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Laws of Portugal

Decree-Law No. 320/93 approving the Regulation on the General Direction of Fisheries

Made 1993-09-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, marine fisheries, fishery management and conservation, governance

Where to read it

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Text

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  1. N. O 222 - 21-9-1993 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5175 Artigo 26.0 TraDsi~io de penoal 1 - 0 pessoal das Direccoes-Gerais dos Portos e da Navegacao e dos Transportes Maritimos transita para o quadro da DGPNTM, nos termos da lei geral. 2 - 0 pessoal da Direccao-Geral da Navegacao e dos Transportes Maritimos que desempenha funcoes de inspeccao de navios e de seguranca maritima transita para a carreira de inspeccao de navios, de acordo com a lei geral. 3 - 0 pessoal em regime de estagio para ingresso nas carreiras de engenheiro e tecnica superior que de sempenha funcoes de inspeccao de navios e de segu ranca maritima transita para a categoria de inspector estagiario. 4 - Os concursos abertos para seleccao de estagia rios no ambito funcional referido no mimero anterior que se encontrem validos a data da entrada em vigor do presente diploma passam a reportar-se a categoria de inspector estagiario. Artigo 27. 0 IdeDtifica~io o pessoal da Inspeccao de Navios e de Seguranca Maritima sera identificado mediante a apresentacao de cartao de identidade pro fissional de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar. Artigo 28. 0 Os quadros de pessoal das Direccoes-Gerais da Na vegacao e Transportes Maritimos e dos Portos, apro vados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 317/89, de 22 de Setembro, e 229/82, de 16 de Junho, mantem se em vigor ate a data da entrada em vigor da porta ria a que se refere 0 artigo 20. 0 do presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Ma cedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugenio Cas tro de Azevedo Soares. Promulgado em 13 de Agosto de 1993. Publique-se. o Presidente da Republica, MARIO SOARES. Referendado em 23 de Agosto de 1993. o Primeiro-Ministro, Antbal Antonio Cavaco Silva. ANEXO Conteudo funclonal da carreira de Inspec~io de navlos a) Estudar, analisar e aprovar, relativamente as embarcacoes mer cantes e de recreio, os pIanos de construcao e dos equipamentos pro pulsores, de seguranca, habitabilidade, condicoes de operacao, cal culos de arqueacao e normas de especificacao de materiais e equipamentos e acompanhar as construcoes, no sentido de assegu rar a conformidade com os documentos aprovados, e emitir, se for caso disso, os respectivos certificados. b) Acompanhar e participar na actividade enos trabalhos desen volvidos no ambito da Organizacao Maritima Internacional (IMO) e Comunidades Europeias, estudando, propondo e comentando as diversas iniciativas e propostas de regulamentos, directivas e conven clles na area da navegacio. seguranca maritima e materias relativas a seguranca das embarcacoes e da navegacaoem geral, colaborando na elaboracao e preparacao da sua introducao no direito interno. c) Inspeccionar, Iicenciar e identificar as estacoes de radio das em barcacoes . Ii) Inspeccionar as embarcacoes com vista a homologar tipos de equipamentos e materiais de construcao e proceder a respectiva cer tiflcaeao. e) Inspeccionar as embarcacoes para atribuicao da lotacao de pas sageiros e da tripulacAo de seguranca, 1) Inspeccionar as embarcacoes relativamente as condicoes de se guranca do material e das pessoas e bens embarcados, a prevencao da poluicao do mar e as condicoesde habitabilidade a bordo e emi tir, renovar, manter ou cancelar a validade dos respectivos certifi cados. g) Inspeceionar as embarcacoes nacionais e estrangeiras, no sen tido da avaliacio da sua compatibilidade com os requisitos exigidos pela legislacao nacional e internacional aplicavel, bem como desen volver as accoes necessaries ao cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas a seguranca da navegacao e da proteccao do meio ambiente marinho. Decreta-Lei n.O 320193 de 21 de Setembro A Lei Organica do Ministerio do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei n.? 154/92, de 25 de Julho, estabeleceu 0 novo quadro organico deste departamento governamen tal, prevendo, porem, a necessidade da emanacao de diplomas proprios, com vista a definicao da estrutura organica, funcionamento, regime juridico e quadro de pessoal dos services que 0 integram. Estando ainda em curso os trabalhos de reestrutura ~ao do Sistema da Autoridade Maritima, decorrentes da sua colocacao na dependencia do Ministro da De fesa Nacional atraves do Decreto-Lei n.? 451191, de 4 de Dezembro, importa desde ja fixar a forma como se rao coordenadas as accoes que se desenvolverao pelos services destes dois Ministerios, justificando-se, para tanto, a adopcao da forma de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar. Foram ouvidos os orgaos de governo proprio das Re gioes Aut6nomas dos Acores e da Madeira. Assim: Nos termos da alinea a) do n." 1 do artigo 201. 0 da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: CAPiTULO I Natureza e atribui~oes Artigo 1.0 Natureza A Direccao-Geral das Pescas, abreviadamente desig nada por DGP, e urn service operativo do Ministerio do Mar dotado de autonomia administrativa. Artigo 2. 0 Atribul~Oes Sao atribuicoes da DGP: a) Estudar e coordenar a actividade da pesca, bern como 0 controlo do seu exercicio; 1:1 '~,:):"",,'1l\ t~:c'~ i ( D.\

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