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Laws of Portugal

Decree-Law No. 294/94 establishing the legal regime for the concession of operation and management of multi-municipal urban solid waste treatment systems

Made 1994-11-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 294/94: Estabelece o regime jurídico da concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Water, Waste and hazardous substances
Keywords
freshwater pollution, pollution control, public water, water supply, concession, waste management, solid waste

Where to read it

Text

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  1. Artigo 1.º É extinto o Conselho Nacional de Tu- rismo (CNT).

  2. Art. 2.º São revogados os Decretos-Leis n.º* 234/87, de 12 de Junho, e 245/88, de 13 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1994. — Aníbal António Cavaco Silva — Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 31 de Outubro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 3 de Novembro de 1994. O Primeiro-Ministro, Anibal António Cavaco Silva. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Decreto-Lei n.º 294/94 de 16 de Novembro Na sequência da alteração da lei de delimitação de sectores, que abriu a possibilidade de participação de capitais privados, sob a forma de concessão, nas acti- vidades de recolha e tratamento de resíduos sólidos e da consagração dos princípios legais da gestão e explo- ração de sistemas que tenham por objecto aquelas ac- tividades, cumpre agora definir o quadro legal concre- tizador das opções legislativas subjacentes aos diplomas anteriores. | O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, estru- turou as actividades em causa com base na distinção entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais. Os primeiros, de importância estratégica, são os que abrangem a área de pelo menos dois municípios e exi- gem um investimento predominante do Estado. Os se- gundos, .são todos os demais, incluindo os sistemas ge- ridos através de associações de municípios. A gestão e exploração dos sistemas municipais fo- ram em parte desenvolvidas naquele decreto-lei. Rela- tivamente aos sistemas multimunicipais, o mesmo di- ploma, além da consagração de alguns princípios comuns aos sistemas municipais, apenas previu as mo- dalidades de gestão (directa ou indirecta) e o modo de criação. No presente decreto-lei consagra-se um quadro legal de carácter geral, contendo os princípios informadores do regime jurídico de construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos quando atribuídos por concessão a em- presa pública ou a sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, por se entender que esta é a actividade que, pela importância que assume face às necessidades do País, reclama desde já um enquadra- mento legal pormenorizado. As actividades de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos ur- banos gerados nas áreas dos municípios utilizadores têm a natureza de serviço público e são exercidas em re- gime de exclusivo com base num contrato de conces- são celebrado entre o Estado e a empresa concessioná- ria. A articulação entre cada sistema multimunicipal e os sistemas abrangidos pela respectiva área é assegu- rada através de contratos a celebrar entre a concessio- nária e cada um dos municípios utilizadores, sem pre- juízo de estes poderem transmitir a respectiva posição contratual aos concessionários dos seus sistemas de re- colha e transporte de resíduos sólidos urbanos. <!-- page 2 --> N.º 265 — I6-11-1994 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6851 Ainda no tocante às relações com os municípios uti- lizadores, consagra-se, por um lado, a obrigação de as concessionárias dos sistemas multimunicipais assegura- rem o processamento de todos os resíduos sólidos ur- banos gerados nas áreas dos municípios utilizadores que lhes forem entregues pelos respectivos serviços e de es- tabelecerem com cada um daqueles municípios os acor- dos necessários à promoção da sua recolha selectiva e do seu adequado processamento. Por outro lado, os municípios têm garantida uma adequação dos sistemas multimunicipais às suas reais necessidades, sob os as- pectos quantitativos e qualitativos, e em conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis. No objecto da concessão inclui-se, além da explora- ção e gestão de um sistema multimunicipal de trata- mento de resíduos urbanos sólidos, a concepção e cons- trução de todas as instalações necessárias à realização daquelas actividades, incluindo, nomeadamente, a cons- trução de centrais de processamento, triagem e valori- zação, de aterros sanitários complementares e de esta- ções de transferência, respectivos acessos e extensão e, bem assim, a respectiva reparação, extensão e renova- ção, de acordo com as exigências técnicas e com os pa- râmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis. A aquisição, manutenção e renovação de todos os equi- pamentos e meios de transporte necessários à realiza- ção daquelas actividades incluem-se igualmente no ob- jecto da concessão. Para melhor garantir a eficácia na prossecução deste objecto e permitir um melhor acom- panhamento do equilíbrio financeiro da concessão determina-se que o mesmo seja exclusivo no sentido de a concessionária não poder exercer outras actividades diferentes daquelas que o integram, salvo as que se- jam acessórias ou complementares e devidamente au- torizadas pelo concedente. A propriedade dos bens afectos à concessão pertence, em princípio, à concessionária, revertendo para o Es- tado no termo da concessão sem qualquer indemniza- ção e livres de quaisquer ónus ou encargos. Exceptuam- -se os bens afectos à concessão que pertencessem, antes da respectiva afectação, ao Estado, aos municípios uti- lizadores ou a associação em que estes se integrem. Os primeiros representam uma forma de financiamento da concessionária, enquanto, relativamente aos demais, é assegurada a sua devolução aos municípios ou às as- sociações de municípios quando se tornar desnecessá- ria a sua utilização. No entanto, e para assegurar a per- manente actualização do sistema multimunicipal, a concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor lí- quido de amortizações dos bens que resultarem de no- vos investimentos de expansão ou de diversificação aprovados ou impostos pelo Estado. Estão, deste modo, criadas as condições para a ins- tituição dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos e para a atribuição das res- pectivas concessões de exploração e gestão. Sublinhe- -se que o presente diploma é propositadamente exaus- tivo no que se refere às cautelas a assegurar para defesa de todos os interesses em causa e sustentação econó- mica da concessão, de modo a reflectir princípios que devem guiar a implantação e funcionamento, não só deste tipo de concessões mas também das relativas a sistemas municipais. O passo seguinte é a concretiza- ção deste quadro legal em relação a cada um dos sis- temas multimunicipais através da sua criação, da cons- tituição das empresas às quais será atribuída a concessão, da atribuição da concessão e da celebração dos contratos de concessão e de entrega de resíduos só- lidos urbanos com o Estado e os municípios utilizado- res, respectivamente. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

  3. Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas mul- timunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos. 2 — A exploração e gestão referidas no número an- terior abrangem a concepção, a construção, a aquisi- ção, a extensão, a reparação, a renovação, a manuten- ção de obras e equipamentos e respectiva melhoria.

  4. Artigo 2.º Serviço público 1 — A exploração e gestão dos sistemas multimuni- cipais de tratamento dos resíduos sólidos urbanos ge- rados nas áreas dos municípios utilizadores consubstan- ciam um serviço público a exercer em regime de exclusivo. 2 — É objectivo fundamental da exploração e ges- tão dos sistemas multimunicipais de tratamento de re- síduos sólidos urbanos contribuir para o saneamento público e para o bem-estar das populações, assegu- rando, nomeadamente: 2) O tratamento de resíduos sólidos urbanos ade- quado, nos termos do contrato de concessão, às reais necessidades dos municípios utilizado- res sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis; b) A promoção das acções necessárias a uma cor- recta política de gestão de resíduos sólidos ur- banos, nomeadamente no que respeita à sua re- dução e valorização; c) O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diver- sas fases. 3 — Fora do âmbito do serviço público referido no n.º 1, o tratamento de resíduos sólidos urbanos obe- dece à legislação geral aplicável.

  5. Artigo 3.º Natureza do acto de concessão A concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos ur- banos opera-se por contrato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Am- biente e Recursos Naturais, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente di- ploma e que dele fazem parte integrante. <!-- page 3 --> 6852 DIÁRIO DA REPÚBLICA — | SÉRIE-A N.º 265 — 16-11-1994

  6. Artigo 4.º Disposições aplicáveis As concessões a que o presente diploma se refere reger-se-ão por este, pelo artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, pelas disposições apli- cáveis do Decreto-Lei n.º 379/93, de $ de Novembro, e pelos respectivos contratos.

  7. Artigo 5.º Relações entre a concessionária e os municípios utilizadores 1 — Os municípios utilizadores devem articular os seus sistemas de recolha e transporte de resíduos sóli- dos urbanos com o sistema muitimunicipal explorado e gerido pela concessionária de modo que todos os re- síduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas sejam en- tregues à concessionária. 2 — A necessidade de articulação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o justifiquem. 3 — A concessionária obriga-se a processar todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos muni- cípios utilizadores e a estabelecer com cada um dos mu- nicípios os acordos necessários à promoção da sua re- colha selectiva e do seu adequado processamento. 4 — A articulação entre os sistemas municipais de re- colha e transporte de resíduos sólidos urbanos e o cor- respondente sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária será assegurada através de contra- tos a celebrar entre a concessionária e cada um dos mu- nicípios. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. — Joaquim Fernando Nogueira — Eduardo de Almeida Catroga — Luís Francisco Valente de Oliveira — Álvaro José Brilhante Laborinho Lú- cio — Joaquim Martins Ferreira do Amaral — Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. Promulgado em 31 de Outubro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 3 de Novembro de 1994. O Primeiro-Ministro, Anibal António Cavaco Silva. ANEXO Bases do contrato de concessão da exploração e ges- tão dos sistemas municipais de tratamento de resí- duos sólidos urbanos. | — Disposições e princípios gerais Base 1 Conteúdo A concessão do serviço público em regime de exclusivo tem por conteúdo a concepção, a construção, a exploração e a gestão de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos. Base II Objecto da concessão I— A actividade da concessão compreende o processamento dos resíduos sólidos urbanos, ou a tal equiparados nos termos da lei, gerados nas áreas dos municípios utilizadores e entregues por quem deva proceder à sua recolha, incluindo a sua valorização energética ou a sua reciclagem em termos economicamente viáveis, e a dispo- nibilização de subprodutos. 2— O objecto da concessão compreende: a) A concepção e construção de todas as instalações necessá- rias ao tratamento de resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomeadamente, a construção de centrais de processamento, triagem e valori- zação, a construção de aterros sanitários complementares e de estações de transferência, respectivos acessos e extensão, a reparação e a renovação de acordo com as exigências téc- nicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambien- tal exiglveis; b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipa- mentos e meios de transporte necessários ao tratamento dos resíduos sólidos que deva receber. 3 — A concessionária poderá, desde que para o efeito esteja ha- bilitada, exercer outras actividades para além daquelas que consti- tuem o objecto da concessão, desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo concedente. Base III Regime da concessão | — A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema multimunicipal de recolha e tratamento de resíduos sóli- dos urbanos obriga-se a assegurar o regular, contínuo e eficiente tra- tamento dos resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municí- pios utilizadores. 2 — Para efeitos das presentes bases, são utilizadores os munici- pios servidos pelo respectivo sistema multimunicipal. 3 — Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da con- cessão às exigências de política ambiental e à regularidade e conti- nuidade do serviço público, o concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases. 4 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alte- rarem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico- -financeiro do contrato. 5 — A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção do concedente, ouvido o concessionário, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base xIr, ou pela prorrogação do prazo da concessão, ou ainda por compensação directa à concessionária. 6 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, são ainda consideradas as receitas que advenham ou possam advir dos proces- sos de tratamento e valorização dos recursos sólidos urbanos, no- meadamente da produção de energia ou da venda de produtos re- sultantes. Base IV Prazo 1 — A concessão terá uma duração de 10 a S0 anos, contados da data da celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas. 2 — Os prazos de construção das infra-estruturas suspendem-se em consequência de atrasos devidos a casos de força maior ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pelo Mi- nistro do Ambiente e Recursos Naturais. 3 — Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qual- quer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das cirçuns- tâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou sub- versão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inunda- ções e greves gerais ou sectoriais. Base V Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores I — A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores o tratamento dos resíduos sólidos urbanos gerados <!-- page 4 --> N.º 265 — 16-11-1994 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6853 nas suas áreas, devendo proceder, relativamente aos utilizadores, sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos cor- respondentes custos. 2 — Os municípios utilizadores são obrigados a entregar à con- cessionária todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas res- pectivas áreas. 3— A obrigação consagrada no número anterior cessa quando ra- zões ponderosas de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o justifiquem. 1 — Dos bens e meios afectos à concessção Base VI Estabelecimento da concessão 1 — Integram o estabelecimento da concessão: a) As infra-estruturas relativas à exploração, designadamente as estações de transferência, centrais de processamento, triagem e valorização e os respectivos acessos, as infra-estruturas as- sociadas, os aterros sanitários complementares e os meios de transporte de resíduos; b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de qualidade sanitária do tratamento; c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos aces- sórios utilizados para a recepção e tratamento dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e gestão do sistema multimunicipal não referidos nas alíneas anteriores. 2 — As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de cons- trução. Base VII Bens e outros meios afectos à concessão 1 — Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que inte- gram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do di- reito privado ou mediante expropriação para implantação das infra- estruturas. 2 — Consideram-se também afectos à concessão os direitos priva- tivos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular. 3 — Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directa- mente relacionados com a actividade objecto de cada contrato ou complementares da mesma, nos termos do n.º 3 da base II: a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cum- primento de obrigações da concessionária; b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de loca- ção e de prestação de serviços. Base VIII Propriedade dos bens afectos à concessão 1 — Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afec- tos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios. 2 — Com ressalva do disposto no n.º 3 da presente base e na base seguinte, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, li- vres de quaisquer ónus ou encargos e em boas condições de opera- cionalidade, utilização e manutenção. 3 — A concessionária terá direito no termo da concessão a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de diversifi- cação do sistema não previstos no contrato de concessão por im- possibilidade da sua previsão, feitos a seu cargo e aprovados ou im- postos pelo concedente. 4 — Sem prejuízo do previsto no n.º 1 da base xy, os bens e di- reitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, transmitidos por qualquer outro modo ou onerados após devida autorização do Mi- nistro do Ambiente e Recursos Naturais. Base IX Infra-estruturas pertencentes aos municípios ou a associações de municípios 1 — Os aterros sanitários ou outras infra-estruturas relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos sólidos urbanos pertencentes aos municípios utilizadores ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte poderão ser pelos mesmos cedi- dos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão. 2 — Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior es- tas serão devolvidas aos municípios cedentes nas condições inicial- mente acordadas. Base X Inventário 1 — A concessionária elaborará um inventário do património da concessão, que manterá actualizado e que deverá enviar bienalmente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ou a entidade por ele designada, até ao final do mês de Janeiro, devidamente certifi- cado por auditor aceite pelo concedente. 2 — Este inventário comportará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das respectivas condições de conservação e funcionamento, a identificação do pro- prietário de cada bem quando diferente da concessionária e a men- ção dos ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à con- cessão. Base XI Manutenção dos bens e meios afectos à concessão 1 — A concessionária obriga-se a manter em bom estado de fun- cionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público. 2 — Para ocorrer a encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início de exploração do serviço concedido, pro- cederá à constituição de um fundo de renovação a regular no con- trato de concessão. Ill — Condições financeiras Base XII Financiamento 1 — A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão. 2 — O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: a) O capital da concessionária; b) As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária; c) As receitas provenientes da valorização dos recursos sólidos urbanos, nomeadamente da produção de energia, de outras importâncias cobradas pela concessionária e das retribuições pelos serviços que a mesma preste; d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos. Base XIII Critérios para a fixação das tarifas 1 — As tarifas são fixadas por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema e as condi- ções necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão. 2— A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios: a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XII; b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente me- <!-- page 5 --> 6854 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.º 265 — 16-11-1994 diante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base xI; c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão e diversificação do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autori- zados; d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão efi- ciente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa; e) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despe- sas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão; ?) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária. Base XIV Fixação e revisão das tarifas 1 — O contrato de concessão e o contrato de fornecimento a ce- lebrar entre a concessionária e cada um dos. utilizadores fixam as tarifas e a forma e periodicidade da sua revisão tendo em atenção os critérios definidos na base anterior. 2 — Os valores das tarifas fixados no contrato de concessão se- rão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data do início da ex- ploração do sistema multimunicipal objecto da concessão. IV — Exploração da concessão Base XV Poderes do concedente | — Além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei ao concedente: a) Carece de autorização do concedente: 7) A celebração ou a modificação dos contratos de forneci- mento entre a concessionária e os utilizadores; id) A aquisição e venda de bens de valor superior a 50 000 0008; ii) A aquisição e venda de bens imóveis, de valor inferior a S0 000 000$ quando as verbas correspondentes não es- tejam previstas nas rubricas respectivas do orçamento aprovado; b) Carecem de aprovação do concedente: 7) As tarifas; à) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais al- terações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente; iii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devida- mente certificados por auditor aceite pelo concedente. 2 — O valor referido na alínea a) do número anterior é obrigato- riamente actualizado anualmente de acordo com a variação do ín- dice de preços no consumidor no continente. 3— O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva sus- pensão, autorização ou aprovação. Base XVI Exercício dos poderes do concedente e comissão de acompanhamento da concessão 1 — Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos que lhe forem conferidos por lei são exer- cidos pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, com a facul- dade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão. 2 — O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, por despacho, pode designar, relativamente a cada concessão ou conjunto de con- cessões, uma comissão de acompanhamento. 3 — A comissão de acompanhamento da concessão é composta por três a cinco membros, devendo o respectivo despacho de nomeação fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da responsabilidade das respectivas concessionárias, bem como os po- deres que o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais nela delegue nos termos do n.º 1. Base XVII Fiscalização | — O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e re- gulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de con- cessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, po- dendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários. 2 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício da suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da con- cessão e a todas as instalações da concessionária. 3 — A concessionária enviará todos os anos ao Ministro do Am- biente e Recursos Naturais, até ao termo do 1.º semestre do ano se- guinte a que respeita o exercício considerado, os documentos conta- bilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e es- tar certificados por auditor aceite pelo concedente. Base XVIII Regulamentos de tratamento dos resíduos sólidos urbanos 1 — Os regulamentos de tratamento dos resíduos sólidos urbanos serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos mu- nicípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias. 2 — Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos sujeitos a aprova- ção do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, a qual se terá por concedida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias. 3 — Os procedimentos referidos no número anterior serão igual- mente aplicáveis às modificações posteriores dos mesmos regula- mentos. Base XIX Responsabilidade civil extracontratual A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve ser coberta por seguro, regulado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais. Base XX Medição e facturação | — Os resíduos sólidos urbanos a processar pela concessionária serão pesados no ponto de entrega acordado com cada utilizador do sistema multimunicipal, devendo ser registados os valores diários para cada um deles, podendo ser consideradas as origens e características dos resíduos entregues, desde que tal se encontre previsto nos con- tratos de entrega de resíduos sólidos urbanos. 2 — A concessionária deverá emitir facturas com uma periodici- dade mensal e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, enviar em anexo os registos mencionados no número anterior refe- rentes ao período a que as mesmas respeitem. 3 — Os utilizadores poderão acordar com a concessionária proce- dimentos relacionados com a medição e a facturação. Base XXI Concessão do sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos i — A concessionária não se poderá opor à transmissão da posi- ção contratual de cada um dos utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos. 2 — Em caso de transmissão da posição contratual de utilizado- res, estes respondem solidariamente com o cessionário respectivo. Base XXII Suspensão do contrato de entrega e recepção Il — Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 90 dias, a concessionária poderá suspender a recepção no ponto de entrega dos resíduos sólidos urbanos gera- dos na área do utilizador inadimplente até que se encontre pago o débito correspondente. <!-- page 6 --> N.º 265 — 16-11-1994 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6855 2— A decisão de suspender o fornecimento por falta de pagamento deverá ser comunicada ao Ministro do Ambiente e Recursos Natu- rais com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor- -se à respectiva execução. 3 — No caso de o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exer- cer a oposição referida no número anterior, deve o concedente ga- rantir à concessionária o pagamento do tratamento de resíduos que venham a ser entregues pelo utilizador inadimplente até que a situa- ção seja por este regularizada. Base XXIII Caução referente à exploração 1 — Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emer- gentes da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução de valor adequado a definir no contrato de concessão, a qual não po- derá ser inferior a 50 000 0008. 2 — Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou con- teste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contra- tuais, poderá haver recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Na- turais. 3 — Na hipótese contemplada no número anterior, a concessio- nária, caso tenha prestado a caução por depósito, deverá repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utili- zação. 4 — A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão. V — Construção das infra-estruturas Base XXIV Utilização do domínio público 1 — A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afec- tação, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão. 2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no nú- mero anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sem pre- juízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei. 3 — No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas é aplicável o disposto no Có- digo das Expropriações, correndo por conta da concessionária as com- pensações a que houver lugar. Base XXV Servidões e expropriações | — A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra- estruturas. 2 — As servidões e expropriações resultam da aprovação dos res- pectivos projectos pelo Ministro ou de declaração de utilidade pú- blica, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável, cor- rendo por conta da concessionária as indemnizações a que derem lugar. Base XXVI Prazos de construção e data para a entrada em serviço dos sistemas multimunicipais 1 — Os contratos de concessão deverão fixar prazos em cujo termo todas as obras necessárias ao regular funcionamento do sistema de- verão estar concluídas. 2 — Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a con- cessionária enviará trimestralmente ao Ministro do Ambiente e Re- cursos Naturais um relatório sobre o estado de avanço das obras. 3 — A concessionária é responsável pelo incumprimento dos pra- zos a que se referem os números anteriores, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tais como os previstos no n.º 3 da base tv. Base XXVII Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas 1 — Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisi- ção dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão. 2 — A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipa- mentos. Base XXVIII Aprovação dos projectos de construção 1 — Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com respeito da re- gulamentação vigente e exigem a aprovação prévia do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. 2 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo pre- viamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara muni- cipal territorialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro. Base XXIX Dispensa de licenciamento Para efeitos de execução dos projectos de construção de infra- -estruturas aprovados nos termos da base anterior, a concessionária está dispensada de quaisquer outros licenciamentos. Vi — Sanções Base XXX Multas contratuais i — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de 1 000 000$ a SO 000 000$, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes. 2 — É da competência do Ministro do Ambiente e Recursos Na- turais a aplicação das multas previstas na presente base. 3 — A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária. 4 — Os limites das multas referidos no n.º | são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no con- tinente. 5 — As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução pres- tada pela concessionária. Base XXXI Sequestro t — O concedente poderá intervir na exploração do serviço con- cedido sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifi- quem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração. 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suportará não ape- nas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas tam- bém quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração. 3 — Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente jul- gue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço. 4 — Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a ex- ploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves de- ficiências na organização e funcionamento do serviço, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão. Vil — Modificação e extinção da concessão Base XXXII Trespasse da concessão 1 — A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização do Ministro do Ambiente e Re- cursos Naturais. <!-- page 7 --> 6856 DIÁRIO DA REPÚBLICA — 1 SÉRIE-A N.º 265 — 16-11-1994 2 — No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmiti- dos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, as- sumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventual- mente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse. Base XXXIII Subconcessão 1 — A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, subconceder, no todo ou em parte, a concessão. 2 — O consentimento referido no número anterior, deverá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco. 3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente au- torizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão. Base XXXIV Modificação da concessão Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base 11, o contrato de con- cessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e con- cessionária. Base XXXV Rescisão do contrato 1 — O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante res- cisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos se- guintes: a) Desvio do objecto da concessão; b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou, ainda, sis- temática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas; e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas nos con- tratos de concessão e nos contratos celebrados com os utili- zadores; f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência; £) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados; h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão. 2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por mo- tivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados. 3 — A rescisão prevista no n.º | determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização. 4 — A rescisão do contrato de concessão será comunicada à con- cessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos. Base XXXVI Termo do prazo de concessão 1 — No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases vue 1x, o Estado entrará na posse dos bens da concessionária afec- tos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária. 2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descri- ção do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o de- sempenho da sua função no sistema. Base XXXVII Resgate da concessão 1 — O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a ges- tão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de in- teresse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos me- tade do prazo contratual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência. 2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais entrará na posse de to- dos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior. 3 — Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemniza- ção determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e a con- cessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número ante- rior e ao rendimento esperado. 4— O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária atra- vés de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados. : 5 — O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indem- nizações por prejuízos causados. Vilt — Contencioso Base XXXVIII Arbitragem Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenções de arbitragem. MINISTÉRIO DO MAR Decreto-Lei n.º 295/94 de 16 de Novembro A Organização Marítima Internacional (IMO) adop- tou a Resolução A.600(15) — número IMO de identi- ficação de navios. Constitui objecto desta resolução aumentar os níveis de segurança, de prevenção da poluição e reduzir a fraude marítima, mediante a identificação permanente dos navios, com base num número inalterável, que constará dos respectivos certificados. Na resolução do Conselho das Comunidades relativa a uma política de segurança maritima, recentemente adoptada, propõe-se, entre outras medidas, a execução da Resolução A.600(15) da IMO. Assim: Nos termos da alínea «) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

  8. Artigo 1.º Objectivo Pelo presente diploma é criado o número IMO de identificação de navios, adiante designado por «número IMO», o qual se manterá inalterável e acompanhará os navios ao longo da sua existência, constituindo um complemento da sua identificação.

  9. Artigo 2.º Número IMO | — O número IMO é composto pelo prefixo «IMO», seguido do correspondente número, constituído por sete dígitos. 2 — O número IMO é o número do Registo Lloyd's (Lloyd's Register) atribuído aos navios pela Direcção- -Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada DGPNTM.

Decree-Law No. 294/94 establishing the legal regime for the concession of operation and management of multi-municipal urban solid waste treatment systems · Nelum