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Laws of Portugal

Decree-Law No. 349/2007 regulating semen storage from pure-bred breeding animals of the bovine species

Made 2007-10-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 349/2007.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Livestock
Keywords
animal production, animal reproduction, genetic resources

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  1. 7678 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 Artigo 21.º Regiões Autónomas O presente decreto -lei aplica -se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional ade quado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das administrações regionais. Artigo 22.º Norma transitória Até à disponibilização dos estatutos das associações de utilizadores no sítio da Internet de acesso público pre vista no n.º 2 do artigo 3.º, o pedido de reconhecimento apresentado junto do INAG, I. P., deve ser instruído com os mesmos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou sa — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 27 de Setembro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Outubro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 349/2007 de 19 de Outubro A produção de animais da espécie bovina ocupa um lugar muito importante na agricultura da União Europeia, sendo que o alcance de resultados satisfatórios nesse do míno encontra -se dependente da utilização de animais reprodutores de raça pura. O crescimento da produtividade neste sector depende em boa parte da liberalização das trocas intracomunitárias de reprodutores de raça pura, tendo esta sido iniciada com a publicação da Directiva n.º 77/504/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, a qual foi alterada pelas Directivas n.os 79/268/CEE, do Conselho, de 5 de Março, 85/586/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março, e 94/28/CE, do Conselho, de 23 de Junho, bem como pelos Regulamentos (CE) n.os 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril. Contudo, a liberalização total das trocas intracomunitá rias de reprodutores de raça pura pressupõe a harmonização das regras no que diz respeito à admissão à reprodução, a qual foi prosseguida com a publicação da Directiva n.º 87/328/CEE, do Conselho, de 18 de Junho. Os mencionados diplomas comunitários e as respec tivas alterações encontram -se transpostos para a ordem jurídica nacional através dos Decretos -Leis n.os 403/89, de 11 de Novembro, e 46/98, de 3 de Março, bem como das Portarias n.os 1055/89, de 6 de Dezembro, e 119/94, de 24 de Fevereiro. Foi entretanto publicada a Directiva n.º 2005/24/CE, do Conselho, de 14 de Março, que altera a Directiva n.º 87/328/CEE, a qual importa agora transpor para a or dem jurídica interna. O presente decreto -lei adopta ainda as normas cons tantes das Decisões n.os 84/247/CEE, da Comissão, de 27 de Abril, que determina os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores que criem ou mantenham livros genealógicos para bovinos reprodutores de raça pura, 84/419/CEE, da Comissão, de 19 de Julho, que determina os critérios de inscrição dos bovinos nos livros genealógicos, 86/404/CEE, da Comissão, de 29 de Junho, que estabelece o modelo e os dados a inscrever no certificado genealógico dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, 88/124/CEE, de Comissão, de 21 de Janeiro, que estabelece os modelos dos certificados genealógicos do esperma e dos óvulos fecundados dos ani mais reprodutores de raça pura da espécie bovina e as men ções que deles devem constar, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2002/8/CE, da Comissão, de 28 de Dezembro, 96/80/CE, da Comissão, de 12 de Janeiro, que estabelece o modelo do certificado genealógico rela tivo aos óvulos de bovinos reprodutores e as informações a fornecer no referido certificado com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2002/8/CE, da Comis são, de 28 de Dezembro, e, finalmente, 2006/427/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que fixa os métodos de con trolo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina. Aproveita -se, assim, para reunir num só diploma todas as normas respeitantes às trocas intracomunitárias de bo vinos reprodutores de raça pura. O presente decreto -lei aprova as normas relativas às tro cas intracomunitárias e à importação de animais da espécie bovina reprodutores de raça pura e respectivos produtos, procedendo à transposição da Directiva n.º 2005/24/CE, e revogando os Decretos -Leis n.os 403/89, de 11 de No vembro, e 46/98, de 3 de Março, que transpôs a Directiva n.º 94/28/CE, do Conselho, de 23 de Junho, bem como as Portarias n.os 1055/89, de 6 de Dezembro, e 119/94, de 24 de Fevereiro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem juridica in terna a Directiva n.º 2005/24/CE, do Conselho, de 14 de Março, que altera a Directiva n.º 87/328/CEE no que diz res peito aos centros de armazenagem de sémen e à utilização de óvulos e embriões provenientes de reprodutores de raça pura da espécie bovina, e procede à consolidação da transposição da Directiva n.º 94/28/CE, do Conselho, de 23 de Junho, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genea lógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva n.º 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7679 Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por: a) «Bovino reprodutor de raça pura» qualquer animal da espécie bovina, incluindo os búfalos, cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça e que, ele próprio, aí esteja inscrito ou regis tado e seja susceptível de aí ser inscrito; b) «Livro genealógico» qualquer livro, registo, ficheiro ou apoio informático mantido, quer por uma organização ou associação de criadores reconhecida oficialmente, no qual estão inscritos ou registados os bovinos reprodutores de raça pura de uma raça determinada com referência aos seus ascendentes. CAPÍTULO II Animais da espécie bovina reprodutores de raça pura Artigo 3.º Importação de reprodutores 1 — O presente decreto -lei é aplicável às importações de bovinos reprodutores de raça pura provenientes de países terceiros. 2 — Os bovinos reprodutores de raça pura a que se re fere o número anterior devem encontrar -se acompanhados dos seguintes documentos: a) Certificado genealógico que comprove que estão inscritos ou registados no livro genealógico do país ter ceiro expedidor; b) Documento que comprove que os animais estão ins critos ou registados e susceptíveis de serem inscritos num livro genealógico na União Europeia. Artigo 4.º Inscrição nos livros genealógicos 1 — Os critérios de inscrição nos livros geneológicos constam do anexo I do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante. 2 — As organizações ou associações de criadores re conhecidas oficialmente não podem recusar a inscrição, nos seus livros genealógicos, dos bovinos reprodutores de raça pura provenientes de outro Estado membro desde que aqueles preencham as condições a que se refere o número anterior. Artigo 5.º Certificados 1 — Os bovinos reprodutores de raça pura, bem como o esperma, os óvulos e embriões deles provenientes, são acompanhados, nas trocas intracomunitárias, por um certi ficado genealógico cujos modelos constam do anexo IV do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante. 2 — Os certificados genealógicos do esperma e dos embriões devem conter, em anexo, um documento relativo aos mesmos, cujo modelo consta do anexo IV. Artigo 6.º Métodos de controlo e critérios de avaliação Os métodos de controlo dos resultados e da apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina constam do anexo III do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante. Artigo 7.º Reconhecimento das organizações e associações de criadores 1 — As organizações ou associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos devem solicitar o seu reconhecimento à Direcção -Geral de Veterinária (DGV), apresentando um requerimento, no serviço regio nal da DGV da área da sede da organização ou associação requerente, do qual constem, entre outros, os seguintes elementos: a) Designação social e sede da requerente; b) Contactos telefónico e electrónico e fax da reque rente. 2 — O requerimento referido no número anterior deve ser ainda acompanhado dos seguintes documentos: a) Título constitutivo da pessoa colectiva; b) Cópia dos estatutos. 3 — No caso de se tratar de uma associação de criado res, se o acto de constituição e os estatutos da associação se encontrarem publicados em sítio da Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, os mesmos devem ser obtidos oficiosamente pela DGV. 4 — A DGV reconhece as organizações ou associações de criadores que reúnam as condições fixadas no anexo II do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante. 5 — O reconhecimento é retirado pela DGV quando as organizações ou associações de criadores deixem de reunir, de forma permanente, as condições fixadas no anexo II. 6 — O reconhecimento de uma nova organização para uma mesma raça pode ser recusado pela DGV se este puser em perigo a conservação da raça ou comprometer o programa zootécnico em curso para essa raça numa outra organização. CAPÍTULO III Admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura Artigo 8.º Admissão de reprodutores 1 — São admitidos, para efeitos de testagem oficial, tou ros de raça pura ou o seu sémen dentro dos limites quanti tativos necessários para a execução daqueles testes oficiais por parte de organismos ou associações acreditadas. 2 — Podem ser admitidos à inseminação artificial touros de raça pura ou a utilização do respectivo sémen quando tais touros tenham sido admitidos à inseminação artificial num Estado membro com base em testes efectuados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto. 3 — Caso a aplicação dos números anteriores ocasione conflitos, nomeadamente no que diz respeito à interpreta ção dos resultados dos testes, os operadores podem solicitar o parecer de um perito à sua escolha. Artigo 9.º Identificação dos reprodutores A utilização dos touros de raça pura e do respectivo sémen depende de uma prévia identificação daqueles tou 7680 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 ros através da análise do grupo sanguíneo ou através de qualquer outro método aprovado comunitariamente. Artigo 10.º Trocas intracomunitárias No que se refere às trocas intracomunitárias, o sémen referido no artigo 8.º é recolhido, tratado e armazenado em centros de colheita ou, se necessário, em centros de armaze nagem aprovados nos termos do Decreto -Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às im portações de sémen de animais de espécie bovina. CAPÍTULO IV Regime sancionatório Artigo 11.º Fiscalização Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à DGV a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto -lei. Artigo 12.º Contra -ordenações 1 — Constitui contra -ordenação punível com coima no montante mínimo de € 250 e máximo de € 3740 ou de € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) A importação de bovinos reprodutores de raça pura sem os documentos mencionados no artigo 3.º; b) O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros geneológicos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º; c) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º; d) A circulação de bovinos reprodutores de raça pura, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no artigo 5.º; e) O incumprimento do disposto no artigo 10.º quanto à recolha, tratamento e armazenagem de sémen. 2 — A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no número anterior reduzidos a metade. Artigo 13.º Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra -ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão dos animais ou produtos animais; b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti vidade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mer cados; e) Encerramento do estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 14.º Instrução e decisão 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com pete ao director -geral de Veterinária. 2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, ao serviço regional da DGV da área da prática da infracção. Artigo 15.º Afectação do produto das coimas 1 — O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 30 % para a DGV; c) 60 % para os cofres do Estado. 2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Au tónomas constitui receita própria destas. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 16.º Regiões Autónomas 1 — O presente decreto -lei aplica -se às Regiões Autó nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adapta ções que sejam introduzidas através de diploma regional adequado. 2 — A execução administrativa do presente decreto -lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respectivas Administrações Re gionais, sem prejuízo das competências atribuída à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. Artigo 17.º Norma revogatória São revogados os Decretos -Leis n.os 403/89, de 11 de No vembro, e 46/98, de 3 de Março, e as Portarias n.os 1055/89, de 6 de Dezembro, e 119/94, de 24 de Fevereiro. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 4 de Outubro de 2007. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de Outubro de 2007. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7681 ANEXO I Critérios para inscrição de bovinos nos livros genealógicos 1 — Inscreve -se na secção principal do livro genealó gico de determinada raça um bovino que: a) Seja descendente de pais e avós inscritos num livro genealógico da mesma raça; b) Seja identificado, na altura do nascimento, de acordo com as regras estabelecidas pelo livro onde vai ser inscrito; c) Possua filiação que obedeça às regras desse livro. 2 — A secção principal do livro genealógico pode estar dividida em várias classes em função do mérito dos ani mais. Só os bovinos que obedeçam aos critérios do n.º 1 podem ser inscritos numa dessas classes. 3 — Uma organização ou associação de criadores res ponsável pela manutenção de um livro genealógico pode decidir a inscrição de uma fêmea que não obedeça aos requisitos mencionados no n.º 1 numa outra secção anexa ao referido livro se: a) For identificada de acordo com as regras estabeleci das pelo livro genealógico; b) Estiver de acordo com os padrões da raça; c) Obedecer aos critérios de rendimentos mínimos es tabelecidos pelo livro genealógico. 4 — As exigências mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 3 podem ser outras se a referida fêmea, ainda que per tencendo à raça em questão, não tiver origem conhecida ou se for resultante de um programa de cruzamento, aprovado pela organização ou associação responsável pelo livro genealógico. 5 — Uma fêmea cuja mãe e avó materna estejam ins critas na secção anexa ao livro conforme o n.º 3 e cujo pai e os dois avós estejam registados na secção principal do livro de acordo com o disposto no n.º 1 deve ser conside rada fêmea de raça pura e inscrita na secção principal do referido livro. 6 — No caso de o livro prever várias classes na sua secção principal, um bovino proveniente de um outro Es tado membro deve ser inscrito na classe do livro a cujos critérios obedece. ANEXO II Condições para o reconhecimento das organizações e associações de criadores responsáveis pelos livros genealógicos dos bovinos reprodutores de raça pura Para serem reconhecidas, as organizações ou associa ções de criadores responsáveis pelos livros genealógicos devem: 1) Dispor de personalidade jurídica; 2) Satisfazer os controlos da autoridade competente no que respeita ao seguinte: a) Eficácia do seu funcionamento; b) Capacidade de controlo das genealogias; c) Posse de um efectivo de animais suficiente para realizar um programa de melhoramento ou para assegu rar a conservação da raça desde que isso seja considerado necessário; d) Capacidade de utilizar os dados relativos às caracte rísticas zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoramento ou de conservação da raça; 3) Ter estabelecido disposições relativas: a) À definição das características da raça (ou raças); b) Ao sistema de identificação dos animais; c) Ao sistema de registo das genealogias; d) À definição dos objectivos a alcançar; e) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos; f) À divisão do livro genealógico, se houver várias mo dalidades de inscrição ou se existirem várias modalidades de classificação dos animais; 4) Dispor de um regulamento interno, adoptado de acordo com os estatutos, prevendo, particularmente, a ausência de discriminação dos seus aderentes. ANEXO III Métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina I — Objecto. — A DGV aprova os organismos res ponsáveis pelo estabelecimento das normas relativas ao registo do desempenho e à avaliação genética, bem como pela publicação dos resultados da avaliação dos bovinos reprodutores de raça pura. Aqueles organismos devem fornecer uma descrição dos métodos de registo, do modelo utilizado na descrição da performance (desempenho), do método de análise estatís tica e dos parâmetros genéticos utilizados na avaliação de cada um dos caracteres. II — Registo do desempenho. — Todos os dados de vem ser registados sob a responsabiliade do organismo aprovado. 1 — Caracteres ligados à produção de carne: a) Teste de desempenho individual e ou da descendên cia, em estação: i) Devem indicar -se o método utilizado e o número de animais testados; ii) O protocolo do teste deve especificar, nomeadamente, o seguinte: Condições de admissão na estação; Se for caso disso, o comportamento dos animais na exploração antes da sua entrada na estação; Identidade do proprietário dos animais sujeitos a testes individuais de desempenho; Idade máxima dos animais a testar aquando da sua en trada na estação e leque de idades dos animais contempo râneos na estação; Tipo de regime alimentar e sistema de alimentação; iii) Caracteres registados — devem registar -se pelo me nos o aumento do peso vivo e o desenvolvimento muscular (conformação muscular) e, se possível, outros parâmetros tais como o índice de conversão dos alimentos e carac terísticas da carcaça. As unidades especializadas podem ser utilizadas como estações, sob a responsabilidade do organismo aprovado; b) Controlo de performances no terreno (na exploração) — os métodos de controlo e de validação dos resultados devem ser fornecidos pelos organismos aprovados. Devem ser registados pelo menos o peso vivo e a idade e ainda outras características eventualmente dis poníveis, tais como a conformação muscular; 7682 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 c) Controlo baseado em dados provenientes de inqué ritos às explorações, aos locais de venda ou aos mata douros — os dados pertinentes relativos ao peso vivo e ao peso da carcaça, ao preço de venda, à categoria da carcaça segundo a grelha comunitária de classificação de carcaças e à qualidade da carne, caso existam, devem ser registados. 2 — Registo da produção de leite — o registo de dados relativos à produção leiteira deve ser feito em conformidade com os princípios aprovados pelos organismos internacio nais competentes (por exemplo, o Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal — ICAR). 3 — Reprodução (caracteres secundários) — a avalia ção da fertilidade, da aptidão para o parto e da longevidade deve ser feita com base nos dados relativos à fecundação (por exemplo, percentagem de fêmeas que não apresentam retorno de cio), à facilidade de parto e à idade funcional (por exemplo, stayability — índice de sobrevivência dos descendentes fêmeas até uma idade determinada — , idade à reforma, duração da vida produtiva), respectivamente. 4 — Avaliação morfológica (tipo) — no caso de ser utilizada, a classificação morfológica deve ser efectuada por meio de um sistema de registo aprovado. III — Avaliação genética. — 1 — Princípios — a ava liação genética dos reprodutores deve ser feita sob a respon sabilidade dos organismos aprovados e incluir os seguintes caracteres, em função dos objectivos da selecção: Características leiteiras para os animais de raças de aptidão «leite»; Características ligadas à produção de carne para os animais de raças de aptidão «carne»; Características leiteiras e ligadas à produção de carne para os animais de aptidão mista. Além disso, é recomendada a inclusão, na avaliação genética das características ligadas à reprodução e das características morfológicas, nas raças em que estes ca racteres são registados. O valor genético de um animal é estimado com base nos desempenhos do próprio indivíduo e ou dos seus pa rentes. Os métodos estatísticos utilizados na avaliação genética devem obedecer aos princípios aprovados por organismos internacionais competentes (por exemplo, ICAR) e garan tir uma avaliação genética não distorcida por influência dos principais factores ambientais ou pela estrutura dos dados. A fiabilidade da apreciação genética é dada pelo co eficiente de determinação, de acordo com os princípios aprovados por organismos internacionais competentes (por exemplo, ICAR). Tanto a fiabilidade como a data da avaliação devem acompanhar os resultados da avaliação aquando da respectiva publicação. As particularidades e os defeitos genéticos definidos pelos organismos oficialmente habilitados para proceder à determinação destes caracteres, de comum acordo com as organizações ou associações de criadores reconhecidas em conformidade com o presente decreto -lei, devem ser publicados. 2 — Avaliação genética dos touros a utilizar na insemi nação artificial — os touros devem ser submetidos a uma avaliação genética para as características obrigatórias, devendo ser publicados os respectivos valores genéticos. Devem igualmente ser publicados outros valores genéticos eventualmente disponíveis. As presentes disposições não se aplicam às raças ameaçadas de extinção. a) Avaliação genética de touros a utilizar na inseminação artificial com base nas características leiteiras A avaliação genética dos caracteres leiteiros deve in cluir a quantidade e composição (teor de matéria gorda e de proteínas) do leite produzido, bem como outros dados pertinentes para a apreciação da aptidão genética para a produção de leite. A fiabilidade mínima da avaliação genética dos touros de raças leiteiras para inseminação artificial deve ser, pelo menos, de 0,5 para os caracteres principais de produção, tendo em conta todas as informações relativas aos parentes, em conformidade com os princípios do ICAR. b) Avaliação genética de touros a utilizar na inseminação artificial com base nas características ligadas à produção de carne A avaliação genética destes touros deve basear -se num dos seguintes métodos de teste de desempenho: i) Teste de desempenho individual em estação; ii) Teste dos descendentes e ou colaterais em estação ou em unidades especializadas; iii) Teste dos descendentes e ou colaterais em explo rações, devendo os descendentes ser distribuídos pelos efectivos de forma que seja possível fazer uma comparação válida entre os touros; iv) Testes dos descendentes e ou colaterais através da colheita de dados em explorações, locais de venda e ma tadouros, de forma a permitir uma comparação válida dos touros. O peso da carcaça e, se for caso disso, a qualidade da carne, o crescimento e a aptidão para o parto, bem como qualquer outro carácter de interesse, devem, caso sejam registados, ser incluídos na avaliação genética do touro. ANEXO IV Modelos de certificados Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7683

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