exsudação do explosivo Fig. 1 a 3 20 15.7 15 40 55 9 5 5 5 5 120º 15,6 48 52 120º 8 56 88 24 14 100 106 4 4 2 3 1 72º 72º Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(229) 2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1 2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 ºC não deve libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanho-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 ºC. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir. 2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 ºC não devem libertar vapores nitro sos (gases nitrosos) de cor castanha-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 ºC. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes. 2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergên cias de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário. 2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou procedimentos de ensaio com vista à verificação das condições de estabi lidade anteriormente indicadas na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação à qual se poderia chegar pelos métodos seguintes. 2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 ºC da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser res peitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo. 2.3.2.6 Antes de serem submetidas aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granula do, a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser infe rior a 6,5 kPa (0,065 bar). 2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 ºC, de tal modo que a perda de massa por quar to de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial. 2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem pre liminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está está concluída após a permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado. 2.3.2.9 Ensaio de estabilidade química ao calor a) Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões: comprimento 350 mm diâmetro interior 16 mm espessura da parede 1,5 mm introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, comple tamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132 ºC durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores de cor castanha-amarelada, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco; ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores; b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2) i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 ºC; 1486-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos de cor castanha-amarelada. Observação e apreciação como em a). 2.3.2.10 Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2) a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 ºC. A temperatu ra do banho é em seguida elevada progressivamente de 5 ºC por minuto; b) As provetas devem ter as seguintes dimensões: comprimento 125 mm diâmetro interior 15 mm espessura da parede 0,5 mm e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm; c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflama ção da matéria, nomeadamente: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação; d) A temperatura mais baixa registada nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação. 2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8 2.3.3.1 Ensaio para determinar o ponto de inflamação 2.3.3.1.1 O ponto de inflamação deve ser determinado através de um dos seguintes tipos de aparelhos: a) Abel b) Abel-Pensky c) Tag d) Pensky-Martens e) Aparelho em conformidade com as normas ISO 3679:1983 ou ISO 3680:1983. 2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaio capazes de determinar o ponto de inflama ção dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes: a) ISO 3679:1983 b) ISO 3680:1983 c) ISO 1523:1983 d) DIN 53213, primeira parte:1978. 2.3.3.1.3 O modo operatório deve basear-se num método de equilíbrio ou num método de não equilíbrio. 2.3.3.1.4 Para o modo operatório baseado num método de equilíbrio, ver: a) ISO 1516:1981 b) ISO 3680:1983 c) ISO 1523:1983 d) ISO 3679:1983. 2.3.3.1.5 Os procedimentos de ensaio baseados num método de não equilíbrio são os seguintes: a) Para o aparelho Abel, ver: i) Norma britânica BS 2000:1995, parte 170; ii) Norma francesa NF M07-011:1988; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(231) iii) Norma francesa NF T66-009:1969. b) Para o aparelho Abel-Pensky, ver: i) Norma alemã DIN 51755:1974, parte 1 (para as temperaturas compreendidas entre 5 C e 65º C); ii) Norma alemã DIN 51755:1978, parte 2 (para as temperaturas inferiores a 5 ºC); iii) Norma francesa NF M07-036:1984. c) Parar o aparelho Tag, ver a norma americana ASTM D 56:1993. d) Para o aparelho Pensky-Martens, ver: i) Norma internacional ISO 2719:1988; ii) Norma europeia EN 22719:1994 em cada uma das suas versões nacionais (por exemplo BS 2000, parte 404/EN 22719); iii) Norma americana ASTM D 93:1994; iv) Norma do Instituto do Petróleo IP 34:1988. 2.2.3.1.6 Os procedimentos de ensaio enumerados nos 2.3.3.1.4 e 2.3.3.1.5 só devem ser utilizados para as gamas de pon tos de inflamação especificados em cada um desses métodos. Ao escolher-se um procedimento de ensaio, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigên cias de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas (também chamadas matérias "energéticas"), ou para as maté rias tóxicas um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml. 2.3.3.1.7 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.5, se revelar estar compreendido entre 23 ºC ± 2 ºC ou 60 °C± 2 ºC, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.4. 2.3.3.1.8 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser aceite se, aquando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um resultado que não se afasta mais de 2 ºC dos limites (23 ºC e 60 °C respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 ºC, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios. 2.3.3.2 Ensaio para determinar o teor em peróxido Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte: Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 ºC. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acrescentam-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indica o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a per centagem de peróxido (calculada em H2O2) que a amostra contém é obtida pela fórmula: 2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método de ensaio: 2.3.4.1 Aparelho de ensaio Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g ± 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g ± 0,05 g (ver Figura 1); reci piente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm. 17n 100p 1486-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 2.3.4.2 Procedimento de ensaio Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado her meticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente até 35 ºC ± 0,5 ºC, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração. 2.3.4.3 Avaliação dos resultados Uma matéria é pastosa se, após a aplicação do centro S na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do indicador de nível: a) é inferior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, ou b) é superior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s ± 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5,0 mm ± 0,5 mm. NOTA: No caso das amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a alínea b), acima. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(233) Figura 1 – Penetrómetro Tolerâncias não especificadas de + 0,1 mm 19 .0 5 50 .8 69 .9 40 ° 120° 16 52' 12 .7 10 .3 12 .7 3 7.4 0.02 3.2 0.02 82 .6 102.5g 0.05g 3.2 9 0.5 Ajustar a Montagem com a prensa S 2.3.5 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3 Em função das suas propriedades, como determinadas pelos ensaios Nº 1 a Nº 5 do Manual de Ensaios e de Crité rios, Parte III, secção 33, as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3, se adequado, em conformidade com o diagrama de decisão da Figura 2.3.5. NOTA 1: Em função das suas outras propriedades e do quadro de ordem de preponderância dos perigos (ver 2.1.3.10), as maté rias organometálicas podem ser afectadas a outras classes, se adequado. NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos com concentrações tais que não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas em contacto com a água e não se inflamam espontaneamente são matérias da classe 3. 1486-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Figura 2.3.5: a Diagrama de decisão para a classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3a a Os métodos de ensaio Nº1 a Nº5 são descritos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33. b Quando seja aplicável e se justifiquem os ensaios, tendo em conta as propriedades reactivas, é conveniente determinar se a matéria tem as propriedades das classes 6.1 ou 8, em conformidade com o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10. Matéria organometálica sólida pirofórica Nº ONU 3391 Matéria organometálica líquida pirofórica Matéria organometálica sólida pirofórica, hidroreactiva Matéria organometálica sólida hidroreactiva, inflamável Matéria organomet álica sólida hidroreactiva, inflamável Nº ONU 3397 Matéria organometálica líquida hidroreactiva Matéria organometálica líquida hidroreactiva inflamável Matéria organometálica sólida de auto-aquecimento Matéria organometálica Sólida, hidroreactiva A matéria contém um diluente com ponto inflamação 60 °C? Classe 4.3, GE I, II ou III. A matéria é sólida? Sim Não Não A matéria é hidroreactiva? Ensaio Nº5 A materia é sólida de auto-aquecimento ? Ensaio Nº4 A matéria não é da classe 4.2 nem da classe 4.3 A matéria é pirofórica? Ensaio Nº2 (materia sólida) Ensaio Nº3 (matéria líquida) Matéria/preparação/solução organometálica A matéria é hidroreactiva? Ensaio Nº5 Não Não Sim Matéria sólida Matéria líquida Não Sim Sim Não Não Não Sim Matéria organometálica líquida pirofórica, hidroreactiva Matéria sólida Matéria líquida Sim Sim A matéria é sólida inflamável ? Ensaio Nº 1 A matéria é de auto-aquecimento ? ? Ensaio Nº4 Sim b Nº ONU 3392 Nº ONU 3393 Nº ONU 3394 Nº ONU 3395 Nº ONU 3396 Nº ONU 3398 Nº ONU 3399 Nº ONU 3400 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(235) CAPÍTULO 3.1 GENERALIDADES 3.1.1 Introdução Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial. 3.1.2 Designação oficial de transporte NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1. 3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do Quadro A do Capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas "sec-", "tert-", "m-", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integrante da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos da designação oficial de transporte. 3.1.2.2 Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas marcas dos volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura para o mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num tal caso, podem dar-se os exemplos seguintes: a) Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte aquela que mais convenha de entre as designações: ISQUEIROS RECARGAS PARA ISQUEIROS; b) Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível de auto-aquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de entre as combinações possíveis seguintes: LIMALHAS DE METAIS FERROSOS APARAS DE METAIS FERROSOS RESTOS DE METAIS FERROSOS REBARBAS DE METAIS FERROSOS 3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, a ordem de sucessão desses termos nos documentos de transporte ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de "DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se "SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA". Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo. 3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica correspondente ao estado líquido e outra ao estado sólido (ver as definições de líquido e de sólido no 1.2.1) ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU distintos, que não são necessariamente consecutivos1. 3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, é necessário acrescentar o qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma 1 São fornecidos detalhes no índice alfabético (Quadro B do Capítulo 3.2), por exemplo: NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447 PARTE 3 Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas às quantidades limitadas e às quantidades exceptuadas 1486-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 matéria, que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO). 3.1.2.6 Salvo para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no nome indicado na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, a menção "ESTABILIZADO" deve ser acrescentada como parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem estabilização, seria interdita para o transporte em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por ser susceptível de reagir perigosamente nas condições normais de transporte (por exemplo: "LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO"). Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma sobrepressão perigosa: a) Para os líquidos: se a TDAA for inferior a 50 °C, aplicam-se as disposições do 2.2.41.1.17, a disposição especial V8 do Capítulo 7.2, a disposição S4 do Capítulo 8.5 e as prescrições do Capítulo 9.6; para o transporte em GRG ou em cisternas, são aplicáveis todas as disposições aplicáveis ao Nº ONU 3239 (ver designadamente 4.1.7.2, instrução de embalagem IBC520 e 4.2.1.13); b) Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente. 3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra. 3.1.2.8 Nomes genéricos ou designação "não especificado de outro modo" (N.S.A.) 3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" às quais está afectada a disposição 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objectos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal como "contém" ou "contendo", ou outros qualificativos, tais como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico podem ser também usados. Por exemplo: " UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (CONTENDO XILENO E BENZENO), 3, II"." 3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico reconhecido, se for o caso, um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s). 3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, basta indicar os dois constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a um controlo sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário. NOTA: Ver 5.4.1.2.2 3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos: Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão) Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA, N.S.A. (trimetilgálio). 3.1.2.9 Misturas e soluções contendo uma matéria perigosa Sempre que misturas e soluções devam ser consideradas como a matéria perigosa mencionada pelo nome em conformidade com as prescrições do 2.1.3.3 relativas à classificação, o qualificativo "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso, será integrado na designação oficial de transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". Além disso, a concentração da solução ou da mistura pode também ser indicada, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%". Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(237) CAPÍTULO 3.2 LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS 3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas Explicações Como regra geral, cada linha do Quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias/ao objecto ou aos objectos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo número ONU tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU. Cada coluna do Quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes. Na intersecção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para a ou as matérias, o objecto ou os objectos dessa linha: as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objecto ou os objectos pertencentes a essa linha (um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6); as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na subsecção indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas explicativas. As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em que elas se encontram. Notas explicativas para cada coluna: Coluna (1) "Número ONU" Contém o número ONU: da matéria ou do objecto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta matéria ou a este objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos não mencionados pelo nome devem ser afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2. Coluna (2) "Nome e descrição" Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objecto, se um número ONU específico tiver sido atribuído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos tiverem sido afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2). Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objecto puderem ser diferentes em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica. Coluna (3a) "Classe" Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objecto perigoso. Este número de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2. Coluna (3b) "Código de classificação" Contém o código de classificação da matéria ou do objecto perigoso. Para as matérias ou objectos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da divisão e da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afectados em conformidade com os procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4. 1486-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 Para as matérias ou objectos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da ou das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Para as matérias ou objectos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os códigos são explicados no 2.2.x.1.21. As matérias ou objectos perigosos da classe 7 não têm código de classificação. Coluna (4) "Grupo de embalagem" Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectados à matéria perigosa. Estes números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objectos nem a certas matérias. Coluna (5) "Etiquetas" Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM e veículos. Contudo, para as matérias ou objectos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou 7C conforme o caso em função da categoria (ver 5.1.5.3.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº 7D (ver 5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2); As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e no 5.3.1 para os contentores, contentores-cisternas, CGEM, cisternas móveis e veículos. NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a etiquetagem. Coluna (6) "Disposições especiais" Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições, explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no Capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão. Coluna (7a) "Quantidades limitadas" Contém um código alfanumérico com o significado seguinte: "LQ0" significa que não há qualquer isenção às disposições do ADR para as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas; Todos os outros códigos alfanuméricos começados pelas letras "LQ" significam que as disposições do ADR não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.4 forem cumpridas. Coluna (7b) "Quantidades exceptuadas" Contém um código alfanumérico com o significado seguinte: "E0" significa que não há qualquer isenção às disposições do ADR para as mercadorias perigosas embaladas em quantidades exceptuadas; Todos os outros códigos alfanuméricos começados pela letra "E" significam que as disposições do ADR não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.5 forem cumpridas. Coluna (8) "Instruções de embalagem" Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis: 1 x = o número da classe da matéria ou do objecto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(239) Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "P", que designam instruções de embalagem para as embalagens ou para os recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens), ou "R" que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas leves. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "P" ou "R", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em embalagem; Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "IBC" designam instruções de embalagem para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e especificam os GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "IBC", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em GRG; Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "LP" designam instruções de embalagem para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem numérica e especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "LP", as mercadorias perigosas em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens; NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções de embalagem acima. Coluna (9a) "Disposições especiais de embalagem" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis: Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "PP" ou "RR" designam disposições especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da instrução de embalagem correspondente (com a letra "P" ou "R") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver um código que comece pelas letras "PP" ou "RR", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente; Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "B" ou pelas letras "BB" designam disposições especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "IBC") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "B" ou pelas letras "BB", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente; Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "L" designam disposições especiais de embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "LP") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "L", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente. Coluna (9b) "Disposições relativas à embalagem em comum" Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "MP" das disposições aplicáveis à embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras "MP" só as disposições gerais são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6). Coluna (10) "Instruções de transporte em cisternas móveis e contentores para granel" Contém um código alfanumérico afectado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas 1486-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, excepto se uma autoridade competente de um país Parte contratante do ADR tiver emitido uma autorização nas condições definidas no 6.7.1.3. As prescrições gerais sobre a concepção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os controlos e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no Capítulo 6.7. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4. A indicação de um "(M)" significa que a matéria pode ser transportada em CGEM "UN". NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima. Pode também conter códigos alfanuméricos começando pelas letras "BK" designando os tipos de contentores para granel, apresentados no Capítulo 6.11, que podem ser utilizados no transporte de mercadorias a granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2. Coluna (11) "Disposições especiais relativas às cisternas móveis e aos contentores para granel" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras "TP" designam disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram no 4.2.5.3. NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas móveis indicadas na coluna (10) mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com o quadro do 4.2.5.2.5. Coluna (12) "Código-cisterna para as cisternas ADR" Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o 4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o transporte da matéria em questão em cisternas ADR. Os códigos correspondentes aos outros tipos de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas ADR não é autorizado. Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso significa que esta matéria pode ser enviada para transporte no estado sólido ou líquido (fundido). Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre 20 ºC e 180 ºC. Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa coluna um código-cisterna (L) para as matérias líquidas, isso significa que essa matéria só é enviada para transporte no estado líquido (fundido). As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controlos e ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e 6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento, pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4. Uma letra "(M)" depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada em veículos-baterias ou CGEM. Um símbolo "(+)" depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas só é autorizado se tal for especificado no certificado de aprovação de tipo. Para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o Capítulo 6.10. NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima. Coluna (13) "Disposições especiais para as cisternas ADR" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas ADR que devem ser também satisfeitas: Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(241) os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TU" designam disposições especiais para a utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5. os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TC" designam disposições especiais para a construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a). os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TE" designam disposições especiais relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b). os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TA" designam disposições especiais para a aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c). os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TT" designam disposições especiais aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d). os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TM" designam disposições especiais aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e). NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas indicadas na coluna (12), mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com as hierarquias definidas nos 4.3.3.1.2 e 4.3.4.1.2. Coluna (14) "Veículo para transporte em cisternas" Contém um código indicando o veículo a utilizar (incluindo o veículo tractor de reboque ou semi-reboque) (ver 9.1.1) para o transporte da matéria em cisternas, em conformidade com o 7.4.2. As prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos figuram nos Capítulos 9.1, 9.2 e 9.7. Coluna (15) "Categoria de transporte/(Código de restrição em túneis)" Contém na parte superior da célula um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a matéria ou objecto está afectada para fins das isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte (ver 1.1.3.6). Contém na parte inferior da célula, entre parêntesis, o código de restrição em túneis, correspondente às restrições à circulação nos túneis aplicáveis à matéria ou objecto. Estas restrições figuram no Capítulo 8.6. A menção « (-) » indica que não foi afectado nenhum código de restrição. Coluna (16) "Disposições especiais relativas ao transporte – Volumes" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "V", das disposições especiais aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4. As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos Capítulos 7.1 e 7.2. NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18). Coluna (17) "Disposições especiais relativas ao transporte – Granel" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "VV", das disposições especiais aplicáveis ao transporte a granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se não figurar nenhum código, o transporte a granel não é permitido. As disposições gerais relativas ao transporte a granel figuram nos Capítulos 7.1 e 7.3. NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18). Coluna (18) "Disposições especiais relativas ao transporte – Carga, descarga e movimentação" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CV" das disposições especiais aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a 7.5.10). Coluna (19) "Disposições especiais relativas ao transporte – Operação" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "S", das disposições especiais aplicáveis à operação que são apresentadas no Capítulo 8.5. Estas disposições aplicam-se além 1486-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 das prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4 mas, em caso de contradição com as prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4, as disposições especiais prevalecem. Coluna (20) "Número de identificação de perigo" Contém um número de dois ou três algarismos (precedidos em certos casos da letra "X") para as matérias e objectos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos casos prescritos em 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no 5.3.2.3. D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(243) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0004 PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido com menos de 10% (massa) de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b P112c PP26 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0005 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0006 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0007 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0009 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.2G 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0010 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.3G 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0012 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P130 MP23 MP24 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0014 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P130 MP23 MP24 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.2G 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias corrosivas 1 1.2G 1 +8 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.3G 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias corrosivas 1 1.3G 1 +8 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0018 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.2G 1 +6.1 +8 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 CV28 S1 0019 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.3G 1 +6.1 +8 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 CV28 S1 0020 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.2K TRANSPORTE PROIBIDO 0021 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.3K TRANSPORTE PROIBIDO 0027 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de polvorim 1 1.1D 1 LQ0 E0 P113 PP50 MP20 MP24 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas QUADRO A LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS 1486-(244) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0028 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS 1 1.1D 1 LQ0 E0 P113 PP51 MP20 MP24 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0029 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 LQ0 E0 P131 PP68 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0030 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 LQ0 E0 P131 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0033 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0034 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0035 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0037 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0038 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0039 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.2G 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0042 REFORÇADORES sem detonador 1 1.1D 1 LQ0 E0 P132a P132b MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0043 CARGAS DE DISPERSÃO 1 1.1D 1 LQ0 E0 P133 PP69 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0044 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P133 MP23 MP24 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1 1.1D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0049 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.1G 1 LQ0 E0 P135 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0050 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.3G 1 LQ0 E0 P135 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0054 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.3G 1 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0055 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P136 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1 1.1D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(245) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0059 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 LQ0 E0 P137 PP70 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0060 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 LQ0 E0 P132a P132b MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0065 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.1D 1 LQ0 E0 P139 PP71 PP72 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0066 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P140 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0070 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P134 LP102 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA HUMEDECIDA (CICLONITE, HEXOGÉNIO, RDX), com pelo menos 15% (massa) de água 1 1.1D 1 266 LQ0 E0 P112a PP45 MP20 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0073 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.1B 1 LQ0 E0 P133 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0074 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 1 1.1A 1 266 LQ0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na água 1 1.1D 1 266 LQ0 E0 P115 PP53 PP54 PP57 PP58 MP20 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0076 DINITROFENOL seco ou humedecido com menos de 15% (massa) de água 1 1.1D 1 +6.1 LQ0 E0 P112a P112b P112c PP26 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 CV28 S1 0077 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos ou humedecidos com menos de 15% (massa) de água 1 1.3C 1 +6.1 LQ0 E0 P114a P114b PP26 MP20 1 (C5000D) V2 V3 CV1 CV2 CV3 CV28 S1 0078 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido com menos de 15% (massa) de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b P112c PP26 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0079 HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA, HEXIL) 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0081 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 1 1.1D 1 616 617 LQ0 E0 P116 PP63 PP66 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0082 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.1D 1 617 LQ0 E0 P116 IBC100 PP61 PP62 PP65 B9 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0083 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 1 1.1D 1 267 617 LQ0 E0 P116 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 1486-(246) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0084 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 1 1.1D 1 617 LQ0 E0 P116 MP20 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0092 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.3G 1 LQ0 E0 P135 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0093 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.3G 1 LQ0 E0 P135 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0094 PÓ RELÂMPAGO 1 1.1G 1 LQ0 E0 P113 PP49 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0099 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo 1 1.1D 1 LQ0 E0 P134 LP102 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0101 MECHA NÃO DETONANTE 1 1.3G 1 LQ0 E0 P140 PP74 PP75 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0102 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.2D 1 LQ0 E0 P139 PP71 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0103 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P140 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0104 CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA com invólucro metálico 1 1.4D 1.4 LQ0 E0 P139 PP71 MP21 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0105 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou CORDÃO BICKFORD) 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P140 PP73 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0106 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1B 1 LQ0 E0 P141 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0107 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2B 1 LQ0 E0 P141 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0110 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P141 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0113 GUANIL NITROSA-MINOGUANILIDENO HIDRAZINA humedecido com pelo menos 30% (massa) de água 1 1.1A 1 266 LQ0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0114 GUANIL NITROSA MINOGUANILTETRAZENO (TETRAZENO) humedecido com pelo menos 30% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 1 1.1A 1 266 LQ0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0118 HEXOLITE (HEXOTOL), seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b P112c MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0121 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.1G 1 LQ0 E0 P142 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(247) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0124 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de petróleo, sem detonador 1 1.1D 1 LQ0 E0 P101 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0129 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 1 1.1A 1 266 LQ0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0130 ESTIFNATO DE CHUMBO (TRINITRORESORCINATO DE CHUMBO) HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 1 1.1A 1 266 LQ0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0131 ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P142 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. 1 1.3C 1 274 LQ0 E0 P114a P114b PP26 MP2 1 (C5000D) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0133 HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITE), HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de água) 1 1.1D 1 266 LQ0 E0 P112a MP20 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de água) 1 1.1A 1 266 LQ0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0136 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0137 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0138 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0143 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com pelo menos 40% (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na água 1 1.1D 1 +6.1 266 271 LQ0 E0 P115 PP53 PP54 PP57 PP58 MP20 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 CV28 S1 0144 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com mais de 1% mas no máximo com 10% de nitroglicerina 1 1.1D 1 500 LQ0 E0 P115 PP45 PP55 PP56 PP59 PP60 MP20 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0146 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos de 20% (massa) de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b P112c MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0147 NITRO-UREIA 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 1486-(248) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN), HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15% (massa) de fleumatizante 1 1.1D 1 266 LQ0 E0 P112a P112b MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0151 PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b P112c MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) seco ou humedecido com menos de 30% (massa) de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b P112c PP26 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0159 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água 1 1.3C 1 266 LQ0 E0 P111 PP43 MP20 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0160 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.1C 1 LQ0 E0 P114(b) PP50 PP52 MP20 MP24 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0161 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.3C 1 LQ0 E0 P114(b) PP50 PP52 MP20 MP24 1 (C5000D) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0167 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0168 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0169 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0171 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.2G 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0173 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P134 LP102 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0174 REBITES EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P134 LP102 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0180 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0181 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1E 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(249) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0182 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2E 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0183 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.3C 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP22 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0186 MOTORES DE FOGUETE 1 1.3C 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP22 MP24 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos iniciadores 1 16 274 LQ0 E0 P101 MP2 0 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0191 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0192 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.1G 1 LQ0 E0 P135 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0193 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0194 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.1G 1 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0195 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.3G 1 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0196 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.1G 1 LQ0 E0 P135 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0197 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0204 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2F 1 LQ0 E0 P134 LP102 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0207 TETRANITROANILINA 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0208 TRINITROFENILMETILNITRAMINA (TETRIL) 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0209 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) seco ou humedecido com menos de 30% (massa) de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) PP46 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0212 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.3G 1 LQ0 E0 P133 PP69 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0213 TRINITROANISOL 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0214 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com menos de 30% (massa) de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b P112c MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 1486-(250) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou humedecido com menos de 30% (massa) de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b P112c MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0216 TRINITRO-m-CRESOL 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) PP26 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0217 TRINITRONAFTALENO 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0218 TRINITROFENETOL 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0219 TRINITRORESORCINOL (TRINITRORESORCINA, ÁCIDO ESTÍFNICO) seco ou humedecido com menos de 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b P112c PP26 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0220 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com menos de 20% (massa) de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b P112c MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0221 OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento 1 1.1D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0222 NITRATO DE AMÓNIO contendo mais de 0,2% de matéria combustível (compreendendo matérias orgânicas expressas em equivalente carbono), com exclusão de qualquer outra matéria 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) PP47 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0224 AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com menos de 50% (massa) de água 1 1.1A 1 +6.1 LQ0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 (B) V2 V3 CV1 CV2 CV3 CV28 S1 0225 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.1B 1 LQ0 E0 P133 PP69 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (OCTOGÉNIO, HMX), HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água 1 1.1D 1 266 LQ0 E0 P112a PP45 MP20 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou humedecido com menos de 15% (massa) de água 1 1.3C 1 LQ0 E0 P114a P114b PP26 MP20 1 (C5000D) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0235 PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido com menos de 20% (massa) de água 1 1.3C 1 LQ0 E0 P114a P114b PP26 MP20 1 (C5000D) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0236 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou humedecido com menos de 20% (massa) de água 1 1.3C 1 LQ0 E0 P114a P114b PP26 MP20 1 (C5000D) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0237 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.4D 1.4 LQ0 E0 P138 MP21 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0238 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.2G 1 LQ0 E0 P130 MP23 MP24 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(251) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0240 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.3G 1 LQ0 E0 P130 MP23 MP24 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0241 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.1D 1 617 LQ0 E0 P116 IBC100 PP61 PP62 PP65 B10 MP20 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0242 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.3C 1 LQ0 E0 P130 MP22 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0243 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.2H 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0244 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.3H 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0245 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.2H 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0246 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.3H 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0247 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.3J 1 LQ0 E0 P101 MP23 1 (C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0248 FOGUETES HIDROREACTIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.2L 1 274 LQ0 E0 P144 PP77 MP1 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 CV4 S1 0249 FOGUETES HIDROREACTIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.3L 1 274 LQ0 E0 P144 PP77 MP1 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 CV4 S1 0250 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com ou sem carga de expulsão 1 1.3L 1 LQ0 E0 P101 MP1 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 CV4 S1 0254 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.3G 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0255 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 LQ0 E0 P131 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0257 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4B 1.4 LQ0 E0 P141 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0266 OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b P112c MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0267 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 LQ0 E0 P131 PP68 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 1486-(252) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0268 REFORÇADORES COM detonador 1 1.2B 1 LQ0 E0 P133 PP69 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0271 CARGAS PROPULSORAS 1 1.1C 1 LQ0 E0 P143 PP76 MP22 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0272 CARGAS PROPULSORAS 1 1.3C 1 LQ0 E0 P143 PP76 MP22 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0275 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.3C 1 LQ0 E0 P134 LP102 MP22 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0276 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4C 1.4 LQ0 E0 P134 LP102 MP22 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.3C 1 LQ0 E0 P134 LP102 MP22 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.4C 1.4 LQ0 E0 P134 LP102 MP22 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0279 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.1C 1 LQ0 E0 P130 MP22 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0280 MOTORES DE FOGUETE 1 1.1C 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP22 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0281 MOTORES DE FOGUETE 1 1.2C 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP22 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0282 NITROGUANIDINA (GUANITE) seca ou humedecida com menos de 20% (massa) de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b P112c MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0283 REFORÇADORES sem detonador 1 1.2D 1 LQ0 E0 P132a P132b MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0284 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento 1 1.1D 1 LQ0 E0 P141 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0285 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento 1 1.2D 1 LQ0 E0 P141 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0286 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.1D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0287 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.2D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0288 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.1D 1 LQ0 E0 P138 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0289 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.4D 1.4 LQ0 E0 P139 PP71 PP72 MP21 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(253) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0290 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.1D 1 LQ0 E0 P139 PP71 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0291 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0292 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento 1 1.1F 1 LQ0 E0 P141 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0293 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento 1 1.2F 1 LQ0 E0 P141 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0294 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0295 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0296 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1F 1 LQ0 E0 P134 LP102 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0297 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0299 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.3G 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0300 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0301 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.4G 1.4 +6.1 +8 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 CV28 S1 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias corrosivas 1 1.4G 1.4 +8 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0305 PÓ RELÂMPAGO 1 1.3G 1 LQ0 E0 P113 PP49 MP20 1 (C5000D) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0306 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P133 PP69 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0312 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0313 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.2G 1 LQ0 E0 P135 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 1486-(254) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0314 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.2G 1 LQ0 E0 P142 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0315 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.3G 1 LQ0 E0 P142 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0316 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.3G 1 LQ0 E0 P141 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0317 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P141 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0318 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.3G 1 LQ0 E0 P141 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0319 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.3G 1 LQ0 E0 P133 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0320 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P133 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0321 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2E 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0322 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com ou sem carga de expulsão 1 1.2L 1 LQ0 E0 P101 MP1 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 CV4 S1 0323 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P134 LP102 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0324 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0325 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P142 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0326 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.1C 1 LQ0 E0 P130 MP22 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0327 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 1 1.3C 1 LQ0 E0 P130 MP22 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0328 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.2C 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP22 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0329 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0330 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(255) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0331 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.5D 1.5 617 LQ0 E0 P116 IBC100 PP61 PP62 PP64 PP65 MP20 T1 TP1 TP17 TP32 EX/III 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 1.5D 0332 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.5D 1.5 617 LQ0 E0 P116 IBC100 PP61 PP62 PP65 MP20 T1 TP1 TP17 TP32 EX/III 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 1.5D 0333 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.1G 1 645 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0334 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.2G 1 645 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0335 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.3G 1 645 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 1 (C5000D) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0336 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4G 1.4 645 651 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0337 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4S 1.4 645 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0338 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 1 1.4C 1.4 LQ0 E0 P130 MP22 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0339 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 1 1.4C 1.4 LQ0 E0 P130 MP22 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0340 NITROCELULOSE seca ou humedecida com menos de 25% (massa) de água (ou de álcool) 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0341 NITROCELULOSE não modificada ou plastificada com menos de 18% (massa) de plastificante 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0342 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de álcool 1 1.3C 1 105 LQ0 E0 P114a PP43 MP20 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0343 NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo menos 18% (massa) de plastificante 1 1.3C 1 105 LQ0 E0 P111 MP20 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0344 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.4D 1.4 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0345 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0346 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 1486-(256) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0347 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4D 1.4 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0348 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4F 1.4 LQ0 E0 P130 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP1 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 CV4 S1 0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP1 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 CV4 S1 0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP1 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 CV4 S1 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP1 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 CV4 S1 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP1 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 CV4 S1 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP1 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 CV4 S1 0360 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 LQ0 E0 P131 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0361 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 LQ0 E0 P131 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0362 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(257) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0363 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0364 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.2B 1 LQ0 E0 P133 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0365 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4B 1.4 LQ0 E0 P133 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0366 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P133 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0367 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P141 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0368 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P141 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0369 OGIVAS DE FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0370 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4D 1.4 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0371 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4F 1.4 LQ0 E0 P130 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0372 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.2G 1 LQ0 E0 P141 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0373 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0374 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 LQ0 E0 P134 LP102 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0375 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2D 1 LQ0 E0 P134 LP102 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0376 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P133 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0377 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.1B 1 LQ0 E0 P133 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0378 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4B 1.4 LQ0 E0 P133 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0379 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4C 1.4 LQ0 E0 P136 MP22 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 1486-(258) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0380 OBJECTOS PIROFÓRICOS 1 1.2L 1 LQ0 E0 P101 MP1 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 CV4 S1 0381 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.2C 1 LQ0 E0 P134 LP102 MP22 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.2B 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0385 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) PP26 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0387 TRINITROFLUORENONA 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0388 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM TRINITROBENZENO ou TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0389 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0390 TRITONAL 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) EM MISTURA COM CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água ou DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante 1 1.1D 1 266 LQ0 E0 P112a P112b MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0392 HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0393 HEXOTONAL 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(259) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0394 TRINITRORESORCINOL (ÁCIDO ESTÍFNICO) humedecido com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de água) 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a PP26 MP20 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0395 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.2J 1 LQ0 E0 P101 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0396 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.3J 1 LQ0 E0 P101 MP23 1 (C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0397 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de rebentamento 1 1.1J 1 LQ0 E0 P101 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0398 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de rebentamento 1 1.2J 1 LQ0 E0 P101 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0399 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de rebentamento 1 1.1J 1 LQ0 E0 P101 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0400 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de rebentamento 1 1.2J 1 LQ0 E0 P101 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0401 SULFURETO DE DIPICRILO seco ou humedecido com menos de 10% (massa) de água 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112a P112b P112c MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0402 PERCLORATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 152 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0403 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0404 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0405 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0406 DINITROSOBENZENO 1 1.3C 1 LQ0 E0 P114(b) MP20 1 (C5000D) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0407 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 LQ0 E0 P114(b) MP20 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0408 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança 1 1.1D 1 LQ0 E0 P141 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0409 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança 1 1.2D 1 LQ0 E0 P141 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0410 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança 1 1.4D 1.4 LQ0 E0 P141 MP21 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 1486-(260) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN) com pelo menos 7% (massa) de cera 1 1.1D 1 131 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0412 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4E 1.4 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0413 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.2C 1 LQ0 E0 P130 MP22 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0414 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.2C 1 LQ0 E0 P130 MP22 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0415 CARGAS PROPULSORAS 1 1.2C 1 LQ0 E0 P143 PP76 MP22 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0417 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 1 1.3C 1 LQ0 E0 P130 MP22 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0418 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.1G 1 LQ0 E0 P135 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0419 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.2G 1 LQ0 E0 P135 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0420 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.1G 1 LQ0 E0 P135 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0421 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.2G 1 LQ0 E0 P135 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0424 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.3G 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0425 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0426 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2F 1 LQ0 E0 P130 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0427 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4F 1.4 LQ0 E0 P130 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0428 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.1G 1 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0429 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.2G 1 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0430 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.3G 1 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(261) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0431 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0432 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0433 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool 1 1.1C 1 266 LQ0 E0 P111 MP20 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0434 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2G 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0435 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0436 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.2C 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP22 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0437 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.3C 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP22 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0438 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.4C 1.4 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP22 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0439 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 LQ0 E0 P137 PP70 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0440 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 LQ0 E0 P137 PP70 MP21 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0441 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P137 PP70 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0442 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 LQ0 E0 P137 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0443 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 LQ0 E0 P137 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0444 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 LQ0 E0 P137 MP21 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0445 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P137 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0446 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS 1 1.4C 1.4 LQ0 E0 P136 MP22 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0447 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS 1 1.3C 1 LQ0 E0 P136 MP22 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0448 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 LQ0 E0 P114(b) MP20 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 1486-(262) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0449 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ou sem carga de rebentamento 1 1.1J 1 LQ0 E0 P101 MP23 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0450 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ogiva inerte 1 1.3J 1 LQ0 E0 P101 MP23 1 (C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0451 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0452 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P141 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0453 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P130 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0454 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P142 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0455 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P131 PP68 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0456 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P131 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0457 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO 1 1.1D 1 LQ0 E0 P130 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0458 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO 1 1.2D 1 LQ0 E0 P130 MP21 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0459 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO 1 1.4D 1.4 LQ0 E0 P130 MP21 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0460 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P130 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.1B 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1C 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1D 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1E 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1F 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2C 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(263) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2D 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2E 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2F 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.3C 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4E 1.4 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4F 1.4 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1A 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 0 (B) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1C 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1D 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1G 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3C 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (C5000D) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3G 1 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (C5000D) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 1 1.5D 1.5 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITE, HEXOGÉNIO, RDX) DESSENSIBILIZADA 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (OCTOGÉNIO, HMX) DESSENSIBILIZADA 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 1486-(264) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 274 LQ0 E0 P101 MP2 2 (E) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS) 1 1.6N 1.6 LQ0 E0 P101 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0487 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.3G 1 LQ0 E0 P135 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0488 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.3G 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0489 DINITROGLICOLURILO (DINGU) 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0490 OXINITROTRIAZOL (ONTA) 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0491 CARGAS PROPULSORAS 1 1.4C 1.4 LQ0 E0 P143 PP76 MP22 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0492 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.3G 1 LQ0 E0 P135 MP23 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0493 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0494 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de petróleo, sem detonador 1 1.4D 1.4 LQ0 E0 P101 MP21 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0495 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.3C 1 224 LQ0 E0 P115 PP53 PP54 PP57 PP58 MP20 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0496 OCTONAL 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(b) P112(c) MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0497 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.1C 1 224 LQ0 E0 P115 PP53 PP54 PP57 PP58 MP20 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0498 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.1C 1 LQ0 E0 P114(b) MP20 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0499 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.3C 1 LQ0 E0 P114(b) MP20 1 (C5000D) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0500 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P131 MP23 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0501 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.4C 1.4 LQ0 E0 P114(b) MP20 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(265) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 0502 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.2C 1 LQ0 E0 P130 LP101 PP67 L1 MP22 1 (B1000C) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0503 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS INSUFLÁVEIS (air-bags) ou MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS (air-bags) ou PRÉ TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA 1 1.4G 1.4 235 289 LQ0 E0 P135 MP23 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0504 1H-TETRAZOL 1 1.1D 1 LQ0 E0 P112(c) PP48 MP20 1 (B1000C) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 0505 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4G 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 2 (E) V2 CV1 CV2 CV3 S1 0506 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0507 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4S 1.4 LQ0 E0 P135 MP23 MP24 4 (E) CV1 CV2 CV3 S1 0508 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO seco ou humedecido com menos de 20% (massa) de água 1 1.3C 1 LQ0 E0 P114(b) PP48 PP50 MP20 1 (C5000D) V2 V3 CV1 CV2 CV3 S1 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 2 4F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 PxBN(M) TU17 TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 239 1002 AR COMPRIMIDO 2 1A 2.2 292 LQ1 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (E) CV9 CV10 20 1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 +5.1 LQ0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 TU19 TA4 TT9 AT 3 (C/E) V5 CV9 CV11 CV36 S20 225 1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3 +8 23 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBH(M) TA4 TT8 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 268 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (E) CV9 CV10 CV36 20 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 268 1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R13B1) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que, a 70 °C, têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50 °C não é inferior a 0,525 kg/l 2 2F 2.1 618 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 239 1011 BUTANO 2 2F 2.1 652 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1486-(266) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1012 BUTILENOS EM MISTURA ou BUTILENO-1 ou cis-BUTILENO-2 ou trans-BUTILENO-2 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 584 653 LQ1 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 +2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 TT9 FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 1017 CLORO 2 2TOC 2.3 +5.1 +8 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 TP19 P22DH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 265 1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 22) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 115) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 124) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 +2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 TT9 FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 1026 CIANOGÉNIO 2 2TF 2.3 +2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 TT9 FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 1027 CICLOPROPANO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 21) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1033 ÉTER METÍLICO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1035 ETANO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1036 ETILAMINA 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(267) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1037 CLORETO DE ETILO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1038 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 LQ0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 TA4 TT9 FL 2 (B/D) V5 CV9 CV11 CV36 S2 S17 223 1039 ÉTER METILETÍLICO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1040 ÓXIDO DE ETILENO 2 2TF 2.3 +2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão total de 1 MPa (10 bar) a 50 °C 2 2TF 2.3 +2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 TP20 PxBH(M) TA4 TT9 FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 239 1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não combinado 2 4A 2.2 642 (E) 1044 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou liquefeito 2 6A 2.2 225 594 LQ0 E0 P003 MP9 3 (E) CV9 1045 FLÚOR COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 +5.1 +8 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S14 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (E) CV9 CV10 CV36 20 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 268 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 268 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com menos de 3% de água 6.1 TF1 I 6.1 +3 603 LQ0 E5 P200 MP2 0 (D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S10 S14 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 I 8 +6.1 LQ0 E0 P200 MP2 T10 TP2 L21DH(+) TU14 TU34 TC1 TE21 TA4 TT9 TM3 AT 1 (C/D) CV13 CV28 CV34 S14 886 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3 +2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxDH(M) TA4 TT9 FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 1055 ISOBUTILENO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (E) CV9 CV10 CV36 20 1486-(268) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS (para cigarros) contendo um gás inflamável 2 6F 2.1 201 654 LQ0 E0 P002 PP84 RR5 MP9 2 (D) CV9 S2 1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, adicionados com azoto, dióxido de carbono ou ar 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA como a mistura P1 ou a mistura P2 2 2F 2.1 581 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 239 1061 METILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1062 BROMETO DE METILO contendo no máximo 2% de cloropicrina 2 2T 2.3 23 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 26 1063 CLORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 40) 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 2TF 2.3 +2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxDH(M) TA4 TT9 FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 1065 NÉON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (E) CV9 CV10 CV36 20 1066 AZOTO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (E) CV9 CV10 CV36 20 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE AZOTO) 2 2TOC 2.3 +5.1 +8 LQ0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TU17 TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 265 1069 CLORETO DE NITROSILO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S14 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 2O 2.2 +5.1 584 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 25 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 +2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 TT9 FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1O 2.2 +5.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (E) CV9 CV10 CV36 25 1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 +5.1 LQ0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 TU19 TA4 TT9 AT 3 (C/E) V5 CV9 CV11 CV36 S20 225 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 2 2F 2.1 274 583 639 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1076 FOSGÉNIO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 P22DH(M) TU17 TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 268 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(269) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1077 PROPILENO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a mistura F2 ou a mistura F3 2 2A 2.2 274 582 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 TP19 PxDH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 268 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 239 1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 2 2TF 2.3 +2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBH(M) TA4 TT9 FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 239 1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 239 1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 239 1088 ACETAL 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1089 ACETALDEÍDO 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 TP7 L4BN TU8 FL 1 (D/E) S2 S20 33 1090 ACETONA 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1091 ÓLEOS DE ACETONA 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1092 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P601 MP8 MP17 T22 TP2 TP7 TP35 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1093 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3 +6.1 LQ0 E0 P001 MP7 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1486-(270) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1099 BROMETO DE ALILO 3 FT1 I 3 +6.1 LQ0 E0 P001 MP7 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 1100 CLORETO DE ALILO 3 FT1 I 3 +6.1 LQ0 E0 P001 MP7 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 1104 ACETATOS DE AMILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1105 PENTANÓIS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1105 PENTANÓIS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1106 AMILAMINAS 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1106 AMILAMINAS 3 FC III 3 +8 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 38 1107 CLORETOS DE AMILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1108 PENTENO-1 (n-AMILENO) 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1109 FORMIATOS DE AMILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1110 n-AMILMETILCETONA 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1111 MERCAPTANO AMÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1112 NITRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1113 NITRITOS DE AMILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1114 BENZENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1120 BUTANÓIS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(271) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1120 BUTANÓIS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1125 n-BUTILAMINA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1126 BROMO-1 BUTANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1127 CLOROBUTANOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1128 FORMIATO DE n-BUTILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1129 BUTIRALDEÍDO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1131 DISSULFURETO DE CARBONO 3 FT1 I 3 +6.1 LQ0 E0 P001 PP31 MP7 MP17 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 TU15 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP1 TP8 TP27 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 640C LQ6 E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 640D LQ6 E2 P001 IBC02 R001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 III 3 640E LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 3 F1 III 3 640F LQ7 E1 P001 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 33 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 3 F1 III 3 640G LQ7 E1 P001 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 (D/E) S2 33 1486-(272) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 III 3 640H LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 33 1134 CLOROBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1135 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP1 TP8 TP27 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 640C LQ6 E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 640D LQ6 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) 3 F1 III 3 640E LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 3 F1 III 3 640F LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 33 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(273) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, ponto de ebulição superior a 35 °C) 3 F1 III 3 640G LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 (D/E) S2 33 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 III 3 640H LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 33 1143 ALDEÍDO CROTÓNICO (CROTONALDEÍDO) ou ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO (CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO) 6.1 TF1 I 6.1 +3 324 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1144 CROTOANILENO 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 339 1145 CICLOHEXANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1146 CICLOPENTANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1147 DECAHIDRONAFTALENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1149 ÉTERES BUTÍLICOS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1150 DICLORO-1,2 ETILENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1152 DICLOROPENTANOS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1486-(274) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1154 DIETILAMINA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1156 DIETILCETONA 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1157 DIISOBUTILCETONA 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1158 DIISOPROPILAMINA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1159 ÉTER ISOPROPÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1160 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1161 CARBONATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 X338 1163 DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 6.1 TFC I 6.1 +3 +8 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1164 SULFURETO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 B8 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1165 DIOXANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1166 DIOXOLANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1167 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 339 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 601 640C LQ6 E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 601 640D LQ6 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(275) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 III 3 601 640E LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 3 F1 III 3 601 640F LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 33 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 3 F1 III 3 601 640G LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 (D/E) S2 33 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 III 3 601 640H LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 33 1170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou ETANOL EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO) 3 F1 II 3 144 601 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1170 ETANOL EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO) 3 F1 III 3 144 601 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1171 ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1172 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1173 ACETATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1175 ETILBENZENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1176 BORATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1178 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1486-(276) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1180 BUTIRATO DE ETILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1181 CLOROACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 +3 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S9 S19 63 1182 CLOROFORMIATO DE ETILO 6.1 TFC I 6.1 +3 +8 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 +3 +8 LQ0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 TU23 TE21 TM2 TM3 FL 0 (B/E) V1 CV23 S2 S20 X338 1184 DICLORETO DE ETILENO 3 FT1 II 3 +6.1 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1188 ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1189 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1190 FORMIATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1192 LACTATO DE ETILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 3 FT1 I 3 +6.1 LQ0 E0 P001 MP7 MP17 L10CH TU14 TU15 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 1195 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 X338 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(277) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 601 640C LQ6 E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 601 640D LQ6 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 640E LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição menor ou igual a 35 °C) 3 F1 III 3 601 640F LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 33 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 3 F1 III 3 601 640G LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 (D/E) S2 33 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 III 3 601 640H LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 33 1198 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL 3 FC III 3 +8 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 38 1199 FURALDEÍDOS 6.1 TF1 II 6.1 +3 LQ0 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S9 S19 63 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C) 3 F1 III 3 640K LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1202 CARBURANTE DIESEL em conformidade com a norma EN 590:2004 ou GASÓLEO ou ÓLEO DE AQUECIMENTO LEVE com ponto de inflamação definido na norma EN 590:2004 3 F1 III 3 640L LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF AT 3 (D/E) S2 30 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação superior a 60 °C mas inferior ou igual a 100 °C) 3 F1 III 3 640M LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBV AT 3 (D/E) 30 1203 GASOLINA 3 F1 II 3 243 534 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 BB2 MP19 T4 TP1 LGBF TU9 FL 2 (D/E) S2 S20 33 1486-(278) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1204 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com no máximo 1% de nitroglicerina 3 D II 3 601 LQ0 E0 P001 IBC02 PP5 MP2 2 (B) S2 S14 1206 HEPTANOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1207 HEXALDEÍDO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1208 HEXANOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 3 F1 I 3 163 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP1 TP8 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 163 640C LQ6 E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior a 110 kPa) 3 F1 II 3 163 640D LQ6 E2 P001 IBC02 R001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 3 F1 III 3 163 640E LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 3 F1 III 3 163 640F LQ7 E1 P001 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 33 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 3 F1 III 3 163 640G LQ7 E1 P001 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 (D/E) S2 33 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(279) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 III 3 163 640H LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 33 1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1213 ACETATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1214 ISOBUTILAMINA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1216 ISOOCTENOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1218 ISOPRENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 339 1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 F1 II 3 601 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1220 ACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1221 ISOPROPILAMINA 3 FC I 3 +8 LQ3 E0 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L10CH TU14 TE21 FL 1 (C/E) S2 S20 338 1222 NITRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 B7 MP19 2 (E) S2 S20 1223 QUEROZENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 274 640C LQ4 E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 274 640D LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 3 FT1 II 3 +6.1 274 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 1486-(280) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 3 FT1 III 3 +6.1 274 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 FL 3 (D/E) CV13 CV28 S2 36 1229 ÓXIDO DE MESITILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1230 METANOL 3 FT1 II 3 +6.1 279 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 1231 ACETATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1233 ACETATO DE METILAMILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1234 METILAL 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 B8 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1235 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1237 BUTIRATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1238 CLOROFORMIATO DE METILO 6.1 TFC I 6.1 +3 +8 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T22 TP2 TP35 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1239 ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T22 TP2 TP35 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 +3 +8 LQ0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 TU24 TE21 TM2 TM3 FL 0 (B/E) V1 CV23 S2 S20 X338 1243 FORMIATO DE METILO 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1244 METILHIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1 +3 +8 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T22 TP2 TP35 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1245 METILISOBUTILCETONA 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1246 METILISOPROPENILCETONA ESTABILIZADA 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 339 1247 METACRILATO DE METILO MONÓMERO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 339 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(281) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1248 PROPIONATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1249 METILPROPILCETONA 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1250 METILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 X338 1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1 +3 +8 LQ0 E5 P601 RR7 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 639 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P601 MP2 L15CH TU14 TU15 TU31 TE19 TE21 TM3 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1261 NITROMETANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 R001 RR2 MP19 2 (E) S2 S20 1262 OCTANOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3 F1 I 3 163 650 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP1 TP8 TP27 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 163 640C 650 LQ6 E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 TP28 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 163 640D 650 LQ6 E2 P001 IBC02 R001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 TP28 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3 F1 III 3 163 640E 650 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1486-(282) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 3 F1 III 3 163 640F 650 LQ7 E1 P001 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 L4BN FL 3 (D/E) S2 33 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 3 F1 III 3 163 640G 650 LQ7 E1 P001 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 L1.5BN FL 3 (D/E) S2 33 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 III 3 163 640H 650 LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 LGBF FL 3 (D/E) S2 33 1264 PARALDEÍDO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 B8 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 640C LQ6 E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 640D LQ6 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 3 F1 III 3 640E LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 3 F1 III 3 640F LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 33 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(283) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 3 F1 III 3 640G LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 (D/E) S2 33 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 III 3 640H LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 33 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 I 3 649 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP1 TP8 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 640C 649 LQ4 E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 640D 649 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. 3 F1 I 3 649 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP1 TP8 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 640C 649 LQ4 E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 640D 649 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1272 ÓLEO DE PINHO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1275 ALDEÍDO PROPIÓNICO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1276 ACETATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1277 PROPILAMINA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1486-(284) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1278 CLORO-1 PROPANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 B8 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1279 DICLORO-1,2 PROPANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 TP7 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1281 FORMIATOS DE PROPILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1282 PIRIDINA 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 640C LQ6 E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 640D LQ6 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 III 3 640E LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 3 F1 III 3 640F LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 33 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com um ponto de ebulição superior a 35 °C) 3 F1 III 3 640G LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 (D/E) S2 33 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 III 3 640H LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 33 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 640C LQ6 E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 640D LQ6 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 640E LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 3 F1 III 3 640F LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 33 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(285) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com um ponto de ebulição superior a 35 °C) 3 F1 III 3 640G LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 (D/E) S2 33 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 III 3 640H LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 33 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 TP8 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC III 3 +8 LQ7 E1 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 38 1292 SILICATO DE TETRAETILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 II 3 601 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 III 3 601 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1294 TOLUENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1295 TRICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 +3 +8 LQ0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 TU25 TE21 TM2 TM3 FL 0 (B/E) V1 CV23 S2 S20 X338 1296 TRIETILAMINA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no máximo 50% (massa) de trimetilamina 3 FC I 3 +8 LQ3 E0 P001 MP7 MP17 T11 TP1 L10CH TU14 TE21 FL 1 (C/E) S2 S20 338 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no máximo 50% (massa) de trimetilamina 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no máximo 50% (massa) de trimetilamina 3 FC III 3 +8 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 38 1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 X338 1486-(286) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1299 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1301 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 339 1302 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 339 1303 CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T12 TP2 TP7 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 339 1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 339 1305 VINILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 X338 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 640C LQ6 E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 640D LQ6 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, LÍQUIDOS 3 F1 III 3 640E LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 3 F1 III 3 640F LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 33 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 3 F1 III 3 640G LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 (D/E) S2 33 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 III 3 640H LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 33 1307 XILENOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(287) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1307 XILENOS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO INFLAMÁVEL 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 PP33 MP7 MP17 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 640C LQ4 E2 P001 R001 PP33 MP19 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 640D LQ4 E2 P001 R001 PP33 MP19 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO INFLAMÁVEL 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 R001 MP19 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 II 4.1 LQ8 E2 P002 IBC08 PP38 B4 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 40 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 PP11 B3 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV1 40 1310 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de água 4.1 D I 4.1 LQ0 E0 P406 PP26 MP2 1 (B) S14 1312 BORNEOL 4.1 F1 III 4.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV1 40 1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 E1 P002 IBC06 R001 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) V12 VV1 40 1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 E1 P002 IBC04 R001 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV1 40 1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 E1 P002 IBC06 R001 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) V12 VV1 40 1320 DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa) de água 4.1 DT I 4.1 +6.1 LQ0 E0 P406 PP26 MP2 1 (B) CV28 S14 1321 DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com pelo menos 15% (massa) de água 4.1 DT I 4.1 +6.1 LQ0 E0 P406 PP26 MP2 1 (B) CV28 S14 1322 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa) de água 4.1 D I 4.1 LQ0 E0 P406 PP26 MP2 1 (B) S14 1323 FERROCÉRIO 4.1 F3 II 4.1 249 LQ8 E2 P002 IBC08 B4 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 40 1324 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA gelatinados (excepto resíduos) 4.1 F1 III 4.1 LQ9 E1 P002 R001 PP15 MP11 3 (E) 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 II 4.1 274 LQ8 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 40 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 III 4.1 274 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV1 40 1326 HÁFNIO EM PÓ humedecido com pelo menos 25% de água 4.1 F3 II 4.1 586 LQ8 E2 P410 IBC06 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 V12 40 1327 Feno, Palha ou Bhusa 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO ADR NÃO SUBMETIDO AO ADR 1486-(288) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 F1 III 4.1 LQ9 E1 P002 IBC08 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV1 40 1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 F3 III 4.1 LQ9 E1 P002 IBC06 R001 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) V12 VV1 40 1331 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 4.1 F1 III 4.1 293 LQ9 E1 P407 PP27 MP12 4 (E) 1332 METALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV1 40 1333 CÉRIO, placas, barras, lingotes 4.1 F3 II 4.1 LQ8 E2 P002 IBC08 B4 MP11 2 (E) V11 1334 NAFTALENO BRUTO ou NAFTALENO REFINADO 4.1 F1 III 4.1 501 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 BK1 BK2 TP33 SGAV AT 3 (E) VV2 40 1336 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo menos 20% (massa) de água 4.1 D I 4.1 LQ0 E0 P406 MP2 1 (B) S14 1337 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água 4.1 D I 4.1 LQ0 E0 P406 MP2 1 (B) S14 1338 FÓSFORO AMORFO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 E1 P410 IBC08 R001 B3 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV1 40 1339 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco ou amarelo 4.1 F3 II 4.1 602 LQ8 E2 P410 IBC04 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) 40 1340 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco ou amarelo 4.3 WF2 II 4.3 +4.1 602 LQ11 E2 P410 IBC04 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 (D/E) V1 CV23 423 1341 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco ou amarelo 4.1 F3 II 4.1 602 LQ8 E2 P410 IBC04 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) 40 1343 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco ou amarelo 4.1 F3 II 4.1 602 LQ8 E2 P410 IBC04 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) 40 1344 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 4.1 D I 4.1 LQ0 E0 P406 PP26 MP2 1 (B) S14 1345 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA ou RESÍDUOS DE BORRACHA, sob a forma de pó ou de grãos 4.1 F1 II 4.1 LQ8 E2 P002 IBC08 B4 MP11 T3 TP33 SGAN AT 4 (E) V11 40 1346 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 4.1 F3 III 4.1 32 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV1 40 1347 PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 4.1 D I 4.1 LQ0 E0 P406 PP25 PP26 MP2 1 (B) S14 1348 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa) de água 4.1 DT I 4.1 +6.1 LQ0 E0 P406 PP26 MP2 1 (B) CV28 S14 1349 PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água 4.1 D I 4.1 LQ0 E0 P406 PP26 MP2 1 (B) S14 1350 ENXOFRE 4.1 F3 III 4.1 242 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP11 T1 BK1 BK2 TP33 SGAV AT 3 (E) VV1 40 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(289) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1352 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de água 4.1 F3 II 4.1 586 LQ8 E2 P410 IBC06 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 V12 40 1353 FIBRAS ou TECIDOS IMPREGNADOS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. 4.1 F1 III 4.1 274 502 LQ9 E1 P410 IBC08 R001 B3 MP11 3 (E) 1354 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 4.1 D I 4.1 LQ0 E0 P406 MP2 1 (B) S14 1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 4.1 D I 4.1 LQ0 E0 P406 MP2 1 (B) S14 1356 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 4.1 D I 4.1 LQ0 E0 P406 MP2 1 (B) S14 1357 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água 4.1 D I 4.1 227 LQ0 E0 P406 MP2 1 (B) S14 1358 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de água 4.1 F3 II 4.1 586 LQ8 E2 P410 IBC06 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 V12 40 1360 FOSFORETO DE CÁLCIO 4.3 WT2 I 4.3 +6.1 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 CV28 S20 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 II 4.2 LQ0 E2 P002 IBC06 PP12 MP14 T3 TP33 SGAN TU11 AT 2 (D/E) V1 V12 V13 40 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 III 4.2 LQ0 E1 P002 IBC08 LP02 R001 PP12 B3 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 (E) V1 V13 VV4 40 1362 CARVÃO ACTIVO 4.2 S2 III 4.2 646 LQ0 E1 P002 IBC08 LP02 R001 PP11 B3 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 (E) V1 VV4 40 1363 COPRA 4.2 S2 III 4.2 LQ0 E1 P003 IBC08 LP02 R001 PP20 B3 B6 MP14 3 (E) V1 VV4 40 1364 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 4.2 S2 III 4.2 LQ0 E1 P003 IBC08 LP02 R001 PP19 B3 B6 MP14 3 (E) V1 VV4 40 1365 ALGODÃO HÚMIDO 4.2 S2 III 4.2 LQ0 E1 P003 IBC08 LP02 R001 PP19 B3 B6 MP14 3 (E) V1 VV4 40 1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 S2 II 4.2 LQ0 E2 P410 IBC06 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 40 1372 Fibras de origem animal ou fibras de origem vegetal queimadas, molhadas ou húmidas 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SINTÉTICA, impregnados de óleo, N.S.A. 4.2 S2 III 4.2 274 LQ0 E1 P410 IBC08 R001 B3 MP14 T1 TP33 3 (E) V1 VV4 40 1374 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS DE PEIXE) NÃO ESTABILIZADA 4.2 S2 II 4.2 300 LQ0 E2 P410 IBC08 B4 MP14 T3 TP33 AT 2 (D/E) V1 40 1486-(290) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1376 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL ou APARAS DE FERRO RESIDUAIS provenientes da purificação do gás de cidade 4.2 S4 III 4.2 592 LQ0 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP14 T1 BK2 TP33 SGAV AT 3 (E) V1 VV4 40 1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso visível de líquido 4.2 S4 II 4.2 274 LQ0 E2 P410 IBC01 PP39 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 40 1379 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO SATURADOS, não completamente seco (inclui o papel químico) 4.2 S2 III 4.2 LQ0 E1 P410 IBC08 R001 B3 MP14 3 (E) V1 VV4 40 1380 PENTABORANO 4.2 ST3 I 4.2 +6.1 LQ0 E0 P601 MP2 L21DH TU14 TC1 TE21 TM1 AT 0 (B/E) V1 CV28 S20 333 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, COBERTO DE ÁGUA ou EM SOLUÇÃO 4.2 ST3 I 4.2 +6.1 503 LQ0 E0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH(+) TU14 TU16 TU21 TE3 TE21 AT 0 (B/E) V1 CV28 S20 46 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, SECO 4.2 ST4 I 4.2 +6.1 503 LQ0 E0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH(+) TU14 TU16 TU21 TE3 TE21 AT 0 (B/E) V1 CV28 S20 46 1382 SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou SULFURETO DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização 4.2 S4 II 4.2 504 LQ0 E2 P410 IBC06 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 40 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 4.2 S4 I 4.2 274 LQ0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 AT 0 (B/E) V1 S20 43 1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) 4.2 S4 II 4.2 LQ0 E2 P410 IBC06 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 40 1385 SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou SULFURETO DE SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização 4.2 S4 II 4.2 504 LQ0 E2 P410 IBC06 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 40 1386 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de óleo e no máximo 11% (massa) de humidade 4.2 S2 III 4.2 LQ0 E1 P003 IBC08 LP02 R001 PP20 B3 B6 MP14 3 (E) V1 VV4 40 1387 Resíduos de lã molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 182 274 LQ0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 TT3 TM2 AT 1 (B/E) V1 CV23 S20 X323 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 4.3 W2 II 4.3 182 274 505 LQ11 E2 P410 IBC07 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 (D/E) V1 V12 CV23 423 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO TERROSOS com um ponto de inflamação superior a 60 °C 4.3 W1 I 4.3 182 183 274 506 LQ0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 TT3 TM2 AT 1 (B/E) V1 CV23 S20 X323 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO TERROSOS com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C 4.3 WF1 I 4.3 +3 182 183 274 506 LQ0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 TT3 TM2 FL 1 (B/E) V1 CV23 S2 S20 X323 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO TERROSOS, LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 183 274 506 LQ0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 TT3 TM2 AT 1 (B/E) V1 CV23 S20 X323 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(291) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 183 274 506 LQ11 E2 P410 IBC07 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 CV23 423 1394 CARBONETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 E2 P410 IBC07 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 VV5 CV23 423 1395 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 4.3 WT2 II 4.3 +6.1 LQ11 E2 P410 IBC05 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 CV23 CV28 462 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 II 4.3 LQ12 E2 P410 IBC07 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 CV23 423 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 LQ12 E1 P410 IBC08 R001 B4 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 (E) V1 VV5 CV23 423 1397 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3 +6.1 507 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 CV28 S20 1398 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 37 LQ12 E1 P410 IBC08 R001 B4 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 (E) V1 VV5 CV23 423 1400 BÁRIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 E2 P410 IBC07 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 CV23 423 1401 CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 E2 P410 IBC07 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 CV23 423 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 IBC04 MP2 T9 TP7 TP33 AT 1 (B/E) V1 CV23 S20 X423 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 E2 P410 IBC07 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 VV5 CV23 423 1403 CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% (massa) de carboneto de cálcio 4.3 W2 III 4.3 38 LQ12 E1 P410 IBC08 R001 B4 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 (E) V1 CV23 423 1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 S20 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 E2 P410 IBC07 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 VV7 CV23 423 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 LQ12 E1 P410 IBC08 R001 B4 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 (E) V1 VV5 VV7 CV23 423 1407 CÉSIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 IBC04 MP2 L10CH(+) TU2 TU14 TE5 TE21 TT3 TM2 AT 1 (B/E) V1 CV23 S20 X423 1408 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas menos de 90% (massa) de silício 4.3 WT2 III 4.3 +6.1 39 LQ12 E1 P003 IBC08 R001 PP20 B4 B6 MP14 T1 BK2 TP33 SGAN AT 3 (E) V1 VV1 CV23 CV28 462 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 508 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 S20 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 508 LQ11 E2 P410 IBC04 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 CV23 423 1410 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 S20 1411 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3 +3 LQ0 E0 P402 RR8 MP2 1 (E) V1 CV23 S2 S20 1413 BOROHIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 S20 1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 S20 1486-(292) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1415 LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 IBC04 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 TT3 TM2 AT 1 (B/E) V1 CV23 S20 X423 1417 SÍLICO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 E2 P410 IBC07 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 CV23 423 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS I 4.3 +4.2 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 S20 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS II 4.3 +4.2 LQ11 E2 P410 IBC05 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 CV23 423 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS III 4.3 +4.2 LQ12 E1 P410 IBC08 R001 B4 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 (E) V1 VV5 CV23 423 1419 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3 +6.1 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 CV28 S20 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 LQ0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 TT3 TM2 AT 1 (B/E) V1 CV23 S20 X323 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 182 274 LQ0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 TT3 TM2 AT 1 (B/E) V1 CV23 S20 X323 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 LQ0 E0 P402 MP2 T9 TP3 TP7 TP31 L10BN(+) TU1 TE5 TT3 TM2 AT 1 (B/E) V1 CV23 S20 X323 1423 RUBÍDIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 IBC04 MP2 L10CH(+) TU2 TU14 TE5 TE21 TT3 TM2 AT 1 (B/E) V1 CV23 S20 X423 1426 BOROHIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 S20 1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 S20 1428 SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 IBC04 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 TE5 TT3 TM2 AT 1 (B/E) V1 CV23 S20 X423 1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 SC4 II 4.2 +8 LQ0 E2 P410 IBC05 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 48 1432 FOSFORETO DE SÓDIO 4.3 WT2 I 4.3 +6.1 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 CV28 S20 1433 FOSFORETOS ESTÂNICOS 4.3 WT2 I 4.3 +6.1 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 CV28 S20 1435 CINZAS DE ZINCO 4.3 W2 III 4.3 LQ12 E1 P002 IBC08 R001 B4 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 (E) V1 VV5 CV23 423 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS I 4.3 +4.2 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 S20 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS II 4.3 +4.2 LQ11 E2 P410 IBC07 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 CV23 423 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS III 4.3 +4.2 LQ12 E1 P410 IBC08 R001 B4 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 (E) V1 VV5 CV23 423 1437 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 4.1 F3 II 4.1 LQ8 E2 P410 IBC04 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) 40 1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 BK1 BK2 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1439 DICROMATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 50 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(293) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1442 PERCLORATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 152 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 2 (E) V11 V12 VV8 CV24 S23 50 1444 PERSULFATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1445 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 +6.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 CV28 56 1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 +6.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 CV28 56 1447 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 +6.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 CV28 S23 56 1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 +6.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 CV28 56 1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 +6.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 CV28 56 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 604 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 50 1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 208 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 BK1 BK2 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 V12 VV8 CV24 S23 50 1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 50 1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 50 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, SÓLIDO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, SÓLIDO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 605 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 V12 VV8 CV24 50 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 509 606 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 50 1486-(294) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1463 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 5.1 OTC II 5.1 +6.1 +8 510 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 CV28 568 1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1466 NITRATO DE FERRO III 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1467 NITRATO DE GUANIDINA 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 OT2 II 5.1 +6.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 CV28 56 1470 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 +6.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 CV28 S23 56 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO seco ou HIPOCLORITO DE LÍTIO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP10 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 50 1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 50 1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 III 5.1 332 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 BK1 BK2 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 V12 VV8 CV24 S23 50 1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 50 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 511 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 50 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 511 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 I 5.1 274 LQ0 E0 P503 IBC05 MP2 1 (E) V10 CV24 S20 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 50 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 (E) CV24 50 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 V12 VV8 CV24 S23 50 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 S23 50 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(295) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 608 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 50 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 608 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 (E) CV24 50 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 50 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 (E) CV24 50 1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 BK1 BK2 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1487 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 607 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 V12 VV8 CV24 S23 50 1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 50 1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 LQ0 E0 P503 IBC06 MP2 1 (E) V10 V12 CV24 S20 1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1493 NITRATO DE PRATA 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 BK1 BK2 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 50 1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 BK1 BK2 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1499 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO EM MISTURA 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 BK1 BK2 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 OT2 III 5.1 +6.1 LQ12 E1 P002 IBC08 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 (E) CV24 CV28 56 1486-(296) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 V12 VV8 CV24 S23 50 1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 50 1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 LQ0 E0 P503 IBC05 MP2 1 (E) V10 CV24 S20 1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 V12 VV8 CV24 S23 50 1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 50 1510 TETRANITROMETANO 5.1 OT1 I 5.1 +6.1 609 LQ0 E0 P602 MP2 L4BN TU3 TU28 AT 1 (B/E) V5 CV24 CV28 S20 559 1511 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 5.1 OC2 III 5.1 +8 LQ12 E1 P002 IBC08 R001 B3 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 (E) CV24 58 1512 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 50 1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 (E) V11 VV8 CV24 50 1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 50 1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 50 1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 50 1517 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água 4.1 D I 4.1 LQ0 E0 P406 PP26 MP2 1 (B) S14 1541 CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 6.1 T1 I 6.1 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 669 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 43 274 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 43 274 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 43 274 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1545 ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 II 6.1 +3 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S9 S19 639 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(297) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1546 ARSENIATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1547 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1548 CLOROHIDRATO DE ANILINA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 45 274 512 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1550 LACTATO DE ANTIMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1551 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1553 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 6.1 T4 I 6.1 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T20 TP2 TP7 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1554 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1555 BROMETO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 6.1 T4 I 6.1 43 274 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 6.1 T4 II 6.1 43 274 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 6.1 T4 III 6.1 43 274 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 6.1 T5 I 6.1 43 274 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH L10CH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 6.1 T5 II 6.1 43 274 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 6.1 T5 III 6.1 43 274 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1558 ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1559 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1486-(298) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1560 TRICLORETO DE ARSÉNIO 6.1 T4 I 6.1 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1561 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1562 POEIRA DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 177 274 513 587 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 177 274 513 587 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 514 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 514 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1567 BERÍLIO EM PÓ 6.1 TF3 II 6.1 +4.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 64 1569 BROMOACETONA 6.1 TF1 II 6.1 +3 LQ17 E4 P602 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 TE19 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S9 S19 63 1570 BRUCINA 6.1 T2 I 6.1 43 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1571 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com pelo menos 50% (massa) de água 4.1 DT I 4.1 +6.1 568 LQ0 E0 P406 MP2 1 (B) CV28 S14 1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1574 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO EM MISTURA SÓLIDA 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1577 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1578 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1579 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA, SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(299) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1580 CLOROPICRINA 6.1 T1 I 6.1 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina 2 2T 2.3 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 26 1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM MISTURA 2 2T 2.3 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 26 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 315 515 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 515 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 515 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1587 CIANETO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 47 274 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 47 274 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 47 274 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILIZADO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S14 1590 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 T1 III 6.1 279 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1593 DICLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 516 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 B8 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1594 SULFATO DE DIETILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1595 SULFATO DE DIMETILO 6.1 TC1 I 6.1 +8 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 668 1486-(300) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1596 DINITROANILINAS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1600 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 TE19 AT 0 (D/E) CV13 S9 S19 60 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH L10CH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1603 BROMOACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 +3 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S9 S19 63 1604 ETILENODIAMINA 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 (D/E) S2 83 1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1606 ARSENIATO DE FERRO III 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1607 ARSENITO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1608 ARSENIATO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(301) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS COMPRIMIDO EM MISTURA 2 1T 2.3 LQ0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 26 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA) contendo no máximo 20% de cianeto de hidrogénio 6.1 TF1 I 6.1 +3 48 LQ0 E5 P601 MP8 MP17 T14 TP2 L15DH(+) TU14 TU15 TE19 TE21 FL 0 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com menos de 3% de água e absorvido num material inerte poroso 6.1 TF1 I 6.1 +3 603 LQ0 E5 P099 P601 RR10 MP2 0 (D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S10 S14 1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1617 ARSENIATOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1618 ARSENITOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 T5 II 6.1 43 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1623 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1624 CLORETO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1625 NITRATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1627 NITRATO DE MERCÚRIO I 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1630 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1634 BROMETOS DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1639 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1486-(302) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO DESSENSIBILIZADO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1647 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE ETILENO EM MISTURA LÍQUIDA 6.1 T1 I 6.1 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T20 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1648 ACETONITRILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1649 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES com um ponto de inflamação superior a 60 °C 6.1 T3 I 6.1 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 TT6 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1649 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 TT6 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1650 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1651 NAFTILTIO-UREIA 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1652 NAFTILUREIA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1654 NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 43 274 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH L10CH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 43 274 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 43 274 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 43 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 43 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(303) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1659 TARTRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 +5.1 +8 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S14 1661 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1662 NITROBENZENO 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1663 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1664 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1665 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1669 PENTACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1670 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 6.1 T1 I 6.1 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1671 FENOL SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 T1 I 6.1 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1673 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1674 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 43 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1680 CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1486-(304) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1684 CIANETO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 II 6.1 43 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 III 6.1 43 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1687 AZOTETO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1689 CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1690 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 T2 I 6.1 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1694 CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 I 6.1 138 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1 +3 +8 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1697 CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1698 DIFENILAMINACLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 LQ0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 TE19 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1699 DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 6.1 T3 I 6.1 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 6.1 TF3 II 6.1 +4.1 LQ18 E0 P600 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 1701 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(305) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1702 TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 E4 P001 IBC02 MP10 T7 TP2 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 274 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1709 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1710 TRICLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1711 XILIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1712 ARSENIATO DE ZINCO ou ARSENITO DE ZINCO ou ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO EM MISTURA 6.1 T5 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1714 FOSFORETO DE ZINCO 4.3 WT2 I 4.3 +6.1 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 CV28 S14 1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 (D/E) S2 83 1716 BROMETO DE ACETILO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1717 CLORETO DE ACETILO 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T8 TP2 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 X338 1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 8 C3 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN AT 2 (E) 80 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 (E) 80 1722 CLOROFORMIATO DE ALILO 6.1 TFC I 6.1 +3 +8 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 668 1723 IODETO DE ALILO 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1724 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN FL 2 (D/E) S2 X839 1725 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 80 1726 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 80 1486-(306) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO SÓLIDO 8 C2 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 80 1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1729 CLORETO DE ANISOÍLO 8 C4 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN L4BN AT 2 (E) V11 80 1730 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) X80 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 8 CT1 II 8 +6.1 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) CV13 CV28 86 1733 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 8 C2 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN L4BN AT 2 (E) V11 80 1736 CLORETO DE BENZOÍLO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1737 BROMETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 +8 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 68 1738 CLORETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 +8 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 68 1739 CLOROFORMIATO DE BENZILO 8 C9 I 8 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH AT 1 (E) S20 88 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 II 8 274 517 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 80 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 III 8 274 517 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV9 80 1741 TRICLORETO DE BORO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 (M) AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 268 1742 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1743 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1744 BROMO ou BROMO EM SOLUÇÃO 8 CT1 I 8 +6.1 LQ0 E0 P804 MP2 T22 TP2 TP10 L21DH(+) TU14 TU33 TC5 TE21 TT2 TM3 TM5 AT 1 (C/D) CV13 CV28 S14 886 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 +6.1 +8 LQ0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 AT 1 (B/E) CV24 CV28 S14 568 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 +6.1 +8 LQ0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 AT 1 (B/E) CV24 CV28 S14 568 1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN FL 2 (D/E) S2 X83 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(307) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo mais de 39% de cloro activo (8,8% de oxigénio activo) 5.1 O2 II 5.1 313 314 589 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 B13 MP10 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 CV35 50 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA SECO contendo mais de 39% de cloro activo (8,8% de oxigénio activo) 5.1 O2 III 5.1 316 589 LQ12 E1 P002 IBC08 R001 B4 MP10 SGAV TU3 AT 3 (E) CV24 CV35 50 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 +5.1 +8 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 265 1750 ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 6.1 TC1 II 6.1 +8 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 68 1751 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 6.1 TC2 II 6.1 +8 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 68 1752 CLORETO DE CLOROACETILO 6.1 TC1 I 6.1 +8 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 668 1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1754 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não trióxido de enxofre 8 C1 I 8 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T20 TP2 L10BH AT 1 (E) S20 X88 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 518 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 518 LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1756 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 8 C2 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 80 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1758 CLORETO DE CROMILO 8 C1 I 8 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH AT 1 (E) S20 X88 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 LQ0 E0 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AN L10BH AT 1 (E) V10 V12 S20 88 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN L4BN AT 2 (E) V11 80 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV L4BN AT 3 (E) VV9 80 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T14 TP2 TP27 L10BH AT 1 (E) S20 88 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN AT 2 (E) 80 1486-(308) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 (E) 80 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 +6.1 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) CV13 CV28 86 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 +6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 (E) CV13 CV28 86 1762 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1763 CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1764 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1765 CLORETO DE DICLOROACETILO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) X80 1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN FL 2 (D/E) S2 X83 1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1770 BROMETO DE DIFENILMETILO 8 C10 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN L4BN AT 2 (E) V11 80 1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1773 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 8 C2 III 8 590 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV9 80 1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 8 C11 II 8 LQ22 E0 P001 PP4 2 (E) 1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1777 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 8 C1 I 8 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH AT 1 (E) S20 88 1778 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1779 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) de ácido 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 (D/E) S2 83 1780 CLORETO DE FUMARILO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(309) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1786 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO EM MISTURA 8 CT1 I 8 +6.1 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T10 TP2 L10DH TU14 TE21 AT 1 (C/D) CV13 CV28 S14 886 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 II 8 519 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 III 8 519 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio 8 CT1 I 8 +6.1 640I LQ0 E0 P802 MP2 T10 TP2 L21DH(+) TU14 TU34 TC1 TE21 TA4 TT9 TM3 AT 1 (C/D) CV13 CV28 S14 886 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 60% mas não mais de 85% de fluoreto de hidrogénio 8 CT1 I 8 +6.1 640J LQ0 E0 P001 PP81 MP8 MP17 T10 TP2 L10DH TU14 TE21 AT 1 (C/D) CV13 CV28 S14 886 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais de 60% de fluoreto de hidrogénio 8 CT1 II 8 +6.1 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 TE21 AT 2 (E) CV13 CV28 86 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 LQ22 E2 P001 IBC02 PP10 B5 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 AT 2 (E) 80 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 B5 MP19 T4 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 AT 3 (E) 80 1792 MONOCLORETO DE IODO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 8 C3 III 8 LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1794 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de ácido livre 8 C2 II 8 591 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 VV9 80 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% de ácido nítrico 8 CO1 I 8 +5.1 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 (E) CV24 S14 885 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 50% de ácido nítrico 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1486-(310) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA 8 COT TRANSPORTE PROIBIDO 1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1802 ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% (massa) de ácido 8 CO1 II 8 +5.1 522 LQ22 E2 P001 IBC02 MP3 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) CV24 85 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 80 1807 ANIDRIDO FOSFÓRICO (PENTÓXIDO DE FÓSFORO) 8 C2 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 80 1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) X80 1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1 +8 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 668 1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) X80 1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 CT2 II 8 +6.1 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 CV13 CV28 86 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 80 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1815 CLORETO DE PROPIONILO 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1816 PROPILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN FL 2 (D/E) S2 X83 1817 CLORETO DE PIROSSULFURILO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) X80 1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 C1 II 8 LQ0 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(311) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 80 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 C6 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 80 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo mais de 50% de ácido nítrico 8 CO1 I 8 +5.1 113 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH AT 1 (E) CV24 S14 885 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não contendo mais de 50% de ácido nítrico 8 C1 II 8 113 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1827 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) X80 1828 CLORETOS DE ENXOFRE 8 C1 I 8 LQ0 E0 P602 MP8 MP17 T20 TP2 L10BH AT 1 (E) S20 X88 1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 8 C1 I 8 623 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T20 TP4 TP25 TP26 L10BH TU32 TE13 TT5 TM3 AT 1 (E) S20 X88 1830 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de ácido 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1831 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Óleum) 8 CT1 I 8 +6.1 LQ0 E0 P602 MP8 MP17 T20 TP2 L10BH AT 1 (C/D) CV13 CV28 S14 X886 1832 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 8 C1 II 8 113 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1834 CLORETO DE SULFURILO 8 C1 I 8 LQ0 E0 P602 MP8 MP17 T20 TP2 L10BH AT 1 (E) S20 X88 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T7 TP2 L4BN AT 3 (E) 80 1836 CLORETO DE TIONILO 8 C1 I 8 LQ0 E0 P802 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH AT 1 (E) S20 X88 1837 CLORETO DE TIOFOSFORILO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) X80 1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 (E) X80 1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 C4 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN L4BN AT 2 (E) V11 80 1840 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1486-(312) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 9 M11 III 9 LQ27 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 B6 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV3 90 1843 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve carbónica) 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1847 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO contendo pelo menos 30% de água de cristalização 8 C6 II 8 523 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN L4BN AT 2 (E) V11 80 1848 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% mas menos de 90% (massa) de ácido 8 C3 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1849 SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO contendo pelo menos 30% de água 8 C6 II 8 523 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN L4BN AT 2 (E) V11 80 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 221 274 601 LQ17 E4 P001 MP15 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 221 274 601 LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1854 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 4.2 S4 I 4.2 LQ0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 AT 0 (B/E) V1 S20 43 1855 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS PIROFÓRICAS DE CÁLCIO 4.2 S4 I 4.2 LQ0 E0 P404 MP13 0 (E) V1 S20 1856 Trapos oleosos 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1857 Resíduos têxteis molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1216) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 268 1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 239 1862 CROTONATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE TURBINA 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP1 TP8 TP28 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE TURBINA (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 640C LQ4 E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE TURBINA (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 640D LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(313) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE TURBINA 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1865 NITRATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 B7 MP19 2 (E) S2 S20 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP1 TP8 TP28 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 640C LQ6 E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 640D LQ6 E2 P001 IBC02 R001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 III 3 640E LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 3 F1 III 3 640F LQ7 E1 P001 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 33 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 3 F1 III 3 640G LQ7 E1 P001 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 (D/E) S2 33 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 III 3 640H LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 33 1868 DECABORANO 4.1 FT2 II 4.1 +6.1 LQ0 E2 P002 IBC06 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 V12 CV28 46 1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 50% de magnésio, sob forma de granulados, limalhas de torno ou palhetas 4.1 F3 III 4.1 59 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV1 40 1870 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 S20 1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 F3 II 4.1 LQ8 E2 P410 IBC04 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) 40 1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 OT2 III 5.1 +6.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 (E) CV24 CV28 56 1873 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% (massa) mas no máximo 72% (massa) de ácido 5.1 OC1 I 5.1 +8 60 LQ0 E0 P502 PP28 MP3 T10 TP1 L4DN(+) TU3 TU28 AT 1 (B/E) CV24 S20 558 1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 1486-(314) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1885 BENZIDINA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1888 CLOROFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1889 BROMETO DE CIANOGÉNIO 6.1 TC2 I 6.1 +8 LQ0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 668 1891 BROMETO DE ETILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 B8 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1892 ETILDICLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1894 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1895 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 1897 TETRACLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1898 IODETO DE ACETILO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 8 C3 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 L10BH AT 1 (E) S20 88 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 L4BN AT 2 (E) 80 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 L4BN AT 3 (E) 80 1905 ÁCIDO SELÉNICO 8 C2 I 8 LQ0 E0 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 (E) V10 V12 S20 88 1906 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 TP28 L4BN AT 2 (E) 80 1907 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido de sódio 8 C6 III 8 62 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV9 80 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 AT 2 (E) 80 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(315) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 AT 3 (E) 80 1910 Óxido de cálcio 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1911 DIBORANO 2 2TF 2.3 +2.1 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE METILENO EM MISTURA 2 2F 2.1 228 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 LQ1 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 TA4 TT9 AT 3 (C/E) V5 CV9 CV11 CV36 S20 22 1914 PROPIONATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1915 CICLOHEXANONA 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1916 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 6.1 TF1 II 6.1 +3 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S9 S19 63 1917 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 339 1918 ISOPROPILBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1919 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 339 1920 NONANOS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 3 FT1 I 3 +6.1 LQ0 E0 P001 MP2 T14 TP2 L15CH TU14 TU15 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 1922 PIRROLIDINA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE CÁLCIO) 4.2 S4 II 4.2 LQ0 E2 P410 IBC06 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 40 1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 4.3 WF1 I 4.3 +3 LQ0 E0 P402 RR8 MP2 L10DH TU4 TU14 TU22 TE21 TM2 FL 0 (B/E) V1 CV23 S2 S20 X323 1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO) 4.2 S4 II 4.2 LQ0 E2 P410 IBC06 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 40 1486-(316) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO) 9 M11 III 9 LQ27 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV3 90 1932 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 4.2 S4 III 4.2 524 592 LQ0 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 (E) V1 VV4 40 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 525 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 525 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 525 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 MP19 T7 TP2 L4BN AT 3 (E) 80 1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 80 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 M11 III 9 LQ28 E1 P001 LP01 R001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 3 (E) 90 1942 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 0,2% de matérias combustíveis totais (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalente carbono), com exclusão de qualquer outra matéria 5.1 O2 III 5.1 306 611 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 BK1 BK2 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 S23 50 1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em carteiras ou bolsas) 4.1 F1 III 4.1 293 LQ9 E1 P407 R001 MP11 4 (E) 1945 FÓSFOROS DE CERA 4.1 F1 III 4.1 293 LQ9 E1 P407 R001 MP11 4 (E) 1950 AEROSSÓIS asfixiantes 2 5A 2.2 190 327 625 LQ2 E0 P003 LP02 PP17 PP87 RR6 L2 MP9 3 (E) V14 CV9 CV12 1950 AEROSSÓIS corrosivos 2 5C 2.2 +8 190 327 625 LQ2 E0 P003 LP02 PP17 PP87 RR6 L2 MP9 1 (E) V14 CV9 CV12 1950 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 2 5CO 2.2 +5.1 +8 190 327 625 LQ2 E0 P003 LP02 PP17 PP87 RR6 L2 MP9 1 (E) V14 CV9 CV12 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(317) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1950 AEROSSÓIS inflamáveis 2 5F 2.1 190 327 625 LQ2 E0 P003 LP02 PP17 PP87 RR6 L2 MP9 2 (D) V14 CV9 CV12 S2 1950 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 2 5FC 2.1 +8 190 327 625 LQ2 E0 P003 LP02 PP17 PP87 RR6 L2 MP9 1 (D) V14 CV9 CV12 S2 1950 AEROSSÓIS comburentes 2 5O 2.2 +5.1 190 327 625 LQ2 E0 P003 LP02 PP17 PP87 RR6 L2 MP9 3 (E) V14 CV9 CV12 1950 AEROSSÓIS tóxicos 2 5T 2.2 +6.1 190 327 625 LQ1 E0 P003 LP02 PP17 PP87 RR6 L2 MP9 1 (D) V14 CV9 CV12 CV28 1950 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 2 5TC 2.2 +6.1 +8 190 327 625 LQ1 E0 P003 LP02 PP17 PP87 RR6 L2 MP9 1 (D) V14 CV9 CV12 CV28 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 2 5TF 2.1 +6.1 190 327 625 LQ1 E0 P003 LP02 PP17 PP87 RR6 L2 MP9 1 (D) V14 CV9 CV12 CV28 S2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 2 5TFC 2.1 +6.1 +8 190 327 625 LQ1 E0 P003 LP02 PP17 PP87 RR6 L2 MP9 1 (D) V14 CV9 CV12 CV28 S2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 2 5TO 2.2 +5.1 +6.1 190 327 625 LQ1 E0 P003 LP02 PP17 PP87 RR6 L2 MP9 1 (D) V14 CV9 CV12 CV28 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 2 5TOC 2.2 +5.1 +6.1 +8 190 327 625 LQ1 E0 P003 LP02 PP17 PP87 RR6 L2 MP9 1 (D) V14 CV9 CV12 CV28 1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 LQ1 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 TA4 TT9 AT 3 (C/E) V5 CV9 CV11 CV36 S20 22 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM MISTURA contendo no máximo 9% de óxido de etileno 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1TF 2.3 +2.1 274 LQ0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 TA4 TT9 FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1F 2.1 274 LQ0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 2 1T 2.3 274 LQ0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 26 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 2 1A 2.2 274 292 567 LQ1 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (E) CV9 CV10 CV36 20 1486-(318) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 114) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 239 1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 LQ0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 TA4 TT9 FL 2 (B/D) V5 CV9 CV11 CV36 S2 S17 223 1962 ETILENO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 LQ1 E1 P203 MP9 T75 TP5 TP34 RxBN TU19 TA4 TT9 AT 3 (C/E) V5 CV9 CV11 CV36 S20 22 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. 2 1F 2.1 274 LQ0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como MISTURA A, A01, A02, A0, A1, B1, B2, B ou C 2 2F 2.1 274 583 652 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 LQ0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP23 TP34 RxBN TU18 TA4 TT9 FL 2 (B/D) V5 CV9 CV11 CV36 S2 S17 223 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 274 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 26 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2 2A 2.2 274 LQ1 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1969 ISOBUTANO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1970 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 LQ1 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 TA4 TT9 AT 3 (C/E) V5 CV9 CV11 CV36 S20 22 1971 METANO COMPRIMIDO ou GÁS NATURAL COMPRIMIDO (com alto teor em metano) 2 1F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1972 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS NATURAL LÍQUIDO REFRIGERADO (com alto teor em metano) 2 3F 2.1 LQ0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 TA4 TT9 FL 2 (B/D) V5 CV9 CV11 CV36 S2 S17 223 1973 CLORODIFLUORMETANO E CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 502) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(319) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12B1) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE DIAZOTO EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE AZOTO EM MISTURA) 2 2TOC 2.3 +5.1 +8 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S14 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE RC 318) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 LQ1 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 TA4 TT9 AT 3 (C/E) V5 CV9 CV11 CV36 S20 22 1978 PROPANO 2 2F 2.1 652 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 133a) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 +6.1 274 LQ0 E0 P001 MP7 MP17 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 TU15 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 +6.1 274 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S22 336 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3 +6.1 274 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 FL 3 (D/E) CV13 CV28 S2 36 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 274 601 640C LQ4 E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 274 601 640D LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 601 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 +6.1 274 LQ0 E0 P001 MP7 MP17 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 TU15 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 +6.1 274 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S22 336 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3 +6.1 274 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 FL 3 (D/E) CV13 CV28 S2 36 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 274 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP1 TP27 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1486-(320) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 274 640C LQ4 E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 274 640D LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1990 BENZALDEÍDO 9 M11 III 9 LQ28 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP15 T2 TP1 LGBV AT 3 (E) 90 1991 CLOROPRENO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3 +6.1 LQ0 E0 P001 MP7 MP17 T14 TP2 TP6 L10CH TU14 TU15 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 I 3 +6.1 274 LQ0 E0 P001 MP7 MP17 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 TU15 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 II 3 +6.1 274 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S22 336 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 III 3 +6.1 274 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 FL 3 (D/E) CV13 CV28 S2 36 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 I 3 274 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP1 TP27 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 274 601 640C LQ4 E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 274 601 640D LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP1 TP8 TP28 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 601 640E LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 3 F1 III 3 274 601 640F LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T4 TP1 TP29 L4BN FL 3 (D/E) S2 33 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 3 F1 III 3 274 601 640G LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T4 TP1 TP29 L1.5BN FL 3 (D/E) S2 33 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 III 3 274 601 640H LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 (D/E) S2 33 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(321) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 1994 FERRO-PENTACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 TU15 TU31 TE19 TE21 TM3 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 F1 II 3 640C LQ6 E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 II 3 640D LQ6 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T3 TP3 TP29 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut-backs betuminosos 3 F1 III 3 640E LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T1 TP3 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 3 F1 III 3 640F LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T1 TP3 L4BN FL 3 (D/E) S2 33 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 3 F1 III 3 640G LQ7 E1 P001 LP01 R001 MP19 T1 TP3 L1.5BN FL 3 (D/E) S2 33 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 F1 III 3 640H LQ7 E1 P001 IBC02 LP01 R001 MP19 T1 TP3 LGBF FL 3 (D/E) S2 33 2000 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc., excepto resíduos) 4.1 F1 III 4.1 502 LQ9 E1 P002 LP02 R001 PP7 MP11 3 (E) 2001 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 4.1 F3 III 4.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV1 40 2002 RESÍDUOS DE CELULÓIDE 4.2 S2 III 4.2 526 592 LQ0 E1 P002 IBC08 LP02 R001 PP8 B3 MP14 3 (E) V1 2004 DIAMIDAMAGNÉSIO 4.2 S4 II 4.2 LQ0 E2 P410 IBC06 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 40 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. 4.2 S2 III 4.2 274 528 LQ0 E1 P002 R001 MP14 3 (E) V1 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 524 540 LQ0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 AT 0 (B/E) V1 S20 43 1486-(322) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 524 540 LQ0 E2 P410 IBC06 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 40 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 524 540 LQ0 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 (E) V1 VV4 40 2009 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas ou fio 4.2 S4 III 4.2 524 592 LQ0 E1 P002 LP02 R001 MP14 3 (E) V1 VV4 40 2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 S20 2011 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 4.3 WT2 I 4.3 +6.1 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 CV28 S20 2012 FOSFORETO DE POTÁSSIO 4.3 WT2 I 4.3 +6.1 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 CV28 S20 2013 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 4.3 WT2 I 4.3 +6.1 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 CV28 S20 2014 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos 20% mas no máximo 60% de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário) 5.1 OC1 II 5.1 +8 LQ10 E2 P504 IBC02 PP10 B5 MP15 T7 TP2 TP6 TP24 L4BV(+) TU3 TC2 TE8 TE11 TT1 AT 2 (E) CV24 58 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 70% de peróxido de hidrogénio 5.1 OC1 I 5.1 +8 640N LQ0 E0 P501 MP2 T9 TP2 TP6 TP24 L4DV(+) TU3 TU28 TC2 TE8 TE9 TT1 OX 1 (B/E) V5 CV24 S20 559 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 60% mas no máximo 70% de peróxido de hidrogénio 5.1 OC1 I 5.1 +8 640O LQ0 E0 P501 MP2 T9 TP2 TP6 TP24 L4BV(+) TU3 TU28 TC2 TE7 TE8 TE9 TT1 OX 1 (B/E) V5 CV24 S20 559 2016 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas 6.1 T2 II 6.1 LQ0 E0 P600 MP10 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 2017 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas 6.1 TC2 II 6.1 +8 LQ0 E0 P600 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 2018 CLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 2019 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2020 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 205 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2021 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 TC1 II 6.1 +8 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 68 2023 EPICLORIDRINA 6.1 TF1 II 6.1 +3 279 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S9 S19 63 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(323) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 43 274 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 43 274 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 43 274 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 43 274 529 585 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 274 529 585 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 43 274 529 585 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 274 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 274 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 274 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2027 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 43 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 2028 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, contendo um líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento 8 C11 II 8 LQ0 E0 P803 2 (E) 2029 HIDRAZINA ANIDRA 8 CFT I 8 +3 +6.1 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 1 (E) CV13 CV28 S2 S14 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 37% (massa) de hidrazina, com um ponto de inflamação superior a 60 °C 8 CT1 I 8 +6.1 530 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH AT 1 (C/D) CV13 CV28 S14 886 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 37% (massa) de hidrazina, com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C 8 CFT I 8 +3 +6.1 530 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH FL 1 (C/D) CV13 CV28 S2 S14 886 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 37% (massa) de hidrazina 8 CT1 II 8 +6.1 530 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) CV13 CV28 86 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 37% (massa) de hidrazina 8 CT1 III 8 +6.1 530 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) CV13 CV28 86 1486-(324) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante vermelho, contendo mais de 70% de ácido nítrico 8 CO1 I 8 +5.1 LQ0 E0 P001 PP81 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 (E) CV24 S14 885 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante vermelho, contendo pelo menos 65% mas no máximo 70% de ácido nítrico 8 CO1 II 8 +5.1 LQ22 E2 P001 IBC02 PP81 B15 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 85 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante vermelho, contendo menos de 65% de ácido nítrico 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 PP81 B15 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 2032 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 8 COT I 8 +5.1 +6.1 LQ0 E0 P602 MP8 MP17 T20 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 (C/D) CV13 CV24 CV28 S14 856 2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 80 2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA COMPRIMIDA 2 1F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 2036 XÉNON 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2 5A 2.2 191 303 LQ2 E0 P003 PP17 RR6 MP9 3 (E) CV9 CV12 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2 5F 2.1 191 303 LQ2 E0 P003 PP17 RR6 MP9 2 (D) CV9 CV12 S2 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2 5O 2.2 +5.1 191 303 LQ2 E0 P003 PP17 RR6 MP9 3 (E) CV9 CV12 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2 5T 2.3 303 LQ1 E0 P003 PP17 RR6 MP9 1 (D) CV9 CV12 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2 5TC 2.3 +8 303 LQ1 E0 P003 PP17 RR6 MP9 1 (D) CV9 CV12 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2 5TF 2.3 +2.1 303 LQ1 E0 P003 PP17 RR6 MP9 1 (D) CV9 CV12 S2 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2 5TFC 2.3 +2.1 +8 303 LQ1 E0 P003 PP17 RR6 MP9 1 (D) CV9 CV12 S2 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(325) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2 5TO 2.3 +5.1 303 LQ1 E0 P003 PP17 RR6 MP9 1 (D) CV9 CV12 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2 5TOC 2.3 +5.1 +8 303 LQ1 E0 P003 PP17 RR6 MP9 1 (D) CV9 CV12 2038 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍRICO) 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2046 CIMENOS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2048 DICICLOPENTADIENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2049 DIETILBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2050 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO DIISOBUTILENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2051 DIMETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 (D/E) S2 83 2052 DIPENTENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2053 METILISOBUTIL-CARBINOL (ÁLCOOL METILAMÍLICO) 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2054 MORFOLINA 8 CF1 I 8 +3 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH FL 1 (D/E) S2 S14 883 2055 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 39 1486-(326) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2056 TETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2057 TRIPROPILENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2057 TRIPROPILENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2058 VALERALDEÍDO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose 3 D I 3 198 531 LQ3 E0 P001 MP7 MP17 T11 TP1 TP8 TP27 L4BN FL 1 (B) S2 S14 33 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3 D II 3 198 531 640C LQ4 E0 P001 IBC02 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 (B) S2 S14 33 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3 D II 3 198 531 640D LQ4 E0 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 (B) S2 S14 33 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose 3 D III 3 198 531 LQ7 E0 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (B) S2 S14 30 2067 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 186 306 307 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 BK1 BK2 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 S23 50 2071 Adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas do tipo azoto/fosfato, azoto/potássio ou azoto/fosfato/potássio contendo no máximo 70% de nitrato de amónio e no máximo 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, ou contendo no máximo 45% de nitrato de amónio sem limitação de teor de matérias combustíveis 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de densidade inferior a 0,880 a 15 °C, contendo mais de 35% mas no máximo 50% de amoníaco 2 4A 2.2 532 LQ1 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (E) CV9 CV10 20 2074 ACRILAMIDA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2075 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 69 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(327) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2076 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 TC1 II 6.1 +8 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 68 2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2078 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2079 DIETILENOTRIAMINA 8 C7 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3TC TRANSPORTE PROIBIDO 2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 LQ1 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 TA4 TT9 AT 3 (C/E) V5 CV9 CV11 CV36 S20 22 2188 ARSINO 2 2TF 2.3 +2.1 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 2189 DICLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 +2.1 +8 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 TT9 FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 +5.1 +8 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S14 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2 2T 2.3 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 26 2192 GERMANO 2 2TF 2.3 +2.1 632 LQ0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S14 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S14 2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S14 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 268 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S14 2199 FOSFINO 2 2TF 2.3 +2.1 632 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 239 1486-(328) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 +5.1 LQ0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 TU19 TA4 TT9 AT 3 (C/E) V5 CV9 CV11 CV36 S20 225 2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TF 2.3 +2.1 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 2203 SILANO 2 2F 2.1 632 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 2TF 2.3 +2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 TT9 FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 2205 ADIPONITRILO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T3 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 551 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 551 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2208 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo mais de 10% mas no máximo 39% de cloro activo 5.1 O2 III 5.1 313 314 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 B13 MP10 SGAN TU3 AT 3 (E) CV24 CV35 50 2209 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 25% de formaldeído 8 C9 III 8 533 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 2210 MANEBE ou PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo menos 60% de manebe 4.2 SW III 4.2 +4.3 273 LQ0 E1 P002 IBC06 R001 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 (E) V1 V12 VV4 40 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRANULADOS libertando vapores inflamáveis 9 M3 III Nenhuma 207 633 LQ27 E1 P002 IBC08 R001 PP14 B3 B6 MP10 T1 TP33 SGAN TE20 AT 3 (D/E) VV3 90 2212 AMIANTO AZUL (crocidolite) ou AMIANTO CASTANHO (amosite ou misorite) 9 M1 II 9 168 LQ25 E2 P002 IBC08 PP37 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 (E) V11 CV1 CV13 CV28 S19 90 2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 PP12 B3 MP10 T1 BK1 BK2 TP33 SGAV AT 3 (E) V13 VV1 40 2214 ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% de anidrido maleico 8 C4 III 8 169 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV L4BN AT 3 (E) VV9 80 2215 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 8 C3 III 8 LQ0 E0 T4 TP3 L4BN AT 0 (E) 80 2215 ANIDRIDO MALEICO 8 C4 III 8 LQ24 E1 P002 IBC08 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV9 80 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(329) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2216 Farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 2217 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) de óleo e no máximo 11% (massa) de humidade 4.2 S2 III 4.2 142 LQ0 E1 P002 IBC08 LP02 R001 PP20 B3 B6 MP14 3 (E) V1 VV4 40 2218 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 (D/E) S2 839 2219 ÉTER ALILGLICÍDICO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2222 ANISOL 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2224 BENZONITRILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2225 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 8 C3 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 2226 CLORETO DE BENZILIDINA 8 C9 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 2227 METACRILATO DE n-BUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 39 2232 CLORO-2 ETANAL 6.1 T1 I 6.1 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 2233 CLOROANISIDINAS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2234 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2235 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2236 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2237 CLORONITROANILINAS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2238 CLOROTOLUENOS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1486-(330) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2239 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2240 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 8 C1 I 8 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH AT 1 (E) S20 88 2241 CICLOHEPTANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2242 CICLOHEPTENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2243 ACETATO DE CICLOHEXILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2244 CICLOPENTANOL 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2245 CICLOPENTANONA 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2246 CICLOPENTENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 B8 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 2247 n-DECANO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2248 DI-n-BUTILAMINA 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 (D/E) S2 83 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 6.1 TF1 TRANSPORTE PROIBIDO 2250 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 2251 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 ESTABILIZADO (NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO) 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 339 2252 DIMETÓXI-1,2 ETANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2254 FÓSFOROS FUMÍGENOS 4.1 F1 III 4.1 293 LQ9 E1 P407 R001 MP11 4 (E) 2256 CICLOHEXENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2257 POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 IBC04 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 TE5 TT3 TM2 AT 1 (B/E) V1 CV23 S20 X423 2258 PROPILENO-1,2 DIAMINA 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 (D/E) S2 83 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(331) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 C7 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 2260 TRIPROPILAMINA 3 FC III 3 +8 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 38 2261 XILENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 2263 DIMETILCICLOHEXANOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2264 N,N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 (D/E) S2 83 2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2266 N,N-DIMETILPROPILAMINA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 6.1 TC1 II 6.1 +8 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 68 2269 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 8 C7 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 (E) 80 2270 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos 50% mas no máximo 70% (massa) de etilamina 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 2271 ETILAMILCETONAS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2272 N-ETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2273 ETIL-2-ANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2274 N-ETIL N-BENZILANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2275 ETIL-2 BUTANOL 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2276 ETIL-2 HEXILAMINA 3 FC III 3 +8 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 38 1486-(332) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2277 METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 339 2278 n-HEPTENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2280 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 8 C8 III 8 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV L4BN AT 3 (E) VV9 80 2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2282 HEXANÓIS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2283 METACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 39 2284 ISOBUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 +6.1 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 2285 FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 6.1 TF1 II 6.1 +3 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S9 S19 63 2286 PENTAMETILHEPTANO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2287 ISOHEPTENOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2288 ISOHEXENOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 B8 MP19 T11 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2289 ISOFORONODIAMINA 8 C7 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2291 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 199 274 535 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2293 METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(333) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2294 N-METILANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2295 CLOROACETATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2296 METILCICLOHEXANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2297 METILCICLOHEXANONA 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2298 METILCICLOPENTANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2299 DICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2300 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2301 METIL-2 FURANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2302 METIL-5 HEXANONA-2 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2303 ISOPROPENILBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2304 NAFTALENO FUNDIDO 4.1 F2 III 4.1 536 LQ0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 TE4 TE6 AT 3 (E) 44 2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 8 C4 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN L4BN AT 2 (E) V11 80 2306 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2307 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 BENZILIDINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP10 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2308 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) X80 2309 OCTADIENOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2310 PENTANODIONA-2,4 3 FT1 III 3 +6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 (D/E) CV13 CV28 S2 36 1486-(334) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2311 FENETIDINAS 6.1 T1 III 6.1 279 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2312 FENOL FUNDIDO 6.1 T1 II 6.1 LQ0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 TE19 AT 0 (D/E) CV13 S9 S19 60 2313 PICOLINAS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 9 M2 II 9 305 LQ26 E2 P906 IBC02 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 0 (D/E) VV15 CV1 CV13 CV28 S19 90 2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 2318 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com menos de 25% de água de cristalização 4.2 S4 II 4.2 504 LQ0 E2 P410 IBC06 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 40 2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 C7 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 2321 TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2322 TRICLOROBUTENO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2323 FOSFITO DE TRIETILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2324 TRIISOBUTILENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2325 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2326 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(335) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2327 TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 8 C7 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 2328 DIISOCIANATO DE TRIMETILHEXAMETILENO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2329 FOSFITO DE TRIMETILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2330 UNDECANO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2331 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 8 C2 III 8 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV9 80 2332 ACETALDOXIMA 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2333 ACETATO DE ALILO 3 FT1 II 3 +6.1 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 2334 ALILAMINA 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 FT1 II 3 +6.1 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 2336 FORMIATO DE ALILO 3 FT1 I 3 +6.1 LQ0 E0 P001 MP7 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 2337 MERCAPTANO FENÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2338 FLUORETO DE BENZILIDINA 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2339 BROMO-2 BUTANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2340 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2341 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 1486-(336) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2342 BROMOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2343 BROMO-2 PENTANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2345 BROMO-3 PROPINO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2346 BUTANODIONA 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2347 MERCAPTANO BUTÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2348 ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 39 2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2352 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 339 2353 CLORETO DE BUTIRILO 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T8 TP2 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 FT1 II 3 +6.1 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 2356 CLORO-2 PROPANO 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 2357 CICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 (D/E) S2 83 2358 CICLOOCTATETRAENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2359 DIALILAMINA 3 FTC II 3 +6.1 +8 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 338 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(337) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2360 ÉTER DIALÍLICO 3 FT1 II 3 +6.1 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 2361 DIISOBUTILAMINA 3 FC III 3 +8 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 38 2362 DICLORO-1,1 ETANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2363 MERCAPTANO ETÍLICO 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 2364 n-PROPILBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2366 CARBONATO DE ETILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2368 alfa-PINENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2370 HEXENO-1 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2371 ISOPENTENOS 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 2372 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2373 DIETOXIMETANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2374 DIETÓXI-3,3 PROPENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2375 SULFURETO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2376 DIHIDRO-2,3 PIRANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2377 DIMETÓXI-1,1 ETANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2378 DIMETILAMINOACETONITRILO 3 FT1 II 3 +6.1 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 2379 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 1486-(338) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2381 DISSULFURETO DE DIMETILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2382 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2383 DIPROPILAMINA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2385 ISOBUTIRATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2386 ETIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 2387 FLUORBENZENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2388 FLUORTOLUENOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2389 FURANO 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T12 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 2390 IODO-2 BUTANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2391 IODOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2392 IODOPROPANOS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2393 FORMIATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2394 PROPIONATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2395 CLORETO DE ISOBUTIRILO 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 2396 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 3 FT1 II 3 +6.1 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 2397 METIL-3 BUTANONA-2 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(339) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2398 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2399 METIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 2400 ISOVALERATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2401 PIPERIDINA 8 CF1 I 8 +3 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH FL 1 (D/E) S2 S14 883 2402 PROPANOTIÓIS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2403 ACETATO DE ISOPROPENILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2404 PROPIONITRILO 3 FT1 II 3 +6.1 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 2405 BUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 6.1 TFC I 6.1 +3 +8 LQ0 E5 P602 MP8 MP17 1 (D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 2409 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2410 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2411 BUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 +6.1 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 2412 TETRAHIDROTIOFENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2413 ORTOTITANATO DE PROPILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2414 TIOFENO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2416 BORATO DE TRIMETILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 268 1486-(340) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S14 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 2420 HEXAFLUORACETONA 2 2TC 2.3 +8 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 TT9 AT 1 (C/D) CV9 CV10 CV36 S14 268 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 2426 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução quente concentrada a mais de 80% mas no máximo a 93% 5.1 O1 5.1 252 644 LQ0 E0 T7 TP1 TP16 TP17 L4BV(+) TU3 TU12 TU29 TC3 TE9 TE10 TA1 AT 0 (E) S23 59 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 LQ10 E2 P504 IBC02 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 (E) CV24 50 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 LQ13 E1 P504 IBC02 R001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 (E) CV24 50 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 LQ10 E2 P504 IBC02 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 (E) CV24 50 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 LQ13 E1 P504 IBC02 R001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 (E) CV24 50 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 LQ10 E2 P504 IBC02 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 (E) CV24 50 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 LQ13 E1 P504 IBC02 R001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 (E) CV24 50 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) 8 C4 I 8 274 LQ0 E0 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AN L10BH AT 1 (E) V10 V12 S20 88 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) 8 C4 II 8 274 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN L4BN AT 2 (E) V11 80 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) 8 C4 III 8 274 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV L4BN AT 3 (E) VV9 80 2431 ANISIDINAS 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 279 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(341) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2433 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN AT 2 (E) X80 2438 CLORETO DE TRIMETILACETILO 6.1 TFC I 6.1 +3 +8 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 C2 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 (E) V11 80 2440 CLORETO DE ESTANHO IV PENTAHIDRATADO 8 C2 III 8 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV9 80 2441 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO ou TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, PIROFÓRICO 4.2 SC4 I 4.2 +8 537 LQ0 E0 P404 MP13 0 (E) V1 S20 2442 CLORETO DE TRICLOROACETILO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) X80 2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 C1 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 C1 I 8 LQ0 E0 P802 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH AT 1 (E) S20 X88 2446 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2447 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO FUNDIDO 4.2 ST3 I 4.2 +6.1 LQ0 E0 T21 TP3 TP7 TP26 L10DH(+) TU14 TU16 TU21 TE3 TE21 AT 0 (B/E) S20 446 2448 ENXOFRE FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 538 LQ0 E0 T1 TP3 LGBV(+) TU27 TE4 TE6 AT 3 (E) 44 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2 2O 2.2 +5.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 25 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 239 2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 2454 FLUORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 1486-(342) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2455 NITRITO DE METILO 2 2A TRANSPORTE PROIBIDO 2456 CLORO-2 PROPENO 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 2457 DIMETIL-2,3 BUTANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2458 HEXADIENOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2459 METIL-2 BUTENO-1 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 2460 METIL-2 BUTENO-2 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 B8 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 2461 METILPENTADIENOS 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 E0 P403 MP2 1 (E) V1 CV23 S20 2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 OT2 II 5.1 +6.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 CV28 56 2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO ou SAIS DO ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO 5.1 O2 II 5.1 135 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 50 2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 LQ0 E0 P503 IBC06 MP2 1 (E) V10 V12 CV24 S20 2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 CV24 50 2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 (E) VV8 CV24 50 2470 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 E5 P002 IBC07 PP30 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 TE19 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 T3 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2474 TIOFOSGÉNIO 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 C2 III 8 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV9 80 2477 ISOTIOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(343) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 3 FT1 II 3 +6.1 274 539 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 3 FT1 III 3 +6.1 274 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 FL 3 (D/E) CV13 CV28 S2 36 2480 ISOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2481 ISOCIANATO DE ETILO 3 FT1 I 3 +6.1 LQ0 E0 P601 MP2 T14 TP2 L15CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 2482 ISOCIANATO DE n-PROPILO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 3 FT1 I 3 +6.1 LQ0 E0 P001 MP7 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 2484 ISOCIANATO DE tert-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2485 ISOCIANATO DE n-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 3 FT1 II 3 +6.1 LQ0 E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 2487 ISOCIANATO DE FENILO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2488 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2491 ETANOLAMINA ou ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 2493 HEXAMETILENOIMINA 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC I 5.1 +6.1 +8 LQ0 E0 P200 MP2 L10DH TU3 AT 1 (B/E) CV24 CV28 S20 568 1486-(344) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2496 ANIDRIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 2498 TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2502 CLORETO DE VALERILO 8 CF1 II 8 +3 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 (D/E) S2 83 2503 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 8 C2 III 8 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV9 80 2504 TETRABROMOETANO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2505 FLUORETO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2506 HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 8 C2 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 (E) V11 VV9 80 2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 8 C2 III 8 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV9 80 2508 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 8 C2 III 8 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV9 80 2509 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 8 C2 II 8 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 (E) V11 VV9 80 2511 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 8 C3 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 (E) 80 2512 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2513 BROMETO DE BROMOACETILO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) X80 2514 BROMOBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(345) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2515 BROMOFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2516 TETRABROMETO DE CARBONO 6.1 T2 III 6.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 142b) 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 2518 CICLODODECATRIENO-1,5,9 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2520 CICLOOCTADIENOS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2521 DICETENO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2522 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 69 2524 ORTOFORMIATO DE ETILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2525 OXALATO DE ETILO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2526 FURFURILAMINA 3 FC III 3 +8 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 38 2527 ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 39 2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 FC III 3 +8 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 38 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 LP01 MP15 T7 TP2 TP18 TP30 L4BN AT 2 (E) 89 2533 TRICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 1486-(346) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2534 METILCLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 +2.1 +8 LQ0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S14 263 2535 4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 3 FC II 3 +8 LQ4 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 (D/E) S2 S20 338 2536 METILTETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2538 NITRONAFTALENO 4.1 F1 III 4.1 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV1 40 2541 TERPINOLENO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2542 TRIBUTILAMINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 LQ0 E0 P404 MP13 0 (E) V1 S20 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 LQ0 E2 P410 IBC06 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 40 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 LQ0 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 (E) V1 VV4 40 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 LQ0 E0 P404 MP13 0 (E) V1 S20 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 LQ0 E2 P410 IBC06 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 (D/E) V1 V12 40 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 LQ0 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 (E) V1 VV4 40 2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 LQ0 E0 P503 IBC06 MP2 1 (E) V10 V12 CV24 S20 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 +5.1 +8 LQ0 E0 P200 MP9 1 (D) CV9 CV10 CV36 S14 2552 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2554 CLORETO DE METILALILO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2555 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de ÁGUA 4.1 D II 4.1 541 LQ0 E0 P406 MP2 2 (B) S14 2556 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de ÁLCOOL e um teor em azoto no máximo de 12,6% (massa seca) 4.1 D II 4.1 541 LQ0 E0 P406 MP2 2 (B) S14 2557 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor em azoto no máximo de 12,6% (massa seca), COM ou SEM PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO 4.1 D II 4.1 241 541 LQ0 E0 P406 MP2 2 (B) S14 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(347) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2558 EPIBROMIDRINA 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2560 METIL-2 PENTANOL-2 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2561 METIL-3 BUTENO-1 3 F1 I 3 LQ3 E3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 (D/E) S2 S20 33 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 2565 DICICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 2567 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 I 6.1 274 596 LQ0 E5 P002 IBC07 MP18 T6 TP33 S10AH L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) V10 V12 CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 II 6.1 274 596 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 III 6.1 274 596 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2571 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 TP28 L4BN AT 2 (E) 80 2572 FENILHIDRAZINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 OT2 II 5.1 +6.1 LQ11 E2 P002 IBC06 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 (E) V11 V12 CV24 CV28 56 2574 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do isómero orto 6.1 T1 II 6.1 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) CV13 CV28 S9 S19 60 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 8 C1 II 8 LQ0 E0 T7 TP3 L4BN AT 2 (E) 80 2577 CLORETO DE FENILACETILO 8 C3 II 8 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 C2 III 8 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV9 80 2579 PIPERAZINA 8 C8 III 8 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV L4BN AT 3 (E) VV9 80 1486-(348) D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2580 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 2581 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 2582 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 2583 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 8 C2 II 8 274 LQ23 E2 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAN L4BN AT 2 (E) V11 80 2584 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 8 C1 II 8 274 LQ22 E2 P001 IBC02 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 (E) 80 2585 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 8 C4 III 8 274 LQ24 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 (E) VV9 80 2586 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 8 C3 III 8 274 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 (E) 80 2587 BENZOQUINONA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 I 6.1 61 274 648 LQ0 E5 P002 IBC02 MP18 T6 TP33 S10AH L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 AT 1 (C/E) CV1 CV13 CV28 S9 S14 66 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 II 6.1 61 274 648 LQ18 E4 P002 IBC08 B4 MP10 T3 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (D/E) V11 CV13 CV28 S9 S19 60 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 III 6.1 61 274 648 LQ9 E1 P002 IBC08 LP02 R001 B3 MP10 T1 TP33 SGAH L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) VV9 CV13 CV28 S9 60 2589 CLOROACETATO DE VINILO 6.1 TF1 II 6.1 +3 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S9 S19 63 2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, antofilite, tremolite) 9 M1 III 9 168 542 LQ27 E1 P002 IBC08 R001 PP37 B4 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 3 (E) V11 CV13 CV28 90 2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 LQ1 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 TA4 TT9 AT 3 (C/E) V5 CV9 CV11 CV36 S20 22 2599 CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 D iário da República, 1.ª série — N .º 83 — 29 de Abril de 2010 1486-(349) Embalagem Cisternas ADR Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais Código cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e manutenção Operação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 7.3.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 (8.6) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) Número de identificação de perigo Disposições especiais Quantidades limitadas e exceptuadas Cisternas móveis e contentores para granel Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte (Código de restrição em túneis) Disposições especiais de transporte Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embalagem Etiquetas 2601 CICLOBUTANO 2 2F 2.1 LQ0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 TT9 FL 2 (B/D) CV9 CV10 CV36 S2 S20 23 2602 DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 ETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) 2 2A 2.2 LQ1 E1 P200 MP9 (M) T50 PxBN(M) TA4 TT9 AT 3 (C/E) CV9 CV10 CV36 20 2603 CICLOHEPTATRIENO 3 FT1 II 3 +6.1 LQ0 E2 P001 IBC02 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S19 336 2604 ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 8 CF1 I 8 +3 LQ0 E0 P001 MP8 MP17 T10 TP2 L10BH FL 1 (D/E) S2 S14 883 2605 ISOCIANATO DE METÓXIMETILO 3 FT1 I 3 +6.1 LQ0 E0 P001 MP7 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE21 FL 1 (C/E) CV13 CV28 S2 S22 336 2606 ORTOSSILICATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 +3 LQ0 E5 P001 MP8 MP17 T14 TP2 L10CH TU14 TU15 TE19 TE21 FL 1 (C/D) CV1 CV13 CV28 S2 S9 S14 663 2607 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 39 2608 NITROPROPANOS 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2609 BORATO DE TRIALILO 6.1 T1 III 6.1 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 L4BH TU15 TE19 AT 2 (E) CV13 CV28 S9 60 2610 TRIALILAMINA 3 FC III 3 +8 LQ7 E1 P001 IBC03 R001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 (D/E) S2 38 2611 CLORO-1 PROPANOL-2 6.1 TF1 II 6.1 +3 LQ17 E4 P001 IBC02 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 TE19 FL 2 (D/E) CV13 CV28 S2 S9 S19 63 2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 B8 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 (D/E) S2 S20 33 2614 ÁLCOOL METILALÍLICO 3 F1 III 3 LQ7 E1 P001 IBC03 LP01 R001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 (D/E) S2 30 2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 E2 P001 IBC02 R001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 (D/E) S2 S20 33 2616 BORATO DE TRIISOPROPI