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Laws of Portugal

Decree-Law No. 295/97 amending Decree-Law No. 99/97 (approving the Statute of the Wine Institution)

Made 1997-10-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
viticulture/oenological practices, institution, governance
Categories
agriculture

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Decreto-Lei n.º 295/97 de 24 de Outubro Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), nos termos da alínea h) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, aplicar as coimas e outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação, por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e a produção e comércio do vinho e dos produtos de origem vitivinícola, nos termos do direito interno e comunitário em vigor. Mostra-se adequado, para além do que se encontra genericamente estatuído no seu diploma orgânico, integrar, no mesmo, normas que confiram ao IVV as competências atribuídas nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ao ex-Instituto da Qualidade Alimentar e à Comissão Nacional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, relativas à apreciação de determinadas contra-ordenações previstas no citado diploma, e à aplicação das correspondentes coimas, sempre que esteja em causa o incumprimento das diposições legais aplicáveis em matéria de vinha e de produção e comercialização do vinho e dos produtos de origem vitivinícola, cabendo igualmente ao IVV idêntica competência relativamente a outras contra-ordenações explicitamente previstas em legislação avulsa aplicável ao sector. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - Ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, são aditadas as seguintes alíneas: «h) Aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 58.º e 59.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e nos artigos 61.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sempre que se trate de infracções relativas ao não cumprimento de disposições legais aplicáveis à vinha, à produção, comércio e transformação do vinho e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas no sector vitivinícola; i) Autuar e instruir os processos de contra-ordenação a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das competências de outras autoridades previstas na lei.» 2 - Ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, é aditada uma alínea com a seguinte redacção: «e) Aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na alínea h) do n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma.» 3 - Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, é aditado um número com a seguinte redacção: «6 - O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte: a) 10% para a entidade autuante; b) 10% para a entidade instrutora; c) 30% para o IVV; d) 20% para o Instituto de Reinserção Social; e) 30% para o Estado.» Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 6 de Outubro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Outubro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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