Skip to content
Nelum
Laws of Portugal

Decree-Law No. 318-91 regulating the production, control and certification of seeds of agricultural and horticultural species intended for marketing

Made 1991-08-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 318/91: Regula a actividade da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização. Transpõe para a ordem jurídica interna diversas directivas comunitárias relativas a esta matéria.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
plant production, seeds/planting material, vegetables/legumes, internal trade, authorization/permit, certification, inspection, international trade
Categories
*, agriculture

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 4388 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. º 193 - 23-8-1991 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO Decreto-Lei n. 0 318/91 de 23 de Agosto O regime jurídico da comercialização de sementes agrícolas e hortícolas, para além de se encontrar dis­perso por vários diplomas, carece de profunda actua­lização. Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias obriga à compatibilização do direito interno aos princípios constantes das Directivas n. 0 • 66/400/CEE, 66/401/CEE e 66/402/CEE, de 14 de Junho, e ainda 69/208/CEE e 70/458/CEE, respectivamente de 30 de Junho e de 29 de Setembro. Neste sentido, o presente decreto-lei introduz as ne­cessárias alterações ao regime de certificação e comer­cialização de sementes agrícolas e hortícolas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re­giões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n. º 1 do artigo 201. º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 Objecto 1 - O presente diploma regula a actividade de pro­ dução, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização. 2 - Com o presente diploma são transpostas para o direito interno as Directivas n. º' 66/ 400/CEE, 66/401/CEE e 66/402/CEE, de 14 de Junho, e ainda 69/208/CEE e 70/458/CEE, respectivamente de 30 de Junho e de 29 de Setembro. Artigo 2. º Produlores de sementes l - A produção de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização só pode ser­ realizada por pessoas singulares ou colectivas que se­ jam titulares de licença de produtor de sementes con­ cedida pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPP A). 2 - As categorias de licenças, os requisitos e o pro­ cesso para a sua obtenção, bem como o seu modo de extinção, são regulados no estatuto de produtor de se­ mentes, a aprovar por portaria do Ministro da Agri­ cultura, Pescas e Alimentação. 3 - A concessão e renovação de licença de produ­ tor de sementes depende do pagamento de taxas, cujo montante será fixado no estatuto a que se refere o nú­ mero anterior. Artigo 3. º Produção 1 - A produção de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização deve efectuar­ se de acordo com as normas técnicas a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimen­ tação. 2 - O controlo dos campos de produção de semen­ tes é promovido, coordenado e executado pelo CNPPA, através da Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes, mediante acordo estabele­ cido com as direcções regionais de agricultura. 3 - O controlo dos campos de produção de semen­ tes pode ainda ser executado por entidades que sejam oficialmente acreditadas pelo CNPP A para tal activi­ dade. 4 - O controlo é efectuado por inspectores nomea­ dos por despacho do director do CNPPA e propostos pelos directores regionais de agricultura ou pelos pro­ dutores de sementes. Artigo 4. 0 Certificação 1 - A certificação de sementes é da competência do CNPPA e depende da observância do disposto nas nor­ mas técnicas a que se refere o n. º I do artigo anterior e no regulamento geral para a aplicação do esquema N. º 193 - 23-8-1991 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 4389 de certificação de sementes, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. 2 - A certificação de sementes depende do paga mento de taxas, de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 5. 0 Comercialização Só é permitida a comercialização de sementes: a) Produzidas e certificadas em Portugal nos ter mos do presente diploma e seus regulamentos; b) Produzidas e certificadas em Estados membros das Comunidades Europeias de acordo com as exigências do direito comunitário; e) Produzidas em Estados não pertencentes às Co munidades Europeias com equivalência reconhe cida pelas mesmas e ou acreditados pela Orga nização de Cooperação e Desenvolvimento Económico ou pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes. Artigo 6. º Fiscalização 1 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas fis calizar a observância do disposto no presente diploma e seus regulamentos no que respeita à importação de sementes agrícolas e hortícolas. 2 - Compete à Direcção-Geral de Inspecção Econó mica fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e seus regulamentos no que respeita à comer cialização de semente~ agrícolas e hortícolas. 3 - No exercício das suas competências previstas nos números anteriores podem os serviços em causa solici tar ao CNPP A a colaboração que se revele necessária, atenta a especificidade das questões suscitadas. Artigo 7. 0 Contra-ordenações A produção e a comercialização de sementes em infracção ao disposto no n. 0 I do artigo 3. º e no ar tigo 5. º constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$. 2 - No caso de a responsabilidade pela contra ordenação pertencer a pessoas colectivas, o valor má ximo da coima é de I 000 000$. 3 - Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no n. º I e nos termos do regime geral, pode ser determinada: a) A apreensão das sementes objecto de infracção; b) A suspensão até dois anos da licença de pro dutor de sementes. Artigo 8. º Competência em matéria contra-ordenacional A instrução dos processos contra-ordenacionais das coimas é da competência da Direcção-Geral de Ins pecção Económica. 2 - A aplicação das coimas compete ao director do CNPPA. 3 - O produto das coimas cobradas no território do continente é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 20% para a Direcção-Geral de Inspecção Eco nómica; e) 20% para o CNPPA. 4 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Au tónomas dos Açores e da Madeira constitui receita dos respectivos orçamentos regionais, excepto a percenta gem atribuída ao CNPP A, nos termos da alínea e) do número anterior. Artigo 9. º Regiões Autónomas As competências atribuídas pelo presente diploma à Direcção-Geral de Inspecção Económica e às direcções regionais de agricultura são exercidas nas Regiões Au tónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços com petentes em matéria de agricultura, nos termos a defi nir por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais. Artigo 10. º Regulamentação As normas técnicas necessárias à execução do dis posto no presente diploma serão aprovadas por porta ria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 11. º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 269/81, de 17 de Se tembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - An(bal António Cavaco Silva Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Mi guel - José Oliveira Costa - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 4 de Agosto de 1991. Publique-se. o Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 8 de Agosto de 1991. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n. º 319/91 de 23 de Agosto A legislação que regula a integração dos alunos por tadores de deficiência nas escolas regulares, publicada há mais de 10 anos, carece de actualização e de alar gamento. A evolução dos conceitos relacionados com a educação especial, que se tem processado na genera

Decree-Law No. 318-91 regulating the production, control and certification of seeds of agricultural and horticultural species intended for marketing · Nelum