Decree-Law No. 33/2017 ensuring the implementation and compliance with the provisions of Regulation (EC) No. 1069/2009, which lays down health rules concerning animal by-products and derived products not intended for human consumption
Made 2017-03-23 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-Lei n.º 33/2017: Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- animal feed/feedstuffs, pests/diseases, animal health, authorization/permit, financing, hygiene/sanitary procedures, monitoring, animal by-products
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Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 23 de março de 2017 1573 do efetivo do estabelecimento de origem ou de destino, bem como dos animais. 3 — [...]. 4 — Qualquer alteração a um registo de movimento previamente realizado deve ser averbado pelo detentor de origem na guia de circulação que acompanha os animais e na versão que o detentor de origem deve reter. ANEXO III Marcação, identificação, registo e circulação de suínos Artigo 1.º [...] Artigo 2.º [...] Artigo 3.º [...] 1 — Os detentores de animais da espécie suína devem manter um registo atualizado por estabelecimento ou por núcleo de produção se existir mais de um núcleo de produção de suínos por estabelecimento, em que se indique: a) O número de animais presentes ou que tenham sido detidos no núcleo de produção ou estabelecimento; b) Registos de todas as deslocações, com o número de animais envolvidos em cada operação de entrada e saída, com menção, consoante o caso, da origem ou do destino dos animais, da data das deslocações e a marca aplicada nos animais. 2 — [...]. 3 — Este registo é facultativo para os detentores que tenham acesso ao Sistema Nacional de Informação e Re gisto Animal (SNIRA) e insiram diretamente ou façam inserir por via das organizações acreditadas no SNIRA, os movimentos e das alterações de efetivo previstas nos artigos seguintes. Artigo 4.º [...] 1 — O detentor que pretenda movimentar suínos entre explorações ou outros estabelecimentos deve as segurar previamente o registo do movimento previsto, bem como fazer circular os animais acompanhados de guia de circulação emitida pelo SNIRA. 2 — A movimentação e a emissão da guia de circu lação para acompanhamento dos suínos destinados a reprodução ou a produção é condicionada pelas con dições sanitárias da região ou do estabelecimento de origem ou de destino, bem como dos animais. 3 — A deslocação de suínos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias ou administrativas só pode efetuar -se com guia sanitária de circulação emi tida pela autoridade competente da área de exploração de origem. 4 — Qualquer alteração a um registo de movimento previamente realizado deve ser averbado pelo detentor de origem na guia de circulação que acompanha os ani mais e na versão que o detentor de origem deve reter. Artigo 5.º [...] Os detentores que queiram beneficiar da derrogação de manutenção do registo de existências previsto no n.º 3 do artigo 3.º do presente anexo, devem declarar no SNIRA, até ao décimo dia do mês seguinte, as alterações que tenham sido observadas aos seus efetivos, nomea damente os leitões desmamados na exploração, bem como os animais de recria da exploração que tenham sido destinados à reprodução, assim como as mortes e outras alterações dos efetivos ainda não registados no SNIRA. Decreto-Lei n.º 33/2017 de 23 de março O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, imple mentado pelo Decreto -Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, parcialmente revogado pelo Decreto -Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, alterado, por sua vez, pelo Decreto -Lei n.º 38/2012, de 16 de fevereiro, estabeleceu as regras sa nitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, bem como as condições de recolha dos animais que morram nos estabelecimentos onde são detidos — estabelecimentos pecuários — , designadamente explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento, para posterior tratamento e eliminação. Para dar cumprimento ao previsto nesse diploma, foi criado o sistema de recolha de cadáveres (SIRCA) de animais que morram na exploração. O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, foi revo gado pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e é hoje, neste diploma, que se contêm as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo hu mano bem como a disciplina da obrigação de recolha dos cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos em que estão detidos. Não obstante as diversas alterações a que a legislação nacional foi sujeita, nela se mantêm ainda as referências ao Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002. Torna -se assim necessário proceder à adequação e atualização da legislação nacional ao quadro normativo comunitário em vigor, tendo já em conta o Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 9 de março de 2016 (designado «Lei da Saúde Animal»), a cujos conceitos deve a legislação nacional desde já adequar-se. O SIRCA, além de assegurar um encaminhamento adequado dos cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos onde são detidos, constitui também o procedimento que assegura o cumprimento das obriga ções estatuídas no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongi formes transmissíveis (EET), o qual obriga a testar alguns animais que morram na exploração, no âmbito do Plano de Vigilância das EET. O SIRCA garante assim os fins ambientais, a salva guarda da saúde pública e a prevenção do risco de disse 1574 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 23 de março de 2017 minação de doenças subjacente à regulamentação europeia que o impõe. Tendo em vista suportar os encargos do SIRCA, foi desde logo criada uma taxa especificamente destinada ao financiamento deste sistema, constante no Decreto -Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, e posteriormente, no Decreto Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, por sua vez alterado pelo Decreto -Lei n.º 38/2012, de 16 de fevereiro. Esta taxa, tal como ficou configurada nestes diplomas, requer uma revisão que clarifique o procedimento de liquidação, cobrança e entrega do respetivo montante. Tendo em consideração o disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, executado pelo Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, no presente decreto -lei contempla -se também a possibilidade de serem estabelecidas por despa cho do membro do Governo responsável pela agricultura, as zonas de montanha e áreas remotas onde o acesso não seja praticamente possível e nas quais se pode aplicar a derrogação da proibição do enterramento ou queima dos subprodutos animais, no próprio local da exploração. Por fim, o presente decreto -lei assegura também o cum primento do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1385/2013, do Conse lho, de 17 de dezembro de 2013, e do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, com a última alteração do Regulamento (UE) n.º 2015/9, da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infrações das normas neles constantes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto -lei assegura a execução e ga rante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, adiante designado por Regulamento, bem como do respetivo regulamento de execução, Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011. 2 — O presente decreto -lei estabelece também as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais que morram nos estabelecimentos onde animais de espécie bovina, ovina, caprina e suína sejam detidos, desig nadamente explorações pecuárias, entrepostos pecuários, centros de agrupamento, abegoarias de matadouro, deno minado SIRCA. Artigo 2.º Autoridade competente Para efeitos do presente decreto -lei, a autoridade com petente é a Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades. Artigo 3.º Registo e aprovação 1 — Todos os operadores de subprodutos animais e produtos derivados devem promover o registo das insta lações sob seu controlo, a que se refere o artigo 23.º do Regulamento, junto da DGAV, previamente ao exercício da atividade. 2 — Os operadores que detenham sob seu controlo instalações que realizem as atividades previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento devem obter a aprovação prevista nesse artigo, no âmbito do regime de exercício da atividade em que o operador se enquadre, designadamente no Sistema da Indústria Responsável (SIR), previsto no Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou no Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), previsto no Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho ou ainda outro que caiba à atividade do operador. 3 — A DGAV é responsável pela elaboração, manuten ção e disponibilização da lista dos operadores e instalações aprovados ou registados, bem como pela atribuição de um número oficial, em conformidade com o disposto no artigo 47.º do Regulamento. Artigo 4.º Recolha, transporte e rastreabilidade de subprodutos animais e produtos derivados 1 — Os subprodutos animais e os produtos derivados devem ser identificados, recolhidos e transportados em conformidade com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento, bem como no disposto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011. 2 — O transporte dos subprodutos e produtos derivados referidos no número anterior, efetuado a partir do local de origem para qualquer destino situado no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 147/2003, de 24 de julho, o qual deve identificar claramente a categoria do subproduto ou do produto derivado, de acordo com disposto nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento. 3 — Quando o documento de transporte não assegure a informação expressa nos artigos 7.º a 10.º do Regula mento, ou quando existam determinações legais específicas para determinados subprodutos ou destinos, o documento de transporte deve ser complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, criado por despacho do diretor -geral de Alimentação e Veterinária. 4 — O transporte de efluentes pecuários, chorume e/ou estrumes, entre dois pontos de uma mesma exploração ou para áreas incluídas na gestão do seu efluente, e quando realizado por equipamentos do próprio, não carece de documento de transporte ou de documento de acompa nhamento, a não ser que sobre a exploração ou a região de origem, tenham sido determinadas condições sanitárias específicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 23 de março de 2017 1575 CAPÍTULO II Sistema de recolha de cadáveres de animais nos estabelecimentos Artigo 5.º Sistema de recolha de cadáveres de animais nos estabelecimentos 1 — O SIRCA, assegura a recolha, processamento e eliminação ou utilização dos produtos derivados dos cadá veres dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos que morram nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários, centros de agrupamento, abegoarias de matadouro, sempre que classificáveis como matérias de categoria 1 e 2 nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento. 2 — Excetuam -se do disposto no número anterior os cadáveres dos animais que morram: a) Nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento, que por si ou através de orga nizações, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o processamento e a elimi nação ou a utilização dos produtos derivados dos cadáveres mediante a apresentação de um plano para aprovação pela DGAV, que assegure o cumprimento das disposições con tidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2006, e suas alterações, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação da Encefalopatia Espongi forme Bovina e de outras doenças; b) Nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento que beneficiem de uma das der rogações previstas no artigo 19.º do Regulamento; c) Nos estabelecimentos localizados nas regiões autó nomas; d) Provenientes das trocas intracomunitárias ou de im portações diretas para abate, em que recaia a obrigação dos seus detentores suportarem os custos inerentes à recolha, processamento e eliminação ou utilização dos produtos derivados dos cadáveres desses animais, cuja morte ocorra durante o transporte. 3 — A gestão do SIRCA pertence à DGAV. 4 — As derrogações previstas no artigo 19.º do Regu lamento e a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são estabelecidas por despacho do membro do Go verno responsável pela área da agricultura. Artigo 6.º Situações especiais 1 — Em situações especiais, resultantes, nomeadamente, da ocorrência de uma doença de grande difusão, ou noutras situações devidamente fundamentadas, pode o SIRCA, regionalmente, por espécie animal ou no âmbito nacional, ser temporariamente suspenso por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 2 — Nos casos a que se refere o número anterior, as explorações pecuárias, entrepostos pecuários, centros de agrupamento e abegoarias de matadouro, abrangidos pelo sistema devem assegurar as obrigações constantes das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, de acordo com os requisitos exigidos no mesmo, nas condi ções que vierem a ser definidas no despacho a que se refere o número anterior. 3 — Durante todo o período de suspensão, não é cobrada qualquer taxa prevista no presente decreto -lei. Artigo 7.º Taxa SIRCA 1 — É fixada uma taxa, designada taxa SIRCA, cujo encargo cabe ao detentor de animais da espécie bovina, ovina, caprina e suína, e cujo valor é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 2 — O montante da taxa é fixado em razão da espécie e tipo de animal, segundo um princípio do custo relativo que cada espécie represente no sistema, considerando os custos associados, nomeadamente, com a recolha, com o processamento e com a eliminação ou utilização dos pro dutos derivados, bem como os custos administrativos. 3 — O valor da taxa é atualizado anualmente, na per centagem da taxa de inflação, com exclusão da habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., ve rificada no ano anterior. 4 — Não estão sujeitos à taxa SIRCA os animais prove nientes dos estabelecimentos que se encontrem em qual quer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 5.º 5 — Para efeitos do número anterior, no caso das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, consideram -se provenientes de estabelecimentos que se encontrem numa dessas situações, os animais que aí tenham per manecido desde o nascimento ou por mais de 60 dias. Artigo 8.º Liquidação e pagamento da taxa SIRCA 1 — A taxa SIRCA é liquidada, cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para abate da espécie bovina, ovina, caprina e suína, no momento da sua apresentação, com exceção dos animais provenientes das explorações que se encontrem nos casos referidos no n.º 2 do artigo 5.º 2 — O montante que deve ser retido, correspondente ao valor da taxa, deve ser entregue pelo titular do matadouro à DGAV, no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o respetivo serviço de abate, preferen cialmente, através de meios eletrónicos, e de acordo com o procedimento a definir por despacho do diretor -geral de Alimentação e Veterinária. 3 — No caso de o titular do matadouro não proceder à competente liquidação ou à cobrança e retenção da taxa para posterior entrega à DGAV nos termos referidos no número anterior, constitui -se principal devedor pelo res petivo valor. 4 — A taxa SIRCA, nas operações de expedição dos animais das espécies bovinas, ovinas, caprinas e suína de Portugal para outros estados membros ou países terceiros, é liquidada e cobrada pela DGAV, simultaneamente com a certificação sanitária, sobre o respetivo requerente. Artigo 9.º Apresentante dos animais para abate 1 — Considera -se apresentante dos animais para abate, qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pela apresentação dos animais das espécies referidas para abate, quer seja ou não o próprio detentor dos animais no esta belecimento pecuário de onde são os animais provenien 1576 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 23 de março de 2017 tes, e quer atue em nome próprio, quer atue por conta de outrem. 2 — Nos casos em que o apresentante seja o detentor dos animais por os ter adquirido, a qualquer título, no estabelecimento pecuário de onde são os animais prove nientes, deve o apresentante, no momento da aquisição, assegurar a cobrança junto do detentor dos animais, no montante correspondente à taxa e entregar o respetivo valor no matadouro, aquando da apresentação dos animais para abate. 3 — O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações em todas as aquisições que ante cedam a apresentação do animal para abate no matadouro. Artigo 10.º Menções obrigatórias à taxa SIRCA 1 — A fatura correspondente ao serviço de abate emitida pelo matadouro ao apresentante dos animais, deve conter a menção expressa à «Taxa SIRCA» e respetivo valor, o qual acrescerá ao montante total a pagar pelo apresentante pelo serviço de abate. 2 — As faturas emitidas pelos sucessivos detentores dos animais que intervenham na respetiva cadeia de aquisições até à apresentação dos animais no matadouro, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devem conter a referência à «Taxa SIRCA», cujo montante deve ser retido, para posterior entrega, em cada uma das aquisições. CAPÍTULO III Regime sancionatório Artigo 11.º Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades, compete à DGAV e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto -lei. Artigo 12.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 100 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 44 890, no caso de pessoa coletiva: a) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento; b) O incumprimento das restrições gerais de sanidade animal previstas no artigo 6.º do Regulamento; c) A classificação de subprodutos animais, em incum primento do disposto nos artigos 8.º a 10.º do Regula mento; d) A classificação de produtos derivados em incum primento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regula mento; e) A eliminação ou utilização de subprodutos animais ou produtos derivados, em incumprimento do disposto nos artigos 12.º a 14.º do Regulamento; f) A utilização de subprodutos animais e produtos deri vados para fins proibidos pelo artigo 11.º do Regulamento, bem como pelo artigo 5.º e pelo anexo II do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; g) A utilização de subprodutos animais e produtos de rivados para os fins previstos nos artigos 16.º a 18.º do Regulamento, sem a autorização da DGAV; h) A eliminação de subprodutos animais referidos no artigo 19.º do Regulamento, sem a autorização da DGAV; i) O recurso a métodos alternativos de utilização ou eliminação de subprodutos animais e produtos derivados não autorizados nos termos do artigo 20.º do Regulamento; j) A recolha ou transporte de subprodutos animais ou produtos derivados em desrespeito das regras previstas no artigo 21.º do Regulamento; k) O incumprimento das normas relativas à rastrea bilidade dos subprodutos animais e produtos derivados definidas no artigo 22.º do Regulamento; l) O exercício de atividades abrangidas pelo artigo 23.º do Regulamento, sem o registo previsto no artigo 3.º do presente decreto -lei; m) O exercício de atividades abrangidas pelo artigo 24.º do Regulamento, sem a aprovação prevista no artigo 3.º do presente decreto -lei; n) A alteração significativa ou cessação das atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente decreto -lei, sem que tenha sido informada a autoridade competente; o) O incumprimento das regras gerais de higiene pre vistas no artigo 25.º do Regulamento; p) A manipulação de subprodutos animais por empresas do setor alimentar em desrespeito das condições previstas no artigo 26.º do Regulamento; q) A inexistência ou falta de aplicação de controlos internos previstos no artigo 28.º do Regulamento; r) A inexistência, falta de aplicação ou falta de revisão de um procedimento escrito permanente ou procedimentos com base nos princípios de análise de riscos e dos pontos críticos de controlo (princípios HACCP), previsto no ar tigo 29.º do Regulamento; s) O processamento e colocação no mercado de subpro dutos animais e produtos derivados para a alimentação de animais de criação à exceção dos destinados à produção de peles com pelo, em desrespeito pelos requisitos previstos no artigo 31.º do Regulamento, bem como no artigo 21.º e no anexo X do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Co missão, de 25 de fevereiro de 2011; t) A colocação no mercado e utilização de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo em desrespeito pelos requisitos previstos no artigo 32.º do Regulamento, bem como no artigo 22.º e no anexo XI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; u) A colocação no mercado de alimentos para animais de companhia em desrespeito pelos requisitos previstos pelo artigo 35.º do Regulamento, bem como pelos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e pelos anexos X e XIII do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; v) A colocação no mercado de outros produtos derivados com exceção dos produtos referidos nos artigos 31.º a 33.º e 35.º do Regulamento, em desrespeito pelos requisitos previstos nos artigos 36.º a 39.º do Regulamento; w) A importação e trânsito de subprodutos animais e produtos derivados em desrespeito das regras previstas no artigo 41.º do Regulamento, bem como no artigo 25.º e no anexo XIV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 23 de março de 2017 1577 x) A exportação de subprodutos animais e produtos derivados em desrespeito das regras estabelecidas no ar tigo 43.º do Regulamento; y) A expedição de subprodutos animais e produtos de rivados para outros Estados -membros em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 48.º do Regulamento; z) A eliminação por incineração ou a recuperação por coincineração e a utilização como combustível para com bustão de subprodutos animais e produtos derivados, em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 6.º e no anexo III do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comis são, de 25 de fevereiro de 2011; aa) A deposição em aterro sanitário de certas matérias de categoria 1 e 3, em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 7.º e no capítulo III do anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; bb) O desrespeito dos requisitos aplicáveis a unidades de processamento e a outros estabelecimentos previstas no artigo 8.º e no capítulo I do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; cc) O desrespeito pelos requisitos de higiene e proces samento aplicáveis a unidades de processamento e outros estabelecimentos previstos no artigo 9.º e nos capítulos II a IV do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; dd) A transformação de subprodutos animais e pro dutos derivados em biogás e composto, em desrespeito pelos requisitos previstos no artigo 10.º e no anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; ee) O desrespeito pelas regras especiais relativas a amos tras para investigação e diagnóstico previstas no artigo 11.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; ff) O desrespeito pelas regras especiais relativas a amos tras comerciais e artigos de exposição previstas no ar tigo 12.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; gg) O desrespeito pelas regras especiais relativas à ali mentação animal previstas no artigo 13.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; hh) O desrespeito pelas regras especiais relativas à alimentação de certas espécies dentro e fora de campos de alimentação e em jardins zoológicos previstas no ar tigo 14.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; ii) A recolha e eliminação de subprodutos animais abran gidas pelas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento, em desrespeito pelas regras especiais pre vistas no artigo 15.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; jj) O desrespeito pelos requisitos relativos a documentos comerciais e certificados sanitários, identificação, recolha e transporte de subprodutos animais e produtos derivados e sua rastreabilidade previstas no artigo 17.º e no anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; kk) O desrespeito pelos requisitos relativos à disposi ção das instalações e manuseamento dos subprodutos nos estabelecimentos ou instalações que manuseiam subpro dutos animais no mesmo local, previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; ll) O desrespeito dos requisitos relativos a determinados estabelecimentos e instalações aprovados para o fabrico de alimentos para animais de companhia, previstos no ar tigo 19.º e no capítulo I do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; mm) O desrespeito pelos requisitos relativos a deter minados estabelecimentos e instalações aprovados para o armazenamento e manuseamento de subprodutos animais, previstos no artigo 19.º e no capítulo II do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; nn) O desrespeito pelos requisitos relativos a deter minados estabelecimentos e instalações aprovadas para o armazenamento de produtos derivados, previstos no artigo 19.º e no capítulo III do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; oo) O desrespeito pelos requisitos relativos ao armaze namento na exploração de subprodutos animais destinadas a subsequente eliminação, previstos no artigo 19.º e no capítulo V do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; pp) O desrespeito pelos requisitos relativos a determi nados estabelecimentos e instalações registadas que manu seiam subprodutos animais e produtos derivados, previstos no n.º 1 do artigo 20.º e no capítulo IV do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; qq) O desrespeito pelos requisitos relativos a deter minados operadores registados que transportam subpro dutos animais e produtos derivados, previstos no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 3 do capítulo IV do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; rr) O desrespeito pelos requisitos relativos à mani pulação de produtos intermédios transportados para um estabelecimento ou instalação, previstos pelo artigo 23.º e pelo anexo XII do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; ss) O desrespeito das regras relativas ao fabrico de pro dutos derivados que se destinam a ser ingeridos por ou aplicados a seres humanos ou animais, previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; tt) O desrespeito pelas regras relativas à importação ou trânsito pelo território nacional e exportação de subprodu tos animais e produtos derivados previstas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; uu) O desrespeito pelas regras relativas à colocação no mercado, incluindo a importação e exportação de matérias de categoria 1 previstas no artigo 26.º e no capítulo IV do anexo XIV do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; vv) O desrespeito pelas regras relativas à importação e trânsito de amostras para investigação e diagnóstico, previstas no artigo 27.º e no capítulo III do anexo XIV do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; ww) O desrespeito pelas regras relativas à importação e trânsito de amostras comerciais e artigos de exposição, previstas no artigo 28.º e no capítulo III do anexo XIV do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011; 1578 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 23 de março de 2017 xx) A falta de pagamento aos estabelecimentos de abate, pelos apresentantes dos animais, da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto -lei; yy) A falta de pagamento à DGAV, pelos estabelecimen tos de abate, do montante liquidado e cobrado ao apre sentante dos animais para abate, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto -lei; zz) O não cumprimento da menção que deve constar das faturas, nos termos do artigo 10.º do presente decreto -lei. 2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con traordenação consumada, especialmente atenuada. 3 — A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos para metade. Artigo 13.º Sanções acessórias 1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão de objetos, produtos, subprodutos animais e produtos derivados; b) Interdição do exercício de uma profissão ou ativi dade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e) Encerramento do estabelecimento ou instalação cujo funcionamento seja sujeito à autorização ou aprovação, ou licença da autoridade administrativa; f) Suspensão de autorização ou aprovação, concessões, licenças e alvarás. 2 — As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva. Artigo 14.º Instrução e decisão dos processos de contraordenação 1 — Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação cujos autos de notícia tenham sido le vantados na sequência das suas ações de fiscalização bem como a instrução dos processos cujos autos de notícia te nham sido levantados por outras entidades no decurso das respetivas ações de fiscalização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo. 2 — Compete à DGAV a decisão final de aplicação de coimas e sanções acessórias ou de arquivamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação que decorram das suas ações de fiscali zação, assim como a decisão final de aplicação de coimas e sanções acessórias ou arquivamento. 4 — As entidades competentes para o levantamento de autos de notícia, bem como para a instrução de processos de contraordenação, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício dessas competências. Artigo 15.º Produto das coimas O produto da aplicação da coima prevista no presente decreto -lei reverte em: a) 15 % para a entidade que levantou o auto de notícia; b) 25 % para a entidade que instruiu e proferiu decisão no processo; c) 60 % para os cofres do Estado. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 16.º Regiões Autónomas 1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente decreto lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autori dade sanitária veterinária nacional competente. 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au tónomas constitui receita própria. Artigo 17.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto -Lei n.º 387/98, de 4 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 288/99, de 28 de julho, e 26/2006, de 10 de fevereiro; b) O Decreto -Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 122/2006, de 27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro; c) O Decreto -Lei n.º 122/2006, de 27 de junho; d) O Decreto -Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 38/2012, de 16 de fevereiro; e) O Decreto -Lei n.º 38/2012, de 16 de fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. — António Luís Santos da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Manuel de Herédia Cal deira Cabral — Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 20 de fevereiro de 2017. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 15 de março de 2017. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.