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Laws of Portugal

Decree-Law No. 331/98 creating the Maritime-Port Institute (IMP) and abolishes the Directorate-General for Ports, Navigation and Maritime Transport, the National Port Pilotage Institute and the Port Labour Institute

Made 1998-11-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 331/98: Cria o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extingue a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto de Trabalho Portuário.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Sea
Keywords
harbour, navigation, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. 5697N.o 254 — 3-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.o 331/98 de 3 de Novembro A matéria de segurança da navegação marítima e de regulamentação das actividades de transporte marítimo, bem como de assistência ao Governo na definição de políticas sectoriais, encontra-se actualmente atribuída à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), ao Instituto Nacional de Pilo tagem dos Portos (INPP) e ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP). No intuito de ultrapassar a dispersão actual destas competências pelas entidades referidas optou-se por criar, em substituição da DGPNTM, do INPP e do ITP, um instituto público, dotado de autonomia administra tiva, financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. O Instituto Marítimo-Portuário (IMP) agora criado centralizará as competências destas entidades, por forma a assegurar as funções de supervisão, fiscalização e pla neamento estratégico, surgindo como a entidade res ponsável pela formulação, preparação e acompanha mento de todos os instrumentos técnicos e normativos conexos com o sector marítimo-portuário, desenvol vendo toda a disciplina normativa exigida pelo seu regu lar funcionamento e equilíbrio e coordenando central mente o exercício local de determinadas actividades, devendo ainda assumir as funções de zelar pelo correcto cumprimento e implementação dos instrumentos apli cáveis a este sector de actividade, o que se revela nos correspondentes poderes de fiscalização, de licencia mento e de aplicação de sanções. Inserindo-se no objectivo de reorganização do sector marítimo-portuário constante do Programa do Governo, o IMP aparece, assim, como uma entidade de cúpula centralizadora do núcleo das funções da Administração Pública a ele respeitantes, salvaguardando, no entanto, a margem de autonomia de outras instituições do sector. Quanto à orgânica do IMP, optou-se por uma estru tura simples, que lhe permita exercer de modo mais célere e eficaz a sua actividade, dotando-o de um con selho de administração, de uma comissão de fiscalização e de um conselho consultivo. Quanto ao respectivo funcionamento e no que res peita ao pessoal que exercerá funções no IMP, adop tou-se o regime do contrato individual de trabalho, por se mostrar o mais adequado à prossecução das atri buições do Instituto, aproximando as condições de tra balho do seu pessoal àquelas que vigoram para outras profissões do sector. Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores. Assim: O Governo, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.o Criação, natureza e regime 1 — É criado o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), instituto público dotado de personalidade jurídica, auto nomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. 2 — O IMP rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.o Extinção de organismos 1 — São extintos pelo presente diploma a Direcção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), o Instituto Nacional de Pilotagem dos Por tos (INPP) e o Instituto do Trabalho Portuário (ITP). 2 — O IMP sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem directamente relacionados com a actividade e as atribuições da DGPNTM, do INPP, relativamente ao Departamento Central, e do ITP. 3 — Até à entrada em vigor de cada um dos diplomas legais que procedem à reestruturação das juntas autó nomas dos portos e das administrações portuárias, com pete ao IMP assegurar todas as atribuições e compe tências do INPP. Artigo 3.o Património 1 — O património do IMP é constituído pela uni versalidade dos bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos à DGPNTM, incluindo os saldos orçamentais respectivos provenientes de receitas pró prias. 2 — O património do ITP e o património do INPP afecto ao Departamento Central são transferidos para o IMP, bem como o património afecto aos restantes departamentos do INPP, na medida em que seja neces sário à prossecução das respectivas atribuições. 3 — A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do IMP constará de lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. 4 — Até à aprovação da lista referida no número ante rior, manter-se-á transitoriamente em vigor o regime de afectação aplicável aos bens e direitos utilizados pelos organismos extintos. 5 — O IMP promoverá junto das conservatórias com petentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos. 6 — Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do IMP, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.o 3, depois de apro vada nos termos do mesmo número. 7 — Os actos relativos à transferência de bens e direi tos prevista no presente artigo ficam isentos de quais quer taxas e emolumentos. Artigo 4.o Opção pelo contrato individual de trabalho 1 — Os funcionários vinculados ao quadro da extinta DGPNTM e os trabalhadores do Departamento Central 5698 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 254 — 3-11-1998 do extinto INPP, na data da entrada em vigor do pre sente diploma, têm o direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IMP. 2 — O direito de opção previsto no número anterior deverá ser exercido pelo interessado, mediante decla ração escrita dirigida ao conselho de administração do IMP, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do regime do pessoal do IMP prevista no n.o 1 do artigo 10.o do presente diploma. 3 — A cessação do vínculo à função pública, para os funcionários e trabalhadores que optarem pela cele bração do contrato individual de trabalho, torna-se efec tiva com a respectiva publicitação em aviso no Diário da República. Artigo 5.o Quadro especial transitório 1 — É criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários do quadro da extinta DGPNTM e os trabalhadores do Departamento Central do extinto INPP que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IMP, nos termos e no prazo estabelecidos no artigo anterior. 2 — A integração no quadro especial transitório far se-á com a categoria e reportando-se à antiguidade que o pessoal referido no número anterior possua na data da transição, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 3 — Os lugares do quadro especial transitório são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e extinguem-se quando vagarem. 4 — O quadro referido no n.o 1 será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equi pamento, do Planeamento e da Administração do Ter ritório e do membro do Governo que tutele a Admi nistração Pública. 5 — O pessoal integrado no quadro especial transi tório exerce as suas funções no IMP nos termos fixados nos respectivos Estatutos. 6 — Os funcionários a que se refere o presente artigo que venham a transitar para outros quadros da Admi nistração Pública têm direito à contagem do tempo de serviço prestado e à ponderação da experiência e qua lificações profissionais adquiridas enquanto integrados no quadro especial transitório para todos os efeitos legais, incluindo a progressão na categoria e o acesso na carreira. 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio res, os funcionários e trabalhadores integrados no qua dro especial transitório que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem destacados, requi sitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas da DGPNTM e do Departamento Central do INPP continuarão a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão. 8 — Os funcionários da extinta DGPNTM em situa ção de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de duração superior a um ano que requeiram o regresso à actividade serão: a) Integrados no IMP, desde que optem, defini tivamente, pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo e nos termos do n.o 2 do artigo 4.o; b) Integrados no quadro especial transitório, com consequente requisição pelo IMP, nos termos e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos para os quais tenham passado atribuições de organismos extintos; c) Afectados à Direcção-Geral da Administração Pública, para efeitos de colocação nos serviços e organismos da Administração Pública, nos ter mos da lei, nos restantes casos. 9 — Para todos os efeitos legais, são cometidas ao conselho de administração do IMP, em matéria de ges tão do pessoal do quadro especial transitório, as com petências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da fun ção pública. Artigo 6.o Transição para a carreira de inspecção de navios Para efeitos de integração no quadro especial tran sitório a que se refere o artigo anterior, o pessoal da carreira técnica superior da extinta DGPNTM que exerça funções de inspecção de navios e segurança marí tima neste serviço público e que não tenha ainda tran sitado para a carreira de inspecção de navios transita, independentemente das habilitações literárias, para esta carreira nos seguintes termos: a) Os assessores principais transitam para a cate goria de inspector superior assessor principal; b) Os assessores transitam para a categoria de ins pector superior assessor; c) Os técnicos superiores principais, para a cate goria de inspector superior principal. Artigo 7.o Integração dos trabalhadores do ITP 1 — Os trabalhadores do ITP são integrados no IMP, mantendo o regime de contrato individual de trabalho, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, todo o tempo de serviço prestado até à data da integração. 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm o regime da segurança social que detinham nos organismos de origem, podendo, no entanto, optar pelo regime geral da segurança social. 3 — A opção prevista no número anterior deverá ser manifestada por escrito, mediante declaração escrita dirigida ao conselho de administração do IMP, no prazo de 60 dias a contar da publicação do despacho a que se refere o n.o 1 do artigo 9.o do presente diploma. 4 — Os trabalhadores do extinto ITP que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas do ITP con tinuarão a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão. Artigo 8.o Subscritores da Caixa Geral de Aposentações 1 — Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o IMP contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de mon tante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores. 5699N.o 254 — 3-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2 — Quando não se prevejam resultados líquidos positivos, os encargos resultantes do disposto no número anterior serão satisfeitos através de dotações do Orça mento de Estado, até 2002. Artigo 9.o Encargos com aposentações do INPP 1 — O fundo de aposentações do INPP, criado pelo Decreto-Lei n.o 188/89, de 3 de Junho, passa para a responsabilidade do IMP, sem prejuízo de os encargos com este fundo serem repartidos pelas outras entidades que venham a suceder nas atribuições dos departamen tos locais do INPP, nos termos a fixar por despacho do ministro da tutela. 2 — As actuais responsabilidades do INPP por encar gos com pensões pagas pela Caixa Geral de Aposen tações são transferidos para o IMP, sem prejuízo do disposto no número anterior. Artigo 10.o Regimes transitórios 1 — A entrada em vigor do regime do pessoal do IMP previsto nos Estatutos anexos ao presente diploma verifica-se 30 dias após a aprovação dos regulamentos de carreiras, disciplinar e retributivo, que deverão ser elaborados no prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma. 2 — Até à entrada em vigor do regime de pessoal do IMP, mantém-se transitoriamente em vigor o estatuto do pessoal dos organismos extintos, cabendo aos órgãos do IMP exercer nessa matéria as respectivas com petências. 3 — Mantém-se do mesmo modo transitoriamente em vigor, até à aprovação dos correspondentes regulamen tos internos do IMP, a orgânica interna dos serviços dos organismos extintos. 4 — A gestão financeira do IMP fica sujeita ao regime legal aplicável à extinta DGPNTM, salvaguardada a especificidade dos regimes financeiros dos restantes organismos extintos até 30 dias depois da entrada em vigor do regime referido no n.o 1. Artigo 11.o Cessação das comissões de serviço 1 — Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGPNTM e dos membros dos conselhos directivos do ITP e do INPP. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à nomeação de dirigentes pelo conselho de admi nistração do IMP, os restantes dirigentes dos organismos extintos mantêm-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente. Artigo 12.o Norma revogatória 1 — Sem prejuízo da aplicação das disposições de natureza transitória previstas no presente diploma e nos diplomas que venham a reestruturar as juntas autóno mas dos portos e as administrações portuárias, são revogados: a) O Decreto-Lei n.o 361/78, de 27 de Novembro, com excepção dos n.os 1, alínea d), 2, 3 e 4 do artigo 35.o, artigos 58.o, 59.o e 72.o, com a redacção que lhes foi dada pelos artigos 1.o e 5.o do Decreto-Lei n.o 188/89, de 3 de Junho, mantendo-se ainda em vigor as disposições cons tantes do Decreto-Lei n.o 188/89, de 3 de Junho; b) O Decreto-Lei n.o 282-C/84, de 20 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei n.o 356/93, de 9 de Outubro; c) O Decreto-Lei n.o 319/93, de 21 de Setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. — Jaime José Matos da Gama — José Veiga Simão — Fernando Teixeira dos Santos — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — João Cardona Gomes Cravinho — José Luís Lopes da Mota — Luís Manuel Capoulas Santos — Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 1 de Outubro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Outubro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO (a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o) Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário (IMP) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Natureza e sede 1 — O Instituto Marítimo-Portuário, adiante desig nado IMP, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. 2 — O IMP tem a sua sede em Lisboa, podendo ins talar delegações ou serviços em qualquer ponto do ter ritório nacional. Artigo 2.o Regime O IMP rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira. Artigo 3.o Tutela e superintendência 1 — O IMP exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. 2 — Para além de outros poderes de controlo esta belecidos na lei, estão sujeitos à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território: a) O plano de actividades e o orçamento anual; b) O relatório anual de gestão e as contas de exercício; 5700 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 254 — 3-11-1998 c) Os regulamentos de carreiras e disciplinar, bem como o regime retributivo. CAPÍTULO II Atribuições Artigo 4.o Atribuições do IMP São atribuições do IMP: a) Apoiar a tutela na definição da política marí timo-portuária nacional e na preparação de diplomas legais e regulamentares; b) Acompanhar a actividade das administrações dos portos, no caso em que os respectivos esta tutos ou a lei geral obriguem a aprovação da tutela; c) Conceber planos e projectos de infra-estruturas portuárias, bem como analisar e programar a execução de planos de investimento público e privado nas áreas de interesse portuário; d) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao sector marítimo portuário, bem como assegurar a representação do Estado Português nos correspondentes orga nismos internacionais, quando de outro modo não for determinado; e) Propor os princípios gerais de articulação de planos de ordenamento portuário com outros instrumentos de ordenamento do território; f) Fomentar as actividades relacionadas com a actividade portuária, estabelecendo a articula ção entre o transporte marítimo e de outros modos de transporte; g) Assegurar a coordenação do planeamento e do desenvolvimento estratégico do sistema marí timo-portuário; h) Estudar e propor as normas e critérios técnicos e económicos em matéria de segurança, tarifas, obras e aquisições, exploração de serviços por tuários, concessões e licenças nas áreas de juris dição dos portos e de relações económicas e comerciais com os utentes; i) Estudar e propor medidas legislativas e regu lamentares relativas aos serviços de pilotagem; j) Apoiar a tutela na preparação e elaboração das medidas necessárias à introdução na ordem jurí dica interna das políticas comunitárias do sector marítimo-portuário; k) Apoiar a tutela na definição das políticas de ensino e formação no sector marítimo-portuário e fiscalizar o cumprimento das normas inter nacionais a que Portugal se obriga, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico; l) Promover as acções necessárias nas áreas da formação profissional, tendo em vista a moder nização e o acréscimo de produtividade no sec tor do trabalho marítimo. Artigo 5.o Inspecção e controlo 1 — Compete ao IMP promover a aplicação e fis calizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições. 2 — Para efeitos do número anterior, tem o IMP com petência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações. Artigo 6.o Prestação de serviços No âmbito das suas atribuições, o IMP pode prestar a outras entidades públicas ou privadas serviços de con sultadoria, assistência técnica e quaisquer outros que lhe sejam contratados. CAPÍTULO III Órgãos e serviços SECÇÃO I Órgãos Artigo 7.o Órgãos do IMP São órgãos do IMP: a) O conselho de administração; b) O presidente do conselho de administração; c) O conselho consultivo; d) A comissão de fiscalização. Artigo 8.o Conselho de administração 1 — O conselho de administração do IMP é composto por um presidente e por quatro vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. 2 — Compete ao conselho de administração: a) Elaborar e submeter à aprovação do ministro da tutela os regulamentos internos do IMP, bem como quaisquer posteriores alterações; b) Elaborar o plano anual de actividades, bem como as propostas de orçamento e demais ins trumentos de gestão provisional legalmente previstos; c) Elaborar o relatório anual de gestão e de exe cução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas; d) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas no domínio das suas atribuições; e) Exercer os poderes de licenciamento, de auto rização e de certificação, bem como quaisquer outros compreendidos nas atribuições do IMP, emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas; f) Definir a estrutura interna do IMP e o seu funcionamento; g) Definir e submeter à aprovação do ministro da tutela o regime retributivo, o regulamento de 5701N.o 254 — 3-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A carreiras, o regulamento disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal; h) Decidir sobre a admissão e afectação dos tra balhadores do IMP e praticar os demais actos relativos à gestão de pessoal e ao desenvolvi mento da sua carreira; i) Aplicar as sanções disciplinares que pela lei ou pelo regulamento disciplinar lhe sejam reser vadas; j) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou one ração de bens imóveis; k) Aceitar heranças, legados e doações; l) Constituir mandatários e designar representan tes do IMP junto de outras entidades; m) Elaborar o cadastro das infra-estruturas portuá rias nacionais e assegurar a sua actualização per manente, em articulação com as autoridades portuárias; n) Elaborar estudos relativos a sistemas e tecno logias da informação, em articulação com as demais entidades competentes, organizando e mantendo actualizadas bases de dados contendo a informação relevante para o sector; o) Elaborar o plano orientador do desenvolvi mento de infra-estruturas e apoios à náutica de recreio; p) Autorizar o exercício das actividades de trans portes marítimos e da náutica de recreio; q) Vistoriar as embarcações e outros equipamentos flutuantes e proceder à sua certificação, bem como efectuar as inspecções necessárias em ordem a verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicá veis; r) Fixar as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e emitir os respectivos cer tificados; s) Verificar as condições legais e técnicas do exer cício da actividade do pessoal do mar, nomea damente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo; t) Coordenar e executar as inspecções relativas ao controlo dos navios estrangeiros; u) Emitir parecer relativamente aos projectos legais e regulamentares na área do trabalho portuário; v) Emitir parecer relativamente ao licenciamento de empresas de estiva; w) Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do IMP e não per tençam à competência de outros órgãos. 3 — O conselho de administração reúne ordinaria mente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos dois dos restantes membros. 4 — As deliberações do conselho de administração tornam-se eficazes logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas. 5 — O IMP obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho de adminis tração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de repre sentação ou designar mandatários para o efeito. Artigo 9.o Presidente do conselho de administração 1 — Compete ao presidente do conselho de admi nistração do IMP: a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e pro mover a execução das suas deliberações; b) Representar o IMP em juízo e fora dele, incluindo na outorga dos contratos submetidos a um regime de direito público; c) Assegurar as relações do IMP com o ministro da tutela, apresentando todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação; d) Orientar e coordenar a actividade interna do IMP e prover em tudo o que for necessário à conservação e gestão do seu património; e) Autorizar despesas dentro dos limites que forem fixados pelo conselho de administração e exer cer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento; f) Aplicar coimas e sanções acessórias em proces sos de contra-ordenação da competência do IMP. 2 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinaria mente o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos do conselho de administração, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira reunião realizada após a sua prática. 3 — O presidente do conselho de administração designará o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos e, na falta de designação, será substi tuído pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual anti guidade, pelo vogal de mais idade. Artigo 10.o Delegação de poderes 1 — O conselho de administração pode delegar a sua competência em qualquer dos seus membros. 2 — A delegação de poderes a que se refere o número anterior pode ser feita mediante a atribuição de pelouros especiais correspondentes à gestão de um ou mais ser viços ou unidades orgânicas internas do IMP. 3 — A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos, para proceder à colocação, afec tação e gestão do seu pessoal, para decidir da utilização de equipamentos e para praticar todos os demais actos de gestão corrente dos departamentos envolvidos. Artigo 11.o Estatuto dos membros do conselho de administração 1 — Os membros do conselho de administração do IMP estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto do Ministros das Finanças e da tutela e do membro do Governo que tutele a Administração Pública. 2 — É aplicável aos membros do conselho de admi nistração do IMP o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função 5702 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 254 — 3-11-1998 pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem. 3 — Os membros do conselho de administração do IMP exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos. Artigo 12.o Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é composto por: a) O presidente do conselho de administração do IMP, que preside; b) Um representante da Direcção-Geral da Mari nha; c) Um representante da Direcção-Geral dos Trans portes Terrestres; d) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura; e) Um representante do Ministério do Ambiente; f) Um representante de cada uma das autoridades portuárias; g) Um representante da associação representativa dos armadores da marinha do comércio; h) Um representante da associação representativa dos armadores do tráfego fluvial; i) Um representante do Conselho Português de Carregadores; j) Dois representantes dos sindicatos representa tivos do pessoal do sector portuário; k) Dois representantes dos sindicatos representa tivos do pessoal do mar; l) Um representante das associações dos agentes de navegação; m) Um representante dos operadores portuários. 2 — Os membros do conselho consultivo são desig nados pelas entidades que representarem, a solicitação do IMP. 3 — Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com as atribui ções do IMP que lhes sejam submetidos pelo conselho de administração. 4 — Quando o presidente do conselho consultivo entender por conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do conselho, com estatuto de observador. 5 — O conselho consultivo funciona em sessões ple nárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno. Artigo 13.o Comissão de fiscalização 1 — A comissão de fiscalização do IMP é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas, a nomear por despacho dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. 2 — O mandato dos membros da comissão de fis calização tem a duração de três anos, podendo ser reno vado por iguais períodos. 3 — Compete à comissão de fiscalização: a) Acompanhar a gestão do IMP e fiscalizar o cum primento das normas legais, financeiras e con tabilísticas aplicáveis; b) Dar parecer sobre o orçamento, o relatório de actividades, as contas anuais de exercício e demais instrumentos de prestação de contas pre vistos na lei; c) Verificar a execução do orçamento e do plano de actividades aprovados e examinar regular mente a contabilidade; d) Fiscalizar a gestão do património do IMP e veri ficar o respectivo cadastro; e) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou one ração de bens imóveis; f) Participar às autoridades competentes as irre gularidades de que tomar conhecimento no exercício das suas funções; g) Colaborar com as auditorias externas realizadas por determinação dos órgãos de administração do IMP, prestando as informações e o apoio que lhe forem solicitados; h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo presidente do IMP. 4 — A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por qualquer outro dos seus membros. 5 — O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho de administração, pode tomar parte ou fazer-se repre sentar por outros membros da comissão, sem direito a voto, em reuniões do conselho de administração. 6 — A remuneração dos membros da comissão de fiscalização é fixada por despacho dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tutele a Administração Pública. 7 — Os membros da comissão de fiscalização podem ser exonerados a todo o tempo, não adquirindo por esse facto direito a qualquer compensação. SECÇÃO II Serviços Artigo 14.o Organização dos serviços 1 — A organização dos serviços e unidades orgânicas internas do IMP é definida em regulamento próprio, aprovado pelo conselho de administração. 2 — A organização dos serviços obedecerá aos cri térios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho do IMP e ao racional aproveitamento dos seus meios. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 15.o Regime contratual 1 — O pessoal do IMP está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especiali dades previstas nos presentes Estatutos e seus regu lamentos. 5703N.o 254 — 3-11-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2 — As condições de prestação e de disciplina do tra balho são definidas em regulamento próprio do IMP, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, bem como das disposições constantes de instrumentos de regula mentação colectiva de trabalho. Artigo 16.o Transição dos regimes de segurança social 1 — O pessoal da extinta DGPNTM e os trabalha dores do Departamento Central do extinto INPP que optem pelo regime do contrato individual de trabalho serão integrados no regime geral da segurança social. 2 — Ao pessoal a que se refere o número anterior e ao pessoal do extinto ITP que tenha optado pelo regime geral da segurança social será contado, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo das pen sões a que tenha direito, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime. 3 — O cálculo das pensões do pessoal que tenha exer cido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-ão nos termos do regime legal da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos consagrados na lei geral. Artigo 17.o Regime de requisição 1 — Os funcionários da extinta DGPNTM e os tra balhadores do Departamento Central do INPP que, no prazo fixado no n.o 2 do artigo 4.o do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos, não tenham exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho serão integrados no quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e exer cerão as suas funções no IMP em regime de requisição por tempo indeterminado. 2 — A requisição a que se refere o número anterior cessa quando ocorrer algum dos seguintes factos: a) Desvinculação da função pública; b) Aposentação; c) Provimento definitivo noutro cargo público; d) Licença sem vencimento que implique abertura de vaga. 3 — Sem prejuízo dos direitos adquiridos quanto à relação jurídica de emprego público e sua modificação, remunerações, regalias de carácter social, antiguidade e regimes de aposentação e sobrevivência, os funcio nários e agentes do quadro especial transitório ficam sujeitos aos presentes Estatutos e aos regulamentos internos do IMP em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua car reira, salvo o disposto nos números seguintes. 4 — São aplicáveis aos funcionários e agentes do qua dro especial transitório as normas da função pública em matéria de segurança social, designadamente no que se refere a aposentação, pensão de sobrevivência, abono de família e prestações complementares e assistência na doença, incidindo as deduções devidas sobre a tota lidade da retribuição correspondente aos cargos exer cidos no IMP. 5 — As penas de demissão e de aposentação com pulsiva da função pública são da competência exclusiva do ministro da tutela, sendo aplicáveis nos termos pre vistos no regime disciplinar do funcionalismo público. 6 — A integração dos funcionários e agentes nas car reiras de pessoal do IMP será feita respeitando critérios de progressão não menos favoráveis do que os existentes nos organismos extintos. Artigo 18.o Mobilidade 1 — Os trabalhadores do IMP podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da lei. 2 — A requisição no IMP é suspensa durante o exer cício transitório de funções noutras entidades por parte dos funcionários vinculados ao quadro especial tran sitório, nos termos do número anterior, sendo automa ticamente retomada no termo do exercício das referidas funções. 3 — Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públi cas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no IMP em regime de desta camento, requisição ou comissão de serviço. 4 — As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo, designadamente, tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exer cidas no lugar de origem. 5 — Para efeitos do disposto no n.o 1, considera-se como remuneração do lugar de origem a auferida no IMP. Artigo 19.o Poderes de autoridade 1 — O pessoal do IMP que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários pode res de autoridade e no exercício dessas funções goza das seguintes prerrogativas: a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equi pamentos, serviços e documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IMP; b) Requisitar para análise equipamentos e docu mentos; c) Identificar as pessoas que se encontrem em vio lação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil; d) Solicitar a intervenção das autoridades admi nistrativas e policiais quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções. 2 — O disposto nas alíneas a), b) e d) do n.o 1 é igualmente aplicável às entidades e agentes credencia dos pelo IMP para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o destes Estatutos. 3 — Os trabalhadores e agentes credenciados do IMP titulares das prerrogativas previstas neste artigo usarão um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, e deverão exi bi-lo quando no exercício das suas funções. 5704 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 254 — 3-11-1998 CAPÍTULO V Regime financeiro e patrimonial Artigo 20.o Receitas do IMP 1 — Constituem receitas próprias do IMP: a) Uma percentagem das receitas de exploração de cada porto, a fixar anualmente por despacho do ministro da tutela; b) O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua com petência e pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos; c) O produto total das coimas que sejam aplicadas pelo IMP; d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário e imobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração; e) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem; f) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços; g) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados; h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri buídas por lei, acto ou contrato. 2 — As receitas a que se refere a alínea a) do n.o 1 serão transferidas trimestralmente pelas respectivas administrações dos portos, tendo em consideração as atribuições a que se refere o artigo 4.o 3 — Constituem ainda receitas do IMP as dotações e transferências do Orçamento do Estado e as com participações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas. 4 — A cobrança coerciva de receitas próprias do IMP previstas na alínea b) do n.o 1 será efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal. Artigo 21.o Instrumentos de gestão financeira A gestão financeira do IMP é disciplinada pelos ins trumentos de gestão previsional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço social previstos na lei geral aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira. Artigo 22.o Controlo financeiro e prestação de contas 1 — A actividade financeira do IMP está sujeita ao controlo exercido pela comissão de fiscalização, direc tamente ou através da realização de auditorias solici tadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei. 2 — Os actos e contratos do IMP não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas. 3 — As contas do IMP, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, são remetidas ao Tribunal de Contas, para julgamento. Artigo 23.o Isenção de taxas 1 — O IMP está isento de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos notariais e outros em que intervenha. 2 — Ao intervir nos actos previstos no número ante rior, o IMP actua no interesse do Estado e, nessa medida, a isenção de emolumentos concedida nos termos daquele número abrange igualmente os emolumentos pessoais e as importâncias correspondentes à partici pação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado pela intervenção nos referidos actos. Artigo 24.o Regime subsidiário Em tudo o que não se encontre expressamente pre visto nos presentes Estatutos é aplicável ao IMP o regime financeiro dos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e finan ceira. Decreto-Lei n.o 332/98 de 3 de Novembro As juntas autónomas dos portos existem com uma configuração similar à actual desde o início do presente século, tendo sido enquadradas organicamente pela pri meira vez em 1950, através de aprovação do Decreto-Lei n.o 37 754, de 18 de Fevereiro. Desde a sua criação até 1957, as relações entre as juntas e o Governo estabeleciam-se através da Secre taria-Geral do Ministério das Comunicações, ano em que foi criada a Junta Central dos Portos, a qual veio a assumir uma coordenação efectiva da actividade dos portos secundários, sendo esboçados os primeiros esfor ços de planeamento e de dotação de equipamentos e infra-estruturas portuárias. No entanto, em consequência da estrutura própria da administração central da época, manteve-se uma dis persão de competências coordenadoras entre a Junta Central dos Portos, a Direcção dos Serviços Marítimos e a Direcção dos Serviços Hidráulicos do Ministério das Obras Públicas até 1971, data em que, por fusão da Junta Central dos Portos e da primeira das direcções anteriormente referidas, se procedeu à criação da Direc ção-Geral de Portos, que, em 1982, veio a ser incumbida da orientação, da fiscalização e da coordenação das jun tas autónomas dos portos. Posteriormente, com a reestruturação orgânica do ex-Ministério do Mar, iniciada em 1992, com a publi cação do Decreto-Lei n.o 154/92, de 25 de Julho, o qual aprovou a respectiva lei orgânica, iniciou-se um período de relativa ambiguidade quanto ao exercício de funções de coordenação e tutela relativamente às juntas autó nomas dos portos. Por outro lado, o enquadramento orgânico vigente, pensado e formulado para a estrutura da Administração Pública Portuguesa da década de 50, é manifestamente inadequado, tendo sido este enquadramento igualmente pensado para a distribuição de zonas de jurisdição exis tentes na altura e para a distribuição geográfica dos portos secundários, pelo que o seu reagrupamento admi nistrativo exige uma correspondente alteração orgânica, sem prejuízo de uma futura redefinição das correspon dentes áreas de jurisdição.

Decree-Law No. 331/98 creating the Maritime-Port Institute (IMP) and abolishes the Directorate-General for Ports, Navigation and Maritime Transport, the National Port Pilotage Institute and the Port Labour Institute · Nelum