Decree-Law No. 30/2006 regulating National Natural Gas System Organization (SNGN)
Made 2006-02-15 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 30/2006 de 15 de Fevereiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Energy, Mineral resources
- Keywords
- authorization/permit, transport/storage, natural gas
- Categories
- energy
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1204 DIARIO DA REPUBLICA - I S ERIE-A s- 33-/5de Ferereirode 2006 Decreta-lei n." 30/2006 A organizacao do Sistema Nacio nal de G as Nat ura l de 15 de Fevereiro asse nta fundame ntal me rue na explo racao da rede publica de gas na tu ral. constirufda pela Rede Nacional o enqu ad ra rne ruo e a int rod ucao do gas natural em de Transpo rte , lnstalacoe s de Armaze name nto e Ter- Portugal tivera m Ingar na ulti ma decad a do secu lo pas- mina is e pela Rede Nacional de D istribu icao de G as sado. Nur na bern sucedida operacao de ir nplantacao das Nat ural. A exploracao destas int ra-estrururas proces- infra-estru turas do gaso duto de transporte e d as redes sa-se atraves de concessoes de service publico. ou de de dist ribuicao. realizada com fortes a poios cornunita- licencas de service publico no case de redes locais auto- rios , torno u-se possfvel que 0 primeiro coru rato comer- no rnas de dist ribuicao. Simulta nea me nte , n as condicoes cial de fornecime nto de gas natural oco rresse e m Ab ril a esta belecer em legislacao corn plementar, pe rmite-se de 1997. Nos ultimos 10 a nus assistiu-se. ao nivel nacio - a distri buicao privativa de gas na tural at raves de lice nca nal, au desenvolvime nto das infra-estru ruras de rece pcao para 0 efeito. em te rminal de gas naruralhque feito (GNL) , de ar ma- A exploracao das infra-estruturas referi das re lacio - ze name nto subterra neo. de transporte e de dist ribuicno. na-se com 0 exe rcfcio d as act ividades qu e integrarn 0 bern como 11 utilizacao do gas natu ral como uma nova Sistem a Naciona l de Gas Natural. nos te rmos expressos form a de e nergia. Criara m-se, ass irn. as cond icoes neces- no decret o-le i. sari as ao aprov isionamento, a rece pcao, ao urmazena - A act ividade de tra nspo rte de gas natural e exe rcida rnento. ao transporte . a distribuicao e ao consume de med iante a exploracao d a Rede Naciona l de Tr a nsporte gas natural. de Gas Na tural, que co rrespo nde a uma unica concessao o quadro legislat ive vigente, basea do no Decrero-Lei do Estado, exercida em regime de service publico. A acu- n." 374/89. de 25 de Outubro. com as alteracoes que vidade de t ransporte e se parada j urfdica e pat rimoni al- Ihe fora m sucess ivarne nte introduzidas. e no Decret o - me nte d as de mais act ivida des dese nvolvidas no ambito -Le i n." 14/2001, de 27 de Janeiro, o rganiza 0 funcio- do Sistema Nacio nal de G as Nat ural, assegura ndo-se n amen to do sec to r do gas na tu ral numa concessao de a inde pe nde ncia e a tra nspa ren cia do exe rcfcio da acn- irnpo rtacao , a provisio na me nto , recepcao. urmazena- vidade e do seu rela cion ame nto co m as de ma is. rnento. transporte e fo rnecirne nto at raves d a rede de Co nside ra ndo qu e a Red e Naciona l de T ran spo rte alta pressao , em concessoes de dist nbuicao regio nal e de Gas Nat ural assume urn pa pel cr ucia l no Sistema em licen ces de dist ribuicao e m red es loca is auto no mas Nacio nal de G as Nat ural. a sua explo racto integra a de service publico ou priva tivas. Salvo as licen cas pri- gestae global do sect or , assegu ra ndo a coorde nacao sis- vativas . que te rn uma expressao pra tica rnui to dirn inuta. temica das infra -estr uturas de ar maze name nto . de s te r- cuja at ribuicao esta suje ita a co ndicoes es pec fficas, as mina is e das redes de distribuicao de gas natural, te ndo co ncessoes e as demais lice ncas sao exercidas e m regime em vista a con tin uidade e a seg ura nca do abas recirne nto de se rvice publico e em exclus ive. Neste qu adro, esta e 0 fu ncionarne nro integrado e efic iente do siste ma de co ndicio nado 0 acesso as acrividades de co me rcia liza<;ii.o gas natu ral. de gas natural e, conseqllente me nte , da escol ha do comercia lizador, cond icionamento que foi possivel ma n- A d ist rihui<;ao de gas na tural processa-se atraves da ter porqlle 0 me rcado portuglles de gas nalur al, nos explora<;ii.o da Rede Naciona l de D i st ri h u i ~a o de Gas lerm os da Direct iva n." 98/30/CE, do Pa rla men lo Euro- Nat u ral, medi ante at ri bui~ao pelo Estado de concessOes peu e do Co nselho, de 22 de J unh o, foi co nside rado de se rvi<;o puhlico , exe rcidas e m exdusivo e em regime mercado e mergente, benefic iando de de rroga~ii.o quanto de serv i,.:o publim , hem como por lice n<;as de d istri- b u i~ao e m redes locais aulo nomas, nao ligadas ao sis- a liber a liza<;ao do me rcado . te ma inte rligado de gasodutos e redes . igu alme nte exer- Na Iinh a d a C ime ira de Lisb o a. a D ire c tiva n.o 2003/55/CE, do Pa rlamen to Europeu e do Co nsel ho , cidas em exdusivo e em regime de servi.;o puh lico. Fora de 26 de J unho , estabdeceu as regras com uns pa ra 0 dest a rede , preve-se a at ribu ic;:ao de l i ce n ~as de d istri- b u i~ii.o para ut i l i za~ao priva tiva de gas na tural. mercado inte rno do gas natural. com vista a constitui<;ao de urn mercado livre e co ncorrencial. A aClivida de de d istri h lli~ii.o e ju ridica me nte se parada A Resolu<; ao do Co nse lho de Ministros n." 169/2005, d a actividade de Irans por te e das dem ais aClividades de 24 de O lltu bro , que a provou a est rategia nacion al nao relacion adas com a distri bui';lIO, nao se ndo obri- para a e nergia, estabelece como uma d as linhas de or ien- ga taria est a se para~ao q uando os distribuido res a bas- la~ao a li be r ali z a~ii. o e a p ro mo<~ ao da conco rre ncia nos te~am urn numero de d ientes infe rior a 100 000. As mercados e nerget icos, atraves da altera~ao dos respec- actuais concessio nar ias e licen ciadas conlinllam a explo- tivos enq uad ramentos est rul urais. rar as res pect ivas co ncess6es e redes licenciaJas pe lo o prese nte decreto-Iei, co ncrel izando no plano no r- pmzo de d u ra~ii.o d as mesmas. mativo a linh a est ralegica da Resolu<;ao do Co nsel ho A act ivida de de co me rc ia liza~:io de gas natural e livre, de Ministros n.O 169/2005, de 24 de Ou t ubro, defi ne ficando . co nt udo . sujeita a a lr ib u i~ii.o de lice n<;a pe la p ara 0 sec tor do gas natural urn quad ro legislalivo coe- e ntida de administrat iva com pelente , de finindo-se cia - re nte e artic ulado com a legisla<;ao comunitaria e os rame nte 0 elenco dos direitos e dos dever es na pers- principais ohjectivos eSlrategicos a provados na refer ida pectiva de urn exerdcio tra nsparente da actividade. No resolll ~ao . Neste quadro, sao estahelecid os os prind pios exerdcio da sua activida de , os comercializado res pode m de organiza<;ii.o e funcion a mento do Siste ma Nacional livre me nte co mpra r e vende r gas na tural. Para 0 efe ito. de Gas Nat ural. bern co mo as regras gerais aplicave is te rn 0 direito de acesso as instala<;6es de a rmazena me nto ao exe rckio d as actividaJes de re cep~ao. armazena- e te rm inais de G NL ils redes de tra nsporte e as redes me nto e regaseifica<;ao de GN L. armazenamento su b- de distribui<;ii.o, med iante 0 pagame nto de uma t arifa terrfmeo. tra nsporte, distr i b lli~ao e comercializa<;ao. reg lilada. 0 livre exe rdcio de co me rcia liza<;ao de gas Iranspo ndo-se, desla forma. os prindpios da Di rect iva na tu ral fica sujeito ao regime transilorio estabelecido n." 2003/55/CE, do Pa rlamen to E uro peu e do Co nsel ho , pa ra a ahe rt ura grad ual do me rcado. te ndo em con- de 26 de J unho . te ndo por finalidade 0 incre me nto de side ra<;ao 0 estat uto de me rcado e me rgente e da de r- urn me rca do livre e co ncorrencial. roga<;ao qu e Ihe esta assoc iada . 11/.a 33 _ 15 de Feverarode2006 DlA RIO DA REPUBLICA - I S ERIE-A 1205 Os consumidores. destm a ta rios des services de gas volvimenro em legislacao com pleme nrar. Finalmente, nat ural, vao pod er. nas co ndicoes do me rcado e segundo preve -se urn regime t ransitori o que te rn em co nsideraca o urn cale nda rio de elegibilida de a esrabelecer para a libe- as act ua is concessoes e hce ncas e a ah ertura de mercado . rahz acao do sector , escolhe r livre mente 0 seu comer- Fo ram ouvidos os o rgaos de govemo prop rio das cializador, nao sendo esra mudanca one- ada do ponte Regiees A utonomas e a Assoc iacao Naciona l de Mum- de vista con rrarua l. Para 0 efe ito , us con surnido res sao cipios Port ugue ses. titu lares do direi to de acesso as instalacoes e as redes Ass im: abra ngidas pelo amb ito de a plicacao deste dec rero-lei. Nos rermos da alinea a ) do n." 1 do artigo 198." da Com vista a simplificar e torn ar efect iva a muda nca Co nsut uicao;o G overno decret a 0 segui nte: do co merc ializador, e cr iada a figu ra do «opera dor logfs- rico de mud anca de com ercializado r», se ndo 0 seu regime de exercicio objecto de legislacao cornple mentar. CAPiT ULO I No ambito da protecc ao dos consum ido res , defi- nem-se ob rigacoes de se rvice publico , caracterizadas pela gara ntia de fome cime nto. em co ndicoes de regu - Iaridad e e de co ntinuidade , de qu alidade de service. Arti go 1.0 de protecc ao quanto a preco s e tarifas e de acesso a Obje ctc infor macao em te rrnos simples e com pree nsfveis. As assoc iacoes de de fesa do consumidor tern 0 d ire ito 1 - 0 presen te decreto-le i esrabelece as bases ge rais de particip acao e de ser co nsult ad as qu anto ao enqua- da orga nizacao e do funcionamento do Siste ma Nacio nal dramento das actividades qu e directamente se rel acio - de G as Natural (SNGN) em Portugal. hem co mo as nem co m us d irei tos de s consumido res. bases ge rais a plicaveis ao exerclcio das acuvid ades de Rel acion ada co m a pro tecc ao des consurnidores. con- rece pcao , armaze na menro . t ransport e, distribuicao e sag ra-se a figura do comercializador de ultimo recu rso, co merc ializacao de gas natur al e it organ izacao des mer- sujeit o a regulacao , assumindo 0 papel de gara nte do cad os de gas na tur al. fornecimento de gas natural aos consurnidores qu e nao 2 - 0 presen te de cret o-le i tra nspoe para a o rde m opte m pela mud anca de comercializador, nome ada- juridica nacional os prindpi us da Directiva n." 2003/55/CE, me nte dos consumidores rnais frage is. em condicoes de do Parlamen to e do Conselho, de 26 de J unho. que regul aridade e contm uidade e de qu alidade de service. estabelece regras comuns para 0 mercado inte rne de Tr ata-se de uma Figura que actua ra enqua nto 0 mercado gas natural e que revoga a Direct iva n." 98/30/CE. liberalizado nee esuver a funcionar corn plen a e ficacia e eficiencia . em co nd icoes de assegurar a todos os con- Arti go 2." surnidores 0 fo rnecime nto de gas natu ral segundo as Amb ito suas necessidades. Neste se nudo. as funcoes de comer- cializador sao at ribufdas proviso riarnent e as act uais con- 1 - 0 presen te de creto-le i a plica-se a red o 0 te r- cessio narias, te ndo em conta a natureza e 0 prazu de ntono nacion al, sern preju izo do d isposto no capitulo vn. d uracao d a sua concessao. 2 - Salvo me ncao exp ressa no presen re dec ret o-le i. Nos rerm os referidos no decre to-lei , as acnvidades as referencias it organizacao, ao funcion amento e ao qu e se integram na rede pu blica de gas natur al, a comer- regime das a<.'tividades que integram 0 SNGN re po r- cializa<;flo de gas na tur al de u ltimo recu rso e a opera<;ao tam-se ao co ntine nte. logfstica de mud an<; a de fornecedor estaosujeit as a regu - 3 - 0 d isposto no numeru a nte rior nao prejudica. la<;ao. Sem prejufzo das compe le n<.i as de outras entidades ao nfvel nad on al, a u nidad e e a integra<; ao do SNG N. ad ministra tivas, a regu la<;ao sectorial e da com pete ncia d a E ntidad e Reglliador a do s Se rvi<;os E nerg et icus (E RSE). cabe ndo -Ihe. na esfer a d as suas atribui<;fies. Art igo 3." e1abo rar per iod icame nte urn rel atorio sobre 0 funcio- namento do sector, q ue sera ent regue ao Ministro da Ecu no mia e d a Inova<;iio, a Asse mbleia da Re pllblica Para efeitos do presen te decrelo -Iei. e nte nde-se por: e a Comissao Eu rupe ia. a ) «Alta pressao (A P )>> a pressao super ior a 20 bar; A seg ura n<;a do abastecime ntu do Siste ma Naciona l b) «A rmazenamento » a actividade de constilui<;ao de G as Nat ura l ca be ao Governo, sendo atr ibuida a de reservas de gas natu ral em cavidades sllh- D i rec~ ao - G e ral de Geolo gia e Energia (DG G E ) a com- lerr aneas ou reservator ios es pec ialmente cons- pet encia para a mo nitur iza<;ao da seguran<,'a do abas- t ruidos para 0 efe ito ; tecimento, com a colabora<;flo d a ent idade co ncess io- c) «Baixa p ressao (BP) >> a pressao inferio r a 4 bar; naria da Red e Naciona l de Tr ansporte de G as Nat ura l. d ) "Clie nte» 0 co mpradur grussista o u retalhista A DGG E elabo rara per iodicamente urn rel ato rio que e o cum pra do r final de gas nat ural; deve aprese nt ar ao Ministru d a E<."U nomia e da Inova<;: ao e ) "C lie nte domestico» 0 l'Onsumidor final que para posterior envio a Asse mbleia da Repu blica e a co mpra gas nat ural para u so do me sli co , Comissao . exclu indo actividades co merciais ou prufissio - No qu ad ru da converge ncia do Siste ma Naciona l de nais; G as Nat ural. 0 decreto -Iei e aplicavel as Regi6e s Auto - f) "C lic nte e1egivel» 0 consumidor livre de co m- nomas dos A<;: ores e da Mad ei ra atraves de a<.10 legis- prar gas natural ao produtor ou comercializado r lativo regional pe los se us orgaos co mpete ntes. no res- de sua escu lha; peito do s prindpios dos seus Estat utus. g) "C liente fina l» 0 c1iente que com pra gas natural Os reg imes de exe rdciodas a<.1 iviJ ades previst as nes te para consumo proprio; dec reto-Iei, incluindo os pruced imen tos para at ribui<;ao II) "C lie nte gruss ista» a pe ssua singu lar o u co lec- d as cuncess6 es e d as licen<;as, sao ohjeclo de desen- tiva distinta du s o pera dores das redes de trans-
1206 DiARIO DA REPUBLlC4 - / SERIE -A ,'1/,033-15de Feveraro de2006 por te e des o peradores d as redes de distri buicao aplicave l, das suus inte rligacoes com out ras qu e com pra gas nat ural para efeitos de reve nda : redes. bern como po r assegura r a gara ntia de i) -Clie nte ret alhista » a pessoa singular 0 11 colec- ca pac idade da rede a longo praza , pa ra ate nde r t iva qu e com pra gas na tural nao desti nado a pedidos razo ave is de distribuicao de gas natur al; utilizacao propria. qu e co me rcializa gas na tural aa) «O pe rador da rede de tra nspo rte» a pessoa sin- em infra-estru turas de venda a retalho , des ig- gular ou colecuva qu e exerce a actividade de nadarne nte de venda a utorntitica. com 011 scm t ransport e e e responsavel, nu ma area es pec i- e ntrega ao dom idl io des clie ntes: fica, pelo dese nvolvime nto, exploracao e ma nu- j ) «Cornercializacao» a com pra e a venda de gas tencao da rede de rra nsporte e, qu ando apli- natural a d ie ntes, ind uindo a revenda: cavel, das suas mte rligacoes com out ras redes. I ) «Cornerciahzador» a e nt idade titular de lice nce bern co mo por asseg ura r a garantia de ca pa - de cornercializacao de gas na tural cuja act ivi- cidade da rede a lon go prazo. pa ra ate nder pedi- dade consiste na com pra a grosso e na venda do s razoaveis de trans po rre de gas natur al; a grosse e a retalho de gas natur al: bb) «Rece pcao» a act ividade de recepcao, armaze- m) «Come rcializador de ult imo recu rso» a e nt ida de na me nto e regaseific acao de G NL ; titu la r de lice nca de cornercializacao de e nergia ee) «Re de inte rligada» urn co njunto de redes liga - electrica sujeita a obrigacoes de service uni - das e ntre si; versa l; dd) «Rede Nac ional de Distnbuicao de G as Nat ura l II) «Conduta directa» urn gasodu to de gas na tural (RND GN )>> 0 co njunto d as infra-estruturas de nao integrado na rede inte rligada: service publico dest inadas a dist ribuicao de gas 0) «C o nsumido r» 0 c1 ie nte final de gas natural; na tur al; p) «D istribuicao» a veiculacao de gas natur al em eel «Rede Nacio nal de Tr a nsporte de Gas Na tura l redes de dist nbuicao de alta , medi a e baix a pres- (RN TGN)>> 0 conjuruo das mfra-estrutu ras de sao, par a e ntrega ao chente . excluindo a comer- service publico destinadas ao t ra nsporte de gas ciahzacao; na tur al; q) «E mpresa coliga da » u ma e mpresa filial , na if) «Rede Nac ional de Transporte. Infr a -Bst ruturas acepcao do ar tigo 4 1.° da Setima Directive de Armazename nto e Terminais de G NL n." 83/349/CE E, do Co nselho, de 13 de J unho, (RNT IAT) >> 0 co njunto d as int ra-est rut u ras de baseada na alfnea g ) do n." 2 do artigo 44." service publico dest inadas a rece pcao e ao tran s- do Tr atado da Com unidade Europeia e relativa po rte e m gasod uto . ao a r mazename uro subre r- as co mas consohdadas. ou uma e rnpresa asso- ranee e a rece pcao, ao armaze namento e a rega- ciada . na acepcao do n." 1 do art igo 33." da seificacao de GNL : mesrna di rective. ou ainda em presas qu e pe r- m) «Rede pu blica de gas natural (R PGN)>> 0 con- ten c am aos mesmos accio nistas; ju nto que abra nge as infra-estruturas que co ns- r) «E mpres a horizcn tal me nte int egrada » u ma t ituem a RNT IAT e as qu e constituem a em presa qu e exe rce pelo menos uma das segui n- R ND G N; res acuvidades: re cepcao, tra nsporte, dist ribu i- "") «Services (a uxiliares) de sistema» todos os ser- cao. comercializacao e armazena me nro de gas vices necessa rie s pa ra 0 acesso e a exploracao natural e ainda uma act ividade nao ligad a ao de uma rede de Ira nsporte e de dist ribuicao de sector do gas na tu ral: uma inst alacao de G NL e de uma insralacao s) «Empresa vert icalme nte integrada» uma e mpresa de armazenamento , mas exd uindo os me ios ou urn gru po de em presas cujas rela<;oes mut uas exclusivamente reservados aos operadores da estao definidas no n." 3 do artigo 3." do Regu - red e de transporte, no exe rdcio das suas fun - la me nto (CEE) n." 4064/89, do Co nsel ho , de «6es; 21 de De ze mbro , relat ivo ao co ntrolo das ope - ii) «Sistema » 0 co njunto de redes e de infra-es- ra<;oes de co nce ntra<;ao de e mpresas, e que lruturas de rece p<;ao e de e nt rega de gas natural, exe rce, pelo me nos, d uas das seg uintes activi- ligadas e nlre si e localizadas e m Portugal, e das dades: rece p<;iio , Ira nspor le, distr ibu i«ao, anna- interliga<;6e s a sistemas de gas nat ural vizinhos: zenamento e comercializa<;ao de gas natural; jj ) "S;" e ma nac;on al de ga, natm al (SNGN )>> 0 t) «G NL» 0 gas nalural na forma liquefeit a; conju nto de princfpios, organiza(;Oes. age ntes e u ) «Inte rliga<;ao» uma co nd uta de Irans porte que infra-eslrut u ras relacionados com as act ividades at ravessa ou tra nspoe uma fronte ira e ntre Esta- abra ngidas pelo presente decreto-Iei no te rr i- dos mem bros vizinhos com a un ica finalidade torio nacion al; de inte rligar as res peL1 ivas redes de tra nsporte: Il) «T ransporte» a ve in ila«ao de gas natural nu ma ~.) «Med ia p ressao (M P)>> a p ressao e ntre 4 ba r rede inte rligada de alta pressao par a efe itos de e 20 bar ; rece p<;ao e e nt rega a distribuido res, a comer- x ) «Me rcados orga nizados» os sistemas com dife - L'ializado res ou a gra ndes dientes fina is; ren tes mod alidades de co nt rata<;ao qu e possi- mm) " Ut ilizador da rede» a pessoa singular ou co lec- bilitam 0 e ncontro e ntre a oferta e a procura liva qu e e nt rega gas nalural na rede ou que de gas natural e de instrum en tos cujo aL1 ivo e abastecida at raves dela. subjace nte seja gas natu ral ou activo equiva- le nte; Art ig0 4." z) «O pe rador da rede de d istribui<;ao» a pessoa O bjt'l1h'o t' prindpiw. I:l.'nIi s singular ou colectiva qu e exerce a al1ividade de d istribui<;ao e e res po nsave l, num a a rea es pe- 1 - 0 exe rcfcio das act ividades abra ngidas pelo pre - drica , pel o desen volvime nlO, explo ra<;ao e se nte dec reto -Iei tern como objectivo funda men tal con- manu telll; ao da red e de dist ribui<;ao e, quando tr ibuir pa ra 0 desen vo lvime nto e pa ra a coesao eco- 11/.a 33 _ 15 de Feveraro de2006 DlARIO DA REPUBLICA - I S ERIE-A 1207 nomi ca e soc ial, assegurando, no mead arne nte. a ofe r ta Art igo 6." de gas na tur al em te rmos adequados as necessid ades Prot ("C ~ dO'- ccn semteore s des consumidores. qu e r qualita tiva que r quant it ativa- me nte, I - Par a e feitos do presenre decreto -lei. e nte nde-se 2 - 0 e xerdcio das act ividades a bra ngidas pelo pre - por co nsumido r 0 c1iente final de gas natural. se nte decre to -lei deve obed ecer a p rincfpios de racio- 2 - No exercfc io das actividades o bject o do presen re nalid ade e efic iencia dos me ios a utilizar. desde a recep- de creto-lei. e assegurada a proteccao dos co nsu midores. ~ao ao consu mo. de for ma a co nt ribuir pa ra a pro gressive nomeadamenre quanto a p resracao do service, ao exe r- mel ho ria da corn pet itividade e efic iencia do SNGN. no dcio do dir eito de info rrnacao , II qualidade d a prest acao qu adro da real izacao do me rcad o in te rne de e nergia. do service , as tar ifas e p recos, a repressao de cla usulas dese nvolve ndo -se te ndo em coma a ut ilizacao racion al abusivas e a resol ucao de liugios. e m pa rt icul ar aos con- des recursos . a sua prese rvacao e a ma nute ncao do equi - sumi dores a bra ngidos pela prestacao de se rvices pu bli- lfbrio ambienral. cos conside rados esse nciais . nos te rmos da Lei n." 23/%. 3 - 0 exe rcfcio das act ivida des previst as no prese nre de 26 de Julho. decre to- lei processa-se co m obse rvancia des prindpios 3 - As associacoes de consu midores te rn 0 d ire ito d a concor re ncia . se m preju fzo do curnprime nro d as ob ri- de ser consultadas q ua nto aos actos de de finicao do gacoes de se rvice p ublico, e nqu adramento j urfdico d as ac uvidades previst as no 4 - 0 exercfcio da actividade de come rcia lizacao de presen te dec reto-lei. gas natur al processa-se em regi me de livre co ncorrencia. 5 - 0 exercfcio das act ividades de recepcao e arma- zena mento de G NL. de ar rnaze na mento subte rra neo. A rt igo 7." de t ransporte e de dist ribu iceo de gas natura l processa-se e m regime de concessao ou de licenca. nos te rmos defi- Prot ec\o'i Odo amblente nidos neste dec reto-lei e e m legislacao compleme nta r. 1 - No exercfcio d as acnvidades ahrangidas pelo pre- 6 - As acrividudes refe ridas no numero ante rior. sente dec rero-lei. os inte rve nientes de vem adoptar as exercidas em regime de servic e pub lico. bern co mo a providencias ade quadas a minimizacao dos impac tes uctividade de cornercializacao de ultimo recurso. esrao am bie nrais. observa ndo as disposicoes legais aplicaveis. sujeitas a regulacao. 2 - 0 Go ve mo deve promove r poht icas de utihzacao 7 - Nos te rmos do preserue decre ro-lei. sao asseg u- racio nal de e ne rgia tend o e m vista a eflciencia e nergeuca rado s a rodos os inter essados os seguintes direitos : e a pro mocao d a qualid ade do am bienre. a ) Liber d ade de acesso o u de cand idat ure ao exer- cfcio das acnvidades: Art igo 8." b) Nao discnrnin acao : c) Iguald ade de tra tame nto e de oport unidades: :\Iedidas de sah ajlu ard a d) lmparciahdade nas decisoes: e) Tr ansparencia e ob jecnvid ade das regras e I - E m casu de crise e ne rgerica como ta l definida decisoes: e m legislacao espe cffica, no rnead arnen re de crise subita 1) D ireito a informacao e sa lvagua rda da co nfi- no me rcado ou de ameaca II segura nca de pessoas e de ncial idade da i n for m a~a o come rcial conside- bens. e nquad rada na defi ni<;ao do regime jurfdico apli- rad a se nsfvel; cavel as crises e ne rget icas. 0 Gove rno pode adoptar g ) Liher d ade de escol ha do co me rcializador de gas med i<.las exce pcio nais dt: salvag uarda , comu nicando na tu ral. essas medi d as de imedi ato a Com issao E uropeia, se mpre qu e sej am susce ptlveis de provoca r disto r<;6es de con- Art igo 5." corre ncia e afec te m negat iva men te 0 fu ncio na me nto do me rcado . 2 - As med idas de sa lvagua rda , tomadas nos te rmos do nume ro ante rior, de vem se r limitad as no te mpo, res- I - Se m prejuizo do exerdcio das a<..1ivida des e m tringidas ao necessa rio para solucionar a crise o u am ea<;:a regime livre e co nco rre ncial, sflo estabelecidas obr iga- qu e as justificou , mino rando as pertur b a~6 es no fun- <;6es de servi<;:o publico, nos te rmos pre vistos no presen te cionamento do me rcado de gas nat ural. decreto-Iei. 2 - As ob riga<,-oes de servi~o publico sao da respon - sa bilidade dos inter ve nie ntes no SNGN , nos termos pre- A rt igo 9." vislos no presen te dec reto-Iei e e m legisla<;: ao com - Compete-ncias do (riwerno p le men tar. 3 - Sao obriga<,'Oes de serv i<;o publico, nomeada - I - 0 Governo defi ne a po lftica do SNGN e a sua me nte: o rga ni za~ aoe funcionamento. com vista a rea l iza~ao de urn me rcad o co mpet ilivo, eficiente, seguro e ambie n- a ) A seg ura n<;a. a regula ridade e a qua lidade do tal me nte suste ntave l. de acordo com 0 presen te decre- a bastec ime nto; to-lei, co mpet indo- Ihe, nes1e am hito: b) A gara ntia de li g a~ ao dos d ientes as redes nos lermos previstos nos contra los de concessa o ou a) Pro mover a l egisl a~a o compleme ntar rel ativa ao nos tilulos das Ii cen ~ as : exercfcio das act ivida des a bra ngidas pelo pre- c) A plUtec<;ao dos co nsu midores. designada me nte se nle dec reto-Iei; qu anto a tarifas e pre<;:os; b) Pro move r a legisla<;ao com plementar relativa ao d) A pro mrn,:ao d a ef icienc ia e ne rget ica e da ut i- projeclo , ao licenciamento. a co nst ru<;ao e a liza <;:ao racional e a pro le<.>;ao do a mbie nte . explora<;ao das infra-estrut uras de g,is natural.
1208 DiARIO DA REPUBLlC4 - / SERIE -A ,'1/. 0 33- 15 de Feveraro de 2006 2 - Compete , ain da, ao Gove rno garant ir a segu- b) Sulicitar a expropr iacao, por ut ilidade publica ranca do abastecim e nto do SNG N. designada me nte urgente. nus term os do Codigo das Expro pria- atraves d a: coe s. du s imoveis necessaries ao estabeleci- me nte das partes inte gran tes da RPG N: a ) Defimcao das o brigacoes de consrituicao e c) Sulicitar a consnr uicao de se rvid6es so bre os manure ncao de rese rves e da sua mob ilizacao irnoveis necessa rie s ao esra belecime nto das par- e m situacoes de c rise e ne rge uca: tes integrar ues da R PG N. nus te rmus da legis- b) Prom ocao da adequada d iver sificacao das fon res la<;ii.o aplicavel. de aprovisionam e nto : c) Pro moc ao da efic iencia e ner get ica e da ut ili- zace o racion al de gas natur al; Artigo 13." d) Pro moc ao da adeq uada cobe rrura do te rrit6 rio Act i\i d ades do S~G ~ nacion al co rn infra-estruturas de gas natural; e) Declaracao de cnse e ne rgetic a nos te rmos da a SN G N integra 0 e xe rcfcio das seguintes act ividad es: legislacao aplicavel e ado pcao da s medidas res- a ) Recepcao . a rmaze name nto e regaseificacao de tr itivas nela p revist as, de for ma a minorar os G NL; seus efe itos e garantir 0 ahaste cime nto de gas h ) Ar maze name ntu subte rra neo de gas natural; na tur al as e ntidades conside radas pno nt arias. c ) Tra nspu rte de gas natural ; d ) Distribuicao de gas natural; CA PITU LO II e ) Co rne rcializacao de gas natural; [) Operacao de rnercados de gas nat ural; Organiza,ao. regime de actividades e runcionamento g ) Operacao logfstica de muda nca de come rcia- lizador de gas na tur al. SEcC;Ao I Composi ~ao do slstema Naclcne! de Gas Nature! Artigo 14." A rtigo 10." lnterv enlentes no S~G!'I Sistema Nacio nal de (ills Na tura l Sao inle rve nie ntes no SNGN : Para efe itus do presen te decre to-le i. e nte nde-se pu r a) a s ope radores das redes de tra nsport e de gas S NG N u conjuruo de principios. organi zacoes. agentes na tur al; e in fra-est rutur as rela cionados com as ucuvid ades ahran - h) a s ope rado res de te rminal de rece pcao . urma - gidas pelu presen re dec ret o-le i no temro rio nacional. ze name nro e regase ificacao de G NL; c) a s o perado res de a rma ze namento subte rra neo de gas natural; Ar tigu II." d ) a s o perado res das redes de dist ribuicao de gas ROO e publica de J.:3 S natural na tu ral; e ) a s cume rcializadores de gas natur al: 1 - No conune nte, a RPG N abra nge u co njunto das [) a s ope rado res de me rcados organizado s de gas infra-estru tur as de service publico destinadas a recep- na tur al; cao. au ar mazename nto . ao transporre e a dist ribuicao g ) a u perador logistico d a mud anca de come rcia- de gas natu ral que integram as concessoes da R NTIAT lizado r de gas na tu ral: e as concessoes e lice nces das redes de dis tribuicao de II) a s co nsumido res de gas natu ral. gas natur al de se rvice publico (R NDG N). 2 - Nas Regioes A uton ornas de s Acores e da Madeira. a est rut ura d as respecn vas R PG N e est a be- SEc<;A o II lecida pelos orgaos compe rentes regionais, nos te rmo s Explora~ao de redes de transpene, de tmra-estrutures de finidus no ar tigu 2." de armezenamente subtenanee ede termtnals de GNl 3 - O s he ns que integram a RPG N so pode m se r one rados uu tra nsm itidus nus rer mos previstus e m legis- SUBSECI';Ao t lacao co mple me nt ar. Regme de exercco. ccmpcsicac e cpeacao A rtigu 12." Ar tigu 15." Utili da de pu hllca da s Infra-e strutura s da RPG N Regi me de n er cicio 1 - As infra-estr ut uras da RPG N sao co nside radas. 1 - As acnvid ades de rece pcao, ar maze name ntu e para tod os os efeitos. de u tilidad e pu blica. reg aseificacao de G NL, de armaze namenro subte rriineo 2 - 0 estabelecime nro e a exploracao d as infra- e de transporte. qu e integra m a gestae tecnica glo bal -est rut uras da RPG N fica rn suje itus a a pruva~ao dus do siste ma . sau exerc idas em regime de L"Oncessiiu de respectivos prujectos nus le rmus da l egis l a~ a o aplicavel. se rvi<,."O publiL"O . integrandu . no seu cu njunlu . a explo- 3 - A apru va<;au dos prujectos cu nfe re au se u titu la r ra.;ao d a R NTI AT . us seguintes direitus : 2 - As m ncessfJes da RNT IAT sao at ribllida s na a) Ut ilizar, nas cu nd i~Oes definid as pela legisla.;au seque ncia de rea liza.;au de cu ncu r,;us pub licus. salvo se a plicavel. us bens do dumfnio pu blico o u p rivado forem atrib uidas a e ntida des sub 0 co nt rulu efect ivu du Estado e dus munid pius para 0 es1a bde- du Estado. medi an te cunt ralus ulltu rgado s pe lu Minis1ro cime nto u u passage m das pa rtes integrantes da d a &-onumia e da Inuva<;ii.o , e m re prese nta<;ii.u do RPG N; Estadu. 11/.a 33 _ 15 de Feveraro de2006 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 1209 3 - As concessoes refe ridas no mi me m a nte rior Artigo 19." pode m se r adjudicadas por ajuste d irec to no casu de Operador de armazenamente subterrdneo os concursos fica rem deser tos. 4 - As bases das concessoes da RNTlAT , be rn como I - 0 operado r de ar mazenamento subte rra neo e us pro cedime nto s par a a sua at ribuicao. sao est abele- um a e nt idade concessio nar ia do respective arrnaze- cidos em legislacao co mplernentar. na me nto . 2 - Sao deve res do operador de a rrnaze narnento sub- rerraneo. nom ead arnenre: A rtigo 16." a) Assegurar a exploracao e ma nute ncao das ca pa - Compos il;:io da node de tran sporte. tnrra -estrntura s cidade s de ar mazenamenro, bern com o das de armazen amente subter ra nee e termi nal s de G~l infr a-estruturas de su pe rffcie em condicoes de I - A R NTIAT cornpreende a rede de alta pressao. seguranca- fiab ilidade e qu alidade de service; as intra-estruturas para operacao da rede de tra nsporte , b ) Geri r os fluxe s de gas natur al, assegurando a as interli gacoes, us te rm inais de G NL e as infra-estru - sua interoperac io nalidade com a red e de tr ans- turas de ar m azena mento subte rra neo de gas natur al. porte . no qu adro da gestae tec nica glo ba l do 2 - O s be ns que integram a RNTIAT sao idenn- sistema; ficados nas bases das res pect ivas concessoes . c) Assegurar a nao discnminacao e ntre os u tili- zadores ou as categorias de utilizadores do armazena rne nto; A rtigo 17." d) Fucu ltar aos urilizado res as informacoes de que necessitem para 0 acesso ao armazenamento; Gbtiio tecnica IlJob a J do SNG :\' e) Fo mecer ao op er ador da rede com a qu al esteja 1 - A gestae tecnica globa l do SN GN consiste na ligado e aos age nres de me rcado as info rrnaco es coorde nacao sisternica das infra-estruturas qu e 0 cons- necessar ias ao funcioname nto seguro e ef i- tituem, te ndo em vista a segu ra nca e a co nti nuidade ciente; do abastecirnento de gas natural. f) Prese rva r a confide ncialida de das informacoe s 2 - A gestae tecni ca global do SNGN e da re spon - come rcial me nte se nsiveis obridas no exercfcio sa bihdu de da e ntida de concessio nar ia da R NTG N. das suas act ividades : g) Receber do s ope radores de me rcado s e de todos us age ntes directamente inter essad os toda a Ar tigo 18." info rrnacao necess ari a a ges tae das infra- Ooeracor de terminal de G~ L -estrut uras. I - 0 ope rador de te rmina l de G NL e a en tidade 3 - Nao e pe rmitido ao operador do ar maze na mento co ncess ionana do res pect ive te rm inal. su bte rra neo adq uirir gas na tural pa ra co r nercializacao. 2 - Sao deveres do o perad or de ter minal de G NL, nomeada me nte: Art igo 20." a ) Assegura r a ex ploracao e a m anu rencao do te r- Operado r da node de tra nsperte minal e da ca pacidade de a rmaze nam e nto e m condicoes de segur anca . fiabilidade e qualid ade 1 - 0 ope rado r da RNTG N e a e ntidade conces- de service; sionaria da rede de tr ansporte. b) Geri r os fluxes de gas natural no te rm inal e 2 - Sao de veres do ope rador d a R NTG N, nomea- no armazena r nento , assegu rand o a sua intero- damente : peracion alid ade com a rede de tra nsporte a que a ) Assegur ar a explo racao e a rnanute nca o da esta ligado . no q uad ro da gestae recn ica glo bal R NTG N e m co nd icoes de seg ura nca- fiabilidade do sistema; e qualidade de service: c) Assegu rar a nao discr iminacao e nt re os u tili- b) Geri r os fluxes de gas natur al na RNTG N, asse - zad ores ou as categor ias de ut ilizado res do gura ndo a sua inte roperacio nalidade com as terminal; redes a qu e eSleja Iigad a; d ) Facu lta r aos utilizado res do te rmina l as info r- c) D ispon ibilizar servi~"Os de siste ma aos uliliza - ma~'Oes de que necessite m pa ra 0 acesso ao do res da RNTG N, nom ead amente al raves de te rmina l; mecani smos ef icientes de com pe nsa<;ao de des- e) Fornecer ao operador da rede com a qua l esteja vios de e ne rgia. asseg ura ndo a res peL1iva liqui- ligado e aos age ntes de me rcado as info rma<;oes da<;3.o: necessa rias ao funciona me nto seguro e e ficiente d) Assegurar a o fe rta de ca pac idade a longo prazo do SNGN ; da R NTG N, (."(mtribuindo para a segura n~a do j) Prese rva r a confide ncialidade das in form a~oes forne cimen to ; L"Omercialme nte se nslveis obtidas no exercfcio e) Assegurar 0 planeame nto da RNT IAT e a cons- das suas actividades; t rm;ao e a gestao tecnica d a RNTG N, de forma g) Rece ber dos operado res de mercados e de todos a perm itir 0 acesso de ter cei ros, e gerir de: forma os age ntes directamente inter essado s toda a eficie nte as infr a-eslruturas e os me ios tecnicos i n for m a ~a o necess ar ia a gestao das infra- dispo niveis; -est rut uras. j) Assegurar a nao d iscri min a<;ao e ntre os u tili- zado res ou as categorias de ut ilizadores da red e; 3- Nao e pe rmitido ao operador de te rmina l a aqui- g) Facu ltar aos uti lizadores da R PG N as inform a- s i~ao de g,is natu ral par a mme rc ial iza~ao . <;Des de que necessitem p ara 0 acesso a red e;
1210 DiARIO DA REPUBLlC4 - / SERIE-A ,'1/. 0 33- 15 de Feverarode 2006 Ii) Fomecer ao ope rado r de qu alqu e r outra rede f) A limitacao impost'! na alfnea ante rior e de 5 % com a qual es teja ligado e aos interve nie ntes pa ra as e ntidades que exe rca m actividades no do SNG N as info rmacoes necessar ia'S pa ra per - sector do gas natur al. nacion al ou estra ngeiro . mit ir u rn dese nvolvime nto coo rde nado da s dive rsas redes e urn funcion amento segu ro e 5 - 0 disposto n as alfneas e ) ef) do n umero ante rio r eficiente do SNG N; nao se a plica ao Estado direct a me nte , a e mpre sa por i) Prese rva r a co nfide ncialidade d as info nnacoes ele co nt rola da. a e mpresa o perado ra da R NTG N ou come rcialme nte se nsfveis obti das no exercfcio a em pre sa que a contro le. das suas act ividade s: 6 - As restricoes previst as nas alfneas e ) e f) do n." 4 j ) Pre ve r 0 nivel de rese rvus necessa rias a gar antia nao se aplicam as novas infra-estru turas de armazena - de seg ura nca do abas tecime nto nos cur to e me nto subte rra neo e de te rminal de GNL a concessio nar medic prazus; ape s a e ntra da e m vigo r do presente decret o -Iei . I ) Pre yer a uulizacao da s infra-est rutu ras da RNT IAT; 111 ) Rece ber des ope radores de me rcado s e de rodo s Artigo 22." os age nres directa men te interessado s toda a Qualidad e de ~en' i '<'l mformacao necessaria a ges tae do siste ma. A prestacao de services pelo s ope radores previstos 3 - Para efei tos do disposto nas alfneas b) e c) do na prese r ue seccao deve obedece r aos padroes de qua- nume ro ante rior , devern ser aplicados mecanismos t ra ns- lidade de se rvice esta bele cidos no Regula men to d a Qu a- p arentes e com peuuvos, definido s no Regula me nto de lidade de Service. Operucao das lnfra-Est rutu ras. 4 - Nao e perm itido ao o perador de rede de t rans- SUBSECCAo II porte adquir ir gas natural para come rciahzacao. Uga93-0 eacesso as intra-eenuturas da RNTIAT A rtigo zl ." Ar tigo 23." Sl1la ra~ao j uri d irn e pat rimonial ee s a ctfvlda des Li!:a v'i0 iJ R'l/ TG~ 1 - 0 o perador da R NTG N e mde pen de nte, no I - A ligaca o das in fra -est ru tu ras de arm aze namento plan o ju ridico e pat rimonial, d as e ntidades que exercam. subrerra neo, de te rminais de G NL. de distribuicao e d irectame nte ou a traves de e mpresas colig adas . as act i- de consu me a RNTG N de ve se r efectuada e m condicoes vid ades de dist ribuicao e com ercializacao de gas nat ural. tecnica e eco no micame nte ade quadas. nos te rrnos esta - 2 - 0 operador de armazenamento subte rra neo e be lec idos no Regulame nto de Relacoes Com erciais. no indepe nde nte. no plano juridico . das e ntidade s que exer - Regulame nro d a Rede de T ransporte, no Regulam ento ea rn. direct am en te o u atraves de em presas coligadas. de O peracao da s Infra -Est ruturas e no Regula men to qualque r d as resra nres act ividades previstas no presen re decrero-lei . de Qu alidade de Servi ce. 3 - 0 ope rado r de term inal de G NL e inde pe ndent e. 2 - A respon sahilidade pelo s encargos co m a ligacao no pla no jurfd ico, d as e ntidude s que exe rca m. dir ec- a RNTG N e esta belecida nos te rmos pre vistos no Regu- tamen te o u a tr aves de e rnpresas colig adas. qualque r das lamen to de Relacoes Corne rciais. rest antes ac uvida des previstas no presenre decret o-lei. 4 - De forma a asseg urar a inde pe nde ncia prevista Art igo 24." nos nume rus ante rio res. devem se r ga ra ntidos os segu in- tes cnte rios rnin irnos: Acessc a~ Infru-estru tu ras ua R ~ TL\T a ) Os gestores do s ope radores referiJos nos mi me- 1 - As co ncess ionarias da RNllAT de vem propor - rus ante riores nao pode m integrar os 6rgaos cionar aos inle ressados. de form a nao discr iminato ria so<:iais ne m particip ar nas est rut uras de e mpre- e tran spa ren te, 0 acesso as suas infra-estrutu ras. haseado sas que te nha m 0 e xerdcio de uma o Ulra act i- em t a rifas a plica veis a tod os os c1 ien tes, nos te nn os do vida de de gas na tu ral; Regul ame nto do Ace ~o as Redes. as Infra-Eslruturas b) Os inte resses profissionais do s ges tores refe ri- e as Inte rligm;u es e do Regulam e nto Ta rifario. dos na alinea anterior de vem fica r devid ame nte 2 - 0 disposto no nume ro anter io r nao impede a sa lvaguarda dos. de forma a assegur ar a sua ce le hr a<;ao de cont ra tos a longo prazo. de sde q ue res- independe ncia; peitem as regras d a concorre ncia. c) 0 ope rador da RN TGN deve d ispor de urn pode r de ciso rio efectivo , ind epe nde nte de SUBSECCAo III ou lros intervenie ntes no SNGN , designad a- me nte no que respe ita aos act ivos necessa rios Relacionamento comercial pa ra manter ou de se nvolve r a rede; d ) Cada operado r da RNTI AT deve d ispor de um A rtigo 25." cOdigo e tico de cond uta relat ivo a independe n- Relacionamento da~ conCe<;sio nanas da R'l/T1AT cia funcional da respe ctiva ope ra<;ao e procede r a sua publicita<;:ao: As concessiona rias da RNllAT re lacio nam -se come r- e) Ne nhuma pessoa singular ou colectiva pode cialme nte com os utilizadores da s respectivas infra - de ter, d irect ame nte ou sob qu alquerfo rm a indi- -est ruturas. te ndo direi to a rece he r, pela u t i li z a~ao de s- rect a. mais de 10% do capita l social de cada tas e pela p resla<;: ao dos se rv i~os iner e ntes, uma re tri- e mpresa concess iomiria da RNTIAT. na actua l h ui~ao por aplica<;: ao de t ar ifas reg uladas , defini das no configura<;:ao; Regu la me nto Ta rif£i rio. 11/,a 33 _ 15 de Feverarode2006 DlARIO DA REPUBLICA - I SE RIE-A 1211 SUBSEa;A.O IV 2 - A op er acao d a red e de distribuica o e realizad a Paneamertc pelo operado r da rede de d istribuicao e esta sujeita as disposicoes do Regulamento de Operacao das Infra- -Est rutu ras. Ar tig0 26." Artigo 30." Pja neam ento da R'l/T1AT Operndor de red e de dislribuic;a o 1 - 0 planea rne nto da RNT IAT tern por objective asseg urar a existe ncia de capac idade nas partes qu e a I - 0 ope rador de red e de distribuicao e uma e nn- integra m. com nfveis adequados de seg ura nca e de qua - d ade co ncess io nana da RNDG N ou titul ar de um a lidade de service, no a mbito do me rca do interne de licenca de dis tribui cao. gas natur al. 2 - Sao de ver es do o pe rado r de rede de dist ribuicao. 2 - 0 planeamen to da RNTIAT deve ser coorde- no rnead ame nt e: nado com 0 planeam ento das redes corn qu e est a se a) Assegurar a expio racao e a manurencao da rede inter liga, nom eada mente as redes de distri buicao e as de dist ribuicao e m condicoes de segura nca. fia - redes de siste mas vizinhos. hilida de e qu alidade de service ; 3 - 0 planeame nto da RNTIAT he m com o os res- b ) Geri r os fluxos de gas natura l na rede. asse- pect ivos procedimen tos o bed ecem aos te r rn o s estabe- gura ndo a sua inte roperacionalid ade co m as lecidos no Regul amen to de Operacao das Infra-Estru - red es a que esteja ligad a e com as infr a-estru - turas e em legislacao compleme nrar . turas des chentes. no qu adro d a gestae tec mca global do sistema; c) Assegurar a ca pacidade da res pect ive red e de SEcCAo III dist ribuicao de gas natural, contr ibu indo para EJ:plora~ ao deeredes de dislribui ~ ao de gas natural a seg ura nca do a bastecime nto ; d) Assegurar 0 pla nea ment o . a co nstr ucao e a ges- SUBSECl:;Ao I tao d a red e. de for ma a permiti r 0 acesso de rer ceiros, e gerir de forma eficiente as infr a- Regine de exeuce, cemposicao e operacac -est n uuras: e) Assegurar a nao discnminacao e ntre os uti li- A rtigo 27." zadores ou as categorias de utilizado res da red e: Rl."ll illle de exerrfclo f) Facul tar aos utilizado res as info rm acoes de que necessite rn pa ra 0 acesso it red e; 1 - A acuvidade de dist ribuic ao de gas na tur al eexe r- g) Fo mecer ao ope rado r de qualquer outra rede cida em regime de concessao ou de hcen ca de service com a qu al esteja ligada . nos comercializadores publico, mediante a explor acao das respect ivas infra - e aos clientes as inform acoes necessaries ao fun- -estrururas que , no seu conju nto, integrum a explor acao cion amen to seg uro e eficiente , he m co mo ao da RNDG N. dese nvo lvime nto coorde nado d as di vers as 2 - As concessoes da RNDG N sao at ributdas red es: medi ant e co nt ratos outo rgados pelo Ministro da Eco - II ) Prese rva r a confide ncialidade d as info rrnacoe s norma e da ln ovact o , e m representacao do Esrado. comerci alm e nte se nslveis ob tidas no exe rcicio 3 - As bases das co ncessoes da R NDG N. bern como da sua act ividade . os procedim ent os para a sua at ribuicao , sao estabe le- cidas e m legislacao com ple me ntar. 3 - Sa lvo nos casos pre vistos no prese nte dec ret o-lei. 4 - As lice ncas de dist ribuicao de service pub lico, o ope rador de rede de dis tribuicao nao pe de adquirir bern como os p rocedim e ntos para a sua at ribuica o, sao gas natu ral para cornercializacao. estabelecidas e m legislacao com pleme ntar. 5 - 0 disposto nos numerus a nte rio res nao prejudice o exe rdcio da act ividade de dis tribuicao de gas natural Art igo 3 t.., para utilizacao privative, nos termos a def inir e m legis- Sep arrn;30 j uri d irn da a l.1h 'ida dl." d e di st ribui ~ao Im;:ao co mplementar. 1 - 0 o perad or de rede de distribu i<;ao e indepen - de nte. no plan o jurfdico, da orga niza<;:ao e da to mada A rtigo 28." de decis6es de ou tr as a<..1ividades nao rel acion ad as com Co mp"..ic;ao da § n dl."s dl." di..tri bu ic;ao a distri bui<;: ao . 2 - De forma a asseg urar a inde penden cia prevista I - As redes de distribu i<;: ao co mpree ndem, no mea - no nllme ro a nte rior . devem se r gara ntidos os seguintes d amenle , as COndUL'lS, as valvulas de secc iona me nto, os criterios mfnimos: pOSIOS de redu <;: ao de pressao, os aparelhos e os acesMlrios. a) Os gestores do operado r de rede de distr ihui<;ao 2 - Os ben s referidos no nLi me ro a nte rior sao iden - nao po dem integrar os orgaos sociais nem p ar- tificados nas bases da respectiva co ncessao ou nos te r- ticipar nas estm turas de e mpresas integrad as mos da alr ihui<;ao d a licen <;:a. qu e te nha m 0 exe rckio de um a outra activida de de gas natural; h ) Os inter esses profission ais dos gestores refe ri- A rtigo 29." dos na alfnea a nte rio r devem ficar devid amente Opt'rac;ao da redl." de d i<.trib u ic;ao sa lvagua rdados, de forma a assegurar a sua independen cia; 1 - A concessao de d istribui<;:ao integra a ope ra<;:ao c ) 0 opemdor de rede de distr ibui ~ ao deve dispor d a respe<.1iva red e de d ist rihui<;:ao. de urn pod er decisorio efe<..1 ivo e indepen dente 121 2 DiARIO DA REPUBLlC4 - / SERIE-A ,'1/. 0 33- 15 de Feveraro de 2006 de ou tros inte rve nien tes no SNG N, designad a- SUBSECy\O IV me nte no que respeit a aos active s necess arie s Ptanaamento das redeede distribui!t3.0 pa ra manter ou de se nvolver as redes: d) 0 operador de rede de d ist ribuicao deve dispor Arti go 36." de urn cod igo erico de condu ta re la tivo a inde - pe ndencia funcional da respective operacao da Planeamento das reres de di ~t riblti ~;'i o rede e proc ede r a sua publicitacao . I - 0 p lanearnento da expansao d as redes de dis- tribuicao tern pur ob jecnvo assegurar a existe ncia de 3 - Sem preju fzo da se paracao conr abilfstica da s act i- ca pac ida de nas red es pa ra a recepca o e e ntr ega de gas vidad es. a sep araca o jurfdica prevista no presen re artigo natu ral. com niveis ade q uado s de qu alidade de service nao e exigida aos distribu idor es qu e sirva m urn mi mer o e de segu ra nca . no ambito do mercado interne de gas de clie ntes in fer io r a 100 000. natur al. 2 - Para efeiros do disposto no nume ru an terior, os ope radores da s redes de distribuicao devem elabor ar Ar t igo 32." o plano de dese nvolvimento da s respecrivas red es. 3 - 0 p lanearnento das redes de distribuic ao de ve se r coo rde nado com 0 planeamento da rede de trans- A prestacao do se rvice de distribuicao aos clien tes porte, nos termos do Regu lame nto de O peracao da s ligados as redes de distribu icao deve ohedecer a padroes lnfra-Est ruturas. de qu alid ade de service estabelecidos no Regu lame nto 4 - 0 planearnento da s rede s de disrribuicao .bem da Qualidade de Service. co mo us respe cnvo s procedirnentos obed ecem aos ter- rncs estabelecidos no Regularnento de Op eracao da s Infra-Est n uuras e em legislacao compleme nta r. SUBSECy\O " Liga¥ioeacessc as redes dedistribti 93.0 SEc <;Ao IV Come rcialila~ao degas nature! Artigo 33." SUBSECl;AO I 1 - A ligacao da rede de transporte e das infra - Regime do exercco -es tr utu ras de consume as red es de dist ribuic ao , bern co mo e ntre esras. deve se r efe cruad a em condicoes tee- Arti go 37." nica e eco norrncarne nte adequada s, nos rerrnos estabe- Regfme d o eurdcio lecidos no Regulamento da Ou alidade de Service , no I - 0 exer cicio da act ividade de corne rcializacao de Re gulamento de Rela coes Comerciais , no Regu lame nto da Red e de Distribuicao e no Regularnento de O peracao gas natu ral e livre, Iicando sujeito a licenca e as dem ais d as Infra-Estruturas. co ndicoes estabelecidas em legislacao comple me ntar. 2 - 0 exercicio da actividade de come rcializacao de 2 - A res ponsabilid ade pelos e nca rgos com a ligacao gas natural consiste na comp ra e venda de gas na tur al. as redes de distribuicao e es ta bele cida nos termos pre- pa ra come rcializacao a clie ntes finais uu ou tros agentes. vistos no Regulamento de Relacoes Comerciais. atraves da cele bracao de con rratos bilate ra is ou da pa r- ricipacao em outros mer cados. Ar t igo Ja." AC'e'> ~o a~ reues de di ~tribui r-'io Arti go 38." Sepa racae juridirn da actlvldade Os operado res da s redes de dis tribuicao devem pro - porcio na r aos inte ressados, de form a nao discrim inatona A acrividade de co me rciahzacao de gas natural e se pa- e t ransparente, 0 acesso as suas rede s, baseado em tarifas rada juridicamente das resra ntes acrividades. se rn pre- aplica veis a tod os os c1ie ntes. nos termos du Regu la - jufzo do disposto no n." 3 do a rtigo 31." me nto de Acesso as Redes. as Infra-Estrutums e as Inle rliga<;6es. SU BSEC(Ao II SUBSEc<;A o III Rela cionamento comer{;ial ReJacionamento comertial Arti go 39." Rela cionament o dos co mem a lizadort's de I:a~ natural Artig0 35." I - Os come rcializadores de gas natural pode m co n- Rela cion amfnto da ~ rn nC('~~ io n ari as e ]ic en ci ad a~ das rt'd es de di ~tribui ~;'i o tr atar 0 gas na tural necessa rio ao aba stecime nto do s se us c1ienles, alraves da cele bra<;:iio de conlralos bila - As m nces.s iomi rias e Iicen ciadas das red es de distr i- le rais ou at raves da par ticipa<;iio e m outrus mer cados. bui~ao relacio nam -se cumerc ialme nte com os ulilizado - 2 - Os co merc ializadores de gas nalural re lacio - res d as respel1 ivas infra-estrutur as. te ndo direito a rece- na m-se come rcialme nte com os ope radores das redes ber, pela u t i l iz a~ao destas e pela pres l a~ ao dus se rvi<;os e demais infra-estrulura s da RNTIAT , as quais estiio inerentes, lima ret r i bui~ao por a p l ica~ ao de tarifas regu- ligada s as infr a-eslruturas do s seus d ie ntes , assumi ndo ladas. definidas no Regulame nlo T arifario. a res ponsahilidade pe lo paga men to da s tarifa s de uso 11/,a 33 _ 15 de Feveraro de2006 DlARIO DA REPUBLICA - I SE RIE-A 1213 d as redes e outros se rvices, bern como pela prest acao Regu lamento T arif ario, no Regulamento de Relacoe s d as gara ntias contrat uais legalme nte esra belecidas. Comerciais e no Regulame nto da Qu alidade de Service. 3 - 0 relacion arneruo come rcial com os clien tes 3 - 0 fomecime nto. salvo cas us fort uitus ou de forca decorre d a cele bracao de urn co nt rato de cornpra e ve nda maio r, sO pode se r in terrornpido por ra zoe s de inte resse de gas na tu ral , qu e deve obse rvar as dis pos icoes esta - pub lico , de service ou de seg ura nca . ou pur facio impu - belecidas no Regul amento de Rela coes Co me rciais. ravel ao die nte ou a terceiros. nos te rmos previsto s no 4 - O s comercializadores de gas natural po dem exigir Regula rnento de Re lacoes Comerciais. aos seus clientes, nos rer mos da lei, a prestacao de ca u- <;ao a se u favor , pa ra gara ntir 0 curnprirnento das obri- Artigo 43." gacoes decor ren tes do co nt raro de co mpra e venda de Rela clnn amento cernerclal do ee rnerelallzador de ultimo recu rsc gas natur al. 5 - Co mpete aos comercializadores de gas natur al 1 - 0 comercializado r de ulti mo recu rso e o brigado exe rce r as funcoes associa das ao relac ionarne nto comer- a adquirir 0 gas natural de que necessite nos termos cial. nomead amen te a facturacao da energia fomecid a definidos em legislacao cornp lementar. e a res pec tiva cobranca, bern co mo 0 cum prime nto dos 2 - 0 co me rcializa dor de ult imo recurso e obrigado dever es de informacao relat ive s as condicoes de pres- a fomecer gas natural a qu em lho requisita r. de aco rdo la<;:ao de se rvice, na obse rvancia do Regul amen to de co m as caracterfsticas da instalacao de co nsume. nos Rel acoes Come rcia is e do Regul amen ro da Qu alid ade termos estabele cidos no Regulame nto de Relacoe s de Service . Co merciais e com o bserva ncia d as de mais exige ncies 6 - Co nstitui ob rigacao dos come rcializadores de gas reg ulame ntares. natur al a manu rencao de um registo act ualizado do s 3 - 0 co me rcializado r de u ltimo recurso deve aplicar seus die ntes e das reclarn acoes pur des a prese nta das. tarifas regu lad as a d ientes finais, de aco rdo com 0 esta- belecid o e m legislacao com pleme ntar e no Re gulamen to T arifar io. SUBSEc<;AO III SEcCA o V correcaazador de ultimo recue c Gestao de mercedes organizados Artigo 40." Artigo 44." £Xl'ITkio da acttvldade de cemerclallzacao de u ltimo recurs u 1 - Conside ra-se come rcializador de u ltimo recurso aquele qu e esta sujeito a obr igacoes de service pu blico 1 - 0 exer clcio da act ividade de gestae de mercado s organizados de gas natural e livre, ficando suje ito a nas ar eas abrangidas pela R PG N. autoriz acao . 2 - 0 exercfcio da act ividade de come rcia lizador de 2 - 0 exerclcio d a act ividade de gestae de me rcado s ultimo recurso esta suje ito a atribuicao de hce nca. orga nizados e da responsabilidade do s operadores de 3 - 0 co me rcializador de ult imo recurso fica sujeit o me rcados, de acordo com 0 estabelecido e m legislacao a ob rigacao de fom ecirnento . garantindo. nas areas co mpleme nta r, se m prejufzu das dispo sicoes da legis- abra ngidas pela RPG N. a todos os chente s qu e 0 soli- lac;:5.o Ilnan ceir a qu e seja m aplicaveis aos mer cados em cire m, a sa nsfacao d as suas necessidades, na obse rvancia qu e se re alizem o peracoes a prazo. d a legislacao a plicavel, nom eadamen re a rela tiva a pro - teccao do co nsumidor . 4 - As actividades do comercializa dor de ulti mo Artigo 45." recurso estao sujeitas a reg uhl<;ao previst a no presente Dnl."res dos oJ>l.'radon-s dl.'nWITados decreto-Ie i. Sao deve res do s ope radores de mer cados, nomea- Ar tigo 4 1." da mente : Sl.' pa~iio juridka da al.1 i\ ida dl.'dl.'coml.'ITia lizado r dl.'iiltim o Rcurso a ) Geri r me rcadus organizados de co ntratac;:ao de 1 - A activ idade de comercializa<;ao de gas na tu ral gas natur al; b) Assegurar que os me rcados refer idos na ali nea de ultimo recurso e se parada juridica men le das restantes ante rior seja m dotados de adeq uados serv i<;:os actividades, induindo oul ras formas de comerci aliza <;:ao, de liqui da<;: ao ; se ndo exer cida seg undo crile rios de independencia defi - c) D ivulgar inform a<;: ao re lativa ao funcion amenlo nido s e m legislac;:ao com pleme nlar. dos me rcados de form a t ran spare nte e nao dis- 2 - A se parac;:ao refe rida no nllme ro ante rior nao cr iminatoria. deve ndo. nomead ame nte, pu blica r se a plica e nq uanto a qu alidade de co merc ializado r de infurma <;ao, ag regada pur agente, rei at iva a pre- u ltimo recurso for at rihufda ao dislribuid or que se ","Os e quantidades lr ansaccion ad as; e nl"Ont re nas cond i<;6es do n." 3 do art igo 3 1." d) Comunicar ao o peradur d a R NTG N toda a informac;:5.o re le van te par a a gestao tec nica glo- Artigo 42." bal do SNGN e pa ra a geslao cu me rcial da ca pa - cidade de inter liga<;:ao, nos term os do Regu la- Obrilla ~iio dl.'foml.'ciml.'n tu de llaS nat ura l men to de Opera C;flo das Infr a-Estru lu ras. 1 - 0 co me rcializado r de u ltimo recurso esla obri- gada a fo rnecer gas nalural aos d ien tes que 0 requisite m, Artigo 46." estejam situ ados nas ar eas abra ngidas pe la R PG N e Intf'J: ra vi o da Ill.'shio de ml.'rrados OrJlanilados preen cham us requisitos legais definidos pa ra 0 efe ito. 2 - A comercializa<;:ao de gas natural deve obedece r A geslao de me rcados organizados integra-se no as cond i<;6es es tabdel'idas no presen te decre to- Iei, no ambito do funcionamen lo dos me rcados co nstit ufdos ao
1214 DiARIO DA REPUBLlC4 - / SERIE-A ,'1/. 0 33- 15 de Feveraro de 2006 abrigo de aco rdos inte rn acion ais cele brad os e ntr e 0 c) Co ntnbuir p ara a melhor ia da prot ecc ao do Estado Portug ues e out ros Estados mernbros da U niao ambie nte: Europe ia. d) Co nrr ibuir para a melhor ia da e ficiencia e ne r- getica e da utilizacao racion al de e nergia: CAPITULO III e) Ma nte r e m co nd icoes de segu ra nce as suus infra- Cunsum tdc re s -est rut uras e equiparne ntos , nos ter mos d as dis- po sicoes legais aplicave is. e evitar que as rnes- A rt igo 47." mas introduzam perturbacoe s fora dos limires estabelecidos regula men ra rmen te nas redes a Dlreltes que se e nco nt ra m ligados; I - Tullos os co nsurnidores tern 0 direito de escol her f) Fucultar todas as info rmacoes estr itame nte neces- o sen com e rciahza do r de gas natur al, scm preju izo do sa rias ao fom eci me nto de gas natural. regime transitor io previsto no presente decre ro-le i, poden do adqu irir gas nat ural directame nte a comercia- CA PIT U LO IV lizadores ou atraves dos me rcados orga nizados. 2 - a s co nsurrndores tern 0 direito ao fornecimenro Regutacac de gas na tural e m o bse rvan cia des seguintes princfpios: a) Acesso as redes a que se pre tend am ligar; SEcGAo I b) A use ncia de pagame nto pelo acto de muda nca D i sposi~ 6es e alrib ui ~6e s gerais de comercializado r; c) Acesso a inforrn acao so bre os seus d ireitos Ar tigo Su'' quanto a obrigacoes de service public o: Fin allda de da u-I:ula~iio do S~G ~ d) Disponibilizacao de p roced irnentos rra nsparen - res. simples e a baixo L"UStO para 0 tr a ta me nto A regulacao do SNGN tern por finalidade co ntri buir de que ixas e reclarnacoes rela cionad as com 0 pa ra assegurar a e ficiencia e a racion al idade das acr i- fornecimento de gas na tu ral, permitindo que os vidades em te rmos objectives, tra nsparentes . nao dis- ling ios sejam resolvidos de modo Justo e rapido, crirninatorios e co nco rre nciais. atraves da sua co ntinua pre ven do urn siste ma de compe nsaca o. su pervisao e acorn pa nharnento, integrad a nos objectives d a realizacao do mercado interne do gas natur al. A rtigo 48." Direltes d e infonn av'i0 Arrigo 51." Sem prejufzo do dis posto na Lei n." 24/96, de 31 de lncu mben ciu da U-l:u1av'i0 J ulho, com as alte racoes introduzidas pelo De cret o-Lei I - As actividades de rece pcao, a rrnaze namento e n." 67/2 003, de 8 de Maio, e na Lei n." 23/%, de 26 regaseificacao de G NL e de a rmazenamento subterra- de J ulho, qu e c ria rneca nismos desunados a protege r neo. tra nspo rte . dist ribuicao e come rcializacao de ultimo os u te ntes de services pu blicos essenciais, os consumi- rec urso de gas natu ral, he m co mo as de operacao logis- dores. o u us seus represen rantes. te rn direito a: rica de rnudanca de comercializado r e de gestae de me r- a ) lnformacao nao discr imin atoria e ade quada as cades o rganizados, estao suje itas a regulacao . suas co ndicoes es pec fficas, e m pa rticula r os con- 2 - A regulacao a que se refere 0 numero anterior surnidores co m necessidades es peciais; e at ribuida a Entidade Regulad ora des Services Ene r- b) Inforrnacao cornpleta e ade quada de forma a geucos (E RSE), sern prejufzo das com petencias ani- perrninr a sua participacao nos me rcados de gas bu fdas a D irecc ao -Geral de Geologia e Energia na tural; (D G GE), a Au toridade d a Co nco rre ncia, a Comissao c) Informacao. de for ma tra nsparente e nao dis- do Me rcado de Valo res Mob iliar ios e a out ras e ntidades cr iminatoria, sobre precos e tar ifas aplicaveis admi nistrativas, no dom fnio especffico das suas atn- e co ndi<;oes nor mais de acesso e uliliza<;ao dos bu i<;oes. servi<;os e nerget icos; 3 - A regul a<;ao exerce-se nos te rmos pre vistos no d ) Informa<;ao com pleta e adequada de for ma a presen te deere to- lei e na legisla<;: ao qu e def ine as co m- pro mover a eficiencia e ne rgetica; pelencias das e nt idades refe ridas no nume ro a nte rior . e) Acesso ale mpado a tod a a informa<;aode canic- ter publico, de um a form a clara e ohject iva , Artigo 52." ca paz de pe nn ilir a liher dade de escolha sohre Atribui c;ix' s da ll"l: u l a~iio as me lhores opl;oes de fornec ime nto; 1) Co nsu lta previa sobre todos os aL'tos que JXlssa m Sem preju fz o das a lribui<;6es e co mpete ncias das e nti- a vir a pUr e m ca usa os se us d ireitos. dades referi das no a rtigo 51.", sao at rihui"'fJes d a regu- la<;: ao , nomead ame nte: A rtigo 49." a) Pro teger os direit os e os inler esses dos clie ntes em rela<;:ao a prel;os, servi<;:os e q ualidade de Co nst ituem dever es dos consumiJo res: serv i,,"O , pro move ndo a sua informa<;ao e escla- recime nto; a ) Presta r as gara ntias a qu e esteja m obrigados b) Assegurar a exisle ncia de condi,,-oes q ue per- por le i; mitam. a aL1 ivida de regulada. a ohlen<,:ao do b) Procede r aos pagamentos a que estivere m ob ri- equ ilibr io eco nomico e finance iro , nos te rmos gados; de uma gestao ade quada e eficiente; 11/.a 33 _ 15 de Feverarode2006 DlARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 12 15 c) Velar pelo cu m pnme nro , pur pa rte dos a ge ntes. 1) Pro re cc ao do s diente s face a evo lucao da s tar i- das obrigacoes de se rvice publico e demais ubri- fas. assegura ndo . simulta neamente. 0 equ ilfhrio gacoes e sta belecidas na lei e nos regu lamento s, eco nomico e finance iro as actividades re gu lad as bern co mo nas bases da s co ncessoe s e respe c- em co nd icoes de ges ta e eficienre ; rives co ntratos e nas lice nces; g ) Cri ac ao de ince ntive s ao dese mpe nho eficiente d) Co ntribuir para a pro gressiva me lho ria da s co n- da s acnvidades re guladas da s em pre sas ; dicoe s rec nicas e ambi e ntais das actividade s II) Contribuicao pa ra a pro moc ao da efic ie ncia regu tadas, est imu la ndo . nome ad a me nre , a e ne rget ica e da qua lida de ambienta l. adopcao de pr atic as que p ro mo vam a eficiencia e nergerica e a existe ncia de pad roes adeq uados de qu alidade de se rvice co me rcia l e de defesa Arti go 56." do me io a mbie nte: e) Coope ra r com as o utras e ntidades reguladoras Regora ment o Tarlfart c na cionais e co m as e ntidades regula do ras de outros pa rses e exercer as f uncoe s q ue lhe sao 1 - As re gras e as me todologias para 0 ca lculo e a tribuidas no ambito do rne rcado inte rno de fixacao das tar ifas. bern co mo a e strutura tar ifar ia, sao e ne rgla. de signadamente no rnercado iber ico. estabelecidas no Regulame nto T arifar io. 2 - As dis posicoes do Regulamento T anfar io devem adequar-se a or ganizacao e uo funcioname nto do me r- Artig0 53." cado inte rne de gas na tural. Dlreltn cea cesse Ii inforn mvJu I - As e nudad es referidas no a rt igo 5 1." te rn 0 d ire ito de obter dos intervenientes no SNG N a informacao CA PITULO V necessaria ao exerclcio da s suas co mpete ncias es pec i- ficas e ao co nhecime nto do mer cado. Segura nca do a bas tec imento 2 - As e ntidades re fe rida s no artigo 51." pre se rvam a co nfide ncialidade da s inforrnaco es co me rcialme nte Arti go 57." se nsfve is. pode ndo . no e nta nro . t roc ar en tre si ou d ivul- ga r as informacoe s qu e sejam necessa rias ao exe rcfcio :\ Io n i toriza~iio da sf'l:u r:J1IVI do aha stecimen to das suas funcoes. 1 - Com pete ao Govemo. a traves d a DG GE , cum a cola bo rac ao da e ntidade co ncessio nana da RNTG N, A rt igo Sa." a rnonuo rizacto da seg ura nca do abas te cirne nto do neve r d e in furmm;iio SNGN, nos rermos do mi me ro se guin te e da legislacao 1 - A ERSE aprese nta ao Mi nistro de Eco nomia e com plementar . da Inovaca o. em d at a estabelecida em legislacao co m- 2 - A monitorizacao dew abr anger. no me ada me nte. plem e ntar, urn relato rio so bre 0 funcio namen to do mer- o eq uilfbrio e ntre a oferta e a proc ur a no me rca do nacio - cado de gas natu ral e sobre 0 grau de co nco rre ncia na l, 0 nivel de pro cur a prevista e des forn ecime ntos efectiva. ind ica ndo t ambe m as medidas adoptadas e a e das reservas d isponiveis e a ca pacidade suple r nenta r adoptar. te ndo em vista reforcar a efica cia e eficiencia pre vista ou em co nsrrucao, bern co mo a qua lidade e do rne rcado. o nivel de ma nute ncao das infra-e strut uras e as medidas 2 - A ERSE faz pubhcar 0 relatorio referido no des t inadas a fazer face uos pico s de procura e a s Ial has n ume ro anterior e dele da co nhec ime nto a Assembleia de urn ou ma is co me rcializado res . da Re publica e a Comi ssao Eu ro pe ia. 3 - A D GG E a prese nta a o Mi nistro da Economia e da Inovacao . em da ta est abelecida em legisla cao com- ple me ntar. uma p ropost a de relatorio de monitorizacao. SEc CAo II indicando . tam hem , as medidas ado ptadas e a ado ptar Sistema laritiirio te ndo em vist a reforca r a seg ura nca de aba stecime nto d u Sistema Elecrrico Nacio na l (SEN ). Artig0 55.0 4 - 0 Go verno faz pu blica r 0 relatc rio sobre a moni- tor izacao da seg ura nca de aba ste cime nto previst o no I'ri nd pios apnca vels ao ci k u lo l." Ii fi xa ~iio da ~ tari fas nu me ro anterior e dele da co nhecime nto a Assemhle ia o ca lcu lo e a fixa<;ao das ta rifas aplica ve is as diversas da Re publica e a Comissao Europeia. aClividades obedecem aos seguintes princfp ios: a ) Igua ld ade de tra tame nt o e de o purtunidades; Arti go 58." h ) I-1a rmo niza<;iio dos princfpios la rif£irios, de modo qu e 0 mesmo siste ma ta rifario se a pliq ue igual - Ke ~ena ~ dl." sf'l:u ra m;a dl." /.las n atura l me nte a todos os c1ientes; c ) Tr an spar e nc ia na formula<;ao e fixa<;ao das 1 - Os o peradores que intro duzam gas natur a l no tarifas; me rcado inte TllO na cio nal estao suje itos a obriga<;ao de d) Inexiste ncia de su bs id ial,;6es cruz adas e ntre aL1 i- co nst itu il;ao e de ma n ute n<;ao de reservas de seg ura n<;a. vidades e e ntre c1ient es. atraves da adeq ua <;ao 2 - 0 reg ime da l'o nstitui<;:l.o de rese rvas de segu- das tar ifas aos cu sto s e da adop<;iio do princip io ra n<;a e da s co nd i<;6es da sua ut ili za~ao e ohjeL10 de da ad itividade t arifa ria; legisla<;5.o com plementa L e) Tran smissao dos sinais eco no m icos adeq uados 3 - A utiliza<;ao da s reservas de seg uran<;a de ve te r a u ma u tiliza <;ao efic iente das red e s e demais em l'o ns ide ra<;ao a legisla<;ao aplic:ivel as c rises en e r- infra-eslru turas do SNGN ; ge ticas.
1216 DiARIO DA REPUBLlC4 - / SERIE-A ,'1/. 0 33- 15 de Feveraro de 2006 CA PiTULO VI pa rt ilha dos heneficios de corre ntes da co nve rgencia do funcioname nto do SNG N. nomeada me nte e m materia P..estaca c de info..ma~ fio de conve rgencia tarifaria e de relacio namento come rcial. 3 - A co nvergencia do funcio n arne n to do SNG N pu r Artigo 59." via da regu lacao tern por finalid ade, ao a brigo de s prin - cipios da coo peraca o e da so lida riedade do Estado. con- tribuir pa ra a correccao das de sigualdades da s Regi6e s 1 - a s inte rve nien tes no SNGN devem prest ar as Autonomas resulta ntes da insul aridade e do seu caracrer e nt idades admin istr ativas com petente s e aos cons umi- ultrape riferico. dores a informacao prevista nos termos da regulamen- tacao a phcave l. de signad arnenre no Regu lame nto do A rtigo 62." Acesso as Redes. as Infra-Est ru tu ras e as Inte rligacoes, Aplicrn;ao rta rl"jlu la mentav'io no Regu lamento de Operacao das Infra -Estrut uras, no Re gulamento da Qualidade de Service. no Regu lame nto o Regulame nto Ta rifario. 0 Regulame nto de Rela- da Rede de Tra nspo rte . no Regul ame nto da Rede de coes Com e rciais. 0 Regulamento do Acesso as Redes. Distribu icao. no Regu lamen to de Relacoes Comerciais as Infra-Estrut uras e as Inte rligacoe s e 0 Regul amento e no Regul ame nto Ta rifa rio, be rn como nos respecrivos da Qualidade de Service sao aplicaveis as Regioes Auto - co nt ra tos de co ncess ao e tltulo s de licence. nornas des Aco res e da Madeir a. 2 - Scm p rejuizo do est abe lecido no numero ante - rior, a DGGE e a ER SE, no ambito da s suas a tr ibuicoes . Arti go 63." e m a rt iculaca o com 0 Instituto Nacion al de Estaustica Ad apt a ~ao espec rne a a s Rf'l.:i iies Autonom a s e nos termos previstos na Lei n." 6/89, de 15 de Ah ril, pode m solicitar aos intervenientes do SE N as inforrna - Nas Re gioes Aut ono mas de s Aco res e da Ma deira. coes necessa ries ao exacto co nhec ime nto do mer cado . as base s da s concessoes e as co ndicoes de atribuicao 3 - Os operadores e os co me rcializado res do SNGN das licencas sao ap rovadas medi a nte acto legislative devem comunica r as e ntidad es admi nist rati vas cornpe- reg io nal des se us orgaos compe tentes , tendo em conra ten tes 0 imcio, a alt eracao ou a cess acao da sua act i- os princip ios estabeiecido s no presente dec reto-Iei e vidude. no prazo e nos te rmos des respectivo s co ntratos legislacao com pleme nt ar sohre co ncessoes e licences. de concessa o ou licencas. CA P ITU LO VIII CA P ITU LO V II Regime tran sucrlc Regioes Auni nc mas Arti go 64." Artigo ou'' Abert um do mercado Amb ito de apucacs e do deere to-lel its Rf'l.:iOb Autooomas A liberdade de escol ha do come rcializador de gas 1 - 0 pre sente de cre to-lei a plica-se as Regioes A uto - natu ral por parte des chentes. referida na a hnea g ) do nomas des Acores e da Madeira. se m preju fzo das suas artigo 4." do presente de crero-lei. e introduzida gra- cornperencias estat utanas em materi a de funciona - du alme nte, nos te rmos estabele cidos e m legislacao com- me nte. organizacao e regime da s uctividades nele pre- plem e ntar e co nside ra ndo a derrogacao de que he nef icia vistas e de monitorizacao da segura nca do ab astecime nto o rner cado nacion al de gas natural. de gas nat ural. 2 - Exceptuam-se do ambito de aplica cao est abele - Arti go 65." cido no nume ro a nte rio r as disposicoe s rela tivas ao mer- ~Iodi fica~iiu du a ctual ccntra to de cc ncess ao da re ne de a lta prt' ssiio cado organizado. hem como as dispo sicoes relati vas a sep aracao ju rfdica da s aet ividades de tr anspo n e. dis- o actua l cont rato do service publico de impo rt acao tribuicao e co me rcializacao de gas na tu ral, nos termos de gas natur al e do seu transpo rte e forn ecimento at raves do ca pitu lo VlI da Direct ive n." 2003/55/CE, do Pa r- da rede de alta pressiio. ce lebrado entre 0 Esta do e lame nto Europeu e do Co nse lho. de 26 de J unho. a T ransgas, S. A., de ve se r mod ificado pur for<;a da s 3 - Nas Re gi6es Aut6nomas do s A<;ores e da altenu;ues de corre ntes do presen te decr eto -Iei e da legis- Madei m. as co mpete ncias come t id as ao Go verno da la<;5.o comple me ntar. sa lvagua rdando-se 0 princip io do Re publi ca, it D G G E e a outros orga nismos d a admi- eq uilibrio cont rat ual nos te rmos nele previstos. nislra<;i'i o central sa o exercid as pelos cor res ponde ntes membros do Go verno Regio nal e pelos se rvi<;os e orga- A rtigo 66." nismos da s ad ministra<;6es regionais com ide nticas at ri- bui~ues e co mpete ncias, se m prejufzo da s com pe te ncias Concl'Ssoes e Jicen l,'ll s de di st ri bui ~a o de 1:3S natuml da ERSE, da Autoridade da Co ncorre ncia e de ou tra s 1 - As actllais concess6es e l i ce n~as de distrihui<;ao e ntidades de actua<;ao com a mhito nacio nal. de gas nat ural ma nte m-se na titul aridade da s respect ivas co ncess iona rias e lice nciadas. se m prejuizo do estabe- Artigo 61." lecido nos nu me rus seguintes . Extensiioda n'l: u lav'io as Rl.1li6esAut onomas 2 - A explora<;ao das conceSSfJeS e das lice n<;as de gas na tural passa a processar-se nos te rmos do presen te 1 - A regul a~ iio da ERSE exe rcida no ambito do de creto-Iei e da legisla<;ao co mple me ntar. SNGN e exte nsiva as Regiues Aut6 nomas. 3 - A modifi ca<;ao do s cont ra tos decorrentes do pre - 2 - A exle nsi'io das co mpetencias de re gu la~ iio da se nte decreto-Iei deve ocorre r e m prazo a defini r em ERSE as Regi6es A ut6 nomas asse nt a no princip io da legi s la~ao comple me nla r. 1\~ u 33- 15 de Ferereirode 2006 DlA RIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 12 17 Arugo o'Z'' Artigo 72." A1ribu iv'io transltrirta da qualldade Ooeracsc loJ:ist k a de mud a nca de ee rre rclallzadcr- de J:ii s nat ur al de eemerciallzader de u ltim o recurse o regime de exercicio da acnvidade de operacto logfs- Sem prejuizo do dispc sto no art igo 41.°. e a rribuld a tica de mudanca de co me rciahz ador de gas natural e as e nndades concessiona rias ou dete ntoras de licencas estabelecido e m legisla cao compleme nta r. de disr ribuicao a qualidade de come rcializador de ultimo recurso de ntro d as respectivas a reas de concess ao ou licence. nos terrnos da legislacao co rnpleme ntar. Artigo 73." CA PiTU LO IX Sao revogados os Decre ro s-Leis n." 14/2001 , de 27 de Ja nei ro, e 374/89 , na red accao qu e lhe Ioi dada pe lo Uisp osic;6es finai s Decre to -Lei n." 8(2000, de 8 de Fe ver ei ro . que rnanterao a sua vige ncia nas materias que nao fore m incompat fveis Artigo 68." co m 0 p resent e de cre to -lei ale a en trada e m vigor da legislacao complementa r. Acbitral:em I - Os conflitos e nt re 0 Est ado e as respe crivas enti- Arrigo 74." d ades co ncessionarias e mer gentes des respect ivos con- En tr ad a em vigor tra tos pod em se r resolvidos por recurso a a rbitrage m. 2 - O s conflitos e nt re as e ntidudes co ncessiona rias o presente deere to-lei e rura e m vigor no dia seguinte e os de mais intervenientes no SNG N, no a m bito da s ao da sua pu blicacao. respectivas actividades. pode m se r igu alme nte resolvidos por rec u rso a a rbitragem . Visto e ap rovado e m Co nselho de Mimst ros de 22 de 3 - D as de cisoes do s tribunais a rbitrais cabe recurso Dezemb ro de 2005 . - lose Socrates Carvalho Pinto de para os tribunais judic iais, nos re rmos da lei ge ral. SOl/ sa - l oao Titterington Gomes Cravinho - Manuel 4 - Com pe te ao Estado . a traves da ERSE , promove r A ntonio Gomes de Almeida de Pinho. a a rbit rage m. te ndo em vist a a resolu cao de conflitos e nt re os agentes e os clientes. Promulgado em 2 de Fe vere iro de 2006. Pu bhque-se. A rtigo 69." o Preside r ue da Republica, J ORGE S... MPi\IO . (jara ntla s Refe re ndado e m 3 de Fevereiro de 2006. Pa ra ga ra nnr 0 cum prime nto d as suas ob rigacoes . os o Pnm eiro-Mimstr o. l ose Socrates Carvalho Pinto de ope rado res e os come rcializadores devem co nst ituir e Sousa. ma nter em vigo r urn seguro de responsabihdade civil, propo rcio nal ao poten cial risco ine re nte as actividades, de mo ntante a de fmir nos te rrnos da legislacao co m- ple me nta r. Artigo 70." Regtme s a ndo natori o o regime sancio nato rio aplica vel as dis posicoes do presente decre to-lei e da legislacao co rnplernenrar e es tabelecido em decre to-Iei especffico. A rt igo 7 \." Kel:u lamentac;ao 1 - O s regimes juridicus das acuvidades p revistas no presen re de cre ro-lei. incluin do as respect ivas base s de co ncessao e procedirne ntos para at ribu icao das conces - soes e lice ncas. sao est abelecidos por decrero-lei. 2 - Para efeitos da aplicacao do presen te deere to- lei, sao previstos us seguinres regu larnentos : a ) 0 Regul ame nto do Acesso as Red es. as Infra - -Est rut uras e as lnte rligacoes: b) 0 Regu lameruo T arifar io ; c ) 0 Regu la menro de Relacoes Comerciais: d) 0 Regula r ne nto da Qu alidade de Service ; e) 0 Regu la rnento da Rede de Transporte: j) 0 Regula rne nto da Rede de Dist nbuicao ; g) 0 Regu la men to de Operacao das Infra-Estru - tu nis.