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Laws of Portugal

Decree-Law No. 3/2004 establishing the legal regime for the licensing of the installation and management of the integrated centres for structural improvement, added value and elimination of hazardous wastes (CIRVER)

Made 2004-01-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.o 3/2004.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Land and soil, Waste and hazardous substances
Keywords
waste disposal, waste management, hazardous waste, waste prevention, certification

Where to read it

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  1. 26 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Declaração de Rectificação n.o 1/2004 Para os devidos efeitos, se declara que a Lei n.o 101/2003, de 15 de Novembro (aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Minis tério Público), publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.o 265, de 15 de Novembro de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam: No n.o 3 do artigo 23.o, onde se lê «n.o 2 do artigo 114.o do Código de Justiça Militar,» deve ler-se «n.o 2 do artigo 115.o do Código de Justiça Militar,». Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2003. — A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real. Declaração de Rectificação n.o 2/2004 Para os devidos efeitos, se declara que a Lei n.o 100/2003, de 15 de Novembro (aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria), publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.o 265, de 15 de Novembro de 2003, saiu com as seguin tes incorrecções, que assim se rectificam: Na lei preambular, na alínea a) do artigo 10.o, onde se lê «a que se refere o artigo 16.o do Código de Justiça Militar;» deve ler-se «a que se refere o artigo 15.o do Código de Justiça Militar;». No Código de Justiça Militar: No artigo 9.o, onde se lê «os perpetrados em estado de sítio e de emergência ou em ocasião» deve ler-se «os perpetrados em estado de sítio ou em ocasião». No n.o 2 do artigo 20.o, onde se lê «A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos que:» deve ler-se «A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos:». Na alínea a) do n.o 2 do artigo 20.o, onde se lê «Tiver praticado» deve ler-se «Que tiver praticado». Na alínea c) do n.o 2 do artigo 27.o, onde se lê «dando assim a entender que força respectiva se rendeu;» deve ler-se «dando assim a entender que a força respectiva se rendeu;». No n.o 1 do artigo 53.o, onde se lê «contra as pessoas referidas no artigo 51.o,» deve ler-se «contra as pessoas referidas no artigo 50.o,». No n.o 2 do artigo 56.o, onde se lê «São correspon dentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 51.o» deve ler-se «São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 53.o». Na alínea d) do n.o 1 do artigo 58.o, onde se lê «mate rial referido no artigo 8.o» deve ler-se «material referido no artigo 7.o». No n.o 3 do artigo 68.o, onde se lê «É aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 53.o e no artigo 54.o» deve ler-se «É aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 51.o e no artigo 52.o». No n.o 2 do artigo 74.o, onde se lê «Os sargentos e os praças» deve ler-se «Os sargentos e as praças». No n.o 2 do artigo 79.o, onde se lê «referidos ou não no artigo 8.o,» deve ler-se «referidos ou não no artigo 7.o,». Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2003. — A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real. MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE Decreto-Lei n.o 3/2004 de 3 de Janeiro O programa político do XV Governo Constitucional, no domínio do ambiente, estabelece claramente uma linha de actuação em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente de resíduos industriais perigosos, cen trada na prevenção da sua produção e na promoção e desenvolvimento das opções de reutilização e reci clagem, garantindo um elevado nível de protecção da saúde pública e do ambiente. Esta orientação estriba-se na estratégia da União Europeia estabelecida pela resolução do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997, a qual refere que a gestão de resíduos, em particular dos perigosos, obriga à defi nição de uma hierarquia de preferência quanto aos des tinos para cada tipo de resíduos, e tendo sempre em consideração que as soluções a adoptar devem respeitar os direitos à protecção da saúde pública e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Assim, a estratégia preconizada pelo Governo para a gestão de resíduos industriais assenta em seis prin cípios fundamentais: conhecer, em permanência, a sua quantidade e características, minimizar a sua produção na origem, promover a instalação — por fileira — de unidades de reutilização ou reciclagem, utilizar tecno logias de tratamento integradas e complementares que privilegiem a sua reutilização e reciclagem, promover a eliminação do passivo ambiental e garantir, tenden cialmente, a auto-suficiência do País. A aplicação destes princípios permitirá, por seu turno, a criação de um sistema integrado de tratamento de resíduos industriais, que contemple os seguintes com ponentes: inventariação permanente, acompanhamento e controlo do movimento dos resíduos, redução dos resí duos que necessitam de tratamento e destino final, cons tituição de uma bolsa de resíduos e construção de cen tros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos. Dando sequência a esta estratégia e no sentido de criar condições objectivas que permitam a resolução do problema relativo ao correcto tratamento a aplicar aos resíduos industriais no seu todo, e aos perigosos em particular, avançando para uma solução satisfatória para todos os intervenientes, o Ministério das Cidades, Orde namento do Território e Ambiente incumbiu seis uni versidades portuguesas, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, através de um protocolo assi nado em 27 de Maio de 2002, de realizarem um estudo de inventariação dos resíduos industriais produzidos em Portugal tendo como referência o ano 2001 e destinado a fazer uma reavaliação dos dados até então conhecidos. Tendo já sido conhecidos os resultados desse estudo, que apontam para a produção anual de 254 000 t de resíduos industriais perigosos, e atendendo às suas carac terísticas, ficou patente a necessidade de dotar o País de centros integrados de recuperação, valorização e eli minação de resíduos perigosos (CIRVER). Os CIRVER são unidades integradas que conjugam as melhores tecnologias disponíveis a custos compor táveis, permitindo viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, de forma a optimizar as condições de tratamento e a minimizar os custos do mesmo. N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 27 Através da utilização de processos físico-químicos e biológicos, os CIRVER permitem intervir na maioria das tipologias dos resíduos industriais perigosos, con duzindo à sua redução e valorização e à sua posterior utilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente. Nestes centros, os resíduos que não possam ser sujei tos a processos físico-químicos e biológicos, na tota lidade ou em parte, serão submetidos a operações de estabilização ou inertização antes de serem depositados em aterro. Tais processos reduzem significativamente a quantidade e a perigosidade dos resíduos a depositar em aterro e, portanto, a sua dimensão e impactes associados. Assim, pelo presente diploma define-se o regime jurí dico do licenciamento da instalação e da exploração dos CIRVER, garantindo o necessário rigor e trans parência de todo o processo que conduzirá à sua ins talação no País. Para o efeito, definem-se as regras do procedimento de licenciamento, o qual assume a forma de concurso público e compreende uma fase de pré-qualificação dos candidatos, uma fase de selecção de projectos e uma fase de emissão dos respectivos alvarás. Este procedimento destina-se a avaliar a capacidade técnica, económica e financeira dos candidatos e a qua lidade técnica e financeira dos respectivos projectos, bem como a garantir a instalação e exploração dos CIR VER em condições que permitam a salvaguarda da saúde pública e do ambiente. É ainda criado o observatório nacional dos CIRVER, que integra representantes da Administração Pública e da sociedade civil, ao qual caberá monitorizar o seu funcionamento, complementando a actividade de con trolo e fiscalização das autoridades competentes. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Âmbito e conceitos gerais Artigo 1.o Objecto 1 — O presente diploma consagra o regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos cen tros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, adiante designados por CIRVER. 2 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do pre sente diploma os resíduos radioactivos. 3 — Um CIRVER inclui, necessariamente, as seguin tes unidades de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos: a) Unidade de classificação, incluindo laboratório, triagem e transferência; b) Unidade de estabilização; c) Unidade de tratamento de resíduos orgânicos; d) Unidade de valorização de embalagens con taminadas; e) Unidade de descontaminação de solos; f) Unidade de tratamento físico-químico; g) Aterro de resíduos perigosos. Artigo 2.o Objectivos Constitui objectivo primordial da política de recu peração, valorização e eliminação de resíduos perigosos garantir um alto nível de protecção da saúde pública e do ambiente, nomeadamente: a) Concretizando o princípio da auto-suficiência; b) Privilegiando a valorização dos resíduos peri gosos; c) Minimizando a quantidade de resíduos perigo sos a depositar em aterro. Artigo 3.o Definições Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nos termos pre vistos no Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setem bro, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos; b) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresen tem características de perigosidade para a saúde pública ou para o ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos; c) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colec tiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos; d) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colec tiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse; e) «Gestão de resíduos» as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valoriza ção e eliminação de resíduos, incluindo a moni torização dos locais de descarga após o encer ramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações; f) «Gestor do CIRVER» o titular do alvará de licença para gestão e exploração de um CIR VER; g) «Recolha» a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte; h) «Transporte» a operação de transferir os resí duos de um local para outro; i) «Armazenagem» a deposição temporária e con trolada, por prazo não superior a 18 meses, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação; j) «Recuperação» a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objec tos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos; l) «Valorização» as operações que visem o rea proveitamento dos resíduos, identificadas no anexo II-B da Decisão n.o 96/350/CE, da Comis são, de 24 de Maio; 28 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 m) «Tratamento» quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valoriza ção ou eliminação; n) «Estações de transferência» as instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eli minação; o) «Estações de triagem» as instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituin tes destinados a valorização ou a outras ope rações de gestão; p) «Eliminação» as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identifica das no anexo II-A da Decisão n.o 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio; q) «Aterro» a instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos acima ou abaixo da superfície do solo. Artigo 4.o Acesso à actividade A actividade de instalação e exploração de um CIR VER depende de licenciamento a conceder nos termos do regime consagrado no presente diploma. Artigo 5.o Licenciamento 1 — O licenciamento previsto no artigo anterior abrange a instalação de um CIRVER e a sua exploração, sendo cada CIRVER titulado por dois alvarás de licença, um relativo à instalação e outro relativo à exploração. 2 — Face aos quantitativos de produção de resíduos estimados pelo concedente, serão licenciados, no máximo, dois CIRVER. SECÇÃO II Entidades Artigo 6.o Entidade licenciadora 1 — A entidade competente para o licenciamento de um CIRVER é o membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — À entidade licenciadora compete, nomeada mente, determinar a abertura do concurso, aprovar as peças concursais e licenciar os CIRVER através da homologação do acto de selecção dos projectos. Artigo 7.o Entidade coordenadora 1 — A entidade coordenadora do procedimento de licenciamento é o Instituto dos Resíduos, adiante desig nado por INR. 2 — No exercício dessa coordenação, são, nomeada mente, funções do INR: a) Preparar e submeter à entidade licenciadora as peças concursais; b) Submeter à entidade licenciadora uma proposta de composição da comissão de abertura e da comissão de análise; c) Apoiar logisticamente as comissões de abertura e de análise; d) Proceder à emissão dos alvarás de instalação e de exploração; e) Remeter às entidades competentes de avaliação de impacte ambiental e de licença ambiental toda a documentação apresentada pelo candi dato para os efeitos dos respectivos proce dimentos; f) Solicitar os pareceres previstos no presente diploma no âmbito do procedimento condu cente à emissão dos alvarás de licença de ins talação e de exploração, com excepção dos licen ciamentos municipais; g) Promover a compatibilidade dos licenciamentos e autorizações de terceiras entidades com o licenciamento do CIRVER. SECÇÃO III Candidatos Artigo 8.o Conceito São candidatos as entidades que, tendo apresentado, nos termos e com os pressupostos fixados no presente diploma, uma candidatura ao processo de concurso para atribuição de licença para instalação e exploração de um CIRVER, sejam admitidas nos termos do disposto no artigo 42.o Artigo 9.o Nacionalidade dos candidatos 1 — Os candidatos nacionais de outros Estados mem bros da União Europeia ou neles estabelecidos e das Partes Contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu e da Organização Mundial do Comércio con correm em situação de igualdade com os nacionais, nos termos previstos nos respectivos tratados. 2 — Os candidatos referidos no número anterior devem apresentar os mesmos documentos que são exi gidos aos candidatos nacionais, os quais, quando for caso disso, são emitidos pelas autoridades competentes do país de origem. 3 — No caso de na ordem jurídica do país de origem do candidato não existir documento idêntico ao espe cialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração sob compromisso de honra feita pelo can didato perante uma autoridade judiciária ou adminis trativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem. Artigo 10.o Natureza dos candidatos 1 — Os candidatos devem revestir a forma de socie dades comerciais, podendo ainda candidatar-se agru pamentos de empresas. N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 29 2 — São requisitos essenciais para a aquisição da con dição de candidato pelas sociedades comerciais: a) Regularidade da sua constituição, de acordo com a respectiva lei nacional; b) Desenvolvimento de objecto social compatível com o exercício da actividade de gestor do CIRVER; c) Capital social não inferior a 10 % do investi mento proposto , com um mínimo de E 2 500 000, sendo que em qualquer dos casos o capital social deve estar integralmente subs crito e realizado; d) Contabilidade actualizada e organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e ade quada à prestação das informações exigíveis durante as fases de implementação e execução do projecto licenciado. 3 — Sempre que a candidatura for apresentada por agrupamento de empresas ao abrigo do disposto na parte final do n.o 1 do presente artigo, os requisitos referidos no número anterior aplicar-se-ão a cada empresa indi vidualmente considerada, com excepção do referido na alínea b), que se entende como aplicável pelo menos a uma das empresas, e na alínea c), em que prevalecerá a soma do valor do capital social afecto à construção do CIRVER pelas empresas envolvidas na candidatura. 4 — Da candidatura apresentada por agrupamento de empresas deve constar a modalidade jurídica da asso ciação a adoptar para os efeitos do artigo seguinte. 5 — Não é permitida a substituição do candidato ou de alguma das empresas que o integrem após o acto de admissão das candidaturas. Artigo 11.o Agrupamentos de empresas 1 — No caso de o candidato se apresentar na moda lidade de agrupamento de empresas nos termos do n.o 1 do artigo anterior, o mesmo deve indicar a natureza da entidade a quem será posteriormente concedida a licença. 2 — As entidades que compõem o agrupamento deve rão designar na sua candidatura um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do res pectivo procedimento, incluindo a assinatura da can didatura, devendo, para o efeito, entregar instrumentos de mandato emitidos por cada uma das entidades. 3 — As empresas agrupadas e promotoras de can didatura são solidariamente responsáveis pelo cumpri mento das obrigações que desta advierem. 4 — Cada uma das entidades que compõe o agru pamento deve adoptar as medidas adequadas a asse gurar o cumprimento do regime previsto no presente diploma e das condições da licença. Artigo 12.o Impedimentos 1 — São excluídas do procedimento concursal as enti dades relativamente às quais se verifique que: a) Não se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas; b) Não se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas; c) Se encontram em estado de falência, de liqui dação, de cessação de actividade, sujeitas a qual quer meio preventivo da liquidação de patri mónios ou em qualquer situação análoga ou tenham o respectivo processo pendente; d) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.o 1 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro, durante o período de inabilidade legalmente previsto; e) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 396/91, de 16 de Outubro, durante o período de inabilidade legalmente previsto; f) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Por tugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente pre visto. 2 — Sem prejuízo das excepções previstas no presente diploma, para comprovação negativa das situações refe ridas no número anterior, os candidatos devem apre sentar declaração emitida conforme o modelo constante do programa do concurso. 3 — Sempre que a candidatura for apresentada por agrupamento de empresas, ao abrigo do disposto na parte final do n.o 1 do artigo 10.o, os impedimentos referidos no presente artigo serão aferidos em relação a cada empresa, individualmente considerada. Artigo 13.o Modificação dos requisitos dos candidatos 1 — Uma vez apresentada a candidatura, qualquer modificação relativa aos requisitos enumerados no artigo 10.o ou no anúncio de abertura do concurso implica a necessidade de requerimento dirigido à comis são de abertura para a verificação da manutenção dos requisitos de candidatura. 2 — A perda de personalidade ou de capacidade jurí dica de qualquer das empresas candidatas a licencia mento, individualmente ou em agrupamento de empre sas, implica a imediata exclusão do concurso e, no caso dos agrupamentos de empresas, de todas as empresas que o constituem. 3 — Não é permitida a substituição do candidato após o acto de admissão das candidaturas. Artigo 14.o Concorrência 1 — São proibidos todos os actos ou acordos suscep tíveis de falsear as regras de concorrência, o que, a suce 30 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 der, importa a exclusão dos candidatos, considerando-se inexistentes os projectos por eles apresentados, bem como todos os actos por eles praticados no procedi mento de licenciamento. 2 — Se de um acto ou acordo lesivo da concorrência tiver resultado o licenciamento de um CIRVER, o mesmo é nulo, devendo a entidade licenciadora declarar a nulidade desse mesmo licenciamento e podendo pro ceder à expropriação por utilidade pública do prédio e das respectivas instalações. 3 — A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.o 1 deverá ser comunicada pela entidade licen ciadora à entidade administrativa competente. Artigo 15.o Exclusão do concurso 1 — Constitui justa causa de exclusão do concurso o incumprimento pelos candidatos dos deveres previstos no presente capítulo. 2 — Constitui ainda justa causa de exclusão do con curso a forte presunção de conluio entre os candidatos que consubstancie prática restritiva da concorrência, nos termos da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho. CAPÍTULO II Procedimento de licenciamento SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 16.o Tipo de procedimento 1 — O procedimento de licenciamento é o definido no presente diploma, compreendendo uma fase de pré qualificação dos candidatos, uma fase de apreciação e selecção de projectos e uma fase de emissão dos res pectivos alvarás. 2 — O procedimento de licenciamento assume a forma de concurso público. Artigo 17.o Fases do procedimento O procedimento de licenciamento compreende as seguintes fases: a) Pré-qualificação, que integra as seguintes sub fases: i) Constituição da comissão de abertura; ii) Abertura do procedimento; iii) Apresentação das candidaturas; iv) Apreciação das candidaturas; b) Apreciação e selecção dos projectos, que integra as seguintes subfases: i) Constituição da comissão de análise; ii) Convite e apresentação dos projectos; iii) Análise dos projectos; iv) Licenciamento; c) Emissão dos alvarás, que integra as seguintes subfases: i) Emissão do alvará de licença de insta lação do CIRVER; ii) Emissão do alvará de licença de explo ração do CIRVER. Artigo 18.o Responsabilidade pela tramitação 1 — A fase de pré-qualificação dos candidatos é da responsabilidade da comissão de abertura, constituída nos termos do artigo 27.o 2 — A fase de apreciação e selecção dos projectos a licenciar é da responsabilidade da comissão de análise, constituída nos termos do artigo 44.o 3 — A fase de emissão dos alvarás é da responsa bilidade da entidade coordenadora. Artigo 19.o Dever de fundamentação Todos os actos administrativos a praticar devem ser fundamentados, nos termos dos artigos 124.o e 125.o do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 20.o Audiência prévia 1 — As decisões previstas no presente diploma rela tivas às exclusões de candidatos, candidaturas e pro jectos, caso não sejam tomadas em acto público, devem ser precedidas da realização de audiência escrita dos candidatos objecto daquelas decisões. 2 — Os candidatos têm 10 dias após a notificação do projecto de decisão para se pronunciarem. Artigo 21.o Notificações Para os efeitos do procedimento de licenciamento, os candidatos devem indicar um endereço em território nacional para onde devem ser enviadas todas as noti ficações. Artigo 22.o Contagem dos prazos 1 — Com excepção do disposto no número seguinte, os prazos estabelecidos no presente diploma contam-se nos termos do artigo 72.o do Código do Procedimento Administrativo. 2 — Os prazos fixados no presente diploma para a apresentação de candidaturas e de projectos e para a manutenção dos projectos apresentados não se suspen dem nos sábados, domingos e feriados. Artigo 23.o Esclarecimentos sobre os documentos patenteados 1 — A comissão de abertura e a comissão de análise, por iniciativa própria ou por solicitação dos interessados, devem prestar os esclarecimentos necessários à boa com preensão e interpretação dos elementos expostos. N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 31 2 — Os pedidos de esclarecimento têm de ser entre gues às comissões respectivas no decurso do pri meiro terço do prazo fixado: a) Para a apresentação da candidatura, caso inci dam sobre os critérios de admissão das can didaturas; b) Para a apresentação do projecto, caso incidam sobre os critérios de apreciação e selecção dos projectos. 3 — Têm legitimidade para solicitar esclarecimentos: a) Os candidatos ou potenciais candidatos, caso o pedido de esclarecimento incida sobre os cri térios de admissão ou selecção das candidaturas; b) Os candidatos seleccionados, caso o pedido de esclarecimento incida sobre os critérios de apre ciação e selecção dos projectos. 4 — Os esclarecimentos devem ser prestados por escrito até ao fim do segundo terço dos prazos referidos no n.o 2 do presente artigo. 5 — Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia ao livro de consulta, devendo ainda o teor destes ser comunicado: a) A todos os interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos docu mentos que servem de base ao concurso e publi citado pelos meios julgados mais convenientes quando incidam sobre os critérios de admissão das candidaturas; b) A todos os candidatos seleccionados quando incidam sobre os critérios de apreciação e selec ção dos projectos. Artigo 24.o Esclarecimentos dos candidatos 1 — Sempre que a comissão de abertura ou a comis são de análise tenham dúvidas sobre os documentos apresentados pelos candidatos ou sobre outros elemen tos que considerem relevantes para a apreciação das candidaturas ou dos projectos, podem solicitar escla recimentos aos candidatos. 2 — Os candidatos dispõem de um prazo mínimo de cinco dias para prestarem os esclarecimentos solicitados. 3 — O prazo concreto para a prestação de esclare cimentos será fixado no respectivo pedido. 4 — Os candidatos que não cumpram o prazo que lhes for fixado serão excluídos do concurso. Artigo 25.o Momento da prática dos actos procedimentais 1 — O acto procedimental considera-se praticado no dia em que os documentos que o suportam derem entrada nos serviços da entidade coordenadora ou da entidade a quem seja dirigido, consoante o caso, inde pendentemente do meio utilizado. 2 — O acto procedimental que for praticado sem ser mediante entrega pessoal ou correio sob registo carece de confirmação por um destes meios no prazo de cinco dias, sob pena de inexistência. 3 — O incumprimento dos prazos procedimental mente prescritos apenas pode ser justificado por justo impedimento, tal como configurado no artigo 146.o do Código de Processo Civil. 4 — Não constitui justo impedimento o atraso dos serviços postais ou erro na transmissão por telecópia ou por meio informático. Artigo 26.o Dever de sigilo 1 — Os membros das comissões de abertura e de aná lise, os funcionários e agentes das entidades que os apoiam e os peritos agregados, bem como todos aqueles que, no exercício das suas funções, tomarem conheci mento de elementos do concurso, estão obrigados a guardar sigilo e a promover as diligências necessárias à preservação da confidencialidade de tais elementos. 2 — A violação dos deveres previstos no número ante rior fará incorrer o infractor em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos legais. SECÇÃO II Fase de pré-qualificação SUBSECÇÃO I Comissão de abertura Artigo 27.o Constituição da comissão de abertura 1 — A fase de pré-qualificação é conduzida pela comissão de abertura, composta por três membros efec tivos e dois membros suplentes, designados pela enti dade licenciadora mediante despacho. 2 — O despacho constitutivo da comissão de abertura refere obrigatoriamente: a) A identificação dos membros efectivos e suplen tes; b) A identificação do seu presidente; c) A identificação do vogal que substitui o pre sidente nas suas faltas e impedimentos. 3 — Em caso de impedimento temporário ou perma nente dos membros efectivos da comissão, a sua subs tituição é assegurada por membro suplente de acordo com a ordem da respectiva lista, o qual tem a obrigação de assumir todos os actos praticados e decisões tomadas anteriormente pela comissão. Artigo 28.o Funcionamento da comissão de abertura 1 — A comissão de abertura entra em exercício de funções a partir do dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio de abertura do concurso. 2 — A comissão de abertura só pode reunir quando estiver presente a totalidade dos seus membros em efec tividade de funções. 3 — A comissão de abertura será coadjuvada por um secretário por ela escolhido de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços da entidade coor denadora, neste caso com anuência do respectivo diri gente, a quem compete, designadamente, lavrar as actas. 4 — As deliberações são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções, devendo a fun damentação constar da respectiva acta. 32 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 5 — Os membros da comissão de abertura que, rela tivamente a qualquer deliberação, votem vencidos devem ditar para a acta as razões da sua discordância com o sentido da deliberação. Artigo 29.o Competência da comissão de abertura 1 — Compete à comissão de abertura a instrução de toda a fase de pré-qualificação do procedimento con cursal, podendo, para o efeito, solicitar o apoio de outras entidades e agregar peritos, sem direito de voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas. 2 — A comissão de abertura tem o dever de deliberar sobre a exclusão de candidatos do concurso quando tenha conhecimento da existência de factos susceptíveis de constituírem justa causa de exclusão nos termos do disposto no artigo 15.o 3 — Tanto a comissão de abertura como os seus mem bros, individualmente considerados, podem solicitar, através do seu presidente, esclarecimentos aos candi datos nos termos do disposto no artigo 24.o SUBSECÇÃO II Abertura do concurso Artigo 30.o Competência O concurso é aberto por despacho da entidade licenciadora. Artigo 31.o Peças concursais 1 — São as seguintes as peças concursais: a) Anúncio de abertura do concurso; b) Programa do concurso; c) Caderno de encargos. 2 — As peças concursais são objecto de aprovação por despacho da entidade licenciadora. Artigo 32.o Conteúdo do anúncio de abertura do concurso Do anúncio de abertura do concurso devem constar: a) Indicação do objecto e prazo do concurso; b) Indicação da entidade que promove a realização do concurso; c) Endereço onde podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos, respectiva data limite e custo do envio; d) Constituição da comissão de abertura e da comissão de análise do concurso; e) Local da prática dos actos concursais, referindo especificamente os serviços competentes para a recepção da documentação e o horário de funcionamento do serviço; f) Prazo para a solicitação dos esclarecimentos, nos termos do artigo 23.o; g) Prazo para a apresentação de candidaturas, especificando a hora e a data limite para a prá tica do acto de candidatura; h) Modo de apresentação da candidatura; i) Elementos da candidatura e documentos que a acompanham; j) Requisitos de admissão dos candidatos; l) Data, hora e local da realização do acto público do concurso; m) Critérios de apreciação e selecção das can didaturas; n) Prazo máximo para a apresentação de projectos; o) Critérios de apreciação e classificação dos pro jectos; p) Prazo durante o qual fica o candidato obrigado a manter o projecto; q) Referência à existência do livro de consulta, com indicação do local e do horário em que se pos sibilita a sua consulta, bem como dos elementos que o constituem, nos termos do disposto no artigo 38.o Artigo 33.o Publicitação do anúncio de abertura O anúncio de abertura do concurso é publicado na 3.a série do Diário da República, no Jornal Oficial da União Europeia e em dois jornais de reconhecida expan são nacional, devendo ainda ser afixado nos lugares de estilo nas instalações da entidade coordenadora. SUBSECÇÃO III Apresentação das candidaturas Artigo 34.o Prazo e local de entrega 1 — O prazo e o local de entrega das candidaturas são os constantes do anúncio de abertura do concurso, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 32.o 2 — O prazo definido para a entrega das candidaturas nunca pode ser inferior a 40 dias contados a partir da data do envio para publicação do anúncio de abertura do concurso. Artigo 35.o Modo de apresentação da candidatura 1 — A candidatura deve ser apresentada em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto deve escrever-se a pala vra «Candidatura» e a denominação do candidato. 2 — A candidatura é constituída pela declaração de candidatura e pelos documentos relativos à capacidade jurídica, à capacidade técnica, à capacidade financeira e aos requisitos específicos. 3 — As candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, devem ser redigidas em língua por tuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhadas de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o candidato declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais. Artigo 36.o Documentos de instrução da candidatura 1 — A candidatura deve ser obrigatoriamente ins truída com os documentos indicados no presente artigo. 2 — A declaração de candidatura é realizada por pes soa com poderes bastantes para vincular o candidato N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 33 e consiste em documento com a assinatura legalmente reconhecida donde constem: a) Declaração da vontade de se propor como can didato à instalação e exploração de um CIR VER nos termos do presente diploma; b) Declaração de aceitação das normas a que obedece o concurso e sujeição às obrigações decorrentes dos actos de candidatura, de apre sentação de projecto e de atribuição de licença; c) Declaração da veracidade das informações pres tadas e da conformidade das cópias de docu mentos apresentadas com os respectivos ori ginais. 3 — Os documentos tendentes à constatação da capa cidade jurídica do candidato são: a) Certidão actualizada da matrícula e inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo comercial competente; b) Fotocópia simples dos estatutos; c) Documento comprovativo da prestação de cau ção provisória, nos termos do disposto no artigo 37.o; d) Documento comprovativo de estar em regular situação contributiva relativa à segurança social e a contribuições e impostos; e) Declaração de conformidade da contabilidade organizada com o Plano Oficial de Contabi lidade; f) Documento emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente que comprove que o candidato não se encontra em estado de falên cia, de liquidação, de cessação de actividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga ou que tenha o respectivo processo pendente. Artigo 37.o Caução provisória 1 — Para garantia do compromisso assumido com a apresentação de candidatura e das obrigações inerentes ao concurso, os candidatos devem prestar uma caução no valor de E 50 000. 2 — A caução referida no número anterior é condição da apresentação da candidatura. 3 — A caução é prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, à ordem do INR. 4 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução que ofereça garantias equivalentes àquele, à ordem do INR, e em qualquer dos casos devidamente docu mentados. 5 — Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo seu respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média. 6 — A caução pode ser levantada pelos candidatos, devendo o INR promover as diligências necessárias para o efeito, quando: a) O projecto não tenha sido admitido; b) Não tenha sido atribuída licença ao candidato; c) O concurso venha a ser anulado; d) O licenciamento caduque, nos termos do dis posto na alínea b) do n.o 1 do artigo 63.o do presente diploma. 7 — Implica a perda da caução: a) A não admissão da candidatura; b) A exclusão do candidato; c) A não apresentação do projecto; d) A desistência da candidatura em qualquer fase do procedimento de concurso. 8 — A devolução da caução provisória, para os can didatos seleccionados, tem lugar após a prestação da caução relativa à instalação do CIRVER, prevista no artigo 60.o Artigo 38.o Livro de consulta 1 — A entidade coordenadora deve manter disponí vel, nas instalações da sua sede, um livro contendo todas as peças concursais, as actas das comissões de abertura e de análise dos projectos e os pedidos de esclarecimento solicitados, bem como as respectivas respostas, para livre consulta por qualquer interessado. 2 — Os interessados podem solicitar certidões do teor do livro de consulta. 3 — O livro de consulta é encerrado e arquivado pelos serviços da entidade licenciadora após a decisão de atri buição das licenças. Artigo 39.o Deserção 1 — O concurso será declarado deserto quando: a) Não seja apresentada nenhuma candidatura; b) Não sejam admitidos candidatos; c) Não seja seleccionada nenhuma candidatura; d) Não seja seleccionado nenhum dos projectos, nos termos do disposto no artigo 57.o 2 — O concurso será ainda declarado deserto quando, por qualquer causa superveniente, sejam excluídos todos os candidatos inicialmente admitidos. 3 — Caso o concurso seja declarado deserto ou seja anulado, nos termos do artigo 58.o, poderá ser promo vido o licenciamento com base em procedimento con cursal por negociação, de acordo com o previsto no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas. SUBSECÇÃO IV Apreciação das candidaturas Artigo 40.o Acto público de apreciação das candidaturas 1 — O acto público do concurso para a abertura dos pedidos de candidatura tem lugar às 10 horas do 1.o dia útil posterior ao termo do prazo para a entrega das candidaturas, definido no anúncio de abertura do concurso. 2 — Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos candidatos, até ao máximo de três 34 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 elementos por candidato, desde que devidamente cre denciados para os representarem no acto. 3 — O acto público do concurso é realizado pela comissão de abertura, à qual compete neste âmbito: a) Confirmar a recepção dentro do prazo fixado dos envelopes contendo os pedidos de candi datura, bem como dos volumes que contêm os documentos e os elementos que os instruem; b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, bem como dos volu mes que contêm os documentos e os elementos correspondentes à identificação do candidato, do plano técnico e do plano económico-finan ceiro; c) Rubricar os pedidos de candidatura, promo vendo, em simultâneo, a chancela dos documen tos originais que instruem os pedidos, bem como fixar um prazo para a consulta dos processos de candidatura pelos candidatos; d) Verificar a qualidade dos intervenientes no acto; e) Conceder aos candidatos um prazo máximo de dois dias úteis para procederem ao suprimento das eventuais omissões ou incorrecções verifi cadas no processo de candidatura, quando con sideradas supríveis; f) Aceitar e decidir, em sessão privada, sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público pelos representantes dos candidatos, suspendendo o mesmo acto sempre que necessário. 4 — Após a análise das candidaturas, a comissão de abertura retira-se para deliberar sobre a admissão, admissão condicional e exclusão das mesmas. 5 — São excluídas as candidaturas que: a) Não sejam recebidas no prazo fixado; b) Estejam em situação de impedimento, nos ter mos do artigo 12.o; c) Não cumpram o estabelecido nos artigos 10.o e 11.o; d) Incluam qualquer referência que seja indicia dora do projecto a apresentar. Artigo 41.o Admissão condicional São admitidos condicionalmente os candidatos cujas candidaturas não se encontrem instruídas com todos os documentos mencionados no artigo 36.o, devendo os elementos em falta ser apresentados no prazo fixado pela comissão, o qual não poderá ser inferior a dois dias, sob pena de exclusão do procedimento. Artigo 42.o Exclusão e admissão definitiva 1 — A comissão de abertura, imediatamente ou após o decurso do prazo concedido para a regularização das candidaturas admitidas condicionalmente, analisa as admissões condicionais e a competente junção da docu mentação em falta, procede à leitura da lista definitiva dos candidatos admitidos, elaborada de acordo com a ordem de entrada, e identifica os candidatos a excluir, com indicação dos respectivos motivos. 2 — A decisão prevista no número anterior apenas pode ser objecto de reclamação no próprio acto público, devendo a comissão de abertura suspender tal acto pelo tempo necessário à sua apreciação. 3 — Cumpridas as formalidades previstas nos núme ros anteriores e decididas as eventuais reclamações apre sentadas pelos candidatos relativamente a esta fase do acto público, o presidente da comissão encerra o mesmo. Artigo 43.o Selecção dos candidatos 1 — Após a deliberação final de admissão e exclusão dos candidatos, a comissão de abertura procede à selec ção dos candidatos admitidos, aferindo a idoneidade da sua capacidade técnica, económica e financeira para a instalação de um CIRVER e para assumir a qualidade de gestor de um CIRVER. 2 — A capacidade económica e financeira a que se refere o número anterior é avaliada em função dos seguintes factores: a) Declarações abonatórias adequadas emitidas por entidades bancárias; b) Volume de negócios; c) Valores do capital próprio; d) Equilíbrio financeiro tendo em conta, nomea damente, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado. 3 — Os critérios de ponderação dos factores de ava liação referidos no número anterior serão definidos no programa do concurso. 4 — Considera-se que possui a capacidade técnica a que se alude no n.o 1 o facto de o candidato ou alguma das empresas que o integrem ter sido responsável, durante os últimos cinco anos, pelo tratamento de, pelo menos, 50 000 t de resíduos perigosos. 5 — No caso de agrupamentos de empresas, é neces sária a declaração de responsabilidade da empresa que preenche o requisito consagrado no número anterior de que não abandona a operação técnica do CIRVER. 6 — A comissão de abertura elabora, após a apre ciação das candidaturas, um relatório provisório de selecção dos candidatos composto por: a) Lista provisória dos candidatos seleccionados e não seleccionados; b) Fundamentação da selecção de candidatos pro posta. 7 — O relatório provisório é notificado aos candida tos, devendo constar da notificação o prazo para a apre sentação de pronúncia sobre o teor do mesmo, em sede de audiência prévia, o qual é o previsto no n.o 2 do artigo 20.o 8 — Após a pronúncia dos candidatos, a comissão de abertura pondera as observações realizadas e elabora o relatório final, que é constituído por: a) Lista final dos candidatos seleccionados e não seleccionados; b) Fundamentação da selecção de candidatos pro posta; c) Fundamentação do não acatamento das obser vações realizadas pelos candidatos, se as houver. 9 — O relatório final é objecto de homologação pela entidade licenciadora e posteriormente notificado aos candidatos. N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 35 SECÇÃO III Apreciação dos projectos SUBSECÇÃO I Comissão de análise Artigo 44.o Constituição da comissão de análise 1 — A fase de apreciação e selecção dos projectos é conduzida pela comissão de análise, composta por cinco membros efectivos e igual número de suplentes, designados pela entidade licenciadora mediante des pacho. 2 — O despacho constitutivo da comissão de análise refere obrigatoriamente: a) A identificação dos membros efectivos e suplen tes; b) A identificação do seu presidente; c) A identificação do vogal que substitui o pre sidente nas suas faltas e impedimentos. 3 — A comissão de análise pode agregar peritos, sem direito de voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas. 4 — A comissão de análise não pode, salvo casos de manifesta impossibilidade, devidamente fundamenta dos, ser constituída em mais de um terço pelos elementos que tenham feito parte da comissão de abertura das candidaturas. 5 — Em caso de impedimento temporário ou perma nente dos membros efectivos da comissão, a sua subs tituição é assegurada por membro suplente de acordo com a ordem da respectiva lista, o qual tem a obrigação de assumir todos os actos praticados e as decisões toma das anteriormente pela comissão. Artigo 45.o Funcionamento da comissão de análise 1 — A comissão de análise entra em exercício de fun ções no dia útil subsequente à formulação do convite aos candidatos seleccionados pela entidade coorde nadora. 2 — A comissão de análise apenas pode reunir quando estiverem presentes mais de dois terços dos seus membros em efectividade de funções. 3 — A comissão de análise será coadjuvada por um secretário por ela escolhido de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços da entidade coor denadora, neste caso com anuência do respectivo diri gente, a quem compete, designadamente, lavrar as actas. 4 — As deliberações são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções, devendo a fun damentação constar da respectiva acta. 5 — Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade. 6 — Os membros da comissão de análise que rela tivamente a qualquer deliberação votem vencidos devem ditar para a acta as razões da sua discordância com o sentido da deliberação. Artigo 46.o Competência da comissão de análise 1 — Compete à comissão de análise a instrução de toda a fase de apresentação e apreciação dos projectos do procedimento concursal, podendo, para o efeito, soli citar o apoio de outras entidades. 2 — Compete ainda à comissão de análise: a) Conduzir o acto público de análise dos pro jectos; b) Proceder à apreciação dos projectos; c) Propor à entidade licenciadora o licenciamento dos projectos seleccionados. 3 — A comissão de análise tem o dever de deliberar sobre a exclusão de candidatos do concurso quando tenha conhecimento da existência de factos susceptíveis de constituírem justa causa de exclusão nos termos do disposto no artigo 15.o 4 — Tanto a comissão de análise como os seus mem bros, individualmente considerados, podem solicitar, através do seu presidente, esclarecimentos aos candi datos nos termos do disposto no artigo 24.o SUBSECÇÃO II Apresentação dos projectos Artigo 47.o Convite 1 — Terminada a fase de pré-qualificação, a entidade coordenadora formula, simultaneamente, convite aos candidatos seleccionados, por qualquer meio escrito, para apresentarem um projecto nos termos das peças concursais. 2 — Do convite devem constar, designadamente, os seguintes elementos: a) Referência ao anúncio; b) Hora e data limites da recepção de projectos; c) Elementos que devem ser indicados nos pro jectos; d) Modo de apresentação dos projectos; e) Local de entrega dos projectos e respectivo horário de funcionamento; f) Data, hora e local do acto público de análise dos projectos; g) Critérios de selecção dos projectos a licenciar; h) Prazo durante o qual os candidatos ficam vin culados a manter os projectos. Artigo 48.o Caducidade do direito de apresentação do projecto A não apresentação dos projectos no prazo a fixar nos termos do disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo anterior faz precludir o direito do candidato a apresentar o projecto. Artigo 49.o Modo de apresentação do projecto 1 — O projecto e os documentos que o acompanham devem ser apresentados em invólucros separados, opa cos e fechados, em cujos rostos devem escrever-se as palavras «Projecto» e «Documentos», respectivamente, os quais devem ser guardados num outro invólucro opaco e fechado, constando a identificação do concurso e do candidato em todos eles. 2 — O projecto terá, obrigatoriamente, de ser ins truído com os seguintes documentos: a) Autorização municipal da localização, com res peito pelas regras da concorrência, devidamente 36 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 identificada em planta cadastral, a qual fica con dicionada a posterior emissão de declaração de impacte ambiental favorável ou condicional mente favorável; b) Declaração municipal de não sujeição do pro jecto a licenciamento de operação de lotea mento. 3 — Os projectos, bem como os documentos que os acompanham, devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o candidato declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais. Artigo 50.o Prazo de manutenção dos projectos 1 — A entrega do projecto nos termos do presente procedimento implica a assunção do dever de o manter durante um prazo de três anos a contar a partir da data da entrega. 2 — Se os candidatos não se opuserem à prorrogação dentro dos oito dias anteriores ao termo do prazo pre visto no número anterior ou da sua prorrogação, con siderar-se-á o mesmo prorrogado por mais seis meses. SUBSECÇÃO III Análise dos projectos Artigo 51.o Acto público de apresentação dos projectos 1 — Em sessão pública, a comissão de análise faz rubricar, pela maioria dos seus membros, os documentos inseridos no invólucro referido no n.o 1 do artigo 49.o, podendo as rubricas ser substituídas por chancela. 2 — Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos candidatos, até ao máximo de três elementos por candidato, desde que devidamente cre denciados para os representarem no acto. 3 — Analisados os documentos, a comissão de análise delibera sobre a admissão, admissão condicional e exclu são dos projectos. 4 — São excluídos os projectos: a) Que não sejam recebidos no prazo fixado; b) Que não cumpram o estabelecido no artigo 49.o 5 — São admitidos condicionalmente os projectos que não contenham todos os documentos ou dados essenciais à sua apreciação, devendo os elementos em falta ser apresentados em prazo a estipular pela comissão de aná lise, não superior a 15 dias, sob pena de exclusão do procedimento, suspendendo-se o acto público por esse prazo. 6 — A comissão de análise, imediatamente ou após o decurso do prazo concedido para a regularização dos projectos admitidos condicionalmente, reinicia o acto público e procede à leitura da lista dos projectos admi tidos, elaborada de acordo com a ordem de entrada, e identifica os projectos a excluir, com a indicação dos respectivos motivos. 7 — A decisão prevista no número anterior apenas pode ser objecto de reclamação no próprio acto público, devendo a comissão de análise suspender tal acto pelo tempo necessário à sua apreciação. 8 — Cumpridas as formalidades previstas nos núme ros anteriores e decididas as eventuais reclamações apre sentadas pelos candidatos relativamente a esta fase do acto público, o presidente da comissão de análise encerra o mesmo. Artigo 52.o Critérios de apreciação dos projectos 1 — A comissão de análise procede à apreciação dos projectos admitidos a concurso, em sessão privada, tendo por base os seguintes critérios: a) Qualidade técnica do projecto; b) Adequação aos objectivos consagrados no artigo 2.o do presente diploma; c) Prazo de construção; d) Sustentabilidade financeira do projecto, na qual deverão ser ponderados o montante do inves timento, a rentabilidade do projecto do CIR VER e o regime de preços; e) Garantias prestadas relativamente aos riscos da actividade licenciada, nos termos do artigo 62.o do presente diploma. 2 — Os factores de avaliação de cada um dos critérios referidos no número anterior, bem como a respectiva ponderação, serão definidos no programa do concurso. Artigo 53.o Instalações já licenciadas Os candidatos poderão integrar nos projectos que apresentem instalações que se encontrem já licenciadas e que sejam da sua propriedade. Artigo 54.o Relatório provisório 1 — Após a apreciação dos projectos, a comissão de análise elabora um relatório provisório de classificação dos projectos composto por: a) Lista classificativa provisória dos projectos e res pectiva fundamentação; b) Indicação dos projectos cujo licenciamento se pretende propor e dos projectos que se pretende propor que sejam preteridos. 2 — O relatório provisório é notificado aos candidatos cujos projectos tenham sido apreciados, devendo constar da notificação o prazo de apresentação de pronúncia, em sede de audiência prévia, sobre o teor do mesmo. Artigo 55.o Relatório final 1 — Após a pronúncia dos candidatos nos termos do disposto no n.o 2 do artigo anterior, a comissão de análise pondera as observações realizadas pelos candidatos e elabora o relatório final. 2 — O relatório final é constituído por: a) Lista classificativa final dos projectos e respec tiva classificação; N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 37 b) Indicação dos projectos cujo licenciamento pro põe e dos projectos preteridos; c) Fundamentação do não acatamento das obser vações realizadas pelos candidatos, se as houver. 3 — O relatório final é enviado à entidade licencia dora para homologação da lista de classificação final. SECÇÃO IV Licenciamento Artigo 56.o Competência 1 — A entidade licenciadora procede, mediante des pacho, à homologação da lista de classificação final e ao licenciamento do CIRVER. 2 — O licenciamento mencionado no número ante rior fica, contudo, condicionado à obtenção dos docu mentos necessários à emissão do alvará. Artigo 57.o Causas de não licenciamento Não haverá lugar a licenciamento quando todos os projectos apresentados sejam preteridos. Artigo 58.o Anulação do procedimento 1 — A entidade competente para o licenciamento pode anular o procedimento quando: a) Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos docu mentos que servem de base ao procedimento; b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem. 2 — A decisão de anulação do procedimento deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura. 3 — Os candidatos que, entretanto, tenham apresen tado a sua candidatura ou o projecto, consoante a fase em que ocorrer a anulação, devem ser notificados dos fundamentos da decisão de anulação do procedimento. SECÇÃO V Diligências complementares Artigo 59.o Enumeração Após a decisão de licenciamento, e anteriormente à emissão do alvará de licença de instalação, haverá lugar às seguintes diligências complementares, de acordo com o disposto nos artigos subsequentes: a) Prestação de caução relativa à instalação; b) Prestação de caução definitiva relativa à explo ração; c) Apresentação de garantias relativas a riscos de actividade, nos termos do projecto apresentado e seleccionado; d) Liquidação das taxas de licenciamento; e) Obtenção dos pareceres, autorizações e licen ciamentos enumerados no artigo 65.o Artigo 60.o Caução relativa à instalação 1 — Antes da emissão do alvará de licença de ins talação, o candidato que viu o seu projecto licenciado deverá prestar caução que assegure o exacto e pontual cumprimento das obrigações resultantes da licença. 2 — A caução referida no número anterior é condição da emissão do alvará de licença de instalação. 3 — O montante da caução é de 10% do valor global da instalação constante do orçamento apresentado pelo candidato com o respectivo projecto. 4 — A caução é prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, à ordem da entidade coordenadora. 5 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução que ofereça garantias equivalentes àquele, à ordem do INR, e em qualquer dos casos devidamente docu mentados. 6 — Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo seu respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média. 7 — Implica a perda da caução: a) A caducidade do licenciamento; b) A cassação do alvará de licença. 8 — A caução poderá ser levantada após a vistoria referida no n.o 10 do artigo 65.o e desde que do res pectivo relatório não conste qualquer condição ou reserva. Artigo 61.o Caução definitiva relativa à exploração 1 — Antes da emissão do alvará de licença de explo ração, o candidato que viu o seu projecto licenciado deverá prestar caução definitiva que assegure o exacto e pontual cumprimento das obrigações resultantes da licença. 2 — A caução referida no número anterior é condição da emissão do alvará de licença de exploração. 3 — O montante da caução é de 3% do valor médio anual da facturação no período a que se reporta o licen ciamento, constante do estudo de viabilidade apresen tado pelo candidato com o respectivo projecto. 4 — A caução poderá ser levantada no termo do prazo da licença ou das respectivas prorrogações desde que tenham sido cumpridas todas as obrigações fixadas no alvará de licença de exploração. 5 — Caso não se mostrem cumpridas todas as obri gações fixadas no alvará de licença de exploração, a entidade coordenadora utilizará a caução para suprir, directa ou indirectamente, as omissões ou erros do ges tor do CIRVER, devolvendo posteriormente a parte da caução que não foi necessário utilizar. 6 — É aplicável à caução prevista no presente artigo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior. 38 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 Artigo 62.o Garantia relativa a riscos da actividade 1 — Os riscos decorrentes da actividade licenciada, de acordo com o estabelecido no caderno de encargos, deverão estar garantidos por uma das seguintes moda lidades: a) Seguro de responsabilidade civil; b) Declaração de responsabilidade do candidato ou das empresas que integram o candidato, com menção do património que fica afecto. 2 — Excluem-se do património mencionado na alí nea b) do número anterior os activos adstritos à acti vidade técnica da empresa ou que a ela se encontrem geograficamente adjacentes. Artigo 63.o Caducidade do licenciamento 1 — O licenciamento caduca se: a) As taxas referidas no artigo 96.o não forem pagas no prazo estabelecido; b) Não forem obtidas as autorizações e os licen ciamentos referidos no artigo 65.o no prazo de três anos; c) Caducar o licenciamento ou autorização muni cipal da edificação. 2 — Sempre que caduque o licenciamento, a entidade licenciadora, por proposta da entidade coordenadora, devolve à comissão de análise a lista classificativa, deter minando que lhe seja submetida, no prazo de 10 dias úteis, nova proposta de licenciamento. 3 — Na situação prevista no número anterior, os can didatos que apresentaram projecto são convidados a, no prazo de 30 dias, conformarem os respectivos pro jectos às exigências que eventualmente constem de legis lação que tenha entrado em vigor em momento posterior à respectiva apresentação. 4 — Para além das alterações previstas no número anterior, a introdução de alterações ao projecto inicial mente apresentado implica a respectiva exclusão. SECÇÃO VI Impugnações no procedimento tendente ao licenciamento Artigo 64.o Actos recorríveis Todos os actos materialmente definitivos que sejam lesivos dos candidatos são contenciosamente impugná veis, nos termos do regime especial consagrado para o contencioso dos actos relativos à formação de con tratos administrativos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de forneci mento de bens. CAPÍTULO III Licença SECÇÃO I Alvarás de licença Artigo 65.o Alvarás de licença 1 — O licenciamento de um CIRVER é titulado por dois alvarás, emitidos pelo INR, um relativo à sua ins talação e outro relativo à respectiva exploração. 2 — Para além de outras menções que sejam julgadas convenientes, do alvará de licença de instalação devem constar obrigatoriamente: a) A identificação do respectivo titular; b) O prazo de execução das obras constantes do projecto licenciado; c) As características essenciais do projecto; d) As condições impostas no licenciamento do CIRVER ou por entidades terceiras que nele tiveram intervenção. 3 — Para além de outras menções que sejam julgadas convenientes, do alvará de licença de exploração devem constar obrigatoriamente: a) A identificação do respectivo titular; b) O prazo de validade da licença e o respectivo termo inicial; c) As características essenciais do projecto; d) As condições impostas no licenciamento do CIRVER ou por entidades terceiras que nele tiveram intervenção. 4 — O licenciamento de um CIRVER não afasta a necessidade de licenciamento ou autorização municipal das edificações, nos termos do disposto no Regime Jurí dico da Urbanização e da Edificação, cuja responsa bilidade de obtenção é das entidades licenciadas. 5 — O licenciamento de um CIRVER não está sujeito a licenciamento industrial, mas a direcção regional da economia territorialmente competente emite parecer sobre os projectos licenciados, num prazo de 30 dias a contar a partir da data da recepção do pedido de parecer, formulado pela entidade coordenadora, o qual é vinculativo nas questões incluídas no âmbito das atri buições do Ministério da Economia, desde que digam respeito à legalidade do projecto licenciado. 6 — Incumbe, ainda, à entidade coordenadora reme ter às entidades competentes de avaliação de impacte ambiental e de licença ambiental toda a documentação apresentada pela entidade a licenciar para os efeitos dos respectivos procedimentos, bem como solicitar os pareceres do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho e da autoridade de saúde competente. 7 — O prazo para a emissão da declaração de impacte ambiental é de 80 dias. 8 — O prazo para a emissão de licença ambiental é de 60 dias. 9 — O alvará de licença de instalação apenas pode ser emitido após a recepção pela entidade coordenadora de todos os pareceres das entidades por ela consultadas, bem como de: a) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.o 69/2000, N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 39 de 3 de Maio, ou de documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo para a pro dução do respectivo deferimento tácito, nos ter mos previstos no mesmo diploma; b) Licença ambiental emitida nos termos do De creto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto; c) Notificação ou relatório de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 164/2001, de 23 de Maio, quando aplicável; e d) Alvará de licença municipal de edificação. 10 — O alvará de licença de exploração apenas pode ser emitido após a realização de vistoria conjunta de todas as entidades que legalmente nela devam intervir e desde que do respectivo relatório não conste nenhuma condição ou reserva. 11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a unidade ou as unidades em causa podem ser auto rizadas a funcionar provisoriamente, por prazo a fixar pela entidade licenciadora, desde que as falhas detec tadas sejam de pormenor e não ponham em causa a segurança ambiental e dos trabalhadores e não cons tituam perigo para a saúde pública. 12 — Findo o prazo previsto no número anterior, há obrigatoriamente lugar à realização de uma vistoria. 13 — Podem ser emitidos alvarás parciais quer de ins talação quer de exploração relativamente a cada uma das unidades que compõem os CIRVER. 14 — Em caso de licenciamento de projecto apresen tado por agrupamento de empresas, a constituição da entidade jurídica referida na candidatura é condição da emissão do alvará de licença de instalação. Artigo 66.o Conteúdo Consideram-se parte integrante do conteúdo da licença: a) As obrigações emergentes dos termos do con curso; b) As obrigações assumidas pelo gestor de um CIRVER no projecto objecto do licenciamento; c) Os termos, os modos e as condições da licença definidos nos termos do disposto na presente secção; d) As obrigações do gestor de um CIRVER pre vistas no capítulo IV do presente diploma. Artigo 67.o Termo inicial de vigência da licença Constitui termo inicial do prazo de validade da licença: a) Relativamente à instalação do CIRVER, a data da emissão do alvará da licença de instalação; b) Relativamente à exploração do CIRVER, a data da emissão do alvará da licença de exploração. Artigo 68.o Prazo da licença 1 — Os alvarás da licença são emitidos pelos seguintes prazos: a) O alvará da licença de instalação, pelo prazo constante do projecto objecto de licenciamento; b) O alvará da licença de exploração, pelo prazo de 10 anos. 2 — O prazo fixado na alínea a) do número anterior apenas pode ser prorrogado por uma única vez e por prazo não superior a um ano, mediante requerimento da entidade licenciada. 3 — O prazo fixado na alínea b) do n.o 1 pode ser objecto de prorrogação por períodos de cinco anos quando se reúnam cumulativamente as seguintes con dições: a) Não ter ocorrido nenhuma situação de suspen são da licença; b) O gestor do CIRVER apresentar à entidade coordenadora, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do prazo do licenciamento, um plano de adaptação tec nológica. 4 — A prorrogação do prazo da licença obedece ao procedimento previsto no artigo seguinte. Artigo 69.o Prorrogação da vigência da licença 1 — A requerimento do gestor de um CIRVER apre sentado com a antecedência mínima de um ano em rela ção ao termo do prazo de vigência do alvará da licença de exploração, pode o prazo desta ser prorrogado, sem limite de vezes, mediante despacho da entidade com petente para a sua emissão, por período não superior a metade do prazo fixado no n.o 1 do artigo anterior desde que o gestor de um CIRVER tenha cumprido cabalmente as obrigações a cujo cumprimento estava adstrito por efeito da atribuição da licença. 2 — O acto que decide a prorrogação ou não da licença deve ser emitido no prazo de três meses a contar a partir da recepção do plano de adaptação tecnológica. 3 — O acto que negue a prorrogação do prazo da licença deve ser fundamentado, explicitando as razões de facto e de direito que obstam à prorrogação. 4 — A entidade licenciadora pode condicionar o defe rimento do pedido de prorrogação da licença à inclusão de alterações às condições de licenciamento vigentes, sempre que o entenda necessário, no sentido de asse gurar o adequado funcionamento das instalações e das operações de gestão, a melhoria dos níveis dos serviços assegurados aos utentes, a protecção do ambiente e da saúde pública ou a segurança das pessoas e bens. 5 — As alterações introduzidas na licença em con sequência da aplicação do disposto no número anterior são eficazes desde o seu averbamento no alvará. Artigo 70.o Área de actuação A licença pode ser de âmbito nacional ou regional, conforme o que for definido nas peças concursais para a atribuição das licenças. SECÇÃO II Alterações da licença Artigo 71.o Modificação da personalidade jurídica do gestor de um CIRVER 1 — Toda a alteração subjectiva do licenciamento depende de prévia autorização da entidade licenciadora. 40 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 2 — Sempre que houver modificação da personali dade jurídica do gestor de um CIRVER, designada mente através de fusão ou cisão, deve o facto ser comu nicado à entidade licenciadora de modo que se proceda ao averbamento no alvará da mudança de titularidade da licença e à verificação da manutenção dos requisitos necessários à titularidade da qualidade de gestor de um CIRVER. 3 — Deve ainda ser comunicada à entidade licencia dora qualquer modificação que não se repercuta na per sonalidade jurídica do gestor de um CIRVER, mas sus ceptível de alterar o objecto dos critérios de avaliação da capacidade técnica e financeira do gestor de um CIR VER realizados no âmbito do concurso ou de colocar o gestor de um CIRVER em situação de impedimento. 4 — A comunicação referida nos números anteriores deve ser acompanhada dos documentos necessários à verificação da manutenção da capacidade técnica e financeira do gestor de um CIRVER ou da pessoa jurí dica que pretender suceder-lhe nessa qualidade. 5 — A entidade licenciadora pode intimar o gestor de um CIRVER a prestar informações sobre a matéria referida nos n.os 2 e 3 e solicitar a entrega dos docu mentos referidos no n.o 4 quando tenha suspeita fundada da ocorrência de modificação da personalidade do ges tor de um CIRVER nos termos do disposto no presente artigo, abrindo oficiosamente o procedimento tendente à emissão da declaração de conformidade. 6 — A entidade licenciadora deve emitir, no prazo de 30 dias a contar a partir da recepção da comunicação e dos respectivos documentos, acto de autorização de manutenção da licença ou dos actos necessários à sua emissão, devendo, neste caso, proceder a audiência pré via do gestor de um CIRVER e estabelecer um prazo para a sua execução. 7 — No caso de a não autorização se dever a pre sumida falta de capacidade financeira, pode esta ser concedida após reforço da caução. 8 — O procedimento de autorização implica a apre ciação da manutenção dos requisitos necessários à titu laridade da qualidade de gestor de um CIRVER pre vistos no presente diploma e deve ser promovido pelo gestor de um CIRVER em fase anterior à consolidação jurídica da modificação, sendo o projecto de modificação o seu objecto. Artigo 72.o Cessão da posição de gestor de um CIRVER 1 — O alvará de licença apenas é transmissível mediante prévia autorização da entidade licenciadora. 2 — A autorização deve ser acompanhada de rela tório justificativo da verificação dos requisitos exigidos na fase de pré-qualificação e não pode implicar qualquer alteração ao projecto licenciado. 3 — O incumprimento dos deveres previstos no pre sente artigo implica a nulidade da transmissão da licença. Artigo 73.o Impedimento superveniente 1 — A superveniência de facto susceptível de colocar o gestor de um CIRVER em situação de impedimento deve ser imediatamente comunicada por este à entidade coordenadora. 2 — A entidade coordenadora deve propor à entidade licenciadora, quando seja notória a situação de impe dimento do gestor de um CIRVER, em acto devida mente fundamentado, a suspensão da licença, nos ter mos do disposto no artigo 87.o 3 — O acto de suspensão da licença por situação de impedimento superveniente caduca com o desapareci mento dessa situação ou com a demonstração de que a mesma não se verifica, desde que tal demonstração ocorra antes de decorrido o prazo consagrado na alí nea b) do n.o 1 do artigo 88.o Artigo 74.o Alterações ao projecto licenciado 1 — Apenas são admitidas alterações ao projecto objecto de licenciamento decorridos que estejam dois anos, contados a partir do termo inicial do alvará da licença de exploração da unidade em causa, e sempre com fundamento em factos supervenientes, designada mente os decorrentes de evoluções tecnológicas, que sejam reconhecidos como justificativos pela entidade licenciadora. 2 — Não dependem do decurso do prazo referido no número anterior as alterações ao projecto decorrentes de imposição legal. 3 — As alterações ao projecto licenciado carecem de autorização expressa da entidade licenciadora, sem pre juízo do disposto no artigo seguinte. 4 — O pedido de alteração do projecto deve ser ins truído com os documentos necessários à avaliação do mérito das alterações propostas, devendo ainda o gestor de um CIRVER entregar os documentos solicitados pela entidade licenciadora. 5 — No prazo de 60 dias a contar a partir da entrega do pedido ou dos documentos posteriormente solici tados, deve a entidade licenciadora aprovar a proposta de alteração ao projecto ou recusá-la. 6 — A aprovação da alteração ao projecto deve ser averbada no alvará da licença. 7 — O acto de recusa deve ser fundamentado e indi car, caso seja possível, os termos que possibilitem a apro vação da alteração. 8 — A autorização da alteração ao projecto não preclude a necessidade de promoção de outros proce dimentos autorizativos legalmente devidos, nomeada mente os relativos a licenciamento ou autorização muni cipal regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. Artigo 75.o Ajustamentos 1 — Carecem de simples comunicação prévia, acompanhada dos documentos imprescindíveis à com preensão do teor da alteração proposta, as alterações ao projecto que consubstanciem meros ajustamentos destinados ao seu aperfeiçoamento. 2 — No prazo de 30 dias a contar a partir da recepção da comunicação referida no n.o 1, deve a entidade licen ciadora, quando seja o caso, sujeitar a alteração ao pro jecto ao procedimento de autorização previsto no artigo anterior. 3 — A comunicação prévia é eficaz e título suficiente para a promoção da alteração ao projecto 45 dias depois da sua recepção pela entidade licenciadora, salvo no N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 41 caso de ser exercida a prerrogativa consagrada no número anterior. Artigo 76.o Alterações à licença imputáveis à entidade licenciadora A entidade licenciadora apenas pode proceder à alte ração das condições da licença quando esteja em causa a respectiva adequação a novas normas legais ou regu lamentares, nacionais ou comunitárias. SECÇÃO III Caducidade da licença Artigo 77.o Caducidade 1 — As licenças caducam: a) Por decurso do prazo nelas fixado ou da sua prorrogação; b) Pela não execução das obras necessárias à ins talação do CIRVER no prazo previsto no pro jecto objecto de licenciamento; c) Pelo não início do funcionamento do CIRVER no prazo previsto no projecto objecto de licen ciamento; d) Pela extinção do titular da licença. 2 — No caso de caducidade da licença o respectivo alvará deve ser cassado nos termos definidos no artigo 88.o CAPÍTULO IV Execução SECÇÃO I Direitos e obrigações do gestor de um CIRVER em relação à entidade licenciadora Artigo 78.o Direitos do gestor de um CIRVER 1 — Constituem direitos do gestor de um CIRVER: a) Desenvolver a actividade nos termos definidos no alvará da licença; b) Exigir que a actividade seja exercida pelo número de gestores de um CIRVER definidos no respectivo concurso enquanto vigorarem as licenças emitidas ao abrigo do mesmo, sem pre juízo do disposto no n.o 2. 2 — O número de licenças poderá, no entanto, ser aumentado no caso de se verificar um aumento da pro dução de resíduos perigosos no território nacional e as entidades licenciadas não pretenderem aumentar a capacidade das instalações licenciadas. 3 — No caso previsto no número anterior, as enti dades licenciadas dispõem de um prazo de 15 dias, contados a partir da notificação para o efeito, para mani festarem a sua intenção de adequar as instalações licen ciadas às novas necessidades. 4 — Caso as entidades licenciadas manifestem essa intenção, dispõem de um prazo de dois meses para apre sentarem o respectivo projecto de ampliação. 5 — A entidade coordenadora dispõe de um prazo de dois meses para apreciar o projecto apresentado e propor à entidade licenciadora a alteração da licença do CIRVER, ou a opção pelo aumento do número de licenças, caso considere o projecto inaceitável. Artigo 79.o Obrigações do gestor do CIRVER em relação à entidade licenciadora Constituem obrigações do gestor do CIRVER: a) Respeitar as condições e os limites constantes do alvará da licença, bem como as que lhe são inerentes; b) Cumprir as disposições legais e regulamentares, nacionais ou comunitárias, relativas à actividade de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos; c) Cumprir as normas técnicas de exploração aplicáveis; d) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pelas entidades competentes, quando for o caso; e) Apresentar à entidade coordenadora até ao fim do 3.o trimestre de cada ano o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte, com a explicitação dos custos de investimento e da respectiva justificação; f) Facultar a verificação das instalações e dos equi pamentos do CIRVER aos funcionários e agen tes da entidade coordenadora devidamente cre denciados para o efeito; g) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e das condições decorrentes do licenciamento, bem como da informação destinada a tratamento estatístico, permitindo o acesso à documentação de suporte; h) Proceder às correcções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e dos equipamentos e o adequado exercício da actividade licenciada; i) Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante os preços aplicá veis, nos termos definidos no presente diploma SECÇÃO II Direitos e obrigações do gestor do CIRVER perante os detentores e transportadores de resíduos Artigo 80.o Igualdade de acesso aos serviços prestados 1 — Constitui obrigação do gestor do CIRVER garantir a igualdade de acesso à actividade exercida rela tivamente a todos os produtores de resíduos perigosos. 2 — Caso o gestor constate a existência de sobrecarga do CIRVER, tem a obrigação de referenciar o produtor para outro CIRVER e comunicar o facto à entidade coordenadora. 3 — Ao gestor do CIRVER fica expressamente vedada a suspensão da actividade sem aviso prévio, salvo por motivo de força maior, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 42 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 Artigo 81.o Suspensão da prestação individual do serviço 1 — Em caso de mora do utente relativamente aos pagamentos devidos ao gestor do CIRVER em virtude da actividade regulada no presente diploma superior a 90 dias, goza o gestor do CIRVER do direito de sus pender a sua actividade relativamente a esse utente, devendo, no entanto, comunicar tal facto à entidade coordenadora. 2 — A comunicação prevista no número anterior é feita num prazo de 10 dias, contados a partir da recusa do recebimento dos resíduos, por carta registada com aviso de recepção ou mediante requerimento entregue na entidade coordenadora. SECÇÃO III Regime de preços Artigo 82.o Preços 1 — Os gestores dos CIRVER estão obrigados a anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo fornecer aos utentes uma factura que especifique devi damente os valores que apresenta. 2 — Os gestores dos CIRVER têm a obrigação de comunicar à entidade coordenadora os preços dos ser viços que prestam, bem como as alterações aos mesmos, até 30 dias antes da sua prática. 3 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, poderão ser fixados preços máxi mos relativos a cada tipo de serviço prestado. Artigo 83.o Prescrição Os créditos das entidades licenciadas relativos à acti vidade dos CIRVER prescrevem decorridos que estejam dois anos sobre a respectiva facturação ou três anos sobre o serviço prestado. CAPÍTULO V Fiscalização e sanções SECÇÃO I Fiscalização Artigo 84.o Competência 1 — A fiscalização dos CIRVER é assegurada pela Inspecção-Geral do Ambiente e pela comissão de coor denação e desenvolvimento regional territorialmente competente, sem prejuízo dos poderes de fiscalização atribuídos por lei a outras entidades. 2 — Todas as entidades públicas que se apercebam da existência de infracções contra-ordenacionais ou do mero desrespeito pelas condições do licenciamento têm o dever de participar esse facto à Inspecção-Geral do Ambiente e à comissão de coordenação e desenvolvi mento regional territorialmente competente. Artigo 85.o Conteúdo 1 — O poder de fiscalização consiste no controlo do cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis, das cláusulas do alvará da licença e, bem assim, das normas que fazem parte integrante da licença, nos termos do disposto no artigo 66.o, onde quer que o gestor do CIR VER exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exi gir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários. 2 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e aos equipamentos do gestor do CIRVER afectos ao centro e a todas as instalações do gestor do CIRVER. Artigo 86.o Relatório anual 1 — O gestor do CIRVER é responsável pela moni torização do funcionamento do centro. 2 — O gestor do CIRVER enviará, todos os anos, à entidade coordenadora, até ao termo do 1.o trimestre do ano seguinte àquele a que diz respeito, o relatório final, donde constem obrigatoriamente: a) A quantidade e a classificação dos resíduos rece bidos, identificando a origem/produtor dos mes mos, bem como o tipo de tratamento a que foram submetidos; b) A quantidade e a classificação dos resíduos resultantes da laboração de cada componente do CIRVER, bem como o destino dado aos mesmos; c) Relatório da actividade donde conste toda a informação relativa à monitotização efectuada aos parâmetros ambientais; d) O orçamento de receitas e despesas, com expli citação e justificação dos custos de investimento. 3 — O gestor do CIRVER enviará ainda anualmente à entidade coordenadora, até ao termo do 1.o semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos de prestação de contas, devidamente cer tificados por um revisor oficial de contas. SECÇÃO II Sanções administrativas Artigo 87.o Suspensão da licença 1 — Constitui fundamento para a suspensão da licença a violação, de reduzida gravidade, de normas legais ou regulamentares, nacionais ou comunitárias, que regulam a actividade e que não constitua funda mento para a cassação definitiva do alvará da licença. 2 — A decisão de suspensão da licença é da com petência da entidade licenciadora e tanto pode dizer respeito à globalidade do CIRVER como a qualquer uma das suas unidades. 3 — Em caso de suspensão da licença de um CIR VER, a entidade coordenadora tem a obrigação de desenvolver todos os esforços no sentido de minimizar os danos ambientais que a suspensão possa acarretar. N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 43 Artigo 88.o Cassação da licença 1 — Constituem fundamento para a cassação do alvará da licença: a) A violação grave de normas legais ou regula mentares, nacionais ou comunitárias, que regu lam a actividade; b) A manutenção dos fundamentos que determi naram a suspensão por um período superior a dois meses; c) A verificação de fundamentos para determinar uma segunda suspensão da licença; d) A transmissão da licença sem prévia autorização da entidade licenciadora; e) A instauração de processo especial de recupe ração de empresa ou falência relativo ao gestor do CIRVER; f) A interrupção da actividade, salvo por motivo de força maior, por período superior a um mês; g) A modificação subjectiva do gestor do CIRVER sem autorização prévia da entidade licencia dora; h) A modificação objectiva no titular da licença que obste ao desenvolvimento da actividade nos termos licenciados; i) O incumprimento pelo gestor do CIRVER de forma reiterada das obrigações resultantes do licenciamento; j) A suspensão da actividade por um período supe rior a um mês. 2 — A decisão de cassação do alvará é da competência da entidade licenciadora, abrangendo, sempre, a glo balidade do CIRVER. 3 — A cassação do alvará da licença faz-se mediante notificação ao gestor do CIRVER de decisão funda mentada, na qual se determine o prazo para a entrega do respectivo alvará. 4 — A audiência prévia do gestor do CIRVER pode ser dispensada quando a urgência na cessação da acti vidade por parte do gestor do CIRVER, fundada na gravidade dos fundamentos, seja significativa. 5 — No caso de cassação da licença e para além da perda da caução e de outras sanções que lhe sejam apli cáveis, o gestor do CIRVER é responsável pelos danos ambientais provocados pela sua conduta. 6 — No caso de cassação da licença, a entidade licen ciadora pode declarar a utilidade pública da expropria ção dos imóveis afectos ao CIRVER. 7 — A indemnização devida pela expropriação repor ta-se ao valor dos imóveis expropriados, devendo ser calculada de acordo com os critérios consagrados no Código das Expropriações. 8 — Dado o interesse público em causa, fica, nesse caso, autorizada a negociação para a celebração de con trato de concessão do CIRVER. SECÇÃO III Sanções contra-ordenacionais Artigo 89.o Contra-ordenações 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação: a) A violação do disposto no artigo 4.o do presente diploma; b) A execução de obras sem licença ou em des conformidade com a mesma; c) A exploração do CIRVER em desconformidade com os termos da licença; d) A violação do disposto no artigo 71.o do pre sente diploma; e) A violação do disposto no artigo 74.o do pre sente diploma; f) A violação do disposto no artigo 79.o do pre sente diploma; g) A violação do disposto no artigo 81.o do pre sente diploma; h) A violação do disposto no artigo 82.o do pre sente diploma; i) A violação do disposto no artigo 86.o do pre sente diploma. 2 — A contra-ordenação prevista nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior é punível com coima gra duada de E 500 e até ao máximo de E 3700, no caso de pessoa singular, ou até E 44 800, no caso de pessoa colectiva. 3 — A contra-ordenação prevista nas alíneas c), f) e h) do n.o 1 é punível com coima graduada de E 250 até ao máximo de E 1900, no caso de pessoa singular, ou até E 25 000, no caso de pessoa colectiva. 4 — A contra-ordenação prevista nas alíneas g) e i) do n.o 1 é punível com coima graduada de E 125 até ao máximo de E 800, no caso de pessoa singular, ou até E 12 500, no caso de pessoa colectiva. 5 — Os montantes fixados nos números anteriores serão revistos sempre que sejam alterados os limites das coimas fixadas no regime geral. Artigo 90.o Instrução e decisão dos processos 1 — É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, excepto no caso de o auto de notícia ter sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republi cana e a Polícia de Segurança Pública, em que a auto ridade competente para a instrução do processo é a Inspecção-Geral do Ambiente. 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao inspector-geral do Ambiente, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades interve nientes no processo. Artigo 91.o Afectação do produto das coimas O produto das coimas é distribuído da forma seguinte: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 30% para a entidade que aplica a coima; c) 60% para os cofres do Estado. CAPÍTULO VI Observatório Artigo 92.o Criação 1 — É criado o Observatório Nacional dos CIRVER, adiante designado abreviadamente por Observatório. 44 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 2 — O Observatório é composto pelos seguintes membros: a) Um representante nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, que preside; b) Dois representantes do INR; c) Um representante de cada comissão de coor denação e desenvolvimento regional com juris dição na área em que o CIRVER esteja ins talado; d) Um representante de cada direcção regional da economia com jurisdição na área em que o CIR VER esteja instalado; e) Um representante da Autoridade da Concor rência; f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; g) Um representante da cada um dos municípios em cujo território estiver instalado um CIR VER; h) Um representante de cada administração regio nal de saúde em cuja circunscrição territorial esteja instalado um CIRVER; i) Um representante das organizações não gover namentais da área do ambiente; j) Um representante das associações industriais. Artigo 93.o Funções 1 — A actividade do Observatório compreende: a) Proceder à recolha de todas as informações rela tivas à qualidade do serviço prestado, compi lando e harmonizando essa informação de modo a torná-la acessível à população em geral; b) Elaborar e publicitar listagens comparativas entre os CIRVER e sobre os elementos refe ridos na alínea anterior; c) Recomendar à entidade coordenadora a rea lização de auditorias às entidades licenciadas, divulgando as matérias com influência nos níveis de qualidade do serviço prestado; d) Emitir recomendações dirigidas às entidades licenciadas sobre aspectos relacionados com a gestão dos CIRVER; e) Emitir recomendações dirigidas às entidades licenciadora e coordenadora, bem como às enti dades licenciadas, sobre aspectos relativos à acti vidade licenciada; f) Alertar o Governo e as autarquias locais para a verificação de situações anómalas no sector e propor a adopção de medidas tendentes à sua correcção. 2 — Os gestores dos CIRVER devem enviar ao Observatório, até ao final do 1.o trimestre de cada ano, cópia de todos os documentos enviados à entidade coordenadora. 3 — O Observatório será apoiado no desenvolvi mento da sua actividade por um secretariado perma nente, designado pela entidade coordenadora, e por con sultores externos. 4 — Os encargos resultantes do funcionamento do Observatório serão custeados pela entidade coorde nadora. 5 — As contas do Observatório, depois de auditadas, serão aprovadas pela entidade licenciadora e publicadas. CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais Artigo 94.o Medidas cautelares 1 — Sempre que seja detectada uma situação de perigo para a saúde pública ou para o ambiente, o pre sidente do INR e o inspector-geral do Ambiente podem adoptar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração, o encerramento, no todo ou em parte, da instalação ou a apreensão, de todo ou parte, do equipamento mediante selagem. 2 — A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do ope rador, por despacho do inspector-geral do Ambiente, após a verificação de que a situação de perigo cessou. 3 — A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comu nicadas de imediato à entidade coordenadora. Artigo 95.o Liquidação e pagamento de taxas 1 — A emissão dos alvarás de licença está dependente do pagamento das taxas mencionadas nas alíneas a), b) e c) ou d), consoante o caso, do n.o 4 do presente artigo. 2 — As taxas previstas nas alíneas e) e f) do n.o 4 do presente artigo deverão ser pagas em momento ante rior à prática do acto ou da formalidade a que se referem. 3 — As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.o 4 do presente artigo deverão ser cobradas após o termo do prazo para a apresentação de candidaturas ou de projectos, consoante o caso, implicando o seu não paga mento a exclusão do procedimento. 4 — São as seguintes as taxas do procedimento de licenciamento e de fiscalização: a) Fase de pré-qualificação — E 3750; b) Fase de apreciação e selecção de projectos — E 5000; c) Emissão do alvará de instalação do CIRVER — E 5000; d) Emissão do alvará de exploração do CIR VER — E 5000; e) Emissão de autorização provisória — E 5000; f) Vistoria — E 2500. 5 — É ainda devida uma taxa pela actividade da enti dade coordenadora e de funcionamento do Observatório no valor mínimo de entre um dos seguintes: a) 0,5% da respectiva facturação; b) E 0,50 por cada tonelada de resíduo recebido. 6 — No 1.o ano de exploração do CIRVER, a liqui dação da taxa é feita por referência aos elementos apre sentados pelo titular do alvará da licença de exploração no projecto licenciado. N.o 2 — 3 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 45 7 — No 2.o ano de exploração e nos subsequentes, a taxa é liquidada por referências aos valores relativos ao ano imediatamente anterior. 8 — O prazo do pagamento das taxas à entidade coor denadora é de 15 dias, contados a partir da notificação da respectiva liquidação. 9 — Da liquidação das taxas cabe impugnação gra ciosa ou judicial, nos termos gerais aplicáveis. 10 — O pagamento das taxas previstas no presente preceito não dispensa o pagamento daquelas que forem legalmente devidas pela intervenção de terceiras enti dades. Artigo 96.o Falsidade de documentos e de declarações Sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas decla rações nas candidaturas, nos projectos e nas informações que devem ser prestadas no exercício da actividade de gestor do CIRVER determina, consoante o caso, a res pectiva exclusão do concurso, a invalidade do licencia mento e dos actos subsequentes ou a cassação do alvará de licença. Artigo 97.o Novos licenciamentos 1 — Todos os licenciamentos de novas unidades do tipo das que integram necessariamente os CIRVER, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, ou de centros inte grados no âmbito da aplicação objectiva do presente diploma estão sujeitos ao regime nele fixado, com excep ção daqueles que se destinem à resolução de um passivo ambiental localizado. 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos projectos de licenciamento ou autorização que deram entrada nos serviços competentes em momento anterior à entrada em vigor do presente diploma. Artigo 98.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. — José Manuel Durão Bar roso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Carlos Manuel Tavares da Silva — Luís Filipe Pereira — António José de Castro Bagão Félix — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 5 de Dezembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Dezembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Decree-Law No. 3/2004 establishing the legal regime for the licensing of the installation and management of the integrated centres for structural improvement, added value and elimination of hazardous wastes (CIRVER) · Nelum