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Laws of Portugal

Decree-Law No. 270/93 approving EEC Council Directive No. 91/629 (establishing sanitary measures for cattle breeding)

Made 1993-08-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Livestock
Keywords
animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, cattle, international trade
Categories
*

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.° 270/93 de 4 de Agosto A existência de regras distintas nos Estados membros da CE, nomeadamente no sector pecuário, pode originar a distorção das condições de concorrência e interferir no regular funcionamento das organizações comuns de mercado. A Directiva n.° 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, veio estabelecer normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o desenvolvimento racional do sector e o regular funcionamento da respectiva organização comum de mercado. Há, agora, que proceder à transposição dessa directiva para o direito interno. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.° 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, que estabelece normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda. Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura. Art. 3.° Sem prejuízo de competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade veterinária nacional, a aplicação e fiscalização da disciplina instituída pelo presente diploma e pela portaria referida no artigo anterior. Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis números 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, constituem contra-ordenações: a) A alimentação, acomodação e maneio de vitelos de criação e engorda com desrespeito pelas normas técnicas referidas no artigo 2.°; b) A importação de países terceiros de vitelos de criação e engorda sem o respectivo certificado sanitário. 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis pelo presidente do IPPAA com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500 000$. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis. 4 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência. Art. 5.° - 1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral. 2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Art. 6.° O produto das coimas reverte: a) Em 30% para o IPPAA; b) Em 10% para a entidade autuante; c) Em 60% para o Estado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha. Promulgado em 21 de Julho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 23 de Julho de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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