Decree-Law No. 24/2018 amending the legal regime for the conservation, promotion and exploitation of hunting resources, with a view to its sustainable management
Made 2018-04-11 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-Lei n. 24/2018 - Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- hunting/capture, hunting gear/hunting methods, hunting authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings
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1572 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se a extensão das alte rações do contrato coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Des pacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Mi nistro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo em vigor entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (confeitaria e conservação de fruta — administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2018, são estendidas no território do con tinente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de indústria e comércio de produtos de confeitaria e conservação de fruta, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e traba lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis sionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho entre empre gadores filiados na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), na APHORT — Asso ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani ficação, Pastelaria e Similares e na AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte, e trabalhadores ao seu serviço. 3 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado res filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2018. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par dal Cabrita, em 9 de abril de 2018. 111262097 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Decreto-Lei n.º 24/2018 de 11 de abril A exploração racional dos recursos cinegéticos constitui assumidamente um fator de riqueza nacional, de desen volvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural. O presente decreto -lei visa, em particular, contribuir para a melhoria da gestão dos recursos cinegéticos, a qual cabe ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada, nos termos da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelo Decretos -Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça, consagrando, nomeadamente, medidas a nível da regulação do exercício da caça. No âmbito do exercício da caça, clarifica -se a função dos auxiliares no processo de caça a corricão e, por outro lado, passa -se a permitir que em terrenos cinegéticos ordenados os auxiliares façam parte da linha de caçadores. Possibilita -se que na caça ao coelho -bravo em zonas de caça, o número de cães seja definido pela respetiva entidade gestora ou concessionária. Também em terrenos cinegéticos ordenados, prescinde se da obrigação de as armas de fogo serem acondicionadas em estojo ou bolsa nas deslocações dos caçadores dentro de uma zona de caça. Regula -se a constituição das matilhas de caça maior e a atividade de matilheiro, obrigando ao registo dos cães afetos àquelas e ao dos matilheiros, estabelecendo -se uma taxa para o primeiro. Tendo por objetivo minimizar o abate furtivo de exem plares de espécies cinegéticas, alarga -se a possibilidade de marcação dos exemplares mortos em ações de correção de densidade das populações. Ainda no sentido de garantir um mais eficiente controlo dos furtivos, os caçadores, aquando do exercício da caça em zonas de caça nacionais e zonas de caça municipais (ZCM), têm de se fazer acompanhar da respetiva autori zação de caça. No âmbito da gestão dos recursos cinegéticos, passa ainda a constituir obrigação das entidades titulares de zo nas de caça, cuja concessão se renove automaticamente, a apresentação de um plano de ordenamento de exploração cinegética no fim de cada período de concessão. A nível de acesso dos caçadores ao exercício da caça em ZCM, o presente decreto -lei vem possibilitar a divulgação célere das condições de candidatura e do exercício da caça em cada zona ao incluí -las no Plano Anual de Exploração, bem como possibilitar a adequação, de forma gradual, da atividade relacionada com o acesso dos caçadores ao exercício da caça, à evolução da tecnologia e dos meios tecnológicos existentes. Por outro lado, simplifica -se a exclusão de terrenos de ZCM, sempre que seja celebrado acordo para inclusão dos terrenos noutra zona de caça. O presente decreto -lei vem também criar condições para a modernização do cumprimento de obrigações de âmbito administrativo por parte das entidades que gerem zonas de caça dos diferentes tipos, obviando custos e demoras a nível dos diferentes intervenientes. Por sua vez, no sentido de tornar mais célere o reco nhecimento do direito à não caça, a sua publicitação deixa Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 1573 de ser efetuada por edital e passa a ser efetuada no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) Considerando a competência reservada do ICNF, I. P., em matéria de autorização de reprodução, criação e de tenção de espécies cinegéticas em cativeiro, prevê -se que aquele Instituto possa praticar aquele ato quando se trate de centros de recuperação de animais, parques zoológicos ou exposições, bem como para fins científicos, didáticos ou recreativos, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias. Com o objetivo de assegurar o financiamento de ações, nomeadamente no âmbito da gestão sustentável dos recur sos cinegéticos, o presente decreto -lei vem afetar parte das receitas provenientes das licenças de caça ao Fundo Florestal Permanente. Por fim, o presente decreto -lei vem possibilitar que o ICNF, I. P., estabeleça protocolos e acordos com as or ganizações do setor da caça para o desenvolvimento de competências administrativas que lhe estão cometidas, bem como possibilitar que faculte à PSP acesso aos re gistos das licenças de caça de cada caçador, para efeitos de comprovação da regularidade da atividade cinegética e dispensa de frequência de curso de formação técnica e cívica para renovação de licença de uso e porte de arma dos tipos C e D. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto Os artigos 2.º, 15.º, 19.º, 23.º, 27.º, 28.º, 42.º, 48.º, 55.º, 60.º, 65.º, 77.º, 79.º, 84.º, 90.º, 107.º, 108.º, 128.º, 137.º, 148.º, 159.º, 166.º e 168.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) ‘Aglomerado populacional ou povoado’ o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível; b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) ‘Campos de treino de caça’ as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, nomeadamente o exercício de tiro, o treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro; l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) ‘Matilha de caça maior’ o conjunto de cães utiliza dos em montarias, com o número mínimo de 20 animais e máximo de 25, conduzido por um matilheiro; t) ‘Matilheiro’ o auxiliar do caçador que tem a função de procurar, perseguir, levantar e rematar caça maior em montarias, conduzindo uma matilha de caça maior; u) [Anterior alínea t).] v) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] z) [Anterior alínea x).] aa) [Anterior alínea z).] bb) [Anterior alínea aa).] cc) [Anterior alínea bb).] dd) [Anterior alínea cc).] ee) [Anterior alínea dd).] ff) [Anterior alínea ee).] gg) [Anterior alínea ff).] hh) [Anterior alínea gg).] ii) [Anterior alínea hh).] jj) [Anterior alínea ii).] Artigo 15.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As condições gerais de acesso e do exercício da caça nas ZCN e ZCM, nomeadamente os critérios de admissão de candidaturas e de atribuição de jornadas de caça, os procedimentos de apresentação de candi daturas, a duração mínima dos períodos de inscrição e as demais regras de funcionamento, são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas. Artigo 19.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça; b) Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1574 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Condições especiais de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxa cujo valor é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, podendo ser diferenciado em função da es pécie, do processo de caça, dos quantitativos de abate e, no caso de caça menor, da prioridade estabelecida no artigo 15.º 7 — No caso de caça maior, o valor da taxa a que se refere o número anterior pode ser estabelecido por licitação em hasta pública, a partir de um valor mínimo fixado por despacho do membro do Governo responsá vel pela área das florestas. 8 — Nas ZCN sob a tutela da defesa e da justiça, o disposto nos n.os 6 e 7 é definido por despacho dos respetivos membros do Governo. Artigo 27.º [...] 1 — As associações e federações de caçadores, as sociações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais isoladamente ou em acordo de parceria que estabeleça o parceiro líder e as obrigações assumidas por cada um dos parceiros, podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante apresentação de candidaturas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 28.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sempre que a exclusão de terrenos a que se refere o número anterior seja para integração em outra zona de caça já existente ou a criar, o pedido de exclu são pode ser apresentado pela entidade requerente da anexação ou da criação da zona de caça, sendo, para o efeito, bastante a apresentação do respetivo acordo celebrado com o titular de direitos de uso e fruição que incluam a gestão cinegética. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 42.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça; b) Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os concessionários devem apresentar um novo plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC) sempre que no decurso de um período de concessão ocorram alterações significativas no meio, com reflexos sobre as espécies a explorar e também quando ocorra renovação automática da concessão, devendo, neste último caso, ser apresentado nos seis meses seguintes ao do termo do período cessante. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 48.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessio nário deve apresentar requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área das florestas, junto do ICNF, I. P., no prazo que decorre entre 12 e 6 meses em relação ao termo da concessão. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 55.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Nos campos de treino de caça são permitidas competições de caráter venatório realizadas sob con trolo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respetivos regulamentos. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 1575 Artigo 60.º [...] O reconhecimento do direito à não caça é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P. Artigo 65.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Aquando do exercício da caça em ZCN ou ZCM, comprovativo da respetiva autorização. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 77.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os negaceiros, os batedores e os matilheiros não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta, nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, com exceção dos matilheiros no remate de animais, com faca ou com lança. 3 — Nos terrenos cinegéticos não ordenados, cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar, que não pode fazer parte da linha de caçadores. 4 — (Revogado.) Artigo 79.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Excetuam -se do disposto no número anterior as deslocações entre locais de espera distanciados de menos de 100 m e, no que respeita ao acondicionamento em estojo ou bolsa e cadeado, as deslocações dos caça dores dentro de uma zona de caça. 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 84.º [...] 1 — No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães e cada grupo de caçadores até 10 cães, sem prejuízo das seguintes exceções: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Na caça ao coelho -bravo por processo diferente de batida em que: i) Nos terrenos cinegéticos não ordenados cada caça dor ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães; ii) Nos terrenos cinegéticos ordenados o número de cães a utilizar por cada caçador ou grupo de caçadores é definido pela respetiva entidade titular da zona de caça, tendo em conta as populações existentes e a sustenta bilidade das mesmas; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — É obrigatório o registo dos cães de caça afetos a matilhas de caça maior e dos matilheiros no ICNF, I. P., nos termos e condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas. 6 — (Revogado.) 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 90.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A corricão — aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo para capturar espécies cinegéticas apenas com o auxílio de cães de caça, conduzidos pelo próprio ou por auxiliar, e com ou sem pau; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 107.º [...] 1 — A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino de caça, produção de reprodutores, consumo alimentar e produção de peles, bem como para fins científicos, didáticos e recreativos. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O ICNF, I. P., pode autorizar a reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, parques zoológicos ou ex posições, bem como para fins científicos, didáticos ou recreativos, sem que estas assumam a condição de ex plorações pecuárias. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 108.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1576 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) O transporte, o comércio e a exposição para venda efetuados ao abrigo da legislação em vigor; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os exemplares mortos no exercício da caça, bem como em ações de correção de densidade de populações cinegéticas, podem ser sujeitos a marcação, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 128.º [...] 1 — Os agentes de autoridade sempre que presencia rem a prática de um facto punível procedem à apreensão da carta de caçador do infrator, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão da respetiva guia, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 137.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 42.º, a não apresentação de um novo POEC quando ocorra renovação automática da concessão, no prazo de seis meses após o termo do período de conces são cessante, de acordo com o previsto na parte final do n.º 4 do artigo 42.º, e o não cumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e do n.º 7 do artigo 117.º; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 77.º; u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 3 do artigo 85.º; z) A utilização de matilhas com um número de cães diferente do previsto na alínea s) do artigo 2.º ou cujos cães e condutor não possuam o registo previsto no n.º 5 do artigo 84.º, bem como a utilização no ato venatório de um número de cães superior ao previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 84.º; aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ss) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tt) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 148.º [...] 1 — Para fazer face aos encargos e despesas resultan tes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, bem como da sua regulamentação, são atribuídas ao ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei. 2 — Constituem receita do Fundo Florestal Perma nente (FFP) 10 % da receita proveniente, em cada ano, da emissão de licenças de caça, até um máximo de € 500 000, a aplicar em ações de melhoria do conhe cimento e do habitat, bem como em ações tendentes a favorecer a sustentabilidade dos recursos cinegéticos. 3 — As OSC que tenham intervenção no processo de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30 % das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados. Artigo 159.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Registo de cães de matilhas. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2018 1577 Artigo 166.º [...] 1 — O ICNF, I. P., pode celebrar protocolos ou con tratos com as OSC para o desenvolvimento de competên cias administrativas que lhe estão cometidas, podendo financiar as mesmas, nomeadamente pelo FFP. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Artigo 168.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, relativamente à necessária informação da regularidade da prática de tiro em ato venatório, o ICNF, I. P., faculta à Polícia de Segurança Pública (PSP) o acesso ao registo informá tico das licenças de caça, nos termos a estabelecer em protocolo devidamente notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto É aditado ao Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, o artigo 168.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 168.º -A Balcão do Empreendedor 1 — A prática dos atos previstos no presente decreto lei é efetuada preferencialmente, de forma eletrónica, através do Balcão do Empreendedor (BdE), que funciona como balcão único eletrónico, nos termos do disposto na Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro. 2 — Até à disponibilização no BdE, ou quando, por motivo de indisponibilidade deste, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a trans missão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através do sítio na Internet do ICNF, I. P., ou de correio eletrónico a indicar no referido sítio. 3 — Os dados, documentos ou outros conteúdos resultantes das comunicações do presente diploma que pela sua natureza possam ou devam ser dispo nibilizados ao público devem ficar disponíveis em COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Declaração de Retificação n.º 15/2018 Tendo sido publicado com incorreções no Diário da República, 1.ª série, n.º 231, de 30 de novembro de 2017, o Mapa Oficial dos resultados das eleições gerais dos órgãos das autarquias locais (Mapa Oficial n.º 1 -A/2017), são efetuadas as seguintes retificações: Resultados da votação (anexo I) e as percentagens de votos expressos nas candidaturas e mandatos atribuídos (anexo II), obtidos pelas candidaturas concorrentes aos in dicados órgãos municipais ou de freguesia dos municípios de Macedo de Cavaleiros, Portel, Reguengos de Monsaraz, Alter do Chão, Murça e Vila do Porto. Comissão Nacional de Eleições, 20 de março de 2018. — O Presidente, José Vítor Soreto de Barros. formatos abertos, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogados o n.º 9 do artigo 55.º, o n.º 4 do ar tigo 77.º, o n.º 6 do artigo 84.º e os n.os 2 e 3 do artigo 166.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Má rio José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Carlos Manuel Martins — Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 23 de março de 2018. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 6 de abril de 2018. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 111260209 CÓD CONC FREG ÓRG B.E. CDS-PP JPP L MAS MPT NC PAN PCTP/MR PP PDR PNR PPD/PSD PPM PPV/CDC PS PTP PURP PCP-PEV [A] [B] [C] [D] [E] [F] 040500 MACEDO DE CAVALEIROS CM 18430 11091 214 206 122 5465 170 4914 [PPD/PSD.CDS-PP] 070900 PORTEL CM 5319 3748 71 45 2391 1148 93 [PPD/PSD.CDS-PP] 070900 PORTEL AM 5319 3748 71 38 2266 1269 104 [PPD/PSD.CDS-PP] 070903 PORTEL MONTE DO TRIGO AF 1049 748 15 7 318 408 070905 PORTEL PORTEL AF 2171 1483 39 14 932 441 57 [PPD/PSD.CDS-PP] 070906 PORTEL SANTANA AF 433 309 11 7 193 98 070908 PORTEL VERA CRUZ AF 319 238 1 2 171 61 3 [PPD/PSD.CDS-PP] 070909 PORTEL UNIÃO DAS FREGUESIAS DE AMIEIRA E ALQUEVA AF 611 464 6 4 209 240 5 [PPD/PSD.CDS-PP] 070910 PORTEL UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SÃO BARTOLOMEU DO OUTEIRO E ORIOLA AF 736 506 13 13 319 155 6 [PPD/PSD.CDS-PP] 071100 REGUENGOS DE MONSARAZ CM 9068 4955 135 63 122 997 3131 507 071100 REGUENGOS DE MONSARAZ AM 9068 4955 188 76 1026 3024 641 071102 REGUENGOS DE MONSARAZ CORVAL AF 1441 710 18 5 63 527 97 071103 REGUENGOS DE MONSARAZ MONSARAZ AF 670 446 7 2 97 289 51 071104 REGUENGOS DE MONSARAZ REGUENGOS DE MONSARAZ AF 6037 3084 136 60 768 1798 322 071106 REGUENGOS DE MONSARAZ UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CAMPO E CAMPINHO AF 1220 715 24 12 136 406 137 120100 ALTER DO CHÃO CM 2816 2120 40 46 36 1000 172 826 [PPD/PSD.CDS-PP] 170700 MURÇA CM 6845 4245 63 76 119 2028 1911 48 410100 VILA DO PORTO CM 5529 2829 38 23 163 1940 665 Anexo I - RESULTADOS DA VOTAÇÃO ELEIÇÃO INSC VOT BR NUL PARTIDOS COLIGAÇÕES GCE SIGLAS COLIGAÇÕES SIGLAS GCE