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Laws of Portugal

Decree-Law No. 31/97 implementing article 15 of Decree-Law No. 96/89 (International Register of Vessels of Madeira - MAR)

Made 1997-01-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Sea
Keywords
navigation, registration

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.º 31/97 de 28 de Janeiro É intenção do Governo imprimir uma nova dinâmica ao Registo MAR, alterando o regime jurídico aplicável. Neste sentido, pretende-se criar condições que permitam melhorar o desempenho ao nível da segurança, bem como melhorar os aspectos operacionais susceptíveis de criar condições de competitividade acrescidas, contribuindo para o aumento qualitativo e credibilidade do sistema. É nesta perspectiva que o presente diploma será seguido, a curto prazo, por uma reforma de fundo relativa aos aspectos citados. Por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, os navios registados no MAR não podem participar nos serviços nacionais de cabotagem. Por seu lado, o Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, estabelece no n.º 1 do artigo 1.º, que: «Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo dentro de um Estado membro (cabotagem marítima) aplicar-se-á aos armadores comunitários que tenham os seus navios registados num Estado membro, desde que esses navios preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem nesse Estado membro [...]» Esta disposição encontra-se derrogada, por força do artigo 1.º, n.º 2, do citado Regulamento, até 31 de Dezembro de 1996. Por estes motivos, é publicado o presente diploma, que, ao permitir o acesso dos navios registados no MAR à cabotagem continental, garante que os mesmos continuarão a beneficiar da liberdade de prestação de serviços da cabotagem marítima comunitária, ao abrigo do referido Regulamento. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º 1 - ... 2 - Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios afretados em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade. 3 - Os navios de transporte de mercadorias e passageiros registados no MAR têm acesso ao transporte marítimo entre portos do continente - cabotagem continental -, nos termos do Decreto-Lei n.º 368/93, de 28 de Outubro, desde que os seus proprietários, ou afretadores em casco nu, sejam: a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a actividades de navegação; b) Pessoas colectivas que se dediquem a actividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste mesmo Estado exercido o seu controlo efectivo; c) Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas colectivas estabelecidas fora da Comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro. 4 - Com excepção das embarcações de recreio, os restantes navios registados no MAR não podem operar nas áreas de navegação previstas para o tráfego local e costeiro nacional. 5 - Os navios registados no MAR não podem efectuar transportes marítimos entre portos do continente e das Regiões Autónomos e entre os portos destas, salvo na situação prevista no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 368/93, de 28 de Outubro. 6 - Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer apoios ou regimes proteccionistas, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional. 7 - Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos para com o Estado Português.» Artigo 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1997. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto António José Borrani Crisóstomo Teixeira. Promulgado em 13 de Janeiro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 15 de Janeiro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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