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Laws of Portugal

Decree-Law No. 389/98 amending Order No. 1103/89 approving list of authorized additives to be used in animal feed

Made 1998-12-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Livestock
Keywords
animal feed/feedstuffs, hygiene/sanitary procedures, standards

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.º 389/98 de 4 de Dezembro A constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização da lista de aditivos autorizados em alimentação animal constantes dos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, e respectivas condições de utilização. As alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico a Directiva n.º 70/524/CEE, relativa aos aditivos na alimentação animal. Através da Portaria n.º 290/97, de 2 de Maio, a utilização do antibiótico avoparcina, pertencente ao grupo dos glicopeptídeos, foi proibida nos alimentos para animais, pelo que importa, a título cautelar e em conformidade com a recomendação do Comité Científico de Alimentação Animal da União Europeia, não prorrogar a autorização do aditivo ardacina, concedida ao abrigo da Portaria n.º 245/97, de 11 de Abril, em virtude de o mesmo pertencer ao grupo dos glicopeptídeos. Atendendo a que a Alemanha proibiu o emprego no seu território do ronidazol nos alimentos para perus, accionando a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 11.º da Directiva n.º 70/542/CEE, apresentando as razões justificativas da sua decisão; Face aos argumentos apresentados pela Alemanha em que são levantadas suspeitas de que a utilização do aditivo ronidazol nos alimentos para perus poderá ter repercussões na saúde dos consumidores, importa, perante as incertezas que subsistem no que respeita à inocuidade do ronidazol e tendo em vista a protecção da saúde dos consumidores, proibir a sua utilização como aditivo, no caso concreto utilização para perus. Por último, visando o presente diploma transpor para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 97/72/CE e 98/19/CE, de 15 de Julho de 1997 e de 18 de Março de 1998, respectivamente, que alteram a Directiva n.º 70/524/CEE, relativa aos aditivos na alimentação animal, o mesmo terá de revestir a forma de decreto-lei, de forma a dar cumprimento ao inovador n.º 9 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa. Assim: O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo único Os anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, são alterados em conformidade com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em resultado da transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.os 97/72/CE e 98/19/CE, de 15 de Julho e de 18 de Março, respectivamente. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 23 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO 1 - No anexo I: a) No grupo A, «Antibióticos», relativamente ao aditivo E717, «Avilamicina», as indicações incluídas na coluna «Denominação ou descrição química» são substituídas pelas seguintes: C(índice 57-62)H(índice 82-90)Cl(índice 1-2)O(índice 31-32) (mistura de oligossacarídeos do grupo das ortossomicinas, produzidas por Streptomyces viridochromogenes, NRRL 2860); Factor de composição: Avilamicina A: mínimo 60%; Avilamicina B: máximo 18%; Avilamicina A + B: mínimo 70%; Outras avilamicinas individuais: máximo 6%; b) No grupo D, «Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos»: b1) É suprimido o aditivo E759, «Ronidazol», juntamente com todas as indicações que lhe são respeitantes (denominação ou descrição química, espécie ou tipo de animais, idade máxima, teor mínimo, teor máximo e outras disposições); b2) Relativamente ao aditivo E764, «Halofuginona», é aditada a seguinte utilização: (Ver tabela no documento original) c) No grupo E, «Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes»: c1) É suprimido o aditivo E408, «Furcelarana», juntamente com todas as indicações que lhe são respeitantes; c2) Para os aditivos E418, «Goma de gellan», e E499, «Goma de cássia», as indicações incluídas na coluna «Outras disposições» são substituídas pelas seguintes: «Alimentos com teor de humidade superior a 20%»; d) No grupo G, «Agentes conservantes», relativamente ao aditivo E250, «Nitrito de sódio», as indicações incluídas na coluna «Outras disposições» são substituídas pelas seguintes: «Alimentos com teor de humidade superior a 20%»; e) No grupo L, «Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes», relativamente ao aditivo E598, «Aluminatos de cálcio sintéticos», é aditada a seguinte utilização: (Ver tabela no documento original) 2 - No anexo II: a) No grupo A, «Antibióticos»: a1) Na posição 30, «Virginiamicina», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída por «3 de Junho de 1998» para a categoria de animais «Porcas»; a2) Na posição 31, «Bacitracina-zinco», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Frangos de engorda» e «Porcos»; a3) É aditada a seguinte posição: (Ver tabela no documento original) b) No grupo D, «Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos»: b1) Na posição n.º 26, «Salinomicina de sódio», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categorias de animais «Coelhos para engorda» e «Frangas para postura»; b2) Na posição n.º 27, «Diclazuril», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Perus»; b3) Na posição n.º 27, «Diclazuril», é aditada a seguinte utilização: (Ver tabela no documento original) b4) Na posição n.º 28, «Maduramicina de amónio», a data de «30 de Novembro 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Perus»; c) No grupo F, «Corantes, incluindo os pigmentos», na posição n.º 11, «Phaffia rhodozyma rica em astaxantina», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Salmões, trutas»; d) No grupo L, «Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes», na posição n.º 2, «Natrolite fonolite», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998»; e) No grupo N, «Enzimas», na posição n.º 1, «3-Fitase (EC 3.1.3.8)», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é subs-tituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Porcos (todas as categorias de animais) e galinhas (todas as categorias de animais)»; f) Na parte O, «Microrganismos»: f1) Na posição n.º 1, «Bacillus cereus var. toyoi (CNCM I-1012/NCIB 40112)»: f1.1) O teor mínimo constante da coluna «UFC/kg de alimento completo» é substituído pelo teor «0,5 x 10(elevado a 9)» para a categoria de animais «Porcas»; f1.2) A data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para as categorias de animais «Leitões», «Porcos» e «Porcas»; f2) Na posição n.º 2, «Bacillus licheniformis (DSM 5749)/Bacillus subtilis (DSM 5750) (na proporção 1/1)», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Leitões»; f3) Na posição n.º 3, «Saccharomyces cerevisae (NCYC Sc 47)», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para a categoria de animais «Bovinos de engorda»; f4) Na posição n.º 4, «Bacillus cereus (ATCC 14893/CIP 5832)», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para as categorias de animais «Coelhos de engorda» e «Coelhos para reprodução»; g) No grupo P, «Ligantes de radionuclídeos», na posição n.º 1.1, «Hexacianoferrato (II) de amónio férrico (III)», a data de «30 de Novembro de 1997» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30 de Novembro de 1998» para as categorias de animais «Ruminantes (domésticos e selvagens)», «Vitelos antes do início da ruminação», «Cordeiros antes do início da ruminação», «Cabritos antes do início da ruminação» e «Suínos (domésticos e selvagens)».

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