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Laws of Portugal

Decree-Law No. 301/91 establishing the rules governing the national catalogue of varieties of agricultural species and the national catalogue of horticultural species and rules for their certification and marketing

Made 1991-08-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
plant production, registration, international trade, institution, certification, plant variety, internal trade, classification/declassification, governance
Categories
*, agriculture

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Decreto-Lei n.º 301/91 de 16 de Agosto O Decreto-Lei n.º 265/81, de 14 de Setembro, tem constituído, até à data, o único mecanismo legal que regulamenta a elaboração do Catálogo Nacional de Variedades. No Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia ficou estabelecido um período de protelamento para a aplicação das Directivas n.os 70/457/CEE e 70/458/CEE do Conselho, ambas de 29 de Setembro de 1970, respeitantes, respectivamente, ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas. Considerando que o Centro Nacional da Protecção de Produção Agrícola tem estabelecido anualmente, desde 1982, o Catálogo Nacional de Variedades à luz da legislação em vigor; Considerando que se torna necessário harmonizar a legislação portuguesa com as directivas comunitárias; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Hortícolas, propagadas por semente, bem como os princípios a observar na certificação e comercialização destas variedades. Art. 2.º Para efeitos do presente diploma considera-se: a) Variedade ou cultivar - o conjunto das plantas cultivadas que se distingue por determinados caracteres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros, que se conservam após a multiplicação; b) Catálogo Nacional de Variedades, abreviadamente designado por CNV - a relação das variedades de espécies de plantas Agrícolas e Hortícolas propagadas por semente, estudadas e aprovadas de acordo com o disposto no presente diploma, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico e de utilização (VAU), e para as quais existe selecção de manutenção; c) Valor agronómico e de utilização (VAU) - o valor, do ponto de vista de aptidão para a cultura e produção e da utilização das sementes ou dos produtos deles derivados, demonstrado por uma variedade, quando sujeito a ensaios apropriados do VAU, em comparação com outras variedades (testemunhas). Art. 3.º Só podem ser inscritas no CNV as variedades que sejam distintas, homogéneas e estáveis e que possuam VAU satisfatórios. Art. 4.º Só podem ser multiplicadas e certificadas: a) As variedades constantes do CNV; b) As variedades cuja multiplicação seja autorizada, nomeadamente por se encontrarem em fase de experimentação com vista à sua admissão no CNV ou se destinem à exportação para Estados terceiros. Art. 5.º - 1 - Só podem ser comercializadas as variedades de espécies de plantas agrícolas ou hortícolas constantes do CNV ou do Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas ou Hortícolas. 2 - Podem ainda ser autorizadas: a) A importação e a comercialização de variedades cuja produção se destine à exportação; b) A importação de variedades que se destinem à realização de ensaios e estudos científicos. Art. 6.º O Centro Nacional de Protecção de Produção Agrícola é o serviço responsável pela certificação das espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe, designadamente: a) Coordenar os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, em matéria de controlo da produção e certificação; b) Proceder anualmente à publicação das variedades inscritas no CNV no Diário da República; c) Fixar as condições e metodologia técnica a observar durante as várias fases do processo CNV. Art. 7.º Pelos actos relativos à inscrição e manutenção de espécies no CNV são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Art. 8.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas nos termos do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. 2 - A instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica. 3 - É competente para a aplicação de coimas o director do Centro Nacional de Protecção de Produção Agrícola. Art. 9.º As normas técnicas regulamentares necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Art. 10.º A aplicação do regime previsto no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio. Art. 11.º É revogado o Decreto-Lei n.º 265/81, de 14 de Setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 26 de Julho de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Julho de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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