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Laws of Portugal

Decree-Law No. 276-B/2007 on the Inspectorate-General for Environment and Territory - IGAOT

Made 2007-07-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 276-B/2007.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Environment
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007 4902-(11) MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.º 276-B/2007 de 31 de Julho No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qua lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio nal, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, e a sua orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de De zembro. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 53/2005, de 25 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a IGA passou a denominar-se como Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, em virtude de a sua missão ter passado a abranger uma nova área de intervenção. Com efeito, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde namento do Território (IGAOT) foi conferida a missão de permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade na área do ordenamento do território, sem embargo de continuar a exercer o seu papel de serviço cen tral de controlo, auditoria e fiscalização sobre os serviços sujeitos aos poderes de direcção, superintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como efectuar o acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade na área do ambiente. O presente decreto-lei visa consagrar a integração das diferentes atribuições cometidas à IGAOT, a par de prever disposições especiais referentes à actividade inspectiva, que reflectem a especial inserção da IGAOT no contexto das actividades desenvolvidas no âmbito da actuação do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.º Sede e competência territorial A IGAOT tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — A IGAOT tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e orga nismos do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respec tivo ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, bem como assegurar o permanente acompa nhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente e do ordenamento do território por parte de entidades públicas e privadas. 2 — A IGAOT prossegue as seguintes atribuições: a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e averi guações sumárias a quaisquer órgãos, serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR, por forma a garantir o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais; b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental; c) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos de acordo com os objectivos de finidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis; d) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do res pectivo ministro; e) Garantir a avaliação e o controlo contínuos sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo, reco mendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução; f) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho dos serviços relevantes para as restantes funções de suporte; g) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho; h) Assegurar a divulgação dos resultados da actividade operacional de inspecção e colaborar no cumprimento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas; i) Garantir a declaração pública da credibilidade e ou fiabilidade dos mecanismos de gestão financeira dos or ganismos, com base nas verificações e análises de acordo com as normas de auditoria geralmente aceites; j) Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo MAOTDR a entidades públicas e privadas; l) Assegurar a realização de acções de inspecção com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental, em estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos; m) Emitir pareceres científicos e técnicos e recomen dações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou actividades com incidência ambiental; n) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumpri mento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades; o) Impor, no âmbito das acções previstas na alínea l), medidas preventivas que previnam, corrijam ou eliminem 4902-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007 situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente; p) Efectuar as operações necessárias para a gestão do cadastro nacional das contra-ordenações ambientais; q) Instaurar, instruir e decidir processos de contra-orde nação ambiental, relativamente às infracções de que tome conhecimento, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, bem como nos demais casos previstos na lei; r) Proceder a acções de inspecção no âmbito do MAO TDR e junto de entidades integradas noutros departamen tos governamentais, por forma a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ambiente e do ordenamento do território; s) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e orga nismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, quando tal competência lhe seja cometida; t) Assegurar o tratamento e análise das exposições rece bidas, nos casos em que as entidades fiscalizadoras com petentes para o efeito ou os serviços desconcentrados do MAOTDR não exerçam ou exerçam de modo deficiente as competências que lhes estão cometidas, bem como quando não se trate de conflitos essencialmente privados; u) Promover a divulgação das normas em vigor, assegu rando a realização das acções de comunicação adequadas; v) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pa receres sobre matérias de incidência ambiental ou de orde namento do território, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada; x) Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, bem como com organismos nacionais; z) Coordenar a representação nacional na rede europeia de inspecções ambientais (IMPEL — European Union Network for the Implementation and Enforcement of En vironmental Law). Artigo 4.º Cargos dirigentes A IGAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais. Artigo 5.º Inspector-geral 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspec tor-geral: a) Representar e assegurar as relações da IGAOT junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais; b) Definir e supervisionar toda a acção inspectiva da IGAOT; c) Determinar as medidas preventivas e as recomenda ções previstas nas alíneas m) e o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas; d) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços; e) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares, de averiguações ou de inquéritos ordenados por membro do governo que não sejam desde logo nome ados no respectivo despacho; f) Propor superiormente a realização de processos dis ciplinares, de averiguações, inquérito ou de sindicância, designadamente em resultado de acções inspectivas; g) Determinar e decidir os processos relativos a ilíci tos de mera ordenação social cuja competência caiba à IGAOT. 2 — Os subinspectores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector, de vendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 6.º Tipo de organização interna A organização interna dos serviços da IGAOT obedece ao seguinte modelo estrutural misto: a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matri cial; b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierar quizada. Artigo 7.º Estrutura matricial 1 — A estrutura matricial da IGAOT integra as seguintes áreas de actividade: a) Controlo e auditoria financeiro; b) Fiscalização administrativa; c) Controlo e inspecção das actividades com incidência ambiental; d) Avaliação e acompanhamento do ordenamento do território; e) Área do sistema contra-ordenacional. 2 — Aos chefes de equipas multidisciplinares é atri buído, em função da natureza e complexidade das fun ções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao li mite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de seis chefias de equipa em simultâneo. 3 — Os chefes de equipa com estatuto remuneratório equiparado a director de serviços são designados por ins pectores directores. Artigo 8.º Receitas 1 — A IGAOT dispõe das receitas provenientes de dota ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A IGAOT dispõe ainda das seguintes receitas pró prias: a) A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver con signada; b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âm bito dos processos de contra-ordenações; c) As custas e os juros sobre as custas incidentes dos processos de contra-ordenações em que a IGAOT tenha sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção; d) O produto da venda de publicações e de outros su portes de informação; e) O produto dos serviços prestados; f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007 4902-(13) 3 — As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGAOT du rante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano se guinte. Artigo 9.º Despesas Constituem despesas da IGAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 10.º Quadro de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 11.º Órgão de polícia criminal 1 — Na prossecução da atribuição referida na alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º, a IGAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária com petente. 2 — Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no n.º 1 do presente artigo, o inspector-geral, os subinspectores-gerais e os funcionários da carreira de ins pector superior são considerados autoridade de polícia criminal. Artigo 12.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de De zembro. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Fer nando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. Promulgado em 29 de Junho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 3 de Julho de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (mapa a que se refere o artigo 10.º) Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Inspector-geral . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1 Subinspector-geral . . . Direcção superior . . . . 2.º 2 Director de serviços. . . Direcção intermédia. . . 1.º 1 Portaria n.º 827-B/2007 de 31 de Julho O Decreto -Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho, defi niu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT). Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidiscipli nares. Assim: Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Or denamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: Artigo 1.º Unidades orgânicas flexíveis O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da IGAOT é fixado em dois. Artigo 2.º Chefes de equipas multidisciplinares É fixada em 12 a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 31 de Julho de 2007. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Portaria n.º 827-C/2007 de 31 de Julho O Decreto -Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho, defi niu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT). Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades or gânicas. Assim: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: Artigo 1.º Estrutura nuclear da Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território A Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, é

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