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Laws of Portugal

Decree-Law No. 31/2002 amending and approving maximum residue limits of phytopharmaceutical products allowed in agricultural products of plant origin

Made 2002-02-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
fruits/edible nuts, MRL-maximum residue limit, vegetables/legumes, pesticides, food safety and quality

Where to read it

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  1. DATA Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2002 NÚMERO42 SÉRIE I-A EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Decreto-Lei n.º 31/2002 SUMÁRIO Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais PÁGINAS1346 a 1351 TEXTO Decreto-Lei n.º 31/2002 de 19 de Fevereiro Com o presente diploma pretende-se transpor para o direito interno as Directivas n.os 2001/39/CE, 2001/48/CE e 2001/57/CE, todas da Comissão, respectivamente de 23 de Maio, de 28 de Junho e de 25 de Julho, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a cinco substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, prodecendo-se deste modo a algumas alterações aos Decretos-Leis n.os 21/2001 e 215/2001, respectivamente de 30 de Janeiro e de 2 de Agosto. Aproveita-se a oportunidade para se alterarem alguns valores de limites máximos de resíduos de algumas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos estabelecidos ao nível nacional, previstos na Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, bem como aprovar alguns novos valores de limites máximos de resíduos de algumas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, ao nível nacional, no âmbito das Portarias n.os 1101/99 e 1077/2000, respectivamente de 21 de Dezembro e de 8 de Novembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos 1 - O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, é alterado da seguinte forma: a) O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa penconazol permitido em abóbora é substituído por 0,5 mg/kg; b) O valor do LMR correspondente à substância activa propamocarbe permitido em abóbora é substituído por 0,3 mg/kg. 2 - No anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002. 3 - No anexo do Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002. 4 - No n.º 10 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, o valor do LMR de 0,02 mg/kg (*) correspondente à substância activa acefato permitido em pêssegos tem efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2001. 5 - No anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, o valor do LMR correspondente à substância activa cresoxime-metilo permitido em groselhas, de cachos vermelhos, negros e brancos, e em groselhas-espinhosas, verdes, é substituído por 1 (p) e em tomates por 0,5 (p), com efeitos a partir de 1 de Março de 2002. Artigo 2.º Aprovação de novos limites máximos de resíduos 1 - É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante. 2 - Os valores de LMR constantes no anexo a este diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. 3 - Os valores de LMR referidos no número anterior passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003, 19 de Outubro de 2004, 21 de Junho de 2005 e 22 de Agosto de 2005, respectivamente, em relação às substâncias activas azoxistrobina, cresoxime-metilo, azimsulfurão e prohexadiona-cálcio e fluroxipir. 4 - Os valores de LMR previstos nos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2002 no que respeita às substâncias activas azimsulfurão e prohexadiona cálcio e a partir de 1 de Março de 2002 no que respeita às substâncias activas azoxistrobina, cresoxime-metilo e fluroxipir. 5 - O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, é alterado da seguinte forma: a) Na rubrica referente à substância activa imidaclopride, é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho; b) Na rubrica referente à substância activa pirimetanil, é estabelecido em 0,1 mg/kg o valor do LMR em bananas. 6 - No anexo da Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, na rubrica referente à substância activa fosetil alumínio, é estabelecido em 5 mg/kg o valor do LMR em abóbora. Artigo 3.º Regime sancionatório Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenha níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho. Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 12 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins Luís Garcia Braga da Cruz - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa António José Martins Seguro. Promulgado em 31 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Fevereiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas) (ver tabela no documento original)

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