Decree-Law No. 318-91 regulating the production, control and certification of seeds of agricultural and horticultural species intended for marketing
Made 1991-08-23 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 318/91: Regula a actividade da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização. Transpõe para a ordem jurídica interna diversas directivas comunitárias relativas a esta matéria.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- plant production, seeds/planting material, vegetables/legumes, internal trade, authorization/permit, certification, inspection, international trade
- Categories
- *, agriculture
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4388 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. º 193 - 23-8-1991 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO Decreto-Lei n. 0 318/91 de 23 de Agosto O regime jurídico da comercialização de sementes agrícolas e hortícolas, para além de se encontrar disperso por vários diplomas, carece de profunda actualização. Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias obriga à compatibilização do direito interno aos princípios constantes das Directivas n. 0 • 66/400/CEE, 66/401/CEE e 66/402/CEE, de 14 de Junho, e ainda 69/208/CEE e 70/458/CEE, respectivamente de 30 de Junho e de 29 de Setembro. Neste sentido, o presente decreto-lei introduz as necessárias alterações ao regime de certificação e comercialização de sementes agrícolas e hortícolas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n. º 1 do artigo 201. º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 Objecto 1 - O presente diploma regula a actividade de pro dução, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização. 2 - Com o presente diploma são transpostas para o direito interno as Directivas n. º' 66/ 400/CEE, 66/401/CEE e 66/402/CEE, de 14 de Junho, e ainda 69/208/CEE e 70/458/CEE, respectivamente de 30 de Junho e de 29 de Setembro. Artigo 2. º Produlores de sementes l - A produção de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização só pode ser realizada por pessoas singulares ou colectivas que se jam titulares de licença de produtor de sementes con cedida pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPP A). 2 - As categorias de licenças, os requisitos e o pro cesso para a sua obtenção, bem como o seu modo de extinção, são regulados no estatuto de produtor de se mentes, a aprovar por portaria do Ministro da Agri cultura, Pescas e Alimentação. 3 - A concessão e renovação de licença de produ tor de sementes depende do pagamento de taxas, cujo montante será fixado no estatuto a que se refere o nú mero anterior. Artigo 3. º Produção 1 - A produção de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização deve efectuar se de acordo com as normas técnicas a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimen tação. 2 - O controlo dos campos de produção de semen tes é promovido, coordenado e executado pelo CNPPA, através da Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes, mediante acordo estabele cido com as direcções regionais de agricultura. 3 - O controlo dos campos de produção de semen tes pode ainda ser executado por entidades que sejam oficialmente acreditadas pelo CNPP A para tal activi dade. 4 - O controlo é efectuado por inspectores nomea dos por despacho do director do CNPPA e propostos pelos directores regionais de agricultura ou pelos pro dutores de sementes. Artigo 4. 0 Certificação 1 - A certificação de sementes é da competência do CNPPA e depende da observância do disposto nas nor mas técnicas a que se refere o n. º I do artigo anterior e no regulamento geral para a aplicação do esquema N. º 193 - 23-8-1991 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 4389 de certificação de sementes, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. 2 - A certificação de sementes depende do paga mento de taxas, de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 5. 0 Comercialização Só é permitida a comercialização de sementes: a) Produzidas e certificadas em Portugal nos ter mos do presente diploma e seus regulamentos; b) Produzidas e certificadas em Estados membros das Comunidades Europeias de acordo com as exigências do direito comunitário; e) Produzidas em Estados não pertencentes às Co munidades Europeias com equivalência reconhe cida pelas mesmas e ou acreditados pela Orga nização de Cooperação e Desenvolvimento Económico ou pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes. Artigo 6. º Fiscalização 1 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas fis calizar a observância do disposto no presente diploma e seus regulamentos no que respeita à importação de sementes agrícolas e hortícolas. 2 - Compete à Direcção-Geral de Inspecção Econó mica fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e seus regulamentos no que respeita à comer cialização de semente~ agrícolas e hortícolas. 3 - No exercício das suas competências previstas nos números anteriores podem os serviços em causa solici tar ao CNPP A a colaboração que se revele necessária, atenta a especificidade das questões suscitadas. Artigo 7. 0 Contra-ordenações A produção e a comercialização de sementes em infracção ao disposto no n. 0 I do artigo 3. º e no ar tigo 5. º constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$. 2 - No caso de a responsabilidade pela contra ordenação pertencer a pessoas colectivas, o valor má ximo da coima é de I 000 000$. 3 - Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no n. º I e nos termos do regime geral, pode ser determinada: a) A apreensão das sementes objecto de infracção; b) A suspensão até dois anos da licença de pro dutor de sementes. Artigo 8. º Competência em matéria contra-ordenacional A instrução dos processos contra-ordenacionais das coimas é da competência da Direcção-Geral de Ins pecção Económica. 2 - A aplicação das coimas compete ao director do CNPPA. 3 - O produto das coimas cobradas no território do continente é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 20% para a Direcção-Geral de Inspecção Eco nómica; e) 20% para o CNPPA. 4 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Au tónomas dos Açores e da Madeira constitui receita dos respectivos orçamentos regionais, excepto a percenta gem atribuída ao CNPP A, nos termos da alínea e) do número anterior. Artigo 9. º Regiões Autónomas As competências atribuídas pelo presente diploma à Direcção-Geral de Inspecção Económica e às direcções regionais de agricultura são exercidas nas Regiões Au tónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços com petentes em matéria de agricultura, nos termos a defi nir por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais. Artigo 10. º Regulamentação As normas técnicas necessárias à execução do dis posto no presente diploma serão aprovadas por porta ria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 11. º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 269/81, de 17 de Se tembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - An(bal António Cavaco Silva Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Mi guel - José Oliveira Costa - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 4 de Agosto de 1991. Publique-se. o Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 8 de Agosto de 1991. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n. º 319/91 de 23 de Agosto A legislação que regula a integração dos alunos por tadores de deficiência nas escolas regulares, publicada há mais de 10 anos, carece de actualização e de alar gamento. A evolução dos conceitos relacionados com a educação especial, que se tem processado na genera