Skip to content
Nelum
Laws of Portugal

Decree-Law No. 39/2013 establishing the first Amendments to Decree-Law No. 141/2010 establishing renewable energy National goals

Made 2013-03-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 39/2013: Procede a primeira alteração ao Decreto-Lei n.° 141/200, de 31 de dezembro, que transpoe parcialmente para a ordem juridica interna a Diretiva n.° 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a promocao da utilizacao de energia proveniente de fontes renovaveis.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Energy
Keywords
energy conservation/energy production, bioenergy, biofuel, policy/planning, renewable energy, legal proceedings/administrative proceedings

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 1.° Decreto-Lei n.° 142/2010, de 31 de dezembro, sempre que aplicavel. Objeto 1-0 presente decreto-lei procede a primeira alteracao Artigo 9.° ao Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezembro, que trans- Garantia de origem da producio de poe parcialmente para a ordem juridica interna a Diretiva eletricidade a partir de fontes renovaveis n.° 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 1-0s produtores de eletricidade a partir de fontes de 23 de abril, relativa a promocao da utilizacao de ener- de energia renovaveis devem sol icitar a entidade emis- gia proveniente de fontes renovaveis, estabelece as metas sora de garantias de origem a emissao de garantias de nacionais de utilizacao de energia renovavel no consumo origem referentes a energia por si produzida, nos termos final bruto de energia e para a quota de energia proven iente do presente decreto-lei. de fontes renovaveis consumida pelos transportes, define 2—A garantia de origem destina-se a comprovar ao os metodos de calculo da quota de energia proveniente de cliente final a quota ou quantidade de energia prove- fontes de energia renovaveis e estabelece o mecanismo de n iente de fontes renovaveis presente no cabaz energetic° emissao de garantias de origem para a eletricidade a partir de urn determinado comercializador, nao tendo qualquer de fontes de energia renovaveis. relevancia para o cumprimento das metas estabelecidas 2-0 presente decreto-lei procede ainda a transposicao no artigo 2.° para a ordem juridica intern das disposicOes constantes 3—A garantia de origem pode ser transacionada das alineas a) a d), ej) a 1) do artigo 2.°, dos artigos 6.° pelo respetivo titular fisicamente separada da energia a 10.°, do artigo 13.°, dos n.°s 1, 2, 5 e 6 do artigo 14.°, que the deu origem, sem prejuizo do disposto nos do n.° 8 do artigo 15.° e do n.° 1 do artigo 21. 0 da Diretiva n.'s 5 e 6. n.° 2009/28/CE, do Parlament° Europeu e do Conselho, 4—No caso previsto no nUmero anterior, a energia de 23 de abril. proven iente de fontes renovaveis correspondente as garantias de origem transacionadas separadamente pelo

  2. Artigo 2.° respetivo titular ilk) pode ser incluida na quota de ener- Entidade responssivel pela emissio das garantias de origem gia proveniente de fontes renovaveis presente no cabaz energetic° do comercializador, para os efeitos do dis- 1—As competencias do Laboratorio Nacional de Ener- post° no artigo 45. 0 do Decreto-Lei n.° 29/2006, de 15 de gia e Geologia, I.P., enquanto entidade responsavel pela fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.° 215-A/2012, emissao das garantias de origem (EEGO), sao transferidas de 8 de outubro. para a concessionaria da Rede Nacional de Transporte de 5 — Os produtores de eletricidade a partir de fon- eletricidade (RNT). tes de energia renovaveis que beneficiem de urn 2—Para os efeitos do nUmero anterior, a concessionaria regime rem uneratorio bonificado nos termos da lei da RNT elabora o manual de procedimentos da EEGO, nao podem transacionar separadamente as garantias previsto no n.°2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.°141/2010, de origem, corn excecao do disposto no fluffier° de 31 de dezembro, e inicia a atividade enquanto EEGO seguinte. Diario da Republica, 1.° serie —N.° 54— 18 de marco de 2013 1693 6—Nos casos em que a energia produzida a par- Artigo 11. 0 tir de fontes de energia renovaveis beneficie de urn regime de apoio direto ao preco ou de urn incentivo I...' ao investimento nos termos da lei ou ainda nos casos 1 —Ficam cometidas a concessionaria da rede nacio- em que a referida energia seja produzida ao abrigo nal de transporte as competarcias de EEGO relativas de urn contrato de aquisicao de energia (CAE) ou de producao de eletricidade e de energia para aqueci- urn acordo de cessacao antecipada de um CAE, cele- mento e arrefecimento a partir de fontes de energia brado nos termos do Decreto-Lei n.° 240/2004, de 27 renovaveis. de dezembro, retificado pel a Declaracao de Retificacao 2— [.. .]. 1-A/2005, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos- 3 —[- -Leis n.t's 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de 4 —[.. .1. julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, o pagamento da remuneracao ou do incentivo ao produtor pela entidade Artigo 12.° legalmente vinculada a realizar tal pagamento depende da confirrnacao da entrega das respetivas garantias de 1..-1 origem a DGEG. I —[-.- 7—A DGEG pode transacionar as garantias de on- 2 —[.. .]. gem recebidas ao abrigo do nitmero anterior, devendo 3-0 membro do Govemo responsAvel pela Area os resultados liquidos de tal atividade ser deduzidos da energia define, mediante portaria, o procedimento aos sobrecustos corn a aquisicao de energia eletric,a aos aplicavel ao registo, junto da EEGO, dos produtores produtores de eletricidade a partir de fontes de ener- de eletricidade a partir de fontes de energia renovAveis gia renovAveis, nos terrnos previstos no Regulamento e dos produtores de energia de aquecimento e arrefeci- TarifArio. mento a partir de fontes de energia renovAveis previstos 8-0 membro do Governo responsavel pela Area da no artigo 9.°-A. energia aprova, mediante portaria, as regras relativas ao fornecimento, pelos comercializadores aos clientes finais, de informacao relativa a garantias de origem uti- Artigo 13.° lizadas ao abrigo do n.° 2, incluindo a forma de acesso I...1 As mesmas garantias de origem. 1-0s registos contabilisticos respeitantes a ativi- dade de emissao das garantias de origem previstas no

  3. Artigo 10. 0 presente decreto-lei sac, objeto de individualizacao e 1....1 separacao relativamente aos registos contabilisticos de outras atividades, reguladas ou nao, desempenhadas 1—A garantia de origem é emitida atraves de um pela EEGO. documento eletrenico que atesta ao cliente final que 2 —L. .1. uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia 3 — Sao receitas da EEGO os valores cobrados foi produzida a partir de fontes renovAveis. pelos servicos prestados, no montante a fixar por 2 —Cada urtidade de energia produzida, expressa esta entidade, apes aprovacao pela DGEG, e rela- em MWh, so pode ser objeto de uma garantia de tivos a: or igem. 3 —Para os efeitos do disposto nos nitmeros ante- [...1; riores, a contabilizacao da energia de aquecimento ou b) [...J. arrefecimento a partir de fontes de energia renovAveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas corn base nas 4 —[...1. caracteristicas do equipamento utilizado na producao de energia, que ficam sujeitas a confirmacao mediante Artigo 14. 0 auditoria, nos termos a definir em portaria do membro I-1 do Govemo responsavel pela Area da energia. 4— [Anterior n.° 2]. I —[-.- 5—A garantia de origem tern a validade de 12 meses 2— [.. a contar da producao da unidade de energia a que res- 3 — Para os efeitos do disposto no n.° 1, os pro- peita. dutores de el etricidade proveniente de fontes reno- 6—As garantias de origem sao canceladas apes a sua vaveis devem adquirir e instalar o equipamento de utilizacao ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 9.° telecontagem corn as caracteristicas estabelecidas 7— [Anterior n. 0 .3]. de acordo corn o Regulamento de Relacoes Corner- 8— [Anterior n.° 4]. c iais. 9-0 membro do Govemo responsavel pela area 4 —Mediante autorizacao da DGEG e sob proposta da energia aprova, mediante portaria, as regras apl da EEGO, podem ser isentos da obrigacao refericla no veis A emissao das garantias de origem pela EEGO e nOmero anterior os centros produtores que nao injetam a entrega das referidas garantias de origem a DGEG, energia nas redes do SEN que o requeiram e, ainda, os para os efeitos previstos nos n.'s 6 e 7 do artigo 9.° e no produtores em baixa tensao cuja atividade seja regulada n.° 1 do artigo 9.°-A, bem como a disponibilizacao ao pelos regimes juridicos da atividade de producao de pablico ern geral da inform acao que sustenta a emissao eletricidade atraves de unidades de microproducao e das referidas garantias de origem. de miniproducao.» 1694 Dicirio da Reptiblica, 1.° serie— N.° 54-18 de marca de 2013

  4. Artigo 4.° 96es de energias renovaveis, incluindo, designadamente, Aditamento ao Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezembro ajudas ao investimento, isencOes ou reducOes fiscais, reembolso de impostos, regimes de apoio a obrigacao SAo aditados ao Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de de utilizacao de energias renovaveis, nomeadamente os dezembro, os artigos I .°-A, 8.°-A a 8.°-L e o artigo 9.°-A, que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio corn a seguinte redacao: direto ao preco, nos quais se incluem as tarifas garanti- das de aquisicao determinadas por lei ou regulamento, «Artigo I .°-A o pagamento de premios e os mecanismos de mitigacao Defin icoes de risco, atraves designadamente da fixacao de tarifas minimas de aquisicao; Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas pore de arrefecimento urbano» a distribuicao de energia ter- a) «Biocombustiveis» os combustiveis 1 iquidos ou m ica sob a fonna de vapor, de agua quente ou de I iquidos gasosos para os transportes, produzidos a partir de bio- refrigerados a partir de uma fonte de producao central massa; atraves de urn sistema de transporte e distribuicao a b) «Bioliquidos» os combustiveis liquidos para fins m edificios ou locals, para o aquecimento ou energeticos, corn excecao dos destinados aos transpor- arrefecimento de espacos ou processos. tes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa; Artigo 8.°-A c) «Biomassa» a fracao biodegradavel de produtos, Transferincias estatisticas entre Estados-Mem bros residuos e detritos de origem biologica provenientes da agricultura, incluindo substancias de origem vegetal e 1-0 Governo pode, na sequencia de proposta do animal, da exploracao forestal e de ind(tstrias afins, membro do Govern° responsavel pela area da energia, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracan ouvida a Entidade Reguladora dos Servicos Energdticos biodegradavel dos residuos industriais e urbanos; (ERSE), acordar corn outro Estado-Membro a trans- d) «Energi a aerotermica» a energia armazenada sob ferencia estatistica de energia produzida em territerio a forma de calor no ar; nacional a partir de fontes renovaveis para esse Estado- e) «Energia geotermica» a energia armazenada sob a -Membro, devendo a quantidade de energia transferida forma de calor debaixo da superficie selida da Terra; ser deduzida da quantidade de energia proveniente de «Energia hidrotermica» a energia armazenada sob fontes renovaveis considerada para as metas nacionais a forma de calor nas Aguas superficiais; previstas no artigo 2.° g) «Energia proveniente de fontes renovaveis» a 2-0 Govern° pode ainda, na sequencia de pro- energia proveniente de fontes nao fosseis renovaveis, posta do membro do Governo responsavel pela area nomeadamente Mica, solar, aerotermica, geotermica, da energia, ouvida a ERSE, acordar corn outro Estado- hidrotermica e oceanica, hidrica, de biomassa, de gases -Membro a aceitacao da transferencia estatistica de dos aterros, de gases das instalacoes de tratamento de energia produzida a partir de fontes renovaveis no ter- Aguas residuals e biogases; riterio desse Estado-Membro, devendo neste caso a 17) «Garantia de origem» urn documento eletronico quantidade de energia transferida acrescer a quantidade corn a (mica funcao de provar ao cliente final que uma de energia considerada para as metas nacionais previstas dada quota ou quantidade de energia foi produzida a no artigo 2.° partir de fontes renovaveis, para os efeitos do disposto 3—As medidas adotadas ao abrigo dos nUmeros no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 29/2006, de 15 de anteriores devem contribuir para a garantia da sus- fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.° 215-A/2012, tentabilidade do Sistema Eletrico Nacional (SEN), de 8 de outubro; revertendo as receitas geradas em beneficio do SEN, i) «Obrigacao de energias renovaveis» um regime liquidas dos custos incorridos pelo Estado Portugues de apoio nacional que obrigue os produtores de ener- corn a transacao, sem prejuizo do disposto no n.° 9 do gia a incluir uma determinada percentagem de energia artigo 8.°-B. proveniente de fontes renovaveis na sua producao, os 4—As medidas previstas nos n.'s 1 e 2 podem pro- comercializadores de energia a incluir uma determinada duzir efeitos durante urn ou mais anos, devendo ser percentagem de energia proveniente de fontes renova- notificadas a Comissao Europeia, corn a indicacao da veis na energia por eles fornecida ou que obrigue os quantidade de energia transferida e do respetivo preco, consumidores de energia a incluir urna determinada no prazo de tits meses a contar do final de cada ano em percentagem de energia proven iente de fontes renova- que as mesmas produzam efeitos. veis no seu consumo, estando incluidos nestes regimes 5—As medidas previstas nos n.°s 1 e 2 apenas sao de apolo nacional aqueles ao abrigo dos quais estes consideradas para os efeitos previstos nos mesmos requisitos possam ser satisfeitos mediante a utilizacao nUmeros depois de os Estados-Membros envolvidos de certificados verdes; procederem a notificacao prevista no niimero anterior. j) «Regime de apoio» qual quer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por urn Estado-Membro ou pot Artigo 8.°-B um grupo de Estados-Membros que vise a promocao da Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro utilizacao de energia proveniente de fontes renovaveis, dos quais resulte a reducao do custo dessa energia, o 1-0 Governo pode, na sequencia de proposta do aumento do preco pelo qual esta pode ser vendida, ou membro do Govern° responsivel pela area da energia, o aumento, por meio da obrigacao de utilizar energias ouvida a ERSE, acordar corn outro Estado-Membro o renovaveis ou pot outra forma, do volume das aquisi- desenvolvimento de urn projeto conjunto relacionado Diario da Republica, 1.° serie —N.° 54— 18 de marco de 2013 1695 corn a producao de eletricidade, aquecimento ou arrefe- nacional ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor, cimento a partir de fontes de energia renovAveis. caso em que as receitas liquidas devem reverter em 2—No acordo prey isto no nirmero anterior, beneficio do SEN, no montante correspondente ao valor estabelecem-se as obrigacoes de cada uma das partes, do referido regime de apoio concedido ou na proporcao o regime de controlo previo aplicAvel ao projeto, os da participacao do SEN no regime de apoio direto ao regimes de apoio atribuidos e a percentagem de ele- prep atribuido A energia produzida. tricidade, aque,cimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renovAveis a considerar na Artigo 8.°-C afericao do cumprimento das metas nacionais previstas Pedido de apreciacao previa de projetos no artigo 2.° conjuntos realizados em territerio nacional 3-0 desenvolvimento de um projeto conjunto pode ser promovido por operadores privados, aplicando-se o 1 —Os operadores privados que pretendam realizar procedimento prey isto no artigo seguinte, caso o projeto projetos conjuntos em territorio nacional devem for- se realize em territorio nacional. mular junto da Direcao-Geral de Energia e Geologia 4—A energia produzida, em territerio nacional ou (DGEG), antes da apresentacao do pedido de licencia- no territorio de outros Estados-Membros, atraves de mento ou da comunicacao previa do referido projeto, projetos de producao de eletricidade, aquecimento e um pedido de apreciacao previa quanto A viabilidade arrefecimento a partir de fontes renovaveis desenvol- de a energia produzida ser parcial ou totalnnente consi- vidos por entidades publicas ou operadores privados derada para a contabilizacao da meta nacional do outro nacionais em colaboracao corn entidades pAblicas ou Estado-Mem bro. operadores privados de outros Estados-Membros pode 2—A apreciacao previa prevista no namero anterior ser considerada para a contabilizacao da meta nacio- é da competencia do membro do Governo responsAvel nal do outro Estado-Membro ou das metas nacionais pela Area da energia, com faculdade de delegacao. previstas no artigo 2.°, respetivamente, nos termos e 3-0 pedido de apreciacao previa previsto no n.° 1 condicOes do presente capitulo. deve incluir os seguintes elementos: 5—Os projetos a considerar, para os efeitos do a) Indicacao do Estado-Membro de que so nacionais ninnero anterior, devem corresponder a instalacoes de as entidades publicas ou operadores privados corn os producao de eletricidade, aquecimento e arrefecimento quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identi- a partir de fontes renovAveis que tenham entrado em ficacao cornpleta das referidas entidades; funcionamento apos 25 de junho de 2009 ou a aumentos b) Descricao completa da instalacao projetada ou de capacidade de instalacOes existentes, real izados apes identificacao da instalacao a remodelar, indicando a a mesma data. localizacao e as principais caracteristicas da instalacao 6 —Para os efeitos do rt° 4,0 periodo em que a ener- e respetivos equipamentos; gia produzida a partir de fontes de energia renovAveis c) Regime de venda da energia produzida na ins- em instalacoes localizadas em territerio nacional ou talacao prevista no mamero anterior, indicando, se for noutros Estados-Membros pode ser considerada para o caso, os regimes de apoio nacionais ou de outros o objetivo global nacional de outro Estado-Membro ou Estados-Membros aos quais o promotor se pretende para as metas nacionais previstas no artigo 2.°, respe- candidatar; tivamente, nao pode prolongar-se para alem de 2020, d) Especificacao da percentagem ou da quantidade sem prejuizo de a duracao do projeto conjunto poder de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produ- ultrapassar essa data zida que deve ser considerada para a meta nacional de 7—A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento util izacao de energia proven iente de fontes renovAveis produzidos a partir de fontes de energia renovAveis no do Estado-Membro previsto na al inea a); ambito de projetos conjuntos considerada na contabili- e) Especificacao do periodo, em anos civis completos, zacao de metas nacionais de outros Estados-Membros é durante o qual a energia produzida deve ser cons iderada deduzioda da eletricidade, aquecimento ou arrefecimento para o objetivo global nacional do Estado-Membro pre- produzidos a partir de fontes de energia renovAveis visto na alinea a). a considerar na afericao do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.° 4—No prazo maxim° de 10 dias apos a rececao do 8—A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento pedido de apreciacao previa, a DGEG verifica a con- produzidos a partir de fontes de energia renovAveis no formidade da sua instrucao corn o disposto no nAmero ambito de projetos conjuntos considerada na contabi- anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente ele- 1 izacao das metas nacionais previstas no artigo 2.° é mentos em falta ou complementares, a juntar no prazo deduzida a eletricidade, aquecimento ou arrefecimento de cinco dias. produzidos a partir de fontes de energia renovAveis a 5—A falta de apresentacao dos elementos solicitados cons iderar na afericao do cumprimento de metas nacio- nos termos do mamero anterior no prazo ai previsto nais do Estado-Membro em cujo territorio a referida implica o indeferimento do pedido de apreciacao. energia é produzida. 6-0 membro do Govemo responsAvel pela Area 9—Para os efeitos do disposto nos n.`'s 7 e 8, as recei- da energia pronuncia-se sobre o pedido formulado ao tas geradas pela contabilizacao da energia produzida abrigo do n.° 1 no prazo de 30 dias a contar da sua para as metas nacionais de outros Estados-Membros apresentacao ou da juncao dos elementos solicitados revertem, 1 iq uidas dos custos incorridos pelo Estado ao abrigo do n.° 4. portugues corn a transacao, a favor dos promotores dos 7—A apreciacao previa em sentido favorAvel projetos conjuntos, exceto se os referidos projetos bene- depende da conforrnidade do projeto conjunto e dos ficiarem de um regime de apoio atribuido em territorio respetivos termos e condicoes com o cumprimento das 1696 Diario da Reptiblica, I.° serie— N.° 54-18 de marco de 2013 metas nacionais previstas no artigo 2.° e corn os obje- 4-0 membro do Govern° responsavel pela Area da tivos e prioridades da pol itica energetica nacional, em energia deve remeter copia das notificacOes real izadas particular no que se refere a garantia de sustentabilidade ao abrigo dos n.c's 2 e 3 As autoridades competentes do do SEN e a producao de energia a partir de fontes de Estado-Mernbro a favor do qual foram efetuadas as energia renovaveis. referidas notificacoes. 8 —Caso a pronuncia proferida ao abrigo do rulmero 5-0s promotores de projetos conjuntos devem for- anterior seja favoravel a contabil izacAo da energia pro- necer a DGEG a informacao prevista no n.° 3, no prazo duzida para a meta nacional do outro Estado-Membro, maximo de urn Ines a contar do final de cada ano corn- os interessados devem juntar, no pedido de atribuicao de preendido no period() previsto na althea d) do n.° 2. licenca de producdo ou na comunicacao previa, docu- mentos comprovativos do acordo do referido Estado- Artigo 8.°-E -Membro a esse respeito. Projetos conjuntos realizados no territorio de outros Estados-Membros

  5. Artigo 8.°-D Notificacio de projetos conjuntos A Comissio Europeia A participacao de Portugal em projetos conjuntos realizados no territOrio de outros Estados-Membros 1 — No prazo maxim° de tres meses a contar da emis- para os efeitos do disposto neste capitulo depende de sAo da licenca de producdo ou da aceitacao da comu- um acordo corn o referido Estado-Membro, no qual so nicacAo previa de urn projeto conjunto real izado ern estabelecidas as obrigac6es de cada uma das partes, territerio nacional ao abrigo de urn acordo corn outro o regime de controlo previo aplicavel ao projeto, os Estado-Membro nos termos do n.° l do artigo 8.°-B ou regimes de apoio atribuidos e a percentagem de ele- que tenha merecido uma pronimcia favoravel ao abri go tricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a do artigo anterior, o membro do Govemo responsavel partir de fontes de energia renovAveis a considerar na pela Area da energia notifica a Comissao Europeia da afericao do cumprimento das metas nacionais previstas realizacao, no territ6rio nacional, do referido projeto no artigo 2.° conj unto. 2—A notificacao prevista no ralmero anterior deve Artigo 8.°-F conter os seguintes el ementos: Projetos conjuntos entre Portugal, outros a) Indicacao do Estado-Membro de que so nacionais Estados-Membros e paises terceiros as entidades pUblicas ou operadores privados corn os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identi- 1-0 Governo pode, na sequencia de proposta do ficacao completa das referidas entidades; membro do Govern° responsavel pela Area da energia, b) Descricao completa da instalacao projetada ou ouvida a ERSE, acordar corn outros Estados-Membros identificacdo da instalacao a remodelar, indicando a e com paises terceiros A Uniao Europeia o desenvol- local izacao e as principais caracteristicas da instalacao v imento de um projeto conjunto relacionado corn a e respetivos equipamentos; producao de eletricidade a partir de fontes de energia c) Especificacao da percentagem ou da quantidade renovaveis, podendo a referida colaboracao envolver de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produ- operadores privados. zida que deve ser considerada para a meta nacional de 2—No acordo prey isto no nOmero anterior, utilizacao de energia proveniente de fontes renovaveis estabelecem-se as obrigacaes de cada uma das partes, do Estado Membro previsto na alinea a); o regime de controlo previo aplicavel ao projeto, os d) Especificacdo do periodo, em anos civis corn- regimes de apoio atribuidos e a percentagem de eletrici- pletos, durante o qual a energia produzida deve ser dade produzida a partir de fontes de energia renovaveis cons iderada para o objetivo global nacional do Estado- a considerar na afericao do cumprimento das metas -Membro previsto na alinea a); nacionais previstas no artigo 2.° e) Documento comprovativo do acordo do Estado- 3—A eletricidade produzida a partir de fontes de -Membro previsto no n.° 7 do artigo 8.°-C. energia renovaveis, atraves de projetos conjuntos rea- lizados por entidades pUblicas ou operadores privados 3-0 mem bro do Govemo responsavel pela Area nacionais em paises terceiros a Uniao Europeia, em cola- da energia deve ainda, ao longo do periodo referido boracao corn entidades pUblicas ou operadores privados na alinea d) do niunero anterior e no prazo maximo de de outros Estados-Membros ou dos referidos paises tres meses a contar do final de cada ano, comunicar terceiros, pode ser considerada para a contabilizacao Comissao Europeia, por escrito: das metas nacionais previstas no artigo 2.°, nos termos a) A quantidade total de eletricidade, aquecimento e condicOes do presente capitulo. ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de 4—Pam os efeitos do niunero anterior, o periodo em fontes de energia renovaveis pela instalacao objeto da que a eletricidade produzida a partir de fontes de ener- notificacao prevista no nitmero anterior: e gia renovaveis ern instalacOes localizadas em territorio b) A quantidade total de eletricidade, aquecimento nactonal pode ser considerada para as metas nacionais ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de previstas no artigo 2.° nao pode prolongar-se para alem fontes de energia renovaveis pela instalacao prevista de 2020, sem prejuizo de a duracao do pro jeto conj unto no nOmero anterior que deve ser contabilizada para poder ultrapassar essa data. a meta nacional de outro Estado-Membro de acordo 5—Sem prejuizo do di sposto no numero seguinte, a corn o disposto na notificacao real izada ao abrigo do eletricidade produzida a partir de fontes de energia reno- mesmo nOmero. vaveis em paises terceiros a Uniao Europeia s6 pode ser Diario da Republica, 1.° serie —N.° 54— 18 de marco de 2013 1697 considerada para efeitos de avaliacao do cumprimento as entidades pablicas ou operadores privados com os das metas nacionais previstas no art igo 2.°, desde que: qua is é desenvol vido o projeto conj unto, bem como a a) A eletricidade seja cons umida na Uniao Europeia, identificacao completa das referidas entidades; requisito que se considera cumprido se: b) Descricao completa da instalacao projetada ou identificacao da instalacao a remodelar, indicando a i)A quantidade de eletricidade indicada como a conta- local izacao e as principais caracteristicas da instalacao bilizar para o cumprimento das metas nacionais previstas e respetivos equipamentos; no artigo 2.° tiver sido alocada atraves de urn mecanismo c) Especificacao da percentagem ou da quantidade de gestao de congestionamento e consequentemente de eletricidade produzida que deve ser considerada para deduzida da capacidade de interligacao disponivel para as metas nacionais previstas no artigo 2. 0 ; fins comerciais, por parte dos operadores de rede trans- d) Especificacao do periodo, em anos civis completos, porte no pals de origem, no pals de destino e, se for durante o qual a energia produzida deve ser considerada caso disso, em cada um dos paises terceiros de transito; para as metas nacionais previstas no artigo 2. 0; ii) A quantidade de eletricidade contabilizada for e) Documento comprovativo do acordo do pals ter- registada de forma definitiva no quadro de balanco pelo ceiro identificado na al inea a) A consideracao do projeto operador da rede de transporte responsive] pela parte da interlignao localizada na Uniao Europeia, e conjunto para os efeitos das alineas c) e d). iii) A capacidade contabilizada e a producao de eletricidade a partir de fontes de energia renoviveis 2-0 membro do Govemo responsivel pela Area pela instalacao referida no 11. 0 1 se referirem ao mesmo da energia deve ainda, ao longo do periodo referido periodo de tempo; na alinea d) do nitmero anterior e no prazo maxim° de trds meses a contar do final de cada ano, comunicar b) A eletricidade seja produzida, no 'ambito de urn Comissao Europeia, por escrito: projeto conjunto previsto no n.° 1, por uma instalacao a) A quantidade total de eletricidade produzida construida recentemente que tenha entrado em funcio- namento apos 25 de junho de 2009, ou atraves de um durante o ano a partir de fontes de energia renovAveis aumento dacapacidade de uma instalacao existente que pela instalacao objeto da notificacao prevista no nnmero tenha sido remodelada apos a mesma data; anterior; c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada b) A quantidade total de eletricidade produzida no tenha recebido apoio no ambito de urn regime de durante o ano a partir de fontes de energia renovaveis apoio de urn pals terceiro para alem da ajuda ao inves- pela instalacao que deve ser contabilizada para a meta timento concedida a instalacao. nacional prevista no artigo 2.° de acordo corn o dis- pogo na notificacao realizada ao abrigo do ntimero 6 —Pode ainda ser considerada, para os efeitos do anterior; cumprimento das metas nacionais prey istas no artigo 2.°, c) Elementos comprovativos do cumprimento do a eletricidade produzida a partir de fontes de energia disposto no n.° 5 do artigo anterior. renovaveis e con sumida num pals terceiro, no ambito da construcao de uma inter' igacao corn urn longo prazo de 3-0 membro do Govern° responsive' pela Area da execucao entre um Estado-Membro e esse pals terceiro, energia deve remeter copia das notificacOes realizadas nas seguintes condicOes: ao abrigo dos niimeros anteriores As autoridades com- a) A construcao da interligacao ter inicio ate 31 de petentes do pals terceiro A Uniao Europeia identificado dezembro de 2016, nao podendo entrar em funciona- nas referidas notificacties. mento antes de 31 de dezembro de 2020; 4—Os operadores privados que promovam proje- b) A interligacao entrar em funcionamento ate 3 1 de tos conjuntos previstos neste artigo devem fornecer dezembro de 2022; DGEG a informacao prevista no n.° 2, no prazo maxim° c) A interligacao ser utilizada para a exportacao para de urn mds a contar do final de cada ano cornpreendido a Uniao Europeia de eletricidade produzida a partir de no periodo previsto na alinea d) do n.° 1 fontes de energia renovAveis, ao abrigo do disposto no numero anterior; Artigo 8.°-H d) 0 pedido ser relativo a urn projeto conjunto que Procedimentos administrativos preencha os criterios das alineas b) e c) do nnmero anterior e que venha a utilizar a interligacao quando esta entrar 1-0s procedimentos de controlo previo a aplicar em funcionamento, devendo o pedido reportar-se uma producao de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento quantidade de eletricidade que no excecla a quantidade a partir de fontes de energia renoviveis e a construcao exportada para a Uniao Europeia atraves da referida inter- e utilizacao de infraestruturas de rede que 1 he estejam ligacao. associadas, bem como ao proces.so de transformacao

  6. Artigo 8.°-G de biomassa em biocombustiveis ou outros produtos Notificacao de projetos conjuntos energeticos, constam de legislacao complementar. realizados em paises terceiros 2—A legislacao prevista no framer° anterior deve ter por objetivo a simplificacao dos procedimentos, os 1—Na sequdncia da celebracao de urn acordo ao abrigo quais devem ser objetivos, proporcionados, nao discri- do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo anterior, o membro do minatorios e transparentes, atendendo adequadamente Govemo responsAvel pela Area da energia rerneteà Comis- As particularidades de cada uma das tecnologias ener- sao Europeia uma notificaryao corn os seguintes elementos: geticas renovaveis. a) Indicacao do pais terceiro a Uniao Europeia e, se 3—A legislacao prevista no n.° 1 deve assegurar for o caso, do Estado-Membro de que so nacionais que, na conducao e regulamentacao dos procedimen- 1698 Diario da Reptiblica, 1.° serie— N.° 54-18 de marca de 2013 tos previstos no mesmo riUmero, sejam cumpridos os das respeti vas atividades, nao sendo apl icavel ao mate- seguintes requisitos: rial usado exclusivamente para fins mil itares. 4 —Para incentivar a utilizacao de sistemas e equipa- a) Uma adequada coordenacao entre os varios servi- mento de aquecimento e arrefecimento a base de ener- cos ou entidades competentes, em particular nas areas gias renovaveis que atinjam uma reducao significativa da energia, ambiente, ordenamento do territerio, urba- do consumo de energia, ao abrigo do disposto no n.° 2, nizacao e edificacao, prevendo-se prazos de resposta os pianos municipais de ordenamento do territorio, os claros a pedidos de localizacao e construcao; regulamentos municipais e as demais normas legais e b) A disponibilizacao de infonnacao detalhada quanto regulamentares aplicaveis em materia de construcao aos referidos procedimentos; devem prever a utilizacao: c) A adocao de procedimentos administrativos mais expeditos, relativamente a projetos de menores dimen- a) De rotulos energeticos ou ecologicos ou outros soes; certificados ou normas adequados, desenvolvidos a nivel d) Transparencia e proporcionalidade na fixacao das nacional ou da Uniao Europeia, caso existam, como base taxas e demais custos administrativos a suportar pelos para incentivar tais sistemas e equipamento; consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, ins- b)No caso da biomassa, de tecnologias de conversao taladores e fornecedores de equipamento e sistemas. que atinjam uma eficiencia de conversao de, pelo menos, 85% para as aplicacOes residenciais e comerciais e de,

  7. Artigo 8.°-I pelo menos, 70% para as aplicacOes industriais; C) No caso das born bas de calor, das que cumpram os Equipamentos e sistemas de energias renoviveis requisitos do programa de rotulagem ecolOgica estabele- 1 —Os equipamentos e sistemas de energias renova- cido na Decisao n.° 20071742/CE da Corn issao, de 9 de veis que beneficiem de regimes de apoio nos termos da novem bro, alterada pel a Dec isdo n.° 2011/740/UE, lei devem cumprir as especificacOes tecnicas definidas de 14 de novembro, que estabelece os criterios ecologi- em legislacao complementar, as quais devem ter por cos para a atribuicao do rotulo ecologic° comunitario as referencia as normas europeias relativas a rotulos ecolo- bombas de calor eletricas, a gas ou de absorcao a gas; d) No caso da energia solar termica, de equipamentos gicos, rOtulos energeticos e outros sistemas de referencia e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, tecnica estabelecidos por organismos de normalizacao caso existam, incluindo rotulos ecologicos, rotulos ener- europeus, sempre que aplicaveis. geticos e outros sistemas de referencia teen ica estabele- 2—A definicao das especificacoes tecnicas dos equi- cidos pelos organismos de normalizacao europeus. pamentos e sistemas ao abrigo do nUmero anterior nao pode incluir qualquer imposicao relativamente ao local 5—Na avaliacao da eficiencia de conversao e do de certificacao dos equipamentos e dos sistemas ou racio entre as entradas e saidas dos sistemas e equi- que afete negativamente o funcionamento do mercado pamentos para efeitos do nilmero anterior, devem ser intern°. utilizados procedimentos comunitarios ou, na sua falta, procedimentos internacionais, caso existam.

  8. Artigo 6-0 Govern° estabelece, em legislacao comple- Utilizacio de equipamentos e sistemas de energias mentar, atraves do regime juridico da certificacao ener- renoviveis na urbanizacio e edificacao getica e da qualidade do ar interior, a utilizacao de niveis imos de energia proveniente de fontes renovaveis 1—No planeamento, projeto, construcao e reabil nos edificios novos e nos edificios já existentes que tacao de zonas industriais, residenciais ou de servicos, sejam sujeitos a obras de alteracao profundas. e, bem assim, no planeamento da infiraestrutura urbana 7-0s edificios pblicos novos e os edificios por parte da administracao, central, autonoma e local, cos ex istentes que sejam sujeitos a obras de alteracao deve ser privilegiada a instalacao de equipamentos e profundas devem contribuir para o cumprimento dos sistemas de util iz.acao de eletricidade. aquecimento e objetivos do presente decreto-lei, estabelecendo o arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e Governo as medidas a adotar para esse efeito, tnediante arrefecimento urban°, que utilizem fontes de energia legislacao complementar a aprovar no Ambito da revi- renovaveis, sempre que tal se justifique do ponto de sao do regime juridico da certificacao energetica e da vista tecnico e financeiro. qualidade do ar interior. 2—Os pianos intermunicipais e os pianos muni- cipais de ordenamento do territorio, aquando da sua Artigo 8.*-K elaboracao, alteracao ou revisao, bem como os regula- mentos municipais e as demais normaslegais e regul a- Divulgacao de medidas de apoio e programas de informagio mentares apTicaveis em materia de construcao devem —Os fornecedores de equipamentos ou sistemas incluir medidas adequadas para aumentar a utilizacao de aquecimento, arrefecimento e producao de eletri- de energia proveniente de fontes renovaveis no setor da cidade a partir de fontes de energia renovaveis devem construcao, bem como promover a utilizacao de siste- obrigatoriamente prestar aos respetivos clientes a ade- mas e equipamentos de aquecimento e arrefecimento a quada informacao relativa as caracteristicas, ao custo, base de energias renovaveis que atinjam uma reducao contribuicao para uma major eficiencia energetica e significativa do consumo de energia. aos beneficios em terrnos liquidos dos referidos equi- 3-0 disposto no niunero anterior apenas se aplica pamentos e sistemas. aos projetos de urbanizacao e edificacao promovidos 2 — Compete a DGEG, em articulacao corn os pelas Forcas Armadas na medida em que a sua aplicacao Orgaos pr6prios das autarquias locais e das Regioes no colida corn a natureza ou corn o objetivo principal Autonomas, promover a real izacao de campanhas de Diana da Republica, 1.° serie —N.° 54— 18 de marco de 2013 1699 sensibilizacao relativamente aos beneficios da utili- Artigo 8.° zacao da energia proveniente de fontes renovaveis, Entrada em vigor bem como de acOes de informacao e esclarecimento especificamente destinadas aos profissionais do setor 1 —0 presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte da con strucao no que respeita a utilizacao, no projeto ao da sua publicacao, corn excecao do disposto nos ruarne- e construcao de zonas industriais e residenciais, de ros seguintes. fontes de energia renovaveis e de tecnologias de ele- 2—Os artigos 9.°, 9.°-A e 10.° do Decreto-Lei vada eficiencia, designadamente no que respeita ao n.° 141/2010, de 31 de dezembro, na redacao resultante aquecimento e arrefecimento urbano. do presente decreto-lei, entram em vigor na data prevista no n.° 2 do artigo 2.°, sem prejuizo do di sposto no niamero

  9. Artigo 8.°-L seguinte. 3-0 disposto nos n.'s 1 e 6 do artigo 9. 0 e no n.° 1 do Instaladores e respetivas entidades formadoras artigo 9.°-A do Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezem- 0 regime de acesso e exercicio da atividade dos ins- bro, na redacao resultante do presente decreto-lei, entrarn taladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bornbas em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos: de calor, de sistemas fotovo I taicos e de sistemas solares a) Na data prevista no flamer° anterior, para as insta- termicos, incluindo dos profissionais provenientes de lacoes de producao de eletricidade que vendam a energia outro Estado-Membro da Uniao Europeia, ou do espaco produzida em regime de mercado, bem como para todas economic° europeu, e das respetivas entidades forma- as instalaOes corn potencia superior a 20 MW; doras, consta de lei. b) No prazo de seis meses a contar da data prevista no n.° 1, para as instalacoes corn potencia instalada superior

  10. Artigo 9.°-A a 1 MW e igual ou inferior a 20 MW; Garantia de origem da producao de energia de aquecimento c) No prazo de nove meses a contar da data prevista no e arrefecimento a pa rtir de fontes renoviveis n.° 1, para as restantes instal acOes. 1 —Os produtores de energia de aquecimento e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de an-efecimento a partir de fontes de energia renovaveis dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vitor corn capacidade instalada superior a 5 MW, podem Loucil Rabaca Gaspar— Paulo Sacadura Cabral Por- sol icitar a EEGO, diretamente ou atra yes de urn ter- tas — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Alvaro ceiro, a emissao de garantias de origem referentes Santos Pereira — Maria de Assunctio Oliveira Cristas A energia por si produzida, nos termos do presente Machado da Graca decreto-lei. Promulgado era 27 de fevereiro de 2013. 2-0 1 imiar de capacidade instalada previsto no nim-tero anterior pode ser revisto mediante portaria do Publique-se. membro do Govern° responsavel pela area da energia o Presidente da Republ ica, ANIBAL CAVACO SILVA. corn vista a reduzir ou alargar o Ambito dos produ- tores que podem requerer a emissao de garantias de Referendado em 28 de fevereiro de 2013. origem. o Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3 —Aplica-se as garantias de origem previstas no presente artigo o disposto no artigo anterior, corn as ANEXO devidas adaptacees.» (a que se refere o artgo 7,0)

  11. Artigo 5.° Alteracees sistematicas Republicacao do Decreto-Lei n.° 14112010, de 31 de dezembro E aditado ao Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezem- bro, o capitulo III corn a designacao «Transferencias esta- tisticas e projetos conjuntos», que inclui os artigos 8.°-A a CAPITULO I 8.°-G, e o capitulo IV corn a designacao «Promocao da uti- lizacx-io de energia proveniente de fontes renovaveis», que Disposicoes gerais inclui os artigos 8.°-H a 8.°-L, sendo os atuais capitulos Ill e IV renumerados como capitulos V e VI. Artigo 1.° Objeto

  12. Artigo 6.° 0 presente decreto-lei tern o seguinte objeto: Norma revogatdria a) TranspOe parcialmente para a ordem juridica interim Sao revogados os n.°s 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei a Diretiva n.° 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do n.° 141/2010, de 31 de dezembro. Conselho, de 23 de abril, relativa a promocao da utilizacao de energia proveniente de fontes renoviveis, que altera e

  13. Artigo 7.° subsequentemente revoga as Diretivas n.'s 2001/77/CE, Repubficagio do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, e 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de E republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual 8 de maio; faz parte integrante, o Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de b) Estabelece as metas nacionais de utilizacao de energia dezembro, corn a redacao atual. renovavel no consumo final bruto de energia e para a quota 1700 Diario da Reptiblica, I.° serie— N.° 54-18 de marco de 2013 de energia proven iente de fontes renovAveis consumida renovaveis, nomeadamente os que utilizam certificados pelos transportes; verdes, e os regimes de apoio direto ao preco, nos quais c) Define os metodos de cAlculo da quota de energia se incluem as tarifas garantidas de aquisicao determinadas proveniente de fontes de energia renovAveis; e por lei ouregulamento, o pagamento de premios e os me- d) Estabelece o mecanismo de emissao de garantias de canismos de mitigacao de risco, atraves designadamente origem para a eletricidade a partir de fontes de energia da fixacao de tarifas minimas de aquisicao; renovaveis. k) <<Sisternas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano» a distribuicao de energia termica

  14. Artigo I sob a forma de vapor, de Agua quente ou de liquidos refri- Definicoes gerados a partir de uma fonte de producao central atraves de urn sistema de transporte e distribuicao a m(tltiplos Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: edificios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento a) «Biocombustiveis» os combustiveis liquidos ou gaso- de espacos ou processos. sos para os transportes, produzidos a partir de biomassa; b) «Bioliquidos» os combustiveis liquidos para fins CA PITULO II energeticos, corn excecao dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, pro- Metas e calculo da energia proveniente duzidos a partir de biomassa; de fontes renoviveis c) «Biomassa» a fraccio biodegradavel de produtos, re- siduos e detritos de origem biologica provenientes da agri- Artigo 2.° cultura, incluindo substar'rcias de origem vegetal e animal, Metas nacionais da exploracao forestal e de ind(istrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracao biodegradAvel 1—Para o ano de 2020, a meta de utilizacao de energia dos resi duos industriais e urbanos; proveniente de fontes renovAveis no consumo final bruto d) «Energia aerotermica» a energia armazenada sob a de energia é fixada ern 31%. forma de calor no ar; 2—Sao fixadas as seguintes metas intercalares indica- • «Energia geotermica» a energia armazenada sob a tivas para a utilizacao de energia renovAvel no consumo forma de calor debaixo da superficie solida da Terra; final bruto de energia: «Energia hidrotermica» a energia armazenada sob a a) Pam os anos 2011 e 2012 — 22,6%; forma de calor nas Aguas superficiais; b) Para os anos 2013 e 2014— 23,7%; g) «Energia proveniente de fontes renovaveis» a energia c) Para os anos 2015 e 2016 — 25,2%; e proveniente de fontes nao fosseis renova.veis, nomeada- d) Para os anos 2017 e 2018 — 27,3%. mente eolica, solar, aeroterm lea, geotermica, hidroterrnica e oceanica, hidrica, de biomassa, de gases dos aterros, de 3—Para 2020, a utilizacao de energia proveniente de gases das instalacees de tratamento de Aguas residuais e fontes renovAveis no consumo energetic° em todos os biogases; modos de transporte é fixada em 10% do consumo total «Garantia de origem» urn documento eletronico corn de energia nos transportes. a (mica funcao de provar ao cliente final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de Artigo 3.° fontes renovAveis, para os efeitos do disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado CAM() da quota de energia renovivel pelo Decreto-Lei n.° 215-A/2012, de 8 de outubro; 1-0 consumo final bruto de energia proveniente de 0 «Obrigacao de energias renovAveis» urn regime de fontes renovaveis resulta da soma: apoio nacional que obrigue os produtores de energia a in- cluir uma determinada percentagem de energia proveniente a) Do consumo final bruto de eletricidade produzida a de fontes renovAveis na sua producao, os comercial izado- partir de fontes de energia renovAveis; res de energia a incluir urna determinada percentagem de b) Do consumo final bruto de energia proveniente de energia proveniente de fontes renovAveis na energia pot fontes renovaveis em aquecimento e arrefecimento; eles fornecida ou que obrigue os consumidores de energia c) Do consumo final de energia proveniente de fontes a incluir uma determinada percentagem de energia pro- renovAveis pelos transportes. veniente de fontes renovAveis no seu consumo, estando incluidos nestes regimes de apoio nacional aqueles ao 2-0 consumo final bruto de energia, proveniente de abrigo dos quais estes requisitos possam ser satisfeitos todas as fontes, engloba o consumo de energia relativo mediante a utilizacao de certificados verdes; a produtos energeticos, utilizados para tins energeticos .0 «Regime de apoio» qualquer instrumento, sistema na industria, transportes, agregados familiares, servicos, ou mecanismo aplicado pot urn Estado-Membro ou por incluindo servicos pitblicos, e agricultura, silvicultura e urn grupo de Estados-Membros que vise a promocao da pescas, e o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da utilizacao de energia proven iente de fontes renovaveis, dos energia para a producao de eletricidade e calor, incluindo quais resulte a reducao do custo dessa energia, o aumento as perdas de eletricidade e calor na distribuicao e trans- do preco pelo qual esta pode ser vendida, ou o aumento, porte. por meio da obrigacao de utilizar energias renovAveis ou 3— Para o cAlculo da quota de consumo final bruto de pot outra forma, do volume das aquisicOes de energias energia proveniente de fontes renovAveis, o gAs, a eletrici- renovAveis, incluindo, designadamente, ajudas ao investi- dade e o hidrogdnio produzidos a partir de fontes de energia mento, isencOes ou reducees fiscais, reembolso de impos- renovAveis so sao considerados uma vez, independente- tos, regimes de apoio a obrigacao de utilizacao de energias mente das formas de consumo previstas no n.° 1. Diario da Republica, 1.° serie —N.° 54— 18 de marco de 2013 1701 4—A quota de energia proveniente de fontes renova- 5—As estacoes de servico e postos de abastecitnento veis é expressa em percentagem e resulta do quociente de combustiveis devem indicar as percentagens de bio- do consumo final bruto de energia proveniente de fontes combustiveis incorporados em derivados do petroleo, renovaveis e do consumo final bruto de energia proven iente quando excedam 10 % em volume, sem prejuizo do de todas as fontes. cumprimento da obrigacao prevista no n.°4 do artigo 10.° 5—No calculo do cons umo final bruto de energia para do Decreto-Lei n.° 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo efeitos de aval iacao do cumprimento das metas fixadas no Decreto-Lei n.° 142/2010, de 31 de dezembro, sempre artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela que aplicavel. aviacao e considerada como nao excedendo 6,18% do consumo final bruto nacional. Artigo 6.° 6—A metodologia e as definicOes utilizadas no calculo Consumo final bruto de eletricidade da quota de energia proveniente de fontes renovaveis sac) as estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1099/2008, do 1—Para os efeitos da alinea a) do n.° 1 do artigo 3.°, Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fon- relativo As estatisticas da energia. tes de energia renovaveis 0 calculado como a quantidade de eletricidade produzida a partir de fontes de energia

  15. Artigo 4.° renovaveis, com exclusao da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de Biocombustiveis e bioliquidos agua previamente bombeada. 1—No calculo da quota de energia proveniente de 2—Para as efeitos da al inea a) do n.° 1 do artigo 3. 0, fontes renovaveis no consumo final bruto de energia so nas instalacaes multicombustiveis que utilizam fontes re- sao considerados os biocombustiveis e bioliquidos que novaveis e convencionais, apenas 0 considerada a parte cumpram os criterios de sustentabilidade estabelecidos no de eletricidade produzida a partir de fontes de energia Decreto-Lei n.° 117/2010, de 25 de outubro. renovaveis, sendo a contribuicao de cada fonte de energia 2 —[Reyogado] calculada com base no seu teor energetic°. 3— [Revogado]. 3—Para os efeitos da al inea a) do n.° 1 do artigo 3.°, a eletricidade produzida em centrais hidroeldtricas e a partir Art igo 5• 0 da energia Mica 0 considerada nos termos das regras de normalizacao enunciadas no anexo I ao presente decreto- calculo da quota de energia renovivel nos transportes -lei, do qual faz parte integrante. 1—A quota de utilizacao de energia proveniente de fontes renovaveis no consumo energdtico nos transportes, Artigo 7.° fixada pelo n.° 3 do artigo 2.°, é calculada da seguinte Consunto final bruto de energia em aquecimento e arrefecimento forma: 1— Para os efeitos da alinea b) do n.° I do artigo 3.°, a) No calculo do denominador. que corresponde a ener- o consumo final bruto de energia proveniente de fontes gia total consumida pelos transportes, apenas sao tidos renoyaveis em aquecimento e arrefecimento 0 calculado em conta a gasolina, o gasoleo, os biocombustiveis e a coma a quantidade de aquecimento e arrefecimento urban° eletricidade consumidos pelos transportes rodoviario e produzida a partir de fontes renovaveis, mais o consumo ferroviario; de outras energias provenientes de fontes renovaveis, na b) No calculo do numerador, que corresponde a quan- indnstria, nos agregados familiares, nos servicos, na agri- tidade de energia proven iente de fontes renovaveis consu- cultura, na exploracao florestal e nas pescas, para fins de mida pelos transportes, sdo tidos em conta todos os tipos aquecitnento, arrefecimento e processamento. de energia proveniente de fontes renovaveis consumida 2—Para os efeitos da alinea b) do n.° 1 do artigo 3.°, por todos os modos de transporte. nas instal acizies multicombustiveis que utilizam fontes renovaveis e convencionais, so é considerada a parte 2—No calculo da contribuicao da eletricidade produ- de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de zida a partir de fontes renovaveis e consumida por todos os fontes de energia renovaveis, sendo a contribuicao de tipos de veiculos eldtricos para efeitos do numero anterior, cada fonte de energia calculada com base no seu teor utilizada a quota media de eletricidade produzida a partir energetic°. de fontes renovaveis no territorio nacional medida nos dois 3—Para os efeitos da alinea b) do n.° 1 do artigo 3.°, a anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, energia aerotdrmica, geotdrmica e hidrotdrmica captada por quando efetuado por veiculos rodoviarios eletricos, ser bombas de calor 0 considerada desde que a energia final considerado igual a 2,5 vezes o contend° em energia re- produzida exceda significativamente a energia primaria novavel da eletricidade de carp. utilizada para fazer funcionar as bombas de calor, sendo a 3 —Para os efeitos da al inea b) do n.° 1, a contribuicao quantidade de calor a cons iderar como energia proveniente dos biocombustiveis produzidos a partir de residuos, de- de fontes renovaveis calculada segundo a metodologia tritos, material celulosico rid° alimentar e material lenho- estabelecida no anexo II ao presente decreto-lei, do qual celulosico 0 considerada como o dobro da contribuicao faz parte integrante. dos outros biocombustiveis. 4 —Nao 0 considerada, para os efeitos da al inea b)do 4—Cabe aos membros do Govern° responsaveis pelas n.° I do artigo 3.°, a energia tdrmica produzida por sis- Areas dos transportes, do ambiente e da energia promover temas de energia passivos que perm item diminuir o a divulgacao ao pitblico de informacao sobre a disponibi- consumo energdtico de forma passiva gracas A concecao lidade e as vantagens ambientais da utilizacao das diversas dos edificios ou ao calor gerado por fontes nao renova- fontes de energia renovavel no setor dos transportes. veis de energia. 1702 Diario da Reptiblica, 1.° serie— N.° 54-18 de marca de 2013

  16. Artigo 8.° 2—No acordo prey i sto no !limier° anterior, estabelecem- Consumo final de energia nos transportes -se as obrignOes de cada uma das partes, o regime de controlo previo aplicAvel ao projeto, as regimes de apoio 1 —0 teor energetic° dos combustiveis para transpor- atribuidos e a percentagem de eletricidade, aquecimento tes, considerado para os efeitos da alinea c) do n.° I do ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia artigo 3.°, é o indicado no anexo III ao presente decreto-lei, renovAveis a considerar na afericao do cumprimento das do qual faz parte integrante. metas nacionais previstas no artigo 2.° 2 -0 calculo do consumo final de energia renovavel 3-0 desenvolvimento de urn projeto conjunto pode utilizada nos transportes, para os efeitos da alinea c) do ser promovido por operadores privados, aplicando-se o n.° I do artigo 3• 0, o descrito na al inea b) do n.° 1 do proceditnento previsto no artigo seguinte, caso o projeto artigo S.°, nao sendo aplicado os fatores multiplicativos se realize em territerio nacional. previstos nos n.c's 2 e 3 do mesmo artigo. 4—A energia produzida, em territario nacional ou no territerio de outros Estados-Membros, atraves de projetos de producao de eletricidade, aquecimento e arrefecimento CAPITULO Ill a partir de fontes renovaveis desenvolvidos por entidades Transferencias estatisticas e projetos conjuntos pübl icas ou operadores privados nacionais em colaboracao corn entidades pablicas ou operadores privados de outros

  17. Artigo 8.°-A Estados-Membros pode ser considerada para a contabili- zacao da meta nacional do outro Estado-Membro ou das Transferencias estatisticas entre Estados-Membros metas nacionais previstas no artigo 2.°, respetivamente, I —0 Governo pode, na sequencia de proposta do nos termos e condicoes do presente capitulo. membro do Govern° responsavel pela Area da energia, 5 — Os projetos a considerar, para os efeitos do nit- ouvida a Entidade Reguladora dos Servi cos Energeticos mero anterior, devem corresponder a instalacoes de (ERSE), acordar corn outro Estado-Mem bro a trans- producao de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renovaveis que tenham entrado em ferencia estatistica de energia produzida em territorio nacional a partir de fontes renovAveis para esse Estado- funcionamento ap6s 25 de junho de 2009 ou a aumen- tos de capacidade de instalacoes existentes, real izados -Membro, devendo a quantidade de energia transferida apes a mesma data. ser deduzida da quantidade de energia proveniente de 6—Para os efeitos do n.° 4,o period° em que a energia fontes renovaveis considerada para as metas nacionais produzida a partir de fontes de energia renovAveis em previstas no artigo 2.° instalacees localizadas em territorio nacional ou noutros 2-0 Govemo pode ainda, na sequencia de proposta Estados-Membros pode set considerada para o objetivo do membro do Governo responsavel pela Area da ener- global nacional de outro Estado-Membro ou para as metas gia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro a nacionais previstas no artigo 2.°, respetivamente, nao pode aceitacao da transferencia estatistica de energia produzida prolongar-se para aldm de 2020, sem prejuizo de a duracao a partir de fontes renovaveis no territorio desse Estado- do projeto conjunto poder ultrapassar essa data. -Membro, devendo neste caso a quantidade de energia 7—A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento pro- transferida acrescer a quantidade de energia considerada duzidos a partir de fontes de energia renovAveis no ambito para as metas nacionais previstas no artigo 2.° de projetos conjuntos considerada na contabilizacao de 3—As medidas adotadas ao abrigo dos niimeros ante- metas nacionais de outros Estados-Membros e deduzida riores devem contribuir para a gm -antia da sustentabilidade da eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos do Sistema Eldtrico Nacional (SEN), revertendo as receitas a partir de fontes de energia renovAveis a considerar na geradas em beneficio do SEN, liquidas dos custos incorri- afericao do cumprimento das metas nacionais previstas dos pelo Estado Portugues corn a transacao, sem prejuizo no artigo 2.° do disposto no n.° 9 do artigo 8.°-B. 8—A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento pro- 4—As medidas previstas nos n.°s 1 e 2 podem produzir duzidos a partir de fontes de energia renoviveis no ambito efeitos durante um ou mais anos, devendo ser notificadas de projetos conjuntos considerada na contabilizacao das Comissao Europeia, corn a indicacao da quantidade de metas nacionais previstas no artigo 2.° é deduzida a eletri- energia transferida e do respetivo preco, no prazo de tres cidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir meses a contar do final de cada ano em que as mesmas de fontes de energia renovaveis a considerar na afericao procluzam efeitos. do cumprimento de metas nacionais do Estado-Membro 5—As medidas previstas nos n.°s 1 e 2 apenas sao con- em cujo territorio a referida energia é produzida. sideralas para os efeitos previstos nos mesmos nAmeros 9—Para os efeitos do di sposto nos n.'s 7 e 8, as recei- depois de os Estados-Membros envolvidos procederem tas geradas pel a contabilizacao da energia produzida para notificacao prevista no n inner° anterior. as metas nacionais de outros Estados-Membros revertem, liquidas dos custos incorridos pelo Estado portugues

  18. Artigo 8.°-B corn a transacao, a favor dos promotores dos projetos Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro conjuntos, exceto se os referidos projetos beneficiarem de um regime de apoio atribuido em territerio nacional 1-0 Govern° pode, na sequencia de proposta do ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor, caso em que membro do Govern° responsAvel pela Area da energia, as receitas liquidas devem reverter em beneficio do SEN, ouvida a ERSE, acordar corn outro Estado-Membro o no montante correspondente ao valor do referido regime desenvolvimento de urn projeto conj unto relacionado corn de apoio concedido ou na proporcao da participacao do a producao de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento SEN no regime de apoio direto ao preco atribuido a ener- a partir de fontes de energia renovaveis. gia produzida. Diario da Republica, 1.° serie —N.° 54— 18 de marco de 2013 1703

  19. Artigo 8.°-C Artigo 8.°-D Pedido de apreciacio pre% ia de projetos conjuntos Notificacio de projetos conjuntos a Corn issio Europeia realizados em territerio nacional I —No prazo maxim° de tres meses a contar da emissao I —Os operadores privados que pretendam real izar da licenca de producao ou da aceitacao da comunicacao projetos conjuntos em territerio nacional devem formular previa de urn projeto conjunto real izado ern territorio na- junto da Direcao-Geral de Energia e Geologia (DGEG), cional ao abrigo de urn acordo corn outro Estado-Membro antes da apresentacao do pedido delicenciamento ou da co- nos termos do n.° I do artigo 8.°-B ou que tenha merecido municacao previa do referido projeto, urn pedido de apre- uma pronancia favoravel ao abrigo do artigo anterior, o ciacao previa quanto A viabilidade de a energia produzida membro do Govern° responsavel pela Area da energia ser parcial ou totalmente considerada para a contabilizacao notifica a Comissao Europeia da real izacao, no territerio da meta nacional do outro Estado-Membro. nacional, do referido projeto conjunto. 2—A apreciacao previa prevista no framer° anterior é 2—A notificacao prey ista no n6mero anterior deve da competacia do membro do Govern° responsavel pela conter os seguintes elementos: Area da energia, corn faculdade de delegacao. 3-0 pedido de apreciacao previa previsto no n.° 1 a) Indicacao do Estado-Membro de que so nacionais deve incluir os seguintes elementos: as entidades p6b1icas ou operadores privados corn os quais é desenvol vido o projeto conjunto, bem a identificnao a) Indicnao do Estado-Membro de que sao nacionais compl eta das referidas entidades; as entidades p6blicas ou operadores privados corn os quais b)Descricao completa da instalacao projetada ou identifica- d desenvolvido o projeto conjunto, bem a identificacao caoda instalacao a remodelar, indicando a localizacao e as prin- completa das referidas entidades; cipais caracteristicas da instalacao e respetivos equipamentos; b) Descricao completa da instalacao projetada ou identi- c) Especificacao da percentagem ou da quantidade de ficacao da instalacao a remodelar, indicando a I ocalizacao eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que e as principals caracteristicas da instalacao e respetivos deve ser considerada para a meta nacional de utilizacao equipamentos; de energia proven iente de fontes renovAveis do Estado c) Regime de venda da energia produzida na in stalacao Membro previsto na alinea a); prevista no n6mero anterior, indicando, se for o caso, os d) Especificacao do periodo, em anos civis completos, regimes de apoio nacionais ou de outros Estados-Membros durante o qual a energia produzida deve ser considerada aos quais o promotor se pretende candidatar; para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto d) Especificacao da percentagem ou da quantidade de na al inea a); eletricidade, aquecimento ou arrefecimento prod uzida que e) Document° comprovativo do acordo do Estado- deve ser considerada para a meta nacional de utilizacao -Membro previsto no n.° 7 do artigo 8.°-C. de energia proveniente de fontes renovaveis do Estado- -Membro previsto na alinea a); 3-0 membro do Governo responsive' pela Area e) Especificacao do periodo, ern anos civis completos, da energia deve ainda, ao longo do period° referido na durante o qual a energia produzida deve ser considerada alinea d) do n6mero anterior e no prazo maxim° de tre's para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto meses a contar do final de cada ano, comunicar A Corn issao na alinea a). Europeia, por escrito: 4—No prazo maxim° de 10 dias ap6s a rececao do a) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou pedido de apreciacao previa, a DGEG verifica a conform i- arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes dade da sua instrucao corn o disposto no numero anterior e, de energia renovAveis pela instalacao objeto da notificacao se for caso disso, solicita ao requerente elementos ern falta prevista no n6mero anterior; e ou complementares, a juntar no prazo de cinco dias. b) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou 5—A falta de apresentacao dos elementos solicitados arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes nos termos do nirmero anterior no prazo ai previsto implica de energia renovAveis pela instalacao prevista no numero o indeferimento do pedido de apreciacao. anterior que deve ser contabilizada para a meta nacional 6-0 membro do Govern° responsAvel pela Area da de outro Estado-Membro de acordo corn o disposto na energia pronuncia-se sobre o pedido formulado ao abrigo notificacao real izada ao abrigo do mesmo 'lamer°. do n.°1 no prazo de 30 dias a contar da sua apresentacao ou da juncao dos elementos sol icitados ao abrigo do n.° 4. 4-0 membro do Govern° responsAvel pela Area da ener- 7—A apreciacao previa em sentido favorAvel depende gia deve remeter copiadas notificacOes real izadas ao abrigo da conform idade do projeto conj unto e dos respetivos ter- dos n.'s 2 e 3 As autoridades competentes do Estado-Membro mos e condicoes corn o cumprimento das metas nacionais a favor do qual foram efetuadas as referidas notificnOes. previstas no artigo 2.° e corn os objetivos e prioridades da 5-0s promotores de projetos conjuntos devem for- politica energetica nacional, em particular no que se refere necer a DGEG a informacao prevista no n.° 3. no prazo garantia de sustentabilidade do S EN e a producao de maxima de urn me's a contar do final de cada ano compre- energia a partir de fontes de energia renovAveis. endido no periodo previsto na alinea d) do n.° 2. 8 —Caso a promancia proferida ao abrigo do flamer° anterior seja favorAvel a contabilizacao da energia pro- Artigo 8.°-E duzida para a meta nacional do outro Estado-Membro, Projetos conjuntos realizados no territorio os interessados devem juntar, no pedido de atribuicao de de outros Estados-Membros licenca de producao ou na corn unicacao previa, documen- tos comprovativos do acordo do referido Estado-Membro A participacao de Portugal em projetos conjuntos rea- a esse respeito. lizados no territerio de outros Estados-Membros para os 1704 Diario da Reptiblica, 1.° serie— N.° 54-18 de marco de 2013 efeitos do disposto neste capitulo depende de urn acordo instalacao referida no n.° 1 se referirem ao mesmo periodo corn o referido Estado-Membro, no qual sac) estabeleci- de tempo; das as obrigacOes de cada uma das partes, o regime de controlo previo aplicivel ao projeto, os regimes de apoio b) A eletricidade seja produzida, no ambito de urn pro- atribuidos e a percentagem de eletricidade, aquecimento jeto conjunto previsto no n.° 1, por uma instalacao cons- ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia truida recentemente que tenha entrado em funcionamento renovaveis a considerar na afericao do cumprimento das apos 25 de junho de 2009, ou atraves de urn aumento da metas nacionais previstas no artigo 2.° capacidade de uma instalacao existente que tenha sido remodel ada ap6s a mesma data;

  20. Artigo 8.°-F c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada Projetos conjuntos entre Portugal, outros nao tenha recebido apoio no ambito de um regime de apoio Estados-Membros e paises terceiros de um pals terceiro para alem da ajuda ao in vestimento 1-0 Govern° pode, na sequencia de proposta do mem- concedida A instal acao. bro do (lovern° responsive! pela Area da energia. ouvida a ERSE, acordar corn outros Estados-Membros e coin paises 6 —Pode ainda ser considerada, para os efeitos do terceiros a Uniao Europeia o desenvolvimento de urn pro- cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.°, jeto conjunto relacionado corn a producao de eletricidade a a eletricidade produzida a partir de fontes de energia re- partir de fontes de energia renovaveis, podendo a referida novaveis e consumida num pals terceiro, no ambito da colaboracao envolver operadores privados. construcao de uma interligacao corn um longo prazo de 2—No acordo previsto no niimero anterior, estabelecem- execucao entre urn Estado-Membro e esse pals terceiro, -se as obrigacoes de cada uma das partes, o regime de nas seguintes condicoes: control° previo aplicivel ao projeto, os regimes de apoio a) A construcao da interligacao ter inicio ate 31 de de- atribuidos e a percentagem de eletricidade produzida a zembro de 2016, nao podendo entrar em funcionamento partir de fontes de energia renovaveis a cons iderar na afe- antes de 31 de dezembro de 2020; riga° do cumprimento das metas nacionais previstas no b) A interlignao entrar ern funcionamento ate 31 de artigo 2.° dezembro de 2022; 3—A eletricidade produzida a partir de fontes de ener- c) A interligacao ser utilizada para a exportacao para gia renovaveis, atraves de projetos conjuntos realizados por entidades pAblicas ou operadores privados nacionais a Uniao Europeia de eletricidade produzida a partir de em paises terceiros a Uniao Europeia, em colaboracao fontes de energia renoviveis, ao abrigo do disposto no corn entidades pUblicas ou operadores privados de outros niimero anterior; Estados-Membros ou dos referidos paises terceiros, pode d) 0 pedido ser relativo a um projeto conjunto que pre- Ser considerada para a contabilizacao das metas nacionais encha os criterios das al ineas b) e c) do nAmero anterior e previstas no artigo 2.°, nos termos e condicOes do presente que venha a utilizar a interligacao quando esta entrar em capitulo. funcionamento, devendo o pedido reportar-se uma quanti- 4—Para os efeitos do namero anterior, o periodo em dade de eletricidade que nao exceda a quantidade exportada que a eletricidade produzida a partir de fontes de ener- para a Uniao Europeia atraves da referida interligacao. gia renoviveis em instalacOes localizadas em territ6rio nacional pode ser considerada para as metas nacionais Artigo 8.°-G previstas no artigo 2.° nao pode prolongar-se para alem Nodficacio de projetos conjuntos realizados em paise,s terceiros de 2020, sem prejuizo de a duracao do projeto conjunto poder ultrapassar essa data. —Na sequencia da celebracao de um acordo ao abrigo 5 — Sem prejuizo do disposto no numero seguinte, do disposto nos n.'s 1 e 2 do artigo anterior, o membro a eletricidade produzida a partir de fontes de energia do Govern° responsavel pela area da energia remete A renoviveis em paises terceiros a Uniao Europeia s6 Comissao Europeia uma notificacao corn os seguintes pode ser considerada para efeitos de avaliacao do cum- elementos: prim en to das m etas nacionais previstas no arti go 2.°, desde que: a) Indicacilo do pals terceiro a Uniao Europeia e, se for o caso, do Estado-Membro de que sao nacionais as a) A eletricidade seja consumida na Uniao Europeia, entidades pAblicas ou operadores privados corn os quais requisito que se considera cumprido se: desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificacao i) A quantidade de eletricidade indicada como a conta- compl eta das referidas entidades; bilizar para o cumprimento das metas nacionais previstas b) Descricao completa da instalacao projetada ou identi- no artigo 2.° tiver sido alocada atraves de um mecanismo fiend° da instalacao a remodelar, indicando a localizacao de gestdo de congestionamento e consequentemente de- e as principals caracteristicas da instalacao e respetivos duzida da capacidade de interligacao disponivel para fins equi pamentos; comerciais, por parte dos operadores de rede transporte c) Especificacao da percentagem ou da quantidade de no pals de origem, no pals de destino e, se for caso disso, eletricidade produzida que deve ser considerada para as ern cada urn dos paises terceiros de transit°, metas nacionais previstas no artigo 2.°; A quantidade de eletricidade contabilizada for re- d) Especificacdo do period°, em anos civis completos, gistada de forma definitiva no quadro de balanco pelo durante o qual a energia produzida deve ser considerada operador da rede de transporte responsivel pela parte da para as metas nacionais previstas no artigo 2.°; interligacao localizada na Uniao Europeia, e e) Documento comprovativo do acordo do pais terceiro A capacidade contabilizada e a producao de ele- identificado na alinea a) a cons ideracao do projeto conjunto tricidade a partir de fontes de energia renoviveis pela para os efeitos das alineas c)e d). Diario da Republica, 1.° serie —N.° 54— 18 de marco de 2013 1705 2-0 membro do Govern° responsavel pela area sumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores da energia deve ainda, ao longo do periodo referido na e fornecedores de equipamento e sistemas. alinea d) do namero anterior e no prazo maximo de tres meses a contar do final de cada ano, comunicar A Corn issao Artigo 8.°-I Europeia, por escrito: Equipamentos e sistemas de energias renoviveis a) A quantidade total de eletricidade produzida durante o 1 —Os equipamentos e sistemas de energias renovaveis ano a partir de fontes de energia renovaveis pela instalacao que beneficiem de regimes de apoio nos termos da lei objeto da notificacAo prevista no namero anterior; devem cumprir as especificacoes tecnicas definidas em b) A quantidade total de eletricidade produzida durante o legislacao complementar, as quais devem ter por referen- ano a partir de fontes de energia renovaveis pela instalacao cia as normas europeias relativas a rotulos ecologicos, que deve ser contabilizada para a meta nacional prevista no rotulos energeticos e outros sistemas de referencia tecnica artigo 2.° de acordo corn o disposto na notificacao real izada estabelecidos por organismos de normalizacao europeus, ao abrigo do numero anterior; sempre que aplicaveis. c) Elementos comprovativos do cumprimento do dis- 2—A definicao das especificacties tdcnicas dos equ post° no n.° 5 do artigo anterior. pamentos e sistemas ao abrigo do flamer° anterior nao pode in clu ir qualquer imposicao relativamente ao local 3-0 membro do Govern() responsavel pela area da de certi fi cacao dos equipamentos e dos sistemas ou energia deve remeter c6pia das notificacOes real izaclas ao que afete negativamente o funcionamento do mercado abrigo dos nameros anteriores as autoridades competentes interno. do pals terceiro a Uniao Europeia identificado nas referidas notificaVies. Artigo 8.°-J 4-0s operadores privados que promovam projetos conjuntos previstos neste artigo devem fornecer A DGEG Utilizacio de equipamentos e sistemas de energias a informacao prevista no n.° 2, no prazo maximo de um renovAveis na urbanizaclo e edificacio mas a contar do final de cada ano compreendido no periodo 1—No planeamento, projeto, construcao e reabili- previsto na alinea d) do n.° 1. tack) de zonas industriais, residenciais ou de servicos, e, bem assim, no planeamento da infraestrutura urbana CAPITULO IV por parte da administracao, central, autonoma e local, deve ser privilegiada a instalacao de equipamentos e Prom ocao da utilizacao de energia proveniente sistemas de utilizacao de eletricidade, aquecimento e de fontes renovaveis arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energia

  21. Artigo 8.°-H renovavers, sempre que tai se justifique do ponto de Procedimentos administrativos vista tecnico e financeiro. 2-0s pianos interrnunicipais e os pianos municipais 1 —Os procedimentos de controlo previo a aplicar de ordenan-rento do territerio, aquando da sua elabora- producao de eletricidade. aquecimento ou arrefecimento a cao. alteracao ou rev isao, bem como os regulamentos partir de fontes de energia renovaveis e a construcao e utili- municipais e as demais normas legais e regulamentares zacao de infraestruturas de rede que the estejam associadas, aplicaveis em =terra de construcao devem incluir me- bem como ao processo de transformacao de biomassa em didas adequadas para aumentar a utilizacao de energia biocombustiveis ou outros produtos energeticos, constam proven iente de fontes renovaveis no setor da construcao, de legislacao complementar. bem como promover a utilizacao de sistemas e equipa- 2—A legislacao prevista no numero anterior deve ter mentos de aquecimento e arrefecimento A base de ener- por objetivo a simplificacao dos procedimentos, os quais gias renovaveis que atinjam uma reducao significativa devem ser objetivos, proporcionados, nao discriminaterios do consumo de energia. e transparentes, atendendo adequadamente As particularida- 3-0 disposto no nirmero anterior apenas se apl ica aos des de cada uma das tecnologias energeticas renovaveis. projetos de urbanizacao e edificacao promovidos pelas 3—A legislacao prevista no n.° 1 deve assegurar que, For-gas Armadas na medida em que a sua aplicacao nao na conducao e regulamentacao dos procedimentos pre- col ida corn a natureza ou corn o objetivo principal das res- vistos no mesmo nilmero, sejam cumpridos os seguintes petivas atividades, nap sendo aplicavel ao material usado requisitos: excl us ivamente para fins m ilitares. a) Uma adequada coordenacao entre os varios servicos 4— Para incentivar a utilizacao de sistemas e equipa- mento de aquecimento e arrefecimento A base de energias ou entidades cornpetentes, em particular nas areas da ener- renovaveis que atinjam uma reducao significativa do con- gia, ambiente, ordenamento do territorio, urbarrizacAo e edificacao, prevendo-se prazos de resposta claros a pedidos sumo de energia, ao abrigo do disposto no n.° 2, os pianos municipais de ordenamento do territorio, os regulamentos de localizacao e construcao; municipais e as demais nonnas legais e regulamentares b) A disponibilizacao de informacao detalhada quanto aos referidos procedimentos; aplithveis em materia de construcao devem prever a uti- lizacao: C) A adocao de procedimentos adm in istrativos mai s expeditos, relativamente a projetos de menores di- a) De retulos energeticos ou ecologicos ou outros cer- mensOes; tificados ou normas adequados, desenvolvidos a nivel d) Transparencia e proporcionalidade na fixacao das nacional ou da Uniao Europeia, caso existam, como base taxas e dema is custos adm in istrativos a suportar pelos con- para incentivar tais sistemas e equipamento; 1706 Dario da Reptiblica, 1.° serie— N.° 54-18 de marca de 2013 b) No caso da biotnassa, de tecnologias de conversao Estado-Metnbro da Uniao Europeia, ou do espaco eco- que atinjam uma eficiencia de conversAo de, pelo menos, nomic° europeu, e das respetivas entidades formadoras, 85% para as aplicacks residenciais e comerciais e de, pelo consta de lei. menos, 70% para as aplicacoes industriais; C) No caso das bombas de calor, das que cumpram os requisitos do programa de rotulagem ecologica estabele- CAPiTULO V cido na Decisao n.° 2007/742/CE da Comissao, de 9 de Garantias de origem novembro, alterada pela Decisao n.° 2011/740/UE, de 14 de novembro, que estabelece os criterios ecolegicos para Artigo 9.° a atribuicao do retulo ecolOgico comunitario as bombas de calor eletricas, a gas ou de absorcao a gas; Garantia de origem da producao de eletricidade a partir de fontes renoviveis d) No caso da energia solar termica, de equipamentos e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso 1-0s produtores de eletricidade a partir de fontes de existam, incluindo retulos ecolegicos, retulos energeticos energia renovaveis devem solicitar a entidade emissora e outros sistemas de referenda tecnica estabelecidos pelos de garantias de origem a emissao de garantias de origem organismos de normalizacAo europeus. referentes a energia por si produzida, nos termos do pre- sente decreto-lei. 5—Na avaliacao da eficiencia de conversao e do radio 2—A garantia de origem destina-se a comprovar ao entre as entradas e saidas dos sistemas e equipamentos cliente final a quota ou quantidade de energia proveniente para efeitos do numero anterior, devem ser utilizados pro- de fontes renovaveis presente no cabaz energetic° de urn cedimentos comunitarios ou, na sua falta, procedimentos determinado comercializador, nao tendo qualquer rele- intemacionais, caso existam. vancia para o cumprimento das metas estabclecidas no 6-0 Govern° estabelece, em legislacao complemen- artigo 2.° tar, atraves do regime juridico da certificacao energetica e 3—A garantia de origem pode ser transacionada pelo da qualidade do ar interior, a utilizacao de niveis minimos respetivo titular fisicamente separada da energia que lhe de energia proveniente de fontes renovaveis nos edificios deu origem, sem prejuizo do disposto nos n.c's 5 e 6. novas e nos edificios já existentes que sejam sujeitos a 4—No caso previsto no nUmero anterior, a energia obras de alteracao profiindas. proveniente de fontes renovaveis correspondente as ga- 7-0s edificios pith] i cos novas e as edificios pablicos rantias de origem transacionadas separadamente pelo existentes que sejam sujeitos a obras de alteracao profundas respeti vo titular no pode ser incluida na quota de ener- devem contribuir para o cumprimento dos objetivos do gia proven iente de fontes renovaveis presente no cabaz presente decreto-lei, estabelecendo o Govern° as medidas energdtico do comercial izador, para os efeitos do disposto a adotar para esse efeito, mediante legislacao complemen- no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 29/2006, de 15 de fe- tar a aprovar no ambito da revisao do regime juridic° da vereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.° 215-A/2012, certificacao energetica e da qualidade do ar interior. de 8 de outubro. 5-0s produtores de eletricidade a partir de fontes de

  22. Artigo 8.°-K energia renovaveis que beneficiem de um regime remune- Divulgacio de medidas de apoio e programas de informacio rated° boni ficado nos termos da lei nao podem transacio- nar separadamente as garantias de origem, corn excecao —Os fornecedores de equipamentos ou sistemas de do disposto no n1:finer° seguinte. aquecimento, arrefecimento e producao de eletricidade a 6—Nos casos em que a energia produzida a partir partir de fontes de energia renovaveis devem obrigatoria- de fontes de energia renovaveis beneficie de urn regime mente prestar aos respetivos clientes a adequada informa- de apoio direto ao preco ou de urn incentivo ao inves- cao relativa as caracteristicas, ao custo, a contribuicao para timento nos termos da lei ou ainda nos casos ern que a uma major eficiencia energetica e aos beneficios em termos referida energia seja produzida ao abrigo de um contrato liquidos dos referidos equipamentos e sistemas. de aquisicao de energia (CAE) ou de um acordo de ces- 2—Compete a DGEG, em articulacao corn os orgaos sacao antecipada de um CAE, celebrado nos termos do preprios das autarquias locais e das Regides Autenomas, Decreto-Lei n.° 240/2004, de 27 de dezembro, retificado promover a realizacao de campanhas de sensibilizacao pela Declaracao de Retificacao n.° 1-A/2005, de 17 de relativamente aos beneficios da utilizacao da energia pro- janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 199/2007, de 18 veniente de fontes renovaveis, bem como de acOes de de maio, 264/2007, de 24 de jullio, e 3212013, de 26 de informacao e esclarecimento especificamente destinadas fevereiro. o pagamento da remuneracao ou do incentivo aos profissionais do setor da construcao no que respeita a ao produtor pela entidade legalmente vinculada a realizar utilizacAo, no projeto e construcao de zonas industriais e tal pagamento depende da confirmacao da entrega das residenciais, de fontes de energia renovaveis e de tecnolo- respetivas garantias de origem a DGEG. gias de elevada eficiencia, des ignadamente no que respeita 7—A DGEG pode transacionar as garantias de origem ao aquecimento e arrefecimento urbano. recebidas ao abrigo do numero anterior, devendo os resul- tados I iquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecus-

  23. Artigo 8.°-L tos corn a aquisicao de energia eldtrica aos produtores de Instaladores e respetivas entidades formadoras eletricidade a partir de fontes de energia renovaveis. nos termos previstos no Regulamento Tarifario. 0 regime de acesso e exercicio da atividade dos ins- 8-0 membro do Govemo responsavel pela area da taladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas energia aprova, mediante portaria, as regras relativas ao de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares fomecimento, pelos comercializadores aos clientes finais, tdrmicos, incluindo dos profissionais proven ientes de outro de informacao relativa a garantias de origem utilizadas ao Diario da Republica, 1.° serie —N.° 54— 18 de marco de 2013 1707 abrigo do n.° 2, incluindo a forma de acesso As mesmas nao discriminat6rios, existam fundadas suspeitas sobre a garantias de origem. sua exatidao, fiabilidade ou veracidade. 9-0 membro do Govemo responsavel pela Area da

  24. Artigo 9.°-A energia aprova, mediante portaria, as regras aplicAveis Garantia de origem da producao de energia de aquecimento emissao das garantias de origem pela EEGO e A en- e arrefecimento a partir de fontes renoviveis trega das referidas garantias de origem A DGEG, para os efeitos previstos nos n.r's 6 e 7 do artigo 9• 0 e no n.° I do 1-0s produtores de energia de aquecimento e arre- artigo 9.°-A, bem como a disponibilizacao ao public° em fecimento a partir de fontes de energia renoviveis corn geral da informacao que sustenta a emissao das referidas capacidade instalada superior a 5 MW, podem solicitar garantias de origem. EEGO, diretamente ou atravds de urn terceiro, a emissao de garantias de origem referentes a energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei. Artigo 11.0 2-0 limiar de capacidade instalada previsto no nil- Entidade responsivel pela emissio das garantias de origem mero anterior pode ser revisto mediante portaria do mem- bro do Govern° responsavel pela Area da energia corn vista 1 —Ficam cometidas a concessionaria da rede nacio- a reduzir ou alargar o ambito dos produtores que podem nal de transporte as competencias de EEGO relativas requerer a emissao de garantias de origem. producao de eletricidade e de energia para aqueci- 3 —Aplica-se As garantias de origem previstas no pre- mento e arrefecimento a partir de fontes de energia sente artigo o disposto no artigo anterior, corn as devidas renovaveis. adaptacoes. 2 —Compete A EEGO a emissao e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente

  25. Artigo 10. 0 decreto-lei. 3—A EEGO deve, no desempenho das suas funcoes, Forma e emissio das garantias de origem utilizar criterios objetivos, transparentes e nao discrimi- 1 —A garantia de origem é emitida atraves de um do- nator-los. cumento eletronico que atesta ao cliente final que uma 4—A DGEG efetua auditorias a catividade da EEGO, quantidade correspondente a I MWh de energia foi pro- devendo divulgar no seu sitio da Internet o relaterio anual duzida a partir de fontes renovaveis. sintese das auditorias realizadas. 2—Cada unidade de energia produzida, expressa em MWh, so pode ser objeto de uma garantia de origem. Artigo 12.° 3—Para os efeitos do disposto nos nUmeros anteriores, a contabilizacao da energia de aquecimento ou arrefecimento Competencias da EEGO a partir de fontes de energia renovaveis 0 efetuala a partir 1— Sao competencias da EEGO: de estimativas, elaboradas corn base nas caracteristicas do equipamento utilizado na producao de energia, que ficam a) A implementacao e gestao de um sistema de emissao sujeitas a confirmacao mediante auditoria, nos termos a de garantias de origem da eletricidade e de energia para definir em portaria do membro do Govern° responsavel aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes pela area da energia. de energia renovavel, compreendendo o registo, a emissao, 4—A garantia de origem deve especificar o seguinte: a transmissao e o cancelamento eletronico dos respetivos comprovativos; a) Se a garantia de origem se refere a eletricidade ou a b) A realizacao, diretamente ou atraves de auditores aquecimento ou arrefecimento; externos, de acOes de auditoria e monitorizacao das ins- b) A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as talacOes e equipamentos de producao a partir de fontes datas de inicio e de fim da producao; de energia renovavel, assim como dos equipamentos de c) A identificacao, localizacao, tipo e capacidade da medicao de energia que permi tam e assegurem a correta instalacao onde a energia foi produzida; d) Se, e em que medida, a instalacao beneficiou de apoio qualificacao das instalacOes e a garantia ou certificacao ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia de origem da eletricidade e de energia para aquecimento beneficiou por qualquer outra forma de urn regime de apoio e arrefecimento produzidas; nacional, bem como o tipo de regime de apoio; c) A disponibilizacao para consulta pablica da infor- e) A data de entrada em servico da instalacao; macao relevante e nao confidencial relativa a emissao de garantias e de certificados de origem, nomeadamente J) A data e pals de emissao e urn niimero de identifica- atraves de uma pagina na Internet; cao Unico. d) A realizacao de outras aces e procedirnentos neces- 5—A garantia de origem tern a validade de 12 me- sarios ao desempenho das suas funcOes. ses a contar da producao da unidade de energia a que respeita. 2-0 modo de exercicio das funcOes da EEGO consta 6—As garantias de origem sao canceladas apOs a sua de urn manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela utilizacao ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 9.° entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias apes 7—As garantias de origem emitidas noutros Estados a constituicao da EEGO. membros sao reconhecidas pelo Estado Portugues. 3-0 membro do Govern° responsavel pela Area da 8-0 reconhecimento de uma garantia de origem pro- energia define, mediante portaria, o procedimento aplicavel veniente de outro Estado membro pode ser recusado, sem- ao registo, junto da EEGO, dos produtores de eletricidade pre que, com base em criterios objetivos, transparentes e a partir de fontes de energia renovaveis e dos produtores de 1708 Diario da Reptiblica, I.° serie— N.° 54-18 de marco de 2013 energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes 4— Mediante autorizacao da DGEG e sob proposta da de energia renovaveis previstos no artigo 9.°-A. EEGO, podem ser isentos da obrigacao referida no numero anterior os cerdros produtores que no injetam energia nas

  26. Artigo 13.° redes do SEN que o requeiram e, ainda, os produtores em Contabilidade, custos e receitas da EEGO baixa tensao cuja atividade seja regulada pelos regimes juridicos da atividade de producao de eletricidade atraves 1-0s registos contabilisticos respeitantes a atividade de unidades de microproducao e de miniproducao. de emissao das garantias de origem previstas no presente decreto-lei sao objeto de individualizacao e separacao rela- tivamente aos registos contabilisticos de outras atividades. CAPiTULO VI reguladas ou nao, desempenhadas pela EEGO. Disposicao final 2—Sao custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serv icos de terceiros re- Artigo 15.° feren tes: Entrada em funcionamento da EEGO a)A instalacao e gestao do sistema de emissao de ga- rantias de origem; A EECr0 entra em funcionamento a 1 de janeiro de b) A realizacao de acOes de auditoria e monitorizacao 2011. das instalacees de producao de energia renovavel, assim

  27. ANEXO I como dos equiparrientos de medicao de energia; c) A outros custos, desde que aceites pela DGEG. (a que se refere o n.° 3 do artigo 6. 0 ) 3—Sao receitas da EEGO os valores cobrados pelos FOrmula de normalizacao para a contabilizacAo da servicos prestados, no montante a fixar por esta entidade, eletricidade gerada a partir da energia hidrica e eOlica apes aprovacao pela DGEG, e relativos a: 1—Para a contabilizacao da eletricidade gerada a partir a) Pedidos de emissao de garantia de origem; da energia hidrica, aplica-se a seguinte formula: b) Auditorias real izadas a instalacdes de producao de energia renovavel pela EEGO. [ V 'N(norm) = C.VX 4-0 orcamento, related° e contas, na parte relativa 15 a atividade da EEGO, sao comunicados a DGEG, que se pronuncia no prazo de 30 dias. em que Artigo 14.° N 6 o ano de refer'encia; Q „flo e a eletricidade normalizada gerada por todas Obrigacoes dos produtores as centrals hidroeletricas no ano N, para fins de contabi- —Constitui obrigacao de todos os produtores de de- lizacao; tricidade ou de energia para aquecimento e arrefecimento Q é a quantidade de eletricidade efetivamente gerada a partir de fontes de energia renovaveis, que tenham soli- no ano i por todas as instalacOes hidroeletricas medida citado a emissao de garantias de origem, contribuir para a em GWh, corn exclusao da eletricidade produzida em fiabilidade do sistema de emissao das mesmas. unidades de armazenamento por bombagem a partir de 2 —Para efeitos do nOmero anterior, os produtores de- agua previamente bombeada; vem. nomeadamente: C a capacidade instalada total, corn exclusao do ar- . mazenamento por bombagem, de todas as instalacoes hi- a) Facultar a EEGO todas as informacaes, acesso aos droeletricas no ano I medida em MW. , seus equipamentos e registos de medico e contagem e documentos necessarios ao cumprimento das funcees de- 2—Para a contabilizacao da eletricidade gerada a partir finidas no artigo 12.°; da energia Mica, aplica-se a seguinte formula: b)A utorizar o livre acesso, as instalacoes de producao, cv CN..2. de tecnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas QNmorm) X 2 C. -I- C... 1 que lhe prestem os servicos previstos no presente decreto- -lei; c) Permitir e cooperar na realizacao de acaes de audi- toria e monitorizacao das instalacaes de producao e dos em que equipamentos de producao, bem como da fracao renovavel N e o ano de referenda; em teor energetic° e do combustivel utilizado, no caso da Q ■ Inorm) é a eletricidade normalizada gerada por todas as , producao a partir de biomassa, assim como aos equipa- centrals eolicas no ano N, para fins contabilisticos; mentos de contagem de energia, em confonnidade corn o Qs éaquantidade de eletricidade efetivamente ge- manual de procedimentos da EEGO. rada no ano i por todas as instalacoes eolicas medida em GWh; 3 —Para os efeitos do disposto no n.° 1, os produtores C a capacidade instalada total de todas as instal acOes de eletricidade proveniente de fontes renovaveis devem eolicas no ano j, medida em MW; adquirir e iristalar o equipamento de telecontagem corn as n C igual a4 ou o nnmero de anos precedentes ao ano N caracteristicas estabelecidas de acordo corn o Regulamento sobre o qual ha dados disponiveis relativos a capacidade e de Relacees Comerciais. producao eolica, consoante o que for mais baixo. Diario do Repablica, 1.° serie —N.° 54— 18 de marca de 2013 1709 ANEXO H do artigo aplicado da seguinte forma: SO as bombas (a que se refere o n.° 3 do artigo 7.°) de calor para as quais SPF> 1.15*1/1 sap tomadas em cons ideracao; Calculo da energia obtida a partir de bombas de calor SPF 0 0 fator medio de desempenho sazonal estimado A quantidade de energia aerotermica, geotermica ou para as referidas bombas de calor; hidrotermica captada por bombas de calor que deve ser 0 0 racio entre a producao total bruta de eletricidade cons iderada como energia proveniente de fontes renovaveis e o consumo de energia primaria para a producao de ele- para efeitos do presente decreto-lei E 6 calculada pela tricidade, e é calculado enquanto media da UE corn base REs- seguinte formula: em dados do Eurostat. ERas. = Qtaable* (I — IISPF) Ate 31 de janeiro de 2013, o diretor-geral de Energia e Geologia emite, por despacho, diretrizes sobre a forma em que como se deve estimar os val ores de Qusable e de SPF para .me é o total de calor utilizavel estimado produzido por as diferentes tecnologias e aplicacOes de bombas de calor, bornt-ms de calor conformes aos criterios referidos no n.° 5 tendo em conta as diferencas de condicoes climaticas. ANEXO HI (a que se refere o fl .° 1 do artigo 8 .0) Teor energetic° dos combustiveis para transportes limr enag4tico cm mama Timr energnlico por volume Combustive! (podir calorific° inferior, (poder cakrifico inferior. MJ/kg) MJ/1) Bioetanol (etanol produzido a partir de biornassa) 27 21 Bio-ETBE (eter etil-ter-butilico produzido a partir de bioetanol) ... . . . ... . .. . ...... ... . . 36 (37% do qual de 27 (37 % do qual de fontes renoviveis) fontes renoviveis) Biometanol (metanol produzido a partir de biomassa, para utilizacio como biocombustivel). . 20 16 Bio-MTBE (et metil-ter-butilico produzido a partir de biometanol) 35 (22 % do qua! de 26 (22 % do qual de fontes renoviveis) fontes renoviveis) Bio-DME (eter dimetilico produzido a partir de biomassa, para utilizacrlo como biocombusti- vel) 28 19 Bio-TAEE (eter ter-amil-etilico produzido a partir de bioetanol) 38 (29 % do qual de 29 (29 % do qual de fcmtes renovaveis) fontes renovaveis) Biobutanol (butanol produzido a partir de biomassa, para utilizacao como biocombustivel). . . 33 27 Biodiesel (ester metilico produzido a partir de Oleo vegetal ou animal, corn qualidade de gasOleo, pars utilizacao como biocombustivel). 37 33 GasOleo Fischer-Tropsch (urn hidrocarboneto sintetico ou mistura de hidrocarbonetos sinteticos produzidos a partir de biomassa) 44 34 Oleo vegetal tratado corn hidrogenio (Oleo vegetal tratado termo-quimicamente corn hidroge- nio)_ _ ...... . _ _.. .. .. . . . _ . ...... . _ _.. . .. . . . . _ . ...... _ _ _.. . .. .. . _ _.. ...... . _ _.. . 44 34 Oleo vegetal puro (Oleo produitdo a partir de plantas oleaginosas pot pressio, extractio ou metodos comparavers, ern bruto ou refmado mm quimicamente inalterado, quando a sua utilizacao for compativel corn o tipo de motores e os respetivos requisitos ern terrnos de emissOes). .... . 37 34 Biogris (urn gas combustive] produzido a partir de biomassa e/ou da frac& biodegradavel de residuos, que pode ser puriticado ate 6 qualidade do gas natural, para utilizacao como bio- combustive!, ou gas de madeira) . . . .. ... . .. . . . .... ..... .... . .. . . . .... ..... .... . 50 — Gasolma ...... .. _ .... .... _ . ....... . _ .... .... _ . ...... .. _ .... .... _ _ ...... .. _ 43 32 Gasaleo 43 36

Decree-Law No. 39/2013 establishing the first Amendments to Decree-Law No. 141/2010 establishing renewable energy National goals · Nelum