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Laws of Portugal

Decree-Law No. 238/2001 including 13 active substances within the Annex I of Decree-Law No. 94/98

Made 2001-08-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants, Waste and hazardous substances
Keywords
pesticides, classification/declassification, internal trade, plant protection
Categories
agriculture

Where to read it

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  1. Decreto-Lei n.º 238/2001 de 30 de Agosto O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Aquele decreto-lei contém um anexo I a preencher à medida que forem inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, mediante determinadas condições aí descritas. O anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, veio sendo preenchido através do Decreto-Lei n.º 377/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 78/2000, de 9 de Maio, que transpuseram, respectivamente, as Directivas n.os 97/73/CE, de 15 de Dezembro, 98/47/CE, de 25 de Junho, e 1999/1/CE, de 21 de Janeiro, da Comissão, e as Directivas n.os 1999/73/CE, de 19 de Julho, rectificada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 21 de Agosto de 1999, e 1999/80/CE, de 28 de Julho, ambas da Comissão. Para além destas, foram posteriormente publicadas as Directivas n.os 2000/10/CE, 2000/49/CE, 2000/50/CE, 2000/66/CE, 2000/67/CE e 2000/68/CE, da Comissão, respectivamente de 1 de Março, 26 de Julho e 23 de Outubro, igualmente respeitantes à inclusão de substâncias activas na LPC. Entretanto, foi publicada a Directiva n.º 2000/80/CE, da Comissão, de 4 de Dezembro, que procedeu, não só à inclusão de nova substância activa no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, como também à codificação de todas as directivas de inclusão acima mencionadas, revogando-as, apresentando essas inclusões sob um novo molde. Mais recentemente, a Directiva n.º 2001/28/CE, da Comissão, de 20 de Abril, aprovou a inclusão de outra substância activa em conformidade com esse molde. Deste modo, torna-se necessário proceder à devida transposição para a ordem jurídica nacional das duas directivas referidas em último lugar, integrando-se, para o efeito, todas as substâncias activas em causa no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma transpõe as Directivas n.os 2000/80/CE, da Comissão, de 4 de Dezembro, e 2001/28/CE, da Comissão, de 20 de Abril, determinando assim a substituição do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, pelo anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Revisão de autorizações com base na substância activa imazalil 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa imazalil são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 1 de Janeiro de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas imazalil como substância activa e não se destinem a aplicação foliar ao ar livre; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham imazalil e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, e não se destinem a aplicação foliar ao ar livre, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 3.º Revisão de autorizações com base na substância activa azoxistrobina 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa azoxistrobina são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham azoxistrobina e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, a revisão referida no número anterior apenas terá de se realizar até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 4.º Revisão de autorizações com base na substância activa cresoxime-metilo 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa cresoxime-metilo são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cresoxime-metilo e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, a revisão referida no número anterior apenas terá de se realizar até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 5.º Revisão de autorizações com base na substância activa espiroxamina 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa espiroxamina são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham espiroxamina e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, a revisão referida no número anterior apenas terá de se realizar até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 6.º Revisão de autorizações com base na substância activa azimsulfurão 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa azimsulfurão são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham azimsulfurão e outra substância activa incluída no anexo I desse decreto-lei, apenas terá de se realizar até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 7.º Revisão de autorizações com base na substância activa fluroxipir 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa fluroxipir são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 1 de Dezembro de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas fluroxipir como substância activa; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluroxipir e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última destas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 8.º Revisão de autorizações com base na substância activa metsulfurão-metilo 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa metsulfurão-metilo serão, até 31 de Dezembro de 2001, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 1 de Julho de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas metsulfurão-metilo como substância activa; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham metsulfurão-metilo e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última destas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 9.º Revisão de autorizações com base na substância activa pro-hexadiona-cálcio 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa pro-hexadiona-cálcio são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 1 de Janeiro de 2002, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas pro-hexadiona-cálcio como substância activa; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham pro-hexadiona-cálcio e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho de 15 de Julho. Artigo 10.º Revisão de autorizações com base na substância activa triasulfurão 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa triasulfurão serão, até 31 de Janeiro de 2002, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 1 de Agosto de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas triasulfurão como substância activa; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham triasulfurão e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última destas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 11.º Revisão de autorizações com base na substância activa esfenvalerato 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa esfenvalerato serão, até 31 de Janeiro de 2002, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 1 de Agosto de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas esfenvalerato como substância activa; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham esfenvalerato e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última destas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 12.º Revisão de autorizações com base na substância activa bentazona 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa bentazona serão, até 31 de Janeiro de 2002, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 1 de Agosto de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas bentazona como substância activa; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham bentazona e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última destas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 13.º Revisão de autorizações com base na substância activa lambda-cialotrina 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa lambda-cialotrina serão, até 1 de Julho de 2002, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 1 de Janeiro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas lambda-cialotrina como substância activa; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham lambda-cialotrina e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última destas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 14.º Revisão de autorizações com base na substância activa fene-hexamida 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa fene-hexamida são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I. 2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 1 de Agosto de 2002, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas fene-hexamida como substância activa; b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fene-hexamida e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Artigo 15.º Aplicação e acesso aos relatórios finais de avaliação 1 - Na revisão das autorizações e na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação de cada substância activa referida neste diploma, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. 2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais na acepção do artigo 14.º do Decreto Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas. Artigo 16.º Norma revogatória São revogados o Decreto-Lei n.º 377/99, de 21 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 78/2000, de 9 de Maio. Artigo 17.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Luís Garcia Braga da Cruz - José Apolinário Nunes Portada - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 17 de Agosto de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 23 de Agosto de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO «ANEXO I (Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril) Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada (ver tabela no documento original)

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