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Laws of Portugal

Decree-Law No. 348/2007 regulating water users' associations

Made 2007-10-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 348/2007: Aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Water
Keywords
water users' associations, use restrictions, water resources management

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  1. 7674 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 Código Designação Constituição náutica, na direcção do mar, dos pontos mais próximos da linha de base a partir da qual são de limitadas as águas territoriais, a norte delimitada por terra e ou, quando aplicável, pela linha de delimitação exterior das águas de transição, a oeste pela linha de referência e a leste por uma linha perpendicular àquela linha de referência e que se prolonga de modo a encontrar o limite cos teiro terrestre leste da RH. Decreto-Lei n.º 348/2007 de 19 de Outubro A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), prevê, no seu artigo 70.º, a possibilidade de totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub -bacia hidrográfica se constituir em associação de utilizadores do domínio público hídrico com o objectivo de gerir em comum as licenças ou concessões de uma ou mais utilizações afins do domínio público hídrico. As associações de utilizadores do domínio público hí drico constituem uma forma de garantir a participação dos utilizadores na gestão dos recursos hídricos. Para além da gestão partilhada de títulos, a lei prevê a possibilidade de serem delegadas nestas associações competências de gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização por elas geridos. Importa, pois, dando cumprimento ao que determina a Lei da Água, aprovar as regras de criação, reconhecimento, estatutos e de funcionamento das associações de utilizado res, ficando desta forma completo o quadro legal necessário ao surgimento destas entidades que, mesmo tendo natureza privada, são susceptíveis de vir a originar, em parceria com a administração dos recursos hídricos, modelos de funcionamento inovadores na gestão da água. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugue ses e a Federação Nacional de Regantes de Portugal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece o regime a que fica sujeito o reconhecimento das associações de utilizadores do domínio público hídrico, abreviadamente designadas por associações de utilizadores. Artigo 2.º Reconhecimento 1 — Compete ao Instituto da Água (INAG), I. P., reco nhecer as associações de utilizadores. 2 — Podem ser reconhecidas como associações de utili zadores as associações sem fins lucrativos constituídas por utilizadores do domínio público hídrico com o objectivo de gerir em comum as respectivas licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos e que reúnam as condições necessárias para contribuir para uma gestão mais eficaz dos recursos hídricos. 3 — As associações de utilizadores podem ser associa ções de direito público ou associações constituídas nos termos da lei civil, por entes de direito privado, de direito público ou de ambos os tipos. 4 — A denominação Associação de Utilizadores do Domínio Público Hídrico apenas pode ser utilizada pelas associações que forem reconhecidas como tal pelo INAG, I. P., nos termos do n.º 2 e enquanto tal reconhecimento subsistir. Artigo 3.º Procedimento 1 — O pedido de reconhecimento é apresentado junto do INAG, I. P., instruído com os seguintes elementos: a) Lista dos associados e dos corpos gerentes; b) Planos de acção futura no domínio da gestão de re cursos hídricos; c) Descrição da actividade já desenvolvida no domínio de gestão de recursos hídricos; d) Meios humanos e patrimoniais afectos e a afectar à actividade de gestão dos recursos hídricos. 2 — O INAG, I. P., deve obter oficiosamente os esta tutos das associações de utilizadores no sítio da Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, onde os mesmos se encontram publicados. 3 — O INAG, I. P., pode solicitar a apresentação de outros documentos ou elementos de informação que per mitam avaliar a aptidão da associação de utilizadores para colaborar com os serviços e organismos da administração central na gestão dos recursos hídricos. 4 — O reconhecimento pode ser revogado pelo INAG, I. P., depois de ouvida a associação, sempre que a mesma não ofereça garantias adequadas de colaboração positiva na gestão dos recursos hídricos e, designadamente, nos casos seguintes: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tor nado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim ex presso no acto de constituição ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; d) Quando deixe de possuir meios humanos e mate riais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem legítimas expectativas de os virem a adquirir. Artigo 4.º Registo 1 — O INAG, I. P., promove a realização oficiosa de um registo das associações reconhecidas como associações de utilizadores. 2 — As regras de organização e funcionamento do re gisto constam de portaria a aprovar pelo membro do Go verno responsável pela área do ambiente, da qual consta: a) A definição dos objectivos e conteúdo do registo; b) A especificação dos actos sujeitos a registo; Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7675 c) A determinação dos efeitos do registo, em especial dos relacionados com a validade ou eficácia dos actos a ele sujeitos; d) Os trâmites e formalidades do processo de registo; e) Os fundamentos de cancelamento do registo; f) As condições de realização dos registos provisórios e oficiosos; g) A definição dos serviços competentes para a efecti vação do registo e das comunicações exigidas pelo n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil. 3 — Compete ao INAG, I. P., a divulgação anual no seu sítio na Internet da lista das associações de utilizadores registadas. Artigo 5.º Declaração de utilidade pública 1 — As associações de utilizadores devidamente reco nhecidas e registadas podem requerer a declaração da sua utilidade pública, nos termos e para os efeitos do Decreto Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com observância das seguintes particularidades: a) O pedido é instruído com parecer favorável do INAG, I. P.; b) As associações de utilizadores são equiparadas para este efeito a pessoas colectivas de utilidade pública admi nistrativa local. 2 — A revogação do reconhecimento de uma associa ção como associação de utilizadores pelo INAG, I. P., determina a caducidade automática da declaração da sua utilidade pública. Artigo 6.º Estatutos 1 — As associações de utilizadores regem -se por esta tutos elaborados com respeito pelo disposto no presente decreto -lei e demais legislação aplicável. 2 — Dos estatutos das associações de utilizadores deve constar obrigatoriamente: a) A denominação, que deve incluir a menção «Asso ciação de Utilizadores do Domínio Público Hídrico» e não pode confundir -se com denominações de associações de utilizadores já existentes; b) A sede e âmbito de acção geográfico; c) Os fins e actividades da associação; d) A forma do seu funcionamento, incluindo a deno minação, a composição e a competência dos corpos ge rentes; e) A forma de designação dos respectivos membros; f) As condições de admissão e saída dos associados, os seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumpri mento dessas obrigações; g) As quotas, donativos ou serviços com que os asso ciados concorrem para o património social; h) A duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado; i) O regime financeiro. 3 — As associações de utilizadores que prossigam fins de diversa natureza devem mencionar nos seus estatutos os fins tidos como principais. Artigo 7.º Associados 1 — Só os utilizadores do domínio público hídrico, ao abrigo de um título de utilização ou desde que tal utiliza ção lhe seja afecta por lei ou ao abrigo dela, podem ser associados das associações de utilizadores. 2 — Quando das associações de utilizadores façam parte pessoas colectivas de direito público, a estas compete a nomeação de um terço dos titulares dos corpos gerentes, incluindo o presidente, gozando estas ainda do direito de veto sobre as matérias enunciadas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto -lei. 3 — Quando das associações de utilizadores façam parte mais do que uma pessoa colectiva pública, deve ser eleito um representante comum, a quem compete o exercício dos direitos especiais referidos no número anterior. 4 — A cada diferente título de utilização do domínio hídrico pode corresponder uma qualidade diferente de associado, nos termos definidos nos respectivos esta tutos. 5 — O disposto no n.º 1 não impede que sejam sócios extraordinários das associações de utilizadores, sem direito de voto ou com direitos de voto limitados globalmente a 20 % dos votos totais, os proprietários de terrenos confi nantes com os recursos hídricos abrangidos que não sejam utilizadores desses recursos, sempre que a sua participação contribua para aumentar a capacidade das associações para colaborar na gestão dos recursos hídricos. Artigo 8.º Órgãos 1 — As associações de utilizadores dispõem, pelo me nos, de um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um nú mero ímpar de titulares, dos quais um será o respectivo presidente. 2 — Nas associações de utilizadores há sempre uma assembleia geral de associados com competência para deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, ne cessariamente, para: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da as sociação; b) Eleger e destituir a totalidade ou a maioria dos mem bros dos órgãos de administração e de fiscalização; c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o pro grama de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência; d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis; e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação; f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções; g) Fixar a remuneração dos membros dos corpos ge rentes. 3 — Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades co metidas no exercício do mandato. 7676 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 4 — Além dos motivos previstos na lei geral, os mem bros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsa bilidade se: a) Não tiverem tomado parte na deliberação e a repro varem com declaração na acta da sessão imediata em que se estiverem presentes; b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva. Artigo 9.º Incapacidades e impedimentos 1 — Não podem ser reeleitos ou novamente desig nados os membros de corpos gerentes que tenham sido responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou judicialmente removidos dos cargos que desempenhavam, da mesma ou de outra associação de utilizadores. 2 — Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascen dentes, descendentes e equiparados, ou sociedades por si ou por estes dominadas directa ou indirectamente. 3 — Os membros dos corpos gerentes e as pessoas e entidades referidas no número anterior não podem contratar directa ou indirectamente com a associação de utilizadores, salvo se por deliberação unânime dos órgãos de direcção e de fiscalização for reconhecido que do contrato resulta manifesto benefício para a associação. Artigo 10.º Fiscalização 1 — As associações de utilizadores estão sujeitas à fis calização da Administração de Região Hidrográfica com jurisdição na área que é objecto da respectiva actividade, abreviadamente designada ARH. 2 — No caso de associações de utilizadores cuja ac tividade se alargue a áreas de jurisdição de duas ARH, a fiscalização é exercida por aquela onde se situar a principal área de actividade da associação. 3 — O INAG, I. P., ou as ARH podem ordenar a realiza ção de inquéritos, sindicâncias e inspecções às associações de utilizadores e seus estabelecimentos. 4 — A Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvi mento Rural pode requerer ao INAG, I.P., a realização dos inquéritos, sindicâncias e inspecções previstos no número anterior às associações de utilizadores que tenham entre os seus associados, pelo menos, uma entidade gestora de aproveitamentos hidroagrícolas. Artigo 11.º Requisição de bens 1 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode requisitar os bens afectos às actividades das associações de utilizadores para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras associações de utilizadores ou pelas respectivas ARH, quando aquelas associações deixem de ser reconhecidas ou suspendam o exercício de actividades e se verifique que os utilizadores ou a protecção dos recursos são por esse motivo grave mente prejudicados. 2 — A requisição cessa quando: a) Os bens não forem mais necessários ao exercício das acções a que estavam afectos; b) As associações de utilizadores voltem a ser reco nhecidas ou a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades; c) Houver lugar à atribuição definitiva de bens. Artigo 12.º Mandato Os detentores de títulos de utilização dos recursos hídri cos do domínio público apenas podem conferir mandato para a gestão dos mesmos às associações de utilizadores devidamente reconhecidas e registadas. Artigo 13.º Delegação de competências 1 — A ARH pode delegar nas associações de utiliza dores competências de gestão de totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos por cada associação. 2 — A delegação prevista no número anterior pode realizar -se ao abrigo de contrato -programa ou de qualquer outro instrumento contratual, o qual fica sempre sujeito, entre outras, às seguintes condições: a) A delegação pode ser avocada total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, a qualquer momento pela ARH no caso de se constatar que a actividade da associação de utilizadores não contribui de forma positiva para a boa gestão dos recursos hídricos; b) A associação de utilizadores deve observar sempre as instruções e orientações da ARH no desempenho das funções que lhe foram delegadas. 3 — A delegação prevista no n.º 1 pode abranger, de signadamente: a) A preparação ou a colaboração na preparação de instrumento de planeamento; b) A realização de acções de monitorização; c) A realização de trabalhos para cumprimento de pla nos específicos das águas ou de outros instrumentos de planeamento dos recursos hídricos; d) Outras acções necessárias à boa gestão dos recursos hídricos abrangidos. 4 — As deliberações dos órgãos das associações de utilizadores, tomadas no âmbito da delegação conferida nos termos do presente artigo, podem, com fundamento na violação das normas e orientações a que estão sujeitas nos termos do presente decreto -lei, ser revogadas pela ARH, nos termos da lei. Artigo 14.º Contratos -programa 1 — A associação de utilizadores delegatária de com petências nos termos do artigo anterior que assuma a obri gação de realização de tarefas ou acções definidas em contrato -programa celebrado com a ARH pode beneficiar das seguintes receitas: a) Parte dos valores provenientes de cobrança da taxa de recursos hídricos; Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7677 b) Subsídios provenientes do Estado ou de outras pes soas colectivas de direito público. 2 — Os orçamentos e as contas das associações de utili zadores que beneficiem da atribuição de parte dos valores da taxa de recursos hídricos são aprovados pelos órgãos competentes, nos termos estatutários, após emissão de parecer favorável da respectiva ARH. 3 — Podem ser dispensados do parecer referido no nú mero anterior, os orçamentos e contas das associações de utilizadores de valor inferior ao que vier a ser fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sem prejuízo da possibilidade de verifica ção dos instrumentos de receita e de despesa por meio de inspecção. Artigo 15.º Outras actividades 1 — As associações de utilizadores podem também: a) Explorar total ou parcialmente empreendimentos de fins múltiplos que utilizem os recursos hídricos que são geridos pela associação de utilizadores; b) Gerir por concessão infra -estruturas hidráulicas na área dos recursos hídricos que são geridos pela associação de utilizadores. 2 — As associações de utilizadores fornecem pronta mente ao INAG, I. P., e às ARH que exerçam a respectiva a tutela as informações e os dados sobre os recursos hí dricos em que intervêm, de harmonia com as instruções transmitidas por estes organismos. Artigo 16.º Autonomia 1 — No termos da legislação aplicável, as associações de utilizadores escolhem as suas áreas de actividade no seu âmbito de intervenção geográfica e prosseguem au tonomamente a sua acção, no respeito pelos instrumentos de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos em vigor e pelas instruções das ARH e do INAG, I. P. 2 — Sem prejuízo das disposições estatutárias e da le gislação aplicável, as associações de utilizadores estabe lecem livremente a sua organização interna. Artigo 17.º Apoio técnico e financeiro 1 — O Estado, nomeadamente por intermédio das ARH ou do INAG, I. P., pode prestar apoio técnico ou finan ceiro às associações de utilizadores através de contratos programa, protocolos ou contratos de parceria ou qualquer outra modalidade prevista na lei. 2 — Mediante a celebração dos acordos mencionados no número anterior ou por concessão, as associações de utilizadores podem encarregar -se da gestão de instalações, equipamentos e infra -estruturas hidráulicas pertencentes ao Estado ou às autarquias locais. Artigo 18.º Destino dos bens das associações de utilizadores extintas ou cujo reconhecimento seja revogado 1 — Os bens das associações de utilizadores extintas revertem preferencialmente para outras associações de utilizadores com finalidades idênticas, nos termos das dis posições estatutárias ou, na sua falta, mediante deliberação dos órgãos competentes. 2 — Não havendo disposição estatutária aplicável nem deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos a outras associações de utilizadores com sede ou estabe lecimento na bacia ou sub -bacia hidrográfica onde estes se localizem, dando -se preferência àquelas que prossigam acções semelhantes às exercidas pelas associações de utili zadores extintas, ou, na sua falta, às respectivas ARH. 3 — Aos bens deixados ou doados com qualquer en cargo ou afectados a determinados fins será dado destino de acordo com o disposto nos números anteriores, respei tando, sempre que possível, a intenção do encargo ou da afectação. 4 — Os bens adquiridos por uma associação de utili zadores ou para ela transferidos, no pressuposto de que a mesma continuaria a ser como tal reconhecida, revertem para outras associações de utilizadores, nos termos do n.º 1, se tal reconhecimento for revogado, ainda que a associação se mantenha em vigor depois dessa revogação. 5 — A atribuição a outra associação dos bens de uma associação de utilizadores extinta que interessem directa mente ao cumprimento de acordos com terceiros, nomea damente acordos de cooperação, carece de concordância das entidades intervenientes no acordo. Artigo 19.º Extinção 1 — As associações de utilizadores extinguem -se: a) Por deliberação da assembleia geral; b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado; c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos; d) Por decisão judicial que declare a sua insolvência. 2 — As associações de utilizadores extinguem -se ainda por decisão judicial, podendo a declaração de extinção ser pedida pelo Ministério Público ou por qualquer inte ressado. 3 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a extinção só produz efeitos se nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar -se a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos seus estatutos. 4 — A extinção em virtude da declaração de insolvência dá -se em consequência da própria declaração. Artigo 20.º Efeitos da extinção 1 — No caso de extinção, é eleita uma comissão liqui datária pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção. 2 — Os poderes da comissão liquidatária ficam limi tados à prática dos actos meramente conservatórios e ne cessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. 3 — A associação de utilizadores só responde perante terceiros pelas obrigações que os administradores contra írem se estes tiverem agido de boa fé e se à extinção não tiver sido dada a devida publicidade. 7678 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 Artigo 21.º Regiões Autónomas O presente decreto -lei aplica -se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional ade quado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das administrações regionais. Artigo 22.º Norma transitória Até à disponibilização dos estatutos das associações de utilizadores no sítio da Internet de acesso público pre vista no n.º 2 do artigo 3.º, o pedido de reconhecimento apresentado junto do INAG, I. P., deve ser instruído com os mesmos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou sa — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 27 de Setembro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Outubro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 349/2007 de 19 de Outubro A produção de animais da espécie bovina ocupa um lugar muito importante na agricultura da União Europeia, sendo que o alcance de resultados satisfatórios nesse do míno encontra -se dependente da utilização de animais reprodutores de raça pura. O crescimento da produtividade neste sector depende em boa parte da liberalização das trocas intracomunitárias de reprodutores de raça pura, tendo esta sido iniciada com a publicação da Directiva n.º 77/504/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, a qual foi alterada pelas Directivas n.os 79/268/CEE, do Conselho, de 5 de Março, 85/586/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março, e 94/28/CE, do Conselho, de 23 de Junho, bem como pelos Regulamentos (CE) n.os 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril. Contudo, a liberalização total das trocas intracomunitá rias de reprodutores de raça pura pressupõe a harmonização das regras no que diz respeito à admissão à reprodução, a qual foi prosseguida com a publicação da Directiva n.º 87/328/CEE, do Conselho, de 18 de Junho. Os mencionados diplomas comunitários e as respec tivas alterações encontram -se transpostos para a ordem jurídica nacional através dos Decretos -Leis n.os 403/89, de 11 de Novembro, e 46/98, de 3 de Março, bem como das Portarias n.os 1055/89, de 6 de Dezembro, e 119/94, de 24 de Fevereiro. Foi entretanto publicada a Directiva n.º 2005/24/CE, do Conselho, de 14 de Março, que altera a Directiva n.º 87/328/CEE, a qual importa agora transpor para a or dem jurídica interna. O presente decreto -lei adopta ainda as normas cons tantes das Decisões n.os 84/247/CEE, da Comissão, de 27 de Abril, que determina os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores que criem ou mantenham livros genealógicos para bovinos reprodutores de raça pura, 84/419/CEE, da Comissão, de 19 de Julho, que determina os critérios de inscrição dos bovinos nos livros genealógicos, 86/404/CEE, da Comissão, de 29 de Junho, que estabelece o modelo e os dados a inscrever no certificado genealógico dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, 88/124/CEE, de Comissão, de 21 de Janeiro, que estabelece os modelos dos certificados genealógicos do esperma e dos óvulos fecundados dos ani mais reprodutores de raça pura da espécie bovina e as men ções que deles devem constar, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2002/8/CE, da Comissão, de 28 de Dezembro, 96/80/CE, da Comissão, de 12 de Janeiro, que estabelece o modelo do certificado genealógico rela tivo aos óvulos de bovinos reprodutores e as informações a fornecer no referido certificado com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2002/8/CE, da Comis são, de 28 de Dezembro, e, finalmente, 2006/427/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que fixa os métodos de con trolo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina. Aproveita -se, assim, para reunir num só diploma todas as normas respeitantes às trocas intracomunitárias de bo vinos reprodutores de raça pura. O presente decreto -lei aprova as normas relativas às tro cas intracomunitárias e à importação de animais da espécie bovina reprodutores de raça pura e respectivos produtos, procedendo à transposição da Directiva n.º 2005/24/CE, e revogando os Decretos -Leis n.os 403/89, de 11 de No vembro, e 46/98, de 3 de Março, que transpôs a Directiva n.º 94/28/CE, do Conselho, de 23 de Junho, bem como as Portarias n.os 1055/89, de 6 de Dezembro, e 119/94, de 24 de Fevereiro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem juridica in terna a Directiva n.º 2005/24/CE, do Conselho, de 14 de Março, que altera a Directiva n.º 87/328/CEE no que diz res peito aos centros de armazenagem de sémen e à utilização de óvulos e embriões provenientes de reprodutores de raça pura da espécie bovina, e procede à consolidação da transposição da Directiva n.º 94/28/CE, do Conselho, de 23 de Junho, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genea lógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva n.º 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura.

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