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Laws of Portugal

Decree-Law No. 240/90 establishing the principles for carrying out controls and granting a quality certificate to vegetable and fruit products

Made 1990-07-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, certification, fruits/edible nuts, vegetables/legumes

Where to read it

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Text

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  1. Decreto-Lei n.º 240/90 de 25 de Julho No âmbito da adopção das medidas legislativas e institucionais integradas no processo de adesão às Comunidades Europeias, torna-se necessário ajustar o controlo da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados ao novo quadro de funcionamento das respectivas organizações nacionais e comunitárias de mercado. Importa, também, ajustar a organização administrativa e os respectivos procedimentos à orientação decorrente da extinção dos organismos de coordenação económica, designadamente da Junta Nacional das Frutas. Para o efeito, o presente diploma adopta um modelo de funcionamento que, além de salvaguardar e assegurar o cumprimento dos requisitos exigíveis àqueles produtos, através de adequadas acções de controlo, concede uma importância primordial à promoção da sua qualidade. Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente decreto-lei estabelece os princípios regulamentadores do controlo e certificação da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a prevenção e investigação das infracções antieconómicas e contra a genuinidade, qualidade e composição dos géneros alimentícios e aditivos alimentares. Art. 2.º - 1 - Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma as frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, incluídos nas respectivas organizações comuns de mercados, na Organização Nacional de Mercados das Frutas e Hortícolas Frescas, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, e ainda os que, não estando abrangidos por estas organizações de mercado, estavam sujeitos à disciplina da extinta Junta Nacional das Frutas. 2 - A verificação comercial dos produtos que se encontravam sujeitos à disciplina da extinta Junta Nacional das Frutas e que pelo Decreto-Lei n.º 346/87, de 29 de Outubro, foi atribuída ao Instituto da Qualidade Alimentar (IQA) passa a obedecer ao disposto no presente diploma. Art. 3.º - 1 - O controlo e a certificação da qualidade dos produtos referidos no artigo anterior deve ser realizado por sondagem em todos os estádios da sua comercialização, designadamente no mercado nacional, na exportação, na importação e no transporte, independentemente da origem e do destino dos produtos. 2 - No mercado nacional, o controlo da qualidade deverá ser efectuado em qualquer ponto do circuito comercial, designadamente nos mercados abastecedores, antecedendo o lançamento dos produtos no consumo público. 3 - Na importação e na exportação, o controlo e certificação da qualidade, sempre que for realizado, deverá anteceder o respectivo despacho aduaneiro. 4 - Por forma a possibilitar a realização oportuna do controlo e certificação da qualidade dos produtos a importar e dos destinados à exportação, devem os operadores económicos entregar no IQA uma declaração que contenha os elementos de informação a fixar de acordo com o disposto no artigo 6.º do presente diploma. Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o controlo e certificação da qualidade dos horto-frutícolas frescos deverá preferencialmente ser realizado nas zonas de produção e no decurso das operações de acondicionamento ou carregamento. 2 - Para o efeito, será prestada assistência técnica a título de promoção da qualidade, sendo destacados os funcionários necessários para assistir e acompanhar a realização daquelas operações. Art. 5.º Em resultado do controlo da qualidade efectuado e nas condições a estabelecer nos termos do artigo seguinte sempre que observadas as exigências qualitativas legais ou normativas aplicáveis, será emitido certificado de qualidade para a mercadoria controlada. Art. 6.º Mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão estabelecidos os procedimentos técnicos e administrativos a adoptar no controlo e certificação da qualidade, fixados os elementos de informação a fornecer pelos operadores económicos, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, e definida a estrutura dos custos a cobrar pelos serviços prestados no âmbito presente diploma. Art. 7.º Compete ao IQA efectuar a promoção, controlo e certificação da qualidade nos termos do presente diploma. Art. 8.º - 1 - A competência referida no artigo anterior poderá ser exercida pelas direcções regionais de agricultura, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do IQA. 2 - A promoção, controlo e certificação da qualidade será exercida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos referidos nos Regulamentos CEE n.os 3075/87 e 3076/87, da Comissão, ambos de 14 de Outubro. 3 - A Direcção-Geral das Alfândegas e as comissões administrativas dos mercados abastecedores deverão assegurar e colaborar na realização do controlo e certificação da qualidade, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do artigo 6.º Art. 9.º - 1 - Sempre que, em resultado do controlo da qualidade efectuado, uma mercadoria seja rejeitada nos mercados abastecedores, será retirada, devendo os responsáveis pelo mercado dar-lhe o destino indicado pelo organismo responsável pela realização do controlo da qualidade. 2 - No caso de uma mercadoria a importar ou destinada à exportação que não satisfaça a regulamentação aplicável, será emitido pelo competente organismo documento no qual conste a menção «rejeitado», ou a indicação da parte do lote rejeitada, se for o caso, bem como as razões da rejeição. 3 - Sempre que o interessado, ou um seu legal representante, não concorde com a apreciação do controlo da qualidade, poderá recorrer por escrito para a entidade que efectuou o controlo da qualidade, indicando os motivos da sua discordância. 4 - Nos casos de recurso, será efectuado novo controlo da qualidade, no prazo máximo de 48 horas, por dois técnicos diferentes dos que efectuaram a primeira diligência, devendo, pelo menos, um dos técnicos obrigatoriamente possuir licenciatura. 5 - Mantendo-se discordância quanto às conclusões do controlo de recurso referido no número anterior, poderá o interessado, ou um seu legal representante, recorrer no prazo de 48 horas para o presidente do IQA. 6 - O recurso será decidido pelo presidente do IQA, depois de ouvidos o interessado e o responsável pelo serviço que efectuou o controlo da qualidade, no prazo de 48 horas, após a audição das referidas entidades. Art. 10.º São revogados os Decretos-Leis n.os 108/84, de 2 de Abril, e 399/84, de 28 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 10 de Julho de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 12 de Julho de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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