Skip to content
Nelum
Laws of Portugal

Decree-Law No. 274/2000 amending Decree-Law No. 121/98 on the use of food additives (except colourings and sweeteners)

Made 2000-11-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, food additives, standards

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Decreto-Lei n.º 274/2000 de 9 de Novembro O Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, republicou o Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente, de 20 de Fevereiro e de 19 de Dezembro, que vieram estabelecer as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes. Tendo-se, entretanto, registado progressos técnicos no domínio dos aditivos alimentares, foi adoptada, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Directiva n.º 98/72/CE, de 15 de Outubro, que alterou a referida Directiva n.º 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, pelo que se torna agora necessário adaptar a legislação nacional vigente, procedendo à transposição da Directiva n.º 98/72/CE para o direito português. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente diploma aplica-se aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, não sendo aplicável aos enzimas com excepção dos constantes dos anexos. 2 - ... 3 - ... Artigo 4.º [...] 1 - Apenas as substâncias enumeradas nos anexos I, III, IV e V podem ser utilizadas nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º 2 - Os aditivos alimentares constantes do anexo I são autorizados nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, salvo nos géneros alimentícios previstos no anexo II, de acordo com o princípio quantum satis. 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Leite inteiro, desnatado ou parcialmente desnatado, pasteurizado e esterilizado, incluindo o leite UHT e natas inteiras pasteurizadas; f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) Massas alimentícias secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e ou destinadas a dietas hipoproteicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho; m) ... n) ... o) ... 4 - ...» Artigo 2.º Os quadros dos anexos ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são alterados nos termos do anexo do presente diploma. Artigo 3.º Os produtos não conformes com o presente diploma só podem ser comercializados até 4 de Novembro de 2000, podendo, no entanto, ser comercializados ate ao esgotamento das existências se tiverem sido colocados no mercado ou rotulados até àquela data. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 24 de Outubro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 26 de Outubro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO 1 - No final da lista de aditivos que consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são acrescentados os seguintes aditivos: E 469 - Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente; E 920 - L-Cisteína (ver nota *); E 1103 - Invertase; E 1451 - Amido oxidado acetilado. (nota *) Apenas pode ser utilizada como agente de tratamento da farinha. 2 - O anexo II ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, é alterado do seguinte modo: a) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos doces, geleias, marmeladas e citrinadas referidos no Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, e na Portaria n.º 497/92, de 17 de Junho, e outros preparados de frutos similares, incluindo os produtos de baixo índice calórico, é completada do seguinte modo: (ver documento original) b) A rubrica e a designação «Natas esterilizadas, pasteurizadas e ultrapasteurizadas (UHT), natas de baixo índice calórico e natas pasteurizadas com baixo teor de matérias gordas» são alteradas do seguinte modo: (ver documento original) c) A designação «Frutos e produtos hortícolas não transformados, congelados e ultracongelados» passa a ter a seguinte redacção: «Frutos e produtos hortícolas não transformados congelados e ultracongelados; frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada;» d) A seguir ao quadro relativo aos «Óleos e gorduras não emulsionados de origem animal ou vegetal (excepto óleos virgens e azeites virgens)» é inserido o quadro seguinte: (ver documento original) e) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Mozzarella e requeijão» é completada do seguinte modo: (ver documento original) f) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Frutos e produtos hortícolas em lata ou em frasco» é completada do seguinte modo: (ver documento original) g) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados na «Gehakt» é completada do seguinte modo: (ver documento original) h) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas: (ver documento original) 3 - A parte A do anexo III ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, é alterada da seguinte forma: a) Os limites máximos relativos às «Azeitonas e produtos preparados à base de azeitona», aos «Molhos emulsionados com 60% ou mais de matérias gordas» e aos «Molhos emulsionados com menos de 60% de matérias gordas» passam a ser os que constam do seguinte quadro: (ver documento original) b) No final da parte A do anexo III são aditados os géneros alimentícios máximos a seguir indicados: (ver documento original) 4 - A parte B do anexo III ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, é alterada da seguinte forma: a) O quadro referente aos crustáceos e cefalópodes é substituído pelo quadro seguinte: (ver documento original) b) O nível máximo da rubrica «Açúcares, na acepção da Directiva n.º 73/437/CEE, com excepção dos xaropes de glucose, desidratados ou não» passa a ser o seguinte: (ver documento original) c) Os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados: (ver documento original) São substituídos por: (ver documento original) d) No final da parte B do anexo III são aditados os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados: (ver documento original) 5 - Na parte C do anexo III ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são inseridas as seguintes alterações: a) É aditado o seguinte género alimentício e respectivo limite máximo ao aditivo E 234: (ver documento original) b) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 251 e E 252 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo a seguir indicados: (ver documento original) c) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 280, E 281, E 282 e E 283 são aditados os géneros alimentícios e os limites máximos a seguir indicados: (ver documento original) d) É suprimida a rubrica seguinte: (ver documento original) 6 - Nas partes B e D do anexo III ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, na coluna «Géneros alimentícios» a designação «Batata granulada desidratada» é substituída por «Batata desidratada». 7 - No anexo IV ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, introduzem-se as seguintes alterações: a) A designação «Chá em pó instantâneo» que figura na rubrica correspondente ao ácido fumárico (E 297) e o limite máximo correspondente de 1 g/l são substituídos por «Produtos instantâneos para a preparação de infusões de plantas e chás aromatizados com o limite máximo de 1 g/kg»; b) A rubrica correspondente aos aditivos E 388 a E 452 é substituída pelo seguinte: (ver documento original) c) No final, é ainda aditado o seguinte aditivo: (ver documento original) d) A rubrica «Minarina» correspondente ao aditivo E 385 passa a ter a seguinte redacção: (ver documento original) e) Na rubrica correspondente ao aditivo E 405 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes: (ver documento original) f) A rubrica relativa ao aditivo E 442, na terceira coluna, passa a ter a seguinte redacção: «Produtos de cacau e chocolate referidos na Directiva n.º 73/241/CEE, incluindo recheios»; «Confeitaria à base desses produtos»; g) Na rubrica correspondente ao aditivo E 445 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes: (ver documento original) h) Na rubrica correspondente aos aditivos E 473 e E 474 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes: (ver documento original) i) A rubrica «Produtos para barrar e guarnições com baixo ou muito baixo teor de matéria gorda» correspondente ao aditivo E 476 passa a ter a seguinte redacção: (ver documento original) j) Na rubrica correspondente aos aditivos E 551 a E 559 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes, a seguir a «Salsichas (apenas tratamento de superfície)»: (ver documento original) k) A rubrica «Queijo duro e queijo fundido em fatias» correspondente aos aditivos E 551 a E 559 passa a ter a seguinte redacção: (ver documento original) l) Na rubrica correspondente ao aditivo E 900 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes: (ver documento original) m) Na rubrica correspondente aos aditivos E 901, E 902, E 903 e E 904 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguintes: (ver documento original) n) Na rubrica correspondente aos aditivos E 912 e E 914 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguintes: (ver documento original) o) Na rubrica correspondente ao aditivo E 957 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes: (ver documento original) p) A rubrica «Margarina, Minarina» correspondente ao aditivo E 959 passa a ter a seguinte redacção: (ver documento original) q) Na rubrica correspondente ao aditivo E 999 são aditados o género alimentício e o limite máximo a seguir indicados: (ver documento original) r) No final, são ainda aditadas as seguintes rubricas: (ver documento original) 8 - No final do anexo V ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são aditadas as seguintes rubricas: (ver documento original) 9 - O anexo VI ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, é também alterado da seguinte forma: a) A nota introdutória passa a ter a seguinte redacção: «Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 414 (goma de acácia ou goma arábica) e E 551 (dióxido de silício) resultantes da incorporação de misturas de nutrientes que contenham, no máximo, 150 g/kg de E 414 e 10 g/kg de E 551, e ainda E 421 (manitol) quando este for utilizado como agente de transporte de vitamina B12 (nunca menos de uma parte de vitamina B 12 para 1000 partes de manitol). O teor de E 414 existente por transferência no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 10 mg/kg. Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 301 (ascorbato de sódio), de acordo com o princípio quantum satis, em revestimentos de misturas de nutrientes que contenham ácidos gordos poli-insaturados. O teor de E 301 existente por transferência no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 75 mg/l. Os teores máximos de utilização que são indicados dizem respeito a géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante.»; b) Na parte 1, a nota 2, passa a ter a seguinte redacção: «2. Se forem incorporadas num género alimentício mais de uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.»; c) Ainda na mesma parte 1, é aditado o seguinte quadro: (ver documento original) d) A nota 2 da parte 2, passa a ter a seguinte redacção: «2. Se forem incorporadas num género alimentício mais de uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.»; e) Também na parte 2 é aditado o seguinte quadro: (ver documento original) f) Na parte 3, é aditado o seguinte quadro: (ver documento original) g) Na parte 4, é aditado o seguinte quadro: (ver documento original)

Decree-Law No. 274/2000 amending Decree-Law No. 121/98 on the use of food additives (except colourings and sweeteners) · Nelum