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Laws of Portugal

Decree-Law No. 295/94 establishing International Maritime Organisation marking standards for vessel identification

Made 1994-11-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Sea
Keywords
navigation, international organization, registration

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.° 295/94 de 16 de Novembro A Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou a Resolução A.600(15) - número IMO de identificação de navios. Constitui objecto desta resolução aumentar os níveis de segurança, de prevenção da poluição e reduzir a fraude marítima, mediante a identificação permanente dos navios, com base num número inalterável, que constará dos respectivos certificados. Na resolução do Conselho das Comunidades relativa a uma política de segurança marítima, recentemente adoptada, propõe-se, entre outras medidas, a execução da Resolução A.600(15) da IMO. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objectivo Pelo presente diploma é criado o número IMO de identificação de navios, adiante designado por «número IMO», o qual se manterá inalterável e acompanhará os navios ao longo da sua existência, constituindo um complemento da sua identificação. Artigo 2.° Número IMO 1 - O número IMO é composto pelo prefixo «IMO», seguido do correspondente número, constituído por sete dígitos. 2 - O número IMO é o número do Registo Lloyd's (Lloyd's Register) atribuído aos navios pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada DGPNTM. Artigo 3.° Aplicação 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o número IMO é obrigatório para os navios de arqueação bruta igual ou superior a 100 que efectuem viagens internacionais. 2 - Para efeitos do número anterior, o conceito de viagem internacional é o que resulta do disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, abreviadamente designada por SOLAS 1974: a viagem que se realiza desde um país ao qual se aplica a Convenção até um porto situado fora desse país, ou inversamente. Artigo 4.° Embarcações excluídas Não são abrangidas pelo n.° 1 do artigo anterior as seguintes embarcações: a) De pesca; b) Sem meios mecânicos de propulsão; c) De recreio; d) Afectas a serviços especiais, nomeadamente de farol, de estação de serviço flutuante e de busca e salvamento; e) De sustentação hidrodinâmica; f) De guerra e unidades auxiliares de Marinha e transportes de tropas; g) De madeira. Artigo 5.° Atribuição do número IMO 1 - No que respeita a novas construções ou a navios adquiridos no estrangeiro, o número IMO deve ser atribuído no acto do primeiro registo desses navios. 2 - Relativamente aos navios já registados, a atribuição do número IMO deve ocorrer aquando da realização de uma vistoria de renovação ou da emissão de um novo certificado. Artigo 6.° Documentos com o número IMO 1 - O número IMO deve constar obrigatoriamente do título de propriedade e do passaporte do navio, bem como de todos os certificados emitidos no âmbito das convenções da IMO adoptadas pelo Estado Português. 2 - O número IMO é também aposto nos certificados de arqueação emitidos para os canais do Suez e Panamá. 3 - A inserção do número IMO nos certificados deve ser feita, de preferência, junto do espaço destinado ao «Distintivo do navio, em números ou letras», conjuntamente com o indicativo de chamada. Artigo 7.° Obtenção do número IMO Tendo em vista a observância do disposto no artigo antecedente, as entidades competentes para efectuar registos técnicos convencionais ou outros devem obter da DGPNTM a indicação dos respectivos números IMO a atribuir aos navios, conjuntamente com o respectivo indicativo de chamada. Artigo 8.° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 31 de Outubro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 3 de Novembro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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