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Laws of Portugal

Decree-Law No. 283/91 regulating exploitation and marketing of mineral water

Made 1991-08-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, mineral water, packaging/labelling, international trade, fees/royalties
Categories
*

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.º 283/91 de 9 de Agosto Os recursos hidrominerais nacionais, designadamente em águas minerais naturais e em águas de nascente, constituem uma riqueza relevante, cujo aproveitamento tem revelado apreciável crescimento e uma significativa expansão no mercado. Considerando a Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais; Considerando que a constante evolução tecnológica verificada no sector e a profusão de normativos comunitários a ele referentes aconselham a remeter para diplomas regulamentares a fixação das regras de acondicionamento e comercialização destes produtos: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma visa a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais e define as regras aplicáveis ao acondicionamento e comercialização das águas de nascente. 2 - Não são abrangidas pelo presente diploma as águas minerais naturais exclusivamente utilizadas para fins curativos nos estabelecimentos termais. Art. 2.º - 1 - É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural proveniente da mesma nascente. 2 - Não são permitidas quaisquer indicações que atribuam a uma água mineral natural propriedades de prevenção, de tratamento ou de cura de uma doença humana. 3 - Os regulamentos que fixam as regras de acondicionamento e comercialização das águas minerais naturais e das águas de nascente são aprovados por decreto regulamentar. Art. 3.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior e nas disposições regulamentares respectivas constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500 000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 1 500 000$00, no caso de pessoas colectivas. 2 - A negligência é punível. Art. 4.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica. 2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do presidente do Instituto da Qualidade Alimentar. 3 - Nas Regiões Autónomas as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais. Art. 5.º - 1 - A distribuição do produto das coimas far-se-á da seguinte forma: a) 20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica; b) 20% para o Instituto da Qualidade Alimentar; c) 60% para o Estado. 2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas revertem para os respectivos orçamentos regionais. Art. 6.º O regime estabelecido no presente diploma entra em vigor em simultâneo com o decreto regulamentar referido no n.º 3 do artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego. Promulgado em 15 de Julho de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 16 de Julho de 1991. Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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