Decree-Law No. 310/98 establishing fishing vessel inspection by satellite system
Made 1998-10-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 310/98 - Cria e regulamenta o sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca, via satélite, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, equipment, inspection, fishing vessel, monitoring, data collection/reporting
Where to read it
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5316 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 237 — 14-10-1998 Artigo 9.o Direito à informação e acesso aos dados A qualquer pessoa, desde que devidamente identi ficada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem. Artigo 10.o Correcção de eventuais inexactidões Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados inde vidamente registados e a correcção das omissões dos dados que lhe digam respeito, nos termos previstos nos artigos 30.o e 31.o da Lei n.o 10/91, de 29 de Abril. Artigo 11.o Segurança da informação Tendo em vista a segurança da informação, deve observar-se o seguinte: a) A entrada nas instalações utilizadas para o tra tamento de dados pessoais será objecto de con trolo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada; b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada; c) A inserção de dados será objecto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou elimi nação não autorizada de dados pessoais; d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados serão objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não auto rizadas, através de instalações de transmissão de dados; e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais; f) A transmissão dos dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objecto de con trolo de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem; h) O transporte de suporte de dados é objecto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada. Artigo 12.o Responsável da base de dados 1 — O responsável das bases de dados, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h) do artigo 2.o da Lei n.o 10/91, de 29 de Abril, é o secretário-geral do Ministério da Administração Interna. 2 — Cabe à entidade referida no número anterior a responsabilidade de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como de velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as condições previstas na lei. Artigo 13.o Sigilo profissional Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados nas bases previstas no presente diploma fica obrigado a sigilo pro fissional, nos termos do artigo 32.o da Lei n.o 10/91, de 29 de Abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. — António Manuel de Oliveira Guter res — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 24 de Setembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Setembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 310/98 de 14 de Outubro A sobreexploração dos recursos haliêuticos, decor rente, essencialmente, da sobrecapacidade de captura, tem conduzido, no decurso dos últimos anos, a uma grave situação de desequilíbrio, que põe em causa a renovação e manutenção dos stocks de várias espécies e, consequentemente, o futuro da actividade da pesca. As medidas até agora tomadas, quer a nível do esta belecimento de TAC e quotas e da fixação de zonas e períodos de defeso, quer através do abate de embar cações e da adopção de medidas técnicas de conservação de recursos, têm-se revelado manifestamente insufi cientes. Torna-se, assim, necessário avançar com medidas mais adequadas e eficazes em matéria de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca, tendo em vista a defesa e conservação dos recursos pesqueiros. A monitorização contínua, via satélite, de certas cate gorias de embarcações de pesca, perspectiva-se como um instrumento privilegiado no reforço da fiscalização e controlo do exercício da pesca, permitindo uma melho ria substancial da vigilância das áreas de pesca e do controlo de desembarques ilegais. Mas tão importantes quanto isto serão os aspectos mais positivos que se relacionam, por um lado, com um reforço das condições de segurança no mar e, por outro, com o passarmos a dispor de um meio que abra novas perspectivas para a avaliação do esforço desen volvido pelas diversas embarcações. Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.o 3/93, de 8 de Fevereiro, o Estado Português iniciou uma experiência pioneira neste domínio, ao determinar a obrigatoriedade da instalação a bordo de equipamento de monitorização contínua em certas categorias de embarcações de pesca. A já referida necessidade de reforçar a fiscalização e controlo da actividade da pesca, com vista a garantir 5317N.o 237 — 14-10-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A a conservação e renovação dos recursos haliêuticos nas águas sob a soberania e jurisdição portuguesas, aliada às obrigações comunitárias decorrentes do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 2870/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, 686/97, do Conselho, de 14 de Abril, e 2205/97, do Conselho, de 30 de Outubro, e do Regu lamento (CE) n.o 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, impõe a instituição de um sistema de monitorização de embarcações de pesca, via satélite, alargando-se e aprofundando-se, deste modo, o caminho iniciado pelo já citado Decreto Regulamentar n.o 3/93, de 8 de Fevereiro. Esta obrigatoriedade tem de ser entendida na pers pectiva de que a actividade da pesca é, cada vez mais, uma actividade limitada e condicionada pela escassez dos recursos e que o direito de pesca implica a cor relativa obrigação de conservação e gestão racional dos recursos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o e do n.o 5 do artigo 112.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto 1 — O presente diploma institui e regulamenta o sis tema de monitorização contínua de embarcações de pesca, via satélite, adiante designado MONICAP, tendo em vista monitorizar embarcações de pesca nacionais, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da acti vidade da pesca. 2 — O MONICAP é o VMS (Vessel Monitoring Sys tem) na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 686/97, do Conselho, de 14 de Abril. Artigo 2.o Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, enten de-se por: a) MONICAP — sistema de monitorização contí nua da actividade da pesca baseado em tecno logias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, através de represen tação gráfica sobre carta digitalizada; b) EMC — equipamentos de monitorização con tínua instalados nas embarcações de pesca, tam bém designados, no seu conjunto, por caixa azul; c) CCVP — centro de controlo e vigilância de pesca, instalado na Inspecção-Geral das Pescas (IGP) e destinado a garantir o controlo das embarcações de pesca abrangidas pelo presente diploma e das embarcações de pesca comuni tárias e de países terceiros às quais seja aplicável um VMS e que operem em águas sob soberania ou jurisdição nacionais, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo EMC. Artigo 3.o Âmbito 1 — O MONICAP é aplicável às embarcações de pesca: a) Licenciadas para redes de arrasto ou redes de emalhar, registadas em portos portugueses, com comprimento de fora a fora superior a 15 m ou, nos casos em que do registo apenas constem as dimensões de sinal, quando o comprimento de sinal seja superior a 13 m; b) Licenciadas para operar em águas internacio nais e ou de países terceiros, com comprimento superior a 24 m. 2 — A partir de 1 de Janeiro de 2000, o MONICAP passará a ser aplicável a todas as embarcações de pesca com mais de 15 m de comprimento fora a fora ou, nos casos em que do registo apenas constem as dimensões de sinal, quando o comprimento de sinal seja superior a 13 m, independentemente do seu local de actividade e das artes de pesca licenciadas. Artigo 4.o Autoridade competente A IGP é a autoridade competente na acepção do disposto no n.o 8 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 686/97, do Conselho, de 14 de Abril. Artigo 5.o Obrigatoriedade de instalação do EMC As embarcações de pesca abrangidas pelo artigo 3.o do presente diploma devem manter instalado a bordo e operacional o EMC. Artigo 6.o Especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC As especificações, características técnicas e funcio nalidades do EMC são fixadas por portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas. Artigo 7.o Homologação do MONICAP e do EMC O sistema MONICAP e o modelo de EMC devem ser homologados pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com as especificações e características téc nicas fixadas pela portaria a que alude o artigo anterior. Artigo 8.o Certificação do EMC 1 — A capacidade operacional do EMC, após a sua instalação a bordo, é atestada pela IGP, mediante cer tificado emitido pelo fabricante, ou por empresas por ele credenciadas, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas. 2 — O licenciamento para o exercício da pesca das embarcações referidas no artigo 3.o depende da cer tificação da capacidade operacional do respectivo EMC. 5318 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 237 — 14-10-1998 Artigo 9.o Lista de embarcações 1 — A IGP, de acordo com o definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, deve elaborar e manter actualizada uma lista das embarcações de pesca abrangidas pelo presente diploma, que comunicará à Comissão e, a seu pedido, aos outros Estados membros. 2 — A lista referida no número anterior deve indicar, relativamente a cada embarcação, o Estado de pavilhão, o número de registo interno da frota, a identificação externa, o nome e o indicativo internacional de chamada rádio. 3 — A IGP informará, de imediato, a Comissão e os Estados membros que tenham solicitado a lista de qualquer alteração à mesma. Artigo 10.o Instalação do EMC 1 — A instalação do EMC a bordo das embarcações abrangidas é assegurada pela IGP, através de empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante. 2 — O EMC considera-se instalado a partir da data da notificação, pela IGP, do proprietário da embarcação, ou do seu representante, da conclusão da instalação. Artigo 11.o Manutenção do EMC 1 — O armador da embarcação, ou o seu represen tante, deve assegurar a manutenção do EMC, proce dendo à reparação de deficiências técnicas e avarias ou à sua substituição logo que detectadas pelo mestre da embarcação ou comunicadas pela IGP. 2 — A reparação ou substituição do EMC deve rea lizar-se logo que a embarcação termine a viagem de pesca, não podendo ser iniciada nova saída de pesca até que passe a dispor de equipamento com capacidade operacional confirmada pela IGP. 3 — Sempre que qualquer deficiência técnica, avaria ou não funcionamento do EMC seja detectada pelo CCVP, a IGP comunica de imediato tal facto ao armador da embarcação, ou ao seu representante, notificando-o para proceder, nos termos dos números anteriores, à reparação ou substituição do EMC. 4 — A reparação ou substituição do EMC deve ser efectuada pelas empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante, decorrendo por conta do armador da embarcação as despesas inerentes a tais operações. 5 — A lista das empresas referidas no número ante rior constará de despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas. Artigo 12.o Proibição do exercício da actividade de pesca 1 — Em caso de inoperacionalidade do EMC e sem pre que se justifique, a IGP pode determinar a inter rupção da actividade de pesca da embarcação, notifi cando, de imediato, o armador da embarcação, ou o seu representante, de que está impedido de exercer a actividade de pesca até que disponha de equipamento com capacidade operacional confirmada pela IGP. 2 — A proibição referida no número anterior obriga ao regresso imediato da embarcação a um porto. 3 — A IGP comunica, de imediato, à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), Direcção-Geral de Marinha (DGM), Comando Naval (CN), Comando Operacional da Força Aérea (COFA) e Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana (BF) o início e o termo da proibição referida no n.o 1. Artigo 13.o Regime de propriedade do EMC 1 — O EMC é propriedade do Estado Português, representado, para todos os efeitos legais, pela IGP. 2 — O proprietário da embarcação que disponha de EMC instalado nos termos do presente diploma é con siderado como fiel depositário do equipamento, respon dendo civilmente pela sua perda ou deterioração, sem prejuízo de poder incorrer na prática de crime previsto e punido nos termos da lei penal. 3 — O EMC disponibilizado no âmbito do MONI CAP deve ser restituído à IGP em bom estado de con servação e funcionamento nos casos de venda, cedência ou abate da embarcação à frota nacional de pesca, ou quando a mesma deixe de ser abrangida pelo universo definido pelo artigo 3.o deste diploma, decorrendo por conta do proprietário da embarcação as despesas ine rentes à desmontagem do EMC, bem como as que resul tem da sua instalação em embarcação que seja cons truída em substituição daquela. 4 — Exceptuam-se do regime de restituição previsto no número anterior os casos de venda ou de cedência em que a embarcação se mantém na frota de pesca nacional, desde que devidamente autorizados. 5 — Sempre que haja lugar à restituição do EMC, proceder-se-á, por iniciativa da IGP, a uma vistoria de inspecção, sendo da responsabilidade do proprietário da embarcação o pagamento das despesas referentes à vistoria atrás referida, bem como à reparação de quais quer danos ou defeitos verificados. 6 — Nos casos de perda ou inutilização total do EMC e sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, o proprietário da embarcação pagará ao Estado o valor actualizado do EMC, considerado este como o valor resultante da aplicação ao custo inicial do EMC, definido caso a caso, do coeficiente de desvalorização anual de 10 %. Artigo 14.o Obrigatoriedade de seguro do EMC 1 — Os proprietários das embarcações de pesca abrangidas pelo artigo 3.o do presente diploma devem subscrever, pelo menos logo após a notificação referida no n.o 2 do artigo 10.o e durante o período de cedência do EMC, apólices de seguro em benefício do Estado, cobrindo os riscos de perda ou deterioração do EMC por incêndio, furto, roubo, avaria grossa, avaria par ticular ou naufrágio. 2 — As apólices devem mencionar expressamente que, em caso de sinistro, a indemnização é paga direc tamente pela seguradora ao Estado. 3 — É da responsabilidade dos proprietários das embarcações o pagamento dos prémios às seguradoras, cabendo-lhes, igualmente, suportar as franquias decor rentes dos contratos de seguro. Artigo 15.o Aplicabilidade O disposto no presente diploma é também aplicável aos EMC já instalados a bordo de embarcações de pesca à data da sua entrada em vigor. 5319N.o 237 — 14-10-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Artigo 16.o Centro de controlo e vigilância de pesca 1 — Na dependência da IGP funciona o CCVP, ao qual compete garantir a monitorização das embarcações de pesca nacionais abrangidas pelo presente diploma, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo EMC, independentemente das águas em que ope rem ou do porto em que se encontrem, bem como das embarcações de pesca comunitárias sob pavilhão de outro Estado membro e das embarcações de pesca de países terceiros às quais seja aplicável um VMS, que operem em águas sob soberania ou jurisdição nacionais. 2 — A IGP assegurará à DGM, CN, COFA e BF a comunicação célere dos dados relativos à monitori zação contínua das embarcações de pesca equipadas com EMC, depois de devidamente tratados e considerados pertinentes para o controlo do exercício da actividade da pesca. Artigo 17.o Dados a transmitir pelo EMC 1 — O EMC instalado a bordo de uma embarcação de pesca assegura, designadamente de acordo com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, a comunicação automática ao CCVP de dados relevantes para o con trolo da actividade da pesca, nomeadamente: a) Identificação da embarcação; b) Data e hora; c) A posição geográfica mais recente da embar cação; d) Velocidade e rumo da embarcação; e) Data e hora da entrada e saída das zonas de pesca. 2 — Em caso de avaria ou deficiência técnica do EMC, de acordo com o estipulado no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, o capitão ou mestre da embarcação ou o seu proprietário comunicará ao CCVP, pelo menos de vinte e quatro em vinte e quatro horas a partir do momento da detecção dessa situação, por telex, telecópia, telefone ou rádio, através de uma estação de rádio aprovada nos termos da legislação comunitária para efeitos de recepção deste tipo de comunicações, os dados cons tantes das alíneas a), b) e c) do n.o 1. 3 — Conforme o estipulado no artigo 5.o do Regu lamento (CE) n.o 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, a comunicação de dados referida no n.o 1 equivale, para as embarcações que exercem actividade de pesca nas zonas do CIEM e COPACE, à transmissão do relatório de esforço de pesca prevista nos n.os 1 dos artigos 19.o-B e 19.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, do Con selho, de 12 de Outubro, inseridos pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2870/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, e com as alterações que lhes foram intro duzidas pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2205/97, do Conselho, de 30 de Outubro. 4 — A comunicação de dados referida no n.o 2 não é considerada, conforme definido no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho, como equivalente à transmissão do relatório de esforço de pesca prevista nos n.os 1 dos artigos 19.o-B e 19.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, do Con selho, de 12 de Outubro, inseridos pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2870/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, e com as alterações que lhes foram intro duzidas pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2205/97, do Conselho, de 30 de Outubro. 5 — O CCVP assegurará a comunicação automática e simultânea ao CCVP do Estado membro costeiro dos dados constantes das alíneas a), b) e c) do n.o 1 dos navios de pesca nacionais a que seja aplicável o MONI CAP e que operem em águas do Estado membro cos teiro, de acordo com o estipulado no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1489/97, da Comissão, de 29 de Julho. Artigo 18.o Conservação e tratamento dos dados 1 — Os dados provenientes das embarcações de pesca nacionais abrangidas pelo sistema MONICAP, referidos no n.o 1 do artigo 17.o, são guardados em ficheiros infor máticos durante um período de três anos, de acordo com o estipulado no n.o 9 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o do Regu lamento (CE) n.o 686/97, do Conselho, de 14 de Abril. 2 — A Comissão Europeia, conforme definido no n.o 9 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 686/97, do Conselho, de 14 de Abril, poderá ter acesso por via informática, mediante pedido expresso, aos ficheiros referidos no número anterior. 3 — A comunicação de dados só pode ter lugar para efeitos de investigação criminal, instrução de processos judiciais ou de contra-ordenação ou investigação cien tífica, devendo obedecer às normas legais em vigor acerca da confidencialidade de dados. Artigo 19.o Encargos com as transmissões Constituem encargo do proprietário da embarcação as despesas com as comunicações que não se enquadrem nos objectivos e finalidade do sistema MONICAP ins tituído pelo presente diploma. Artigo 20.o Norma revogatória 1 — É revogado o Decreto Regulamentar n.o 3/93, de 8 de Fevereiro, mantendo-se em vigor o artigo 4.o até à publicação de legislação específica. 2 — Até à publicação das portarias referidas nos arti gos 6.o e 8.o, n.o 1, mantêm-se em vigor a Portaria n.o 663/93, de 13 de Julho, e o despacho ministerial n.o 10/MM/93, de 22 de Junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. — António Manuel de Oliveira Guterres — José Veiga Simão — João Cardona Gomes Cravinho — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. Promulgado em 23 de Setembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Setembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.