Decree-Law No. 30/2010 amending Decree-Law No. 233/2004 on the trade of gas emission licenses
Made 2010-04-08 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-Lei n. 30/2010: Quinta alteração ao regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Environment
- Keywords
- climate change, air quality/air pollution, emissions, pollution control, emissions pricing
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Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de Abril de 2010 1153 Portaria n.º 193/2010 de 8 de Abril O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, apro vado pela Portaria n.º 1102 -D/2000, de 22 de Novembro, na última redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril, estipula, na alínea b) do seu artigo 8.º, que as embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff), só podem calar armadilhas para além de 1 milha de distância à linha de costa. Esta norma sofreu, para os anos de 2008 e 2009, uma derrogação, nos termos, respectivamente, da Portaria n.º 249/2008, de 27 de Março, e do artigo 4.º da Porta ria n.º 447/2009, de 28 de Abril, permitindo que, entre o paralelo de Pedrógão (39.º 55’ 04’’ N) e o meridiano que passa pela foz do rio Guadiana, as embarcações com mais de 9 m de fora a fora pudessem calar armadilhas a partir das 0,5 milhas de distância à linha de costa. Mantendo -se os pressupostos que levaram àquela der rogação, adopta -se, pela presente portaria, a mesma per missão, para o ano de 2010. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 8.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102 -D/2002, de 22 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 419 -A/2001, de 18 de Abril, pela Portaria n.º 280/2002, de 15 de Março, pela Portaria n.º 389/2002, de 11 de Abril, pela Portaria n.º 407/2004, de 22 de Abril, e pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril, as embarca ções com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) podem calar armadilhas de gaiola para além das 0,5 mi lhas de distância à costa, no período entre 1 de Março e 30 de Setembro de 2010, desde o paralelo de Pedrógão (39.º 55’ 04’’ N) até ao limite do mar territorial a este. Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de Março 2010. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 25 de Março de 2010. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 30/2010 de 8 de Abril O presente decreto -lei procede à alteração do regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro. O regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa foi aprovado pelo Decreto Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, e posteriormente alterado pelos Decretos -Leis n.os 243 -A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, e 154/2009, de 6 de Julho, o qual procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. O comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa constitui o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de gases com efeito de estufa, contribuindo para a redução destas emis sões nos sectores por ele abrangidos. Este instrumento aplica -se ao sector energético e a secto res energeticamente intensivos, que representam sensivel mente quase metade das emissões de gases com efeito de estufa ao nível europeu, designadamente produção e trans formação de metais ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão. A partir de 2012, o comércio de emissões passará a abranger o sector da aviação e a partir de 2013 alargará o seu âmbito a outros sectores industriais e a novos gases com efeito de estufa, designadamente os perfluorocarbo netos e o óxido nitroso. Com o comércio de emissões, é estabelecido um limite de emissões por operador correspondente à quantidade de licenças de emissão que lhe são atribuídas. Caso este limite seja excedido, deve o operador proceder à compensação do montante em falta através da compra das licenças pelas emissões excedentárias. Caso o operador tenha um nível de emissões menor do que o montante de licenças que lhe foi atribuído, pode vender o excedente de licenças. Como resulta do artigo 36.º do referido diploma, o regi me jurídico em causa versa sobre uma realidade dinâ mica susceptível de sucessivas alterações essencialmente em resultado dos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e à luz da evolução do contexto comunitário. Ora, é precisamente neste quadro que, em virtude da publicação da Directiva n.º 2009/29/CE, 1154 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de Abril de 2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, a qual veio alterar a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, se torna necessá rio alterar o Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro. Contudo, importa sublinhar que a Directiva n.º 2009/29/CE estabelece diferentes prazos de transpo sição para as obrigações nela estabelecidas, verificando se, quanto às obrigações resultantes dos n.os 10 e 13 do seu artigo 1.º — as quais, genericamente, visam alargar o âmbito de aplicação do regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e clarificar obrigações de prestação de informação pelos operadores —, que as mesmas se aplicam a partir de 2010, sem prejuízo da necessidade de, dentro do prazo estabele cido na referida directiva, se proceder à transposição das restantes disposições nela contidas. Assim, o presente decreto -lei estabelece obrigações de prestação de informação para os operadores de insta lações que, a partir de 2013, passam a estar abrangidos pelo regi me do comércio europeu de licenças de emissão, quer por desenvolverem actividades que passam a estar incluídas no referido regime quer por força da aplicação dos novos limiares de abrangência. Por último, e no que respeita aos operadores das insta lações actualmente abrangidas pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão, estabelecem -se obrigações relativas ao fornecimento de dados a transmitir à Agência Portuguesa do Ambiente. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 22.º, 23.º e 26.º do Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos Leis n.os 243 -A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, e 154/2009, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção. «Artigo 1.º […] O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emis são de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, bem como os n.os 10 e 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril. Artigo 3.º […] 1 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, apro vado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o presente decreto -lei aplica -se às emissões provenientes das actividades constantes dos anexos I e VI do pre sente decreto -lei, do qual fazem parte integrante, e aos gases com efeito de estufa identificados nos referidos anexos. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) Preparar, publicar e apresentar à Comissão Euro peia, até 30 de Setembro de 2011, a lista das instalações que, no território nacional, são abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão a partir de 1 de Janeiro de 2013, e das licenças de emissão que venham a ser atribuídas, a título gratuito, às referidas instalações. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f), j) e o) do n.º 1 carecem de parecer da Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG). Artigo 22.º […] 1 — Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo I e de que resul tem emissões de gases com efeito de estufa monitorizam e comunicam as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade fixadas em conformidade com a Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2009/73/CE, de 17 de Dezembro de 2008. 2 — A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pela APA nos termos previstos na Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2009/73/CE, de 17 de Dezembro de 2008. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º […] 1 — O relatório de emissões da instalação apresen tado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º, é verificado por verificadores independentes, em con Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de Abril de 2010 1155 formidade com os critérios estabelecidos no anexo V e nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, que acedem ao Registo Português de Licenças de Emissão e introduzem directamente os dados nos termos do regulamento referido. 2 — Os dados de emissões apresentados pelo ope rador, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º -A, são verificados por verificadores independentes, em con formidade com as regras definidas para o período de 2008 -2012, no que respeita à verificação. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 26.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Violação da obrigação de submissão dos dados de emissões verificadas e dos dados de actividade, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 22.º -A. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro É aditado ao Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de De zembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 243 -A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, e 154/2009, de 6 de Julho, o artigo 22.º -A, com a seguinte redacção: «Artigo 22.º -A Dever de informação das instalações abrangidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 1 — Os operadores das instalações que desenvolvam as actividades constantes do anexo VI do presente decreto lei incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013 ou que, em virtude da aplicação dos critérios defi nidos no referido anexo, passem a estar abrangidos pelo regime comunitário a partir de 2013 devem apresentar à APA, até 30 de Abril de 2010, dados de emissões cor respondentes aos anos de 2005 a 2008 e dados da sua actividade, preferencialmente em formato electrónico. 2 — Os operadores das instalações que desenvol vam as actividades constantes do anexo I do presente decreto -lei incluídas no regime comunitário no período de 2008 -2012 devem apresentar à APA, até 31 de De zembro de 2010, dados de emissões correspondentes aos anos de 2005 a 2007, preferencialmente em formato electrónico. 3 — Os dados de emissões referidos nos n.os 1 e 2 devem ter em conta a Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Deci são da Comissão n.º 2009/73/CE, de 17 de Dezembro de 2008, e ser submetidos a um processo de verificação de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 23.º 4 — Para efeitos de submissão dos dados de activi dade referidos no n.º 1 devem ser preenchidos os formu lários A e B do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, constantes da Portaria n.º 698/2008, de 29 de Julho. 5 — Os operadores referidos nos n.os 1 e 2 que já te nham sido abrangidos pelo comércio europeu de licenças de emissão nos períodos de 2005 -2007 ou 2008 -2012 estão dispensados de fornecer os dados de emissões referidos nos n.os 1 e 2 relativos aos anos exigidos que já tenham sido reportados à APA. 6 — O disposto no presente artigo não é aplicável às instalações que utilizem exclusivamente biomassa, as quais incluem as unidades a biomassa que utilizam combustíveis fósseis apenas durante o arranque e a paragem da unidade.» Artigo 3.º Aditamento do anexo VI ao Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro É aditado ao Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezem bro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 243 -A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, e 154/2009, de 6 de Julho, o anexo VI, com a redacção constante do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto de Sousa Martins — José António Fonseca Vieira da Silva — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. Promulgado em 29 de Março de 2010. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de Março de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO VI Actividades do regime CELE abrangidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 (a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º -A) Actividades Gases com efeito de estufa Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excepto em instalações de inci neração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos). Dióxido de carbono. Refinação de óleos minerais . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono. Produção de coque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono. 1156 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de Abril de 2010 Actividades Gases com efeito de estufa Instalações de ustulação ou sinterização de miné rio metálico (incluindo de minério sulfurado), incluindo peletização. Dióxido de carbono. Produção de gusa ou aço (fusão primária ou se cundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 t por hora. Dióxido de carbono. Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro) quando são ex ploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A transformação inclui, nomeada mente, laminadores, reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições, unidades de revestimento e de decapagem. Dióxido de carbono. Produção de alumínio primário . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono e perfluorocarbo netos. Produção de alumínio secundário quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. Dióxido de carbono. Produção ou transformação de metais não fer rosos, incluindo produção de ligas, refinação, moldagem em fundição, etc., quando são ex ploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total (incluindo combustíveis utilizados como agentes redu tores) superior a 20 MW. Dióxido de carbono. Produção de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia. Dióxido de carbono. Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de pro dução superior a 50 t por dia. Dióxido de carbono. Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia. Dióxido de carbono. Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia. Dióxido de carbono. Fabrico de material isolante de lã mineral utili zando vidro, rocha ou escória com uma capa cidade de fusão superior a 20 t por dia. Dióxido de carbono. Secagem ou calcinação de gipsita ou produ ção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nomi nal total superior a 20 MW. Dióxido de carbono. Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas. Dióxido de carbono. Fabrico de papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia. Dióxido de carbono. Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (craker) e destilação, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica no minal total superior a 20 MW. Dióxido de carbono. Produção de ácido nítrico. . . . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono e óxido nitroso. Produção de ácido adípico . . . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono e óxido nitroso. Produção de glioxal e ácido glioxílico. . . . . . . Dióxido de carbono e óxido nitroso. Produção de amoníaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono. Produção de produtos químicos orgânicos a gra nel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 t por dia. Dióxido de carbono. Actividades Gases com efeito de estufa Produção de hidrogénio (H 2 ) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial com uma capa cidade de produção superior a 25 t por dia. Dióxido de carbono. Produção de carbonato de sódio anidro (Na 2 CO 3 ) e bicarbonato de sódio (NaHCO3). Dióxido de carbono. Captura de gases com efeito de estufa provenien tes de instalações abrangidas pela presente directiva para fins de transporte e armaze namento geológico num local de armaze namento permitido ao abrigo da Directiva n.º 2009/31/CE. Dióxido de carbono. Transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva n.º 2009/31/CE. Dióxido de carbono. Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento permi tido ao abrigo da Directiva n.º 2009/31/CE. Dióxido de carbono. 1 — Os limiares de abrangência mencionados no quadro anterior referem -se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a produtos. 2 — Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades devem ser adicionadas. 3 — Quando se procede ao cálculo da potência tér mica nominal total de uma instalação para determinar a inclusão da instalação no regime comunitário, deve ser considerada a soma da potência térmica nominal de todas as unidades técnicas de combustão que fazem parte da mesma instalação. 4 — As unidades técnicas referidas no número anterior incluem todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, cal cinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós -combustão térmica ou catalítica. 5 — Para efeitos do cálculo referido no n.º 3 não são tidas em conta as unidades técnicas com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades técnicas que utilizam exclusivamente biomassa. 6 — Se uma instalação desenvolve uma actividade em que o limiar de abrangência não é expresso como potência térmica nominal total, o limiar dessa actividade terá prio ridade na decisão sobre a inclusão no regime comunitário de licenças de emissão. 7 — Quando o limiar de capacidade das actividades constantes do presente anexo é ultrapassado numa ins talação, todas as unidades dessa instalação em que são queimados combustíveis, à excepção das unidades técnicas de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas no título de emissão de gases com efeito de estufa. Portaria n.º 194/2010 de 8 de Abril O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.